Provedor de Justiça
Documento R-6185-10_DI2
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Texto integral (4614 palavras)
Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-6185/10 (A6)
O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2,
alínea d), da Constituição, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 75/2010, de 23 de junho, nas seguintes condições cumulativas:
a) quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma,
detinham a categoria de professor titular;
b) na medida em que tenha como efeito a ultrapassagem, em termos
remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos
tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do art.º 7.º, n.º 2, b), do
mesmo diploma.
Entende o Provedor de Justiça que a norma em causa viola o artigo 59.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da Lei Fundamental, nos termos e pelos fundamentos adiante aduzidos.
1.º
O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio proceder a nova alteração do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
1
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e respetivas
alterações (adiante designado por Estatuto da Carreira Docente).
2.º
De acordo com o respetivo preâmbulo, as alterações ao Estatuto da Carreira
Docente promovidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 tiveram como objetivo essencial
“garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira
e a valorização do mérito”.
3.º
O diploma em causa designadamente terminou com a (aliás, recente) divisão da
carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a carreira
docente a estruturar-se numa única categoria, resultando da aplicação do Acordo de
Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância,
celebrado, no dia 8 de janeiro de 2010, entre o Governo e organizações sindicais
representativas do pessoal docente.
4.º
Do conjunto de normas do Decreto-Lei n.º 75/2010 que estabelecem regras, no
âmbito das modificações operadas, de transição na carreira e reposicionamento
indiciário dos docentes, importa, para efeitos do presente requerimento, realçar as que a
seguir se transcrevem:
Artigo 7.º
Transição de carreira docente
1 - Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da
estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira
para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente
auferem.
2
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:
(...)
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de
professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de
progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira
reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de
Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º
11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da
categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira,
transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299,
desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de
Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º
11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
(...)
Artigo 8.º
Regime especial de reposicionamento indiciário
1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da
categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na
carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na
carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de
Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º
11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
3
(...)
Artigo 10.º
Garantia durante o período transitório
1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente
decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes
que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos
escalões.
(...)
5.º
Em síntese e no essencial, as normas de transição e de reposicionamento na
carreira acima transcritas estabelecem, para o aqui importa reter, as seguintes
orientações:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é,
em 24 de junho de 20101, fossem detentores da categoria de professor titular e
estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5
anos, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que
preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação do desempenho
[art.º 7.º, n.º 2, alínea b), i) e ii)];
b) Os docentes que, naquela mesma data, independentemente da categoria detida,
isto é, professores ou professores titulares, estivessem posicionados no índice
245 há mais de 6 anos, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 299
se preenchidos cumulativamente os mesmos requisitos, reiterados no art.º 7.º, n.º
2, alínea c), i) e ii);
c) Os docentes que, naquela mesma data, também independentemente da categoria
detida, isto é, professores ou professores titulares, estivessem posicionados no
índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, viram diferido o seu
1
Cf. art.º 19.º do referido diploma.
4
reposicionamento no índice 299 para o momento em que completassem esta
antiguidade de 6 anos, se igualmente preenchessem cumulativamente os mesmos
requisitos relacionados com a avaliação, ora previstos no art.º 8.º, n.º 1, alíneas
a) a c), do diploma em causa;
d) Os requisitos relativos à avaliação do desempenho são os mesmos exigidos aos
docentes abrangidos pelo art.º 7.º, n.º 2, alínea b), para progressão para o escalão
272;
e) Assim sendo, ao contrário do que sucede com os docentes abrangidos pelo art.º
7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de posicionamento no escalão 245, o
reposicionamento dos docentes a que se refere o art.º 8.º, n.º 1, não ocorre no
momento da entrada em vigor do diploma mas em momento posterior,
concretamente no momento em que venham a perfazer 6 anos de tempo de
serviço no referido índice 245 (art.º 8.º, n.º 1, alínea a);
f) Até tal facto ocorrer, resulta a contrario das normas aplicáveis à situação que os
docentes abrangidos pela previsão do art.º 8.º, n.º 1, se manterão naquele mesmo
índice 245.
6.º
A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais
tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um
tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos
funcionais previstos na lei – concretamente detendo a categoria de professor titular e
tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho –,
tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse
mesmo escalão, concretamente com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos.
