Provedor de Justiça
Documento R_3475-06_RecusaDI_RegulamentoInternoAutarquiaLocal
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R-3475/06
Texto integral (1619 palavras)
R-3475/06
Assunto: Inconstitucionalidade. Regulamento interno. Autarquia local.
Solicitou determinada estrutura sindical a intervenção do Provedor de Justiça,
tendo em vista a apreciação da constitucionalidade do Regulamento Interno sobre
a Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, aprovado por
determinada câmara municipal.
Alega-se que o diploma regulamentar em causa contraria o sentido volitivo do
disposto no artigo 112.º, n.º 8,1 da Constituição Portuguesa, porquanto, conforme
resulta do parecer apresentado em anexo à exposição por aquela subscrita, o
princípio da precedência da lei, naquele consagrado, impõe que o “regulamento
não regule matérias que não foram objecto de disciplina jurídica por parte da
lei”.
De acordo com o entendimento assumido, “toda a legislação que é indicada não
habilita o Município a emitir o presente Regulamento. Por outro lado, também o
seu conteúdo não autoriza o intérprete a conhecer a lei habilitadora”.
No tocante a esta matéria, estabelece o actual artigo 112.º, n.º 7, do texto
constitucional, que “os regulamentos devem indicar expressamente as leis que
visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a
sua emissão”.
Determina, por sua vez, o artigo 241.º da Lei Fundamental que “as autarquias
locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das
leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das
autoridades com poder tutelar”.
Assiste, deste modo, às autarquias locais, o exercício autónomo do poder
regulamentar em apreço, não pressupondo o mesmo a existência de “uma lei
prévia individualizada para cada caso” (neste sentido, CANOTILHO, J.J. GOMES,
MOREIRA, VITAL. Constituição da República Portuguesa Anotada, pg. 895).
Tal assim acontece, ainda de acordo com a opinião doutrinária acima expressa,
uma vez que “a lei determina, de forma global, a autonomia e poder
regulamentar das autarquias”, razão pela qual “os regulamentos locais são (...)
normalmente, regulamentos independentes, em que a lei habilitante é a que
define as atribuições de cada categoria de autarquias locais” (idem).
De facto, subscrevendo ainda aquela opinião doutrinária, importa não esquecer
que “o poder regulamentar é uma expressão da autonomia local”, porquanto o
seu núcleo assenta “no direito e na capacidade efectiva de as autarquias locais
regularem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade, e no
interesse das populações, os assuntos que lhe estão confiados”.
Todavia, tal facto não afasta as conclusões doutrinárias e jurisprudenciais que
têm vindo a pronunciar-se sobre esta matéria, nos termos das quais, por força do
princípio da legalidade, por vezes denominado da precedência da lei, não existe
1
Citam V.ªs Ex.ª, todavia, o n.º 7, nada tendo que ver o n.º 8 com a presente questão.
“exercício do poder regulamentar sem fundamento jurídico numa específica lei
anterior”, naquilo que se usa denominar de reserva vertical de lei.
Importa, por isso, ter presente que “os regulamentos não constituem uma
manifestação da função legislativa, antes se revelam produtos da função
administrativa”, que encontram o seu fundamento na própria Constituição,
conforme resulta, no caso das autarquias locais, da redacção dada ao último dos
preceitos constitucionais acima citados (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, pg. 731 e 732).
Exige-se, assim, a existência de “lei prévia para o exercício do poder
regulamentar, dizendo-se por isso que se a lei não cria o poder regulamentar,
cumpre a função de habilitação legal necessária para se dar cumprimento ao
princípio da primariedade ou da precedência da lei” (neste sentido, CANOTILHO,
J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada,
pg. 514).
Decompõe-se por isso, entre outros aspectos, o princípio atrás enunciado,
consagrado no artigo 112.º, n.º 7, do texto constitucional, no dever de citação da
lei habilitante por parte de todos os regulamentos, mesmo nas situações em que
esteja em causa, como acontece no presente caso, a análise dos denominados
regulamentos independentes.
Regulamentos esses que, à luz da caracterização que a doutrina tem vindo a fazer
dos mesmos, se distinguem dos de mais, pelo facto de a lei limitar-se a
determinar a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (neste
sentido, CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, pg. 734), naquilo que habitualmente se usa apelidar de “lei
habilitante de competência” (cf. MIRANDA, JORGE E MEDEIROS, RUI.
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, pg. 278).
Assim sendo, e considerando a caracterização acima feita do poder regulamentar
que assiste às autarquias locais, concluir-se-á que os regulamentos emanados dos
seus órgãos serão independentes, e como tal, exigir-se-á que os mesmos façam
apenas menção à lei habilitante, na acepção acolhida nos moldes que antecedem.
