Provedor de Justiça
Documento OF_9113
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (2340 palavras)
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Sua Excelência
O Presidente da
Assembleia da República
Palácio de 5. Bento
Largo das Cortes
Lisboa
URGENTE
Processo: P-12/OO
Assunto: serviços de audiotexto -projecto de lei n.0 367/VII
Tenho conhecimento que se encontra em apreciação na Comissão Parlamentar do
Equipamento Social o projecto de lei n.0 367/Vil, que pretende introduzir alterações ao
Decreto-Lei n.0 1 77/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da
actividade de preslador de serviços de audiotexto, ao Decreto-Lei n.0 474/99, de 8 de
Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e ao
Decreto-Lei n.0 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de
audiotexto.
Considerando que desde há algum tempo — e, em especial, nos últimos dois anos — a
matéria dos serviços telefónicos de audiotexto (ou, como eram primeiramente
designados, de valor acrescentado) tem merecido uma particular atenção, e um estudo
profundo, por parte da Provedoria de Justiça, o que justificou várias intervenções sobre
o assunto de que, de seguida, darei conta, permito-me remeter a Vossa Excelência, ao
abrigo do artigo 200, n.0 1, alínea b), da Lei n.0 9/91, de 9 de Abril, a exposição que
segue.
A partir do ano de 1998, o número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça sobre
situações de cidadãos que se consideravam lesados pela utilização dos serviços de
audiotexto sofreu um aumento considerável, destacando-se o período compreendido
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249- 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@ provedor-jus.pt
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
entre meados de 1999 e os primeiros meses de 2000, no qual mais de milhar e meio de
cidadãos, designadamente açorianos, apresentou reclamações relativas à actividade de
empresas prestadoras de serviço de audiotexto.
A análise das razões que estavam na origem das queixas, bem como do regime legal e
regulamentar aplicável, conduziu a que, em 22 de Novembro de 1999, o meu antecessor
tivesse remetido a Sua Excelência o Primeiro Ministro a recomendação n.0 35/B/99,
onde se concluía pela necessidade de alteração urgente da legislação que regulava a
matéria do audiotexto. Tal alteração apontava no sentido da consagração do principio
geral do barramento do acesso àqueles serviços, bem como no da afirmação da
proibição absoluta da cobrança dos serviços de audiotexto que comprovadamente
tivessem resultado de solicitações feitas por crianças e por inimputáveis (cópiajunta).
Esta recomendação foi encaminhada para o então Ministro do Equipamento Social, em
2 de Dezembro de 1999 (cópia junta), o qual, por ofício de 4 de Abril de 2000,
respondeu não atender ao recomendado, pelas razões expostas no seu oficio de resposta
(cópia junta).
A Provedoria de Justiça reiterou, em 2 de Maio de 2000, o teor da supra referida
recomendação e suas conclusões, fazendo uso, acrescidamente, de um argumento de
natureza social, a saber, a existência de um número considerável de agregados
familiares que, em virtude da cobrança de serviços de audiotexto, viram-se colocados,
de um dia para o outro, numa situação económica dramática e, tantas vezes,
insustentável (cópia junta).
Contudo, a resposta recebida persistiu em desatender as recomendações formuladas,
revelando-se o Governo convencido de que a legislação em vigor conferia uma
protecção eficaz dos direitos dos cidadãos, bem como a conveniente forma de os
assegurar (vide cópia).
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 2
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Em face do reiterado não acolhimento do pedido de alteração legislativa constante da
recomendação n.0 35-B/99, não se afigurou restar ao Provedor de Justiça outra
possibilidade senão ir dirigindo pedidos à PT Comunicações, S.A. para que fossem tidas
em atenção as consequências, em determinados agregados familiares, da cobrança de
serviços de audiotexto de valor muito elevado, para além de sempre se acompanhar este
problema sob a égide da melhoria da protecção dos utentes neste dominio.
Ainda que seja de reconhecer e aplaudir a abertura e sensibilidade social demonstradas,
nomeadamente, pela PT Comunicações, a tais pedidos do Provedor de Justiça, não pode
deixar de ser destacada a circunstância de a intervenção desta entidade ter minorado as
consequências sociais das situações reclamadas (maxime, no tocante a cidadãos idosos e
ou de fracos rendimentos monetários) mas não ter - e não podia ter, como é natural —
solucionado a questão legal em aberto.
A crescente relevância social da questão, por um lado, e a circunstância da posição deste
órgão do Estado não ter merecido acolhimento nos termos recomendados, por outro,
levaram a que a Provedoria de Justiça tivesse buscado outras formas de melhoramento
da protecção dos cidadãos, designadamente através do reforço dos mecanismos de
fiscalização e da ponderação de novas medidas de cariz técnico.
