Provedor de Justiça

Documento Of_adicional_AT_4_maio_2020

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
O Provedor-Adjunto

Texto integral (1174 palavras)

O Provedor-Adjunto Exma. Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2020/10268 – 04/05/2020 Q/2286/2020 (UT2) Assunto: Covid-19. Suspensão das execuções fiscais. Penhoras. Efeitos práticos. Divulgação. Agradeço a colaboração prestada, reveladora de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está empenhada em esclarecer e divulgar, atempadamente, os contornos de aplicação da medida legislativa que, no atual contexto de pandemia, determinou a suspensão dos processos de execução fiscal, designadamente dos atos de cobrança coerciva. Os esclarecimentos transmitidos, a propósito das recomendações formuladas, suscitam as considerações que se seguem. I – Esclarecer que também as entidades pagadoras de pensões e as devedoras de créditos dos executados, com penhoras a seu cargo, não as deverão aplicar durante o período de suspensão (vigente entre 09-03-2020 1 e 30-06-2020) Congratulo-me com a aceitação, pela AT, do sugerido, no sentido de virem a complementar as suas FAQ, quanto à conduta a adotar pelas entidades aí omitidas. Assim, para além do que ficou assegurado na ótica de parte das entidades terceiras – pagadoras de pensões e instituições de crédito, onde a AT até foi mais longe do que lhe seria exigível (comunicando-lhes diretamente que se abstivessem de proceder à apreensão de valores) –, também se garantirá que os executados e demais terceiros (devedores dos seus créditos) fiquem seguramente esclarecidos sobre os seus direitos e deveres. 1 Concordamos com a interpretação transmitida, segundo a qual os efeitos da medida em causa vieram a ser alargados, na sua retroatividade, de 12-03-2020 para 09-03-2020. A Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, embora não alterando o DL n.º 10-F/2020, de 26-03, veio introduzir, noutro diploma, normas específicas sobre a mesma matéria (no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03), determinando a produção de efeitos a 09-03-2020. Ou seja, terá alargado a retroatividade do DL n.º 10-F/2020, de 12 para 09-03-2020 – mediante revogação tácita da data de efeitos (retroativos) deste diploma. 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt II – Viabilizar a restituição, a pedido do executado, de valores entregues à AT em resultado de apreensões indevidas das entidades terceiras (bancos, pagadoras de vencimentos e de pensões, ou devedoras de créditos dos executados) Sobre esta matéria, a AT informou e documentou que foi recentemente transmitida Instrução aos seus Serviços, no sentido de promoverem “a restituição dos montantes penhorados e depositados após esta data [09-03-2020], logo que confirmado o seu depósito, quando e desde que o contribuinte executado requeira essa restituição”. É com satisfação que registo este desenvolvimento, mas também não posso deixar de assinalar que será essencial que o mesmo seja veiculado nas FAQ da AT. Dificilmente os executados perceberão que tal restituição, a pedido, é uma possibilidade, se nas FAQ se mantiver expressamente negada – também não devendo ser omitida (na reformulação solicitada). III – Cancelar todas as penhoras que tenham sido ordenadas por despacho emitido entre 09-03-2020 (início da suspensão) e 26-03-2020 (data da publicação do diploma, com efeitos retroativos), e proceder à restituição, automática, dos valores que, associados a tais penhoras, tenham sido entregues à AT A AT entende que dos normativos em apreço não resulta que as penhoras ordenadas entre 09-03-2020 e 26-03-2020 devam ser canceladas, e que, de qualquer modo, não produzem quaisquer efeitos, atenta a suspensão dos processos. Contudo, tais normativos até vieram especificar o que já decorreria da sua estipulação genérica, determinado a suspensão de “quaisquer atos a realizar (…), designadamente (…) diligências de penhora e seus atos preparatórios”2, ou seja, a suspensão da própria emissão de pedidos de penhora. De qualquer modo, podendo-se poupar à AT tais cancelamentos, por razões de mera economia processual, impõe-se assegurar que estas penhoras não produzem quaisquer efeitos, e que os produzidos não tenham que ser combatidos pelos executados. Os valores em causa serão passíveis de restituição automática, porque a AT reúne todas as condições para os identificar como indevidamente apreendidos, pela especificidade desta situação – bem distinta daquela a que se reporta o ponto anterior (valores indevidamente apreendidos, ao abrigo de penhoras ordenadas antes da suspensão). A Instrução remetida aos Serviços não contempla esta especificidade, que merecerá tratamento diferenciado, a par de devida publicidade (nas FAQ da AT). 2 Artigo 7.º/6 b) da Lei 1-A/2020, de 19-03 (na versão introduzida, em 06-04, pela Lei n.º 4-A/2020). 2 O Provedor-Adjunto IV – Cessar quaisquer compensações da iniciativa (originária) da AT, no período da suspensão, bem como proceder à anulação de todos os títulos de créditos emitidos desde 09-03-2020 (inclusive) e colocar tais créditos à disposição, imediata, dos executados De acordo com o teor da resposta prestada, é pacífico, para a AT, que “está impedida, no âmbito das presentes medidas de contingência, de proceder à compensação de créditos tributários nos termos do artigo 89º do CPPT”, e que, com tais medidas, se pretendeu “assegurar que o executado não sofresse uma diminuição dos seus rendimentos atuais”. Contudo, também na sua resposta, a AT defende que a sua FAQ (21) apenas se reporta a créditos resultantes de penhoras ou vendas (excessos, portanto). A verdade é que a FAQ em causa alude, literalmente, a “um reembolso que foi cativado”, para informar que não é restituído, e que pode ser aplicado a pedido do executado. Seja por existirem reembolsos que resultam de liquidações de impostos (que não de atos de cobrança coerciva), seja por a expressão poder ser (e o ser, de facto) correntemente associada àquele tipo de reembolsos (designadamente, de IRS), a FAQ é dúbia, reclamando uma sua reformulação, clarificadora. Esta questão é especialmente preocupante, também pelo número de queixas entretanto recebidas na Provedoria de Justiça, denunciando a apreensão de reembolsos de IRS liquidados nesta época (própria), coincidente com a suspensão em causa. A compensação com reembolsos desta natureza (que também são créditos tributários), relacionada com dívidas em execução fiscal, corresponde a um ato de cobrança coerciva, vedado entre 09-03-2020 e 30-06-2020, por força daquela medida de suspensão. E dizer que está vedada a compensação de dívidas em execução fiscal com reembolsos desta natureza é o mesmo que dizer que estão vedadas as cativações, retenções ou constituição de penhores sobre esses mesmos reembolsos. Vedada está, neste período, toda e qualquer atuação que impeça a disponibilização imediata, aos executados, de quaisquer reembolsos deste tipo (de IRS, IRC, IVA ou outros), que tenham resultado ou venham a resultar de liquidações de impostos processadas durante a vigência da suspensão. 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt Confiando que estas considerações não deixarão de merecer a melhor atenção de V. Exa., aguardo o conhecimento das diligências, prioritárias, em que a mesma se venha a traduzir. Renovando o agradecimento pelas diligências já efetuadas e pela disponibilidade para este diálogo, essencial ao objetivo que seguramente procuramos em conjunto – de prover pela aplicação mais correta, mais célere e mais justa das medidas tomadas para fazer face a esta pandemia –, apresento a V. Exa. os melhores cumprimentos. O Provedor-Adjunto, (Joaquim Pedro Cardoso da Costa) 4
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