Provedor de Justiça
Documento R3158-97%20
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- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4391 palavras)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A
Sua Excelência
o Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE R-3158/97
INCONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 1999/04/27
TIPO DE FISCALIZAÇÃO: Abstracta sucessiva
NORMAS IMPUGNADAS: Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
NORMAS CONSTITUCIONAIS Artigos 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1
OU LEGAIS VIOLADAS:
Assunto: Sociedades Comerciais. Direito de Propriedade.
Proporcionalidade.
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 281.º,
n.º 2, alínea d), da Constituição, reproduzido pelo artigo 20.º, n.º 3, do seu
Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, requer ao Tribunal
Constitucional, em cumprimento do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, a apreciação e declaração com força obrigatória geral da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 490.º, n.º 3, do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro,
por entender violar a mesma os artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da Constituição,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
O OBJECTO DO PEDIDO
1.º
O Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo decreto-lei n.º 262/86,
de 2 de Setembro, dedica o seu Título VI às sociedades coligadas, nestas incluindo
as sociedades em relação de grupo [artigo 482.º, alínea d), do CSC].
2.º
1
Ao estabelecer a regulação das sociedades em grupo, o CSC prevê um regime
específico de aquisições tendentes ao domínio total, nos casos em que uma
sociedade, por si ou juntamente com outras sociedades que dela sejam
dependentes ou com ela estejam em relação de grupo, ou com pessoas titulares de
acções por conta de qualquer dessas sociedades, disponha de quotas ou acções
correspondentes a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade (artigo 490.º,
n.º 1).
3.º
A sociedade que disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos,
90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias
seguintes àquele em que for atingida a referida participação (artigo 490.º, n.º 1, do
CSC), podendo fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios
nos seis meses seguintes à comunicação, mediante uma contrapartida em dinheiro
ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório
elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas,
que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas
sociedades (artigo 490.º, n.º 2).
4.º
A sociedade dominante pode tornar-se titular das quotas ou acções pertencentes
aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta e, nos
60 dias seguintes, fizer lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição
por ela das suas participações, a qual está sujeita a registo e publicação (artigo
490.º, n.º 3).
5.º
Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo artigo
490.º, n.º 2, do CSC, cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir
por escrito que a sociedade dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias,
oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro,
quotas ou acções das sociedades dominantes (artigo 490.º, n.º 5).
II
A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA
6.º
2
A Constituição garante, através do seu artigo 62.º, n.º 1, o direito de propriedade
privada, estabelecendo que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à
sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição".
7.º
O objecto do direito fundamental de propriedade privada não se circunscreve às
coisas - móveis e imóveis -, possuindo, ao invés, um âmbito muito mais extenso,
equivalente ao conceito de património.
8.º
Como refere ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, "em sentido técnico-jurídico,
«propriedade» designa o direito real cuja regulamentação consta, em grande parte,
dos artigos 1302.º e seguintes do Código Civil. Em sentido amplo, o mesmo termo
traduz os diversos direitos de conteúdo patrimonial, sendo manifesto, hoje em dia
que os mais significativos não têm sequer, natureza real" [A Constituição
Patrimonial Privada, in JORGE MIRANDA (Org.), Estudos Sobre a Constituição, III,
Lisboa, 1979, pp. 365 e ss. (370-371)].
9.º
Assim, "o conceito de propriedade jurídico-constitucional abrange, além da
«proprietas rerum» e dos direitos reais limitados, a propriedade intelectual, os
direitos de invenção, os direitos de autor, os direitos sobre as marcas e modelos, os
direitos de crédito, a universalidade das coisas e direitos inerentes ao direito de
estabelecimento, os direitos sociais como, por exemplo, as acções e ainda as
posições jurídicas profissionais" (FERNANDO ALVES CORREIA, As garantias do
particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, p. 44).
10.º
Tem sido este também o entendimento da nossa jurisprudência constitucional, para
quem o direito de propriedade privada protege, para além da propriedade stricto
sensu, o conjunto dos restantes direitos patrimoniais [cfr., por todos, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 257/92, de 13 de Julho de 1992, in Acórdãos, 22.º vol.,
pp. 741 e ss. (753)].
11.º
Pode considerar-se, pois, que as participações sociais, enquanto conjunto das
obrigações e direitos dos sócios e suas quotas-parte no capital social das
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sociedades comerciais, se compreendem no âmbito de protecção normativa do
direito de propriedade privada, consagrado pelo artigo 62.º da Constituição.
