Provedor de Justiça
Documento Relato%cc%81rio_2022
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- INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Texto integral (38 502 palavras)
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2022
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2022
Relatório à Assembleia da República – 2022
Edição: Provedor de Justiça
Revisão: Divisão de Biblioteca, Documentação
e Arquivo
Design: Luís Borges I Nastintas
Fotografia: Gerardo Santos / Global Imagens
Tiragem: 200 exemplares
Depósito legal: 93089/95
ISSN: 0872-9263
Agradecimento: Instituto Nacional de Estatística
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PROBLEMAS GERAIS
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, tenho
a honra de apresentar à Assembleia da República o Relatório Anual de Atividades
relativo ao ano de 2022.
5
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO. ................................................................................................................................................................................... 11
II. ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM 2022......................................................................................... 17
PROBLEMAS GERAIS........................................................................................................................................................ 19
1. MOROSIDADE.................................................................................................................................................................... 22
1.1. Acesso a direitos sociais. .................................................................................................................................. 22
1.2. Entrada em território nacional................................................................................................................. 24
1.3. Pedidos de nacionalidade portuguesa............................................................................................. 25
1.4. Outros exemplos . .............................................................................................................................................. 25
2. FALTA DE ARTICULAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS. ............................................................... 26
2.1. Serviços que atuam em áreas diferentes ....................................................................................... 27
2.2. Serviços que atuam na mesma área. ................................................................................................ 27
2.3. Situações excecionais..................................................................................................................................... 28
2.4. Protocolos entre entidades — dificuldades................................................................................. 29
3. COMUNICAÇÃO COM OS CIDADÃOS. ........................................................................................................... 30
3.1. Comunicação destinada ao público em geral. ........................................................................... 31
3.2. Comunicação individualmente dirigida. ........................................................................................ 33
TEMAS ANALISADOS........................................................................................................................................................ 39
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. .................................................................................. 41
1.1. Avaliação de impacte ambiental............................................................................................................. 41
1.2. Eficiência energética. ...................................................................................................................................... 42
1.3. Mobilidade sustentável.................................................................................................................................. 42
1.4. Exposição a amianto........................................................................................................................................ 43
1.5. Ruído. ........................................................................................................................................................................... 44
2. CIDADANIA.......................................................................................................................................................................... 45
2.1. Cartão de cidadão.............................................................................................................................................. 45
2.2. Exercício do direito de voto........................................................................................................................ 46
3. ECONOMIA E CONSUMO......................................................................................................................................... 47
3.1. Agricultura................................................................................................................................................................ 47
3.2. Tarifas sociais......................................................................................................................................................... 47
3.3. Transporte aéreo. ............................................................................................................................................... 48
4. EDUCAÇÃO E CULTURA............................................................................................................................................. 50
4.1. Acesso à rede escolar. ..................................................................................................................................... 50
4.2. Educação inclusiva. ......................................................................................................................................... 51
4.3. Apoios à cultura (Covid-19)......................................................................................................................... 53
5. CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL............................................................................................ 55
5.1. Acesso a cuidados de saúde. ..................................................................................................................... 55
5.2. Acesso a prestações sociais. ...................................................................................................................... 56
5.3. Estatuto de residente. .................................................................................................................................... 56
5.4. Proteção temporária para cidadãos deslocados da Ucrânia . ....................................... 58
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
6. FISCALIDADE..................................................................................................................................................................... 60.
6.1. Benefícios e isenções fiscais...................................................................................................................... 60.
6.2. Execuções fiscais. .............................................................................................................................................. 62.
7. HABITAÇÃO E URBANISMO. .................................................................................................................................. 65.
7.1. Acesso à habitação social. ............................................................................................................................ 65.
7.2. Outras questões em matéria de habitação.................................................................................. 66.
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA.................................................................................................................... 67.
8.1. Acesso ao direito e aos tribunais. ........................................................................................................... 67.
8.2. Atuação disciplinar. ......................................................................................................................................... 69.
9. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.............................................................................. 70.
9.1. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital....................................................... 70.
9.2. Suspensão na União Europeia das atividades de radiodifusão
da RT – Russia Today e Sputnik. ............................................................................................................ 7 1.
10. SAÚDE. .................................................................................................................................................................................. 72.
10.1. Acesso ao Serviço Nacional de Saúde.............................................................................................. 72.
10.2. Atestados médicos de incapacidade multiuso. ...................................................................... 75 .
10.3. Subsistemas públicos de saúde. ......................................................................................................... 76.
11. SEGURANÇA SOCIAL. ................................................................................................................................................. 78.
11.1. Abono de família a crianças e jovens. ................................................................................................ 78.
11.2. Proteção na invalidez e velhice ............................................................................................................. 80
12. SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL....................................................................................... 82.
12.1. Acesso a cuidados de saúde. ................................................................................................................... 82
12.2. Apoio social e económico . ....................................................................................................................... 83.
12.3. Apoio habitacional na reinserção social. ....................................................................................... 83
13. TRABALHO. ........................................................................................................................................................................ 85
13.1. Igualdade e não discriminação. ............................................................................................................ 85
13.2. Mobilidade. ........................................................................................................................................................... 86
13.3. Precariedade. ...................................................................................................................................................... 88
13.4. Saúde no trabalho — entidades públicas.................................................................................... 89.
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE...................... 93.
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................................... 95.
2. SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. ..................................................................... 97.
3. ASSOCIAÇÕES E REDES INTERNACIONAIS DE INDH. ..................................................................... 98.
3.1. Instituto Internacional de Ombudsman. ........................................................................................ 98.
3.2. Rede CPLP de Direitos Humanos. ....................................................................................................... 99.
3.3. Federação Iberoamericana de Ombudsperson. ...................................................................... 100.
3.4. Aliança de Direitos Digitais de INDH................................................................................................. 100.
4. SISTEMA REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS. .................................................................................... 101.
4.1. Organização para a Segurança e Cooperação na Europa................................................. 101.
4.2. Conselho da Europa........................................................................................................................................ 101.
4.3. União Europeia. .................................................................................................................................................. 102.
4.4. Agência Europeia de Direitos Fundamentais............................................................................ 103.
4.5. Colaboração com redes de INDH e Ombudsman de âmbito regional................. 103.
8
ÍNDICE
5. ATIVIDADES DE ÂMBITO NACIONAL.............................................................................................................. 105.
5.1. Interação com entidades nacionais..................................................................................................... 105.
5.2. Divulgação dos direitos humanos. ...................................................................................................... 106
III. INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA.............................................................................................................................................. 109
1. Solicitações ao Provedor de Justiça.................................................................................................................... 111
2. Tratamento das queixas. ............................................................................................................................................ 119
3. Temas analisados. ............................................................................................................................................................ 127
IV. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS.................................................................................................................. 137
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
10
INTRODUÇÃO
I 11
INTRODUÇÃO
Todos os anos o Provedor de Justiça apresenta à Assembleia da República o seu relatório de ativi-
dades, no qual presta contas ao Parlamento sobre o que foi a sua atuação durante o ano imediata-
mente anterior. É esta prática, há muito prevista pela lei e raramente interrompida, que aqui se cumpre,
agora com incidência sobre o ano de 2022; no entanto, o método da sua feitura rompe com modelos
anteriores e apresenta-se sob uma nova forma.
Abandona-se uma estrutura que refletia a organização interna da Provedoria de Justiça, procu-
rando-se relatar o trabalho desenvolvido em função do grau de relevância para a comunidade dos
assuntos tratados e, logo, propondo uma seleção e hierarquização de acordo com tal relevância.
Por isso, a atuação do Provedor durante o ano de 2022 é aqui descrita em três partes essenciais. Na
primeira, intitulada problemas gerais, sumariaram-se as práticas de má ou deficiente administração
que, de forma pervasiva e recorrente, estiveram na origem das queixas que nos foram chegando ao
longo de todo o ano. Assim, identificaram-se problemas gerais de morosidade da ação administrativa;
de falta de articulação entre serviços públicos; de má ou deficiente comunicação entre a Administração
e os destinatários das suas decisões. Uma vez que a identificação de cada um destes problemas não teve
outra origem que não a resultante de toda a informação que fomos obtendo a partir dos casos concretos
que nos eram colocados, a ilustração dos problemas foi sendo feita, ao longo do discurso, por remissões
precisas para as situações que tivemos que analisar e procurar resolver. Perante a impossibilidade de
reproduzir as circunstâncias que rodearam cada uma delas, optou-se pelo sumário geral das mais
representativas.
Na segunda parte do Relatório, intitulada temas analisados, vêm listados treze grandes sectores
nos quais se desenvolve a ação da Administração. A abrangência dos temas abordados, que vão desde
o ambiente e ordenamento do território até às questões de trabalho ou segurança social, passando
13
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
pela fiscalidade ou por questões de justiça e segurança interna, reflete, não apenas o alcance da fun-
ção geral de administração do Estado, mas ainda a forma pela qual o exercício de tal função, gerando
queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, se repercute quotidianamente na vida dos cidadãos. Assim,
também neste capítulo se seguiu o método já ensaiado no ponto anterior. Equacionam-se os problemas,
expõem-se as dificuldades que as práticas administrativas geram e referem-se a título exemplificativo as
situações concretas que, a seu propósito, fomos chamados a resolver.
O Relatório termina com uma terceira parte, onde se sintetiza a atividade desenvolvida pelo
Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos e se resume o essencial quanto
às relações entabuladas com instituições congéneres, quer no plano internacional e supranacional, quer
no estrito âmbito doméstico.
Esta nova forma de relatar é já consequência da reorganização interna da Provedoria, decorrente
da entrada em vigor da sua nova Lei Orgânica (Decreto-lei n.º 80/2021, de 6 de outubro). Como sempre
fui dizendo aquando dos relatórios anteriores, desde cedo me convenci quanto à necessidade imperiosa
de uma redefinição do modus operandi da Instituição, naturalmente exigida pela sua adequação
ao “ambiente” da terceira década do Século XXI. Se se mantivessem intocadas as práticas anteriores,
definidas, desde o início de funcionamento do Provedor de Justiça, nas décadas de setenta e oitenta
do século passado, e pensadas para um mundo em que o “acesso” à Provedoria jamais se poderia fazer
através do simples preenchimento de um formulário eletrónico disponível em telemóvel, se assim tivesse
sido — estou convicta — a Instituição deixaria a certa altura de poder responder. O número sempre
crescente de queixas recebidas ia alertando, de ano para ano, para a forte plausibilidade da verificação
deste risco. A reorganização interna prevista pela nova Lei Orgânica veio impedir que tal acontecesse.
Assim, e logo nos primeiros meses de 2022, definiram-se os critérios gerais de recebimento de
queixas que cumprissem, a um tempo, duas exigências: por um lado, a fidelidade ao dever especial
de acolhimento que, por imposição constitucional, sobre o Provedor impende; mas, por outro, a
necessidade de garantir uma adequada e oportuna resposta. Tal implicou a introdução de um conjunto
de mecanismos internos de governação, com destaque para a entrada em funcionamento de uma nova
unidade dedicada à apreciação preliminar das solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça.
Além de permitir uma resposta mais imediata ao cidadão relativamente às questões de simples
resolução — no que se inclui a possibilidade de, em tempo útil, prestar informações ou efetuar o re-
encaminhamento de certas pretensões para outras entidades mais vocacionadas para o seu
atendimento —, com o funcionamento da nova unidade logrou-se uma clara redução do tempo médio
de duração dos procedimentos objeto de instrução, bem como uma acentuada diminuição do seu
número, com a consequente possibilidade de dedicação, a cada um, de mais tempo de estudo e análise.
14
INTRODUÇÃO
Em consequência, passou a ser mais ágil a deteção de problemas de natureza sistémica e a sinali-
zação de solicitações que requeiram uma intervenção urgente. O Provedor de Justiça dispõe agora,
creio, de condições para, logo num momento inicial, ponderar uma atuação que vá além da resolução do
caso concreto, em benefício de todos aqueles que estão expostos às consequências nocivas que decor-
ram de práticas sedimentadas de má-administração ou de deficiente e prejudicial ação ou omissão dos
poderes públicos.
Os números estatísticos, incluídos na parte final do relatório, refletem já esta mudança; no entanto, e
uma vez que ela só começou a ser executada a partir do segundo trimestre do ano, crê-se que a avaliação
cabal dos seus resultados se fará, com mais rigor, no relatório a apresentar à Assembleia da República
sobre a atividade de 2023.
O Provedor de Justiça de Portugal cumpre hoje um mandato plúrimo e diversificado. É, desde
2013, sede do Mecanismo Nacional de Prevenção, cuja atividade, como se sabe, deve ser descrita em
relatório autónomo. Desde 1999 é acreditado, junto das competentes instâncias internacionais, como
Instituição Nacional de Direitos Humanos, desenvolvendo neste âmbito de competências um diálogo
privilegiado com órgãos externos à República, e aos quais compete acompanhar o cumprimento das
obrigações assumidas por Portugal em todo este vasto domínio. Mas é também o órgão estadual
independente a que se refere o artigo 23.º da Constituição, instituído em 1975 — e recebido pela Lei
Fundamental em 1976 — para “apreciar, sem poder decisório”, as queixas dos cidadãos “por ações ou
omissões dos poderes públicos”.
No quadro deste mandato plúrimo, a função que referimos em último lugar continua a ser a função
precípua do Provedor de Justiça. As novas atribuições que depois de 1976 lhe foram conferidas, e que
tiveram sobretudo como origem o quadro de Direito Internacional que vincula o Estado português, não
anulam nem secundarizam aquelas outras que a ordem constitucional interna desde o início da sua
formulação lhe conferiu. O Provedor continua a ser, em Portugal, o chamado Ombudsman clássico, que,
sem custas judiciais, sem intermediação de advogado e sem outras regras de processo que não seja
aquela que manda sempre “ouvir a outra parte”, procura resolver os litígios que oponham cidadãos a
todo e qualquer poder público.
No entanto, e ao contrário do que muitas vezes se pensa, o exercício desta função principal não
transforma o Provedor em instância informal, supletiva, do sistema de justiça, que exista (tal como os
elementos que integram este sistema) para resolver conflitos cuja composição lhe tenha sido pedida
e nos estritos termos em que o for. O Provedor, que pode atuar por iniciativa própria, que pode agir
para além do que lhe for pedido e que não está apenas sujeito à lei, não é um dos elementos informais
ou alternativos do sistema de justiça. É outra coisa. Para além de pretender a reposição da legalidade,
15
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
função que cabe aos tribunais, o Provedor pretende mitigar os prejuízos que trazem aos cidadãos as
práticas sistemáticas de má administração do Estado. Para tanto, procura, por um lado, resolver na
medida das suas possibilidades os problemas imediatos que, para os seus destinatários individuais, tais
práticas geram; e, por outro, dar a conhecê-las, ao Parlamento e a toda a comunidade, para que possam
vir a ser corrigidas.
Sendo esta a função precípua do Ombudsman, estamos em crer que o relatório que agora se
apresenta, com a nova metodologia que orientou a sua elaboração, se mostra adequado à finalidade que
a Instituição prossegue, por razões que a sua leitura (assim o esperamos) se encarregará de deixar claras.
Maria Lúcia Amaral
Provedora de Justiça
16
ATIVIDADE DO PROVEDOR
DE JUSTIÇA EM 2022
II 17
PROBLEMAS GERAIS I
1. MOROSIDADE
2. FALTA DE ARTICULAÇÃO
ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS
3. COMUNICAÇÃO COM
OS CIDADÃOS
19
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
20
PROBLEMAS GERAIS
PROBLEMAS GERAIS I
A atividade do Provedor de Justiça impõe e possibilita um contacto muito próximo e regular com
a realidade quotidiana do diálogo cidadão/Administração. O seu especial dever de recebimento de
queixas quanto à globalidade das áreas em que se desenvolve a atividade administrativa conduz a
uma extensa recolha de informação e exemplos acerca do seu funcionamento. Também, portanto,
daquilo que, nesse funcionamento, pode ser melhorado.
Uma reflexão acerca da utilidade de, a partir do que diretamente observa, o Provedor poder dar
conta de problemas que, transversal e reiteradamente, afetam a atividade administrativa justifica
a inclusão neste Relatório de segmento consagrado a apresentar algumas dessas más práticas e
dificuldades.
Em face das queixas recebidas e instruídas no ano de 2022, e tendo também presente parte do
acervo reunido ao longo dos anos, é feita uma seleção dos problemas constatados. Identificam-se,
por um lado, ineficiências da Administração Pública e, por outro, práticas que se afastam dos princí-
pios que consensualmente a regem.
Assim, e sem prejuízo de existirem outras disfuncionalidades que motivam a apresentação
de queixas pelos cidadãos, no presente relatório é dado destaque, pelo seu relevo, à morosidade,
à questão da deficiente articulação entre serviços públicos e aos problemas de comunicação. Na
seleção a que se procedeu pesa também a interconexão entre as questões referidas: estas surgem
frequentemente ligadas, ou manifestam-se em simultâneo, sendo por vezes difícil perceber qual
delas sobreleva, e se umas são consequência das outras.
Por intermédio da atuação da Provedora de Justiça, muitas das situações concretas aqui
apresentadas foram já resolvidas. A sua presente divulgação pública visa, assim, a partir do posto de
observação singular que é o desta Instituição, contribuir para o debate coletivo e para a melhoria da
atuação da Administração Pública e, também por esta via, cumprir a função de defender e promover
os direitos, liberdades e garantias e os interesses legítimos dos cidadãos.
21
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
1. MOROSIDADE
Decorre diretamente da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do Código do
Procedimento Administrativo (CPA) que os cidadãos têm direito à apreciação em prazo razoável das
suas pretensões e a um procedimento administrativo célere 1.
A morosidade na resposta às pretensões dos cidadãos surge, porém, como uma das vertentes
mais visíveis da má administração, sendo muito frequentemente referida pelos queixosos como a
questão diretamente alvo de queixa ou como agravante da situação objeto de reclamação.
Muitas são as exposições recebidas que ilustram a morosidade das entidades públicas, assumindo
especial gravidade as situações em que a demora afeta o pagamento ou a restituição de valores
devidos aos cidadãos.
O atraso recorrente nos tempos de decisão afeta a vida dos cidadãos e diminui a credibilidade dos
serviços; no diálogo estabelecido com as entidades visadas pelas queixas, a Administração Pública
apresenta como causas da morosidade o volume de trabalho, a escassez de meios, particularmente
de recursos humanos, e a desadequação dos sistemas informáticos. A existência de modelos de
organização e de rotinas de trabalho ineficientes, a falta de procedimentos automatizados, e mesmo
a desadequada comunicação com o cidadão — ao multiplicar o número de solicitações dirigidas aos
serviços — contribuem, seguramente, para a dimensão do problema.
São de seguida identificadas algumas situações que suscitaram maior preocupação neste plano.
1.1. Acesso a direitos sociais
No que concerne à morosidade em algumas áreas e serviços da Segurança Social, pode
afirmar-se que esta constitui um dos maiores obstáculos à efetivação dos direitos de proteção social,
comprometendo o princípio da eficácia das prestações sociais e colocando em risco os grupos mais
vulneráveis.
Sinalizado em anteriores relatórios, continua a ser sentido o atraso do Centro Nacional de Pensões
(CNP) na atribuição de pensões e de outras prestações, frequentemente superior a dois anos.
1 Vejam-se o artigo 268.º, n.ºs 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 5.º, n.º 1, e 59.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo (CPA) e, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, diploma que estabelece medidas de modernização administrativa.
22
PROBLEMAS GERAIS
Foi o caso de pedido apresentado ao CNP em 2016, tendo a pensão apenas sido atribuída em
janeiro de 2023, o que se traduziu no pagamento de um montante acumulado de 35 825,55 euros.
Ou a demora na apreciação de um pedido de recálculo de pensão de velhice apresentado em 2017,
por não terem sido considerados alguns descontos efetuados para a Segurança Social. Só em 2022 foi
efetuada a correção do valor da pensão e o pagamento do montante de 116 418,43 euros em atraso.
Nas duas situações, após a intervenção da Provedora de Justiça.
No âmbito da proteção social na invalidez e velhice destacam-se ainda os graves atrasos
da comunicação do CNP com os organismos de segurança social estrangeiros, comunicação
imprescindível quando há tempo de trabalho prestado fora de Portugal, o que é significativamente
frequente. Regista-se, desde logo, uma considerável demora no mero envio pela entidade nacional
dos formulários regulamentares às entidades congéneres – existindo casos de interessados que, por
este motivo, aguardam durante anos o cálculo definitivo da sua pensão.
É igualmente notada na Caixa Geral de Aposentações (CGA) a morosidade no cumprimento
de novas obrigações legais, por exemplo, a atualização extraordinária das pensões de sobrevivência
determinada em janeiro de 2021, que ficou por pagar em 2022 e assim permanece em 2023. Ou a
excessiva demora no pagamento, aos herdeiros hábeis, dos complementos de reforma do Fundo de
Pensões dos Militares das Forças Armadas cujo procedimento decorre desde 2014, e a CGA apenas
prevê concretizar em 2023.
Em geral, revela-se também demorada a análise da invocação pelos interessados da prescrição
de dívidas em execução fiscal, seja em processos instruídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) (em média, entre seis meses e um ano), seja em processos que correm termos junto das Secções
de Processo Executivo (SPE) da Segurança Social 2 (em média, entre cinco meses e dois anos). A
situação assume maior gravidade porque em sede de execuções fiscais o conhecimento da prescrição
não está dependente de invocação pelo interessado, ou seja, tem carácter oficioso.
Foram acompanhados ainda vários casos de morosidade no cumprimento de decisões judiciais,
tanto pela AT como pela Segurança Social, como foi o caso de uma decisão proferida em 2020 que
apenas foi totalmente cumprida em 2022, após atuação da Provedora de Justiça. As consequências
nefastas desta demora incluem a sobrecarga do erário público com o pagamento de juros, o atraso no
acesso dos interessados às prestações devidas e a mobilização desnecessária dos recursos da Justiça.
A despeito do esforço de agilização na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso
(AMIM), persistem casos graves de morosidade na capacidade de resposta, já depois da pandemia
de Covid-19. Em 2022, tomou-se conhecimento de tempos de espera muito superiores a dois anos.
2 Sobre a morosidade da Segurança Social na análise e reconhecimento da prescrição, ver relatório de inspeção às SPE, disponível em http://www.
provedor-jus.pt/documentos/Relatorio_Inspecao_SPE_ junho_2020.pdf (págs. 180 a 195 e 200-201).
23
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Foi verificado o agravamento, em 2022, do prazo de conclusão dos procedimentos de certificação
das doenças profissionais, por força da diminuição dos recursos humanos afetos a esta função no
Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto de Segurança
Social (ISS). Assim, muitos trabalhadores esperam mais de dois anos pela decisão de certificação.
No domínio da habitação social, por regra, a demora nas respostas prende-se com a escassez de
casas disponíveis e, consequentemente, com o número diminuto de concursos. Assim, as mais das
vezes, os candidatos são simplesmente aconselhados a esperar, sem que seja avançado um prazo
expectável para a atribuição das casas.
Por fim, apesar de decorrido mais de um ano desde a aprovação do Estatuto do Antigo Com-
batente 3, em 2022 foram recebidas muitas queixas sobre o atraso na emissão do respetivo cartão 4.
1.2. Entrada em território nacional
A incapacidade de resposta do Estado em tempo razoável tem sido especialmente visível nos
processos tramitados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), particularmente em alguns
tipos de pedidos de autorização de residência 5. Para iniciar o percurso tendente à emissão do título
de residência, os cidadãos estrangeiros devem apresentar um registo designado manifestação de
interesse, o qual tem de ser objeto de aceitação, sendo posteriormente efetuado um atendimento
presencial 6. Ora, no final de 2022, o prazo médio para aceitação de manifestações de interesse era de,
aproximadamente, dois anos; deste momento até à decisão final decorre ainda, em média, quase mais
um ano 7.
Ainda quanto à entrada em território nacional, a demora também se faz sentir no âmbito dos
serviços consulares, aos quais cabe, designadamente, a emissão de vistos. A questão da emissão
de vistos prende-se, materialmente, com realidades substantivas diversas, mas fulcrais — atente-se
na possibilidade de emissão de vistos para estudo, vistos para reagrupamento familiar 8 e vistos
emitidos ao abrigo do direito de reunião familiar 9. Destacou-se, negativamente, a situação nos postos
consulares de Bissau e Nova Deli.
3 Aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
4 Para os casos em que tal se deveu à desatualização de dados dos antigos combatentes, foi disponibilizada informação em https://www.provedor-
-jus.pt/cartao-de-antigo-combatente-informacao-util/ .
5 Os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
6 A atuação da Provedora de Justiça, na sequência do número elevado de queixas recebidas, será alvo de maior atenção na segunda parte do
presente relatório; sobre a questão está em curso iniciativa autónoma.
7 Nos termos do artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, a concessão de autorização de residência deve ser decidida no prazo de 90 dias e a renova-
ção de autorização de residência no prazo de 60 dias.
8 Destinado a familiares de cidadãos extra União Europeia (UE) residentes em Portugal (artigo 98.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
9 Direito à reunião familiar entre cidadãos da UE e seus familiares cidadãos de países terceiros. Neste caso, o regime aplicável prevê expressamente
a obrigação de tramitação célere na emissão de visto (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que concretiza direito da UE).
24
PROBLEMAS GERAIS
1.3. Pedidos de nacionalidade portuguesa
Nos processos de nacionalidade, o prazo médio para análise global dos pedidos é, em regra,
superior a dois anos, facto assumido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) na plataforma
que permite o acompanhamento destes processos. Esta delonga reflete, entre outras circunstâncias,
um certo distanciamento entre a evolução da legislação da nacionalidade, objeto de sucessivas
alterações, e a necessária acomodação dos recursos humanos e materiais nos serviços públicos
intervenientes.
1.4. Outros exemplos
São frequentes ainda as queixas de atraso em várias fases do procedimento de avaliação de
desempenho, de cujos resultados depende a evolução remuneratória dos trabalhadores em funções
públicas.
Também junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a intervenção incide,
há longos anos, sobre o atraso na devolução de depósitos relativos a processos contraordenacionais
que prescreveram. É possível assinalar, por exemplo, uma queixa relativa a pedido de reembolso por
prescrição pendente na ANSR desde 2016.
Socialmente relevantes são também as queixas recebidas quanto à falta de resposta atempada da
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Os casos mais sensíveis são os relativos às reclamações
sobre tarifas sociais, uma vez que respeitam a pessoas economicamente vulneráveis; mas a demora no
tempo de resposta verificou-se também no campo dos pedidos de alteração de dados em contratos de
produção para autoconsumo e de pequena produção de energia elétrica.
A Direção-Geral do Território (DGT) apresenta atrasos consideráveis na emissão de pareceres
para retificação de erros e/ou atualização dos elementos constantes das matrizes prediais. Num caso
apreciado, o atraso ultrapassava já três anos, e foi explicado pela escassez de viaturas automóveis e de
recursos humanos para realizar os trabalhos de campo.
Por fim, a TAP e a Comissão Arbitral presidida pelo Instituto do Turismo de Portugal (IT)
continuaram a apontar a pandemia de Covid-19 como agravante da morosidade no pagamento de
reembolsos ou créditos, ao implicar um acréscimo de procura que ainda não se mostra regularizado.
25
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
2. FALTA DE ARTICULAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS
A crescente complexidade da função administrativa, sobretudo a de natureza prestacional, torna
imperativa a atuação conjunta de várias entidades para o mesmo fim.
A necessidade de coordenação e de intervenção articulada tem, aliás, vindo a ser particularmente
enfatizada nos últimos anos — a plataforma Interoperabilidade na Administração Pública (iAP) é disso
exemplo, ao concretizar processos que dependem de troca de informações entre várias entidades,
como a renovação online e automática do cartão de cidadão, a prescrição médica eletrónica da
saúde e a tarifa social de energia.
Contudo, na prática, verifica-se que obsta à regular tramitação dos procedimentos a dificuldade
de os serviços públicos agirem concertadamente, com prejuízo para a eficácia, economicidade e
celeridade administrativas.
Esta falha da atuação administrativa é sentida pelo cidadão com particular gravidade, pois que
não só é contrária a um discurso normativo e organizacional recente como debilita a ideia de unidade
da Administração Pública 10.
Assim, quando o cidadão se depara com obstáculos originados pela deficiente articulação
entre serviços públicos — pelas suas contradições, falta de concertação e diálogo — há uma menor
tolerância para as incapacidades da Administração, frustradas que foram as expectativas por ela
criadas, o que diminui a confiança nas entidades públicas.
Os vários serviços públicos têm ainda alguma dificuldade em compreender que, hoje em
dia, e legitimamente, os utentes percecionam o Estado como um todo (e não como um conjunto
de unidades que não comunicam entre si), e que, neste novo paradigma, se impõe atuar em
conformidade, prevenindo e antecipando as necessidades dos cidadãos, na sua múltipla interação
com a Administração.
Os protocolos de cooperação institucional são instrumentos habitualmente utilizados para
coordenar a intervenção das entidades públicas; não obstante, e como se verá em seguida, este
mecanismo nem sempre é suficiente para resolver as dificuldades de articulação entre os serviços
do Estado.
10 Ideia presente no artigo 267.º, n.º 2, da CRP, e que decorre igualmente dos artigos 41.º e 103.º do CPA, do artigo 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º
135/99, de 22 de abril, e do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
26
PROBLEMAS GERAIS
2.1. Serviços que atuam em áreas diferentes
As dificuldades de articulação na relação entre serviços pertencentes a diferentes áreas foram
evidentes; assim, chegou ao conhecimento da Provedora de Justiça a situação de uma vítima de
violência doméstica que a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) sinalizou ao Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG), face à existência, desde 2013, de um protocolo entre estas duas entidades para apoio à
autonomização das vítimas de violência doméstica.
Para estas situações, tal protocolo incumbe o IHRU de disponibilizar fogos para arrendamento
a baixo custo. Todavia, nada prevê sobre a comunicação entre as duas entidades (IHRU e CIG), nem
sobre a prestação de informação às vítimas quanto à existência ou não de habitação. Assim, as
destinatárias da iniciativa não podem seguir o procedimento, o que condiciona as suas opções e gera
dúvidas quanto ao acompanhamento de que estarão a ser objeto.
