Provedor de Justiça
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Texto integral (2223 palavras)
A Sua Excelência
o Senhor Ministro da Educação
Lisboa, 25 de outubro de 2022
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2022/23229
Q/3721/2022 (UT4)
Assunto: Regime de mobilidade dos docentes por motivo de doença – apreciação no quadro geral da proteção dos docentes
em situação de doença e no quadro geral de colocação dos docentes.
Audição prévia (artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça).
1 – Foram apresentadas diversas queixas à Provedora de Justiça nas quais se contesta o
regime de mobilidade de docentes por motivo de doença definido pelo Decreto-Lei n.º
41/2022, de 17 de junho, e regulamentado pelo Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de
junho.
2 – Embora algumas das queixas tivessem sido recebidas logo após a publicação dos
referidos atos, entendeu-se aguardar pelo desenvolvimento do primeiro procedimento
de mobilidade por doença ao abrigo deste novo regime, com vista a que a avaliação
tivesse em conta, também, a sua execução pela Administração Escolar, uma vez que a
abertura do procedimento de mobilidade dos docentes por doença para o ano letivo de
2022/2023 ocorreu no dia seguinte ao da publicação do Despacho n.º 7716-A/2022.
Optou-se, assim, por ponderar os resultados da aplicação do novo regime no contexto do
procedimento geral de colocação de docentes.
3 – Nos termos do artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, este deve ouvir os
órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os
1
esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões. Assim,
transcorridas as principais fases dos procedimentos de colocação de docentes, e tendo
presente o assumido caráter experimental do Decreto-Lei n.º 41/2022, dirijo-me a V.
Ex.ª no cumprimento do referido dever, transmitindo a ponderação que o regime suscita
a este órgão do Estado, muito agradecendo desde já a posterior pronúncia de V. Exa.
sobre o assunto.
A) O regime de mobilidade dos docentes por doença no quadro geral da
proteção dos docentes em situação de doença
4 – A apreciação do regime de mobilidade dos docentes por doença não pode prescindir
da consideração da questão geral da proteção dos docentes quando se encontram em
situação de doença, antes nesta parecendo dever ser enquadrada.
A carreira docente, de regime especial, corresponde a uma profissão com um nível de
exigência elevado, mesmo quando comparado com outras carreiras públicas de
complexidade superior. É, aliás, comummente reconhecida a absoluta relevância da
condição física e mental dos docentes em face da responsabilidade e desafios inerentes
à profissão. Este aspeto, aliado ao envelhecimento do corpo de docentes de carreira, tem
permitido constatar a dificuldade de encontrar resposta adequada no âmbito do regime
geral de proteção na doença dos trabalhadores em funções públicas a que os docentes
estão sujeitos.
A experiência conferida pelas queixas que neste âmbito são apresentadas a este órgão do
Estado revela que o problema também reside na ausência de uma articulação linear entre
as decisões da ADSE e os serviços da medicina no trabalho, sendo frequente constatar
que as recomendações destes últimos não são cumpridas pelas escolas.
5 – Por outro lado, importa ter presente que sobre as entidades empregadoras recaem
amplas obrigações no que respeita à prestação de trabalho das pessoas com deficiência
ou doença crónica.
2
Tais obrigações decorrem, para além de outros instrumentos, designadamente
internacionais, que vinculam o Estado português, do disposto no Código do Trabalho1
que, neste âmbito, imputa à entidade empregadora a promoção de medidas adequadas a
que os trabalhadores portadores de doenças crónicas ou deficiência possam exercer a sua
atividade, exceto se tal implicar encargos despropositados.
Neste enquadramento, o regime de mobilidade por doença analisado revela-se, por um
lado, insuficiente para colmatar as necessidades existentes; por outro, e em certa medida,
também gerador de tratamento diferenciado não justificado, como se ensaiará expor.
