Provedor de Justiça
Documento Parecer_R-1978-05
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- Processo: R-1978/05
Texto integral (3889 palavras)
Processo: R-1978/05
Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Ambiente – ruído – estabelecimento de diversão – concentração –
bairros históricos.
Na sequência de múltiplas reclamações apresentadas por moradores do
Bairro Alto, em Lisboa, nos últimos anos, contra o ruído nocturno de
estabelecimentos de bebidas e da concentração de utentes na via pública, o
Provedor de Justiça pronunciou-se, em resposta a solicitação do Presidente
da Câmara Municipal, acerca de um projecto regulamentar.
§1.º
1. Em resposta à solicitação de Vossa Excelência, cumpre-me pronunciar acerca
do projecto de postura municipal relativa a horários de funcionamento dos
restaurantes, bares e discotecas do Bairro Alto, no termo da sua discussão pública
que espero tenha constituído um contributo importante. Faço-o, Senhor
Presidente, com especial interesse, considerando o elevado número de moradores
que, de há muito, reclamam deste órgão do Estado intervenção junto da Câmara
Municipal de Lisboa contra o excessivo ruído imputado aos estabelecimentos
visados.
2. Seja-me permitido expressar o meu entendimento de que se trata de uma
questão de justiça distributiva, antes de mais. O ruído é sobejamente mais forte
que a tranquilidade dos moradores. A situação destes é particularmente
vulnerável e penosa, sabendo-se hoje que a afectação da qualidade do sono
importa danos significativos na saúde dos lesados. A perturbação de um nível
mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade. É, cada
vez mais, uma questão de saúde pública.
3. É certo que a actividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas cria
riqueza e postos de trabalho. É verdade que satisfaz a procura colectiva de locais
/.2
de diversão nocturna, o que, em si mesmo, nada tem de ilícito ou sequer
reprovável, salvo nos casos, não raros, de estabelecimentos abertos ao público
sem licença municipal. Contudo, em nada beneficia os moradores vizinhos,
muito menos, ao nível do conforto, segurança, saúde física e mental.
4. Por conseguinte, se representa um imperativo de boa administração conciliar
os interesses relevantes em presença, essa ponderação há-de valorizar
qualificadamente os direitos pessoais sobre os direitos patrimoniais.
5. Assim, como se já descortina, a minha apreciação imediata da medida prevista
por Vossa Excelência não pode deixar de ser favorável. Parece-me convergir com
uma justa reivindicação dos moradores e de par com o entendimento das
autoridades de polícia, em especial, o Governo Civil de Lisboa e a Polícia de
Segurança Pública.
6. Creio, de todo o modo, que a disciplina dos horários de abertura ao público
apenas se mostrará eficaz se for articulada com outras medidas a que me
reportarei adiante.
7. Dir-se-á que não é comum o Provedor de Justiça recomendar ou sugerir aos
poderes públicos que adoptem medidas de polícia. Geralmente, a defesa dos
direitos e liberdades fundamentais suscita ao Ombudsman tomadas de posição
com sentido inverso. Mas, daí porventura a feliz designação – Provedor de
Justiça – entre nós consagrada, desde 1975. Sempre que a adopção de medidas
de polícia se revele necessária a defender os direitos dos mais desprotegidos, é
inelutável que este órgão do Estado convoque os poderes públicos para
exercerem a autoridade, para mais quando esta legitimamente radica no princípio
democrático.
§2.º
8. Procurando coligir elementos que possam mostrar-se úteis à avaliação a levar a
cabo por Vossa Excelência e pelos Senhores Vereadores, observo que a primeira
reclamação apresentada neste órgão do Estado contra o ruído nocturno no Bairro
/.3
Alto é de 1999, subscrita por 768 moradores das freguesias da Encarnação e
Mercês.
9. Trata-se, quase sempre, de estabelecimentos instalados no piso térreo de
edifícios habitacionais, construídos segundo técnicas a que era alheia a
preocupação de isolamento acústico. São estabelecimentos, também quase
sempre, de pequenas dimensões e reduzida lotação, de modo que é frequente
encontrarem-se de portas e janelas abertas, com difusão de música gravada ou ao
vivo, e com parte substancial dos clientes na via pública, onde consomem
bebidas.
