Provedor de Justiça
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Texto integral (3256 palavras)
P ROV E D O R D E J U S T I Ç A
“O Provedor de Justiça, os Direitos Fundamentais e o Direito Penal
Atual” (*)
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
Foi-me proposto que discreteasse, aqui e agora, sobre a evolução
possível ou desejável do direito penal, não enquanto penalista, mas enquanto
Provedor de Justiça, imbuído, pois, de uma especialíssima visão facultada pelo
desempenho do cargo para que fui eleito. São, contudo, duas perspetivas que não
se excluem entre si, reciprocamente, antes se imbricam em uma dialética de
complementaridade que potencia uma e outra. Desde logo, porque
contrariamente ao que sucede em outras realidades europeias, o domínio de
atuação do Provedor de Justiça não se cinge àquele tipo de intervenção que é
própria do Ombudsman, com as características que esta figura assume no
referencial originário do modelo escandinavo.
É verdade que o Provedor se movimenta em larga medida naqueles
espaços intersticiais do direito que foram relegados para o domínio das práticas
administrativas, uma área de direito muitas vezes não escrito, mas intuível, em que
frequentemente, por ausência de regulamentação ou por negligência da
administração, os direitos dos cidadãos são violados ou, pelo menos, não são
suficientemente cuidados. Mas a par dessa vertente, o Provedor de Justiça é
também Instituição Nacional de Direitos Humanos e projeta-se agora em uma
outra vertente: como Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Desumanos, Cruéis e Degradantes.
(*)Este texto beneficiou da colaboração do Provedor-Adjunto, Senhor Juiz Desembargador
Jorge Miranda Jacob e foi proferido no âmbito do colóquio intitulado “Jornadas de Direito Penal”,
no dia 21 de março de 2014, em Vilamoura, organizado pela Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e pelo Conselho Distrital de
Faro da Ordem dos Advogados.
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É precisamente nestes últimos segmentos que a intervenção do Provedor
é confrontada com a ação do direito penal. Vejo-me, pois, determinado a
perceber o direito penal em uma dupla perspetiva, que longe de implicar uma
duplicidade de conceptualizações, antes pressupõe a complementaridade de duas
visões sedimentadas em outros tantos patamares, implicando necessariamente
abordagens diversas, mas que a final se revelam convergentes.
O Provedor, no prosseguimento das suas competências enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos, é amiúde confrontado com as
consequências da aplicação do direito penal, tal como estas se revelam na
vertente penitenciária. Lida, pois, com os reflexos do modo-de-ser dessa realidade
normativa que é o direito penal, na sua aplicação mais gravosa, vertida na
privação da liberdade daqueles cidadãos que delinquiram de uma forma de tal
modo grave ou reiterada, que acabou por reclamar a aplicação de uma pena
privativa da liberdade.
O cumprimento dessa pena, ultrapassada a fase da aferição da sua
necessidade, seja qual for o fundamento ôntico perfilhado quanto aos fins das
penas, pressupõe, tal como, de resto, o próprio direito penal, uma perspetiva
ancorada nos direitos fundamentais. Simplesmente, se o direito penal
sancionatório encontra nos direitos fundamentais as vestes civilizacionais que dão
cor e estilo ao seu retrato, a execução penitenciária é já a própria civilização em
movimento, despojada de qualquer máscara de conveniência que lhe permita
parecer aquilo que não é. E a verdade, porventura incómoda, é que na forma
como trata os seus condenados, no modo como executa a pena de prisão, cada
Estado revela facetas da sua têmpera muitas vezes ocultas ou dissimuladas,
expondo uma parte do seu “ser coletivo” mais profundo e quiçá mais ignorado.
O Provedor de Justiça é frequentemente chamado a perceber esta
realidade, através dos apelos que lhe chegam, provenientes das prisões. Questões
que se prendem com maus tratos físicos, com a deficiência da alimentação
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fornecida, com a ausência ou insuficiência de cuidados médicos, com a falta de
apoio familiar decorrente da colocação em estabelecimento prisional distante da
residência, são-lhe recorrentemente colocadas.
É precisamente nos locais em que se encontram pessoas privadas da
liberdade, não apenas as prisões, mas também os hospitais psiquiátricos ou os
centros de detenção de estrangeiros ilegalmente entrados no País, que a fronteira
que separa o exercício legítimo da autoridade e o poder despótico corre maiores
riscos de violação. Daí a crescente preocupação internacional com a
monitorização desses espaços, a proliferação de instrumentos normativos de
regulamentação e a criação de mecanismos de fiscalização e controlo com
poderes de inspeção.
