Provedor de Justiça

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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2022 INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2022 Mecanismo Nacional de Prevenção Relatório à Assembleia da República – 2022 Edição: Provedor de Justiça Revisão: Divisão de Biblioteca, Documentação e Arquivo Design: Luís Borges I Nastintas Tiragem: 200 exemplares Depósito legal: 390963/15 ISSN: 2183-508X Como contactar o Provedor de Justiça: Tel.: 213 926 600 provedor@provedor-jus.pt www.provedor-jus.pt Este documento pretende relatar a atividade desenvolvida, no ano de 2022, pelo Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................................................... 11 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 15. 2.1. Contexto. ............................................................................................................................................................................... 17. 2.2. Estrutura e modo de funcionamento do MNP. .................................................................................... 19 3. A ATIVIDADE DO MNP.............................................................................................................................................................. 21 3.1. Considerações iniciais................................................................................................................................................. 23. 3.2. Procedimentos................................................................................................................................................................ 24 3.3. Elementos estatísticos. ............................................................................................................................................. 26 4. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS................................................................................................................................. 31 4.1. Considerações gerais. ................................................................................................................................................. 33 4.2. Condições materiais................................................................................................................................................... 33 4.2.1. Lotação e alojamentos. ................................................................................................................................ 33 4.2.2. Condições do edificado.............................................................................................................................. 38 4.2.3. Videovigilância. ................................................................................................................................................. 41 4.3. Atividades ocupacionais. ........................................................................................................................................ 42 4.3.1. Ensino e Formação. ........................................................................................................................................ 42 4.3.2. Trabalho. ................................................................................................................................................................. 43 4.3.3. Programas para a prevenção da reincidência. ........................................................................ 44. 4.4. Quotidiano e relações interpessoais. ............................................................................................................ 45. 4.4.1. Tratamento dos reclusos pelo nome e abertura das celas. ............................................ 45. 4.4.2. Reclusos estrangeiros. ................................................................................................................................ 45 4.5. Recursos Humanos..................................................................................................................................................... 46 4.5.1. Guardas prisionais............................................................................................................................................ 46 4.5.2. Técnicos e assistentes operacionais. ................................................................................................ 50 4.5.3. Juristas. .................................................................................................................................................................... 51 4.5.4. Profissionais de saúde................................................................................................................................. 52 4.6. Saúde. .................................................................................................................................................................................... 53 4.6.1. Horário de toma da medicação............................................................................................................ 53 4.6.2. Acesso à informação do Serviço Nacional de Saúde. ......................................................... 53 4.6.3. Estomatologia.................................................................................................................................................... 54 4.6.4. Unidade de cuidados continuados e cuidador informal. ............................................... 54 4.6.5. Mortes....................................................................................................................................................................... 55 4.7. Queixas e requerimentos da população reclusa. ................................................................................. 56 4.8. Processos disciplinares. ............................................................................................................................................. 57. 4.8.1. Assistência jurídica.......................................................................................................................................... 57. 4.8.2. Obrigação de conservação de imagens de videovigilância. ........................................ 58 4.8.3. Atrasos na conclusão de processos disciplinares. ................................................................. 59 7 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.9. Uso de meios coercivos e respetivos processos de inquérito.................................................... 59 4.9.1. Dever de participação de uso de meios coercivos................................................................. 59 4.9.2. Obrigação de conservação e visionamento de imagens de videovigilância...... 60 4.9.3. Prestação de cuidados médicos. ........................................................................................................ 60 4.9.4. Registo de lesões de reclusos. .............................................................................................................. 61 4.9.5. Atrasos na conclusão de inquéritos.................................................................................................. 62 4.9.6. Elementos de vigilância envolvidos no uso de meios coercivos. .............................. 62 4.10. Alegações de maus-tratos e respetivo tratamento. ..................................................................... 63 4.10.1. Alegações e indícios da existência de maus-tratos. ......................................................... 63. 4.10.2. Inexistência de um tratamento sistémico de alegações de maus-tratos........ 63 4.10.3. Inexistência ou insuficiência de inquéritos por agressão. ............................................ 65 4.10.4. Instrução insuficiente e morosa de processos de averiguação de agressões... 66 4 .11. Procedimentos com elevado fator de risco de maus tratos. ................................................... 67 4.11.1. Revista por desnudamento. .................................................................................................................... 67 4.11.2. Buscas ao alojamento e batimento de grades....................................................................... 68 4.11.3. Colocação em cela de separação....................................................................................................... 68 5. CENTROS EDUCATIVOS........................................................................................................................................................... 71 5.1. Considerações gerais. ................................................................................................................................................. 73 5.1.1. A atuação do MNP. ........................................................................................................................................... 73 5.1.2. Evolução da população................................................................................................................................ 73 5.2. Condições materiais. ................................................................................................................................................... 75 5.3. Quotidiano e relações interpessoais............................................................................................................... 75 5.3.1. Acolhimento.......................................................................................................................................................... 75 5.3.2. Revistas. ................................................................................................................................................................... 76 5.3.3. Contacto físico entre jovens. ................................................................................................................... 77 5.3.4. Turmas mistas.................................................................................................................................................... 78 5.4. Recursos Humanos. ..................................................................................................................................................... 79 5.5. Saúde mental.................................................................................................................................................................... 79 5.5.1. Unidade terapêutica....................................................................................................................................... 80 5.5.2. Profissionais especializados. ................................................................................................................... 80 5.5.3. Soluções complementares. ..................................................................................................................... 82 5.6. Disciplina. ............................................................................................................................................................................. 83 5.7. Supervisão intensiva.................................................................................................................................................... 84 6. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS. .................................... 87 6.1. Considerações gerais. ................................................................................................................................................. 89 6.2. O EECIT do Aeroporto de Lisboa. ...................................................................................................................... 89 6.2.1. Sobrelotação esporádica. ........................................................................................................................... 90 6.2.2. Condições materiais...................................................................................................................................... 91 6.2.3. Assistência jurídica. ........................................................................................................................................ 91 6.2.4. Mediador sociocultural............................................................................................................................... 92 6.2.5. Comunicação com as pessoas detidas. ......................................................................................... 93 6.2.6. Formulário de queixa pré-embarque. ............................................................................................ 93 6.2.7. Rastreio de pessoas em situação de especial vulnerabilidade. .................................. 93 6.2.8. Cuidados de saúde. ....................................................................................................................................... 94 8 ÍNDICE 6.3. O EECIT do Aeroporto do Porto.......................................................................................................................... 94 6.3.1. Condições materiais. ...................................................................................................................................... 94. 6.3.2. Pernoita em zona internacional. ......................................................................................................... 95 6.3.3. Assistência jurídica. ........................................................................................................................................ 95 6.3.4. Formulário de queixa pré-embarque. ............................................................................................ 95 6.4. Unidade Habitacional de Santo António (UHSA). ................................................................................ 96 6.4.1. Condições materiais. .................................................................................................................................... 96 6.4.2. Atividades recreativas e ocupacionais............................................................................................ 96. 6.4.3. A colocação em quarto-cela................................................................................................................... 97 6.4.4. Detenção de cidadão estrangeiro em estabelecimento policial.............................. 98 6.5. Conclusão e desafios................................................................................................................................................... 99 7. FORÇAS DE SEGURANÇA....................................................................................................................................................... 101 7.1. Considerações Gerais.................................................................................................................................................. 103. 7.2. Condições Materiais..................................................................................................................................................... 103. 7.2.1. Sistema de videovigilância e equipamento de alarme. ..................................................... 104 7.2.2. Direito da pessoa detida à privacidade. ......................................................................................... 105 7.2.3. Inexistência de espaço de permanência a céu aberto. ..................................................... 105 7.3. Procedimentos de detenção. ............................................................................................................................... 106 7.3.1. Lesões e cuidados de saúde..................................................................................................................... 106 7.4. Alegações de maus-tratos. ..................................................................................................................................... 108 7.4.1. Recolha de alegações.................................................................................................................................... 108 7.4.2. Tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos. .............................................. 108 7.5. Transporte de pessoas detidas............................................................................................................................ 110 7.5.1. Transporte por agente distinto do agente detentor............................................................. 110 7.5.2. Algemagem. ........................................................................................................................................................ 110 7.6. Reação a pessoa detida não cooperante. ................................................................................................... 111 7.7. Direito de pessoa detida à informação......................................................................................................... 112 7.8. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos. ............................................................................ 112 7.9. Os registos de detenção........................................................................................................................................... 113. 7.9.1. O Sistema Estratégico de Informação.............................................................................................. 113. 7.9.2. Os registos em formato físico. ............................................................................................................... 114 7.10. Detenção de pessoas em situação de vulnerabilidade. ............................................................... 115 7.10.1. Detenção de cidadãos estrangeiros com processo de afastamento. ................... 115 7.10.2. Detenção de pessoas com anomalia psíquica....................................................................... 115 8. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. .................................................................................................. 117 8.1. Atividades de âmbito nacional............................................................................................................................. 119 8.2. Atividades de âmbito internacional. ............................................................................................................... 120 9. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS...................................................................................................................... 121 ANEXOS ANEXO I ......................................................................................................................................................................................... 126 ANEXO II . ...................................................................................................................................................................................... 128 9 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 10 INTRODUÇÃO 1 11 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 12 INTRODUÇÃO 1. INTRODUÇÃO O Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) funciona junto da Provedoria de Justiça desde 2013. Dez anos depois, a sua origem no Direito Internacional; o âmbito e as finalidades da sua atuação; o motivo da sua integração na estrutura da Provedoria; o dever de apresentação de um relatório anual à Assembleia da República não constituem novidades. Neste relatório, que diz respeito à atividade prosseguida pelo MNP durante o ano de 2022, não se regressa, por isso, com grande desenvolvimento a todos estes temas introdutórios, que se dão já por consabidos. No entanto, importa sublinhar que nos últimos anos foram sendo reafirmadas, quanto ao modo de atuação do MNP, certas linhas de política geral que ao longo de 2022 se mantiveram. Assim, e salvo exceções pontualíssimas, não são pré-anunciadas as visitas aos locais de detenção. No fim de cada visita é logo feita, pela equipa de visitadores, e imediatamente comunicada à autoridade in loco responsável, uma síntese de aspectos fundamentais a reter. Esta primeira comunicação oral é depois reduzida a escrito e enviada, sob a forma de relatório sectorial, às autoridades pertinentes. As recomendações que o MNP lhes dirige são em geral inscritas nestes relatórios sectoriais e não têm por isso uma expressão formal que deles seja destacada. Nada no relatório anual apresentado à Assembleia da República – em que se reporta a atividade desenvolvida durante o ano anterior, se assinalam as falhas e os progressos das instituições e se resumem as recomendações que lhes foram dirigidas – releva assim do domínio do desconhecido ou do não sabido, por parte de quem tem responsabilidades na governação dos locais visitados. 2022 foi o ano do início do fim da pandemia. As visitas puderam pois ser retomadas com inteira normalidade e tiveram como destinatários – tal como nos anos anteriores – os estabelecimentos prisionais, os centros educativos para jovens, os espaços equiparados a centros de instalação temporária (e o único centro ainda hoje existente, no Porto) e os espaços de detenção sob responsabilidade das forças de segurança. Dentro desta última categoria, e durante 2022, as visitas restringiram-se aos espaços sob responsabilidade da Polícia de Segurança Pública, cujos resultados foram objeto de relato autónomo, em momento oportuno reportado às suas autoridades superiores. A entrada em vigor, em novembro de 2021, da nova lei orgânica da Provedoria de Justiça permitiu que o Mecanismo dispusesse de formas mais desenvoltas de atuação. Tal repercutiu-se no modo mais fino, e mais desenvolvido, pelo qual foram analisados os métodos de aplicação prática dos instrumentos que, postos à disposição dos responsáveis pelos locais de detenção, visam em geral prevenir a existência de tratamentos indevidos de pessoas detidas ou privadas da liberdade. Assim, nos estabelecimentos prisionais, maior e mais pormenorizada atenção foi dada ao modo de instrução dos procedimentos disciplinares e de inquérito; à forma como são conduzidos os procedimentos de 13 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO queixas e tratadas as alegações das pessoas reclusas; às práticas recorrentes no uso de meios coercivos e em outros procedimentos como buscas e revistas. Por seu turno, no que às práticas seguidas pela Polícia de Segurança Pública diz respeito, com especial cuidado se analisaram os procedimentos de detenção e respetivos registos e que contribuem para garantir que nesses momentos [de detenção] não sejam as pessoas indevidamente tratadas. De resto, esperamos que a leitura do relatório seja explicativa por si própria. Maria Lúcia Amaral Provedora de Justiça 14 CONSIDERAÇÕES GERAIS 2 15 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 16 CONSIDERAÇÕES GERAIS 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS 2.1. Contexto A tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, neles se incluindo quaisquer formas de maus-tratos, são inteiramente interditos pelo direito internacional, constituindo um dos poucos crimes universalmente proibidos.1 A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984 e em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1989, é um instrumento internacional que tem por fim a proibição e a eliminação da tortura e maus-tratos, impondo aos Estados Partes as obrigações de reconhecer a tortura como crime nos seus ordenamentos jurídicos e de tomar medidas no sentido de proibir e prevenir estas práticas e banir outros tipos de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante. O Estado Português ratificou, em 2013, o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT). O PFCAT, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006, resultou do reconhecimento, pelas partes que ratificaram a CAT, da necessidade de consagrar medidas complementares para garantir a adequada proteção das pessoas privadas da sua liberdade, partindo da constatação de que estas pessoas se encontram numa situação de grande vulnerabilidade e que o conhecimento das condições e funcionamento dos locais de privação da liberdade, fechados ao mundo exterior, representa um contributo decisivo para diminuir o risco da ocorrência de práticas abusivas. O PFCAT decorreu também da verificação de que, apesar do reconhecimento internacional da obrigação de proibir a tortura e outros maus-tratos, continuavam – e continuam – a subsistir em algumas partes do mundo tratamentos intoleráveis, especialmente em relação às pessoas que se encontram privadas de liberdade. O PFCAT introduziu, assim, uma abordagem inovadora, baseada num conjunto de obrigações de natureza essencialmente prática e traduzida num sistema de visitas regulares a locais de detenção com o propósito de, através de meios não judiciais e numa lógica preventiva, assegurar uma proteção mais próxima e efetiva das pessoas privadas de liberdade. Neste sentido, em lugar 1 A proibição da tortura está consagrada em instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal dos Direitos Huma- nos de 1948 (artigo 5), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 7), a Convenção contra a Tortura de 1984, e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (artigo 37, a). Encontra-se também prevista em instrumentos regionais de direitos humanos como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 (artigo 3) e a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes de 1987. 17 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO de promover a reação contra comportamentos que consubstanciem tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes – doravante, tortura ou maus-tratos – o PFCAT optou por estabelecer um sistema preventivo e proativo de visitas com o intuito de identificar fatores de risco e prevenir estas situações. A estratégia desenhada pelo PFCAT combina uma atuação a nível nacional e internacional, sendo as visitas aos locais de detenção asseguradas por organismos internacionais e por mecanismos nacionais independentes. A nível internacional, foi criado, no âmbito da Organização das Nações Unidas, o Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT) com a dupla função de visitar locais de detenção nos Estados e apoiar a criação e o funcionamento dos mecanismos nacionais independentes. A nível nacional, os Estados comprometeram-se a garantir que a realização das visitas preventivas fosse levada a cabo por entidades autónomas e independentes. Em Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) foi, à semelhança de outros países, conferida à instituição nacional de direitos humanos, que em Portugal é o Provedor de Justiça e cuja autonomia e independência são internacionalmente reconhecidas.2 Em termos resumidos, as principais funções do MNP consistem: • na realização de visitas regulares a locais de detenção, para monitorizar o tratamento das pessoas aí privadas de liberdade; • na elaboração de relatórios, descrevendo as conclusões alcançadas em cada visita; • na emissão de recomendações e sugestões às autoridades competentes, apresentando propostas e observações, que podem ser especificamente dirigidas a determinado local de detenção ou estruturais e referentes a uma tipologia de locais. O termo "local de detenção" deve ser interpretado em sentido amplo, de forma a abranger todos os locais onde uma pessoa esteja ou possa vir a estar privada de liberdade, sem que deles possa sair por vontade própria. É o caso dos estabelecimentos prisionais, dos centros educativos, dos centros de instalação temporária de estrangeiros e espaços equiparados, bem como das unidades policiais e dos hospitais psiquiátricos. Esta definição abrangente permite garantir a proteção de quaisquer pessoas privadas de liberdade, independentemente da circunstância conducente a esta situação.3 2 Desde 1999, o Provedor de Justiça é acreditado como Instituição Nacional de Direitos Humanos portuguesa pelo sistema internacional de direitos humanos e com o estatuto “A”. Isto significa que cumpre plenamente os Princípios de Paris das Nações Unidas, os quais estabelecem os critérios de independência e autonomia que devem caracterizar as instituições nacionais que se dedicam à promoção e proteção dos direitos humanos. 3 Locais de detenção, nos termos do artigo 4.º do PFCAT, são todos os locais onde se encontram ou possam encontrar pessoas privadas de liberda- de, em virtude de uma ordem emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Privação da liberdade, ainda de acordo com o artigo 4.º do PFCAT, é qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra. 18 CONSIDERAÇÕES GERAIS 2.2. Estrutura e modo de funcionamento do MNP A nova orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, constituiu um assinalável avanço para o MNP. Na verdade, o Provedor de Justiça tinha vindo a dar conta, em diferentes momentos e fóruns, da necessidade de dotar o MNP de uma base normativa e de meios próprios que lhe permitissem progredir no desempenho da sua missão. Através da nova orgânica, o MNP foi reconhecido legalmente no ordenamento interno como um departamento independente da Provedoria de Justiça, composto por um coordenador e dois assessores a tempo inteiro.4 A equipa do MNP, definida no princípio do ano, iniciou a sua atividade em março de 2022. O MNP continua a contar com a estrutura de apoio, criada pelo regulamento interno que definiu os termos em que a atividade do MNP se enquadra na da Provedoria de Justiça. A estrutura de apoio é composta pelo conselho consultivo, pela comissão de coordenação e pelo núcleo de visitadores. Em 2022, o conselho consultivo reuniu presencialmente no edifício do Provedor de Justiça, no dia 24 de outubro. É um órgão de aconselhamento do MNP, com competência para dar parecer sobre o plano anual e o relatório anual de atividades, bem como apresentar propostas de visitas a locais de detenção. Compõem o conselho consultivo, entre outros 5, representantes de diferentes entidades independentes e da sociedade civil que, pela sua relevância para o mandato do MNP, são convidados a contribuir com o seu parecer crítico sobre a atividade do mesmo. Atualmente, fazem parte do conselho consultivo representantes da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e do Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS). O MNP pode ainda solicitar a participação de outros colaboradores da Provedoria de Justiça, assim como de peritos com conhecimentos técnicos e científicos adequados à finalidade de cada visita e tipologia do local de detenção em causa. 4 Nos termos do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 80/2021, de 6 de outubro: “1 – O organismo independente para a prevenção da tortura a nível interno, designado por Mecanismo Nacional de Prevenção, funciona na Provedoria de Justiça e atua de acordo com o prescrito no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 2 – Compete ao Mecanismo Nacional de Preven- ção: a) Realizar visitas regulares a locais onde haja pessoas privadas de liberdade; b) Elaborar relatórios; c) Formular recomendações públicas às enti- dades competentes; d) Apresentar propostas e observações relativas a legislação vigente ou a projetos legislativos sobre as matérias compreendidas no seu âmbito de atuação. 3 – A estrutura e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por regulamento, de harmonia com as exigências decorrentes do protocolo referido no n.º 1.” 