Provedor de Justiça

Documento Q-4042.15_Recomendacao_PSP_Rec_3A2016

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Exmo. Senhor

Texto integral (2617 palavras)

Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública Largo da Penha de França, 1 1199-010 Lisboa - por protocolo - Lisboa, 20 de julho de 2016 Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2016/8736 Q/4042/2015 Recomendação n.º 3/A/2016 [alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril] Assunto: Veículos de combustão em pontos de abastecimento de viaturas elétricas. Estacionamento de veículos em locais revestidos de especial perigosidade ou envolvendo perturbação para o trânsito. Articulação entre entidades fiscalizadoras Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e em face das motivações seguidamente apresentadas, recomendo a V. Exa. que: i) No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, seja definido e concretizado o procedimento de atuação que assegure a imediata comparência de membro de órgão de polícia no local onde tenha sido sinalizado o estacionamento indevido especial- mente perigoso ou com grave perturbação para o trânsito, ainda que não seja, desde logo, possível a remoção legalmente prevista; 1 ii) A definição e operacionalização dos procedimentos para tal necessá- rios se façam em articulação com o Município de Lisboa, designadamente através da Polícia Municipal e da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lis- boa, E.M., S.A. (EMEL). É a seguinte a motivação da minha Recomendação: § 1.º A Queixa O assunto trazido à minha apreciação radica em uma situação ocorrida no mês de junho de 2015, durante o período noturno, motivando pedido de intervenção da 2.ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Lisboa, junto ao Cais do Sodré. Uma vez relatado telefonicamente o estacionamento indevido de veículo de combustão em ponto de abastecimento para viaturas elétricas, a queixosa foi infor- mada de que seria acionado, no imediato, reboque para proceder à competente re- moção, solicitando-se, contudo, a sua permanência no local para efeitos de identifi- cação. O reboque, contudo, nunca chegou ao local. Em consequência da queixa formulada, resultou clara a deficiente articulação entre as diferentes entidades fiscalizadoras, maxime no que respeita à verificação do estacionamento indevido de veículos em locais exclusivamente destinados a viaturas elétricas. § 2.º A Instrução do Procedimento Em sede instrutória, foram solicitados esclarecimentos à Direção Nacional da PSP, à Polícia Municipal de Lisboa e à EMEL, com especial enfoque para os seguin- tes pontos: a) Atuação em matéria de fiscalização de pontos de abastecimento de ve- ículos elétricos e eventual articulação com restantes entidades para remoção de viatu- ras indevidamente estacionadas, na área concelhia de Lisboa; b) Modelo de articulação com as restantes entidades fiscalizadoras; 2 c) Existência de mecanismos informáticos de identificação e acesso aos diversos pontos de abastecimento localizados no município de Lisboa. A Direção Nacional da PSP1 transmitiu que a consequência jurídica da prática de uma infração consubstanciada no estacionamento em terminais de abastecimento exclusivamente destinados a viaturas elétricas produzirá apenas a aplicação de uma coima e não a remoção do veículo, sempre que aí inexistir o uso da correta sinaliza- ção, não se afigurando subsumível o caso sub judice ao artigo 164.º do Código da Es- trada. A Polícia Municipal2 defendeu que: «não se afigura legítimo proceder à remoção de veículos indevidamente esta- cionados, por não existir previsibilidade no artigo 164.° do Código da Estra- da, sendo aqueles apenas autuados, com a coima no valor de 19,95€ a 99,76€, prevista no artigo 24.° do Regulamento de Sinalização do Trânsito». Por fim, a EMEL3 aduziu que: «sempre que o ponto de abastecimento para veículos elétricos se encontre em zona de estacionamento sob gestão, e o local se apresente devidamente sinali- zado como exclusivo para veículos em abastecimento elétrico, os agentes de fiscalização de estacionamento procedem à autuação do veículo em infração, e podem, nos termos e com fundamento no artigo 164.º, n.º 2, al. g), do Có- digo da Estrada, promover à sua remoção». Acrescenta a Empresa que: «muitos dos lugares de estacionamento junto aos pontos de abastecimento para veículos elétricos não se encontram com a sinalização vertical a privatizar o espaço para veículos elétricos em carga, ou a proibir o estacionamento exce- to a veículos para aquele efeito, o que impede a atuação da EMEL por falta de fundamento legal para o efeito». Quanto ao modelo de articulação com as restantes entidades fiscalizadoras (v.g., Polícia Municipal e EMEL), a Direção Nacional da PSP esclareceu que qualquer tipo de atuação decorria do regime previsto no Regulamento de Estacionamento na Cidade de Lisboa (EMEL) e no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fe- vereiro (Polícia Municipal). 1 Comunicação escrita datada de 5 de fevereiro de 2016. 2 Resposta circunstanciada de 2 de novembro de 2015 (ofício n.º 052044.15.5.1). 3 Comunicação com data de 20 de janeiro de 2016. 