Mas, de que falamos, afinal, quando falamos de direitos humanos?
Uma visão centrada apenas e tão-só na cartilha convencional plasmada
na Declaração Universal dos Direitos do Homem enquanto objeto de tutela,
necessariamente, de tutela penal, será sempre uma visão anquilosada e redutora,
incapaz de abranger a verdadeira dimensão do fenómeno. Ainda que se tenha
como assente que, mais do que a referida Declaração Universal, os direitos
humanos que ela recolhe e consagra, em si mesmo considerados, constituem um
património da humanidade que convoca a própria essência da civilização, assente
em uma perspetiva do “ser” individual em interação e, portanto, também, do
“ser” social, certo é que esses direitos fundamentais evidenciam uma plasticidade
provida de uma dinâmica tendencialmente expansiva, mas revelam-se dotados,
ainda assim, de uma persistente resiliência.
Expliquemo-nos:
O âmbito de cada um dos direitos considerados na Declaração Universal
comporta uma vertente de expansão que acompanha a consciência coletiva de
cada um dos povos, de cada Estado-Nação. A melhoria das condições de vida,
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económicas, sociais, financeiras, em suma, a evolução social, arrastando consigo
uma maior consciência coletiva do valor do “eu” singular, tende a criar uma
pressão social para a densificação e desenvolvimento da tutela dos chamados
direitos fundamentais. Uma sociedade consciente tende a ser uma sociedade
exigente. Este é, aliás, um fenómeno que o atual momento histórico nos impõe
quotidianamente. Dele encontramos expressão, por exemplo, quando vemos que
um país, conhecido pelo fervor com que acompanha o chamado “rei dos
desportos”, o futebol, se mobiliza nas ruas para protestar contra os custos da
organização de um campeonato e exigir a correspondente melhoria da
generalidade das condições sociais, como ensino, assistência médica e prestações
sociais de sobrevivência.
Em contrapartida, quando confrontados com a atuação dos anticorpos
presentes naqueles momentos históricos em que o poder dos poderes
institucionais consegue amplificar-se, fruto da passividade ou da indiferença,
quando não mesmo da generalizada adesão, aqueles direitos, ainda que
pontualmente comprometidos, nunca chegam a ser totalmente aniquilados.
Tendem rapidamente a reassumir a vertente que os evidencia como mínimo
civilizacional. É precisamente essa resiliência perene que permite identifica-los e
distingui-los.
Nesta medida, falar de direitos humanos implica, por sobre tudo, falar
daquela permanente e inquestionável relação de tensão que se estabelece entre os
actores que os esgrimem, por vezes extremada em perspetivas hipervalorativas ou
inadmissivelmente redutoras.
Uma primeira conclusão a retirar é a de que a matriz destes direitos
apenas aparentemente se oferece como estabilizada. A sua essência é feita de
avanços e recuos, ancorados em momentos históricos e em espaços geográficos
que desenvolvem projetos civilizacionais assentes em condicionantes específicas e
que assim se encarregam de desmentir a irreversibilidade entrópica tantas vezes
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apontada, a par da sua tendência para a universalidade, aos direitos fundamentais.
Podemos, claro, reconhecer-lhes aquele mínimo irredutível, assente num
dever-ser do direito. O que dificilmente se aceita, no entanto, é que se possa
razoavelmente perspetivar uma evolução futura assente em uma ética do devir
assimptótica e sem retrocessos.
Esta primeira conclusão impõe-nos uma outra, por ela inelutavelmente
arrastada e que se oferece como tão evidente que quase seria dispensável referi-la.
A esta plasticidade dos direitos fundamentais há-de corresponder uma
idêntica maleabilidade de um dos direitos que os tutela. Estamos, obviamente, a
falar do direito penal. Não, claro, uma maleabilidade na aplicação quotidiana dos
seus normativos que vá para além da razoavelmente consentida ao intérprete,
momento em que soçobraria a segurança e nasceria o arbítrio. Mas maleabilidade
na sua aceção mais ampla, enquanto direito vocacionado para ser revisto e
repensado em cada momento histórico.