10. As características bem conhecidas do Bairro Alto – ruas estreitas em planta
ortogonal e com escasso ruído próprio de fundo – favorecem a incomodidade
causada aos moradores e a elevada concentração de bares e discotecas dilui a
responsabilidade dos proprietários pelas perturbações da ordem pública durante a
noite.
11. Só na freguesia da Encarnação – com uma área não superior a 15 ha e uma
população de 3200 moradores (maioritariamente idosos1) – concentravam-se, em
2003, cerca de 300 estabelecimentos de restauração e bebidas, cujo encerramento
autorizado variava entre as 2,00 h e as 6,00 h.
12. O fenómeno de concentração – em especial, de bares e discotecas – remonta à
década de 1980, o que levou a Câmara Municipal, em dado momento, a
suspender o licenciamento de novos estabelecimentos. Mas nem por isso
diminuiria a conflitualidade com os moradores, até porque é sabido que é
elevadíssimo o número de bares e discotecas que abrem as portas, desprezando
frontalmente a necessidade de licença municipal.
13. Como é sabido, em 2001, foram introduzidas medidas de ordenamento no
trânsito automóvel, reservando um sentido único em algumas vias, proibindo a
circulação automóvel em outras, instalando sistemas de estacionamento tarifado
e fixando obstáculos ao estacionamento abusivo sobre os passeios. Reforçaram-
1
Censo de 2001.
/.4
se os patrulhamentos policiais e melhorou-se a iluminação pública, até porque se
assistia a uma crescente onda de criminalidade.
14. Todavia, estas medidas, sem quebra do seu mérito, induziram a concentração
permanente de numerosos consumidores na via pública.
15. Temos mantido regulares contactos com o Governo Civil e com a P.S.P. que
nos asseveram tudo fazer para prevenir desacatos e persuadir a clientela
concentrada na via pública a dispersar. Nas noites de 5ª feira a sábado e nas
vésperas dos feriados, a P.S.P. mobiliza as designadas equipas de intervenção
rápida (patrulheiros da 3ª esquadra, agentes da esquadra de intervenção criminal,
agentes do corpo de intervenção e da secção de fiscalização) de modo a reforçar a
vigilância no período mais critico (das 23,30 h às 5,30 h).
16. Estas medidas, porém, não se mostram suficientes para conter o ruído a
expressões aceitáveis. Prolongam-se as vozearias, desacatos e rixas, música no
interior e no exterior sem moderação.
17. Justifica-se transcrever um trecho de informação prestada, em 11.04.2003,
pelo Senhor Comandante da 1ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa2,
cujo teor se circunscreve apenas a um determinado ponto local:
Na Travessa da Cara, existem os problemas que são comuns a outras artérias do
Bairro Alto onde estão situados estabelecimentos de bebidas, pelo que propor à
edilidade da capital o encerramento dos bares só nesta artéria para as duas
horas, não me parece uma atitude muito coerente. A ter que se propor o
encerramento dos bares para as duas horas deveria aplicar-se tal medida a toda
a zona de influência do Bairro Alto e não só na Travessa da Cara. Mesmo que os
bares da Travessa da Cara encerrassem às duas horas, os tipos de problemas
(ruídos, desordens, etc.) continuariam ao lado onde se situam outros bares (Rua
Diário de Notícias, Rua da Atalaia, etc.) pelo que a aplicação desta medida seria
de efeitos duvidosos.
2
Cópia em anexo.
