Provedor de Justiça
Documento Relat%c3%b3rio%20AMIM
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- ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
Texto integral (5724 palavras)
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
Balanço e recomendações
MARÇO 2024
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
Balanço e recomendações
MARÇO 2024
I
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é hoje o documento que permite àqueles a quem
seja atribuído determinado grau de incapacidade – em geral, igual ou superior a 60% – aceder a
uma série de direitos consagrados em obediência, designadamente, aos deveres que sobre o Estado
recaem de promover e proteger os direitos fundamentais das pessoas em situação de desvantagem
física ou mental.
Com efeito, a apresentação do AMIM permite o acesso, a título de exemplo, a: isenção de taxas 2
moderadoras nos hospitais; benefícios em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS); isenção quer do imposto único de circulação (IUC), quer do imposto sobre
veículos (ISV); cartão de estacionamento; atendimento presencial prioritário; prestação social de
inclusão (PSI); atribuição gratuita de alguns produtos de apoio; desconto em transportes públicos;
gratuitidade do transporte não urgente em ambulância no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
(SNS); bolsa de estudo no ensino superior; proteção nos contratos de arrendamento em matéria
de denúncia e de valor das rendas ou assistência pessoal.
Esta breve enunciação revela o papel central que este documento assume no cumprimento efetivo
e quotidiano de medidas especificamente vocacionadas para a situação das pessoas com
deficiência.
A centralidade assim definida para o AMIM – dirigida a evitar que tivessem que ser requeridos tantos
atestados quantos os benefícios a que se pretende aceder 1 – levou, principalmente a partir de 2012, a um
1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho.
substancial acréscimo de pedidos de atestado. A resposta das autoridades de saúde não
acompanhou um tal acréscimo, pelo que os atrasos na realização das juntas médicas de avaliação
das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) foram aumentando, panorama que se
agravou durante a pandemia de COVID-19 e que persistiu para além dela.
Nesse contexto, foram implementadas diversas soluções, com natureza excecional e transitória,
visando uma maior agilização do sistema de emissão de AMIM. Destaca-se, nesse quadro, a
prorrogação da validade dos AMIM sujeitos a renovação ou reavaliação, a flexibilização da
constituição das juntas médicas (deixando de ser reservada a médicos de saúde pública), a
simplificação do modelo de certificação de doentes oncológicos e a possibilidade de avaliação com
dispensa de observação presencial do interessado.
Estas medidas foram subsequentemente mantidas, tendo sido acomodadas no diploma que regula
a emissão de AMIM2, num reconhecimento da sua aptidão para tornar os procedimentos mais
eficientes. 3
Apesar dos avanços registados, persistem atrasos e outros problemas por resolver no sistema de
avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. São esses problemas que motivam o
presente relatório, que visa, fundamentalmente, sistematizar o conjunto de preocupações e
propostas que, com base nas queixas que recebe, vêm sendo assinaladas pelo Provedor de Justiça
quanto à recuperação de pendências, aos benefícios fiscais, aos apoios sociais, ao modelo do AMIM e ainda
quanto a algumas situações particulares, especialmente carecidas de atenção.
2 Trata-se do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação decorrente, por último, do Decreto-Lei n.º 15/2024,
de 17 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios
previstos na lei.
II
1. Recuperação de pendências
1.1 Agilização do procedimento de avaliação
1.2 Acompanhamento do sistema de avaliação
1.3 Prioridade à marcação das JMAI para primeira avaliação
2. Situações particulares
2.1 Doentes seguidos fora do SNS
2.2 Incapacidade motora
2.3 Reconhecimento póstumo da incapacidade
3. Acesso a medidas e benefícios
3.1 Diminuição do grau de incapacidade na sequência de processo de revisão ou de
reavaliação 4
3.2 Início de pagamento da PSI
4. Modelo de AMIM
4.1 Proteção de dados pessoais
4.2 Linguagem simples e acessível
1. Recuperação de pendências
De acordo com a lei, os exames pelas JMAI devem ser realizados no prazo de 60 dias a contar da
data de entrega do requerimento de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência3. O
cumprimento deste prazo tem, no entanto, enfrentado graves dificuldades. De acordo com dados
estatísticos facultados ao Provedor de Justiça pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS),
observaram-se atrasos superiores a três anos, nomeadamente nas zonas mais populosas do Norte, do
Centro e de Lisboa e Vale do Tejo4.
