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Documento R2190-11-UT1_-_Recomendacao_8_A_2014

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
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A Sua Excelência

Texto integral (2761 palavras)

A Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9 1049-062 Lisboa V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-2190/11 (UT 1) RECOMENDAÇÃO N.º 8 /A/2014 (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro ) Assunto: Cemitérios – exumação – períodos de consunção aeróbica – estado de consunção incompleta - proteção dos sentimentos dos familiares Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e em face da motivação seguidamente apresentada, RECO- MENDO a Vossa Excelência que: Sejam aditadas normas especiais e excecionais ao disposto no artigo 21.º, do Decre- to-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que protejam os sentimentos dos familiares e de outros legítimos interessados perante o confronto com sucessivas exumações bienais dos cadáveres inumados em sepulturas temporárias, quando no termo de três anos após a inumação se verifique não estar concluído o ciclo de decomposição aeróbica e de mineralização. Consigno que foram atendidas as explicações prestadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e pela autoridade local que administra o concreto cemitério em questão, a Junta de Freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia. Contá- mos ainda com o apoio de estudos científicos e de alguns dos seus autores. §1.º - Considerações preliminares 2 1. Apreciámos uma queixa relativa ao cumprimento das formalidades pró- prias da exumação de cadáveres em sepulturas temporárias, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de de- zembro de 1968, em articulação com o prazo previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro. 2. Explica o autor da queixa que o cadáver de sua mãe, falecida em 1982 e inumada em sepultura temporária, da freguesia da Madalena, Vila Nova de Gaia, encontrava-se incorrupto, dez anos decorridos, em 1992, ao ser pra- ticada a exumação que lhe permitiria providenciar pela trasladação das os- sadas para local próprio. 3. Como tal, o cadáver foi imediatamente recoberto e mantido inumado por mais cinco anos. 4. No termo destes cinco anos, em 1997, e no termo de outros cinco, em 2002, foi notificado para comparecer ao ato de exumação e, uma vez mais, o cadáver mostrava-se incorrupto, pelo que veio a ser recoberto de novo. 5. Tratava-se de cumprir o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, «até à completa consunção das partes moles do cadá- ver». 3 6. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o prazo, como é sabido, foi encurtado para períodos sucessivos de dois anos «até à mineralização do esqueleto» (artigo 21.º, n.º 2)1. 7. E, assim, desde então, o queixoso vê-se compelido a comparecer às suces- sivas exumações com todo o sofrimento que representa. 8. De outro modo, e podendo dar-se o caso de a decomposição já se encon- trar consumada, corre o risco de as ossadas serem consideradas abando- nadas e removidas para ossários em lugar incerto (artigo 23.º, §2.º, do De- creto-lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968). 9. Considerando que pretende atribuir um destino próprio aos despojos mor- tais de sua mãe e imbuído dos nobres sentimentos de respeito pelos mor- tos, não deixa de comparecer às sucessivas exumações2. 10. Perante estes factos, mostra-se inconformado com a rigidez das disposi- ções legais aplicáveis que haveriam de permitir às autoridades públicas usar de um procedimento excecional nas situações de incorruptibilidade. 11. Desde 2002, teve ainda de presenciar mais cinco exumações, recusando-se o Presidente da Junta de Freguesia a dispensar os coveiros de cumprirem o prazo perentoriamente fixado no artigo 24.º. 1 Note-se que o Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, mantém-se em vigor, salvo desconformidade com o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro. Neste preciso aspeto, apenas os prazos conheceram alterações. 2 Conquanto a comparência pessoal dos interessados não se encontre perentoriamente fixada, a verdade é que o artigo 23.º, §1.