/.5
18. Em Maio de 2004, um dos antecessores de Vossa Excelência, na sequência
de insistentes interpelações da parte deste órgão do Estado, determinou a redução
do horário de funcionamento de alguns bares e discotecas mais problemáticos -
Bar Tacão Grande e Bar Apolo XIII até às 2,00 h – e intimou outros ao
cumprimento real do horário autorizado (2,00 h): NetCenterCafé.Com, Bar
Pescador e Lanterna, do mesmo passo que a Polícia Municipal foi incumbida
especificamente de controlar a observância destas medidas. Parece-me
particularmente significativo transcrever parte do intróito do despacho respectivo
(despacho n.º 133/P/2004):
Considerando que, por força do disposto no artigo 5.º, nº5 do Regulamento dos
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de
Prestação de Serviços do Concelho de Lisboa (RHFEVPPSCL) o Presidente ou o
Vereador com competência delegada poderá restringir os horários de
funcionamento fixados (...), mediante iniciativa própria ou em resultado do
exercício do direito de petição dos administrados, o que sucede in casu, desde
que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na
protecção da qualidade de vida dos cidadãos (...), respeitando quer os interesses
dos consumidores quer os interesses das actividades económicas; Considerando
que a restrição do horário de funcionamento é precedida de consulta às várias
entidades, sendo certo que havendo urgência na decisão o Presidente ou o
Vereador com competência delegada, poderá dispensar a observância das
referidas consultas, conforme a excepção prevista na alínea b) do nº6 do artigo
5.º do RHFEVPPSCL; Considerando que, no caso em apreço, estamos perante
uma situação de manifesta urgência, uma vez que o funcionamento dos
estabelecimentos para além das 2 horas, devido ao ruído provocado naquela
zona, viola de modo constante e permanente o direito ao descanso dos
moradores, da ordem, segurança e tranquilidade pública.
(Boletim Municipal de 27.05.2004)
19. De todo o modo, perduram incessantemente as queixas por ruído, como já
reconhecia a P.S.P., por comunicação de 6.04.2005, em cujo teor se identificam
infracções múltiplas às intimações contidas no referido despacho. Ali se dava
conta de terem sido lavrados autos de notícia para procedimento contra-
/.6
ordenacional aos proprietários de O Pescador, de A Lanterna, do Tacão Grande e
do NetCenterCafé.Com. Conclui o Senhor Comandante da Esquadra de
Intervenção e Fiscalização Policial do seguinte modo:
atendendo a que as reclamações contra o funcionamento dos citados
estabelecimentos continuam a existir e dado que os respectivos proprietários
pouco ou nada têm feito para resolver a situação, vem esta Polícia apelar que
sejam tomadas medidas mais rigorosas e urgentes para fazer cessar ou acabar
em definitivo com o sofrimento e angústia demonstrado por alguns residentes
nas imediações dos citados estabelecimentos, os quais dizem sentir-se lesados
devido ao desgaste físico e psicológico decorrente da privação de sono a que
diariamente se sujeitam, alguns com uma idade avançada e com graves
problemas de saúde.
20. Também à Provedoria de Justiça continuaram a chegar reclamações. Uma das
mais recentes e significativas é de moradores na Rua da Barroca e reporta-se a
estabelecimentos sitos no quarteirão formado com a Travessa da Esperança e
com a Travessa dos Fiéis de Deus: Clube da Esquina, Side, Espaço 41, Galeria
Zé dos Bois e Sétimo Céu. Pretendem que não se permita a instalação de mais
estabelecimentos congéneres no local e, justamente, que o horário dos existentes
seja reduzido para as 24,00 h, excepcionalmente, para as 2,00 h.
21. Pedidas averiguações à Câmara Municipal, registou-se que nenhum se
encontrava devidamente licenciado. De entre nove, seis tinham tido alvará
sanitário, segundo as Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6.065, de 30 de
Março de 1929. Todavia, como entretanto tivessem executado obras de alteração,
as licenças tinham caducado. Verificar-se-ia que quatro deles não reuniam as
condições mínimas de abertura ao público e que em dois tinham sido executadas
obras clandestinas. Os outros três não apresentavam sequer um vestígio de
legalidade. Destes, ao Clube 23 foi determinado o encerramento, por despacho da
Senhora Vereadora com o pelouro, em 26.08.2004. Ulteriormente, em 4.08.2005,
haveria de reconhecer-se que a intimação não fora cumprida, mas deste facto,
tanto quanto se sabe, apenas resultou participação contra-ordenacional por falta
de licença e participação criminal por desobediência. Jamais se executou
coactivamente a ordem de cessação de utilização.
/.7
22. Vejamos, de perto, do que se queixam os moradores, para o que se junta
trecho de uma reclamação de 27.07.2006, proveniente da Rua do Norte:
À noite, a partir das 23-24 horas – e limitando-me á zona onde habito – até
depois das 4 horas da madrugada, dois bares (Lábios de Vinho - Rua do Norte,
nº52 e Kamasutra –Travessa da Espera, 22-24) continuam a contribuir para a
agitação, a insegurança (.......)