Sem prejuízo de medidas orientadas para o reforço da capacidade de resposta pública, três soluções
mais imediatas podem contribuir para uma recuperação e gestão integrada dos procedimentos
pendentes.
5
1.1. Agilização do procedimento de avaliação
Atualmente, a avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência é realizada por juntas médicas
obrigatoriamente constituídas por três médicos5.
O Provedor de Justiça vem defendendo que se agilize o procedimento de avaliação das
incapacidades, introduzindo-se a possibilidade de a avaliação ser realizada por um só médico. A
avaliação médica singular já vigorou no passado6 e permitiria, desde logo na recuperação de
pendências, ganhos de eficiência com os mesmos recursos.
3 Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
4 É o caso das juntas médicas do ACES Cávado III – Barcelos/Esposende (conforme informação transmitida pela ARS Norte
em 14 de agosto de 2023), do ACES Pinhal Litoral (conforme informação transmitida por esse ACES em 8 de setembro de
2023) e do ACES Arrábida (conforme informação transmitida pela ARS Lisboa e Vale do Tejo em 19 de outubro de 2023).
5 Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, sem embargo dos casos de dispensa de constituição de junta médica
previstos nos n.ºs 10 e 11 do mesmo preceito.
6 A competência para avaliação das incapacidades só foi atribuída a juntas médicas em 1996, com a entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 202/96. Antes, a incapacidade das pessoas com deficiência era comprovada mediante atestado emitido pela autoridade
de saúde local, competindo ao delegado concelhio de saúde (artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de
setembro, que regulava o funcionamento das autoridades de saúde).
Esta solução já foi proposta através da Recomendação n.º 3/B/2020 e não prejudica a manutenção
das juntas médicas, designadamente para as situações qualificadas como de particular
complexidade e para os casos em que seja apresentado recurso da avaliação inicial.
Reintroduzir a possibilidade de avaliação médica singular para estabelecer
a incapacidade das pessoas com deficiência.
1.2. Acompanhamento do sistema de avaliação
O regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência prevê desde 1996 uma
comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, encarregada de submeter ao
Diretor-Geral da Saúde propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação, e de
remeter relatórios semestrais ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)7.
6
A lei veio também recentemente prever a implementação de uma base de dados centralizada de recolha
e tratamento de informação estatística relacionada com as juntas médicas8.
O Provedor de Justiça entende que esta dupla vertente de acompanhamento dos procedimentos
de avaliação de incapacidades é crucial para o funcionamento do sistema. Contribuiria para uma
necessária uniformização de metodologias e práticas de avaliação9 e para uma gestão integrada das
pendências, que é instrumental à planificação e decisão públicas.
Garantir com urgência o regular funcionamento da comissão de
normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade e da base
de dados centralizada de recolha e tratamento da informação relacionada
com juntas médicas.
7 Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
8 A Lei do Orçamento do Estado para 2023 previu a implementação, pelo Governo, de uma base de dados centralizada, para
efeitos do registo obrigatório da informação relacionada com as juntas médicas, designadamente a data e o local em que são
requeridas e realizadas, bem como a data e natureza do atestado emitido, podendo, para o efeito, recorrer a fundos PRR ou a
outros instrumentos de financiamento da União Europeia (artigo 152.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).
9 O que permitiria, desde logo, minimizar dúvidas enquanto não é revista, como carece, a Tabela Nacional de Incapacidades
(TNI).
1.3. Prioridade à marcação das JMAI para primeira avaliação
Apenas na ARS Algarve se encontrou uma separação estatística entre as listas dos pedidos de
primeira avaliação e dos pedidos de reavaliação. A recolha e tratamento desta informação, para
consideração diferenciada destas duas realidades, revela-se fundamental para uma melhor gestão
do sistema.