Também neste âmbito pode assinalar-se a penalização dos cidadãos por atrasos imputáveis à
falta de articulação da própria Administração Pública — por exemplo, devido a atraso do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT) na emissão do certificado de matrícula, o herdeiro de um veículo
automóvel ultrapassou o prazo legal para requerer ao IRN o registo sem pagamento de coima, pois
que o ato dependia da apresentação daquele documento.
2.2. Serviços que atuam na mesma área
Mesmo quando os serviços pertencem à mesma área da Administração, ou até à mesma
entidade, detetam-se vários exemplos de desarticulação.
Uma queixa recebida em 2022 dava conta da morosidade na decisão de uma reclamação graciosa
relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), pendente desde setembro de
2020. Apurou-se que a Direção de Finanças de Vila Real solicitara a colaboração da Direção de
Serviços do IRS, mas que, apesar das insistências efetuadas, aguardava pela resposta há cerca de
dois anos.
A Provedoria de Justiça tem também testemunhado dificuldades de diálogo profícuo — e,
até, dificuldades de contacto — entre órgãos periféricos locais e regionais da AT 11, por um lado, e os
serviços centrais da AT 12, por outro, com prejuízo para a celeridade e, eventualmente, para a qualidade
das decisões tomadas.
11 Serviços de finanças e direções de finanças, respetivamente.
12 Em particular com algumas direções de serviços.
27
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A má articulação entre serviços públicos é igualmente observável no âmbito das relações entre
diversas entidades que atuam no domínio da segurança social, designadamente, o Instituto da
Segurança Social (ISS), o Instituto de Informática (II), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social (IGFSS), a CGA e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O ISS continua a proceder, em alguns casos, à compensação de dívida em simultâneo com a
participação da mesma ao IGFSS, para cobrança coerciva. Por outro lado, ainda se verificam situações
em que o ISS, para os mesmos efeitos, comunica ao IGFSS dívida inexistente, ou prescrita; há também
atrasos reiterados na restituição de valores indevidamente pagos, em resultado da inexistência da
dívida ou do incumprimento de prazos fixados no ordenamento jurídico para o efeito.
A falta de articulação motivou igualmente uma queixa quando o ISS suspendeu a atribuição de
subsídio de desemprego com fundamento em frequência, pelo beneficiário, de ação de formação
profissional remunerada do CIG. Apenas quando a Provedora de Justiça interveio no diálogo entre
as duas entidades, e esclareceu que a ação de formação em causa não era remunerada, foi reposto o
subsídio de desemprego.
2.3. Situações excecionais
A aplicação de medidas de carácter extraordinário também é suscetível de gerar problemas
de articulação. Foi o caso do estatuto de regularidade provisória, que legitimou a permanência em
território nacional de cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, aquando da declaração
do estado de emergência 13.
Vários serviços do Estado, interlocutores destes cidadãos estrangeiros, designadamente
unidades de saúde, IMT e ISS, desconheciam o alcance do estatuto de regularidade provisória. Em
consequência, muitos daqueles interessados viram ser-lhes recusada a atribuição de prestações
(incluindo consultas, exames e medicamentos) a que tinham direito de modo gratuito, enquanto
perdurasse o tratamento da sua situação pelo SEF 14. Este é um exemplo revelador da deficiente
articulação entre serviços perante situações excecionais, com grave prejuízo para pessoas que se
encontram numa situação de vulnerabilidade.
Num contexto diferente, igualmente excecional, foi recebida uma queixa relativa à falta de
resposta a pedido de reparação dos prejuízos causados pela tempestade Leslie numa habitação
13 Artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, e o Despacho n.º
3863-B/2020, de 27 de março, com sucessivas prorrogações.
14 Questão a tratar com mais pormenor infra, pp. 55, Cidadãos Estrangeiros em Portugal.
28
PROBLEMAS GERAIS
particular, em 2018. A Câmara Municipal de Coimbra recebeu o pedido, que encaminhou para a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta, por seu turno, informou que
o IHRU seria a entidade competente para apreciar a pretensão. A queixosa dirigiu-se-nos em abril de
2021 e, quase cinco anos após a intempérie, ainda se aguarda a definição da entidade competente
para a apreciação do pedido.
2.4. Protocolos entre entidades — dificuldades
Em determinadas situações, pese embora a existência de um protocolo de cooperação institu-
cional em vigor, este não assegura a desejável articulação entre as entidades públicas envolvidas.
É disto exemplo a atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros
profissionais da cultura para fazer face às dificuldades geradas pela pandemia de Covid-19 15. Apesar
da celebração de protocolo, este não permitiu resolver as dificuldades do Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura na interpretação da informação
enviada pela AT e pelo ISS. Estando em causa questões para as quais o GEPAC não estava apetrechado
nem tecnicamente, nem em dimensão dos seus recursos humanos, tal veio a refletir-se na demora e
dificuldade na apreciação das candidaturas.
No caso do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade — atribuído a empresas
em situação de crise motivada pela pandemia de Covid-19 — foi celebrado, com alguma demora,
um protocolo de colaboração entre o ISS e a AT. Contudo, o protocolo não cobria adequadamente
todas as situações, sobretudo as das empresas que reclamavam dos dados de faturação indicados
pela AT ao ISS, dados que tinham fundamentado o indeferimento do pedido de apoio. Nesses casos,
nenhum dos serviços assumiu a resposta às reclamações, permanecendo os pedidos de apoio mensal
indeferidos.
Assinala-se ainda a deficiente e insuficiente articulação entre o CNP e a CGA, nomeadamente no
âmbito da instrução dos processos de atribuição das pensões unificadas. Continuam a evidenciar-se
problemas com a totalização de períodos contributivos, a aplicação da taxa de bonificação em ambas
as parcelas que integram a pensão unificada e a comunicação das respetivas parcelas da pensão para
cálculo final da mesma (com atrasos muito significativos, sobretudo, nas comunicações do CNP/ISS
à CGA)16.
15 Sobre este apoio, ver Relatório à Assembleia da República – 2021 (págs. 62-63), em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2021%20_
PJ_final.pdf .
16 A título exemplificativo, foram registadas as seguintes ocorrências concretas de atrasos do CNP na articulação com a CGA para efeito da atribui-
ção da pensão unificada: pedido feito pela CGA em junho de 2020, que apenas veio a ter a resposta do CNP em fevereiro de 2023 (dois anos e meio
depois); pedido formulado pela CGA em fevereiro de 2021, apenas respondido em dezembro de 2022 (quase dois anos de atraso); pedido efetuado
pela CGA em novembro de 2020 e ainda sem resposta do CNP (mais de dois anos e meio de atraso).
29
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
3. COMUNICAÇÃO COM OS CIDADÃOS
A Administração Pública deve assegurar uma comunicação eficaz e transparente e garantir a
simplificação da linguagem administrativa de modo a facilitar o acesso aos serviços públicos e a
sua usabilidade. Quanto à redação de documentos, em especial os destinados aos cidadãos, estão
consagrados princípios de simplicidade, clareza e concisão, e expressamente banidos os termos
técnicos, expressões reverenciais ou intimidatórias 17.
Para uma apreciação da qualidade da comunicação entre o Estado e os cidadãos, é relevante
distinguir entre a comunicação destinada ao público em geral e a comunicação individualmente
dirigida. A atividade da Provedoria de Justiça tem permitido identificar problemas nestes dois tipos
de comunicação, tanto na divulgação de informação, como no decurso dos procedimentos, e bem
assim, na notificação das decisões.
Ora, por um lado, uma deficitária comunicação da Administração Pública não só dificulta — e por
vezes inviabiliza — a participação dos cidadãos nos procedimentos que lhes dizem respeito e naqueles
em que têm interesse, como gera erros, dúvidas quanto à forma de agir e quanto às regras vigentes,
dificuldades de compreensão, interpretação e aceitação das comunicações, e gastos acrescidos de
tempo. Ao impedir os destinatários de conhecer o percurso lógico que conduziu à decisão que lhes é
dirigida, ou seja, com rigor, a fundamentação dos atos que os afetam, ficam também prejudicadas as
garantias de defesa dos administrados.
Por outro lado, uma comunicação deficitária contribui para o entorpecimento e morosidade dos
procedimentos administrativos. Quando a Administração não se explica, ou não o faz adequadamente,
leva os cidadãos a dirigir-lhe sucessivos pedidos de esclarecimento, com reflexos nocivos na celeridade
e simplificação da atuação administrativa.
Observa-se que as falhas de comunicação resultam, por vezes, da forma como a mensagem é
transmitida — com recurso a linguagem intrincada, protocolar e desadequada aos destinatários.
Ainda assim, também se assinala como causa do problema em análise a excessiva densidade técnica
de algumas matérias e a complexidade do sistema jurídico, que representam dificuldades adicionais
tanto para a prestação de informações e sua atualização, quanto para a fundamentação das decisões.
17 Artigos 2.º, alíneas c) e g), 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Na CRP estabelece-se o dever de fundamentação acessível dos atos
que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3).
30
PROBLEMAS GERAIS
3.1. Comunicação destinada ao público em geral
Esta forma de comunicação da Administração Pública reveste-se de um impacto significativo,
considerado o número muito elevado de destinatários que poderá alcançar. Faculta informações
de carácter geral, que exigem rigor e segurança: a menção dos meios e requisitos para aceder a
determinado serviço ou prestação; a indexação de documentos a entregar; a indicação de prazos e
outras regras dos mais diversos regimes que o cidadão possa precisar de conhecer, ou disponibilização
de moradas, horários e contactos digitais dos serviços. Nesta sede, o efeito negativo de incorreções, da
desatualização ou da omissão de informações relevantes é potenciado na proporção da abrangência
deste tipo de comunicação.
Está aqui em causa comunicação que é hoje efetuada, maioritariamente, através de meios digitais 18.
Através da Linha do Cidadão Idoso chegam, porém, à Provedoria de Justiça nume-
rosos relatos quanto às dificuldades dos cidadãos mais idosos no acesso a informação
pelos meios digitais, o que obstaculiza o contacto com vários serviços públicos
essenciais para a população referida (SNS, Segurança Social, AT, IMT, lojas do cidadão).
O telefone continua a ser o meio mais utilizado por estes cidadãos.
Alguma informação continua presente em suportes físicos (cartazes, folhetos informativos,
avisos) em espaços de atendimento. É muitas vezes o que sucede quanto à informação de contacto
dos serviços (endereço físico e online, endereço de correio eletrónico, contacto telefónico, horário de
funcionamento, etc.), nem sempre, no entanto, harmonizada e coerente com a que consta dos meios
digitais, o que, em si, constitui também um problema de comunicação, ao colocar o cidadão perante
a dúvida sobre qual a informação fidedigna e atualizada.
De entre as queixas tratadas selecionam-se alguns exemplos de dificuldades na comunicação
dirigida ao público em geral, com finalidade informativa e de divulgação.
É o caso do simulador de pensões disponível na página de Internet da CGA, que está desatualizado
por referência ao limite mínimo de idade fixado legalmente para a aposentação antecipada. Ao não
ter sido corrigida a informação relevante, e mantendo-se o simulador em funcionamento, os resul-
tados das simulações não são fiáveis, induzindo em erro os cidadãos.
18 Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar aos cidadãos e aos agentes económicos portais e/ou sítios
na Internet; estes devem ser concebidos e atualizados de modo a observar as melhores práticas em matéria de acessibilidade e usabilidade. A
informação, devidamente organizada, deve ser atualizada com frequência, de modo a não defraudar as expectativas dos cidadãos e dos agentes
económicos (artigo 47.º, n. os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril).
31
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Informação imprecisa foi detetada no Portal de Serviços Públicos da Agência para a Moder-
nização Administrativa (AMA), a propósito da possibilidade de manutenção de trabalho por conta
de outrem após a reforma e respetivas condições 19.
Por sua vez, na página eletrónica da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
mencionava-se que a lei não atribui competências à entidade reguladora para resolver problemas
entre utilizadores de serviços e operadores, contrariando o disposto — precisamente quanto às
atribuições das entidades reguladoras — no regime legal do livro de reclamações 20. Esta discrepância
de informações origina, inclusivamente, dúvidas dos cidadãos sobre a utilidade do livro de reclamações.
Foram ainda identificadas situações de opacidade sobre regras e procedimentos aplicáveis ao
exercício de direitos.
A propósito da cobrança do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) nas remessas
extracomunitárias de baixo valor entre particulares, verificou-se que a página eletrónica dos CTT –
Correios de Portugal, S.A. (CTT) não disponibilizava, de forma acessível e clara, informação elucidativa
sobre a matéria 21.
No domínio da saúde, foi sugerido pela Provedora de Justiça ao Instituto de Proteção e Assis-
tência na Doença (ADSE) o reforço da informação pública sobre os médicos abrangidos pelas
convenções celebradas com cada unidade de saúde.
No campo da educação, também a falta de divulgação pública dos documentos necessários para
os alunos com necessidades de saúde especiais beneficiarem de prioridade na matrícula suscitou
uma intervenção junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
No mesmo patamar de reforço da divulgação de informação administrativa tanto pela utilização
dos canais próprios, de forma proativa e fidedigna, quanto pela melhoria da comunicação com os
interessados, foi alertado o SEF para a necessidade de utilizar a sua página oficial para a divulgação
de avisos, designadamente de abertura de vagas. Por razões de fiabilidade e completude, os cidadãos
têm de ter a garantia de que toda a informação relevante constará sempre no sítio institucional, sem
prejuízo do recurso às redes sociais, quando assim for entendido. De facto, constatou-se a prática
incorreta, pelo SEF, de divulgação de alguma informação relevante apenas pelas redes sociais
(designadamente, através do Facebook e Twitter), omitida, por conseguinte, no sítio institucional.
19 Consulta possível em https://www.provedor-jus.pt/portal-de-servicos-publicos-provedora-congratula-se-com-rapida-correcao-de-informacao-
-sobre-acumulacao-de-reforma-e-trabalho-por-conta-de-outrem/
20 Artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
21 Recomendação n.º 2/A/2022, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/recomendacao-2-a-2022/
32
PROBLEMAS GERAIS
Por fim, deixa-se um exemplo que permite alertar para a responsabilidade que decorre das
opções de comunicação da Administração Pública. De facto, a par de acessível, completa, atual e
rigorosa, a comunicação deve ser leal. Assim, quando os serviços públicos utilizam meios proativos e
inovadores de elucidação dos cidadãos, é criada uma expectativa de que essa forma de comunicação
se mantenha, emergindo uma responsabilidade de continuidade que proteja a boa fé dos particulares.
Numa prática que a própria entidade classificava de cortesia, a Empresa de Mobilidade e
Estaciona-mento de Lisboa (EMEL) enviava para a morada dos utentes um postal de alerta para a
necessidade de renovação do dístico de residente. Esta prática foi abandonada e, para o mesmo fim,
a empresa começou a enviar um SMS e/ou mensagem de correio eletrónico. Mas essa notificação
era feita apenas aos clientes que já tinham disponibilizado, a título facultativo, tal modo de contacto;
quando os contactos não constavam do sistema, nada era feito. Acresce que nenhuma informação foi
dada quanto à cessação dos avisos de cortesia, ou à necessidade de indicar contacto telefónico ou de
correio eletrónico para continuar a receber o pré-aviso.
Na análise do caso, entendeu a Provedora de Justiça que não se podia desconsiderar a legítima
expectativa e confiança gerada nos utentes de que seriam alertados da caducidade dos títulos pela
mesma via utilizada durante anos.
3.2. Comunicação individualmente dirigida
Os problemas que de seguida se apresentam foram selecionados, pela sua frequência e gravi-
dade, no universo da comunicação direta estabelecida entre a Administração Pública e cada cidadão
ou entidade.
a) Utilização de linguagem hermética
De entre as queixas acerca de comunicações recebidas pelos cidadãos, destaca-se a utilização
de linguagem hermética. Para além do problema imediato da incompreensão da mensagem ou
do procedimento, gera-se também desconfiança relativamente às decisões comunicadas ou às
informações prestadas.
É disto exemplo a comunicação do cálculo das pensões de velhice e de invalidez, e em especial das
pensões unificadas, e a aplicação dos fatores de redução, de sustentabilidade e de bonificação. Embora
sejam apresentados os cálculos técnicos detalhados que baseiam o valor de pensão comunicado, o
teor e forma de comunicação não são adequados aos destinatários, pois que tais cálculos — essenciais
33
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
à fundamentação da decisão — não são acompanhados da necessária explicação que permita torná-
-los compreensíveis. Em consequência, os interessados ficam impedidos de avaliar de forma efetiva a
correção do montante das pensões atribuídas.
O mesmo se verifica com o modelo utilizado pela AT para dar a conhecer aos contribuintes a
forma como é apurado o imposto sobre o rendimento que devem pagar, ou o reembolso que lhes é
devido — cumprindo-se embora, também aqui, a indicação dos pressupostos técnicos convocados,
tal tecnicidade não é acompanhada de um discurso adequado, que permita a sua descodificação
pelo cidadão comum.
b) Recurso a minutas desadequadas
Os problemas de comunicação decorrem também, com expressão, do uso de modelos pré-
-elaborados, quer para transmitir informações, quer para comunicar decisões.
O crescente recurso a tais modelos ou minutas, cuja criação e utilização é facilitada pelos meios
informáticos, apresenta claras vantagens de celeridade, simplificação, uniformização e, mesmo, de
prevenção de erros e omissões na comunicação. Todavia, a utilização de comunicações pré-minutadas
exige especial cuidado, nem sempre observado, na sua conceção, na garantia da possibilidade de
adaptação a cada realidade, bem como na respetiva revisão e atualização, sob pena de se tornarem
meios desadequados a transmitir informações aos cidadãos.
Entre as minutas analisadas no âmbito das queixas, casos existem em que as motivações das
decisões se apresentam enunciadas de forma abstrata, muitas vezes com a mera reprodução da
formulação legal de condições ou requisitos, e com omissão das razões que, em concreto, ditaram
a decisão, incumprindo o dever de fundamentação 22 e prejudicando o direito de impugnação dos
particulares afetados.
É o que se verifica em alguns autos de contraordenação rodoviária, elaborados com base
em textos previamente preparados e aos quais apenas se acrescentam escassas informações para
individualizar a notificação, como o dia, hora e o local da infração. A insuficiente explanação da
situação não permite que o destinatário saiba, verdadeiramente, que prática lhe é imputada. E, sendo
assim, não se pode defender adequadamente.
22 A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à sua falta
a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (artigo 153.º
do CPA). Quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível
(artigo 268.º, n.º 3, da CRP).
34
PROBLEMAS GERAIS
Veja-se também o modelo de comunicação utilizado pelo Banco de Portugal para responder às
reclamações que os clientes bancários lhe dirigem. As minutas-tipo, com esclarecimentos genéricos
e sumários, contêm pouca ou nula informação sobre o objeto efetivo da reclamação.
Assim sucede, igualmente, nas notificações de indeferimento ou deferimento parcial enviadas
pelo Fundo de Garantia Salarial, que lançam mão de um elenco predefinido de fundamentos
abstratos, sem qualquer explicação adicional 23. Uma vez que os pedidos abrangem créditos de
natureza e data de vencimento diferentes, os interessados não conseguem identificar, em concreto,
que créditos foram, ou não, atendidos.
A necessidade de o raciocínio valorativo da entidade decisória se encontrar explanado com
suficiente densidade, concretização e clareza para ser inteligível, foi também transmitida à ADSE, a
propósito das respostas-padrão para indeferimento de reembolso de despesas no âmbito do regime
livre 24, e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a respeito das comunicações de arquivamento de
queixas 25.
Diversa das que acabam de se referir é a situação em que os serviços recorrem a modelos com
informação não aplicável a todas as situações em que são utilizados. É o que ocorre, por exemplo, na
minuta de notificação das decisões finais dos procedimentos de certificação de doença profissional
do DPRP, que apresenta apenas uma referência ao prazo de três meses de impugnação contenciosa,
prazo não aplicável a todas as situações e que, assim, induz em erro os destinatários.
c) Informações incorretas e omissão de informação relevante
A comunicação é ainda claramente deficitária quando se disponibilizam informações incorretas
ou quando se omite informação relevante.
Detetou-se informação incorreta, por exemplo, em respostas quanto às condições de pagamento
faseado de dívidas à Segurança Social. Num dos casos analisados, o queixoso tinha um plano de 25
prestações e pediu o aumento deste número, para maior facilidade de pagamento. Foi informado
pela SPE respetiva de que o seu plano já teria o número máximo de prestações. Analisada a questão,
concluiu-se que, atento o valor da dívida, a lei admitia um máximo de 60 prestações, muito para além
das 25 que a SPE indicara ser o máximo possível.
23 Tais como: Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência; os créditos requeridos ultrapassam o
plafond legal ou a indemnização foi recalculada por força dos dispositivos legais vigentes.
24 As minutas de ofício de indeferimento da ADSE têm, em regra, a seguinte formulação: Informa-se que a(s) despesa(s) apresentada(s) não se
enquadra(m) no âmbito das Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, publicadas no D.R. n.º 103, II Série, de 3/05/04 (Despacho n.º 8738/04),
pelo que não haverá lugar à atribuição de reembolso.
25 Os ofícios de arquivamento da ERS costumam, entre outras formulações, justificar a decisão negativa desta forma: A nossa análise desta si-
tuação concreta, com base na exposição de V.ª Ex.ª e na informação remetida pelo prestador, levou-nos a concluir que não existe matéria que
fundamente a adoção, da nossa parte, de outras diligências no âmbito do processo de reclamação.
35
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Outro caso de disponibilização de dados erróneos foi revelado por queixa de um cidadão que,
tendo solicitado esclarecimentos através da plataforma e-balcão, foi informado pela AT de que "(…)
Apenas a categoria A (trabalho dependente) e H (pensões) presume um mínimo de existência a partir
do qual existe valor a pagar. Não existindo [tal mínimo de existência] na categoria F (prediais) e B
(trabalho independente)."
A informação é incorreta quanto aos rendimentos de trabalho independente, dado que o princípio
do mínimo de existência aplica-se, em determinadas condições, a esta categoria de rendimentos.
Comunicação ambígua ou imprecisa foi ainda transmitida pelo ISS a um seu beneficiário,
criando-lhe a convicção de que estava a ser deferida a prorrogação extraordinária do subsídio
de desemprego (no âmbito das medidas da pandemia de Covid-19), e não o subsídio social de
desemprego subsequente, o que veio a determinar a diminuição do tempo de proteção social de que
o cidadão poderia beneficiar.
Quanto a omissões, designadamente de informações essenciais para o exercício de direitos,
indica-se a comunicação do CNP relativa a indeferimento de pensão de velhice por não se verificar o
prazo mínimo de garantia, sem elucidar o interessado sobre a possibilidade de requerer pensão de
invalidez, pensão social de velhice ou a restituição das contribuições pagas.
Veja-se também o exemplo das comunicações enviadas pelo DPRP a trabalhador afetado por
doença profissional geradora de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, para
efeitos de início de pagamento de pensão. O formulário a preencher pela entidade empregadora
para demonstrar a cessação de exposição ao risco mostrava-se desprovido de informação prévia
relevante 26, com prejuízo da celeridade do procedimento e, por conseguinte, diferindo a data de início
do pagamento da pensão.
Igualmente impressivas são as reclamações relativas aos conselhos de deontologia da Ordem dos
Advogados, relatando que, mesmo decorridos meses sobre apresentação da denúncia, os cidadãos
não obtêm qualquer informação sobre a receção da exposição submetida.
Não raras vezes, a atuação da Administração Pública padece de vários vícios de comunicação
simultâneos, como se pôde observar nas queixas apresentadas pelos candidatos da 2.ª fase do
Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (PAES).
26 Os formulários continham um espaço em aberto para indicação da data e da causa de afastamento do risco, sem outros esclarecimentos;
apenas quando as entidades empregadoras declaravam que o trabalhador não estava a trabalhar e que não dispunham de outro posto de trabalho
isento do aludido risco, o DPRP requeria provas adicionais da impossibilidade de reabilitação do trabalhador, indicação que poderia constar logo no
texto inicial; a situação foi corrigida pela intervenção da Provedora de Justiça.
36
PROBLEMAS GERAIS
Os canais de comunicação entre o Fundo Ambiental e os candidatos reconduziam-se a uma
única linha de apoio, reiteradamente inacessível, atendendo ao afluxo de solicitações. Para além desta
imediata dificuldade no acesso à informação, foi possível constatar que a linha não estava dotada da
competência técnica necessária para dar resposta às questões colocadas. A estes problemas acrescia
a deficiente fundamentação das decisões de indeferimento das candidaturas, com mera remissão
para o regulamento do programa e para orientações técnicas, com o envio de respostas-tipo cujo
sentido era inalcançável pelos candidatos.
37
TEMAS ANALISADOS I
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
2. CIDADANIA
3. ECONOMIA E CONSUMO
4. EDUCAÇÃO E CULTURA
5. CIDADÃOS ESTRANGEIROS
EM PORTUGAL
6. FISCALIDADE
7. HABITAÇÃO E URBANISMO
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA
INTERNA
9. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E DE INFORMAÇÃO
10. SAÚDE
11. SEGURANÇA SOCIAL
12. SISTEMA PRISIONAL
E REINSERÇÃO SOCIAL
13. TRABALHO
39
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
40
TEMAS ANALISADOS
TEMAS ANALISADOS I
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
1.1. Avaliação de impacte ambiental
No ano de 2022, a maioria das exposições dirigidas por cidadãos e associações à Provedora de
Justiça em matéria de avaliação de impacte ambiental respeita a dificuldades no acesso à informação
na posse das autoridades públicas e à insuficiência da participação pública. Foi, designadamente, o
caso das queixas recebidas quanto à construção da linha circular do Metropolitano de Lisboa.
A este propósito, a Provedora de Justiça defendeu junto das autoridades públicas que a definição
de uma fase de consulta pública não esgota nem consome o exercício do direito de acesso à
informação ambiental.
Também a complexidade do quadro normativo aplicável em sede de avaliação de impacte
ambiental (AIA)27 motivou a apresentação de queixas. Foi possível constatar que o domínio do regime
legal aplicável oferece substanciais dificuldades, quer para os cidadãos interessados quer para os
próprios serviços públicos competentes na matéria. Esta circunstância ficou especialmente patente
em queixa relativa a um depósito de resíduos no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar: apesar de se
ter dirigido a quatro entidades públicas diferentes, o queixoso não tinha logrado ser esclarecido sobre
qual delas era competente para fiscalizar o depósito.
27 As regras sobre o acesso à informação dos procedimentos de AIA constam, desde logo, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), da Convenção de Aarhus (Acordo ambiental multilateral sob os auspícios da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE)) e do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos docu-
mentos administrativos (aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
41
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
1.2. Eficiência energética
Durante o ano de 2022, a Provedora de Justiça foi especialmente convocada para a questão
da eficiência energética em edifícios por força do elevado número de queixas recebidas acerca
do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (PAES), que integra a dimensão estratégica
«transição climática» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Alguns dos problemas denunciados pelos candidatos assumiam natureza técnica e prática,
sendo exemplo as anomalias informáticas registadas na plataforma de submissão das candidaturas
ou a impossibilidade de obtenção de esclarecimentos junto da linha de apoio. Outros problemas
revestiam natureza procedimental, como foi o caso das notificações para aperfeiçoamento das
candidaturas que não deixavam claras as deficiências a suprir, ou a insuficiente fundamentação das
decisões tomadas, com mera remissão para as normas regulamentares aplicáveis e sem indicação
das falhas detetadas na candidatura.
Todas estas questões foram expostas em ofício dirigido ao Secretário de Estado do Ambiente
e da Energia 28 no qual também foram apresentadas várias sugestões a ponderar em eventual
programa sucedâneo do PAES, ou em novo período de aceitação de candidaturas a este mesmo
Programa. Tendo sido encaminhada a questão para o Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, até ao momento não foi obtida resposta conclusiva.
Atentas as responsabilidades cometidas aos serviços do Fundo Ambiental no que toca ao
apoio às políticas ambientais e de ação climática e ao facto de tais serviços terem a seu cargo o
financiamento de inúmeras entidades, atividades ou projetos nesta área, a Provedora de Justiça
continua a acompanhar a sua ação, de forma atenta.
1.3. Mobilidade sustentável
No âmbito da mobilidade sustentável, destacam-se as queixas recebidas relativamente ao
incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas relativo ao ano de 2022 (VEN
2022), apoio que abrange veículos elétricos ligeiros de passageiros e de mercadorias, bicicletas,
motociclos e ciclomotores, entre outros dispositivos de mobilidade pessoal.
28 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/edificios-mais-sustentaveis-provedora-sugere-alteracoes-ao-programa-de-apoio/
42
TEMAS ANALISADOS
As exposições dirigidas à Provedora de Justiça contestaram a morosidade no pagamento do
apoio, as dificuldades na submissão das certidões comprovativas da inexistência de dívidas à AT e à
Segurança Social — requisito essencial ao pagamento do incentivo — e a estagnação das candidaturas
na plataforma digital no estado "por validar", sem que fossem respondidos os pedidos dirigidos pelos
candidatos ao Fundo Ambiental sobre a sua situação.
Após intervenção junto do Fundo Ambiental, foi possível apurar que algumas das candidaturas
inicialmente excluídas cumpriam, afinal, os critérios de elegibilidade, devendo-se a sua inicial
exclusão não a razões substantivas, mas a erros de preenchimento e dúvidas decorrentes da própria
configuração da plataforma. Uma vez validadas as candidaturas ou supridas as falhas, a Provedoria de
Justiça foi informada de que o respetivo pagamento aguardava pela alocação da necessária dotação
financeira em sede orçamental, concretizada no primeiro trimestre de 2023 29.
1.4. Exposição a amianto
Pese embora a proibição de utilização de todos os tipos de fibras de amianto tenha entrado em
vigor em Portugal em 2005 30, em 2022 ainda subsistem problemas relacionados com a exposição ao
amianto.
O facto de, em muitas situações, as autoridades optarem atualmente pela não remoção deste
material — por considerarem que o risco de libertação de fibras está acautelado enquanto ocorrer
manutenção adequada dos materiais 31 — faz prever que futuramente continuem a ser recebidas
queixas sobre os riscos decorrentes da presença de amianto, designadamente, sobre as condições
dos materiais, a eventual necessidade da sua remoção e o destino dos resíduos.