Tal ambiente de permissividade e impunidade tende a repercutir-se sobre toda a
vida do bairro onde se sente, cada vez mais e a qualquer hora, a insegurança e o
desrespeito pelos direitos dos outros, assim como pelas leis e regulamentos (...)
Em síntese, assiste-se, perante a passividade das autoridades competentes, ao
seguinte: obstrução sistemática da via pública dificultando a circulação de
pessoas e viaturas(...); atentados à propriedade privada com a ocupação,
deterioração e conspurcação das entradas dos prédios, e por vezes das escadas;
sistemático desrespeito da Lei do ruído, segundo me foi dito por funcionários da
C.M.L., não cumprimento de requisitos legais por vários dos bares em
funcionamento; perturbação recorrente da ordem pública; ofensas e ameaças a
moradores; venda e consumo de droga na via pública; destruição de
equipamentos urbanos e danificação de outros bens.
23. Temos, pois, de reconhecer que os empresários não têm justo motivo para se
queixarem das autoridades administrativas. E, pelo menos, a este órgão do
Estado não tenho presente qualquer reclamação.
§3.º
24. Em áreas residenciais, o deferimento de licenças de utilização para
estabelecimentos de bebidas3 – com ou sem recinto – deve mostrar-se
particularmente rigoroso. Talvez nem tanto em matéria de requisitos funcionais
3
Os estabelecimentos de restauração não parecem suscitar questões tão sensíveis de ruído, até por
encerrarem normalmente mais cedo e não acumularem clientes na via pública.
/.8
ou da qualidade do serviço prestado, mas mais no que diz respeito aos requisitos
de isolamento e de segurança contra o risco de incêndio.
25. O consumo superabundante de bebidas no exterior, a que vem juntar-se, hoje,
o consumo de tabaco, não é certamente imposto pelos proprietários dos
estabelecimentos, mas o certo é que se alguém retira do espaço aberto na rua uma
mais-valia – com margens de lucro certamente interessantes4 - não são os
moradores certamente.
26. A demasiada tolerância, senão mesmo indulgência municipal, não se limita a
deixar de fora interesses ou conveniências particulares. A defesa do ambiente não
é, num Estado Social de direito, mera figura de retórica, pelo que a protecção dos
cidadãos contra a exposição prolongada ou frequente ao ruído exige providências
sobre as actividades poluentes, ainda que se mostrem restritivas da liberdade de
iniciativa económica privada.
27. Os tribunais têm-no vindo a afirmar com crescente intensidade. Assim, por
acórdão de 30.11.1995, o Supremo Tribunal Administrativo5 teve oportunidade
de reconhecer que é de indeferir um pedido de suspensão de eficácia da limitação
do horário de um bar/pub para as 22,00 h – outrora autorizado até às 2,00 h – por
causar grave lesão do interesse público identificado com a garantia da
tranquilidade pública e do direito ao repouso por parte dos moradores contra
níveis de ruído intoleráveis.
28. O problema central é, sem dúvida, o da elevada concentração de
estabelecimentos de bebidas e restauração, com horários de funcionamento
desfasados, em núcleos históricos que preservam a ocupação habitacional. O
mesmo sucede em Lagos, como no Porto, em Évora ou em Vila Real.
29. Os moradores pretendem que não seja viabilizada a abertura de novos
estabelecimentos congéneres naquela área e que o horário dos estabelecimentos
existentes seja reduzido, de forma a que o encerramento ocorra pelas 24h00, com
eventual alargamento até às 2,h00, aos fins-de-semana.
4
A avaliar pela procura de espaços, no Bairro Alto.
5
proc. 38.959.
/.9
30. Consentir, por mais tempo, na exploração desordenada de actividades de
prestação de serviços de bebidas e restauração, a paredes meias com fracção
habitacionais, é deveras injusto para com os moradores, a quem a situação
observada vem infligindo um intenso desgaste e perturbação. A continuada
exposição ao ruído diminui o sono, prejudica gravemente a saúde e compromete
o rendimento profissional e escolar, para além de poder constituir factor de
patologias psicológicas graves.
