Provedor de Justiça
Documento Relat%c3%b3rio%20Tem%c3%a1tico%20sobre%20a%20PSP
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Mecanismo Nacional de Prevenção
Texto integral (11 095 palavras)
Mecanismo Nacional de Prevenção
Relatório Temático
sobre a Polícia de
Segurança Pública
2022
Publicação maio 2023
Índice
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................. 5
2. VISITAS DO MNP ............................................................................................................................................. 6
3. CONDIÇÕES MATERIAIS ............................................................................................................................... 6
3.1. Sistemas de videovigilância ............................................................................................................................................... 7
3.2. Equipamento de alarme ...................................................................................................................................................... 8
3.3. Direito da pessoa detida à privacidade ..................................................................................................................... 8
3.4. Outras condições materiais ............................................................................................................................................... 9
4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO ........................................................................................................... 10
4.1. Lesões e cuidados de saúde ............................................................................................................................................ 10
4.2. Alegações de maus-tratos ................................................................................................................................................ 12
4.3. Transporte de pessoas detidas ...................................................................................................................................... 15
4.4. Reação a pessoa detida não cooperante................................................................................................................ 16
4.5. Direito de pessoa detida à informação .................................................................................................................... 17
4.6. Direito de pessoa detida a comunicar com familiar ...................................................................................... 18
4.7. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos .......................................................................................... 18
5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO .................................................................................................................... 19
5.1. O Sistema Estratégico de Informação..................................................................................................................... 20
5.2. Os registos em formato físico ......................................................................................................................................... 21
6. DETENÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ................................................. 23
6.1. Detenção de cidadãos estrangeiros com processo de afastamento ................................................ 23
6.2. Detenção de pessoas com anomalia psíquica .................................................................................................. 23
6.3. Detenção de menores ........................................................................................................................................................ 24
7. REIVINDICAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS........................................................................................... 25
7.1. Formação ..................................................................................................................................................................................... 25
7.2. Condições materiais............................................................................................................................................................. 25
8. COLABORAÇÃO COM O MNP ...................................................................................................................26
9. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS ..................................................................................................26
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 3
1. INTRODUÇÃO
O Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) funciona junto da Provedoria de Justiça desde 2013,
tendo como principal função a prática de um sistema regular de visitas a todos os locais onde haja
pessoas privadas de liberdade por decisão de poderes públicos, de modo a prevenir a ocorrência de
maus-tratos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Ultrapassado o contexto pandémico,
durante o qual o MNP esteve especialmente preocupado com o tratamento das pessoas em situação
de reclusão prolongada, foi intensificada a atuação preventiva junto das forças de segurança.
Esta nova abrangência vem dar resposta a uma preocupação amplamente sinalizada pelo Comité
Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes
(CPT), em relatório publicado na sequência de uma visita ad hoc efetuada a Portugal em dezembro
de 2019 e centrada essencialmente no reforço da proteção de pessoas detidas contra maus-tratos
praticados por agentes das forças de segurança.1 Nos termos da página 4 do sumário executivo do
referido relatório:
“A considerable number of allegations were again received from detained persons of ill-
treatment at the time of apprehension, as well as during time spent in a police station. The
alleged ill-treatment consisted primarily of slaps, punches and kicks to the body and/or
head as well as, on occasion, the use of batons or sticks. Allegations were also received of
verbal insults and excessively tight handcuffing. (…) The findings of the CPT’s delegation
appear to indicate that the infliction of ill-treatment, particularly on persons of African
descent and foreign nationals, is not infrequent. The Portuguese authorities must
recognize that the existence of ill-treatment by police officers is a fact, and that it is
not the result of a few rogue officers.”
A prioridade na prevenção e investigação de maus-tratos perpetrados por elementos de forças de
segurança foi também vertida na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que definiu os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2020-2022 e que incluiu os crimes contra
a vida e contra a integridade física praticados por agentes de autoridade no elenco de crimes de
prevenção prioritária (cfr. artigo 4.º, alínea q)) e no elenco de crimes de investigação prioritária (cfr.
artigo 5.º, alínea a)).2
Alinhando também a sua atividade com estas preocupações, em 2022 o MNP aprofundou a
monitorização de espaços de detenção geridos por forças de segurança, priorizando as visitas a
estabelecimentos da Polícia de Segurança Pública (PSP).
1
Relatório disponível em https://rm.coe.int/1680a05953.
O CPT realizou uma nova visita ad hoc a Portugal, entre 23 de maio e 3 de junho de 2022. À data da conclusão do presente
relatório ainda não tinha sido tornado público o relatório do CPT sobre a visita de 2022.
2
À data de redação do presente relatório, a proposta de lei para definição de objetivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio 2023-2025 encontrava-se em discussão, em Conselho de Ministros.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 5
2. VISITAS DO MNP
Durante o ano 2022, a monitorização de instalações da Polícia de Segurança Pública abrangeu os
seguintes Comandos, Esquadras e outras unidades policiais, incluindo áreas de detenção:
QUADRO 1
LISTA DE TODAS AS VISITAS EFETUADAS
VISITA LOCAIS MÊS
1 Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) Abril
2 Comando Distrital de Setúbal Maio
3 12.ª Esquadra – Cedofeita Junho
4 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto Junho
5 Comando Metropolitano do Porto Junho
6 Esquadra do Barreiro Julho
7 Esquadra de Corroios Julho
8 3.ª Esquadra – Bairro Alto Setembro
9 30.ª Esquadra – Lapa / Estrela Setembro
10 64.ª Esquadra – Alfragide Outubro
11 28.ª Esquadra – Calvário Outubro
Esquadra de Almada
12 Outubro
Esquadra de Investigação Criminal de Almada
13 86.ª Esquadra – Casal de Cambra Novembro
14 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto Dezembro
Comando Distrital de Coimbra
15 1.ª Esquadra de Coimbra Dezembro
Esquadra de Investigação Criminal de Coimbra
3. CONDIÇÕES MATERIAIS
A maioria dos espaços de detenção visitados pelo MNP cumpria
globalmente as condições estabelecidas no Regulamento das
Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial
(Regulamento) 3 no que diz respeito à disposição interior das celas,
ao alojamento e à alimentação. Não obstante, o MNP não pode
deixar de manifestar a sua preocupação relativamente às celas do
Comando Distrital de Setúbal. Não estão ali reunidas as condições
necessárias a uma detenção digna e segura: além do seu estado
globalmente envelhecido, as celas apresentam, em lugar de uma
janela, uma chapa metálica perfurada sobre a porta, sem sistema
de fecho, nem vidro, o que, por um lado, impede a iluminação
Cela do Comando Distrital de Setúbal
3
Regulamento aprovado pelo despacho n.º 5863/2015 da Ministra da Administração Interna, de 26 de maio de 2015.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 6
natural e, por outro, não garante o isolamento contra o frio.4 A isto acresce que estas celas não
dispõem de botão de emergência, circunstância que é agravada pela inexistência de uma vigilância
constante na zona de detenção.5 O MNP recomenda que a utilização destas celas seja suspensa
até à realização das intervenções necessárias, designadamente (i) a instalação de botões de
emergência e (ii) a substituição da chapa perfurada por um sistema que permita o cabal isolamento
térmico e o controlo da iluminação natural.
Relativamente a outros tópicos, o MNP identificou lacunas materiais dignas de destaque, quer por
serem transversais a um número significativo ou à totalidade dos espaços visitados, quer por
constituírem um fator de risco para um tratamento indigno da pessoa detida:
3.1. Sistemas de videovigilância
A inexistência de um sistema de videovigilância é transversal a praticamente todas as esquadras,
comandos e zonas de detenção da PSP visitadas pelo MNP. Nos raros casos em que houve lugar à
instalação de um sistema CCTV, o mesmo encontrava-se avariado ou não garantia a cobertura
completa de todos os espaços comuns.6 Segundo informação prestada presencialmente na maioria
das esquadras, a instalação de um sistema CCTV já terá sido solicitada à Direção Nacional, mas o
investimento continua por realizar. Por considerar que se trata de uma garantia fundamental ao
tratamento adequado de pessoas detidas e, bem assim, à prevenção de alegações infundadas contra
elementos das forças policiais,
O MNP recomenda a instalação em todas as esquadras, comandos e zonas de detenção da
PSP de um sistema de videovigilância capaz de registar todo o circuito seguido por pessoas
detidas, excetuando o interior das celas de detenção.