5 Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção: “Integram o Conselho Consultivo: a) O Provedor de Justiça ou o Provedor-Adjunto por aquele designado, que preside; b) Um vogal designado pela Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um vogal designado pelo Con- selho Superior do Ministério Público; e) Um vogal designado pela Ordem dos Advogados; f) Um vogal designado pela Ordem dos Médicos; g) Um vogal designado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses; h) Três vogais designados pelo Provedor de Justiça entre individualidades de elevados e reconhecidos estatutos ético e cívico; i) Dois vogais em representação de associações com objeto e atividade relevantes para a prossecução das finalidades do PFCAT.” 19 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 20 ATIVIDADE DO MNP 3 21 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 22 A ATIVIDADE DO MNP 3. A ATIVIDADE DO MNP 3.1. Considerações iniciais O ano de 2022 começou, à semelhança de 2021, com uma vaga pandémica provocada pela disseminação da variante ómicron do vírus SARS-CoV-2 e cujo impacto se fez sentir na subida do número de pessoas infetadas. Em obediência ao princípio “do no harm”, o MNP, ponderou todos os fatores em causa e considerou prudente suspender as suas visitas no mês de janeiro, tendo retomado as atividades de monitorização em fevereiro. O MNP, em linha com a orientação definida em 2018, manteve como prioritária a realização de visitas a estabelecimentos prisionais, a centros educativos e a centros de instalação temporária e espaços similares. A circunstância de o MNP ter passado a dispor de uma equipa própria permitiu ainda intensificar a monitorização de outros locais de detenção. Os estabelecimentos prisionais (EP), objeto por excelência da atuação do MNP, continuaram a ser o principal foco da atuação preventiva, tendo sido realizadas 18 visitas a esta tipologia de local de privação da liberdade. Note-se que, no âmbito de uma parceria estabelecida com o His Majesty’s Inspectorate of Prisons – órgão estatutário do Mecanismo Nacional de Prevenção do Reino Unido – e com a Universidade de Oxford, a equipa do MNP participou, pela primeira vez, numa visita a um estabelecimento prisional estrangeiro. Como em anos anteriores, os seis centros educativos (CE) do país foram visitados pelo MNP, que manteve o acompanhamento próximo do sistema tutelar educativo e da situação dos jovens que cumprem uma medida de internamento. Continuou também a monitorização dos centros de instalação temporária (CIT) e espaços equiparados (EECIT), motivada quer pela necessidade de garantir o tratamento adequado de pessoas estrangeiras detidas, quer pela diminuição da capacidade de alojamento destes espaços nos últimos dois anos. A este respeito, salienta-se que o EECIT junto do aeroporto de Lisboa foi o local mais vezes visitado pelo MNP desde o início da sua atividade e que, em 2022, foi objeto de duas monitorizações. Com o progressivo alívio das restrições ditadas pelo contexto pandémico, durante o qual o MNP esteve especialmente preocupado com o tratamento das pessoas em situação de privação da liberdade prolongada, foi intensificada a atuação preventiva junto das forças de segurança. Neste domínio, o MNP centralizou a sua atuação junto da Polícia de Segurança Pública (PSP). 23 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 3.2. Procedimentos Em 2022 foram levadas a cabo 44 visitas de monitorização. Na definição dos locais a visitar, o MNP continuou a seguir como principais critérios a data da última monitorização, as conclusões alcançadas e os fatores de risco identificados, bem como a sinalização de situações descritas em queixas ao Provedor de Justiça e as notícias veiculadas pela comunicação social. Um aspeto a realçar na atividade do MNP é a troca de informações com os departamentos da Provedoria de Justiça que tratam de queixas apresentadas por pessoas que estão ou estiveram em situação de privação da liberdade. Esta sinergia permite identificar situações de maior gravidade que justificam a realização de uma visita, na qual pode também participar o assessor responsável pela instrução da queixa. Por outro lado, não cabe ao MNP a resolução ou investigação de casos individuais, já que o mesmo possui natureza preventiva e tem por finalidade a identificação de fatores de risco e questões sistémicas. Assim, nas conversas com as pessoas privadas de liberdade, a equipa do MNP tem o cuidado de deixar claro o propósito preventivo da sua visita, informando que se pretenderem a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a uma situação concreta, poderão fazê-lo através de comunicação escrita ou telefonicamente.6 Isto não significa, porém, que no diálogo final com o responsável pelo local visitado, o MNP deixe de assinalar situações concretas e de formular sugestões, o que muitas vezes tem por efeito a rápida resolução de algumas questões identificadas. As visitas aos locais de privação da liberdade foram, como é regra geral, realizadas sem aviso prévio 7, tendo o MNP seguido as orientações da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) relativas às medidas para contenção da pandemia. Apenas em outubro de 2022, a equipa do MNP deixou de utilizar máscara e de efetuar testes de rastreio à COVID-19 antes de cada visita.8 O impacto de o MNP ter passado a dispor de uma equipa própria foi também sentido ao nível dos procedimentos. Foi possível aprofundar a triangulação dos relatos e informações recolhidas durante as visitas, através da utilização de vários métodos e fontes, como sejam (i) a visualização de imagens recolhidas por sistemas de videovigilância, (ii) o diálogo com elementos dos serviços clínicos e jurídicos, com elementos da segurança e técnicos, assim como (iii) a consulta de documentos, por exemplo, relatórios clínicos e relatórios de ocorrências diárias (elaborados, no caso dos EP, pelo guarda chefe de cada ala, e, no caso das esquadras, pelo graduado de serviço). 6 Os números de telefone de interesse público aos quais os reclusos podem aceder livremente incluem o da Provedoria de Justiça (artigo 133.º, n.º 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e Circular n.º 5/GDG/2019). 7 Apenas foram previamente comunicadas, por motivos logísticos e pela composição alargada da equipa, duas visitas integradas não apenas por elementos do MNP, mas também por membros da Universidade de Oxford e do His Majesty’s Inspectorate of Prisons. 8 Informação n.º 49/CCGCS/2022, homologada pelo Diretor-Geral a 03/10/2022, através da Diretiva GDG 132022. 24 A ATIVIDADE DO MNP Também se prosseguiu o alargamento da monitorização de aspetos procedimentais por meio da consulta sistemática de processos. Foram analisados (i) nos EP, processos disciplinares e processos de inquérito por uso de meios coercivos ou por alegada agressão a recluso; (ii) nos CE, processos disciplinares e processos relativos ao uso de medidas de contenção; (iii) nos CIT e EECIT, registos de entrada e saída e processos de recusa de entrada ou de afastamento coercivo; (iv) e nas esquadras, autos de detenção, boletins individuais de detido e relatórios de avaliação do uso de arma de fogo ou de outros meios coercivos. Imediatamente após a realização de uma visita, sempre que entender necessário, o MNP envia à Direção do local um pedido para recolha de dados estatísticos e outras informações relevantes. Posteriormente, é elaborado o relatório de visita que contém o resumo da diligência, a enumeração dos fatores de risco e aspetos positivos, e uma apreciação das questões mais relevantes identificadas no decurso da visita, formulando-se as pertinentes sugestões e recomendações. É sempre facultada às Direções dos locais visitados a possibilidade de efetuarem correções factuais e de apresentarem os comentários tidos por adequados. Em reunião de outubro de 2022, e com o propósito de fortalecer a colaboração e a transparência com a DGRSP, o MNP acordou a partilha dos relatórios das visitas efetuadas a EP e a CE com o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Até então, cada relatório era enviado direta e exclusivamente para os diretores do local de privação da liberdade. Ficou assim uniformizado o envio dos relatórios de visita, não só para as direções ou coordenações dos locais visitados, como para as respetivas direções nacionais: a DGRSP, a Direção Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou a Direção Nacional da PSP. Em consonância com a estratégia anteriormente delineada, em 2022 não foram emitidas reco- mendações formais, entendidas como meio de intervenção ultima ratio e dirigidas, autonomamente, a questões estruturais ou de natureza sistémica. Assim, e numa atitude que privilegia o diálogo com as entidades visadas, as recomendações foram feitas, casuisticamente, no âmbito dos relatórios das visitas. 25 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 3.3. Elementos estatísticos Quadro 1 VISITAS REALIZADAS PELO MNP E LOCAIS VISITADOS (2022) Local Data 1 EP da Covilhã fevereiro 2 EP de Castelo Branco fevereiro 3 EP de Lisboa fevereiro 4 EP da Carregueira fevereiro 5 EECIT do Aeroporto de Lisboa março 6 EP de Bragança março 7 EP de Chaves março 8 EP de Vila Real abril 9 Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS) abril 10 EP de Elvas abril 11 Comando Distrital Setúbal da PSP maio 12 EECIT do Aeroporto do Porto maio 13 Unidade Habitacional de Santo António (UHSA) maio 14 EP do Porto maio 15 EP de Tires junho 16 EP do Montijo junho 17 EP de Viana do Castelo junho 18 12.ª Esquadra – Cedofeita junho 19 EP junto da Polícia Judiciária do Porto junho 20 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto da PSP junho 21 Comando Metropolitano do Porto da PSP julho 22 EP de Caxias julho 26 A ATIVIDADE DO MNP 23 EP de Setúbal julho 24 Esquadra do Barreiro julho 25 Esquadra de Corroios julho 26 CE Navarro de Paiva (Lisboa) setembro 27 3.ª Esquadra – Bairro Alto setembro 28 30.ª Esquadra – Lapa/Estrela setembro 29 CE Padre António Oliveira (Oeiras) setembro 30 CE da Bela Vista (Lisboa) setembro 31 EP de Vale de Judeus outubro 32 64.ª Esquadra – Alfragide outubro 33 28.ª Esquadra – Calvário outubro 34 EP de Monsanto outubro Esquadra de Almada 35 outubro Esquadra de Investigação Criminal de Almada 36 EECIT do Aeroporto de Lisboa novembro 37 EP de Torres Novas novembro 38 86.ª Esquadra – Casal de Cambra novembro 39 CE de Santo António (Porto) dezembro 40 CE de Santa Clara (Vila do Conde) dezembro 41 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto da PSP dezembro 42 UHSA dezembro 43 CE dos Olivais (Coimbra) dezembro Comando Distrital de Coimbra da PSP 44 1.ª Esquadra de Coimbra dezembro Esquadra de Investigação Criminal de Coimbra 27 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Gráfico 1 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS VISITAS REALIZADAS (2022) 18 16 16 14 11 12 10 8 6 6 4 1 2 2 1 2 1 2 2 0 Castelo Lisboa Viana do Bragança Coimbra Porto Vila Real Santarém Setúbal Portalegre Branco Castelo Como em anos anteriores, o maior número de visitas realizadas em Lisboa e no Porto justifica-se pela concentração de locais de detenção nas grandes áreas metropolitanas. Gráfico 2 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (2015 A 2022) 120 109 100 80 57 60 40 18 16 15 17 16 20 20 10 8 9 10 7 6 10 6 4 5 6 4 0 Beja Bragança Évora Santarém Vila Real Aveiro Braga Castelo Coimbra Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre Porto Setúbal Viana do Viseu R.A. Açores R.A. Madeira Branco Castelo Apesar de a sua atividade ser mais elevada nos locais de privação da liberdade sitos nos principais centros metropolitanos, o MNP não descura a cobertura integral do território nacional. 28 A ATIVIDADE DO MNP Gráfico 3 NÚMERO DE VISITAS REALIZADAS POR TIPO DE LOCAL DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE (2022) 20 18 18 15 16 14 12 10 8 6 5 6 4 2 0 0 Centros Centros de Hospitais Estabelecimentos Locais de educativos instalação psiquiátricos e prisionais detenção de temporária Casas de Saúde forças policiais Os estabelecimentos prisionais continuaram a ser os locais mais visitados. Gráfico 4 DISTRIBUIÇÃO TIPOLÓGICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (COMPARAÇÃO ENTRE 2015 A 2022) 40 ■ 2015 ■ 2016 35 ■ 2017 ■ 2018 35 ■ 2019 ■ 2020 ■ 2021 ■ 2022 30 24 24 25 22 19 20 18 18 16 15 15 12 11 9 10 7 7 7 7 8 6 6 6 6 6 6 6 5 5 4 4 5 5 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Centros Centros de Hospitais Estabelecimentos Locais de Tribunais educativos instalação psiquiátricos e prisionais detenção de temporária Casas de Saúde forças policiais 29 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Gráfico 5 NÚMERO DE VISITAS REALIZADAS POR MÊS (2022) 7 6 6 6 5 5 5 5 4 4 4 3 3 3 3 2 1 0 0 0 abril março maio junho julho agosto setembro outubro dezembro janeiro fevereiro novembro 30 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4 31 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 32 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.1. Considerações gerais O panorama dos estabelecimentos prisionais portugueses não sofreu alterações significativas ao longo de 2022. É verdade que durante grande parte do ano estiveram em vigor medidas de contenção da pandemia, cujo impacto se fez sentir nas dinâmicas dos estabelecimentos e no adiamento da concretização de algumas melhorias materiais. Em termos gerais, subsistem as questões mais sensíveis do sistema prisional, que o MNP tem apontado anualmente, como sejam (i) a desatualização de grande parte do edificado, a sua diversidade e assimetria, (ii) as frequentes situações de sobrelotação e a ocupação excessiva dos alojamentos e (iii) as carências de recursos humanos e de meios materiais, que prejudicam, em várias dimensões, as condições da vida em reclusão. Outro aspeto que vem sendo identificado pelo MNP é a incerteza quanto ao encerramento de alguns estabelecimentos prisionais, dos quais são exemplo o EP do Montijo, o EP de Ponta Delgada e o EP de Lisboa. Quanto a este último, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução do n.º 118/2022, de 29 de novembro, através da qual o Governo autorizou a realização do investimento necessário ao encerramento definitivo e gradual do estabelecimento, reconhecendo a situação “de vetustez e degradação que o tornam desadequado a continuar a cumprir essa função". 4.2. Condições materiais A obrigação de tratar as pessoas privadas de liberdade com respeito pela sua dignidade e humanidade é indissociável da garantia de condições materiais mínimas das infraestruturas e dos alojamentos, pelo que o pleno cumprimento do mandato do MNP implica necessariamente a observação e a apreciação destes aspetos. 4.2.1. Lotação e alojamentos A adequação das condições materiais não garante, por si só, o tratamento condigno dos reclusos, sendo necessário atender a outros fatores como a ocupação efetiva dos EP e o número de reclusos por alojamento. Como o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (CPT) resume no seu relatório anual relativo a 2021: 33 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO “A sobrelotação pode transformar uma prisão num depósito humano e prejudicar quaisquer esforços para dar relevância prática à proibição da tortura e de outras formas de maus-tratos. A resultante falta de espaço pessoal e de privacidade coloca todos os reclusos em risco, especialmente os mais vulneráveis." 9 Segundo dados partilhados pela DGRSP 10, no passado dia 31 de dezembro de 2022, os 49 EP, com uma capacidade conjunta para acolher 12 673 pessoas reclusas, alojavam um total de 12 189, o que correspondia a uma taxa global de ocupação de 96,1%. A este respeito, o MNP relembra – como o fez a propósito de algumas das visitas realizadas em 2022 – a posição expressa pelo Conselho da Europa no Livro Branco acerca da Sobrelotação das Prisões, segundo a qual uma ocupação superior a 90% da lotação de um estabelecimento prisional corresponde a uma situação de alto risco, que implica a tomada de medidas para evitar um maior congestionamento. Os EP de Chaves e de Caxias enquadravam-se nesta situação de alto risco, apresentando, respetivamente, uma taxa de ocupação de 100% e de 94%. Pelo exposto, a taxa global de ocupação do sistema penitenciário deve sempre ser acompanhada da leitura de outros indicadores. De facto, no dia 31 de dezembro de 2022, (i) a taxa média de ocupação dos EP era de 100,83%, (ii) 25 dos 49 EP existentes (51%) encontravam-se em situação de sobrelotação,11 e (iii) 5.422 reclusos estavam alojados num EP sobrelotado, o que corresponde a 44,5% da população reclusa. Cinco dos 18 EP visitados pelo MNP encontravam-se, à data da visita, em sobrelotação. Era o caso do EP de Lisboa (taxa de ocupação de 105,8%), do EP de Vila Real (118,7%), do EP de Elvas (101,8%), do EP do Porto (125,4%) e do EP de Viana do Castelo (130%). Em todos estes casos, o MNP alertou para os problemas associados à sobrelotação: a diminuição do espaço por pessoa, a falta de privacidade daí decorrente, a impossibilidade de proporcionar atividades ocupacionais a todos os reclusos e o potencial para afetar negativamente o quotidiano prisional e contribuir para uma maior conflitualidade entre os reclusos. Outro dos aspetos frequentemente sinalizados pelo MNP é a necessidade de atualizar a lotação oficial dos EP. Quatro dos 18 EP visitados tinham uma lotação desatualizada. Por um lado, nos EP de Lisboa 12, de Tires 13 e de Monsanto 14, a lotação oficial excedia a efetiva capacidade de alojamento, 9 31st General Report of the CPT, página 24, abril de 2022, tradução livre. 10 Os dados enviados em abril de 2023 não correspondem com total exatidão aos elementos estatísticos disponíveis no site da DGRSP (https:// dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Estatisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2022/Q-03-Rcls.pdf?ver=DfvcYTHi3B_ jrVnMZ_4JYA%3d%3d). 11 Destacam-se os EP de Faro (163,1%), Porto (142,8%), Aveiro (122,3%), Braga (135,2%), Caldas da Rainha (131,3%), Chaves (132,7%), Elvas (132,1%), Leiria (120,7%), Olhão (128%) e Viana do Castelo (147%). 12 A lotação ainda contabilizava as celas na cave de algumas alas que já foram encerradas devido ao seu avançado estado de degradação. Em 2016, o MNP defendeu a desocupação destes espaços, através da Recomendação 1/2016/MNP, consultável em https://www.provedor-jus.pt/documentos/ Rec_1_2016_MNP.pdf 13 A lotação oficial ainda contabilizava os alojamentos do Pavilhão 3 (anteriormente destinado a reclusos do sexo masculino e desativado em 2013) e da unidade livre de drogas, entretanto também encerrada. 14 A lotação oficial do EP continuava a ser superior à capacidade de alojamento, que segundo a Direção corresponderá a cerca de 100 reclusos. 34 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS devido à inutilização de algumas áreas. Em sentido inverso, a lotação oficial do EP de Bragança 15, que foi objeto de obras de ampliação, era ainda inferior à capacidade de instalação, situação que, segundo informação prestada pela DGRSP, foi corrigida até 31 de dezembro de 2022. O MNP alertou para o facto de a lotação oficial desatualizada de um EP poder ocultar situações de sobrelotação efetiva dos alojamentos e recomendou a sua atualização. A isso acresce que, do ponto de vista sistémico, as estatísticas anuais relativas à lotação e ao número de reclusos no sistema prisional perdem algum rigor. À sobrelotação acresce que o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP) fixa que a instalação dos reclusos deve ser feita em celas individuais 16, em linha com os instrumentos internacionais. De resto, as Direções e os guardas prisionais reportam que a existência de um espaço individualizado é um elemento fortemente pacificador, contribuindo para a diminuição de conflitos. Todavia, o alojamento no sistema prisional português continua maioritariamente a ocorrer em espaços coletivos, designadamente em celas com ocupação plural e em camaratas. O quadro seguinte agrega informações prestadas ao MNP pelas Direções dos EP. Quadro 2 ALOJAMENTOS INDIVIDUAIS EM EP VISITADOS PELO MNP (2022) EP Lotação Celas individuais % de celas individuais PJ Porto 46 32 69,6% Torres Novas 38 14 36,8% Viana do Castelo 42 0 0% Elvas 53 3 5,7% Chaves 56 18 32,1% Bragança 78 30 38,5% Vila Real 64 18 28,1% Monsanto 100 100 100% Covilhã 101 0 0% Montijo 148 20 13,5% Castelo Branco 141 4 2,5% Setúbal 162 0 0% Caxias 286 0 0% Tires 459 116 25,3% Vale de Judeus 560 504 90% Custóias 675 0 0% Lisboa 837 97 11,6% Total 3846 956 24,9% 15 A lotação do EP não refletia o aumento da capacidade de alojamento em resultado das obras de ampliação concluídas em dezembro de 2021. 16 Artigo 34.º, n.º 1, do RGEP: “O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, exceto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excecionais de insuficiência temporária de alojamento.” 35 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Dos EP analisados, são apenas três (PJ Porto, Monsanto e Vale de Judeus) os que têm alojamento maioritariamente individual e apenas 24,9% da lotação total (3846) corresponde a alojamento individual. É certo que, nos termos da lei, o alojamento em comum poderá ocorrer, mas apenas excecionalmente e quando “razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos” o aconselhem, bem como, e apenas temporariamente, em casos excecionais de insuficiência de alojamento individual.17 Outro parâmetro a atender é o espaço disponível nos alojamentos. Existem orientações internacionais relativamente à área mínima que uma cela deve ter, por cada pessoa reclusa. De acordo com os padrões do CPT, uma cela individual não poderá ter uma área inferior a 6 m2, acrescida das instalações sanitárias, devendo os alojamentos coletivos (celas duplas, triplas e camaratas) assegurar uma área de 4 m2 por pessoa, excluindo os sanitários. Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem adotado o critério de 3 m2 por pessoa reclusa como espaço mínimo aceitável para um alojamento, sendo essa área ponderada ainda com outros fatores, como o tempo facultado a céu aberto, o acesso a luz natural, a possibilidade de participar em atividades educacionais, lúdicas e profissionais e a privacidade das instalações sanitárias. Apesar desta maior flexibilidade, o TEDH tem vindo a condenar o Estado português por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) 18, em virtude das condições de alojamento do sistema penitenciário. Às já conhecidas condenações nos casos Petrescu 19 (2020) e Bădulescu 20 (2020), acresceram em setembro de 2022 duas novas condenações: a primeira no caso Jevdokimovs v. Portugal 21 e a segunda no caso Santos v. Portugal 22. O quadro seguinte sistematiza o histórico de condenações do Estado Português pelo TEDH, até ao final do ano 2022, a respeito de condições de alojamento da população reclusa: 17 Artigo 34.º, n.º 1, do RGEP. 18 Artigo 3.º (Proibição de tortura): “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. 19 Consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-198717 20 Consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-205169 21 Consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-219123 22 Consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-219123 36 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Quadro 3 CONDENAÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS NO TEDH Caso EP Espaço disponível Conclusões do TEDH Período em cela Espaço inferior a 3 m2 cria forte presunção coletiva com menos de violação do artigo 3.º da CEDH, que não foi ilidida de 3 m2 por recluso pelo Estado Português. Espaço disponível não criou presunção forte de Período em celas violação, mas o tribunal relevou a falta de trabalho, PJ de coletivas com 3 m2 de atividade educativa ou ocupacional, Lisboa a 4 m2 por recluso de aquecimento e de instalações sanitárias Petrescu v. sem privacidade. Portugal (04/03/2020) Período em celas Espaço disponível não criou presunção forte de coletivas com 4,6 m2 violação, mas o tribunal relevou o facto de as por recluso instalações sanitárias não assegurarem privacidade. Espaço inferior a 3m2 cria forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, que não foi ilidida, Pinheiro Cela com 2 reclusos, especialmente porque as instalações sanitárias da Cruz 1,79 m2 por recluso estavam apenas parcialmente separadas do resto da cela por uma parede ao nível dos olhos. Bădulescu v. Forte presunção de violação do artigo 3.º Portugal 2 a 6 reclusos, 2,1 m2 Porto da CEDH, que não foi ilidida pelo Estado, agravada a 2,8 m2 por recluso (20/10/2020) pela falta de aquecimento. Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, não ilidida pelo Estado Português e agravada pela falta de privacidade nas instalações sanitárias, Jevdokimovs v. temperatura baixa, instalações elétricas perigosas, Portugal Cela com 2 reclusos, mofo e humidade, má qualidade dos alimentos, Lisboa 2,5 m² por recluso falta de assistência médica, partilha de celas com (15/09/2022) reclusos infetados por doença contagiosa, acesso restrito a água quente, acesso restrito a atividades de lazer ou educativas e infestação da cela por insetos/roedores. Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH, Cela com 6 reclusos, não ilidida pelo Estado e agravada pela falta Aveiro 2,7 m² por recluso de privacidade nas instalações sanitárias, falta ou insuficiência de luz elétrica e de luz natural. Forte presunção de violação do artigo 3.º da CEDH não foi ilidida pelo Estado e agravada pela falta Período em cela Santos v. de privacidade nas Instalações sanitárias, com 2 reclusos, Portugal infestação com insetos/roedores, mofo e humidade, 1,5 m² por recluso temperatura baixa, falta de ar fresco, falta de luz (15/9/2022) elétrica e luz natural. Coimbra Espaço disponível não criou presunção forte de violação, mas o tribunal relevou falta de Período em cela privacidade nas instalações sanitárias, temperatura com 2 reclusos, baixa, mofo e humidade, falta de ar fresco, 4 m² por recluso falta de luz artificial e natural e a existência de beliches. 37 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO O incumprimento da área mínima por recluso foi, de resto, observado pelo MNP em vários EP, designadamente nos de Castelo Branco, de Caxias, de Chaves, da Covilhã, de Elvas, de Setúbal e de Viana do Castelo, destacando-se, com particular preocupação, o caso dos EP de Bragança, do Montijo e de Setúbal, que alojavam dois reclusos em celas que não cumpriam sequer o espaço mínimo para uma pessoa.23 Em face do exposto, o MNP reitera a necessidade de se adotarem medidas para fazer cessar o reiterado incumprimento pelo Estado Português das condições mínimas para um alojamento digno de pessoas reclusas, que se manifesta (i) na sobrelotação de mais de metade dos EP, (ii) no carácter coletivo da maioria dos alojamentos e (iii) nas reduzidas áreas de alojamento por recluso, inferiores às orientações internacionais do CPT e do TEDH. A este respeito, o MNP relembra e acompanha o apelo do SPT ao Governo Português, no sentido de ser ampliado o uso de medidas alternativas à detenção – como o regime de permanência na habitação com pulseira eletrónica, a liberdade condicional, a fiança, a mediação, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a pena suspensa – e, se necessário, de se promoverem alterações legislativas tendentes à diminuição da sobrelotação prisional, como, por exemplo, a abolição da prisão para certos crimes como o de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.24 4.2.2. Condições do edificado Manteve-se em 2022 a necessidade geral de progredir na melhoria das condições materiais do parque prisional, que é muito heterogéneo quanto às suas características: existem EP com lotações desde os 38 lugares (EP de Torres Novas) até aos 906 (EP da Carregueira) e que funcionam em edifícios com diversas funções originais. Por exemplo, o EP de Castelo Branco encontra-se instalado num antigo edifício militar. O MNP pôde observar a concretização de alguns melhoramentos, levados a cabo sobretudo pela população prisional, o que também permite a ocupação útil dos reclusos. Foi o que sucedeu no EP de Bragança, com a conclusão da obra, iniciada em 2018, que criou uma nova estrutura com um parlatório, duas salas de aula, quarto para visitas íntimas, zona para reclusos em regime aberto 23 O MNP não teve oportunidade de fazer medições nos EP de Tires, de Vale de Judeus, de Monsanto, do Porto e de Lisboa. Estando estes dois últi- mos EP sobrelotados, os espaços mínimos de alojamento não poderiam, necessariamente, estar respeitados. Atente-se que, por limitações técnicas, as medições realizadas pelo MNP não excluem as instalações sanitárias. 24 Declarações do SPT, por ocasião da publicação do relatório da visita a Portugal: “We call on the Portuguese government to introduce more rehabilitation programs and to seek alternatives to detention.”, consultável em https://www.ohchr.org/en/press-releases/2018/05/torture-preven- tion-portugal-must-seek-alternatives-detention-un-experts. No ponto 40 do próprio relatório de visita é referido que: “The Subcommittee notes that detention should always be a measure of last resort for all persons, especially for those below the age of 18. It urges the State party to continue broadening the use of alternative sanctions, such as electronic surveillance, probation, bail, mediation, community service and suspended senten- ces, and, if necessary, to amend legislation to this end in order to abolish prison sentences for certain crimes, such as driving without a licence, and to decrease the prison population”, consultável em https://atlas-of-torture.org/api/files/1564487448529qhpy0zhufvd.pdf 38 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS no exterior (RAE) e uma sala multiusos. Esta nova estrutura representou um aumento de 400 m2 no espaço do EP, proporcionando não apenas melhores condições, como um acréscimo na variedade de atividades disponíveis para os reclusos. No EP de Castelo Branco, tanto a colocação de um telheiro no pátio, como a construção da estrutura necessária à instalação de um relvado sintético no campo de jogos, foram efetuadas por reclusos. É ainda comum a organização de “brigadas de obras” compostas por reclusos que efetuam pequenos trabalhos de reparação e manutenção internas, sendo exemplos disso o EP do Montijo e o EP de Viana do Castelo. Também se registaram outros avanços: no EP do Montijo, o MNP visitou o pavilhão desportivo, remodelado com o apoio da Câmara Municipal do Montijo e das empresas Repsol e Decathlon, e que passou a dispor de um novo relvado sintético em ótimas condições para a prática de desportos coletivos; no EP do Porto, foi finalmente resolvida a falta de água quente no novo setor disciplinar. Merece ainda referência positiva a circunstância de em quase todos os EP visitados estarem terminadas as obras de separação das instalações sanitárias nos alojamentos.25 Contudo, verificaram-se casos, como o do EP de Bragança, em que a separação em causa foi efetuada através da construção de um murete. O MNP chama a atenção para a necessidade de garantir a conformidade das instalações sanitárias com os parâmetros de privacidade estabelecidos pelo TEDH, segundo o qual "um anexo sanitário apenas parcialmente isolado por uma divisória não é admissível numa cela ocupada por mais de um recluso".26 Por outro, o MNP ficou apreensivo com algumas situações. Em Tires, visitou uma das camaratas do pavilhão 2 que, tendo sido concebida para quatro pessoas, alojava cinco reclusas, e constatou as condições degradadas do espaço, que apresentava janelas partidas, sem garantia de impermeabilização contra a chuva ou de isolamento contra baixas temperaturas. As instalações sanitárias não possuíam autoclismo funcional, sendo necessário recorrer a um balde para o efeito. A degradação da cozinha do EP do Montijo, com o pavimento partido, humidade nas paredes e teto, mobiliário e loiças desgastadas, levaram a que o MNP recomendasse a sua desativação até à realização de obras. Na cozinha do EP de Vale de Judeus, o MNP observou a presença de um rato e de alguns pombos. Acresce que o estado deteriorado do piso e as más condições de armazenamento de bens alimentares justificaram a recomendação do MNP no sentido do seu encerramento temporário. Já no EP de Caxias foi concretizado o encerramento da cozinha, que, como o MNP vinha assinalando desde 2015, não reunia condições de salubridade. A cozinha do EP da Covilhã também foi desativada devido ao aproveitamento daquele espaço para a criação de uma sala polivalente, de dois gabinetes de atendimento e de uma copa onde são recebidas as refeições confecionadas no exterior. No EP de Lisboa continuaram a identificar-se situações preocupantes como, a título meramente ilustrativo, a 25 No EP de Caxias, estas obras encontravam-se em fase de conclusão. 