Provedor de Justiça
Documento R2190-11-UT1_-_Recomendacao_8_A_2014
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (2761 palavras)
A Sua Excelência
O Ministro da Saúde
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-2190/11 (UT 1)
RECOMENDAÇÃO N.º 8 /A/2014
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro )
Assunto: Cemitérios – exumação – períodos de consunção aeróbica – estado de consunção incompleta -
proteção dos sentimentos dos familiares
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, e em face da motivação seguidamente apresentada, RECO-
MENDO a Vossa Excelência que:
Sejam aditadas normas especiais e excecionais ao disposto no artigo 21.º, do Decre-
to-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que protejam os sentimentos dos familiares e
de outros legítimos interessados perante o confronto com sucessivas exumações
bienais dos cadáveres inumados em sepulturas temporárias, quando no termo de
três anos após a inumação se verifique não estar concluído o ciclo de decomposição
aeróbica e de mineralização.
Consigno que foram atendidas as explicações prestadas pelo Instituto Nacional de
Medicina Legal, IP, e pela autoridade local que administra o concreto cemitério em
questão, a Junta de Freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia. Contá-
mos ainda com o apoio de estudos científicos e de alguns dos seus autores.
§1.º - Considerações preliminares
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1. Apreciámos uma queixa relativa ao cumprimento das formalidades pró-
prias da exumação de cadáveres em sepulturas temporárias, nos termos do
disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de de-
zembro de 1968, em articulação com o prazo previsto no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2. Explica o autor da queixa que o cadáver de sua mãe, falecida em 1982 e
inumada em sepultura temporária, da freguesia da Madalena, Vila Nova de
Gaia, encontrava-se incorrupto, dez anos decorridos, em 1992, ao ser pra-
ticada a exumação que lhe permitiria providenciar pela trasladação das os-
sadas para local próprio.
3. Como tal, o cadáver foi imediatamente recoberto e mantido inumado por
mais cinco anos.
4. No termo destes cinco anos, em 1997, e no termo de outros cinco, em
2002, foi notificado para comparecer ao ato de exumação e, uma vez mais,
o cadáver mostrava-se incorrupto, pelo que veio a ser recoberto de novo.
5. Tratava-se de cumprir o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 48770,
de 18 de dezembro de 1968, «até à completa consunção das partes moles do cadá-
ver».
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6. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro,
o prazo, como é sabido, foi encurtado para períodos sucessivos de dois
anos «até à mineralização do esqueleto» (artigo 21.º, n.º 2)1.
7. E, assim, desde então, o queixoso vê-se compelido a comparecer às suces-
sivas exumações com todo o sofrimento que representa.
8. De outro modo, e podendo dar-se o caso de a decomposição já se encon-
trar consumada, corre o risco de as ossadas serem consideradas abando-
nadas e removidas para ossários em lugar incerto (artigo 23.º, §2.º, do De-
creto-lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968).
9. Considerando que pretende atribuir um destino próprio aos despojos mor-
tais de sua mãe e imbuído dos nobres sentimentos de respeito pelos mor-
tos, não deixa de comparecer às sucessivas exumações2.
10. Perante estes factos, mostra-se inconformado com a rigidez das disposi-
ções legais aplicáveis que haveriam de permitir às autoridades públicas
usar de um procedimento excecional nas situações de incorruptibilidade.
11. Desde 2002, teve ainda de presenciar mais cinco exumações, recusando-se
o Presidente da Junta de Freguesia a dispensar os coveiros de cumprirem
o prazo perentoriamente fixado no artigo 24.º.
1 Note-se que o Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, mantém-se em vigor, salvo
desconformidade com o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro. Neste preciso aspeto, apenas
os prazos conheceram alterações.
2 Conquanto a comparência pessoal dos interessados não se encontre perentoriamente fixada, a
verdade é que o artigo 23.º, §1.º, do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, deixa in-
culcado o ónus e, principalmente, deixa aberta a possibilidade de o regulamento de cada cemitério
os exigir: «Logo que seja decidida a exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acorda-
rem com os serviços do cemitério, no prazo de ... dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre os destino das
ossadas».