Ainda a este respeito, o MNP acompanha as considerações do CPT, baseadas na experiência de
outros países e segundo as quais:
A distribuição e uso permanente de bodycams por agentes de autoridade durante
ocorrências representa uma salvaguarda adicional contra comportamentos abusivos por
parte de agentes de autoridade, bem como contra infundadas alegações de maus-tratos.7
4
Em incumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 6, do Regulamento.
5
Em incumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 9, do Regulamento.
6
Como sucedeu no COMETLIS (avariado desde 2019) na área de detenção temporária da Bela Vista (sem cobertura total,
por exemplo nas escadas de acesso a celas do 1.º piso) ou na esquadra de Corroios (inoperacional e sem cobertura para a
zona de realização do expediente).
7
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §22: “The CPT
also considers that the experience of other countries demonstrates that issuing Body Worn Video Cameras to law
enforcement officials and their systematic use during any incidents, represent an additional safeguard against abuse by
officials as well as a protection against unfounded allegations of ill-treatment.”, disponível em
https://rm.coe.int/1680a05953A.
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3.2. Equipamento de alarme
Nos termos do artigo 4.º, n.º 9, do Regulamento, “a cela deve ser apetrechada com equipamento de
alarme, dispondo, designadamente, de um dispositivo para emissão de sinal sonoro que permita ao
detido o chamamento do guarda vigilante em caso de necessidade de assistência”. Trata-se de uma
salvaguarda que o MNP considera fundamental à prevenção de situações de risco para pessoas
detidas. Conforme já referido, o MNP visitou celas no Comando Distrital de Setúbal que não
dispunham deste equipamento, circunstância que é agravada pelo facto de não estar presente, a
todo o momento, um elemento policial na proximidade das celas.
O MNP recomenda que não sejam utilizadas as celas de detenção que não disponham de
equipamento de alarme funcional.
3.3. Direito da pessoa detida à privacidade
3.3.1. Privacidade durante elaboração do expediente
O MNP visitou várias esquadras onde o espaço da entrada serve simultaneamente para o
atendimento do público, para a elaboração de expediente de pessoas detidas e/ou para a
permanência de detidos que aguardam transporte para uma zona de detenção. Ora, o local
destinado à elaboração do expediente da pessoa detida deve garantir-lhe as devidas condições de
privacidade. Simultaneamente, tratando-se de um procedimento que comporta um potencial risco
de tensão, esse local deve apresentar também garantias de segurança e transparência. Tendo em
vista estas duas preocupações,
O MNP recomenda que sejam garantidas condições de privacidade às pessoas detidas
durante a realização do expediente, em local coberto por sistema de videovigilância.
3.3.2. Alojamentos coletivos
O MNP visitou celas de ocupação dupla, cujas camas contíguas são um maciço de betão que serve
de apoio a dois colchões, sem que seja possível respeitar entre eles a distância mínima
regulamentar de um metro8, designadamente no Comando Distrital de Setúbal e na área de
detenção temporária da Bela Vista. O MNP recorda que esta situação atenta contra a privacidade e
dignidade das pessoas detidas, podendo haver dois detidos desconhecidos a dormir com uma
separação de meros centímetros entre os colchões.
O MNP recomenda que a lotação das celas coletivas apenas seja utilizada na medida em que
fique assegurado o distanciamento mínimo entre as pessoas detidas a elas alocadas.
8
Cfr. artigo 4.º, n.º 2 e n.º 5, do Regulamento.
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3.4. Outras condições materiais
3.4.1. Insuficiência de luz artificial e natural
Qualquer zona de detenção deve, de acordo com o regulamentado9, possuir iluminação natural e
artificial, condição que o MNP verificou não estar preenchida em algumas celas visitadas, cuja
iluminação muito reduzida originava um ambiente soturno e opressivo. Foi o caso do COMETLIS,
do Comando Distrital de Setúbal, da área de detenção temporária da Bela Vista e da Esquadra de
Casal de Cambra.10
O MNP relembra que qualquer zona de detenção deve possuir iluminação natural e
ventilação convenientes, bem como iluminação artificial adequada à dimensão do espaço
interior, e recomenda que seja abandonada a utilização de celas que não preencham estas
condições de habitabilidade.
3.4.2. Inexistência de espaço de permanência a céu aberto
O MNP constatou que, por regra, não existe nas zonas de detenção um espaço destinado ao gozo
de períodos de permanência a céu aberto pelas pessoas detidas, o que, sobretudo no caso de
detenções que se prolonguem por mais de 24 horas, pode ter um impacto negativo na saúde
mental dos detidos. Esta preocupação torna-se tão mais premente quanto maior for o período de
detenção. Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal, o detido deve ser presente a
autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas. No entanto, de acordo com relatos recebidos
de agentes policiais, se houver decisão judicial nesse sentido, o detido pode permanecer no espaço
de detenção para além desse período, enquanto durar o seu interrogatório, situação que, sendo
rara, pode chegar a atingir os três ou quatro dias. Ora, o MNP não encontra fundamentos bastantes
para que seja atribuído um tratamento menos dignificante a uma pessoa detida do que aquele que
é garantido a uma pessoa reclusa. Nesse sentido, analogamente ao previsto no artigo 51.º do Código
de Execução de Penas,
O MNP recomenda que seja garantido aos detidos um período mínimo de permanência a
céu aberto nunca inferior a uma hora por dia.
3.4.3. Critério de escolha de cela
O MNP presenciou situações em que os detidos foram alocados a celas com condições deficitárias
– janelas partidas, falta de luminosidade ou torneiras avariadas – apesar de estarem disponíveis
outros alojamentos com melhores condições materiais, conforme observado na Esquadra de
Almada, na área de detenção temporária da Bela Vista11 e na Esquadra de Casal de Cambra.
9
A iluminação natural e artificial encontra-se prevista nos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, nos 6 e 15, do Regulamento.
10
Na área de detenção temporária da Bela Vista, nem todos os alojamentos do piso térreo dispunham de janela direta para
o exterior, carecendo assim também de ventilação e luz natural, em contravenção do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do
Regulamento.
11
Na sequência da sua primeira visita à zona de detenção da Bela Vista (em junho de 2022), o MNP sugeriu que se
privilegiasse a utilização das celas situadas no primeiro andar, já que os alojamentos do rés-do-chão carecem da adequada
iluminação. A Inspeção Nacional da PSP respondeu ao MNP que “ é privilegiada a colocação dos detidos nos espaços com
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O MNP recomenda que seja seguido um princípio de alojamento preferencial de detidos nas
celas com melhores condições materiais.
4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO
4.1. Lesões e cuidados de saúde
Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, o Boletim Individual de Detido deve conter o registo de
todas as circunstâncias e medidas relativas ao detido, designadamente marcas de ferimentos e
incidentes ocorridos durante a detenção, como o são as assistências médicas. Os procedimentos para
prestação de cuidados de saúde a pessoas detidas foram descritos de forma uniforme em todos os
locais visitados pelo MNP: o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) deve ser chamado ao
local sempre que um detido apresente uma lesão, ainda que sem aparente gravidade ou
sangramento, ou alegue estar lesionado, mesmo que tal não seja visível. Nestas situações, a equipa
do INEM presta os cuidados de saúde necessários na própria zona de detenção ou, se tal for
necessário, conduz a pessoa detida ao hospital, hipótese em que esta é acompanhada por agentes
da PSP que asseguram a sua vigilância.
