Provedor de Justiça

Documento Relatorio%20MNP%202023

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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2023 INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2023 Mecanismo Nacional de Prevenção Relatório à Assembleia da República – 2023 Edição: Provedor de Justiça Revisão: Divisão de Biblioteca, Documentação e Arquivo Design: Luís Borges I Nastintas Tiragem: 260 exemplares Depósito legal: 390963/15 ISSN: 2183-508X Como contactar o Provedor de Justiça: Tel.: 213 926 600 provedor@provedor-jus.pt www.provedor-jus.pt CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este documento pretende relatar a atividade desenvolvida, no ano de 2023, pelo Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 5 ÍNDICE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. .................................................................................................................................. 9 1.1. Contexto. ............................................................................................................................................................. 11 1.2. Estrutura e funcionamento. ................................................................................................................ 12 1.3. Atividade em 2023. ..................................................................................................................................... 14 1.4. Elementos estatísticos............................................................................................................................. 15 2. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS................................................................................................................ 21 2.1. Considerações gerais. ............................................................................................................................... 23 2.2. Fatores de risco e prevenção de maus-tratos. ...................................................................... 26 2.2.1. Definição de procedimentos................................................................................................ 26 2.2.2. Videovigilância e tratamento de dados....................................................................... 31 2.3. Boas práticas. .................................................................................................................................................. 35 3. CENTROS EDUCATIVOS.......................................................................................................................................... 39 3.1. Considerações gerais. ............................................................................................................................... 41 3.2. Recursos humanos..................................................................................................................................... 41 3.3. Saúde Mental. ................................................................................................................................................. 42 3.4. Autonomização e saída........................................................................................................................... 43 4. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS................... 45 4.1. Considerações gerais. ............................................................................................................................... 47 4.2. O EECIT do Aeroporto de Lisboa. .................................................................................................... 47 4.2.1. Fatores de risco anteriormente assinalados............................................................. 47 4.2.2. Outros fatores de risco............................................................................................................... 53 4.3. O EECIT do Aeroporto do Porto........................................................................................................ 56 5. FORÇAS DE SEGURANÇA...................................................................................................................................... 57 5.1. Considerações gerais. ............................................................................................................................... 59 5.2. Polícia de Segurança Pública............................................................................................................. 59 5.2.1. Esquadra da Bela Vista (Porto)............................................................................................ 60 5.2.2. Esquadra de Segurança do Campus de Justiça (Lisboa). ............................. 60 5.2.3. Período de detenção................................................................................................................... 60 5.3. Guarda Nacional Republicana........................................................................................................... 61 6. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.................................................................................. 63 6.1. Atividades de âmbito nacional. ........................................................................................................ 65 6.2. Atividades de âmbito internacional.............................................................................................. 66 7. TABELAS . ..................................................................................................................................................................... 67 8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS.................................................................................................... 93 7 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 8 CONSIDERAÇÕES INICIAIS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 1 9 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. Contexto A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984 e implementada no sistema jurídico português desde 1989, é um instrumento internacional que visa a proibição e erradicação da tortura, dos maus–tratos e de outros tipos de tratamento ou punição que sejam cruéis, desumanos, degradantes ou indignos. Em 2013, Portugal aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), o qual resulta do reconhecimento, pelas partes que ratificaram a CAT, da necessidade de consagrar medidas complementares para garantir a adequada proteção das pessoas privadas da liberdade, partindo da constatação de que estas pessoas se encontram numa situação de maior vulnerabilidade. Nesse sentido, o PFCAT instituiu um sistema de visitas regulares a locais de privação da liberdade, com o propósito de oferecer maiores garantias de tratamento adequado às pessoas detidas, através de abordagens não judiciais e preventivas, em contraposição à reação a casos concretos de tortura ou maus–tratos. Estas visitas são realizadas por organismos internacionais, como o Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT) das Nações Unidas, e por mecanismos nacionais independentes, como o Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP). Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio, a qualidade de MNP foi, à semelhança de outros países, conferida à instituição nacional de direitos humanos, que em Portugal é o Provedor de Justiça, cuja autonomia e independência são internacionalmente reconhecidas e acreditadas pelo sistema de direitos humanos da Organização das Nações Unidas. As principais funções do MNP incluem: • Realizar visitas regulares a locais de detenção para monitorização preventiva do tratamento dado às pessoas ali privadas da liberdade; • Elaborar relatórios, descrevendo as conclusões alcançadas em cada visita; • Emitir recomendações e sugestões às autoridades competentes, apresentando propostas e observações, que podem ser especificamente dirigidas a determinado local de detenção ou estruturais. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 11 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 O termo "local de detenção" deve ser interpretado em sentido amplo, de forma a abranger todos os locais onde uma pessoa esteja ou possa vir a estar privada de liberdade, sem que deles possa sair por vontade própria. É o caso dos estabelecimentos prisionais, dos centros educativos, dos centros de instalação temporária de estrangeiros e espaços equiparados, bem como das unidades policiais e dos hospitais psiquiátricos. 1.2. Estrutura e funcionamento Em outubro de 2021 foi aprovada a nova orgânica da Provedoria de Justiça1, que instituiu o MNP como um departamento da instituição; assim, a partir de março de 2022, o MNP passou a contar com um coordenador e dois assessores, o que permitiu desenvolver os seus procedimentos e métodos de trabalho. O MNP mantém uma estrutura de apoio, estabelecida por regulamento interno, a qual inclui o conselho consultivo, a comissão de coordenação e um núcleo de visitadores. Conta com a participação pontual de outros colaboradores da Provedoria de Justiça, bem como de especialistas com conhecimentos técnicos e científicos adequados para cada visita e tipo específico de local de detenção. No âmbito de uma atuação preventiva, que não inclui o exercício de poderes sancionatórios ou disciplinares, as alegações de maus–tratos são averiguadas com o propósito de identificar fatores de risco e questões sistémicas. Isto não impede que, no curso de uma visita, sejam feitas sugestões destinadas a ultrapassar situações de fácil resolução. Ainda sem ultrapassar o seu mandato preventivo, o MNP pode excecionalmente conduzir visitas ad hoc de natureza reativa, com o propósito de investigar casos específicos de alegações de maus–tratos a pessoas privadas de liberdade2. O MNP também não recebe queixas, o que é explicado às pessoas privadas da liberdade com quem dialoga, informando–as, contudo, de que podem dirigir–se ao Provedor de Justiça, expondo casos concretos, quer através de correspondência postal, quer através do número de telefone de acesso livre. A este respeito, é importante sublinhar a articulação com o sistema de tratamento de queixas da Provedoria de Justiça, designadamente quanto a pessoas que estão, ou estiveram, em situação de privação da liberdade. Este fluxo de informação permite identificar situações que, pela sua gravidade ou reiteração, justifiquem a realização de uma visita de monitorização. 1 Através do Decreto–Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro. 2 Em 2023, durante uma visita ao Hospital Prisional São João de Deus, o MNP recolheu informações acerca de um caso envolvendo um recluso transferido do EP de Monsanto, com evidências físicas e alegações de maus–tratos supostamente perpetrados por guardas prisionais daquele estabelecimento. Esta situação justificou a subsequente realização de uma visita ad hoc ao EP de Monsanto. 12 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dispondo de uma equipa própria, o trabalho do Mecanismo orientou–se no sentido de aprofundar a utilização de várias fontes de informação durante as visitas (triangulação). Foi assim possível intensificar o uso de diversos métodos e fontes, incluindo a visualização de imagens de videovigilância, o diálogo com profissionais clínicos, jurídicos, de segurança, técnicos superiores e profissionais, para além da consulta de documentos, como processos jurídicos, relatórios clínicos e registos de ocorrências. Também se ampliou a monitorização de procedimentos através da análise sistemática de processos. Foram consultados: (i) nos Estabelecimentos Prisionais (EP), processos disciplinares e processos de inquérito por uso de meios coercivos ou por alegada agressão de funcionário a recluso; (ii) nos Centros Educativos (CE), processos disciplinares e relacionados com o uso de medidas de contenção; (iii) nos Centro de Instalação Temporária (CIT) e Espaços Equiparados a Centros de Instalação Temporária (EECIT), registos de entrada e saída, e processos de recusa de entrada e de afastamento coercivo; e (iv) nos locais de detenção das forças de segurança, autos de notícia, boletins individuais de detidos e relatórios sobre o uso de meios coercivos e de arma de fogo. Concluída cada monitorização, é elaborado um relatório de visita que descreve o ocorrido, lista os fatores de risco, os aspetos positivos e oferece uma avaliação das questões com maior relevância. São também apresentadas as recomendações e observações tidas por necessárias. Este relatório é enviado às Direções dos locais visitados, de modo a que tenham a oportunidade de corrigir informações factuais e fornecer esclarecimentos. Para além do envio às direções ou coordenações dos locais visitados, desde 2022 o relatório é partilhado com as respetivas direções nacionais, como a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), o Comando–Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP). No sentido de reforçar a transparência da atuação preventiva e de tornar públicas as principais conclusões alcançadas após cada visita, passou a proceder–se à publicação de um relato sumário das diligências realizadas em 2023, com indicação tanto dos fatores de risco, como dos aspetos positivos3. Uma dimensão que conheceu nova dinâmica em 2023 foi a participação em ações de formação dirigidas àqueles que diariamente contactam com as pessoas privadas da liberdade, ou se preparam para desenvolver uma atividade profissional nessa área. A elaboração de relatórios com recomen- dações e observações, com a finalidade de reconhecer riscos para a ocorrência de maus–tratos ou tratamento indigno e apontar no sentido da sua resolução, constitui uma componente fundamental do mandato preventivo. Porém, o seu conteúdo não chega ao conhecimento de todos os profissionais 3 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/mecanismo-nacional-de-prevencao/visitas-realizadas/?ano=2023 . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 13 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 envolvidos no quotidiano do local visitado. A título de exemplo, verificou–se que as recomendações sobre procedimentos de segurança em ambiente prisional (revistas por desnudamento ou uso de meios coercivos) não eram difundidas pelo corpo da guarda, sendo transmitidas apenas ao Comissário ou aos chefes de ala. Ora, a realização de uma ação de formação que inclua pessoal de vigilância permite estabelecer um diálogo aberto com estes profissionais acerca dos fundamentos das posições assumidas pelo MNP, chamando–se a atenção para as várias perspetivas envolvidas e para as estratégias que podem ser adotadas no sentido de ultrapassar situações suscetíveis de colocar em causa o tratamento digno das pessoas reclusas4. 1.3. Atividade em 2023 Em 2023 foram efetuadas 44 visitas de monitorização e, como usualmente, os locais foram escolhidos tendo em conta os fatores de risco sinalizados em visitas anteriores, as notícias difundidas pela comunicação social, bem como o teor das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça. No âmbito do sistema prisional, 17 estabelecimentos prisionais (EP) foram objeto de monito– rização. As visitas aos seis centros educativos (CE) do país pretenderam sobretudo acompanhar o plano de contingência de gestão de recursos humanos, cuja aplicação, motivada pela falta de técnicos profissionais de reinserção social, levou ao encerramento temporário de algumas unidades residenciais. No que respeita aos centros de instalação temporária (CIT) e espaços equiparados (EECIT), foi prestada especial atenção à transferência das competências em matéria de controlo de fronteiras do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para as forças de segurança. Foram levadas a cabo 17 visitas a instalações das forças de segurança, tendo–se aprofundado a monitorização mais próxima das condições e procedimentos de detenção da Guarda Nacional Republicana (GNR), mantendo–se o acompanhamento da Polícia de Segurança Pública (PSP), cuja atuação foi objeto de um Relatório Temático, publicado em maio de 20235. 4 No capítulo 7 são referidas as ações de formação em que o MNP participou. 5 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relatório%20Temático%20sobre%20a%20PSP.pdf . 14 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.4. Elementos estatísticos Quadro 1 VISITAS REALIZADAS PELO MNP EM 2023 E LOCAIS VISITADOS Local Data 1 24.ª Esquadra da PSP – Campo de Ourique janeiro 2 Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS) janeiro 3 EECIT do Aeroporto de Lisboa janeiro 4 EP do Linhó fevereiro 5 EP junto da Polícia Judiciária de Lisboa maio 6 Esquadra de Segurança ao Campus de Justiça maio 7 Zona de detenção da DGRSP junto ao Campus de Justiça maio 8 EP de Lisboa maio 9 EP de Torres Novas maio 10 Hospital Prisional São João de Deus maio 11 EP de Monsanto junho 12 EP da Carregueira junho 13 CE Navarro de Paiva (Lisboa) julho 14 CE da Bela Vista (Lisboa) julho 15 COMETLIS julho 16 EP de Sintra julho 17 CE Padre António Oliveira (Oeiras) julho 18 EECIT do Aeroporto do Porto agosto 19 CE de Santo António (Porto) agosto 20 CE de Santa Clara (Vila do Conde) agosto 21 EP de Alcoentre agosto 22 EECIT do Aeroporto de Lisboa setembro 23 COMETLIS setembro 24 22.ª Esquadra da PSP – Rato setembro 25 EP de Pinheiro da Cruz setembro [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 15 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 26 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto da PSP outubro 27 EP de Coimbra outubro 28 CE dos Olivais (Coimbra) outubro 29 EP de Santa Cruz do Bispo – Feminino outubro 30 EP de Tires outubro 31 EP de Vale de Judeus novembro 32 EECIT do Aeroporto de Lisboa novembro 33 Posto Territorial da GNR de Arruda dos Vinhos novembro 34 Posto Territorial da GNR de Vialonga novembro 35 Posto Territorial da GNR da Charneca da Caparica novembro 36 Posto Territorial da GNR da Costa da Caparica novembro 37 COMETLIS dezembro 38 66.ª Esquadra da PSP – Cacém dezembro 39 EP do Porto dezembro 40 EP de Paços de Ferreira dezembro 41 Posto Territorial da GNR do Montijo dezembro 42 Posto Territorial da GNR de Palmela dezembro 43 Posto Territorial da GNR de Alcochete dezembro 44 Posto Territorial da GNR de Odemira dezembro 16 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Gráfico 1 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS VISITAS REALIZADAS NO ANO DE 2023 30 28 25 20 15 10 7 6 5 6 1 0 Lisboa Coimbra Porto Santarém Setúbal Gráfico 2 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (2015 A 2023) 137 140 120 100 80 64 60 40 26 20 16 15 17 17 20 4 10 8 9 10 5 7 6 6 4 10 6 0 Santarém Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Évora Faro Guarda Portalegre Porto Setúbal Viana do Coimbra Vila Real Leiria Lisboa Viseu R. A. Açores R. A. Madeira Branco Castelo [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 17 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Gráfico 3 NÚMERO DE VISITAS EM 2023, POR TIPO DE LOCAL DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE 20 17 17 18 16 14 12 10 8 6 6 4 4 2 0 0 Centros Centros de Hospitais Estabelecimentos Locais de educativos instalação psiquiátricos e prisionais detenção de temporária Casas de Saúde forças policiais Gráfico 4 DISTRIBUIÇÃO TIPOLÓGICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (2017-2023) 40 ■ 2017 ■ 2018 35 ■ 2019 ■ 2020 35 ■ 2021 ■ 2022 ■ 2023 30 24 25 22 20 18 18 17 17 15 15 12 9 10 7 7 7 8 6 6 6 6 6 6 6 6 5 4 4 4 5 2 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 Centros Centros de Hospitais Estabelecimentos Locais de Tribunais educativos instalação psiquiátricos e prisionais detenção de temporária Casas de Saúde forças policiais 18 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Gráfico 5 NÚMERO DE VISITAS REALIZADAS POR MÊS EM 2023 8 8 7 6 6 6 5 5 5 4 4 4 3 3 2 2 1 1 0 0 0 0 abril março maio junho julho agosto fevereiro setembro outubro dezembro janeiro novembro [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 19 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 20 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 2 21 22 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2.1. Considerações gerais Em 2023 foi dada prioridade às visitas a EP classificados com um grau elevado de complexidade de gestão6 e com uma lotação superior a 500 reclusos. Isto, por se ter vindo a constatar que, nos estabelecimentos de grande dimensão, os fatores de risco para a prática de maus–tratos tendem a ser mais elevados. Também se concedeu preferência aos EP com uma população reclusa feminina, de forma a acompanhar as vulnerabilidades específicas das mulheres privadas da liberdade, identificadas pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT) em 2022. As 17 visitas realizadas variaram não apenas em razão do critério que a motivou, mas também em relação à sua tipologia. As visitas globais são visitas aprofundadas, no âmbito das quais se avalia globalmente os fatores de risco existentes no EP, em aspetos tão abrangentes quanto as condições materiais, a segurança, os procedimentos jurídicos, as alegações ou evidências de maus–tratos, os meios de queixa, o nível de cuidados de saúde e o quotidiano prisional. Nas visitas de seguimento, a análise é focada sobretudo no acompanhamento de recomendações e de fatores de risco já identificados numa visita anterior. Por fim, ainda numa dimensão preventiva, podem ser realizadas excecionalmente visitas ad hoc para [i] averiguação de casos concretos de alegados maus-tratos a pessoas privadas da liberdade ou [ii] para análise de uma dimensão ou de um só aspeto específico na realidade de um EP7. 