º, do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, deixa in- culcado o ónus e, principalmente, deixa aberta a possibilidade de o regulamento de cada cemitério os exigir: «Logo que seja decidida a exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acorda- rem com os serviços do cemitério, no prazo de ... dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre os destino das ossadas». 4 12. E, no presente ano, será notificado para comparecer à oitava exumação do cadá- ver, apesar de com elevada probabilidade subsistir o estado de incorrup- ção. 13. Lastima o queixoso que, pior ainda do que ter de comparecer, é um certo sentimento de profanação do cadáver: «Esse corpo, de um ser humano, já foi pi- sado vezes sem conta e mostrado para, dir-se-ia, cumprir um ritual (...) de quem deseja ver até quando um cadáver se mantém incorrupto». §2.º - Exumações subsequentes à verificação da incorrupção de cadáver sepul- tado em coval. 14. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, nas explicações que nos prestou3, mostra-se bastante eloquente: «Esta Junta de Freguesia, em- bora compreendendo as razões dos familiares que, de dois em dois anos, se veem obriga- dos a assistir à abertura da sepultura dos seus entes queridos, sem qualquer progresso na decomposição dos corpos, não pode deixar de cumprir com as tentativas de levanta- mento das ossadas, respeitando a periodicidade prevista na lei». 15. Por seu turno, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Le- gal, IP, instado a pronunciar-se acerca da adequação de um prazo prorro- gado, nestas situações, entende que uma alteração, em termos gerais justi- fica-se cientificamente e do ponto de vista da gestão dos cemitérios4. 3 Ofício n.º DIV.017/2012/CC, de 25 de maio de 2012. 4 Ofício n.º 779/SD, de 1 de junho de 2012. 5 16. Porém, concretamente, no caso do cemitério da Madalena, Vila Nova de Gaia, pode não ser a dilatação do prazo, por exemplo, para quatro anos, a permitir a mineralização do cadáver. 17. A decomposição aeróbica exige condições geológicas próprias, designa- damente o arejamento dos solos e reduzidos níveis freáticos. 18. «Em terrenos húmidos, não permeáveis, com maior ou menor percentagem de componen- te argiloso» é mais frequente a transformação química do tecido adiposo em adipocera, o que impede a putrefação, ao acidificar os tecidos e repelir, as- sim, a ação de organismos vivos no seu ciclo comum. 19. Em outras situações, a conservação indesejada do cadáver tem como causa certas patologias prévias ou uma desidratação muito rápida do cadáver. Pode ocorrer a sua mumificação e a consequente resistência aos fatores comuns de decomposição. 20. Considera o Senhor Presidente, louvando-se em parecer da Sra. Dra. Bea- triz Proença Simões da Silva, diretora do Serviço de Patologia Forense da Delegação do Centro, que embora seja de manter, como regra geral, o termo de dois anos depois de uma primeira exumação inconsequente, jus- tifica-se inteiramente consagrar normas especiais e outras até excecionais, tomando em linha de conta as condições geológicas do cemitério. 21. Tem como desejável que, mediante parecer médico-legal, ao comprovar-se um grau alto de incorruptibilidade no termo do prazo inicial de três anos (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro) e pe- 6 rante uma avaliação das condições geológicas concretas, possam adotar-se alternativa ou cumulativamente, as providências seguintes: a. Prolongar por mais quatro anos o prazo para a exumação subsequen- te; b. Utilizar agentes químicos que acelerem a redução a ossadas (esqueleti- zação); c. Trasladação da urna para cemitério cujo solo se apresente poroso e seco; d. Adoção de outros procedimentos facilitadores da decomposição ca- davérica por equipa do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, con- tando obrigatoriamente com um médico especialista em medicina le- gal e um antropólogo forense e sob autorização judicial, considerando a eventualidade do uso de meios invasivos no cadáver; e. Cremação. §3.º - Da proteção dos sentimentos dos familiares enlutados e da necessidade de normas especiais e excecionais. 22. Apesar das normas relativas à sua localização, consagradas no Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962 5, e de se exigir uma vistoria técnica ao lo- cal e um parecer da Direção-Geral da Saúde como requisito da construção 5 Na redação do Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto. 7 ampliação ou remodelação de cemitérios pelos municípios e freguesias (ar- tigo 4.