Deste modo, os contactos que, numa primeira fase, haviam sido mantidos
privilegiadamente com o Ministério do Equipamento Social foram alargados, depois, ao
JCP — Instituto das Comunicações de Portugal, ao JC — Instituto do Consumidor e, do
mesmo passo, à PT Comunicações, S.A. Dos elementos recolhidos devo destacar que:
- o ICP — Instituto das Comunicações de Portugal sustentava que o regime
jurídico em vigor fazia prevalecer o direito de acesso aos serviços de
audiotexto e inviabilizava o entendimento segundo o qual, em caso de
não manifestação expressa pela opção de acesso aos serviços de
audiotexto, dever-se-ia barrar o acesso aos serviços;
1•
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213926600- Telefax 213 961 243 3
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
- o IC — Instituto do Consumidor assumiu claramente a defesa da
consagração do designado sistema de opi’-in o qual, na prática, redundaria
numa posição similar à constante da recomendação n.0 35-B/99, na parte
relativa ao princípio geral do barramento;
- a PT Comunicações, S.A. defendia a implementação, por defeito, do
barramento das chamadas de audiotexto. Assim, sempre que os clientes
não afirmassem expressamente, nos respectivos contratos de adesão, que
pretendiam aceder àqueles serviços, a PT entendia dever barrar o acesso.
Importa, ainda, dar conta de que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.0 240/97, de
18 de Setembro, as minutas de contrato de adesão para a prestação do serviço fixo de
telefone passaram a conter uma cláusula que dispunha, de forma expressa, que “em caso
de não preenchimento não será disponibilizado o acesso aos serviços de valor
acrescentado”. Contudo, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.0 177/99, de 21 de
Maio, aquela cláusula passou a consagrar a regra inversa: “em caso de não
preenchimento será disponibilizado o acesso aos serviços de audiotexto”. Esta versão
contratual, apesar de aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP,
não foi ainda implementada pela PT Comunicações.
Assim, no actual sistema contratual, vigora a cláusula de barramento por defeito, pela
circunstância de não estar a ser aplicada a minuta aprovada pelo ICP. Ora, como bem se
compreenderá, esta situação, apesar de mais favorável aos interesses dos consumidores,
não é conforme ao regime jurídico em vigor, razão pela qual importará definir e
clarificar o sentido a dar à inexistência de declaração expressa sobre o acesso a este tipo
de serviços.
Tardiamente embora, em 30 de Janeiro deste ano, o Governo veio reconhecer o mérito e
a validade das medidas oportunamente recomendadas, designadamente no tocante ao
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 -Telefax 213 961 243 4
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pf
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
acesso aos serviços de audiotexto unicamente através de solicitação expressa nesse
sentido. De facto, veio a anunciar a adopção desta medida somente para os serviços com
conteúdo para adultos prefixo 648 (vide comunicado junto).
-
Face a este anúncio, tive oportunidade de observar, em oficio de 5 de Fevereiro do
corrente ano, dirigido ao então Ministro do Equipamento Social (vide cópia), que os
serviços de audiotexto que então se afirmava pretender-se barrar e a que correspondia o
prefixo 648 -- Serviços eróticos, não constituíam, contudo, a fonte exclusiva dos
principais abusos. As reclamações que motivaram a recomendação de 1999 referiam-se
ao prefixo 646 — Serviços de Concursos e Passatempos e a maior parte das queixas que
chegam à Provedoria de Justiça dizem respeito, sim, a falsas ofertas de emprego e
castings, para o que é irrelevante o prefixo. Deste modo, não se compreendia a
motivação que presidira à opção anunciada.
A este oficio não foi dada, entretanto, qualquer resposta, eventualmente por motivo de
alteração do titular da pasta.
Noutra vertente, acresce notar que são de diversa natureza e com diferentes implicações
práticas as questões suscitadas pelos serviços de audiotexto. Desde logo, e considerando
todo o universo dos utentes do serviço fixo de telefone, existe um conjunto diferenciado
de situações contratuais em função da data da celebração dos contratos de adesão para a
prestação do serviço fixo de telefone. Senão, veja-se a diversidade de situações
decorrentes dos contratos:
- celebrados em data anterior à existência de serviços de chamadas de
valor acrescentado;
- celebrados durante o período em que, existindo o serviço dc chamadas de
valor acrescentado, não estava prevista a manifestação de vontade dos
assinantes relativamente ao acesso, ou não, àqueles serviços;
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 -Telefax 213 961 243 5
http://www.provedor-juspt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
- celebrados, ou a celebrar, com uso da minuta de contrato de adesão para
a prestação do serviço fixo de telefone actualmente disponibilizada pela
PT nos locais de atendimento;
- a celebrar no futuro, na eventualidade de ser aprovada a alteração
legislativa actualmente em discussão.