De todo o modo, a intervenção da Provedora de Justiça tem vindo a ser solicitada, nos últimos anos,
a respeito da presença de amianto tanto em edifícios públicos, como em edifícios habitacionais e em
complexos industriais, em utilização ou já desativados. Na sequência de diligências realizadas junto
do Governo, foi prevista a remoção e a substituição de todas as estruturas com amianto existentes nos
estabelecimentos escolares da rede pública 32. Em 2022, este plano encontrava-se ainda em execução.
29 Despacho n.º 3355-A/2023, de 14 de março, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para
o ano de 2023.
30 Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.
31 Por norma a presença de amianto em materiais de construção representa um baixo risco para a saúde, se o material estiver em bom estado de
conservação, não for friável e não estiver sujeito a agressões diretas. Qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material aumenta
substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar. Esta informação é disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde em https://www.dgs.pt/
pagina.aspx?%20f=1&lws=1&mcna=0&lnc=&mid=5005&codigoms=0&codigono=683368347951AAAAAAAAAAAA
32 Através do Despacho n.º 6573-A/2020, de 23 de junho.
43
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
1.5. Ruído
No que respeita aos conflitos com base nas emissões de ruído, a Provedora de Justiça continuou
a promover o direito ao descanso dos cidadãos e a sua compatibilização com o desenvolvimento de
atividades económicas, culturais e de lazer, em resposta às muitas queixas que sobre esta matéria lhe
são dirigidas.
No caso de atividades comerciais ou industriais que não carecem de autorização administrativa,
é possível, por vezes, resolver os problemas por via dos requisitos urbanísticos aplicáveis; a violação
destes pode ser suficiente para dirimir ou encaminhar as questões. Foi o que sucedeu quanto
a denúncia relativa ao exercício de uma atividade comercial que implicava cargas e descargas de
bens alimentares, em desacordo com o fim permitido para o edifício. A intervenção da Provedora de
Justiça levou à instauração de procedimento sancionatório e à intervenção fiscalizadora da Guarda
Nacional Republicana (GNR).
No caso das atividades regularmente autorizadas, estão previstos mecanismos para compatibilizar
o desenvolvimento de atividades económicas, sociais e culturais com o direito à saúde e à qualidade
de vida, designadamente a realização de obras de isolamento acústico nos estabelecimentos ou a
limitação dos horários de funcionamento.
Todavia, tem vindo a verificar-se a fraca recetividade das entidades competentes — em geral, as
câmaras municipais — para a imposição destas medidas.
No que respeita às licenças especiais de ruído, que autorizam a realização excecional de atividades
ruidosas temporárias 33, a Provedora de Justiça continuou a alertar as câmaras municipais para a
importância de rigor na emissão das licenças, das quais constem expressa e claramente as condições
da sua atribuição: localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade, datas do seu
início e termo, horário e razões que justificam a realização da mesma naquele local e hora, e também,
de forma especial, medidas de prevenção e de redução do ruído.
É esta exigência que, observando-se o princípio da proporcionalidade, permite a compatibilização
em concreto dos direitos em conflito, bem como a efetiva fiscalização do evento pelas autoridades
competentes 34.
33 Artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído.
34 Neste âmbito, uma das situações mais persistentes diz respeito aos eventos licenciados pela Câmara Municipal de Cascais no espaço da Feira
de Artesanato do Estoril (FIARTIL): a primeira exposição dirigida à Provedoria de Justiça remonta a 1998 e, em 2022, continuaram a ser recebidas
queixas sobre o assunto.
44
TEMAS ANALISADOS
2. CIDADANIA
2.1. Cartão de cidadão
A Provedora de Justiça assinala com apreensão a demora na regulamentação dos termos em
que os cidadãos nacionais sem endereço postal físico podem indicar, para a atribuição do cartão de
cidadão, endereço correspondente aos locais e meios alternativos consagrados na lei.
Recorde-se que, desde 2017, tem sido acompanhado o processo de redefinição do conceito de
morada para estes efeitos; a alteração legislativa de 2021 35 permitiu que a falta de residência fixa
deixasse de ser um obstáculo à obtenção do documento, o que se aplica, desde logo, aos cidadãos
sem-abrigo e às comunidades nómadas. Sucede que, não obstante a consagração de meios
alternativos para que os cidadãos nacionais sem endereço postal físico possam indicar a morada
pressuposta para a atribuição daquele documento, o direito permanece por operacionalizar.
Visando a concretização regulamentar, a Provedora de Justiça diligenciou em 2022 junto
da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, tendo sido informada de que "a referida
regulamentação, que envolve várias áreas governativas, se encontra em preparação, prevendo-se
para breve a sua publicação" — o que, contudo, ainda se aguarda.
Cabe aqui ponderar se o manifesto atraso da regulamentação não estará relacionado com a
dificuldade de compatibilização das exigências de certeza e segurança — que não podem deixar
de estar associadas à emissão e utilização do cartão de cidadão — com a abertura do legislador, que
definiu um leque alargado de locais e meios alternativos que podem ser indicados como morada:
serviço territorialmente competente da segurança social; câmara municipal; associação ou entidade
da sociedade civil sem fins lucrativos; endereço de um apartado ou um número de telefone ou
endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
De todo o modo, na ausência da necessária regulamentação, mantém-se o interesse no
acompanhamento desta matéria, com importante reflexo no exercício dos direitos e deveres inerentes
a uma cidadania plena.
35 V. artigo 13.º, n.º 6, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto.
45
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
2.2. Exercício do direito de voto
No início de 2022, com a eleição para a Assembleia da Repúblic a realizada em 30 de janeiro, fechou-
-se o ciclo de atos eleitorais realizados em contexto especialmente agravado, devido à pandemia da
doença Covid-19, o que justificou a adaptação do enquadramento jurídico-normativo aplicável, de modo
a assegurar os procedimentos adequados à sua concretização em condições de segurança sanitária.
Designadamente, foi necessário fazer face à impossibilidade de alguns cidadãos eleitores se
deslocarem às mesas de voto, estabelecendo-se soluções para minimizar ou ajustar o impacto das
restrições vigentes, em sede de liberdade de circulação 36. Nos relatórios anteriores deu-se já conta
das dificuldades específicas com que os eleitores se confrontaram no exercício do seu direito ao voto
nesse quadro extraordinário 37.
É possível agora avaliar o modo como a realização de eleições em contexto pandémico permitiu
exponenciar o exercício do voto através das modalidades alternativas já contempladas na legislação
eleitoral, e que dispensam a deslocação às assembleias de voto no próprio dia do ato eleitoral. Tal
circunstância voltou a colocar em destaque outros aspetos da flexibilidade no exercício do direito de
voto, objeto de queixa à Provedoria, nomeadamente por parte de cidadãos nacionais recenseados no
estrangeiro. Assim, motivou a apresentação de várias queixas o facto de não se encontrar disponível
para os emigrantes o acesso ao voto antecipado quando tenham de se ausentar — ainda que para o
território nacional — do país de acolhimento no qual estão recenseados.
Tal assinala-se como contraditório não só com o facto de estar garantido o exercício do voto
antecipado no estrangeiro para eleitores recenseados em território nacional, como também com as
sucessivas alterações às leis eleitorais que vêm denotando a adaptação gradual dos mecanismos de
facilitação do voto. Em 2022, na linha de anteriores posições da Provedoria de Justiça 38, foi reforçada
a ideia de que é essencial ao aprofundamento da participação cívica dos eleitores o alargamento
das situações que possibilitem, por exemplo, o exercício do direito de voto de forma antecipada e/
ou em mobilidade, em condições que garantam o respeito pelo Estado de direito democrático,
atendendo quer à crescente mobilidade das pessoas quer à desmaterialização dos procedimentos
da Administração Pública.
36 Veja-se a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabeleceu o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipa-
do para os eleitores em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, quanto aos atos eleitorais e referendários de 2021,
alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2021, de 4 de junho, e 4/2021, de 30 de novembro. Este último diploma prorrogou, para o ano de 2022, o regime
excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores em confinamento obrigatório e para os eleitores residentes em
estruturas residenciais e estruturas similares. Por seu turno, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, de 20 de janeiro, foi permitida ex-
ceção à medida de confinamento obrigatório, autorizando a deslocação dos eleitores a tal sujeitos, estritamente para efeitos do exercício do direito
de voto na eleição da Assembleia da República do dia 30 de janeiro de 2022.
37 V. Relatório à Assembleia da República – 2020 (p. 149), em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2020%20_Relatorio.pdf e Relatório à
Assembleia da República – 2021 (p. 136.), em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2021%20_PJ_final.pdf
38 Veja-se, por último, a Recomendação n.º 2/B/2018, de 3 de maio, (disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec_2B2018.pdf)
dirigida ao Parlamento, quanto à adoção das medidas adequadas a promover a mais ampla participação do universo eleitoral integrado pelos
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, no exercício daquele que é um direito fundamental de participação política, com forte relevância
no sentimento de pertença e proximidade à comunidade nacional. Entre as preocupações aí assinaladas, atenta a dispersão do direito eleitoral por
um conjunto de diplomas e legislação complementar, sobressai ainda a desejável uniformização ou sistematização progressiva das matérias objeto
da legislação relativa aos atos eleitorais e aos atos referendários.
46
TEMAS ANALISADOS
3. ECONOMIA E CONSUMO
3.1. Agricultura
Em 2022, a Provedora de Justiça foi chamada a pronunciar-se sobre a atuação do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) na gestão de apoios financeiros destinados à
agricultura, tendo sido possível detetar quer problemas de ordem técnica quer questões de correção
das decisões tomadas.
Quanto ao primeiro tipo, refere-se queixa relativa ao apoio de projeto ao abrigo do Regime de
Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (VITIS). A instrução promovida junto do IFAP teve
como objeto decisão que concluíra pela inexistência de área mínima — irregularidade detetada na
sequência de uma ação de controlo da área de vinha plantada.
A existência de medições pelo IFAP, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e por
perito nomeado pelo interessado, com resultados divergentes entre si, levou a Provedora de Justiça
a pugnar junto do IFAP pela repetição de vistoria à exploração. Esta diligência permitiu concluir pelo
direito do beneficiário ao recebimento da ajuda requerida.
Quanto ao segundo grupo, destaca-se queixa em que foi contestada decisão do IFAP de solicitar
a restituição de ajuda financeira concedida ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR
2020), com fundamento no facto de o requerente não ter desenvolvido qualquer atividade no local
com vista a cumprir o objetivo do apoio, ou seja, restabelecer o potencial produtivo de explorações
agrícolas afetadas por catástrofes naturais.
Dadas as circunstâncias deste projeto e a não imputabilidade ao beneficiário de atrasos
verificados pela ocorrência de sucessivas catástrofes naturais, a intervenção da Provedora de Justiça
consubstanciou-se na proposta de reponderação equitativa das justificações apresentadas pelo
beneficiário. Reanalisada a situação, o IFAP arquivou o processo de recuperação de verbas instaurado.
3.2. Tarifas sociais
Tal como assinalado em anos anteriores, a maioria das queixas recebidas no domínio da tarifa
social de energia elétrica e de gás natural — um desconto aplicado nos preços de acesso a serviços
essenciais para os clientes finais economicamente vulneráveis — é relativa à atuação da Direção-
47
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
-Geral de Energia e Geologia, sendo motivada pela demora excessiva na atribuição desse benefício
ou pela cessação injustificada da sua aplicação. Em 2022, estas ocorrências ganharam especial relevo
já que, para delimitar os beneficiários de alguns dos apoios extraordinários aprovados para mitigar
os efeitos da inflação, foi utilizada a categoria das famílias que usufruem da tarifa social de energia
elétrica.
Em anos anteriores já tinha sido chamada a atenção do Governo para a necessidade de
implementação de uma funcionalidade no sistema de informação da tarifa social que resolva os
atrasos decorrentes da existência de informações divergentes no mecanismo de reconhecimento
automático. Tal funcionalidade continua por criar.
Ainda no ano de 2022, voltou a ser suscitada a questão de o regime da tarifa social da energia
elétrica apenas considerar como clientes finais economicamente vulneráveis, no universo dos
desempregados, aqueles que são beneficiários de prestações de desemprego. Isto, apesar de a Lei
do Orçamento do Estado para 2020 39 ter previsto o alargamento das condições de acesso à tarifa
social da energia elétrica e do gás natural a todas as situações, ou seja, mesmo àquelas pessoas
desempregadas que não recebam qualquer prestação.
A situação dos cidadãos desempregados que, ainda assim, não se mostram elegíveis para a
atribuição de qualquer apoio social continua a ser acompanhada pela Provedora de Justiça, que já
anteriormente transmitiu ao Governo a sua preocupação 40.
3.3. Transporte aéreo
Durante o ano de 2022 foram ainda significativas as queixas dirigidas à Provedora de Justiça a
respeito da morosidade e/ou recusa do reembolso das viagens canceladas por causa da pandemia
de Covid-19.
A este respeito apurou-se que a informação constante da página de internet da TAP era suscetível
de induzir em erro os seus clientes, levando a que estes solicitassem a emissão de vales apenas por
não lhes ser transmitida de forma clara a possibilidade de os reembolsos serem processados em
numerário.
39 Artigo 293.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
40 Relatório à Assembleia da República – 2021 (pág. 34), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2021%20_PJ_final.pdf .
48
TEMAS ANALISADOS
Perante esta constatação, e após prévia consulta da ANAC – Autoridade Nacional de Aviação
Civil, foi sugerido à TAP que revisse a sua posição, mesmo quanto aos pedidos de pagamento em
numerário de bilhetes cujo reembolso havia sido já processado através da emissão de vales solicitados
pelos próprios passageiros.
A TAP acabaria por atender os pedidos de substituição de vales por reembolso em numerário
formulados até ao final do mês de outubro de 2020 — data em que foi clarificada a informação
constante da respetiva página de internet.
A empresa reviu igualmente o indeferimento de pedidos de reembolso de reservas adquiridas
junto de agências de viagem, assumindo a restituição devida aos passageiros e promovendo
processos de recuperação junto dessas agências.
A apreciação de queixas em matéria de reembolsos permitiu também verificar que algumas
falhas imputadas à TAP eram, afinal, da responsabilidade de instituições bancárias, por extravio de
valores.
Por fim, deve sublinhar-se uma diminuição muito significativa, ao longo do ano de 2022, dos
tempos de apreciação das reclamações que são dirigidas à TAP pelos passageiros, quer quanto aos
valores devidos a título de reembolso e/ou de compensação em caso de cancelamento de viagens,
quer no caso de extravio ou demora na entrega de bagagens.
49
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
4. EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1. Acesso à rede escolar
De acordo com as queixas recebidas em 2022, a rede pública continua a não garantir, em
particular nas regiões de Lisboa e Algarve, a universalidade da educação pré-escolar, prevista para
crianças a partir dos quatro anos de idade 41.
Não obstante o dever que impende sobre a Administração de disponibilizar vagas suficientes
para satisfazer toda a procura 42, foram constatadas dificuldades junto de alguns Agrupamentos de
Escolas, por vezes secundados por serviços regionais do Ministério da Educação.
Neste sentido, chamou-se a atenção da DGEstE para o facto de a natureza facultativa da educação
pré-escolar não enfraquecer a obrigação legal do Estado de garantir a satisfação da totalidade dos
pedidos de matrícula, no interesse das crianças com idade elegível.
À insuficiência de recursos da rede pública acresce a circunstância de um número significativo
das queixas recebidas retratarem situações de famílias que chegam a Portugal depois do início do
ano letivo, quando os grupos já se encontram, em regra, constituídos no seu limite máximo 43. Sendo
imperativo garantir o acesso imediato à escola a todas as crianças que se encontrem em território
nacional, independentemente da regularidade da situação de permanência 44, a incapacidade da
rede para acomodar este grupo particularmente vulnerável tem merecido grande preocupação da
Provedora de Justiça.
41 Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho. Tal significa, na prática, a respetiva aplicação às crianças
com três anos, desde que completem quatro até 31 de dezembro do ano em questão. As crianças com três anos que não completem quatro até 31
de dezembro também podem aceder à rede pré-escolar, na medida da disponibilidade (v. artigo 10.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de
14 de abril e Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro).
42 O artigo 16.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, prevê a possibilidade de colocação administrativa em caso de não obten-
ção de vaga nas preferências manifestadas.
43 Artigo 3.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho.
44 Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, e Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto.
50
TEMAS ANALISADOS
4.2. Educação inclusiva
A Provedora de Justiça continuou a receber reclamações relativas ao tratamento dos processos
de subsídio de educação especial 45, nomeadamente por atrasos significativos na apreciação
e decisão dos requerimentos e no pagamento dos subsídios já deferidos; sucessivos pedidos de
entrega de documentos anteriormente apresentados e internamente extraviados; funcionamento
das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica. Em alguns casos foi ainda relatado o
indeferimento de requerimentos com base na inexistência de deficiência, mesmo estando em causa
a renovação de processos sucessivamente deferidos em anos letivos anteriores.
Preocupação diferenciada é suscitada por não se encontrar assegurado o contraditório pericial,
por falta de previsão de recurso das deliberações das equipas multidisciplinares. A Provedora de
Justiça tem mantido, a este respeito, diálogo com o ISS e continuará a acompanhar a situação.
Com respeito ao acesso às medidas de apoio à aprendizagem, a Provedora de Justiça verificou que
as divergências existentes no seio dos serviços educativos (designadamente, alguns Agrupamentos
de Escolas e serviços regionais do Ministério da Educação) quanto à adequação e à viabilidade de
elaboração de Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) e de Programa Educativo Individual (PEI) para
as crianças do pré-escolar suscitou equívocos sobre a forma de operacionalizar a prioridade na
matrícula 46. Em consequência desta divergência, no ano letivo 2022/2023 muitos interessados não
conseguiram alcançar vaga nos estabelecimentos de ensino básico pretendidos (1.º ano).
Sinalizou-se assim à DGEstE a premência de clarificar a abrangência das medidas de educação
inclusiva e os critérios de prioridade na matrícula, mediante adequada divulgação informativa, desde
logo no Portal das Matrículas.
Quanto ao apoio alimentar, foram conhecidas situações de alunos com necessidades educativas
especiais que deixaram de beneficiar de refeições escolares gratuitas, por se considerar que, após a
aprovação do novo Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aquele direito teria passado a restringir-
-se aos alunos que usufruam de medidas adicionais tituladas por PEI 47.
45 O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da apli-
cação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente, a frequência de estabelecimentos adequados (artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio).
46 Prioridades consagradas nos artigos 27.º e 36.º do Regime Jurídico da Educação Inclusiva (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho) – v. também artigo 11.º, n.º 1, 1.ª do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril.
47 Tal entendimento decorria de uma interpretação literal do disposto no regime jurídico da ação social escolar de 2009. De facto, o artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, identifica os alunos elegíveis das medidas de ação social como aqueles que tenham «necessidades edu-
cativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro»
(itálico aditado).
51
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Provedora de Justiça solicitou à DGEstE a reponderação da questão, no sentido de não fazer
depender a atribuição do apoio às crianças sinalizadas no âmbito da educação especial das medidas
concretamente mobilizadas. Frisou-se que o novo regime visou reforçar a tutela diferenciada devida às
crianças em situação de vulnerabilidade, e não retirar direitos e apoios antes usufruídos, possibilidade
expressamente afastada pela nova lei 48.
Em matéria de acompanhamento e vigilância dos alunos com necessidades educativas
especiais, a insuficiência do pessoal não docente, particularmente de assistentes operacionais,
continuou a motivar a apresentação de muitas queixas.
A intervenção da Provedora de Justiça permitiu atestar uma significativa diversidade de posições:
enquanto os encarregados de educação pretendem a afetação de um assistente operacional ao
acompanhamento de cada criança, os Agrupamentos de Escolas invocam a limitação dos recursos
disponíveis e a DGEstE defende que a atribuição individual de assistentes operacionais, para além de
não estar legalmente prevista, não contribui para os objetivos da educação inclusiva.
A Provedora de Justiça promoveu o diálogo entre as partes, tendo em vista garantir, com
segurança, o acompanhamento das crianças identificadas, incentivando-se, sempre que pertinente,
o reforço adicional de pessoal não docente 49.
Ainda em matéria de acompanhamento no âmbito das necessidades educativas específicas,
foi em 2022 suscitada, a propósito de queixa de um grupo de encarregados de educação, a questão
do vazio legal quanto a soluções para os jovens a partir do 2.º ciclo 50, no período fora da componente
letiva.
Mesmo considerando a adoção de soluções casuísticas no quadro dos recursos locais
(particularmente com a colaboração das autarquias), a delicadeza dos interesses em causa reclama
uma abordagem que sustente, com segurança jurídica e financeira, a aprovação de medidas de
apoio à família especificamente destinadas àquele grupo de alunos durante toda a escolaridade
obrigatória, questão que continua a ser acompanhada pela Provedora de Justiça.
48 Artigo 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, introduzido pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro: «Da aplicação do presente decreto-
-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses».
49 Artigo 10.º, n.os 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
50 A figura da «escola a tempo inteiro» — que encarrega os municípios de garantirem medidas de apoio às famílias antes e/ou depois do período
diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção — tem aplicação apenas na educação pré-escolar e no 1.º ciclo (vide artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro).
52
TEMAS ANALISADOS
No que respeita ao ensino superior, e distintamente do que sucede na educação pré-escolar
e nos ensinos básico e secundário, apenas estão previstas para os estudantes com necessidades
específicas algumas medidas de carácter financeiro 51. Dos temas tratados em 2022 destacam-se
a necessidade de intérprete de língua gestual portuguesa para o acompanhamento das aulas, de
apoio de terceira pessoa e de transporte. A intervenção da Provedora de Justiça neste tipo de casos
visa, por regra, assegurar a prestação de apoios ou medidas de adequação em tempo útil e que os
mesmos não sejam denegados sem fundamento legítimo.
Considerando que, no contexto atual, pertence a cada instituição do ensino superior decidir sobre
o tipo de serviços e apoios que pode disponibilizar, a resposta dada pode ser insuficiente, até pela
dimensão de financiamento associada. Por este motivo, afigura-se adequada a fixação de um regime
jurídico que estabeleça um mínimo denominador comum da educação inclusiva no ensino superior.
Tendo o Governo anunciado, para breve, a aprovação de legislação específica enquadradora do
acesso de estudantes com deficiência ao ensino superior, e da frequência do mesmo, a evolução
deste assunto continua a ser acompanhada. Entre as questões merecedoras de ponderação, assinala-
-se o enquadramento das pessoas com deficiência intelectual à saída da escolaridade obrigatória
que, atualmente, não encontra clara previsão ou resposta.
4.3. Apoios à cultura (Covid-19)
Em 2022, as queixas relativas ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros
profissionais do sector cultural continuaram a ser instruídas, em primeira linha, junto do Gabinete de
Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) 52. A resolução das reclamações exigiu, porém,
a realização de diligências complementares junto do ISS, atentas as faltas de comunicação de cessação
de relação laboral por parte de entidades patronais. Tal omissão impedia, em desconformidade com
a situação dos interessados, a sua qualificação como trabalhadores independentes em regime de
exclusividade, necessária para a atribuição dos apoios.
51 Como os apoios concedidos aos estudantes com necessidades específicas e em situação de carência económica, no âmbito do sistema de
ação social, ou, ainda, a bolsa de estudo correspondente ao valor da propina a que têm acesso os estudantes com grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %.
52 Situação já referida no Relatório à Assembleia da República – 2021 (págs. 62-63), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/
Relat2021%20_PJ_final.pdf
53
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A intervenção da Provedora de Justiça levou à correção da situação, com efeitos retroativos,
consequente revalidação das candidaturas e pagamento dos apoios. O GEPAC reconheceu haver
incorreção no tratamento dos dados sobre a situação contributiva dos requerentes, bem como falta de
clareza nas decisões de indeferimento, o que não permitira aos candidatos corrigir atempadamente a
situação perante a Segurança Social.
No âmbito do Programa Garantir Cultura 53, foi ainda possível suprir os atrasos consideráveis no
pagamento dos apoios aos candidatos, tendo-se sensibilizado o GEPAC para a necessidade de maior
celeridade na tramitação dos pedidos de pagamento.
A complexidade da tarefa de apreciação dos relatórios de execução dos projetos voltou a deixar à
vista as dificuldades do GEPAC — essencialmente ao nível da especialização técnica necessária — no
acompanhamento dos diferentes apoios Covid-19 criados para o sector cultural.
53 Apoio universal, a fundo perdido, que visou a mitigação dos impactos da crise pandémica no sector cultural e o estímulo à gradual retoma da
sua atividade, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico. A vertente empresarial do Programa Garantir Cultura ficou a cargo do
Turismo de Portugal.
54
TEMAS ANALISADOS
5. CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
54
5.1. Acesso a cuidados de saúde
Suscitaram a especial atenção da Provedora de Justiça a questão da extensão dos direitos dos
cidadãos estrangeiros em situação irregular em matéria de saúde e a da divulgação do estatuto
provisório de regularidade atribuído no contexto da pandemia.
Nestes casos, foi sublinhado junto das unidades de saúde o direito dos cidadãos estrangeiros
com número de utente provisório 55 a todas as prestações públicas de saúde (incluindo consultas,
exames e medicamentos), com exceção do médico de família, de modo gratuito, até à tomada de
decisão pelo SEF.
Junto de alguns centros de saúde, foi ainda necessário reforçar a informação sobre a proteção
especial prevista para alguns utentes mais vulneráveis, como mulheres grávidas e crianças, que inibe
a cobrança de qualquer taxa ou preço em contrapartida da prestação de cuidados, mesmo que os
interessados não possuam título de residência válido, nem beneficiem do estatuto provisório de
regularidade 56.
As condições de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de familiares de cidadãos
da União Europeia que sejam nacionais de Estado terceiro também deram origem a intervenções
da Provedora de Justiça, após relatos que indiciavam desconhecimento do seu estatuto equiparado
ao dos portugueses. Verificou-se, em particular, ter sido negada a atribuição de número de utente e
a inscrição em centro de saúde a quem não exibisse cartão de residência emitido pelo SEF — prática
escudada em posição da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) — apesar de a lei
estabelecer que o exercício de direitos de que estes interessados são titulares por força do vínculo
familiar não pode ser condicionado à obtenção desse documento 57.
A este respeito, a Provedora de Justiça sugeriu ao SEF que utilizasse a sua página oficial para
divulgar, com clareza, o regime aplicável aos cidadãos europeus e suas famílias.
54 Sobre a situação do acesso à rede escolar de crianças estrangeiras, ver supra, pp. 50.
55 Atribuído ao abrigo do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e sucessivas prorrogações.
56 Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro, ponto 5 e Circular Informativa da Direção-Geral da Saúde n.º 12/DQS/DMD, de 7 de maio de 2009,
pontos 7 e 8.
57 Artigo 21.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, nos termos do qual, «[a] posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado
de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um
cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade
administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro
meio de prova».
55
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
5.2. Acesso a prestações sociais
Em resultado da pandemia foi prorrogada a validade dos documentos emitidos pelo SEF em favor
dos cidadãos estrangeiros, o que não foi levado em devida conta pelo ISS, motivando a apresentação
de várias queixas.
Entre as queixas recebidas destacam-se as relativas a pedido de abono de família pré-natal e a
prestação de rendimento social de inserção, em ambos os casos perante decisões do ISS que julgaram
ultrapassada a validade dos títulos de autorização de residência dos requerentes, desconsiderando a
prorrogação legal do prazo dos documentos 58.
Em face das denúncias recebidas, e estando em causa a concessão ou manutenção de prestações
sociais de apoio aos cidadãos estrangeiros abrangidos, a Provedora de Justiça chamou a atenção
para a urgente revisão dos procedimentos adotados pelos serviços. Esta proposta foi acolhida, tendo
o ISS difundido orientações junto dos seus serviços de atendimento sobre o prazo de validade dos
documentos emitidos pelo SEF 59.
5.3. Estatuto de residente
A obtenção do estatuto de residente em Portugal foi objeto de grande número de queixas à
Provedora de Justiça, muitas delas incidindo sobre o procedimento posterior à apresentação de
manifestações de interesse para obtenção de autorização de residência por via do trabalho 60.
Verificando-se um significativo alargamento dos prazos de resposta do SEF em 2022, as
exposições recebidas transmitem as dificuldades sentidas pelos cidadãos estrangeiros perante a
demora na decisão dos pedidos de autorização de residência. Estas dificuldades aumentam com
o facto de a regularidade provisória — estendida até 31 de dezembro de 2022 61 — não ser, com
frequência, reconhecida, nomeadamente por entidades empregadoras.
58 Estabelecida pelos já mencionados Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março.
59 Consulta possível em https://www.provedor-jus.pt/cidadaos-estrangeiros-falta-de-articulacao-entre-o-instituto-de-seguranca-social-e-o-sef-
-compromete-acesso-a-prestacoes-sociais/
60 No enquadramento legal previsto nos artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
61 Artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, e Despacho n.º 3863-B/2020, de
27 de março. De referir que o artigo 16.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, estendeu o regime especial de regularidade até 31 de
dezembro de 2023.
56
TEMAS ANALISADOS
No que toca a dificuldades operacionais, foi possível concluir que o tempo de espera era, por
vezes, agravado porque o sistema considerava cada atualização do acervo documental no Portal do
SEF, efetuada pelos interessados, como uma nova data inicial de apresentação de manifestação
de interesse 62. Tendo a Provedora de Justiça sensibilizado o SEF para que os interessados fossem
devidamente informados deste risco, em 2022 passou a constar da respetiva página de internet uma
advertência expressa para a não junção de novos documentos, que o sistema passou igualmente a
recusar63.
Outra queixa muito frequente foi a da extrema dificuldade de contacto com os números de
telefone do SEF para agendamento de atendimento presencial, sempre agravada quando é divulgada
a disponibilização de vagas para o mesmo.
No que se refere ao cancelamento de manifestações de interesse por inadvertência do próprio
ou atuação de terceiro, e apesar de questionado pela Provedora de Justiça sobre a viabilidade de um
mecanismo de recuperação excecional, o SEF não se mostrou recetivo à possibilidade de reativação
dos procedimentos 64. Ainda assim, e não obstante a invocada sobrecarga para os serviços, o SEF tem
efetuado a recuperação excecional de manifestações de interesse após apreciação casuística das
comunicações, passando a considerar-se a data de registo inicial.
