Provedor de Justiça
Documento Parecer_706-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- ENTIDADE: TAP Air Portugal
Texto integral (2002 palavras)
ENTIDADE: TAP Air Portugal
ASSUNTO: Discriminação infundada no acesso ao emprego em função da idade,
sexo e/ou património genético.
1. O presente processo teve em vista a apreciação de uma queixa apresentada
pelo Senhor .................. na qual este alegava ter a TAP Air Portugal promovido
um processo de selecção e recrutamento de pessoal (categoria de pessoal
navegante de cabine), fixando como requisitos a idade mínima de 20 anos e
máxima de 26, por um lado, e a altura mínima de 1,60m para mulheres e
1,70m para homens, por outro. No entender do interessado, tais requisitos,
sendo passíveis de consubstanciar uma discriminação infundada em função da
idade e do sexo/património genético, violavam o preceituado dos artigos 22º,
23º e 27º do Código do Trabalho.
2. Auscultada sobre o assunto, a entidade visada forneceu os elementos factuais
necessários à apreciação da questão e sustentou a sua posição com os
seguintes fundamentos: a) As funções de comissário/assistente de bordo
exigem certas características físicas, incluindo de imagem, que compete à
empresa contratante predefinir; b) A fixação de uma altura mínima diferente
para homens e mulheres foi estabelecida em conformidade com as adequadas
curvas de percentis (diferentes para homens e mulheres), sendo que face a
tais curvas seria uma discriminação contra as mulheres exigir que tivessem a
mesma altura que os homens; c) Atendendo à sua larga experiência no
recrutamento e gestão do pessoal navegante de cabine, entendeu a TAP que a
idade óptima para ingressar neste tipo de profissão se situa entre os 18 e os 26
anos, já que as funções de pessoal navegante de cabine são, por um lado,
muito exigentes em termos físicos, psicológicos e ao nível do impacto que
produz na vida pessoal do trabalhador e, por outro lado, implicam um grande
investimento da empresa ao nível da formação.
3. A Provedoria de Justiça considerou a queixa improcedente, com os
fundamentos constantes do seguinte parecer:
PARECER:
Analisado todo o processo, verifica-se estar em causa a avaliação da legitimidade de
dois critérios fixados pela TAP como condições de acesso ao posto de trabalho em
apreço (categoria de PNC - pessoal navegante de cabine). São eles, a altura mínima
de 1,60 para mulheres e 1,70 para homens, por um lado, e a idade máxima de 26
anos, por outro.
Desde logo, cumpre referir que as regras definidas nos artigos 22º e seguintes do
Código do Trabalho e 30º e seguintes da Lei nº 35/2004, de 29/07, valem tanto para as
relações de trabalho já estabelecidas como para o acesso ao emprego [vd.
nomeadamente, artº 33º, nº 1, alínea a) da Lei nº 35/2004, de 29/07]. Significa isto que
os critérios fixados nas ofertas de emprego não são livremente estabelecidos pelas
entidades que os promovem, sendo limitados e tendo que respeitar escrupulosamente
as regras relativas à não discriminação – directa ou indirecta constantes dos
preceitos legais supra mencionados.
Assim, sendo fixados em determinada oferta de emprego critérios ou factores de
pré-selecção ou selecção que integrem a listagem constante do artº 22º, nº 2 ou 23º
do Código do Trabalho como será o caso da idade, do sexo ou do património
genético terá a inclusão desse factor que ser devidamente justificada à luz do
estatuído nos artºs 23º, nº 2 do Código do Trabalho, ou seja, terá que ficar clara a
razão pela qual esse factor, à partida discriminatório, não pode ser considerado,
enquanto tal, naquele contexto. Enfim, tem que ser esclarecido por que razão tal factor
é passível de constituir, naquele caso, “ (...) um requisito justificável e determinante
para o exercício da actividade profissional (...)” em apreço, devendo o objectivo ser
legítimo e o requisito proporcional.
No caso em análise, verifica-se que a TAP fixou como factores de pré-selecção (e,
portanto, de exclusão) a altura mínima e a idade máxima que os candidatos deveriam
ter.