4.1.1. Registo de cuidados médicos
No que toca aos registos referentes aos cuidados médicos prestados a detidos, o MNP constatou que,
em regra, não existe nas esquadras uma forma de identificar rapidamente os processos de
detenção em que foram solicitados cuidados de saúde para a pessoa detida. Esta lacuna havia sido
já identificada pelo CPT na sequência da sua visita em 2019 sem que, entretanto, tenha sido suprida.12
A rápida identificação destas situações apenas foi possível ao MNP na Esquadra de Almada, onde se
mantém em utilização o antigo modelo do
Livro de Registos de Detenções, que contém
colunas informativas sobre aspetos
fundamentais do tratamento de detidos,
entre os quais a existência ou não de
assistência médica (e quando ocorreu), os
Livro de Registos de Detenções (modelo antigo)
contactos com o exterior e a alimentação.
O MNP recomenda que seja mantido, em cada esquadra, um registo com a listagem das
situações em que foi necessária a prestação de cuidados de saúde a detidos, com informação
discriminada sobre (i) a data e hora em que o detido foi examinado, (ii) o nome do hospital ou
serviço que prestou esses cuidados e (iii) a identificação do número de processo ou
expediente.
maior luminosidade natural, sempre que as condições de segurança e do próprio assim o permitam ”. Contudo, por ocasião
da segunda visita do MNP ao local (dezembro de 2022), ambas as pessoas detidas estavam alojadas nas celas do piso térreo.
12
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “There was
still no register in the police stations visited of persons who had been taken to hospital for treatment; such a register should
contain information such as the date and time the detained person was examined, the name of the hospital or health care
service providing the treatment and a reference to the detention/criminal file (the name of the person would not need to
be recorded).”
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Na ausência de um registo centralizado, o MNP consultou, em cada local visitado, uma amostragem
de expedientes de detenção, para analisar, casuisticamente, o nível de registo dos cuidados de saúde
prestados. Assim, sendo efetuado um curativo no local, pelo INEM ou por corpo de bombeiros, fica
registada no expediente do detido (no auto de detenção ou num aditamento) a identificação do
serviço ativado e dos técnicos presentes. Não são, no entanto, indicados os cuidados prestados, nem
fica registado o número de identificação da ocorrência – que corresponderá, no caso do INEM, ao da
ficha CODU (Centro de Orientação de Doentes Urgentes).13 Já em caso de assistência hospitalar, é
gerado pelo médico um episódio de urgência, tendo o MNP constatado que as esquadras seguem
procedimentos distintos quanto ao registo deste episódio: no COMETLIS, foi referido que uma cópia
do episódio de urgência é facultada também aos agentes policiais, que a submetem no expediente
do detido; noutros locais, como é o caso da Esquadra de Casal de Cambra, essa cópia será entregue
apenas ao detido, não tendo os agentes policiais acesso à informação.
Salvaguardando o sigilo médico quanto ao conteúdo desses documentos,
O MNP recomenda que, sempre que forem prestados cuidados de saúde a uma pessoa detida,
quer seja no local ou em contexto hospitalar, se faça constar do Boletim Individual de Detido,
respetivamente, o número de identificação da ocorrência ou do episódio de urgência.
4.1.2. Registo fotográfico de lesões
O MNP constatou que não é, em regra, realizado o registo fotográfico de lesões dos detidos,
tendo sido frequentemente apresentada como justificação a inexistência de meios para o efeito.14
Contudo, o MNP observou, em alguns expedientes, registos fotográficos de armas ou
estupefacientes apreendidos e também de lesões de agentes policiais, que, quando questionados,
referiram recorrer aos seus telemóveis pessoais para o efeito, uma prática que não é
institucionalmente recomendável e que conduz a situações de indesejável discricionariedade.
O MNP recomenda que todas as esquadras sejam providas de equipamento que permita o
registo fotográfico de lesões das pessoas detidas.
Além da falta de equipamento, o MNP dialogou com agentes policiais que desvalorizaram a
utilidade do registo fotográfico, por considerarem que o interesse instrutório será sempre satisfeito
por perícia do Instituto de Medicina Legal, a realizar no prazo de três dias após apresentação de
queixa pelo detido.15 O MNP rejeita esta posição, desde logo, porque tanto a referida queixa – caso
venha a ser apresentada pela pessoa detida – como a realização da perícia poderão ocorrer num
momento em que as lesões já não sejam detetáveis.
13
Da ficha CODU constarão a hora de ativação do serviço, a hora de chegada ao local, a identificação da pessoa assistida,
os seus antecedentes, aquilo de que se queixa, o que foi observado no local, a eventual recusa de deslocação a hospital e
os cuidados prestados.
14
Em casos pontuais, foi referido ao MNP que existe a possibilidade de solicitar a deslocação à esquadra de um elemento
do Departamento de Investigação Criminal, para recolha de imagens do detido, nos termos habitualmente estabelecidos
para recolha de fotografias a vítimas de violência doméstica. Esta solução apenas foi referida em esquadras que se
encontrem nas imediações ou partilhem instalações com um Departamento de Investigação. O MNP não consultou
nenhum expediente de detenção em que este procedimento tivesse sido adotado.
15
Esta argumentação foi apresentada ao MNP aquando da visita ao Comando Distrital de Setúbal.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 11
O MNP recomenda que se proceda ao registo fotográfico da pessoa detida quando esta
apresente lesões visíveis ou alegue ter sido agredida, devendo em ambos os casos ficar
consignado em auto o consentimento ou recusa do detido nesse registo.
4.1.3. Entrega de documentação médica à pessoa detida
O MNP verificou que nem sempre é facultada à pessoa detida uma cópia da documentação
referente a cuidados médicos prestados durante a detenção, omissão que também tinha sido
identificada pelo CPT na sequência da sua visita em 2019.16 Por um lado, os agentes policiais
referiram que, havendo uma deslocação do detido ao hospital, lhe é entregue pelo médico uma
cópia do respetivo episódio de urgência. Já relativamente a cuidados de saúde prestados pelo
INEM, o MNP constatou que não é facultada à pessoa detida uma cópia da ficha CODU, onde são
descritas as intervenções realizadas no local.
O MNP recomenda que sejam adotados procedimentos que garantam a entrega à pessoa
detida de uma cópia de toda a documentação médica, incluindo da ficha CODU.
4.2. Alegações de maus-tratos
4.2.1. Recolha de alegações
O expediente da detenção – designadamente o respetivo auto, que contém uma descrição da
ocorrência – é, em regra, elaborado pelo próprio agente detentor. Por razões de prevenção e
imparcialidade, o MNP considera relevante garantir que a pessoa detida tenha oportunidade de
relatar, perante um agente terceiro e em condições de privacidade, eventuais maus-tratos a que
tenha sido submetida durante a detenção. Incumbindo ao graduado de serviço o conhecimento e
supervisão das detenções realizadas na sua esquadra, entende o MNP que este deverá assegurar
que as alegações de maus-tratos que receba são vertidas no expediente, assim se prevenindo os
riscos inerentes a um procedimento em que o agente detentor é relator em causa própria.
O MNP recomenda que seja generalizada a prática de o graduado de serviço conversar, em
condições de privacidade, com cada pessoa detida, dando-lhe a possibilidade de relatar
eventuais maus-tratos a que tenha sido submetida por agentes policiais, devendo sempre
tais alegações ficar registadas no expediente de detenção.17
4.2.2. Tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos
Na sequência da visita realizada em 2019, o CPT alertou o Governo Português para a urgência de
existir um entendimento inequívoco de que a culpabilidade pela prática de maus-tratos se estende,
além dos perpetradores, a qualquer agente de autoridade que tendo, ou devendo ter,
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “ Additionally,
16
detained persons were not provided with a copy of the medical information from the hospital or doctor’s consultation. The
CPT recommends (…) that a copy of any medical documentation should be made available to the detained person .”