a) Em primeiro lugar, o regime aprovado aplica-se às doenças incapacitantes, como
tal definidas no Despacho Conjunto n.º A-179/89 -XI, de 22 de setembro. O
elenco de doenças que neste encontramos não foi elaborado tendo em vista a
adequação com os requisitos de um regime de mobilidade, nem em articulação
com o mesmo. Este despacho de 1989 define, no âmbito do regime de faltas,
as doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e prolongado, ou seja, as
doenças suscetíveis de determinar ausências ao trabalho por período que se
admite que atinja o máximo de 36 meses. Donde, e tal como este órgão do
Estado já havia apontado no passado2, não se revela adequado à sua utilização
para outros fins, designadamente para aferir da adequação de uma solução de
mobilidade. Na verdade, na medida em que não esgota todas as situações de
doença crónica e de deficiência que reclamam a adoção de medidas adequadas
a garantir o exercício da profissão, o elenco das doenças objeto de proteção exigirá
uma avaliação e atualização consentâneas com os fins em causa. Sendo certo
que o Decreto-Lei n.º 41/2022 estabelece que as doenças incapacitantes a
considerar são definidas por despacho nos termos do artigo 37.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, parecendo indiciar a aprovação de um despacho ex
novo, o facto é que na regulamentação do procedimento da mobilidade por
doença é feita remissão para o despacho de 1989.
1
Aplicável nesta matéria aos trabalhadores em funções públicas, por remissão feita na alínea f) do artigo
4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2
Ofício n.º 6978, de 7.8.2013, dirigido por este órgão do Estado ao Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar.
3
b) Quanto ao segundo aspeto, verifica-se que, no quadro normativo vigente, fora
do regime de mobilidade por doença, apenas se prevê a dispensa da
componente letiva por motivo de doença em situações excecionais,
casuisticamente avaliadas3; só através do mecanismo de mobilidade do
docente, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, se preveem, embora com
limites, a redução ou dispensa da componente letiva por motivo de doença (artigo
7.º, n.ºs 1 e 2, do diploma).
Assim, os docentes portadores de deficiência ou de doença crónica cujo
estado clínico não exige mobilidade geográfica (designadamente por estarem
providos em escola próxima do local de tratamento), mas reclama, tal como
agora se prevê no diploma em questão, diminuição da carga letiva ou a sua
afetação a outras tarefas relevantes no contexto escolar, estão impedidos de
aceder a tais possibilidades. Só poderiam obtê-las no contexto da mobilidade.
Ao prever a redução e dispensa da componente letiva apenas no âmbito de um
regime de mobilidade, o diploma estabeleceu um tratamento diferenciado sem
justificação bastante.
É, pois, de admitir que os docentes cuja situação clínica não seja inteiramente
compatível com a assunção de um horário com carga letiva completa
recorram a este regime de mobilidade para alcançar uma prestação de trabalho
mais adequada ao seu estado. Não logrando colocação por esta via e não
podendo assegurar o cumprimento integral das suas funções, acabam por se
ausentar por motivo de doença. É o que resulta das queixas apresentadas a
este órgão do Estado.
3
Com efeito, o Estatuto da Carreira Docente, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 15/2007, de 19/2, deixou de prever expressamente a possibilidade de, por motivos de saúde, os
docentes se manterem nas escolas dispensados total ou parcialmente da componente letiva.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15/7, veio alterar o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13/11,
que ao tempo regulamentava a dispensa de componente letiva por motivos de saúde. Fruto destas
alterações, atualmente, só o docente que seja portador de doença incapacitante, como tal definida no
Despacho Conjunto n.º 6075/2007, de 1/3, e desde que assim qualificada por junta médica, poderá
beneficiar de dispensa de componente letiva. Isto, sem prejuízo de o Estatuto da Carreira Docente prever
no artigo 79.º a redução de componente letiva por razões alheias à saúde, de forma limitada, tão só
aplicável em razão dos fatores idade e tempo de serviço. Este artigo prevê ainda no seu n.º 3 a dispensa
nas situações excecionais que abrange e apenas pela duração de um único ano letivo
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Parece, assim, detetar-se uma incoerência substancial, bem como uma falta de
flexibilidade no regime geral de proteção dos docentes em situação de doença,
em desacordo com a obrigação da entidade empregadora de promover
medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doenças
crónicas ou de deficiência, exercerem a sua atividade. Embora esta situação não
tenha sido criada pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 41/20224, é por
ele mantida, tal significando que o instituto da mobilidade por doença
continuará a ser utilizado por motivos e para fins que não correspondem aos
que subjazem à aprovação da medida. A utilização do mecanismo da
mobilidade por doença como via de obtenção de componente letiva mais
consentânea com as dificuldades de saúde do docente apenas porque não
existe a mesma faculdade na sua escola configura uma distorção potenciada
pelo próprio regime. Se, por um lado, resulta da ausência de uma disciplina
congregadora que preveja os mecanismos adequados em função da deficiência
ou doença do docente cuja proteção incumbe ao empregador público, por
outro, tem por efeito a sua utilização para fins diversos dos pretendidos, com
resultados naturalmente negativos no plano da gestão racional dos recursos
docentes.