12.º
A opção constitucional pela integração sistemática do direito de propriedade privada
no título dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais não lhe retirou a sua
dimensão fundamental de liberdade.
13.º
A Constituição encara a propriedade também como "um espaço de autonomia
pessoal, isto é, como um instrumento necessário para a realização de projectos de
vida livremente traçados, responsavelmente cumpridos, e que não podem nem
devem ser interrompidos ou impossibilitados por opressivas ingerências externas -
venham elas do Estado, venham elas da sociedade" (MARIA LÚCIA AMARAL PINTO
CORREIA, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador,
Coimbra, 1998, p. 546).
14.º
Nessa medida, enquanto espaço de liberdade e autonomia perante o Estado, ao
direito de propriedade privada é unanimemente reconhecida, pela doutrina e pela
jurisprudência constitucional, natureza análoga à dos direitos, liberdades e
garantias (cfr., por todos, respectivamente, JORGE MIRANDA, Manual de Direito
Constitucional, IV, 2.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 143 e 466, e Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 236/86, de 9 de Junho de 1986, in Acórdãos, 8.º vol., pp. 135 e
ss.).
15.º
O direito de propriedade privada gozará então, nos termos do artigo 17.º da
Constituição, do regime dos direitos, liberdades e garantias.
16.º
Nessa medida, as restrições ao direito de propriedade privada têm de respeitar os
requisitos definidos pelo artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição: além de previsão
expressa na Constituição, terão de limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e não poderão
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito fundamental em
causa, devendo ainda revestir a forma de lei com carácter geral e abstracto e sem
efeito retroactivo.
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17.º
O direito de aquisição tendente ao domínio total previsto pelo artigo 490.º do CSC
destina-se a permitir o reforço ou consolidação dos grupos societários,
possibilitando a realização da integração económico-social entre as sociedades num
grau mais elevado ou de forma mais vantajosa que outras formas de relação de
grupo, como o contrato de subordinação, e sem implicar a fusão das sociedades
(cfr. J.A. ENGRÁCIA ANTUNES, Os grupos de sociedades - Estrutura e organização
jurídica da empresa plurissocietária, Coimbra, 1993, pp. 706 e ss.).
18.º
Comparando a técnica do grupo por domínio total com a técnica da fusão, J.A.
ENGRÁCIA ANTUNES faz notar que a relação de grupo por domínio total se
caracteriza pela manutenção da personalidade jurídica da sociedade dominada, e
que apresenta vantagens de relevo relativamente à fusão, "mormente comerciais
(v.g. conservação do aviamento ou «good will» da empresa dominada, que assim
poderá manter a sua individualidade comercial, a sua firma, as suas relações
comerciais, fornecedores e clientes próprios, etc.), organizativas (v.g., as empresas
agrupadas continuam a poder dispor do seu aparato de gestão próprio),
económicas (v.g., a superior maleabilidade da técnica do grupo em face da da
fusão, já que esta não permite às sociedades concentradas voltar atrás no caminho
escolhido, ao passo que na primeira as sociedades envolvidas poderão facilmente
retomar a sua autonomia originária nos termos do art. 489.º, n.º 4, c)), fiscais
(v.g., ao contrário do grupo, a fusão está sujeita a tributação em imposto de sisa) e
até jurídicas (ao contrário do grupo, a fusão está sujeita a um regime jurídico-
concorrencial apertado, não podendo por esta via uma empresa expandir para além
de certos limites - cfr. art. 1.º, n.º 1 do DL 428/88, de 19.11)" (Os grupos ..., p.
707).
19.º
Assim, o objectivo fundamental do direito de aquisição previsto pelo artigo 490.º,
n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais é permitir ou facilitar à sociedade
dominante a prossecução do seu projecto de agrupamento (J.A. ENGRÁCIA
ANTUNES, Os grupos ..., p. 730). Trata-se, nas palavras de RAÚL VENTURA, de
"permitir que a sociedade siga a sua vida sem os potenciais conflitos entre tão larga
maioria e tão fraca minoria, designadamente que os interesses específicos desta
minoria não se oponham à conjugação de interesses entre a sociedade dominante e
a sociedade dependente" (Estudos vários sobre sociedades anónimas - Comentário
ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1992, p. 168).
20.º
O reforço ou consolidação dos grupos societários, através da constituição de grupos
por domínio total, insere-se no âmbito de protecção da liberdade de empresa, que
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por sua vez se contém na liberdade de iniciativa económica privada, garantida pelo
artigo 61.º da Constituição.
