Provedor de Justiça
Documento Of_adicional_AT_4_maio_2020
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor-Adjunto
Texto integral (1174 palavras)
O Provedor-Adjunto
Exma. Senhora
Diretora-Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2020/10268 – 04/05/2020
Q/2286/2020 (UT2)
Assunto: Covid-19. Suspensão das execuções fiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgação.
Agradeço a colaboração prestada, reveladora de que a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) está empenhada em esclarecer e divulgar, atempadamente, os contornos de aplicação
da medida legislativa que, no atual contexto de pandemia, determinou a suspensão dos
processos de execução fiscal, designadamente dos atos de cobrança coerciva.
Os esclarecimentos transmitidos, a propósito das recomendações formuladas, suscitam as
considerações que se seguem.
I – Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as devedoras de créditos
dos executados, com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante o período de
suspensão (vigente entre 09-03-2020 1 e 30-06-2020)
Congratulo-me com a aceitação, pela AT, do sugerido, no sentido de virem a
complementar as suas FAQ, quanto à conduta a adotar pelas entidades aí omitidas.
Assim, para além do que ficou assegurado na ótica de parte das entidades terceiras –
pagadoras de pensões e instituições de crédito, onde a AT até foi mais longe do que lhe
seria exigível (comunicando-lhes diretamente que se abstivessem de proceder à apreensão
de valores) –, também se garantirá que os executados e demais terceiros (devedores dos
seus créditos) fiquem seguramente esclarecidos sobre os seus direitos e deveres.
1 Concordamos com a interpretação transmitida, segundo a qual os efeitos da medida em causa vieram a
ser alargados, na sua retroatividade, de 12-03-2020 para 09-03-2020.
A Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, embora não alterando o DL n.º 10-F/2020, de 26-03, veio introduzir,
noutro diploma, normas específicas sobre a mesma matéria (no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03),
determinando a produção de efeitos a 09-03-2020.
Ou seja, terá alargado a retroatividade do DL n.º 10-F/2020, de 12 para 09-03-2020 – mediante revogação
tácita da data de efeitos (retroativos) deste diploma.
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II – Viabilizar a restituição, a pedido do executado, de valores entregues à AT em
resultado de apreensões indevidas das entidades terceiras (bancos, pagadoras de
vencimentos e de pensões, ou devedoras de créditos dos executados)
Sobre esta matéria, a AT informou e documentou que foi recentemente transmitida
Instrução aos seus Serviços, no sentido de promoverem “a restituição dos montantes penhorados
e depositados após esta data [09-03-2020], logo que confirmado o seu depósito, quando e desde que o
contribuinte executado requeira essa restituição”.
É com satisfação que registo este desenvolvimento, mas também não posso deixar de
assinalar que será essencial que o mesmo seja veiculado nas FAQ da AT.
Dificilmente os executados perceberão que tal restituição, a pedido, é uma possibilidade,
se nas FAQ se mantiver expressamente negada – também não devendo ser omitida (na
reformulação solicitada).
III – Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre
09-03-2020 (início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com
efeitos retroativos), e proceder à restituição, automática, dos valores que, associados a tais
penhoras, tenham sido entregues à AT
A AT entende que dos normativos em apreço não resulta que as penhoras ordenadas entre
09-03-2020 e 26-03-2020 devam ser canceladas, e que, de qualquer modo, não produzem
quaisquer efeitos, atenta a suspensão dos processos.
Contudo, tais normativos até vieram especificar o que já decorreria da sua estipulação
genérica, determinado a suspensão de “quaisquer atos a realizar (…), designadamente (…)
diligências de penhora e seus atos preparatórios”2, ou seja, a suspensão da própria emissão de
pedidos de penhora.
De qualquer modo, podendo-se poupar à AT tais cancelamentos, por razões de mera
economia processual, impõe-se assegurar que estas penhoras não produzem quaisquer
efeitos, e que os produzidos não tenham que ser combatidos pelos executados.
Os valores em causa serão passíveis de restituição automática, porque a AT reúne todas as
condições para os identificar como indevidamente apreendidos, pela especificidade desta
situação – bem distinta daquela a que se reporta o ponto anterior (valores indevidamente
apreendidos, ao abrigo de penhoras ordenadas antes da suspensão).
A Instrução remetida aos Serviços não contempla esta especificidade, que merecerá
tratamento diferenciado, a par de devida publicidade (nas FAQ da AT).
2 Artigo 7.º/6 b) da Lei 1-A/2020, de 19-03 (na versão introduzida, em 06-04, pela Lei n.º 4-A/2020).
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O Provedor-Adjunto
IV – Cessar quaisquer compensações da iniciativa (originária) da AT, no período da
suspensão, bem como proceder à anulação de todos os títulos de créditos emitidos desde
09-03-2020 (inclusive) e colocar tais créditos à disposição, imediata, dos executados
De acordo com o teor da resposta prestada, é pacífico, para a AT, que “está impedida, no
âmbito das presentes medidas de contingência, de proceder à compensação de créditos tributários nos termos
do artigo 89º do CPPT”, e que, com tais medidas, se pretendeu “assegurar que o executado não
sofresse uma diminuição dos seus rendimentos atuais”.
Contudo, também na sua resposta, a AT defende que a sua FAQ (21) apenas se reporta a
créditos resultantes de penhoras ou vendas (excessos, portanto).
A verdade é que a FAQ em causa alude, literalmente, a “um reembolso que foi cativado”,
para informar que não é restituído, e que pode ser aplicado a pedido do executado.
Seja por existirem reembolsos que resultam de liquidações de impostos (que não de atos
de cobrança coerciva), seja por a expressão poder ser (e o ser, de facto) correntemente
associada àquele tipo de reembolsos (designadamente, de IRS), a FAQ é dúbia,
reclamando uma sua reformulação, clarificadora.
Esta questão é especialmente preocupante, também pelo número de queixas entretanto
recebidas na Provedoria de Justiça, denunciando a apreensão de reembolsos de IRS
liquidados nesta época (própria), coincidente com a suspensão em causa.
A compensação com reembolsos desta natureza (que também são créditos tributários),
relacionada com dívidas em execução fiscal, corresponde a um ato de cobrança coerciva,
vedado entre 09-03-2020 e 30-06-2020, por força daquela medida de suspensão.
E dizer que está vedada a compensação de dívidas em execução fiscal com reembolsos
desta natureza é o mesmo que dizer que estão vedadas as cativações, retenções ou
constituição de penhores sobre esses mesmos reembolsos.
Vedada está, neste período, toda e qualquer atuação que impeça a disponibilização
imediata, aos executados, de quaisquer reembolsos deste tipo (de IRS, IRC, IVA ou
outros), que tenham resultado ou venham a resultar de liquidações de impostos
processadas durante a vigência da suspensão.
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Confiando que estas considerações não deixarão de merecer a melhor atenção de V. Exa.,
aguardo o conhecimento das diligências, prioritárias, em que a mesma se venha a traduzir.
Renovando o agradecimento pelas diligências já efetuadas e pela disponibilidade para este
diálogo, essencial ao objetivo que seguramente procuramos em conjunto – de prover pela
aplicação mais correta, mais célere e mais justa das medidas tomadas para fazer face a esta
pandemia –, apresento a V. Exa. os melhores cumprimentos.
O Provedor-Adjunto,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)
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