6 Artigo 2.º da Portaria n.º 13/2013, de 11 de janeiro e Relatório de Atividades e Autoavaliação da DGRSP de 2021, página 20. 7 Como foi o caso, por exemplo, de visitas motivadas para análise de procedimentos existentes na sinalização de lesões anteriores ao ingresso ou para acompanhamento de um projeto–piloto inovador. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 23 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Quadro 2 VISITAS REALIZADAS PELO MNP A ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS EM 2023, POR TIPOLOGIA Local Critérios Tipologia de visita Elevada complexidade de gestão 1 EP do Linhó Visita global Lotação > 500 Estabelecimento de ingresso 2 EP junto da Polícia Judiciária de Lisboa Visita global ou passagem temporária de reclusos Elevada complexidade de gestão 3 EP de Lisboa Visita global Lotação > 800 Zona de detenção da DGRSP Estabelecimento de ingresso 4 Visita global junto ao Campus de Justiça ou passagem temporária de reclusos 5 EP de Torres Novas Acompanhamento de boas práticas Visita ad hoc 8 Estabelecimento de ingresso 6 Hospital Prisional São João de Deus Visita ad hoc 9 ou passagem temporária de reclusos Elevada complexidade de gestão 7 EP de Monsanto Visita ad hoc 10 Nível de segurança especial Elevada complexidade de gestão 8 EP da Carregueira Visita global Lotação > 700 Elevada complexidade de gestão 9 EP de Sintra Visita global Lotação > 700 Elevada complexidade de gestão 10 EP de Alcoentre Visita global Lotação > 500 Elevada complexidade de gestão 11 EP de Pinheiro da Cruz Visita global Lotação > 600 Elevada complexidade de gestão 12 EP de Coimbra Visita global Lotação > 500 Elevada complexidade de gestão 13 EP de Santa Cruz do Bispo – Feminino Visita global Lotação > 350 e população feminina Elevada complexidade de gestão Visita de 14 EP de Tires Lotação > 400 e população feminina seguimento Elevada complexidade de gestão Visita de 15 EP de Vale de Judeus Lotação > 500 seguimento Elevada complexidade de gestão Visita de 16 EP do Porto Lotação > 600 seguimento Elevada complexidade de gestão 17 EP de Paços de Ferreira Visita global Lotação > 500 8 Acompanhamento do Projeto Piloto “Horticultura Vertical, Solidariedade Horizontal”. 9 Análise de procedimentos fundamentais à sinalização e tratamento de alegações ou evidências de maus–tratos, por ser o Hospital Prisional um local de passagem para reclusos de todo o sistema prisional (designadamente para recobro de intervenções cirúrgicas cuja necessidade possa ter sido determinada por lesões decorrentes de alegados maus–tratos). 10 Averiguação de procedimentos adotados num caso concreto de alegações e evidências de maus–tratos a recluso recém–admitido no EP. 24 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Este ano, após cada visita, foi pedido à Direção que se pronunciasse sobre o respetivo relatório. Todos os Diretores acompanharam esta prática, revelando abertura para um diálogo institucional que contribui para um acompanhamento mais rigoroso dos fatores de risco identificados. O diálogo construtivo também se traduziu em ações de formação realizadas em contexto prisional. Estas formações, realizadas a pedido da DGRSP ou na sequência de uma visita, foram frequentadas por profissionais das diversas áreas (elementos da direção, guardas prisionais, enfermeiros, médicos, psicólogos, técnicos de reeducação e juristas), permitindo uma troca de experiências acerca de questões práticas e desafios do quotidiano prisional. Quadro 3 FORMAÇÕES REALIZADAS PELO MNP EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS EM 2023 Local Tema Data Hospital Prisional São João de Deus Prevenção de maus–tratos 9 e 10 de outubro Regras de Bangkok – Tratamento Penitenciário EP de Santa Cruz do Bispo – Feminino 20 de outubro de Mulheres Privadas da Liberdade Regras de Bangkok – Tratamento Penitenciário EP de Tires 26 de outubro de Mulheres Privadas da Liberdade Os fatores de risco observados em 2023 reportam–se, sem novidade, a aspetos relacionados com as condições materiais (lotação oficial desatualizada, ocupação e infraestruturas), os meios de segurança (sistema de videovigilância, botões de emergência, equipa de vigilância, revistas a reclusos e buscas a alojamentos), os procedimentos jurídicos (processos disciplinares e processos de inquérito por uso de meios coercivos ou por agressão de funcionário a recluso), a existência e tratamento de alegações, indícios ou evidências de maus–tratos (inclusive no momento do ingresso de reclusos), os meios de queixa, os cuidados de saúde, o quotidiano prisional (atividades ocupacionais, tempo a céu aberto, visitas e contactos com o exterior) e ainda questões referentes a reclusos em situação de especial vulnerabilidade (em razão da nacionalidade, da idade, da mobilidade, da existência de deficiência ou da orientação sexual). Em 2023, as condenações do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) em processos instaurados por reclusos tiveram como fundamento as condições materiais inadequadas do parque penitenciário11. No presente capítulo são descritas as questões que assumiram relevância no ano transato e que merecem maior desenvolvimento, remetendo–se para as Tabelas apresentadas no final do presente Relatório a indicação – em muitos casos correspondente ao já descrito em anteriores relatórios – dos principais fatores de risco identificados nas visitas de 2023 e as recomendações a que deram origem (Tabela 1), bem como a identificação dos EP em que determinado fator de risco foi sinalizado (Tabela 2). 11 Vide Tabela 4. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 25 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 2.2. Fatores de risco e prevenção de maus–tratos 2.2.1. Definição de procedimentos Falta de averiguação de alegações, indícios ou evidências de maus–tratos O MNP deparou–se com um número significativo de situações em que, existindo alegações ou indícios de maus–tratos a recluso, não houve lugar à instauração de um inquérito para averiguação dos factos subjacentes. Tal sucedeu no EP do Linhó, no EP junto da PJ de Lisboa, no Hospital Prisional São João de Deus, no EP de Monsanto, no EP de Santa Cruz do Bispo Feminino e no EP do Porto. Em outros casos, a decisão de não instaurar inquérito para averiguação de eventuais maus–tratos tomou como certas causas inverosímeis para as lesões de reclusos. A título exemplificativo, no EP de Lisboa, um recluso afirmou ter sido agredido na cabeça, existindo fotografias das lesões resultantes. Os guardas prisionais envolvidos alegaram que o recluso “caiu e embateu com a cabeça, sem se saber exatamente onde”. “Disse-me que tinha dores no ombro. Perguntei se tinha acontecido alguma coisa e ele disse que caiu na saída do banho. Eu não acreditei, mas não consegui fazer uma avaliação porque o recluso não conseguia despir o macacão”. Elemento de enfermagem “Antes de eu perguntar qualquer coisa, começou logo por dizer que “não foram os guardas que me fizeram mal”, que é um comentário logo suspeito. Fiquei convencido de que as lesões não foram causadas pela queda até porque lhe fiz perguntas sobre como tinha acontecido e ele não conseguiu descrevê-la com credibilidade”. Elemento da equipa jurídica A falta de investigação de alegações, indícios ou evidências de maus–tratos, em sede de inquérito próprio, conduz à impunidade disciplinar e penal de funcionários cuja conduta contraria o dever de proteção da integridade física e moral de reclusos. Nestas condutas estão incluídas não apenas agressões físicas a reclusos, mas também outras que contribuem, direta ou indiretamente, para o encobrimento das referidas agressões. A título exemplificativo: 26 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS • No EP do Linhó, um dos processos analisados continha um "Registo de Agressão/Automu– tilação» preenchido e assinado por serviços clínicos às 18h20, declarando que “o recluso [foi] observado na enfermaria após utilização de meios coercivos, sem danos físicos”. Sucede que das imagens de videovigilância resulta que o recluso permaneceu desde as 18h11 até às 19h07 na sala de espera da enfermaria, sendo posteriormente reconduzido à sua cela, sem passar pelo gabinete de enfermagem e sem que qualquer enfermeira se tivesse dirigido à sala de espera. • No EP de Lisboa, foi verificada a prestação de declarações falsas por funcionários do EP, indi– cados como testemunhas no âmbito de um processo de inquérito por uso de meios coercivos. De facto, as testemunhas – guardas prisionais e uma enfermeira – declararam não ter visto qualquer agressão a recluso, sendo que as imagens de videovigilância preservadas demonstram o contrário. • No EP de Monsanto, o auto de visionamento de imagens de videovigilância no âmbito da ins– trução de um processo de inquérito por agressão de funcionários a recluso, refere–se à entrada e permanência de dois guardas prisionais na cela do recluso, omitindo a presença e a identidade de um terceiro guarda prisional, identificável nas imagens. • No EP de Vale de Judeus, perante evidências de maus–tratos a recluso, não foi instaurado processo disciplinar contra o alegado perpetrador, tendo sido relatado, tanto por funcionários como por reclusos, a existência de uma “sensação de impunidade” muito prejudicial à prevenção de maus–tratos. Dever de reporte hierárquico Vários funcionários reconheceram desconhecer se existem, e quais são, os procedimentos devidos para sinalização ao superior hierárquico das evidências ou alegações de maus–tratos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. “Não existe um “Não sabia o que fazer procedimento para os “Sempre nos disseram ou com quem falar, técnicos participarem, que as participações não recebi nenhuma por escrito, alegações são para o corpo formação para lidar de agressão; os serviços de segurança ou com alegações de educação não para a Direção”. de agressão”. intervêm a esse nível”. Técnica Psicóloga Técnica [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 27 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 A título exemplificativo, o desconhecimento do dever de reporte hierárquico, e dos procedi- mentos a seguir, levou a que, no Hospital Prisional São João de Deus, apesar de serem vários os funcionários com conhecimento confirmado das alegações de que um recluso tinha sido agredido por guardas prisionais (“toda a gente sabia, todos sabiam que o X dizia que tinha sido agredido em Monsanto”) nenhum deles participou formalmente tais alegações a um superior hierárquico. Esta questão foi abordada nas formações realizadas em contexto prisional, tendo também sido recomendada a divulgação de procedimentos adequados ao reporte hierárquico de alegações ou indícios de maus–tratos conhecidos no exercício de funções. Dever de denúncia ao Ministério Público Os diálogos mantidos com o pessoal dos EP confirmaram a falta de conhecimento de que sobre os funcionários impende um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas12, 13. No Hospital Prisional São João de Deus e nos EP do Linhó, de Monsanto, de Lisboa, de Sintra, de Vale de Judeus e do Porto, apuraram–se casos em que um funcionário prisional (principalmente os juristas e instrutores de processos) tinha conhecimento de alegações ou dos indícios de prática de crime contra recluso e não deu cumprimento ao dever de denúncia ao Ministério Público. Durante as visitas e nas formações realizadas em contexto prisional, foi sublinhado que estão abrangidas por este dever de denúncia quaisquer evidências ou alegações passíveis de configurar maus–tratos ou tratamentos indignos de pessoa reclusa, que possam reconduzir–se a vários tipos penais, por exemplo: crime de ameaça (simples ou agravada)14; crime de injúria (simples ou agrava- vada)15, designadamente por comentários xenófobos, discriminatórios ou racistas; tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (simples ou grave)16; e, mormente, crime de ofensa à integridade física (simples, grave ou qualificada)17. 12 Artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo o qual “A denúncia é obrigatória (…) para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas”. Este dever de denúncia aplica–se tanto aos crimes de natureza pública, como semi pública ou particular. 13 Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto”. 14 Artigos 153.º e 155.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, e sem prejuízo da importância das demais alíneas, destaca-se a alínea d), do n.º 1, do artigo 155.º do Código Penal que aponta para factos praticados “por funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange o pessoal do corpo da guarda prisional e os demais funcionários do EP] com grave abuso de autoridade”. 15 Artigos 181.º e 184.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, destaca–se a parte final do artigo 184.º do Código Penal que destaca o facto de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal] e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. 16 Artigos 243.º e 244.º do Código Penal. 17 Artigo 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, sublinha–se a remissão que o n.º 2, do artigo 145.º do Código Penal faz para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma e, com especial pertinência, a alínea m) deste último preceito, que alude à circunstância de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal] e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. 28 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Revistas pessoais e revistas por desnudamento Uma proporção significativa das alegações de maus–tratos a reclusos concentra–se em momentos de realização de revistas por desnudamento e de buscas a alojamentos. Tratando–se de procedimentos necessários à garantia da segurança nos EP, a verdade é que são muitas vezes levados a cabo em desrespeito pelos procedimentos legalmente estabelecidos para a sua realização, circunstância que comporta um significativo fator de risco para a prática de maus–tratos. Nos EP do Linhó, do Porto e de Paços de Ferreira, vários reclusos referiram ter sido submetidos a uma revista por desnudamento com nudez integral, tendo alguns elementos de vigilância reconhecido ser essa a prática adotada. Seguindo o entendimento do CPT nesta matéria, recomendou–se que fossem dadas instruções claras aos elementos de vigilância no sentido de as revistas por desnudamento serem realizadas através da remoção da roupa por partes, evitando o constrangimento da nudez integral e respeitando a dignidade e sentimento de pudor do recluso. O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP), estabelece que “o recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança”. Não obstante, nos EP do Linhó, de Vale de Judeus e do Porto, foram visionadas imagens de videovigilância que revelaram um número desproporcional de guardas prisionais a introduzirem–se na sala onde decorria a revista, algumas das vezes revezando–se entre si. No EP do Porto, detetou–se a preocupante e reiterada prática de realização de revistas por des- nudamento sem a autorização prévia do Diretor18, bem como a realização de revistas por palpação em locais sem cobertura de videovigilância. Ora, a revista por palpação não comporta desnudamento do recluso, pelo que a sua realização perante câmaras, não só respeita o direito à privacidade do recluso, como se impõe para prevenção de práticas abusivas. Acresce que a realização de uma revista por desnudamento é a justificação normalmente invocada para legitimar a condução de reclusos a um local sem cobertura de videovigilância, momento que surge frequentemente associado a alegações de maus–tratos, não raras vezes cor- roboradas por lesões registadas pelos serviços clínicos ou por fotografias. Estas situações coincidem também com a presença de um número excessivo de guardas prisionais na sala de desnudamento e com a falta de autorização prévia do diretor. Trata–se de uma conjugação alarmante de fatores de risco, melhor ilustrada no seguinte caso: 18 Os casos analisados não integravam nenhuma das situações tipificadas na lei como sendo de “revista por desnudamento obrigatória” (artigo 152.º, n.º 6 do RGEP), nem uma situação de “perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento” que impusesse uma atuação ime- diata (artigo 152.º, n.º 5, in fine, do RGEP). [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 29 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Exemplo 1 O recluso alegou ter sido agredido por guardas prisionais do setor disciplinar, numa sala sem cobertura de videovigilância, habitualmente destinada à realização de revistas por desnudamento. O recluso apresentava lesões graves, justificativas de deslocação a uma urgência hospitalar e do recobro durante dois dias na enfermaria do EP. As lesões foram comprovadas em registos clínicos e fotográficos. Resultou também das imagens de videovigilância gravadas a partir do exterior da sala que o recluso permaneceu oito minutos com três guardas prisionais naquele local. No entanto, [1] não consta do processo qualquer registo da revista realizada, [2] a mesma não foi previamente autorizada pelo Diretor e [3] tratando-se de uma revista por palpação deveria ter sido realizada num local com cobertura Circuito Fechado de Televisão (CCTV), sendo inverosímil que se prolongasse por oito minutos. Apesar destes indícios da eventual prática de maus-tratos, não foi instaurado qualquer inquérito contra os guardas prisionais em causa. Para evitar a ocorrência deste tipo de situações, recomendou–se que as revistas por palpação fossem sempre realizadas em local com cobertura de videovigilância e que as revistas por desnudamento fossem feitas [i ] através da remoção da roupa do recluso por partes, [ii] com o envolvimento de um número máximo de dois elementos do corpo de guarda e [ iii] mediante prévia autorização da direção, salvo nas situações que efetivamente configurem um perigo iminente de perturbação da ordem e segurança no EP. Buscas Nos EP de Lisboa e de Vale de Judeus, vários autos de realização de buscas a alojamentos revelaram a prática de realização de buscas sem ordem ou autorização prévia da Direção, sem que dos autos constasse justificada a necessidade de atuação imediata. Adicionalmente, no EP de Lisboa, foram vários os reclusos a referir que as buscas são recorrentemente realizadas durante o período de sono e em desrespeito pelos seus bens pessoais. Outros relatos, verbais ou constantes de processos jurídicos, referiam agressões praticadas contra reclusos no interior dos alojamentos no momento da realização de buscas. Por último, no EP de Lisboa, o MNP reuniu evidências da realização de buscas (i) não documentadas, ou seja, não acompanhadas do necessário registo em auto, ou (ii) cujos autos eram omissos quanto à assistência da diligência pelo recluso ocupante do alojamento19 e manifestamente vagos quanto ao fundamento para a realização da busca. De facto, muitos dos autos consultados no EP de Lisboa referiam apenas que a busca fora realizada “por ordem superior”, menção vaga que a própria direção não soube esclarecer. 