No contexto atual, face às soluções de prorrogação da validade dos AMIM entretanto adotadas 10,
ficou salvaguardada a situação dos requerentes de reavaliação com atestados caducados. Deste
modo, justifica-se a possibilidade de priorizar a marcação de JMAI daqueles que não viram ainda
a sua situação avaliada.
Outros critérios de priorização dos pedidos podem complementarmente revelar-se adequados -
conhece-se a aplicação de critérios de prioridade na marcação das juntas médicas da ARSLVT
(doentes em fase terminal, doentes em evolução rápida, menores a aguardar apoios sociais e 7
educativos), da ARS Algarve (doentes em cuidados paliativos, doentes oncológicos, doentes
acamados e com graves problemas de mobilidade, crianças) e da ARS Norte (critérios clínicos).
Estabelecer critérios de prioridade na marcação de JMAI, designadamente
priorizando as que se destinam a primeira avaliação.
10 V., designadamente, a Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro. Solução em linha com
anteriores tomadas de posição do Provedor de Justiça. No entanto, observa-se que a manutenção deste regime fica associada a
condição – a saber, o registo, a nível nacional, do prazo de 60 dias como prazo médio para a realização das JMAI (artigo 4.º, n.º
12, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) –, quando não se conhecem instrumentos aptos para a verificação dessa
ocorrência (como seja uma base de dados centralizada de informação estatística), nem sequer se clarificam quais poderão ser
(designadamente, qual a entidade competente para esse apuramento).
2. Situações particulares
Algumas situações de facto, pela sua especificidade, demandam uma atenção diferenciada no
quadro da emissão de AMIM. É o caso, por exemplo, dos doentes oncológicos recém-
diagnosticados, a que a Recomendação n.º 6/B/2020 se referiu, e para os quais foi criado um
procedimento especial, recentemente consolidado11.
Não obstante as medidas já adotadas, cumpre alertar para três problemas que subsistem neste
âmbito.
2.1. Doentes seguidos fora do SNS
O atual procedimento especial de emissão de AMIM para doentes oncológicos estabelece que é 8
competente “um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente
do médico que segue o doente”12 (itálico aditado).
Apesar de não decorrer da lei uma restrição da aplicação do referido regime especial às unidades
de saúde públicas, e de nenhuma razão a justificar, tem havido entendimentos no sentido de
circunscrever este regime a “serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde
ou que com eles tenham convenção”13.
O Provedor de Justiça vem defendendo que este regime especial tem que ser aplicado
independentemente da natureza da unidade de saúde onde os doentes são acompanhados14.
11 A Recomendação foi primeiramente acatada através da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril. Veja-se, ainda, a Lei n.º 1/2024, de 4
de janeiro e, finalmente, o Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro.
12 Artigo 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96.
13 Circular Informativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. n.º 13/2021/ACSS, de 07 de outubro de 2021. O
Provedor de Justiça tomou posição nos Ofícios S-PdJ/2021/18132, de 7 de junho de 2021, e S-PdJ/2021/27569, de 17 de
novembro de 2021, tendo por destinatário o então Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, bem como Ofício S-
PdJ/2023/6956, de 17 de maio de 2023, dirigido à Secretária de Estado da Promoção e da Saúde.
14 À semelhança, por exemplo, do que sucede em matéria de certificação da incapacidade temporária para o trabalho - v.
Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que, nesta matéria, altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Esclarecer, em termos inequívocos, que o regime especial de emissão de
AMIM aos doentes oncológicos – e a outros casos particulares
normativamente previstos – é também aplicável fora do SNS, estabelecendo-
se procedimento em conformidade.
2.2. Incapacidade motora
A isenção do Imposto sobre Veículos (ISV)15 e o acesso ao cartão de estacionamento16, duas
medidas essenciais para as pessoas com mobilidade condicionada, dependem da específica
certificação no AMIM de uma incapacidade motora.
9
O Provedor de Justiça tem defendido17 que o acesso a estes benefícios deve abranger todas as
pessoas que padeçam de uma efetiva incapacidade motora, ou seja, uma incapacidade funcional
ao nível da locomoção, qualquer que seja a sua origem.
