Provedor de Justiça
Documento Rec_13-A_R_1910_10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1647 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Santa Cruz das Flores
Rua Senador André de Freitas
9970-337 Santa Cruz das Flores
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-1910/10 (Aç)
Assunto: Avaliação do Desempenho. Ano de 2008.
RECOMENDAÇÃO N.º 13-A/2011
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
No interesse de..., trabalhadora dessa Câmara Municipal, foi solicitada a minha
intervenção, visando o apuramento dos motivos que obstam a que, relativamente à
mesma, tenha lugar a avaliação do desempenho relativa ao ano de 2008.
De facto, aquela trabalhadora não prestou serviço entre 10 de Dezembro de 2007 e 1 de
Setembro de 2008, por motivos legalmente justificados (licença de maternidade, faltas
por doença e para assistência à família, férias), o que impediu a existência de seis meses
de contacto funcional durante aquele ano, período mínimo relevante para efeitos de
realização de avaliação ordinária.
Em resposta às interpelações deste órgão do Estado, essa Câmara Municipal manteve
que:
a) O regime legal então vigente previa efectivamente a realização de uma avaliação
extraordinária, mas esta não teve lugar porque a trabalhadora não a requereu,
sendo que a isso estava obrigada pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo
16.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
b) Em 2008, a autarquia procedeu à avaliação dos seus trabalhadores, de acordo
com a legislação em vigor.
2
c) A proposta deste órgão do Estado ao longo da instrução, de que seria de aplicar
ao caso concreto o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de
4 de Setembro, norma que prevê um regime excepcional de avaliação para os
trabalhadores não avaliados em 2008, seria inexequível, porquanto a autarquia
fez aplicação efectiva da legislação então vigente, pressuposto negativo daquele
regime.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Permita-me que, de forma epígrafe, comece por referir que «o Sistema Integrado de
Avaliação da Administração Pública (SIADAP) inicialmente criado através da Lei n.º
10/2004, de 22 de Março, e entretanto substituído pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro, surgiu da necessidade de promover uma cultura de gestão pública que
permitisse analisar os recursos alocados aos organismos da Administração Pública e
criar condições de maior motivação, qualificação e formação dos recursos humanos.
Surge como um instrumento de gestão que procura contribuir para a melhoria do
desempenho e qualidade de serviço na Administração Pública, para a uniformidade da
acção dos serviços, dirigentes e outros trabalhadores e para o aumento da sua
motivação profissional e incremento de competências.»1
2. No caso concreto, a trabalhadora interessada regressou ao serviço a 1 de Setembro
de 2008, altura em que o regime de avaliação do desempenho vigente para as autarquias
locais era o que resultava da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto
Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, tal como aplicados àqueles entes territoriais
pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
Concretamente, o diploma legal de 2004 estabelecia no seu artigo 13.º que a primeira
fase do procedimento de avaliação dos recursos humanos era a «definição de objectivos
e resultados a atingir». Os termos em que tal definição de objectivos devia ser efectuada
estavam expressos no artigo 6.º do mesmo diploma, que pressupunha a realização de
uma entrevista anual para análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e
auto-avaliação (n.º 1); para tanto cabia ao dirigente do serviço a aplicação e divulgação
em tempo útil do sistema de avaliação (n.º 3), garantindo aos interessados a divulgação
dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e classificação. V. tb,
1
V. Chainça, Ana Sofia de Carvalho. Processos Políticos e Avaliação do Desempenho: O Caso da Administração
Pública. 2008, consultado em 24.11.2011, disponível em
http://repositorio.iscte.pt/bitstream/10071/1688/1/Processos%20pol%C3%ADticos%20e%20avalia%C3%A7%C3%A
3o%20do%20desempenho_o%20caso%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdf
3
no mesmo sentido, a alínea c) do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de
Junho.
2.1. Que a eminência de tal fixação prévia de objectivos era (e é) determinante
demonstra-o o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 1 de Julho de 2011,
proferido no processo 00708/07.0BECBR, no qual se conclui que a «não realização da
entrevista constitui ilegalidade invalidatória do procedimento de avaliação de
desempenho»2 (sublinhado meu).
Não bastando, de todo, que a interessada tivesse sido verbalmente convidada a solicitar
a respectiva avaliação, desde logo pela imposição legal de forma subjacente ao
procedimento administrativo em causa (v. ac. cit.).
Em suma, a Administração deveria ter garantido a prévia fixação de objectivos relativos
ao desempenho da trabalhadora, já que tal constitui pressuposto inultrapassável do
procedimento de avaliação.