19 Nos termos do artigo 153.º, n.º 3, do RGEP, “salvo razões de urgência ou de segurança devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes”. 30 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Exemplo 2 Num dos processos de inquérito consultados, o recluso alegou ter sido agredido na sua cela, durante a noite. Os guardas prisionais referiram ter entrado no alojamento para realizar uma busca “superiormente autorizada”, mas não existe qualquer auto da busca realizada, desconhecendo-se a hora a que ocorreu, os motivos da sua realização e o resultado da mesma. Em conclusão, mostra–se essencial que a DGRSP reforce a formação dos elementos de vigi- lância em matéria de procedimentos de segurança e, bem assim, que sejam tomadas medidas para promover uma regulamentação mais detalhada dos trâmites a respeitar na realização de revistas por desnudamento e de buscas a alojamentos, designadamente estabelecendo consequência disciplinares pelo seu desrespeito. Essa regulamentação poderá incluir soluções alternativas, como o recurso a equipamentos eletrónicos (Raio–X e detetores de metais), a inclusão de sistemas de gravação de som nos locais destinados à realização de revistas por desnudamento20 ou o princípio de observação da revista por desnudamento a partir do exterior da sala onde o recluso se encontrar, assim se evitando a permanência simultânea de reclusos e guardas prisionais em espaços sem cobertura de CCTV21. 2.2.2. Videovigilância e tratamento de dados Videovigilância A existência de um sistema de videovigilância com cobertura total configura, simultanea– mente, um meio de segurança – permitindo monitorizar em direto o quotidiano do EP e acionar a intervenção de elementos de segurança quando necessário –, um meio de prova quanto a eventuais alegações da ocorrência de maus–tratos e um fator dissuasor de condutas irregulares. A diretora de um EP que, com regularidade, procede à visualização ocasional e inopinada de imagens de videovigilância “sobretudo referentes ao período noturno” referiu que adota essa prática como forma de dissuadir condutas inadequadas e de obter maior visibilidade sobre a realidade prisional22. 20 À semelhança do que ocorre noutros países como o Reino Unido. 21 Nos diálogos com vários elementos de vigilância foi generalizadamente referido que durante a revista por desnudamento, em princípio, os guar- das prisionais não entram em contacto físico com o recluso, que pode retirar as suas peças de roupa, sendo observado à distância. Uma adicional revista por palpação, a ser necessária, pode ser realizada noutro local e momento. 22 Esta prática foi sugerida noutros EP, sobretudo naqueles em que se identificou um menor conhecimento da Direção sobre o quotidiano prisio- nal e sobre o volume de alegações de maus–tratos. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 31 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Todos os EP visitados em 2023 possuíam sistema de videovigilância. No entanto, em oito dos EP23, mostrou–se necessário o alargamento da cobertura CCTV, até porque, nalguns casos, receberam–se alegações da ocorrência de maus-tratos a reclusos em salas ou corredores sem cobertura CCTV, localizadas normalmente no setor disciplinar ou na secção de segurança do EP. Na visita realizada ao EP do Porto, registou–se positivamente o funcionamento de um novo sistema de videovigilância, que passou a garantir cobertura para zonas que em 2022 tinham sido sinalizadas como o de particular risco para a prática de maus–tratos, designadamente a "sala de trânsito", a zona do "controlo" e os halls de acesso aos pavilhões. Particularmente preocupante é a situação do EP de Lisboa: além de evidências de maus–tratos a reclusos por guardas prisionais, registadas em imagens, foram recebidos relatos verosímeis de agressões perpetradas em locais sem cobertura de videovigilância. É certo que o anunciado encerramento do EP de Lisboa, previsto para 2026, dissuade investimentos financeiros para o reforço da cobertura CCTV. Contudo, e em face destas condicionantes, foi sugerida a possibilidade de um projeto piloto no EP de Lisboa, no âmbito do qual se promova a distribuição de bodycams pelos guardas prisionais, tendo em conta a posição do CPT segundo a qual estes dispositivos representam uma salvaguarda adicional contra comportamentos abusivos por parte de agentes de autoridade e contra infundadas alegações de maus–tratos24. Importa ter presente que num EP existem locais que, por razões de privacidade ou sigilo, não podem ser, em regra, abrangidas por sistema de videovigilância. É o caso dos alojamentos de reclusos, das salas utilizadas para realização de revistas por desnudamento, dos gabinetes de atendimento clínico e das salas destinadas a consulta jurídica com advogados25. Foram identificadas situações em que vários elementos do corpo da guarda prisional se introduziram numa divisão sem CCTV, aí permanecendo com um recluso por vários minutos. Deste tipo de situações resultaram alegações de maus–tratos e/ou registos de lesões compatíveis com tais alegações26. A este respeito, reforça–se que: 23 No EP do Linhó (onde foram recebidas alegações de prática de maus–tratos no corredor de acesso à secção de segurança, na sala de espera dos serviços clínicos, no gabinete do Comissário e no corredor de acesso ao mesmo), no EP junto da PJ de Lisboa, no EP de Lisboa, no EP de Alcoentre (onde se escutaram alegações da prática de maus–tratos a reclusos no setor das celas de separação), no EP de Coimbra, no EP de Santa Cruz do Bispo – Feminino (cujo sistema não garante cobertura para o setor disciplinar e para a secção de segurança), no EP de Tires e no EP de Paços de Ferreira. 24 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §22: “The CPT also considers that the ex- perience of other countries demonstrates that issuing Body Worn Video Cameras to law enforcement officials and their systematic use during any incidents, represent an additional safeguard against abuse by officials as well as a protection against unfounded allegations of ill–treatment.”, disponível em https://rm.coe.int/1680a05953A . 25 EP do Porto, na sequência da instalação de câmaras de videovigilância na anteriormente utilizada "sala de trânsito", foi instituída uma nova prática de condução de reclusos por guardas prisionais à "sala de advogados", tendo sido recebidas alegações de agressão nesse local. 26 Alguns destes casos foram observados em imagens de videovigilância gravadas a partir do exterior da divisão em causa, registando–se apenas a entrada e saída de pessoas. 32 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS (i) A permanência de elementos de vigilância com reclusos em espaços sem cobertura CCTV deve ser excecional, ter fundamento legal registado por escrito (p.e. num auto de revista por desnudamento) e manter-se apenas pelo tempo estritamente necessário27; e que (i) Perante evidências ou alegações de maus–tratos ocorridos num espaço sem cobertura CCTV, devem ser visualizadas as imagens existentes que se refiram aos momentos imediatamente anteriores ou posteriores à entrada ou saída dessa divisão, já que as circunstâncias envolventes e o tempo de permanência naquele espaço serão essenciais [i] à formação de um juízo de credibilidade sobre as alegações e [ ii ] ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar de funcionários pelos procedimentos adotados ou omitidos. Evidências e indícios de maus–tratos O visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância permitiu observar evidências da prática de maus-tratos a reclusos por guardas prisionais, nos EP do Linhó28, de Lisboa29,30, de Sintra31 e de Vale de Judeus. Foram ainda reunidos indícios fortes da ocorrência de agressões a reclusos por elementos de vigilância, ocorridas em locais sem cobertura CCTV, nos EP do Linhó, de Lisboa, do Porto, de Monsanto32 e de Paços de Ferreira33. Comunicações ao Ministério Púbico pelo MNP Em 2023, foram levados ao conhecimento da Procuradora–Geral de República oito casos de agressão por guarda prisional a recluso, dos quais seis foram suportados por imagens de videovigilância e dois por elementos documentais e testemunhais. Estes factos, com potencial relevância penal, foram transmitidos através da identificação (i) do EP em causa, (ii) da data dos factos e (iii) das evidências reunidas (imagens de videovigilância, processos, relatórios ou outros). 27 O fundamento normalmente invocado pelos elementos de vigilância para condução de reclusos a uma divisão sem CCTV foi o da necessidade de realização de revistas por desnudamento ou de buscas ao alojamento de reclusos. No entanto, nem sempre foram cumpridas as exigências legalmente previstas quanto a estes procedimentos de segurança, designadamente no que diz respeito ao número máximo de elementos de vigilância envolvidos e aos correspondentes registos escritos. 28 No EP do Linhó, as filmagens referem–se a uma operação alargada de buscas a alojamentos e as agressões de maior gravidade terão ocorrido no interior das celas, onde não existe cobertura CCTV. 29 As gravações de videovigilância permitiram perceber uma agressão de um guarda prisional a um recluso. 30 Foram visionadas imagens de videovigilância nas quais um guarda prisional, na presença de outros elementos de segurança, desfere uma agressão sobre recluso sem que este tenha evidenciado qualquer hostilidade. 31 Num processo disciplinar instaurado contra um guarda prisional, tendo sido aplicada uma sanção efetiva de suspensão de atividade por 60 dias, os factos em causa – com relevância penal – não foram comunicados ao Ministério Público. 32 Foi analisado o caso de um recluso que alegou ter sido alvo de represálias e maus–tratos por guardas prisionais quando do seu ingresso no EP de Monsanto. 33 Durante a visita à secção de segurança do EP de Paços de Ferreira, foram recebidos relatos coincidentes quanto a um caso recente de agressões perpetradas por guardas prisionais. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 33 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Tratamento de dados As Direções dos EP nem sempre têm completo conhecimento acerca do volume de alegações ou indícios de maus–tratos. Para isto contribui a variedade de meios possíveis para apresentação de alegações de maus-tratos, que podem surgir, entre outras formas, [ i] em queixas apresentadas por reclusos ao abrigo do Regulamento de Queixas e Requerimentos da População Reclusa, aprovado pela Circular n.º 9/202134, [ ii ] em exposições avulsas escritas por reclusos à Direção (vulgo “petições de fala”)35, [ iii ] em queixas apresentadas (por reclusos ou seus familiares) a entidades externas (como o Provedor de Justiça, o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da DGRSP ou a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), [ iv ] em requerimentos apresentados junto do Tribunal de Execução de Penas ou até, frequentemente, [v] em declarações prestadas por reclusos, na qualidade de testemunhas ou de arguidos, no âmbito da instrução de processos jurídicos do EP. Se cada alegação de maus–tratos originasse a abertura de um processo jurídico próprio (de inquérito ou disciplinar)36, mais facilmente se conheceria a verdadeira dimensão de tais casos. A título exemplificativo, quando as queixas são apresentadas à Direção nos termos do Regulamento de Queixas e Requerimentos da População Reclusa, vários EP procedem à averiguação do assunto através de um expediente avulso, não sendo normalmente instaurado um processo jurídico formal. De igual modo, se um recluso declarar no âmbito de um processo disciplinar (instaurado contra si ou contra terceiro) que foi alvo de agressão por guarda prisional, essa declaração é, nas mais das vezes, superficialmente averiguada no âmbito do próprio processo disciplinar e sem que seja aberto um inquérito para averiguar a procedência da alegação. No EP do Porto, verifica–se ainda uma condicionante adicional: a competência para abertura e instrução de processos de inquérito contra funcionário é exercida direta e exclusivamente pelo SAI, ao qual a equipa jurídica do EP remete a documentação “para os efeitos tidos por convenientes”37. Acresce que no EP não é mantida qualquer base de dados relativamente às remissões feitas ao SAI, facto que culmina no desconhecimento pela Direção do real número de alegações de maus–tratos e do tratamento que lhes foi dado. 34 Esta Circular aprovou o Regulamento de Queixas e Requerimentos da População Reclusa com vista a promover “critérios de padronização e de transparência no sistema prisional na apresentação de pedidos, queixas e reclamações por parte das pessoas reclusas”. 35 Estas “petições de fala” são documentos avulsos, não sujeitos a registo ou numeração e, por esse motivo, não rastreáveis. 36 De acordo com a prática observada nos EP, enquanto as alegações ou meros indícios de maus–tratos dão origem a um processo de inquérito (para apuramento dos factos e/ou da identidade do perpetrador de maus–tratos) já as evidências de maus–tratos (em que exista já prova inequívoca da prática de maus–tratos e da identidade do seu agente) originam a instauração de um processo disciplinar contra o trabalhador. 37 Em termos práticos, a equipa jurídica do EP limita–se a remeter ao SAI a documentação da qual constem alegações ou indícios de maus–tratos. O corpo do e–mail refere apenas “para os efeitos tidos por convenientes”, não sendo reforçado, nem no "assunto", nem no "corpo" da comunicação, que estão em causa alegações de agressão justificativas de investigação autónoma. 34 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Às Direções tem sido recomendado que mantenham uma base de dados atualizada com a listagem de todos os casos de alegações, indícios ou evidências de maus–tratos ocorridos no EP, discriminando, entre outras informações, [i] o meio pelo qual foram conhecidos os indícios ou alegações de maus–tratos, [ii] a data da prática dos factos, [iii] a identidade dos elementos envolvidos [iv] o tratamento38 dado ao caso e [v] a data e o sentido da decisão final. A recomendação foi acolhida no EP do Porto e encontra–se também implementada no EP de Tires. O tratamento desta informação permitirá, entre outras vantagens, suportar medidas preventivas na própria gestão de recursos humanos, designadamente a alocação preferencial dos funcionários com maior concentração de alegações de maus–tratos a funções que impliquem um contacto reduzido com a população reclusa. De facto, no EP de Lisboa, verificou–se que as alegações de maus–tratos se concentravam repetidamente em determinados elementos da guarda, cujos nomes coincidiam com os invocados pelos reclusos durante a visita como sendo “os do costume”. 2.3. Boas práticas O foco de atuação preventiva – a sinalização de fatores de risco para a prática de maus–tratos – conduz, nas mais das vezes, a que a radiografia resultante das visitas evidencie as fragilidades da realidade prisional. Tal não significa que não se observem excelentes práticas e profissionais dedicados a melhorar as condições de detenção de pessoas privadas da liberdade. Quadro 4 BOAS PRÁTICAS Boas práticas observadas EP Santa Cruz do Bispo – Feminino Qualidade na prestação de cuidados de saúde, designadamente com: • Certificação do Sistema de Gestão de Qualidade; Elevada qualidade • Resposta assistencial de enfermagem 24 horas por dia; na prestação de cuidados • Capacidade instalada para realização de consultas de urgência; de saúde • Acesso ao Registo de Saúde Eletrónico, com o historial clínico de reclusas no Sistema Nacional de Saúde; • Desmaterialização dos registos clínicos das reclusas; • Realização de ações de formação para a saúde. 38 Instauração de processo de inquérito ou disciplinar, sinalização ao SAI, comunicação ao Ministério Público, entre outros. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 35 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 EP de Tires Criação da figura da “madrinha de admissão”, um posto de trabalho destinado a reclusas com perfil adequado ao acompanhamento de Madrinhas de admissão reclusas recém–admitidas, durante o momento do ingresso propriamente dito e ao longo do período inicial de integração no EP. Base de Dados para Criação de uma base de dados única do EP para registo de todos os casos centralização de todos de alegações ou evidências de maus–tratos, independentemente da forma os casos de alegações pela qual sejam apresentadas ou conhecidas. de maus–tratos EP de Torres Novas O Projeto “Horticultura Vertical, Solidariedade Horizontal” procura dotar os reclusos de competências que promovam a sua integração laboral. Projeto Os reclusos receberam formação técnica certificada sobre instalação e "Horticultura Vertical, manutenção de uma horta vertical, tendo participado na sua conceção e Solidariedade Horizontal» montagem no EP. O Projeto tem uma componente social de apoio a cerca de 100 famílias do concelho em situação de maior vulnerabilidade, às quais serão distribuídos alimentos produzidos na horta. EP da Carregueira Unidade formativa de curta duração destinada à formação e certificação da atividade dos cuidadores informais. Esta formação constitui uma Estatuto profissional mais–valia para o quotidiano do EP, que aloja reclusos envelhecidos ou com do cuidador informal mobilidade reduzida, necessitados de acompanhamento regular, e para o futuro profissional dos formandos. EP de Pinheiro da Cruz, EP da Carregueira e EP do Porto Modernização do sistema Instalação de um sistema de videovigilância moderno e com ampla de videovigilância cobertura. Hospital Prisional São João de Deus Os funcionários adotaram medidas informais para garantir, cautelarmente, Medidas preventivas o afastamento entre um recluso–vítima de maus-tratos e o alegado para impossibilitar agressor: a técnica de reeducação sinalizou o caso aos serviços clínicos, novo contacto entre solicitando que fosse formulado um parecer desfavorável ao regresso do recluso e alegado agressor recluso ao EP onde o mesmo alegou ter sido agredido. 36 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS EP de Sintra Criação, pela equipa jurídica do EP, de um Livro de Registos que agrega informações detalhadas relativamente a diferentes tipologias de medidas, tais como (i) sanções disciplinares (permanência obrigatória no alojamento e cela disciplinar), (ii) greve de fome, (iii) medidas cautelares, (iv) colocação Livro de Registos em quarto de segurança e (v) colocação em cela de separação. O formato do Setor Disciplinar do Livro permite consultar rapidamente, por cada recluso, informações referentes ao cumprimento de direitos fundamentais como a observação por serviços de saúde, chamadas telefónicas, visitas, correspondência e gozo de tempo a céu aberto. EP de Alcoentre Formações profissionais Articulação estreita entre o EP e o Centro Protocolar de Justiça, que do Centro Protocolar permite a frequência de formações profissionais pelos reclusos, numa de Justiça proporção superior à observada noutros EP. Decisão de encerramento dos três pisos ainda utilizados no edifício do Encerramento “Torreão”, que vinha sendo recomendado desde 2021, devido à avançada anunciado degradação das instalações, à exiguidade das celas ali existentes e às do “Torreão” deficientes condições de segurança. EP de Vale de Judeus Encerramento O antigo setor de greve de fome, que se encontrava num acentuado estado do antigo setor de deterioração, foi encerrado, nos termos recomendados. de greve de fome EP do Porto Contratação de mais dois juristas, colmatando o evidente défice sinalizado Reforço da em 2022, quando um só jurista instruía “mais de 400 processos por ano”. O equipa jurídica reforço da equipa permitiu contrariar a indesejável prescrição de processos. EP de Paços de Ferreira e EP de Santa Cruz do Bispo – Feminino Índice global Em 2022 e 2023, o índice global de atividades ocupacionais nestes EP foi de atividades significativamente superior à média. ocupacionais [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 37 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 38 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS EDUCATIVOS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 3 39 40 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS EDUCATIVOS 3. CENTROS EDUCATIVOS 3.1. Considerações gerais O ano de 2023 foi marcado pela monitorização da implementação do plano de contingência de gestão de recursos humanos nos CE acionado pela DGRSP a partir do mês de fevereiro. No entanto, nas visitas aos seis CE do país, procurou–se também acompanhar o dia–a–dia destes locais, nomeadamente: • observando as condições materiais, o regime e quotidiano dos jovens; • dialogando com os responsáveis dos centros sobre os desafios da respetiva gestão; • ouvindo os trabalhadores e funcionários sobre os constrangimentos identificados no desem– penho das suas funções; • auscultando, em condições de privacidade, os sentimentos dos jovens – quanto à execução da medida de internamento e ao espaço físico em que se encontram. 