De facto, a incapacidade ao nível da locomoção não decorre apenas de patologias ou lesões
localizadas nos membros inferiores ou superiores18 – veja-se, por exemplo, a situação de alguns
doentes oncológicos ou de pessoas com deficiência intelectual. Ora, no modelo de AMIM
especificamente desenhado para os doentes oncológicos19, a hipótese de incapacidade motora não
está sequer contemplada, inexistindo campo reservado a esta indicação.
15 Nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, e sucessivas alterações.
16 Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação atual.
17 Este entendimento do Provedor de Justiça foi sinalizado junto do então Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (N/Ofício
S-PdJ/2016/15555, de 2 de agosto de 2016; N/Ofício S-PdJ/2019/26521, de 13 de janeiro de 2020. Em resposta, foi
comunicada a intenção de reapreciação do procedimento de avaliação de incapacidade em causa, no sentido de garantir uma
maior equidade, referindo-se a submissão da questão à apreciação da Comissão Nacional de Avaliação de Incapacidades (ofício
com a referência ENT.: 14392/2017, de 13 de setembro de 2017, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde).
De resto, o entendimento do Provedor de Justiça está em alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Constitucional
(Acórdão n.º 188/2003, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/#listagem). No mesmo sentido,
merece ser destacado o Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, que alterou o regime jurídico do cartão de estacionamento,
e que estendeu o seu âmbito de aplicação às situações clínicas em que não se verifica uma deficiência motora stricto sensu, i.e.,
reportada a incapacidade especificamente localizada nos membros superiores ou inferiores, admitindo o acesso de pessoas com
uma patologia que provoque significativa dificuldade de locomoção na via pública.
18 Ao contrário do entendimento vertido na Circular Normativa da Direção-Geral da Saúde n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de
2009.
19 Aprovado pelo Despacho n.º 13919/2022, de 30 de novembro.
Certificar no AMIM a autónoma incapacidade motora, independentemente
da respetiva origem, a todas as pessoas que apresentem uma efetiva
incapacidade funcional ao nível da locomoção.
2.3. Reconhecimento póstumo da incapacidade
Face aos atrasos verificados na realização de JMAI, tem-se mostrado significativo o número de
queixas relatando o óbito dos requerentes ocorrido durante o tempo de espera20. Também neste
campo foi detetada a necessidade de investimento na recolha de dados estatísticos: em face da
informação disponibilizada, o motivo de não realização de JMAI – designadamente, por óbito do
requerente - será somente registado nas juntas médicas da ARS Algarve.
O Provedor de Justiça vem entendendo21 que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, 10
não deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento póstumo da incapacidade. Esta posição
reforça-se pela constatação de que, em muitos casos, o início da incapacidade é estabelecido em
data muito anterior à do requerimento, o que pode determinar a produção de efeitos patrimoniais
relativos a um período significativo (ex: direito a subsídios, regime fiscal específico).
Este reconhecimento dependerá sempre, naturalmente, da possibilidade de formulação de um
juízo clínico póstumo no sentido de uma certificação de um grau de incapacidade relevante. Em
abono desta solução, refira-se que o nosso ordenamento já prevê a possibilidade de emissão de
AMIM com dispensa de observação presencial.
Consagrar a possibilidade de reconhecimento póstumo da incapacidade
que, por mora do Estado, não foi atempadamente certificada.
20 A título ilustrativo e de acordo com os dados facultados pela ARS do Algarve (conforme informação transmitida em 3 de
outubro de 2023), refira-se a situação aí vivida, registando-se 491 juntas médicas não realizadas, entre 2021 e 2023, por
falecimento do requerente.
21 V., entre outros, o N/Ofício S-PdJ/2021/27569, de 17 de novembro de 2021, remetido ao Secretário de Estado Adjunto e
da Saúde, e o N/Ofício S-PdJ/2023/6956, de 17 de maio de 2023, dirigido à Secretária de Estado da Promoção e da Saúde.
3. Acesso a medidas e benefícios
O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência destina-se, como decorre da
identificação do próprio Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ao acesso a medidas e benefícios
previstos na lei para facilitar a sua plena participação em comunidade.
Os termos do acesso que os titulares de AMIM têm ao conjunto de direitos que a lei estabelece
têm conhecido dúvidas e disparidades, por vezes face a desadequadas interpretações e práticas
administrativas.