26 Caso Petrescu v. Portugal, consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-198717 39 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO deterioração do sistema de canalização nas casas de banho, a ausência de água quente em alguns balneários e a falta de botões de chamada de emergência nas celas. O MNP espera que o anunciado encerramento do EP de Lisboa – que terá vindo a obstar à realização de trabalhos para reposição das condições materiais – se concretize a breve trecho, como parece indiciar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2022, de 29 de novembro, ao autorizar a realização de “despesas com construções no parque penitenciário, com vista ao encerramento gradual do Estabelecimento Prisional de Lisboa” e que incluem a remodelação e recuperação de espaços nos EP de Alcoentre, Linhó, Sintra, Tires e Caxias. Por vezes, as próprias características estruturais dos estabelecimentos revelam limitações dignas de registo. O EP junto da PJ do Porto foi inicialmente concebido para prestar apoio a esta força policial, e, portanto, vocacionado para estadias de curta duração. Por esse motivo, o edifício não contempla espaços destinados a colmatar necessidades de longa duração – como, por exemplo, salas para ensino e formação profissional ou oficinas – não sendo compatível com períodos de reclusão longos.27 As restrições estruturais do EP de Viana do Castelo, onde o MNP escutou relatos sobre o bom ambiente entre guardas e reclusos e sobre a proximidade destes com a Direção, foram identificadas como o principal desafio daquele estabelecimento. De facto, foram recebidas queixas dos reclusos acerca do impacto mental de não se ver no horizonte nada mais senão o céu, devido à exiguidade do pátio e à altura dos muros, tendo o MNP apurado encontrar-se em estudo, pelos serviços centrais da DGRSP, a possibilidade de aumentar a área do recreio. Ainda no mesmo EP, a perspetiva de utilização de um contentor, a ceder pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, para alojamento de reclusos em RAE, suscitou alguma apreensão ao MNP, que não deixou de assinalar os riscos inerentes a esse projeto que, caso venha a avançar, deve garantir imperiosamente o cumprimento de “todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e, especialmente, a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação”.28 A ausência de ginásio foi observada nos EP da Covilhã e de Setúbal, se bem que neste último o espaço tenha sido encerrado por falta de condições, estando prevista a sua reabertura após a conclusão dos trabalhos de recuperação que decorriam. A este propósito, o MNP reitera a importância do desporto para o bem-estar físico e psicológico da população reclusa, sublinhando a necessidade de os EP disporem de espaços para a sua prática. Já a falta de locais para a realização de visitas íntimas, observada nos EP de Elvas, Vila Real e Caxias, é suprida através da utilização de instalações próprias noutros estabelecimentos. No EP de Lisboa, o espaço remodelado e destinado à realização de visitas íntimas continuava sem funcionar. 27 A única possibilidade laboral existente é a realização de trabalhos de faxinagem e a única oportunidade de ensino disponibilizada no EP é uma Unidade Formativa de Curta Duração na área de desporto, o que o MNP considera insuficiente. 28 Regra 13 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela). Sobre o mesmo assunto, as Re- gras Penitenciárias Europeias estabelecem que “18.1. O alojamento de reclusos, particularmente o destinado ao período noturno, deve satisfazer as exigências impostas pela dignidade humana e, na medida do possível, pela vida privada e observar os requisitos mínimos de saúde e higiene, no quadro das condições climáticas concretas, nomeadamente no que respeita a área, volume de ar, iluminação, aquecimento e arejamento”. 40 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS O MNP confirmou a inexistência ou inoperacionalidade dos sistemas de chamada de emergência nos alojamentos em alguns EP, recomendando, nestas situações, a sua instalação ou recuperação prioritárias.29 Foi o que sucedeu no EP de Bragança, onde o Diretor informou que já recebeu um pedido da DGRSP para indicar quantas celas careciam deste sistema, no EP de Setúbal, no EP de Vale de Judeus, no novo setor disciplinar do EP do Porto e ainda no EP do Montijo, cuja Diretora explicou que o recurso a um sistema por tecnologia Bluetooth, que dispensa a instalação de infraestruturas elétricas e estava em funcionamento em alguns alojamentos, não poderá ser uma solução estrutural em virtude da necessidade de frequente carregamento da bateria. 4.2.3. Videovigilância Um parâmetro a que o MNP dedica especial atenção é o sistema de videovigilância, que não se encontra instalado na totalidade dos EP ou, mesmo existindo, não abrange a totalidade das zonas comuns. Entre os EP visitados, careciam deste sistema os de Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Montijo, Setúbal, Tires, Viana do Castelo e Vila Real. No EP de Lisboa, constatou-se a ausência de câmaras em várias zonas comuns 30, tal como no EP de Monsanto 31 e no EP do Porto, este último com particular relevância, atendendo ao volume de alegações de maus-tratos ocorridos em zonas não vigiadas.32 Em todos estes casos, o MNP recomendou a instalação ou a extensão do sistema de videovigilância, reiterando os benefícios para a segurança trazidos por um sistema CCTV como forma de dissuasão de comportamentos irregulares e como meio de prova perante eventuais alegações de ocorrência de incidentes. 29 Vide o n.º 6 do artigo 34.º do RGEP, segundo o qual “os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento”. 30 O EP de Lisboa não dispõe de câmaras nos corredores de qualquer uma das alas, mas apenas numa sala de espera (designada “sala 80”), numa zona central a partir da qual se acede às alas A a F (designada de “redondo”) e no exterior. 31 No EP de Monsanto, o sistema de videovigilância não garante a cobertura das antecâmaras de acesso às celas e de algumas secções dos corre- dores de diferentes pisos (a que os elementos de segurança se referiram como “ângulos mortos”). 32 No EP do Porto, cujo sistema de videovigilância carece de renovação, o MNP sinalizou a falta de cobertura CCTV (i) nos halls de acesso a cada um dos pavilhões, (ii) nos corredores de acesso a cada um dos refeitórios e (iii) na sala de espera para diligências, sita na vulgarmente designada “zona de controlo”. 41 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.3. Atividades ocupacionais A este propósito, o MNP reitera que a pessoa reclusa deve ter acesso a oportunidades e ocupações construtivas no sentido de preparar e facilitar a sua reintegração na sociedade com autonomia e autossuficiência.33 Atente-se que as Regras de Mandela, complementadas pelas Regras Penitenciárias Europeias, estabelecem que só são plenamente atingidos os objetivos do cumprimento de medida privativa de liberdade quando é possível assegurar a reintegração na sociedade da pessoa reclusa em condições de autossuficiência, o que implica que lhe seja proporcionado acesso a educação, formação profissional e trabalho. Os efeitos da pandemia na oferta de atividades ocupacionais continuaram a fazer-se sentir durante 2022, sobretudo ao nível da ocupação laboral e das atividades lúdicas dinamizadas pela sociedade civil. Muitas autarquias não tinham retomado as iniciativas anteriormente prosseguidas, o mesmo sucedendo com empresas que proporcionavam trabalho em meio prisional, algumas das quais não conseguiram mesmo manter-se em funcionamento. 4.3.1. Ensino e Formação A participação em atividades que permitam a aquisição de conhecimentos e competências, para além de constituírem um instrumento facilitador do processo de ressocialização, conferem algum sentido útil ao tempo em reclusão. O ensino presencial, gradualmente retomado ao longo de 2021, regressou entretanto em pleno à totalidade dos EP visitados. Embora a percentagem de alunos inscritos em atividades escolares seja bastante baixa em certos estabelecimentos, o MNP não recebeu queixas de reclusos que pretendessem ingressar no ensino e a quem fosse negada essa possibilidade. Apenas no EP de Setúbal, onde não existia ensino ao nível da alfabetização, um recluso manifestou a vontade de aprender a ler e a escrever, tendo sido transmitido que estava a ser ponderada a organização de uma ação de alfabetização, acompanhada em regime de mentoria por uma professora do nível B1 do Curso de Educação e Formação de Adultos, iniciativa que o MNP apoiou. Nos EP de menor dimensão, foram referidos ao MNP constrangimentos na oferta de atividades escolares devido ao número mínimo de 15 estudantes necessário para a organização de uma turma. No entanto, e paradoxalmente, foram os EP com menos reclusos que apresentaram percentagens mais elevadas de frequência escolar. O MNP verificou que a formação profissional, normalmente deficitária no sistema prisional, continuava bastante afetada pela pandemia. As Direções dos estabelecimentos transmitiram ao 33 Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade: “A execução das penas e medidas de segu- rança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsá- vel, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.” 42 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS MNP as dificuldades em organizar turmas que perfizessem o número mínimo de formandos. Nos EP em que predominam os reclusos preventivos ou em cumprimento de penas de curta duração, a falta de formação profissional é justificada pela impossibilidade de os reclusos terminarem o curso. Para ultrapassar estas situações, o MNP tem sugerido o reforço da oferta de unidades de formação de curta duração (25 ou 50 horas). 4.3.2. Trabalho O impacto da pandemia na redução das oportunidades laborais continuou a fazer-se sentir no ano 2022. De acordo com as Direções, muitas empresas privadas que proporcionavam trabalho a pessoas reclusas suspenderam a sua presença em meio prisional durante o período pandémico e não chegaram ainda a retomá-la, tendo algumas delas encerrado atividade. Do mesmo modo, mantiveram-se suspensos alguns protocolos celebrados entre EP e as respetivas autarquias locais para enquadramento laboral de reclusos. A par da falta de oportunidades laborais, o MNP constatou, com apreensão, que a remuneração auferida pelos reclusos se mantém significativamente inferior ao standard praticado no exterior, exis- tindo também uma grande disparidade entre o vencimento dos reclusos, consoante o trabalho seja prestado para o próprio EP ou para uma entidade externa.34 O MNP ouviu várias queixas quanto à ausência de um rendimento digno, facto que impossibilita aos reclusos o aforro de quantias para a própria subsistência no regresso à liberdade. Exemplo disto é o EP de Tires, onde o MNP recebeu relatos de reclusas que auferem aproximadamente 70 euros mensais, apesar de prestarem seis horas diárias de trabalho para uma empresa externa.35 A este propósito, o MNP relembra a posição subscrita pelo Provedor de Justiça já em 2003, recomendando “que a remuneração em meio prisional seja equiparada, na categoria mais baixa, ao salário mínimo nacional, descontadas as despesas que por lei devam ser suportadas pelo recluso, bem como de comparticipação nas despesas de internamento” e “que em qualquer caso, seja respeitado nessa remuneração um montante mínimo garantido”.36 Este é, de resto, o critério seguido no EP de Torres Novas, que o MNP salienta como uma boa-prática a replicar noutros pontos do país: cada um dos 33 reclusos em RAE afetos ao EP auferia um rendimento diário correspondente a € 32,55, tendo por referência precisamente o salário mínimo nacional.37 A Diretora do EP relatou inclusivamente que muitos destes reclusos enviam parte do dinheiro para as suas famílias e “sentem grande orgulho por poderem ajudar”, mesmo privados de liberdade. Em contraste, os dois reclusos em regime aberto no 34 Nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do CEPMPL, “é devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado”. 35 O trabalho em causa é prestado das 09h00 às 12h00 e das 14h15 às 17h15. 36 Provedor de Justiça, “As Nossas Prisões – III Relatório”, página 274, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/AsNossas_Prisoes_ IIIRelatorio.pdf 37 Desde 2020, todos os reclusos afetos ao EP de Torres Novas têm uma ocupação laboral. O MNP constatou o dinamismo da direção do EP na celebração de protocolos com autarquias locais (de Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Chamusca, Golegã e Almeirim) e com empresas locais na área da construção civil, carpintaria e barbearia. A Diretora acrescentou ainda, por ocasião da visita do MNP em 2022, que está em vias de conclusão um protocolo com o supermercado Lidl de Torres Novas, para contratação de reclusos. 43 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO interior (RAI) afetos ao mesmo EP auferem remunerações bastante inferiores, de acordo com a tabela da DGRSP, cuja urgente atualização tem sido repetidamente defendida pelo MNP. Por último, o MNP reitera 38 o carácter urgente da aprovação, em diploma próprio, de uma disciplina para a relação jurídica especial de trabalho prestado por pessoas reclusas em unidades produtivas de natureza empresarial. O diploma encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) desde 2009, não tendo sido aprovado até à presente data.39 A falta deste instrumento legal origina situações de desproteção laboral das pessoas reclusas, que não se circunscrevem aos limites mínimos de remuneração. Por exemplo, o MNP recebeu vários relatos de reclusos que se vêm impossibilitados de realizar descontos para a Segurança Social pelo trabalho prestado. 4.3.3. Programas para a prevenção da reincidência A reinserção social só terá sucesso se a pessoa reclusa terminar o período de privação da liberdade com ferramentas que permitam gerir melhor relações e comportamentos futuros, sendo, por isso, essencial o seu envolvimento em programas de prevenção de reincidência e que respondam a necessidades criminógenas especiais. Todavia, o MNP confirmou a incipiente aplicação destes programas no sistema prisional. Para além do Programa Integrado de Prevenção de Suicídio, de aplicação obrigatória em todos os EP, não eram aplicados quaisquer outros programas especiais nos EP de Bragança, Chaves, Montijo, Vila Real, PJ Porto e Setúbal. A Diretora do EP de Vila Real assinalou, como o principal obstáculo à implementação de outros programas, a falta de técnicos de reeducação credenciados, circunstância também identificada pelas Direções dos EP de Bragança, do Montijo e de Setúbal. Ademais, o MNP constatou, com apreensão, que existem EP de grande dimensão, como o do Porto, cujo maior leque de programas especiais tem um alcance diminuto, abrangendo um universo muito reduzido de reclusos.40 Com vista a reforçar a aplicação dos programas especiais em meio prisional, suprindo a falta de técnicos credenciados nos EP, o MNP tem sugerido a criação de unidades móveis, de âmbito local ou regional, conforme foi referido suceder na área de Lisboa, onde uma equipa de técnicos aplica programas nos EP de Lisboa, Caxias e Carregueira. Importaria, assim, replicar esta prática noutras regiões do país, sem prejuízo de soluções como a contratação de técnicos externos habilitados, a flexibilização do número mínimo de formandos ou a colocação dos reclusos em estabelecimentos onde existam programas adequados à prevenção do crime pelo qual foram condenados. 38 Cfr.. reflexão constante da página 29 do Relatório Anual do MNP à Assembleia da República já em 2018. 39 Nos termos desta disposição, “O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio”. 40 À data da visita do MNP, o EP do Porto, que registava uma ocupação de 847 reclusos, dispunha apenas de dois programas facultativos em cur- so: o programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, com oito participantes, e o Programa VIDA, dirigido à prevenção de violência doméstica, que contava com apenas nove reclusos inscritos. 44 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.4. Quotidiano e relações interpessoais 4.4.1. Tratamento dos reclusos pelo nome e abertura das celas A forma como os profissionais se dirigem aos reclusos influencia a sua perceção de dignidade e res- peito. No EP do Porto, um recluso desabafou que “nós aqui somos números, somos tratados como cães”. Precisamente por reconhecer este impacto psicológico, o legislador prescreveu que o recluso deve ser tra- tratado pelo seu nome 41, o qual deve também estar afixado no lado exterior da porta da cela que ocupe 42. A dignidade do tratamento penitenciário é também refletida no modo de abertura das portas dos alojamentos, tendo o MNP presenciado práticas muito distintas. Se em alguns EP, os guardas prisionais avisam os reclusos antes de procederem à abertura da cela, noutros, as portas foram abertas sem aviso, isto apesar de os reclusos estarem ainda deitados, despidos ou nas instalações sanitárias. O MNP alertou para a importância do cumprimento das disposições legais sobre o tratamento dos reclusos e recomendou a boa prática de se fazer preceder a abertura dos alojamentos de um aviso, exceto quando razões de saúde ou segurança o desaconselhem. 4.4.2. Reclusos estrangeiros As pessoas reclusas de nacionalidade estrangeira 43 tendem a estar numa situação de especial vulnerabilidade, devido a uma inexistente ou reduzida rede social e ao seu limitado conhecimento da língua e contexto sociocultural portugueses. Partindo deste pressuposto, o legislador consagrou o princípio de que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes”.44 Neste sentido, o MNP tem sugerido como boa prática o uso da linha telefónica de tradução do Alto-Comissariado para as Migrações 45, sobretudo para o esclarecimento de questões que implicam maior domínio do idioma utilizado. 41 Artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CEPMPL. 42 Artigo 34.º, n.º 5, do RGEP. 42 As pessoas reclusas de nacionalidade estrangeira representavam 15% da população reclusa, num total de 1661 pessoas, sendo que 545 não fala- vam português (dados retirados do Relatório de Atividades e Autoavaliação de 2021, da DGRSP, página 57, disponível em https://dgrsp.justica.gov.pt/ Portals/16/Instrumentos%20de%20Planeamento%20e%20Gestão/Relatório%20de%20atividades/2021/RA-2021.pdf?ver=7Jny1G1-7liSqtH1Fxh3PQ%- 3d%3d . Em 31 de dezembro de 2022, os estrangeiros constituíam 15,45% da população prisional, cfr. quadro disponibilizado pela DGRSP em https:// dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Estatisticas/Área%20Prisional/Quinzenais/2022/2q12-2022-sitpen.pdf?ver=NyX4qJrc-tawCn2TBGH6kQ%3d%3d 44 Artigo 4.º, n.º 4, do CEPMPL. 45 O Serviço de Tradução Telefónica do Alto Comissariado para as Migrações não implica custos adicionais (além dos que decorram de uma normal chamada telefónica) e está disponível a partir de qualquer ponto do país, todos os dias úteis entre as 09:00h e as 19:00h, através da Linha de Apoio a Migrantes, contactável através do número 808 257 257 (rede fixa) ou 218 106 191 (rede móvel), cfr. informação disponibilizada em https://www.acm. gov.pt/-/servico-de-traducao-telefonica 45 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.5. Recursos Humanos No ano de 2022, tal como em anos precedentes, uma reivindicação frequente das Direções acerca dos recursos humanos relacionou-se com a insuficiência de guardas prisionais. Num plano positivo, foi destacado o reforço contínuo dos corpos clínicos. No ponto de vista da população reclusa, a maior preocupação reportou-se à escassez de técnicos de reeducação, responsáveis pelo acompanhamento do seu percurso de reinserção social. 4.5.1. Guardas prisionais Em sete dos dezoito EP visitados, as Direções alertaram para a escassez do corpo de guardas prisionais. O número de guardas prisionais num EP deve ser definido de forma a garantir, entre outros aspetos, a segurança no ambiente prisional e a acessibilidade dos reclusos a atividades formativas e lúdi- cas, a cuidados de saúde e a diligências judiciais. Essa definição é, no entanto, complexa, sendo influenciada por uma multiplicidade de fatores, entre os quais a dimensão da população prisional, a existência de videovigilância, o nível de segurança do EP, o grau de complexidade de gestão e a sua estrutura arquitetónica. O MNP analisou os dados facultados por catorze EP, concluindo pela inexistência de padrões claros quanto à influência de cada um destes fatores na determinação do número de guardas. 46 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Quadro 4 FATORES COM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE GUARDAS PRISIONAIS Nº de Rácio de Queixa de Grau de População Nível de EP guardas reclusos carência Videovigilância complexidade reclusa segurança prisionais por guarda de guardas de gestão PJ Porto 31 34 0,9 Não Sim Alto Médio Torres Novas 36 25 1,44 Não Não Médio Médio Viana do Castelo 53 37 1,4 Não Não Alto Médio Elvas 54 37 1,5 Sim Sim Alto Médio Chaves 56 38 1,5 Não Não Alto Médio Bragança 76 35 2,1 Sim Sim Médio Médio Vila Real 76 49 1,5 Sim 46 Não Alto Médio Monsanto 83 72 1,15 Sim 47 Sim Especial Elevado Montijo 110 59 1,8 Sim Não Alto Médio Setúbal 139 65 48 2,1 Não Não Alto Médio Caxias 271 103 2,6 Não Sim Alto Elevado Tires 419 109 3,8 Sim Não Alto Elevado Vale de Judeus 495 152 3,2 Não 49 Sim Alto Elevado Porto 847 130 6,5 Sim Sim Alto Elevado Média 2,2 Mediana 1,6 Da análise destes dados resulta que, tendencialmente, quanto maior é a população prisional, menor é a proporção de guardas por recluso. O Comissário do EP junto da PJ do Porto salientou, no entanto, que “o número de guardas necessários não pode ser aferido com base no número de reclusos, mas também com base no número de postos que carecem de vigia e nas dinâmicas do EP”. Relativamente ao impacto da existência de um sistema de videovigilância, vários Comissários referiram que o mesmo permite substituir a presença de alguns guardas prisionais em determinados postos de controlo. Por conseguinte, poderia existir um padrão entre a inexistência de videovigilância e as queixas de carência de guardas prisionais. Contudo, dos sete EP com queixas de carência de guardas prisionais, quatro possuem sistema de videovigilância. 46 Não obstante assinalar a carência de guardas prisionais, a Direção elogiou a disponibilidade dos seus membros: “se for preciso saírem às seis da manhã, saem”. 47 Foi referido que o atual contingente de guardas seria suficiente se não se verificassem tantas situações de doença e de acidentes de trabalho. 48 15 dos 65 guardas encontram-se de baixa prolongada. 49 A Direção referiu que em 2022 a equipa de segurança foi reforçada com seis elementos, mas que, de todo o modo, “os guardas nunca são de- mais” até porque existem sempre efetivos em gozo de férias, de licença parental ou ausentes por motivo de doença. Disse ainda que, por vezes, as diligências externas são realizadas com o apoio do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional. 47 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Também não se vislumbra um padrão claro na influência do nível de segurança de um EP (médio, elevado ou especial)50 no número de guardas prisionais necessário. Por exemplo, a Direção do EP de Torres Novas – um EP com grau de segurança médio e sem videovigilância – não reportou carência de guardas prisionais. Por outro lado, no EP de Bragança, que possui um grau de segurança médio e videovigilância, a Direção alegou carência de elementos de vigilância.51 Pelo exposto, é possível concluir que a necessidade de pessoal de segurança resulta também de outros fatores. Entre eles encontra-se o nível de baixas médicas por doença prolongada entre os guardas, tal como assinalado no EP do Porto (“quadros temos, mas as pessoas não estão cá”), Setúbal (dos 65 elementos do corpo de guardas, 15 estavam de baixa prolongada há mais de três anos), Tires (dos 109 guardas prisionais, 20 estavam de baixa) e no EP junto da PJ do Porto (“dos trinta e cinco, três estão de baixa permanente”). A este respeito, o MNP assinala ter recebido observações acerca do envelhecimento do corpo da guarda prisional, conforme o gráfico seguinte: 52 Gráfico 6 DISTRIBUIÇÃO DE EFETIVOS A 31 DE DEZEMBRO POR GRUPO ETÁRIO (COMPARAÇÃO ENTRE 2019 A 2021) 3,0 % < 30 anos 2,5 % 2,5 % 13,1 % 30-39 anos 13,4 % 14,1 % 41,7 % 40-49 anos 39,5 % 33,7 % 32,3 % 50-59 anos 33,1 % 33,8 % 8,5 % 60-64 anos 9,7 % 12,6 % 1,4 % > 65 anos 1,8 % 3,3 % % 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Fonte: Relatórios de Atividade e Autoavaliação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 2019, 2020 e 2021. ■2019 ■2020 ■2021 50 Existe apenas um EP de nível de segurança especial, o EP de Monsanto. A categorização dos EP por nível de segurança e por grau de complexi- dade está prevista na Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro. 51 Nos termos do Relatório de Atividades e Autoavaliação de 2021 da DGRSP, “O grau de complexidade de gestão é aferido em função da classi- ficação de segurança, da lotação e ocupação, das características da população reclusa, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir”. 52 Relatórios de Atividades e Autoavaliação do ano de 2019 (página 372), 2020 (página 437), e 2021 (página 433), da DGRSP, disponíveis em https:// dgrsp.justica.gov.pt/Instrumentos-de-gestão/Relatório-de-atividades 48 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Outro aspeto relevante referido foi a própria estrutura do edifício. Na visita ao EP de Vila Real, o Comissário referiu que só entre a entrada e a zona prisional do EP existem três postos que requerem a presença de efetivos da guarda (“em meia dúzia de metros utilizamos três pessoas”). Já no EP de Monsanto, a Diretora relatou que diariamente os guardas podem chegar a percorrer cerca de 15 ou 20 km (medidos através de pedómetro) e, como um significativo número de elementos possui idade superior a 55 anos, são mais frequentes as ausências por motivos de saúde ou impedimento físico. Em suma, a definição do efetivo de guardas prisionais deve ponderar casuisticamente vários fatores, devendo em qualquer caso, guiar-se também por uma avaliação do impacto que o número de guardas tem na garantia de um tratamento penitenciário digno da população reclusa. 4.5.1.1. O impacto da falta de guardas De acordo com os relatos das Direções, o impacto mais frequente da falta de guardas prisionais é sentido ao nível das diligências externas. Salvo em casos de urgência, as diligências médicas são preteridas quando a elas se sobrepuser uma diligência judicial. No EP de Chaves, o reforço de três guardas “aliviou a gestão do EP” e diminuiu o adiamento de diligências médicas externas. A Direção do EP de Bragança assinalou ainda que “os Tribunais têm facilitado esta gestão, permitindo cada vez mais diligências judiciais através de videochamada”. O défice de elementos da guarda pode, naturalmente, refletir-se na diminuição da segurança. O EP do Porto foi o único a concretizar este efeito, referindo-se que o aumento do arremesso de estupefacientes desde o exterior poderá estar relacionado com a falta de guardas que assegurem postos nas torres de vigia. O MNP destaca, contudo, que as consequências da carência de guardas prisionais não se limitam à questão da segurança, podendo existir também impactos negativos ao nível (i) do trabalho de reclusos fora do EP, (ii) da realização de atividades ocupacionais (no EP de Caxias, a falta de guardas terá obstado ao aumento da presença de voluntários) e até (iii) da monitorização da saúde da população prisional. Como referiu uma psicóloga do EP de Montijo “os guardas são os olhos dos psicólogos, eles referenciam quando alguém anda mal”. 4.5.1.2. Formação do corpo de guardas O MNP recebeu desabafos de elementos da guarda prisional quanto à insuficiência da oferta formativa, verificando-se uma reduzida quantidade, tanto de ações de formação, como de vagas disponíveis. Acerca do tipo de formação necessária, foi destacada a importância da formação em gestão de stress e de conflitos. No caso particular do EP de Monsanto, o único de segurança máxima em Portugal, foi salientada a necessidade de formação específica para lidar com o “perfil de população” do EP. O MNP considera que a formação profissional dos guardas prisionais é um elemento determinante na prevenção de maus-tratos, pelo que tem vindo a recomendar o seu reforço, especialmente em áreas relacionadas com a gestão de situações de conflito e com o uso de meios coercivos. 49 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.5.2. Técnicos e assistentes operacionais Os técnicos de reeducação desempenham uma função essencial à reinserção social, cabendo-lhes assegurar o acompanhamento individual da pessoa reclusa, a dinamização e gestão de atividades como o ensino, a formação e as atividades socioculturais, desportivas e de voluntariado e, bem assim, a aplicação de programas de desenvolvimento de competências. Não é, pois, surpreendente, que os reclusos tenham sido particularmente reivindicativos em relação a estes profissionais. QUADRO 5 TÉCNICOS DE REEDUCAÇÃO POR EP VISITADOS EM 2022 Rácio de reclusos Carência Carência Técnicos de EP População por técnico assinalada assinalada reeducação de reeducação pela Direção por reclusos PJ Porto 31 1 31 Não Não Torres Novas 36 1 36 Não Não Viana do Castelo 53 2 26,5 Não Não Elvas 54 2 27 Não Sim Chaves 56 2 28 Não Não Bragança 76 1 76 Não Não Vila Real 76 3 25,3 Não Não Monsanto 83 5 16,6 Não Não Montijo 110 2 55 Sim 53 Sim Setúbal 139 0 139 Sim Sim Caxias 271 5 54,2 Não Não Tires 419 6 69,8 Não Sim Vale de Judeus 495 5 99 Sim Não Porto 847 17 49,8 Não Sim 54 Lisboa 939 12 78,25 Não Sim 55 Média 54,10 Mediana 49,80 53 De acordo com a Direção do EP, “o ideal seriam três técnicos”, de modo a facilitar a aplicação de programas específicos, a articulação com outros serviços e a implementação de parcerias com entidades externas. 54 O EP dispunha de 17 técnicos de reeducação, um número inferior ao das 23 vagas aprovadas. 55 Foi identificado o caso de uma técnica que levou cerca de sete meses para receber um recluso. 50 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Os números da tabela anterior, facultados no âmbito das visitas, demonstram que, tendencialmente, nos EP com um maior número de reclusos, a disponibilidade dos técnicos de reeducação tende a ser menor. Entre os EP onde os reclusos mais se queixaram do reduzido acompanhamento por parte de técnicos de reeducação, destaca-se o EP de Setúbal, que suscitou particular preocupação ao MNP, já que a própria Direção alertou enfrentar “uma enorme carência”, tendo relatado que, em setembro de 2021, os três técnicos de reeducação existentes saíram voluntariamente do EP, estando as suas funções a ser asseguradas agora por uma única técnica superior. 