Provedor de Justiça
Documento Parecer_Proc3191_MEduc_Exames_
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- Processo: R-3191/06
Texto integral (2901 palavras)
Processo: R-3191/06
Entidade visada: Ministra da Educação
Assunto: Acesso ao ensino superior. Aproveitamento de nota dos exames de
Química e Física da 2.ª fase para ingresso na 1ª fase do concurso
nacional de ingresso no ensino superior.
Como Vossa Excelência seguramente poderá supor, a recente decisão tomada por
esse Ministério, através do Senhor Secretário de Estado da Educação (em
documento adiante designado por Despacho), motivou a apresentação de várias
queixas ao Provedor de Justiça, por parte de vários alunos e encarregados de
educação, formulando-se pretensões nem sempre entre si concordantes.
Tendo por pano de fundo os alegados maus resultados verificados nas provas de
exame da 1.ª fase nas disciplinas de Química e Física (códigos 642 e 615),
admitiu tal Despacho a possibilidade de melhoria dessas notas nos exames
realizados na 2.ª fase, consistindo a excepcionalidade deste tratamento na
permissão de utilização da nota eventualmente melhorada ainda na 1.ª fase do
concurso nacional de ingresso no ensino superior para o ano de 2006/2007.
Na sequência de indagação feita pelo Governo, por decisão singular do Senhor
Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior foi “aprovada” a
Deliberação n.º 6/2006 (adiante Deliberação), imputada pelo próprio texto à
CNAES, no seu todo, na mesma se estabelecendo, nos n.ºs 1 e 2, a extensão a
todas as disciplinas do regime constante do Despacho, para, logo de seguida, se
condicionar a eficácia de tal decisão à concordância (não obtida) do Ministério da
Educação. Formulam-se, ainda, algumas sugestões para esta hipótese negativa,
designadamente de alargamento a outras provas do âmbito de aplicação do
Despacho.
Nas queixas recebidas, mimetizando o debate nacional que a comunicação social
retratou, as mais variadas soluções foram apontadas como correspondendo, pelo
menos como aproximação, ao ideal de justiça e igualdade de oportunidades que
deve presidir a momento tão importante e decisivo para o futuro de dezenas de
milhar de jovens, como é a atribuição, por concurso, de um número finito e
limitado de vagas no ensino superior público.
Tratando-se de um concurso e não de simples aferição de mérito absoluto para a
frequência do ensino superior, a conflitualidade dos vários interesses particulares
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em presença é evidente, o que, expresso de outro modo, se traduz na
impossibilidade de se tomar como neutra qualquer modificação nas regras que
moldam o complexo sistema de determinação do direito a certa vaga num par
curso-estabelecimento.
Qualquer modificação das regras, designadamente das que estão aqui em causa,
certamente que ocasionará uma modificação da lista graduada de candidatos, que
será distinta daquele que hipoteticamente se poderia traçar no quadro normativo
ex ante.
Ora, não discutindo, nem tal sendo relevante para a perspectiva que afirmo, a
bondade da apreciação que pelo Despacho foi feita da realidade evidenciada
pelos resultados das provas de exame em questão, creio que a postura a assumir
pelas entidades públicas a quem cabe, nas suas várias vertentes, a condução deste
processo tem que se basear, essencialmente, num critério basilar de protecção da
confiança.
Dependendo a seriação dos candidatos de uma série vasta de classificações,
naturalmente que não se pode considerar como imutável, v .g. ao longo do
percurso de um aluno no ensino secundário, o conjunto de regras que fazem a sua
tradução para um certo lugar na lista ordenada para colocação.
Todavia, em cenário tão complexo e melindroso, é notória a preocupação, justa,
que se tem tido com a aquisição de estabilidade propiciadora de um adequado
planeamento por parte dos interessados, por exemplo na antecedência com que
são fixadas as condições de acesso a cada par curso-estabelecimento,
designadamente em termos de provas de ingresso.
Essa estabilidade, geradora da previsibilidade indispensável à adequada
conformação de condutas pelos particulares, deve ser especialmente acarinhada e
intransigentemente defendida quando se entra em fase tão decisiva como é a
realização de exames e a obtenção das respectivas classificações.
Estabelecido que esteja certo conjunto de regras, modificando-se as mesmas após
o início da realização das provas é seguro que a solução final alcançada será
certamente diversa da solução hipoteticamente verificável na ausência de tal
alteração. Isso traduz-se na modificação de posições relativas o que, no limite,
poderá significar que determinado aluno obtenha a colocação que antes caberia a
outrem.
Não existe neutralidade numa decisão deste tipo, como afirmei, e o desejo de se
obter, casuisticamente e num acompanhamento da realidade exibida pelas provas
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de exame, uma rigorosa equidade confunde-se com a criação de uma bicéfala
situação de insegurança e potencial arbitrariedade.