Afigura-se, em suma, que, sendo certo que algumas situações de doença
podem reclamar a previsão de um regime específico de mobilidade, não
deixará de ser necessária a conformação de um regime de âmbito mais vasto
de proteção dos docentes na doença, em face das especiais exigências da
função.
4
Já o Despacho n.º 7960/2013, de 19/6 e, bem assim, os que se lhe seguiram, circunscreviam a
mobilidade por doença aos docentes de carreira portadores de doença incapacitante nos termos do
despacho conjunto A-179/89 -XI, de 12 de setembro. Aliás, foi a propósito do referido despacho que
este órgão do Estado dirigiu o ofício n.º 6978, de 7.8.2013, ao então Secretário de Estado do Ensino e
da Administração Escolar com um pedido de pronúncia sobre as observações que a regulação da
mobilidade por doença suscitava.
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B) O regime de mobilidade dos docentes por motivo de doença e sua
integração no quadro geral de colocação de docentes
6 – No âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º 41/2022, é com estranheza que se
constata que se faz depender a aplicação do primeiro e único critério de colocação
referente ao grau de incapacidade da comprovação por certificado multiuso (artigo 8.º),
quando são bem conhecidos os atrasos da Administração na sua concessão. Significa isto
que muitos docentes, por não conseguirem fazer prova do grau de incapacidade, são
ultrapassados por todos os que sejam portadores de atestado, independentemente da
gravidade da deficiência daqueles.
A questão dos atrasos na atribuição do atestado médico de incapacidade multiuso
(AMIM) tem sido objeto de intervenções várias deste órgão do Estado junto dos
membros do Governo com responsabilidade na área. Sendo incontornável o
conhecimento dos atrasos e dos efeitos lesivos inerentes, entende-se que a sua exigência
no regime de mobilidade por doença pode frustrar, por motivos a que os docentes são
alheios, a aplicação do único critério de preferência com conexão direta com a
incapacidade de que são portadores.
7 – Por último, no que se refere ao procedimento de mobilidade interna para o ano letivo
de 2022/2023, gerido pela Direção-Geral da Administração Escolar, verifica-se que esta
entidade (i) publicitou o aviso de abertura em 22 de junho de 2022; (ii) por Nota
Informativa de 25 de julho de 2022, deu conhecimento de que os docentes que se haviam
apresentado ao procedimento já tinham sido notificados dos resultados (resultados
consubstanciados em docentes colocados, não colocados e não admitidos); (iii) pela mesma Nota
Informativa, esclareceu que os docentes não admitidos podiam efetuar o aperfeiçoamento da
candidatura em formulário eletrónico disponibilizado no SIGRHE, a apresentar no
prazo de cinco dias úteis, contados a partir de 26 de julho.
Daqui decorre que os docentes inicialmente não admitidos poderiam ver alterada a
decisão e vir a obter colocação. Ora, havendo então docentes já colocados, e podendo
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estas colocações ter esgotado a capacidade de acolhimento das escolas, não se vê como
pode ser garantido o respeito pelas demais regras do regime quanto aos docentes que
obtêm colocação depois desta fase.
A existência de uma fase de aperfeiçoamento permite evitar a exclusão por erros
meramente formais. No entanto, importa neste caso atentar no momento em que tal
possibilidade foi criada e no período em que o aperfeiçoamento foi realizado.
Na verdade, por um lado, não foi, no âmbito do procedimento, prestada informação
prévia sobre a existência desta fase; por outro, o aperfeiçoamento foi realizado já após a
extinção do procedimento (que ocorre com as colocações).
A partir das queixas apresentadas, este órgão do Estado teve conhecimento da situação
de docentes que ignoram ainda a decisão sobre a sua candidatura objeto de
aperfeiçoamento, quando é certo que a colocação por mobilidade por doença deve
antecipar as colocações decorrentes dos outros procedimentos (concursais). Estes
docentes mantêm-se numa situação de completa incerteza quanto ao desfecho do
procedimento, continuando afetos à escola de provimento, ou, sendo docentes
integrados em quadro de zona pedagógica, à escola de colocação do ano transato.
Em face do exposto, solicito, Senhor Ministro, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º,
alínea c), 29.º e 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, que me transmita a sua pronúncia
sobre as várias vertentes do assunto em apreço.
Com os melhores cumprimentos,
A Provedora de Justiça,
(Maria Lúcia Amaral)
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