4.5.2.1. Impacto da falta de técnicos de reeducação Foram sobretudo os reclusos que reportaram a insuficiência de técnicos de reeducação, tendo referido (i) a dificuldade em conseguir falar com o responsável pelo seu acompanhamento, (ii) a escassez de atendimentos e (iii) o desconhecimento do seu caso individual pelo técnico responsável, refletido durante o atendimento ou nas informações prestadas ao Tribunal de Execução de Penas. Por sua vez, as Direções e os profissionais que assinalaram a carência de técnicos destacaram que a quantidade de trabalho despendida com tarefas burocráticas, por exemplo os pedidos de visita, prejudica o tempo disponível para atender os reclusos, afetando também a implementação de parcerias com entidades externas, assim como a aplicação de programas para prevenção da reincidência. No EP de Setúbal, por exemplo, desde setembro de 2021, não existe nenhum programa dirigido a necessidades específicas. O MNP reitera a necessidade de reforço dos técnicos de reeducação por forma a garantir o acompanhamento pessoalizado à população prisional e a aplicação de programas destinados às necessidades criminógenas, dois instrumentos fundamentais ao cumprimento da finalidade ressocializadora da pena de prisão. 4.5.3. Juristas O MNP apurou que em vários EP os processos jurídicos estavam atrasados e não cumpriam todas as formalidades legalmente previstas.56 O MNP atribui essa situação à falta de formação especializada e, em alguns casos, à carência ou mesmo ausência de jurista.57 Relativamente à falta de jurista, foi particularmente preocupante a situação verificada no EP junto da PJ do Porto, no qual a instrução de processos se encontrava a cargo de um elemento do corpo da guarda prisional. Em relação à insuficiência de juristas, destaca-se o caso do EP do Porto, no qual um só jurista era responsável pela instrução de mais de 400 processos disciplinares por ano. 56 Tema abordado com mais detalhe no título sobre processos disciplinares (4.8). 57 Casos dos EP da Covilhã e da PJ Porto. 51 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO O MNP assinala que devem ser garantidos os meios adequados à instrução regular e imparcial de processos com pendor jurídico, sejam disciplinares ou de inquérito, já que a mesma constitui uma garantia fundamental dos direitos da pessoa reclusa e da prevenção de maus-tratos. 4.5.4. Profissionais de saúde A principal queixa dos reclusos relativamente aos cuidados de saúde disse respeito à demora e ao adiamento das diligências médicas externas, este último causado sobretudo pela falta de elementos do corpo da guarda.58 O MNP expressa a sua preocupação e assinala que incumbe ao Estado o dever de garantir que nenhum recluso veja prejudicada a sua saúde em virtude de vicissitudes que lhe são alheias, como é o caso da falta de meios humanos. 4.5.4.1. Número de profissionais de saúde e respetivo regime de trabalho A composição das equipas de saúde depende da dimensão de cada EP e da sua capacidade de captação de profissionais, muitas vezes em resultado da localização e de acessibilidades. Em termos gerais, a equipa clínica de um EP é constituída por enfermeiros e por médicos de Medicina Geral e Familiar.59 A prestação destes profissionais pode ocorrer no âmbito de um contrato de trabalho ou de um contrato de avença. Nos EP da PJ Porto, de Monsanto e de Tires, o MNP recebeu relatos das Direções ou de profissionais clínicos sobre a carência de recursos humanos na área da saúde. Por outro lado, o investimento contínuo na área da saúde foi reportado ao MNP pelas Direções dos vários EP e é também corroborado pelos dados publicados pela DGRSP ao longo dos últimos anos, compilados no seguinte quadro: 60 58 No EP de Vale de Judeus, o MNP identificou um caso de adiamento de consulta de cirurgia geral devido à incapacidade do EP para realizar o transporte do recluso. 59 Quase todos os EP têm um psiquiatra e alguns têm infeciologista e estomatologista. 60 Dados compilados pelo MNP, através da consulta dos Relatórios de Atividades e Autoavaliação da DGRSP, referentes aos anos 2018 (página 370), 2019 (página 316), 2020 (página 387) e 2021 (página 387), disponíveis em https://dgrsp.justica.gov.pt/Instrumentos-de-gestão/Relatório-de-a- tividades 52 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS QUADRO 6 PLANEAMENTO E CONCRETIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NA ÁREA DA SAÚDE Técnicos de diagnóstico Pessoal médico Pessoal de enfermagem e terapêutica Ano Planeado Concretizado Planeado Concretizado Planeados Concretizados 2017 51 21 140 89 4 5 2018 60 26 140 160 6 9 2019 65 24 262 157 36 15 2020 65 25 266 197 41 15 2021 64 23 265 193 41 14 Os números antecedentes evidenciam dificuldades na contratação de médicos, ficando sempre por cumprir o número planeado. Já em relação ao número de enfermeiros, o seu crescimento foi significativo, traduzindo-se num aumento de 117% de 2017 para 2021. A contratação de profissionais em regime de avença foi objeto de comentários favoráveis por parte das Direções que, como a do EP de Bragança, consideram que este regime trouxe uma evolução muito positiva na prestação de cuidados de saúde à população prisional. Apenas no EP de Tires o MNP escutou objeções, tendo um profissional do corpo clínico alertado que “preciso de enfermeiros no quadro, os avençados faltam e sem recursos humanos não se faz nada. Há muito por fazer – educação para a saúde, reabilitação, despistes do colon e oftalmologia – mas não há tempo”. Esta crítica foi secundada pela Direção do EP, segundo a qual o contrato de avença estabelece o número de horas que o avençado deve prestar, mas não define um horário específico, o que gera dificuldades na gestão do pessoal clínico do EP (“os avençados estão à mercê dos turnos que têm nos hospitais privados”). 4.6. Saúde 4.6.1. Horário de toma da medicação O MNP recebeu queixas recorrentes em relação ao horário de administração da medicação soporífera. Os reclusos alertaram que toda a medicação era administrada obrigatoriamente entre as 17h00 e as 18h00, e sem possibilidade de ser guardada 61, o que, no caso de medicamentos soporíferos, 61 Por razões de saúde e para evitar o tráfico de medicamentos. 53 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO tem o resultado negativo de induzir o sono durante as horas de vigília, resultando em insónia no período da noite. O horário da administração da medicação e as suas consequências negativas foram corroborados pelos profissionais de saúde. Nos casos em que esta questão foi suscitada, o MNP alertou para a necessidade de ser ponderada uma solução que permitisse a administração de medicamentos soporíferos a horas mais tardias sem colocar em risco as condições de segurança. 4.6.2. Acesso à informação do Serviço Nacional de Saúde Os profissionais clínicos indicaram a falta de acesso à base de dados dos doentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), inclusive à medicação prescrita por médicos fora do sistema prisional ou até de outro EP, como um obstáculo relevante à prestação de cuidados de saúde. Segundo explicado, esta limitação afeta o acompanhamento do estado de saúde dos reclusos, especialmente quando são transferidos para outro EP ou saem em liberdade. Vários profissionais de saúde consideraram que a solução deveria passar por conceder aos médicos que trabalham em EP acesso às bases de dados do SNS, nomeadamente ao SINAVE (Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica) e ao SClínico (programa utilizado nos centros de saúde). O MNP recorda que, em 2019, foram criados dois grupos de trabalho conjuntos entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, com a missão de melhorar o acesso da população reclusa ao SNS, nomeadamente através do estabelecimento de um “protocolo-chapéu e diversas ações concertadas, com o objetivo de assegurar o acesso remoto, nos estabelecimentos prisionais, aos sistemas de informação do SNS” 62 e recomenda que sejam adotadas as medidas necessárias para concretizar esse mesmo acesso. 4.6.3. Estomatologia Em alguns EP, o MNP foi alertado para situações preocupantes relativamente à prestação de cuidados de estomatologia. No EP de Caxias, os tempos de espera por uma consulta chegavam a atingir dois anos. No EP de Bragança, a ausência de um profissional de estomatologia e a falta de uma resposta por parte da unidade de saúde local levaram a que alguns reclusos tivessem de recorrer ao serviço privado, ficando aqueles que não têm capacidade financeira dependentes do resultado de pedidos de ajuda formulados por profissionais do EP. 62 Cfr. alínea e) do introito do Despacho n.º 9121/2019, de 10 de outubro, emitido conjuntamente pelos Gabinetes das Secretárias de Estado Adjunta da Justiça e da Saúde. 54 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.6.4. Unidade de cuidados continuados e cuidador informal De acordo com a legislação vigente, os reclusos têm direito a cuidados de saúde como os demais cidadãos.63 A prestação destes cuidados é particularmente dificultada no caso de doenças de incapacidade prolongada, mais frequentes numa população prisional envelhecida. No EP do Porto, a enfermaria encontrava-se lotada, acolhendo maioritariamente reclusos idosos ou em situação de demência. Um enfermeiro referiu que “devia haver uma cadeia ou uma infraestrutura no país dedicada a reclusos idosos, uma unidade de cuidados continuados. Tenho uma enfermaria cheia de reclusos que não têm nenhuma doença, precisam é de cuidados continuados, têm demências, estão em cadeira de rodas, são velhinhos que precisam de ajuda para tomar banho”. No EP de Setúbal, a Direção e uma enfermeira manifestaram a mesma preocupação, salientando o caso de um recluso em estado de demência grave, cuja transferência para o Hospital Prisional de São João de Deus fora reiteradamente solicitada, mantendo-se sem resposta. No EP junto da PJ do Porto, o MNP encontrou um recluso, diagnosticado com esclerose múltipla, que, contudo, referiu estar satisfeito com os cuidados prestados e com o apoio dispensado voluntariamente por um outro recluso. Este papel de cuidador informal desempenhado por reclusos também foi referido pela Direção do EP de Montijo. O MNP destaca uma proposta da Direção do EP de Montijo, que sugeriu a criação do estatuto de “recluso-cuidador”, a exemplo do que sucede noutros países, reconhecendo-se essa tarefa como um trabalho em contexto prisional devidamente remunerado.64 Precisamente no EP do Montijo, o MNP visitou uma cela ocupada por um recluso e pelo seu “cuidador”, tendo confirmado o bom relacionamento entre ambos e a atenção do mais jovem em relação ao bem-estar do seu companheiro de alojamento. O MNP acompanha, pois, a sugestão de que seja ponderada a criação do estatuto de cuidador informal em contexto prisional, sem esquecer a necessidade de reforçar o número de camas em enfermarias no sistema penitenciário, eventualmente através da abertura de uma unidade de serviços continuados.65 63 Artigo 32.º e seguintes do CEPMPL. Regra 24 das Regras de Nelson Mandela. Os cuidados de saúde são prestados no EP, mas “sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o diretor- -geral autoriza, sob proposta do diretor do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito”, conforme previsto no artigo 216.º do RGEP. 64 Cfr. “Monitoring the situation of older persons deprived of liberty in the context of the COVID-19 pandemic”, página 10, disponível em https:// www.apt.ch/sites/default/files/publications/Outcoome%20report_NOM-CSO%20meeting%202021.pdf 65 Paralelamente, o MNP relembra que, de acordo com os artigos 216.º e seguintes do CEPMPL, o recluso condenado, o seu cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga e o Ministério Público podem requerer a substituição da execução de pena nos casos de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave e permanente ou de idade avançada. 55 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.6.5. Mortes Em relação a óbitos ocorridos no sistema prisional, o MNP regista positivamente o despacho da Ministra da Justiça, de 11 de março de 2022, nos termos do qual todas as mortes de pessoas reclusas em EP devem ser comunicadas diretamente à Polícia Judiciária, garantindo-se assim, para além das averiguações levadas a cabo internamente pelo Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP (SAI), uma investigação dirigida por corpo de polícia criminal. 4.7. Queixas e requerimentos da população reclusa Em setembro de 2021, por meio da Circular n.º 9/2021, foi aprovado o Regulamento de Queixas e Requerimentos da População Reclusa com vista a promover “critérios de padronização e de transparência no sistema prisional na apresentação de pedidos, queixas e reclamações por parte das pessoas reclusas”.66 Tendo elogiado a adoção deste regulamento 67, o MNP procurou averiguar o seu estado de implementação, tendo recebido muito frequentemente relatos sobre a não utilização deste novo sistema pelos reclusos, designadamente nos EP de Chaves, Vila Real, Porto e Viana do Castelo. O MNP procurou averiguar as causas desta situação, tendo identificado que, para além de algum desconhecimento da população reclusa relativamente às novidades e garantias deste sistema, existe desconfiança dos reclusos em relação à confidencialidade e efetivo tratamento das queixas (“ninguém põe lá nada porque acham que os guardas vão ver ou a Diretora vai deitar fora”). Assim, na prática, os reclusos continuam a dar preferência a outras entidades (“ligam para a Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso (APAR) ou para a Provedoria de Justiça porque sabem que isso é mais eficiente do que deixar uma queixa na caixa”) ou aos canais previamente existentes para comunicação com a Direção do EP (“ainda recorrem às «petições de fala» para comunicar diretamente com o Diretor”). O MNP salientou que a manutenção, em simultâneo, de vários canais para apresentação de queixas e requerimentos à Direção do EP é suscetível de introduzir falta de clareza quanto ao procedimento que um recluso deve adotar, abre margem para uma duplicação de queixas e esvazia de conteúdo útil a intenção subjacente à Circular n.º 9/2021: a de garantir total uniformização e transparência no sistema de apresentação e apreciação de queixas pela população reclusa.68 66 Cfr. preâmbulo da Circular n.º 9/2021. 67 “O MNP congratula-se com a aprovação deste instrumento pois vinha observando práticas distintas, consoante o EP visitado”, cfr. página 55 do Relatório Anual do MNP à Assembleia de República em 2021. 68 Foi este, aliás, também o entendimento subscrito pelo CPT nos relatórios referentes a visitas realizadas a Portugal em 2012 e 2018, ambos citados pelo TEDH, nos § 54 a 56 do caso Petrescu c. Portugal, segundo os quais “existem diferentes serviços de fiscalização interna e externa da polícia e da administração penitenciária habilitados a receber queixas e a levar a cabo inquéritos disciplinares relativamente aos maus-tratos, o que causa falta de clareza quando se pretende apresentar uma queixa”. 56 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Ainda de acordo com a Circular n.º 9/2021, cada EP deve elaborar trimestralmente um mapa das queixas e requerimentos apresentados, contendo o seu número, assunto e tempo de resolução. Com base nesta relação trimestral, o MNP procurou averiguar o tratamento dado às queixas apresentadas neste sistema, dando particular enfoque às referentes a maus-tratos, e verificou insuficiência e morosidade na instrução das queixas. Por exemplo, no EP de Monsanto, o prazo regulamentar de 30 dias para resposta foi manifestamente excedido em todas as queixas apresentadas, com exceção de uma.69 Neste mesmo EP, o MNP consultou uma queixa que refere “espancamentos” por elementos do corpo da guarda a determinados reclusos. Foi elaborada uma informação, referindo que “a queixa tem de ser averiguada, no sentido de saber se os reclusos foram, de facto, agredidos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias” e que “iremos proceder à audição, em auto de declarações, dos reclusos mencionados”. Porém, volvidos mais de dois meses, não tinha sido realizada a audição de reclusos nem outra diligência instrutória. O MNP alertou as Direções dos EP para a necessidade de garantir que todas as queixas apresentadas ao abrigo da Circular n.º 9/2021 sejam atempada e adequadamente averiguadas, devendo os atos instrutórios ficar documentados e a decisão final fundamentada. 4.8. Processos disciplinares Perante o comportamento de um recluso que corresponda a infração disciplinar, é levantado um auto de notícia para apresentação ao Diretor do EP que, em face da factualidade descrita, determina a abertura de processo disciplinar se entender “que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes”70. O MNP consultou processos disciplinares, tendo detetado irregu- laridades com impacto na prevenção de maus-tratos. 4.8.1. Assistência jurídica No âmbito de qualquer processo disciplinar, o recluso visado deve ser informado do direito a aconselhamento por advogado 71 e manifestar, por escrito, se renuncia a esse direito ou se pretende exercê-lo, selecionando em formulário próprio a respetiva opção com uma cruz. Nos EP de Setúbal e da PJ do Porto, o MNP consultou formulários que, apesar de estarem assinados pelo recluso, não tinham assinalada, com a devida cruz, qualquer das opções, facto que levantou dúvidas acerca da informação efetivamente prestada ao recluso quanto ao significado do documento em causa. 69 Nos termos do § 5.2. da Circular n.º 9/2021, “a resposta pelo serviço competente deve ocorrer 30 dias após receção da queixa”. 70 Artigo 165.º, n.º 1, do RGEP. 71 Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do CEPMPL, deve ser garantido aos reclusos o direito “à informação, consulta e aconselhamento jurídico por advogado”. 57 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Questão também relevante é a da impossibilidade prática de acesso a patrocínio judiciário. No EP de Vale de Judeus, o MNP recebeu queixas de reclusos que, por escassez de meios económicos, se viram privados do direito a representação por mandatário. Em alguns casos, os serviços da Segurança Social indeferiram o requerimento de apoio judiciário, por entenderem que a natureza administrativa dos processos disciplinares não está incluída no âmbito de aplicação da Lei de Acesso ao Direito. Noutros casos, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida para lá do prazo de 10 dias que o instrutor do processo disciplinar concedeu aos reclusos para apresentação de advogado. A este respeito, o MNP assinala a boa prática seguida no EP de Monsanto, cujo jurista esclareceu que, quando é apresentado um pedido de apoio judiciário, são seguidas as instruções do Tribunal de Execução de Penas no sentido de que “o prazo de prescrição do processo disciplinar seja suspenso até nomeação do defensor”. Perante a natureza sistémica do assunto, o MNP considera que este deve ser objeto de reflexão pela DGRSP e sugere que se pondere a celebração de um Protocolo com a Ordem dos Advogados no âmbito do qual fique assegurado apoio jurídico nos vários estabelecimentos prisionais, por exemplo, através de advogados de escala.72, 73 4.8.2. Obrigação de conservação de imagens de videovigilância Nos EP do Porto, de Vale de Judeus e de Monsanto, o MNP observou que não era integralmente cumprido o princípio de conservação de imagens de videovigilância segundo o qual “quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos (…) as imagens são conservadas durante seis meses” 74. A este respeito, importa ter em conta que os processos disciplinares são, por natureza, uma participação contra um recluso. No EP de Vale de Judeus, foi explicado que, no caso de participações contra trabalhadores ou visitantes, as imagens são conservadas durante seis meses. Já no caso de participações contra reclusos (i.e., processos disciplinares) as imagens só são conservadas se o instrutor “considerar que podem vir a ser consideradas como meio de prova”. Este critério não se encontra legalmente previsto e a conservação de imagens não deve ficar dependente de um juízo discricionário do instrutor. Nas situações expostas, o MNP recomendou o estrito cumprimento da regra de conservação pelo período de seis meses das imagens de videovigilância relacionadas com processos disciplinares. 72 Esta foi aliás a sugestão apresentada pelas Organizações Não Governamentais ouvidas no âmbito do Relatório Final da Comissão de Estudos e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Ministério da Justiça, 2004, página 81: “A ins- titucionalização de um gabinete de apoio jurídico, em cada EP, em cooperação com a Ordem dos Advogados, para garantir a todos os reclusos sem meios económicos para contratar um advogado o direito à informação e consultas jurídicas bem como o direito ao patrocínio judiciário”. 73 Esta escala poderá realizar-se presencialmente ou ser de prevenção. 74 Artigo 155.º, n.º 3, do RGEP. 58 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.8.3. Atrasos na conclusão de processos disciplinares O MNP detetou atrasos significativos – em alguns casos superiores a três meses – na tramitação de processos no EP PJ Porto e no EP de Monsanto75. Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do CEPMPL, “o procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis”. O MNP relembra que a proximidade temporal entre a infração e a sanção disciplinar são um bem a tutelar, devendo os EP promover a maior diligência possível na conclusão dos processos disciplinares. 4.9. Uso de meios coercivos e respetivos processos de inquérito A utilização de meios coercivos sobre um recluso dá sempre lugar à abertura de inquérito que, logo que concluído, é remetido ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.76 De acordo com informação prestada ao MNP pelo SAI, durante o ano de 2022, foram instaurados, na totalidade dos EP, 82 processos de inquérito por uso de meios coercivos, nos termos da seguinte tabela. Durante as visitas realizadas, o MNP consultou alguns destes inquéritos e identificou questões preocupantes. QUADRO 7 NÚMERO DE INQUÉRITOS POR USO DE MEIOS COERCIVOS INSTAURADOS EM 2022 E RESPETIVA DECISÃO Com decisão de arquivamento 61 Com decisão de pronúncia 1 Pendentes 20 Total 82 4.9.1. Dever de participação de uso de meios coercivos Em alguns EP, como é o caso do EP do Porto e de Vale de Judeus, o reduzido número de processos de inquérito por uso de meios coercivos não pareceu consentâneo com os relatos recebidos de reclusos. A este respeito, foi referido por um jurista que “se houver uso de meios coercivos e os guardas 75 A título exemplificativo, no EP de Monsanto, o MNP consultou um processo disciplinar instaurado por factos ocorridos em 27/07/2022 e, decorri- dos já três meses, não haviam sido observadas imagens de videovigilância, nem ouvidas testemunhas. 76 Artigo 5.º, n.ºs 6 e 7, do Regulamento de Utilização de Meios Coercivos nos Serviços Prisionais (Regulamento de Meios Coercivos) que dela se tenha conhecimento”. 59 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO não disserem, eu não tenho como saber”. Concretamente, no EP de Vale de Judeus, o MNP recolheu indícios de que, em alguns casos, pode não estar a ser cumprida a obrigação de participação de uso de meios coercivos e a subsequente abertura de inquérito.77 O MNP recomendou que sempre que ocorresse a aplicação de meios coercivos sobre um recluso fosse devidamente preenchido o modelo de participação de uso de meios coercivos 78 e aberto o respetivo inquérito 79. 4.9.2. Obrigação de conservação e visionamento de imagens de videovigilância O MNP constatou que no EP de Monsanto não é cumprida a obrigação legal de conservação de imagens de videovigilância pelo período de seis meses.80 Isto explica que, num dos processos analisados, não tenha havido lugar a visualização de imagens, apesar de o recluso ter solicitado explicitamente “que os factos sejam observados através de gravações CCTV”. Também nos EP do Porto e de Vale de Judeus, muitos dos processos consultados não continham qualquer auto de visionamento de imagens de videovigilância. O MNP recomendou que nos processos de inquérito por uso de meios coercivos fosse garantida a conservação, durante seis meses, das imagens de videovigilância e, bem assim, a sua visualização, com registo em auto. Da análise do MNP resultou também que não foram raras as situações em que a utilização de meios coercivos ocorreu em local não coberto por videovigilância. O MNP entende que, ainda assim, devem ser visualizadas as imagens espacial e temporalmente mais próximas do momento de uso de meios coercivos, já que podem contribuir para a formulação de um juízo acerca da necessidade e proporcionalidade, revelando, por exemplo, o estado de agitação do recluso, a duração da atuação e o número de guardas envolvidos. 4.9.3. Prestação de cuidados médicos Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento de Meios Coercivos e do artigo 95.º, n.º 5, do CEPMPL, o recluso sujeito a meios coercivos é imediatamente assistido pelo médico, procedimento obrigatório e fundamental à prevenção de maus-tratos. A par desta assistência, deve ser preenchido um registo de agressão/automutilação – em formulário próprio – do qual constem, entre outros, 77 A título exemplificativo, o MNP consultou um processo disciplinar de cujo auto de notícia resulta que “o recluso foi algemado e encaminhado ao setor de separação por ordem do chefe”, situação que configura uso de meios coercivos. O MNP solicitou e analisou todos os processos de inquérito por uso de meios coercivos instaurados em 2022, tendo verificado que nenhum deles se referia à algemagem em causa. 78 Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento de Meios Coercivos, “qualquer elemento do corpo da guarda prisional que utilize meios coer- civos sobre um recluso participa o facto ao diretor do estabelecimento prisional, por escrito, logo após a ocorrência, utilizando obrigatoriamente para esse efeito o formulário constante do anexo I”. 79 Nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento de Meios Coercivos, “a utilização de meios coercivos dá sempre lugar à abertura de inquérito logo que dela se tenha conhecimento”. 80 Nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do RGEP, “Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso (…), as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.” 60 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS uma “descrição pormenorizada de tudo o que for encontrado durante o exame médico” e “o grau de consistência entre eventuais alegações de tortura ou de maus-tratos e os resultados objetivos do exame médico”.81 No EP do Porto, o MNP consultou processos de inquérito por uso de meios coercivos dos quais não constava o referido registo de agressão/automutilação. Também em outros EP, como o de Vale de Judeus, o MNP constatou que, em bom rigor, não é cumprida a obrigação de assistência imediata por médico. Essa assistência – que nem sempre ocorre – é, na grande maioria das vezes, prestada por pessoal de enfermagem e, frequentemente, apenas no dia seguinte, por existirem horários em que não está disponível nenhum médico ou enfermeiro no EP. Num processo consultado no EP de Vale de Judeus, o modelo de participação de meios coercivos refere expressamente que “não houve necessidade” de assistência clínica. Ora, esta assistência tem carácter obrigatório, não sendo passível de dispensa, menos ainda com base num juízo de apreciação do próprio elemento de segurança que aplicou os meios coercivos e cuja imparcialidade pode ser questionada. 4.9.4. Registo de lesões de reclusos O registo das lesões de reclusos, na sequência da utilização de meios coercivos, é fundamental à prevenção de maus-tratos e é obrigatoriamente realizado tanto pelo pessoal clínico – no referido registo de agressão/automutilação – como pelos elementos de vigilância – no modelo de participação de uso de meios coercivos. A este respeito, o MNP verificou incongruências entre a descrição de lesões observadas, num mesmo recluso, por elementos de segurança e por elementos dos serviços clínicos. Por exemplo, no EP do Porto, o elemento de segurança descreveu que “não foi feito o registo fotográfico uma vez que o recluso não apresentava marcas visíveis e não fez qualquer queixa”, enquanto o registo preenchido pelos serviços clínicos referia que o recluso apresentava “escoriações no dorso”. Também no EP de Vale de Judeus, o MNP consultou um processo no qual o elemento de segurança referiu que o recluso apresentava uma “pequena escoriação no pé esquerdo, ferida abrasiva no joelho esquerdo”, enquanto os serviços clínicos reportaram, além dessas, lesões significativamente superiores, entre as quais, “dois hematomas na cabeça e ligeira equimose no olho direito”. A isto acresce que, caso o recluso nisso consinta, as suas lesões devem ser fotografadas, ficando as fotografias consignadas em auto. O MNP constatou que este procedimento nem sempre é cumprido nos EP do Porto, do Montijo, de Vale de Judeus e de Monsanto. Neste último, o MNP consultou um processo no âmbito do qual o recluso recusou o registo fotográfico de lesões, por considerar que o mesmo, para ser fidedigno, deveria ter sido feito antes do tratamento das lesões (“perguntei o porquê de não tirarem com o sangue que estava no rosto e na cabeça e me levaram a limpar e desinfetar e depois para tirar fotos”). Assim, o MNP recomendou o cumprimento da 81 Nos termos do § 6 da Circular n.º 1/2017 (referente à avaliação médica de lesões de reclusos), “a utilização de meios coercivos sobre o recluso é sempre seguida, no mais curto espaço de tempo, da elaboração de auto e de exame médico”. 61 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO obrigação de realizar o registo fotográfico imediato de qualquer ferimento visível de um recluso que assim consentisse.82 O MNP recomendou ainda que tanto o consentimento como a recusa do recluso na recolha de fotografias fossem prestados por escrito e assinados, convidando-se os EP a cumprir este processo em formulário próprio. 4.9.5. Atrasos na conclusão de inquéritos O MNP detetou atrasos significativos na tramitação dos processos de inquérito por uso de meios coercivos que, nos termos da Circular n.º 4/2016/SAI/DGRSP, devem ser concluídos no prazo de 20 dias. Este atraso foi a realidade constatada em metade dos processos do EP de Monsanto. Também no EP de Vale de Judeus o MNP consultou processos concluídos mais de dois meses após a sua abertura e até um processo que, passados mais de seis meses da utilização de meios coercivos, se encontrava ainda pendente. 4.9.6. Elementos de vigilância envolvidos no uso de meios coercivos No EP de Monsanto, o MNP observou imagens de videovigilância que registaram a introdução e revezamento de sete guardas na cela de um recluso para aplicação de meios coercivos, durante um período de onze minutos. O MNP questionou a equipa de segurança sobre estes factos, agravados pela circunstância de o recluso alegar ter sido agredido. Um elemento do corpo da guarda reconheceu que poderia existir algum excesso no número de guardas que permaneceram na cela do recluso, admitindo que tal pudesse ser resultado da “curiosidade humana”. A mera observação, na qualidade de expectador, do uso de meios coercivos afeta a dignidade do recluso, pelo que não deve ser admitida. Assim, o MNP recomendou que, à luz do princípio de adequação, o número de elementos da equipa de vigilância participantes na aplicação de meios coercivos fosse o estritamente necessário.83 82 Nos termos do § 2, aplicável ex vi do § 6 da Circular n.º 1/2017 da DGRSP, a constatação, no seguimento da utilização de meios coercivos, de qualquer ferimento visível é imediatamente consignada em auto e “caso o recluso (…) nisso consentir as aludidas lesões são ainda fotografadas, sendo neste caso as respetivas fotografias anexadas ao auto”. No mesmo sentido, o § 8.º da Circular 4/2016/SAI/DGRSP, relativa a procedimentos obrigatórios no uso dos meios coercivos, prevê que “obtido o consentimento do recluso, as lesões registadas devem ser fotografadas, devendo as fotografias ser juntas ao processo de inquérito”. 83 Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento de Meios Coercivos, “os meios coercivos não podem ser utlizados de forma cruel ou degradante, nem de modo que afete a dignidade do recluso”. 