3. Ou seja, o que efectivamente impossibilitou a avaliação foi a ausência de
objectivos legalmente fixados pela entidade avaliadora, já que tal omissão destituiu
de efeito útil o requerimento de avaliação extraordinária por parte da interessada.
No caso concreto, face à data de regresso ao serviço, a fixação de objectivos teria tido de
obedecer ao disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de
Maio, que determinava que «a avaliação extraordinária obedece à tramitação prevista
para a avaliação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas, sem prejuízo dos
intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.»
Entendo, pois, que a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores. agiu ilegalmente ao
não avaliar ... nos termos acima referidos.
4. Mas, que fazer, se o processo de avaliação extraordinária do desempenho daquela
trabalhadora não foi concluído até 1 de Outubro de 2009, data da entrada em vigor do
Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, que procede à adaptação aos
serviços da administração autárquica do SIADAP aprovado pela Lei n.º 66-B/20007, de
28 de Dezembro?
5. A solução está consagrada na norma do citado n.º 2 do artigo 30.º daquele
regulamento quando determina que:
2
V.http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7f82305ac5c11ba2802578c5003af7b9?OpenDocument&Highlight=0,A,n%C
3%A3o,realiza%C3%A7%C3%A3o,da,entrevista,constitui,ilegalidade,invalidat%C3%B3ria,do,procedimento,de,avalia%C3%A7%C3%A3o,de,des
empenho, consultado a 24.11.2011
4
Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido
avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do
desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
Mas essa Câmara Municipal responde que tal inciso não se lhe aplica porque, no ano de
2008, avaliou o desempenho dos seus trabalhadores, seguindo o regime legal decorrente
da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
6. Só que importa ter presente que a norma regulamentar ora em apreço visa responder
às dificuldades sentidas pelas diversas entidades na aplicação do novo regime.
Assim, o facto de a autarquia ter procedido à aplicação à generalidade dos seus
trabalhadores do regime de avaliação vigente nos anos em causa não exclui a
possibilidade da aplicação desse mesmo n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar
n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
É que a «aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho» tem
de ser aferida ao caso concreto, seja qual for o motivo em causa.
O legislador quis garantir que ninguém ficasse excluído do novo processo de avaliação,
em face dos diferentes períodos de entrada em vigor do novo regime de avaliação, mais
tardio no caso da Administração local.
Trata-se de valorizar o percurso profissional do trabalhador no contexto de uma renovada
cultura de gestão pública e é a tal luz que deve ser lida essa necessidade de aplicação
efectiva3.
3
Dito de outra forma, a referida norma não pretende fazer uma adjudicação de responsabilidades pela não
aplicação efectiva do regime da avaliação do desempenho, designadamente exprimindo uma eventual censura a
dirigentes ou trabalhadores por qualquer não aplicação do regime legal.
No sentido do texto veja-se, aliás, um diploma que, por essa altura, criou, também no domínio da avaliação, um
regime de transição (o Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro). Embora exclua expressamente as autarquias
do seu âmbito de aplicação — 1.ª parte do artigo 2.º — refere-se aos trabalhadores que «não tenham tido avaliação
do desempenho no ano de 2008, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos
que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos
legais e regulamentares» (sublinhado meu).
Faz, portanto, uma leitura restritiva da expressão «não aplicação efectiva da legislação aplicável», mas
simultaneamente mostra que na previsão do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de
Setembro, estão compreendidos não só o motivo referido no decreto-lei citado, como também outros motivos
legalmente relevantes de não aplicação do regime de avaliação de desempenho.
5
Tanto mais quanto no caso concreto tais motivos são juridicamente relevantes e
protegidos e a avaliação tem uma importância determinante no percurso profissional da
interessada.
7. Assim, entendo que é aplicável à situação de... o regime fixado no n.º 2 do artigo 30.º
do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
III
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V.
Ex.ª:
A. Que, em sede avaliação do desempenho, a autarquia atribua a... 1 ponto
relativo ao ano de 2008, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
B. Que para tal, tenha em conta o que dispõem os n.ºs 8 a 11 do artigo 113.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, ou seja, que a trabalhadora seja notificada da
atribuição desse ponto, para que, no prazo de cinco dias, querendo, requeira
avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de
avaliação de desempenho da Administração Pública, aplicado com as necessárias
adaptações, por avaliador designado por V. Ex.ª.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação
não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face
das respectivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça
(Alfredo José de Sousa)
Cita (1)
- 00708/07.0BECBRTCAN · 2009-07-02 · citado por 1