Provedor de Justiça
Documento Oficio_CMValenca_1387_11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- P R O V ED O RI A D E J U S T I ÇA
Texto integral (1726 palavras)
P R O V ED O RI A D E J U S T I ÇA
A Provedora-Adjunta
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Valença
Praça da República
4930-702 Valença
Vossa Referência Vossa Comunicação Nossa Referência
Proc. R-1387/11 (A4)
Assunto: Reclamação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do
Norte, no interesse de ............................... Férias. Acréscimo por antiguidade.
I
Através da reclamação identificada em epígrafe, é solicitada a intervenção do Provedor
de Justiça no sentido de ser reconhecido à trabalhadora ...................... o direito a gozar
mais dois dias úteis de férias, por ter completado 20 anos de serviço efetivamente
prestado, nos termos do art. 173.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP).
Segundo se apurou, tal pretensão foi-lhe negada, com o fundamento de não ser
relevante, para esse efeito, o tempo de serviço prestado pela interessada ao abrigo de
contrato individual de trabalho a termo certo1, mas tão só o desempenhado depois da
integração na carreira, na sequência de ato de nomeação e respetiva aceitação.
Sustentou-se tal posição essencialmente na Circular n.º 3/DGAP/2000, segundo a qual
a expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31 de março2, deveria entender-se como “tempo de serviço coincidente
com a antiguidade na Administração Pública”. Aplicando-se o aludido diploma apenas
1
Período que decorreu entre 28.11.1988 a 3.5.1996, com interrupção entre 19.9.1994 e
13.11.1994.
2
Na redação conferida pelo art. 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
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aos então funcionários e agentes, a antiguidade apenas poderia reportar-se a serviço
prestado numa destas qualidades, o que não era o caso dos contratos a termos, por
força do disposto no art. 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, em
vigor ao tempo em que, no caso, o serviço foi prestado.
II
A apreciação da pretensão da interessada não torna necessário, segundo se crê, aferir
da validade da interpretação, defendida por essa Câmara, quanto ao sentido da
expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 100/99. Na verdade, a questão deve dirimir-se, hoje, por referência ao art. 173º, n.º
3, do RCTFP, porquanto, a partir de 1 de janeiro de 2009, aquele preceito do
Decreto-Lei n.º 100/99 passou a aplicar-se exclusivamente a trabalhadores nomeados3,
o que não é o caso da trabalhadora em questão.
Na verdade, segundo as regras de aplicação de leis no tempo, a situação é regulada
pela lei em vigor no momento da sua aplicação (no caso, o momento em que se afere o
direito a férias), não sendo, para tanto, relevante saber se ao tempo em que o serviço
em causa foi prestado já lhe estava associado este efeito em matéria de férias, sob
pena de estar a aplicar-se, a uma situação nova, a lei antiga.
O que importa determinar é, pois, o sentido atual da referida norma, ou seja, qual o
tempo de serviço que, à luz do quadro normativo vigente, é relevante para efeitos de
determinação do acréscimo de dias de férias. E se é certo que a redacção de ambas as
normas é, no essencial, idêntica – fazendo-se uso da mesma expressão: “serviço
efetivamente prestado” –, a verdade é que a alteração entretanto verificada no regime
de vínculos confere-lhe hoje um sentido radicalmente diferente. Assim:
1. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), veio estabelecer os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, sendo aplicável a todos os trabalhadores nestas condições,
3
Cfr. art. 26.º, n.º 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
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“independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica
de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” (art. 2.º, n.º 1).
No que se revela de interesse para a presente questão, determina-se no novo regime
que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação – reservada às
funções contempladas no art. 10.º - ou por contrato de trabalho em funções públicas,
e, em situações mais restritas, por comissão de serviço (art. 9.º). Em todos os casos,
trata-se de modalidades de vinculação de natureza pública (art. 9.º, ns. 2 e 3).
2. A título transitório, estipula-se a transição para a modalidade de constituição da
relação jurídica por tempo indeterminado, quer dos “atuais trabalhadores contratados
por tempo indeterminado”, quer dos “atuais trabalhadores nomeados definitivamente”,
desde que, em ambos os casos, se trate de trabalhadores que “exercem funções em
condições diferentes das referidas no art. 10.º” (art. 88.º, ns. 3 e 4), já que, neste caso,
a transição faz-se para a modalidade de nomeação definitiva (art. 88.º, n.º 2).
