Provedor de Justiça

Documento Of%c3%adcio%20insist%c3%aancia.%20PSI

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
O Provedor-Adjunto

Texto integral (715 palavras)

O Provedor-Adjunto Sua Excelência a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência Dra. Ana Sofia Antunes gabinete.seipd@mtsss.gov.pt Sua referência Sua comunicação Nossa referência Ent. 3191/SEIPD/2020 Ofício nº 994 Proc. nº 2513-17/333 de 5/05/2020 Q/7251/2019 (UT3) 05/01/2022 Assunto: Atraso na alteração da regulamentação da Prestação Social para a Inclusão (PSI) na sequência da Recomendação nº 2/B/2020, oportunamente acolhida. Em 24/02/2020, a Provedora de Justiça, através do ofício com a referência S- PDJ/2020/2594, dirigiu a S. Exa. a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Recomendação nº 2/B/2020 a propósito de várias questões relacionadas com a Prestação Social para a Inclusão (PSI). Por ofício datado de 5/05/2020, veio V. Exa. dar resposta à referida Recomendação. Para melhor elucidação, permito-me juntar, em anexo, cópia de ambos os ofícios. Se é certo que algumas recomendações foram, entretanto, não só acolhidas, mas, também, devidamente concretizadas1 – relativamente às quais não podemos, aliás, deixar de nos con- gratular –, não menos certo é, porém, que outras recomendações, apesar de expressamente acolhidas por V. Exa., permanecem ainda por concretizar. Referimo-nos à recomendação da Provedora de Justiça relativa ao facto de os requerentes da PSI serem penalizados pelo atraso na emissão dos Atestados Médicos de Incapacidades Multiusos (AMIM), uma vez que a lei estabelece que a PSI só é devida a partir do mês de entrega 1 Tal é o caso da regulamentação aprovada pela Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, que veio definir a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI, com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes do requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126- A/2017, de 6 de outubro. 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt do documento de certificação2, ou seja, desde a data da apresentação do AMIM, o que, face ao manifesto atraso verificado na emissão destes atestados por parte das juntas médicas das Ad- ministrações Regionais de Saúde (ARS), fica seriamente comprometida a eficácia desta pres- tação social. Nesse sentido, a Provedora de Justiça recomendou que a lei fosse alterada de modo a que fosse assegurado o pagamento da PSI a partir do mês da apresentação do re- querimento, desde que o atestado médico de incapacidade multiuso viesse a certificar o grau de desvalorização legalmente exigido para o efeito da atribuição da PSI. Esta recomendação foi acolhida por V. Exa. através do referido ofício de 5/05/2020, refe- rindo, então, “(…) atento o contexto em que atualmente vivemos ocasionado pela situação epidemiológica do novo coronavírus - Covid 19 - e perante o contexto emergente de sobrecarga dos serviços públicos, com especial enfase no domínio da saúde, em que se perspetiva que os demais atos médicos entretanto suspensos ou adiados irão propiciar uma atuação exigente e prolongada nesta matéria, a proposta de Decreto-lei que está a iniciar o respetivo procedimento legislativo governamental prevê uma norma que vai ao encontro do proposto”, estabelecendo-se “(…) o efeito retroativo do pagamento quando esteja em causa a demora na realização de Juntas Médicas de Avaliação da Incapacidade”. Não obstante o declarado acolhimento desta recomendação, o certo é que, volvidos quase dois anos, a medida legislativa em causa, apesar de insistências, ainda não foi adotada, pre- judicando, grave e injustamente, os cidadãos portadores de incapacidade ou deficiência, re- querentes desta prestação social. A este propósito, importa referir que continuam a ser recebidas muitas queixas de requeren- tes da PSI que alegam e evidenciam precisamente esta situação de injustiça resultante do facto de não poderem beneficiar dos retroativos desta prestação social por falta da norma legal habilitante que V. Exa., aliás, reconheceu oportunamente como necessária e devida. Certo da melhor atenção de V. Exa. para o problema, apresento os meus melhores cumprimentos. O Provedor-Adjunto, (Joaquim Pedro Cardoso da Costa) Anexo: - Cópia da Recomendação nº 2/B/2020, de 24/02/2020; - Cópia do ofício de V. Exa. de 5/05/2020. 2 Vd. artigo 23º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. 2
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