Provedor de Justiça
Documento Of%c3%adcio_Primeiro-Ministro_Prevpap%20(2019)
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A PROVEDORA DE JUSTIÇA
Texto integral (4387 palavras)
A PROVEDORA DE JUSTIÇA
A Sua Excelência
O Primeiro-Ministro
Rua da Imprensa à Estrela, 4
1200 - 888 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2019/12158
Q/5624/2018 í/.í/y
Assunto: Precariedade laborai na Administração Pública. Processo de regularisçação extraordinária dos vín
culos precários consagrado na Lei n.‘ 11212017, de 29 de detçembro.
Dirijo-me a Vossa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, a propósito do Programa de
Kegularitçação Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, habitualmente
conhecido pelo acrónimo PREVPAP.
Como Vossa Excelência muito bem sabe, o referido programa teve o seu imcio em maio de
2017. Foi por essa altura que, em sequência da publicação da Resolução do Conselho de
Ministros n.“ 32/2017, de 28 de fevereiro, e da Portaria n.“ 150/2017, de 3 de maio, se
começou a contar o prazo para a apresentação de requerimentos por parte dos interessados.
Desde esse momento, porém, que tenho recebido queixas várias relativas à aplicação do
PREVPAP. Tais queixas relatam situações que em meu entender devem chegar ao
conhecimento do Senhor Primeiro-Ministro, na exata medida em que se reportam ao modo
como foi concebido o Programa e a aspetos diferentes do quadro normativo que o
disciplinam. A resolução dos problemas que nelas se inscrevem não dependem assim da
adoção de uma diferente orientação por parte dos agentes administrativos; dependem antes
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de um reexame crítico do próprio regime que foi adotado, razão pela qual me permito fazer
chegar ao seu conhecimento os casos individuais que me foram descritos.
Plena consciência tenho, Senhor Primeiro-Ministro, das implicações profundas que o tema
em si mesmo transporta. A persistência de bolsas de precariedade laborai na Administração
Pública portuguesa, e os diversos remédios que ciclicamente e ao longo do tempo têm sido
pensados para a resolver, são problemas que, pela sua amplitude, merecerão seguramente
uma abordagem que se não restrinja à enumeração daquelas concretas situações de injustiça
geradas agora pela aplicação do PREVPAP. Ao Provedor de Justiça, órgão auxiliar do
cumprimento do princípio da boa administração, caberá seguramente a tarefa de contribuir
para o estudo rigoroso de tal problema, em toda a sua amplitude. Mas compreenderá
seguramente o Senhor Primeiro-Ministro que não seja ainda essa a tarefa que neste
momento empreendo. Por agora - e por ser o primeiro imperativo do meu mandato a
resolução de queixas apresentadas pelos cidadãos quanto à persistência de situações injustas
causadas por ação ou inação dos poderes públicos — limitar-me-ei a pedir a sua colaboração
para a concreta resolução dos diferentes casos que me foram apresentados.
Uma vez que tais casos incidem, não sobre todo o regime do PREVPAP, mas sobre
determinados pontos desse mesmo regime, limitar-me-ei também a referir as normas do
quadro legal e regulamentar que foram alvo de crítica e contestação.
Fundamentalmente, estarão em causa, neste contexto, quatro grupos de questões: (i) as que
dizem respeito ao âmbito temporal das situações abrangidas pelo PREVPAP; (ii) as que dizem
respeito à desigualdade de tratamento entre trabalhadores abrangidos pelo PREVPAP e outros,
por ele não abrangidos; (iii) as que dizem respeito a atrasos na concretiiçação do PREVPAP e,
finalmente, (iv) um aspeto pontual que diz respeito à possibilidade de desigualdades retributivas.
Além destas questões, assim agrupadas, outras me foram expostas, que contestam a naturetça
mesma do procedimento concursal que o PREVPAP prevê e a sua eventual
incompatibilidade com um ordenamento constitucional que consagra (artigo 47.“ da CRP)
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o direito de todos de acesso à função pública, «em regra por via de concurso», e em
condições de igualdade e liberdade.
Por ser este último grupo de queixas relativa, não a certos aspetos do regime jurídico a que
obedece o PREVPAP, mas à legitimidade mesma da conceção geral do Programa - o que
convoca a reflexão mais funda a que atrás aludi — autonomizei-o das restantes, referindo-o
em último lugar.