O número significativo de queixas recebidas quanto ao funcionamento do SEF — num quadro
de escassez de recursos e de futura transferência das suas funções administrativas para a Agência
para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), e para o IRN — motivaram a realização de uma reunião
com o SEF em janeiro de 2023 65.
62 Matéria que já mereceu referência no Relatório à Assembleia da República – 2021 (pág.123), disponível em https://www.provedor-jus.pt/docu-
mentos/Relat2021%20_PJ_final.pdf
63 Canalizando-se tal possibilidade para o momento do atendimento presencial.
64 Os serviços do SEF apresentaram os seguintes argumentos: o facto de o sistema alertar duas vezes para o cancelamento constitui juridicamente
uma desistência; o sistema de recuperação implicaria uma perturbação na ordem cronológica instituída de aceitação de manifestação de interesse
e marcação de agendamento e, por fim, tal mecanismo poderia potenciar fraudes ao sistema cronológico, podendo o interessado suspender deter-
minada manifestação de interesse e procurar outros enquadramentos legais, voltando a reativar a mesma, no caso de não obter decisão favorável.
65 As conclusões desta reunião encontram-se em relatório especial da Provedoria de Justiça relativo ao SEF (2023).
57
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
No sentido de dar resposta às queixas recebidas nesta matéria, a Provedora de Justiça mantém
o acompanhamento da situação, já no contexto dessa reestruturação, e a articulação próxima com os
serviços competentes 66.
5.4. Proteção temporária para cidadãos deslocados da Ucrânia
Por força da guerra na Ucrânia, o Estado português criou no ano de 2022 um programa especial
de proteção temporária de cidadãos ucranianos, seus familiares e cidadãos de outras nacionalidades
residentes nesse país, dispensando a necessidade de visto e garantindo a atribuição automática de
autorização de residência e o acesso aos sistemas de saúde, segurança social e finanças 67.
As queixas recebidas e cuja matéria se reporta ao ano de 2022 revelam, essencialmente, dois
tipos de problemas: dificuldades na atribuição de números identificativos e demora na apreciação de
pedidos de residentes na Ucrânia com outra nacionalidade.
Quanto ao primeiro grupo, o regime aprovado prevê uma comunicação oficiosa do SEF à
Segurança Social, à AT e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, para efeitos de atribuição
automática dos respetivos números de identificação. Foram sinalizadas junto da Provedora de Justiça
situações de elevada morosidade, como foi o caso de um requerente que aguardava há mais de
sete meses pela atribuição do número de identificação fiscal (NIF) e do número de identificação da
segurança social (NISS).
Da efetiva concessão do título de proteção temporária depende, nos termos do regime de
proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros 68, o acesso
dos interessados ao SNS, aos serviços bancários e de educação e mesmo a ofertas de emprego e ao
arrendamento habitacional, entre outros.
66 O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que entra em vigor a 29 de outubro de 2023, criou a AIMA, que sucede ao SEF nas suas competências
administrativas em matéria de migração e asilo.
67 O regime foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março (v. tb. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2003, de 23 de
agosto). Ali se fixaram os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia; em março de 2023, a validade
dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo deste regime foi prorrogada por seis meses. Tendo sido lançada uma plataforma que per-
mite às pessoas deslocadas da Ucrânia efetuar online o pedido de proteção temporária à chegada a Portugal, foram já concedidas 58 520 proteções
temporárias (segundo dados do SEF, de 10 de março de 2023).
68 Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, aplicável à proteção temporária de cidadãos ucranianos, por via do n.º 14 da citada Resolução do Conselho de
Ministros n.º 29-A/2022. Note-se que o regime de regularização excecional não se aplica aos documentos relativos à permanência em território na-
cional emitidos ao abrigo do regime de proteção temporária a cidadãos ucranianos (artigo 16.º, n.º 10, ainda do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2022).
58
TEMAS ANALISADOS
A Direção Nacional do SEF transmitiu, quanto a este ponto, a existência de problemas técnicos
com a plataforma — designadamente com a sua interoperacionalidade com os demais serviços do
Estado envolvidos na atribuição dos números identificativos — o que implicou o tratamento individual
de cada uma das situações afetadas.
Especificamente quanto à atribuição do NIF, foram recebidas queixas de morosidade decorrentes
da devolução dos pedidos pela AT ao SEF, para suprimento de informações em falta ou correção
de erros. Na sequência da intervenção da Provedora de Justiça, os problemas identificados foram
resolvidos e, de acordo com informação da AT, encontra-se em implementação uma nova aplicação
informática que visa tornar mais célere o processo de atribuição de NIF, pondo assim cobro a estas
falhas.
O segundo grupo de queixas, muito numeroso, foi apresentado por cidadãos de vários países
africanos, da Índia, da Moldávia e da Bielorrússia, provenientes da Ucrânia, que tinham requerido a
autorização de residência.
As exposições referiam-se à demora na apreciação dos pedidos de proteção temporária,
remontando alguns dos pedidos mais antigos ao mês de março de 2022.
Sobre as referidas situações, o SEF invocou ser necessária uma análise mais cuidada dos casos
concretos, nomeadamente no que tange a verificações de segurança e da vertente documental,
justificando os atrasos com as particulares circunstâncias que os serviços atravessam. O assunto
mantém-se em acompanhamento em 2023.
59
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
6. FISCALIDADE
6.1. Benefícios e isenções fiscais
Em 2022 foram tratadas diversas queixas relativas à interpretação e/ou aplicação dos requisitos
de concessão ou de reconhecimento de benefícios fiscais 69.
Em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), foi possível concluir pela falta de clareza
da lei quanto ao grau de autonomia conferido aos municípios para a redução da taxa de IMI em função
da composição dos agregados familiares, designadamente atendendo ao número de dependentes 70 .
Esta circunstância tem vindo a enquadrar opções díspares das várias assembleias municipais 71, não
sendo líquido se todas são consentidas pelo teor da norma (por exemplo, a detetada aprovação de
dedução à coleta no caso de sujeitos passivos com dois e com três ou mais dependentes a cargo,
excluindo do benefício os sujeitos passivos com apenas um dependente a cargo).
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi questionado sobre o problema, aguardando-se
ainda resposta.
Relativamente ao IVA, algumas queixas dirigidas à Provedora de Justiça a propósito de processos
de desalfandegamento de bens provenientes de países extra UE geraram dúvidas sobre se os CTT
estariam a assegurar devidamente a aplicação da isenção em vigor para remessas entre particulares
(sem natureza comercial) cujo valor não exceda 45 euros 72.
Os CTT atuam neste campo enquanto intermediários no processo de desalfandegamento,
cobrando o IVA que se mostre devido, e entregando-o à AT. A autorização de saída da alfândega
e subsequente entrega dos bens aos destinatários ocorre apenas após o pagamento de todos os
encargos devidos.
69 A matéria dos benefícios fiscais pode abranger todos os tipos de tributos e surgir sob variadas formas, desde a isenção do pagamento de im-
posto, à redução de taxa, passando pelas deduções à coleta, exclusões de tributação ou atribuição de regimes de tributação mais favoráveis que o
regime regra para determinado sector de atividade ou tipo de sujeito passivo.
70 Artigo 112.º-A do Código do IMI, disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/ci-
mi112a.aspx
71 De acordo com a página da AT os municípios optam por diferentes modalidades de atribuição do benefício: https://www.portaldasfinancas.gov.
pt/pt/main.jsp?body=/imi/consultarTaxasIMIForm.jsp
72 Prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de novembro.
60
TEMAS ANALISADOS
Resultando da resposta dos CTT a desconsideração do regime aplicável a este tipo de remessas,
a Provedora de Justiça dirigiu à referida entidade a Recomendação n.º 2/A/2022 73, de 29 de dezembro,
com o objetivo de assegurar a aplicação da isenção.
Em 2022, a Provedora de Justiça teve ainda necessidade de reiterar junto da AT posição há muito
assumida quanto à isenção de Imposto sobre Veículos (ISV) na aquisição de veículos destinados ao
uso próprio de pessoas com deficiência motora 74.
O entendimento da AT que se contestou — e que há já vinte anos foi também afastado pelo
Tribunal Constitucional 75 — é no sentido de que, por princípio, apenas uma incapacidade localizada
ao nível dos membros poderá ser qualificada como deficiência motora. Com a consequência, por
exemplo, de ter sido exigida confirmação da deficiência motora por junta médica a doente oncológico
cujo atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) lhe atribuíra incapacidade motora de 70%,
atestando também a sua elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem.
Não foi acolhida a posição da Provedora de Justiça quanto à suficiência deste documento nem
a argumentação relativa à sobrecarga do sistema por junta médica que se afigurava claramente
desnecessária 76, acrescendo os conhecidos atrasos na realização das mesmas. Realizada a junta
médica de verificação, foram confirmados o grau e a natureza motora da incapacidade do interessado.
Na comunicação final dirigida à AT, a Provedora de Justiça insistiu pela alteração do entendimento
em causa.
73 De facto, na resposta os CTT sustentaram que «…todos os tipos de bens e mercadorias, comerciais ou não, estão sujeitos ao IVA e outros impostos
à entrada no Território Aduaneiro da União Europeia»; Recomendação disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/recomendacao-
-2-a-2022/
74 Artigos 54.º e 55.º, n.º 1, alínea a), do Código do ISV.
75 Acórdão n.º 188/2003, de 8 de abril: a isenção em apreço aproveita «a todos os cidadãos que tenham problemas de motilidade com expressão
funcional nos membros inferiores ou superiores, independentemente de qual seja o lugar do órgão ou do corpo em que se situe a lesão causadora
de tais problemas» (itálico aditado); Acórdão disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030188.html . À data do acórdão,
o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis por cidadãos com deficiência regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º
103-A/30, de 22 de março.
76 Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do Código do ISV, as juntas médicas de verificação podem ser requeridas «…sempre que (..) se susci-
tem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes».
61
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
6.2. Execuções fiscais
As execuções fiscais constituem, desde há muito, a área da fiscalidade mais visada nas queixas
dirigidas à Provedora de Justiça. Em 2022, tal como em anos anteriores, as queixas recebidas sobre
a atuação das Secções de Processo Executivo (SPE) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social (IGFSS), enquanto órgãos da execução, suplantaram as queixas recebidas sobre a atuação da
AT nessa área. Tal expressão, bem como o lapso de tempo decorrido, legitimou a realização de um
balanço do estado atual de vários problemas sinalizados em 2020, no Relatório de Inspeção às SPE 77
e na subsequente Recomendação n.º 4/A/2020, de 19 de outubro 78.
Na inspeção concluída em 2020 apurou-se que o dever de restituição dos remanescentes de
penhora decorrido o prazo de 30 dias para a sua aplicação noutros processos de execução fiscal
(PEF) 79 vinha sendo violado em resultado de orientação emanada pelo próprio IGFSS que sustentava
que «enquanto houver dívida, não há restituição»80. Foi então inclusivamente apurado que estes
valores penhorados em excesso eram transferidos para o ISS, que procedia a compensações com
dívida ainda não participada para execução (e, até, com dívida futura).
Apenas em 2022 o IGFSS veio dar conta da entrada em funcionamento de uma nova ferramenta
informática que permite restituir diretamente ao executado todos os valores penhorados em excesso
na execução. Voltaram, contudo, posteriormente, a ser detetados casos de transferência de valores para
o ISS, motivo pelo qual o assunto continua a merecer o acompanhamento da Provedora de Justiça.
Também na sequência da inspeção às SPE, foi assumido pelo IGFSS, no âmbito do pagamento
de planos prestacionais, o compromisso de, em caso de atraso pelo executado, implementar a
notificação para regularização das prestações em falta no prazo de 30 dias 81.
No decurso de 2022, foram registados casos em que foi cumprida aquela notificação, mas
também se constataram situações em que foram ordenadas penhoras antes de decorrido o prazo de
regularização indicado, do que decorre a ilegalidade de tais penhoras. A intervenção da Provedora de
Justiça junto do IGFSS permitiu a reposição da legalidade.
77 Disponível em http://www.provedor-jus.pt/documentos/Relatorio_Inspecao_SPE_ junho_2020.pdf .
78 Disponível em http://www.provedor-jus.pt/documentos/Recomendacao_4_A_2020.pdf .
79 Artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
80 Págs. 105 a 113 do Relatório de inspeção.
81 Ponto 2.1.5. da mencionada Recomendação n.º 4/A/2020 e págs. 156 a 162 do Relatório de inspeção.
62
TEMAS ANALISADOS
Ainda no campo dos planos prestacionais, constatou-se em 2022, e foi assinalada novamente
junto do IGFSS, a manutenção da prática de fixação de valores mínimos para cada prestação,
quando o regime específico das execuções fiscais por dívidas à Segurança Social expressamente
refere que "a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo
de pagamento" 82 — prática já denunciada em 2020 83.
Relativamente às penhoras de saldos bancários, foi possível verificar que persiste o problema,
sinalizado na inspeção 84, de as SPE não indicarem aos bancos a data de suspensão do PEF, de forma
a evitar a transferência dos valores cativos depois daquele momento. A questão estará mitigada pela
aparente agilização dos cancelamentos das penhoras, para o que terá contribuído o novo sistema de
gestão das penhoras bancárias entretanto implementado.
Alguns dos problemas detetados em matéria de execuções fiscais são comuns à Segurança
Social e à AT.
Assim, no que toca às penhoras de saldos de contas bancárias, verifica-se um acentuado défice
de informação aos cidadãos quanto ao papel das várias entidades envolvidas. Designadamente,
tem-se verificado a prática reiterada de os órgãos da execução fiscal (IGFSS e AT) encaminharem os
executados para esclarecimentos junto das entidades bancárias perante a frequente invocação de
que os saldos penhorados são provenientes do pagamento de vencimento ou pensão impenho-
rável 85. Este encaminhamento induz em erro os cidadãos e prejudica a célere reposição da legalidade
violada. Na verdade, os bancos estão obrigados a salvaguardar, na soma de saldos e entradas mensais,
o acesso do executado/cliente a valor equivalente ao do salário mínimo nacional. Mas, aos órgãos da
execução cabe tanto informar adequadamente os interessados quanto aos meios de reação, quanto
apreciar aqueles pedidos dos executados, com o eventual consequente cancelamento da penhora e
restituição dos montantes indevidamente penhorados.
Ainda quanto à atuação dos bancos, continua a observar-se que mantêm ativas as penhoras
para além do prazo de validade de um ano (salvo renovação prévia 86), não assegurando um controle
autónomo da caducidade da penhora, cancelando-as apenas após indicação expressa dos órgãos da
execução fiscal. Os bancos acabam, assim, por ser responsáveis pela perpetuação de penhoras não
renovadas antes do termo da sua validade.
82 Artigo 13.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e alterações subsequentes.
83 Pág. 162 do Relatório de inspeção.
84 Ponto 2.3.3. da Recomendação n.º 4/A/2020 e pág. 101 do Relatório de inspeção.
85 Seja por corresponder a valor igual ou inferior ao do salário mínimo nacional, seja por constituir remanescente (2/3) de rendimento já de si pre-
viamente penhorado junto da entidade pagadora.
86 Artigo 223.º, n.º 5, do CPPT.
63
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Considerando o prejuízo que tal conduta gera na esfera do executado e o facto de não se registar
evolução positiva na atuação das entidades responsáveis pelas ordens de penhora e sua execução, o
assunto continuará a merecer especial atenção da Provedora de Justiça.
Na perspetiva das entidades notificadas para aplicar penhoras, responsáveis por, no cálculo
dos valores a apreender, assegurar que são respeitadas as fronteiras legais de impenhorabilidade,
destaca-se um desenvolvimento importante quanto ao Centro Nacional de Pensões (CNP). Tendo a
Provedora de Justiça assinalado 87 a ausência de mecanismo que, de forma automática, ajustasse o
montante das penhoras às sucessivas atualizações do salário mínimo nacional, o ISS comprometeu-
-se a operacionalizar o mecanismo de ajustamento automático das penhoras no primeiro trimestre
de 2021, sem prejuízo de, até lá, proceder às devidas correções manuais. Contudo, as queixas
mantiveram-se, vindo a cessar apenas em abril de 2022. A Provedora de Justiça continua atenta à
existência de eventuais desvios incompatíveis com a plena operacionalidade do mecanismo de
ajustamento automático das penhoras à evolução do salário mínimo nacional.
Finalmente, também se afigura significativo o número de queixas relacionadas com morosidade
e omissões de resposta a pedidos de prescrição de dívida, revelando a respetiva instrução que, de
facto, são muitos os casos em que, quer o IGFSS, quer a AT, adiam as análises em causa, por largos
meses ou mesmo por anos.
87 Através da Recomendação n.º 5/A/2020, de 29 de outubro, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Recomendacao_5_A_2020.
pdf
64
TEMAS ANALISADOS
7. HABITAÇÃO E URBANISMO
7.1. Acesso à habitação social
Um dos grandes focos de preocupação da Provedora de Justiça no ano de 2022 foram os pedidos
de intervenção em matéria de acesso à habitação social no contexto do arrendamento apoiado,
acompanhados junto das câmaras municipais e do IHRU.
O ano de 2022 registou um acentuar do recurso à Provedoria de Justiça em situações limite
— iminência de despejo ou mesmo de situação de sem-abrigo — e, por isso, com acrescida
vulnerabilidade dos agregados familiares em causa.
Uma outra alteração de padrão situou-se no crescimento das queixas relativas à situação
habitacional de cidadãos idosos com dificuldades económicas e sem rede de suporte social. A
especial fragilidade deste grupo, em especial no que toca ao tempo de espera para atribuição de
habitação social e às condições do alojamento urgente e temporário, demanda soluções específicas.
Outra situação de grande vulnerabilidade que chegou ao conhecimento da Provedora de
Justiça é a de famílias monoparentais sem possibilidades económicas de aceder ao mercado de
arrendamento que ocuparam — sem título — fogos de habitação social devolutos. Por esse motivo,
para além de terem sido alvo de despejo, ficaram, a título sancionatório, impossibilitadas de concorrer
à atribuição de habitação municipal pelo prazo determinado nos respetivos regulamentos.
Nos casos em que foi invocada violência doméstica, verificou-se a necessidade de aperfei-
çoamento da sinalização e encaminhamento das vítimas, por forma a tornar efetiva a aplicação do
regime excecional para proteção das situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico
ou moral 88.
Constatou-se, de igual modo, uma tendência para o alargamento do universo das pessoas em
situação de carência habitacional. Embora ainda em número pouco expressivo, as queixas de cidadãos
que durante o ano de 2022 deixaram de conseguir suportar as suas despesas habitacionais, com os
rendimentos que auferem, poderão prenunciar uma alteração de paradigma, fruto da evolução da
situação económica 89.
88 Ver supra, pp. 45 do presente Relatório sobre o protocolo para apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica.
89 Caracterizada, designadamente, pela subida das taxas de juro, pelo aumento do custo das rendas no mercado privado — particularmente nas
grandes cidades onde o crescimento da procura acentuou a escassez de habitação — e por oposições às renovações dos contratos de arrenda-
mento.
65
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
As novas questões trazidas ao conhecimento da Provedora de Justiça suscitam uma inquietação
redobrada na medida em que as fragilidades reportadas dificilmente encontrarão resposta imediata
nas tradicionais soluções em matéria habitacional, num quadro de desajustamento entre o número
de fogos disponíveis e os pedidos dos cidadãos. Apesar dos muitos investimentos previstos para a
área da habitação 90, os seus resultados não serão imediatos e o mero decurso do tempo tende a
agravar as necessidades das populações mais vulneráveis.
7.2. Outras questões em matéria de habitação
Aos pedidos de atribuição de habitação social somaram-se as reclamações relativas ao estado de
conservação do património habitacional público, aos pedidos de transferência e às candidaturas aos
programas de subsídio ao arrendamento.
Com efeito, o património habitacional público a alocar às situações de carência, para além de
escasso, apresenta, não raro, um acentuado estado de degradação. As queixas recebidas em 2022
visaram, em regra, a realização de obras de conservação das habitações sociais, a manutenção das
áreas comuns e o arranjo dos espaços exteriores envolventes. As necessidades apontadas incluem
intervenções com impacto direto nas acessibilidades e mobilidade, em especial quanto aos cidadãos
idosos e às pessoas com deficiência, como sejam as avarias de elevadores ou o impedimento de
acesso a instalação sanitária não adaptada. Tenha-se presente que as dificuldades e demora das
intervenções, também pela morosidade da contratação pública, podem implicar longos períodos de
limitação de mobilidade.
Quanto aos pedidos de transferência de fogos de habitação social, por parte de quem considera
que a tipologia ou as condições da mesma são desadequadas à dimensão e características do seu
agregado familiar, as queixas reportaram-se a casos de indeferimento e de demora na apreciação.
Pode assinalar-se o caso das pessoas idosas, ou com dificuldades de mobilidade, que requerem
transferência para habitações cujo acesso não implique vencer degraus. Na instrução destes
procedimentos constataram-se as dificuldades de hierarquização das pretensões de quem já tem
casa com as necessidades de quem pretende aceder à habitação pública pela primeira vez, em face
do número reduzido de imóveis disponíveis e prontos a habitar.
No âmbito dos programas de subsídio ao arrendamento, regista-se de forma positiva o reforço
levado a efeito por alguns municípios, abrangendo um maior número de situações carecidas de apoio
social.
90 O PRR prevê novos e avultados investimentos, também na esfera específica da habitação, reconhecendo que perduram as carências estruturais
neste domínio e a necessidade de reforço do parque habitacional público e de reabilitação das habitações das famílias mais carenciadas. O IHRU
foi designado como entidade responsável pela execução dos investimentos que se desdobram, no essencial, no Programa de Apoio ao Acesso à
Habitação, na Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário e no Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.
66
TEMAS ANALISADOS
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA
8.1. Acesso ao direito e aos tribunais
As queixas que desencadearam a intervenção da Provedora de Justiça em matéria de acesso ao
direito e aos tribunais dividem-se, essencialmente, em dois grupos.
Parte das queixas referiu-se à atuação do ISS, ao qual compete determinar se quem se candidata
ao apoio judiciário por insuficiência económica reúne os requisitos previstos na lei 91. Aqui estão em
causa, em regra, os atrasos na decisão dos pedidos formulados, que afetam não só os candidatos, mas
também as suas contrapartes no processo judicial.
A complexidade dos formulários utilizados para a candidatura ou para a audiência prévia também
originou pedidos de intervenção da Provedoria de Justiça, assim como a falta de resposta do ISS à
impugnação do apoio concedido a terceiros, com fundamento no não preenchimento dos requisitos
legais.
O outro grupo de queixas dirigiu-se ao tratamento dado pela Ordem dos Advogados (OA) aos
sucessivos pedidos de escusa apresentados por advogados no âmbito de um mesmo processo de
proteção jurídica, sendo invocada ora a inviabilidade da pretensão, ora a complexidade do caso por
referência aos honorários auferíveis.
Importa ter presente que nem todos os pedidos de proteção jurídica têm fundamento 92 e,
também, que pode ser adequado reconhecer aos beneficiários a possibilidade de obter nova
pronúncia sobre a sua pretensão, através da designação de outro advogado.
Contudo, afigura-se menos razoável que, num mesmo processo, haja lugar à substituição de
vários profissionais forenses com invocação de motivos idênticos, sem que seja exercido pela Ordem
o poder-dever de fazer cessar o apoio, se este for infundado.
91 Regime de acesso ao direito e aos tribunais — Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2004-
34520575
92 Mesmo quando passaram o primeiro crivo de verificação, pela Administração, de que se está perante questão ou causa judicial concreta ou
suscetível de concretização e na qual o utente tem um interesse próprio e que versa sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão.
67
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Por exemplo, em caso exposto à Provedoria de Justiça, entre finais de agosto e inícios de outubro
de 2022, o conselho regional competente procedeu à nomeação de quatro advogados e todos
solicitaram escusa, mas nenhum invocou a inviabilidade legal da pretensão. Em finais de outubro, o
mesmo conselho regional solicitou ao conselho geral da Ordem a nomeação de advogado de outra
área de jurisdição. Em janeiro de 2023, o conselho regional então competente procedeu à nomeação
pretendida que, todavia, também foi objeto de decisão favorável à escusa. Sem embargo de o mesmo
conselho ter procedido de imediato a nova nomeação, ficou esgotado o prazo para interposição do
recurso pretendido.
Ora, considerando que a previsão legal do apoio estatal visa assegurar o acesso ao direito e aos
tribunais a quem não tem meios económicos suficientes, a manutenção infundada de expectativas
corre o risco de ser vista como uma forma de atuação contrária ao direito.
São também relevantes as queixas dos beneficiários que pretendem compreender por que motivo
a ação foi considerada inviável ou o patrocínio recusado. A este respeito, a OA transmitiu à Provedora
de Justiça que os fundamentos dos pedidos de escusa não podem ser fornecidos, considerando
que se encontram abrangidos pelo sigilo profissional; esta posição não tem, no entanto, recolhido
confirmação jurisprudencial 93.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais enfrenta ainda o desafio de garantir que quem
aceita o encargo da representação dispõe de um contexto material adequado ao exercício da sua
função, particularmente nos casos de manifesta complexidade da ação jurídica necessária, com o
inerente trabalho e tempo que exige ao patrono designado.
Finalmente, assinala-se que a disponibilização, já em 2023, do apoio judiciário eletrónico
poderá permitir ultrapassar algumas limitações detetadas, sobretudo devido aos mecanismos de
«interconexão e interoperabilidade entre a Segurança Social, os Tribunais e a Ordem dos Advogados».
Será neste contexto importante acautelar que o regime regra de entrega desmaterializada dos
requerimentos não constitua um obstáculo para os cidadãos ainda distanciados dos procedimentos
eletrónicos.
93 Os tribunais têm entendido que «Objectivamente, o pedido de escusa de patrono oficioso, dirigido à Ordem dos Advogados, não cai sob a
alçada do sigilo profissional do advogado, antes se configura como documento eventualmente portador de «dados pessoais» que deverão ser
protegidos numa linha de proporcionalidade» (v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01/02/2017, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbb-
f22e1bb1e680256f8e003ea931/e2bee0b251c1d015802580c0004d7ade?OpenDocument) .
68
TEMAS ANALISADOS
8.2. Atuação disciplinar
Em 2022 continuou a ser requerida a atuação da Provedora de Justiça quanto ao exercício do
poder disciplinar pelas associações públicas profissionais: a OA, a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução (OSAE) e — no que respeita ao exercício do poder disciplinar sobre estes
últimos — a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). Na análise das
queixas recebidas, a Provedora de Justiça tem presente que a perseguição das infrações disciplinares
e ilícitos cometidos tem de ser rápida e eficaz, sem olvidar o direito de defesa e o tempo indispensável
a uma decisão justa e equitativa.
Chama-se a atenção, em primeiro lugar, para a dificuldade sentida pelos queixosos em obter
informação quanto às suas denúncias. Veja-se a queixa relativa ao atraso na decisão de três processos
disciplinares a correr termos junto do Conselho de Deontologia do Porto da OA, um de 2015 e dois
de 2019. Sem embargo das diligências efetuadas, apenas foi possível apurar que os processos se
encontravam «em fase de instrução».
Na ausência de informação sobre data previsível para a sua conclusão, a Provedora de Justiça
instou aquele conselho a promover, com urgência, as diligências necessárias para o andamento dos
processos disciplinares.
Merece igualmente destaque a demora na instrução dos processos disciplinares. No caso da
OA, tome-se como exemplo uma denúncia efetuada junto desta associação pública em 2018, mas
relativamente à qual só em 2022 veio a ser decidida acusação.
No caso dos processos disciplinares tramitados pela OSAE e pela CAAJ, chama-se a atenção para
os casos de liquidação dos escritórios, já que, tomada a decisão disciplinar, dificilmente podem os
interessados antever um prazo razoável para a recuperação de eventuais créditos.
Das queixas recebidas resulta, em conclusão, que ambas as modalidades de exercício do poder
disciplinar — autotutela disciplinar ou controlo por uma entidade administrativa independente como
a CAAJ — apresentam desafios: atrasos, dificuldades de comunicação e falta de meios.
69
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
9. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
9.1. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
Em 2021, na sequência da aprovação da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital 94
foram recebidas mais de uma centena de queixas a requerer a intervenção da Provedora de Justiça
junto do Tribunal Constitucional.
Estava em causa o artigo 6.º da Carta, com a epígrafe direito à proteção contra a desinformação.
No entender dos queixosos, a norma violava a liberdade de expressão e de informação.
O tema do combate à desinformação exigiu, pela sua novidade e complexidade, um estudo
aprofundado que teve como resultado um pedido de fiscalização da constitucionalidade junto do
Tribunal Constitucional, apresentado no decurso do ano de 2022 95.
Embora reconhecendo que, nos dias de hoje, o combate à desinformação é uma política pública
de primordial relevância e que do conteúdo da liberdade de expressão e de informação se retira um
dever do Estado de proteger o indivíduo contra a desinformação, entendeu a Provedora de Justiça
que o modelo de queixa à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (previsto no n.º 5 do artigo
6.º da Carta) constituía uma inadmissível intervenção estatal nessas liberdades fundamentais.
Se é verdade que o indivíduo tem um direito à proteção contra a desinformação como forma
de poder participar livremente no espaço público digital, as medidas a adotar pelo legislador não
podem deixar de ser equilibradas e proporcionadas, sem comprometer a liberdade de expressão e de
informação. Tudo pode e deve ser feito para garantir o acesso a conteúdos diversificados, na medida
em que isso contribui para um debate público pluralista e para a livre participação no processo
democrático. Nada pode ou deve ser feito que contribua para que o indivíduo se sinta inibido de
exercer a sua liberdade de expressão e de informação no ambiente em linha, com medo de ser
censurado ou intimidado. Numa palavra, o combate à desinformação só será legítimo na medida em
que seja ainda uma forma de proteger a própria liberdade de expressão e de informação.
Após a apresentação do pedido pela Provedora, o problema veio a ser definitivamente resolvido
por via legislativa 96, o que levou o Tribunal Constitucional a concluir pela inutilidade superveniente do
conhecimento da questão 97.