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12. E, no presente ano, será notificado para comparecer à oitava exumação do cadá-
ver, apesar de com elevada probabilidade subsistir o estado de incorrup-
ção.
13. Lastima o queixoso que, pior ainda do que ter de comparecer, é um certo
sentimento de profanação do cadáver: «Esse corpo, de um ser humano, já foi pi-
sado vezes sem conta e mostrado para, dir-se-ia, cumprir um ritual (...) de quem deseja
ver até quando um cadáver se mantém incorrupto».
§2.º - Exumações subsequentes à verificação da incorrupção de cadáver sepul-
tado em coval.
14. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, nas explicações
que nos prestou3, mostra-se bastante eloquente: «Esta Junta de Freguesia, em-
bora compreendendo as razões dos familiares que, de dois em dois anos, se veem obriga-
dos a assistir à abertura da sepultura dos seus entes queridos, sem qualquer progresso
na decomposição dos corpos, não pode deixar de cumprir com as tentativas de levanta-
mento das ossadas, respeitando a periodicidade prevista na lei».
15. Por seu turno, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Le-
gal, IP, instado a pronunciar-se acerca da adequação de um prazo prorro-
gado, nestas situações, entende que uma alteração, em termos gerais justi-
fica-se cientificamente e do ponto de vista da gestão dos cemitérios4.
3 Ofício n.º DIV.017/2012/CC, de 25 de maio de 2012.
4 Ofício n.º 779/SD, de 1 de junho de 2012.
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16. Porém, concretamente, no caso do cemitério da Madalena, Vila Nova de
Gaia, pode não ser a dilatação do prazo, por exemplo, para quatro anos, a
permitir a mineralização do cadáver.
17. A decomposição aeróbica exige condições geológicas próprias, designa-
damente o arejamento dos solos e reduzidos níveis freáticos.
18. «Em terrenos húmidos, não permeáveis, com maior ou menor percentagem de componen-
te argiloso» é mais frequente a transformação química do tecido adiposo em
adipocera, o que impede a putrefação, ao acidificar os tecidos e repelir, as-
sim, a ação de organismos vivos no seu ciclo comum.
19. Em outras situações, a conservação indesejada do cadáver tem como causa
certas patologias prévias ou uma desidratação muito rápida do cadáver.
Pode ocorrer a sua mumificação e a consequente resistência aos fatores
comuns de decomposição.
20. Considera o Senhor Presidente, louvando-se em parecer da Sra. Dra. Bea-
triz Proença Simões da Silva, diretora do Serviço de Patologia Forense da
Delegação do Centro, que embora seja de manter, como regra geral, o
termo de dois anos depois de uma primeira exumação inconsequente, jus-
tifica-se inteiramente consagrar normas especiais e outras até excecionais,
tomando em linha de conta as condições geológicas do cemitério.
21. Tem como desejável que, mediante parecer médico-legal, ao comprovar-se
um grau alto de incorruptibilidade no termo do prazo inicial de três anos
(artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro) e pe-
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rante uma avaliação das condições geológicas concretas, possam adotar-se
alternativa ou cumulativamente, as providências seguintes:
a. Prolongar por mais quatro anos o prazo para a exumação subsequen-
te;
b. Utilizar agentes químicos que acelerem a redução a ossadas (esqueleti-
zação);
c. Trasladação da urna para cemitério cujo solo se apresente poroso e
seco;
d. Adoção de outros procedimentos facilitadores da decomposição ca-
davérica por equipa do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, con-
tando obrigatoriamente com um médico especialista em medicina le-
gal e um antropólogo forense e sob autorização judicial, considerando
a eventualidade do uso de meios invasivos no cadáver;
e. Cremação.
§3.º - Da proteção dos sentimentos dos familiares enlutados e da necessidade
de normas especiais e excecionais.
22. Apesar das normas relativas à sua localização, consagradas no Decreto n.º
44 220, de 3 de março de 1962 5, e de se exigir uma vistoria técnica ao lo-
cal e um parecer da Direção-Geral da Saúde como requisito da construção
5 Na redação do Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto.
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ampliação ou remodelação de cemitérios pelos municípios e freguesias (ar-
tigo 4.º), o certo é que não se mostram raras as localizações impróprias, no
todo ou em parte.