31. Estou ciente de que não cabe ao Provedor de Justiça substituir-se aos órgãos e
serviços administrativos, na escolha das soluções que melhor propiciam a
realização do interesse público. Contudo, ponderada a inércia da Administração e
os nefastos reflexos para a população do Bairro Alto, entendo dever sugerir, por
me parecer especialmente oportuna, a revisão dos horários de funcionamento dos
estabelecimentos de diversão naquela circunscrição, em especial os sediados nas
artérias mais problemáticas.
32. Julgo de estipular limites restritivos ao funcionamento do conjunto dos
estabelecimentos, através de um horário de encerramento comum à
generalidade dos estabelecimentos. Deste modo, encerrado um
estabelecimento, encerrariam todos os demais. A clientela tenderia a dispersar,
por não lhe serem oferecidos espaços de diversão alternativos nas ruas e
quarteirões adjacentes. Por outro lado, a adopção de um horário uniforme
concede eficácia acrescida à actuação policial, no que tange ao controlo do
cumprimento do horário.
33. De acordo com o artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº48/96, de 15 de Maio,
podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e
as associações de consumidores, restringir os limites horários dos
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, com
fundamento na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. A restrição pode ser
adoptada a todo o tempo, contanto sejam observadas as formalidades prescritas e
verificados os pressupostos enunciados. É certo dever o ruído ser imputado, em
larga medida, à concentração de transeuntes que, após frequentarem os
estabelecimentos, se mantêm nas imediações. Todavia, não pode postergar-se
/.10
que também os proprietários concorrem para o bulício e desordem. Isto porque
viabilizam o funcionamento de portas e janelas abertas para o exterior, difundem
música em som elevado, nem sempre respeitam a lotação, nem, tão-pouco, se
abstêm de prestar o serviço de bebidas quando se mostra excedida a taxa de
ocupação. As situações de exploração não licenciada, à revelia dos requisitos
mínimos de funcionamento (e segurança), estão longe de constituírem casos
singulares. Outros não respeitam os horários autorizados, sabendo que o valor da
coima representa apenas um custo de produção.
34. A restrição do horário é a única medida idónea a estimular a dispersão de tais
concentrações com maior antecedência. Deste modo, permite-se a conciliação
entre o sono dos moradores e a livre iniciativa económica dos proprietários.
35. Importaria, ainda, reflectir sobre a pertinência em estabelecer, em
regulamentação municipal, a interdição do consumo de bebidas na via pública.
No mínimo, o consumo exterior em copos de plástico haveria de
obrigatoriamente identificar o estabelecimento prestador.
36. A delimitação legal de estabelecimentos de bebidas e restauração opera-se
por referência aos estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante
remuneração, bebidas e serviços de cafetaria ou refeições e bebidas para
consumo no próprio estabelecimento ou fora dele. Ora, o consumo de bebidas na
via pública não pode deixar de suscitar especiais preocupações, no que concerne
aos aspectos de segurança, salubridade e ordem pública. De par com os desacatos
e distúrbios frequentemente levados a cabo pelos jovens na via pública, acarreta
lesão intolerável para a qualidade de vida, o abandono de resíduos pela clientela
que, pela noite dentro, se vão acumulando no espaço pedonal, em detrimento da
higiene e salubridade. Pondero, ainda, deverem os estabelecimentos manter
funcionamento de portas fechadas, de modo a obstar que, uma vez perfeita a
lotação, a prestação de serviços se prolongue para o exterior do estabelecimento:
a via pública.
37. A administração do domínio público municipal encontra-se confiada ao órgão
executivo do município (artigo 64º, n.º 7, alinea b), da Lei nº169/99, de 18 de
Setembro). A ocupação da via pública, com carácter regular, para o exercício de
/.11
determinadas actividades, não está isenta de restrições. A prestação de serviços
de restauração ou bebidas em espaço demarcado da via pública, adjacente ao
estabelecimento, depende de prévio licenciamento municipal. A via pública,
destina-se, por natureza, à circulação dos transeuntes pelo que deverão ser
devidamente avaliados os inconvenientes que, para a liberdade e a segurança da
circulação advenham, da ocupação de uma parcela da rua para consumo de
bebidas alcoólicas. Será de equacionar a estipulação de meios de
responsabilidade solidária dos proprietários dos estabelecimentos cuja exploração
propicie o consumo na via pública.