21.º
Com efeito, consistindo a liberdade de iniciativa económica privada no direito em
"tomar todas as iniciativas que sejam conformes ao ordenamento (a Constituição e
a Lei) para produzir bens e serviços" (ANTÓNIO SOUSA FRANCO / GUILHERME
D'OLIVEIRA MARTINS, A Constituição económica portuguesa - Ensaio
interpretativo, Coimbra, 1993, p. 196), ela inclui a liberdade de actuação das
empresas, tanto individuais como colectivas, o que, por sua vez, nos leva a dar
relevância à constituição de grupos de sociedades por domínio total como um dos
meios de prossecução dos fins das empresas que revistam forma societária.
22.º
Desta forma, a liberdade económica privada surge como o valor
constitucionalmente relevante em que o legislador se terá suportado para
estabelecer o direito à aquisição forçada de participações sociais nos casos em que
a sociedade dominante detenha mais de 90% da sociedade dominada.
23.º
A admissibilidade constitucional da restrição ao direito de propriedade privada que
esta possibilidade de aquisição forçada de participações sociais representa depende
da observância do princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes:
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ou «justa medida».
24.º
Em relação à primeira das vertentes do princípio da proporcionalidade mencionadas
- a adequação ou idoneidade -, terá de averiguar-se se a detenção da totalidade do
capital social da sociedade dominada conferirá à sociedade dominante um âmbito
de decisão mais amplo ou mais flexível do que aquele de que se encontrava dotada
ao dispor de quotas ou acções correspondentes a uma maioria superior a 90% do
capital social da sociedade primeiro referida.
25.º
Assim, nos termos do artigo 265.º do CSC, as deliberações de alteração do contrato
de sociedade por quotas podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos,
mas o próprio contrato pode exigir um número superior de votos (n.º 1), ou pode
condicionar a alteração ao voto favorável de um determinado sócio (n.º 2).
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26.º
Também para a dissolução da sociedade por quotas o artigo 270.º, n.º 1, do CSC
estabelece que a deliberação deve ser tomada por maioria de três quartos dos
votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais
elevada ou outros requisitos.
27.º
Por sua vez, no âmbito das sociedades anónimas, a deliberação de dissolução da
sociedade tem de contar, em regra, com uma maioria de dois terços dos votos
emitidos (artigo 386.º, n.º 3, ex vi do artigo 464.º, n.º 1, do CSC), se o contrato
não exigir uma maioria mais elevada ou outros requisitos (artigo 464.º, n.º 1, in
fine).
28.º
Por último, refira-se que a atribuição de efeito retroactivo às alterações do contrato
de sociedade, nas relações entre sócios, só pode ser deliberada por unanimidade,
nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do CSC.
29.º
Não são, pois, numerosos os casos em que o CSC determina ou possibilita que a
tomada de deliberações sociais seja condicionada à obtenção de uma maioria de
votos correspondente a mais de 90% ou à totalidade do capital social.
30.º
Da detenção superveniente da totalidade do capital social de uma sociedade,
decorre, necessariamente, a extinção da posição dos sócios minoritários, deixando
de ser exercidos por estes os direitos que lhes estavam conferidos enquanto sócios:
o direito aos lucros, o direito a participar nas deliberações sociais, o direito à
informação, e o direito à designação para os órgãos de administração e fiscalização
da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21.º do CSC).
31.º
Não se ignora que o exercício, por um sócio ou sócios minoritários, dos seus
direitos sociais, em especial do direito à informação e do direito à participação nas
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deliberações sociais, pode criar dificuldades ao funcionamento da sociedade,
sobretudo se o exercício desses direitos for orientado com essa finalidade.
32.º
Pode mesmo dizer-se que a existência de sócios minoritários, mesmo que estes se
limitem a exercer de forma leal os seus direitos, pode mostrar-se inconveniente
para a sociedade maioritária, que terá de desvendar a sua estratégia societária,
podendo ter que fornecer informação que preferiria manter sigilosa, e poderá ver
contestadas as suas opções relativas à gestão da sociedade nas reuniões dos
órgãos sociais, bem como poderá dificultar a tomada das deliberações sociais,
obrigando à convocação de assembleias gerais em detrimento da deliberação em
assembleias universais nos termos do artigo 54.º do CSC.
33.º
Não parece, no entanto, que o reforço dos grupos societários enquanto valor
constitucionalmente relevante para operar a restrição do direito de propriedade
privada dos sócios minoritários contemple a mera inconveniência - para a sociedade
maioritária - do exercício por estes dos seus direitos sociais.