5
7.º
De facto, um professor titular que, em 24 de junho de 2010, estivesse nas
condições a que se refere o art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, estivesse
posicionado no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, ficou – e está
ainda – posicionado naquele mesmo índice até ao momento em que venha a completar –
os 6 anos de serviço nesse escalão (desde que preenchidos os requisitos de mérito
previstos na lei).
8.º
Por seu turno, um professor titular que, na mesma data, isto é, em 24 de junho de
2010, estivesse nas condições a que se refere o art.º 7.º, n.º 2, alínea b), do diploma, isto
é, estivesse posicionado no mesmo índice 245 mas há menos tempo, concretamente há
mais de 4 anos mas há menos de 5 anos, foi, naquela mesma data, posicionado no índice
272 (desde que preenchidos os mesmíssimos requisitos de mérito previstos para os
professores titulares que se enquadram na previsão do art.º 8.º, n.º 1).
9.º
Deste modo, os professores titulares a que se refere o art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 75/2010, cumprindo na íntegra os demais requisitos de ordem substantiva, com
mais tempo de serviço no escalão a que corresponde o índice 245 (entre 5 e 6 anos),
foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010,
automaticamente ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos professores titulares a
que se refere o art.º 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de permanência (entre 4 e 5
anos) no mesmo escalão 245.
10.º
Poder-se-ia aduzir que a norma consubstanciada no art.º 10.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 75/2010, já acima transcrita, se revelaria idónea para evitar a distorção apontada.
6
11.º
Na verdade, o art.º 10.º, n.º 1, do diploma, sob a epígrafe “garantia durante o
período transitório”, pretende assegurar que da transição entre a anterior estrutura da
carreira docente e a nova estrutura não ocorram ultrapassagens no posicionamento
anterior nos escalões da carreira por docentes que, no momento da sua entrada em vigor,
tivessem menos tempo de serviço nos escalões em que se posicionavam.
12.º
Tal significaria, à partida, que uma interpretação conjugada das normas dos art.ºs
7.º, n.º 2, alínea b), 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, imporia que, na
prática, os professores titulares abrangidos pela previsão do art.º 8.º, n.º 1, fossem, à
data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, pelo menos
posicionados igualmente no índice 272, isto sem prejuízo do ulterior reposicionamento
no índice 299, quando ocorresse a condição a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.º 8.º.
13.º
Não é esta, no entanto, a interpretação – e consequente aplicação – que a
Administração faz da norma, tendo mantido, e mantendo ainda, os docentes abrangidos
pela previsão do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245, até perfazerem
os 6 anos de permanência nesse escalão, altura em que, de acordo com a alínea a) do
artigo, transitarão para o índice 299.
14.º
A Administração parece entender que, não obstante a cláusula de salvaguarda
constante da norma do art.º 10.º, n.º 1, o legislador, em aplicação, como se disse, do
acordo estabelecido em processo de negociação coletiva, expressamente consentiu que
determinado grupo de docentes pudesse transitoriamente auferir por índice inferior ao
de outros com menos tempo de serviço no mesmo escalão, na medida em que se antevia
7
a breve prazo o reposicionamento dos docentes assim ultrapassados num escalão
superior, no caso correspondente ao índice 299.
15.º
Ou seja, entende-se que a norma do art.º 10.º, n.º 1, visou salvaguardar situações de
ultrapassagem ou inversão remuneratórias não previstas (caso sempre possível, como a
história demonstra), mas já não alguma situação expressamente decorrente do diploma
como aquela que sacrificava, posto que nessa altura com um horizonte temporal muito
limitado, os docentes naquelas circunstâncias com menos de 6 anos mas mais de 5 no
índice 245.
16.º
Esta interpretação – e consequente aplicação – que a Administração faz da
norma do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, deu azo a várias dezenas de
queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, por parte de docentes colocados na referida
situação.
17.º
A existência deste número elevado de queixas mantém até à data atualidade pelo
facto de boa parte dos reposicionamentos dos docentes abrangidos pelo art.º 8.º, n.º 1,
no escalão 299, terem ficado inicialmente diferidos para o decurso do ano de 2011, até
23 de junho.
18.º
Ora, esse reposicionamento que se antevia como verificado no prazo máximo de
um ano no diploma original, ficou entretanto prejudicado com a proibição das
valorizações do posicionamento remuneratório, estabelecida pelo Orçamento do Estado
para 2011 e mantida pelo Orçamento do Estado para 2012.