38. Por outro lado, a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos
públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre é regulada pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. As manifestações
ruidosas na via pública, nas proximidades de edifícios de habitação poderão ser
autorizadas conquanto respeitem os limites fixados no regime aplicável ao ruído
(artigo 32º). A licença emitida há-de fazer referência ao seu objecto, limites
horários e demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade
das populações. As actividades não licenciadas ou que não se contenham nos
limites autorizados podem ser imediatamente suspensas (artigo 32º, n.º3 e artigo
33º, n.º2). Tais restrições encontram a sua razão de ser nas especiais
características das actividades e dos riscos que o seu desenvolvimento em local
público, ao ar livre, acarreta para a preservação da tranquilidade.
39. Em face do exposto, interrogo-me se a elevada concentração de pessoas e a
prática do consumo de bebidas nas artérias do Bairro Alto não merecem ser
regulamentadas por me parecerem equiparáveis, nos seus efeitos para a qualidade
de vida e a segurança, às manifestações ruidosas contempladas no citado
diploma. Em ambos os casos, estamos perante uma utilização do espaço público
que extravasa o seu normal aproveitamento, podendo colidir com a regular
satisfação dos fins colectivos a que se destina.
40. Verifico que múltiplos estabelecimentos alvo de reclamações mantêm-se
abertos em infracção aos requisitos legalmente previstos para o exercício da
actividade. Alguns iniciaram funcionamento à revelia da licença municipal e dos
pareceres obrigatórios. Relativamente a outros, os proprietários ter-se-ão munido
/.12
do alvará de licença sanitária. Todavia este licenciamento caducou na vigência do
Decreto-Lei n.º168/97, de 4 de Julho.
41. Não pode a Câmara Municipal ignorar o perigo que o funcionamento
desordenado destes estabelecimentos comporta para a urbanização, a estética, a
salubridade, a segurança e a salubridade e a tranquilidade pública. Na falta de
licenciamento municipal, não há como deixar de presumir o não cumprimento
dos requisitos fixados à instalação e ao funcionamento destes espaços de
diversão.
§4.º
A) Em face do exposto, entendo dever a Câmara Municipal promover a
elaboração e aprovação de um regulamento municipal, dispondo sobre as
condições de funcionamento dos estabelecimentos de bebidas e restauração nos
quarteirões do Bairro Alto e a ocupação da via pública pelos seus frequentadores,
por forma a salvaguardar o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores. Em
especial, considero deverem ser ponderados os seguintes aspectos:
i) horários de encerramento comuns aos estabelecimentos compreendidos no
núcleo histórico do Bairro Alto, de modo a que o funcionamento no período
nocturno não vá além das 2, 00 h da madrugada;
ii) aplicação de sanções e medidas de polícia restritivas para com os proprietários
que não observem os limites horários autorizados;
iii) interdição ou limitação, pelo menos, o consumo de bebidas e alimentos na via
pública, instituindo procedimentos que permitam obviar a esta prática;
iv) interdição ou limitação, pelo menos, do funcionamento dos estabelecimentos
de portas e janelas abertas para a via pública.
B) Estas medidas, parece-me deverem ser secundadas pelo encerramento dos
estabelecimentos sitos no Bairro Alto, alvo de reclamações por parte dos
moradores, sempre que verifique que os mesmos mantêm funcionamento em
/.13
infracção aos requisitos de abertura ao público. De outro modo, a eficácia da
actuação municipal ficará comprometida: não podendo ser decretada a redução
do horário de estabelecimentos cujo funcionamento não se encontra devidamente
licenciado, e coexistindo a escassos metros, estabelecimentos legais e ilegais, de
pouco adiantará a redução do horário de alguns dos responsáveis pelos
distúrbios. Encerrados os estabelecimentos de diversão licenciados, a clientela
dispersará para os bares e discotecas que mantêm exploração desordenada, com
vantagem económica para os seus proprietários. Como tal, deve a Câmara
Municipal começar por recensear os estabelecimentos incómodos que
mantenham funcionamento ilegal, determinar o seu despejo e promover a
execução coerciva das ordens que não se mostrem acatadas no prazo para o efeito
fixado.