Assim:
I
Das questões relativas ao regime do PREVPAP
A) Âmbito temporal das situações precárias abranffdas pelo PREVPAP - Processos Q!5624! 2018 e
QI8672I2018
O PREVPAP considera as situações das pessoas: (a) “que exerçam ou tenham exercido” as
funções relevantes no período “entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte
dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de
regularização”; (b) nos casos de exercício de funções “no período entre 1 de janeiro e 4 de
maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+”,
que tenham exercido as mesmas funções relevantes “durante algum tempo nos três anos
anteriores à data do irucio do procedimento concursal de regularização”; e (c) que tenham
celebrado “contratos de estágio (...) com a exclusiva finalidade de suprir a carência de
recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum
tempo nos três anos anteriores à data do imcio do procedimento concursal de regularização”
(cf. artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro).
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Daqui resulta que são abrangidas pessoas que, no período de 1 de janeiro a 4 de maio de 2017
(período de referência)’, ou em parte dele, exerçam ou tenham exercido funções relevantes
durante, pelo menos, um ano à data do intào do procedimento concursal de regularii(ação\ o que inclui,
entre outras, pessoas com um vínculo ilegal de diminuta duração nesse período de referência
(que, no limite, pode até ser só de um dia), desde que venham ainda a completar um ano até
à data do início de tal procedimento concursal.
E, nos casos das pessoas cujo vínculo naquele período de referência foi titulado por contrato
emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ e por contratos de estágio, o respetívo
exercício de funções, quanto ao segundo requisito temporal, pode nem sequer ter durado
um ano, mas apenas “algum tempo”.
Tal significa que não são abrangidas pelo PREVPAP quaisquer outros trabalhadores que
tenham exercido funções ao abrigo de vínculos jurídicos precários, mas temporalmente
situados fora daquele período de referência. E isto qualquer que seja a razão da precariedade,
a duração do vínculo e a natureza das funções entretanto exercidas.
É justamente esse o caso de duas queixosas dos processos acima indicados, ambas precárias
na Direção-Geral da Administração da Jusdça (DGAJ), e pelas razões que atrás mencionei
(incompreensivelmente) excluídas do âmbito de aplicação do PREVPAP.
Em síntese, a primeira exerceu funções próprias de oficial de justiça entre fevereiro de 2006 e
dl de det^mbro de 2016, tituladas por diversas formas contratuais^, apenas com curtas
interrupções ditadas por motivos procedimentais, que lhe eram totalmente alheios.
' Esta delimitação temporal pode justificar-se, no seu início, pelo facto de ter sido então concluído o
levantamento dos instrumentos de contratação utilizados na Administração Pública (cf. imposto pelo artigo
19.“ da Lei n.“ 7-A/2016, de 30 de março) e de estar em preparação o programa de regularização que devia
começar a ser executado nesse ano de 2017 (cf. artigo 25.“ da Lei n.“ 42/2016, de 28 de dezembro); e, no seu
termo, por ser a data em que entrou em vigor o regime dos procedimentos da avaliação das situações a
submeter a este programa (cf. artigos l.“ e 19.“ da Portaria n.“ 150/2017, de 3 de maio).
^ Acordo de atividade ocupacional, contratos de prestação de serviços, contrato de trabalho a termo
resolutivo certo, com duas renovações, contrato de trabalho temporário e, novamente, contratos de
prestação de serviços.
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Logo no início do ano de 2017 - e, realço, já em plena implementação das medidas de
combate à precariedade e em que os empregadores públicos também tiveram um papel ativo
na identificação destas situações^ foi chamada a celebrar novo contrato de avença, o que,
atendendo ao respetivo procedimento autorizativo, se verificou apenas em 4 de setembro
de 2017. E permanece até hoje com este vínculo, que durará, pelo menos, até 4 de setembro
de 2019.