17
Esta prática é já seguida, de acordo com o relatado, na Esquadra de Casal de Cambra.
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conhecimento desses maus-tratos, não os impeça ou denuncie.18 O MNP procurou averiguar, em
cada visita, qual o tratamento dado por agentes policiais a hipotéticas alegações de detidos
relativamente a maus-tratos perpetrados durante a detenção. De entre várias respostas, o MNP
recolheu frequentemente que:
“A pessoa detida é “Não é efetuada comunicação
sempre informada autónoma ao Ministério Público.
“O detido se do direito de O delegado que receba o
quiser pode apresentar queixa expediente terá sempre
apresentar e de que, não o conhecimento. Para além do
queixa depois.” fazendo, não será mais, a pessoa detida tem
promovida a sempre a possibilidade de
investigação dos transmitir ao tribunal a ocorrência
factos alegados.” ou apresentar queixa depois.”
Destes diálogos resultou claro que não existe uma consciência inequívoca e generalizada de que
impende sobre as entidades policiais um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público
quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento19, tanto os de natureza pública, como os de
natureza semi-pública ou particular (cabendo, nestes últimos, ao Ministério Público valorar
posteriormente se tem competência material para promover, ou não, abertura da fase de
inquérito).20,21 Adicionalmente, a lei prevê que os órgãos de polícia criminal devem transmitir ao
Ministério Público, no mais curto prazo,22 qualquer notícia de crime que tenham, inclusivamente
se manifestamente infundada.23
Estão abrangidas por este dever de denúncia quaisquer evidências ou alegações passíveis de
configurar maus-tratos ou tratamentos degradantes de pessoa detida, alegações e evidências
essas que podem ser reconduzidas a vários tipos penais, de diversa natureza – por exemplo: crime
de ameaça (simples ou agravada)24; crime de injúria (simples ou agravada)25, designadamente por
comentários xenófobos, discriminatórios ou racistas; crime de tortura e outros tratamentos cruéis,
18
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §23: “There must
be a clear understanding that culpability for ill-treatment extends beyond the actual perpetrators to anyone who knows,
or should know, that ill-treatment is occurring/has occurred and fails to prevent or report it (…) This implies the
development of a clear reporting line to a distinct authority outside of the police unit concerned as well as a legal
framework for the protection of individuals who disclose information on ill-treatment and other malpractice.”
19
Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
20
Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “ Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo
procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo
Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for
apresentada no prazo legalmente previsto ”.
21
Neste preciso sentido, e.g., Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 772, § 11; João
Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 722, § 7.
22
Prazo esse que não poderá exceder os 10 dias, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce
que a comunicação ao Ministério Público deve ser acompanhada dos meios de prova conhecidos (artigo 243.º, ex vi, artigo
246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e/ou da prática de medidas cautelares ou de polícia necessárias e urgentes, nos
termos legalmente admitidos (artigo 249.º do Código de Processo Penal).
23
Artigo 248.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
24
Artigos 153.º e 155.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, e sem prejuízo da importância das demais alíneas,
destaca-se a alínea d), do n.º 1, do artigo 155.º do Código Penal que aponta para factos praticados “[p]or funcionário [conceito
previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange entidades policiais] com grave abuso de autoridade”.
25
Artigos 181.º e 184.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, destaca-se a parte final do artigo 184.º do Código
Penal que destaca o facto de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange
entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 13
degradantes ou desumanos (simples ou grave)26; e, mormente, crime de ofensa à integridade física
(simples, grave ou qualificada).27
Não obstante o dever de denúncia obrigatória não compreender apenas crimes públicos, regista-
se que quanto a este último crime (especialmente referenciado pelos agentes da PSP nas visitas
feitas pelo MNP, porventura devido à sua maior incidência prática) resultou evidente que não existe,
entre os elementos policiais, uma consciência inequívoca e generalizada sobre o facto de a ofensa
à integridade física praticada por elemento de força policial ser suscetível de ter natureza
qualificada, circunstância em que corresponde a um crime público, cuja investigação e posterior
julgamento não depende de queixa nem de acusação particular a apresentar pela pessoa
ofendida.28,29
Em suma, quando um elemento policial tiver conhecimento – seja através de alegações do detido
ou de outras evidências – da eventual prática de maus-tratos, não basta que preste informação ao
detido acerca da possibilidade de apresentação de queixa. Na verdade, ainda que o ofendido
indique que não pretende apresentar queixa, esta declaração não isenta o agente policial do dever
de denúncia ao Ministério Público. E este dever mantém-se mesmo perante alegação que pareça
improcedente ou infundada. Assim sendo,
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos agentes policiais que, independentemente
da apresentação de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação
de denunciar ao Ministério Público quaisquer factos e/ou alegações, ainda que
manifestamente infundadas, passíveis de configurar maus-tratos ou tratamento
degradante de pessoa detida.
O MNP recomenda que as alegações ou evidências de maus-tratos e/ou tratamento
degradante de pessoa detida sejam descritas no expediente, de forma objetiva e completa,
com indicação de eventual prova e com a intervenção do graduado de serviço.30
Por outro lado, a par da eventual responsabilidade penal, a alegação de maus-tratos por elemento
policial tem relevo disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto Disciplinar da PSP.31 A notícia
de infração disciplinar, ainda que não adquirida por conhecimento próprio, mas sim por
participação ou denúncia, dá sempre lugar à abertura de processo disciplinar ou a processo de
inquérito com vista a decidir sobre a instauração de procedimento disciplinar.32
26
Artigos 243.º e 244.º do Código Penal.
27
Artigo 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, sublinha-se a remissão que o n.º 2, do artigo
145.º do Código Penal faz para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma e, com especial pertinência, a alínea m) deste
último preceito, que alude à circunstância de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal
que abrange entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”.
28
De facto, para efeitos da lei penal, um elemento policial é considerado como “funcionário” (artigo 386.º do Código Penal).
Quando uma ofensa à integridade física é praticada por “funcionário com grave abuso de autoridade” (artigos 145.º, n.os 1 e
2, e 132, n.º 2, alínea m), do Código Penal), a sua conduta é penalmente classificada como “ofensa à integridade física
qualificada”, o que constituiu um crime público, independentemente de a ofensa perpetrada ser simples ou grave,
consoante os resultados verificados (artigos 143.º e 144.º do Código Penal, respetivamente).
29
Raciocínio que será transposto para outros crimes cuja qualificação possa também depender da atuação de um
“funcionário” “com grave abuso de autoridade” (vide notas anteriores).
30
A este respeito vide recomendação constante do ponto 4.2.1. do presente relatório.
31
Aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
32
Artigos 61.º, 68.º e 117.º do Estatuto Disciplinar da PSP.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 14
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos agentes policiais que, independentemente
da apresentação de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação
de comunicar ao órgão disciplinar competente quaisquer alegações ou factos passíveis de
configurar uma ofensa à integridade física por agente policial contra pessoa detida.
4.3. Transporte de pessoas detidas
4.3.1. Transporte por agente distinto do agente detentor
A Norma de Execução Permanente sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (NEP) determina
que “os polícias que efetuarem as detenções, bem como outros com intervenção direta nas
mesmas, não transportam nem se fazem transportar nas mesmas viaturas dos suspeitos
detidos”.33 O MNP salienta a importância desta regra, que, impondo o contacto da pessoa detida
com agentes policiais distintos, minora o risco de maus-tratos perpetrados por um elemento
específico e diversifica o leque de elementos policiais aos quais o detido pode reportar, com
privacidade, eventuais maus-tratos. Contudo, durante as visitas realizadas, o MNP teve
conhecimento de situações em que esta regra não foi cumprida. Quando questionados acerca
do tema, alguns agentes policiais, embora reconhecendo os méritos da regra, referiram que muitas
vezes não é possível o seu cumprimento devido à indisponibilidade de viaturas.34
O MNP recomenda que sejam garantidos os meios necessários ao cumprimento da regra
segundo a qual os agentes policiais com intervenção direta na detenção não transportam
nem se fazem transportar na mesma viatura da pessoa detida.