23. Além da localização em terrenos com declive pouco acentuado (artigo 2.º,
alínea e)), e nunca em solos de natureza humosa, calcária ou fortemente
argilosa, salvo correção com areia (alínea f)), há ainda outras particularida-
des a ter em linha de conta.
24. Imperativos de saúde pública e o respeito que a dignidade da pessoa hu-
mana reclama para os despojos mortais, tornam especialmente complexa a
escolha de locais adequados, quando da preparação dos instrumentos de
gestão territorial pelos municípios.
25. Tivemos oportunidade de analisar um fenómeno amplo de indesejada con-
servação, em Lisboa, no cemitério municipal de Carnide, onde se obser-
vou uma generalizada resistência bioquímica à decomposição aeróbica dos
cadáveres inumados.
26. Adjudicado pelo município de Lisboa um estudo ao Laboratório Nacional
de Engenharia Civil6, concluiu-se que o plantio de relva imprimia um ex-
cesso de rega, determinando níveis excessivos de água nos solos, além de
ser praticada uma redução demasiada das secções de enterro.
6 Relatório n.º 176/2008: Estudo sobre as condições de drenagem dos locais de implantação das 1.ª e 2.ª fases do
Cemitério de Carnide (2008), não publicado. Agradecem-se os préstimos do Sr. Engenheiro FILIPE
TELMO JEREMIAS, um dos autores, pelas explicações adicionais facultadas de modo informal e por
nos facultar um importante artigo da sua autoria, Engineering geological role on cemetery planning – Lisbon
Carnide’s Cemetery Case Study.
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27. Sem embargo da importância da caracterização geológica, quando do pla-
neamento urbano, ao ser definida a localização de novos cemitérios ou a
ampliação dos existentes, os autores sugerem um estudo prévio com pa-
râmetros de geologia, microbiologia, ciências forenses e o contributo de
outros saberes.
28. O município de Lisboa vem optando, embora sem amparo na lei, por se
abster de notificar os legítimos interessados de dois em dois anos, sem
prejuízo de garantir que não ocorrerá a trasladação de ossadas sem o seu
conhecimento e, a ser caso disso, da sua aquiescência.
29. Contudo, sem uma modificação legislativa não é possível recomendar aos
demais municípios e freguesias confrontados com este problema que ado-
tem iguais medidas.
30. Uma das alterações mais controversas que o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30
de dezembro, veio introduzir no direito mortuário nacional, foi a redução
dos prazos da primeira exumação, de cinco para três anos, e de cinco para
dois anos nas subsequentes (artigo 21.º).
31. O abreviar destes prazos ter-se-á devido «à saturação dos terrenos dos cemitérios,
em particular os que servem as grandes áreas urbanas»7.
32. No entanto, a generalidade e a abstração da norma terão ignorado especi-
ais condicionantes climatéricas regionais e locais, designadamente a expo-
sição dos cemitérios a ventos marítimos e intempéries invernosas de longa
7 Preâmbulo.
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duração, além da própria localização em solos que apresentam característi-
cas hidrogeológicas impróprias.
33. A escassez de solos – não muito distantes das povoações e com boas
condições de acesso (artigo 2.º, alíneas c) e d), do Decreto n.º 44 220,
de 3 de março de 1962) – e os custos da sua aquisição, surgem em con-
tramão com a dilatação do tempo médio de corrupção.
34. Razões ambientais, por outro lado, impedem localizações que, de ou-
tros prismas, seriam adequadas. Fatores psicológicos, não de somenos
importância, resistem a processos de trasladação coletiva para outros
cemitérios.
35. Só a crescente difusão da cremação veio permitir um certo abranda-
mento em face das expetativas mais pessimistas de esgotamento da ca-
pacidade dos cemitérios existentes nas áreas urbanas de maior concen-
tração populacional e em outras com taxas de mortalidade elevadas que
não permitem dar resposta à reutilização das mesmas campas funerá-
rias.
36. Ao que parece, também o uso frequente de cal nos covais pode reve-
lar-se contraproducente8, pois contribui para o empobrecimento dos
solos, quebrando os ciclos naturais. Outro tanto é referido acerca de
determinadas práticas funerárias pelo emprego de vernizes, tintas e me-
tais.