94 Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
95 A Provedora de Justiça requer fiscalização da constitucionalidade de normas da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital: https://
www.provedor-jus.pt/provedora-de-justica-requer-fiscalizacao-da-constitucionalidade-de-normas-da-carta-portuguesa-de-direitos-humanos-
-na-era-digital/
96 Lei n.º 15/2022, de 11 de agosto, que, no seu artigo 3.º, determinou a revogação dos números 2 a 6 do artigo 6.º da referida Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
97 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 66/2023, de 7 de março, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230066.html
70
TEMAS ANALISADOS
9.2. Suspensão na União Europeia das atividades de radiodifusão
da RT – Russia Today e Sputnik
Em março de 2022, o Conselho da União Europeia decidiu impor novas medidas restritivas a fim
de suspender urgentemente as atividades de radiodifusão na União ou dirigidas à União de meios
de comunicação social sob controlo permanente, direto ou indireto, dos dirigentes da Federação da
Rússia 98. Invocou-se, para tanto, a existência de ações de propaganda e de desinformação relacionadas
com a agressão militar da Ucrânia, canalizadas através daqueles meios de comunicação social, que
constituíam uma ameaça importante e direta à ordem e segurança públicas da União Europeia.
A Provedora de Justiça recebeu várias queixas apresentadas por jornalistas e também por
outros cidadãos, que visavam que fosse analisada a possibilidade de submeter a questão ao Tribunal
Constitucional, por estar em causa a violação da liberdade de imprensa e de informação.
Entendeu-se, porém, que atendendo ao princípio do primado do Direito da União Europeia e ao
quadro limitativo da competência do Tribunal Constitucional decorrente da interpretação do artigo
8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa 99, não estavam verificados os pressupostos que
permitem acionar a competência excecional do Tribunal Constitucional para sindicar a conformidade
constitucional de uma norma de Direito da União Europeia.
Foram esclarecidos os queixosos quanto aos mecanismos de tutela e de reação que o sistema
jurídico da União Europeia prevê e que poderiam, para o efeito, ser utilizados, tais como o direito de
apresentar uma petição junto do Parlamento Europeu. Informou-se ainda que estava pendente um
recurso de anulação no Tribunal Geral (da União Europeia) em que era recorrente a RT France.
Ainda durante o ano de 2022, o Tribunal Geral proferiu acórdão, entendendo que as medidas
restritivas em causa eram adequadas ao duplo objetivo de interesse geral invocado pelo Conselho
da União Europeia, a saber, por um lado, um objetivo defensivo contra uma ameaça híbrida da
Federação da Rússia e, por outro, um objetivo de preservação da integridade do debate democrático
na sociedade europeia, da paz e de reforço da segurança internacional. Considerou ainda o Tribunal
Geral que tais medidas eram proporcionadas, constituindo, assim, uma ingerência legítima no
exercício pela recorrente do seu direito à liberdade de expressão na aceção do artigo 11.º, n.º 1, da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia 100.
98 Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho de 1 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta
as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho de 1 de março de 2022 que altera o Regula-
mento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.
99 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020, de 15 de julho, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200422.html
100 Acórdão do Tribunal Geral (Grande Secção), de 27 de julho de 2022, Proc. T-125/22.
71
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
10. SAÚDE
10.1. Acesso ao Serviço Nacional de Saúde
A maioria das queixas dirigidas à Provedora de Justiça a respeito do SNS situa-se no plano da
acessibilidade e da disponibilidade dos serviços. Decorre das reclamações recebidas que persistem
dificuldades no recurso a assistência médica nos diferentes níveis de cuidados.
De acordo com a Linha do Cidadão Idoso assumem particular relevância as difi-
culdades sentidas no contacto com as unidades de saúde, muito agravadas pela
utilização de meios digitais.
A Linha do Cidadão com Deficiência registou igualmente dificuldades com a
marcação de consultas, quer nas unidades de cuidados de saúde primários quer em
consultas hospitalares, bem como com o transporte não urgente de doentes.
No nível primário, a falta de médicos de família continuou a ser a carência mais significativa.
Esta encontra-se hoje já de certa forma assumida e transposta para uma dicotomia nos modelos
orgânicos de centros de saúde, que se dividem em Unidades de Saúde Familiar (USF) — em que
apenas existem utentes com médico de família — e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados
(UCSP) — que integram utentes com ou sem médico de família.
Perante a dificuldade da atribuição universal de médico de família, as intervenções da Provedora
de Justiça visaram alertar os Agrupamentos de Centros de Saúde e Unidades Locais de Saúde para
a necessidade de assegurar alternativas viáveis de acesso dos utentes sem médico de família a todos
os cuidados primários, quer através da marcação de consultas programadas, quer de consultas na
72
TEMAS ANALISADOS
situação de doença súbita ou aguda. No mesmo sentido, tem sido chamada a atenção para a tutela
dos utentes mais vulneráveis, como os cidadãos idosos, uma vez que a idade avançada não constitui,
à luz do regime vigente, fator de prioridade na atribuição de médico de família 101.
De acordo com a Linha do Cidadão Idoso, assumem particular relevância as questões
relativas à saúde mental, seu diagnóstico atempado e seguimento muito deficitário.
Neste contexto, cabe assinalar não ter sido dado seguimento a pedido de fiscalização abstrata
da constitucionalidade da norma da Lei do Orçamento do Estado para 2022 que permitiu atribuir
a clínicos não especialistas em Medicina Geral e Familiar a responsabilidade por listas de utentes
sem médico de família. Na ponderação foi considerado que, não sendo a solução ideal, esta poderia
contribuir para mitigar as dificuldades sentidas pela população no acesso aos cuidados de saúde
primários 102.
No campo dos cuidados hospitalares (ou secundários), os longos tempos de espera verificados,
quer no acesso a consultas hospitalares, quer na valência cirúrgica, motivaram a apresentação da
maior parte das queixas, refletindo um agudo desfasamento entre os recursos oferecidos e a sua
procura. Com especial prevalência nos hospitais centrais que servem as zonas urbanas mais populosas
(v.g., Lisboa, Porto, Algarve, Coimbra), foram conhecidas ultrapassagens significativas dos Tempos
Máximos de Resposta Garantidos 103.
Na sua intervenção, e para além do acompanhamento das estratégias de gestão e recuperação
das listas de espera, a Provedora de Justiça procurou aqui fomentar o funcionamento em rede dos
serviços, pugnando pela convocação de todos os recursos do sistema de saúde — o que compreende
o recurso ao sector privado e social 104 — para responder ao cidadão afetado por delongas clinicamente
não comportáveis. Neste enquadramento, assinala-se situação de consulta pedida em fevereiro de
2020 (legalmente com tempo máximo de espera, no caso, de 120 dias) que permanecia em 2022
sem previsibilidade de marcação. Na sequência de intervenção que aferiu, entre outros aspetos, da
viabilidade de encaminhamento da utente para outra unidade de saúde, a consulta acabou por ser
realizada no hospital de origem em março de 2022.
101 Ao contrário do que sucede com as crianças (com idades inferiores a dois anos) e com as utentes grávidas. A condição de velhice apenas assume
aqui relevância quando associada à preexistência de doença crónica ou de multimorbilidade (artigo 10.º, n.º 3, do Despacho n.º 1668/2023, de 2 de
fevereiro).
102 Ofício dirigido à Ordem dos Médicos sobre o artigo 206.º, n.º 9, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022:
https://www.provedor-jus.pt/documentos/Of%C3%ADcio%20Ordem%20dos%20M%C3%A9dicos.pdf
103 Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
104 Base 25 da Lei de Bases da Saúde.
73
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
No estrito plano das consultas, cabe registar o robustecimento do direito de escolha do hos-
pital aliado a uma maior divulgação dos tempos médios de resposta em cada instituição 105. Desfa-
voravelmente, assinala-se a falta de previsão de mecanismo que permita o encaminhamento do
utente em lista de espera para que seja consultado em tempo útil.
No plano das cirurgias, verifica-se, por um lado, que, sem embargo do contributo do Sistema
Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) 106, a rede de estabelecimentos abrangidos por
convenção com o SNS se mostra deficitária em várias regiões e/ou quanto a alguns procedimentos
cirúrgicos, com esperas por tempo indeterminado nos hospitais de origem.
Por outro lado, o funcionamento do SIGIC apresenta constrangimentos, nomeadamente pela
falta de identificação completa do tipo de cirurgia solicitada. Esta circunstância compromete uma
indicação exata das unidades disponíveis para a respetiva realização 107.
Quanto ao acesso universal à saúde em tempo adequado, cabe referir ainda atuação junto do
Governo Regional da Madeira, alertando para a necessidade de, nos termos legalmente impostos 108,
serem definidos os Tempos Máximos de Resposta Garantidos a cumprir pelo Serviço Regional de
Saúde em todas as prestações de saúde não urgentes (consultas, cirurgias, exames).
No que respeita ao alargamento progressivo dos cuidados disponíveis no SNS 109, continuou a
merecer especial reflexão o direito de acesso a inovação terapêutica. Assim, no domínio da política do
medicamento, a Provedora de Justiça defende que o acesso à saúde não pode ser condicionado pela
área de residência dos doentes, propugnando a criação de um mecanismo nacional de centralização
da decisão de fornecimento de medicamentos. Desta forma será possível garantir maior transparência
nos processos de autorização e a eliminação de desigualdades geográficas.
105 Os tempos médios de espera do SNS podem ser conhecidos na página http://tempos.min-saude.pt/#/instituicoes
106 Habilita a realização gratuita de cirurgias em hospitais privados convencionados mediante vale-cirurgia automaticamente emitido, logo que
se ache ultrapassado um período de tempo relevante.
1076 É exemplo a situação de utente cujo vale-cirurgia para realização de intervenção no sector privado codificava o tipo de procedimento preten-
dido como exérese de lesão do útero, sem especificação da técnica a utilizar — exérese clássica/cirúrgica ou remoção via laser. Sendo esta última
a técnica pretendida, só depois da cativação do vale cirurgia foi a utente informada sobre a inviabilidade de aquela ser prosseguida no hospital de
destino escolhido, por falta do equipamento necessário.
108 Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M, de 28 de janeiro.
109 Base 20, n.º 2, alínea b), da Lei de Bases da Saúde.
74
TEMAS ANALISADOS
10.2. Atestados médicos de incapacidade multiuso
A morosidade na emissão dos AMIM, a especial vulnerabilidade dos seus requerentes e a sua
necessidade transversal e crescente fazem com que esta matéria continue a merecer particular
atenção da Provedora de Justiça 110.
Em 2022 não diminuíram as queixas sobre os atrasos das juntas médicas de avaliação, apesar
do esforço de agilização operado nos procedimentos de emissão dos AMIM 111, no quadro da situação
pandémica. Verificou-se também que, no final do ano, ainda não tinha sido dilatada a prorrogação
da validade dos atestados caducados em 2019 e 2020, e que deveria terminar em 31 de dezembro 112.
Quanto ao regime transitório de emissão de atestados multiuso para doentes oncológicos
recém-diagnosticados 113, registaram-se, por um lado, dificuldades de alguns hospitais em completar
o procedimento com a brevidade que se impunha, alegando-se carência de médicos especialistas
disponíveis para o efeito.
Por outro lado, manteve-se a incerteza sobre a operacionalidade daquele procedimento nos casos
de doentes oncológicos com diagnóstico e acompanhamento fora do SNS, apesar de a Provedora de
Justiça ter assinalado ao Governo a necessidade de todos os doentes oncológicos disporem de igual
solução no que se refere à certificação da incapacidade decorrente da doença, independentemente
da natureza pública ou privada do estabelecimento em que são seguidos.
A morosidade na emissão dos AMIM tem reflexos negativos também no acesso às prestações
sociais, desde logo à prestação social para a inclusão (PSI).
Queixas quanto à morosidade quer na atribuição da PSI, quer na emissão de AMIM
chegam frequentemente à Provedora de Justiça através da Linha do Cidadão com
Deficiência.
110 Sobre a matéria, foram já dirigidas ao Governo as Recomendações n.ºs 3/B/2020, de 24 de fevereiro, e 6/B/2020, de 16 de junho, consultáveis em
https://www.provedor-jus.pt/recomendacoes-e-outras-decisoes/recomendacoes/?ano=2020
111 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na versão inicial, e Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
112 Tal motivou, já em 2023, uma intervenção da Provedora de Justiça: https://www.provedor-jus.pt/atrasos-na-realizacao-de-juntas-medicas-pro-
vedora-alerta-para-a-urgencia-de-prorrogar-a-validade-de-atestados-medicos-de-incapacidade-multiusos-caducados-por-falta-de-resposta-
-do-estado/
113 O regime da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, foi criado na sequência do acolhimento da Recomendação n.º 6/B/2020 (disponível em https://www.
provedor-jus.pt/documentos/atestado-medico-de-incapacidade-multiuso-ministra-da-saude-6-b-2020/) e visa ultrapassar a morosidade na emis-
são dos AMIM, já que estes passaram a estar a cargo dos hospitais e deixaram de depender de juntas médicas.
75
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Na sequência da Recomendação n.º 2/B/2020, de 3 de maio, sobre a matéria, e em face da demora
na adoção de medida legislativa 114 que salvaguardasse o direito dos interessados a beneficiar das
prestações devidas, em 2022 foi formulada chamada de atenção ao Governo, por ofício à Secretária de
Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, de 5 de janeiro. A Provedora de Justiça continua
a acompanhar o assunto, uma vez que a eficácia desta prestação social ainda não se encontra
garantida 115.
A demora na emissão também justificou a crítica dirigida pela Provedora de Justiça ao Ministro
da Educação, a respeito da exigência de AMIM para efeitos de demonstração do grau de incapacidade
no concurso de mobilidade por doença dos docentes 116. Sendo este grau o primeiro critério de
ordenação no referido concurso 117, a imposição da sua comprovação através do AMIM pode, tendo
presentes os atrasos detetados, impedir a correta graduação dos professores no concurso e frustrar a
colocação na escola pretendida.
A apresentação de AMIM com menção de deficiência motora igual ou superior a 60% é igualmente
condição para acesso a cartão de modelo comunitário para pessoas com deficiência limitadas na sua
mobilidade, de que, por sua vez, depende a atribuição de lugares de estacionamento para pessoas
com deficiência, como já assinalado em anteriores relatórios.
10.3. Subsistemas públicos de saúde
Entre os subsistemas públicos de saúde 118, a ADSE assume maior peso representativo, quer
pelo número de beneficiários, quer pela função matriz do seu regime ante os demais. Com especial
ênfase, em 2022 persistiram as queixas atinentes às condições de inscrição na ADSE, na qualidade de
beneficiário titular e familiar.
114 Na resposta à Recomendação, o Governo referiu que «(…) a proposta de Decreto-Lei que está a iniciar o respetivo procedimento legislativo
governamental prevê uma norma que vai ao encontro do proposto», estabelecendo «(…) o efeito retroativo do pagamento quando esteja em causa
a demora na realização de Juntas Médicas de Avaliação da Incapacidade», em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Resposta_Recomenda-
cao_PSI_2_B_2020.pdf
115 Com efeito, resulta comprometido o princípio da eficácia das prestações sociais quando não é permitida uma concessão oportuna das presta-
ções legalmente previstas — no caso, a PSI — para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de
vida. Recorde-se que o Governo criou a PSI «enquanto recurso fundamental para a inclusão das pessoas com deficiência e para a melhoria da sua
qualidade de vida e das suas famílias» (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e o preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
116 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/mobilidade-dos-professores-provedora-ausculta-governo-sobre-necessidade-de-articulacao-
-com-um-regime-adequado-de-protecao-na-doenca/
117 Artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
118 É dizer o subsistema de assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD/GNR e SAD/
PSP) e o subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (IASFA/ADM).
76
TEMAS ANALISADOS
No quadro do estatuto de beneficiário titular, continuaram a ser recebidas reclamações sobre a
exclusão de aposentados que, tendo efetuado descontos para o subsistema durante a sua vida ativa,
sofreram uma interrupção do vínculo laboral antes da aposentação (normalmente, por razões de
saúde ou desemprego).
Entende a ADSE, em posição que, aliás, tem sofrido alterações, que apenas se podem inscrever
como beneficiários titulares, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à
aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública 119.
A Provedora de Justiça já em 2021 se pronunciou no sentido de dever ser, pelo menos, permitida
a reinscrição de quem, evidenciando longo percurso contributivo para o subsistema e tendo saído de
modo involuntário, confiou na proteção pressuposta naquele investimento. A posição não foi acolhida
pela ADSE, continuando em 2022 a ser recebidas queixas deste teor.
Quanto às condições de inscrição dos familiares dos beneficiários titulares continuou a merecer
preocupação, no sentido já defendido em anos anteriores 120, a situação daqueles que recebem pensão
de sistemas sociais voluntários ou não contributivos 121 e que, por essa razão e independentemente da
exiguidade da prestação auferida, são afastados do subsistema. Neste âmbito, mereceu destaque
positivo o acolhimento no subsistema de familiares com deficiência, mesmo que recebam PSI, por
esse modo se reconhecendo, em casos pontuais, a tutela reforçada devida a esse grupo especialmente
vulnerável.
No que respeita a outros subsistemas públicos de saúde, cumpre assinalar que a Provedora de
Justiça apelou à conclusão da reforma do regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares
(ADM), em ordem a, sem comprometer a sustentabilidade financeira desse subsistema, assegurar a
prestação de cuidados de saúde de qualidade aos seus beneficiários 122.
Na sequência, o Ministério da Defesa Nacional informou estarem a decorrer os trabalhos de
reforma do Sistema de Saúde Militar, encontrando-se em curso a elaboração da legislação que permita
a sua concretização.
119 De acordo com a informação da página oficial: https://www2.adse.pt/beneficiarios/quem-sao/
120 V. Relatório à Assembleia da República – 2019 (pág. 133), em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2019_web.pdf e Relatório à Assem-
bleia da República – 2020 (pág. 148), em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2020%20_Relatorio.pdf
121 Como sejam o rendimento social de inserção, o subsídio social de desemprego, o complemento solidário para idosos, a pensão social de velhice,
a prestação social para a inclusão, o seguro social voluntário. O entendimento manifestado é justificado com base na latitude do texto dos artigos 7.º
e 15.º do Regime da ADSE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro) e no apelo à lógica que motivou a extensão solidária dos benefí-
cios de saúde aos familiares, sem exigência de contribuição.
122 Recomendação n.º 1/B/2022, de 29 de setembro, em https://www.provedor-jus.pt/documentos/recomendacao-1-o-b-2022/
77
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
11. SEGURANÇA SOCIAL
11.1. Abono de família a crianças e jovens
A morosidade no acesso à prestação abono de família a crianças e jovens e a forma de cálculo
utilizada para apuramento do escalão de rendimentos continuaram a motivar a apresentação de
queixas à Provedora de Justiça, em especial por parte dos agregados familiares mais vulneráveis,
sobretudo os cidadãos estrangeiros e as famílias monoparentais.
Quanto aos estrangeiros, o problema do acesso ao abono de família consubstanciou-se, essen-
cialmente, na exigência da prova da regularidade da permanência dos requerentes em território
nacional, verificando-se que os serviços do ISS não estavam a considerar as regras excecionais em vigor
que, devido à pandemia de Covid-19, prorrogaram a validade dos documentos emitidos pelo SEF.
Após a intervenção da Provedora de Justiça 123, o ISS difundiu orientações junto dos seus serviços de
atendimento, de modo a evitar situações de morosidade, de suspensão ou mesmo de indeferimento
indevido das prestações do abono de família.
A respeito da demora no reconhecimento da majoração do abono de família aos agregados
monoparentais, verificou-se que os serviços do ISS continuam a solicitar o acordo de regulação das
responsabilidades parentais apenas no decurso da instrução do requerimento e não no momento da
sua apresentação, ao contrário do defendido pela Provedora de Justiça. Foram ainda detetadas situações
de extravio de documentos, sendo os interessados notificados várias vezes para a apresentação do
mesmo documento, sem que os serviços do ISS indiquem as causas para estas disfunções.
Situação que merece particular atenção é a cessação automática, pelos serviços do ISS, da
majoração do abono de família aos agregados monoparentais nos casos em que um dos filhos
atinge a maioridade sem prosseguir estudos académicos e deixando, por isso, de poder beneficiar
do abono de família — apesar de não auferir quaisquer rendimentos e continuar a viver na inteira
dependência económica do progenitor. Nestes casos, os menores do agregado familiar perdem o
direito à majoração do seu abono de família, já que os serviços consideram que o agregado deixa de
poder qualificar-se como monoparental por um dos filhos ter atingido os dezoito anos — passando,
assim, a haver duas pessoas maiores 124.
123 Consulta possível em https://www.provedor-jus.pt/cidadaos-estrangeiros-falta-de-articulacao-entre-o-instituto-de-seguranca-social-e-o-sef-
-compromete-acesso-a-prestacoes-sociais/
124 «Considera-se agregado familiar monoparental (…) o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma
única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau (…)» (artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto).
78
TEMAS ANALISADOS
Note-se que, nestas situações, não ingressa no agregado familiar nenhum elemento que possa
considerar-se desempenhar funções parentais ou similares (como sucede no caso de casamento ou
união de facto do progenitor), e que permita afastar a noção de monoparentalidade. Por outro lado, do
ponto de vista das despesas, a alteração relevante é no sentido da diminuição dos rendimentos — não
prosseguindo os estudos, o filho que atinge a maioridade deixa, como a lei impõe, de ser titular de
abono e, enquanto não tiver rendimentos, não se coloca a questão de poder contribuir para a economia
doméstica. Só a exclusão do filho maior do agregado familiar permitiria ao progenitor manter a majoração
para os demais titulares, solução que manifestamente não terá estado na intenção do legislador.
A bonificação por deficiência do abono de família a crianças e jovens — apoio que visa compensar
o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência de natureza física, orgânica,
sensorial, motora ou mental de descendentes, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico
— também mereceu a atenção da Provedora de Justiça durante o ano de 2022.
Particular preocupação suscita o facto de a Direção-Geral da Saúde ainda não ter estabelecido
as orientações técnicas previstas para o funcionamento do sistema, do que estava incumbida com
prazo até 31 de dezembro de 2021. Trata-se de omissão na regulação e definição dos «referenciais
e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e
que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico» que devem constar da
certificação médica preenchida pelo médico assistente da criança ou jovem aquando do pedido de
acesso à bonificação por deficiência 125.
Acrescente-se que as queixas recebidas apontam deficiências ao sistema de funcionamento das
equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a quem compete a verificação das
condições de atribuição desta prestação social 126.
As reclamações dirigem-se não só à exiguidade do tempo da avaliação pericial, mas também à
avaliação propriamente dita, verificando-se, em muitos casos, que as deliberações proferidas pelas
equipas multidisciplinares contrariam os pareceres emitidos pelos médicos especialistas que acompa-
nham a criança ou jovem, sem que seja apresentada a devida fundamentação para tal discordância.
A tudo isto acresce o facto de não estar assegurado o contraditório pericial, uma vez que não se
prevê o recurso das deliberações das equipas multidisciplinares. A Provedoria de Justiça tem vindo a
manter diálogo com o ISS acerca deste problema, que continuará a acompanhar.
125 No certificado médico é caracterizada a deficiência em causa, a natureza permanente ou não da mesma, os efeitos da deficiência no desenvolvimen-
to pessoal, a situação em que se encontra a criança ou jovem e se necessita de atendimento individualizado específico, com o objetivo de impedir o seu
agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena inclusão social. O médico deverá ainda identificar a natureza do atendimento indi-
vidualizado — pedagógico e/ou terapêutico — e as condições em que este deve ser prestado ou, no caso da necessidade da frequência ou internamen-
to em estabelecimento especializado de reabilitação, deverá justificá-la de modo fundamentado (pontos 2 a 4 da Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio).
126 As equipas multidisciplinares são constituídas por dois médicos do Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e um ele-
mento da área de Desenvolvimento Social do ISS, com experiência na área da deficiência, conforme estabelecido pelo ponto 3 do Despa-
cho n.º 5265/2021, 25 de maio, do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
79
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
11.2. Proteção na invalidez e velhice
No ano em apreço continuou a observar-se uma grave morosidade do CNP na apreciação e
decisão dos requerimentos de pensão, tal como referido supra neste relatório 127. Num panorama
global já muito negativo, os casos das pensões unificadas e das pensões com tempo de trabalho no
estrangeiro mostram-se, porém, especialmente críticos.
O regime jurídico da pensão unificada implica a consideração dos períodos contributivos
existentes no regime geral da segurança social e no regime de proteção social convergente, o que
exige uma articulação eficaz entre os serviços do CNP e os da CGA.
Nestes casos, a morosidade verifica-se sobretudo por parte do CNP, quer quando é a entidade
responsável pela atribuição da pensão unificada 128 — em que se constata não só a demora no pedido
à CGA do respetivo encargo na pensão, mas também na decisão final, i. e., após a receção dos
elementos solicitados —, quer quando é requerida para efeito da atribuição da pensão unificada pela
CGA, tardando em comunicar-lhe o respetivo encargo na pensão.
À morosidade acrescem outros problemas de harmonização de procedimentos, tendo sido
possível confirmar que não existe qualquer articulação funcional entre o CNP e a CGA quanto à
aplicação da taxa de bonificação 129, articulação sem embargo necessária para que esta taxa incida
sobre ambas as parcelas da pensão unificada. Na sua falta, o resultado são cálculos incorretos das
pensões atribuídas, prejudicando os pensionistas, sem que estes, muitas vezes, sequer disso se
apercebam, já que a notificação da atribuição da pensão unificada não apresenta, em detalhe, o
cálculo da parcela da pensão de cada um dos regimes 130.
Acresce que, quando a CGA surge como o primeiro regime, a bonificação tem de ser calculada
manualmente, porque o respetivo sistema informático não se encontra parametrizado para aplicar a
taxa de bonificação relativamente à sua própria parcela da pensão unificada.
Em 2022, a Provedora de Justiça promoveu a articulação entre a CGA e o CNP a respeito da
atribuição das pensões unificadas, tendo as entidades reconhecido a premência da revisão do
protocolo de colaboração existente.
127 V. supra, pp. 1. Morosidade, 1.1. Acesso a direitos sociais.
128 A entidade responsável pela atribuição da pensão unificada é aquela que integra o último regime de proteção social para o qual o requerente
descontou: a CGA ou o CNP, caso o último regime tenha sido, respetivamente, o regime de proteção social convergente ou o regime geral da segu-
rança social.
129 Têm direito à aplicação da taxa de bonificação os beneficiários de pensão de velhice que tenham prestado serviço efetivo depois de atingida a
idade normal de acesso à pensão (ou a idade de acesso que lhes é aplicável em função do tempo de trabalho) — artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio e artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
130 Como já abordado supra, pp. 3. Comunicação com os cidadãos, 3.2. Comunicação individualmente dirigida.
80
TEMAS ANALISADOS
Outra questão a destacar no âmbito da proteção social na invalidez e velhice prende-se com
o tempo de trabalho prestado no estrangeiro e com a necessária articulação atempada do CNP
com os organismos de segurança social internacionais, situação que requer especial atenção, tendo
presente a crescente mobilidade dos trabalhadores.
As queixas recebidas dizem respeito ao acesso às pensões, por parte quer de cidadãos residentes
em Portugal, quer de cidadãos emigrantes, com exercício de atividade em países com os quais
Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social. Verificam-se
demoras extremamente significativas — medidas em anos — no mero envio pelo ISS dos formulários
regulamentares às instituições de segurança social estrangeiras, bem como na correção dos
formulários enviados e na prestação de esclarecimentos complementares solicitados por essas
mesmas entidades congéneres.
Perante esta demora, muitos requerentes ficam vários anos a aguardar a pensão estrangeira
ou a totalização dos períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia da pensão
portuguesa ou para verificação das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada.
Ocorrendo demora de organismos de outros Estados-Membros da UE, verifica-se que raras
vezes o CNP recorre à intervenção do Centro SOLVIT Portugal 131, entidade que, por referência às
suas atribuições e à sua atuação informal, poderia ter aqui intervenção determinante. Note-se que
já anteriormente foi chamada a atenção do ISS para o facto de os serviços poderem recorrer à
intervenção do Centro SOLVIT Portugal, que para tal se disponibilizou na sequência de intervenção
da Provedoria de Justiça 132.
131 https://ec.europa.eu/solvit/contact/index_pt.htm
132 Relatório à Assembleia da República – 2016 (págs. 91-92) https://www.provedor-jus.pt/documentos/PROVEDOR_DE_JUSTICA_RELATORIO_ATIVI-
DADES_2016_VF_0.pdf e Relatório à Assembleia da República – 2019 (pág. 78) https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relat2019_web.pdf
81
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
12. SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL
12.1. Acesso a cuidados de saúde
Após as restrições decorrentes do período pandémico a questão do acesso a cuidados de saúde
por parte das pessoas reclusas 133 fez-se sentir, no ano de 2022, com particular acuidade. Efetivamente,
após o cancelamento e reagendamento de muitas consultas, verificou-se, pelo número de queixas
recebidas pela Provedora de Justiça, que ainda não foi possível o regresso à normalidade nas
deslocações ao exterior, também condicionadas pelos próprios constrangimentos no SNS, por força
da pandemia.
No último trimestre de 2022, foram sinalizadas várias situações de falta de condução às consultas
e exames agendados por força da greve ao serviço de diligências do Corpo da Guarda Prisional.
Sobre esta matéria, foi sublinhado junto dos queixosos o necessário respeito pelo direito à greve
constitucionalmente previsto, e recordado que o procedimento de definição concreta dos serviços
mínimos (urgências hospitalares e tratamentos programados e inadiáveis de doenças crónicas) está
fora do âmbito de atuação deste órgão do Estado.
Todavia, a Provedora de Justiça teve ocasião de realizar insistências para averiguação da urgência
de situações concretas objeto de queixa.
Quer nas situações de remarcação de consultas, quer nas demais, foi verificada a razoabilidade
dos períodos de espera de consultas, em comparação com os tempos médios de espera em geral
vigentes, e efetuaram-se insistências junto dos hospitais quando os prazos de espera se revelaram
demasiado longos.