8
19.º
Na verdade, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2011, estabeleceu, no respetivo art.º 24.º, no âmbito de um conjunto de
normas relativas aos trabalhadores do sector público que basicamente visaram a
contenção da despesa do Estado, a proibição das valorizações remuneratórias
decorrentes designadamente de alterações de posicionamento remuneratório,
progressões, promoções, atribuição de prémios de desempenho e abertura de
procedimentos concursais [(n.ºs 1 e 2, alíneas a) a d)].
20.º
Do mesmo modo, mercê do n.º 9 do mesmo art.º 24.º, o tempo de serviço prestado em
2011 não releva designadamente para efeitos de progressão.
21.º
Estas soluções foram reiteradas pelo Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro), designadamente no seu art.º 20.º, n.ºs 1 e 5.
22.º
Assim sendo, os docentes abrangidos pela previsão do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 75/2010, que, por aplicação da respetiva alínea a), seriam reposicionados no
índice 299 entre 1 de janeiro e 23 de junho de 2011, mantêm-se, até ao momento e pelo
menos até idêntica data no decurso do ano de 2013,2 posicionados no índice 245.
23.º
Conclui-se, assim, que por força da aplicação das regras de transição previstas
no Decreto-Lei n.º 75/2010 acima mencionadas, os docentes inseridos na previsão do
art.º 8.º, n.º 1, foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de
2
Sem que se possa excluir eventual manutenção do “congelamento” do tempo de serviço e das
progressões no Orçamento para 2013.
9
2010, ultrapassados, na sua progressão na carreira, por docentes com menos tempo de
serviço no escalão em que todos se encontravam, situação que foi perpetuada, até à
presente data, por ação da entrada em vigor – e atual vigência – das normas citadas
constantes das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012.
24.º
Desde há muito que a progressão na carreira docente depende, em regra, de três
fatores: tempo de serviço em funções docentes, avaliação do desempenho e frequência
com aproveitamento de ações de formação (assim dispunha o art.º 10.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, e se conforma a regra geral contida no Estatuto
da Carreira Docente, no respetivo art.º 37.º, n.º 2).
25.º
É certo que a carreira docente foi objeto, através da revisão do Estatuto da
Carreira Docente pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, de profunda reforma,
desde logo com a sua divisão em duas categorias – professor e professor titular –, e a
sujeição do provimento na categoria superior à aprovação em prova pública e em
concurso destinado ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de
agrupamento de escolas.
26.º
Não significando a integração na categoria superior uma modificação do
posicionamento em índice remuneratório, aquele regime aprovou nova escala indiciária
e, não obstante conservar as três condições referidas, alargou os períodos mínimos de
permanência em cada escalão e tornou mais exigentes os requisitos relativos à avaliação
do desempenho.
10
27.º
Depois da reforma de 2007 e até ao presente, o regime legal da progressão na
carreira docente conheceu ainda três alterações: as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
270/2009, de 30 de Setembro – que reduziu os períodos de permanência na maioria dos
escalões e criou um novo escalão para cada uma das categorias de professor titular e de
professor –, as resultantes do Decreto-Lei n.º 75/2010, que aboliu a divisão da carreira
em duas categorias e estabeleceu novos requisitos para a progressão a determinados
escalões (a observação de aulas, para a progressão aos 3.º e 5.º escalões, e a obtenção de
vaga, no caso dos 5.º e 7.º escalões), e as resultantes do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21
de fevereiro, em termos que aqui não relevam.
28.º
Quanto à evolução das condições de progressão concretamente dos docentes
abrangidos pelas normas pertinentes para a análise da questão objeto do presente
requerimento – professores titulares que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
75/2010, se encontravam posicionados no índice 245 –, importa recordar o que segue.
29.º
Os docentes que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 se
encontravam posicionados no índice 245, então correspondente ao 8.º escalão,
perfaziam em regra, nessa data, menos de 3 anos no referido escalão pois, caso
contrário, cumpridas que fossem as condições relativas à avaliação do desempenho e à
frequência de formação, teriam progredido ao escalão seguinte (o 9.º, a que então
correspondia o índice 299)3.
