Provedor de Justiça
Documento Oficio_SESS_-Covid._Apoio_325G
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (968 palavras)
O Provedor-Adjunto
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social
Dr. Gabriel Bastos
gabinete.sess@mtsss.gov.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2021/176
Q/9790/2020 (UT3)
Assunto: Apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
A Provedora de Justiça tem vindo a receber um significativo número de queixas a respeito dos
atrasos na atribuição do apoio previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março1, bem
como da falta de informação e esclarecimentos sobre a medida ou da impossibilidade de acesso ao
formulário para apresentação de requerimento, e ainda do impedimento quanto à reversão das anu-
lações de requerimentos apresentados.
A respeito da primeira questão, é importante verificar que não obstante a medida ter sido aprovada
em julho (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), apenas foi objeto de regulamentação três meses de-
pois, através da Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, o que se refletiu num atraso na atribui-
ção do apoio aos respetivos beneficiários, que terá ocorrido, na maior parte dos casos, muito recen-
temente.
No entanto, um grupo muito significativo de trabalhadores ficou ainda sem poder beneficiar do
apoio. Com efeito, através de queixas que continuam a ser dirigidas à Provedora de Justiça, foi
denunciado que muitos trabalhadores continuam com os requerimentos apenas no estado “regis-
tado”, tendo recebido uma mensagem eletrónica da Segurança Social a informar que os respetivos
casos se encontram a ser objeto de análise por terem sido verificadas “desconformidades no sistema
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Aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
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de informação” e que a conclusão dessa análise se prevê para 7 de janeiro, devendo a Segurança
Social entrar em contacto após essa data.
Permito-me chamar a atenção para a urgência da resolução desta questão, e para a necessidade de a
Segurança Social, no quadro da reavaliação que está a fazer sobre o preenchimento das condições de
acesso ao apoio, tomar em consideração, por um lado, o facto de muitos trabalhadores independen-
tes não terem conseguido, por questões técnicas, aceder aos formulários para requerimento dos
apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e
de, por esse motivo, não terem podido manifestar devidamente a sua vontade no que respeita ao
acesso aos mesmos; e, por outro, a circunstância de muitos trabalhadores terem sido indevidamente
informados ou terem interpretado mal as informações e esclarecimentos prestados a respeito dessas
mesmas medidas e respetivas alterações, tendo ficado também prejudicados no acesso às mesmas.
Algumas queixas à Provedora de Justiça denunciam também o não pagamento dos meses de julho
e agosto na data anunciada pela Segurança Social (30 de dezembro).
Por outro lado, há também queixas relativas ao facto de muitos trabalhadores abrangidos pelo âm-
bito pessoal do apoio não terem conseguido obter toda a informação necessária para aceder ao
mesmo de forma a poderem beneficiar dos seis meses que foram previstos. Está em causa a infor-
mação inicial sobre a exigência de duas condições de recursos para verificação em separado, mas de
preenchimento cumulativo que apenas muito recentemente foi corrigida. Veja-se também que a
notícia sobre o novo prazo para o requerimento dos apoios previstos nos artigos 26.º e 28.º-A do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e deste apoio previsto no citado artigo 325.º-G da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março (que não foi logo de início definido como sendo de requerimento único)
para o mês de dezembro, apenas foi disponibilizada no sítio institucional da Segurança Social na
internet em 4 de janeiro último.
E tal como sucedeu com os apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, também muitos trabalhadores não conseguiram aceder aos formulários para
requerer este apoio previsto no citado artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. No entanto,
o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, está a ser interpretado
pelo ISS no sentido de não ser possível a abertura de um prazo extraordinário para a apresentação de
requerimentos relativos a meses anteriores.
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O Provedor-Adjunto
Ora, face aos constrangimentos ocorridos e à falta de informação adequada e oportuna, permito-me
sugerir também que, com a máxima urgência possível, se venha a estabelecer um prazo extraordinário
que permita aos interessados proceder à regularização das respetivas situações (ou que seja adotada
uma qualquer outra medida que permita garantir o acesso dos interessados a este apoio), à semelhança
do que se verificou relativamente à regularização de requerimentos de apoios anteriores, nomeada-
mente dos previstos nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Por fim, muitas queixas prendem-se com a impossibilidade de reversão da anulação dos requeri-
mentos por parte dos interessados (sendo muito diversos os motivos que os levaram a atuar nesse
sentido: uns fizeram-no devido a lapsos no preenchimento do requerimento inicial; outros devido
a erróneas informações prestadas pelos serviços do ISS; e outros ainda porque duvidaram do bene-
fício que poderiam retirar caso optassem pelo requerimento deste apoio, o que para isto muito
contribuiu o atraso na regulamentação).
Permito-me assim alertar ainda para a necessidade de serem solucionados os eventuais constrangi-
mentos de natureza técnica, ou de outra natureza, que impedem atualmente os interessados de apre-
sentar novo requerimento para aceder a este apoio social.
Certo do empenhamento pessoal de V. Exa. no tratamento urgente destas questões, apresento os
meus melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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