Aqui, e ao que me foi dado perceber, está de facto em causa o exercício de funções
correspondentes a necessidades permanentes da DGAJ, com subordinação hierárquica e
vínculo jurídico inadequado; todavia, porque esse exercício foi interrompido no período de
referência, por razões, repito, de ordem procedimental, a situação desta trabalhadora não
mereceu parecer favorável da Comissão de Avaliação Bipartida da Justiça, tendo a mesma,
assim, sido afastada do PREVPAP
A segunda queixosa exerceu, também na DGAJ, funções de telefonista, com subordinação
hierárquica e horário completo, de 10 de setembro de 2015 até 31 de agosto de 2018, ao
abrigo de várias formas contratuais precárias, a última de contrato-inserção+^. Acontece que
a candidatura da DGAJ a esta medida ativa de emprego, que titulou, por último o exercício
daquelas funções, foi aprovada apenas em 23 de junho de 2017^. Unicamente por este facto,
só em 1 de setembro de 2017 a queixosa ali iniciou funções, ficando, portanto, fora do
âmbito temporal do PREVPAP e dele excluída com este fundamento’.* *
3 Nos termos conjugados do disposto pelo artigo 19.° da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de março e do artigo 11.°
da Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio. De acordo com esta última disposição, os dirigentes máximos dos
órgãos, serviços ou entidades abrangidas tinham de submeter à apreciação das respetivas comissões de
avaliação bipartida as situações de precariedade em relação às quais não havia sido apresentado requerimento.
* Parecer da Comissão de Avaliação Bipartida da Justiça no processo n.° 28368, notificado p>elo oficio
n.° 865, de 19/06/2018, e decisão da reclamação notificada nos termos do oficio n.° 1353, de 16/11/2018.
* Contratos de estágio e emprego-inserção+ para pessoas com deficiência e incapacidade.
* Apesar de ter sido submetido no portal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em 9 de
dezembro de 2016, com data de início prevista para 1 de janeiro de 2017 e termo em 31 de dezembro de
2017 (cf. oficio do mesmo Instituto de 26/06/2017, sob a referência n.° 2158389, endereçado à DGAJ).
'' Parecer da Comissão de Avaliação Bipartida da Justiça no processo n.° 3897, notificado pelo oficio
n.° 864, de 19/06/2018, e decisão da reclamação notificada pelo ofício n.° 1349, de 15/11/2018.
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Ora, como é bom de ver, as interrupções verificadas nestes dois casos, e que ditaram a sua
exclusão deste programa à luz do critério temporal nele adotado, em nada alteram o facto
de em causa ter sempre estado — também no ano de 2017 e num deles durante mais de dez
anos, persistindo até hoje — o exercício de trabalho subordinado para a satisfação de
necessidades públicas permanentes e a natureza inadequada do respetivo vínculo jurídico,
cuja regularização se pretende alcançar com tal programa.
Com efeito, ‘T^o] programa de regularização extraordinária visou abranger todas as situações
em que a prestação de trabalho que contribui para satisfazer necessidades permanentes da
Administração Pública, das autarquias locais e do setor público empresarial se baseia em
vínculos contratuais precários que não são adequados precisamente porque estão em causa
necessidades permanentes. Ou seja, situações de trabalho que não respeitam a legislação
própria dos diversos vínculos contratuais, com a finalidade de regularizar essas situações”*.
Pelo menos nestes dois casos, portanto, o critério temporal adotado, sem relação substantiva
ou idónea com os propósitos ou razão de ser do programa, conduz a uma diferenciação de
tratamento injustificado de pessoas que estão em idêntica situação relevante. Como diz o
Tribunal Constitucional, “o critério temporal (...) gera efeitos desproporcionais na
delimitação do universo dos beneficiários desse regime, excluindo dele indivíduos que estão
na mesma situação de outros que a ele são admitidos face à razão material que justifica o
tratamento mais favorável concedido a esta categoria (...)”^.*
* V. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 91/XIII, que esteve na origem da Lei
n.° 112/2017, de 29 de dezembro, disponível em:
hfíp:/ / nmv.pariarnento.pt!ActividadeParlaiiientarI Painas! Detalhelniáatwa.aspx?P>lD~415M.
® Cf. Acórdão n.° 594/2012, proferido no processo n.“ 482/2012
[http:J/nmv.tribunaUonstituàonaLptltcjacordaosj20120594.htmt). Cf., também do Tribunal Constitucional, o
Acórdão n.“ 180/99, onde se escreve que “o critério temjxjral, porque alheio à natureza e caracterisdcas do
trabalho desemp>enhado, bem como às capacidades e qualificações profissionais dos funcionários, não
consubstancia um critério objetivo limitador da desigualdade da retribuição”
[htip:/ ! nmmi.tribunalconstitucionaLptl tc! acordos! 199901SO.htmt).