3
Cf. art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99. Aliás, os que, naquela data, detinham 2 anos e 10 meses de tempo
de serviço no 8.º escalão puderam beneficiar da medida prevista no art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2007
e, uma vez cumpridos os requisitos relativos à avaliação do desempenho previstos nas alíneas a) e c) do
preceito, transitaram para o índice 299 da nova estrutura remuneratória. Na verdade, este preceito
consagrou um regime especial de reposicionamento salarial que abrangia os docentes que viessem a
completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão (nos termos das
regras anteriores) “no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para
aquele efeito”.
11
30.º
A expectativa de progressão ao 9.º escalão (índice 299) depois de 3 anos de
serviço prestado no 8.º escalão (índice 245) foi frustrada com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 15/2007, cujas normas transitórias determinaram a sua integração na
categoria de professor e a manutenção do índice 245 (art.º 10.º, n.º 8). Àquele índice
(299) não correspondia qualquer escalão da categoria de professor, pelo que a
valorização remuneratória destes docentes ficou dependente do acesso à categoria de
professor titular e, uma vez terminada a suspensão da contagem de tempo de serviço
imposta pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto4, do cumprimento de 6 anos no 1.º
escalão desta categoria. Para o cômputo deste período seria, de todo o modo, relevante o
tempo prestado no 8.º escalão da anterior estrutura remuneratória.
31.º
Assim, e com o reinício da contagem de tempo de serviço para efeitos de
progressão em 1 de janeiro de 2008, os docentes nas referidas condições que obtiveram
provimento no primeiro e único5 concurso de acesso à categoria de professor titular
esperavam transitar para o 2.º escalão desta categoria (índice 299) a partir do início de
20116, desde que, naturalmente, se mostrassem cumpridos os requisitos relativos à
formação e avaliação do desempenho.
4
Medida cuja vigência foi prorrogada até 31.12.2007 pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
5
O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de junho, visando atenuar os efeitos discriminatórios que resultaram
do primeiro concurso (regulado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de maio), permitiu a abertura de
outros dois concursos de acesso à categoria de professor titular, de âmbito restrito: o concurso “especial”,
destinado apenas aos docentes que não puderam ser opositores ao primeiro concurso por estarem na
situação de dispensa total ou parcial da componente letiva (art.º 29.º) e o concurso “extraordinário”,
restrito aos docentes posicionados no índice remuneratório 340 (art.º 30.º). A antiguidade na categoria de
professor titular dos docentes providos no concurso especial reportou-se à data do provimento dos
docentes aprovados no primeiro concurso (art.º 29.º, n.º 5).
6
Considerando que, pelas razões apontadas, os docentes nestas condições detinham em regra menos de 3
anos no índice 245 e tendo a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão sido retomada a
partir de 01.01.2008, seria de esperar que aqueles que detinham mais tempo de serviço naquele índice
viessem a completar 6 anos nessa situação durante o ano de 2011.
12
32.º
Foram estas expectativas de progressão – inalteradas pela entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 270/2009 – que estiveram na origem das regras transitórias questionadas
no presente requerimento.
33.º
Sucede que, com a entrada em vigor das normas transitórias previstas no
Decreto-Lei n.º 75/2010, os docentes abrangidos pelo respetivo art.º 8.º, n.º 1, foram, à
data da entrada em vigor do diploma e pelas razões já explicitadas, ultrapassados, no
que à sua situação remuneratória diz respeito, por docentes com menos tempo de
serviço prestado (e preenchendo, reitera-se, idênticos requisitos de mérito previstos na
lei para tal progressão).
34.º
Tal situação mostra-se contrária ao princípio da igualdade, na perspetiva de
“salário igual para trabalho igual”, decorrente do art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Fundamental, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado
genericamente no art.º 13.º do texto constitucional.
35.º
A questão mantém atualidade, como se disse, já que a entrada em vigor da Lei
que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, com as estatuições do seu artigo 24.º,
n.ºs 1.º e 2.º, alínea a), mantidas em vigor pelo art.º 20.º, n.º 1 e 5, do Orçamento do
Estado para 2012, perpetuou, até hoje, nos termos atrás referidos, a
inconstitucionalidade ocorrida logo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010.
36.º
A circunstância de a lei permitir que trabalhadores em funções públicas com
mais tempo de serviço sejam ultrapassados em termos remuneratórios por trabalhadores
13
com menos tempo de serviço, provocando-se as chamadas inversões de posições
remuneratórias, tem vindo a ser censurada pelo Tribunal Constitucional em já ampla
jurisprudência sobre a matéria.