Pode esse Ministério defender a decisão tomada com base em múltiplos critérios
e perspectivas de análise dos resultados dos exames, tomados isolada ou
comparativamente. Não discuto, minimamente, a bondade das motivações que
conduziram à prolação deste Despacho. O que, todavia, certo é e não sofre
dúvida é que a decisão no mesmo contida enxerta-se temporalmente num
processo já em curso e sem ter qualquer arrimo normativo anterior que lhe
conferisse sustentação.
Assim fazendo, tomou o Ministério uma decisão que é uma de entre várias
decisões igualmente justificáveis, no limite a inicialmente proposta pela CNAES
e que só não terá sido aceite por motivos logísticos, aliás compreensíveis.
Todavia, diga-se que mesmo essa conversão da excepção em regra representaria,
ainda assim, uma modificação das regras no meio de um concurso,
potencialmente correspondendo a inversão de posições relativas. Pense-se, por
exemplo, na situação de um candidato que, na 1.ª fase, tinha obtido 20 valores em
certo exame. Decerto que a sua situação, em termos de colocação na lista seriada,
só poderá piorar com a possibilidade dada aos outros candidatos, contrariamente
às regras estabelecidas prévia e atempadamente, de realizarem uma segunda
prova. O mesmo sucederá com os alunos que na 1.ª fase tinham obtido boas
classificações, na prática estando a permitir-se aos demais uma hipótese adicional
à ultrapassagem daqueles.
Tal nada teria de errado se constasse das regras do jogo. Mas, por mais justa que
possa parecer a sua modificação, a certeza do Direito e a segurança e confiança
que os cidadãos nele devem ter também correspondem a impulsos primários de
justiça.
Contrapor-se-á que, em situações excepcionais, se devem encontrar respostas
excepcionais. Naturalmente que não sendo possível tudo prever, há oportunidade
de atempadamente se estabelecerem mecanismos de correcção.
Dando um exemplo concreto, não é adequado invocar-se como fundamento para
a diferenciação objectiva que foi agora estabelecida entre os candidatos que se
apresentaram a exame na 1.ª fase e aqueles que, confiando nas regras
estabelecidas, optaram por se apresentar na 2.ª fase, a vantagem comparativa que
para estes constituiu o conhecimento oportuno do enunciado da prova de exame
da 1.ª fase.
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É que, por um lado, todos os alunos puderam, em tempo, optar por beneficiar
dessa vantagem comparativa, no limite optando todos por se apresentar
directamente na 2.ª fase e conhecer assim o enunciado da 1.ª Essa vantagem, que
é verdade existe para os alunos que assim fizeram, não é, desta forma, ilícita nem
viola a igualdade de oportunidades que para todos deve ser estritamente mantida.
Por outro lado, e aqui entra já a responsabilidade de previsão desse Ministério,
uma forma justa e adequada de diminuir ou eliminar essa vantagem comparativa,
sem menoscabo das expectativas ou mesmo dos direitos de ninguém, seria a
elaboração de provas-modelo, que, atempadamente divulgadas, permitiriam aos
candidatos que pretendessem aceder à 1.ª fase conhecer que tipo de prova seria
apresentada.
Num outro nível, ainda que não ficando provada qualquer deficiência ou
irregularidade na concepção de provas de exame ou no decorrer da sua realização
ou correcção, como no caso parece ter sucedido ou, pelo menos, não é aceite pelo
Ministério da Educação como pressuposto da decisão contida no Despacho, é
possível verificarem-se situações como as que alegadamente ora ocorreu, de
grandes diferenças de valores médios face a resultados ocorridos em anos
anteriores ou face a provas diversas da mesma disciplina.
A resposta justa à injustiça potencial que estes indicadores revelam não é,
certamente, a adopção de critérios de decisão que não estejam anteriormente bem
definidos e delimitados. Se a previsão desses critérios pode licitamente ocorrer
para um universo indeterminável de beneficiários, o risco de a equidade se
confundir com o casuísmo e a arbitrariedade é imenso, isto ao tomarem-se
semelhantes decisões quando esse universo já é conhecido e perfeitamente
determinado.
Dito de outra forma, há decerto métodos de padronização de classificações que, a
serem adoptados em tempo útil, poderão ser defendidas como aptas a eliminar as
contingências que ocasionam tais anomalias.
Nada impedindo que, antes da realização das provas, ficassem fixados esses
critérios de padronização, também não repugnaria que ficasse alternativamente
estabelecido, uma vez mais, atempadamente, que a verificação de certos
condicionalismos, perfeitamente objectivados, ocasionasse a aplicação de regra
similar àquela que consta do Despacho.