No que respeita ao factor relativo à idade, julgo que as explicações fornecidas pela
TAP no ofício que, em 08.07.2005, dirigiu a este órgão do Estado, satisfazem o
legalmente estipulado a tal respeito.
Com efeito, a TAP fundamenta a condição da idade máxima da admissão por si
estipulada, por um lado, na exigência que a função requer ao nível físico e psicológico
para o trabalhador e nas implicações que o respectivo exercício tem na sua vida
pessoal (grande disponibilidade e difícil compatibilização com a vida familiar), e, por
outro, no investimento inicial que a empresa é obrigada a fazer aquando da
contratação no que se refere à onerosa e demorada formação profissional que a
função pressupõe.
Verifica-se, assim, que o critério da idade máxima de 26 anos formulado pela TAP se
fundamenta em aspectos relacionados, quer com a pessoa do trabalhador, quer com a
optimização dos recursos financeiros e humanos da própria empresa.
Como resulta do acima exposto, a fixação de um critério de pré-selecção relativo à
idade mínima ou máxima dos candidatos, é possível face à lei vigente, desde que,
“(...) em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do
contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e
determinante para o exercício da actividade profissional” (artº 23º, nº 2, do
Código do Trabalho) o que, atentas as razões indicadas, se verificou no caso em
apreço.
Aliás, faço notar que, também a Directiva 200/78/CE, permite expressamente, através
do estipulado no seu artº 6º, nº 1, alínea c) “a fixação de uma idade máxima de
contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou
na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma”.
No que se refere à condição da “altura”, julgo que será importante distinguir dois
aspectos. Por um lado, temos a exigência de uma determinada altura mínima para
exercício da função (passível de consubstanciar uma eventual discriminação em
função do património genético) e , por outro, temos a diferenciação dessa mesma
exigência em função do sexo (passível de consubstanciar uma discriminação em
função do sexo).
Relativamente ao primeiro aspecto exigência de uma determinada altura mínima
para exercício da função – verifica-se que este requisito se fundamenta em razões de
imagem que, atendendo aos usos da profissão em apreço, parecem ser atendíveis.
Com efeito, estratégia de marketing das companhias aéreas em geral e da TAP em
particular, passa pela definição da imagem assente, nomeadamente, em critérios
estéticos , que os seus colaboradores devem possuir e transmitir ao público.
Assim, será aceitável a exigência de determinadas características físicas no acesso a
certos cargos. Nesse sentido se têm pronunciado alguns juslaboralistas, tais como
Guilherme Machado Dray 1 ao referir que “(...) é perfeitamente admissível condicionar o
exercício de determinadas profissões a certas características físicas dos trabalhadores
candidatos, atenta a “natureza da tarefa a desempenhar””.
1 Guilherme Machado Dray, in “O Princípio da Igualdade no Direito do Trabalho”, Almedina, Coimbra,
1999, pg. 280.
No que se reporta ao segundo aspecto, entendo, na senda do veiculado pela empresa
a tal respeito, não constituir o mesmo uma infundada discriminação, já que a diferença
em causa é justificada pelas diferenças inerentes à própria constituição física dos
homens e mulheres.
Com efeito, a igualdade visada legalmente não é uma igualdade meramente formal,
mas sim uma igualdade substancial, a qual, no caso em apreço, só é atingida se forem
atendidas as especificidades atinentes a cada sexo. “Enquanto a igualdade formal
interdita qualquer tipo de particularização e aplica a lei sem olhar aos seus
destinatários, a igualdade material preocupa-se com as características próprias dos
sujeitos a que se destina, prescrevendo muitas vezes regimes especificamente
adequados a tais sujeitos 2” F
A igualdade de oportunidades no acesso ao posto de trabalho em causa estará, assim,
mais eficientemente garantida se tivermos em conta que, muito provavelmente, em
termos médios, a altura de 1,60 no sexo feminino, equivalerá à altura de 1,70 no sexo
masculino. Desta forma estará, à partida, considerado igual número de homens e
mulheres no acesso à função em questão.
Com efeito, no presente caso, a exigência de igual altura para ambos os sexos (o que
consubstanciaria uma igualdade formal), muito provavelmente redundaria numa
discriminação das mulheres, atentas as suas características físicas, pondo,
consequentemente em causa a igualdade material que se pretende acautelar. “A
igualdade material concebe a sociedade como um conjunto de pessoas sexualizadas,
cujo respectivo sexo é susceptível de ditar tratamentos diferenciados (...)”. Quando se
trata de forma igual situações que em si mesmas são distintas, a igualdade
metamorfoseia-se em discriminação 3”. F
A prossecução da igualdade real ou substancial imposta constitucionalmente, implica
a promoção de diferenciações. Como refere Guilherme Machado Dray 4 “(...) o F
Tribunal Constitucional afirmou, em inúmeros arestos, a necessidade de promoção
de diferenciações como forma de prossecução da aludida igualdade real. Assim, entre
outras passagens igualmente significativas, destacam-se as seguintes:
• O princípio da igualdade “não só autoriza, como pode exigir desigualdades de
tratamento 5”;F
• O âmbito de protecção do princípio da igualdade “abrange as seguintes
dimensões: proibição de arbítrio, proibição de discriminação, obrigação de
diferenciação 6” F
Refere, ainda, o Tribunal Constitucional que “o princípio da igualdade não se reduz a
uma pura dimensão formal – a uma mera igualdade ‘perante a lei’ - traduzida na
simples imparcialidade da aplicação desta, qualquer que seja o seu conteúdo: assume
bem mais do que isso uma dimensão material que se impõe ao próprio legislador, e
exige assim uma verdadeira igualdade “da lei” (...) seja como for, a realização
“material” da igualdade exige diferenciações, o que postula uma intervenção e
concretização diferenciadora do legislador” 7. F
E ainda a propósito do princípio da igualdade, pode ler-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 353/98 8 : “O princípio da igualdade requer que se dê tratamento igual
F
2 Vera Lúcia Raposo in “Os limites da igualdade: um enigma por desvendar” – Questões Laborais nº 23,
Ano XI – 2004, pg. 42 e ss..
3 Vera Lúcia Raposo, ob cit., pg. 43.
4 Ob. cit., pg. 117.
5 Acórdão do Tribunal Constitucional nº 126/84, de 12/12/1984 – transcrito por Guilherme Machado Dray,
in ob. cit., pg. 117.
6 Acórdão do Tribunal Constitucional nº 80/86, de 12/03/1986, idem, pg. 117.
7 Acórdão do Tribunal Constitucional nº 458, de 25/11/1982, idem, pg. 113.
8 Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1998.
ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente. Reclama, por isso, respeito pela diferença. Ele não proíbe
distinções de tratamento. Proíbe tão-só a discriminação, o arbítrio legislativo – é dizer:
as soluções irracionais ou desrazoáveis, carecidas de fundamento material bastante” .
Em sentido idêntico se tem pronunciado o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, designadamente no Acórdão de 09.12.2004 9 , no qual se pode ler: “(...) em
F
conformidade com a jurisprudência do Tribunal, este princípio da igualdade de
remunerações, assim como o princípio geral da não discriminação do qual é uma
expressão particular, pressupõe que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores
femininos que dele beneficiam se encontrem em situações idênticas ou comparáveis”.
“No caso em apreço, é pacífico que as disposições do plano social (...) prevêem uma
diferença de tratamento entre os trabalhadores, directamente baseada no sexo, pois
fixam a idade em que se verifica o direito à pensão de pré-reforma, em 55 anos para
os homens e em 50 anos para as mulheres. Contudo, segundo a Roche e a República
da Áustria, essas disposições não têm por objecto nem por efeito estabelecer uma
discriminação em relação aos trabalhadores masculinos. Sustentam (...), que os
trabalhadores masculinos despedidos com idades compreendidas entre os 50 e os 54
anos não se encontram numa situação idêntica ou comparável à dos trabalhadores
femininos da mesma faixa etária. Por conseguinte, é contrário ao princípio da
igualdade de tratamento que a mesma regra seja aplicada a situações objectivamente
diferentes”.
Face a tudo o exposto, é forçoso concluir que as condições de admissão fixadas pela
TAP no caso em apreço, porque justificadas, não consubstanciam uma discriminação
ilegal.
9 Processo C-19/02 (pedido de decisão prejudicial relativo a processo no qual são partes Viktor Hlozek e
Roche Austria Gesellschaft MbH)