34.º
Ou o exercício, pelos sócios minoritários, dos seus direitos, se faz em termos
contrários ao princípio geral da boa fé, o que pode levar à sua exclusão, inclusive
judicial (cfr. artigo 242.º do CSC, para as sociedades por quotas, solução esta
estendida pela doutrina às sociedades anónimas), ou esse exercício se faz dentro
dos limites admitidos pelo ordenamento jurídico para o exercício de direitos, não
havendo justificação para permitir a uma das partes forçar a saída da outra ou
outras partes da sociedade.
35.º
Em face do exposto, pode ter-se como adequada ao reforço dos grupos societários
a possibilidade de aquisição forçada de participações sociais dos sócios minoritários,
pela sociedade maioritária, na medida em que alarga o âmbito de decisão desta na
prossecução do seu projecto societário, mas já não enquanto meio de remover os
obstáculos ou inconvenientes para esse projecto que o mero exercício pelos sócios
minoritários dos seus direitos sociais, em especial do direito à informação e do
direito à participação nas deliberações sociais, poderiam causar.
36.º
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Note-se que, na apreciação atrás realizada da adequação ou idoneidade da
aquisição forçada de participações sociais, não se pretendeu aferir do grau de
intensidade na obtenção do resultado desejado, mas tão-só determinar se a medida
em questão traduzia uma aproximação (ainda que reduzida) ao fim pretendido, pois
é nesse âmbito que opera o princípio da proporcionalidade, na sua vertente
adequação [neste sentido, cfr. VITALINO CANAS, Proporcionalidade (Princípio da),
Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. VI, Lisboa, 1994, pp. 623-624].
37.º
Se a adequação da possibilidade de aquisição forçada das participações sociais dos
sócios minoritários prevista pelo artigo 490.º do CSC pode ser admitida, nos termos
expostos, já a sua necessidade para o reforço dos grupos societários se mostra
duvidosa.
38.º
Com efeito, o reforço dos grupos societários é um objectivo que pode ser atingido
por diversos meios, não passando necessariamente pelo domínio total da
sociedade. A relação de grupo pode estabelecer-se, no direito português, por duas
outras formas: o contrato de grupo paritário (artigo 492.º do CSC) e o contrato de
subordinação (artigos 493.º e ss.). No primeiro caso, duas ou mais sociedades
aceitam submeter-se a uma direcção unitária e comum; no segundo, uma
sociedade subordina a gestão da sua actividade à direcção de uma outra sociedade.
39.º
Ora, qualquer das modalidades contratuais apontadas, sendo apta para a formação
de grupos societários, e consequentemente, para a definição coordenada e
execução controlada dos projectos empresariais assim corporizados, não compele
os sócios minoritários, ao contrário da aquisição tendente ao domínio total, à venda
forçada das suas participações sociais.
40.º
Assim, a celebração de contrato de grupo paritário ou de contrato de subordinação
representam formas de constituição de grupos societários menos restritivas do
direito de propriedade privada dos sócios minoritários quando estes detenham, no
seu conjunto, menos de 10% do capital social, pois mantêm a qualidade de sócios,
o que não sucede no caso dos grupos constituídos por domínio total.
41.º
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A esta conclusão poderia, contudo, contrapor-se que, se é verdade que através da
celebração de contratos de grupo paritário ou de contratos de subordinação se
podem constituir grupos societários, os grupos assim constituídos, embora
mantendo uma direcção e gestão unitárias, não são tão coesos como aqueles
constituídos por domínio total, atentos os casos - acima referidos - em que as
deliberações sociais só podem ser tomadas por unanimidade.
42.º
Valorando-se a diferença do âmbito do domínio conferido aos grupos constituídos
por domínio total, poder-se-ia sustentar que a aquisição tendente ao domínio total
prevista pelo artigo 490.º do CSC constituiria um meio mais adequado ao reforço
dos grupos societários que a constituição de relações de grupo através de contratos
de grupo paritário ou de contratos de subordinação.
43.º
Não é, contudo, líquido, que a eficácia em medida idêntica deva relevar para a
determinação da necessidade de uma medida restritiva, impondo que só possam,
neste âmbito, ser comparadas medidas restritivas com igual grau de eficácia.