º), o certo é que não se mostram raras as localizações impróprias, no todo ou em parte. 23. Além da localização em terrenos com declive pouco acentuado (artigo 2.º, alínea e)), e nunca em solos de natureza humosa, calcária ou fortemente argilosa, salvo correção com areia (alínea f)), há ainda outras particularida- des a ter em linha de conta. 24. Imperativos de saúde pública e o respeito que a dignidade da pessoa hu- mana reclama para os despojos mortais, tornam especialmente complexa a escolha de locais adequados, quando da preparação dos instrumentos de gestão territorial pelos municípios. 25. Tivemos oportunidade de analisar um fenómeno amplo de indesejada con- servação, em Lisboa, no cemitério municipal de Carnide, onde se obser- vou uma generalizada resistência bioquímica à decomposição aeróbica dos cadáveres inumados. 26. Adjudicado pelo município de Lisboa um estudo ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil6, concluiu-se que o plantio de relva imprimia um ex- cesso de rega, determinando níveis excessivos de água nos solos, além de ser praticada uma redução demasiada das secções de enterro. 6 Relatório n.º 176/2008: Estudo sobre as condições de drenagem dos locais de implantação das 1.ª e 2.ª fases do Cemitério de Carnide (2008), não publicado. Agradecem-se os préstimos do Sr. Engenheiro FILIPE TELMO JEREMIAS, um dos autores, pelas explicações adicionais facultadas de modo informal e por nos facultar um importante artigo da sua autoria, Engineering geological role on cemetery planning – Lisbon Carnide’s Cemetery Case Study. 8 27. Sem embargo da importância da caracterização geológica, quando do pla- neamento urbano, ao ser definida a localização de novos cemitérios ou a ampliação dos existentes, os autores sugerem um estudo prévio com pa- râmetros de geologia, microbiologia, ciências forenses e o contributo de outros saberes. 28. O município de Lisboa vem optando, embora sem amparo na lei, por se abster de notificar os legítimos interessados de dois em dois anos, sem prejuízo de garantir que não ocorrerá a trasladação de ossadas sem o seu conhecimento e, a ser caso disso, da sua aquiescência. 29. Contudo, sem uma modificação legislativa não é possível recomendar aos demais municípios e freguesias confrontados com este problema que ado- tem iguais medidas. 30. Uma das alterações mais controversas que o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, veio introduzir no direito mortuário nacional, foi a redução dos prazos da primeira exumação, de cinco para três anos, e de cinco para dois anos nas subsequentes (artigo 21.º). 31. O abreviar destes prazos ter-se-á devido «à saturação dos terrenos dos cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas»7. 32. No entanto, a generalidade e a abstração da norma terão ignorado especi- ais condicionantes climatéricas regionais e locais, designadamente a expo- sição dos cemitérios a ventos marítimos e intempéries invernosas de longa 7 Preâmbulo. 9 duração, além da própria localização em solos que apresentam característi- cas hidrogeológicas impróprias. 33. A escassez de solos – não muito distantes das povoações e com boas condições de acesso (artigo 2.º, alíneas c) e d), do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962) – e os custos da sua aquisição, surgem em con- tramão com a dilatação do tempo médio de corrupção. 34. Razões ambientais, por outro lado, impedem localizações que, de ou- tros prismas, seriam adequadas. Fatores psicológicos, não de somenos importância, resistem a processos de trasladação coletiva para outros cemitérios. 35. Só a crescente difusão da cremação veio permitir um certo abranda- mento em face das expetativas mais pessimistas de esgotamento da ca- pacidade dos cemitérios existentes nas áreas urbanas de maior concen- tração populacional e em outras com taxas de mortalidade elevadas que não permitem dar resposta à reutilização das mesmas campas funerá- rias. 36. Ao que parece, também o uso frequente de cal nos covais pode reve- lar-se contraproducente8, pois contribui para o empobrecimento dos solos, quebrando os ciclos naturais. Outro tanto é referido acerca de determinadas práticas funerárias pelo emprego de vernizes, tintas e me- tais. 8 BRUNA RAQUEL FIGUEIREDO OLIVEIRA, Impacto das Unidades Cemiteriais nas Águas Subterrâneas, Universidade de Aveiro, 2009, p. 15 e p. 16. 