Neste quadro, duas situações em concreto têm merecido especial acompanhamento por parte do
Provedor de Justiça: a diminuição do grau de incapacidade na sequência de processo de revisão ou de reavaliação
e a data de início de pagamento da PSI.
3.1. Diminuição do grau de incapacidade na sequência de processo de revisão ou
11
de reavaliação
Na persistência da falta de uma tabela específica para avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência para os fins do Decreto-Lei n.º 202/9622, tem vindo a ser utilizada nesta sede a Tabela
nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Em 2009, na sequência da aprovação de uma nova Tabela nacional de incapacidades por acidentes de
trabalho ou doenças profissionais - que substituiu a anteriormente vigente, também já utilizada para
estes fins -– foi necessário salvaguardar a situação daqueles que, para uma mesma situação clínica,
poderiam ver o grau da sua incapacidade alterado em consequência apenas de um novo critério
técnico de aferição. Neste contexto, estabeleceu-se que, nos processos de revisão ou reavaliação,
o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação seria
mantido sempre que se mostrasse mais favorável ao avaliado; ou seja, a situação clínica aquando
22 Apesar do carácter transitório do recurso à TNI ter sido afirmado logo em 1996, no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro: “enquanto não for instituída uma tabela específica para este fim”.
da revisão ou da reavaliação seria avaliada à luz quer da nova tabela quer da anterior, verificando-
se se existia diferença de resultados. Mais se estabeleceu que no processo de revisão ou reavaliação, o grau
de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças
profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à
data da avaliação ou última reavaliação23. Visou-se, no referido contexto, acautelar que não eram
introduzidas alterações de grau de incapacidade que resultassem de um diferente critério de
avaliação.
Esta necessidade de um regime transitório, determinado pela aprovação de uma nova TNI perante
a mesma situação clínica (ou seja, uma nova qualificação para a mesma situação de facto) é
substancialmente diversa dos casos em que existe uma alteração da situação de facto: ou seja, dos
casos em que a situação clínica se altera, por evolução favorável da patologia.
As incapacidades reconhecidas pelo AMIM estão, em número significativo, sujeitas a revisão ou
reavaliação, em função da natureza evolutiva das patologias ou lesões – assim, quando o grau de 12
incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação24.
Em caso de evolução favorável da situação de saúde, pode ocorrer que, por efeito de um processo
de revisão ou de reavaliação, as pessoas com deficiência vejam o seu novo grau de incapacidade
descer abaixo do limite mínimo de acesso a direitos de que estavam a usufruir.
O regime de revisão ou reavaliação de incapacidade - e as suas consequências - consta atualmente
dos artigos 4.º, n.ºs 7, 8 e 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e tem originado
um número significativo de queixas e de dificuldades interpretativas. Designadamente, dúvidas e
dificuldades interpretativas quanto ao tempo de vigência, após a revisão, dos direitos de que o
utente estava a usufruir no momento da revisão em baixa do seu grau de incapacidade: mantém-
se até à reavaliação seguinte? Mantém-se indefinidamente? Mantém-se até se esgotar o lapso
temporal pelo qual foram concedidos tais direitos?
23 N.ºs 7 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
24 Artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
A aplicação do regime da reavaliação no campo dos benefícios fiscais levou a AT a entendimentos
diversos25. O mais recente, em sede de IRS e emitido em 202226, na sequência de alteração
legislativa sobre a matéria27, é o de que os benefícios fiscais nesse quadro mantém-se no ano da
revisão ou reavaliação em baixa, mas não em anos posteriores.
Face a este problema, a Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio estabelecer uma redução gradual
dos benefícios, em sede de dedução à coleta, dos sujeitos passivos cuja revisão ou reavaliação da
incapacidade resulte na atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%. Trata-se da alteração
que a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, fez ao artigo 87.º do Código do IRS.
13
Também no domínio dos apoios sociais – em especial, no domínio da PSI, cuja atribuição depende
da manutenção de deficiência geradora de grau mínimo de incapacidade de 60%28 – se suscitam
problemas similares.