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kP
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B) Desigualdade de tratamento entre trabalhadores abrangidos pelo PRE]/PAP e os que, com anteriores
vínculos precários, já integram a Administração Pública - Processos Qj4741/2018, Ql7824/2018
eQ/801/2019
O surgimento do PREVAP suscitou também queixas por parte de atuais trabalhadores em
funções públicas, detentores de vínculo adequado — e, portanto, trabalhadores não
abrangidos pelo PREVPAP —, que contestam o facto de, ao contrário destes últimos, não
verem contado, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, o tempo de
serviço anterior à constituição do atual vínculo, durante o qual também satisfizeram
necessidades permanentes dos serviços de forma precária (com contratos de trabalho a
termo e contratos de prestação de serviços).
Alegam os queixosos não terem podido usufruir de medida similar à que consta do artigo
13.” da Lei n.“ 112/2017, de 29 de dezembro — onde se prevê que “o tempo de exercício de
funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o
desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento
remuneratório” —, apesar de terem estado, durante longos períodos, a exercer funções
públicas em situação precária, após o que se submeteram a concursos não restritos, mas sim
abertos à generalidade dos cidadãos (ao contrário do que sucede no âmbito do
PREVPAP)’®. Nalguns casos, até, foram ultrapassados no desenvolvimento na carreira por
outros colegas que, não tendo ficado, por razões de mérito, aprovados naqueles concursos,
mantiveram a situação laborai precária e lograram agora a constituição de um vínculo
público regular ao abrigo do PREVPAP, beneficiando, nessa sequência, de um impulso
relevante na carreira decorrente da contagem de tempo anterior à constituição do vínculo.
A verdade é que o PREVPAP não acautelou a relevância do tempo de serviço prestado por
aqueles trabalhadores que, repito, tendo tido vínculos precários inválidos, integraram
Entre estes estão os trabalhadores que em 2009 exerciam funções no Sistema Nacional de Saúde com
vínculos precários e que foram candidatos aprovados nos procedimentos concursais excecionalmente
autorizados com vista à contratação de recursos humanos.
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mediante aprovação em concurso não restrito, e às vezes sem qualquer interrupção de
funções, a Administração Pública, como sucedeu em outros processos de regularização, que
deram expressamente relevância a esse tempo para vários efeitos (cf. artigo 38.", n.“ 9 e 10,
do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de dezembro, e artigo 6.", n." 2, do Decreto-Lei
n.° 195/97, de 31 de julho).
Ora tal omissão acabou por gerar situações manifestamente injustas: por causa dela, aqueles
que ingressaram na Administração Pública através de procedimentos concursais não
restritos, e que garantiram por isso a igualdade de oportunidades dos demais cidadãos no
acesso a funções públicas, acabaram por ser colocados em posições desfavoráveis e desiguais
face aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do PREVPAP.
C) Atraso na concreti^çao do PREWAP - Processos Qj7980!2018, Q! 1971 j2019 e
Q!122112019
Outra das questões que tem motivado queixas no âmbito do PREVPAP prende-se com o
atraso na conclusão dos procedimentos de apreciação dos requerimentos dos trabalhadores
por ele abrangidos, na homologação dos respetivos pareceres e na abertura dos
procedimentos concursais de regularização.
Como fiz constar no Relatório à Assembleia da República relativo ao ano de 2018, a este
atraso não serão alheias as próprias dúvidas surgidas na fase inicial do PREVPAP, desde
logo quanto ao universo dos trabalhadores abrangidos, uma vez que o prazo que foi fixado
para a submissão dos requerimentos destes e para a sua identificação pelas entidades
empregadoras públicas^’, terminou ainda antes de ter sido aprovada e publicada a Lei n.°
112/2017, de 29 de dezembro, que define o respetivo regime.
Esta questão foi ultrapassada em vários dos casos submetidos à minha apreciação, mas não
em todos. Destaco, por exemplo, o dos técnicos especializados do Ministério da Educação;
" Cf. Portaria n.° 150/2017, de 3 de maio, com as alterações da Portaria n.“ 331/2017, de 3 de novembro.
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e o caso de uma queixosa, em que a falta de emissão de parecer da Comissão de Avaliação
Bipartida e a cessação do respetivo vínculo a colocaram em situação de total privação de
rendimentos. Destaco, bem assim, o caso reportado na queixa apresentada pela Comissão
de Bolseiros do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC), sobre os bolseiros
que já obtiveram pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação Bipartida do Ministério do
Planeamento e das Infraestruturas, mas que, ainda hoje, não conhecem a respetiva
homologação pelos Ministros competentes. Também aqui, este atraso implicou que alguns
desses boieiros tenham entretanto visto as suas bolsas cessar, com o consequente
afastamento dos postos de trabalho que ocupavam e sem receberem qualquer compensação
ou apoio no desemprego.