3.2. Recursos humanos O crónico défice de técnicos profissionais de reinserção social (TPRS), repetidamente sina– lizado, conheceu o seu epílogo em 2023, tendo motivado, ainda que temporariamente: • O encerramento de uma unidade residencial no CE da Bela Vista; • O encerramento de uma unidade residencial no CE Navarro de Paiva; • O encerramento parcial de uma unidade residencial no CE Padre António Oliveira; • A transferência da unidade feminina do CE de Santa Clara para o CE Navarro de Paiva. A verdade é que a ausência de revisão das carreiras de TPRS e de técnico superior de reinserção social – que muito beneficiariam da criação de uma carreira única de técnico de reinserção social – tem contribuído para a difícil fixação de profissionais nos CE. É bastante frequente encontrar situações em que licenciados concorrem ao lugar de TPRS de modo a conseguir um vínculo de emprego públi– co estável, procurando, de seguida, e rapidamente, uma oportunidade de mobilidade para exercer funções noutro serviço da Administração Pública, com a valorização remuneratória inerente. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 41 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Ainda assim, destaca–se a abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 55 postos de trabalho de TPRS para desempenharem funções nos CE e nas equipas de vigilância eletrónica da DGRSP.39 No entanto, devido à excessiva morosidade dos processos de recrutamento e de seleção acresce o desgaste e envelhecimento do contingente em funções. Finalmente, importa não esquecer que a carência de recursos humanos origina constran– gimentos de diversa ordem no âmbito do cumprimento da Lei Tutelar Educativa (LTE)40, designa– damente na execução dos projetos educativos delineados para cada jovem. Por exemplo, no CE Navarro de Paiva, o encerramento da unidade de acolhimento conduziu ao encurtamento muito significativo da fase de integração dos jovens, que passou a condensar-se em menos de sete dias. Já quanto às relações com o exterior, a limitação de pessoal nos CE dificulta a deslocação dos jovens a consultas médicas e até mesmo as idas a casa. 3.3. Saúde Mental Em 2023 iniciou–se a adaptação de um edifício do CE da Bela Vista onde funcionava a unidade de saúde ocupacional da DGRSP e o Centro de Competências de Gestão de Cuidados de Saúde, com a designação “Casa Amarela”, com vista à instalação de uma unidade terapêutica na área da saúde mental destinada a jovens internados. Conforme apurado, a “Casa Amarela” funcionará administrativamente junto do CE da Bela Vista, com uma equipa técnica própria e pessoal e coordenador clínicos autónomos, em regime de avença. Contudo, a nova valência não estará vocacionada para o tratamento de casos clínicos mais agudos, mas antes como espaço para estabilização de jovens com problemas de saúde mental. A “Casa Amarela” não será, assim, um local destinado ao cumprimento total de uma medida de segurança, mas antes um local de internamento provisório, até estabilização do jovem e posterior regresso ao CE de origem. 39 Veja–se o aviso n.º 16025/2023, de 25 de agosto de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série (parte C), n.º 165 – https://dgrsp.justica.gov.pt/ Portals/16/Recursos%20Humanos/Concursos/2023/01-TPRS-EX-2023/Avs_16025-2023-abrtr.pdf?ver=A9QDq9GIUtAZgO8lnlHpQQ%3d%3d).jÁ . Já no ano de 2024, foi iniciado novo procedimento, desta feita para ocupação de 48 postos de trabalho nas categorias de acesso da carreira de TPRS, para exercício de funções nos centros educativos, equipas de reinserção social, equipas de vigilância eletrónica e serviços centrais da DGRSP. Vide o aviso n.º 4327–C/2024, de 22 de fevereiro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série (parte C), n.º 38 – https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/ Recursos%20Humanos/Concursos/2024/03-TPRS-2024/Aviso_4327-C-2024-abrtr.pdf?ver=lvg9FNft7lOh9j8d9Df_7g%3d%3d . 40 Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na redação atual. 42 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS EDUCATIVOS Trata–se de uma evolução muito positiva, até porque desde o início da sua atividade41 o MNP vem seguindo proximamente a problemática da saúde mental associada à realidade das crianças e jovens em espaços de privação da liberdade, tendo recomendado a criação de uma unidade destinada ao internamento de jovens com doença mental. Não obstante, em junho de 2024, a “Casa Amarela” ainda não tinha sido aberta, o que se espera vir a acontecer com brevidade até porque a premência desta resposta é reforçada pelo aumento de crianças e jovens institucionalizados em CE, confirmado pelo MNP ao longo de 2023. Gráfico 1 EVOLUÇÃO ANUAL, ENTRE 2015 E 2024, DO NÚMERO DE SOLICITAÇÕES JUDICIAIS RECEBIDAS PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS EM CENTRO EDUCATIVO 46 37 60 61 59 53 54 46 46 44 42 41 37 34 35 33 32 26 26 25 18 18 19 16 10 10 9 8 8 13 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 –– Medida Cautelar de Guarda –– Medida Internamento –– Total Medidas em CE Fonte: estatística e indicadores da DGRSP sobre CE42 41 No relatório especial “O Mecanismo Nacional de Prevenção e os Centros Educativos” (2015) ( https://www.provedor-jus.pt/documentos/o-meca- nismo-nacional-de-prevencao-e-os-centros-educativos-relatorio-das-visitas-realizadas-durante-o-ano-de-2015/ ) foram apontadas deficiências ao nível do diagnóstico de patologias de saúde mental infantojuvenis e da necessidade de prevenção de condutas disruptivas, sinalizando–se tam- bém um défice de atuação nos jovens com dificuldades de saúde mental e traços comportamentais profundas. Os constrangimentos apontados resultavam de dois fatores distintos. Por um lado, o reduzido número de quadros médicos especializados, designadamente na área da pedopsi- quiatria, circunstância que tem vindo a ser contrariada nos últimos anos, através de contratos de avença. Por outro lado, a ausência de alternativas no plano da saúde: a instalação de unidades de transição para inimputáveis e a criação de equipas comunitárias de saúde mental, previstas na atualização do Plano Nacional de Saúde Mental de 2021, permanecem por concretizar. 42 https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Estatisticas/Centros%20Educativos/2024/CE-04-2024.pdf?ver=MNBUQZjwhVyESN4VbvurMg%3d%3d . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 43 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 3.4. Autonomização e saída O processo de supervisão intensiva, criado em 2015 no âmbito da revisão da Lei Tutelar Educativa (LTE), mereceu especial atenção, apesar do reduzido número de casos identificados em 2023. O regime de supervisão intensiva traduz–se na flexibilização do internamento, deixando o educando de residir em CE durante o período final da medida e podendo também incluir determinadas metas relacionadas com a frequência do sistema educativo ou formativo. As casas de autonomia constituem uma resposta essencial para os casos em que o regresso do jovem ao seu ambiente ou meio familiar pode comprometer ou dificultar os objetivos definidos para uma supervisão intensiva. Nesta medida, e considerando que em Portugal existem apenas duas casas de autonomia43 – uma em Lisboa e outra na região autónoma dos Açores – a abertura de novas estruturas com esta valência, por exemplo no norte do país, mostra–se indispensável para alcançar os objetivos deste regime e alargar a sua aplicação. O acompanhamento educativo – distinto da supervisão intensiva por se aplicar uma vez finda a medida de internamento – compreende a elaboração de um projeto educativo pelos serviços de reinserção social, que ficam responsáveis pelo acompanhamento do menor. Na preparação do projeto educativo, homologado pelo tribunal e conhecido pelo Ministério Público, intervém a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente. Neste âmbito, é de sublinhar a importância da criação de equipas multidisciplinares dedicadas ao acompanhamento educativo, capazes de estabelecer uma relação de confiança com os jovens acompanhados e de garantir a articulação de todos os intervenientes nesta fase. Tais equipas poderiam incluir profissionais da primeira e segunda linha no sistema de promoção e proteção, bem como da área da saúde, designadamente para assistência psicológica aos jovens. 43 Mantêm–se em funcionamento as casas de autonomia de Lisboa e Ponta Delgada. A instalação e o funcionamento das casas de autonomia foram regulados pelo Decreto–Lei n.º 42/2018, de 12 de junho. 44 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 4 45 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 46 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4.1. Considerações gerais O ano de 2023 foi marcado pela extinção do SEF, em 29 de outubro, e consequente transferência da competência de controlo de fronteiras para a PSP e para a GNR. As competências de controlo das fronteiras aeroportuárias foram atribuídas à PSP, nomeadamente (i) a autorização ou recusa de entrada em território nacional, (ii) a execução dos afastamentos de cidadãos de território nacional e os reembarques na sequência de recusa de entrada e (iii) a gestão dos espaços de detenção (CIT e EECIT). À Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) foi atribuída competência para decidir os pedidos de autorização de residência, incluindo com fundamento na proteção internacional. A detenção de cidadãos estrangeiros por razões de controlo de fronteiras44 tem lugar no CIT da Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, ou nos três EECIT criados nos aeroportos de Lisboa (EECIT-L), Porto (EECIT–P) e Faro (EECIT–F)45. Considerando que o Aeroporto de Lisboa é a principal via aérea de entrada de cidadãos estrangeiros não residentes na União Europeia, onde tem lugar a maioria dos casos de recusa de entrada que originam detenções superiores a 48 horas, foi dada prioridade à monitorização do EECIT–L, visitado por três vezes: em janeiro e em setembro, ainda sob a competência do SEF, e em novembro, já sob a gestão da PSP. 4.2. O EECIT do Aeroporto de Lisboa 4.2.1. Fatores de risco anteriormente assinalados Têm sido repetidamente assinalados vários fatores de risco neste espaço, cujo ponto de situação se sistematiza no quadro seguinte: 44 A detenção de cidadãos estrangeiros por razões penais ocorre nas mesmas condições que a dos cidadãos portugueses, em estabelecimentos policiais e prisionais. 45 O EECIT–F reabriu em 31 de março de 2023, após remodelação. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 47 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Fator de risco Primeira sinalização Ponto de situação Resolução verificada Falta de botões de emergência nos quartos novembro 2020 em novembro de 2023 Detenção de menores novembro 2020 Sem evolução Cobertura incompleta da videovigilância novembro 2020 Sem evolução nas salas de entrevistas Falta de alternativas ao EECIT novembro 2020 Sem evolução Restrição do âmbito da assistência jurídica novembro 2020 Sem evolução Falta de privacidade nos duches abril 2021 Em processo 46 Inexistência de rede WiFi abril 2021 Sem evolução Falta de mediador sociocultural março 2022 Em processo Insuficiência da informação às pessoas detidas novembro 2022 Sem evolução Inexistência de avaliação clínica no ingresso novembro 2022 Em processo Inexistência de apoio psicológico novembro 2022 Sem evolução Inexistência de procedimento de identificação novembro 2022 Sem evolução de situações de especial vulnerabilidade Detenção de menores Em 2023 foi identificada a detenção de menores, inclusive não acompanhados, no EECIT–L ao longo de vários dias, tendo um caso atingido o período de nove dias. A detenção de menores, mesmo que não acompanhados, para efeitos de controlo de fronteiras, não é proibida pela legislação nacional47. Também a legislação europeia não proíbe a detenção de menores, mas restringe a sua aplicação a uma medida de “último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível”48. Já no âmbito da Organização das Nações Unidas, o Comité dos Direitos da Criança considera que a detenção de menores nunca deve ocorrer.49 Neste sentido, o MNP reiterou que é contrária ao superior interesse do menor a sua detenção por razões exclusivamente atinentes à sua situação documental ou à dos seus acompanhantes. 46 Já durante o ano de 2024, na sequência de uma visita ao EECIT–L, a PSP informou que iria diligenciar no sentido da colocação de barreiras visuais nos duches, de forma a garantir a privacidade dos ocupantes. 47 A Lei 23/2007, de 4 de junho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) estabelece, sim, que a detenção deve ter em conta as suas especiais necessidades. Por usa vez, a Lei 27/2008, de 30/6, que estabelece as regras especiais aplicáveis aos requerentes e titulares de proteção internacional (vulgo Lei de Asilo), prevê, em relação a menores não acompanhados re- querentes de asilo, que, “na medida do possível”, “beneficiem de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade”. Portanto, da legislação nacional resulta um dever de proporcionar condições especiais para a generalidade dos menores estrangeiros detidos e um princípio (“na medida do possível”) de não detenção no caso de menores requerentes de asilo. 48 Artigo 17.º da Lei de Estrangeiros e artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva de Acolhimento, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos reque- rentes de proteção internacional– https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013L0033 . 49 Vide Comentário Geral conjunto n.º 4 (2017), parágrafos 5–8, disponível em https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=- 6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhsrMuIHhdD50s6dX7ewCBgoc3aRFSDe0ukyIgphiFFs8N%2Fk1uf0mPUJgdK2vXMEFXwBUJydRTZ4IlLcOtT9GDU- qemWeCc2%2Bl%2F6gJkKBzFDWgi : “The detention of any child because of their or their parents’ migration status constitutes a child rights violation and contravenes the principle of the best interests of the child. In this light, both Committees have repeatedly affirmed that children should never be detained for reasons related to their or their parents’ migration status and States should expeditiously and completely cease or eradicate the immigration detention of children. Any kind of child immigration detention should be forbidden by law and such prohibition should be fully implemented in practice.” 48 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS Falta de alternativas ao EECIT–L Perante a inexistência de alternativas ao EECIT–L para acolhimento de cidadãos estrangeiros a quem é recusada a entrada, importa ter em conta que o Programa de Portugal para Receção e Execu– ção do Fundo Para o Asilo, Integração e Migração no período 2021–202750, aprovado pela Comissão Europeia, prevê financiamento para “incrementar a capacidade de detenção” e desenvolver medi– das alternativas à detenção51. Nesse sentido, continuou a salientar–se a necessidade de investimento com vista ao aumento da capacidade de detenção e da maior aplicação de medidas não detentivas de cidadãos es– trangeiros. Restrição do âmbito da assistência jurídica Em 2020 foi celebrado um Protocolo entre a Ordem dos Advogados e o Governo Português52 com o objetivo de garantir assistência jurídica aos cidadãos detidos no EECIT–L, independentemente da sua condição financeira. Apesar dos méritos desta iniciativa, o Protocolo tem vindo a ser aplicado de forma demasiado restrita, excluindo do seu âmbito três importantes situações: I. Cidadãos detidos ao abrigo de processo de afastamento de território nacional; II. Entrevista prévia à decisão de recusa de entrada; III. Processos judiciais surgidos na sequência da consulta jurídica. O facto de o Protocolo referir que se aplica “a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional” tem sido interpretado como excluindo (i) os cidadãos detidos ao abrigo de processo de afastamento de território nacional – porque já ali entraram em território nacional – e (ii) o momento da entrevista prévia à decisão de recusa de entrada – porque ainda não foi recusada a entrada. Ora, apesar de os cidadãos detidos no EECIT–L ao abrigo de processos de afastamento já terem sido presentes a juiz com representação obrigatória por advogado, o MNP continuou a encontrar cidadãos detidos ao abrigo desse enquadramento e que demonstravam notório desconhecimento ou incompreensão da sua situação jurídica. 50 Programa Nacional do Fundo para o Asilo, Integração e Migração (FAMI) 2021–2027, aprovado por Decisão de Execução da Comissão Europeia de 8/12/2022. 51 Programa Nacional do FAMI 2021–2027, página 27. 52 Ministério da Administração Interna e Ministério da Justiça. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 49 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 No caso da entrevista prévia à tomada de decisão, assinalam–se a jurisprudência e as orien– tações políticas da União Europeia: de acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia53 e com recomendação da Comissão Europeia54, os Estados–Membros devem garantir55 “o direito de qualquer pessoa recorrer a um advogado previamente à adoção de uma decisão de regresso, desde que o exercício desse direito não afete o bom andamento do procedimento de regresso e não prejudique a execução efetiva da diretiva”. Embora o TJUE assinale que daí não resulta qualquer obrigação de os Estados–Membros suportarem os custos dessa assistência, o objetivo do instituto do apoio judici– ário e o âmbito do próprio Protocolo56 justificam que o direito a advogado seja também garantido aos cidadãos sem capacidade financeira. Até a eficiência do próprio processo beneficiaria se na entre– vista inicial o cidadão estrangeiro tivesse apoio jurídico na enunciação de factos relevantes para a tomada de decisão de autorização ou recusa de entrada57. Finalmente, a restrição do apoio jurídico à prestação de consulta jurídica, excluindo o patrocínio em processos judiciais, designadamente o recurso da decisão de recusa de entrada ou da inadmissibi– lidade de pedido de asilo, obriga à nomeação de um advogado para cada processo, gerando uma multiplicidade de advogados intervenientes que se mostra prejudicial a um patrocínio eficaz. Esta limitação, ao contrário das anteriores, não decorre do Protocolo e está em contradição com o regime geral do apoio judiciário, que prevê que o defensor de escala nomeado para um ato se mantenha para os atos subsequentes58, para além de que “quando o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário”59. Falta de mediador sociocultural O regulamento interno do EECIT–L prevê a existência de um mediador sociocultural que “interage com os utentes, atendendo à sua diversidade cultural e social e articula o diálogo entre estes e a administração ou outras entidades externas”60. 53 Acórdão Boudjlida, do TJUE, de 11/12/2014, Processo C–249/13, – https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=111DA79E2B- 5766CE49004F0D4F47160F?text=&docid=160563&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=8975620 . 54 Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017 ( https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELE- X:32017H2338 ) que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados–Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso, ponto 12.1. 55 Embora esse direito não esteja expressamente previsto na Diretiva Regresso. 56 Acesso a assistência jurídica independentemente das condições financeiras. 