133 É garantido à pessoa reclusa o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas
a todos os cidadãos, sendo a inscrição no SNS, caso ainda não exista, promovida pelos Estabelecimentos Prisionais (EP) no momento da entrada no
serviço prisional — artigos 7.º, n.º 1, alínea i) e 32.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) e artigo 53.º, n.º
6, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP).
82
TEMAS ANALISADOS
12.2. Apoio social e económico
Continuou a ser objeto de preocupação a falta de regulamentação do apoio social e económico
previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade 134, verificada na
sequência de queixa em ano anterior. O apoio a esta população reveste-se de especificidades —
veja-se, designadamente, que, nos termos da lei, quem se encontre em reclusão não tem direito
a beneficiar do rendimento social de inserção, apenas podendo voltar a requerê-lo nos 45 dias
anteriores à data previsível de libertação 135.
A forma como o apoio social e económico previsto no referido código é prestado deve ser definida
pelo Governo, identificando-se como áreas responsáveis por essa regulamentação as da justiça,
trabalho e segurança social (artigo 54.º, n.º 4).
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi interpelado sobre esta falta de regulamentação
em 2021, e o problema foi sinalizado novamente em julho de 2022, na sequência da tomada de posse
do novo Governo e do silêncio do anterior; mantém-se ainda a falta de resposta, inclusive quanto à
existência de trabalhos em curso com o objetivo de cumprimento daquele comando legal.
12.3. Apoio habitacional na reinserção social
A situação habitacional no momento da restituição à liberdade tem sido alvo de atenção
da Provedora de Justiça, atenta a importância crucial que assume a habitação num contexto de
reinserção social e de inexistência de alternativas ao dispor desta população 136.
No que respeita ao ano de 2022, foram recebidas queixas relativas às dificuldades enfrentadas
por quem sai dos estabelecimentos prisionais e não possui habitação própria, ou de familiares, para
residir, sendo que, por vezes, a situação de carência habitacional é provocada pela própria reclusão
(quando determina a cessação dos contratos de arrendamento).
134 De facto, o artigo 54.º prevê que o apoio social e económico seja prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finali-
dades da execução, «tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios» e visa contribuir
para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para
outras entidades públicas e particulares. O apoio económico destina-se a atenuar dificuldades económicas da família da pessoa em reclusão, designa-
damente no caso de cessação do rendimento social de inserção, promover a concretização de contactos com o exterior, contribuir para despesas de
transportes e manutenção aquando do gozo de licenças de saída jurisdicionais e de preparação para a liberdade, ajudar nas despesas com transportes
e manutenção após a libertação, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos profissionais nessa altura.
135 Refira-se aqui que não foi julgado inconstitucional estar o reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção dependente de o requeren-
te «não se encontrar (…) a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação» (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 313/2021, de 13 de maio, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210313.html)
136 Esta matéria foi especialmente relevante durante a pandemia de Covid-19, devido aos termos da libertação de cerca de 15% da população prisional
e da necessidade de acautelar o cumprimento do isolamento social. Apesar dos esforços de articulação desenvolvidos entre a Direção-Geral de Rein-
serção e Serviços Prisionais e a Estratégia Nacional para a integração de pessoas em situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA), verificou-se um aumento da
população sem-abrigo decorrente deste regime de libertação excecional. V. Cadernos da Pandemia II, p. 42: https://www.provedor-jus.pt/documentos/
sem_abrigo_cadernos_da_pandemia_2021_web.pdf
83
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Na experiência da Provedora de Justiça, aquando da restituição à liberdade, é a sinalização como
pessoa em situação de sem-abrigo que desencadeia a intervenção dos serviços municipais e de
segurança social 137.
Chegou ao conhecimento da Provedoria de Justiça a criação, pela Câmara Municipal do Porto,
do Programa Apoiar para (Re)Inserir, que visa destinar anualmente cinco habitações para acolher
pessoas após o cumprimento da pena. Em 2019, o município do Porto propôs à Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais a celebração de um protocolo que definisse os termos e as condições
do apoio e da reinserção social de ex-reclusos inquilinos municipais do Porto. Na ausência de
desenvolvimentos, em 2021 a Provedora de Justiça chamou a atenção da Câmara Municipal do
Porto e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para a necessidade de o protocolo ser
rapidamente operacionalizado, não tendo sido obtida resposta.
A Provedora de Justiça continuará a acompanhar atentamente a transição das pessoas reclusas
para a vida em liberdade, em particular quanto à eficaz articulação das várias entidades com
competência nesta matéria e à existência, ou não, de apoios habitacionais que consigam dar resposta
às necessidades reais.
137 Sem prejuízo da intervenção, por vezes decisiva, da Rede do NPISA — Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo — através da solução
alojamento temporário, mas também de apartamento partilhado.
84
TEMAS ANALISADOS
13. TRABALHO
13.1. Igualdade e não discriminação
As questões de igualdade e não discriminação no emprego e na atividade profissional conti-
nuaram a merecer a atenção da Provedora de Justiça.
Fez-se o seguimento da recomendação endereçada, em 2021, à Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, tendo por objeto um conjunto de soluções legais vigentes que
fixam limites etários máximos no acesso ao emprego no sector público (por exemplo, no ingresso
na Polícia Judiciária, PSP, GNR, ou nas carreiras de guarda florestal, polícia municipal e vigilante da
natureza)138. Em 2022, assistiu-se a desenvolvimentos neste domínio, com a elevação do limite etário
máximo para o acesso a concurso de admissão à carreira de agente da PSP, fixando-se como novo
requisito de admissão não ter mais de 30 anos de idade (ao invés de 27) à data da respetiva abertura 139.
Não obstante o resultado positivo deste novo juízo de ponderação, não se vislumbra a priorização
de uma visão sistémica sobre o problema da discriminação em razão da idade no sector público.
Sendo desejável a procura de soluções mais favoráveis e de equilíbrios mais justos entre os diversos
interesses, impõe-se assegurar a transversalidade e coerência daquelas.
Ainda no âmbito da temática da igualdade e não discriminação, continua a motivar preocupação
que, para o acesso às Forças Armadas, se mantenham intocadas as tabelas de inaptidão em vigor que
exigem a despistagem da infeção pelo VIH como condição de ingresso, afastando da carreira militar
os candidatos seropositivos 140.
Não obstante as anteriores tomadas de posição junto do Ministério da Defesa Nacional141, em
2022 continuam em vigor as normas que afastam candidatos ao recrutamento pelo único facto de
estarem infetados pelo VIH, independentemente das efetivas limitações físicas ou psicológicas que
possam ser concretamente incapacitantes para o desempenho das funções militares.
139 Artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio.
140 As referidas tabelas estão vertidas em Portaria que remonta a 1999 (Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro).
141 Recomendação n.º 7/B/2012, de 4 de julho (https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec_7B2012.pdf), acatada quanto às forças policiais no âm-
bito dos Ministérios da Justiça e da Administração Interna. A GNR, por seu turno, rege-se, no que aqui releva, pelo regime aplicável às Forças Armadas.
85
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Por fim, cumpre referir a questão da transição estabelecida pelo regime remuneratório das
carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos 142, que gerou um número muito
significativo de queixas, logo em 2019, sobre situações concretas de desigualdade salarial, e que
motivou intervenção da Provedora de Justiça junto do Ministério da Justiça em 2021. Na ausência de
evolução favorável, o assunto foi retomado em 2022, com nova interpelação dirigida ao Secretário de
Estado da Justiça, na qual se sugeriu que fosse encontrada alternativa normativa, capaz de superar
as diferenças salariais entre aqueles que realizam as mesmas funções (numa mesma conservatória ou
não), bem como no caso de trabalhadores que auferem vencimentos inferiores aos de trabalhadores
que atuam sob a sua direção 143.
O regime em causa cristalizou as disparidades nos vencimentos de exercício de conservadores
e oficiais dos registos que remontavam a 2001 144, sem que qualquer razão ou exigência de interesse
público fundamentasse esta discrepância, considerando-se assim em causa os princípios da
igualdade e da proibição do arbítrio na conformação das regras de transição e reposicionamento.
13.2. Mobilidade
O número de queixas que, nos últimos anos, versam questões relacionadas com a mobilidade
dos trabalhadores públicos, em confronto com as que incidem sobre problemas relacionados com
concursos, leva a supor um recurso cada vez mais frequente àquela figura.
Inicialmente concebida como mecanismo dirigido ao suprimento de necessidades transitórias
de serviço 145, tem vindo a revelar-se um meio expedito de recrutar trabalhadores para funções com
vocação duradoura. Para tanto contribuíram as normas orçamentais que, desde 2011, têm vindo a
permitir a sucessiva prorrogação excecional das situações de mobilidade 146.
E, se é certo que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)147 prevê a publicitação da
mobilidade, mediante a disponibilização de formulário — o que implicará um procedimento, ainda
que simplificado, de escolha em condições de igualdade e imparcialidade —, verifica-se que tais
divulgação e procedimento de seleção nem sempre ocorrem, impedindo que outros trabalhadores
possam disputar os lugares.
142 Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
143 Já em 2023 foi transmitida a criação de um grupo de trabalho específico com representação governamental e dos sindicatos.
144 Por força da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, foi fixado (transitoriamente para 2002, mas com sucessivas prorrogações nos anos
subsequentes até 2019) o vencimento de exercício de cada conservador e oficial dos registos, feito corresponder à média aritmética da participação
emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001. No essencial, daqui resultaram disparidades entre participações emolumentares, tal como
apuradas em 2002, que foram mantidas no Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
145 Artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).
146 Atualmente, artigo 15.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
147 Artigo 97.º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 junho, introduzido pela Lei n.º 25/2017, de 1 de junho.
86
TEMAS ANALISADOS
A mobilidade é, de outro passo, procurada pelos trabalhadores como via para a mudança de
categoria ou de carreira sem necessidade de submissão a concurso, utilizando assim a evolução
do regime de vínculos em sentido distinto do que presidiu à sua aprovação. A partir de 2009, foi
eliminada a possibilidade de integração em carreira diferente sem concurso (através da revogação
dos regimes de reclassificação e reconversão) e foi flexibilizada a mudança de carreira por concurso 148.
Ora, a admissão da consolidação das situações de mobilidade para categoria ou carreira diferentes149
traduziu-se em parte, nos seus efeitos práticos, num retorno àqueles regimes, com subalternização
da figura do concurso como meio regra para conseguir tais mudanças.
Uma vez que as situações de mobilidade ou de consolidação que implicam aumentos remu-
neratórios estiveram legalmente sujeitas a múltipla autorização ministerial, em 2022 continuaram
a ser recebidas muitas queixas sobre a demora, com frequência superior a um ano, na obtenção da
pronúncia dos membros do Governo, em especial do Ministro das Finanças 150.
Esta situação levou a Provedora de Justiça a alertar o Ministro das Finanças para os casos de
vários trabalhadores que aguardavam, desde 2020, a decisão dos processos de mobilidade, com a
agravante de alguns se encontrarem há largo tempo a exercer as funções próprias da categoria ou
carreira para a qual se iria operar a pretendida mobilidade.
Apesar de se entender que a colocação em regime de mobilidade não constitui um direito
dos trabalhadores — pois funda-se sempre em razões de interesse público —, considerou-se que
o efetivo exercício de funções próprias de uma categoria profissional inteiramente distinta da que
o trabalhador formalmente detém, e pela qual é remunerado, se reconduz a um desajustamento
funcional que deveria ser corrigido.
148 Artigos 51.º, 52.º, 55.º e artigo 116.º, alíneas ba) e bd) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
149 Artigo 99.º-A, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.
150 Apenas no decreto de execução do Orçamento do Estado para 2023 deixou de ser exigida a autorização dos Ministros das Finanças e da Admi-
nistração Pública para a concretização de situações de mobilidade e de consolidação que envolvam acréscimos remuneratórios, bastando agora,
desde que verificadas determinadas condições, o despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial (artigo 126.º, n.ºs 4 e 5, do
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro).
87
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
13.3. Precariedade
Decorridos mais de cinco anos desde o lançamento do Programa de Regularização Extraordinária
de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP)151, ainda existem procedimentos de
regularização por concluir.
Uma das situações que, em 2022, gerou várias queixas foi a dos técnicos especializados que
asseguram atividades de formação nas escolas públicas e que aguardavam ainda o lançamento dos
concursos que lhes permitiriam vir a celebrar contratos por tempo indeterminado, mantendo-se os
interessados em situação laboral precária, com contratos a termo de duração anual 152.
A Provedora de Justiça chamou a atenção do Secretário de Estado da Educação para a
necessidade de ser concluído o processo de regularização 153; nessa sequência, a Direção-Geral
da Administração Escolar emitiu orientações dirigidas às escolas, para serem abertos concursos
destinados aos formadores em causa, permitindo-lhes, assim, a posterior celebração de contratos por
tempo indeterminado e a integração em carreira.
É de realçar que a Provedora de Justiça continua a tomar conhecimento da manutenção de formas
precárias de contratação para satisfazer necessidades permanentes da Administração. Tal significa
que, se, por um lado, ainda não está totalmente concluída a execução do programa de regularização
extraordinária de vínculos precários, por outro lado, assiste-se à constituição de novos vínculos inade-
quados para responder a necessidades públicas que aparentam não ser específicas nem transitórias.
O fenómeno não é novo, como o demonstra a sucessão, nas últimas décadas, de ciclos de
precariedade e subsequente regularização, a par da vigência de regimes de proibição e de sanções,
que se têm revelado ineficazes. É também difícil de conhecer o fenómeno em toda a sua extensão,
a cada momento, uma vez que o tratamento estatístico das diversas modalidades contratuais de
desempenho de atividade pública não permite apreender a respetiva natureza.
151 O PREVPAP foi definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de
maio, e concretizado pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
152 Apesar de ter sido reconhecido que davam resposta a necessidades públicas permanentes com vínculo inadequado, conforme pareceres da
Comissão de Avaliação Bipartida da área governativa da Educação homologados, alguns no ano de 2019, pelos membros do Governo competentes,
nos termos da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.
153 O ofício pode ser consultado em https://www.provedor-jus.pt/documentos/regularizacao-tecnicos-especializados-de-formacao-oficio-secreta-
rio-de-estado-educacao/
88
TEMAS ANALISADOS
A precariedade laboral reflete-se, num primeiro plano, na fragilização da posição do trabalhador,
que não beneficia do amparo que o direito do trabalho lhe confere. Tal traduz-se na menor capa-
cidade de influenciar aspetos fundamentais da prestação de trabalho, numa maior exposição (v.g.
a fenómenos como a discriminação), na fragilização ou inexistência de garantias (v.g., em caso
de acidente de trabalho) e, por vezes, na restrição de acesso a prestações sociais em situação de
vulnerabilidade (v.g., em situação de doença ou desemprego).
Implica, noutra vertente, a compressão do direito de acesso a funções públicas em condições
de liberdade e igualdade, envolvendo o afastamento dos outros interessados da possibilidade de
prestarem serviço público.
Finalmente, a precariedade é ainda suscetível de comprometer a própria imparcialidade, legitimi-
dade democrática e qualidade da prestação da Administração, seja porque a escolha dos que servem
a causa pública poderá estar fundada em fatores que não se reconduzem necessariamente ao mérito,
seja atendendo às limitações acrescidas a nível de formação e qualificação destes recursos humanos.
13.4. Saúde no trabalho – entidades públicas
Não obstante se encontrar há muito tempo prevista a obrigação de a Administração Pública
dispor de serviços de segurança e saúde no trabalho 154, acompanhada mais recentemente da sujeição
ao correspondente regime contraordenacional 155, persistem as entidades públicas que não dispõem
de serviços daquela natureza.
As situações objeto de queixa, e que suscitaram maiores preocupações em 2022, são as dos tra-
balhadores cujo estado clínico requer adaptações no seu posto de trabalho, para o que é imprescindível
a intervenção dos serviços de saúde no trabalho.
No caso dos trabalhadores cujo acidente de trabalho ou doença profissional gera ausência
temporária ao trabalho ou incapacidade permanente que os impossibilita de exercer plenamente as
suas anteriores funções, a lei impõe a observação por médico do trabalho que, sendo o caso, ponderará
as medidas necessárias para que sejam atribuídas funções e condições laborais adequadas ao seu
estado clínico 156.
154 Atualmente, a LTFP remete a matéria para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar (artigo 4.º, n.º 1, alínea j)).
155 Artigos 16.º-E a 16.º-G da LTFP, introduzidos pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, que determinou a aplicação aos empregadores públicos da Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro.
156 Artigos 20.º, n.º 4, 23.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 108.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
89
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A falta da avaliação por médico do trabalho não pode deixar de ter reflexos significativos na
situação do trabalhador. Foi o caso de vigilante da natureza cujo estado clínico decorrente de um
acidente de trabalho não lhe permitia voltar às mesmas funções, designadamente por implicarem
o uso de viaturas todo-o-terreno em estradas sinuosas e de piso irregular. Por não existirem ainda
serviços de saúde no trabalho na entidade pública em causa, a sua reintegração profissional acabou
por ser feita, sem qualquer sustentação médica, mediante a atribuição de funções meramente
administrativas.
Por seu turno, os trabalhadores com deficiência ou doença crónica têm o direito a que a
entidade empregadora adote medidas adequadas para que possam exercer a sua atividade, exceto se
tal implicar encargos desproporcionados 157. A falta de ponderação médica das medidas de adaptação
necessárias tem habitualmente como consequência o prolongamento das ausências ao trabalho e
a substituição temporária do trabalhador, com o correspondente aumento do encargo financeiro, já
que o trabalhador mantém o direito à remuneração ou a receber subsídio de doença 158.
É ainda de destacar as situações em que as entidades empregadoras dispõem de serviços de
saúde no trabalho, mas resistem a aplicar as recomendações que aqueles formulam na sequência da
observação clínica dos trabalhadores.
Esta situação verifica-se, com frequência, com os docentes das escolas públicas. A partir de 60
dias de ausência ao trabalho por doença, é obrigatória a sua avaliação por junta médica da ADSE,
a qual pode determinar que o docente, embora apto a regressar ao trabalho, deve exercer serviços
moderados 159. Mais recentemente, é comum a indicação pelas juntas médicas de que a definição de
tais serviços deve ser feita pela medicina do trabalho.
Efetuada a avaliação pelos médicos do trabalho, a Administração Educativa resiste a aplicar a
dispensa ou a redução da componente letiva recomendadas, sempre que as mesmas não se contêm
nos limites exatos da deliberação da junta médica da ADSE.
157 Artigo 86.º do Código do Trabalho, aplicável nesta matéria aos trabalhadores em funções públicas, por remissão do artigo 4.º alínea f), da LTFP.
158 Consoante o regime de proteção social que abranja o trabalhador.
159 Artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.
90
TEMAS ANALISADOS
Tal posição parece pressupor que a medicina do trabalho não pode propor adaptações do posto
de trabalho sem concordância prévia da junta médica, quando o certo é que o âmbito de intervenção
da medicina do trabalho não se restringe às situações em que houve intervenção da ADSE160.
Tendo presente esta situação, e as especiais exigências da função docente, a Provedora de
Justiça alertou o Ministro da Educação para a necessidade de aprovação de regime de proteção dos
docentes na doença que contemple a possibilidade de conformação da carga letiva e das funções
exercidas à concreta situação clínica 161.
160 O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para
o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo, o que compreende exames de ad-
missão, periódicos e ocasionais, designadamente «no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou
acidente» (artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).
161 O pedido de pronúncia pode ser consultado em https://www.provedor-jus.pt/mobilidade-dos-professores-provedora-ausculta-governo-sobre-ne-
cessidade-de-articulacao-com-um-regime-adequado-de-protecao-na-doenca/ .
91
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS I
HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
1. INTRODUÇÃO
2. SISTEMA INTERNACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
3. ASSOCIAÇÕES E REDES
INTERNACIONAIS DE INDH
4. SISTEMA REGIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
5. ATIVIDADES DE ÂMBITO
NACIONAL
93
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
94
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS I
HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
1. INTRODUÇÃO
O Provedor de Justiça, a par da função clássica de defesa dos cidadãos contra a "má
administração", que decorre do mandato de Ombudsman, é em Portugal a Instituição Nacional
de Direitos Humanos (INDH), com competência para promover e defender o legado da Declaração
Universal dos Direitos Humanos e o sistema jurídico que dela decorre.
Enquanto órgão independente e pelo conhecimento que tem da realidade nacional, desde
logo através das variadas queixas que recebe, está bem posicionado para avaliar o cumprimento das
obrigações internacionais a nível interno, tendo presente a indivisibilidade e interdependência de
todos os direitos humanos.
Os Princípios de Paris, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1993 162, atribuem às INDH a
missão de cooperar com as Nações Unidas, com as instituições regionais e as instituições nacionais de
outros países com competência na promoção e proteção dos direitos humanos. Tais competências
encontram-se também previstas no Estatuto do Provedor de Justiça 163.
A Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI), responsável por
proceder à acreditação das INDH, classificou o Provedor de Justiça, em 1999, com o "estatuto A",
reconhecendo que se encontra plenamente conforme com os Princípios de Paris. E, desde então,
esse estatuto manteve-se 164.
162 Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, adotados pela Resolução n.º 48/134 da Assembleia Geral das Na-
ções Unidas, de 20 de dezembro de 1993.
163 Redação dada ao artigo 1.º da Lei n.º 9/91, que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça, pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
164 Depois da primeira acreditação, a instituição foi alvo de mais outros três procedimentos de avaliação – ocorridos em 2007, 2012 e 2017.
95
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Enquanto INDH acreditada com estatuto «A», o Provedor de Justiça tem direitos de participação
no Conselho de Direitos Humanos e perante os Comités das Nações Unidas 165, podendo fazer
declarações orais e escritas. Pode ainda participar plenamente nas redes de instituições nacionais de
direitos humanos, com direito a voto 166.
O papel do Provedor de Justiça enquanto INDH é tido em conta também no contexto regional,
como interlocutor da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)167, do Conselho
da Europa — onde a Rede Europeia de INDH tem estatuto de observador permanente das instituições
— e, bem assim, dos órgãos e organismos da União Europeia, com os quais coopera regularmente.
Em 2022, o Provedor de Justiça continuou a manter o diálogo construtivo com outras instituições
nacionais e com a sociedade civil. Participou em várias iniciativas destinadas a promover a
informação e educação no domínio dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, por
exemplo, através de ações de formação, seminários e conferências.
Mantiveram-se em funcionamento na Provedoria de Justiça as linhas de atendimento
telefónico destinadas à proteção dos direitos das pessoas mais vulneráveis, como sejam as crianças,
as pessoas idosas e os cidadãos com deficiência.
As solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça, enquanto INDH, têm vindo a aumentar, em
quantidade e diversidade temática. No contexto da reorganização dos serviços,168 foi criado o Gabinete
de Direito e Relações Internacionais incumbido de assegurar as funções que cabem à Provedoria de
Justiça enquanto INDH 169.
O Gabinete de Direito e Relações Internacionais opera em estreita ligação com a atividade de
tratamento de queixas, estabelecendo uma ponte entre as dimensões nacional e internacional do
Provedor de Justiça. Nesse sentido, a resposta aos pedidos externos de contributos é dada tendo
em consideração o trabalho das unidades funcionais que acompanham os assuntos. Por outro
lado, procura assegurar a divulgação interna da informação apreendida no contexto internacional,
designadamente novos estudos, relatórios e boas práticas.
165 https://www.ohchr.org/en/treaty-bodies
166 https://ennhri.org/about-nhris/un-paris-principles-and-accreditation/
167 https://www.osce.org/odihr/nhri
168 Vd. Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, que estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça.
169 Compete ainda a este departamento promover a harmonia entre o direito interno e internacional, na área dos direitos humanos; preparar e
apresentar os relatórios exigidos pelas organizações internacionais e cooperar com instituições internacionais, regionais e nacionais responsáveis pela
promoção e proteção dos direitos humanos (v artigo 18.º).
96
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
2. SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
A Provedoria de Justiça coopera com os Procedimentos Especiais das Nações Unidas, man-
datos exercidos por especialistas independentes do Conselho de Direitos Humanos para relatar e
aconselhar os países sobre direitos humanos, a partir de uma perspetiva temática ou específica.
O Relator Especial sobre a questão das obrigações de direitos humanos relativas ao gozo de
um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, visitou Portugal, em setembro de 2022, com o
objetivo de analisar como têm vindo a ser implementados tais direitos, identificar boas práticas e
investigar os desafios ambientais que o país enfrenta. Tendo reunido com a Provedora de Justiça 170,
foram abordados vários assuntos com impacto no nosso território, como as alterações climáticas,
os incêndios florestais, a desertificação do interior, as falhas no abastecimento de água e a pressão
urbanística nas zonas costeiras. No início de 2023, o Relator Especial apresentou ao Conselho de Direitos
Humanos da ONU um relatório sobre a visita a Portugal, com as suas conclusões e recomendações 171.
Foi ainda dada resposta ao pedido da Relatora Especial das Nações Unidas para os Defensores
dos Direitos Humanos sobre as mudanças positivas alcançadas desde a publicação da Declaração
das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos 172. Tal contributo, que se reporta à
situação nacional, destina-se a um relatório para o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.
170 https://www.provedor-jus.pt/provedora-de-justica-recebeu-o-relator-especial-da-onu-sobre-direitos-humanos-e-ambiente/
171 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G22/616/63/PDF/G2261663.pdf?OpenElement
172 https://www.ohchr.org/en/calls-for-input/2022/call-input-report-special-rapporteur-human-rights-defenders-human-rights
97
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
3. ASSOCIAÇÕES E REDES INTERNACIONAIS DE INDH
O Provedor de Justiça interage regularmente com a Aliança Global de Instituições Nacionais de
Direitos Humanos (GANHRI) da qual é membro e que é composta por mais de cem INDH acreditadas.
A GANHRI tem por missão unir, promover e fortalecer as INDH, sendo reconhecida como parceira das
Nações Unidas.
Em 2022, foram acompanhados vários eventos organizados pela GANHRI, para partilhar boas
práticas e experiências, designadamente sobre o tema «Proteger os defensores dos direitos humanos
ambientais e promover uma participação significativa nas conversações sobre o clima – o papel das
Instituições Nacionais de Direitos Humanos». Em março, a instituição esteve presente na reunião
anual 173, na qual foi discutido o papel das INDH na proteção dos direitos humanos na era digital.
O Provedor de Justiça é membro do Grupo de Trabalho (de INDH) sobre Empresas e Direitos
Humanos da GANHRI . Trata-se de um domínio que tem vindo a ser acompanhado, desde logo através
da participação no 11.º Fórum sobre Empresas e Direitos Humanos promovido pelas Nações Unidas 174.
A cooperação passou ainda pela resposta a questionários, os quais versaram sobre o procedimento
de acreditação e o novo plano estratégico da GANHRI para 2023-2025.
3.1. Instituto Internacional de Ombudsman
O Instituto Internacional de Ombudsman (IOI) representa mais de duzentas instituições
independentes e tem por finalidade contribuir para o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais, promovendo o conceito e a instituição do Ombudsman.
A Provedora de Justiça integra o Conselho de Administração da Região Europeia e foi eleita para
representar essa região no Conselho de Administração do IOI (ao nível internacional)175.
173 https://ganhri.org/event/ganhri-2022-am/
174 https://media.business-humanrights.org/media/documents/2022-Forum-ConceptNote-final-EN.pdf
175 https://www.theioi.org/ioi-regions/europe
98
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
Em 2022, esteve presente na reunião anual do IOI, na qual foi assinado um Memorando de
Entendimento entre o IOI e o Instituto das Nações Unidas para Formação e Investigação 176. Foram
ainda abordadas as diligências promovidas pelo IOI para obter o estatuto de observador na Assembleia
Geral das Nações Unidas, entre outros assuntos 177. A Provedoria de Justiça marcou presença também
na reunião da região europeia, na qual se apreciou a candidatura de membros a subsídios regionais.
3.2. Rede CPLP de Direitos Humanos
A Rede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de Direitos Humanos (Rede CPLP
Direitos Humanos) tem como objetivo a proteção e a promoção dos direitos humanos e o reforço
do papel das instituições que a compõem, partilhando experiências, melhores práticas e assistência
técnica. Tem ainda por objetivo sensibilizar as autoridades nacionais para as vantagens e benefícios
da criação de INDH em conformidade com os Princípios de Paris e encorajar as existentes a solicitar
a sua acreditação junto da GANHRI.
Presentemente, a Provedora de Justiça assegura o Secretariado Executivo da Rede.
Na quinta reunião da Rede CPLP de Direitos Humanos, em abril, ocorreram conferências sobre
temas de interesse comum para os membros, nas quais participou a Provedora de Justiça 178. No
termo da reunião, foi assinada a Declaração de Luanda179.
A Provedoria de Justiça participou em ação de formação destinada a técnicos, organizada pela
instituição congénere angolana, sobre a «Avaliação Comparativa do Sistema de Tramitação de Casos
do Provedor de Justiça com outros Países e de outras Instituições de Direitos Humanos da CPLP».
Ainda no âmbito da rede CPLP, foi organizada uma conferência internacional, em maio («Provedor
de Justiça: 10 anos Garantindo os direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da Justiça»), para
comemorar o décimo aniversário do Provedor de Justiça de Moçambique, na qual a Provedora de
Justiça se fez representar 180.
176 https://www.theioi.org/ioi-news/current-news/memorandum-of-understanding-signed-with-unitar
177 https://www.theioi.org/ioi-news/current-news/ioi-board-meeting-successfully-held-in-new-york
178 https://www.cplp.org/id-4447.aspx?Action=1&NewsId=9472&M=NewsV2&PID=10872
179 https://www.provedor-jus.pt/documentos/Declaracao_de_Luanda_Rede_CPLP_Direitos_Humanos.pdf
180 https://www.provedor-jus.pt/provedora-de-justica-representada-nas-comemoracoes-do-10o-aniversario-do-provedor-de-justica-de-mocam-
bique/
99
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
3.3. Federação Iberoamericana de Ombudsperson
A Federação Iberoamericana de Ombudsperson (FIO)181 visa a cooperação, troca de experiências,
a promoção e o fortalecimento das instituições daquele espaço geográfico.