4.3.2. Algemagem
O MNP constatou que, quando transportados em viaturas policiais, os detidos são sempre
algemados, com as mãos atrás das costas. Apesar de este procedimento estar previsto, como regra
geral, na NEP35, o abandono desta prática foi expressamente recomendado pelo CPT36, por
comportar um potencial de sofrimento desnecessário para a pessoa detida e um risco de lesões em
caso de acidente, posição que o MNP acompanha.37
O MNP recebeu relatos de agentes policiais que manifestaram a sua preocupação relativamente
ao facto de alguns veículos policiais não cumprirem os requisitos de segurança desejáveis para
33
Regra 3, alínea n), § 4, do Capítulo 2 da NEP.
34
Esta justificação foi apresentada ao MNP nas esquadras de Almada e de Cedofeita.
35
No Capítulo 2, ponto 3 da NEP é estabelecido que “a algemagem é obrigatória relativamente a pessoas detidas no
momento da concretização da detenção e é mantida quando os detidos são transportados em viaturas policiais,
independentemente do crime cometido” (cfr. alínea e), § 1) e ainda que “as mãos dos algemados são obrigatoriamente
algemadas atrás das costas, exceto no caso de estes apresentarem lesões, deficiências, condição física, idade avançada
ou mobilidade reduzida, que não permitam ou desaconselhem esse procedimento, passando, nestas circunstâncias, a
algemagem a ser efetuada com as mãos à frente do corpo” (cfr. alínea l), §2).
36
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “In addition,
in light of many allegations by apprehended persons that their hands had been cuffed behind their backs during transport,
the CPT recommends that such a practice should be avoided given the potential to cause unnecessary pain to the person
concerned and the risk of injury in the case of accident.”
37
De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “Given the potential for discomfort to the
person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back
during transportation should be avoided.”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June 2018, página
3, disponível em https://rm.coe.int/16808b631d.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 15
o transporte de detidos. É o caso dos vulgarmente designados “carros patrulha” que não são
viaturas celulares, ou seja, não dispõem de um compartimento traseiro fechado que impeça o
contacto entre os detidos e os agentes condutores. Quando o transporte é realizado em veículos
não celulares, o recurso à algemagem funcionará como uma garantia de segurança, impedindo
que a pessoa detida, através de movimentos imprevistos contra o agente condutor, coloque em
risco a segurança de todos os ocupantes da viatura. Acompanhando a recomendação do CPT,
O MNP recomenda que o transporte de detidos seja realizado em veículo celulares, que,
dispondo de compartimentos seguros, não comportam risco que justifique algemagem de
detidos.38
O MNP recomenda que, nas circunstâncias excecionais em que o detido for transportado
em veículo não celular, a algemagem (i) seja utilizada apenas quando a avaliação de risco
no caso individual o justificar claramente, e (ii) seja, em qualquer caso, feita à frente do
corpo, para minimizar o risco de lesão da pessoa detida em caso de acidente.39
4.4. Reação a pessoa detida não cooperante
O MNP constatou que não existe um procedimento claro e padronizado para reagir a detidos que,
encontrando-se já nas instalações policiais e algemados, continuem a resistir ou a apresentar
comportamentos violentos. Os agentes policiais revelaram desconhecimento dos procedimentos
definidos na NEP para estas situações.40 Assim,
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos agentes policiais que, perante detidos
algemados que continuem a reagir ou a apresentar comportamentos violentos, é proibida a
utilização de quaisquer armas ou técnicas de impacto, podendo optar-se pela restrição dos
membros inferiores.
4.4.1. Algemagem a objetos
Em setembro de 2022, a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) emitiu uma recomendação
nos termos da qual “a algemagem de cidadãos deve ser efetuada de forma discreta e adequada às
finalidades da salvaguarda da integridade física dos elementos das forças e serviços de segurança
e da proteção da vida e integridade física das pessoas algemadas, não se mostrando adequado às
finalidades supramencionadas proceder à algemagem a mobiliário existente, designadamente
em áreas de passagem de instalações policiais”.41 Esta recomendação reflete, aliás, o
entendimento do CPT que, quando da visita a Portugal em 2019, relembrou que as pessoas detidas
38
Ibidem, “Such means [handcuffs and/or body belts] should not be used when detainees are locked inside secure cubicles
or compartments”.
39
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, nota de rodapé
7: “The application of handcuffs to detainees during transportation should only be resorted to when the risk assessment in
an individual case clearly warrants it. When the use of such means is considered absolutely necessary, it should be done in
such a way as to minimize any risk of injury to the detained person.”
40
Regra 3, alínea p) do Capítulo 2 da NEP.
41
Recomendação IG – 1/2022, de 28 de setembro, dirigida, entre outras entidades, à Direção Nacional da PSP.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 16
não devem ser algemadas a objetos fixos.42 O MNP constatou, em algumas das visitas realizadas,
que a prática de algemagem a mobiliário – designadamente bancos corridos, em zonas de
passagem – não foi ainda totalmente abolida.43
O MNP recomenda que seja abolida a prática de algemagem de detidos a objetos fixos.
4.4.2. Instalação em cela antes do termo do expediente
Existem situações em que um detido, estando algemado, continua a apresentar comportamentos
violentos enquanto aguarda a elaboração do expediente, já nas instalações policiais. Estas
situações serão agravadas nos casos – como referido acima – não raros, em que o espaço onde o
detido aguarda é igualmente destinado ao atendimento de queixosos ou de outros cidadãos, sem
qualquer garantia de privacidade. Perante esta dificuldade, foi referido ao MNP em algumas
esquadras que, se o crime praticado pelo detido justificar detenção em cela para posterior
apresentação a autoridade judiciária, a instalação em cela é excecionalmente feita antes do
termo do expediente, situação que o MNP considera inadequada, já que a completude do
expediente configura, em si mesma, uma garantia de legalidade da instalação em cela que a deve
preceder.
O MNP recomenda que, enquanto o expediente estiver a ser realizado, as pessoas detidas
aguardem a sua conclusão num local coberto por sistema de videovigilância e com
privacidade, fisicamente separado do espaço destinado ao atendimento de cidadãos.
4.5. Direito de pessoa detida à informação
O CPT recomendou especificamente que os agentes de autoridade em Portugal fossem relembrados
da sua obrigação de informar imediatamente a pessoa detida acerca dos seus direitos, com precisão
e em idioma que a mesma compreenda.44 Como complemento a esta obrigação, estabelece o artigo
15.º, n.º 1, do Regulamento que “em cada estabelecimento policial deverá ser afixado, em lugar bem
visível da zona de atendimento ao público e na zona de detenção, um painel, em modelo padrão,
com informação relativa aos direitos e deveres do detido e do arguido”. O MNP constatou que, em
termos práticos, este painel é afixado normalmente em locais de passagem pelos detidos, sendo a
sua leitura muito dificultada pelo tamanho pequeno, praticamente ininteligível, das letras.45
O MNP recomenda que o modelo padrão do painel com direitos e deveres dos detidos seja
adaptado a um tamanho legível e afixado em local com garantida visibilidade para detidos.
42
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “Further,
detained persons should not be handcuffed to fixed objects”
43
Por exemplo, foi admitido o recurso a esta prática na Esquadra do Calvário e, no Comando Distrital de Setúbal, foi
mencionado que, embora não sendo uma prática corrente, a algemagem a objetos pode acontecer “ nas situações em que
não esteja disponível um agente para vigiar a pessoa detida”.
44
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §40: “The CPT
recommends that law enforcement officials are reminded of their obligation to immediately inform detained persons of
all their rights in a language they understand and that such information is accurately transmitted”.