Olhando, precisamente, para o atual momento histórico, podemos
verificar que a tardo-modernidade em que vivemos evoluiu de um sistema penal
hipersancionatório robusto para um regime de desconfiança relativamente às
penas privativas da liberdade e dotou-se de uma assumida tendência para as
encurtar (não tanto na consagração da medida penal, mas essencialmente nos
mecanismos de acompanhamento da execução da pena), para as substituir ou
mesmo para as perdoar. O paradigma - se bem que já não em força expansiva,
mas recessiva - é hoje o da ressocialização, assente na ideia da pena subordinada
ao reconhecimento da sua necessidade.
Porém, também aqui as coisas estão a mexer de forma intensa. Exemplo
disso é o pensamento que perpassa pelo Tribunal Penal Internacional que na sua
compreensão global e complexiva não pode deixar de ser visto como inclinado a
tutelar a ideia forte de retribuição como elemento estrutural dos fins das penas.
Por tudo o que se acaba de dizer, mormente pela última reflexão –
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permitam-me que repita, aqui e agora, afirmações que fiz em um outro momento
e em um outro lugar - nada nem ninguém pára o caudal do rio da história e o
direito penal não é nem nunca foi margem desse rio, antes força vivificadora da
torrente de vida, coletiva e individual, que os homens e as mulheres, ao longo de
milénios, foram construindo e que, ao fim e ao cabo, coincide com a própria
história. Ou, para sermos mais rigorosos, o direito penal é não só parte
inafastável da história da humanidade como, ele próprio, tem a sua história. Há,
por conseguinte, uma diacronia da história, enquanto fenómeno global e total que
tudo abarca - sem que para isso se precise de cair no historicismo - e há,
outrossim, uma diacronia específica ou particular que pertence inteiramente ao
direito penal. É este segmento de análise que vou, de seguida, revisitar.
O problema que se coloca está em saber se a conceção que se tem tido do
direito penal até aos dias de hoje é compaginável com o tempo breve em que
vivemos. Por um lado, temos todo um ambiente ético-cultural que glorifica o
instante, exaltando à exasperação os momentos do agora, onde tudo parece
esgotar-se. Por outro lado, temos um direito penal que quer ser, por sobre tudo,
preventivo, como se se tratasse de um direito penal defensor das gerações futuras.
Pergunta-se, pois:
Quem defende a geração presente?
Dito por outras palavras: o direito penal parece querer abandonar o
desvalor dos resultados do presente, para olhar exclusivamente para o desvalor
dos resultados que irão acontecer no futuro. Simultaneamente, quer vestir o fato
de polícia de giro e quer ser preventivo; quer estar antes que os factos aconteçam.
Simplesmente, esta ideia perigosa do direito penal que já lá está, onde
quer que esteja o facto, e que lá está antes do próprio facto, este direito penal
preventivamente conformado como ante-delictum, é dificilmente compaginável
com a nobre e profunda ideia de liberdade, subjacente a um direito penal do
facto.
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Outras fragilidades se evidenciam, em um direito penal que assim se
posiciona. Desde logo, produzir uma disciplina normativa como a que o direito
penal postula, encontrando ponto de ancoragem no futuro, impõe o abandono
do princípio da causalidade. Ou pelo menos, impõe o abandono desse princípio
com a conformação que lhe reconhecemos. Tal como a ciência que se preocupa
com o futuro tem o seu modelo, ou melhor, o seu operador, condicionado pelo
cálculo de probabilidades, o princípio da causalidade, ainda que usando um outro
método, mas de igual valia científica, serve-se de juízos de probabilidade sobre o
acontecer de um determinado fenómeno.
Este posicionamento do direito penal, desguarnecendo o momento
presente enquanto se centra na proteção das gerações futuras, abdica daquela
sólida categoria do desvalor do resultado efetivamente acontecido para se voltar
para uma categoria normativamente frágil, o desvalor de resultado provável, que
acarreta consigo o problema da determinação do grau de probabilidade a partir
do qual se pode aceitar a imputação penal. E se é verdade que se poderia aceitar o
abandono do critério do desvalor do resultado, certo é também que o valor de
certeza do direito penal seria fortemente abalado ao assumir a possibilidade de
punir alguém por um desvalor de resultado apenas provável, ainda que altamente
provável.