Na qualidade de membro da FIO, o Provedor de Justiça participa em iniciativas para promoção e
defesa dos direitos humanos através das redes temáticas e grupos de trabalho, os quais são um espaço
de troca de experiências e um meio para melhorar e fortalecer a atividade dentro das instituições.
Disso é exemplo a colaboração com a Rede de Defensorias de Mulheres (região europeia) e o Grupo
de Trabalho Empresas e Direitos Humanos.
A FIO organiza ações de formação para os funcionários das instituições-membro. Colaboradores da
Provedora de Justiça participaram no workshop sobre «O direito à saúde e os desafios para a proteção
dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais face à emergência climática», ocorrido em julho.
A Provedora de Justiça participou, em novembro, na XXVII reunião anual da Assembleia Geral
da FIO, que foi coordenada pela Comissão Nacional de Direitos Humanos da Cidade do México.
Interveio como oradora no XXVI Congresso da FIO, sob o tema «Vulnerabilidade das populações no
século XXI», que contou com diferentes painéis focados nas pessoas que necessitam de proteção
especial, como crianças, mulheres, migrantes e pessoas privadas de liberdade.
Durante a reunião da Assembleia Geral foi apresentado o relatório da Rede de Defensorias de
Mulheres 182, que contou igualmente com a colaboração da Provedoria de Justiça.
3.4 Aliança de Direitos Digitais de INDH
O Provedor de Justiça integra esta rede internacional, coordenada pelo Instituto Dinamarquês
de Direitos Humanos, que visa consolidar o papel das INDH na era digital e proteger e promover os
direitos e liberdades digitais, a par do constante desenvolvimento das tecnologias.
Esta rede é um espaço de aprendizagem entre pares para intercâmbio de experiências, desafios e
oportunidades no campo dos direitos digitais. A instituição esteve representada em reunião realizada
com esse propósito (março de 2022).
181 http://www.portalfio.org/?Ancho=1110
182 Relatório sobre a atividade das Provedorias de Justiça da Rede Europeia de Mulheres da Federação Iberoamericana de Ombudsperson no domí-
nio da igualdade entre mulheres e homens e da violência de género, disponível em http://www.portalfio.org/ .
100
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
4. SISTEMA REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS
4.1. Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
No contexto europeu, a Provedoria de Justiça colabora com a OSCE – Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, que acompanha a situação dos direitos humanos nos 57
Estados participantes, designadamente com o Gabinete para as Instituições Democráticas e Direitos
Humanos (ODIHR). Este Gabinete presta apoio, assistência e conhecimentos especializados aos
Estados participantes, à sociedade civil e às INDH, organizando, por exemplo, ações de formação.
Nesse âmbito, participámos, em junho, na «2022 Academia de INDH: Inteligência artificial (IA) e
direitos humanos» organizada pelo ODIHR 183.
A Provedora de Justiça reuniu com a representante da OSCE para a Liberdade dos Media, em
julho, no decurso da sua visita oficial a Portugal. Foram abordados vários temas, entre os quais
as conquistas e desafios de Portugal em matéria de liberdade de imprensa nos últimos anos e a
criminalização da difamação 184. Além disso, esteve representada em encontro de dirigentes para
debater o tema «A construção de INDH resilientes»185 promovido, em setembro, pelo ODIHR.
4.2. Conselho da Europa
Em fevereiro, foram correspondidas solicitações de contributos para o Comité de Lanzarote,
órgão de monitorização da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e para o 5.º Ciclo de Avaliação de Portugal no quadro do Grupo
de Estados Contra a Corrupção (GRECO). Neste 5.º ciclo, a avaliação centrou-se na prevenção da
corrupção e na promoção da integridade no âmbito de funções executivas de topo e nas polícias 186.
183 https://www.osce.org/odihr/2022NHRIAcademy
184 https://www.osce.org/files/f/documents/3/5/530467.pdf
185 https://www.provedor-jus.pt/provedora-adjunta-em-reuniao-de-dirigentes-de-instituicoes-nacionais-de-direitos-humanos/
186 Pedidos formulados através da Direção-Geral de Política de Justiça.
101
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Uma delegação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT) esteve em Portugal,
em junho, e teve reuniões com representantes da Provedora de Justiça.187 O CPT visita os locais de
detenção e avalia a forma como as pessoas privadas da sua liberdade são tratadas, a fim de reforçar
a sua proteção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. O objetivo
principal desta visita ao nosso país foi avaliar as recomendações feitas no seguimento da visita
anterior, ocorrida em 2019.
4.3. União Europeia
Em 2022, teve início a participação em programa de assistência técnica e troca de informações
junto das instituições tipo Ombudsman da região dos Balcãs, promovido pela Comissão Europeia
(TAIEX Peer Review Missions on Independent and Regulatory Bodies), na perspetiva de uma futura
adesão à União Europeia 188. A intervenção dos peritos pressupôs a avaliação da independência e
eficácia do funcionamento das instituições, mediante a análise do respetivo enquadramento jurídico
e institucional e do estudo de procedimentos.
A Provedoria de Justiça foi ouvida pela Comissão Europeia para a elaboração do seu relatório
anual sobre o Estado de Direito, o qual analisa a evolução em todos os Estados-Membros em quatro
domínios: o sistema judicial, o quadro de combate à corrupção, liberdade e pluralismo dos meios de
comunicação social e questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes 189. A reforma
da estrutura interna da Provedoria de Justiça foi mencionada na edição de 2022 daquele relatório 190.
O Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito do Comité Económico e Social
Europeu 191, que se apresenta como a voz da sociedade civil organizada na Europa, visitou Portugal,
em outubro. Este grupo aborda temas essencialmente relacionados com os direitos fundamentais e
o Estado de direito que são de particular relevo para a sociedade civil, com a qual reúne durante as
suas visitas aos Estados-Membros. A delegação teve reuniões com organizações da sociedade civil
(incluindo parceiros sociais) e outras partes interessadas, entre as quais a Provedoria de Justiça, para
debater os direitos fundamentais e o Estado de direito em Portugal.
187 https://www.coe.int/en/web/cpt/-/the-council-of-europe-anti-torture-committee-visits-portugal
188 https://www.provedor-jus.pt/taiex-provedoria-de-justica-participa-em-programa-europeu-de-assistencia-institucional-aos-paises-dos-balcas/
189 2022 Rule of Law Report – Country Chapter Portugal, https://commission.europa.eu/publications/2022-rule-law-report-communication-and-
-country-chapters_en
190 The new organisation explicitly reflects two dimensions of its mandate, namely its work on the National Human Rights Institutions and the
National Preventive Mechanism under the Optional Protocol to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment
or Punishment.
191 https://www.eesc.europa.eu/pt/sections-other-bodies/other/grupo-eventual-para-os-direitos-fundamentais-e-o-estado-de-direito
102
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
4.4. Agência Europeia de Direitos Fundamentais
Foram enviados contributos para projetos desenvolvidos pela Agência Europeia de Direitos
Fundamentais 192 (FRA), com a qual a Provedoria de Justiça colabora, enquanto INDH. A FRA é uma
entidade independente que tem por objetivo promover e proteger os direitos humanos na União
Europeia. Além do Relatório Anual de Atividades, a FRA divulga outros estudos no domínio dos
direitos humanos.
Foi prestada colaboração a projeto da FRA, ainda em curso, sobre «Envelhecimento nas sociedades
digitais: facilitadores e obstáculos ao exercício dos direitos sociais pelas pessoas idosas». Este projeto
centra-se na forma como as pessoas idosas podem participar plenamente numa sociedade inclusiva
e digitalmente justa para todos. A investigação tem em conta as principais políticas da UE, incluindo
o Pilar dos Direitos Sociais e a Agenda Digital Europeia, examinando o modo como as pessoas idosas
podem usufruir do seu direito de acesso a serviços públicos que tenham sido ou estejam a ser objeto
de digitalização 193. A instituição contribuiu ainda para um estudo da FRA sobre «Antirracismo no
policiamento na UE: desafios e boas práticas», designadamente com informações acerca das queixas
recebidas sobre intervenção policial. Por fim, foram enviados elementos sobre a situação nacional
para o relatório anual da FRA sobre os Direitos Fundamentais relativo ao ano de 2022.
4.5. Colaboração com redes de INDH e Ombudsman de âmbito regional
A Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) tem por missão
promover e proteger os direitos humanos, através do fortalecimento, apoio e ligação entre INDH, de
modo a que tenham uma voz comum no contexto regional 194. Representa mais de 40 instituições da
Europa, promove o intercâmbio de informações e de boas práticas e organiza atividades, fomentando
a conformidade das instituições com os Princípios de Paris e a sua ligação às instituições europeias.
Enquanto membro desta rede, o Provedor de Justiça esteve representado nas Assembleias
Gerais de 2022, em março e novembro 195, e integra grupos de trabalho desta rede, como o grupo
de trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos. É de referir que a ENNHRI é representada pelo
Provedor de Justiça no Grupo de Trabalho da GANHRI sobre Empresas e Direitos Humanos, o qual
reuniu informalmente, em março, para debater o acesso a serviços bancários por destinatários de
proteção internacional.
192 Através do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra que integra a rede FRANET.
193 https://fra.europa.eu/en/project/2022/ageing-digital-societies-enablers-and-barriers-older-persons-exercising-their-social
194 https://ennhri.org/about-us/
195 https://www.provedor-jus.pt/provedora-adjunta-participa-na-assembleia-geral-do-ennhri-centrada-na-situacao-na-ucrania/
https://ennhri.org/news-and-blog/nhris-gather-for-ennhris-first-general-assembly-in-person-since-2019/
103
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A promoção e proteção do Estado de Direito é um dos objetivos da ENNHRI, tendo publicado o
relatório sobre O Estado do Estado de Direito na Europa – 2022 – Relatórios das Instituições Nacionais
de Direitos Humanos, para o qual foi enviada contribuição, na parte relativa à situação nacional.
O Provedor de Justiça integra ainda a European Network of Ombudsmen (ENO), uma rede
informal de Ombudsman e instituições semelhantes, coordenada pelo Provedor de Justiça Europeu
e constituída para promover a troca de informações sobre a legislação e a política da União Europeia,
bem como para partilhar boas práticas 196.
Foi assegurada a participação em reunião organizada pela ENO, em abril, sobre «Digitalização
das administrações públicas: garantir a igualdade de acesso após a pandemia», assim como na
conferência sobre «O papel dos Provedores de Justiça em tempos de crise».
196 https://www.ombudsman.europa.eu/en/european-network-of-ombudsmen/about/en
104
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
5. ATIVIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
5.1 Interação com entidades nacionais
Em 2022, ocorreu uma interação regular e construtiva com outras instituições do Estado, bem
como com a sociedade civil, tendo presente a importância do relacionamento com as entidades que
se dedicam aos direitos humanos e à promoção dos direitos dos grupos particularmente vulneráveis.
Enquanto INDH, o Provedor de Justiça tem o estatuto de observador permanente junto da
Comissão Nacional para os Direitos Humanos, que coordena a atuação dos vários Ministérios, tendo
em vista a definição da posição nacional nos organismos internacionais de direitos humanos e o
cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais neste domínio. Em
intervenção ocorrida na reunião plenária de julho, foi reiterada a importância de que Portugal
concluísse a elaboração de um Plano de Ação Nacional sobre Empresas e Direitos Humanos, à
semelhança de outros Estados-Membros da União Europeia 197.
A instituição está também representada na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos
e Proteção das Crianças e Jovens 198, que contribui para a planificação da intervenção do Estado
na promoção dos direitos e na proteção das crianças e jovens, bem como para a coordenação,
acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade. A representante
da Provedora de Justiça esteve, assim, presente nas reuniões havidas em 2022.
Um dos membros do Mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é designado pelo Provedor de Justiça e, em março, no
contexto da emergência humanitária resultante da invasão da Ucrânia, este Mecanismo dirigiu-se
à Assembleia da República, reforçando a necessidade de aplicação do Direito Internacional Huma-
nitário, em condições de igualdade de tratamento e com as devidas adaptações, aos contextos
específicos das pessoas com deficiência e doença mental. Em novembro, o Mecanismo recomendou
à Assembleia da República que a proposta de Lei de Saúde Mental evidenciasse as orientações para a
máxima autonomização e bem-estar da vida das pessoas com doença mental na comunidade.
197 https://direitoshumanos.mne.gov.pt/pt/a-cndh/reunioes/35-reuniao-plenaria-da-comissao-nacional-para-os-direitos-humanos
198 https://www.CNPdpcj.gov.pt/composicao
105
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Alto Comissariado para as Migrações 199 continua a divulgar o papel da Provedoria de Justiça, no
âmbito do Protocolo assinado entre ambas as instituições, visando a defesa e promoção dos direitos
de todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, raça, ou origem étnica. Do mesmo
modo, são divulgados pela Provedoria de Justiça os Centros Nacionais de Apoio à Integração de
Migrantes, para o tratamento de qualquer situação que exija aconselhamento jurídico.
O Provedor de Justiça integra ainda outras estruturas consultivas 200.
No que respeita à partilha de informações e de dados estatísticos, a cooperação com a Comissão
para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial assegura a disponibilização de dados quanto ao
número de queixas recebidas com fundamento em discriminação racial ou étnica, contribuindo assim
para a elaboração do Relatório Anual sobre a Situação da Igualdade e Não Discriminação, relativo
a 2022. Foram também enviados dados sobre as queixas recebidas por discriminação em razão da
deficiência ou da existência de risco agravado de saúde ao Instituto Nacional para a Reabilitação.
5.2. Divulgação dos direitos humanos
A Provedora de Justiça é regularmente convidada para participar em eventos que promovem a
sensibilização para os direitos humanos, desde logo em ações de formação, conferências e seminários.
Durante o ano, manteve contactos com a sociedade civil, designadamente com centros de formação,
universidades e associações profissionais.
Em 2022, a colaboração com o Instituto Nacional de Administração traduziu-se na realização
de duas ações de formação no âmbito do Programa de Capacitação em Direitos Humanos para a
Administração Pública 201. A primeira edição contou com a participação da Provedora de Justiça.
A propósito do Dia Internacional da Mulher, em março, a Provedora de Justiça interveio na
conferência «A Mulher e o Trabalho», um debate sobre a questão de género no universo laboral e da
justiça, que decorreu na Universidade Europeia 202.
199 https://provedor-jus.pt/archive/doc/Protocolo_ACIDI.pdf
200 Assim, é membro do «Fórum ASF para a Conduta de Mercado», uma estrutura consultiva criada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, com o objetivo de reforçar e aperfeiçoar a regulação e supervisão da conduta de mercado dos operadores sob sua supervisão,
tendo participado na reunião de outubro. Integra ainda o «Fórum para a Supervisão Comportamental do Banco de Portugal». Porém, as reuniões
interrompidas com a pandemia não foram retomadas em 2022. https://www.bportugal.pt/page/forum-para-supervisao-comportamental?mlid=871
201 https://www.ina.pt/index.php/formacao-noticias/2624-webinar-sobre-direitos-humanos
202 https://www.europeia.pt/noticias
106
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ATIVIDADE
Ainda no âmbito da colaboração com universidades, foi celebrado um protocolo com a Nova
School of Law, em junho, para realização de formação a estudantes na área do direito das garantias
administrativas. Houve também lugar à participação, em maio, no Seminário sobre Justiça Juvenil,
organizado pela Universidade Lusófona, que versou sobre as políticas públicas orientadas à prevenção
dos comportamentos desviantes e disruptivos, no contexto da pandemia. E, em setembro, na Con-
ferência sobre a proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de
sustentabilidade, organizada na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 203.
A Provedora de Justiça, em novembro, participou no Congresso Internacional organizado na
Universidade de Coimbra sobre os 40 anos do Código Penal 204.
Contaram também com a colaboração deste órgão do Estado eventos relacionados com a
atividade judiciária. Desde logo, o XII Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
no painel «Ministério Público em Defesa do Consumidor», em março 205. E, em outubro, o XVI Encontro
Anual do Conselho Superior da Magistratura, subordinado ao tema «A independência do poder
judicial» 206.
A Provedoria de Justiça participou ainda em ações de divulgação de direitos promovidas pela
Ordem dos Advogados, nomeadamente na Conferência sobre «Estado de Calamidade, Constituição
e Estado de Direito» e nas Jornadas Europeias do Acesso ao Direito 207.
É ainda de registar a participação em eventos organizados por entidades vocacionadas para
a proteção de grupos particularmente vulneráveis. Exemplo disso foi a colaboração na sessão
organizada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação («À conversa sobre… A diversa legislação
antidiscriminação – diferenças e paralelismos»)208 e a presença na inauguração do Espaço AMUCIP, a
nova sede da Associação para o Desenvolvimento das Mulheres Ciganas em Portugal, no âmbito das
comemorações do Dia Internacional da Mulher.
A Provedora de Justiça interveio em várias sessões de divulgação dos direitos das crianças, do
que é exemplo o III Congresso Europeu sobre a Justiça Amiga da Criança, que abordou a temática
dos direitos humanos da Criança, promovido pela ComDignitatis – Associação Portuguesa para a
Promoção da Dignidade Humana, em parceria com entidades públicas e organizações da sociedade
civil 209.
203 Second Annual Conference of the Nova BHRE «The Draft Corporate Sustainability Due Diligence Directive – Opportunities and Challenges».
https://novabhre.novalaw.unl.pt/events/second-annual-conference-of-the-nova-bhre-the-draft-corporate-sustainability-due-diligence-directive-csd-
dd-opportunities-and-challenges/
204 https://ucpages.uc.pt/fduc/vai-acontecer-na-fduc/congresso-internacional-comemoracoes-dos-40-anos-do-codigo-penal/
205 https://smmp.pt/xii-congresso-do-smmp/
206 https://www.csm.org.pt/2022/09/13/xvi-encontro-anual-do-csm-a-independencia-do-poder-judicial-20-21-outubro/
207 https://jead2022.pt/pt/
208 https://www.inr.pt/noticias/-/journal_content/56/11309/706254
209 https://justicatv.com/site/directo.php?id=1425
107
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Em junho, proferiu a conferência inaugural no encontro Anual de Avaliação da Atividade das
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens sobre o tema do Encontro: «Crianças em contexto de
crise». Nessa conferência, chamou a atenção para cinco questões: os problemas relativos às condições
de vida; os relativos às situações de violência a que ainda estão expostas as crianças; os relativos às
condições particulares em que se encontram as crianças em perigo; os relativos aos problemas que
se vivem nos seis Centros Educativos que existem em território nacional; e os relativos às crianças em
fluxos migratórios 210.
No âmbito da prevenção e combate da violência contra crianças, a Provedora participou no
encontro organizado pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC) «Nem mais uma palmada – pela
eliminação dos castigos corporais», em junho, e esteve representada em evento organizado pela
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), «Seis anos de prevenção e apoio a crianças e jovens
vítimas de violência sexual: o Projeto CARE – Balanço e Apresentação do Manual de Prevenção», que
ocorreu em setembro.
A Provedoria teve a oportunidade de participar no workshop sobre «Alternativas à Detenção
Administrativa», promovido pela Organização Internacional para as Migrações, em setembro 211.
Integrou ainda o painel subordinado ao tema «Protocolo municipal de atuação em casos de síndrome
de Noé e intervenção judicial», no II Congresso Nacional de Direito Animal, organizado pelo IPJCC ̶
Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, no mesmo mês.
Relativamente à proteção das pessoas sem-abrigo, é de sublinhar a participação no seminário
organizado pela Secretaria- Geral do Ministério da Administração Interna e o Ratio Legis – Centro de
Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da Universidade Autónoma sobre a «Proteção
de pessoas vulneráveis», que ocorreu em dezembro 212. Neste evento intervieram ainda representantes
de organizações da sociedade civil e de entidades públicas, como oradores.
210 https://www.provedor-jus.pt/documentos/2022_06_22_Comunica%C3%A7%C3%A3o%20Reguengos.pdf
211 https://portugal.iom.int/pt-pt/news/workshop-sobre-alternativas-detencao-administrativa
212 https://autonoma.pt/seminario-protecao-de-pessoas-vulneraveis-2/
108
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
III 109
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA I
1 111
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 1
SOLICITAÇÕES DIRIGIDAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
25000
21497
21259
20000
16984 17686 18076
14842 15469
14466
12943
15000
11647
11001
9333
10000
3609 3885 4108 4027
1900 3004 2925 2865 2718
5000
2098 1931 2415
0
2017 2018 2019 2020 2021 2022
■ Queixas* ■ Meras exposições ■ Linhas telefónicas especializadas ■ Total
* Queixas instruídas e apreciações liminares.
Tabela 1
ATENDIMENTO PRESENCIAL E TELEFÓNICO (GERAL)
TOTAL DE CIDADÃOS ATENDIDOS
2021 9364
2022 8983
Diferencial -4%
Assuntos mais frequentes: Prestações Sociais (1059), Pensões (738), Autorização de Residência (541), Carreiras públicas (517) e Fiscali-
dade (408).
Atendimento presencial
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2019 452 271 436 962
2021 85 99 89 273
2022 135 124 113 372
2021/2022 59% 25% 27% 36%
2019/2022 -70% -54% -74% -61%
112
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Atendimento telefónico (Linha geral)
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2019 6627 1738 12 8377
2021 5973 1786 29 7788
2022 5723 1645 6 7374
2021/2022 -14% -5% -50% -12%
2019/2022 -4% -8% -79% -5%
Atendimento telefónico (Linha Azul)
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2019 218 1031 28 1277
2021 373 834 96 1303
2022 426 729 82 1237
2021/2022 95% -29% 193% -3%
2019/2022 14% -13% -15% -5%
Total de cidadãos reclusos atendidos
Linha Azul
2021 1200
2022 1169
Variação -3%
Estabelecimentos Prisionais com maior número de chamadas: Vale de Judeus (127),
Pinheiro da Cruz (122) e Alcoentre (70).
Assuntos mais frequentes: Saúde (238); Transferências (143); Integridade Física e Psi-
cológica (78) e Questões Jurídicas (64)
113
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 2
MODO DE APRESENTAÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS
Correio
10%
Telefone ou presencial
2%
Formulário eletrónico Correio eletrónico
49% 39%
N = 6237
Gráfico 3
DISTRIBUIÇÃO DAS CHAMADAS PELAS LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS
Linha do Cidadão Linha da Criança
com Deficiência 9%
21%
Linha do Cidadão Idoso
70%
N = 2415
114
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 4
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE CHAMADAS
3500
3184 3139
2864 2878 2967
3000 2761
2557
2465
2500
2181
2000
1681
1500
1000 856
701 775
645 671 607 642 642
457 507
500
584 586 622 541 553 491
502 418 227
0 227
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
̶ Linha da Criança ̶ Linha do Cidadão Idoso ̶ Linha do Cidadão com deficiência
Gráfico 5
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: MEIO DE CONHECIMENTO
100%
90%
■ Não identificado
80% ■ Familiares
70% ■ Amigos
60% ■ Outros
(vizinhos, amigos, familiares)
50% ■ Provedoria de Justiça
40% ■ Serviços
(segurança social, Linha 144,
30% PSP, Juntas de freguesia,
hospitais, associações)
20%
■ Contactos anteriores com a Linha
10% ■ Lista telefónica
0% ■ Internet
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
115
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 6
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: RELAÇÃO DO CHAMADOR COM O INTERESSADO
100%
90%
80%
70%
60%
50% ■ Não identificado
40% ■ Serviços
30%
■ Comunidade
■ Vizinhos
20%
■ Amigos
10% ■ Familiares
0% ■ Próprio
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
Gráfico 7
LINHA DO CIDADÃO IDOSO: IDADE DOS INTERESSADOS
2% [ < 65 anos ]
[ Desconhecida ] 12%
8% [ entre 65 e 70 anos ]
[ > 90 anos ] 8%
39% [ entre 71 e 80 anos ]
[ entre 81 e 90 anos ] 31%
N = 1681
116
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 8
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: GRAU DE INCAPACIDADE
Até 60%
9%
Não indicada
31%
Entre 60% a 79%
27%
Igual ou superior a 90%
12%
Entre 80% a 89%
21% N = 507
Gráfico 9
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: ÁREAS
Não identificada Intelectual
12% 13%
Outra
2%
Multideficiência
9% Motora
17%
Sensorial
6%
Orgânica
41% N = 507
117
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
TRATAMENTO DAS QUEIXAS I
2 119
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 10
EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUEIXA INSTRUÍDOS E DAS APRECIAÇÕES LIMINARES
Novo modelo de
15469 tratamento das
16000
queixas: abril de 2022
14466
14000
12943
12219
12000 11647 11557
11001
9333 9823
10000 9333
7788
8000
6706
6237
6000
4000 3250
2909
1545 1668 1824
2000
0
2017 2018 2019 2020 2021 2022
■ Queixas instruídas ■ Apreciações liminares ■ Total
Tabela 2
QUEIXAS INSTRUÍDAS EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO: OS CINCO MAIORES VALORES
2018 2019 2020 2021 2022
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Viana do Castelo Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal
3.º Setúbal Porto Porto Madeira Coimbra
4.º Porto Madeira Faro Porto Porto
5.º Coimbra Faro Coimbra Coimbra Madeira
120
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 11
QUEIXAS INSTRUÍDAS: PESSOAS COLETIVAS / PESSOAS SINGULARES
Pessoa singular
97%
Pessoa coletiva
3%
N = 6237
Gráfico 12
TIPO DE PESSOA COLETIVA QUEIXOSA
Partidos políticos Outros
2% 18%
Comissões de Empresas
trabalhadores 33%
1%
Entidades
públicas
2%
Comissões de
residentes
1%
Associações
profissionais
1%
Sindicatos e Associações Sindicais
32%
Associações
10% N = 182
121
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 13
ENTIDADES VISADAS NAS QUEIXAS INSTRUÍDAS
Entidades independentes Entidades particulares e estrangeiras
2,0% 5,2%
Administração Local Administração Direta
10,4% 32,1%
Administração Regional
Madeira
0,4%
Administração Regional
Açores
0,3%
Administração Indireta e Autónoma
49,6%
N = 6530
Gráfico 14
MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS
Desistência expressa ou tácita do queixoso Queixa provida sem reparação
3,25% posterior da ilegalidade ou da injustiça
Improcedência da queixa 1,74%
31,14% Arquivamento sumário
1,81%
Iniciativa de fiscalização
da constitucionalidade
ou legalidade Recomendação da
0,01% Provedora de Justiça
Incompetência 0,14%
superveniente
0,78%
Chamada de atenção
ou sugestão
2,78%
Encaminhamento do Reparação da ilegalidade
queixoso para meio ou injustiça durante a instrução
considerado idóneo para 53,03%
fazer valer a sua pretensão
5,32% N = 10207
122
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 15
DURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUEIXA ARQUIVADOS EM 2022
Mais de dois anos Até 30 dias
21% 18%
Entre ano e meio
e dois anos
6%
Entre ano e ano e meio
9% Entre 31 e 90 dias
19%
Entre 271 e 365 dias
6%
Entre 181 e 270 dias Entre 91 e 180 dias
8% 13% N = 10207
Gráfico 16
PROCEDIMENTOS DE QUEIXA ENTRADOS, FINDOS E PENDENTES EM 31 DE DEZEMBRO
12244
12400 12220
11557
10460 10207
10400 9824
9338
7789 8763
8400 7698
7749
7138 3144
7114
6237
6400
6041
4980
4400
3340 3144
2400
400
2017 2018 2019 2020 2021 2022
-1600
■ Entradas ■ Findos ̶ Pendentes em 31 de dezembro
123
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Tabela 3
TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUEIXA INSTRUÍDOS (POR ANO DE ENTRADA)
Procedimentos Procedimentos Pendente
Ano
transitados/abertos arquivados em 31/12/2022
2014 24 24 0
2015 34 34 0
2016 58 56 2
2017 150 147 3
2018 450 439 11
2019 994 973 21
2020 1 543 1 279 264
2021 3 861 2 855 1 006
2022 6 237 4 400 1 837
Total 13 351 10 207 3 144
Gráfico 17
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: ATUAÇÃO
100%
90%
80%
70%
60%
■ Outra
50%
■ Conversação
40% ■ Proposta de abertura
de procedimento
30%
■ Intermediação
20%
■ Informação e encaminhamento
10% ■ Encaminhamento
0% ■ Informação
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
124
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 18
EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUEIXA INSTRUÍDOS E DAS APRECIAÇÕES LIMINARES
(Simulação da aplicação do novo modelo de tratamento de queixas ao último quinquénio)
15469
16000
14466
14000
12943
11647
12000
11001
9942
10000 9333 9297
7485 8064
8000
7070
5998 5527
6000 5169 4879
3931 4162
4000 3335
2000
0
2017 2018 2019 2020 2021 2022
■ Queixas instruídas ■ Apreciações liminares ■ Total
Em 11 de abril de 2022 entrou em funcionamento um novo modelo de tratamento das queixas,
com uma unidade dedicada à apreciação preliminar das solicitações dirigidas ao Provedor de
Justiça que, a montante, ou seja, antes da abertura de um procedimento de instrução da queixa
propriamente dito, procede à respetiva análise e triagem. Sempre que possível, esta unidade resolve
imediatamente o problema do queixoso ou presta-lhe informações; se necessário, requer elementos
adicionais ao cidadão por forma a que a sua queixa possa ser apreciada; se adequado, reencaminha-o
para outras entidades mais vocacionadas para resolver a questão.
Esta alteração procedimental impede a comparação linear entre 2022 e os anos anteriores
relativamente ao número de queixas instruídas (ver Gráfico 10).
Como mero exercício para permitir alguma comparabilidade procurou-se, com o apoio do
Instituto Nacional de Estatística, encontrar uma forma de calcular a evolução dos procedimentos de
queixa instruídos, caso o método atual tivesse sido aplicado no passado. O Gráfico 18 é a tradução
desse exercício, e resulta da aplicação de um fator de correção aos dados reais de 2017 a 2022,
correspondente à proporção entre as queixas instruídas e casos de apreciação liminar observada
entre 11 de abril de 2022 e 31 de maio de 2023.