44.º
Como refere VITALINO CANAS - que não toma, no entanto, posição definitiva
quanto a esta questão -, "contra isto alega-se que a posição [de considerar
necessária uma medida restritiva quando as alternativas são menos eficazes] é
excessivamente rígida, uma vez que redundaria, na prática, na irrelevância, não
aplicação ou inutilidade da máxima da necessidade, já que a medida mais gravosa
ou mais lesiva tem normalmente maior eficácia na prossecução das finalidades à
partida seleccionadas. Importaria, por isso, não sacrificar demasiado a necessidade
à idoneidade, bastando que a acção menos lesiva tivesse alguma aptidão para ser
eficaz para poder substituir a medida que, não obstante mais eficaz, se repute mais
lesiva" (Proporcionalidade ..., pp. 626-627).
45.º
Neste caso concreto, julga-se que o aumento de eficiência trazido pela medida
restritiva corporizada pelo artigo 490.º do CSC não tem expressão suficiente para
afastar a possibilidade da sua substituição pelas demais formas de criação de
grupos societários.
46.º
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O resultado pode não ser alcançado de forma tão eficiente como através do
mecanismo previsto pelo artigo 490.º do CSC, mas é alcançado de modo
suficientemente eficaz para permitir a direcção unitária pressuposta pela relação de
grupo, pelo que a aquisição do domínio total, enquanto medida mais restritiva que
a celebração de contratos de subordinação ou de contratos de grupo paritário, não
se mostra necessária para o reforço dos grupos societários.
47.º
Resta a terceira vertente do princípio da proporcionalidade, a proporcionalidade em
sentido estrito ou «justa medida», e quanto a esta nenhuma dúvida, julga-se, pode
subsistir: a medida legislativa contida no artigo 490.º do CSC não se mostra
admissível no quadro da ponderação dos bens ou valores implicados.
48.º
Com efeito, é manifesta a desproporção entre o benefício auferido pela sociedade
dominante e a desvantagem suportada pelos sócios minoritários. Enquanto à
sociedade maioritária é permitida a aquisição da totalidade do capital social, por
forma a poder tomar, por si só, o reduzido número de decisões que obrigam à
aquiescência unânime dos sócios, os sócios minoritários têm de suportar, sem nada
poderem obstar, a extinção do seu direito de propriedade relativamente à
participação no capital social da sociedade dominada.
49.º
A privação dos títulos ou quotas dos sócios minoritários, com a consequente perda
da qualidade de sócio e dos inerentes direitos, por simples vontade da sociedade
dominante, para facilitar a prossecução do projecto societário desta, não se mostra
um sacrifício aceitável ou tolerável à luz de parâmetros materiais
constitucionalmente relevantes: é muito mais gravosa para os sócios minoritários a
perda forçada e absoluta dos seus direitos sobre o capital social do que a eventual
dificuldade em atingir a unanimidade nas deliberações sociais para a sociedade
maioritária.
50.º
Com efeito, os sócios minoritários perdem todos seus direitos sociais, de forma
inelutável, em exclusivo benefício da sociedade maioritária, através de uma
verdadeira "expropriação por utilidade particular" (J. LABAREDA, Das acções das
sociedades anónimas, Lisboa, 1988, p. 276), para que esta possa ver facilitada a
prossecução de determinado projecto societário que, se se poderia ver de outro
forma dificultado, não ficaria impossibilitado, podendo ser desenvolvido por outras
formas, provavelmente menos eficazes, convenientes ou oportunas para a
sociedade maioritária.
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51.º
Note-se, aliás, que a possibilidade conferida pela norma em causa é incondicionada,
não se exigindo a prova de quaisquer circunstâncias que, em concreto, permitam
esta conduta ablativa da propriedade.
52.º
A esta ponderação não pode obstar que, "no aspecto técnico, o instituto é, como a
exclusão e a amortização, um sucedâneo da dissolução total da sociedade.
Dispondo de tão grande maioria na sociedade dependente, a sociedade dominante
poderia dissolver aquela e liquidá-la, recebendo os sócios minoritários o valor
correspondente às suas quotas ou acções. Avessa à dissolução total, que
desperdiça o valor económico da sociedade, a lei também neste caso se inclina para
uma dissolução parcial, atenuada, como nos outros referidos casos, pela aquisição
da participação, mediante o valor que dessa dissolução resultaria. Não se trata, no
nosso caso, de retirar aos sócios minoritários um bem para dele fazer beneficiar os
sócios maioritários, mas sim de permitir que a sociedade siga a sua vida sem os
potenciais conflitos entre tão larga maioria e tão fraca minoria, designadamente
que os interesses específicos desta minoria não se oponham à conjugação de
interesses entre a sociedade dominante e a sociedade dependente" (RAÚL
VENTURA, Estudos ..., p. 168).