57 Por exemplo, alguma das circunstâncias de autorização de residência com dispensa de visto de residência, previstas no artigo 122.º da Lei de Estrangeiros. 58 Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito), artigo 41.º, n.º 3. 59 Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro (Regulamento da Lei de Acesso ao Direito), artigo 7.º. 60 Esta função está expressamente prevista no artigo 11.º, n.º 3, do recentemente aprovado Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que faz parte do Pacto da União Europeia em matéria de Migração e Asilo: “As autoridades de triagem podem tomar as medidas necessárias para disponibilizar serviços de mediação cultural com vista a facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional.” 50 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS A experiência da UHSA, onde há 18 anos existe a presença diária de uma organização não governamental que desempenha as funções de mediação sociocultural, demonstra tratar–se de uma importante tarefa para assegurar uma detenção digna e conciliatória das dimensões securitária e humanitária. Acresce que a existência de acompanhamento social tem sido um fator importante na jurisprudência do TEDH para aferir a compatibilidade da detenção com padrões de tratamento digno61. Na sequência da visita de novembro de 2023, a PSP informou estar em preparação um protocolo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), aplicável a todos os EECIT e com vista ao desenvolvimento da atividade de mediação cultural. Informação insuficiente dos cidadãos estrangeiros detidos No EECIT–L voltaram a encontrar–se cidadãos estrangeiros que não conheciam ou não compreendiam a sua situação jurídica, manifestando, em alguns casos, grande ansiedade por tal motivo. Em concreto, foram identificadas falhas no cumprimento do direito à informação relativamente (i) à notificação da recusa de entrada em território nacional e ao direito à sua impugnação, (ii) à comunicação e exercício do direito a assistência jurídica, (iii) à comunicação dos direitos e deveres dos requerentes de pedido de proteção internacional (PPI) e (iv) ao preenchimento do formulário de declaração da existência/inexistência de tratamento indigno no EECIT–L. As falhas verificadas consistiram na utilização de documentos não traduzidos e não comunicados através de intérprete. Noutras situações, o documento estava traduzido ou foi lido por intérprete numa língua que o cidadão estrangeiro não dominava. Em muitos casos a comunicação ocorreu em inglês, apesar de os conhecimentos desse idioma revelados pelos cidadãos estrangeiros serem muito elementares. A este respeito, o TEDH considerou não serem suficientes conhecimentos elementares da língua inglesa por parte do cidadão estrangeiro para que a comunicação nessa língua fosse aceitável. Finalmente, sobretudo no caso em que a tradução seja oral e não por escrito, não é suficiente limitar a prestação de informações a um único momento, sendo necessário garantir acesso constante a informação e esclarecimentos através de uma língua que o cidadão estrangeiro domine. 61 Cfr. por exemplo, o caso Riad e Idiab c. Bélgica – https://hudoc.echr.coe.int/fre#%7B%22itemid%22:%5B%22001-108395%22%5D%7D .. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 51 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Exemplo 4 Durante a visita de janeiro de 2023, uma cidadã somali que se encontrava detida no EECIT há mais de três semanas afirmou apenas ter contatado uma vez com intérprete, apesar de não possuir qualquer entendimento do idioma português e apresentar um domínio muito limitado da língua inglesa. Falta de avaliação clínica no ingresso e de cuidados de foro psicológico No relatório anual de 2022 foi assinalada a insuficiência dos cuidados de saúde prestados no EECIT–L, que não cumpriam o estabelecido regulamentarmente quanto à avaliação clínica inicial e à saúde mental62, recomendando–se que, independentemente de solicitação ou queixa e mediante consentimento da pessoa detida, houvesse sempre lugar à avaliação clínica por profissional de saúde no momento do ingresso63, garantindo–se o acompanhamento psicológico ao longo da detenção. Em 2023 verificou–se que a maioria das pessoas detidas no EECIT–L tinha sido avaliada por profissional de saúde no dia seguinte ao seu ingresso. Contudo, continuava por cumprir a obrigação de garantir cuidados de foro psicológico. Inexistência de procedimento de identificação de situações de vulnerabilidade No âmbito do procedimento de detenção deve ser tida em conta a situação de vulnerabilidade em que se encontram algumas pessoas e que justificam especiais cuidados, como sejam o caso dos menores, das pessoas com problemas de saúde física ou mental, dos idosos, grávidas, vítimas de tráfico de seres humanos ou pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual64. A identificação de situações de especial vulnerabilidade obriga à definição de procedimentos específicos. Contudo, não foi encontrada uma prática sistematizada com este objetivo, mesmo no caso de requerentes de proteção internacional, em que a Lei de Asilo o obriga65. 62 Artigos 11.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do Regulamento Geral do CIT e dos EECIT. Sem prejuízo desta regulamentação nacional, a prestação de cuidados de saúde básicos, incluindo de âmbito psicológico, é uma obrigação que decorre, desde logo, da Diretiva de Regresso (artigo 14.º, alínea b)) e da Diretiva Acolhimento (artigo 19.º). 63 Cfr. determinado pelo Regulamento Geral do CIT e EECIT, no artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2. 64 Esta enunciação sintetiza as situações (coincidentes) de vulnerabilidade referidas nos vários instrumentos jurídicos aplicáveis, a saber, o artigo 3.º, ponto 9, da Diretiva de Regresso (transposto no artigo 146.º–A, n.º 3, da Lei de Estrangeiros) e o artigo 2.º, k), conjugado com o artigo 21.º da Diretiva Acolhimento (transposto nas alíneas y), af) e ag) do artigo 2.º da Lei de Asilo). A obrigação de especiais cuidados está prevista no artigo 16.º n.º 3 da Diretiva Regresso e no artigo 11.º e 21.º e seguintes da Diretiva Acolhimento. 65 Artigo 77.º, n.º 2, da Lei de Asilo: “Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em considera- ção, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.” 52 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS A extinção do SEF trouxe também o fim da equipa especial exclusivamente destinada ao acompanhamento de casos de menores e de situações de tráfico de seres humanos, razão pela qual se reiterou a recomendação no sentido da criação de um procedimento tipificado de identifica– ção de vulnerabilidades e de uma unidade especializada para o efeito. 4.2.2. Outros fatores de risco Pernoitas na zona de entrevistas e na zona de embarque Gestão do SEF: visitas de janeiro e setembro Na visita realizada em janeiro de 2023, a monitorização foi alargada à zona onde decorrem as entrevistas antes de ser tomada a decisão de autorização ou recusa de entrada em território nacional. A visita a estas instalações permitiu perceber que estavam a ser utilizadas para a pernoita de cidadãos estrangeiros com recusa de entrada, situação que passava despercebida nos registos do EECIT–L uma vez que as pernoitas ocorriam fora desse espaço. Em face do observado, o MNP alertou para a necessidade de pôr fim à prática de instalar cidadãos estrangeiros em espaço que não integre um CIT ou EECIT, mais se recomendando a criação de uma base de dados única que registasse o percurso de todos os cidadãos estrangeiros, incluindo os que não tivessem sido instalados no EECIT–L. Gestão da PSP: aumento do número e duração dos casos e expansão para a zona de embarque Em novembro de 2023, foram encontradas 13 pessoas a pernoitar na zona de entrevistas e na zona de embarque internacional, algumas delas há seis dias. Analisados todos os processos individuais entre 29 de outubro e 30 de novembro, foi possível concluir que a PSP, por forma a evitar a sobrelotação do EECIT–L, recorreu à instalação de cidadãos estrangeiros na zona de entrevistas e na zona de embarque internacional e que a maioria destas pessoas tinha apresentado pedido de proteção internacional na sequência de lhes ter sido recusada a entrada em território nacional. Múltiplas variáveis foram apontadas pela PSP como causas para esta situação, designadamente (i) a fragmentação das competências do SEF pela PSP e pela AIMA, que levaria à entropia de procedimentos, (ii) o alegado aumento do número de PPI e (iii) o alegado aumento do tempo de decisão da AIMA acerca do PPI, quando comparado com o SEF. No entanto, um fator decisivo para o aumento de cidadãos estrangeiros detidos nas instalações do aeroporto terá sido a prática adotada pela PSP de não permitir a entrada em território nacional a cidadãos que tivessem apresentado PPI após a recusa de entrada, ao contrário do que o SEF vinha fazendo desde 2020. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 53 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Falta de condições das zonas de entrevista e de embarque As instalações afetas à realização de entrevistas e a zona de embarque são espaços de trabalho e de trânsito, que não oferecem qualquer privacidade e onde não existem camas, duches, mesa de refeições, sala médica nem acesso ao ar livre. A permanência nestes locais coloca em causa, por si só, os direitos das pessoas estrangeiras detidas, para além de potenciarem situações de tensão, constituindo a detenção nessas condições um tratamento indigno66. Assim, foi emitida recomendação no sentido de que as instalações afetas à realização de entrevistas e à zona de embarque não fossem utilizadas para a instalação de cidadãos estrangeiros, tendo posteriormente a PSP informado que perante a lotação completa do EECIT–L passou a recorrer à instalação na UHSA ou noutros EECIT e que, em caso de esgotamento da capacidade conjunta dos EECIT e CIT, procedia à emissão de visto especial de entrada em território nacional por razões humanitárias. Detenção automática, sem ponderação individual de medidas alternativas A legislação, jurisprudência67 e doutrina nacional e internacional têm vindo a construir um consenso no sentido de que a detenção de cidadãos estrangeiros para controlo de fronteiras é uma medida de último recurso aplicável se, para além da verificação das circunstâncias abstratas que legitimam a detenção, se concluir, mediante uma análise individual e fundamentada, que não é possível aplicar uma medida menos gravosa68. No ordenamento jurídico da União Europeia, quer a Diretiva relativa aos procedimentos de afastamento de cidadãos de Estados terceiros (Diretiva de Regresso69), transposta no Direito nacional para a Lei de Estrangeiros, quer a Diretiva especificamente aplicável à detenção de requerentes de 66 A jurisprudência do TEDH tem considerado que situações desta natureza violam o artigo 3.º (proibição da tortura, penas, ou tratamentos desumanos ou degradantes) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: acórdãos Riad e Idiab c. Bélgica, de 2008 ( https://hudoc.echr.coe. int/fre#%7B%22itemid%22:%5B%22001-108395%22%5D%7D ) e Z.A. e outros c. Rússia, de 2019 ( https://hudoc.echr.coe.int/eng#%7B%22itemi- d%22:%5B%22001-198811%22%5D%7D ). 67 No Acórdão Ammur c. França, de 25/6/1996 ( https://hudoc.echr.coe.int/fre#%7B%22fulltext%22:%5B%22Amuur%22%5D,%22itemid%22:%%B% 22001-57988%22%5D%7D ), o TEDH considerou que a manutenção de requerentes de asilo na zona internacional do aeroporto durante vinte dias consis- tiu numa verdadeira detenção. No Acórdão Popov c. França, de 19/01/2012 ( https://hudoc.echr.coe.int/eng#%7B%22languageisocode%22:%5B%22EN- G%22%5D,%22appno%22:%5B%2239472/07%22,%2239474/07%22%5D,%22documentcollectionid2%22:%5B%22CHAMBER%22%5D,%22itemi- d%22:%5B%22001-108710%22%5D%7D ), o TEDH considerou que não foi devidamente aferida a possibilidade de aplicação de uma medida alternativa à detenção. 68 “Detention in the course of proceedings for the control of immigration is not per se arbitrary, but the detention must be justified as reasonable, necessary and proportionate in the light of the circumstances and reassessed as it extends in time”. “To detain them further while their claims are being resolved would be arbitrary in the absence of particular reasons specific to the individual, such as an individualized likelihood of absconding, a danger of crimes against others or a risk of acts against national security. The decision must consider relevant factors case by case and not be based on a mandatory rule for a broad category; must take into account less invasive means of achieving the same ends, such as reporting obli- gations, sureties or other conditions to prevent absconding”, cfr. Comité dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, no Comentário Geral n.º 35, de 2014 (disponível aqui) e na Comunicação n.º 900/1999 (disponível aqui). Do mesmo modo, de acordo com as observações do CPT no âmbito da sétima visita periódica a Portugal, (disponíveis aqui): “The State party should: Refrain from retaining asylum seekers and irregular migran- ts for prolonged periods, use retention as a measure of last resort and only for as short a period as possible, by ensuring individualized assessments, and promote the application of non–custodial measures”. 69 Cfr. considerando 16 e artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. 54 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS asilo (Diretiva de Acolhimento70), transposta no Direito nacional para a Lei de Asilo, estabelecem o caráter subsidiário da detenção. Acresce que, na sequência da aprovação do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, no âmbito do sistema internacional de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, Portugal foi um dos primeiros países a assumir, em agosto de 2019, um Plano Nacional de Implementação do Pacto71, cujo objetivo 13 prevê que o Estado Português deve “recorrer à detenção de migrantes apenas como medida de último recurso e trabalhar no sentido de encontrar medidas alternativas”. A análise processual permitiu verificar que as comunicações da PSP ao juízo de pequena instância criminal para validação da detenção não enunciavam elementos factuais relevantes para auxiliarem o juiz na ponderação da necessidade da detenção, nomeadamente os factos indiciadores de risco de fuga72, de perigo para a segurança nacional ou para a saúde pública, bem como da ineficácia de outras medidas alternativas menos coercivas. Por esta razão, foi recomendado o abandono da aplicação automática da detenção administrativa para efeito de controlo de fronteiras, sublinhando– -se que deve ser utilizada apenas quando estiverem verificados os requisitos da detenção e se conclua, com base numa avaliação individual, não ser possível aplicar de forma eficaz medidas alternativas não privativas da liberdade. Irregularidades na renúncia a assistência jurídica – recusa de assinatura A consulta documental revelou várias declarações de renúncia ao direito a assistência jurídica sem assinatura e apenas contendo a informação de que o declarante se havia recusado a assinar. O MNP assinalou que a recusa a assinar não deve valer como renúncia a um direito e recomendou que, quando um cidadão estrangeiro se recuse a assinar o formulário de assistência jurídica, um terceiro elemento assine o documento, atestando a notificação do cidadão estrangeiro, sem prejuízo de este vir a exercer esse direito, posteriormente. Cooperação da PSP e tratamento digno de cidadãos estrangeiros Os comentários feitos pelos cidadãos estrangeiros em relação ao modo de tratamento pelos elementos da PSP foram elogiosos, mesmo nos casos em que manifestavam descontentamento por se encontrarem a pernoitar na área das entrevistas ou na zona de embarque. 70 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 71 https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/temas-multilaterais/plano-nacional-de-implementacao-do-pacto-global-das-migracoes. 72 Cfr. artigo 142.º, n.º 3, da Lei de Estrangeiros. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 55 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Destaca–se ainda o espírito de cooperação e transparência evidenciados pelos agentes da PSP no EECIT–L, demonstrando vontade em aperfeiçoar os procedimentos e melhorar as condições dos cidadãos estrangeiros. 4.3. O EECIT do Aeroporto do Porto O EECIT–P, tal como o EECIT–L e o EECIT–F, foi objeto de obras estruturais visando o melhoramento das suas condições materiais e de segurança, em consonância com a reforma regulamentar dos CIT e EECIT, aprovada pelo Governo em 2020. Na visita efetuada em agosto, o EECIT–Porto encontrava–se ainda encerrado, pelo que apenas foi possível verificar a evolução de fatores de risco anteriormente identificados e cujo ponto de situação é sistematizado no quadro seguinte: Fator de risco Primeira sinalização Ponto de situação Obras por terminar maio 2022 Em processo Inexistência de quarto familiar separado maio 2022 Sem evolução Inexistência de quarto de isolamento na ala masculina maio 2022 Sem evolução73 Inexistência de botões de emergência nos quartos maio 2022 Resolvido Inexistência de videovigilância nas salas de entrevista maio 2022 Sem evolução Falta de segurança das portas de entrada maio 2022 Resolvido Inexistência de espaço para visitas maio 2022 Sem evolução Irregularidades no exercício do direito a assistência jurídica maio 2022 Sem evolução Inexistência de formulário de avaliação maio 2022 Sem evolução 73 O fator de risco estendeu–se à ala feminina. 56 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 5 57 58 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA 5. FORÇAS DE SEGURANÇA 5.1. Considerações gerais Prosseguindo os objetivos de monitorização de locais de detenção das forças policiais, em 2023 continuou a realização de visitas regulares a esquadras da PSP tendo–se, a partir do mês de novembro, aprofundado a intervenção junto do dispositivo territorial da GNR. Neste sentido, foram visitadas nove esquadras da PSP e oito postos da GNR, destacando–se a realização mais assídua de visitas às instalações do COMETLIS, por ser este o local onde se concretiza a recolha a cela de uma proporção significativa de cidadãos detidos por esquadras da área metropolitana do distrito de Lisboa. 5.2. Polícia de Segurança Pública Em maio de 2023 o MNP publicou um Relatório Temático sobre as condições e procedimentos de detenção da PSP contendo várias recomendações no sentido de assegurar o tratamento digno das pessoas detidas e de aperfeiçoar procedimentos e práticas seguidos por aquela força de segurança74. O Relatório tinha sido previamente apresentado em reunião com a Direção Nacional da PSP, ficando acordada a prestação de uma resposta às conclusões e recomendações formuladas. Não foi, porém, recebida qualquer pronúncia por parte da Direção Nacional, pelo que se desconhece a respetiva posição acerca das questões identificadas nos dois relatórios e do teor das recomendações emitidas. Sem que no curso de 2023 tivessem sido observadas alterações nos procedimentos ou práticas desta força de segurança, os fatores de risco observados em cada unidade visitada são apresentados na Tabela 3, de modo a evitar a repetição do anteriormente descrito e recomendado. Destacam–se, pois de seguida as situações que, pela sua novidade ou relevância, reclamaram uma atenção especial. 74 O Relatório Temático em causa refere–se à atividade de monitorização da PSP ao longo do ano 2022, disponível em https://www.provedor–jus. pt/documentos/Relatório%20Temático%20sobre%20a%20PSP.pdf . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 59 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 5.2.1. Esquadra da Bela Vista (Porto) A maioria dos espaços visitados mostrou–se conforme às normas regulamentares vigentes, exceção feita à área de detenção temporária da Bela Vista do Comando Metropolitano da PSP do Porto, com condições de iluminação, arejamento e salubridade, em particular no piso térreo, manifestamente insuficientes, tanto para pessoas detidas, como para os agentes policiais. Apesar das reconhecidas intenções de melhoramento ou até mesmo de transferência das instalações, a verdade é que as mesmas se têm mantido inalteradas ao longo dos anos. Ora, a relevância assumida por este espaço de detenção no contexto geográfico nacional justifica a adoção de medidas urgentes, destinadas a requalificar, quer o alojamento de pessoas que ali permaneçam privadas da liberdade, quer as condições de trabalho dos funcionários. 