8 BRUNA RAQUEL FIGUEIREDO OLIVEIRA, Impacto das Unidades Cemiteriais nas Águas Subterrâneas,
Universidade de Aveiro, 2009, p. 15 e p. 16.
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37. Isto para dizer que considerar apenas os fatores geológicos pode não
bastar. A aprovação de normas especiais e excecionais, nesta matéria,
precisa de atender a outras circunstâncias específicas que podem com-
prometer a suficiência dos prazos comuns: a idade, o sexo, característi-
cas antropomórficas, a causa da morte, ter sido realizada ou não autóp-
sia.
38. Pondero, assim, que, sem prejuízo das considerações expendidas pelo
Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Me-
dicina Legal, IP, as normas especiais e excecionais que creio justifica-
rem-se não devem, porém, ter como pressuposto necessário a verifica-
ção de condições geológicas adversas.
39. Este fator deve constituir um dos elementos a ter em consideração na
apreciação individual e concreta a levar a cabo.
§4.º - Conclusões
I) O legislador presumiu que ao fim de três anos sobre a inumação de
um cadáver em sepultura temporária, estariam reunidas as condições
para a exumação e trasladação das ossadas, a cargo dos familiares ou
de outros interessados (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, e artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 48 770, de
18 de dezembro de 1968).
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II) Se esta presunção for afastada por observação direta, depois de aberta
a sepultura, em cada dois anos, novas aberturas da sepulturas hão de
ocorrer por acordo com os interessados (artigo 23.º, § 1.º do Decreto-
Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968).
III) Estes prazos, que eram de cinco anos no direito anterior, foram abre-
viados, por razões conhecidas de escassez de espaço nos cemitérios,
em especial, das áreas com elevada concentração demográfica ou ní-
veis intensos de mortalidade.
IV) Não há norma especial que permita protelar as exumações sucessivas,
mesmo depois de serem reconhecidas condições de vária ordem, no-
meadamente de natureza geológica e hidrológica, que indiciam con-
servar-se o cadáver futuramente incorrupto.
V) Nem norma excecional que permita, obtido o acordo dos interessados
legítimos e a autorização judiciária própria, usar meios físicos e quími-
cos que acelerem o ciclo de decomposição, trasladar o cadáver ou
proceder à cremação.
VI) A ser cumprida a lei e sobrevivendo familiares e interessados legítimos
que preservem a memória do defunto e pretendam o tratamento dos
seus restos mortais com dignidade, terão de ser confrontados, de dois
em dois anos, com um ato tão inútil quanto doloroso para a sensibili-
dade pessoal e familiar.
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VII) Se nada diligenciarem, e se porventura a decomposição estiver con-
sumada, as ossadas são consideradas abandonadas e trasladadas para
ossários em lugar incerto.
VIII) Não se encontram objeções de ordem científica nem de ordem da
gestão dos cemitérios ao aditamento de normas que venham desagra-
var este momento penoso para os enlutados.
IX) O certo é que as autoridades com poderes de administração dos cemi-
térios – municípios e freguesias – nem dispõem de recursos técnicos e
científicos para avaliar as situações nem para encontrar as soluções
que se mostrem mais ajustas.
X) Justifica-se adotar providências legislativas que permitam prorrogar o
prazo previsto no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30
de dezembro, que permitam a intervenção de uma equipa multidisci-
plinar do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, usar de meios ca-
talisadores da decomposição, desde que obtido o consentimento dos
familiares ou outros interessados legítimos e obtida autorização judici-
ária, sendo o caso, e que permitam, sob requisitos análogos, proceder
à trasladação ou à cremação do cadáver incorrupto, segundo os pro-
cedimentos a acompanhar pelas autoridades de saúde.
Solicito a Vossa Excelência que, dando cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º
2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, me transmita, no prazo de 60 dias a contar da rece-
ção desta recomendação, a posição que vier a adotar.
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Considerando o interesse conjunto na questão, designadamente pelo que concerne
ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, darei conhecimento da presente reco-
mendação a Sua Excelência a Ministra da Justiça.
Queira aceitar, Senhor Ministro da Saúde, os meus melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça
(José de Faria Costa)