A Lei n.“ 112/2017, de 29 de dezembro, prevê um regime transitório de proteção,
determinando a prorrogação ou a nova vigência dos vínculos laborais, na sequência do
parecer da comissão de avaliação bipartida e respetiva homologação. Este regime é
logicamente pensado para situações de precariedade já confirmadas, mas tem como
pressuposto a conclusão dos procedimentos de reconhecimento em prazo razoável, o que
nestes casos não sucedeu.
Mal se compreende que, volvidos mais de dois anos do início dos procedimentos do
PREVPAP, designadamente com a abertura de prazo para a avaliação das situações
precárias, haja ainda muitas por resolver, designadamente por falta de homologação
ministerial, mantendo trabalhadores em situação de incerteza e, em alguns casos, privados
de rendimentos ou apoios.
D) Desigualdade retributiva - Processo Q!2820! 2019
Uma vez recrutados, os trabalhadores que viram o seu vínculo de emprego público
regularizado pelo PREVPAP são, de acordo com a regra geral, colocados na base da carreira.
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sem prejuízo da contagem de tempo de serviço na situação que deu origem à regularização
para efeitos de reconstituição dessa mesma carreira (cf. artigos 12° e 13.°).
Já no âmbito das entidades cujos vínculos estão abrangidos pelo regime do Código do
Trabalho, como sucede, por exemplo, com as entidades públicas empresariais, o PREVPAP
estabelece uma solução específica em matéria de retribuição, a qual é mantida quando a
entidade empregadora era já parte do vínculo laborai preexistente. Isto é, “o reconhecimento
formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições
anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do
vínculo laborai preexistente” (cf. artigo 14.°, n.° 2).
Esta solução acolhe uma retribuição que, aproveitando espaços abertos pelas restrições
orçamentais aplicáveis a algumas entidades públicas, foi determinada num contexto de
precariedade, e porventura para compensar essa mesma precariedade (nalguns casos através
do reconhecimento do direito, para além da retribuição base, a prestações regulares e
periódicas, como prémios de assiduidade). E pode, dessa forma, dar origem a situações de
desigualdade remuneratória.
Foi esta desigualdade a questão alegada no processo em referência, em que várias técnicas
superiores de um Centro Hospitalar, com idênticas habilitações e experiência e no exercício
das mesmas funções, sem qualquer distinção na natureza e qualidade do trabalho realizado,
auferem diferente retribuição, em violação, invoca-se, dos artigos 24.°, n.“ 1 e 2, aUnea c),
25.°, n.° 1, 31.°, n.°® 1 a 3, e 270.°, todos do Código do Trabalho.
Senhor Primeiro-Ministro: enunciei as principais questões suscitadas nas queixas que me
foram dirigidas a propósito de certos aspetos do regime do PREVPAP por estar convicta
de que os problemas que me foram postos, e que decorrem basicamente das opções
legislativas que foram feitas, merecem ponderação e reflexão.
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Preocupa-me, em especial, a inequívoca situação de precariedade das trabalhadoras da
DGAJ, o atraso na conclusão da avaliação das situações de precariedade, como as dos
bolseiros do LNEC, e a questão da relevância do tempo prestado ao abrigo de vínculos
precários por trabalhadores em funções públicas recrutados através de procedimentos
concursais comuns.
Todavia, para além de todos estes casos que lhe relatei, outros há, em que os cidadãos se
queixam da naturev^ circunscrita dos procedimentos concursais que são abertos ao abrigo do
PREVPAP. Como já disse, creio que este último grupo de queixas diz respeito, não a aspetos
diferentes do regime instituído pela Lei n.” 112/2017, mas ao espírito essencial que presidiu
à própria conceção do programa, discutindo, em última análise, a sua legitimidade
constitucional. Por este motivo, optei por destacar os casos que se lhe referem.
II
Queixas relativas à conceção global do PREVPAP
E) Restrição do universo dos candidatos aos procedimentos concursais de regularit^ação - Processos
Q!2075/2018 eQ/1727/2018
A Constituição consagra o direito de acesso a funções públicas em condições de igualdade
e liberdade, em regra, “por via de concurso” (cf. artigo 47.", n.° 2). Terá sido porventura em
concretização deste direito que o PREVPAP veio prever, nos termos do disposto pelos
artigos 5." e 10." da Lei n.° 112/2017, a abertura de procedimentos concursais para a
regularização dos vínculos precários abrangidos'2.