3 Por seu lado, a Polícia Municipal de Lisboa reconheceu um défice de articula- ção com os restantes organismos, em razão da autonomia procedimental que lhe é reconhecida, divulgando que não possui «qualquer mecanismo informático de identi- ficação e acesso aos diversos pontos de abastecimento existentes em Lisboa bem como a sua localização». No exercício da respetiva atividade de fiscalização do estacionamento na ci- dade de Lisboa, referiu a EMEL que atua em articulação com a PSP e a Polícia Mu- nicipal, havendo contactos privilegiados entre todas as entidades mencionadas. Relativamente a eventuais mecanismos informáticos de identificação e acesso aos diversos pontos de abastecimento localizados no município de Lisboa, todas as entidades visadas informaram desconhecer a existência de instrumentos suscetíveis de possibilitar a localização dos diversos terminais, em tempo real, desde o início das operações de remoção até ao consequente depósito nos parques destinados a esse efeito. Sem embargo, a instrução do procedimento permitiu verificar a existência de atuações, nem sempre concertadas, por parte dos órgãos que procedem à fiscalização do estacionamento de veículos em pontos de abastecimento exclusivamente destina- dos a viaturas elétricas, designadamente, da PSP e da Polícia Municipal. Muito embora subsista a mesma unidade telefónica de atendimento4, verifi- cou-se que o processamento das queixas não se efetiva de forma coordenada, de- pendendo, acima de tudo, da celeridade e prioridade conferida por cada uma das sobreditas entidades à situação concreta. Por outro lado, ainda que a Câmara Municipal de Lisboa realize reuniões pe- riódicas com a PSP e a Polícia Municipal para tratamento de questões relacionadas com o trânsito na cidade, não terá sido ainda abordada a necessidade de proceder à devida articulação interinstitucional para uma resolução mais célere e eficaz dos pro- blemas suscitados neste âmbito. 4 Concluiu-se que a PSP e a Polícia Municipal partilham a mesma central, sendo a resolução das queixas atribuída em função da ordem de atendimento. 4 Ademais, justificar-se-á o envolvimento da EMEL no sobredito processo de colaboração, atentas as respetivas competências em matéria de fiscalização de estaci- onamento na cidade de Lisboa, em decorrência do disposto no Regulamento de Si- nalização de Trânsito. Por último, face à inexistência de um inventário sistematizado dos terminais de abastecimento ativos no concelho de Lisboa, prevalece a necessidade premente de sinalização uniforme, para efeitos de regulação do estacionamento naqueles locais. § 3.º Da Sinalização Aplicável no Caso Concreto A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro 5, cri- ou o Programa para a Mobilidade Elétrica, o qual visou estabelecer as bases para a introdução do veículo elétrico em território nacional. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de se- tembro6, instituiu os objetivos e as fases de desenvolvimento do sobredito Programa, prevendo-se, em uma etapa inicial (até ao ano 2011), a integração de pontos de car- regamento de veículos elétricos, composta por 1350 terminais instalados em 25 mu- nicípios. O estabelecimento, a organização e o acesso da rede piloto de mobilidade elé- trica vieram a ser aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril7, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, «Consideram-se veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de pro- pulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veí- culos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris». 5 Cf. Diário da República, 1.ª série, N.º 36, de 26 de fevereiro de 2009. 6 Cf. Diário da República, 1.ª série, N.º 173, de 7 de setembro de 2009. 7 Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica. 5 E de acordo com o n.º 2 daquele preceito «Os veículos elétricos estão sujei- tos, em função da respetiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável». A situação de estacionamento de viatura em lugar reservado a veículo de dife- rente categoria é regulada pela alínea c), do n.º 1, e pela alínea g), do n.º 2, do artigo 164.º, do Código da Estrada. Enquanto a citada alínea c) integra a tutela dos elemen- tos de perigosidade e perturbação para o trânsito, resulta, por sua vez, da alínea g) a possibilidade de remoção de veículos que se encontrem estacionados em local desti- nado ao estacionamento de viaturas de certas categorias (cf. ainda o disposto na alí- nea c), do n.º 1, do artigo 71.º, do Código de Estrada). Sendo certo que o ilícito resultante da violação das disposições do artigo 71.º (que compele à existência de sinalização no local) consubstanciará a aplicação da re- ferida alínea g), do n.º 2, do artigo 164.º, a violação do regime ínsito nas alíneas c) e d) daquele primeiro preceito justificará a remoção do veículo, desde que afixada a correta sinalização8. Ou seja, com a colocação do sinal de informação de estaciona- mento autorizado «H1a» e a aposição de dístico adicional adequado, o desrespeito da afetação do lugar de paragem a uma categoria de veículos não comportará uma mera sanção resultante da previsão de uma coima subsumível ao evento concreto, resul- tando antes da aplicação do disposto nas alíneas c) e d), do artigo 71.º, do Código da Estrada a consequente admissibilidade de se proceder à remoção, conjunta ou alter- nadamente, com o bloqueamento do veículo nos termos do artigo 164.º do mesmo diploma legal. Neste sentido, o n.º 1, do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, veio introduzir uma alteração ao artigo 46.