62 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.10. Alegações de maus-tratos e respetivo tratamento 4.10.1. Alegações e indícios da existência de maus-tratos O MNP recebeu relatos de reclusos quanto à existência de agressões ou maus-tratos perpetrados por guardas prisionais nos EP de Chaves, Porto, Vale de Judeus e Monsanto. Alguns relatos recolhidos foram consistentes entre si e corroborados por outros reclusos, havendo inclusivamente terminologias próprias quer para locais habitualmente utilizados para a alegada prática de agressões (no EP do Porto, “levam-nos para a «zona do controlo», que não tem câmaras, e fazem o que querem de nós lá dentro, temos colegas que vêm de lá todos pisados”), quer para os elementos do corpo da guarda prisional que recorrem mais frequentemente a práticas abusivas (no EP de Vale de Judeus, “são os mesmos do costume, é o «gangue do aperta o papo»”). Concretamente no EP do Porto, o MNP recebeu alegações de maus-tratos físicos e verbais infligidos por guardas a reclusos em todos os pavilhões, com especial enfoque nos pavilhões A e B. Foram referenciados “insultos gratuitos”, “rusgas sem respeito”, “agressões” e muitos reclusos referiram que não formalizam uma queixa por medo de represálias. O MNP teve oportunidade de triangular alguns dos relatos de maus-tratos através da consulta de processos clínicos e de registos de videovigilância, concluindo pela consistência entre estes elementos e algumas das alegações recebidas.84 4.10.2. Inexistência de um tratamento sistémico de alegações de maus-tratos As alegações de maus-tratos apresentadas por reclusos não são tratadas de forma sistematizada nos vários estabelecimentos visitados, variando em função do contexto ou da forma de apresentação. Nas palavras de um jurista de um dos EP, “seria útil que existisse um procedimento uniformizado para queixas de agressão”. No EP de Monsanto, por exemplo, o MNP constatou que, à semelhança do que sucede noutros estabelecimentos, não são necessariamente instaurados inquéritos próprios para averiguação de queixas de agressão apresentadas (i) a outras entidades (como o Provedor de Justiça, o SAI ou 84 Um recluso, visitado pelo MNP no setor disciplinar, alegou ter sido agredido por guardas prisionais na sala de trânsito (ou «zona do controlo»), cujo interior não está coberto por sistema CCTV. Os elementos do corpo de guardas referiram que o recluso havia sido colocado sozinho naquela sala, enquanto aguardava ser visto pelo Comissário, e que os elementos do corpo da guarda apenas entraram na divisão para impedir que o re- cluso continuasse a pontapear violentamente e a danificar a porta da sala. Sucede que não foi isso que o MNP constatou nas imagens CCTV, nas quais foi possível observar o recluso a ser encaminhado para a sala de trânsito, na qual, com a porta ainda aberta, se introduziram, ato seguido, três guardas prisionais. Quando confrontado pelo MNP com estas imagens, o chefe de guardas presente referiu que a introdução dos elementos na sala teria sido necessária para se efetuar a revista por desnudamento ao recluso. Sucede também que o MNP confirmou posteriormente, por prova documental, que essa revista foi realizada numa sala distinta. A prova documental observada, aliada à falta de credibilidade dos depoimentos de elementos de vigilância, constituem, conjuntamente, indícios da ocorrência de maus-tratos alegada pelo recluso. 63 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça) 85, (ii) no sistema de queixas implementado ao abrigo da Circular n.º 9/2021 86, (iii) no âmbito de um processo referente ao uso de meios coercivos ou (iv) no âmbito de um processo disciplinar 87. Este último caso é particularmente frequente: o MNP consultou processos disciplinares em que o recluso referiu, em sede de declarações de arguido, ter sido agredido por um guarda prisional, tendo essa alegação sido globalmente apreciada no âmbito do processo disciplinar e sem que fosse instaurado um processo autónomo contra o devido arguido-agressor.88 Podem, portanto, existir alegações de agressão que se encontram veladas em queixas ou processos disciplinares e que apenas serão identificáveis por uma análise casuística de processos, o que dificulta a radiografia do real número de alegações de agressão num EP. O MNP recomendou o tratamento uniforme de todas as alegações de agressão a recluso, independentemente da forma, oral ou escrita, e do contexto processual em que forem apresentadas. Ainda a respeito deste tratamento sistémico, resultou claro do diálogo estabelecido com vários funcionários de EP (sobretudo instrutores de processos) que não existe uma consciência inequívoca e generalizada de que impende sobre os mesmos um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.89,90 Estão abrangidas por este dever de denúncia quaisquer evidências ou alegações passíveis de configurar maus-tratos ou tratamentos degradantes de pessoa reclusa, que podem reconduzir-se a vários tipos penais, por exemplo: crime de ameaça (simples ou agravada)91; crime de injúria (simples ou agravada)92, designadamente por comentários xenófobos, discriminatórios ou racistas; crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (simples ou 85 Nestes casos, não é aberto um processo de inquérito, sendo a queixa tramitada pela Diretora do EP, que responde e informa diretamente as entidades públicas em causa, sem que os serviços jurídicos do EP sejam envolvidos. 86 As caixas instaladas no EP para apresentação de queixas e requerimentos ao abrigo da Circular n.º 9/2021 são abertas por uma funcionária do secretariado e posteriormente triadas e registadas pela técnica coordenadora. As queixas que digam respeito a situações de alegada agressão são encaminhadas para um jurista, que as analisa e presta uma informação completa ao recluso, em 30 dias. A decisão de instaurar um processo de inquérito caberá à Diretora. 87 Nestes casos, a alegação de agressão – muitas vezes prestada oralmente, em sede de declarações de arguido – é globalmente apreciada no âmbito do processo disciplinar, não sendo instaurado um processo autónomo contra o devido arguido-agressor. 88 Por exemplo, no EP de Monsanto, o MNP consultou um processo disciplinar em que o recluso referiu, em sede de interrogatório de arguido, que o “guarda X deu-lhe um soco e o guarda Y, quando o recluso estava imobilizado, deu-lhe um murro na cara”, não existindo no processo qualquer evidência de investigação desta alegação. 89 Artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo o qual “A denúncia é obrigatória (…) para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas”. Este dever de denúncia aplica-se tanto aos crimes de natureza pública, como semi pública ou particular. 90 Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto”. 91 Artigos 153.º e 155.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, e sem prejuízo da importância das demais alíneas, destaca-se a alínea d), do n.º 1, do artigo 155.º do Código Penal que aponta para factos praticados “por funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange o pessoal do corpo da guarda prisional e os demais funcionários do EP] com grave abuso de autoridade”. 92 Artigos 181.º e 184.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, destaca-se a parte final do artigo 184.º do Código Penal que destaca o facto de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal] e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. 64 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS grave)93; e, mormente, crime de ofensa à integridade física (simples, grave ou qualificada).94 Assim, o MNP recomenda que seja reforçado junto de todos os funcionários de EP que impende sobre eles uma inequívoca obrigação de denunciar ao Ministério Público quaisquer factos e/ou alegações passíveis de configurar maus-tratos ou tratamento degradante a pessoa reclusa. 4.10.3. Inexistência ou insuficiência de inquéritos por agressão De acordo com informação prestada pelo SAI, durante o ano de 2022 e na totalidade dos EP, foram instaurados 26 processos de inquérito contra trabalhador por invocada agressão a recluso. QUADRO 8 NÚMERO DE INQUÉRITOS INSTAURADOS EM 2022 CONTRA TRABALHADOR POR INVOCADA AGRESSÃO A RECLUSO Com decisão de arquivamento 13 Com decisão de pronúncia 0 Pendentes 13 Total 26 Em alguns estabelecimentos, como é o caso dos EP do Porto, de Vale de Judeus e de Monsanto, o número de processos de inquérito por agressão pareceu bastante reduzido quando comparado com o volume de alegações de maus-tratos que o MNP recebeu durante as visitas, o que suscitou preocupação acerca do tratamento conferido a alegações de reclusos sobre condutas abusivas por parte de elementos de segurança. Por exemplo, no EP do Porto, nenhum dos processos de inquérito contra guardas prisionais havia sido originado numa queixa apresentada diretamente pelo recluso ofendido.95 Também nos EP de Vale de Judeus e de Monsanto, o MNP foi informado de que, em 2022, foram apenas um 96 e dois, respetivamente, os processos instaurados contra elemento de vigilância com este fundamento. 93 Artigos 243.º e 244.º do Código Penal. 94 Artigo 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, sublinha-se a remissão que o n.º 2, do artigo 145.º do Código Penal faz para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma e, com especial pertinência, a alínea m) deste último preceito, que alude à circunstância de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal] e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. 95 Os três processos de inquérito por agressão de guarda a recluso analisados pelo MNP tiveram origem (i) numa exposição de um ex-recluso, (ii) numa certidão extraída de um processo-crime e (iii) numa correspondência eletrónica enviada pela mandatária de um recluso. 96 A queixa em causa foi apresentada por escrito, ao abrigo da Circular n.º 9/2021, dando origem à abertura (i) de um processo de inquérito e de (ii) um processo disciplinar contra o guarda alegadamente agressor. 65 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.10.4. Instrução insuficiente e morosa de processos de averiguação de agressões A consulta de alguns processos instaurados contra elemento de vigilância para averiguação de alegada agressão a recluso acentuou a apreensão do MNP. Por exemplo, num dos processos consultados no EP do Porto, o instrutor propôs o arquivamento por falta de prova, não tendo observado ou feito qualquer menção aos registos de imagens de videovigilância, isto apesar de a participação da alegada agressão ter sido feita dentro dos 30 dias a ela subsequentes, altura em que as imagens captadas estariam certamente disponíveis para visualização e conservação.97A mesma falha foi identificada em processos de inquérito por agressão no EP de Monsanto. A esta irregularidade acrescem os atrasos na conclusão destes processos. No EP de Vale de Judeus, mantinha-se pendente ao fim de cinco meses o único processo disciplinar instaurado contra um guarda prisional, excedendo o prazo legalmente previsto de 45 dias. Também no EP de Monsanto foram consultados processos por concluir há mais de dois meses. O MNP alertou para a urgência em garantir a conclusão destes processos nos prazos legais, sobretudo atendendo à gravidade das alegações que lhes subjazem. 97 Nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do RGEP, “A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias (…)”. 66 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 4.11. Procedimentos com elevado fator de risco de maus-tratos 4.11.1. Revista por desnudamento A revista por desnudamento é um procedimento de segurança que implica especial atenção e cuidado. Por um lado, restringe o direito à privacidade e intimidade do recluso na sua mais elementar dimensão, ao sujeitá-lo ao desnudamento, ainda que parcial. Por outro, atendendo a razões de privacidade, a mesma ocorre em locais sem videovigilância, o que aumenta o risco de práticas abusivas. Por tais razões, a revista por desnudamento deve cumprir zelosa e minuciosamente os requisitos e procedimentos legalmente previstos e ser o mais célere possível. Foi, por conseguinte, com elevada apreensão que o MNP reportou o incumprimento destes princípios. No EP de Vale de Judeus foram consultadas imagens de videovigilância que permitiram verificar o incumprimento das garantias de privacidade98, designadamente a realização de revistas por desnudamento de porta aberta, permitindo (i) que vários guardas observassem o momento a partir do exterior, muitas vezes em grupo, bem como, (ii) a entrada e saída na sala de diferentes guardas. O MNP reprovou esta prática que considerou como atentatória da privacidade do recluso e que configura um tratamento degradante e contrário à lei, tendo recomendado (i) o fim das revistas por desnudamento com a porta aberta e (ii) a proibição de entrada de mais do que dois elementos do corpo de guarda no local da revista. Ainda no EP de Vale de Judeus, o MNP observou imagens comprovativas de que uma revista por desnudamento demorou mais do que 12 minutos 99, uma duração significativamente mais longa que os cerca de cinco minutos observados noutras revistas. Neste caso, o MNP recomendou que qualquer circunstância que originasse uma demora do procedimento de revista ficasse esclarecida no respetivo registo, o que não tinha sucedido. Além de reservado e célere, o procedimento de revista por desnudamento deve seguir um processo de autorização e validação detalhado, exigindo-se autorização prévia do Diretor do EP 100, salvo se uma situação de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento “exigir atuação imediata, do que é dado conhecimento ao diretor do estabelecimento prisional” 101. Não obstante, no EP de Monsanto, o MNP consultou um processo no qual a revista tinha sido feita sem autorização da Direção e sem identificação do autor da ordem, motivo pelo qual recomendou o preenchimento do registo de todas as revistas, identificando quem a ordenou e quais os motivos justificativos 102 , mesmo nos casos em que não ocorresse a apreensão de objetos. 98 Nos termos do artigo 152.º, n.º 7 e 8, do RGEP, “a revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efetuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança”, sendo “sempre objeto de registo”. 99 As imagens revelavam a porta de entrada da sala onde decorreu a revista e não o interior do espaço. 100 Artigo 89.º, n.º 2, do CEPMPL. 101 Artigo 152.º, n.º 5, do RGEP. 1 02 Ibidem 67 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 4.11.2. Buscas ao alojamento e batimento de grades As buscas a alojamentos são um procedimento excecional 103 que visa procurar objetos ilícitos dentro da cela, enquanto o batimento de grades, que deve ocorrer diariamente 104, pretende verificar se as grades das celas estão em bom estado. São momentos propensos a tensão, dos quais resulta inevitavelmente um sentimento de invasão do espaço íntimo do recluso, especialmente porque o procedimento de busca implica o manuseamento de objetos pessoais. Nos EP de Caxias e de Vale de Judeus, os reclusos referiram ao MNP que os elementos de segurança tinham realizado buscas a alojamentos sem respeito por pertences pessoais, atirando-os ao chão, misturando comida com roupa e pisando fotografias pessoais. O MNP recomendou que o corpo de guardas fosse relembrado da importância de tratar com cuidado e respeito os objetos pessoais e sugeriu ainda que o recluso assistisse ao procedimento de busca à porta da cela, mas do lado de fora, de modo a evitar potenciais situações de conflito. 4.11.3. Colocação em cela de separação A colocação de um recluso em cela de separação só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou de prática de atos de violência, contra o próprio ou terceiro.105 Trata-se de um meio especial de segurança, que não tem pendor disciplinar ou sancionatório, e que é meramente cautelar. Deve manter-se apenas enquanto durar a situação de perigosidade, é obrigatoriamente reapreciado de 72 em 72 horas 106 e tem o limite máximo de 30 dias, após o qual o Diretor deve propor a colocação do recluso em regime de segurança.107 103 artigo 89.º do CEPMPL e artigo 153.º do RGEP. 104 Artigo 150.º RGEP. 105 Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do CEPMPL, “A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de atos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou ina- dequados.” 106 Cfr. artigo 88.º, n.º 5 e artigo 92.º, n.º 5, do CEPMPL. 107 Nos termos do artigo 92.º, n.º 8, do CEPMPL, “se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o diretor do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º”. Também de acordo com o artigo 12.º, n.º 4, do CEPMPL “A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial”, que não é o caso do EP de Vale de Judeus. 68 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS No EP de Vale de Judeus, o MNP sinalizou situações em que o período de permanência em cela de separação excedia o limite de 30 dias 108, estendendo-se num dos casos por mais de sete meses. Em conversas individuais com guardas e reclusos, o MNP constatou que muitos dos últimos provocam, intencionalmente, a sua colocação e manutenção em cela de separação por se sentirem em risco na ala comum, muitas vezes em resultado de dívidas ou conflitos. O MNP considera preocupante que os reclusos recorram a celas de separação como forma de proteção. Isto porque o regime de colocação em celas de separação implica restrições aos direitos dos reclusos que, sobretudo quando prolongadas no tempo, podem ter um impacto significativo na sua saúde mental. De facto, nos termos da lei, “a colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto”.109 Este isolamento é agravado pelo facto de a posse de bens pessoais pelo recluso poder ser limitada, cabendo ao Diretor determinar casuisticamente os objetos permitidos.110 No EP de Vale de Judeus, as celas de separação não dispunham de televisores, circunstância relevante já que os reclusos em causa não frequentavam quaisquer atividades formativas ou lúdicas. O MNP entende que estes níveis de isolamento e desocupação constituem um tratamento degradante, não devendo ser admitida a permanência de reclusos em cela de separação por período superior ao máximo legal. Assim, o MNP recomendou que no EP de Vale de Judeus fosse (i) reforçada a segurança da população prisional nas alas comuns – designadamente através da gestão da alocação de reclusos por ala; (ii) requerida a colocação de um recluso em regime de segurança sempre que, decorrido o período de 30 dias, se mantivessem os motivos da colocação em cela de separação; e (iii) casuisticamente ponderada a autorização da posse de televisor, de rádio ou de outro objeto que contribua para uma melhor ocupação do tempo em cela de separação.111 108 O MNP analisou processos de reclusos sobre os quais foram decididas sucessivas colocações em cela de separação, cada uma com tramitação de um novo procedimento. Cada um desses procedimentos cumpriu, em si mesmo, as necessárias verificações de legalidade pelo Ministério Pú- blico junto do tribunal de execução de penas (cfr. artigo 92.º, n.º 6 do CEPMPL). Tal não afasta, contudo, o dever de o Diretor do EP, decorridos 30 dias da primeira colocação em cela de separação, requerer a colocação do recluso em regime de segurança, isto sob pena de, através de sucessivas colocações em cela de separação, se esvaziar de conteúdo útil o limite máximo de 30 dias previsto para esse efeito pelo legislador. 109 Artigo 92.º, n.º 2, do CEPMPL. 110 Artigo 160.º, n.º 4, do RGEP. 111 Ibidem. 69 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 70 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CENTROS EDUCATIVOS 5 71 CENTROS EDUCATIVOS 5. CENTROS EDUCATIVOS 5.1. Considerações gerais 5.1.1. A atuação do MNP Todos os centros educativos (CE) foram visitados nos meses de setembro e dezembro de 2022, com o objetivo de acompanhar o contexto do seu funcionamento e a retoma das rotinas afetadas durante o período pandémico. Seguiu-se o modelo habitual de abordagem, com conversas junto da Direção, visita a instalações e entrevistas individuais e em grupo a um número representativo de jovens em cumprimento de medida. 5.1.2. Evolução da população Em 31 de dezembro de 2022, estavam 121 jovens internados em CE, o que, para uma lotação de 164 lugares, corresponde a uma taxa de ocupação de 73,8% e, em comparação com 2021, representa um aumento na ordem dos 4,3%. Apesar do aumento de jovens em CE, em 2022 não se verificaram situações de sobrelotação. 73 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO QUADRO 9 NÚMERO E CARACTERIZAÇÃO DE JOVENS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022 112 Jovens Jovens por situação Jovens por regime Jovens vulneráveis por género processual Acompanhamento Centro Educativo Sistema Proteção Para perícia sobre Medida Cautelar Lotação Oficial Com deficiência Medida de Ocupação Fechado Semiaberto Raparigas Rapazes de saúde mental Menores Estrangeiros personalidade de Guarda Aberto internamento Total 164 121 26 74 20 14 107 60 94 14 1 3 12 106 % 100% 74% 21% 61% 17% 12% 88% 50% 78% 12% 1% 2% 10% 88% Navarro 26 16 0 8 8 0 16 11 9 0 0 0 2 14 de Paiva Padre António 38 23 0 19 4 9 14 16 19 3 1 0 1 22 Oliveira Bela Vista 34 27 8 13 6 0 27 6 24 0 0 0 3 24 Santo António 24 19 10 9 0 0 19 11 12 5 0 0 0 19 Santa Clara 18 15 0 13 2 5 10 7 13 4 0 0 1 14 Olivais 24 21 8 12 0 0 21 9 17 2 0 3 5 13 No final do ano, os Centros Educativos acolhiam 107 rapazes (88%) e 14 raparigas (12%), com idades entre os 13 e os 20 anos. Mais de metade dos jovens tinha 16 ou 17 anos (56%) e 75% dos jovens encontravam-se na faixa etária dos 15 aos 17 anos.113 Quanto à nacionalidade, eram 14 os jovens estrangeiros (12%). Particularmente relevante é o facto de 78% dos jovens internados estarem identificados no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens, uma percentagem que demonstra ser comum a coexistência, numa mesma criança, de necessidades de intervenção do sistema de proteção e do sistema tutelar educativo. Este ciclo apenas poderá ser interrompido com uma abordagem holística aos jovens e através de uma estreita articulação entre os diversos subsistemas e organismos das áreas governativas da educação, segurança social, justiça e saúde. 112 A tabela reproduz a informação prestada ao MNP pela DGRSP. 113 Para informação mais detalhada quanto a estes valores, vide Anexo I. 74 CENTROS EDUCATIVOS 5.2. Condições materiais O MNP constatou que, ao longo do ano, foram realizadas intervenções para melhoria de lacunas anteriormente identificadas nas condições materiais dos CE. Permaneciam, no entanto, por efetuar algumas obras para conservação ou renovação de infraestruturas, designadamente por motivos de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, de necessidade de impermeabilização ou de aque- cimento das unidades residenciais, de acesso a internet ou de segurança na utilização de equipamentos desportivos. A isto acresce, com particular destaque na prevenção de maus-tratos, que apenas metade dos CE dispunham de um sistema de videovigilância. O MNP reforça a necessidade de instalar um sistema CCTV com cobertura total nos CE de Navarro de Paiva, Padre António Oliveira e da Bela Vista.114 5.3. Quotidiano e relações interpessoais O ambiente vivido nos CE é globalmente positivo. Com o levantamento das restrições inerentes à pandemia, verificou-se, em 2022, uma retoma gradual de atividades, com a abertura a iniciativas da sociedade civil e a atividades de voluntariado, tanto no interior como no exterior dos CE. Reconhece-se o esforço das Direções, dos técnicos e demais colaboradores em garantir um bom acompanhamento aos jovens internados, apesar das limitações que se fazem sentir no quotidiano, especialmente ao nível da escassez de recursos humanos. O MNP não recebeu alegações da existência de maus-tratos físicos a jovens. Não obstante, existe um caminho a percorrer relativamente a questões que o MNP considera dignas de uma reflexão mais profunda. 5.3.1. Acolhimento O procedimento de acolhimento dos jovens nos CE não é uniformizado, tendo o MNP conhecido no CE de Santa Clara casos em que a admissão não foi realizada diretamente no quarto individual onde viria a ser cumprida a medida de internamento. Além de existir uma ala separada, destinada a “entrados”, o MNP verificou um caso em que a admissão foi feita num quarto de contenção, prática que se reprova por ter comprometido o bem-estar físico e psicológico da jovem recém-admitida, quer pela circunstância de a mesma apresentar um visível défice cognitivo, quer pelas condições manifestamente austeras da divisão, quando comparadas com os quartos individuais. O MNP relembra que, segundo orientações internacionais 115, o confinamento de jovens em espaços isolados deve ser 114 De acordo com o que o MNP apurou, a cobertura do sistema CCTV no CE da Bela Vista estende-se apenas ao regime aberto.. 115 O 18.º Relatório Geral do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), parágrafo 26, esclarece que “any form of isolation of juveniles is a measure that can compromise their physical and/or mental well-being. Consequently, such a measure must be regarded as highly exceptional and last no longer than is strictly necessary”. 75 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO excecional, e que o acolhimento de um jovem é “um momento decisivo para a sua adaptação ao internamento, devendo ser-lhe proporcionado um ambiente de empatia e de ajuda".116 Assim, o MNP entende que deverá ser uniformizada a prática, bem-sucedida em alguns CE, de realizar o acolhimento de jovens no quarto individual onde será cumprida a medida de interna- mento, salvo se o superior interesse do jovem ou a segurança geral do CE determinarem a preferência por acolhimento em quarto distinto. 5.3.2. Revistas A frequência e o modo de realização de revistas pessoais a jovens internados merecem, no entender do MNP, uma reflexão profunda. O MNP constatou que um jovem internado é habitualmente sujeito a diversas revistas ao longo do dia, prática que corresponde a um momento de especial vulnerabilidade e que pode incutir no jovem a repetida ideia de ser indigno de confiança e autonomização. O desagrado ou desconforto com a frequência das revistas foi relatado ao MNP por jovens dos CE de Navarro Paiva, da Bela Vista, de Santa Clara e dos Olivais.117 Vários educandos alegaram ser revistados após qualquer atividade formativa ou em qualquer mudança de unidade (“somos revistados entre 5 a 7 vezes por dia, sempre que mudamos de sala ou unidade"). A frequência de revistas diverge entre os vários CE, tendo o MNP recebido relatos como "no outro centro era revistado três vezes por dia, aqui sou revistado pelos seguranças em qualquer lado, a toda a hora”. O MNP presenciou também um momento de revista, por palpação, a jovens que se encontravam em fila indiana, não sendo salvaguardada a privacidade do momento perante outros educandos ou funcionários presentes. Por último, alguns jovens reportaram ao MNP que as revistas por palpação são feitas “tanto por seguranças como por monitores”. Em primeiro lugar, de acordo com o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos (RGDCE)118, o procedimento de revista tem um carácter excecional e deve ser motivado (i) por fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objetos perigosos, proibidos por lei ou regulamento119 ou, (ii) se realizado após uma visita, por razões de segurança devidamente justificadas.120 Não obstante, existe a prática generalizada de revistar jovens à saída de qualquer atividade formativa. 116 Artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. 117 Este desagrado não foi manifestado no CE Padre António Oliveira e no CE de Santo António. Neste último, o MNP constatou que as revistas são realizadas de forma contida, apenas por ocasião da saída das oficinas e que o contacto físico, amigável, entre jovens é generalizadamente permitido. Esta flexibilidade parece não prejudicar a ordem e disciplina no CE e a maior confiança depositada nos jovens fomenta a sua responsabilização e sentimento de comunidade. 118 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro. 119 Cfr. artigo 39, n.º 17, do RGDCE. 120 Cfr. artigo 39, n.º 17, do RGDCE. 76 CENTROS EDUCATIVOS As Direções fundamentam esta prática nos respetivos regulamentos internos 121, segundo os quais as revistas pessoais são admitidas à saída de atividades formativas 122 e obrigatórias à saída das oficinas.123 Sucede que estas situações nem sempre cumprirão os requisitos, mais exigentes, estabelecidos no RGDCE. O conteúdo de um regulamento interno, de natureza administrativa, não deverá agravar as restrições previstas no RGDCE. Ainda que o MNP compreenda que algumas oficinas – como a de jardinagem ou cozinha – possam fazer presumir a existência de um risco para a segurança do CE em virtude dos materiais e objetos a que os jovens têm acesso (por exemplo, tesouras de poda, facas ou outros), tal não será necessariamente o caso de todas as oficinas ou atividades formativas. Em segundo lugar, os regulamentos internos dos vários CE admitem que as revistas pessoais possam ser realizadas por elementos de vigilância, com recurso a detetor de metais.124 Isto apesar de o RGDCE estabelecer que as revistas devem ser efetuadas “por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos” 125, exigência que não parece ser compatível com a prática – observada pelo MNP, por exemplo, no CE Navarro de Paiva – de revistas sequenciais a jovens, em fila indiana, e perante elementos de vigilância. O MNP sublinha que o procedimento de revista corresponde a um momento de especial vulnerabilidade para o jovem, suscetível de afetar a sua privacidade e dignidade, pelo que deverá ser realizado apenas por técnicos habilitados para o efeito, em condições de privacidade, e nas circunstâncias excecionais e expressamente previstas no RGDCE. 5.3.3. Contacto físico entre jovens O MNP recebeu relatos, nos CE de Navarro de Paiva e da Bela Vista, acerca da proibição genérica de contacto físico entre jovens. Nas palavras de uma educanda, “não podemos tocar uns nos outros, nem dar abraços nas partilhas, não tem sentido, somos amigos e não podemos demonstrar afeto”. Segundo as Direções, esta restrição tem como propósito prevenir atitudes potencialmente agressivas de jovens. Sucede que a proibição de toque não se encontra prevista nem no regulamento interno de cada um dos CE, nem no RGDCE, nem na Lei Tutelar Educativa (LTE). 121 Cada CE dispõe do seu próprio regulamento interno. Não obstante, em 2021, teve lugar uma uniformização de todos os regulamentos internos que, atualmente, têm conteúdos idênticos. 122 Cfr. artigo 47.º, n.º 6, do Regulamento Interno de cada um dos CE. 123 Cfr. artigo 85.º, n.º 2, do Regulamento Interno de cada um dos CE. 124 Cfr. artigo 47.º, n.º 6, do Regulamento Interno de cada um dos CE. 125 Cfr. artigo 84.º do RGDCE. 