10 37. Isto para dizer que considerar apenas os fatores geológicos pode não bastar. A aprovação de normas especiais e excecionais, nesta matéria, precisa de atender a outras circunstâncias específicas que podem com- prometer a suficiência dos prazos comuns: a idade, o sexo, característi- cas antropomórficas, a causa da morte, ter sido realizada ou não autóp- sia. 38. Pondero, assim, que, sem prejuízo das considerações expendidas pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Me- dicina Legal, IP, as normas especiais e excecionais que creio justifica- rem-se não devem, porém, ter como pressuposto necessário a verifica- ção de condições geológicas adversas. 39. Este fator deve constituir um dos elementos a ter em consideração na apreciação individual e concreta a levar a cabo. §4.º - Conclusões I) O legislador presumiu que ao fim de três anos sobre a inumação de um cadáver em sepultura temporária, estariam reunidas as condições para a exumação e trasladação das ossadas, a cargo dos familiares ou de outros interessados (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968). 11 II) Se esta presunção for afastada por observação direta, depois de aberta a sepultura, em cada dois anos, novas aberturas da sepulturas hão de ocorrer por acordo com os interessados (artigo 23.º, § 1.º do Decreto- Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968). III) Estes prazos, que eram de cinco anos no direito anterior, foram abre- viados, por razões conhecidas de escassez de espaço nos cemitérios, em especial, das áreas com elevada concentração demográfica ou ní- veis intensos de mortalidade. IV) Não há norma especial que permita protelar as exumações sucessivas, mesmo depois de serem reconhecidas condições de vária ordem, no- meadamente de natureza geológica e hidrológica, que indiciam con- servar-se o cadáver futuramente incorrupto. V) Nem norma excecional que permita, obtido o acordo dos interessados legítimos e a autorização judiciária própria, usar meios físicos e quími- cos que acelerem o ciclo de decomposição, trasladar o cadáver ou proceder à cremação. VI) A ser cumprida a lei e sobrevivendo familiares e interessados legítimos que preservem a memória do defunto e pretendam o tratamento dos seus restos mortais com dignidade, terão de ser confrontados, de dois em dois anos, com um ato tão inútil quanto doloroso para a sensibili- dade pessoal e familiar. 12 VII) Se nada diligenciarem, e se porventura a decomposição estiver con- sumada, as ossadas são consideradas abandonadas e trasladadas para ossários em lugar incerto. VIII) Não se encontram objeções de ordem científica nem de ordem da gestão dos cemitérios ao aditamento de normas que venham desagra- var este momento penoso para os enlutados. IX) O certo é que as autoridades com poderes de administração dos cemi- térios – municípios e freguesias – nem dispõem de recursos técnicos e científicos para avaliar as situações nem para encontrar as soluções que se mostrem mais ajustas. X) Justifica-se adotar providências legislativas que permitam prorrogar o prazo previsto no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que permitam a intervenção de uma equipa multidisci- plinar do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, usar de meios ca- talisadores da decomposição, desde que obtido o consentimento dos familiares ou outros interessados legítimos e obtida autorização judici- ária, sendo o caso, e que permitam, sob requisitos análogos, proceder à trasladação ou à cremação do cadáver incorrupto, segundo os pro- cedimentos a acompanhar pelas autoridades de saúde. Solicito a Vossa Excelência que, dando cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, me transmita, no prazo de 60 dias a contar da rece- ção desta recomendação, a posição que vier a adotar. 13 Considerando o interesse conjunto na questão, designadamente pelo que concerne ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, darei conhecimento da presente reco- mendação a Sua Excelência a Ministra da Justiça. Queira aceitar, Senhor Ministro da Saúde, os meus melhores cumprimentos, O Provedor de Justiça (José de Faria Costa)
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