Friso, uma vez mais, que se trata, sempre, do momento em que se toma a decisão
e não do teor concreto da mesma, sendo certo que a sua justiça e legalidade
também dependem da sua inserção cronológica no processo concursal.
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Num outro nível, será de expressar aqui a minha discordância com a forma
seguida, quer na emissão do Despacho, quer na da Deliberação, muito embora
esta última extravase o âmbito desse Ministério. Assim, existindo regra legal
clara a propósito da possibilidade de utilização ou não da classificação da 2.ª fase
dos exames na 1.ª fase do concurso (cfr. art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296-
A/98, de 25 de Setembro, na sua versão actual), é manifestamente ilegal uma
decisão administrativa que frontalmente a contraria, qualquer que seja a
fundamentação invocada.
Do mesmo modo, estranha-se a Deliberação ter sido decidida apenas pelo
Presidente do órgão em causa, não se mostrando, nem estar prevista na Lei
competência para estabelecer regras a este propósito, aliás uma vez mais
contrariando o sentido do citado art.º 42.º, n.º 2 , nem estar estabelecida a
possibilidade da delegação dessa competência no Presidente da CNAES.
Acredito que, precisamente por via das certezas que a este respeito se terão
entretanto formado, tenha sido esta flagrante ilegalidade a occasio da alteração
que foi aprovada pelo Conselho de Ministros de 27 de Julho p. p. ao Decreto-Lei
n.º 296-A/98. Citando o comunicado oficial, esta alteração visaria “permitir que a
classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase do concurso de
acesso e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de classificação
obtidas na segunda fase dos exames nacionais, em certas circunstâncias
excepcionais verificadas no processo de avaliação e que sejam
fundamentadamente reconhecidas como susceptíveis de prejudicar gravemente os
candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre as candidaturas”.
Desconhecendo, neste momento, o teor concreto deste diploma, admito que
estabeleça o mesmo, de modo suficientemente balizado, critérios de actuação em
futuras situações deste género, assim respondendo ao que atrás se argumentou.
Todavia, é ainda de lamentar se, como presumo, esteja explícita ou implícita no
seu texto a vontade de se aplicar ao caso presente. Mesmo partindo do princípio
que o diploma é imediatamente enviado para promulgação, que obtém a
necessária sanção de Sua Excelência o Presidente da República e que é publicado
no mais curto lapso, dificilmente estará o mesmo publicado antes do final da
apresentação de candidaturas à 1.ª fase do concurso.
Mencionando agora um outro cenário hipotético, o respeito do termo final do
prazo constitucional para o assentimento presidencial à decisão de legislar
tomada pelo Governo levaria a que a publicação só se alcançasse praticamente
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quando estivessem para ser revelados os resultados dessa primeira fase de
candidatura.
Tal significa, com toda a probabilidade, que a Administração vai executar os
procedimentos concursais com base no Despacho, ilegal, contando com a suposta
sanação do vício pela posterior entrada em vigor, plausivelmente com efeitos
retroactivos, do Decreto-Lei ora aprovado.
Especialmente se assim for, mas em todo este processo, uma vez mais se revela
uma característica que, infelizmente, muitas vezes se tem detectado no Ministério
da Educação, qual seja a da preterição do princípio da legalidade.1 Na verdade,
como em 30 de Dezembro de 2002, pelo meu ofício n.º 17198,2 tive ocasião de
exprimir ao antecessor de Vossa Excelência, notei então, a propósito de certo
procedimento, “o desrespeito frontal do princípio da hierarquia de fontes
normativas, induzindo pela via regulamentar, indubitavelmente mais simples, o
contorno de obrigações criadas por lei, tudo num movimento que tenta, sem
conseguir, iludir a questão da ilegalidade da situação assim criada.”
Como então escrevi, “num Estado de Direito, o procedimento correcto seria
sempre o de alteração da norma legal, para, então sim, em execução da nova
norma, se tomarem as providências administrativas adequadas.” Em solução em
tudo transponível para a articulação que hoje se pode fazer entre o Despacho e o
recém-aprovado Decreto-Lei, notei que “à altura da emissão da circular em
apreço, nada permitia considerar como segura a entrada em vigor do que mais
tarde se chamou Decreto-Lei 209/2002. Assim, muito embora essa medida
pudesse corresponder já à vontade política de Vossa Excelência, existia a
hipótese de não ser essa a vontade do Conselho de Ministros ou a do Presidente
da República, sendo certo que o veto de decretos do Governo é absoluto.”