77 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Não deixando de compreender a preocupação das Direções, e sem prejuízo de situações que, por motivos de segurança, imponham um tratamento casuístico distinto, o MNP entende também que “a vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor (…), favorecendo os vínculos sociais”.126 5.3.4. Turmas mistas O MNP constatou que, no CE Navarro de Paiva – destinado ao acolhimento de jovens dos géneros masculino e feminino – as turmas de ensino, em contexto de sala de aula, não são mistas. Ora, não sendo as unidades residenciais mistas, todas as atividades de carácter habitacional – aqui se incluindo refeições e tempos de convívio – são realizadas com separação de género. As demais atividades educacionais ou lúdicas representariam, portanto, uma oportunidade para promoção de um contacto saudável entre jovens de diferentes géneros. A Direção transmitiu ao MNP que, em teoria, as turmas de “projeto” (sessões de formação em cabeleireiro, cozinha, jardinagem ou reparação de computadores) podem ser mistas. No entanto, de acordo com o apurado junto dos educandos, na prática as jovens são inscritas nos cursos de cabeleireiro e cozinha e os jovens nos cursos de jardinagem e reparação de computadores, tendência que parece contrariar as preocupações de não discriminação em função do género expressas no Projeto de Intervenção Educativa do CE.127 O MNP relembra, também neste contexto, que “a vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum”.128 Este princípio de normalização ditará também uma preferência por turmas mistas, por ser essa a realidade existente no ensino público regular. Acresce que esta é a prática adotada no CE de Santa Clara, também destinado ao acolhimento de jovens de ambos os géneros.129 126 Artigo 159.º, n.º 2, da LTE. 127 O Projeto de Intervenção Educativa refere-se expressamente à “indispensável preocupação com uma abordagem que respeite a igualdade e a não discriminação de género”. Segundo foi reportado, existiu apenas um caso, tido como excecional, de um jovem a quem foi concedida a ins- crição do curso de cozinha, após solicitação do próprio. De resto, as jovens com quem o MNP conversou referiram que não haviam sido esclarecidas quanto à possibilidade de escolha de cursos diversos dos de cozinha e cabeleireiro. 128 Artigo 159.º, n.º 2, da LTE. 129 Nas suas visitas, o MNP tem a preocupação de integrar uma perspetiva de género, motivo pelo qual em 2016 recomendou (https://www. provedor-jus.pt/documentos/Rec_3MNP2016.pdf) a adaptação das instalações sanitárias nos CE Navarro de Paiva e Bela Vista a jovens do género feminino. 78 CENTROS EDUCATIVOS 5.4. Recursos Humanos Foi reportada em todos os CE a contínua escassez de recursos humanos, sentida tanto ao nível de técnicos superiores de reinserção social (TSRS)130, como ao nível de técnicos profissionais de reinserção social (TPRS)131, limitação com enorme impacto no quotidiano e no acompanhamento de cada jovem.132 De acordo com a informação prestada ao MNP pela DGRSP, estará em curso, junto do Ministério das Finanças, um pedido de autorização para abertura de um procedimento concursal externo para recrutamento de 105 TPRS.133 Paralelamente, como exposto no Relatório Anual à Assembleia da República já em 2021,134 o MNP constatou um profundo desgaste e desmotivação dos técnicos com maior antiguidade, que se sentem desvalorizados, e, bem assim, a dificuldade de retenção dos técnicos recém-licenciados que encaram a posição de TPRS como uma mera forma de ingresso na função pública. O MNP relembra também que, já em 2016, recomendou ao Ministério da Justiça que fosse ponderada a reintrodução da carreira especial de técnico profissional de reinserção social de CE.135 5.5. Saúde mental A problemática da saúde mental dos jovens a cumprir uma medida de internamento continua a merecer atenção particular por parte do MNP. Embora seja uma dificuldade reconhecida pelas Direções de todos os CE, a verdade é que existem centros onde esta questão se faz sentir com maior intensidade. Por exemplo, dos 20 jovens internados no CE da Bela Vista, 16 (80%) eram acompanhadas por pedopsiquiatra. Também no CE Navarro de Paiva, “das 11 raparigas internadas, apenas uma não necessita de acompanhamento em saúde mental, ou seja, 91% tem acompanhamento”. Igualmente, dos 19 jovens internados no CE Padre António Oliveira, 16 (84%) eram seguidos por médico psiquiatra. A nível nacional, e de acordo com informação prestada pela DGRSP, no final de 2022, metade dos jovens internados em CE tinham algum tipo de acompanhamento de saúde mental.136 130 A escassez de TSRS foi identificada nos CE Padre António Oliveira, da Bela Vista e de Santa Clara. 131 A escassez de TPRS foi identificada nos CE Navarro de Paiva, Padre António Oliveira, da Bela Vista e dos Olivais. 132 A título exemplificativo, de acordo com o Diretor do CE Navarro de Paiva, o rácio ideal seria de 8 TPRS por unidade residencial, o que, no caso, perfaria um total de 24 elementos. O CE dispõe de apenas 20 elementos operacionais, circunstância que, segundo a Direção, tem “um impacto tre- mendo” no quotidiano (“só em agosto foram pedidas 37 interrupções de férias para que o centro funcionasse normalmente”). No período noturno, o CE dispõe de apenas um TPRS em cada uma das unidades residenciais, o que causa constrangimentos sérios à rotina. 133 No momento, não existe nenhum recrutamento ativo de TPRS, não sendo também possível recorrer à mobilidade interna, atenta a inexistência desta carreira profissional noutros organismos. 134 Relatório MNP 2021, capítulo 6.3.1. Recursos Humanos, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2021_final.pdf 135 Recomendação 2/2016/MNP, no âmbito da qual é sugerido que “se equacione a ponderação da reintrodução, no nosso ordenamento jurídico, da carreira especial de técnico de reinserção social”. Disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec_2_2016_MNP.pdf 136 Vide Quadro 9 supra. 79 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO A este respeito, em 2019, o MNP recomendou à DGRSP (Recomendação n.º 1/2019) que, em articulação com as autoridades de Saúde, promovesse a instalação de uma unidade terapêutica destinada ao tratamento de casos agudos de saúde mental e, complementarmente, reforçasse o contingente de quadros médicos especializados, nomeadamente de pedopsiquiatras, nos centros. 5.5.1. Unidade terapêutica Relativamente à criação de unidade terapêutica de saúde mental, em 2022, não foram registadas evoluções, facto causador de bastante apreensão. A necessidade de uma unidade desta natureza é bem retratada pelo caso de um jovem internado no CE dos Olivais que, nas palavras da técnica que o acompanha, “apresenta comportamentos duradouros de agressividade” apesar de ser seguido por em pedopsiquiatria no Hospital Pediátrico de Coimbra e de dispor de sessões diárias de tutoria no CE. Na opinião da técnica psicóloga que o acompanha, o jovem “beneficiaria muito de uma unidade terapêutica especializada”. Perante a inexistência de uma solução desse género, a Direção do CE tomou a decisão administrativa e excecional de alojar o jovem na unidade especial do CE, o que implicou uma total separação entre ele e os demais, em todas as dinâmicas residenciais, inclusivamente nos momentos de refeição. O MNP considera que a segregação de jovens com dificuldades de saúde mental num CE não é a resposta adequada, devendo antes ser-lhes garantido um acompanhamento integrado e inclusivo. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos alertou precisamente para a necessidade de pensar uma solução inclusiva no que respeita ao acompanhamento de jovens com medidas de internamento que apresentem problemas na área de saúde mental.137 O MNP acompanha esta preocupação, que deve enformar (i) não só o acompanhamento de jovens em contexto de CE, mas também (ii) a própria configuração de uma nova unidade terapêutica de saúde mental, designadamente, possibilitando-se a sua proximidade e articulação estreita com um dos CE existentes. 138 5.5.2. Profissionais especializados Relativamente ao contingente de médicos especializados, o MNP constatou que a DGRSP envidou esforços para reforçar o acompanhamento dos jovens com dificuldades de saúde mental, tanto no interior dos CE como no exterior, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), 137 Vide Relatório de 2021 da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, página 51, disponível em https://dgrsp.justica. gov.pt/Portals/16/Not%C3%ADcias/relatorio%20CE%202021.pdf?ver=9FW9_4IrovDKNvMQ1CwXgQ%3d%3d 138 Através de comunicação de 26 de abril de 2023, o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou ter sido aprovada pela Ministra da Justiça a criação de uma unidade terapêutica no âmbito da justiça juvenil em Lisboa, em edifício anexo ao CE da Bela Vista, designado por “Casa Amarela”, notícia registada com enorme agrado e que vem ao encontro das recomendações do MNP. 80 CENTROS EDUCATIVOS facto que se elogia. Dois dos CE contam com visitas quinzenais de um médico psiquiatra – do Hospital Prisional São João de Deus – e o CE da Bela Vista garantiu a contratação, em regime de avença, de um pedopsiquiatra.139 Nos demais casos, o apoio é garantido no exterior através do SNS. Ainda que, de acordo com os relatos das Direções, esta articulação seja feita de forma célere e próxima, o MNP vê com apreensão que apenas metade dos CE disponha de visitas regulares de médico psiquiatra e/ ou pedopsiquiatra, as quais podem revelar-se essenciais à sinalização de casos ainda não mapeados. Assim, o MNP entende que deve ser considerado o reforço deste contingente nos CE de Santo António, de Santa Clara e dos Olivais. QUADRO 10 RECURSOS HUMANOS NA ÁREA DE SAÚDE MENTAL140 CENTRO EDUCATIVO PSIQUIATRIA PEDOPSIQUIATRIA PSICOLOGIA Psiquiatra do Hospital Prisional 1 psicóloga da DGRSP Apoio no exterior Navarro de Paiva São João de Deus desloca-se 1 psicóloga em regime de (SNS) ao CE duas vezes por mês avença (3 horas por semana) Psiquiatra do Hospital Prisional Apoio no exterior Padre António Oliveira São João de Deus desloca-se 1 psicóloga da DGRSP (SNS) ao CE duas manhãs por mês 1 pedopsiquiatra em 1 psicóloga da DGRSP 1 psiquiatra Bela Vista regime de avença Apoio em (em regime de avença) Apoio no exterior (SNS) consultas externas Apoio no exterior Santo António Sem psiquiatra 1 psicóloga da DGRSP (SNS) Apoio no exterior Santa Clara Sem psiquiatra 2 psicólogas da DGRSP (SNS) Apoio no exterior Olivais Sem psiquiatra 1 psicóloga da DGRSP (SNS) Todos os CE dispõem de profissionais de psicologia, mas o tipo de intervenção realizada parece ser variável. No CE Padre António Oliveira, a psicóloga realiza sessões de psicoterapia individualiza- das com alguns jovens sinalizados, que demonstraram valorizar esta oportunidade ao ponto de pro- curarem manter o acompanhamento após o regresso ao contexto de liberdade. Por sua vez, no CE de Santa Clara, a prática é de uma psicologia de intervenção comunitária, em grupo, frustrando-se as expectativas de alguns jovens em conversar individualmente com a psicóloga (“desde que aqui estou, a psicóloga só veio falar comigo três vezes e sempre por causa do relatório”). 139 De acordo com informação prestada pela DGRSP, foram “disponibilizadas 9 horas semanais de avença de Pedopsiquiatria, distribuídas por 3 Centros Educativos”. Não obstante, no âmbito das visitas realizadas pelo MNP, o CE da Bela Vista foi o único que afirmou dispor de um pedopsi- quiatra, em regime de avença. Tal poderá dever-se à impossibilidade prática de os demais CE encontrarem médicos pedopsiquiatras interessados em prestar as horas disponibilizadas a nível nacional. 140 Informação prestada pelas Direções de cada CE na sequência de visitas do MNP. 81 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 5.5.3. Soluções complementares A LTE prevê que a medida tutelar é revista quando “a execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor” ou quando “no decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins”.141 Essa onerosidade ou desajuste poderão ser fundamentados na existência de problemas graves de saúde mental que, respetivamente, (i) impliquem a prestação ao menor de cuidados de saúde para os quais o CE não esteja capacitado ou (ii) frustrem, em termos práticos, a educação do menor para o direito e para uma inserção digna e responsável na vida em comunidade.142 O MNP reforça que a revisão da medida tutelar pode ter lugar, entre outras vias, mediante proposta da Direção do CE.143 No âmbito dessa revisão, pode o tribunal pôr termo à medida aplicada ou modificar o regime de execução, estabelecendo um regime mais aberto, que permita um acompanhamento do jovem no exterior, em instituição especializada para prestação de cuidados de saúde mental. 144 Aliás, terá sido essa a solução encontrada pela Direção do CE da Bela Vista relativamente a um jovem que “apresentava comportamentos de auto e heteroagressividade, muita medicação psiquiátrica e incapacidade de compreender a educação para o direito”, carecendo de um acompanhamento que os professores não estavam capacitados para oferecer. A Direção procurou uma alternativa, com sucesso: a colocação do jovem num colégio de ensino especial, no exterior, ao qual é conduzido diariamente. O MNP louva a procura ativa de soluções que garantam um melhor acompanhamento de saúde mental e incentiva a réplica desta boa prática noutros centros educativos, sobretudo enquanto não for instalada uma unidade terapêutica específica.145 141 Artigo 136.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LTE. Esta possibilidade de revisão é uma “válvula” aplicável já na fase de execução da medida tutelar. O MNP relembra que, em momento anterior, deve a autoridade judiciária proceder ao arquivamento do processo “quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar”, cfr. artigo 49.º, n.º 1, da LTE. 142 Artigo 2.º, n.º 1, da LTE. 143 Artigo 137.º, n.º 1, da LTE. 144 Artigo 139.º, n.º 1, da LTE. 145 Esta solução é adequada a jovens que, como era o caso, não se encontrem e cumprir medida de internamento em regime fechado. 82 CENTROS EDUCATIVOS 5.6. Disciplina Durante as visitas de 2022, o MNP prestou particular atenção a processos referentes à aplicação de medidas de contenção a jovens internados já que as mesmas, dizendo habitualmente respeito a uma situação de particular tensão, configuram um fator de risco para a prática de maus-tratos ou uso excessivo de força. A identificação destes processos foi, por vezes, morosa e baseada na memória dos técnicos presentes. Para promoção de uma monitorização eficiente das medidas de contenção, o MNP entende que seria benéfica a criação e manutenção em cada CE de uma lista com identificação de todos os processos em que tiver sido aplicada uma medida de contenção. O MNP constatou que existe uma variação muito significativa entre os CE quanto ao volume de medidas de contenção aplicadas, como pode constatar-se através do quadro seguinte, preenchido com informação dada pelas Direções com referência aos 12 meses que antecederam a visita do MNP: QUADRO 11 VOLUME DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO Padre Navarro Bela Santo António Santa Clara Olivais de Paiva Vista António Oliveira Medidas de contenção, das quais: 61 36 9 24 1 10 Isolamentos cautelares 44 31 2 17 1 8 Uso de contenção física pessoal 17 5 7 7 0 2 O MNP verificou também que no CE de Santa Clara o recurso a uma medida de isolamento cautelar apenas é comunicado ao tribunal em conjunto com a decisão final do correspondente processo disciplinar instaurado contra o jovem. O MNP relembra que, de acordo com o artigo 184.º da LTE, “o recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal”, constituindo esta uma salvaguarda dos direitos dos jovens. Por fim, quanto ao registo de lesões observadas em jovens na sequência da utilização de medida de contenção, o MNP observou que, não raras vezes, o mesmo é preenchido pelo agente que conteve fisicamente o jovem. Para garantia de imparcialidade e prevenção de maus-tratos, o MNP entende que a observação de lesões e o preenchimento do respetivo registo deverão ser realizados por um elemento terceiro, preferencialmente dos serviços clínicos. 83 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 5.7. Supervisão intensiva O instituto da supervisão intensiva, em processo de autonomização do jovem, continuou a ser acompanhado pelo MNP. A tendência observada em anos anteriores manteve-se inalterada: se por um lado, as Direções se referem a casos bem-sucedidos de supervisão intensiva, por outro lado, é muito reduzido o número de casos de jovens que beneficiaram deste instituto, como pode ver-se no seguinte quadro, preenchido com informação referente aos 12 meses que antecederam a visita do MNP: QUADRO 12 VOLUME DE SUPERVISÃO INTENSIVA Padre Navarro Bela Santo Santa António Olivais Total de Paiva Vista António Clara Oliveira Jovens em supervisão intensiva 2 0 2 0 0 0 4 Várias Direções relataram que a dificuldade em promover mais medidas de supervisão intensiva estará relacionada com o tendencial encurtamento das medidas de internamento, que limita o trabalho a ser desenvolvido junto do jovem no sentido de o preparar para uma supervisão intensiva bem-sucedida. Não obstante, os casos existentes foram, na sua grande maioria, bem-sucedidos, quer através de integração em contexto familiar, quer em casa de autonomia. A respeito desta última solução, continuam a existir apenas duas casas de autonomia no país, uma em Lisboa 146 e outra em Ponta Delgada 147. Durante o ano 2022, não houve evoluções relativamente à Casa de Autonomia prevista, desde 2019, para o Porto.148 Por fim, cumpre relembrar que a LTE prevê, no artigo 158.º-A, que o acompanhamento pós- -internamento – contrariamente à supervisão intensiva e como a própria designação indica – se aplica após a cessação da medida de internamento. O MNP recebeu relatos das Direções de CE quanto à ine- xistência de uma verdadeira articulação entre o sistema tutelar educativo e os serviços da Segurança 146 A Casa de Autonomia de Lisboa é gerida conjuntamente pela DGRSP e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Dispõe de 8 lugares e, de acordo com informação prestada pela DGRSP, desde a entrada em funcionamento (maio de 2021) até ao final de 2022, acolheu 5 jovens em super- visão intensiva. 147 A Casa de Autonomia de Ponta Delgada é gerida conjuntamente pela DGRSP e pela Cooperativa Kairós. De acordo com informação prestada pela DGRSP, desde a assinatura do respetivo acordo de cooperação (em junho de 2020) até ao final de 2022, acolheu apenas 1 jovem em supervisão intensiva. 148 De acordo com informação prestada pela DGRSP, encontra-se ainda a aguardar aprovação de PEE a proposta para cogestão, entre a DGRSP e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, de uma Casa de Autonomia nessa cidade, com 5 vagas. 84 CENTROS EDUCATIVOS Social no apoio à transição de jovens internados para a liberdade. A plena autonomia e inserção dos jovens com passado de delinquência carecerá sempre do envolvimento holístico das diferentes áreas governativas da justiça, segurança social, educação e saúde. O MNP entende que deve ser promovida a criação de unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de um centro educativo, as quais estão previstas pelo legislador no âmbito do acompanhamento pós-internamento. 149 149 Artigo 158.º-A, n.º 4, da LTE. 85 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 86 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6 87 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6.1. Considerações gerais O CIT e os EECIT são espaços destinados à detenção de estrangeiros no contexto de processos de afastamento do território nacional e com fundamento em entrada ou permanência irregular.150 Não constituem locais destinados à detenção de migrantes por razões penais, caso em que, ainda que não residentes em Portugal, os cidadãos estrangeiros são detidos em unidades policiais ou presos em estabelecimentos prisionais, tal como cidadãos portugueses. No ano de 2022, foi retomada a normalidade dos movimentos migratórios, designadamente por via aérea. No entanto, a capacidade de instalação de cidadãos estrangeiros continuou a ser menor quando comparada com a do período anterior à pandemia. A Unidade Habitacional de Santo António (UHSA) manteve-se o único Centro de Instalação Temporária (CIT) no país e a lotação nos Espaços Equiparados a Centro de Instalação Temporária (EECIT) diminuiu devido (i) à reestruturação do EECIT do Aeroporto de Lisboa (EECIT-L) em 2020, que reduziu a número de alojamentos, (ii) ao fecho do EECIT do Aeroporto do Porto (EECIT-P) e (iii) ao encerramento parcial do EECIT do Aeroporto de Faro (EECIT-F).151 Não ocorreu, assim, qualquer evolução relativamente a 2021. O MNP sublinha que nas visitas realizadas a CIT e EECIT não foram recebidas queixas de maus-tratos. 6.2. O EECIT do Aeroporto de Lisboa O MNP continuou a empreender uma monitorização frequente deste espaço, tendo-o visitado duas vezes, a primeira em março, quando o tráfego aéreo começava a retomar a normalidade, e a segunda em novembro, com o tráfego já reposto. Continua a ser pertinente lembrar que o EECIT-L foi encerrado após a trágica morte do cidadão ucraniano Ilhor Homeniuk, em 2020, tendo reaberto em agosto daquele ano após profundas modifica- 150 Salvo nos casos (pouco representativos) de condenação em pena acessória de expulsão pela prática de crime doloso. 151 O EECIT-F reabriu em 31 de março de 2023, após remodelação. 89 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO ções estruturais e com novas regras de funcionamento, que mereceram o elogio do MNP.152 Contudo, uma parte substancial das novas regras continua por aplicar, conforme assinalado pelo MNP na reabertura do espaço e posteriormente reiterado. 6.2.1. Sobrelotação esporádica Nas visitas realizadas, o EECIT-L encontrava-se longe da sua lotação, alojando, respetivamente, quatro e seis pessoas. Contudo, o MNP teve conhecimento de que em dezembro se registaram situações de sobrelotação, conforme os dados fornecidos pelo SEF: QUADRO 13 VOLUME DE OCUPAÇÃO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 Ocupação Ocupação Ocupação Ocupação Dia Dia absoluta percentual absoluta percentual 1 28 122% 17 23 96% 2 25 104% 18 20 83% 3 30 125% 19 22 92% 4 30 125% 20 22 92% 5 30 125% 21 20 83% 6 29 121% 22 18 75% 7 27 113% 23 18 75% 8 27 113% 24 23 96% 9 24 100% 25 23 96% 10 24 100% 26 23 96% 11 24 100% 27 26 108% 12 29 121% 28 26 108% 13 27 113% 29 21 88% 14 25 104% 30 22 92% 15 24 100% 31 26 108% 16 23 96% 152 A possibilidade de acesso ao telemóvel, a separação entre ala feminina e masculina, o fim do alojamento em camaratas e, em geral, a melhoria significativa das condições materiais de detenção, foram questões anteriormente assinaladas pelo MNP e a que as modificações operadas vieram dar resposta favorável. Também o não acolhimento de requerentes de asilo e a previsão de utilização do EECIT apenas para estadias de curta dura- ção foram progressos implementados e que o MNP há muito defendia. 90 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS O quadro demonstra que a capacidade máxima do EECIT-L foi atingida em quatro dias e ultrapassada em 18. Esta circunstância, para além de ser um fator de risco de tratamentos indevidos, conduziu à instalação de cidadãos estrangeiros masculinos na ala feminina do EECIT-L. O MNP reforça a preocupação, já expressa ao Ministro da Administração Interna e ao SEF, no sentido de ser precavida qualquer situação de sobrelotação em espaços de detenção de migrantes, seja através do reforço dos CIT/EECIT, seja pela aplicação de medidas alternativas à detenção. 6.2.2. Condições materiais Persistiram em 2022 as principais questões anteriormente assinaladas: os quartos continuaram sem dispor de “botões de pânico”,153 o sistema de vigilância não foi estendido a todas as salas de entrevistas na zona de fronteira 154, a rede de Wi-Fi manteve-se inoperacional 155 e os duches não asseguravam privacidade 156. A isto acresce o desconhecimento da Direção de Fronteiras a respeito da concretização de todas as alterações regulamentarmente previstas.157 6.2.3. Assistência jurídica Desde a reabertura do EECIT-L os cidadãos estrangeiros detidos com recusa de entrada passaram a ter o direito a assistência jurídica gratuita, mediante o acesso a advogados de escala presencial, nomeados pela Ordem dos Advogados, ao abrigo de Protocolo celebrado entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. De acordo com a Direção Nacional do SEF, o Protocolo tem sido integralmente cumprido – inclusivamente nos casos em que a recusa de entrada ocorre fora do horário das escalas – e nenhum cidadão estrangeiro abandona o território nacional sem que lhe seja comunicado o direito de falar com advogado, sendo o exercício desse direito motivo suficiente para adiar o reembarque. 153 Previstos no artigo 23.º do Regulamento Interno do EECIT-L com a denominação “botão de pânico”. O MNP reitera a importância deste dispo- sitivo na garantia da integridade das pessoas detidas, caso ocorram situações de emergência, em especial quando relacionadas com o seu estado de saúde. 154 No ano de 2022, ao contrário do que sucedeu em 2021, o MNP não recebeu alegações de ameaças e de uso de discurso psicologicamente agressivo por parte de guardas de fronteira, durante as entrevistas para controlo da entrada em território nacional. Na visita de março, a Direção de Fronteiras informou e demonstrou ao MNP que uma das três salas de entrevistas já tinham sistema de videovigilância e informou que essa é, salvo exceções, a única utilizada. Contudo, na visita de novembro o MNP tomou conhecimento de que as restantes salas, sem CCTV, são recorrentemente utilizadas. 155 Prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Interno do EECIT-L. 156 Apesar de compreender que tal situação possa ser justificada por razões de segurança, desde logo da própria pessoa detida, o MNP considera que esses motivos não são incompatíveis com a colocação de uma barreira visual que previna a exposição corporal durante a utilização do duche. Aliás, nas mesmas casas de banho onde se encontram os duches, existem espaços com sanitas em que a intimidade e a privacidade são garantidas através de portas. 157 A instalação de um sistema de chamada de emergência nos quartos constitui um claro exemplo desse desconhecimento: em novembro de 2020, a Direção de Fronteiras informou o MNP que os botões de pânico seriam instalados num futuro próximo; em abril de 2021, a Direção de Fronteiras transmitiu ao MNP não conhecer o ponto de situação; em setembro de 2021, referiu que a questão se encontrava dependente da Direção Nacional do SEF; em março de 2022, comunicou ter reportado a questão à IGAI; finalmente, em novembro de 2022, informou não ter conhecimento de qualquer novo desenvolvimento. 91 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 6.2.3.1. Âmbito subjetivo O Protocolo prevê a assistência jurídica apenas para os casos de recusa de entrada, ficando excluídos os casos de cidadãos estrangeiros com processos de afastamento que, estando em situação irregular, hajam sido identificados e detidos pelas autoridades já em território nacional. Com efeito, o MNP conversou com estes últimos, que desconheciam a sua situação jurídica, sem que lhes tivesse sido permitido falar com os advogados presentes. Ainda que já tivessem sido ouvidos em tribunal, ou viessem a sê-lo, tendo então direito a patrocínio por advogado, o MNP considera que a assistência jurídica deve ser também garantida aos cidadãos com processo de afastamento. 6.2.3.2. Renúncia Os cidadãos estrangeiros que prescindam de assistência jurídica devem assinar uma declaração nesse sentido. Até 25 de dezembro de 2022, no EECIT-L, o SEF havia recusado a entrada de 2655 cidadãos, dos quais 1769 (66,6%) prescindiram desse direito. O MNP nota favoravelmente o facto de se registar, por escrito, esta renúncia. Contudo, para garantir a compreensão da declaração 158, é importante que o seu texto esteja escrito em língua que a pessoa detida entenda ou seja traduzido por intérprete, o que nem sempre sucederá.159 6.2.4. Mediador sociocultural No ano 2022, continuou também por cumprir o estabelecido no artigo 26.º do Regulamento Interno do EECIT-L, nos termos do qual o “EECIT assegura a presença de um mediador sociocultural que interage com os utentes, atendendo à sua diversidade cultural e social e articula o diálogo entre estes e administração ou outras entidades externas”. A este respeito, chama-se a atenção para as vantagens de o mediador cultural pertencer a uma entidade, seja pública ou privada, com autonomia e independência em relação ao SEF. É, aliás, este o modelo atualmente existente na UHSA, onde a As- sociação JRS Portugal (JRS) presta apoio sociocultural. O mesmo modelo foi adotado, no próprio EECIT-L, para efeitos de prestação de serviço médico (Médicos do Mundo) e de apoio jurídico (Ordem dos Advogados).160 O MNP considera que o mediador sociocultural pode ter um papel fundamental na prevenção de maus-tratos, contribuindo para ultrapassar algumas situações, designadamente garantindo a compreensão pelas pessoas detidas da sua situação e dos seus direitos, bem como o rastreio de vulnerabilidades especiais e de questões de índole social. 158 Esta declaração consiste num formulário-tipo, com opções para seleção em cruz, não sendo uma declaração escrita por extenso, pelo próprio cidadão renunciante. 159 A este respeito vide ponto 6.2.5. infra sobre a comunicação com os cidadãos estrangeiros. 160 A estes exemplos, acrescem os de protocolos celebrados com a Organização Internacional das Migrações e com os Médicos do Mundo, para outro tipo de apoios. 92 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6.2.5. Comunicação com as pessoas detidas O MNP encontrou cidadãos estrangeiros que evidenciavam desconhecer a sua situação jurídica, não dominavam os idiomas português ou inglês e a quem não tinha sido garantido, com a devida brevidade, informação traduzida, por escrito ou através de intérprete.161 O MNP considera essencial o cumprimento do dever de informar os cidadãos estrangeiros sobre a sua situação legal, os seus direitos e condições de acolhimento, designadamente garantindo o acesso a intérprete de um idioma que conheça.162 6.2.6. Formulário de queixa pré-embarque O artigo 25.º do Regulamento Interno do EECIT-L dispõe que “em momento anterior ao em- barque (num período nunca inferior a duas horas) é obrigatoriamente apresentado formulário ao cidadão estrangeiro, no qual o mesmo se pronuncie se foi objeto de algum tratamento atentatório da sua integridade física ou psicológica”. O MNP assinalou que deve ser garantida a compreensão do texto deste formulário pelo signatário, através do recurso a tradução escrita ou oral, por intérprete. 6.2.7. Rastreio de pessoas em situação de especial vulnerabilidade O MNP conversou com pessoas detidas que referiram não lhes ter sido colocada qualquer questão, na entrevista inicial ou posteriormente, relativamente a vulnerabilidades de que pudessem ser alvo. A título exemplificativo, os agentes do SEF, tendo detido uma cidadã menor não acompanhada, não questionaram se experienciou qualquer situação de tráfico, abuso ou violência. O MNP alerta para a extrema importância da identificação de situações de especial vulnerabilidade, desde o primeiro contacto na zona de fronteira. 161 A título exemplificativo, um dos cidadãos estrangeiros instalados no EECIT-L em março, cuja língua materna era Tâmil, não falava português e apresentava um domínio do inglês manifestamente insuficiente para que o MNP conseguisse estabelecer com ele um diálogo esclarecido. O MNP esteve também com uma cidadã romena, menor de idade, com quem o SEF comunicou sempre em castelhano, apesar de o domínio deste idioma pela menor ser bastante elementar, tendo-se a mesma queixado ao MNP de lhe terem sido apresentados documentos a assinar sem que os compreendesse e sem que lhe tivesse sido dado acesso a um intérprete. Um dos documentos assinados pela menor terá sido o da informação quanto ao direito a representação por advogado. De facto, em conversa com o MNP, a menor demonstrou desconhecer a garantia desse direito, tendo inclusivamente recorrido a advogado particular. 162 Este dever de informação por parte do SEF mantém-se ainda que a pessoa detida, por exemplo ao abrigo de um processo de afastamento, tenha tido ou venha a ter contacto com um magistrado judicial ou um mandatário. 