125
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
TEMAS ANALISADOS I
3 127
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 19
TEMAS DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS
Ambiente e recursos naturais 2% Outros assuntos 5%
5% Assuntos económicos
Urbanismo e habitação 5%
Trânsito 6% 3% Educação e ensino
5% Estrangeiros
(entrada
Trabalho 8%
e permanência)
(entidades
públicas)
3% Execuções fiscais
Trabalho 2%
(entidades
privadas)
6% Fiscalidade
Sistema 3%
prisional
3% Fundos
Serviços 4% europeus
essenciais e nacionais
3% Justiça
3% Ordenamento
do território
3% Saúde
Segurança social 31%
N = 6237
128
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
TEMAS DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS – DESAGREGADOS
Gráfico 19-A Gráfico 19-B
AMBIENTE
AMBIENTEE ERECURSOS
RECURSOSNATURAIS
NATURAIS URBANISMO
URBANISMOE EHABITAÇÃO
HABITAÇÃO ASSUNTO
ASSUNTO
2%
2% 5%
5% 5%
5%
Água
Água 5 5 Áreas
Áreas
urbanas
urbanas
dede
génese
génese
ilegal
ilegal 2 2
Ruído
Ruído 6868 Arrendamento
Arrendamento
urbano
urbano
particular
particular 2 2
Floresta
Floresta 12 12 Conservação
Conservaçãoe e
reabilitação
reabilitação
dede
edifícios
edifícios 99 V
Qualidade
Qualidadedodo
arar 2 2 Habitação
HabitaçãoSocial
Social
e e
apoios
apoios
à à
habitação
habitação 108
108
Gestão
Gestãodede
resíduos
resíduos
e e
efluentes
efluentes 99 Loteamento
Loteamento
e e
obras
obras
dede
urbanização
urbanização 5 5
Produtos
Produtos
inflamáveis,
inflamáveis,
tóxicos
tóxicos
ouou
explosivos
explosivos 5 5 Obras
Obrasdede
edificação
edificação 9292
Outros
Outros 5 5 Projetos
Projetos
das
das
especialidades
especialidades
e e
ligação
ligação
a a
redes
redes
públicas
públicas 88
TOTAL
TOTAL 106
106 Propriedade
Propriedade
horizontal
horizontal 1 1
Qualificações
Qualificaçõesprofissionais
profissionais 2 2
Utilização
Utilização
das
das
edificações
edificações 4747
Outros
Outros 3434
TOTAL
TOTAL 310
310
Gráfico 19-C Gráfico 19-D
ASSUNTOS ECONÓMICOS
ASSUNTOS ECONÓMICOS FUNDOS EUROPEUS
FUNDOS EUROPEUS EE NACIONAIS
NACIONAIS
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃOE EENSINO
ENSINO ESTRANGEIROS
ESTRANGEIROS– –ENTRADA
ENTRADAE EPERMANÊNCIA
PERMANÊNCIA FISCALIDA
FISCALID
5%
5% 3%
3%
3%
3% 5%
5% 6%
6%
22 Transportes
Transportes 167
167 Agricultura
Agricultura 88
Educação
Educação Pré-Escolar
Pré-Escolar 2020 Atraso
Atraso 220220
22 Comércio
Comércio 21
21 Ambiente
Ambiente 106
106
Ensino
EnsinoBásico:
Básico: 1.º1.º
ciclo
ciclo 4949 Teor
Teor
dada
decisão
decisão 5050
99 Viagenseeturismo
Viagens turismo 18
18 Cultura
Cultura 17
17
Ensino
Ensino Básico:
Básico:2.º2.º
e e3.º3.º
ciclos
ciclos 3838 Outros
Outros 16 16 Tributaçã
Tributa
108
108 Banca
Banca 44
44 Emprego
Emprego 12
12
Ensino
EnsinoSecundário
Secundário 2323 TOTAL
TOTAL 286286
55 Seguros
Seguros 55 Empresas
Empresas 16
16
Ensino
Ensino Superior
Superior 4242 Direitos
Direit
92
92 Outros
Outros 30
30 TOTAL
TOTAL 159
159
Outros
Outros 12 12
blicas
licas 88 TOTAL
TOTAL 285
285
TOTAL
TOTAL 184
184
11
Reclam
Recl
22
47
47
34
34
310
310
MANÊNCIA
MANÊNCIA FISCALIDADE EE EXECUÇÕES
FISCALIDADE EXECUÇÕES FISCAIS
FISCAIS JUSTIÇA
JUSTIÇA
129
6%
6% 3%
3% 3%
3%
2%
2% 5%
5% 5%
5%
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Água
Água 55 Áreas
Áreasurbanas
urbanasde
degénese
géneseilegal
ilegal 22
Ruído
Ruído 6868 Arrendamento
Arrendamentourbano
urbanoparticular
particular 22
Floresta
Floresta 1212 Conservação
Conservaçãoee
reabilitação
reabilitação
dededifícios
edifícios 99 V
Qualidade
Qualidadedo
doarar 22 Habitação
HabitaçãoSocial
Socialee
apoios
apoios
ààhabitação
habitação 108
108
Gestão
Gestãode
deresíduos
resíduos
e efluentes
efluentes 99 Loteamento
Loteamentoee
obras
obras
dede
urbanização
urbanização 55
Produtos
Produtosinflamáveis,
inflamáveis,
tóxicos
tóxicos
ouou
explosivos
explosivos 55 Obras
Obrasde
dedificação
edificação 9292
Outros
Outros 55 Projetos
Projetosdas
dasespecialidades
especialidadesee
ligação
ligação
aaredes
redes
públicas
públicas 88
TOTAL
TOTAL 106
106 Propriedade
Propriedadehorizontal
horizontal 1 1
Qualificações
Qualificaçõesprofissionais
profissionais 22
Utilização
Utilizaçãodas
dasedificações
edificações 4747
Outros
Outros 3434
TOTAL
TOTAL 310
310
ASSUNTOS ECONÓMICOS FUNDOS EUROPEUS E NACIONAIS
Gráfico 19-E Gráfico 19-F
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃOEEENSINO
ENSINO ESTRANGEIROS
ESTRANGEIROS– –ENTRADA
ENTRADAEEPERMANÊNCIA
PERMANÊNCIA FISCALID
FISCALID
5% 3%
3%
3% 5%
5% 6%
6%
2 Transportes 167 Agricultura 8
2 Comércio 21 Ambiente 106
9 Viagens e turismo 18 Cultura 17
108 Educação
EducaçãoPré-Escolar
BancaPré-Escolar 442020 Atraso
Atraso
Emprego 220
12 220
5 Ensino
EnsinoBásico:
Básico:
Seguros 1.º1.º
ciclo
ciclo 5 4949 Teor
Teordada
decisão
decisão
Empresas 165050
92 Ensino
EnsinoBásico:
Básico:
Outros 2.º2.º
ee 3.º3.º
ciclos
ciclos 303838 Outros
Outros
TOTAL 159 16
16 Tributaç
Tributa
Ensino
EnsinoSecundário
Secundário TOTAL
TOTAL 286
286
licas 8 TOTAL 2852323
1 Ensino
EnsinoSuperior
Superior 4242 Direitos
Direit
2 Outros
Outros 1212
47 TOTAL
TOTAL 184
184
34 Recla
Recl
310
Gráfico 19-G
MANÊNCIA FISCALIDADE E EXECUÇÕES FISCAIS JUSTIÇA
6% 3% 3%
SISTEMA
SISTEMAPRISIONAL
PRISIONAL ORDENAMENTO
ORDENAMENTODO
DOTERRITÓRIO
TERRITÓRIO TRÂNSITO
TRÂNSIT
220 IRS 143 Atrasos judiciais - Administradores de insolvência 5
50 Taxas de portagem 45 Atrasos judiciais - Agentes e solicitadores de execução 25
16 Tributação do património e Imposto do Selo 39 Atrasos judiciais - Julgados de Paz 1
286 Benefícios fiscais 27 Atrasos judiciais - Magistratura Judicial 27
3%3% aduaneiros e desalfandegamento
Direitos 25 3%
3%
Atrasos judiciais - Ministério Público 5 6%
6%
Obrigações acessórias 23 Atrasos judiciais - Relatórios e perícias 11
Tributação Automóvel 19 Atrasos judiciais - outros 8
Reclamações, impugnações e recursos 19 Acesso ao Direito 69
IVA
Alimentação
Alimentação 55 15 Decisão
Instrumentos
Instrumentosde judicial
gestão
de gestãoterritorial
territorial 15 5 Sinalização
Sinalizaç
Infrações
Alojamento
Alojamento fiscais 1414 14 Deontologia
Avaliação de
Avaliação de de Advogados
impacto
impacto ambiental
ambiental 153 3 Contra
Cont
Contactos
Contactos comOutros
como o exterior
exterior 88 36 Deontologia de Solicitadores
Execução
Execução de obras
de e Agentes
públicas
obras de Execução
públicas 51 1 Habili
Hab
TOTAL
dada
Flexibilização
Flexibilização pena
pena 44 405 Garantia de Alimentos
Infraestruturas, devidos
equipamento
Infraestruturas, equipamento tráfego
ee a Menores
urbano
tráfego urbano 5 151
151 Outro
Outr
Ocupação
Ocupação 88 Organização e infraestruturas
Infraestruturas
Infraestruturasrodoviárias ee
rodoviárias judiciárias
ferroviárias
ferroviárias 1 23
23
Execuções fiscais 201 Proteção às Vítimas de Crimes 35 5
Organização
Organizaçãodo
doestabelecimento
estabelecimento 1515 Infraestruturas
Infraestruturasportuárias
portuáriaseedomínio
domínio público
público hídrico
hídrico
Saúde
Saúde 5151 Outros
Zonas
Zonas verdes
verdes 94 4
Segurança
Segurançaee
disciplina
disciplina 2222 TOTAL
Cemitérios
Cemitérios 190
44
Transferência
Transferência 1919 Expropriação
Expropriação por
por utilidade
utilidade pública
pública 33
Violência
Violência 2222 Servidões
Servidões administrativas
administrativas 1414
Visitas
Visitas 99 Emparcelamento
Emparcelamento 1 1
Outros
Outros 2828 Cadastro
Cadastroee
informação
informação
geodésica
geodésica 22
TOTAL
TOTAL 205
205 Baldios
Baldios 1 1
TOTAL
TOTAL 217
217
130 TRÂNSITO SAÚDE
3% Ensino Básico: 1.º ciclo 49 Teor d
5 5 Áreas Áreas
urbanas de génese
urbanas de ilegal
génese ilegal 2 2 Transportes
Transportes
Ensino Básico: 2.º e 3.º ciclos 16738 167 Ou
Agr
68 68 Arrendamento urbano urbano
Arrendamento particular
particular 2 2 Comércio
Ensino Comércio
Secundário 2123 21 TO
Am
12 12 Conservação e reabilitação
Conservação de edifícios
e reabilitação de edifícios 9 9 Viagens
Ensinoe turismo
Viagens e turismo
Superior 1842 18 C
2 2 Habitação Social eSocial
Habitação apoiose àapoios
habitação
à habitação 108 108 Banca
OutrosBanca 4412 Em
167 Agricultura 8 INFORMAÇÃO44
ESTATÍSTICA
9 9 Loteamento e obras ede
Loteamento urbanização
obras de urbanização 5 5 Seguros
TOTALSeguros 5184 5 Em
21 Ambiente 106
vos5 5 Obras de edificação
Obras de edificação 92 92 Outros Outros 30 30 T
18 Cultura 17
5 5 Projetos das especialidades
Projetos das e ligação
especialidades e a redes a redes
ligação públicaspúblicas8 8 TOTAL TOTAL 285 285
44 Emprego 12
106 106 Propriedade horizontal
Propriedade horizontal 1 1
5 Empresas 16
Qualificações profissionais
Qualificações profissionais 2 2
30 TOTAL 159
Utilização das edificações
Utilização das edificações 47 47
285
Outros Outros 34 34
TOTAL TOTAL 310 310
ESTRANGEIROS – ENTRADA
ESTRANGEIROS – E PERMANÊNCIA
ENTRADA E PERMANÊNCIA FISCALIDADE E EXECUÇÕES
FISCALIDADE E FISCAIS
EXECUÇÕES FISCAIS JUSTIÇA
JUSTIÇA
Gráfico 19-H Gráfico 19-I
FISCAIS JUSTIÇA SISTEMA PRISIONAL ORDENAMENT
5% 5% 6% 6% 3% 3% 3% 3%
3% 3% 3%
20 20 Atraso Atraso 220 220 IRS IRS 143 143 AtrasosAtrasos
judiciai
49 49 Teor daTeor
decisão
da decisão 50 50 Taxas de portagem
Taxas de portagem 45 45 AtrasosAtrasos
judiciaisjud
-
38 38 Outros Outros 16 16 Tributação do património e
Tributação do Imposto
património e do Selo do Selo
Imposto 39 39 AtrasosA
23 23 TOTAL TOTAL 286 286 Benefícios fiscais fiscais
Benefícios 27 27 AtrasosAtr
jud
143 Atrasos judiciais - Administradores de insolvência 5 Alimentação 5 Instrume
42 42 DireitosDireitos
aduaneiros e desalfandegamento
aduaneiros e desalfandegamento 25 25 AtrasosAj
45 Atrasos judiciais - Agentes e solicitadores de execução 25 Alojamento 14 Avaliaçã
12 12 Obrigações acessórias
Obrigações acessórias 23 23 AtrasosAtju
o Selo 39 Atrasos judiciais - Julgados de Paz 1 Contactos com o exterior 8 Execu
184 184 Tributação Automóvel
Tributação Automóvel 19 19 Atr
27 Atrasos judiciais - Magistratura Judicial 27 Flexibilização da pena 4 Infraestruturas
Atrasos judiciais - Ministério Público 5 Reclamações, impugnações
Reclamações, e recursos
impugnações e recursos 19 19
ento 25 Ocupação 8 Infraestrutu
Atrasos judiciais - Relatórios e perícias 11 IVA IVA 15 15
23 Organização do estabelecimento 15 Infraestruturas po
Infrações fiscais fiscais
Infrações 14 14 Deo
19 Atrasos judiciais - outros 8 Saúde 51
Outros Outros 36 36 Deontologia de S
Deontolo
sos 19 Acesso ao Direito 69 Segurança e disciplina 22
TOTAL TOTAL 405 405 Garantia de
Gara
15 Decisão judicial 1 Transferência 19 Expropri
Organizaçã
Org
14 Deontologia de Advogados 15 Violência 22 Serv
Execuções fiscais fiscais
Execuções 201 201 Proteç
36 Deontologia de Solicitadores e Agentes de Execução 5 Visitas 9 E
405 Garantia de Alimentos devidos a Menores 5 Outros 28 Cadastro
Organização e infraestruturas judiciárias 1 TOTAL 205
201 Proteção às Vítimas de Crimes 3
Outros 9
TOTAL 190
Gráfico 19-J Gráfico 19-K
ORDENAMENTO DO DO
ORDENAMENTOTERRITÓRIO
TERRITÓRIO TRÂNSITO
TRÂNSITO SAÚDE
SAÚDE
SAÚDE SEGURANÇA SOCIAL
3% 3% 6% 6% 3% 3%
3% 31%
5 5 Instrumentos de gestão
Instrumentos territorial
de gestão territorial 5 5 Sinalização e ordenamento
Sinalização e rodoviário
ordenamento rodoviário17 17 Serv
14 14 Avaliação de impacto
Avaliação ambiental
de impacto ambiental 3 3 Contraordenações rodoviárias
Contraordenações rodoviárias 47 47
8 8 Execução de obras
Execução públicas
de obras públicas 1 1 Habilitação para a para
Habilitaçãocondução
a condução 223 223
4 Infraestruturas, equipamento
Infraestruturas, e tráfego urbano urbano 151 Pensões
Outros (velhice,
-Outros
assuntos antecipadas
rodoviários e unificadas)
63 399 P
17
4 Serviçoequipamento
Nacional e tráfego
de Saúde 42151 - assuntos rodoviários 63
8 Infraestruturas rodoviárias e
Infraestruturas ferroviárias
rodoviárias e ferroviárias 23 Contribuições,TOTAL
quotizações,
TOTALdívidas, restituições
350 350 405 Socorr
47 8 Taxas moderadoras 3 23
15 Infraestruturas portuárias e
Infraestruturas domínio
portuárias públicopúblico
domínio hídrico hídrico 5 Deficiência, dependência e incapacidade 383 Proced
223 15 Subsistemas 29 5
51 Zonas verdes
Zonas 4 Parentalidade e prestações familiares 226 Fis
63 51 Prestação deverdes
cuidados 49 4
22 Cemitérios
Cemitérios 4 Desemprego 159 A
350 22 Socorro e transporte de doentes 5 4
Expropriação por utilidade
Expropriação públicapública
poradministrativos
utilidade 3 Prestações por morte 93
19 19 Procedimentos 55 3
Servidões administrativas
Servidões administrativas 14 Doença 107
22 22 Fiscalização e Regulação 4 14
9 Emparcelamento
Emparcelamento 1 CSI, RSI, Ação Social e Ajudas Técnicas 85
9 Autoridade de Saúde 6 1
28 Cadastro e informação
Cadastro geodésica
e informação geodésica 2 Outras prestações sociais 33
28 Medicamentos 15 2
205 205 BaldiosOutros
Baldios 1 Serviços e estabelecimentos sociais 21
1 1
TOTAL TOTAL
TOTAL 217 209
217 TOTAL 1911
131
Obrigações acessórias Alimentação23 Atrasos judiciais - Relatórios e perícias
5 Instrume
45 Atrasos judiciais - Agentes e solicitadores de execução 25
Tributação Automóvel Alojamento 19 14 Atrasos judiciais - outros Avaliaçã
o Selo 39 Atrasos judiciais - Julgados de Paz 1
Reclamações, impugnações e recursos
Contactos com o 19exterior 8 Acesso ao Direito Execu
27 Atrasos judiciais - Magistratura Judicial 27
IVA Flexibilização da 15
pena 4 Decisão judicialInfraestruturas
ento 25 Atrasos judiciais - Ministério Público 5
Infrações fiscais Ocupação 14 8 Deontologia de Advogados
Infraestrutu
23 ATIVIDADE DOAtrasos judiciais -
PROVEDOR DE Relatórios
JUSTIÇA e perícias 11
Outros 36
Organização do estabelecimento Deontologia
15 de Solicitadores e Agentes de Execu
Infraestruturas po
19 Atrasos judiciais - outros 8
TOTAL Saúde 405 Garantia
51 de Alimentos devidos a Menores
sos 19 Acesso ao Direito 69
Segurança e disciplina Organização e infraestruturas judiciárias
22
15 Decisão judicial 1
Execuções fiscais 201
Transferência 19 Proteção às Vítimas de Crimes
Expropri
14 Deontologia de Advogados 15
Violência 22 Outros Serv
36 Deontologia de Solicitadores e Agentes de Execução 5
Visitas 9 TOTAL
405 Garantia de Alimentos devidos a Menores 5
Outros 28 Cadastro
Organização e infraestruturas judiciárias 1
TOTAL 205
201 Proteção às Vítimas de Crimes 3
Outros 9
TOTAL 190
AMENTO DO TERRITÓRIO TRÂNSITO SAÚDE
Gráfico 19-L Gráfico 19-M
% SAÚDE 6% SEGURANÇA SOCIAL 3%
Instrumentos de gestão territorial 5 Sinalização e ordenamento rodoviário 17 Serviço Nacional de Saúde
3% 31%
Avaliação de impacto ambiental 3 Contraordenações rodoviárias 47 Taxas moderadoras
Execução de obras públicas 1 Habilitação para a condução 223 Subsistemas
aestruturas, equipamento e tráfego urbano 151 Outros - assuntos rodoviários 63 Prestação de cuidados
nfraestruturas rodoviárias e ferroviárias 23 TOTAL 350 Socorro e transporte de doentes
17 Serviço Nacional de Saúde 42 Pensões (velhice, antecipadas e unificadas) 399
struturas portuárias e domínio público hídrico 5 Procedimentos administrativos
47 Taxas moderadoras 3 Contribuições, quotizações, dívidas, restituições 405
Zonas verdes 4 Fiscalização e Regulação
223 Subsistemas 29 Deficiência, dependência e incapacidade 383
Cemitérios 4 Autoridade de Saúde
63 Prestação de cuidados 49 Parentalidade e prestações familiares 226
Expropriação por utilidade pública 3 Medicamentos
350 Socorro e transporte de doentes 5 Desemprego 159
Servidões administrativas 14 Outros
Procedimentos administrativos 55 Prestações por morte 93
Emparcelamento 1 TOTAL
Fiscalização e Regulação 4 Doença 107
Cadastro e informação geodésica 2
Autoridade de Saúde 6 CSI, RSI, Ação Social e Ajudas Técnicas 85
Baldios 1
Medicamentos 15 Outras prestações sociais 33
TOTAL 217
Outros 1 Serviços e estabelecimentos sociais 21
TOTAL 209 TOTAL 1911
Gráfico 19-N
SERVIÇOS ESSENCIAIS TRABALHO – ENTIDADES PRIVADAS
TRABALHO – ENTIDADES PÚBLICAS
4%
TRABALHO – ENTIDADES PRIVADAS 2%
8%
Água 48 Acidentes de trabalho
2%
Correios 28 Cessação do contrato
Eletricidade 95 Doenças profissionais
Gás 6 Garantia Salarial
Ação disciplinar 3
Internet 1 Igualdade e não discriminação
Acidentes de trabalho 1 Acidentes de trabalho 25
Resíduos e saneamento 11 Precariedade
Cessação do contrato 3 Avaliação do desempenho 40
Telefone fixo 4 Prestação do trabalho
Doenças profissionais 54 Cargos dirigentes 7
Telefone móvel 2 Relações coletivas de trabalho
Garantia Salarial 19 Carreira 66
Pacotes de serviços de comunicações eletrónicas 43 Retribuição
Igualdade e não discriminação 2 Contratos de prestação de serviços 1
Televisão 1 Vicissitudes contratuais
Precariedade 1 Doenças profissionais 6
Outros 3 Outros
Prestação do trabalho 31 Igualdade e não discriminação 8
TOTAL 242 TOTAL
Relações coletivas de trabalho 1 Mobilidade geral 64
Retribuição 4 Prestação do trabalho 54
Vicissitudes contratuais 24 Proteção da parentalidade 2
Outros 5 Recrutamento 57
TOTAL 145 Relações coletivas de trabalho 8
Remunerações 67
Segurança e saúde no trabalho 2
Vínculo 45
132 Outras matérias 31
TOTAL 486
OUTROS ASSUNTOS
17 Serviço Nacional de Saúde 42
Infraestruturas rodoviárias e ferroviárias 23 TOTAL 350 Socorro e transporte de doe
47 Taxas moderadoras 3 Pensões (velhice, antecipadas e unificadas) 399
Infraestruturas portuárias e domínio público hídrico 5 Procedimentos administrat
223 Subsistemas 29 Contribuições, quotizações, dívidas, restituições 405 Fiscalização e Regulação
Zonas verdes 4
63 Prestação de cuidados 49 Deficiência, dependência e incapacidade 383 Autoridade de Saúde
Cemitérios 4
350 Socorro e transporte de doentes 5 Parentalidade e prestações familiares 226
Expropriação por utilidade pública 3 Medicamentos
Procedimentos administrativos 55 Desemprego INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
159
Servidões administrativas 14 Outros
Fiscalização e Regulação 4 Prestações por morte 93
Emparcelamento 1 TOTAL
Autoridade de Saúde 6 Doença 107
Cadastro e informação geodésica 2
Medicamentos 15 CSI, RSI, Ação Social e Ajudas Técnicas 85
Baldios 1
Outros 1 Outras prestações sociais 33
TOTAL 217
TOTAL 209 Serviços e estabelecimentos sociais 21
TOTAL 1911
SERVIÇOS ESSENCIAIS TRABALHO – ENTIDADES PR
Gráfico 19-O Gráfico 19-P
TRABALHO – ENTIDADES PRIVADAS TRABALHO – ENTIDADES PÚBLICAS
4% 2%
2% 8%
Água 48 Acidentes de trabalho
Correios 28 Cessação do contrato
Eletricidade 95 Doenças profissionais
Gás 6 Garantia Salarial
Acidentes de trabalho 1 Ação disciplinar 3
Internet 1 Igualdade e não discriminação
Cessação do contrato 3 Acidentes de trabalho 25
Resíduos e saneamento 11 Precariedade
Doenças profissionais 54 Avaliação do desempenho 40
Telefone fixo 4 Prestação do trabalho
Garantia Salarial 19 Cargos dirigentes 7
Telefone móvel 2 Relações coletivas de trabalho
Igualdade e não discriminação 2 Carreira 66
Pacotes de serviços de comunicações eletrónicas 43 Retribuição
Precariedade 1 Contratos de prestação de serviços 1
Televisão 1 Vicissitudes contratuais
Prestação do trabalho 31 Doenças profissionais 6
Outros 3 Outros
Relações coletivas de trabalho 1 Igualdade e não discriminação 8
TOTAL 242 TOTAL
Retribuição 4 Mobilidade geral 64
Vicissitudes contratuais 24 Prestação do trabalho 54
Outros 5 Proteção da parentalidade 2
TOTAL 145 Recrutamento 57
Relações coletivas de trabalho 8
Remunerações 67
Segurança e saúde no trabalho 2
Gráfico 19-Q Vínculo 45
Outras matérias 31
TOTAL 486
OUTROS ASSUNTOS
5%
Assuntos Político-Constitucionais 7
Ciência 2
Comunicação Social 3
Contratação Pública 1
Cultura 6
Emprego e Formação Profissional 31
Inconstitucionalidade de normas 39
Lazeres 25
Nacionalidade 44
Direitos, Liberdades e Garantias – outras questões 25
Registos e Notariado 91
Segurança Interna 21
Trabalho – outras questões 1
Diversos 50
TOTAL 346
133
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 20
LINHA DA CRIANÇA: TEMAS DAS CHAMADAS
Carências económicas 1,0% 10,3% Outras questões 24,2% Exercício das
e familiares responsabilidades
parentais
Informação jurídica 1,0%
Conflitos familiares 2,6%
e vizinhança
Informação sobre 2,6%
Provedor de Justiça/
Linha da Criança
Respostas sociais 2,6%
e equipamentos
Exposição 3,6%
a comportamentos 17,1% Negligência
desviantes e de risco e maus-tratos
Bullying 4,1% (físicos e psíquicos)
Cuidados de saúde 4,1%
Prestações sociais 5,2%
Atuação de outras entidades 10,3% 11,3% Educação
com competência em matéria e problemas N = 227
de infância e juventude escolares
Gráfico 21
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: TEMAS DAS CHAMADAS
Acessibilidades e mobilidade 2,2% 19,6% Outras questões
Ação Social 2,4%
Dístico 2,6% 0,2% Covid-19
0,2% Maus-tratos
Informação sobre 2,6% 0,4% Atendimento prioritário
Provedor de Justiça 0,6% Benefícios fiscais
Mercado de trabalho 3,0% 0,6% Formação profissional
0,6% Estacionamento
Serviços Públicos 3,0% 0,9% Legislação e
obrigações familiares
1,3% Conflitos
Pensões 3,9% 1,3% Discriminação e violação
de direitos
1,7% Regime de maior
Habitação 5,4% acompanhado
1,7% Educação
1,9% Regime especial
Produtos de apoio 6,0% de aquisição de bens
2,0% Estatuto de cuidador
informal
Prestações sociais 6,1%
8,6% Cuidados de saúde
Atribuição e verificação 6,3% física e mental
do grau de incapacidade
Respostas sociais 7,3% 7,6% Prestação social para inclusão
N = 507
134
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Gráfico 22
LINHA DO CIDADÃO IDOSO: TEMAS DAS CHAMADAS
Solidão/Isolamento 2,4% 2,0% Contactos úteis
0,2% Assuntos fiscais
Covid-19 2,6% 2,0% Pensões 0,5% Ajudas técnicas
0,5% Burla
Habitação 3,0%
0,5% Atribuição e
Regime do maior acompanhado 3,2% verificação do grau
de incapacidade
Outros direitos 3,2% 0,8% Estatuto de cuidador
fundamentais informal
0,8% Carência económica
1 , 2% Informação sobre
Provedor de Justiça/
Serviços públicos 4,0%
Linha do Idoso
1 , 2% Ruído
1 , 4% Informação Jurídica
Atuação de entidades 5,3%
competentes em
matéria de idosos 6,5% Outras questões
Prestações sociais 1 5,4% 6,7% Ação social
Maus-tratos, negligência 9,1%
de cuidados ; abuso
15,4% Respostas sociais 3
material e financeiro;
violência doméstica
e abandono
Conflitos 2 9,1% 13,0% Saúde 4 N = 1681
1 Complementos de dependência e solidário para idosos e outros subsídios relativos a idosos.
2 Familiares, de vizinhança, de consumo.
3 Centros de dia, apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, acolhimento familiar, entre outros.
4 RNCCI, saúde em geral, saúde mental; transporte de doentes; vacinação.
135
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
136
PRINCIPAIS SIGLAS
E ABREVIATURAS
IV 137
PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS
ADSE – Instituto de Proteção e Assistência na Doença
AIA – Avaliação de impacte ambiental
AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo
AMA – Agência para a Modernização Administrativa
AMIM – Atestado médico de incapacidade multiuso
ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
APMA – Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
CAAJ – Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CGA – Caixa Geral de Aposentações
CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
CNP – Centro Nacional de Pensões
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
CRP – Constituição da República Portuguesa
CTT – Correios de Portugal, S.A.
DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia
DGEstE – Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
DGT – Direção-Geral do Território
DPRP – Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
EMEL – Empresa de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa
ERS – Entidade Reguladora da Saúde
GEPAC – Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
GNR – Guarda Nacional Republicana
iAP – Interoperabilidade na Administração Pública
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional
IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas
IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
II – Instituto de Informática
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes
IRN – Instituto dos Registos e do Notariado
139
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISS – Instituto da Segurança Social
ISV – Imposto sobre Veículos
IT – Instituto do Turismo de Portugal
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
NIF – Número de identificação fiscal
NISS – Número de identificação da segurança social
OA – Ordem dos Advogados
OSAE – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
PAES – Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis
PEF – Processo de execução fiscal
PEI – Programa Educativo Individual
PRR – Plano de Recuperação e Resiliência
RCM – Resolução do Conselho de Ministros
RTP – Relatório Técnico-Pedagógico
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SNS – Serviço Nacional de Saúde
SPE – Secção de Processo Executivo da Segurança Social
UE – União Europeia
140
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