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, passando a prever-se, no quadro dos painéis adicionais representados no quadro XXXV do respetivo anexo, destinados a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a utilização dos Modelos «10c» e «11l». No primeiro caso, está em causa uma prescrição não aplicável ou apenas aplicável a veículos elétricos; no se- 8 Cf. Farinha, Luís et al., Código da Estrada Anotado, 1.ª Edição, Lisboa, Encontro da Escrita, 2014, p. 233 e ss. 6 gundo caso, o dístico destina-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica à categoria de veículo que figura no painel. Neste sentido, a autuação e remoção de viaturas, indevidamente estacionadas em locais para uso exclusivo de veículos elétricos em abastecimento, estará legitima- da pela utilização de sinalização aferidora de estacionamento autorizado apenas para a categoria de veículos elétricos. Tais foram as razões que me levaram a formular uma recomendação ao Se- nhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (por meio de expediente que faço juntar em anexo, para melhor conhecimento de V. Exa.), sugerindo, inter alia, que fosse determinada a sinalização para o estacionamento de veículos em pontos de abastecimento de viaturas elétricas no concelho de Lisboa, mediante colocação do sinal de informação de estacionamento autorizado «H1a», ao qual deverá estar asso- ciado o painel adicional «11l», ambos previstos nos artigos 34.º e 46.º, respetivamen- te, do Regulamento de Sinalização de Trânsito. § 4.º A Fiscalização e Remoção de Veículos Aqui chegados, permito-me sublinhar junto de V. Exa. os excessivos tempos de resposta que envolvem o processo de remoção de viaturas na cidade de Lisboa 9, sobretudo quando estejam em causa meios humanos afetos à PSP e à Polícia Muni- cipal. Os elementos instrutórios carreados para o presente procedimento permitiram concluir que, em regra, não se afigura possível findar a intervenção em menos de três horas. Ora, mostra-se impraticável que o particular que formaliza a queixa, devendo estar presente, seja forçado a permanecer no local por idêntico período. Acresce que, na maioria das situações, o infrator não sofre qualquer tipo de sanção, uma vez que a excessiva dilação na resposta possibilita a deslocação do veí- culo em infração em momento anterior. 9 Refiro-me a situações que envolvem não apenas o estacionamento indevido em locais de abasteci- mento de veículos elétricos, mas, igualmente, do estacionamento que envolva situação de perigo ou grave perturbação para o trânsito, designadamente em passadeiras (alínea c), n.º 2, do artigo 164.º) e garagens (alínea f), n.º 2, do artigo 164.º). Nestes dois casos, a remoção de viaturas processa-se a coberto do regime previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 164.º do Código de Estrada. 7 Assim, e no sentido de precaver um contexto de duplo prejuízo para o quei- xoso, julgo premente a efetivação de intervenção alternativa, de natureza urgente, em contexto prévio à remoção, sempre esta que não se revele exequível nos termos da legislação vigente. Reconheço a insuficiência de recursos materiais suscetíveis de viabilizar o bloqueamento imediato do veículo sinalizado, para posterior remoção. Julgo, porém, que, sem prejuízo desta, deverá, desde logo, ser definido e concretizado o procedi- mento de atuação que assegure a imediata comparência de membro de órgão de po- lícia no local onde tenha sido sinalizado o estacionamento indevido especialmente perigoso ou com grave perturbação para o trânsito. Desta forma, possibilitar-se-á que o queixoso se ausente do local, ainda que não seja, desde logo, possível a remo- ção legalmente prevista, designadamente: i) Nos locais de abastecimento de veículos elétricos, em decorrência do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, e na alínea c), do n.º 1, do artigo 71.º, do Código da Estrada; ii) Sempre que estiver em causa o estacionamento em passadeiras e gara- gens, circunstância em que a autuação tem lugar por via do estabelecido na alínea d), do n.º 1, do artigo 49.º do Código de Estrada e no artigo 26.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, respetivamente. A atuação aqui recomendada deverá ser concatenada com as restantes entida- des fiscalizadoras, Polícia Municipal e EMEL, devendo a respetiva intervenção de- sencadear-se à luz das competências legalmente definidas. § 5.º Conclusão Considero, assim, que a remoção de veículos, indevidamente estacionados em terminais de abastecimento de veículos elétricos, encontra-se legitimada pela correta utilização de sinalização nos locais em apreço. Destarte, afigura-se, igualmente essencial, que os agentes policiais envolvidos na fiscalização do estacionamento passem a comparecer, de forma mais célere ou ágil 8 (ou em tempo útil) e independentemente da remoção do veículo, em benefício da segurança rodoviária para salvaguarda do interesse dos munícipes. Para esse efeito, revela-se indispensável a articulação com a Polícia Municipal de Lisboa e com a EMEL. Em face do exposto, dignar-se-á V. Exa., em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 38.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de sessenta di- as, a posição que vier a assumir em face da presente recomendação, maxime, quanto à decisão de execução dos procedimentos ora fixados, sem prejuízo do posterior acompanhamento dos termos da operacionalização das sobreditas medidas. Com os meus respeitosos cumprimentos, O Provedor de Justiça, José de Faria Costa Anexo: Recomendação n.º 2/A/2016. 9
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