O Provedor de Justiça entende que as consequências da revisão e reavaliação das incapacidades e,
portanto, da alteração dos graus de incapacidade, deve respeitar exigências de justiça material e de repartição
equitativa de recursos, o que não está atualmente assegurado. Deve ainda este processo afastar-se
claramente de procedimentos justificados pela alteração da Tabela Nacional de Incapacidades em
2007, cenário hoje ultrapassado.
25 Perante tal quadro, o Provedor de Justiça sinalizou ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais a necessidade de
uma clarificação do texto da lei, desde logo pelo grau de certeza e segurança que poderia trazer a uma área tão sensível quanto
a dos benefícios fiscais a pessoas com deficiência.
26 Trata-se do Ofício Circulado n.º 20244, de 29/08/2022, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações
Internacionais. Os anteriores entendimentos foram objeto do Ofício Circulado n.º 20161, de 11 de maio de 2012, da Direção
de Serviços do IRS e do Ofício Circulado n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das
Relações Internacionais.
27 Trata-se da alteração promovida pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 202/96, que introduziu a
seguinte disposição:
“Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao
anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o
resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a
atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado” (artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96).
28 No caso de beneficiários que sejam pensionistas de invalidez, o grau mínimo de incapacidade exigido como condição de
atribuição da prestação é de 80% (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Entende-se também que o problema do impacto da revisão ou reavaliação no acesso a medidas e
benefícios deve ser abordado de forma global, e não parcelar. Por exemplo, a alteração legislativa
levada a efeito pelo Orçamento de Estado para 2024, que criou uma nova especificidade (aplicável
apenas às deduções à coleta em sede de IRS, nem sequer valendo para o conjunto da matéria dos
benefícios fiscais), revela-se de difícil apreensão pelos cidadãos, e acarreta um trabalho de
adaptação dos procedimentos de liquidação do imposto que se afigura desproporcional
relativamente ao benefício visado.
A evolução favorável da situação clínica dos titulares de AMIM que determine uma atribuição, em
sede de revisão, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído deve ser objeto de
especial atenção. Sendo justificado proteger as pessoas de uma cessação repentina da posição em
que se encontravam, e acompanhar a recolocação na situação determinada pelo seu
restabelecimento, importa alcançar uma solução de equilíbrio com outros valores e interesses em
presença29.
14
O Provedor de Justiça entende que a lei deve definir um período transitório de manutenção da
globalidade dos direitos e benefícios das pessoas que, por efeito de um processo de revisão ou
reavaliação, vejam o seu grau de incapacidade descer abaixo do limite mínimo de acesso aos
direitos e benefícios de que usufruíam.
Estabelecer um período transitório de manutenção da globalidade dos
direitos e benefícios das pessoas que, por efeito de um processo de revisão
ou de reavaliação, vejam o seu grau de incapacidade descer abaixo do limite
mínimo de acesso aos direitos e benefícios de que usufruíam.
29 Designadamente, evitar um tratamento excessivamente diferenciador entre pessoas que apresentam, num mesmo momento,
o mesmo grau de incapacidade. Assim, se for atribuído em revisão um grau de incapacidade de 40% a alguém que, anteriormente,
apresentava um grau de incapacidade de 65%, cabe questionar da manutenção de direitos que não são atribuídos a terceiro que
apresente um grau de incapacidade inicial de 55%.
3.2. Início de pagamento da PSI
A lei determina que a PSI é devida a partir do mês em que foi apresentado o respetivo
requerimento devidamente instruído, e considera devidamente instruído o requerimento
acompanhado de pedido de AMIM feito antes dos 55 anos30.
Porém, nos casos em que o interessado junte ao seu requerimento de PSI comprovativo de que já
pediu uma certificação de deficiência – ou seja, nos casos em que ainda não é titular de um AMIM
–, a lei, embora considere o requerimento “devidamente instruído”, determina que o deferimento da
PSI fica dependente da entrega do original daquele documento e que a prestação é devida a partir
do mês dessa entrega31. Neste quadro, os serviços do ISS, I.P. vêm entendendo que o pagamento
da PSI apenas é devido a partir do mês de entrega do original do AMIM.