Neste mesmo sentido tem vindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional a
pronunciar-se, considerando ser bastante a indicação da lei habilitante no
articulado do diploma regulamentar ou no preâmbulo do mesmo, por forma a que
se permita, “com clareza, a identificação da base substantiva e objectiva em que
o mesmo assenta (...) possibilitando a qualquer destinatário médio da norma
regulamentar a identificação dos órgãos municipais aos quais está legalmente
cometida” a competência exercida (neste sentido Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 334/02 - publicado no Diário da República, II Série, de 12 de
Outubro de 2002).
Indicação essa que, ainda nos termos constitucionalmente exigidos, deve ser
“expressa”, “recusando deste modo a legitimidade de referências meramente
implícitas à base legal autorizante” - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
28/01 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 2001).
Deste modo, e considerando tudo o acima exposto, haverá que apreciar se, no
regulamento interno sobre a prevenção e controlo do consumo de bebidas
alcoólicas, aprovado pela órgão autárquico visado, é feita expressa referência a
disposição legal que reconheça àquele a competência subjectiva e objectiva para
a sua emissão.
Ora, nesta matéria, conforme resulta do texto do diploma em causa, sem prejuízo
das referências feitas a textos legais que pretendem disciplinar a problemática em
apreço, importará ter presente a menção feita ao artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e ao
artigo 68.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de 18 de
Setembro, na redacção a esta dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Julho.
Na verdade, estabelece a primeira das disposições legais expressamente citadas,
que compete à câmara municipal “elaborar e aprovar posturas e regulamentos
em matérias da sua competência exclusiva”.
Assistindo, por sua vez, ao presidente daquele órgão executivo o poder de
“decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos
humanos afectos aos serviços municipais” (artigo 68.º, n.º 2, alínea a) do mesmo
diploma legal).
Resulta, deste modo, de forma por demais evidente que, em respeito pelo
princípio da precedência da lei, constitucionalmente consagrado, veio o
regulamento aprovado em reunião da câmara municipal em causa, datada do
pretérito dia 8 de Março de 2006, a dar cumprimento aos imperativos
constitucionais invocados.
Relativamente à problemática subjacente, a nível substantivo, ao controlo
pretendido com o diploma regulamentar em apreço, importa tornar presente o
sentido de posição por mim preteritamente adoptada nesta matéria.
Na verdade, poder-se-ia equacionar a possibilidade de, com a regulação
pretendida, proceder-se a intromissão na esfera da vida privada dos seus
destinatários, em moldes constitucionalmente censuráveis.
Ora, nesta matéria, e conforme resulta da já vasta jurisprudência do Tribunal
Constitucional, haverá a considerar que o direito à reserva da intimidade da vida
privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Lei Fundamental, caracteriza-se
como o “direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder
penetrar sem autorização do respectivo titular” (cfr. Acórdão n.º 368/2002,
Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002).
Especificamente no que se reporta à realização de testes de alcoolemia levados a
cabo junto de condutores de veículos, entendeu aquele mesmo órgão
jurisdicional, ao abrigo do Acórdão n.º 319/05, que “o direito à reserva da
intimidade da vida privada (...) acaba, naturalmente, por ser atingido pelo
exame em causa”, embora concluindo que a norma então em apreço “não viola o
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que o consagra, uma vez que se trata de
acautelar a violação de bens jurídicos valiosos”, designadamente a vida e a
integridade física dos próprios e de terceiros.
Resulta, deste modo, ser entendimento do Tribunal Constitucional a ideia de que
o direito em causa “não é absoluto em todos os casos e relativamente a todos os
domínios”, podendo “ser limitado em resultado da sua harmonização com
outros direitos fundamentais ou com outros interesses constitucionalmente
protegidos, no respeito pelo princípio da proporcionalidade”, no pressuposto de
que o exame a realizar “se adeque, com precisão, ao fim prosseguido” (cfr.
Acórdão n.º 368/2002, Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro
de 2002).
Ainda à luz da decisão citada, conclui-se que a prática fiscalizadora em causa tem
a ver “não com núcleo irredutível da esfera privada ou íntima do cidadão, mas
com a dimensão social do direito fundamental em geral, e dos trabalhadores em
particular (...) integrados numa actividade sócio-laboral e em comunicação com
a comunidade em geral”.
Em bom rigor, e conforme tive oportunidade de afirmar em anterior ocasião, “na
situação sub judicio tratar-se-á de acautelar, não só o direito à saúde (física e
psíquica) do próprio e de terceiros que, nos termos vertidos no artigo 64.º, n.º 1
da Lei Fundamental, assiste a todos os cidadãos, e em particular, à luz do artigo
59.º, n.º 1, alínea c), a todos os trabalhadores, mas também para a protecção da
segurança daqueles, uma vez que o estado de embriaguez ou de alcoolismo pode
– determinar a privação permanente ou acidental do uso da razão – (cfr.
Parecer n.º 8/2003, de 20 de Maio, da Comissão Nacional de Protecção de
Dados), mostrando-se assim o recurso aos meios em discussão adequado
àqueles objectivos”.
Conclusão
Nestes termos, julgou-se não serem merecedores de censura, à luz dos
imperativos constitucionais, os aspectos focados pela estrutura sindical
reclamante.