3. No caso dos trabalhadores que, na data relevante para efeito das transições, se
encontravam vinculados por contrato de trabalho a termo – regulado pela Lei n.º
23/2004, de 22 de junho – é determinada a sua transição para a modalidade de
nomeação transitória ou para contrato de trabalho em funções públicas a termo,
consoante as funções objeto do contrato respeitassem ou não às contempladas no art.
10.º (arts. 91.º e 92.º).
4. Assim sendo, o novo regime reuniu os anteriores vínculos ao abrigo dos quais era
desempenhado trabalho na Administração Pública em torno das três novas
modalidades de relação jurídica de emprego público. Por outro lado, por força desta
conversão, conferiu natureza pública aos vínculos contratuais anteriormente sujeitos,
pelo menos em parte, a regime de direito privado. Por fim, sujeitou todos os contratos
em funções públicas a um regime comum (o RCTFP).
5. É neste enquadramento que coerentemente se prevê a regra da continuidade do
exercício de funções públicas, a qual assume a maior relevância na dilucidação da
questão que nos ocupa. Assim, prevê-se no art. 84.º da LVCR que “o exercício de
funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de
emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável
releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na
posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo
aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”.
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6. Daqui decorre, pois, que o serviço prestado ao abrigo de qualquer das modalidades
de constituição da relação jurídica de emprego público, sem distinção, releva, pelo
menos, como exercício de funções públicas.
7. Em face desta norma, é líquido que todo o desempenho de funções ao abrigo de
um dos atuais vínculos, em qualquer das suas modalidades – nomeação, transitória ou
definitiva, contrato, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, e comissão de
serviço – será relevante para efeitos do art. 173.º, n.º 3, do RCTFP. E quanto às
funções prestadas antes de 1.1.2009?
8. O critério não poderá ser, como se disse, o de considerar relevante o trabalho a
que, antes dessa data, já estava associado o mesmo efeito. Aliás, se assim fosse, não
seria possível, por imperativo de coerência, tomar em consideração qualquer período
anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, que
introduziu o acréscimo de férias por antiguidade (através da alteração do art. 2.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 100/99). Tal como então, é necessário aferir hoje, como se disse à
luz do novo regime de vínculos, qual o trabalho anterior que deve entender-se incluído
na expressão “serviço efetivamente prestado”.
9. Para este efeito, será sem dúvida relevante o tempo então prestado com a
qualidade de funcionário e agente, já que os respetivos titulares transitaram para as
modalidades de nomeação ou contrato. Se assim é, o que legitima distinguir entre
estes e os contratados a termo resolutivo, certo ou incerto, se a LVCR previu
igualmente a sua transição para uma das atuais modalidades de constituição da
relação jurídica de emprego público?
10. Cremos que o atual sentido da expressão impõe que se considere, relativamente
ao tempo de serviço posterior a 1.1.2009, aquele que foi prestado ao abrigo de uma
das atuais modalidades de constituição de relação de emprego público e, quanto ao
desenvolvido em momento anterior, deve ter-se por relevante o trabalho prestado ao
abrigo de um dos vínculos que se converteu numa das modalidades de constituição de
relação de emprego público. Só assim se respeita a coerência do atual regime de
vínculos e, em especial, o princípio da continuidade das funções.
11. Aliás, bastará pensar na situação de um trabalhador contratado antes de 1.1.2009
a termo resolutivo (por exemplo, incerto) que complete 10 anos de serviço
efetivamente prestado depois desta data (já ao abrigo, por força da conversão operada
pela LVCR, de um contrato de trabalho em funções públicas): a conjugação das
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normas citadas conduzirá irremediavelmente à atribuição de mais um dia útil de férias.
Se assim é, nada legitima distinguir entre esse trabalho e o que foi prestado ao abrigo
de vínculo com a mesma natureza por trabalhador que posteriormente adquiriu a
qualidade de funcionário.
Em face de todo o exposto, solicito a V.Exa. que se digne promover a reapreciação da
situação à luz do enquadramento desenvolvido, comunicando a este órgão do Estado a
posição final que, sobre o mesmo, venha a ser tomada.
Com os melhores cumprimentos,
A Provedora-Adjunta
Helena Vera-Cruz Pinto
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