45
A título exemplificativo, o painel em causa era ilegível na zona de detenção temporária da Bela Vista, e nas esquadras do
Bairro Alto, Lapa/Estrela, Almada e Casal de Cambra.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 17
O mesmo artigo 15.º acrescenta que “existirá, ainda, um folheto informativo contendo, em várias
línguas, indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida”. Na maioria das esquadras
visitadas, este folheto era inexistente e desconhecido pelos agentes policiais.46
O MNP recomenda que cada esquadra disponha de folhetos informativos, em vários idiomas,
com indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida, lavrando-se termo da sua
notificação e entrega.
4.6. Direito de pessoa detida a comunicar com familiar
Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento “o detido deve ser autorizado a informar
imediatamente a família sobre a sua situação e devem ser-lhe facultadas condições razoáveis para
o efeito, permitindo-se a utilização do telefone do próprio estabelecimento policial, em caso de
necessidade”. Todavia, numa das visitas à zona de detenção temporária da Bela Vista, um cidadão
estrangeiro ali detido solicitou que lhe fosse facultada a possibilidade de contactar a sua mãe. Os
agentes da PSP presentes referiram que não foi possível permitir ao detido a realização da
chamada telefónica, porque a área de detenção não possuía telefone para o efeito. Nesse sentido,
e acompanhando as considerações do CPT47 a este respeito,
O MNP recomenda que o direito da pessoa detida a comunicar com familiar ou pessoa de
confiança seja sempre garantido, designadamente através de instalação de meios próprios
para o efeito nos locais de detenção.
4.7. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos
O MNP consultou processos internos de avaliação do recurso a arma de fogo e a outros meios
coercivos, tendo constatado que, em regra, a descrição da ocorrência é elaborada pelo agente que
recorreu aos meios coercivos e que se torna, assim, relator em causa própria. Muito embora os
relatórios identifiquem outras testemunhas da ocorrência, não há evidências de que o superior
hierárquico recolha depoimentos testemunhais para triangular a descrição feita pelo agente relator.
O MNP recomenda que o superior hierárquico, antes de validar o recurso a meios coercivos,
confronte a versão do agente relator com depoimentos testemunhais, ainda que não existam
feridos ou danos materiais.
Adicionalmente, o MNP verificou que a fundamentação legal do uso de meios coercivos – quer pelo
agente relator, quer pelos superiores hierárquicos – tende a limitar-se a uma remissão genérica para
46
Excecionalmente, a Esquadra do Barreiro disponibiliza estes folhetos informativos que estão disponíveis em árabe,
búlgaro, chinês, inglês, romeno e russo.
47
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 22, §36: “The vast
majority of persons met by the CPT stated that they had been given an opportunity to contact someone about their
detention. A few persons stated that they had not been afforded such an opportunity and that no reason had been
provided for the refusal. The CPT recommends that the Portuguese authorities continue to be vigilant in ensuring that the
right of persons deprived of their liberty by law enforcement officials to notify their detention to a third party, as from the
outset of custody, is effective in practice.”
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 18
o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e para a NEP, sem que seja mencionada a concreta
disposição legal que dá cobertura à atuação. O MNP constatou também que o conteúdo dos
formulários preenchidos nem sempre é integralmente condizente com o modelo previsto pela NEP,
tendo em alguns casos sido omitido o espaço destinado à indicação das “reações físicas do suspeito”.
Por fim, o MNP consultou processos que continham uma descrição excessivamente sumária dos
factos que conduziram à necessidade de utilização de meios coercivos. A este nível, o MNP louva a
prática seguida no Comando Distrital de Setúbal de fazer acompanhar o relatório de avaliação de
meios coercivos do auto de notícia ou detenção, uma vez que estes documentos fornecem um
maior detalhe sobre o circunstancialismo prévio que justificou a utilização da arma de fogo ou dos
meios coercivos, constituindo um elemento fundamental para a apreciação da validade da conduta.
O MNP recomenda que a Direção Nacional emita instruções no sentido de os relatórios de
uso de meios coercivos (i) concretizarem a disposição legal em que se enquadra a conduta
do agente, (ii) seguirem o modelo aprovado para o efeito pela NEP e (iii) incluírem uma
descrição detalhada das circunstâncias conducentes ao uso de meios coercivos.
5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO
O registo documental dos procedimentos de detenção e de todas as circunstâncias e medidas
relativas ao detido é, em si mesmo, uma garantia fundamental contra qualquer privação de
liberdade arbitrária.48 Deverá ser possível, através da análise documental, seguir o percurso e
tratamento da pessoa detida desde o primeiro ao último momento de privação de liberdade. A cada
pessoa detida deverá corresponder, portanto, um Boletim Individual de Detido (BID) do qual
constem, entre outros, a hora, data e causa da detenção, o estado físico e cuidados de saúde
prestados, os contactos realizados com familiares e advogado e, bem assim, a data e hora de
apresentação a autoridade judiciária ou de libertação.49
A PSP dispõe, a nível nacional, de uma plataforma informática – o Sistema Estratégico de
Informação (SEI) – que possibilitou a desmaterialização de expedientes físicos, inclusivamente de
documentação relativa a detenções. Porém, esta desmaterialização não substituiu ainda por
completo a existência de processos físicos, sobretudo em razão de ser necessária a recolha de
assinaturas, tanto da pessoa detida como de agentes policiais, em variados documentos (por
exemplo, auto de detenção, autos de apreensão, autos de entrega, boletim individual de detido, entre
outros).
Nas visitas realizadas, o MNP consultou um número significativo de processos e documentos
referentes a detenções – tanto em formato físico como digital – e extraiu dessa amostragem as
conclusões que se seguem.
48
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 24, §41: “The
accurate and full recording of every person arrested and detained at a police station is a fundamental safeguard against
any arbitrary deprivation of liberty and of any treatment contrary to Article 3 of the European Convention on Human Rights.
The CPT recommends that the PSP hierarchy reiterate the legal obligation on all police officers (…) that every deprivation
of liberty must be fully and comprehensively recorded.”
49
Artigo 17.º do Regulamento.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 19
5.1. O Sistema Estratégico de Informação
5.1.1. O campo “Estado Físico”
O MNP constatou que o campo do BID referente ao “Estado Físico” é permanentemente editável,
sendo, por esse motivo, possível que um agente da PSP, credenciado para o efeito, altere ou elimine
o preenchimento anteriormente realizado por outrem. Nestes casos, o superior hierárquico terá
conhecimento (i) de que foi realizada uma alteração e (ii) da identidade do seu autor, mas não será
possível reconstituir a versão anteriormente preenchida. Para salvaguarda de uma informação
fundamental no tratamento da pessoa detida,
O MNP recomenda que o campo “Estado Físico” seja passível de acrescentos, mas não de
eliminações irreversíveis.
O MNP consultou vários BID em que o campo referente ao “Estado Físico” não se encontrava
preenchido, isto apesar de, em teoria, se tratar de um campo de preenchimento obrigatório e de
estar sinalizado no SEI com o (*) destinado a essa categoria.
O MNP recomenda que o campo “Estado Físico” seja configurado no SEI como um campo
obrigatório, condicionando-se a criação e extração do BID ao seu preenchimento.
O MNP verificou vários casos em que determinados campos efetivamente preenchidos no SEI
não constavam da versão impressa do BID assinado pela pessoa detida. Esta discrepância existiu,
com frequência, relativamente ao campo “Estado Físico” do detido, e, sem exceções, relativamente
a campos configurados como “aditamentos”, neles se incluindo informação sobre cuidados de
saúde ou sobre contactos com familiares ou advogados.50 Trata-se de uma disparidade cujo
diagnóstico e resolução o MNP entende impor-se com urgência, até porque o BID é assinado pela
pessoa detida e esta não pode desconhecer a totalidade das informações que constam deste
documento no sistema de informação policial.