5.2.2. Esquadra de Segurança do Campus de Justiça (Lisboa) No mês de maio, foram visitadas as instalações da Esquadra de Segurança do Campus de Justiça, as quais apenas recebem durante o dia – e nunca com pernoita – pessoas detidas que aguardam apresentação a autoridade judiciária75. De acordo com informação recolhida, aplica–se a esta esquadra o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, sendo que neste regulamento não são mencionadas quaisquer adaptações devidas e necessárias quanto a locais de detenção situados junto de um tribunal76. Ora, atenta a natureza destes espaços de detenção, de curta duração, foi recomendada a regulamentação das condições materiais de estabelecimentos policiais situados junto de tribunais. 5.2.3. Período de detenção No COMETLIS foram identificados vários detidos instalados há mais de 48 horas e que ali permaneciam, por determinação da autoridade judiciária, para continuação do primeiro interrogatório judicial. Concluiu–se que as instalações do COMETLIS não têm condições adequadas à perma- 75 A pernoita ocorre nos espaços de detenção do COMETLIS ou do EP junto da Polícia Judiciária de Lisboa. 76 Já o Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público, aprovado pelo Despacho n.º 12786/2009 do Ministro da Justiça, contém um capítulo próprio referente aos locais de detenção em Tribunais e em Serviços do Ministério Público. Nesse capítulo IV é especificamente esclarecido que “as disposições do capítulo IV e V são aplicáveis aos locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público com as devidas e necessárias adaptações, considerando que não há pernoita nesses locais e que se destinam a estadias de curtíssima duração”. O MNP entende que o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial – aplicado na esquadra de segurança ao campus de Justiça – se debruça de forma insuficiente sobre a realidade dos locais de detenção sitos junto de tribunais, limitando–se a referir no seu artigo 3.º, n.º 3, que ”o estabelecimento policial situado junto de tribunal competente para receber detido deve ser dotado, privilegiadamente, de zona de detenção coletiva, cuja lotação deverá ter em consideração as necessidades previsíveis”. 60 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA nência de detidos por períodos tão longos, desde logo, porque (i) não dispõem de duche para uso de detidos, (ii) não é permitido o gozo de períodos a céu aberto e (iii) não está regulamentarmente previsto um contacto regular com familiares. Pelo exposto, recomendou–se a criação de condições adequadas à instalação de pessoas que, por determinação da autoridade judiciária, permanecessem detidas por períodos superiores a 48 horas, designadamente garantindo a existência de espaços próprios para higiene pessoal, uma frequência diária de contacto telefónico com familiar e o gozo de períodos a céu aberto. 5.3. Guarda Nacional Republicana O reforço da monitorização de postos territoriais da GNR, com o propósito de atualizar o conhecimento acerca das condições e procedimentos de detenção, foi previamente transmitido ao Comando Geral da GNR, em reunião que teve lugar no mês de outubro de 2023. À semelhança do efetuado em 2023 relativamente à PSP, as conclusões alcançadas pelas visitas preventivas serão divulgadas num Relatório Temático sobre a GNR, a publicar ainda no segundo semestre de 2024, e para o qual se remete a descrição e análise dos temas apreciados. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 61 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 62 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 6 63 64 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 6. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL No exercício do seu mandato preventivo, o MNP participa em ações de divulgação, promoção e sensibilização, além de colaborar com entidades nacionais, internacionais e instituições similares de outros países. Em 2023, salienta–se a realização de atividades formativas dirigidas a colaboradores da DGRSP, da PSP, bem como a participação na formação contínua de magistrados. 6.1. Atividades de âmbito nacional • Reunião com o Diretor–Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (março); • Presença no lançamento oficial do Livro Branco 2022: “Construir a integração: Por onde começar?” do Serviço Jesuíta aos Refugiados (março); • Participação na cerimónia de assinatura do Protocolo entre a DGRSP, a IGAI e a IGSJ para melhoria da comunicação institucional em situações de possível ofensa à integridade física ocorridas sob custódia policial (março); • Reunião com a Direção Nacional da PSP (maio); • Participação no curso “A Lei de Estrangeiros Portuguesa – teoria e prática” organizado pela Universidade Nova de Lisboa com a apresentação “Detenção e Afastamento Coercivo (administrativo) do território nacional” (maio); • Participação no Curso de Formação Inicial da Carreira de Guarda Prisional 2023 com a apresentação da aula “As Pessoas Privadas da Liberdade e os Direitos Humanos” (maio); • Participação na cerimónia de tomada de posse dos novos dirigentes da Associação de Diretores e Adjuntos de EP (maio); • Participação em reunião da Comissão Nacional de Direitos Humanos (maio); • Participação em encontro organizado pela OIM com a comunicação ““O Mecanismo Nacional de Prevenção e a detenção de crianças migrantes em Portugal – preocupações e recomendações” (junho); • Participação na ação de formação contínua de magistrados “O estatuto do recluso como sujeito de execução da pena”, com a apresentação do módulo “Monitorização do sistema prisional – desafios do quotidiano das pessoas reclusas” (junho); • Participação em reunião do Grupo de Trabalho para a Elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime (junho); • Reunião com o Comando Geral da GNR (outubro); [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 65 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 • Participação no Seminário Comemorativo do 11.º Aniversário da DGRSP com a comunicação “Prisões, Reinserção Social – Novos Desafios” (outubro); • Ação de formação a funcionários do Hospital Prisional São João de Deus sobre o tema “Prevenção de maus–tratos” (outubro); • Participação na conferência “A saúde mental é um direito universal”, organizada pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e Serviço Nacional de Saúde em parceria com a Fundação Calouste Gulbenkian, com uma comunicação sobre a importância da saúde mental no contexto da proteção das pessoas privadas da liberdade (outubro); • Ação de formação a funcionários do EP de Santa Cruz do Bispo feminino sobre o tema “Regras de Bangkok – Tratamento Penitenciário de Mulheres Privadas da Liberdade” (outubro); • Ação de formação a funcionários do EP de Tires sobre o tema “Regras de Bangkok – Tratamento Penitenciário de Mulheres Privadas da Liberdade” (outubro); • Participação no evento final do projeto “Integrar Direitos Humanos em Centros de Detenção Administrativa”, organizado pela OIM com a comunicação “A Detenção de Migrantes na Perspetiva do Mecanismo Nacional de Prevenção” (novembro). 6.2. Atividades de âmbito internacional • Participação no Workshop “Justice for All”, organizado em Viena pelo Ludwig Boltzmann Institute of Fundamental and Human Rights e com o apoio do Conselho da Europa (junho); • Participação no Webinar “Strengthening the role of the NPMs in the prevention of torture”, organizado pelo SPT da Organização das Nações Unidas (junho); • Reunião remota com Martin Zinkler, membro do Subcomité para a Prevenção da Tortura (Organização das Nações Unidas) (julho); • Participação na 14.ª Conferência Internacional da Global Alliance of National Human Rights Institutions, em Copenhaga, com a apresentação “Practical Perspectives on Prevention – monitoring, inspections and documentation” (novembro); • Participação na 6ª Reunião Regional de Mecanismos Nacionais de Prevenção e Organizações da Sociedade Civil, organizada em Copenhaga pela APT – Association for the Prevention of Torture e pela OSCE – Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (novembro); • Participação em inquérito associado ao “Prison Life Index”, uma ferramenta de avaliação do respeito pelos direitos humanos em EP desenvolvida pela plataforma internacional Prison Insider (novembro). 66 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 7 67 68 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Tabela 1 FATORES DE RISCO IDENTIFICADOS EM 2023 E RESPETIVA RECOMENDAÇÃO N.º de EP visitados Fator de risco Recomendação com fator de risco avaliado CONDIÇÕES MATERIAIS Lotação oficial e ocupação Homologação da lotação Atualizar a lotação oficial do EP e garantir o respeito pelo oficial superior à capacidade espaço mínimo por recluso nos alojamentos individuais 5 efetiva, de acordo com padrões e coletivos, de acordo com os padrões internacionais. internacionais Inexistência de uma Proceder à definição da lotação oficial das infraestruturas, 1 lotação oficial de acordo com os padrões internacionais. Tomar medidas concretas para fazer cessar a situação de sobrelotação do EP e o incumprimento das áreas Sobrelotação 77 7 mínimas de alojamento por pessoa reclusa, definidas em orientações internacionais. Infraestruturas Falta de privacidade, sujidade e/ou degradação de balneários Realizar obras para reparação dos balneários. 7 (p.e. com sinais avançados de humidade e infiltração) Falta de privacidade Realizar, com urgência, obras para garantia de privacidade na zona sanitária de 4 da zona sanitária de alojamentos partilhados. alojamentos partilhados Estado de degradação de alojamentos de reclusos (p.e. janelas com vidros partidos, Realizar obras para reparação dos alojamentos. 5 humidade acentuada e infiltrações graves) Tomar medidas para garantir que os alojamentos dispõem de meios de aquecimento, designadamente cobertores e/ou aquecedores, sobretudo nos períodos de inverno. Frio acentuado nos alojamentos Em casos mais críticos, equacionar a realização 6 de obras para melhoria do isolamento térmico do EP, designadamente através da instalação de um sistema de aquecimento central. Falta ou indisponibilidade de refeitório, que conduz à toma Adotar uma solução que possibilite a toma de refeições 3 de refeições pelos reclusos nos pela população reclusa fora dos alojamentos. próprios alojamentos 77 Incluindo situações de sobrelotação de facto, como a que o MNP identificou no EP de Alcoentre. Neste caso, apesar de a ocupação do EP não exceder a sua lotação global oficial, a verdade é que os pavilhões destinados ao cumprimento de pena em regime comum se encontravam a 122,5% da sua capacidade. A existência de vagas desocupadas no pavilhão de regime aberto (contabilizadas para a lotação oficial do EP) contribuía para encobrir a referida sobrelotação de facto. A mesma situação foi identificada nos EP do Linhó e de Pinheiro da Cruz. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 69 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Existência de infestações Adotar (ou reforçar) medidas concretas para garantir p.e. percevejos, baratas 4 a erradicação de pragas existentes no EP. e/ou ratos) Falta de condições Encerrar temporariamente a cozinha e/ou da copa, de salubridade na cozinha com vista à realização de obras para garantia 3 e/ou na copa de condições de salubridade no espaço. Insuficiência e vetustez do parque automóvel (com impacto nas deslocações Reforçar o parque automóvel do EP. 4 de reclusos ao exterior para diligências médicas e judiciais) SEGURANÇA Videovigilância Alargar a cobertura do sistema de videovigilância Cobertura insuficiente a todas as zonas comuns do EP, sendo dada prioridade 8 do sistema de videovigilância a zonas identificadas como sendo de maior risco para prática de maus–tratos. Botões de chamada de emergência Falta ou avaria do sistema de Garantir, com a maior brevidade, um sistema 11 alarme e comunicação nas celas funcional de chamada de emergência às celas. Equipa de vigilância Escassez de elementos Reforçar os elementos de vigilância do EP, 10 de vigilância nalguns casos com caráter de urgência. Queixas de elementos Reforçar a formação disponibilizada a elementos do corpo de vigilância quanto à falta de da guarda prisional, bem como a ponderação da sua 1 formação contínua (p.e. na área frequência voluntária na valorização da carreira. de gestão de conflitos) Plano de emergência contra incêndios Inexequibilidade do plano de Tomar medidas concretas para garantia da exequibilidade 1 emergência contra incêndios do plano de emergência contra incêndios. Revistas Realizar as revistas por desnudamento através Realização de revistas com da remoção da roupa do recluso por partes, evitando exposição de recluso 3 o constrangimento da nudez integral e respeitando a nudez integral a dignidade do recluso e o seu sentimento de pudor. Envolvimento de um número excessivo de elementos de Cumprir o limite máximo de dois elementos do corpo de 4 vigilância durante a realização guarda na realização de revistas por desnudamento. de revistas por desnudamento Realização de revistas Fazer preceder qualquer revista por desnudamento por desnudamento da autorização da direção, salvo nas situações 1 sem autorização que efetivamente configurem um perigo iminente prévia da direção do EP de perturbação da ordem e segurança. 70 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Realização de revistas por Realizar as revistas pessoais por palpação em local palpação em local sem 1 com cobertura de videovigilância. cobertura de videovigilância Buscas Realização de buscas Realizar os procedimentos de busca com a presença aos alojamentos sem do recluso no exterior da cela, em local que garanta 2 a presença do recluso a partir visibilidade para o interior do alojamento. do exterior da cela Transmitir instruções claras à equipa de vigilância Inexistência de um registo no sentido de qualquer busca ser objeto de registo escrito, escrito de buscas realizadas 1 o qual deve incluir data, a hora, o local, o resultado (auto de busca) e o motivo da respetiva realização. Realização de buscas Abandonar a prática de realização de buscas sem ordem sem a existência de ordem ou autorização prévia da direção, salvo em situações 2 ou autorização prévia da direção excecionais que exijam atuação imediata, devendo os do EP motivos de tal exigência ficar fundamentados por escrito. PROCEDIMENTOS JURÍDICOS COM IMPACTO NA PREVENÇÃO DE MAUS–TRATOS Processos disciplinares Incumprimento do dever Cumprir a regra de conservação, pelo período de conservação de imagens de seis meses, das imagens de videovigilância referentes 2 de videovigilância referentes a factos subjacentes a processo disciplinar instaurado a processos disciplinares contra recluso. Indícios de falta de informação Incluir na tramitação de todos os processos disciplinares o ao recluso acerca do direito formulário uniforme para garantia de informação 3 a representação por advogado ao recluso do seu direito a representação por mandatário. Produzir a prova testemunhal no âmbito dos processos disciplinares de forma completa, junto de todas as Instrução insuficiente 1 testemunhas com conhecimento dos factos, sejam elas funcionários ou reclusos. Medidas cautelares na pendência de processo disciplinar78 Garantir que, nos termos legais, um recluso em Incumprimento do dever de cumprimento de medida cautelar de confinamento é observação por enfermeiro e/ou 1 visitado diariamente por enfermeiro e observado por médico médico com a frequência que este entenda necessária. Determinar a pronta cessação de uma medida cautelar Prolongamento infundado assim que deixarem de estar verificados os pressupostos 2 de medida cautelar para a sua aplicação. 78 O diretor do EP pode determinar, em qualquer fase de um processo disciplinar movido contra recluso, a aplicação das medidas cautelares necessárias, por exemplo, para impedir a continuação da infração ou a perturbação da convivência no EP ou para a preservação de meios de prova (cfr. Artigo 111.º, n.º 1, do CEPMPL). As medidas cautelares podem consistir em proibições de contactos ou de atividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 71 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Cumprimento de medidas Garantir que, sempre que não for possível o cumprimento cautelares em cela disciplinar de medidas cautelares no próprio alojamento, o espaço (com condições mais restritivas alternativamente destinado a esse fim (p.e. no setor 1 do que as de um alojamento disciplinar) apresenta condições similares, designadamente individual) acesso a televisor e a outros bens pessoais. Falta ou insuficiência da Fundamentar a colocação de recluso em medida fundamentação para aplicação cautelar numa das finalidades elencadas 1 de medida cautelar no artigo 111.º, n.º 1, do CEPMPL. Inquéritos por Uso de Meios Coercivos79 Incumprimento do dever Tomar medidas no sentido de garantir o escrupuloso de participação do uso de cumprimento do dever de participação de uso de meios 3 meios coercivos sobre recluso coercivos, sob pena de responsabilidade disciplinar. Preenchimento incompleto Dar instruções concretas aos elementos de vigilância ou incorreto do modelo de quanto ao preenchimento rigoroso da participação de 7 participação de uso de meios meios coercivos, concretamente nos campos relativos a coercivos lesões e a assistência clínica ao recluso. Garantir que o instrutor de um processo de inquérito Falta de visionamento por uso de meios coercivos procede sempre de imagens de videovigilância ao visionamento direto das respetivas imagens 8 na instrução de inquéritos de videovigilância, mormente quando o recluso alegue por uso de meios coercivos ter existido um uso indevido de força. Conservar as imagens de videovigilância de acordo Incumprimento do dever com os critérios e prazos legalmente estabelecidos de conservação de imagens 3 de seis meses no caso de imagens referentes de videovigilância ao uso de meios coercivos. Indícios de um uso Reforçar a formação a elementos do corpo da guarda desproporcionado de meios prisional quanto a técnicas de uso de meios coercivos coercivos (tais como o uso 2 e ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, de força e de técnicas necessidade e adequação. de restrição ou de impacto) Instrução insuficiente Produzir a prova testemunhal no âmbito dos processos (p.e. por falta de audição de inquérito de forma completa, junto de todas 1 de prova testemunhal as testemunhas com conhecimento dos factos, sejam indicada pelo recluso) elas funcionários ou reclusos. Falta ou insuficiência Garantir que qualquer ferimento visível num recluso do registo de lesões sujeito a meios coercivos é (i) devidamente descrito 5 decorrentes do uso no modelo de participação de meios coercivos de meios coercivos e (ii) fotografado, se o recluso nisso consentir. Incumprimento da obrigação Reforçar junto dos elementos de vigilância de assistência médica a obrigação legal de assistência clínica imediata 1 imediata a recluso sujeito a qualquer recluso sujeito a meios coercivos. a meios coercivos 79 Os meios coercivos podem ser usados sobre um recluso para “afastar um perigo atual para a ordem e segurança do estabelecimento prisio- nal que não possa ser eliminado de outro modo”. São exemplos de meios coercivos a coação física (através da utilização de força corporal), a coação com meios auxiliares (como a algemagem) e as armas (artigo 94.º, n.º 1, do CEPMPL). 