37.º
Assim, no seu Acórdão n.º 323/2005, onde se faz resenha dessa jurisprudência, o
Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de
normas que permitiam o recebimento de remuneração superior por funcionários que,
cumulativamente, detinham menor antiguidade na categoria e na carreira, por violação
do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”.
38.º
No caso de que nos ocupamos neste requerimento, os docentes ultrapassados,
sendo legalmente desconsiderada a, aliás idêntica, antiguidade na categoria, são por
definição mais antigos no posicionamento remuneratório – e tendencialmente mais
antigos na carreira – do que os docentes abrangidos pela previsão do art.º 7.º, n.º 2,
alínea b).
39.º
Na verdade, conforme já acima aflorado, a valorização na carreira docente foi
maioritariamente estruturada com base no tempo de serviço em funções docentes, na
avaliação do desempenho e na frequência com aproveitamento de ações de formação.
40.º
Só com a introdução da nova categoria de professor titular se ensaiou uma
solução inovatória de distinção entre categorias, com promoção à nova categoria criada
dentro da carreira, a qual, como se sabe, ficou limitada a apenas um concurso (cf. supra,
n.º 30, em nota).
14
41.º
De qualquer forma, o universo a que se refere a norma objeto deste requerimento
– conforme delimitação feita logo no seu início – é composto por docentes que, à data
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, detinham já, todos eles, a categoria de
professor titular.
42.º
Assim sendo, os professores titulares ultrapassados, a que alude a norma do art.º
8.º, n.º 1, são inevitavelmente mais antigos no seu posicionamento remuneratório – com
idêntica antiguidade na categoria de professor titular – do que os professores titulares do
art.º 7.º, n.º 2, alínea b).
43.º
Tal ultrapassagem ocorre em virtude do modo como se operou a transição entre
regimes estatutários sucessivos que enquadram a carreira docente, isto é, por motivo da
“interferência de um factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à
equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a
natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários
confrontados” (Acórdão n.º 323/2005).
44.º
Em situação análoga à presente, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
405/2003, decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por
violação do art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio
constitucional da igualdade consagrado no art.º 13.º, de normas que permitiam, no
âmbito da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o recebimento de
remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.
15
45.º
Por outro lado, não sendo apenas o tempo de serviço o único fator a ter em conta
para efeitos de progressão na carreira – contando também a avaliação do desempenho e
a frequência de ações de formação – é manifesta a importância, no que à carreira
docente diz respeito, daquele primeiro fator, na prática podendo dizer-se que,
excecionando-se o pequeno período em que vigorou uma estrutura de carreira com duas
categorias, a valorização na carreira docente tendencialmente se reconduziu, até àquela
data, a fatores associados à antiguidade.
46.º
Razão pela qual a ultrapassagem dos docentes abrangidos pelo art.º 8.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 75/2010, é feita por docentes com menor antiguidade no índice
remuneratório, seguramente com idêntica antiguidade na categoria e tendencialmente
com menos antiguidade na carreira, pelas razões que ficam acima expostas.
47.º
Relativamente ao princípio consignado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Fundamental, esclarece o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 584/98:
“O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao
preceituar que “todos os trabalhadores (...) têm direito à retribuição do trabalho
segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que
para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”
– impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade,
natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas
consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver
melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a
igualdade pois (...) do que no preceito constitucional citado se trata é de um
direito de igualdade”.
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48.º
Por tudo o que acima fica exposto, a norma do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
75/2010, na medida em que permite que os docentes pela mesma abrangidos e que
detinham, à data da entrada em vigor do diploma, a categoria de professor titular, sejam
ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos docentes abrangidos pela norma do art.º
7.º, n.º 2, alínea b) – docentes estes que detinham, à data da entrada em vigor da lei,
menos tempo de serviço prestado no mesmo escalão em que se encontravam – , viola o
art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional
da igualdade consagrado no art.º 13.º do texto constitucional.
Assim, pelos fundamentos expostos, requer-se ao Tribunal Constitucional que
aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho,
a) quando aplicada aos docentes que, à data da entrada em vigor deste
diploma, detinham a categoria de professor titular,
b) na medida em que tem como efeito a ultrapassagem, em termos
remuneratórios, dos docentes pela mesma abrangidos por outros
docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos
termos do art.º 7.º, n.º 2, b), do mesmo diploma,
por violação da norma por sua vez constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da Lei Fundamental.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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