Esta situação suscita especial preocupação devido aos atrasos que atualmente se verificam na
realização das JMAI e que acima se referiram. O Provedor de Justiça já teve a oportunidade de, 15
através da Recomendação n.º 2/B/2023, observar que é necessário garantir que não se repercutem,
quanto à data de início de pagamento da PSI, atrasos consabidamente devidos ao Estado.
Clarificar, na lei e na atuação administrativa, que o pagamento da PSI é
devido, nos diversos casos de atribuição do direito, a partir do início do mês
em que foi apresentado o respetivo requerimento, garantindo que não se
repercutem, quanto à data de início de pagamento da PSI, os atrasos
imputáveis ao Estado.
30 Nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
31 Nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017.
4. Modelo de AMIM
O AMIM obedece a modelo aprovado pelo Diretor-Geral da Saúde32. Recentemente, foi aprovada
nova versão do modelo33, que atualizou referências legais que se mostravam ultrapassadas, em
resposta, aliás, a preocupação sinalizada pelo Provedor de Justiça34.
Contudo, entende-se que o modelo de AMIM pode ainda ser melhorado.
4.1. Proteção de dados pessoais
O exercício de direitos pelos respetivos titulares implica a exibição do AMIM perante entidades
públicas e privadas. 16
Ora, o atual modelo contém referências que colocam em causa a privacidade do titular. Com efeito,
além dos elementos exigidos por lei – percentagem da incapacidade; data da nova avaliação,
quando aplicável; fim a que se destina e natureza da deficiência35 –, o modelo atual de AMIM
contém referências específicas à condição clínica do avaliado. Por outro lado, a lei prevê que seja
feita fotocópia do atestado por parte das entidades às quais é apresentado36.
Neste quadro, o Provedor de Justiça tem defendido37 uma solução em linha com o princípio da
minimização dos dados pessoais38, por forma a garantir:
32 Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/96.
33 O modelo atualmente em vigor foi aprovado pelo Despacho n.º 13063/2023, de 20 de dezembro.
34 As referências legais desatualizadas no anterior modelo de AMIM (aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 10 de
novembro) levava a que algumas juntas médicas recorressem ao campo das observações (“Obs.”) para introduzir manualmente
as disposições corretas e em vigor. Esta questão foi sinalizada pelo Provedor de Justiça à ARS Norte e, subsequentemente, à
Direção-Geral da Saúde, em virtude de terem sido identificados constrangimentos no exercício dos direitos dos titulares junto
dos serviços regionais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
35 Nos termos do artigo 4.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 202/96.
36 Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do citado Decreto-Lei n.º 202/96.
37 Já em 2016 foram sinalizadas junto do então Secretário de Estado Adjunto da Saúde as preocupações que, do ponto de vista
da proteção devida à proteção de dados pessoais, resultava do modelo de AMIM vigente (N/Ofício S-PdJ/2016/9883, de 10
de maio de 2016).
38 Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(a) Por um lado, que o próprio interessado tenha acesso a toda a informação relativa ao
resultado e fundamentos da avaliação, e
(b) Por outro lado, que, para as variadas finalidades de uso, existam diferentes níveis de acesso
por parte de entidades que exijam o AMIM, acedendo à informação estritamente
necessária39.
Na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-202540 foi prevista a criação do
“Cartão de Titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos”, cuja implementação tem
tardado. A sua concretização, em acolhimento também das preocupações do Provedor de Justiça,
reforçaria a privacidade dos respetivos titulares.
17
Fornecer aos titulares de AMIM, para efeitos de exibição junto de entidades
públicas e privadas, um cartão do qual conste apenas a informação
estritamente necessária às finalidades visadas.
4.2. Linguagem simples e acessível
Uma opção pelo uso de linguagem, com menos referências legais, e que faça antes menção clara
às questões tratadas, apresentaria nítidas vantagens: por um lado, evitaria desatualizações do
formulário decorrentes das alterações legislativas; por outro, facilitaria a tarefa dos operadores,
designadamente dos médicos e serviços administrativos públicos e privados.