53.º
Julga-se não se poder considerar a situação em apreço um sucedâneo da dissolução
total. É que, com a dissolução total, não se verificariam as vantagens decorrentes
da manutenção da personalidade jurídica da sociedade dominada - acima referidas
a propósito da comparação com a técnica da fusão -, pelo que essa manutenção
(da personalidade jurídica) através da aquisição do domínio total acarreta um
conjunto de benefícios que vai ser usufruído exclusivamente pela sociedade
dominante, em detrimento dos sócios minoritários, a quem foram retirados os seus
direitos sociais, nomeadamente, o direito ao lucro.
54.º
Como refere RAÚL VENTURA, a dissolução total desperdiça o valor económico da
sociedade, pelo que a manutenção da sua personalidade jurídica deve ser
considerada vantajosa. Não se vê, então, porque é que essa vantagem não há-de
beneficiar também os sócios minoritários, podendo ficar reservada à sociedade
maioritária, por exclusiva vontade desta.
55.º
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Enquanto a sociedade existir, as vantagens decorrentes da sua actividade (desde
logo, os lucros) deverão beneficiar todos os sócios, maioritários ou minoritários. Se
a sociedade maioritária entender mais conveniente para os seus interesses
dissolver a sociedade e eventualmente, criar, por si só, uma nova - na medida em
que o artigo 488.º do CSC o permita -, com idêntico objecto, terá de sopesar as
vantagens e desvantagens que dessa decisão decorrem. Terá de avaliar se a perda
do valor económico da anterior sociedade é compensada pelo domínio total da nova
sociedade. E, em muitos casos, chegará à conclusão que lhe seria mais vantajoso
coabitar com os sócios minoritários, sem que tal acarrete alterações significativas
para o seu projecto societário.
56.º
Se a lei, no entanto, permitir à sociedade maioritária uma forma expedita e
unilateral de forçar a saída dos sócios minoritários, como faz através do artigo
490.º do CSC, aquela não terá de fazer qualquer avaliação de custos e benefícios
nos termos referidos, podendo reservar para si, em exclusivo, o citado "valor
económico" da sociedade dominada. E é nessa medida que se considera excessivo o
benefício conferido à sociedade maioritária, perante a dimensão do sacrifício
imposto aos sócios minoritários.
57.º
E não se diga que o direito potestativo de aquisição pela sociedade maioritária das
participações dos sócios minoritários é a contrapartida necessária do direito destes
de impor àquela a aquisição dos suas participações sociais, previsto pelo artigo
490.º, n.º 5, do CSC, pelo que, com acarretando um o desaparecimento do outro, a
situação dos sócios minoritários ficaria mais desprotegida, dado não poderem impor
à sociedade maioritária a aquisição das suas participações.
58.º
Com efeito, para além da especificidade da posição dos sócios minoritários, que
suscita uma maior protecção por parte do ordenamento jurídico, verifica-se que, no
caso vertente, é muito mais fácil à sociedade maioritária determinar a sua
participação no capital social por forma a que não ultrapasse os 90%, do que aos
sócios minoritários impedir que a sociedade maioritária adquira tal posição.
59.º
Além disso, nada permite sustentar que haja qualquer nexo normativo necessário
entre as soluções contidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 490.º do CSC, que implique que
uma não possa subsistir sem a outra. Caso venha a cessar a vigência do artigo
490.º, n.º 3, do CSC, caberá ao legislador decidir se esse facto justifica a supressão
do mecanismo previsto no artigo 490.º, n.º 5, existindo, como já se referiu,
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justificação para a sua manutenção. De qualquer forma, trata-se de questão alheia
ao objecto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade.
60.º
Assim, pode concluir-se que o direito potestativo da sociedade maioritária de se
tornar titular das acções ou quotas detidas pelos sócios minoritários, nos termos
definidos pelo artigo 490.º do CSC, viola o princípio da proporcionalidade, na sua
vertente proporcionalidade em sentido estrito e, nesse medida, mostra-se
desconforme com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Termos em que se requer a declaração com força obrigatória geral da
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 490.º, n.º 3, do
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo decreto-lei n.º 262/86,
de 2 de Setembro, para os efeitos previstos no artigo 282.º, n.º 1, da
Constituição, porquanto viola os artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da
Constituição.
O Provedor de Justiça,
José Menéres Pimentel
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