Nesta medida, a alteração legislativa em curso não deveria perder de vista esta mesma
diversidade, devendo dar resposta, também, às situações contratuais criadas antes da
vigência de novo regime jurídico. É com esse sentido que entendo que deve ser
expressamente consagrada a regra da sua aplicação a todos os contratos em vigor
independentemente, portanto, da data da sua celebração
Repare-se que, a não ser adoptada a regra preconizada, sempre permanecerá inalterado o
problema inerente ao universo dos assinantes com contrato anterior ao da entrada em
vigor do novo regime jurídico, a quem este não se aplicaria, tendo presente as regras de
aplicação da lei no tempo. Efectivamente, só a expansão retroactiva do âmbito de
aplicação temporal da alteração em debate permitirá contemplar todos os utentes do
serviço fixo de telefone e conferir, consequentemente, verdadeiro efeito útil à própria
intenção legislativa que preside à iniciativa legislativa em curso.
Ainda assim, mesmo acolhendo-se o anteriormente exposto, fico consciente que
subsiste o problema relativo àqueles casos que se encontram em litígio. Que solução
devem merecer ao legislador?
No que diz respeito à alteração proposta dos quantitativos das coimas previstas no art.
140, n.
0 2, do Decreto-Lei n.0 177/99, de 21 de Maio, apesar de constituir elemento de
prevenção geral relevante, não se me afigura susceptível de, por si só, garantir
eficazmente os direitos dos consumidores. Note-se a desproporção entre a incidência do
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 -Telefax 213 961 243 6
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@ provedor-jus.pt
,.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
montante da coima máxima no universo empresarial e os efeitos do prejuízo económico
potencial num orçamento familiar médio. Este é também um elemento a considerar para
fundamentar uma intervenção legislativa que permita obstar, antes do acontecimento do
facto ilícito, à colocação em crise de direitos dos consumidores.
Quanto à matéria da publicidade aos serviços de audiotexto, apesar do reforço
garantístico obtido pela alteração do Decreto-Lei n.0 175/99, de 21 de Maio, que foi
promovida pelo Decreto-Lei n.0 148/01, de 7 de Maio — aliás, no que toca ao art. 20-A,
no seguimento do acatamento de recomendação deste órgão do Estado -, cumpre
chamar a atenção para a dificuldade de fiscalização que tem vindo a ser sentida pelo
Instituto do Consumidor, conforme me foi comunicado, e que se torna visível,
designadamente, no número de processos de contra-ordenação instaurados
oficiosamente, por violação do Decreto-Lei n.0 175/99, de 21 de Maio, nos anos de
1999, 2000 e 2001. O mesmo se passa com a fiscalização de ordem técnica a cargo do
ICP, também de acordo com informação que me foi transmitida.
Assim, em face da constatação de que a matéria dos serviços de audiotexto ultrapassou,
em muito, a mera questão de consumo e configura, cada vez mais, um caso de
intervenção social, a Provedoria de Justiça tem vindo a defender, como é do
conhecimento público, que a alteração da redacção do artigo 100 do Decreto-Lei n.0
1 77/99, de 21 de Maio, deverá ser no sentido de que o acesso aos serviços de audiotexto
apenas poderá ser possibilitado mediante declaração negocial expressa do respectivo
cliente.
A protecção adequada e proporcional do consumidor passará, pois, pela adopção de
regime coincidente com o entendimento exposto, consubstanciando-se, desse modo,
instrumento hábil a conferir a devida protecção aos utentes neste domínio.
Efectivamente, insisto, o princípio do barramento não constitui uma ablação do direito
de acesso aos serviços de audiotexto, uma vez que bastará formular pedido nesse
A
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 7
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@ provedor-jus.pt
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
sentido. Ao invés, o princípio inverso prejudica de modo grave o consumidor, tal como
a experiência sobejamente demonstrou e persiste em demonstrar.
Dado o exposto, ficar-lhe-ia muito grato, Senhor Presidente da Assembleia da
República, se tivesse a amabilidade dc remeter esta minha exposição ao Senhor
Presidente da Comissão Parlamentar do Equipamento Social e respectivos membros,
como expressão de simples contributo do Provedor de Justiça para a resolução de uma
questão que tem dado aso a inúmeras e justificadas reclamações dos cidadãos.
Prevaleço-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da
minha maior consideração1 c ~ ~-u--W,S ~A<0>
H. Nascimento Rodrigues
Anexo: documentos.
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 -Telefax 213 961 243 8
http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt