Provedor de Justiça
Documento P_05-08_RelatorioCentrosEmprego
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Texto integral (13 574 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
P-05/08
RELATÓRIO DAS VISITAS INSPECTIVAS
À COMISSÃO DE RECURSOS DAS DECISÕES DE
ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS CENTROS DE EMPREGO
- ART. 67.º DO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO -
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO ........................................................................................................4
1. Objectivos e fundamento da abertura do processo P-05/08 ....................................4
2. A comissão de recursos ..........................................................................................6
3. Metodologia adoptada .............................................................................................8
4. Condicionantes .........................................................................................................9
II. VISITAS INSPECTIVAS ........................................................................................11
1. Visita à coordenadora central ............................................................................11
1.1. Síntese da reunião ..............................................................................................11
1.2. Apreciação dos recursos para a comissão de recursos .....................................13
1.2.1. Dados relevantes .............................................................................................13
1.2.2. Organização .....................................................................................................13
1.2.3. Análise dos processos .....................................................................................14
A) Causas de anulação ..................................................................................14
B) Número de provimentos/não provimentos .................................................14
C) Tempo médio de decisão ...........................................................................14
D) Avaliação do mérito das decisões ..............................................................14
E) Casos concretos com particular interesse .................................................15
2. Visitas ao vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo .....................16
2.1. Síntese da reunião ..............................................................................................16
2.2. Apreciação dos recursos para o vice-coordenador regional de Lisboa e Vale
do Tejo ................................................................................................................17
2.2.1. Dados relevantes .............................................................................................17
2.2.2. Organização .....................................................................................................17
2.2.3. Análise dos processos .....................................................................................18
A) Causas de anulação ..................................................................................18
B) Número de provimentos/não provimentos .................................................19
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários .........................................20
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação
quinzenal ..............................................................................................20
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/trabalho
socialmente necessário.........................................................................21
D) Tempo médio de decisão ............................................................................22
E) Avaliação do mérito das decisões...............................................................22
F) Casos concretos com particular interesse ..................................................23
3. Visita ao vice-coordenador reginoal do Norte ...................................................25
3.1. Síntese da reunião ..............................................................................................25
3.2. Apreciação dos recursos para o vice-coordenador regional do Norte .................26
3.2.1. Dados relevantes ..............................................................................................26
3.2.2. Organização......................................................................................................26
3.2.3. Análise dos processos ......................................................................................27
A) Causas de anulação ...................................................................................27
B) Número de provimentos/não provimentos ..................................................28
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários ..........................................28
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação
quinzenal ..............................................................................................29
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/trabalho
socialmente necessário.........................................................................30
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
D) Tempo médio de decisão .......................................................31
E) Avaliação do mérito das decisões ..........................................31
F) Casos concretos com particular interesse..............................31
4. Visita à vice-coordenadora regional do Algarve ...............................................33
4.1. Síntese da reunião ..............................................................................................33
4.2. Apreciação dos recursos para a vice-coordenadora regional do Algarve ...........34
4.2.1. Dados relevantes ..............................................................................................34
4.2.2. Organização......................................................................................................34
4.2.3. Análise dos processos ......................................................................................35
A) Causas de anulação ...................................................................................35
B) Número de provimentos/não provimentos ..................................................36
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários ..........................................36
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação
quinzenal ............................................................................................37
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/
trabalho socialmente necessário ........................................................38
D) Tempo médio de decisão ............................................................................38
E) Avaliação do mérito das decisões...............................................................38
F) Casos concretos com particular interesse ..................................................38
III. CONCLUSÕES ......................................................................................................40
1. Conclusões quanto ao funcionamento da comissão de recursos...........................40
2. Conclusões quanto à actuação dos centros de emprego .......................................42
IV. PROPOSTAS .........................................................................................................51
1. Propostas relativas à comissão de recursos ..........................................................51
2. Propostas relativas aos centros de emprego .........................................................52
V. ANEXOS .................................................................................................................57
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
I. INTRODUÇÃO
1. Objectivos e fundamento da abertura do processo P-05/08
O presente processo P foi aberto por despacho de Sua Excelência o Provedor de
Justiça de 23.04.2008, com os seguintes objectivos:
- avaliação do procedimento de recurso instituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de
3 de Novembro, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção
social da eventualidade de desemprego e criou uma comissão de recursos para
apreciação dos recursos relativos às anulações das inscrições dos beneficiários
nos centros de emprego (com a consequente cessação do subsídio de
desemprego);
- tendo por base os recursos recebidos pelas instâncias de recurso, proceder à
avaliação da actuação dos centros de emprego na aplicação do novo regime
jurídico das prestações de desemprego.
Com efeito, do regime de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de
3 de Novembro resultou um incremento significativo das competências dos centros de
emprego relativamente aos desempregados subsidiados, designadamente, o registo
de requerimento de prestações de desemprego, o controlo do cumprimento do dever
de apresentação quinzenal e dos restantes deveres a que o beneficiário está adstrito,
e um acompanhamento mais personalizado do desempregado a vários níveis 1 .
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“Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:
a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os
deveres de procura activa de emprego;
c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores
desempregados;
d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de
aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade,
nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e
melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço
público de emprego;
f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de
emprego e à apresentação quinzenal;
h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de
trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações
de desemprego;
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Para fazer face a este aumento de competências, o Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I.P. (IEFP), segundo o seu Relatório de Actividades de 2006, procedeu,
nesse ano, à realização de diversos trabalhos preparatórios, entre os quais a “(...)
Introdução de novas funcionalidades no SIGAE (Sistema de Informação e Gestão da
Área do Emprego) e do respectivo redesenho dos fluxos de informação de interacção
com a Segurança Social; (...) Elaboração e divulgação da Circular Normativa n.º
10/2006, de 29 de Dezembro de 2006 e respectivas minutas de convocatórias,
notificações, advertências, etc; Concepção e execução de acções de formação sobre
o novo regime legal de prestações de desemprego e as novas funcionalidades do
SIGAE aos Técnicos Superiores de Emprego e Técnicos de Emprego dos Centros de
Emprego”. No Plano de Actividades para o ano de 2007, previu o mesmo Instituto a
necessidade de dar continuidade aos trabalhos de revisão de procedimentos internos,
a concepção e realização de procedimentos inovadores e a formação de várias
centenas de técnicos de emprego aos diferentes níveis organizacionais do IEFP.
Impunha-se, pois, avaliar o resultado destes trabalhos e, sobretudo, o impacto das
novas regras do regime de protecção social no desemprego, tanto ao nível dos centros
de emprego – verificando se houve algum reflexo negativo para os utentes resultante
do acréscimo de competências conferidas aos centros de emprego na fiscalização e
acompanhamento dos beneficiários relativamente ao cumprimento dos seus deveres –
como ao nível dos próprios desempregados, relativamente aos quais é também
preocupação do Provedor de Justiça apurar se as suas novas obrigações face aos
centros de emprego foram devidamente divulgadas, interiorizadas e acatadas, assim
como as consequências do seu incumprimento.
Tendo em consideração que por este novo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, foi instituído um novo sistema de recursos das
decisões dos centros de emprego no que diz exclusivamente respeito à anulação da
j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento
de deveres do beneficiário.
2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência,
praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento
internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes
desempregados.
3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de
emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades. “
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
inscrição do beneficiário – a comissão de recursos prevista no respectivo art. 67.º –,
entendeu-se ser útil que a avaliação pretendida pelo Provedor de Justiça fosse feita
através da apreciação do funcionamento dessa comissão, não só por se tratar de um
novo procedimento de recurso – cujo funcionamento importava avaliar -, como
também porque os recursos que lhe são dirigidos e as respectivas decisões reflectem
a actuação dos centros de emprego face aos beneficiários.
2. A comissão de recursos
A comissão de recursos foi instituída pelo artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de Novembro 2 , com a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de
decisões de anulação de inscrição nos centros de emprego, tendo sido criada pela
Portaria n.º 1301/2007, de 3 de Outubro, onde estão definidas, designadamente, as
atribuições e competências da comissão.
É composta pela coordenadora central e por cinco vice-coordenadores regionais,
correspondendo um a cada delegação regional do IEFP (Norte, Centro, Lisboa e Vale
do Tejo, Alentejo e Algarve).
Esquematicamente, os recursos das decisões dos centros de emprego seguem o
seguinte percurso dentro da comissão 3 :
2
“Artigo 67.º
Comissão de recursos
1 - A comissão de recursos, a criar por legislação própria no prazo de 120 dias, é composta por um
coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar pelo conselho de administração do
IEFP, sob proposta do respectivo conselho directivo.
2 - A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de
anulação de inscrição no centro de emprego.
3 - A legislação referida no presente artigo define, entre outras matérias, as atribuições e competências
da comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato dos seus titulares, bem como a
periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade.”
3
“Artigo 3.º
1 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP, I. P., ao abrigo
do regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, cabe recurso para o vice-coordenador
regional respectivo.
2 - Das decisões proferidas, ao abrigo do número anterior, pelos vice-coordenadores regionais, cabe
recurso para a comissão de recursos.
3 - Das decisões da comissão de recursos não cabe recurso administrativo. “
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE RECURSOS
[Recurso de 2.ª instância]
Decisões dos Vice-
coordenadores regionais
NORTE CENTRO LISBOA E VALE ALENTEJO ALGARVE
DO TEJO
VICE-COORDENADORES REGIONAIS
[Recurso de 1.ª instância]
Decisões de anulação dos
Centros de Emprego
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3. Metodologia adoptada
No âmbito desta inspecção, foram realizadas as seguintes visitas:
- 18.04.2008: coordenadora central da comissão de recursos;
- 24.04.2008: vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- 06.05.2008: vice-coordenador regional do Norte;
- 09.05.2008: vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- 19.05.2008: vice-coordenadora regional do Algarve;
- 29.05.2008: vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Nas referidas visitas, foi analisada a totalidade dos processos decididos pela comissão
de recursos e pelos vice-coordenadores regionais à data das respectivas visitas, num
total de 90, distribuídos da seguinte forma:
N.º de recursos decididos analisados
Comissão de recursos 2
Vice-coordenador LVT 35
Vice-coordenador Norte 33
Vice-coordenadora Algarve 20
Total 90
Foram ainda analisados alguns processos a aguardar decisão dos vice-coordenadores
regionais de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve:
N.º de recursos por decidir analisados
Comissão de recursos 0
Vice-coordenador LVT 20
Vice-coordenador Norte 0
Vice-coordenadora Algarve 16
Total 36
Para este efeito, foi elaborado um Questionário, que se junta como Anexo 1, através
do qual se pretendeu obter informação relativa:
- ao fundamento da anulação;
- ao motivo indicado pelo beneficiário para o incumprimento da obrigação que
determinou a anulação da inscrição;
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
- ao procedimento administrativo que correu termos no centro de emprego;
- ao procedimento de recurso na comissão de recurso, com especial ênfase no
mérito da decisão.
Os questionários foram preenchidos pelas assessoras que participaram nas referidas
visitas relativamente a cada um dos processos analisados.
Complementarmente, e após as visitas inspectivas, foram solicitados à coordenadora
central da comissão de recursos dados actualizados à data de 31.05.2008
relativamente aos recursos apresentados, os quais foram transmitidos através do
documento que se junta como Anexo 2.
Foi ainda solicitado ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP que fossem
prestadas informações sobre o número de desempregados inscritos nos centros de
emprego nos anos de 2005, 2006 e 2007 (inscritos nos próprios anos), o número total
de desempregados com inscrição activa nos centros de emprego no final desses
mesmos anos (valores acumulados de novos inscritos com transitados de anos
anteriores), o número total de anulações de inscrição nos centros de emprego em
cada um dos referidos anos, o número total de anulações de inscrição nos centros de
emprego por incumprimento de deveres por parte dos desempregados (por cada um
dos aludidos anos) e o número total de revogações das decisões de anulação da
inscrição (por cada um dos anos em causa).
Contudo, o IEFP não teve possibilidade de fornecer todos os dados solicitados, e
aqueles cuja informação prestou não tinham relevância no âmbito do presente
relatório.
4. Condicionantes
A análise dos processos junto do vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo
teve de ser efectuada em três visitas, devido à metodologia utilizada por aquele vice-
coordenador regional relativamente aos processos de recursos já decididos.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Efectivamente, conforme alegado por aquele responsável, os processos decididos
são remetidos aos respectivos centros de emprego, não ficando qualquer cópia dos
mesmos naquela vice-coordenação.
Em face disto, foi necessário solicitar àquele vice-coordenador regional que
providenciasse pela recolha dos processos junto dos centros de emprego a fim de
serem apreciados no âmbito destas visitas inspectivas.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
II. VISITAS INSPECTIVAS
1. Visita à coordenadora central
1.1. Síntese da reunião
A reunião entre a coordenadora central da comissão de recursos e os representantes
da Provedoria de Justiça teve lugar no dia 18.04.2008, tendo estado presentes a
Senhora Dr.ª Cristina Rodrigues, coordenadora central da comissão de recursos, a
Senhora Dr.ª Luísa Falcão, técnica superior e, por parte da Provedoria de Justiça, o
Senhor Dr. Nuno Simões, coordenador da Área 3, e as assessoras relatoras.
Foram os seguintes os aspectos focados durante essa reunião:
• A portaria que criou a comissão foi assinada em 29.06.2007, tendo sido publicada,
apenas, em 3 de Outubro do mesmo ano, com o n.º 1301/2007. A comissão de
recursos só iniciou os seus trabalhos em 12.11.2007.
• A comissão tem como função principal a apreciação das decisões de anulação de
inscrição proferidas pelos centros de emprego do IEFP. No entanto, para além
dessa função, tem tido também uma actuação de articulação a dois níveis:
- por um lado, com o Departamento de Emprego do IEFP e o próprio Conselho
de Administração do IEFP, dando a conhecer a necessidade de serem
alterados e harmonizados certos procedimentos que tenham sido identificados
como deficientes a um nível mais geral nos centros de emprego, através de
recomendações sobre medidas genéricas a adoptar. Aliás, no primeiro
Relatório de Actividades, cuja cópia se junta como Anexo 3, que a comissão
apresentou ao Conselho de Administração do IEFP em Dezembro de 2007,
relativamente ao segundo semestre daquele ano foram apresentadas algumas
recomendações para melhor informação dos beneficiários quanto aos direitos
que lhes assistem em termos de recurso para a comissão;
- por outro lado, directamente junto dos centros de emprego, através dos vice-
coordenadores regionais da comissão de recursos, os quais, nos casos em que
verificam que a situação recorrida é manifestamente injusta ou ilegal, sem
decidirem o recurso, solicitam a reanálise do procedimento por parte do
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
director do centro de emprego para revogação do próprio acto. Nesta
perspectiva, foi sublinhado o papel de uniformização de critérios que preside às
decisões da comissão de recursos.
• Entre Novembro de 2007 e Fevereiro de 2008, a coordenadora central e os vice-
coordenadores regionais reuniram todas as semanas para análise dos casos
concretos, por forma a criar ou garantir uma uniformização de critérios nas
decisões aplicadas. Nessas reuniões foram assessorados pela técnica superior,
Dr.ª Luísa Falcão, por um Director de Serviços da área do Emprego e por um
jurista da Assessoria Jurídica.
• Desde Fevereiro, as reuniões da comissão realizam-se apenas quinzenalmente,
não abordando todos os casos que são apresentados, por o seu número ter
aumentado consideravelmente, mas apenas os que levantam mais dúvidas.
• Só mais recentemente foram apresentados os primeiros recursos para a comissão
de recursos (segunda instância), que tem funcionado da seguinte forma:
1. o caso concreto objecto do recurso é discutido, numa primeira abordagem, por
todos os membros da comissão;
2. em seguida, é distribuído a um dos vice-coordenadores regionais, que não o
recorrido, que o analisa e propõe uma decisão;
3. na reunião seguinte da comissão, a proposta de decisão é analisada e objecto
de deliberação, sem voto do vice-coordenador regional recorrido.
• Quanto ao número de recursos apresentados na comissão, foram apresentados os
seguintes dados reportados a 31.03.2008, que se encontram plasmados no
documento que se junta como Anexo 4:
- N.º total de recursos apresentados junto dos vice-coordenadores regionais: 264
(a estes acrescem 30 processos que não constituíram recursos, mas apenas
pedidos de informação ou outros);
- N.º total de recursos apresentados para a comissão: 5.
• Dos recursos apresentados para os vice-coordenadores regionais, cujos detalhes
se encontram no documento apresentado que se junta como Anexo 5, verifica-se
que:
- Decididos: 101, dos quais
- Deferidos: 17;
- Indeferidos: 74;
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
- Reenviados ao centro de emprego para reapreciação tendo em vista a
revogação do próprio acto: 10.
- Não decididos: 163.
• Dos recursos apresentados para a comissão, foram decididos 2, com manutenção
da decisão de anulação da inscrição.
• A respeito do tempo médio de apresentação dos recursos, a Dr.ª Cristina
Rodrigues referiu que não tem essa informação, uma vez que não registam esses
dados e os beneficiários têm três meses para recorrer. Quanto ao tempo médio de
decisão dos recursos, também não foi possível precisar, tendo em conta que ainda
estão a ser aperfeiçoados os procedimentos. Sublinhou, no entanto, que os vice-
coordenadores regionais de Lisboa e do Algarve estiveram até há pouco tempo a
acumular essas funções com outras que se encontravam a desempenhar
anteriormente nas respectivas Delegações Regionais.
• As reclamações relativas às decisões de anulação de inscrição que os
beneficiários erradamente apresentem nos centros de emprego, ou que dirijam a
qualquer funcionário do IEFP, são devidamente encaminhadas para o vice-
coordenador regional competente.
1.2. Apreciação dos recursos para a comissão de recursos
1.2.1. Dados relevantes
Número de recursos apreciados: 2
1.2.2. Organização
Os processos físicos não se encontravam capeados, estando ambos integrados no
mesmo dossier de argolas, um dos quais sem a documentação resultante da instrução
efectuada por parte do vice-coordenador regional.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
1.2.3. Análise dos processos
A) Causas de anulação
Os dois recursos analisados tinham como causa de anulação da inscrição a recusa de
emprego conveniente e a falta à convocatória para comparência em entidade
formadora.
B) Número de provimentos/não provimentos
Os dois recursos foram decididos em sentido não favorável ao recorrente, sendo
mantida a decisão proferida pelo vice-coordenador regional recorrido.
C) Tempo médio de decisão
Analisadas as datas da entrada dos dois recursos na comissão e as datas das
respectivas decisões, verificou-se que o tempo médio de decisão é de cerca de um
mês.
D) Avaliação do mérito das decisões
Analisadas as decisões proferidas, concluiu-se que as mesmas se afiguram correctas
e devidamente fundamentadas. Há, no entanto, que fazer uma ressalva quanto a
alguns processos em que estão em causa decisões de recusa de oferta de emprego
(como o caso concreto que no ponto seguinte se relatará), pelo facto de não estar
devidamente assegurado o exercício do direito ao contraditório por parte dos
candidatos a emprego.
Com efeito, nestes casos, os centros de emprego convocam os beneficiários para se
apresentarem directamente numa entidade ofertante, para uma entrevista de emprego.
As conclusões dessa entrevista, nomeadamente quanto ao seu resultado (aceitação
ou não do emprego e, em caso negativo, as razões que levaram à não aceitação) são
indicadas exclusivamente pelas entidades ofertantes num documento que lhes é
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
remetido pelos centros de empregos para o efeito, e que, depois de preenchido, é
devolvido aos mesmos centros. Os candidatos não participam no preenchimento
desse documento, nem têm conhecimento do seu teor, não tendo, pois, oportunidade
de relatar a sua versão dos factos em momento oportuno.
E) Casos concretos com particular interesse
Na apreciação de um dos processos analisados na comissão de recursos foi
detectado um destes casos concretos:
No âmbito do recurso apresentado por uma das interessadas, que viu a sua inscrição
anulada por alegada recusa de emprego conveniente, constatou-se que a versão dos
factos apresentada pela candidata não foi considerada por parte do centro de
emprego, o qual baseou a sua decisão exclusivamente na versão dos factos indicada
por escrito pela entidade empregadora, com base na qual determinou a anulação da
inscrição da recorrente. Em sede de recurso a decisão foi mantida, não tendo sido
considerados relevantes os factos posteriormente apresentados pela candidata.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
2. Visitas ao vice-coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo
2.1. Síntese da reunião
A reunião na vice-coordenação regional de Lisboa e Vale do Tejo teve lugar no dia
24.04.2008, tendo estado presentes o Senhor Dr. Antero Brotas, vice-coordenador
regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Senhora Dr.ª Alda Miguel, técnica superior, o
Senhor Dr. Nuno Simões, coordenador da Área 3 da Provedoria de Justiça, e as
assessoras relatoras.
Durante a referida reunião foram focados os seguintes pontos:
• À data encontravam-se 161 processos pendentes, incluindo, na sua maioria,
recursos propriamente ditos, e ainda algumas outras queixas ou pedidos de
informação, que não consubstanciam recursos e que iriam ser devolvidos aos
centros de emprego para o devido encaminhamento.
• A comissão de recursos rege-se por critérios de legalidade e não de justiça (não
são um “provedor do desempregado”), estão obrigados a cumprir a lei, pelo que a
apreciação efectuada é estritamente jurídica e procedimental.
• Os fundamentos mais recorrentes de anulações das decisões dos centros de
emprego abrangidos pela sua vice-coordenação são as faltas a convocatórias para
comparência no centro de emprego e o incumprimento do dever de apresentação
quinzenal.
• Através dos recursos que lhe são apresentados, o vice-coordenador regional de
Lisboa e Vale do Tejo tem a percepção de que nesta região os beneficiários têm
conhecimento da existência e das competências da comissão de recursos. Aliás, a
informação sobre este meio de recurso está devidamente divulgada no dossier
“Em Acção Para o Emprego”, entregue aos desempregados no momento da
inscrição no centro de emprego, e também nos ofícios de notificação da decisão
de anulação da inscrição e da decisão de não provimento dos vice-coordenadores
regionais.
• Foi focado o problema do funcionamento dos CTT na entrega dos ofícios dos
centros de emprego, tendo em conta que é recorrente os beneficiários indicarem
como motivo para a falta a convocatórias a não recepção dos ofícios dos centros
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
de emprego. A comissão de recursos adoptou como critério nesta situação aceitar
a justificação apresentada pelo beneficiário apenas nos casos em que os CTT
indicam não poder garantir a entrega da carta ao destinatário. Nestes casos, em
que é assumido pelo próprio prestador de serviços (CTT) a possibilidade de não
ter havido a entrega da carta, a comissão decide a favor do beneficiário por
entender aplicar-se o princípio “in dubio pro reo”.
• Em termos de funcionamento, a vice-coordenação de Lisboa a Vale do Tejo conta
apenas com o próprio vice-coordenador regional e, mais recentemente, com a
colaboração da Senhora Dr.ª Alda Miguel, dispondo ainda de algum apoio
administrativo ao nível da expedição.
2.2. Apreciação dos recursos para o vice-coordenador regional de Lisboa e Vale
do Tejo
2.2.1. Dados relevantes
Número de centros de emprego abrangidos: 23
Número total de recursos analisados pelas assessoras: 55
Recursos analisados - Lisboa e Vale do Tejo N.º
Decididos 35
Não decididos 20
Total 55
2.2.2. Organização
- Os processos não decididos estão organizados por ordem de entrada na
comissão.
- Os processos decididos são remetidos aos centros de emprego respectivos, não
ficando cópias da documentação analisada, mas apenas da decisão proferida pelo
vice-coordenador regional. Por esse motivo, quando foi solicitada a sua
apreciação, no âmbito desta visita inspectiva, foi necessário solicitar a respectiva
17
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
remessa por parte desses mesmos centros de emprego, sendo de salientar que
nem todos o fizeram da mesma forma, havendo alguns que apenas enviaram a
decisão do vice-coordenador regional, e outros em que foi possível detectar a falta
de alguns documentos (em particular um em que o próprio recurso não constava
do processo).
- Por vezes, não consta do processo a data de entrada do recurso na comissão de
recursos.
- Os processos não estão todos instruídos com os mesmos elementos, e os
documentos que os integram não estão ordenados da mesma forma, variando
consoante o centro de emprego visado.
- Verificou-se que da decisão do vice-coordenador regional não consta a data em
que a mesma foi proferida.
2.2.3. Análise dos processos
A) Causas de anulação
Dos processos analisados em Lisboa e Vale do Tejo, conclui-se que a maior
percentagem de causas de anulação são as faltas a convocatórias para comparência
no centro de emprego, com 60,00%, seguindo-se, com relevância, as faltas a
apresentação quinzenal, com 25,45%, e as faltas a convocatórias para comparência
noutras entidades, com 9,09%, conforme resulta do quadro infra:
Causas de anulação - Lisboa e Vale do Tejo N.º Percentagem
Falta a convocatória para comparência no centro de emprego 33 60,00%
Falta a convocatória para comparência noutras entidades 5 9,09%
Falta a apresentação quinzenal 14 25,45%
Recusa de emprego conveniente 1 1,82%
Recusa de trabalho socialmente necessário 0 0,00%
Recusa de formação profissional 1 1,82%
Outras 1 1,82%
Total 55 100,00%
Para melhor percepção das percentagens em causa, junta-se gráfico:
18
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Causas de anulação - Lisboa e Vale do Tejo
60,00%
60,00% Falta a co nvo cató ria para co mparência
no centro de emprego
50,00% Falta a co nvo cató ria para co mparência
no utras entidades
Falta a apresentação quinzenal
40,00%
30,00% 25,45% Recusa de emprego co nveniente
Recusa de fo rmação pro fissio nal
20,00%
9,09% Outras
1,82%
10,00% 1,82% 1,82%
0,00%
B) Número de provimentos/Não provimentos
No universo dos recursos decididos, a percentagem de decisões de não provimento é
manifestamente superior, correspondendo a 85,71% do total, conforme se pode
observar no quadro e gráfico abaixo:
Lisboa e Vale do Tejo N.º Percentagem
Provimentos 5 14,29%
Não Provimentos 30 85,71%
Total 35 100,00%
19
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
N.º Provimentos/Não Provimentos - Lisboa e Vale do Tejo
14,29%
Provimentos
Não Provimentos
85,71%
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários
Foram analisadas as justificações apresentadas pelos beneficiários em duas
vertentes: a) por um lado, relativamente às faltas dadas a convocatórias para
comparência no centro de emprego, a convocatórias para comparência noutras
entidades e a apresentação quinzenal; b) por outro lado, no que concerne à recusa de
emprego conveniente, recusa de trabalho socialmente necessário e recusa de
formação profissional.
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação quinzenal
Através do quadro e gráficos que seguem, verifica-se que os motivos mais
recorrentemente invocados por parte dos beneficiários para justificar as suas faltas na
região de Lisboa e Vale do Tejo são os relacionados com a não recepção de
correspondência, quer por razões imputáveis aos próprios ou a terceiros (não
comunicação de alteração de morada, indicação de morada incorrecta ou não entrega
da correspondência recepcionada por parte de terceiros na morada indicada pelo
próprio beneficiário) quer por razões imputáveis aos CTT. Reveste ainda um peso
significativo o número de justificações respeitantes a motivos de saúde e a
esquecimento ou confusão de datas pelo próprio beneficiário.
Justificações das faltas - Lisboa e Vale do Tejo N.º Percentagem
20
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Falta de entrega correspondência imputada aos CTT 9 17,65%
Falta de entrega correspondência imputável ao próprio ou terceiros 11 21,57%
Esquecimento/Confusão de datas 7 13,73%
Informação errada prestada pelos CE/Outras entidades 0 0,00%
Lapso nos registos efectuados pelos CE 1 1,96%
Motivos de saúde 10 19,61%
Assistência à família 3 5,88%
Desconhecimento dos efeitos da anulação da inscrição 1 1,96%
Diversas 9 17,65%
Total 51 100,00%
Justificações das faltas - Lisboa e Vale do Tejo
Falta de entrega correspondência
17,65% 17,65% imputada aos CTT
Falta de entrega correspondência
imputável ao próprio ou terceiros
Esquecimento/Confusão de datas
1,96%
Lapso nos registos efectuados pelos CE
5,88%
Motivos de saúde
21,57%
Assistência à família
19,61% Desconhecimento dos efeitos da
anulação da inscrição
Diversas
1,96% 13,73%
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/trabalho
socialmente necessário
No que respeita à análise das justificações dadas para recusar formação, oferta de
emprego conveniente ou trabalho socialmente necessário, conclui-se do quadro e
gráfico abaixo que não há grande diversidade de motivos invocados pelos
beneficiários, manifestando-se com maior recorrência as justificações que se prendem
com questões relacionadas com habilitações ou aptidão profissional. Não pode,
contudo, deixar de focar-se que o número total de processos analisados a este
respeito não é muito significativo.
21
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Justificações das recusas - Lisboa e Vale do Tejo N.º Percentagem
Questões relacionadas com Habilitações/Aptidão Profissional 2 50,00%
Condições de trabalho/Formação 1 25,00%
Motivos de saúde 0 0,00%
Motivos familiares 1 25,00%
Diversas 0 0,00%
Total 4 100,00%
Justificações das recusas
Lisboa e Vale do Tejo
25,00%
Questões relacionadas com
Habilitações/Aptidão Profissional
Condições de trabalho/Formação
50,00%
Motivos familiares
25,00%
D) Tempo médio de decisão
Não foi possível apurar o tempo médio de decisão porque a informação respeitante às
datas dos recursos não se encontrava uniformemente tratada nos processos, tendo
em conta que:
- num número significativo de processos não estava indicada a data da entrada do
recurso na comissão de recursos;
- em alguns processos, apenas constava informação respeitante à data da entrada
dos recursos nos centros de emprego;
- noutros, só constava a data da entrada na delegação regional;
- noutros ainda não houve a possibilidade de identificar qualquer data, nem mesmo
a da própria exposição do recorrente;
- não havia qualquer data nas decisões do vice-coordenador regional.
22
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
E) Avaliação do mérito das decisões
Os recursos afiguram-se correctamente decididos na sua quase totalidade. No
universo dos 35 processos decididos analisados, apenas um mereceu alguma reserva
no que respeita ao sentido da decisão tomada, como infra se relatará.
As decisões estão devidamente elaboradas, sendo identificados os factos relevantes
para a apreciação do caso, e os fundamentos de direito aplicados, e denotam
uniformidade entre si (casos similares deram lugar a decisões no mesmo sentido e
com a mesma fundamentação).
Por outro lado, é de salientar que mesmo nos casos em que os recursos foram
apresentados extemporaneamente, ou num em que a exposição apresentada pelo
interessado não pôde ser qualificada como recurso, o vice-coordenador regional não
deixou de se pronunciar sobre os factos invocados e de apreciar o mérito das decisões
em causa.
Esta actuação, bem como a forma detalhada como são fundamentadas as decisões,
revelam uma componente didáctica que importa sublinhar.
F) Casos concretos com particular interesse
1. O caso que suscitou dúvidas quanto ao sentido da decisão tomada pelo
vice-coordenador regional, respeita a um incumprimento do dever de apresentação
quinzenal. A beneficiária em causa deveria ter-se apresentado, ao abrigo do dever
de apresentação quinzenal, até ao dia 26.09.2007, o que não aconteceu. No dia
imediatamente a seguir, apresentou, no entanto, como justificação o facto de ter
comparecido no funeral da sua avó, tendo junto declaração passada pela agência
funerária. O Centro de Emprego não aceitou a justificação, tendo alegado que a
beneficiária tinha 15 dias para se apresentar e apenas justificou a não
comparência no último dia do prazo. O vice-coordenador regional não deu
provimento ao recurso, concordando com a decisão do centro de emprego.
Se é certo que o dever de apresentação quinzenal pode ser cumprido pelo
beneficiário num prazo de 15 dias a contar de determinada data, o que lhe permite
23
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
garantir a compatibilização dessa obrigação com a sua vida pessoal, certo é
também que o último dia do prazo não deixa de contar para efeito de cumprimento
da obrigação em causa. Deste modo, o que importará avaliar nestes casos (em
que a justificação se reporta ao último dia do prazo de apresentação) é a
previsibilidade ou não do motivo que determinou a não comparência. Com efeito,
se a causa invocada for previsível, será exigível ao beneficiário que organize a sua
vida pessoal de forma a que possa cumprir essa obrigação em outra data
disponível no âmbito do prazo em curso. No caso em apreço, contudo, o motivo
invocado para o não cumprimento não pode ser considerado previsível, uma vez
que respeita a morte de um familiar, pelo que, tendo sido apresentada a
justificação tempestivamente, esta deveria ter sido aceite.
2. Um outro caso que merece referência respeita ao de uma beneficiária que se
apresentou no centro de emprego 30 minutos depois da hora marcada, devido à
sua comparência numa consulta médica que teve lugar num centro de saúde. Este
atraso foi equiparado a uma falta injustificada a convocatória para comparência no
centro de emprego, apesar de a beneficiária, em sede de audiência prévia, ter
apresentado a justificação e o comprovativo da sua comparência no centro de
saúde. Acresce que a decisão do centro de emprego não estava sequer
devidamente fundamentada, sendo que a decisão de anulação de inscrição e a
respectiva notificação à interessada referem apenas “justificação não atendível”. O
vice-coordenador regional deu provimento ao recurso apresentado pela
beneficiária por ter entendido, e bem, que a justificação apresentada em sede de
audiência prévia era atendível nos termos do artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro.
Este caso merece referência no presente relatório, não pela decisão do vice-
coordenador regional, que, como já se referiu, está correcta, mas sim por ter sido
manifestamente mal decidido por parte do centro de emprego.
24
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3. Visita ao vice-coordenador regional do Norte
3.1. Síntese da reunião
A reunião na vice-coordenação regional do Norte teve lugar no dia 06.05.2008, tendo
estado presentes o Senhor Dr. Domingos Valente de Carvalho, vice-coordenador
regional do Norte, e as assessoras relatoras.
Nessa reunião foram focados os seguintes pontos:
• Os recursos entrados no ano de 2007 já foram todos objecto de decisão.
• Em 2008, até ao final do mês de Abril, haviam entrado 60 processos, aos quais
acresciam mais 7 com entrada na primeira semana de Maio.
• Destes 67 processos de 2008, haviam já sido decididos 5, e aguardavam decisão
62.
• O vice-coordenador regional do Norte esteve até Dezembro de 2007 a acumular
funções nos serviços jurídicos, pelo que só em Janeiro assumiu plenamente e em
exclusividade a função de vice-coordenação regional.
• A apreciação dos recursos é feita por ordem de entrada. No entanto, é feita
sempre uma triagem para que questões urgentes ou de mais simples apreciação
sejam decididas de forma mais célere.
• À data da visita, não dispunha de qualquer apoio técnico ou administrativo, embora
estivesse previsto que a partir dessa semana passasse a dispor de apoio
administrativo ao nível da expedição uma tarde por semana.
• Foi referido que o número de recursos tem aumentado de forma exponencial ao
longo dos últimos dois meses, o que talvez se explique pela maior percepção por
parte dos beneficiários deste novo meio de recurso das decisões de anulação das
inscrições.
• Também por este vice-coordenador regional foi focada a questão da prestação de
serviços por parte dos CTT, uma vez que também na região do Norte a falta de
entrega das convocatórias é um motivo recorrente de justificação das faltas às
mesmas.
25
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
3.2. Apreciação dos recursos para o vice-coordenador regional do Norte
3.2.1. Dados relevantes
N.º centros de emprego abrangidos: 29
N.º recursos apreciados pelas assessoras: 34
Recursos analisados - Norte N.º
Decididos 31
Não decididos 0
Devolução ao Centro de Emprego/Delegação Regional 3
Total 34
3.2.2. Organização
- Os processos estão todos organizados por ordem de entrada, havendo divisão
entre os não decididos e os decididos.
- Os processos não decididos estão divididos entre os que aguardam elementos
solicitados aos centros de emprego para decisão, e aqueles que já estão
devidamente instruídos e apenas aguardam a apreciação e decisão do vice-
coordenador regional.
- Os processos já decididos estão arquivados por centros de emprego em caixas
arquivadoras devidamente identificadas, não tendo sido devolvidos aos mesmos
por estarem a aguardar o decurso do prazo de recurso para a comissão de
recursos (segunda instância). Ainda não está decidido qual o destino a dar a estes
processos após o decurso do referido prazo, ou seja, se vão efectivamente ser
devolvidos aos centros de emprego. De qualquer forma, ainda que assim
aconteça, ficarão sempre arquivadas na vice-coordenação cópias integrais dos
processos.
- Cada processo está devidamente capeado e identificado exteriormente com o
número que lhe foi atribuído, o centro de emprego visado, o nome do recorrente e
respectivo número de utente.
- Todos os documentos que integram os processos estão devidamente organizados
e numerados e têm a respectiva data de entrada na vice-coordenação, sendo
26
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
sempre incluídos os comprovativos dos registos da correspondência e os avisos
de recepção.
- Todas as decisões do vice-coordenador regional estavam devidamente datadas.
3.2.3. Análise dos processos
A) Causas de anulação
Dos processos analisados no Norte, conclui-se que a maior percentagem de causas
de anulação se regista ao nível das faltas a convocatórias para comparência no centro
de emprego, com 41,18%, seguindo-se, com relevância, as faltas a convocatórias para
comparência noutras entidades e a recusa de emprego conveniente, ambas com
17,65%, e a recusa de trabalho socialmente necessário, com 11,76%, conforme
resulta do quadro infra:
Causas de anulação - Norte N.º Percentagem
Falta a convocatória para comparência no centro de emprego 14 41,18%
Falta a convocatória para comparência noutras entidades 6 17,65%
Falta a apresentação quinzenal 3 8,82%
Recusa de emprego conveniente 6 17,65%
Recusa de trabalho socialmente necessário 4 11,76%
Recusa de formação profissional 0 0,00%
Outras 1 2,94%
Total 34 100,00%
Para melhor percepção das percentagens em causa, junta-se gráfico:
Causas de anulação - Norte
50,00% 41,18% Falt a a convocatória para comparência no
centro de emprego
Falt a a convocatória para comparência
40,00% nout ras ent idades
Falt a a apresentação quinzenal
30,00% Recusa de emprego conveniente
17,65% 17,65%
Recusa de t rabalho socialmente necessário
20,00% 11,76%
8,82% Outras
10,00% 2,94%
0,00%
27
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
B) Número de provimentos/Não provimentos
No universo dos recursos decididos, a percentagem de decisões de não provimento é
manifestamente superior, correspondendo a 82,35% do total, conforme se pode
observar no quadro e gráfico abaixo:
Norte N.º Percentagem
Provimentos 3 8,82%
Não Provimentos 28 82,35%
Devolução ao Centro de Emprego/Delegação Regional 3 8,82%
Total 34 100,00%
N.º Provimentos/Não Provimentos
Norte
8,82% 8,82%
Provimentos
Não Provimentos
Devolução ao Centro de
Emprego/Delegação Regional
82,35%
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários
Foram analisadas as justificações apresentadas pelos beneficiários em duas
vertentes: a) por um lado, relativamente às faltas dadas a convocatórias para
comparência no centro de emprego, a convocatórias para comparência noutras
entidades e a apresentação quinzenal; b) por outro lado, no que concerne à recusa de
emprego conveniente, recusa de trabalho socialmente necessário e recusa de
formação profissional.
28
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação quinzenal
Através do quadro e gráficos que seguem, verifica-se que os motivos mais
recorrentemente invocados por parte dos beneficiários para justificar as suas faltas na
região do Norte são os relacionados com a não recepção de correspondência, quer
por razões imputáveis aos próprios ou a terceiros (não comunicação de alteração de
morada, indicação de morada incorrecta ou não entrega da correspondência
recepcionada por parte de terceiros na morada indicada pelo próprio beneficiário) quer
por razões imputáveis aos CTT. Reveste ainda um peso significativo o número de
justificações respeitantes a motivos de saúde e a informação errada prestada aos
beneficiários pelos centros de emprego ou outras entidades.
Justificações das faltas - Norte N.º Percentagem
Falta de entrega correspondência imputada aos CTT 3 13,04%
Falta de entrega correspondência imputável ao próprio ou terceiros 4 17,39%
Esquecimento/Confusão de datas 1 4,35%
Informação errada prestada pelos CE/Outras entidades 3 13,04%
Lapso nos registos efectuados pelos CE 1 4,35%
Motivos de saúde 3 13,04%
Assistência à família 1 4,35%
Desconhecimento dos efeitos da anulação da inscrição 1 4,35%
Diversas 6 26,09%
Total 23 100,00%
Justificações das faltas - Norte
Falta de entrega correspondência
imputada aos CTT
13,04% Falta de entrega correspondência
imputável ao próprio ou terceiros
26,09%
Esquecimento/Confusão de datas
Informação errada prestada pelos
17,39% CE/Outras entidades
Lapso nos registos efectuados pelos CE
4,35% Motivos de saúde
4,35% 4,35% Assistência à família
Desconhecimento dos efeitos da
13,04% 13,04% anulação da inscrição
4,35% Diversas
29
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/trabalho
socialmente necessário
No que respeita à análise das justificações dadas para recusar formação, oferta de
emprego conveniente ou trabalho socialmente necessário, conclui-se do quadro e
gráfico abaixo que se manifestam com maior recorrência as justificações que se
prendem com questões relacionadas com habilitações ou aptidão profissional e com
motivos familiares, seguindo-se os motivos de saúde.
Justificações das recusas - Norte N.º Percentagem
Questões relacionadas com Habilitações/Aptidão Profissional 3 27,27%
Condições de trabalho/Formação 1 9,09%
Motivos de saúde 2 18,18%
Motivos familiares 3 27,27%
Diversas 2 18,18%
Total 11 100,00%
Justificações das recusas - Norte
18,18%
Questões relacionadas com
27,27%
Habilitações/Aptidão Profissional
Condições de trabalho/Formação
Motivos de saúde
Motivos familiares
27,27% 9,09%
Diversas
18,18%
30
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
D) Tempo médio de decisão
Efectuada a contagem do número de dias que mediou entre as datas da entrada dos
recursos no vice-coordenador regional do Norte e as datas das decisões por este
proferidas, concluiu-se que o tempo médio de decisão nesta vice-coordenação foi de
cerca de dois meses (64 dias).
E) Avaliação do mérito das decisões
Os recursos afiguram-se correctamente decididos na sua totalidade.
As decisões estão devidamente elaboradas, sendo identificados os factos relevantes
para a apreciação do caso, e os fundamentos de direito aplicados, e denotam
uniformidade entre si (casos similares deram lugar a decisões no mesmo sentido e
com a mesma fundamentação).
Por outro lado, é de salientar que mesmo em certos casos em que os recursos foram
apresentados extemporaneamente, o vice-coordenador regional não deixou de se
pronunciar sobre os factos invocados e de apreciar o mérito das decisões em causa.
Esta actuação, bem como a forma detalhada como são fundamentadas as decisões,
revelam uma componente didáctica que importa sublinhar.
F) Casos concretos com particular interesse
Merece referência um caso que respeita a um beneficiário que justificou a falta a uma
convocatória para comparência no centro de emprego por motivo de doença, tendo
apresentado declaração comprovativa da sua presença no hospital. Esta justificação
foi apresentada após o decurso do prazo dos cinco dias seguintes à falta, mas ainda
antes da notificação para resposta em sede de audiência prévia. O centro de emprego
considerou que a justificação tinha sido apresentada extemporaneamente, pelo que
proferiu decisão de anulação da inscrição. O vice-coordenador regional deu, e bem,
provimento ao recurso apresentado pelo beneficiário por ter verificado que, embora
ultrapassado o prazo dos cinco dias para a justificação da falta, esta justificação e os
31
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
respectivos elementos probatórios foram entregues antes de decorrido o prazo para a
audiência prévia, pelo que, nos termos do artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, a sua apresentação foi ainda tempestiva. O caso
merece ser referenciado não pela decisão do vice-coordenador regional, que está
correcta, mas sim porque importa salientar o entendimento erróneo do centro de
emprego relativamente ao regime de justificação de faltas constante do referido artigo
44.º, entendimento que poderá, eventualmente, ser partilhado por outros e que deverá
ser corrigido.
32
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
4. Visita à vice-coordenadora regional do Algarve
4.1. Síntese da reunião
A reunião na vice-coordenação regional do Algarve teve lugar no dia 19.05.2008,
tendo estado presentes a Senhora Dr.ª Marta Gonçalves, vice-coordenadora regional
de Algarve, a Senhora Dr.ª Rita Cruz, assessora da Área 3 da Provedoria de Justiça, e
as assessoras relatoras.
Na referida reunião foram focados os seguintes pontos:
• A região do Algarve tem como característica a sazonabilidade ao nível da
prestação de trabalho, o que se reflectiu, em anos anteriores, no fluxo dos
recursos hierárquicos entrados ao longo do ano. Prevê, assim, que o mesmo se
verifique quanto aos recursos apresentados na sua vice-coordenação, pelo que em
princípio haverá um significativo abrandamento da entrada de recursos nos meses
de Maio a Setembro.
• Não são registadas alterações significativas nos motivos de anulação de inscrição
comparativamente com aqueles que eram invocados antes da entrada em vigor do
actual regime de desemprego.
• O principal problema sentido na vice-coordenação do Algarve, prende-se com a
entrega da correspondência por parte dos CTT. Com efeito, muito embora sejam
identificados problemas desta natureza em todas as regiões do país, na região do
Algarve os mesmos apresentam-se de forma muito significativa, uma vez que é um
motivo recorrente na justificação das faltas às convocatórias por parte dos
beneficiários. Já foram estabelecidos contactos com os CTT locais, no sentido de
compreender as dificuldades detectadas, tendo sido indicado que os problemas
resultam, em parte, da rotatividade dos funcionários (carteiros), e da dificuldade na
identificação das localidades indicadas pelos beneficiários como moradas,
sobretudo em meios rurais. Foi inclusivamente suscitada, junto da coordenadora
central, a possibilidade de ser feita uma intervenção junto da Administração dos
CTT, tendo em vista a adopção de providências para a resolução total do problema
ou, pelo menos, a sua atenuação.
33
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
• No âmbito da apreciação dos recursos, a vice-coordenadora regional detectou um
lapso na minuta de notificação para apresentação directa na entidade
empregadora ofertante. De facto, em certas circunstâncias, o beneficiário é
convocado para se apresentar numa determinada entidade (ofertante), a fim de
determinar o seu interesse na aceitação de uma oferta de emprego. A minuta
utilizada para esse efeito por parte dos centros de emprego não indica, no entanto,
por regra, uma data ou um prazo específicos para o cumprimento desse dever. Por
esse motivo, não é possível determinar a partir de que momento o beneficiário se
encontra em incumprimento. Detectada a falha, a vice-coordenadora regional do
Algarve não só alertou os serviços centrais para a necessidade de alteração da
minuta, como também passou a decidir favoravelmente os recursos que têm por
base esta situação.
4.2. Apreciação dos recursos para a vice-coordenadora regional do Algarve
4.2.1. Dados relevantes
N.º centros de emprego abrangidos: 5
N.º recursos apreciados pelas assessoras: 53
Recursos analisados - Algarve N.º
Decididos 33
Não decididos 20
Total 53
4.2.2. Organização
- Os processos estão organizados por ordem de entrada, havendo divisão entre os
não decididos e os decididos, estando todos na vice-coordenação regional.
- Cada processo está devidamente capeado, sem identificação. Os documentos
remetidos pelo centro de emprego estão, no entanto, numa capa à parte, inserida
no processo, e encontram-se devidamente organizados.
- Verificou-se que da decisão da vice-coordenadora regional não consta a data em
que a mesma foi proferida.
34
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
4.2.3. Análise dos processos
A) Causas de anulação
Dos processos analisados no Algarve, conclui-se que a maior percentagem de causas
de anulação são as faltas a convocatórias para comparência no centro de emprego,
com 47,22%, seguindo-se, com relevância, as faltas a convocatórias para
comparência noutras entidades, com 30,56%, e as faltas a apresentação quinzenal,
com 11,11%, conforme resulta do quadro infra:
Causas de anulação - Algarve N.º Percentagem
Falta a convocatória para comparência no centro de emprego 17 47,22%
Falta a convocatória para comparência noutras entidades 11 30,56%
Falta a apresentação quinzenal 4 11,11%
Recusa de emprego conveniente 2 5,56%
Recusa de trabalho socialmente necessário 0 0,00%
Recusa de formação profissional 0 0,00%
Outras 2 5,56%
Total 36 100,00%
Para melhor percepção das percentagens em causa, junta-se gráfico:
Causas de anulação - Algarve
47,22%
50,00%
45,00%
Falt a a convocatória para comparência no
40,00% centro de emprego
30,56%
35,00% Falt a a convocatória para comparência
nout ras ent idades
30,00% Falt a a apresentação quinzenal
25,00%
Recusa de emprego conveniente
20,00% 11,11%
15,00% 5,56% 5,56%
Outras
10,00%
5,00%
0,00%
35
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
B) Número de provimentos/não provimentos
No universo dos recursos decididos, a percentagem de decisões de não provimento é
manifestamente superior, correspondendo a 80,00% do total, conforme se pode
observar no quadro e gráfico abaixo:
Algarve N.º Percentagem
Provimentos 4 20,00%
Não Provimentos 16 80,00%
Total 20 100,00%
N.º Provimentos/Não Provimentos
Algarve
20,00%
Provimentos
Não Provimentos
80,00%
C) Justificações apresentadas pelos beneficiários
Foram analisadas as justificações apresentadas pelos beneficiários em duas
vertentes: a) por um lado, relativamente às faltas dadas a convocatórias para
comparência no centro de emprego, a convocatórias para comparência noutras
entidades e a apresentação quinzenal; b) por outro lado, no que concerne à recusa de
emprego conveniente, recusa de trabalho socialmente necessário e recusa de
formação profissional.
36
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
i) Justificações dadas às faltas a convocatórias e apresentação quinzenal
Através do quadro e gráficos que seguem, verifica-se que os motivos mais
recorrentemente invocados por parte dos beneficiários para justificar as suas faltas na
região do Algarve são os relacionados com a não recepção de correspondência por
razões imputáveis aos CTT, seguindo-se os motivos de saúde e a falta de entrega de
correspondência por razões imputáveis aos próprios ou a terceiros (não comunicação
de alteração de morada, indicação de morada incorrecta ou não entrega da
correspondência recepcionada por parte de terceiros na morada indicada pelo próprio
beneficiário). Reveste ainda um peso significativo no universo de casos apreciados o
número de justificações respeitantes a esquecimento ou confusão de datas por parte
do beneficiário.
Justificações das faltas - Algarve N.º Percentagem
Falta de entrega correspondência imputada aos CTT 6 31,58%
Falta de entrega correspondência imputável ao próprio ou terceiros 3 15,79%
Esquecimento/Confusão de datas 2 10,53%
Informação errada prestada pelos CE/Outras entidades 1 5,26%
Lapso nos registos efectuados pelos CE 1 5,26%
Motivos de saúde 4 21,05%
Assistência à família 0 0,00%
Desconhecimento dos efeitos da anulação da inscrição 0 0,00%
Diversas 2 10,53%
Total 19 100,00%
37
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Justificações das faltas - Algarve
10,53% Falta de entrega co rrespo ndência
imputada ao s CTT
Falta de entrega co rrespo ndência
31,58% imputável ao pró prio o u terceiro s
Esquecimento /Co nfusão de datas
21,05%
Info rmação errada prestada pelo s
CE/Outras entidades
Lapso no s registo s efectuado s pelo s CE
M o tivo s de saúde
5,26%
5,26% 15,79% Diversas
10,53%
ii) Justificações dadas a recusas a formação/oferta de emprego/trabalho
socialmente necessário
No que respeita às justificações dadas para recusar formação, oferta de emprego
conveniente ou trabalho socialmente necessário, não se justifica qualquer apreciação
tendo em conta que no total dos processos analisados, somente um se reporta a este
parâmetro de análise.
D) Tempo médio de decisão
Não foi possível apurar o tempo médio de decisão porque, muito embora estivesse
identificada a data da entrada do recurso na vice-coordenação regional, as decisões
da vice-coordenadora regional não estavam datadas, e nem todos os ofícios de
notificação da decisão tinham a data da sua expedição.
E) Avaliação do mérito das decisões
Os recursos afiguram-se correctamente decididos na sua totalidade.
As decisões estão elaboradas com identificação dos factos relevantes para a
apreciação do caso, e dos fundamentos de direito aplicados, e denotam uniformidade
38
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
entre si (casos similares deram lugar a decisões no mesmo sentido e com a mesma
fundamentação).
Por outro lado, é de salientar que mesmo em certos casos em que os recursos foram
apresentados extemporaneamente, a vice-coordenadora regional não deixou de se
pronunciar sobre os factos invocados e de apreciar o mérito das decisões em causa, o
que demonstra uma componente didáctica relativamente aos beneficiários.
F) Casos concretos com particular interesse
Da análise dos processos, verificou-se que a vice-coordenadora regional do Algarve,
na instrução dos mesmos, para além do pedido de elementos ao centro de emprego,
procede, sempre que entende necessário, a diligências instrutórias complementares,
designadamente ouvindo os próprios recorrentes e testemunhas por eles
apresentadas, e contactando as instituições e entidades que possam ter um papel
determinante no esclarecimento dos factos em que se fundamentou a decisão
recorrida.
Um dos casos em que tal se verificou foi o de um beneficiário a quem foi anulada a
inscrição com fundamento na falta a uma convocatória. Em sede de recurso, veio
alegar não ter recebido a referida convocatória, tendo junto uma declaração passada
pelos correios, da qual resultava que a sua morada era desconhecida daquele centro
de distribuição postal. Confrontada com esta situação, e tendo constatado que o
recorrente havia já recebido outra correspondência do centro de emprego para a
mesma morada, a vice-coordenadora regional contactou o chefe do centro de
distribuição postal competente e apurou que a morada em causa suscitava muitas
dúvidas aos carteiros, por se situar numa zona rural praticamente desabitada, e difícil
de localizar. A justificação para que a correspondência anterior do centro de emprego
tivesse sido entregue resultava, no entanto, do facto de, durante um determinado
período de tempo, o serviço de distribuição postal na área em causa ter sido
assegurado por um carteiro mais diligente, que conseguiu encontrar a morada do
recorrente. Perante os esclarecimentos prestados, a vice-coordenadora regional deu
provimento ao recurso, considerando justificada a falta por ter entendido não ser
imputável ao beneficiário a responsabilidade pela não recepção da convocatória.
39
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
40
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
III. CONCLUSÕES
Após a análise da informação recolhida nas reuniões com a coordenadora central e os
vice-coordenadores regionais da comissão de recursos, e apreciados os processos
físicos que foram consultados, importa formular conclusões a dois níveis diferentes:
1. quanto ao funcionamento da própria comissão de recursos;
2. quanto à actuação dos centros de emprego.
1. Conclusões quanto ao funcionamento da comissão de recursos
1.1. Observada a evolução do número de recursos apresentados aos
vice-coordenadores regionais, verifica-se que se tem vindo a registar um
aumento do número de recursos apresentados, o qual se faz sentir de forma
especialmente acentuada nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte 4 .
Nas outras regiões, o número de recursos apresentados é ainda pouco
significativo.
1.2. Feita uma análise comparativa da organização dos processos das três vice-
coordenações visitadas, conclui-se que estes não estão organizados
uniformemente, variando, de região para região, a forma como estão
capeados e identificados, a informação que contêm, a organização dos
documentos que os integram e até o destino que lhes é dado após a decisão
do vice-coordenador regional competente, não existindo orientações quanto a
tais aspectos de ordem organizacional. Tal facto merece a presente referência,
designadamente, por se entender que dessa falta de uniformidade poderão
resultar falhas ao nível da documentação que é remetida à comissão de
recursos em sede de segunda instância, e por ter impacto ao nível da
celeridade conferida à apreciação dos recursos 5 .
4
Com efeito, analisados comparativamente os dados fornecidos pela comissão de recursos, verifica-se
que na vice-coordenação de Lisboa e Vale do Tejo tinham entrado 140 recursos (propriamente ditos) até
31.03.2008, número que, em 31.05.2008 (apenas dois meses depois) se cifrava em 238. Na região Norte
este aumento foi ainda mais acentuado, já que em 31.03.2008 se registavam 44 recursos, tendo esse
número ascendido a 111, em 31.05.2008 (v. Anexo 2).
5
Veja-se, a tal respeito, o que acima se referiu quanto à vice-coordenação regional de Lisboa e Vale do
Tejo no ponto 3 do presente relatório (Condicionantes). Com efeito, a prática da remessa dos processos
decididos aos centros de emprego implica necessariamente um atraso na subida e apreciação do recurso
por parte da comissão de recursos (2.ª instância).
41
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
1.3. Também não existe uniformidade no que respeita à aposição da data nas
decisões dos vice-coordenadores regionais. Com efeito, enquanto essa
formalidade é cumprida por parte do vice-coordenador regional do Norte, os de
Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve não o fazem, o que impossibilita o
recorrente de conhecer a data em que a decisão do seu recurso foi proferida.
Aliás, importa salientar que nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea f), do
Código do Procedimento Administrativo, é obrigatória a menção da respectiva
data na decisão.
1.4. Quanto à avaliação da celeridade na apreciação dos processos pelas vice-
coordenações regionais, e analisado o Anexo 5, verifica-se que à data da visita
à coordenação central (18.04.2008) encontravam-se pendentes, a aguardar
decisão, 22 processos no universo dos 111 recursos entrados em 2007.
Conclui-se, assim, que 19,82% dos processos de 2007 tinham, à data,
uma pendência superior a 3 meses.
Por outro lado, quanto ao tempo médio de decisão dos recursos entrados nas
vice-coordenações visitadas, verifica-se que o mesmo é de cerca de dois
meses (64 dias) na do Norte, e, pelas razões supra identificadas nas páginas
22 e 38, não foi possível apurar o tempo médio de decisão nas de Lisboa e
Vale do Tejo e do Algarve.
1.5. Tendo em conta o aumento exponencial do número de recursos, em
particular nas regiões do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, será de prever
que os tempos médios de decisão venham a aumentar
consideravelmente, com evidente prejuízo para os beneficiários,
principalmente tendo em conta que estes deixaram de receber a respectiva
prestação de desemprego.
1.6. A análise do mérito das decisões da comissão de recursos permitiu
concluir que as mesmas foram correctamente proferidas na grande
maioria dos casos, tendo apenas sido detectado um caso cuja decisão não
mereceu a concordância das relatoras, e que se identificou supra. Também se
conclui que todas as decisões estão devidamente fundamentadas, de facto e
de direito, tendo havido pronúncia por parte dos vice-coordenadores regionais
42
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
mesmo quando os recursos são apresentados extemporaneamente, o que
denota uma preocupação com um aprofundado esclarecimento dos
recorrentes.
2. Conclusões quanto à actuação dos centros de emprego
2.1. A elevadíssima percentagem de decisões de não provimento proferidas pelos
vice-coordenadores regionais (reflectida no quadro e gráfico infra) – que, por
sua vez, se afiguram correctas, no seu mérito, por parte das assessoras
relatoras – permitem concluir que as decisões relativas à anulação de
inscrições proferidas pelos centros de emprego estão, na sua
esmagadora maioria, correctas.
Aliás, com base nos questionários preenchidos a respeito de cada recurso
analisado, foi verificada a legalidade do procedimento administrativo seguido
pelos centros de emprego e a correcção dos elementos que integravam esses
mesmos procedimentos, e concluiu-se que, de um modo geral, estão a ser
respeitadas as indicações constantes da Circular Normativa n.º 10/2006, de 29
de Dezembro de 2006 do IEFP, e, por conseguinte, as normas do Código do
Procedimento Administativo.
N.º Provimentos/Não Provimentos - Total N.º Percentagem
Provimentos 12 13,48%
Não Provimentos 74 83,15%
Devolução ao Centro de Emprego 3 3,37%
Total 89 100,00%
N.º Provimentos/Não Provimentos - Total
3,37% 13,48%
Proviment os
Não Provimentos
Devolução ao Cent ro de Emprego
83,15%
43
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
N.º Provimentos/Não Provimentos - Comparação
120,00%
100,00% 8,82%
80,00% Devolução ao Centro de
Emprego/Delegação Regional
Não Provimentos
60,00% 85,71% 80,00%
82,35% Provimentos
40,00%
20,00%
14,29% 20,00%
0,00% 8,82%
Lisboa e Vale Norte Algarve
do Tejo
2.2. A análise dos casos concretos permitiu, no entanto, sinalizar dois - supra
identificados - de abuso ou erro manifesto nas decisões proferidas pelos
centros de emprego, sobretudo em resultado do facto de não terem sido
aceites as justificações de faltas apresentadas pelos beneficiários em sede de
audiência prévia. Com efeito, verificou-se que não estará devidamente
clarificado para os centros de emprego o regime constante do artigo 44.º
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no sentido de ser possível
aos beneficiários apresentar em sede de audiência prévia os elementos
justificativos dos motivos da falta a convocatória.
2.3. A análise comparativa das causas de anulação das inscrições nos diferentes
centros de emprego (abrangidos pelas vice-coordenações regionais visitadas)
permite concluir que a significativa maioria das referidas anulações se fica
a dever às faltas dadas pelos beneficiários, seja a convocatórias do centro
de emprego, seja às apresentações quinzenais a que estão legalmente
obrigados, conforme se reflecte no quadro e gráfico infra.
44
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Causas de anulação - Total N.º Percentagem
Falta a convocatória para comparência no centro de emprego 64 51,20%
Falta a convocatória para comparência noutras entidades 22 17,60%
Falta a apresentação quinzenal 21 16,80%
Recusa de emprego conveniente 9 7,20%
Recusa de trabalho socialmente necessário 4 3,20%
Recusa de formação profissional 1 0,80%
Outras 4 3,20%
Total 125 100,00%
3% Causas de anulação - Total
1%
3%
7% Falta a convocatória para comparência
no centro de emprego
Falta a convocatória para comparência
noutras entidades
Falta a apresentação quinzenal
17% Recusa de emprego conveniente
51%
Recusa de trabalho socialmente
necessário
Recusa de formação profissional
Outras
18%
2.4. Analisadas comparativamente as justificações às faltas apresentadas pelos
beneficiários nos diferentes centros de emprego (abrangidos pelas vice-
coordenações regionais visitadas), conclui-se que as mais recorrentes são as
que se prendem com a falta de recepção da correspondência, seja por
lapso imputável aos CTT, seja por motivo imputável ao próprio (por exemplo,
erro na indicação da morada ou não comunicação da alteração desta) ou a
terceiro responsável pela entrega (por exemplo, familiares, amigos ou outros
encarregados pelo beneficiário de recepcionar a sua correspondência e que,
por qualquer motivo, não a entregam eficazmente ao beneficiário).
45
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
2.5. Também no que concerne às justificações apresentadas pelos beneficiários,
merece uma especial referência a invocação de esquecimento ou confusão
de datas para justificar as faltas dadas. Esta referência justifica-se, não tanto
pelo número de casos registados, mas mais pelo significado que tal reveste, ou
seja, a falta de consciencialização dos beneficiários relativamente às
respectivas obrigações perante os centros de emprego no actual quadro
legal do regime do desemprego e, por conseguinte, das consequências
que decorrem do incumprimento dessas mesmas obrigações.
Com efeito, esta inércia por parte dos beneficiários denota um
desconhecimento das obrigações que sobre si impendem, ou, no mínimo,
configura um total, ou quase total, desconhecimento das consequências
decorrentes do incumprimento dessas obrigações. A tal respeito sublinhe-se
que em alguns dos casos analisados se tornou evidente que o beneficiário
desconhecia por completo que a anulação da inscrição tinha como
consequência a cessação das prestações de desemprego 6 , havendo pelo
menos dois casos em que os próprios beneficiários requereram a anulação da
inscrição no centro de emprego, desconhecendo que tal facto implicaria a
cessação do subsídio de desemprego.
Justificações das faltas - Total Total Percentagem
Falta de entrega correspondência imputada aos CTT 18 19,35%
Falta de entrega correspondência imputável ao próprio ou
terceiros 18 19,35%
Esquecimento/Confusão de datas 10 10,75%
Informação errada prestada pelos CE/Outras entidades 4 4,30%
Lapso nos registos efectuados pelos CE 3 3,23%
Motivos de saúde 17 18,28%
Assistência à família 4 4,30%
Desconhecimento dos efeitos da anulação da inscrição 2 2,15%
Diversas 17 18,28%
Total 93 100,00%
6
Aliás, na maioria dos processos analisados, os beneficiários não respondem em sede de audiência
prévia, apenas se pronunciando relativamente à decisão do centro de emprego quando vêem cessadas
as prestações de desemprego que vinham auferindo, e portanto já em sede de recurso.
46
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Justificações das faltas - Total
Falta de entrega correspondência
imputada aos CTT
Falta de entrega correspondência
18,28% 19,35% imputável ao próprio ou terceiros
Esquecimento/Confusão de datas
2,15% Informação errada prestada pelos
CE/Outras entidades
4,30% Lapso nos registos efectuados pelos CE
19,35% Motivos de saúde
18,28% Assistência à família
Desconhecimento dos efeitos da
3,23% 10,75% anulação da inscrição
Diversas
4,30%
2.6. Ainda no que respeita à análise dos motivos invocados pelos beneficiários para
justificarem as faltas às convocatórias dos centros de emprego ou às
apresentações quinzenais, verifica-se que os motivos de saúde assumem
um peso significativo no universo das justificações apresentadas, sendo
o terceiro motivo mais invocado.
Tratando-se de uma justificação que, nos termos do art. 225.º, alínea d), do
Código do Trabalho, deveria ser atendida, sendo a ausência tida por justificada,
será de concluir que a razão para que existam tantas anulações
determinadas por motivos de saúde se fica a dever ao facto dos
beneficiários não cumprirem os formalismos legalmente impostos para o
efeito. De facto, dos processos analisados verificou-se que em muitos dos
casos em que foram invocados motivos de saúde, do próprio ou de familiares,
os beneficiários não apresentaram a justificação no prazo legal e/ou não
apresentaram documento clínico válido para o efeito, designadamente o CIT
(certificado de incapacidade temporária).
Tal comportamento por parte dos beneficiários permite concluir que estes não
estão devidamente familiarizados com os procedimentos e formalismos
que estão obrigados a seguir em caso de faltas por motivos de saúde, do
próprio ou de terceiros, durante o período do desemprego, denotando,
47
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
mais uma vez, um desconhecimento profundo do regime legal de
desemprego.
A este respeito é de salientar que os elementos informativos entregues ao
desempregado à data da sua inscrição no centro de emprego não têm
informação detalhada relativamente a esta matéria. Efectivamente, no
dossier “Em acção para o emprego” apenas é referido que “o incumprimento
injustificado dos deveres estabelecidos pode ter como consequência a
anulação da sua inscrição para emprego, ficando impedido de se reinscrever
por um período de 90 dias consecutivos, contados a partir da data da decisão
de anulação”; e no Guia Prático sobre o regime de protecção no desemprego,
apenas se indica que as faltas devem ser justificadas no prazo máximo de 5
dias úteis a contar da data da verificação dos factos nos termos do Código do
Trabalho, e do início da doença. Ora, o facto é que não estão elencadas as
faltas consideradas justificadas nem a forma como deve ser apresentada
a justificação e documentação das mesmas, havendo, apenas, uma mera
remissão para o Código do Trabalho.
2.7. Ainda a respeito do dossier “Em acção para o emprego” e do Guia Prático
citados, importa observar que, muito embora não se ponha em causa o esforço
empreendido pelo IEFP de divulgação de informação junto dos beneficiários
através dos mesmos, a reconhecida iletracia de uma parte da nossa população
(essencialmente fora dos meios urbanos) e a teia de obrigações e
procedimentos burocráticos que o novo regime veio estabelecer, dificultam
sobremaneira a devida compreensão por parte dos beneficiários de todos os
deveres que sobre si impendem.
Desta forma, pelo facto de haver uma significativa percentagem de
beneficiários que perdem o direito às prestações de desemprego por
desconhecimento e incompreensão deste regime, conclui-se que o direito à
informação dos cidadãos não está devidamente assegurado.
2.8. No que se refere às justificações apresentadas pelos beneficiários para
recusa de emprego conveniente, formação profissional ou trabalho
socialmente necessário, verifica-se, conforme ilustrado no quadro e gráfico
abaixo, que os motivos mais recorrentemente invocados pelos
48
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
beneficiários são os motivos de ordem familiar, por um lado, e os motivos
relacionados com habilitações ou aptidão profissional, por outro.
Justificações das recusas - Total Total Percentagem
Questões relacionadas com Habilitações/Aptidão Profissional 5 31,25%
Condições de trabalho/Formação 2 12,50%
Motivos de saúde 2 12,50%
Motivos familiares 5 31,25%
Diversas 2 12,50%
Total 16 100,00%
Justificações das Recusas - Total
12,50%
31,25% Questões relacionadas com
Habilitações/Aptidão Profissional
Condições de trabalho/Formação
Motivos de saúde
31,25% Motivos familiares
Diversas
12,50%
12,50%
A este respeito, importa salientar, sobretudo, o facto de os motivos invocados
pelos beneficiários para tais recusas se fundamentarem em aspectos -
maxime, aspectos da sua vida pessoal - que de alguma forma limitam ou
condicionam a aceitação de emprego, de formação ou de trabalho socialmente
necessário, mas que, na maioria dos casos, apenas dão a conhecer aos
centros de emprego quando confrontados com as respectivas ofertas.
Daqui se conclui que no momento da inscrição no centro de emprego e na
entrevista que se lhe segue - tendo em vista a elaboração do respectivo PPE
- não é recolhida, pelo centro de emprego, toda a informação necessária e
relevante relativa à vida pessoal dos beneficiários, designadamente, quanto
49
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
a aspectos que podem de alguma forma limitar ou condicionar a aceitação de
um emprego, formação profissional ou trabalho socialmente necessário tendo
em vista a conciliação entre vida familiar e profissional. Por exemplo, parece
relevante que o centro de emprego saiba se uma beneficiária que tem filhos
menores tem possibilidade de prestar trabalho aos fins de semana ou em
regime nocturno/de turnos rotativos ou se, pelo contrário, não poderá aceitar
um emprego nessas condições por não ter quem assuma a guarda dos seus
filhos no horário em que os infantários estão encerrados.
2.9. Analisados os processos de recusa de emprego conveniente foi possível
verificar que, frequentemente, a versão dos factos apresentada pelo
beneficiário não coincide com a dada pela potencial entidade empregadora
(entidade ofertante). Nestes casos tem sido prática dos centros de emprego
dar como certa a versão apresentada pela entidade empregadora ofertante,
baseando-se nos factos por esta invocados as suas decisões de anulação de
inscrição.
Embora se possa compreender que seja conferida maior credibilidade à versão
do factos apresentada pelas entidades empregadoras – visto estas não terem,
à partida, qualquer razão para deturpar os factos –, o certo é que não deixa de
revestir algum melindre o facto de a versão apresentada pelo beneficiário não
ter qualquer valor, sendo, sem mais, ignorada face à versão da entidade
empregadora.
2.10. No âmbito da apreciação dos recursos, foi detectado pela vice-coordenadora
regional do Algarve, um lapso na minuta de notificação dos beneficiários
para apresentação directa na entidade empregadora (ofertante), tendo em
vista a marcação da entrevista para a apreciação da oferta de emprego.
Verificou-se que a minuta utilizada pelos centros de emprego para o efeito não
indica, por regra, uma data ou um prazo específicos para o cumprimento desse
dever, não sendo, assim, possível determinar a partir de que momento o
beneficiário se encontra em incumprimento. Faz-se, notar, no entanto, que
segundo informação prestada pela vice-coordenadora regional terão,
entretanto, sido tomadas medidas junto do IEFP para que a referida minuta
seja rectificada.
50
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
2.11. Os centros de emprego têm entendido não ser atendível a justificação relativa
ao incumprimento do dever de apresentação quinzenal quando reportada ao
último dia do prazo em que o dever deveria ter sido cumprido. Com efeito,
entendem os centros de emprego que, podendo o dever de apresentação
quinzenal ser cumprido pelo beneficiário num prazo de 15 dias a contar de
determinada data, a justificação apresentada para a falta no último dia desse
prazo não é suficiente para que deixe de se verificar o incumprimento do dever,
já que o beneficiário dispunha de todos os outros dias do prazo para dar
cumprimento ao mesmo.
No entanto, este entendimento pode ser redutor e eventualmente ilegal, já que
o último dia do prazo não deixa de contar para efeito de cumprimento da
obrigação em causa. Deste modo, o que importará avaliar nestes casos (em
que a justificação se reporta ao último dia do prazo de apresentação) é a
previsibilidade ou não do motivo que determinou a não comparência. Se a
causa invocada for previsível, será exigível ao beneficiário que organize a sua
vida pessoal de forma a que possa cumprir essa obrigação em outra data
disponível no âmbito do prazo em curso. No entanto, se se tratar de um
impedimento que o beneficiário não poderia prever – como a doença súbita ou
a morte de um familiar – então já será de atender à justificação da falta, desde
que esta seja apresentada no prazo legalmente fixado para o efeito.