O MNP recomenda que o SEI seja aperfeiçoado de forma a que o BID dele extraído em
formato .pdf, para posterior impressão e assinatura pela pessoa detida, reflita com exatidão
toda a informação inserida no sistema eletrónico, incluindo os aditamentos.
5.1.2. Conduções coativas a esquadra
O MNP constatou ainda que o SEI não permite realizar uma pesquisa que filtre os autos de notícia
referentes a situações que originaram uma condução coativa a esquadra, designadamente para
identificação obrigatória ou em casos de flagrante delito que culminem numa libertação do
suspeito, por falta de queixa ou de acusação particular. Não sendo situações que originem um auto
de detenção – mas antes de notícia – a verdade é que comportam um momento de restrição de
50
Os aditamentos referem-se, não raras vezes, a circunstâncias e medidas fundamentais à garantia de uma detenção digna
e que, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devem constar do BID.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 20
liberdade, para efeitos de condução coativa do cidadão a um estabelecimento policial e, nesse
sentido, podem estar associadas ao risco de ocorrência de maus-tratos.
O MNP recomenda que seja adicionada ao SEI a funcionalidade de pesquisa, por filtragem,
dos autos de notícia que implicaram a condução do suspeito a um estabelecimento policial.
5.1.3. Capacidade de armazenamento
O MNP constatou que, apesar do avanço que o SEI representou em termos de desmaterialização
de processos, a verdade é que, na prática, continuam a ser mantidos arquivos físicos dos
expedientes, uma duplicação indesejável, sobretudo atendendo às incongruências identificadas
entre ambos os formatos. Foi referido ao MNP que os arquivos físicos são necessários para manter
os originais de documentos assinados, cuja digitalização não é viável, quer porque não existem
equipamentos para o efeito nas esquadras, quer porque a capacidade de armazenamento do SEI
não suporta a submissão de documentos digitalizados.
O MNP recomenda o aperfeiçoamento do SEI de forma a suportar a inserção de documentos
digitalizados.
5.2. Os registos em formato físico
5.2.1. Boletim Individual de Detido
O MNP identificou várias irregularidades em documentos que são objeto de preenchimento
manual. Em primeiro lugar, os expedientes mostraram-se frequentemente incompletos
relativamente a documentos e informações: além da falta de preenchimento de campos
obrigatórios do BID, o MNP consultou processos onde estava em faltava o próprio BID ou a guia de
entrega da pessoa detida. Em segundo lugar, vários dos expedientes consultados tinham em falta
a assinatura da pessoa detida (sem que qualquer recusa em assinar tivesse sido atestada por
testemunhas). Por último, o MNP analisou boletins que continham já manualmente inscrita uma
data e hora de “Saída do Detido”, isto apesar de o mesmo se encontrar ainda na respetiva cela.
Trata-se de uma incongruência relativamente à qual o MNP manifesta particular apreensão, por
poderem estar em causa situações de manutenção da detenção de um cidadão por períodos não
documentados.
O MNP recomenda que sejam veiculadas junto dos agentes policiais instruções claras sobre
o preenchimento rigoroso e completo de registos referentes à detenção, dando especial
enfoque à recolha de assinaturas e ao rigoroso preenchimento do campo “Saída do Detido”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 21
5.2.2. Autos de apreensão, depósito ou entrega
Além de boletins, o MNP consultou outros documentos como a guia de entrega51 do detido, e
ainda, relativamente a bens, autos de apreensão52, autos de depósito e termos de entrega, e
verificou que, com frequência, os mesmos não se encontravam assinados por todos os
intervenientes necessários ou continham uma assinatura ilegível a ponto de inviabilizar a
identificação do signatário. Ora, tratando-se de procedimentos que comportam uma restrição da
liberdade ou do direito de propriedade das pessoas detidas, a identificação dos agentes policiais
neles envolvidos é essencial, quer para controlo da legalidade, quer para apuramento dos factos.
O MNP recomenda que seja aposta, em todas as guias de entrega, autos de apreensão ou
depósito e termos de entrega, a assinatura dos agentes policiais intervenientes,
acompanhada do número de identificação profissional do signatário.
5.2.3. A condução a esquadra para identificação obrigatória
A condução de um suspeito a uma esquadra para efeitos de identificação obrigatória, nos termos
do artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, ainda que seja feita com recurso a meios
coercivos – que podem incluir a algemagem – não é enquadrada pelos agentes como uma
detenção, ficando registada num auto de notícia, contrariando o previsto no artigo 2.º do
Regulamento.53 Estas situações comportam um período de custódia policial do suspeito a
identificar e podem, por isso, estar associadas a um risco de ocorrência de maus tratos. Por esse
motivo, os registos existentes dos casos de identificação obrigatória devem ser facilmente
localizáveis, o que nem sempre é o caso.
Por um lado, o MNP visitou esquadras que não mantêm, num arquivo físico autónomo, os autos
de notícia referentes a situações de identificação obrigatória.54 Por sua vez, como já referido (ponto
5.1.2), o MNP constatou que o SEI também não permite listar facilmente os casos de identificação
obrigatória, que, por terem sido feitos coativamente, comportaram um momento de privação de
liberdade.
O MNP entende que as situações de condução a esquadra para identificação obrigatória
devem ser objeto de registo autonomizado em todas as unidades policiais.
51
Em algumas das guias de entrega consultadas pelo MNP não era possível identificar o agente policial que declarou a
entrega, quer porque a assinatura era ilegível (reduzindo-se, em alguns casos, a um “X”), quer porque não se fazia
acompanhar do número profissional do agente.
52
O MNP observou autos de apreensão assinados apenas pelo “ responsável”, sem dele constarem as assinaturas do
possuidor, do fiador depositário e das testemunhas.
53
Nos termos desta norma “considera-se detenção, para efeitos deste Regulamento, toda a privação da liberdade por um
período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identificação
obrigatória”.
54
Nestes casos – como o da Esquadra do Bairro Alto – o auto de notícia é encaminhado para o Ministério Público, não
ficando guardada na unidade policial nenhuma cópia do mesmo. A ocorrência fica apenas sumariamente mencionada no
relatório diário do graduado de serviço.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 22
6. DETENÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
6.1. Detenção de cidadãos estrangeiros com processo de afastamento
Durante uma das visitas à zona de detenção temporária da Bela Vista, o MNP deparou-se com a
instalação nessa unidade de um cidadão estrangeiro em relação ao qual existia um processo de
afastamento e um mandado judicial para condução “a Centro de Instalação Temporária” (CIT).
Pedidas explicações sobre esta situação, os agentes policiais não tinham conhecimento da
especificidade do caso, nem do enquadramento jurídico da detenção no âmbito de um processo de
afastamento, encarando a situação como uma detenção ao abrigo do Código de Processo Penal. De
acordo com os elementos apurados, a utilização da zona de detenção policial resultou da
circunstância de se encontrar esgotada a lotação do CIT – Unidade Habitacional de Santo António.
As unidades policiais, configuradas para um alojamento não superior a 48 horas, apresentam
condições de habitabilidade manifestamente inferiores às que se encontram num CIT, ou num
Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT). As diferentes garantias destes
espaços manifestam-se nas condições materiais, mas também no nível de restrição de movimentos
e nos apoios prestados aos cidadãos detidos. A título exemplificativo, o cidadão estrangeiro instalado
na zona de detenção da Bela Vista viu-se impedido de tomar banho, de ter acesso a períodos a céu
aberto, a atividades recreativas, a consulta jurídica, a apoio médico e psicológico e a intérprete, como
sucederia se tivesse sido alojado no CIT.
O MNP alerta para a gravidade da detenção em celas policiais de pessoas estrangeiras que,
estando ao abrigo de processos de afastamento do território nacional, devem ser instaladas
num Centro de Instalação Temporária ou num Espaço Equiparado a Centro de Instalação
Temporária (EECIT).