Finalmente, em observação que julgo pertinente reiterar, “mais do que um
atropelo ao princípio da legalidade e, evidentemente, ao do Estado de Direito,
trata-se de um exercício antipedagógico, em matéria de cidadania e de respeito
pelas normas que a todos devem vincular, precisamente por parte de um serviço
do Estado que mais preocupações devia ter nesse domínio.”
Acresce que não é líquido que produza o Decreto-Lei ora aprovado os efeitos
pretendidos, no que ao concurso em causa diz respeito. Reservando por ora
qualquer apreciação que só face ao seu teor exacto seria possível e faria sentido,
muito embora não exista constitucionalmente qualquer proibição genérica da
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Reporto-me, como é evidente, apenas às questões relacionadas com a regulação do sistema de ensino.
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Cfr. Relatório por mim apresentado à Assembleia da República referente ao ano de 2002, na pg. 846.
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retroactividade das normas, tal não as exime do confronto com princípios
constitucionais, tais como o da protecção da confiança e da igualdade, aqui
especificamente invocáveis.
Têm razão em se considerar lesados, muito embora, em concreto, possam não o
ser, os alunos que, podendo ou não usufruir das possibilidades abertas pelo
Despacho, confiaram nas regras a este propósito estabelecidas. Pelo menos é essa
confiança que podem considerar como vulnerada.
Já não posso, todavia, acompanhar as queixas recebidas no que diz respeito ao
pretendido alargamento do âmbito do Despacho. Para além das questões de
ordem material já invocadas, importantes mas eventualmente não determinantes,
concordar com tal alargamento seria contradizer tudo o que atrás escrevi.
Também não é conceptualmente correcto afirmar-se que o alargamento da
possibilidade de repetição de exames reconstituiria uma situação ideal de
igualdade, já que não se poderia afirmar que a lista seriada final seria a mesma
caso se tivesse escrupulosamente cumprido o que a este respeito estava
normativamente determinado.
De fora, sempre ficariam aquelas pessoas que maiores razões de queixa
porventura terão, os alunos que optaram por ir apenas à 2.ª fase. No modelo
proposto pela Deliberação e apoiado por várias queixas que me foram
apresentadas, mas que rejeito, nos termos facilitistas enunciados, estes alunos só
alcançariam uma pretensa igualdade, ainda assim menorizando eventualmente os
danos causados, se para os mesmos fosse disponibilizada uma 3.ª fase, cenário
que nem sequer valerá a pena esmiuçar.
Apesar das considerações que atrás deixo, não posso também aceder a outro
conjunto de queixas recebidas e que exigiam a revogação do Despacho e o
cumprimento estrito do disposto no art.º 42.º, n.º 2, citado. É que, bem ou mal, as
provas da 2.ª fase já foram realizadas pelos alunos que confiaram na decisão
administrativa traduzida nesse Despacho.
Não contestando que tal facto possa ser juridicamente inoperante, o que
plausivelmente só se dilucidaria devidamente em tribunal, não entendo pertinente
recomendar a Vossa Excelência o que me era pedido, entendendo que outras vias
existirão para corrigir esta situação, sem prejuízo dos interesses legítimos dos
particulares envolvidos, todos eles numa fase crucial da sua vida.
Desta forma, manifestando claramente o meu desacordo com a introdução de
soluções casuísticas a meio do decurso do processo de exames e chamando uma
vez mais a atenção para a necessidade de ser estritamente cumprido o princípio
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da legalidade, sugiro a Vossa Excelência que, atempadamente, seja estudado o
conjunto de soluções que, normativamente fixadas em tempo útil, permitam
acorrer, caso seja necessário, a situações como a presente.
Mais uma vez reafirmando que não quero pôr em causa a bondade da
argumentação em que se estriba o Despacho e os seus intuitos, certamente
louváveis, é necessário que o Ministério da Educação se dote em tempo dos
instrumentos normativos que permitam, com clareza e transparência, adoptar
critérios de correcção de resultados anómalos obtidos em provas de exame.
Tais critérios, por esse procedimento claro e atempado, obterão certamente o
respeito da comunidade educativa, se não concordando com o seu teor, pelo
menos aceitando a legitimidade da decisão.
No que toca ao concurso do presente ano, sugiro vivamente a Vossa Excelência
que, a pretender-se aplicar a doutrina do Despacho, eventualmente recolhida pelo
diploma legal ora aprovado, tal actuação seja feita sem menoscabo dos alunos
que legitimamente iniciaram a prestação de provas de exame confiando no
Estado. Para tanto, sem lesão do interesse de particulares, o recurso às normas, já
existentes, que permitem a criação de vagas adicionais, quando tal se mostre
necessário para correcção de irregularidades imputáveis ao Estado (como é o
presente), pode, em articulação com a CNAES e as instituições de ensino
superior, ser uma resposta justa à injustiça ora sentida.
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