51
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
IV. PROPOSTAS
Face às conclusões supra relatadas, afigura-se pertinente efectuar as propostas que
se seguem.
1. Propostas relativas à comissão de recursos
1.1. Atentas as conclusões supra relatadas, parece essencial tomar medidas que
garantam que a informação relativa à existência e funcionamento da comissão
de recursos seja eficazmente transmitida a todos os beneficiários.
A este respeito, sugere-se a alteração da minuta de notificação de decisão
final emitida pelos centros de emprego, de forma a que esta inclua uma
referência expressa e clara à gratuitidade do recurso, bem como ao facto
de não ser necessária a constituição de advogado para o efeito. Por outro
lado, tendo em vista uma maior clareza, seria conveniente que nessa
minuta constassem de parágrafos distintos as referências aos meios
graciosos e contenciosos, que o interessado tem ao seu dispor.
1.2. Tendo-se verificado que os processos da comissão de recursos não estão
organizados uniformemente, sugere-se que sejam formuladas orientações
específicas relativamente à organização e instrução dos processos,
garantindo a respectiva uniformidade de tratamento nas diferentes
vice-coordenações regionais.
1.3. Tendo-se constatado que as decisões proferidas pelos vice-coordenadores
regionais de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve não estavam datadas,
sugere-se que as decisões proferidas por todas as vice-coordenações
regionais sejam devidamente datadas, em cumprimento do artigo 123.º,
n.º 1, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo, para
conhecimento dos beneficiários, ainda que a data relevante para
contagem de prazo de recurso seja a data da notificação da decisão ao
interessado.
52
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
1.4. Dado o aumento exponencial do número de recursos, em particular nas regiões
de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, e a consequente previsão de que os
tempos médios de decisão se venham a alargar consideravelmente, sugere-se
a adopção de medidas que permitam evitar um atraso excessivo na
apreciação de tais recursos, as quais poderão passar, eventualmente,
pelo reforço de meios humanos - quer ao nível técnico, quer, pelo menos,
ao nível de apoio administrativo - nas referidas vice-coordenações
regionais, por via de recurso a instrumentos de mobilidade interna de
pessoal.
1.5. Mais se sugere que seja conferida a maior celeridade possível na
apreciação dos recursos por parte dos vice-coordenadores regionais,
tendo em conta que os interessados se encontram, na pendência do recurso,
desprovidos do respectivo subsídio de desemprego, devendo, para esse efeito,
ser estabelecidos prazos orientadores ao nível interno. Não se desconhecem
os prazos meramente ordenadores que constam do Código do Procedimento
Administrativo para a conclusão dos procedimentos (artigo 58.º). De qualquer
forma, atenta a natureza da prestação em causa, e as consequências que a
decisão de anulação da inscrição nos centros de emprego têm na esfera
jurídica dos desempregados, é de toda a conveniência que sejam
estabelecidos pela comissão, internamente, prazos mais reduzidos, por forma
a conferir segurança e certeza na protecção social dos interessados 7 .
2. Propostas relativas aos centros de emprego
2.1. Verificado que para os centros de emprego não estará claro o regime de
justificação de faltas constante do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de Novembro, propõe-se que o IEFP emita orientações dirigidas aos
mesmos no sentido de clarificar a interpretação daquela norma, ou seja,
7
Aliás, esta questão não pode ser dissociada do princípio da eficácia previsto no artigo 19.º da lei de
bases da segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que “consiste na concessão oportuna das
prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e
promoção de condições dignas de vida”, e visa, precisamente, salvaguardar a celeridade na atribuição
das prestações sociais, atenta a situação de desprotecção em que os beneficiários entretanto se
encontram.
53
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
de que, ainda que já decorrido o prazo de 5 dias úteis estabelecido para a
justificação da falta, esta deve ser aceite quando o beneficiário, em sede de
audiência prévia, apresente os respectivos elementos justificativos.
2.2. Atento o elevado número de faltas dadas pelos beneficiários com fundamento
na não recepção das convocatórias por motivo, alegadamente, imputável aos
CTT – verificado em todas as vice-coordenações regionais visitadas – propõe-
se que seja ponderada a possibilidade de serem efectuados contactos
entre os competentes órgãos do IEFP e dos CTT, tendo em vista a
identificação, análise e resolução do problema das falhas verificadas ao
nível da entrega de correspondência. Propõe-se, designadamente, que
nos casos de dúvida, ou seja, naqueles em que se verifique a
possibilidade da ocorrência de algum erro na distribuição, seja sempre
salvaguardada a posição do interessado, através da declaração nesse
sentido por parte dos competentes serviços dos CTT, que constituirá
justificação bastante junto dos centros de emprego.
2.3. Da análise das justificações apresentadas pelos beneficiários 8 para as faltas
dadas às convocatórias dos centros de emprego e para o incumprimento do
dever de apresentação quinzenal, resulta evidente que estes não estão
sensibilizados e devidamente informados para as consequências desse
incumprimento, maxime, para o facto de que do mesmo resultará a cessação
das prestações de desemprego.
Propõe-se, pois, que sejam tomadas medidas com vista a garantir a
prestação de uma informação mais clara e adequada aos beneficiários
que seja por estes devidamente interiorizada, sensibilizando-os para a
necessidade de cumprirem escrupulosamente as obrigações a que estão
legalmente adstritos enquanto desempregados subsidiados, e sobretudo,
para as consequências que o incumprimento dessas obrigações têm
relativamente à cessação das prestações de desemprego. A este respeito
parece importante frisar a necessidade de ser explícita e claramente
transmitido e destacado aos beneficiários – quer oralmente, nas
entrevistas com os técnicos de emprego, quer por escrito, nos elementos
8
Entre as quais cumpre destacar a invocação de esquecimento e confusão de datas.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
informativos e ofícios que lhes são facultados e dirigidos – que a
anulação da inscrição nos centros de emprego determina,
inexoravelmente, a cessação das prestações de desemprego 9 .
2.4. Tendo-se concluído que os beneficiários não estão devidamente familiarizados
com o regime de faltas constante do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro, mostrando um profundo desconhecimento relativamente aos
procedimentos e formalismos que estão obrigados a seguir para justificação
das faltas dadas, – maxime as respeitantes a motivos de saúde - propõe-se
que lhes seja prestada de forma mais clara a informação relativa ao
regime de justificação das faltas, quer, no que respeita à indicação
expressa do elenco das faltas consideradas justificadas, quer, sobretudo,
relativamente aos prazos e forma como devem ser justificadas tais faltas.
Nesta perspectiva, entende-se que seria de toda a conveniência que a
referida informação passasse a constar do Dossier “Em acção para o
emprego” e do Guia Prático sobre o regime de protecção no desemprego,
entregues ao beneficiário por ocasião da sua inscrição no centro de
emprego – podendo ser incluídas minutas-tipo de justificação e indicação
da documentação a apresentar –, devendo também ser afixada de forma
visível, nos centros de emprego, e transmitida verbalmente aos
beneficiários aquando da sua inscrição nos referidos centros ou no
momento da contratualização do respectivo PPE.
2.5. Verificando-se que os motivos invocados pelos beneficiários para recusarem
ofertas de emprego conveniente, formação profissional e trabalho socialmente
necessário se fundamentam, sobretudo, em aspectos de ordem familiar que
condicionam a aceitação das ofertas que lhes são dirigidas, entende-se que
seria conveniente que, no momento da inscrição no centro de emprego e
na entrevista que se lhe segue, passe a ser recolhida pelo centro de
emprego toda a informação necessária e relevante relativa à vida pessoal
dos beneficiários, designadamente quanto a aspectos que possam, de
alguma forma, limitar ou condicionar a aceitação de um emprego,
9
Já que, como se viu, alguns beneficiários demonstraram claramente desconhecer que da anulação da
inscrição no centro de emprego resulta a cessação daquelas prestações.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
formação profissional ou trabalho socialmente necessário, tendo em vista
a conciliação entre vida familiar e profissional. Desta forma, os
beneficiários deverão ser informados da necessidade de especificarem,
logo na fase inicial de contacto com o centro de emprego, as limitações
que apresentam relativamente à aceitação de emprego, formação ou
trabalho socialmente necessário, sendo esclarecidos de que não poderão
vir, posteriormente, invocar outros motivos, desde que, obviamente,
estes não sejam supervenientes.
2.6. Nos casos de anulação da inscrição por alegada recusa de oferta de emprego
conveniente, foi concluído que a versão dos factos apresentada pela entidade
empregadora ofertante a respeito dos resultados da entrevista –
designadamente quanto às razões invocadas pelo beneficiário em caso de
recusa da oferta – se sobrepõe sempre à apresentada pelo beneficiário.
Propõe-se, assim, que o documento comprovativo da entrevista, que é
posteriormente remetido aos centros de emprego, seja sempre subscrito
por entrevistador e entrevistado, com indicação dos motivos justificativos
de ambos quanto ao resultado alcançado com a entrevista, por forma a
que fiquem, desde logo, devidamente fixadas as versões dos factos
apresentadas pelas duas partes. Tal procedimento permitirá uma mais
ponderada avaliação e decisão dos centros de emprego.
2.7. Tendo em conta que as propostas formuladas nos anteriores pontos 2.3, 2.4,
2.5 e 2.6 pressupõem um acompanhamento mais individualizado e
aprofundado dos beneficiários nas suas entrevistas, entende-se que poderá
justificar-se um reforço ao nível dos recursos humanos nos vários
centros de emprego que permita esse tipo de acompanhamento, por via
de recurso a instrumentos de mobilidade interna de pessoal, e a adopção
de medidas de formação profissional adequadas aos desafios e às
exigências que o actual regime de protecção social na eventualidade de
desemprego impõe à Administração.
2.8. Tendo em conta o lapso detectado na minuta de notificação dos beneficiários
para apresentação directa na entidade empregadora (ofertante), e que já terá
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
sido dada indicação para a respectiva rectificação por parte da comissão de
recursos, recomenda-se que se proceda à referida rectificação com a
maior brevidade possível por forma a que os beneficiários possam
devidamente cumprir o seu dever.
2.9. Por fim, no que respeita ao entendimento dos centros de emprego de que não
é atendível a justificação relativa ao incumprimento do dever de apresentação
quinzenal quando reportada ao último dia do prazo em que deveria ter sido
cumprido, sugere-se que por parte do IEFP sejam emitidas orientações no
sentido de ser considerada justificada a falta relativa ao último dia do
prazo de apresentação quinzenal, sempre que o motivo de ausência seja
imprevisível, mas comprovado.
Lisboa, 24 de Junho de 2008
A Assessoras relatoras,
Fátima Monteiro Martins Mónica Duarte Silva
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V. ANEXOS
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