93 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 6.2.8. Cuidados de saúde Os cuidados de saúde são insuficientes e não cumprem o estabelecido regulamentarmente quanto à avaliação clínica inicial e à saúde mental.163 O MNP recomendou que, independentemente de solicitação ou queixa, e mediante consentimento da pessoa detida, haja sempre lugar à sua avaliação clínica por profissional de saúde no momento do ingresso 164. Recomendou ainda que ficasse assegurada a possibilidade de as pessoas detidas terem acesso a apoio psicológico profissional, ao longo da detenção.165 6.3. O EECIT do Aeroporto do Porto No ano de 2022, foi realizada uma visita ao EECIT-P, que ainda se encontrava encerrado. 6.3.1. Condições materiais Segundo informação prestada, estavam ainda em curso obras nas instalações, sob orientações da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), que definiu as condições materiais necessárias à abertura do espaço e que ainda não tinham sido cumpridas.166 Precisamente por isso, as instalações não estavam em funcionamento, tendo apenas alojado, excecionalmente, e mediante aprovação da Direção Nacional do SEF, dois cidadãos que alegadamente apresentavam circunstâncias excecionais.167 Apesar das explicações prestadas, o MNP não pode deixar de manifestar a sua apreensão pelo uso do EECIT-P antes da conclusão de trabalhos que visam, precisamente, a melhoria das condições materiais do espaço e a sua adaptação a parâmetros internacionalmente reconhecidos. O MNP vê também com preocupação a demora na finalização das obras, especialmente depois de verificar que, no mês de dezembro, o EECIT-L e a UHSA estiveram lotados. 163 Artigos 11.º, n.º 1, 2 e 3 do Regulamento Geral do CIT e dos EECIT. 164 Conforme determinado pelo Regulamento Geral do CIT e EECIT, no artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2. 165 Obrigação prevista no artigo 11.º n.º 3 do Regulamento Geral do CIT e dos EECIT. 166 Quanto ao incumprimento das condições definidas pela IGAI, o MNP foi informado de que (i) o quarto familiar não garante a separação dos demais quartos, (ii) não existe um quarto de isolamento na zona masculina, (iii) não foram colocados botões de assistência à entrada de cada ala e na zona dos dormitórios, (iv) as portas de entrada nas alas não foram substituídas por portas de segurança e (v) não existe ainda uma sala ou espaço de visitas, entre outros aspetos. 167 O MNP consultou o livro de registos de pessoas detidas e confirmou que apenas essas duas situações estavam registadas. De acordo com o descrito, em dezembro de 2021 terá ficado alojado no EECIT-P um cidadão iraniano a quem, na noite de Natal, a Cruz Vermelha não terá tido capa- cidade de facultar um teste PCR à COVID-19. A segunda situação excecional terá ocorrido em abril de 2022, data em que uma senhora albanesa e o respetivo filho terão ficado alojados no EECIT-P, por razões de maior comodidade do menor e de privacidade familiar. 94 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6.3.2. Pernoita em zona internacional O MNP foi informado de que, estando o EECIT-P encerrado, os cidadãos com recusa de entrada são instalados na UHSA ou noutro EECIT, exceto nos casos em que seja possível assegurar o seu breve reembarque. Nestas situações, são sempre garantidos cobertores, refeições e a possibilidade de o cidadão tomar banho ou fumar. O MNP tomou conhecimento de que, frequentemente, os cidadãos pernoitam na zona internacional do aeroporto do Porto enquanto aguardam reembarque, sendo- -lhes facultado um colchão para o efeito. A este respeito, o MNP relembra que o espaço próprio para “instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam reembarque” é um EECIT.168 No mesmo sentido, os Regulamentos Internos, tanto do EECIT-L como do EECIT-F, preveem que estes espaços se destinam a acolher cidadão estrangeiro com recusa de entrada “cujo reembarque não seja possível ser concretizado no próprio dia”.169 Isto precisamente por se entender que a zona internacional de um aeroporto não garante condições dignas para passar a noite. Assim, o MNP entende que a pernoita de qualquer cidadão estrangeiro com recusa de entrada deve ser garantida na UHSA ou num EECIT em funcionamento. 6.3.3. Assistência jurídica No ano de 2022, registaram-se 93 recusas de entrada no EECIT-P, tendo 87 desses cidadãos estrangeiros (94%) prescindido do direito a assistência jurídica. Esta renúncia é materializada num formulário-tipo, para seleção em cruz e assinatura. De forma a salvaguardar a compreensão do signatário, o MNP reitera que o texto do formulário deve estar escrito em idioma que a pessoa detida entenda ou ser traduzido por intérprete. 6.3.4. Formulário de queixa pré-embarque O MNP constatou que não é seguida a boa prática (já implementada no EECIT-L) de entrega ao cidadão estrangeiro de um formulário de avaliação, no âmbito do qual este pode declarar se foi alvo de tratamentos degradantes, prática que deve ser estendida a todos os EECIT. 168 Artigo 3.º, n.º 1, alínea bb) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, doravante Lei de Estrangeiros. 169 Artigo 2.º do Regulamento Interno do EECIT-L. O ECCIT-P, não estando em funcionamento, não dispõe ainda de um Regulamento Interno aprovado. 95 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 6.4. Unidade Habitacional de Santo António (UHSA) Em 2022, o MNP visitou duas vezes a UHSA, no Porto, o único centro de detenção do país destinado a pessoas estrangeiras que aguardem a execução de uma medida de afastamento do território nacional ou de uma pena acessória de expulsão. As condições materiais das instalações são, em termos gerais, adequadas, assinalando-se a existência de espaços exteriores e a presença regular de profissionais e voluntários de entidades externas, como a JRS, Organização Internacional para as Migrações (OIM) e os Médicos do Mundo, instituições cujo apoio o MNP considera constituir um importante contributo para uma privação da liberdade condigna. O MNP não recebeu qualquer queixa de maus-tratos. Pelo contrário, as pessoas detidas manifestaram satisfação pela forma “humana e respeitosa” como são tratadas por todos os profissionais, referindo-se expressamente ao SEF, à empresa de segurança, à JRS, à OIM e ao corpo clínico. 6.4.1. Condições materiais Permanecem por solucionar várias questões anteriormente identificadas pelo MNP, como a falta de botões de emergência nos quartos-cela 170, a ausência de rede Wi-Fi e a necessidade de aumento do tamanho das camas 171. Relativamente ao acolhimento de famílias, o MNP assinalou, em 2020, que o quarto de família da UHSA não permitia a o acompanhamento de menor pelo pai, mas apenas pela mãe. Em 2022, o SEF informou o MNP de que as famílias deixaram de ser instaladas na UHSA, sendo encaminhadas para o EECIT-L. 6.4.2. Atividades recreativas e ocupacionais A Coordenação da UHSA manifestou-se preocupada com o que considera ser um decréscimo significativo de atividades recreativas e ocupacionais, evidenciado num inquérito realizado pela OIM junto da população ali instalada. O MNP recomenda que a coordenação da UHSA e o SEF adotem medidas para reforço das atividades ocupacionais, designadamente através da celebração de novos protocolos com entidades parceiras da sociedade civil ou da interpelação ao cumprimento dos protocolos já existentes. 170 O MNP tem vindo a recomendar, reiteradamente, a sua instalação urgente, desde fevereiro de 2020. 171 O MNP tem vindo a assinalar, desde 2018, que o comprimento das camas – entre 1,80 a 1,85 cm – não se adequa a parte da população detida. 96 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6.4.3. A colocação em quarto-cela O MNP tem vindo a manifestar a sua apreensão pelo facto de a decisão de colocação e permanência em quarto-cela 172 ter lugar sem a existência de um procedimento escrito, que garanta o exercício do contraditório e o direito a uma decisão fundamentada e suscetível de impugnação. Estas considerações ganham maior peso em situações de permanência em quarto-cela para além do limite máximo de cinco dias. Durante a visita de maio de 2022 à UHSA, o MNP voltou a abordar este assunto e a solicitar documentação quanto ao caso de um cidadão que permaneceu 21 dias em quarto-cela. Os documentos facultados evidenciaram o incumprimento do Regulamento Interno da UHSA e a incorreção de algumas informações prestadas. Em primeiro lugar, a coordenação da UHSA sempre reiterou que a colocação em quarto-cela não havia constituído uma medida disciplinar173, mas sim uma medida de segurança, o que legitimaria que o prazo máximo de cinco dias tivesse sido prolongado.174 Sustentou ainda que o cidadão estrangeiro tinha sido ouvido e que a sua permanência em quarto-cela por 21 dias tinha sido proposta à Direção Nacional do SEF, que a havia autorizado mediante despacho. Contudo, o MNP verificou que (i) a colocação em quarto-cela foi expressamente enquadrada e aplicada como medida disciplinar, (ii) a audição do cidadão estrangeiro só ocorreu 12 dias depois da aplicação da medida, (iii) a proposta de prolongamento foi enviada à Direção Nacional decorridos 17 dias de colocação em quarto-cela175 e (iv) não foi sequer aprovada por despacho da Direção Nacional. Perante o exposto, o MNP expressou grande preocupação sobre os procedimentos seguidos na colocação em quarto-cela e assinalou os riscos que daí podem resultar para o adequado tratamento de pessoas estrangeiras detidas. Sublinhou ainda o dever de colaboração devido pelas entidades visadas, designadamente quanto ao rigor da informação prestada. 172 Quarto no qual, ao contrário do sucede nos restantes quartos da UHSA, o cidadão estrangeiro fica trancado. 173 Nos termos do artigo 19.º n.º 2 do Regulamento Interno da UHSA, referente a medidas disciplinares, “a sanção implica a colocação do cidadão estrangeiro em quarto cela por um período que poderá ir de 1 dia a um máximo de 5 dias”. 174 O artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento Interno da UHSA prevê, quanto a medidas de segurança, que, em situações especiais, o tempo de perma- nência em quarto-cela poderá ser prolongado, “através de proposta fundamentada pelo/a responsável do CIT, sujeita a despacho de autorização por parte da direção nacional do SEF”. 175 Esta proposta de prolongamento foi enviada na sequência de um pedido de esclarecimentos apresentado pela Provedoria de Justiça quanto ao caso. 97 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 6.4.4. Detenção de cidadão estrangeiro em estabelecimento policial Em dezembro de 2022, o MNP visitou a área de detenção da PSP da Bela Vista, no Porto, deparando- -se com um cidadão estrangeiro que ali havia sido conduzido pelo SEF, no âmbito de um processo de afastamento e na sequência de mandado judicial emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para condução “a Centro de Instalação Temporária”. Os agentes da PSP não tinham conhecimento da especificidade do caso, nem do seu enquadramento jurídico, encarando a situação como uma detenção ao abrigo do Código de Processo Penal. O MNP deslocou-se de imediato às instalações da UHSA – local para onde o cidadão estrangeiro deveria ter sido encaminhado – e foi informado de que a utilização da zona de detenção policial resultou da circunstância de se encontrar esgotada a lotação da UHSA e do EECIT-L. O MNP assinalou que a detenção de cidadão estrangeiro ao abrigo de processo de afastamento só pode ocorrer em CIT ou EECIT, uma vez que estes são os únicos locais previstos para o efeito nas disposições da Lei de Estrangeiros que regulam esta matéria 176 e que não preveem, nem a título excecional, a colocação em estabelecimento policial ou prisional.177 O MNP manifestou profunda apreensão pelo sucedido e alertou para a gravidade da detenção de pessoas estrangeiras com processos de afastamento em celas policiais, onde as condições materiais, o nível de restrição de movimentos e os apoios são muito distintos dos existentes num CIT ou EECIT. Concretamente, o cidadão estrangeiro privado de liberdade na zona de detenção da esquadra da Bela Vista viu-se impedido de contactar a sua família, de tomar banho, de gozar de períodos a céu aberto e de aceder a consulta jurídica, a apoio médico e psicológico e a intérprete. Apesar de a situação ter sido regularizada durante a tarde do dia da visita, com o encaminhamento do cidadão estrangeiro para a UHSA, o MNP recomendou que nenhum cidadão estrangeiro detido no âmbito de um processo de afastamento fosse instalado em estabelecimento policial. 176 A este respeito, vide artigo 142.º (referente às medidas de coação aplicáveis), artigo 146.º (sobre os trâmites da decisão de afastamento coercivo) e artigo 146.º-A (sobre as condições de detenção). 177 É certo que a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, estabelece, a título excecional, a possibilidade de alojamento em estabelecimento prisional. Contudo, o legislador nacional, ao aditar o artigo 146.º-A à Lei de Estrangeiros – que transpõe a Diretiva – tomou a opção clara de não admitir a possibilidade, ainda que excecional, de recorrer a estabelecimento prisional, policial, ou outro local que não um centro especializado para migrantes detidos ao abrigo de processo de afastamento. 98 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 6.5. Conclusão e desafios A apreciação global do MNP sobre CIT e EECIT é particularmente dicotómica. Se, por um lado, em 2022, os relatos sobre a qualidade das relações interpessoais entre todos os profissionais e os cidadãos estrangeiros foram bastante positivos, por outro lado, o MNP identificou casos individuais preocupantes, como a instalação de um cidadão estrangeiro em zona de detenção policial e a colocação de um cidadão estrangeiro em quarto-cela, na UHSA, em desrespeito das normas aplicáveis. A nível sistémico – e para além de continuarem por cumprir condições materiais e direitos consagrados nos respetivos regulamentos – a capacidade de alojamento de cidadãos estrangeiros manteve-se inferior à existente até à pandemia. Esta circunstância, aliada à retoma da normalidade do tráfego aéreo e à sobrelotação ocasional da UHSA e do EECIT-L, reforça a pertinência de aumentar a atual capacidade de alojamento e de fomentar a aplicação de medidas alternativas à detenção administrativa de cidadãos estrangeiros. No que toca a desenvolvimentos futuros, em dezembro de 2022, a Comissão Europeia aprovou o programa de Portugal para receção e execução do Fundo para o Asilo, Integração e Migração no período 2021-2027.178 Este programa refere a criação de dois novos CIT, um em Alcoutim e outro em Elvas, financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência 179 e estabelece como propósito “incrementar a capacidade de detenção” através da construção de quatro CIT e EECIT no Funchal, Ponta Delgada, Sintra e Lisboa. O programa prevê também o aumento da adoção de medidas alternativas à detenção.180 A este respeito deve ter-se em conta que, em agosto de 2019, Portugal foi um dos primeiros países a adotar um Plano Nacional de Implementação do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, cujo objetivo 13 prevê que o Estado Português deve “recorrer à detenção de migrantes apenas como medida de último recurso e trabalhar no sentido de encontrar medidas alternativas”. No mesmo sentido, já em 2010, o Conselho da Europa entendeu existir um uso excessivo da detenção, encarada como primeira resposta e meio dissuasor, tendo alertado para o risco de os Estados considerarem a construção de mais centros como a solução para a sobrelotação, acabando por ocupá-los, de forma a justificar os custos incorridos na sua criação.181 178 Programa Nacional do Fundo para o Asilo, Integração e Migração 2021-2027 FAMI, aprovado por Decisão de Execução da Comissão Europeia de 8/12/2022 e consultável aqui. 179 O Plano de Atividades do SEF, para 2021, também faz referência à utilização do PRR para financiar o aumento da capacidade de infraestruturas de acolhimento e instalação de cidadãos estrangeiros (vide. página 26, consultável em https://www.sef.pt/pt/Documents/Plano%20Actividades%20 2021_VFINAL_25nov.pdf). 180 Programa Nacional do FAMI 2021-2027, página 27. 181 “Overcrowding in detention centres is a serious problem. As the number of detainees exceeds the capacity of detention centres, states are building more and bigger centres. However, if they build more centres, they fill more centres, often to justify the expenditure. Yet this does not ne- cessarily translate into better conditions for the persons detained. Furthermore, alternative facilities, which are inappropriate for detaining asylum seekers and irregular migrants belonging to this group, such as police stations, prisons, disused army barracks, hotels, mobile containers, etc., are also being used in order to detain growing numbers of persons. Whilst it is universally accepted that detention must be used only as a last resort, it is increasingly used as a first response and also as a deterrent. This results in mass and needless detention. The Parliamentary Assembly is con- cerned by this excessive use of detention” – excerto da Resolução n.º 1707 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre detenção de requerentes de asilo e migrantes irregulares, consultável em https://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=17813&lang=en 99 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Por último, cumpre salientar a alteração à Lei de Estrangeiros, operada através da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, designadamente ao artigo 142.º, relativo às medidas de coação. Segundo este artigo, a manutenção de um cidadão estrangeiro em CIT apenas deve ocorrer quando exista risco de fuga, devendo este ser aferido em função dos critérios estabelecidos naquela norma. Nos termos do n.º 3 aditado ao referido artigo, a aferição do risco de fuga deve atender "à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de este se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono”. Para este efeito, relevam os casos em que (i) se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, (ii) inexistam quaisquer laços familiares no país, (iii) existam dúvidas sobre a sua identidade ou (iv) sejam conhecidos atos preparatórios de fuga. O MNP saúda a concretização destes critérios e salienta que a aferição dos mesmos deve ser expressamente referida na instrução de processos de expulsão, assim se evitando que o “perigo de fuga” funcione como uma cláusula aberta para aplicação de medidas privativas de liberdade.182 182 Foi, aliás, tida em consideração no processo legislativo a intenção de evitar que o perigo de fuga pudesse “funcionar como cláusula aberta para a inclusão de qualquer justificação para aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, o que contrariaria os princípios da ne- cessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação daquelas medidas” (cfr. Proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 19/XV/1, consultável em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a- 793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c32526d- 4d7a4e684d444d324c57557a5a446b744e4459324f4330355954417a4c574e6d4f575268597a426b4e7a63334e7935775a47593d&fich=df33a036-e- 3d9-4668-9a03-cf9dac0d7777.pdf&Inline=true). 100 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS FORÇAS DE SEGURANÇA 7 101 FORÇAS DE SEGURANÇA 7. FORÇAS DE SEGURANÇA 7.1. Considerações gerais Tendo o MNP privilegiado a monitorização da privação da liberdade com duração mais prolongada durante a crise pandémica, em 2022 aprofundou a sua atuação junto das forças de segurança, designadamente da Polícia de Segurança Pública (PSP). Por um lado, o MNP procurou ir ao encontro da preocupação amplamente sinalizada pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes no sentido da necessidade de garantir a proteção de pessoas detidas contra maus-tratos praticados por agentes das forças de segurança.183 Por outro lado, o MNP também pretendeu refletir na sua atividade a circunstância de a Lei de Política Criminal para o Biénio de 2020-2022 184 ter definido os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade como sendo de prevenção e investigação prioritárias. Na sequência das visitas efetuadas a comandos, esquadras e outras unidades da PSP, o MNP publicou o Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública 185, no qual se baseia o presente capítulo. 7.2. Condições Materiais A maioria dos espaços de detenção visitados pelo MNP cumpria globalmente as condições estabelecidas no Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial (RCMDEP) 186 no que diz respeito à disposição interior das celas, ao alojamento e à alimentação. 183 Relatório disponível em https://rm.coe.int/1680a05953. Nos termos da página 4 do sumário executivo do referido relatório: “A considerable number of allegations were again received from detained persons of ill-treatment at the time of apprehension, as well as during time spent in a police station. The alleged ill-treatment consisted primarily of slaps, punches and kicks to the body and/or head as well as, on occasion, the use of batons or sticks. Allegations were also received of verbal insults and excessively tight handcuffing. (…) The findings of the CPT’s delegation appear to indicate that the infliction of ill-treatment, particularly on persons of African descent and foreign nationals, is not infrequent. The Portuguese authorities must recognize that the existence of ill-treatment by police officers is a fact, and that it is not the result of a few rogue officers.” 184 Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. 185 Relatório Temático disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relatório%20Temático%20sobre%20a%20PSP.pdf 186 Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5863/2015 da Ministra da Administração Interna, de 26 de maio de 2015. 103 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Não obstante, as celas do Comando Distrital de Setúbal não reuniam as condições necessárias a uma detenção digna e segura: além do seu estado globalmente envelhecido, possuíam, em vez de janela, uma chapa metálica perfurada sobre a porta, sem fecho nem vidro – o que impedia a iluminação natural sem garantir isolamento contra o frio – e não dispunham de botão de emergência, circunstância agravada pela inexistência de uma vigilância constante na zona de detenção.187 O MNP assinalou que não devem ser utilizadas as celas de detenção que não preencham as condições regulamentares de habitabilidade. O MNP presenciou ainda situações em que os detidos tinham sido instalados em celas com condições deficitárias – janelas partidas, falta de luminosidade ou torneiras avariadas – apesar de estarem disponíveis outros alojamentos com melhores condições, conforme verificado na Esquadra de Almada, na área de detenção temporária da Bela Vista e na Esquadra de Casal de Cambra. Nestas situações, o MNP recomendou que a distribuição das pessoas detidas pelas celas fosse feita de forma zelosa, tendo em consideração o bem-estar das pessoas detidas. 7.2.1. Sistema de videovigilância e equipamento de alarme A inexistência de um sistema de videovigilância foi transversal a praticamente todos os locais visitados. Nos raros casos em que a unidade policial dispunha de um sistema CCTV, o mesmo encontrava-se avariado ou não garantia a cobertura completa de todos os espaços comuns, como sucedeu no COMETLIS, na área de detenção temporária da Bela Vista ou na esquadra de Corroios. Segundo informação prestada na maioria das esquadras, a instalação de um sistema CCTV já teria sido solicitada à Direção Nacional da PSP, mas o investimento continuava por realizar. Por considerar que constitui uma garantia fundamental ao tratamento adequado de pessoas detidas e, bem assim, à prevenção de alegações infundadas contra elementos das forças policiais, o MNP recomendou a instalação em todas as instalações policiais de um sistema de videovigilância capaz de registar todo o circuito percorrido pelas pessoas detidas, excetuando o interior das celas. Também recomendou que não fossem utilizadas as celas sem equipamento de alarme, uma vez que a possibilidade de o detido chamar um elemento vigilante, em caso de necessidade, é também uma garantia fundamental à prevenção de situações de risco.188 187 Em incumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 9, do RCMDEP. 188 Cfr. artigo 4.º, n.º 9, do RCMDEP. 104 FORÇAS DE SEGURANÇA 7.2.2. Direito da pessoa detida à privacidade Em algumas esquadras as pessoas detidas aguardavam a elaboração do expediente – ou até o seu transporte posterior para uma zona de detenção – na secção da entrada da esquadra, que servia simultaneamente para atendimento do público, não estando assim garantidas as condições de privacidade devidas a um cidadão detido.189 O MNP encontrou também celas de ocupação dupla cujas camas contíguas não respeitavam a distância mínima regulamentar de um metro,190 designadamente no Comando Distrital de Setúbal e na área de detenção temporária da Bela Vista, situações atentatórias da privacidade e dignidade das pessoas detidas que foram devidamente sinalizadas. 7.2.3. Inexistência de espaço de permanência a céu aberto Por regra, não existe nas zonas de detenção um espaço destinado ao gozo de períodos de permanência a céu aberto pelas pessoas detidas, o que, sobretudo no caso de detenções que se prolonguem por mais de 24 horas, pode ter um impacto negativo na saúde mental dos detidos. Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal, o detido deve ser presente a autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas. No entanto, de acordo com relatos recebidos de elementos policiais, se houver decisão judicial nesse sentido, o detido pode permanecer no espaço de detenção para além desse período, enquanto durar o seu interrogatório, situação que, sendo rara, pode chegar a atingir três ou quatro dias. Sem encontrar fundamentos bastantes para que seja atribuído um tratamento menos dignificante a uma pessoa detida do que aquele que é garantido a uma pessoa reclusa, o MNP recomendou que fosse garantido aos detidos um período mínimo de permanência a céu aberto nunca inferior a uma hora por dia.191 189 Simultaneamente, tratando-se a elaboração do expediente de um procedimento que comporta um potencial risco de tensão, o MNP entende que o local destinado a esse fim deve ser coberto por um sistema de videovigilância, assim se garantindo a segurança da pessoa detida e a trans- parência do processo de detenção. 190 Cfr. artigo 4.º, n.º 2 e n.º 5, do RCMDEP. 191 Analogamente ao previsto no artigo 51.º do CEPMPL. 105 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 7.3. Procedimentos de detenção 7.3.1. Lesões e cuidados de saúde O Boletim Individual de Detido (BID) deve conter o registo de todas as circunstâncias e medidas relativas à pessoa detida, designadamente marcas de ferimentos e incidentes ocorridos durante a detenção, como sejam as assistências médicas.192 Os procedimentos para prestação de cuidados de saúde a detidos foram descritos de forma uniforme em todos os locais visitados pelo MNP: o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) deve ser chamado ao local sempre que uma pessoa detida apresente uma lesão, ainda que sem aparente gravidade ou sangramento, ou alegue estar lesionada, mesmo que tal não seja visível. Nestas situações, a equipa do INEM presta os cuidados de saúde necessários na própria zona de detenção ou, sendo necessário, conduz a pessoa ao hospital, hipótese em que esta é acompanhada por agentes da PSP que asseguram a sua vigilância. 7.3.1.1. Registo de cuidados médicos Em regra, não existe nas esquadras uma forma de identificar rapidamente os processos de detenção em que foram solicitados cuidados de saúde para a pessoa detida, lacuna já identificada pelo CPT na sequência da sua visita em 2019.193, 194 Acompanhando a posição do CPT, o MNP recomendou a existência, em cada esquadra, de um registo com a listagem da prestação de cuidados de saúde a detidos e informação discriminada sobre (i) a data e hora em que o detido foi examinado, (ii) o nome do hospital ou serviço que prestou esses cuidados e (iii) a identificação do número de processo ou expediente. Na falta de um registo centralizado, o MNP consultou uma amostra de expedientes de detenção, para analisar, casuisticamente, o nível de registo dos cuidados de saúde prestados. Assim, sendo efetuado um curativo no local pelo INEM ou por corpo de bombeiros, fica registada no expediente (no auto de detenção ou num aditamento) a identificação do serviço ativado e dos técnicos presentes. Não são, no entanto, indicados os cuidados prestados nem fica registado o número de identificação da ocorrência. Já em caso de assistência hospitalar é gerado pelo médico um episódio de urgência, tendo 192 Cfr. artigo 17.º do RCMDEP. 193 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “There was still no register in the police stations visited of persons who had been taken to hospital for treatment; such a register should contain information such as the date and time the detained person was examined, the name of the hospital or health care service providing the treatment and a reference to the detention/ criminal file (the name of the person would not need to be recorded).” 194 A rápida identificação destas situações apenas foi possível na Esquadra de Almada, onde se mantém em utilização o antigo modelo do Livro de Registos de Detenções, que contém colunas informativas sobre a existência ou não de assistência médica (e quando ocorreu), os contactos com o exterior e a alimentação. 106 FORÇAS DE SEGURANÇA o MNP verificado que as esquadras seguem procedimentos distintos quanto ao registo deste episódio: no COMETLIS foi referido que uma cópia do episódio de urgência é facultada também aos agentes policiais, que a submetem no expediente da detenção; noutros locais, como é o caso da Esquadra de Casal de Cambra, essa cópia será entregue apenas ao detido, não tendo os agentes policiais acesso à informação. Salvaguardando o sigilo médico, o MNP recomendou que a prestação de cuidados de saúde a pessoa detida, no local de detenção ou em contexto hospitalar, ficasse sempre indicada no BID através do número de identificação da ocorrência ou do episódio de urgência. 7.3.1.2. Registo fotográfico de lesões Geralmente não é realizado o registo fotográfico de lesões dos detidos, sendo com frequência apresentada como justificação a inexistência de meios para esse fim. Contudo, o MNP observou registos fotográficos de armas ou estupefacientes apreendidos e também de lesões de agentes policiais que referiram recorrer aos seus telemóveis pessoais para o efeito, prática que não é institucionalmente adequada e que conduz a situações de indesejável discricionariedade, devendo ser resolvida através da distribuição de equipamento fotográfico às unidades policiais. Além da falta de equipamento, o MNP dialogou com agentes policiais que desvalorizaram a utilidade do registo fotográfico por considerarem que o interesse instrutório será sempre satisfeito por perícia do Instituto de Medicina Legal, a realizar no prazo de três dias após apresentação de queixa pelo detido.195 O MNP rejeita esta posição, desde logo porque tanto a referida queixa – caso venha a ser apresentada pela pessoa detida – como a realização da perícia poderão ocorrer num momento em que as lesões já não sejam detetáveis. 7.3.1.3. Entrega de documentação médica à pessoa detida O MNP verificou que nem sempre é facultada à pessoa detida uma cópia da documentação referente a cuidados médicos prestados durante a detenção, omissão que também tinha sido identificada pelo CPT.196 Por um lado, os agentes policiais referiram que, havendo uma deslocação do detido ao hospital, lhe é entregue pelo médico uma cópia do respetivo episódio de urgência. Já relativamente a cuidados de saúde prestados pelo INEM, o MNP constatou que não é facultada à pessoa detida uma cópia da ficha de identificação da ocorrência, onde são descritas as intervenções realizadas no local. O MNP reiterou a necessidade de adotar procedimentos que garantam a entrega à pessoa detida de uma cópia de toda a documentação médica que lhe diga respeito. 