Todavia, tais procedimentos concursais são expressamente circunscritos aos trabalhadores
cuja situação tenha sido reconhecida como precária e para os postos de trabalho cuja
Com exceção dos vínculos regulados p>elo Código do Trabalho existentes no setor público empresarial que
se convertem em vínculos jurídicos por tempo indeterminado (cf. artigo 14.“ da Lei n.“ 112/2017).
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atividade desempenharam ou desempenham, só admitindo concorrência, mas nem sequer
externa, quando essa atividade tenha sido desempenhada por mais do que uma pessoa, a
tempo parcial ou ao abrigo de contratos emprego-inserção e emprego-inserção+. Além
disso, tais concursos têm, por regra, como único método de seleção a avaliação curricular,
em que é fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos
de trabalho a concurso (cf, respecivamente, artigos 5." e 10.“, n." 6, da Lei n.“ 112/2017).
Ora, foi uma tal circunscrição ou restrição que motivou a apresentação de queixas por parte
de cidadãos que, reunindo todos os requisitos legais para o desempenho das funções
próprias dos vários postos de trabalho objeto dos procedimentos concursais, a eles se não
puderam apresentar, por força do regime vigente.
Alegam estes cidadãos que os concursos circunscritos que são abertos nos termos do
PREVPAP lesam o direito fundamental de aceder à função pública em condições de igualdade e
liberdade que o n.“ 2 do artigo 47.“ da Constituição lhes confere. Argumentam ainda que o
exercício de tal direito, constitucionalmente tutelado, só muito dificilmente se
compatibilizará com qualquer solução legislativa que consagre «concursos circunscritos»
como aqueles que o PREVPAP prevê, uma vez que, pela sua própria natureza, tais
concursos assentarão sempre numa conceção prévia e global de preferência: certas
categorias abstratas de candidatos serão sempre preferidos em relação a quaisquer outras,
independentemente do mérito que cada pessoa demonstre ter, por intermédio de
procedimentos justos que permitam a concorrência leal entre todas as candidaturas e a
avaliação rigorosa do valor de cada uma.
A estes argumentos que os cidadãos invocam ainda um outro, creio, se poderá acrescentar.
Na verdade, o direito de acesso a funções públicas em condições de liberdade e igualdade,
através de concurso alargados que permitam aferir do valor de cada candidatura, não serve
apenas posições jurídico-subjetivas. O valor objetívo e comunitário que se realiza com o
exercício regular deste direito é inegável, uma vez que só por seu intermédio — levado a cabo
em contextos de aplicação de procedimentos imparciais, aptos a eleger os melhores para o
exercício das funções públicas — se conseguirá garantir a persistência de uma Administração
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Pública institucionalmente habilitada a servir todos os princípios constitucionais que a
norteiam, nomeadamente aqueles que o artigo 266.” da CRP enumera. No entanto, a
verdade é que a este inegável valor constitucional um outro se opõe: a persistência de
situações de precariedade laborai na Administração Pública portuguesa é, em si mesma, uma
situação intolerável; e o propósito de programas como aquele que a Lei n.” 112/2017
estabeleceu foi precisamente o de regularizar extraordinariamente os vínculos precários
indevidamente estabelecidos. Nesta medida, a previsão, no contexto do PREVPAP, de
«procedimentos concursais circunscritos» não é um acaso que tenha vindo acidentalmente
perturbar a harmonia do sistema legislativo; é antes o corolário inevitável de um programa
globalmente concebido para, por meios extraordinários, erradicar um mal que nunca deveria
ter acontecido.
Nesta medida. Senhor Primeiro-Ministro, estas últimas queixas que tenho recebido,
dirigindo-se à própria conceção global do PREVPAP, convocam - tanto pela solidez dos
argumentos em que se fundam quanto pelos valores que se lhe podem opor - uma reflexão
bem mais profunda sobre os modos de renovação e governação da Administração Pública
em Portugal. Também por este motivo entendi que não poderiam deixar de ser levadas ao
seu conhecimento.
Queira aceitar. Senhor Primeiro-Ministro, os meus melhores cumprimentos.
Lisboa, 12 de julho de 2019
A Provedora de Justiça, ^
{Maria Lúcia Amaral)
13
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