72 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Inquéritos por Agressão de Funcionário a Recluso Atrasos significativos Garantir o cumprimento escrupuloso dos prazos na conclusão de processos legais para conclusão de processos de inquérito, 1 de inquérito por agressão mormente se envolverem alegações de agressão a recluso. de funcionário a recluso Garantir que, no âmbito de qualquer procedimento para Falta de visionamento averiguação de alegações ou evidências de maus–tratos, de imagens de videovigilância 1 o respetivo instrutor visualiza as imagens de videovigilância na instrução antes de propor uma decisão. Falta de rigor na redação do auto de visionamento Garantir que o auto de visionamento de imagens de imagens de videovigilância, de videovigilância é sempre preenchido de forma fiel, 1 que omite factos visíveis com rigorosa e detalhada, sob pena de responsabilização relevância criminal e disciplinar disciplinar e criminal do seu signatário. (p.e. referentes a maus–tratos) ALEGAÇÕES OU EVIDÊNCIAS DE MAUS–TRATOS Foi observado que o EP não dispunha de meios Insegurança no ambiente suficientes para prevenir ou fazer cessar situações 5 entre reclusos de agressão entre reclusos, tendo sido recomendado o reforço da equipa de vigilância. Evidências da prática de maus-tratos a reclusos por Tomar medidas concretas para determinação da 4 guardas prisionais, registadas responsabilidade penal e disciplinar de agressores. em imagens de videovigilância Indícios fortes de casos Reforçar a formação dos funcionários, na respetiva pontuais de maus-tratos área de atuação, quanto aos procedimentos 3 a recluso, em local sem de prevenção e sinalização de maus–tratos (mormente cobertura de videovigilância nas áreas de vigilância, clínica e jurídica). Indícios fortes e/ou relatos Implementar medidas concretas para garantir verosímeis de uma prática uma maior monitorização do tratamento penitenciário reiterada de agressões nos locais identificados como sendo de risco para a prática 3 a reclusos por guardas de maus tratos, seja através de supervisão hierárquica prisionais, em local sem ou da ampliação de sistema de videovigilância. cobertura de videovigilância Incumprimento do dever Investigar devidamente, em sede própria, qualquer de abertura de inquérito alegação de maus–tratos apresentada por recluso, de forma 7 para averiguação de alegações escrita ou oral (designadamente em declarações prestadas de maus–tratos a recluso no âmbito de um processo disciplinar) Incumprimento (ou desconhecimento) pelos Reforçar junto de todos os funcionários que funcionários do dever impende sobre eles uma inequívoca obrigação de denúncia obrigatória de denunciar ao Ministério Público quaisquer 7 ao Ministério Público quanto atos e/ou alegações passíveis de configurar a crimes de que tomem maus–tratos ou tratamento degradante conhecimento no exercício das a pessoa reclusa. suas funções ou por causa delas [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 73 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Desconhecimento pelos Instituir, e transmitir aos funcionários, funcionários dos procedimentos procedimentos adequados ao reporte hierárquico para reporte hierárquico de 3 de qualquer evidência ou alegação de maus–tratos qualquer evidência ou alegação conhecida no exercício de funções. de maus–tratos a recluso Tomar medidas para apurar a responsabilidade disciplinar Impunidade disciplinar e penal e penal de qualquer funcionário cuja conduta contrarie de funcionários cuja conduta o dever de proteção da integridade física e moral contrariou o dever de proteção 4 de reclusos, desde logo (i) instaurando processo de de integridade física e moral inquérito e/ou disciplinar contra funcionário e (ii) realizando de reclusos80 as devidas comunicações ao Ministério Público e ao SAI. Incumprimento do dever Conduzir, no mais curto espaço de tempo, de condução imediata aos aos serviços clínicos qualquer recluso que apresente serviços clínicos de reclusos que 2 lesões visíveis, para realização de exame médico apresentem lesões e prestação dos cuidados de saúde exigíveis. ou alegações de maus–tratos Realizar sempre o registo fotográfico imediato Falta de registo fotográfico de de qualquer ferimento visível de um recluso, 2 lesões observadas em reclusos sempre que o mesmo nisso consentir. Incumprimento dos deveres Adotar sempre os procedimentos previstos de registo e reporte no artigo 11.º do RGEP para registo e reporte de ferimentos e/ou queixas 1 de qualquer ferimento visível ou queixa de agressão anteriores de agressão anteriores ao ingresso de um recluso. ao ingresso de recluso Falta de meios para registo Dotar cada EP dos meios necessários fotográfico de lesões anteriores 1 ao registo fotográfico de lesões de reclusos. ao ingresso de reclusos Dificuldade de identificação Criar e manter um dossier autónomo no EP dos expedientes referentes para catalogação de todos os expedientes relacionados 2 a lesões anteriores ao ingresso com lesões anteriores ao ingresso de reclusos. de reclusos Falta de identificação da força Identificar inequivocamente, no expediente de lesões policial e/ou dos agentes de anteriores ao ingresso, qual a força ou serviço de segurança autoridade que custodiaram 1 sob cuja custódia esteve o recluso e, sempre que possível, um recluso com lesões o(s) agente(s) de autoridade que com ele contactaram. anteriores ao ingresso MEIOS DE QUEIXA Requerimentos e Queixas da População Reclusa (Circular n.º 9/2021) Falta de implementação Estabelecer um sistema para apresentação 2 da Circular de queixas e requerimentos pela população reclusa. Desconhecimento Incluir no processo de admissão de reclusos pela população reclusa um momento de prestação de informações, orais 5 dos procedimentos e escritas, quanto ao funcionamento do sistema e garantias da Circular de queixas da Circular n.º 9/2021. 80 Alguns exemplos de condutas contrárias ao dever de proteção da integridade física de reclusos são [i] a agressão direta a recluso, [ii] a fal- sificação de documentos para encobrimento da ocorrência de maus–tratos (p.e. através de omissões em autos de visualização de imagens de videovigilância, em participações de uso de meios coercivos e em registos clínicos) e [iii] a prestação de depoimentos falsos acerca de maus-tratos testemunhados (na instrução de processos disciplinares ou de inquérito). 74 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Falta de acessibilidade Tomar medidas concretas para que todas as caixas das caixas para apresentação instaladas no EP para apresentação de queixas cumpram 1 de queixas os requisitos de acessibilidade previstos na Circular. Garantir que qualquer queixa seja diligentemente Instrução insuficiente instruída, devendo todos os atos instrutórios ser 2 das queixas documentados e a decisão final neles fundamentada. Falta de abertura Instaurar um inquérito ou processo disciplinar de inquérito para averiguação sempre que for recebida uma queixa de maus–tratos 2 de alegações de maus–tratos ou tratamentos degradantes a pessoa reclusa. constantes de queixa SAÚDE Escassez de elementos Reforçar a equipa de enfermagem do EP. 3 da equipa de enfermagem Escassez de elementos da equipa médica, com Reforçar a equipa médica do EP 7 atrasos na resposta nas especialidades carenciadas. a pedidos de consulta Queixas de enfermeiros quanto Reforçar a preparação e formação à falta de formação para 2 dos prestadores de cuidados de saúde em EP. atuação em contexto prisional Garantir que os cuidados de saúde são prestados Desrespeito pelo direito a reclusos em condições de privacidade, devendo do recluso a privacidade ser vedada a presença de elementos do corpo 5 durante o atendimento de guarda prisional, exceto quando a perigosidade clínico do recluso ou as circunstâncias em que a prestação tem lugar concludentemente o determinem. Transmitir aos elementos dos serviços clínicos Falta de preenchimento que o registo de agressão/automutilação deve ou preenchimento incompleto mencionar [i] as informações prestadas pelo recluso pelos profissionais de saúde do 7 (incluindo alegações de maus-tratos), [ii] a descrição Registo de Agressão do exame médico objetivo e [iii] o grau de congruência ou Automutilação81 entre aquelas informações e este exame. Adiamentos frequentes de consultas de especialidade Reforçar a equipa de vigilância do EP, tendo no exterior, por escassez em vista (entre outros) a garantia do transporte 2 de elementos de vigilância de reclusos a consultas no exterior. que assegurem o transporte Falta de informatização Adotar as medidas necessárias a garantir dos processos clínicos a informatização dos processos clínicos de reclusos e de acesso aos sistemas 16 e o acesso remoto, nos EP, aos sistemas de informação do Serviço de informação do Serviço Nacional de Saúde. Nacional de Saúde 81 O Registo de Agressão/Automutilação é um documento de preenchimento obrigatório para os serviços clínicos sempre que atendam um recluso que (i) apresente ferimento visível ou (ii) alegue ter sido agredido. O documento é composto por três campos específicos que devem incluir, respetivamente, (1) informações prestadas pelo recluso (por exemplo, quanto à causa das lesões), (2) o exame objetivo feito pelo elemento de saú- de e (3) o grau de compatibilidade entre a informação prestada pelo recluso e o exame objetivo do elemento clínico. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 75 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Saúde mental Reforçar as horas de profissionais de saúde mental e criar de uma resposta especializada no sistema prisional. Acompanhamento Nos casos de reclusos que, por grave alteração do estado insuficiente de reclusos psíquico–emocional, colocam em perigo grave bens pessoais próprios ou de terceiros (i) garantir a elaboração de programas 5 com dificuldades de saúde mental individuais de tratamento psicossocial e (ii) considerar a sua colocação em quarto de segurança ou o seu encaminhamento para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada, de acordo com avaliação médica. Falta de apoio psicológico Elaborar uma estratégia orientada à disponibilização e psiquiátrico a funcionários efetiva de apoio psicológico a elementos de vigilância 3 dos EP, mormente e demais funcionários dos EP. a elementos de vigilância Queixas quanto a efeitos do horário adiantado Promover uma reflexão acerca dos procedimentos da toma assistida de medicação e horários de toma de medicação regularizadora 1 regularizadora e conciliadora e conciliadora do sono pela população prisional. do sono (que surte e termina o seu efeito demasiado cedo)82 QUOTIDIANO PRISIONAL Atividades ocupacionais Escassez de atividades Promover parcerias com entidades externas ocupacionais para reclusos para garantia de uma maior oferta ocupacional 7 (excluindo laborais) a reclusos do EP. Promover parcerias com entidades empresariais Escassez de oportunidades e/ou autárquicas para garantia de uma maior 4 de trabalho para reclusos oferta laboral a reclusos do EP. Oferta reduzida Tomar medidas para aumentar a oferta de programas de programas de reinserção dirigidos a necessidades criminógenas específicas, 6 dirigidos a necessidades designadamente através da criação de equipas móveis criminógenas específicas de técnicos especializados. Reforçar a equipa de técnicos de reeducação, Escassez de técnicos designadamente por ter observado atrasos 5 de reeducação a resposta a pedidos de atendimento e uma carência de atividades dirigidas a necessidades de reclusos. Falta de um ginásio ou espaço Criar um espaço destinado à realização de atividade destinado à realização 1 física e desportiva pelos reclusos. de atividade física Disponibilizar aos reclusos formas de ocupação Proibição de posse de objetos do tempo que não comportem riscos para a segurança, pessoais para ocupação 1 designadamente através da instalação de televisores de tempo nos alojamentos ou da distribuição de jornais ou livros. 82 A distribuição e toma assistida de medicação regularizadora e conciliadora do sono (triticum, quetiapina e similares) tem lugar, habitualmente, por volta das 18h00, hora em que, na generalidade dos EP, terminam os turnos de enfermagem. Várias pessoas reclusas referiram que sentem so- nolência demasiado cedo e acordam a meio do período noturno com ansiedade e insónias. O psiquiatra de um EP referiu expressamente ao MNP que “não se deve obrigar um recluso a tomar medicação de sono às 18h. A medicação que é para a noite, para dormir, deve ser tomada à noite”. 76 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Tempo a céu aberto Falta de garantia do direito Garantir o cumprimento do direito de acesso diário 1 de acesso diário a céu aberto a céu aberto, pelo período mínimo de duas horas. Visitas e contactos com o exterior Falta de garantia aos Repor a permissão a cada recluso de dois reclusos dos períodos períodos de visita por semana, com duração 4 mínimos de visita de até uma hora cada. legalmente estipulados Falta de garantia do direito a visitas íntimas, por Adotar medidas concretas para garantia 1 inexistência de um espaço do exercício do direito dos reclusos a visitas íntimas. dedicado a esse fim Falta de afixação, em local Garantir que os números de telefone de interesse acessível, de contactos público são [i] incluídos, por defeito, na lista de contactos de interesse público (tais como autorizados, [ii] afixados em local de acesso geral 6 a Linha Geral do Provedor e [iii] inseridos num folheto entregue ao recluso de Justiça, a Linha de Apoio na sua admissão. à Vítima e Linha do Idoso) RECLUSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE Reclusos estrangeiros Recorrer à linha telefónica de tradução simultânea Falta de acesso a tradutor da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, ou intérprete, inclusivamente em especial (i) no momento da admissão de recluso, 5 no âmbito de processos (ii) em sede de processos disciplinares ou de inquérito disciplinares ou de inquérito e (iii) no âmbito da prestação de cuidados ou informações de saúde. Reclusos idosos ou com mobilidade reduzida Alocação de reclusos com mobilidade reduzida Garantir que os reclusos com mobilidade reduzida são 2 a pisos superiores, que exigem prioritariamente alocados a alojamentos em piso térreo. utilização frequente de escadas Inoperacionalidade de elevadores, necessários Dar prioridade às diligências necessárias para acessibilidade ao pátio 1 a garantir o regular funcionamento dos elevadores. e à enfermaria por pessoas reclusas em cadeira de rodas Reclusos em razão de crime de natureza sexual Falta de acesso a atividades Garantir que as pessoas reclusas em razão ocupacionais e/ou laborais de um crime de natureza sexual acedem 1 por pessoas reclusas em razão a atividades ocupacionais e profissionais, de um crime de natureza sexual em condições de segurança. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 77 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Tabela 2 FATORES DE RISCO POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL VISITADO EM 2023 Legenda X Fator de risco identificado no EP pelo menos uma vez83 – Fator de risco não avaliado pelo MNP Fator de risco avaliado e não identificado no EP EP Santa Cruz Campus de Justiça EP Torres Novas Hospital Prisional EP Carregueira EP Pinheiro da Cruz EP Vale de Judeus EP PJ Lisboa EP Monsanto EP Alcoentre EP Paços de EP Linhó EP Lisboa EP Sintra EP Coimbra do Bispo – Feminino EP Tires EP Porto Ferreira CONDIÇÕES MATERIAIS Lotação oficial e ocupação Homologação da lotação oficial X X – – – X X X do EP superior à capacidade efetiva Inexistência de uma lotação oficial X – – – Sobrelotação X X X – – – X X X X Infraestruturas Falta de privacidade, degradação X X – – – X X X X X e sujidade de balneários Falta de privacidade na zona sanitária X – – – X X X de alojamentos partilhados Estado de degradação de alojamentos X X X – – – X X Frio acentuado nos alojamentos X – – – X X X X X Falta ou indisponibilidade de refeitório X X – – – X Existência de infestações X – – – X X X (percevejos, ratos e/ou baratas) Falta de condições de salubridade – – – X X X na cozinha Insuficiência e vetustez X X – – – X X do parque automóvel 83 O fator de risco é identificado (e sinalizado com X), mesmo nos casos em o MNP o observou pontualmente (e não frequentemente) no EP. Por exemplo, o fator de risco “incumprimento do dever de conservação de imagens de videovigilância” encontra–se sinalizado mesmo que, nesse EP, o MNP apenas tenha constatado esse incumprimento num único processo. 78 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS SEGURANÇA Videovigilância Cobertura insuficiente do X X X – – – X X X X X sistema de videovigilância Botões de chamada de emergência Falta ou avaria do um sistema X X X X – – – X X X X X X X de alarme e comunicação nas celas Equipa de vigilância Escassez de elementos de vigilância X X – – – X X X X X X X X Queixas de elementos de vigilância – – – X quanto à falta de formação contínua Plano de emergência contra incêndios Inexequibilidade do plano X – – – de emergência Revistas Realização de revistas com exposição X – – – X X do recluso a nudez integral Envolvimento de um número excessivo de elementos de vigilância X – – X X X durante a realização de revistas por desnudamento Realização de revistas por desnudamento sem autorização – – – X prévia da direção do EP Realização de revistas por palpação em – – – X local sem cobertura de videovigilância Buscas Realização de buscas a alojamentos sem a presença do recluso a partir X X – – – do exterior da cela Inexistência de um registo escrito X – – – de buscas realizadas (auto de busca) Realização de buscas sem a existência de ordem ou autorização X – – – X prévia da direção do EP PROCEDIMENTOS JURÍDICOS COM IMPACTO NA PREVENÇÃO DE MAUS–TRATOS Processos disciplinares Incumprimento do dever de conservação de imagens de videovigilância referentes a factos X – – – X subjacentes a processo disciplinar instaurado contra recluso [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 79 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Indícios de falta de informação ao X – – – X X recluso acerca do direito a advogado Instrução insuficiente – – – X Medidas cautelares na pendência de processo disciplinar Incumprimento do dever de observação por enfermeiro X – – – e/ou médico Prolongamento infundado – – – X X de medida cautelar Cumprimento de medidas – – – X cautelares em cela disciplinar Falta ou insuficiência da fundamentação para aplicação – – – X de medida cautelar Inquéritos por Uso de Meios Coercivos Incumprimento do dever de participação do uso de meios X X – – – X coercivos sobre recluso Preenchimento incompleto do modelo de participação X – – – X X X X X X de uso de meios coercivos Falta de visionamento de imagens de videovigilância na instrução de X X – – – X X X X X X inquéritos por uso de meios coercivos Incumprimento do dever de conservação de imagens X – – – X X de videovigilância Indícios de um uso desproporcionado X – – – X de meios coercivos Instrução insuficiente – – – X Falta ou insuficiência do registo de lesões decorrentes do uso – – – X X X X X de meios coercivos Incumprimento da obrigação de assistência médica imediata – – – X a recluso sujeito a meios coercivos Inquéritos por Agressão de Funcionário a Recluso Atrasos significativos na conclusão de processos de inquérito por agressão X – – – de funcionário a recluso Falta de visionamento de imagens de videovigilância na instrução – – X do inquérito 80 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Falta de rigor do auto de visionamento de imagens de videovigilância, – – X que omite factos com relevância criminal e disciplinar ALEGAÇÕES OU EVIDÊNCIAS DE MAUS-TRATOS Insegurança no ambiente X – – – X X X X entre reclusos Evidências da prática de maus–tratos a reclusos por guardas prisionais, X X – – X X registadas em imagens de videovigilância Indícios fortes de casos pontuais de maus-tratos a recluso, em local sem – X X X cobertura de videovigilância Indícios fortes e/ou relatos verosímeis de uma prática reiterada de agressões a X X – – X reclusos por guardas prisionais, em local sem cobertura de videovigilância Incumprimento do dever de abertura de inquérito para averiguação X X – X X X X X de alegações de maus–tratos a recluso Incumprimento (ou desconhecimento) pelos funcionários do dever de denúncia ao Ministério Público dos X X – X X X X X crimes de que tomem conhecimento em exercício de funções Desconhecimento pelos funcionários dos procedimentos para reporte – X – X X hierárquico de evidências ou alegações de maus–tratos Impunidade disciplinar e penal de funcionário cuja conduta contrariou o X – – – X X X dever de proteção de integridade física e moral de reclusos Incumprimento do dever de condução imediata aos serviços clínicos X – – – X de reclusos que apresentem lesões ou alegações de maus-tratos Falta de registo fotográfico de lesões X – – X observadas em reclusos Lesões anteriores ao ingresso Incumprimento dos deveres de registo e reporte de ferimentos – X – e/ou queixas de agressão anteriores ao ingresso de recluso [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 81 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Falta de meios para registo fotográfico de lesões anteriores ao ingresso X – – de reclusos Dificuldade de identificação dos os expedientes referentes a lesões – X – X anteriores ao ingresso de reclusos Falta de identificação da força policial e/ou agentes de segurança – X – que custodiaram recluso com lesões anteriores ao ingresso MEIOS DE QUEIXA Requerimentos e Queixas da População Reclusa (Circular n.