195 Esta argumentação foi apresentada ao MNP por ocasião da visita ao Comando Distrital de Setúbal. 196 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “Additionally, detained persons were not provided with a copy of the medical information from the hospital or doctor’s consultation. The CPT recommends (…) that a copy of any medical documentation should be made available to the detained person.” 107 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 7.4. Alegações de maus-tratos 7.4.1. Recolha de alegações O expediente da detenção – designadamente o respetivo auto, que contém uma descrição da ocorrência – é, em regra, elaborado pelo próprio agente detentor. Por razões de prevenção e imparcialidade, o MNP considera relevante garantir que a pessoa detida tenha oportunidade de relatar, perante um agente terceiro e em condições de privacidade, eventuais maus-tratos a que tenha sido submetida durante a detenção. Incumbindo ao graduado de serviço o conhecimento e supervisão das detenções realizadas na sua esquadra, o MNP entende que este deverá conversar em privado com a pessoa detida e assegurar que as alegações de maus-tratos são vertidas no expediente, assim se prevenindo os riscos inerentes a um procedimento em que o agente detentor é relator em causa própria. 7.4.2. Tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos Na sequência da visita realizada em 2019, o CPT alertou o Governo Português para a urgência de existir um entendimento inequívoco de que a culpabilidade pela prática de maus-tratos se estende, além dos perpetradores, a qualquer agente de autoridade que tendo, ou devendo ter, conhecimento desses maus-tratos, não os impeça ou denuncie.197 O MNP procurou averiguar, em cada visita, qual o tratamento dado a hipotéticas alegações de detidos relativamente a maus-tratos perpetrados durante a detenção e a maioria das respostas dos agentes policiais foi no sentido de que “o detido se quiser pode apresentar queixa depois”, “a pessoa detida é sempre informada do direito de apresentar queixa e de que, não o fazendo, não será promovida a investigação dos factos alegados” e “não é efetuada comunicação autónoma ao Ministério Público. O delegado que receba o expediente terá sempre conhecimento. Para além do mais, a pessoa detida tem sempre a possibilidade de transmitir ao tribunal a ocorrência ou apresentar queixa depois”. 197 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §23: “There must be a clear understan- ding that culpability for ill-treatment extends beyond the actual perpetrators to anyone who knows, or should know, that ill-treatment is occur- ring/has occurred and fails to prevent or report it (…) This implies the development of a clear reporting line to a distinct authority outside of the po- lice unit concerned as well as a legal framework for the protection of individuals who disclose information on ill-treatment and other malpractice.” 108 FORÇAS DE SEGURANÇA Destes diálogos resultou claro não existir uma consciência inequívoca e generalizada de que impende sobre as entidades policiais um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento198, tanto os de natureza pública, como os natureza semi-pública ou particular.199, 200 Adicionalmente, a lei prevê que os órgãos de polícia criminal devem transmitir ao Ministério Público, no mais curto prazo,201 qualquer notícia de crime de que tenham conhecimento, inclusivamente se manifestamente infundada.202 Assim, quando um elemento policial tiver conhecimento da eventual prática de maus-tratos, seja através de alegações da pessoa detida ou de outras evidências, não basta que preste informação ao detido acerca da possibilidade de apresentação de queixa. Na verdade, ainda que o ofendido indique que não pretende apresentar queixa, esta declaração não isenta o agente policial do dever de denúncia ao Ministério Público, dever esse que se mantém mesmo perante uma alegação que pareça improcedente ou injustificada. Por outro lado, a par da eventual responsabilidade penal, a alegação de maus-tratos por elemento policial tem relevo disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto Disciplinar da PSP.203 Por esse motivo, a notícia de infração disciplinar, ainda que não adquirida por conhecimento próprio, mas sim por participação ou denúncia, deve dar sempre lugar à abertura de processo disciplinar ou a processo de inquérito com vista a decidir sobre a instauração de procedimento disciplinar.204 198 Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 199 Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto”. 200 Neste preciso sentido, e.g., Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 772, § 11; João Conde Correia, in Comen- tário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 722, § 7. 201 Prazo esse que não poderá exceder os 10 dias, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce que a comunicação ao Ministério Público deve ser acompanhada dos meios de prova conhecidos (artigo 243.º, ex vi, artigo 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e/ou da prática de medidas cautelares ou de polícia necessárias e urgentes, nos termos legalmente admitidos (artigo 249.º do Código de Processo Penal). 202 Artigo 248.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 203 Aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. 204 Artigos 61.º, 68.º e 117.º do Estatuto Disciplinar da PSP. 109 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 7.5. Transporte de pessoas detidas 7.5.1. Transporte por agente distinto do agente detentor A Norma de Execução Permanente sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (NEP) determina que “os polícias que efetuarem as detenções, bem como outros com intervenção direta nas mes- mas, não transportam nem se fazem transportar nas mesmas viaturas dos suspeitos detidos”.205 Contudo, o MNP teve conhecimento de situações em que esta regra não foi cumprida devido, segundo as explicações prestadas, à indisponibilidade de viaturas.206 O MNP salienta a importância do cumprimento desta regra, que ao impor o contacto da pessoa detida com agentes policiais distintos, minora o risco de maus-tratos perpetrados por um agente específico e diversifica o leque de elementos policiais aos quais o detido pode reportar, com privacidade, eventuais maus-tratos. 7.5.2. Algemagem O MNP constatou que quando transportados em viaturas policiais, os detidos são sempre algemados com as mãos atrás das costas. Apesar de o procedimento estar previsto na NEP como regra geral,207 o abandono desta prática foi expressamente recomendado pelo CPT208 por comportar um potencial de sofrimento desnecessário para a pessoa detida e um risco de lesões em caso de acidente, posição que o MNP acompanha.209 O MNP recebeu relatos de agentes policiais que manifestaram a sua preocupação relativamente ao facto de alguns veículos policiais não cumprirem os requisitos de segurança desejáveis para o transporte de detidos. É o caso dos vulgarmente designados “carros patrulha” que não são viaturas celulares e por isso não dispõem de um compartimento traseiro fechado que impeça o contacto entre os detidos e os agentes condutores. Por conseguinte, quando o transporte é realizado em veículos não celulares, o recurso à algemagem funcionará como uma garantia de segurança, impedindo que 205 Regra 3, alínea n), § 4, do Capítulo 2 da NEP. 206 Esta justificação foi apresentada ao MNP nas esquadras de Almada e de Cedofeita. 207 No Capítulo 2, ponto 3 da NEP é estabelecido que “a algemagem é obrigatória relativamente a pessoas detidas no momento da concretização da detenção e é mantida quando os detidos são transportados em viaturas policiais, independentemente do crime cometido” (cfr. alínea e), § 1) e ainda que “as mãos dos algemados são obrigatoriamente algemadas atrás das costas, exceto no caso de estes apresentarem lesões, deficiências, condição física, idade avançada ou mobilidade reduzida, que não permitam ou desaconselhem esse procedimento, passando, nestas circunstân- cias, a algemagem a ser efetuada com as mãos à frente do corpo” (cfr. alínea l), §2). 208 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “In addition, in light of many allegations by apprehended persons that their hands had been cuffed behind their backs during transport, the CPT recommends that such a practice should be avoided given the potential to cause unnecessary pain to the person concerned and the risk of injury in the case of accident.” 209 De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “Given the potential for discomfort to the person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back during transportation should be avoided.”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June 2018, página 3, disponível em https://rm.coe.int/16808b631d 110 FORÇAS DE SEGURANÇA a pessoa detida, através de movimentos imprevistos contra o agente condutor, coloque em risco a segurança de todos os ocupantes da viatura. Acompanhando o CPT, o MNP recomendou que o transporte de detidos seja sempre feito em veículo celular, que, dispondo de compartimentos seguros, não comportam risco que justifique algemagem de detidos. 7.6. Reação a pessoa detida não cooperante O MNP verificou não existir um procedimento claro e sistematizado para reagir a detidos que, encontrando-se já nas instalações policiais e algemados, continuem a resistir ou a apresentar comportamentos violentos. Tendo quase todos os elementos policiais revelado desconhecimento acerca dos procedimentos definidos para estas situações,210 o MNP recomendou que fosse dissemi- nada informação acerca da proibição do uso de quaisquer armas ou técnicas de impacto sobre detidos algemados, podendo, em caso de necessidade, optar-se pela restrição dos membros inferiores. Em setembro de 2022, a IGAI emitiu uma recomendação nos termos da qual “a algemagem de cidadãos deve ser efetuada de forma discreta e adequada às finalidades da salvaguarda da integridade física dos elementos das forças e serviços de segurança e da proteção da vida e integridade física das pessoas algemadas, não se mostrando adequado às finalidades supramencionadas proceder à algemagem a mobiliário existente, designadamente em áreas de passagem de instalações policiais”.211 Esta recomendação reflete, aliás, o entendimento do CPT, que relembrou que as pessoas detidas não devem ser algemadas a objetos fixos.212 Contudo, o MNP constatou que a prática de algemagem a mobiliário, designadamente a bancos corridos em zonas de passagem, ainda não foi totalmente suprimida 213 e recomendou a sua abolição. 210 Regra 3, alínea p) do Capítulo 2 da NEP. 211 Recomendação IG – 1/2022, de 28 de setembro, dirigida, entre outras entidades, à Direção Nacional da PSP. 212 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “Further, detained persons should not be handcuffed to fixed objects”. 213 Por exemplo, foi admitido o recurso a esta prática na Esquadra do Calvário e no Comando Distrital de Setúbal foi mencionado que, embora não sendo uma prática corrente, a algemagem a objetos pode acontecer “nas situações em que não esteja disponível um agente para vigiar a pessoa detida”. 111 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 7.7. Direito de pessoa detida à informação Tanto na zona de atendimento ao público como na zona de detenção deve estar afixada informação bem visível sobre os direitos e deveres do detido e do arguido, num painel conforme a modelo padrão.214 Todavia, o MNP constatou que este painel é habitualmente afixado em locais de passagem dos detidos. Por outro lado, a sua leitura é muito dificultada pelo tamanho pequeno e praticamente ininteligível das letras. Mais se verificou que na maioria das esquadras visitadas não existia, e era desconhecido pelos agentes policiais, o folheto informativo em várias línguas com indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida. Em face destas situações, o MNP recomendou a adaptação do modelo de painel informativo a um tamanho de letra legível e o cumprimento do dever de distribuição do folheto informativo em idiomas estrangeiros. 7.8. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos A utilização de arma de fogo e de outros meios coercivos implica a elaboração de um relatório que é posteriormente avaliado pela hierarquia policial. Da consulta de processos internos resultou que o relatório da ocorrência é elaborado pelo agente que recorreu aos meios coercivos e que se torna, assim, relator em causa própria. Muito embora estes relatórios identificassem testemunhas, o MNP não encontrou evidências de que o superior hierárquico responsável pela avaliação do uso do meio coercivo tivesse recolhido os depoimentos das testemunhas indicadas, pelo que recomendou que se procedesse sempre à sua audição. Também se verificou que a fundamentação legal do uso de meios coercivos – quer pelo agente relator, quer pelos superiores hierárquicos – se limitava frequentemente a uma remissão legal genérica, sem mencionar a concreta disposição legal que deu cobertura à atuação. O MNP constatou ainda que o conteúdo dos formulários preenchidos nem sempre era integralmente condizente com o modelo previsto para o efeito, tendo em alguns casos sido omitido o espaço destinado à indicação das “reações físicas do suspeito”. Por fim, o MNP consultou processos que continham uma descrição excessivamente sumária dos factos que conduziram à necessidade de utilização de meios coercivos. 214 Cfr.. artigo 15.º, n.º 1, do RCMDEP. 112 FORÇAS DE SEGURANÇA 7.9. Os registos de detenção O registo documental dos procedimentos de detenção e de todas as circunstâncias e medidas relativas ao detido é, em si mesmo, uma garantia fundamental contra qualquer privação da liberdade arbitrária.215 Deverá ser possível, através da análise documental, seguir o percurso e tratamento da pessoa detida desde o primeiro ao último momento de privação da liberdade. A cada pessoa detida deverá corresponder, portanto, um Boletim Individual de Detido do qual constem, entre outros, a hora, data e causa da detenção, o estado físico e cuidados de saúde prestados, os contactos realizados com familiares e advogado e, bem assim, a data e hora de apresentação a autoridade judiciária ou de libertação.216 A PSP dispõe, a nível nacional, de uma plataforma informática – o Sistema Estratégico de Informação (SEI) – que possibilitou a desmaterialização de expedientes físicos, inclusivamente de documentação relativa a detenções. Porém, esta desmaterialização não substituiu ainda por completo a existência de processos físicos, sobretudo por ser necessária a recolha de assinaturas, tanto da pessoa detida como de agentes policiais, em variados documentos. 7.9.1. O Sistema Estratégico de Informação 7.9.1.1. O campo “Estado Físico” O MNP constatou que o campo do BID referente ao “Estado Físico” é permanentemente editável, sendo, por esse motivo, possível que um agente da PSP credenciado para o efeito altere ou elimine o preenchimento anteriormente realizado por outrem. Nestes casos, o superior hierárquico terá conhecimento (i) de que foi realizada uma alteração e (ii) da identidade do seu autor, mas não será possível reconstituir a versão anteriormente preenchida. Para salvaguarda de uma informação fundamental no tratamento da pessoa detida, o MNP recomendou que o campo “Estado Físico” fosse passível de acrescentos, mas não de eliminações irreversíveis. Em vários BID consultados, o campo “Estado Físico” não se encontrava preenchido, apesar de se tratar de um campo de preenchimento obrigatório e de estar sinalizado como tal no SEI. O MNP verificou ainda que determinados campos efetivamente preenchidos no SEI não constavam da versão impressa do BID assinada pela pessoa detida, discrepância muitas vezes observada em relação ao campo “Estado Físico”. O MNP assinalou que a resolução destas discrepâncias se impunha como prioritária. 215 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 24, §41: “The accurate and full recording of every person arrested and detained at a police station is a fundamental safeguard against any arbitrary deprivation of liberty and of any treatment contrary to Article 3 of the European Convention on Human Rights. The CPT recommends that the PSP hierarchy reiterate the legal obligation on all police officers (…) that every deprivation of liberty must be fully and comprehensively recorded.” 216 Artigo 17.º do RCMDEP. 113 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 7.9.1.2. Conduções coativas a esquadra A condução de um suspeito a uma esquadra para efeitos de identificação obrigatória 217, ainda que seja feita com recurso a meios coercivos – que podem incluir a algemagem – não é enquadrada pelos agentes como uma detenção, ficando registada num auto de notícia, ao contrário do previsto no artigo 2.º do RCMDEP.218 Estas situações comportam um período de custódia policial do suspeito a identificar e podem, por isso, estar associadas a um risco de ocorrência de maus-tratos. Pelo exposto, os casos de identificação obrigatória devem ser enquadrados como detenção e os respetivos registos devem ser facilmente localizáveis, o que nem sempre é o caso. O MNP constatou que o SEI não permite realizar uma pesquisa que liste os autos de notícia referentes a situações que originaram uma condução coativa a esquadra, razão pela qual recomendou a introdução dessa funcionalidade no sistema. 7.9.2. Os registos em formato físico 7.9.2.1. Boletim Individual de Detido O MNP identificou várias irregularidades em formulários que são objeto de preenchimento manual. Em primeiro lugar, os expedientes mostraram-se frequentemente incompletos: além da falta de preenchimento de campos obrigatórios do BID, o MNP consultou processos em que era omisso o próprio BID ou a guia de entrega da pessoa detida. Em segundo lugar, vários dos expedientes consultados tinham em falta a assinatura da pessoa detida, sem que qualquer recusa em assinar tivesse sido comprovada testemunhalmente. Por último, o MNP analisou BID que continham inscrita uma data e hora de “Saída do Detido” apesar de o mesmo se encontrar ainda na respetiva cela, situação relativamente à qual o MNP manifesta particular apreensão, por poderem estar em causa períodos de privação da liberdade não documentados. 217 Cfr.. artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal 218 Nos termos do artigo 2.º do RCMDEP, com a epígrafe “conceito de detenção”, “considera-se detenção, para efeitos deste Regulamento, toda a privação da liberdade por um período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identi- ficação obrigatória”. 114 FORÇAS DE SEGURANÇA 7.9.2.2. Autos de apreensão, depósito ou entrega Com frequência, o MNP encontrou guias de entrega de pessoa detida 219, autos de apreensão 220, autos de depósito e termos de entrega de bens que não estavam assinados por todos os intervenientes necessários ou continham uma assinatura ilegível que inviabilizava a identificação do signatário. Ora, tratando-se de procedimentos que comportam uma restrição da liberdade ou do direito de propriedade das pessoas detidas a identificação dos agentes policiais neles envolvidos é essencial, quer para controlo da legalidade, quer para apuramento dos factos. 7.10. Detenção de pessoas em situação de vulnerabilidade 7.10.1. Detenção de cidadãos estrangeiros com processo de afastamento Durante uma das visitas à zona de detenção temporária da Bela Vista, o MNP deparou-se com a instalação nessa unidade de um cidadão estrangeiro em relação ao qual existia um processo de afastamento e um mandado judicial para condução “a Centro de Instalação Temporária”. Os agentes policiais presentes não tinham conhecimento da especificidade do caso, nem do seu enquadramento jurídico, encarando a situação como uma detenção ao abrigo do Código de Processo Penal. Esta situação, descrita no capítulo 6.4.4., foi pela sua gravidade prontamente levada ao conhecimento do Ministro da Administração Interna. 7.10.2. Detenção de pessoas com anomalia psíquica Na visita realizada ao COMETLIS, foi chamada a atenção do MNP para o facto de os mandados de saúde mental estarem a ser cumpridos sem acompanhamento por médico psiquiatra. Este acompanhamento impor-se-ia, não só por dever de cuidado, atendendo às especificidades médicas em questão, mas também por obrigação legal. Com efeito, a Lei de Saúde Mental dispõe que os referidos mandados são cumpridos pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento com urgência psiquiátrica.221 219 Em algumas das guias de entrega consultadas pelo MNP não era possível identificar o agente policial que declarou a entrega, quer porque a assinatura era ilegível (reduzindo-se, em alguns casos, a um “X”), quer porque não se fazia acompanhar do número profissional do agente. 220 O MNP observou autos de apreensão assinados apenas pelo “responsável”, sem dele constarem as assinaturas do possuidor, do fiador depo- sitário e das testemunhas. 221 Cfr.. artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, (Lei de Saúde Mental). 115 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 116 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 8 117 ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO 8. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL A monitorização dos locais de privação da liberdade, tarefa primordial do MNP, não esgota a sua atividade. Em cumprimento do seu mandato preventivo, o MNP participa em ações de divulgação e sensibilização do público, cooperando também com organismos nacionais, internacionais e instituições congéneres de outros países. No ano de 2022, destaca-se a concretização da parceria com o “His Majesty’s Inspectorate of Prisons” – que desempenha o mandato de mecanismo nacional de prevenção no Reino Unido – e com a Universidade de Oxford, uma iniciativa iniciada em 2019 e que foi interrompida em virtude da pandemia. Em novembro, e no contexto desta parceria, a equipa do MNP recebeu dois elementos do mecanismo de prevenção britânico e uma investigadora da Universidade de Oxford que participaram em visitas ao EECIT-L e ao EP de Torres Novas. Na semana seguinte, foi a vez da equipa do MNP se deslocar ao Reino Unido, onde acompanhou uma visita ao estabelecimento prisional de Garth. 8.1. Atividades de âmbito nacional ■ No dia 24 de fevereiro, o Coordenador do MNP reuniu com o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o objetivo de lhe transmitir o enquadramento do MNP como departamento autónomo da Provedoria de Justiça; ■ A 28 de abril, teve lugar uma reunião entre a equipa do MNP e o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, no âmbito de visita àquele local, tendo sido trocadas impressões acerca dos maiores desafios da PSP relativamente ao tratamento condigno de cidadãos detidos; ■ No dia 11 de maio, a equipa do MNP assistiu à conferência “Prisons Insights – Please, Mind the Gap!”, promovida pela associação RESHAPE e pelo Instituto Miguel Galvão Teles, que decorreu na Fundação Calouste Gulbenkian; ■ A 29 de setembro, o Coordenador do MNP participou no Workshop da OIM sobre “Alternativas à Detenção Administrativa”, tendo feito uma comunicação na abertura do evento; ■ A 15 de setembro, o Coordenador do MNP tomou parte nas Jornadas Europeias de Acesso ao Direito, organizadas pela Ordem dos Advogados, e, entre outros temas, abordou a questão na perspetiva das pessoas em contextos de privação da liberdade; ■ No dia 20 de outubro, o Coordenador do MNP reuniu com o novo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para apresentação de cumprimentos e diálogo acerca da atuação do MNP e do seu relacionamento com a DGRSP. 119 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 8.2. Atividades de âmbito internacional ■ No dia 14 de abril, teve lugar uma reunião virtual entre a equipa do MNP e membros do CPT, a respeito da preparação da visita periódica deste último a Portugal; ■ A 28 de maio, a equipa do MNP recebeu nas instalações da Provedoria de Justiça a delegação do CPT, que iniciava a sua visita a Portugal, para troca de impressões acerca dos principais desafios no país, em matéria de detenção e reclusão; ■ No dia 2 de junho, um elemento da equipa do MNP assistiu, em Cascais, à conferência internacional organizada pela “Children of Prisoners Europe”, uma rede pan-europeia dedicada à garantia dos direitos das crianças com pais presos; ■ Nos dias 24 e 25 de agosto, um elemento da equipa do MNP participou no Workshop “Monitoring the use of force and law enforcement in the criminal justice system”, a convite da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e da Associação para Prevenção da Tortura, que decorreu em Varsóvia; ■ Entre 4 e 7 de novembro, a equipa do MNP recebeu dois elementos do mecanismo de prevenção do Reino Unido e uma investigadora da Universidade de Oxford e, entre 14 e 18 de novembro, deslocou-se a Preston, para acompanhar uma visita do His Majesty’s Inspectorate of Prisons ao estabelecimento prisional de Garth. 120 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS SIGLAS E ABREVIATURAS 9 121 PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS 9. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS SIGLA OU SIGNIFICADO ABREVIATURA BID Boletim Individual de Detido Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, CAT Degradantes ou Desumanos CE Centro Educativo CEDH Convenção Europeia dos Direitos Humanos CEPMPL Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade CIT Centro de Instalação Temporária COMETLIS Comando Metropolitano de Lisboa da PSP CPT Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa EECIT Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária EP Estabelecimento Prisional IGAI Inspeção-Geral da Administração Interna INEM Instituto Nacional de Emergência Médica JRS Serviço Jesuíta aos Refugiados LTE Lei Tutelar Educativa MNP Mecanismo Nacional de Prevenção NEP Norma de Execução Permanente OIM Organização Internacional para as Migrações RGDCE Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos 123 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Trata- PFCAT mentos Cruéis, Degradantes ou Desumanos PJ Polícia Judiciária PSP Polícia de Segurança Pública RAE Regime Aberto no Exterior RAI Regime Aberto no Interior Regulamento das Condições Materiais de Detenção RCMDEP em Estabelecimento Policial REGULAMENTO DE MEIOS Regulamento de Utilização de Meios Coercivos nos Serviços Prisionais COERCIVOS RGEP Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais Serviço de Auditoria e Inspeção da Direção-Geral SAI de Reinserção e Serviços Prisionais SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras SEI Sistema Estratégico de Informação da Polícia de Segurança Pública SNS Serviço Nacional de Saúde SPT Subcomité para a Prevenção da Tortura das Nações Unidas TEDH Tribunal Europeu dos Direitos Humanos TPRS Técnico Profissional de Reinserção Social TSRS Técnico Superior de Reinserção Social UHSA Unidade Habitacional de Santo António 124 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ANEXOS 125 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Anexo I Informações prestadas por Direções dos CE à data da respetiva visita do MNP Padre Navarro Bela Santo Santa António Olivais TOTAL % de Paiva Vista António Clara Oliveira Total de jovens 28 19 20 21 15 27 130 100 Jovens por género Feminino 11 0 0 0 5 0 16 12% Masculino 17 19 20 21 10 27 114 88% Jovens por idade 12 anos 0 0 0 0 0 0 0 0% 13 anos 0 0 1 1 0 0 2 2% 14 anos 1 0 0 3 1 3 8 6% 15 anos 7 4 3 6 3 4 27 21% 16 anos 9 6 4 5 3 5 32 25% 17 anos 5 6 10 5 5 7 38 29% 18 anos 4 3 2 1 3 5 18 14% 19 anos 0 0 0 0 0 3 3 2% 20 anos 2 0 0 0 0 0 2 2% 21 anos 0 0 0 0 0 0 0 0% Jovens por duração de medida de internamento Medida cautelar de guarda 2 3 2 6 1 1 15 12% < 6 meses 0 0 0 0 0 1 1 1% 6-12 meses 9 5 2 3 7 1 27 21% 12-18 meses 10 7 14 6 6 5 48 37% 18-24 meses 5 2 2 3 0 17 29 22% > 24 meses 2 2 0 3 1 2 10 8% 126 ANEXOS Padre Navarro Bela Santo Santa António Olivais TOTAL % de Paiva Vista António Clara Oliveira Total de jovens 28 19 20 21 15 27 130 100 Jovens por habilitação literária 1.º ciclo de ensino básico 0 4 1 0 3 3 11 8% 2.º ciclo de ensino básico 4 15 4 6 10 5 44 34% 3.º ciclo de ensino básico 20 0 12 11 2 15 60 46% Ensino secundário 4 0 3 2 0 4 13 10% Ensino pós-secundário 0 0 0 0 0 0 0 0% Ensino superior 0 0 0 0 0 0 0 0% Instituto Politécnico 0 0 0 2 0 0 2 2% Jovens por regime de execução Regime aberto 6 0 10 0 2 6 24 18% Regime semiaberto 22 9 10 11 12 13 77 59% Regime fechado 0 10 0 10 1 8 29 22% Jovens em supervisão 2 0 2 0 0 0 4 3% intensiva Jovens em execução de primeira 26 16 14 20 11 25 112 86% medida de internamento Jovens com processos 19 5 20 15 15 25 99 76% de promoção e proteção 127 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Anexo II Insuficiências de procedimentos e processos fundamentais à prevenção de maus-tratos em EP QUADRO A IRREGULARIDADES EM PROCESSOS DISCIPLINARES ANALISADOS EM 2022 PJ Vale de Elvas Porto Setúbal Monsanto Porto Judeus Assistência jurídica Falta de informação quanto ao direito a assistência jurídica X X X Impossibilidade prática de acesso a patrocínio judiciário X X Instrução de processo sem a presença de mandatário, tendo o recluso declarado X que pretendia exercer esse direito Videovigilância Incumprimento de obrigação de conservação de imagens X X X de videovigilância por 6 meses Ausência de auto de visionamento de imagens X Prazo de conclusão Demoras significativas entre data de abertura e conclusão X X 128 ANEXOS QUADRO B IRREGULARIDADES DE PROCESSOS DE INQUÉRITO POR USO DE MEIOS COERCIVOS ANALISADOS EM 2022 EP EP Vale de Monsanto Porto Montijo Judeus Participação do uso de meios coercivos Reduzido número de processos de inquérito X por uso de meios coercivos Indícios de incumprimento da obrigação de participação X de uso de meios coercivos Videovigilância Incumprimento de obrigação de conservar imagens X X de videovigilância por 6 meses Ausência de auto de visionamento de imagens X X Cuidados médicos Inexistência de registo de agressão/automutilação X Incumprimento da obrigação de assistência imediata por médico X Registo de lesões Incongruências entre descrição de elementos de guarda X X e registo de serviços clínico Ausência de registo fotográfico de lesões X X X Prazo de conclusão Prazo de conclusão do inquérito excede X X o regulamentarmente previsto Elementos envolvidos Envolvimento de um número excessivo de elementos X de equipa de vigilância 129 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Quadro C IRREGULARIDADES DE PROCESSOS RELACIONADOS COM MAUS-TRATOS Vale de Chaves Porto Monsanto Judeus Existência de alegações verosímeis de maus-tratos X X X X Tratamento de alegações de maus-tratos Inexistência ou manifesta insuficiência de processos X X X de inquérito por maus-tratos a recluso Falta de instruções uniformizadas quanto ao tratamento X X X de alegações de maus-tratos a recluso Ausência de tratamento de alegações de maus-tratos X X recolhidas no âmbito de um processo disciplinar Videovigilância Incumprimento de obrigação de conservação de imagens X X de videovigilância por 6 meses Ausência de auto de visionamento de imagens X Prazo de conclusão Prazo de conclusão do inquérito excede X X o regulamentarmente previsto 130 ANEXOS Quadro D APRESENTAÇÃO DE QUEIXAS AO ABRIGO DA CIRCULAR N.º 9/2021 Vila Viana do Chaves Elvas Porto Monsanto Real Castelo Inutilização das caixas para apresentação de queixas e requerimentos X X X (por desconhecimento ou desconfiança de reclusos) Manutenção simultânea de "petições X X X de fala" para Direção do EP Falta de caixa própria para questões X relacionadas com saúde Insuficiente instrução de queixas X Atraso na apreciação de queixas X Dificuldades de acesso a formulário X para apresentação de queixa 131 www.provedor-jus.pt
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