A isto acresce que o cidadão não compreendia o idioma português e apresentava um domínio muito
limitado da língua inglesa, pelo que ignorava a sua situação jurídica e apresentava elevados níveis de
ansiedade, desconhecendo em que local se encontrava. Em casos similares,
O MNP recomenda que os agentes policiais recorram à linha telefónica de tradução do Alto
Comissariado para as Migrações, para efeitos de comunicação com detidos estrangeiros.55
6.2. Detenção de pessoas com anomalia psíquica
Na visita realizada ao COMETLIS, foi chamada a atenção do MNP para o facto de os mandados de
saúde mental estarem a ser cumpridos sem o acompanhamento por médico psiquiatra. Este
acompanhamento impor-se-ia, não só por dever de cuidado, atendendo às especificidades médicas
em questão, mas também por obrigação legal. Com efeito, a Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de
55
O Serviço de Tradução Telefónica do Alto Comissariado para as Migrações, criado em 2007, não implica custos adicionais
(além dos que decorram de uma normal chamada telefónica) e está disponível a partir de qualquer ponto do país, todos
os dias úteis entre as 09:00h e as 19:00h, através da Linha de Apoio a Migrantes, contactável através do número 808 257
257 (rede fixa) ou 218 106 191 (rede móvel).
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 23
24 de julho) dispõe que o mandado de saúde mental é cumprido pelas forças policiais, com o
acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento com urgência
psiquiátrica.56
O MNP recomenda que seja promovida uma articulação entre a PSP e os estabelecimentos
com urgência psiquiátrica no sentido de os mesmos acompanharem o cumprimento de
mandados de saúde mental.
6.3. Detenção de menores
Também durante a visita ao COMETLIS, o MNP foi alertado para o facto de as zonas de detenção se
depararem, não raras vezes, com dificuldades na gestão da situação de menores que, no momento
da detenção, sejam dependentes da pessoa detida. Esta dificuldade é agravada pela circunstância
de que “muitas detenções ocorrem durante a noite, um período em que não está em funcionamento
qualquer atendimento da Segurança Social para apoio a menores.” Foi referido que os agentes
procuram, sempre que possível, evitar que o menor permaneça na zona de detenção, através do
contacto com outro familiar, com a Linha Nacional de Emergência Social (144), com o Instituto de
Apoio à Criança ou outras Instituições Particulares de Solidariedade Social. No entanto, em alguns
casos a PSP permite que a criança fique com a mãe detida, por entender que, devido a necessidades
práticas – como por exemplo, de amamentação ou simplesmente a inexistência de familiar ou pessoa
de confiança disponível – o superior interesse da criança o justifica. Nesses casos, de acordo com o
relatado, mãe e criança ficam guardadas à vista, num quarto com a porta entreaberta e um agente
da PSP em observação permanente. O MNP entende que a permanência de um menor num
espaço de detenção deve ser absolutamente excecional, reservando-se aos casos em que o
superior interesse da criança o determine, devendo essa avaliação ser feita por entidades
competentes e capacitadas para o efeito.
O MNP recomenda que a Direção Nacional da PSP promova um diálogo com entidades
especializadas na proteção de menores, no sentido de serem definidos procedimentos, a
nível nacional, para avaliação e resposta a situações de menores dependentes de cidadãos
detidos, independentemente da hora a que ocorra a detenção.
56
Cfr. artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º da Lei de Saúde Mental.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 24
7. REIVINDICAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS
7.1. Formação
O MNP procurou averiguar o impacto das ações de formação junto dos agentes da PSP. De acordo
com os relatos recebidos, a formação, inalterada há já “mais de uma década”, limita-se a uma ação
anual obrigatória, de seis horas, para todos os agentes com licença para uso e porte de arma de fogo.57
Generalizadamente, o MNP recebeu relatos de agentes insatisfeitos com as reduzidas oportunidades
de formação ao longo da carreira, especificando-se lacunas na formação para utilização do SEI e, bem
assim, para gestão de emoções e impulsos no exercício da função.
O MNP considera imprescindível o investimento numa formação de caráter preventivo. Nesse
sentido, acompanhando as considerações do CPT,58, 59
O MNP recomenda que a Direção Nacional da PSP promova a implementação de uma
formação, de caráter obrigatório e regular, focada em temas relacionados com a prevenção
de maus-tratos e em técnicas de investigação baseadas no respeito pelos direitos humanos.
7.2. Condições materiais
O MNP está consciente dos desafios com que as forças policiais se deparam no combate ao crime e
na manutenção da ordem pública. Incumbe ao Estado o dever de assegurar que as forças de
segurança dispõem dos recursos e infraestruturas necessários para que os seus agentes possam
exercer a função de forma profissional e respeitadora dos direitos humanos.60 A este respeito, o MNP
recebeu várias queixas de agentes da PSP sobre a falta de condições materiais de trabalho dignas. A
título exemplificativo, aquando da visita à Esquadra de Almada, os agentes referiram ao MNP que
“não temos nem papel, nem água quente, quanto mais câmaras”; “deviam ver os nossos vestiários,
não temos água quente, chove lá dentro”.
O MNP rejeita que a falta de condições materiais de trabalho possa legitimar qualquer negligência
quanto às condições materiais de detenção das pessoas detidas. Contudo, o MNP reconhece que
alguma desmotivação dos próprios agentes policiais em face das suas condições de trabalho
pode interferir na sua apreciação das condições materiais dos espaços de detenção. A dignidade do
espaço partilhado, tanto por pessoas detidas como por agentes de autoridade, terá influência direta
na humanidade do tratamento mútuo.
57
De acordo com o descrito, esta formação, de 6 horas, inclui um teste teórico, feito em computador, sobre uso de meios
coercivos, um teste prático de manuseamento de arma e uma prova de tiro.
58
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §21: “The CPT
recommends that the Portuguese authorities act to ensure that law enforcement officials carry out their duties in
accordance with the relevant provisions of the Criminal Procedure Code. To this end, professional training for these officials
should be provided regularly, which should cover appropriate interview and investigation techniques, as well as the
prevention of ill-treatment and policing in a diverse society”.
59
Idem, página 16, §20: “Putting an end to ill-treatment by law enforcement officials requires a multifaceted approach,
comprising (…) and educational training course for all new recruits and existing police officers with a particular emphasis
on technically advanced methods of crime investigation based on human rights principles.”
60
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 10, §12: “the State
has a duty to ensure that police officers are sufficiently numerous and provided with the necessary resources to carry out
their tasks professionally and in accordance with human rights norms”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública | 25
8. COLABORAÇÃO COM O MNP
Ao longo do ano 2022, o MNP deparou-se com duas situações de resistência à sua atividade de
monitorização. Na visita à zona de detenção temporária da Bela Vista, em junho, o MNP defrontou-
se com a resistência dos agentes policiais presentes em permitir o diálogo da equipa do MNP com
os detidos. Também durante a visita ao Comando Distrital de Coimbra, o MNP deparou-se com uma
atitude pouco dialogante do Comandante, em contradição com a dos demais elementos policiais
que acompanharam a visita. Admitindo que a conduta destes elementos policiais tenha
eventualmente resultado de falta de informação,
O MNP recomenda que a Direção Nacional da PSP promova uma sensibilização de todos os
elementos policiais para as competências do Mecanismo Nacional de Prevenção em matéria
de monitorização de locais de detenção.
9. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS
BID Boletim Individual do Detido
CIT Centro de Instalação Temporária
COMETLIS Comando Metropolitano de Lisboa
Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
CPT
Desumanos e Degradantes
EECIT Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária
IGAI Inspeção-Geral da Administração Interna
INEM Instituto Nacional de Emergência Médica
MNP Mecanismo Nacional de Prevenção
NEP Norma de Execução Permanente sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos
PSP Polícia de Segurança Pública
REGULAMENTO Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial
SEI Sistema Estratégico de Informação
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