39 Tomou-se conhecimento de ter sido desenvolvida, no âmbito do processo de desmaterialização dos AMIM iniciado em 2017,
uma plataforma informática apta a armazenar todos os dados em questão e a garantir a transmissão eletrónica, entre serviços
públicos, apenas daqueles que se mostrem relevantes para a atribuição dos benefícios legais em causa. Porém, a arquitetura
desta plataforma, prevista no artigo 4.º-B do citado Decreto-Lei n.º 202/96, mas ainda sem tradução na prática, parece revelar-
se insuscetível de responder cabalmente a todas as preocupações nesta matéria. Por um lado, apenas se mostra acessível a
entidades públicas e não a privados que podem exigir o AMIM para efeitos de concessão de benefícios (por exemplo, instituições
bancárias, museus, empresas transportadoras, empresas de telecomunicações). Por outro lado, não esgota o universo de
entidades públicas que podem exigir o AMIM para efeitos de concessão de benefícios. Inclui apenas a Autoridade Tributária,
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, ARS, Instituto da Segurança Social, Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social e Instituto da Mobilidade e dos Transportes. Não inclui, por exemplo, instituições de ensino superior. Além
disso, não se conhece a celebração dos protocolos legalmente previstos para definir os termos e condições da transmissão de
interoperabilidade dos dados, designadamente, quanto às “categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem
como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades” (n.º 6
do sobredito artigo 4.º-B).
40 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto (medida 1.1.3, parte C).
Assim, propõe-se que no modelo de AMIM as referências legais sejam substituídas por linguagem
simples e acessível, indicando-se, designadamente, as seguintes propostas:
(i) “DL n.º 307/2003 c/ a redação do DL n.º 128/2018” por “Cartão de
Estacionamento”;
(ii) “DL n.º 202/96 c/ a redação do DL n.º 291/2009 (artigo 4.º n.º 7) e Lei n.º 80/2021
(artigo 2.º)”, por “Avaliação anterior” e
(iii) “CIV aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29/06”, por “Isenção do Imposto sobre
Veículos”.
Reformular o modelo de AMIM atualmente em vigor, utilizando linguagem
simples e acessível.
18
III
RECOMENDAÇÕES
RECUPERAÇÃO DE PENDÊNCIAS
Reintroduzir a possibilidade de avaliação médica singular para
1
estabelecer a incapacidade das pessoas com deficiência.
Garantir com urgência o regular funcionamento da comissão de
normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade e da
2
base de dados centralizada de recolha e tratamento da informação
relacionada com juntas médicas.
Estabelecer critérios de prioridade na marcação de JMAI,
3
designadamente priorizando as que se destinam a primeira avaliação. 19
SITUAÇÕES PARTICULARES
Esclarecer, em termos inequívocos, que o regime especial de emissão
de AMIM aos doentes oncológicos – e a outros casos particulares
4
normativamente previstos – é também aplicável fora do SNS,
estabelecendo-se procedimento em conformidade.
Certificar no AMIM a autónoma incapacidade motora,
independentemente da respetiva origem, a todas as pessoas que
5
apresentem uma efetiva incapacidade funcional ao nível da
locomoção.
Consagrar a possibilidade de reconhecimento póstumo da
6 incapacidade que, por mora do Estado, não foi atempadamente
certificada.
ACESSO A MEDIDAS E BENEFÍCIOS
Estabelecer um período transitório de manutenção da globalidade dos
direitos e benefícios das pessoas que, por efeito de um processo de
7 revisão ou de reavaliação, vejam o seu grau de incapacidade descer
abaixo do limite mínimo de acesso aos direitos e benefícios de que
usufruíam.
Clarificar, na lei e na atuação administrativa, que o pagamento da PSI
é devido, nos diversos casos de atribuição do direito, a partir do início
8 do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento, garantindo
que não se repercutem, quanto à data de início de pagamento da PSI,
os atrasos imputáveis ao Estado. 20
MODELO DE AMIM
Fornecer aos titulares de AMIM, para efeitos de exibição junto de
9 entidades públicas e privadas, um cartão do qual conste apenas a
informação estritamente necessária às finalidades visadas.
Reformular o modelo de AMIM atualmente em vigor, utilizando
10
linguagem simples e acessível.