º 9/2021) Falta de implementação da Circular X – – – X Desconhecimento pela população reclusa dos procedimentos X X – – – X X X e garantias da Circular Falta de acessibilidade das caixas X – – – para apresentação de queixas Instrução insuficiente de queixas – – – X X Falta de abertura de inquérito para – – – X X averiguação de queixa de maus–tratos SAÚDE Escassez de elementos – – – X X X de equipa de enfermagem Escassez de elementos X X – – – X X X X X na equipa médica Queixas de enfermeiros quanto à falta de formação para atuação – – – X X em contexto prisional Desrespeito pelo direito do recluso a privacidade durante X – – X X X X o atendimento clínico Falta de preenchimento ou preenchimento incompleto pelos X X – – X X X X X profissionais de saúde do Registo de Agressão ou Automutilação Adiamentos frequentes de consultas X X – – – de especialidade no exterior Falta de informatização dos processos clínicos de reclusos e de acesso X X X X X X X X X X X X X X X X aos sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde 82 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Saúde mental Acompanhamento insuficiente de reclusos com dificuldades X – – – X X X X de saúde mental Falta de apoio psicológico e psiquiátrico a funcionários dos EP, X – – – X X mormente elementos de vigilância Queixas quanto aos efeitos nefastos do horário adiantado da toma assistida – X – – – de medicação regularizadora e conciliadora do sono QUOTIDIANO PRISIONAL Atividades ocupacionais Escassez de atividades ocupacionais X X – X – – – X X X X para reclusos (excluindo laborais) Escassez de oportunidades X X – X – – – X de trabalho para reclusos Falta de ginásio ou espaço dedicado à realização de atividade física X – – – – pelos reclusos Proibição de posse de objetos pessoais para ocupação de tempo X – – – nos alojamentos Tempo a céu aberto Falta de garantia do direito X – – – de acesso diário a céu aberto Visitas e contactos com o exterior Falta de garantia aos reclusos dos períodos mínimos de visita X X – – – X X legalmente previstos Falta de garantia do direito a visitas íntimas, por inexistência X – – – de um espaço para o efeito Falta de afixação, em local acessível aos reclusos, dos contactos X X – – – X X X X de interesse público RECLUSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE Reclusos estrageiros Falta de acesso a tradutor ou intérprete X X – – – X X X [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 83 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Reclusos idosos ou com mobilidade reduzida Alocação de reclusos com mobilidade X – – – X reduzida a pisos superiores Inoperacionalidade de elevadores – – – X Reclusos em razão de crime de natureza sexual Falta de acesso a atividades ocupacionais e/ou laborais X – – – por pessoas reclusas em razão de um crime de natureza sexual 84 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Tabela 3 FATORES DE RISCO ANTERIORMENTE ASSINALADOS NAS VISITAS A INSTALAÇÕES DA PSP Campo de Ourique Campus de Justiça COMETLIS 84 Bela Vista Fator de risco Recomendação Rato Cacém Condições materiais Instalação em todas as esquadras, comandos Falta de sistema e zonas de detenção da PSP de um sistema de videovigilância de videovigilância capaz de registar todo o circuito X X X X com cobertura total seguido por pessoas detidas, excetuando o interior das celas de detenção. Falta de privacidade Assegurar condições de privacidade às pessoas durante a elaboração detidas durante a realização do expediente, X do expediente em local coberto por sistema de videovigilância. Alojamentos coletivos A utilização de celas coletivas deve assegurar em desrespeito pelo um distanciamento mínimo entre as pessoas X distanciamento mínimo detidas a elas alocadas. entre detidos Insuficiência de luz Abandono da utilização de celas que não reúnam X X artificial e natural condições de habitabilidade regulamentares Escolha desadequada Alojamento preferencial de detidos nas celas X X de cela com melhores condições materiais. Criação de condições adequadas à instalação de pessoas que, por determinação da autoridade Falta de condições judiciária, permaneçam detidas por períodos adequadas à permanência superiores a 48 horas, designadamente garantindo X de detidos por um período a existência de espaços próprios para higiene superior a 48 horas pessoal, uma frequência diária de contacto telefónico com familiar e o gozo de períodos a céu aberto. Falta de atividades Disponibilizar aos detidos formas de ocupação do X X ocupacionais tempo que não comportem riscos para a segurança. 84 A esquadra do COMETLIS foi visitada quatro vezes pelo MNP (em janeiro, julho, setembro e dezembro). Alguns dos fatores de risco sinalizados em relação ao COMETLIS dizem respeito a outras esquadras da PSP que realizaram a detenção, tendo o cidadão recolhido às celas do Comando Metropolitano apenas posteriormente. Nesses casos, as respetivas esquadras encontram–se sinalizadas em nota de rodapé. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 85 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Procedimentos de detenção Lesões e cuidados de saúde Criação de um registo com a listagem das situações Dificuldade em que foi necessária a prestação de cuidados de identificação célere de saúde a detidos, com informação discriminada dos casos de prestação sobre (i) a data e hora em que o detido X X de cuidados médicos foi examinado, (ii) o nome do hospital ou serviço a detido que prestou esses cuidados e (iii) a identificação do número de processo ou expediente. Falta de câmara Dotar as esquadras de equipamento que permita X fotográfica o registo fotográfico de lesões das pessoas detidas. Adoção de procedimentos que garantam Falta de entrega ao detido a entrega à pessoa detida de uma cópia de toda X X de documentação médica a documentação médica, incluindo da ficha CODU. Alegações de maus–tratos Fomentar a prática de o graduado de serviço Falta de um procedimento conversar, em condições de privacidade, de audição do detido com cada pessoa detida, dando–lhe a possibilidade pelo graduado de relatar eventuais maus–tratos a que tenha X X de serviço, em condições sido submetida por agentes policiais, devendo de privacidade sempre tais alegações ficar registadas no expediente de detenção. Necessidade de reforço Veicular junto dos agentes policiais que, da consciencialização independentemente da apresentação de queixa de agentes policiais quanto pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca ao dever de denúncia obrigação de denunciar ao Ministério Público X ao Ministério Público quaisquer factos e/ou alegações, ainda de factos e/ou alegações que manifestamente infundadas, passíveis passíveis de configurar de configurar maus–tratos ou tratamento maus–tratos a detido degradante de pessoa detida. Transporte de detidos Garantir os meios necessários ao cumprimento Transporte do detido da regra segundo a qual os agentes policiais 85 por agente policial com intervenção direta na detenção X X X X com intervenção direta não transportam nem se fazem transportar na detenção na mesma viatura da pessoa detida. Transporte de detidos deve ser realizado Transporte de detidos em veículo celulares, que, dispondo em veículos sem X X de compartimentos seguros, não comportam compartimentos seguros risco que justifique algemagem de detidos. Algemagem de detido Abandonada a prática de algemar detidos durante o transporte durante o transporte, quando o mesmo X X em veículo celular for feito com recurso a veículo celular. 85 Este fator de risco foi reportado ao MNP por um cidadão detido por elementos policiais da 20.ª Esquadra de Benfica. 86 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Nas circunstâncias excecionais em que o detido for transportado em veículo não celular, Algemagem de detido, a algemagem deve ser (i) utilizada apenas quando atrás das costas, durante a avaliação de risco no caso individual o justificar X transporte em veículo claramente, e (ii) em qualquer caso, feita à frente não celular do corpo, para minimizar o risco de lesão da pessoa detida em caso de acidente. Obrigatoriedade de colocação de cinto Transporte de detido de segurança a pessoas detidas seja cumprida X sem cinto de segurança na forma que lhes garanta a maior proteção em caso de acidente. Reação a pessoa detida não cooperante 86 Algemagem de detido Abolida a prática de algemagem X a objetos de detidos a objetos fixos. Direito à informação Adaptação do modelo padrão do painel Ilegibilidade do painel com com direitos e deveres dos detidos a um tamanho direitos e deveres X X X legível e afixação em local com garantida dos detidos visibilidade para detidos. Garantir a existência de folhetos informativos, Falta de folhetos em vários idiomas, com indicação sumária informativos com direitos X X dos direitos e deveres da pessoa detida, lavrando–se e deveres dos detidos termo da sua notificação e entrega. Direito da pessoa detida a comunicar com familiar Garantir o direito da pessoa detida a comunicar Falta de garantia 87 com familiar ou pessoa de confiança, ao detido do direito X X designadamente através de instalação de meios a contactar familiar próprios para o efeito nos locais de detenção. Uso de Arma de Fogo e Outros Meios Coercivos Falta de audição Assegurar o depoimento de testemunhas, de testemunhas para mesmo que não existam feridos X avaliação do uso ou danos materiais. de arma de fogo Registos de detenção Sistema Estratégico de Informação (SEI) Preenchimento pouco Emissão de instruções claras sobre rigoroso do Boletim o preenchimento rigoroso e completo X X X X Individual de Detido (BID) de registos referentes à detenção. 86 Este fator de risco foi reportado por cidadãos detidos por elementos policiais da 20.ª Esquadra de Benfica e da Esquadra do Calvário. 87 Este fator de risco foi reportado por um cidadão detido por elementos policiais da Esquadra de Moscavide. O cidadão em causa referiu que o contacto telefónico com familiar não lhe foi permitido nem na esquadra que realizou a detenção, nem no COMETLIS. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 87 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Aperfeiçoamento do SEI de forma a que o BID Incompletude dele extraído em formato pdf, para posterior do BID impresso impressão e assinatura pela pessoa detida, reflita X X X X X X para assinatura com exatidão toda a informação inserida no sistema eletrónico, incluindo os aditamentos. Preenchimento e assinatura do BID pelos próprios agentes policiais intervenientes na detenção, ainda que a mesma tenha Falta de BID sido realizada em cumprimento de um mandado nas detenções realizadas de detenção, dele se fazendo constar toda X em cumprimento a informação regulamentarmente prevista, de um mandado designadamente a identidade dos agentes intervenientes na detenção e o momento de informação dos direitos do detido. Caráter facultativo do preenchimento Configuração do campo “Estado Físico” X X X X X X do campo “Estado no SEI como de preenchimento obrigatório. Físico” no BID Registos em formato físico Garantir que no cumprimento de um mandado de detenção, seja sempre (i) lavrada uma certidão Falta de comprovativo da ocorrência – com data, local e identificação da entrega ao detido da entidade que a efetuou – e (ii) assinado X de um duplicado do pela pessoa detida um documento comprovativo mandado de detenção de que lhe foi entregue um duplicado do mandado de detenção. Detidos em situação de vulnerabilidade Detenção de cidadãos estrangeiros Utilização da linha telefónica de tradução 88 Falta de acesso a da AIMA, para efeitos de comunicação X X X X intérprete ou tradutor com detidos estrangeiros. 88 Este fator de risco foi reportado por um cidadão detido por elementos policiais da Esquadra de Chelas. 88 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Tabela 4 CONDENAÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS NO TEDH POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA CEDH Caso EP Espaço disponível Conclusões do TEDH Período em cela Espaço inferior a 3 m2 cria forte presunção coletiva com menos de violação do artigo 3.º da CEDH, que não de 3 m2 por recluso foi ilidida pelo Estado português. Espaço disponível não criou presunção forte Período em celas de violação, mas o tribunal relevou a falta PJ de coletivas com 3 m2 de trabalho, de atividade educativa Lisboa a 4 m2 por recluso ou ocupacional, de aquecimento e de instalações sanitárias sem privacidade. Petrescu v. Portugal (04/03/2020) Espaço disponível não criou presunção forte Período em celas de violação, mas o tribunal relevou o facto coletivas com 4,6 m2 de as instalações sanitárias não assegurarem por recluso privacidade. Espaço inferior a 3 m2 cria forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, que não foi Pinheiro Cela com 2 reclusos, ilidida, especialmente porque as instalações da Cruz 1,79 m2 por recluso sanitárias estavam apenas parcialmente separadas do resto da cela por uma parede ao nível dos olhos. Bădulescu 2 a 6 reclusos, Forte presunção de violação do artigo 3.º v. Portugal Porto 2,1 m2 a 2,8 m2 da CEDH, que não foi ilidida pelo Estado, por recluso agravada pela falta de aquecimento. (20/10/2020) Períodos em cela com: Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, • 15 reclusos, 1,28 m2 que não foi ilidida pelo Estado, agravada por Silva Santos por recluso outros fatores como sobrelotação, falta Pereira e • 2 reclusos, 3 m2 de privacidade nos duches, degradação das celas, Diamantino por recluso infestações de insetos ou roedores, inadequação da Silva Coimbra • 7 reclusos, 1 m2 das instalações sanitárias, falta de produtos v. Portugal por recluso de higiene pessoal, falta ou insuficiência • 8 reclusos, 0,5 m2 de exercício ao ar livre, tempo reduzido a céu (09/06/2022) por recluso aberto, insuficiência de iluminação natural • 2 reclusos, 3,5 m2 e artificial, temperaturas inadequadas, por recluso tabagismo passivo e alimentação pobre. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 89 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, Cela com 6 reclusos, não ilidida pelo Estado e agravada pela falta Aveiro 2,7 m² por recluso de privacidade nas instalações sanitárias, falta ou insuficiência de luz elétrica e de luz natural. Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH Período em cela não foi ilidida pelo Estado e agravada pela falta com 12 reclusos, 1,5 m² de privacidade nas Instalações sanitárias, infestação por recluso com insetos/roedores, mofo e humidade, temperatura baixa, falta de ar fresco, falta de luz elétrica e luz natural. Coimbra Ribeiro Espaço disponível não criou presunção forte dos Santos e de violação, mas o tribunal relevou falta Período em cela Jevdokimovs de privacidade nas instalações sanitárias, com 2 reclusos, v. Portugal temperatura baixa, mofo e humidade, 4 m² por recluso falta de ar fresco, falta de luz artificial (15/09/2022) e natural e a existência de beliches. Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, não ilidida pelo Estado português e agravada pela falta de privacidade nas instalações sanitárias, temperatura baixa, instalações elétricas perigosas, mofo e humidade, má qualidade Cela com 2 reclusos, Lisboa dos alimentos, falta de assistência médica, 2,5 m² por recluso partilha de celas com reclusos infetados por doença contagiosa, acesso restrito a água quente, acesso restrito a atividades de lazer ou educativas e infestação da cela por insetos/roedores. Falta de privacidade da zona sanitária de alojamentos partilhados configura uma violação Dos Santos do artigo 3.º da CEDH (no caso, a zona sanitária Neves Cela com 2 reclusos, encontrava–se separada do restante alojamento v. Portugal Coimbra 8,4 m² por recluso por um murete de apenas 1,5 m de altura, que e uma casa de banho não garante condições de privacidade, acrescendo (02/03/2022) a este fator a inadequação das instalações de higiene e a insuficiência de espaço pessoal). Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, Cunha Casaca não ilidida pelo Estado português e agravada v. Portugal Cela com 2 reclusos, Coimbra por sobrelotação, má qualidade e pouca quantidade 2,6 m² por recluso da alimentação, temperaturas inadequadas, (06/06/2023) falta de acesso a ar livre e falta de privacidade. Violação do artigo 3.º da CEDH foi estabelecida com base no espaço reduzido disponível por recluso no alojamento, aliado a outros fatores Padeirinha como a falta de privacidade na zona sanitária, Cardoso Cela com 2 reclusos, sobrelotação, infestações de insetos e roedores, v. Portugal Lisboa 3,6 m² por recluso sujidade e humidade do alojamento, qualidade pobre da alimentação, temperaturas (30/11/2023) inadequadas, escassez de tempo a céu aberto, falta ou insuficiência de mobília, acesso reduzido ou inexistente a água quente. 90 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Espaço inferior a 3 m² por recluso cria uma forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH que não foi ilidida pelo Estado e foi ainda agravada por outros fatores como falta de privacidade das zonas sanitárias e balneários, temperaturas inadequadas, falta de tempo a céu Niewvolt aberto, falta de iluminação natural, sobrelotação, v. Portugal Cela com 4 reclusos, Caxias tabagismo passivo, insuficiência ou falta 2,36 m² por recluso de exercício a céu aberto, reduzida quantidade (30/11/2023) e qualidade da alimentação, falta de assistência médica, frequência de incidentes violentos, humidade e insalubridade das celas, partilha de alojamentos com reclusos infetados com doenças contagiosas e medidas insuficientes ou inexistentes para prevenção da COVID–19. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 91 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2023 92 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] SIGLAS E ABREVIATURAS [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 8 93 94 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] SIGLAS E ABREVIATURAS AIMA Agência para a Integração, Migrações e Asilo BID Boletim Individual de Detido Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, CAT Desumanos ou Degradante CE Centro Educativo CEPMPL Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade CIT Centro de Instalação Temporária COMETLIS Comando Metropolitano de Lisboa da PSP CPT Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa DGRSP Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais EECIT Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária EP Estabelecimento prisional FAMI Fundo para o Asilo, Migração e Integração GNR Guarda Nacional Republicana IGAI Inspeção–Geral da Administração Interna IGSJ Inspeção–Geral dos Serviços de Justiça LTE Lei Tutelar Educativa MNP Mecanismo Nacional de Prevenção OIM Organização Internacional para as Migrações Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas PFCAT ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes PPI Pedido de Proteção Internacional PSP Polícia de Segurança Pública RGEP Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais SAI Serviço de Auditoria e Inspeção da Direção–Geral de Reinserção e Serviços Prisionais SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras SEI Sistema Estratégico de Informação da PSP SIIOP Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais da GNR SPT Subcomité para a Prevenção da Tortura das Nações Unidas TEDH Tribunal Europeu dos Direitos Humanos TPRS Técnico Profissional de Reinserção Social UHSA Unidade Habitacional de Santo António [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 95 www.provedor-jus.pt
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