E é precisamente em torno deste risco inadmissível que o círculo se
fecha, por apelo, de novo, aos direitos humanos e à sua tutela penal. Porque,
afinal, esse risco não é senão um afloramento das derivas securitárias que
encarando com apreensão as tensões que se estabelecem entre as exigências de
liberdade e as exigências de segurança, abraçam convictamente a prevalência
destas últimas.
Ora, ninguém desconhece que os direitos humanos fundamentais e a
ideia de dignidade da pessoa humana foram decisivas no movimento de
progressiva humanização da justiça criminal. As penas cruéis, aviltantes,
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desproporcionais e desiguais características do direito penal do ancien régime foram
aos poucos - sobre tudo em razão do ideário iluminista - dando lugar a penas
orientadas à imposição do menor sofrimento possível. Prova maior disso foi a
geral abolição da tortura-sanção e da pena de morte. Hoje há um consenso
praticamente absoluto no sentido de que a pena justa e, por isso, legítima, só
pode afetar um universo bastante reduzido de direitos humanos fundamentais,
nomeadamente a liberdade de locomoção ou o património do delinquente.
Intervenções em outros direitos humanos fundamentais - especialmente no
direito à vida e no direito à integridade física - estão absolutamente excluídas. E
mesmo naquele apertado espaço de legítima intervenção da pena estatal, os
direitos humanos fundamentais afetados não podem nunca ser espicaçados em
seu núcleo essencial. Pouco ou nenhum esforço analítico será necessário para
perceber que por detrás deste sadio desenvolvimento estão os valores
fundamentais da vida e da dignidade humana, da liberdade, da segurança e da
igualdade. E se evoluímos até este patamar de compreensão foi apenas porque
conseguimos compreender e interiorizar a ideia de que o “eu”, o ser-pessoa,
também se assume como homo dolens. Somos, portanto, invariavelmente impelidos
a lidar com a dor, com o sofrimento.
Por certo que também a pena criminal impõe dor ou sofrimento ao
delinquente. Ela é, fenomenologicamente, uma manifestação do mal. Mas no
plano normativo, a pena não pode e não deve ser percebida e valorada como um
mal. O mal, independentemente das formas que possa revestir, tem a
característica rara e original de ser infinitamente expansivo. Os limites do mal são
dificilmente “racionalizáveis”. O mal, nas suas expressões mais poderosas, está
para lá do racional. Abre-se à noite indecifrável. Funde-se no inexplicável e no
humanamente incompreensível. É tempestade sem medida que tudo arranca e
destrói e que nada pode deter. Nesta ótica, os limites do mal são a sua própria
negação. Sucede que, historicamente, se consagrou para o “mal” da pena um
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limite. O limite da legalidade criminal (nulla poena sine lege). Esta limitação à
inflição de uma constrição desvaliosa é um sinal de que a pena não pode ser um
mal que se exprime como potentia incontida. No entanto, devemos reconhecer que
se trata de um limite meramente formal, ainda efémero e pouco consistente. E
onde podemos encontrar a permanência e a consistência faltantes senão nos
valores fundamentais da dignidade da pessoa humana, da livre responsabilidade,
da igualdade, da solidariedade e da segurança? Não são estes os limites materiais
verdadeiramente capazes de reduzir a nível zero o perigo de expansão do arbítrio,
da injustiça?
Vale tudo isto por dizer que o crime se funda na rutura da relação
onto-antropológica de cuidado-de-perigo. E esse momento de rutura, de fratura,
de convulsão no cuidado genésico só se refaz com a pena. Ela é absolutamente
necessária para que o equilíbrio se reponha. Porque só desse jeito “eu” posso ver,
olhar e amar o “outro”. Ao reparar a relação de cuidado-de-perigo, a pena
reafirma os valores que a entretecem: solidariedade, liberdade, segurança,
igualdade e dignidade reencontram-se e entrelaçam-se, uma vez mais, agora no
plano da compreensão da pena. É neste horizonte de sentido forte que a pena
assume o papel da reposição, da repristinação e, por conseguinte, da eficácia de
um bem. Ou, se ousarmos ser ainda mais radicais, ela é um bem.
Mas esta ideia de um direito penal que se centra no momento presente
não colide de modo algum com a sua projeção futura. O que queremos afirmar
com a ideia de um presente aberto não é outra coisa senão uma admissão sem
reservas da importância que o futuro tem de ter para o direito penal. Todavia, a
âncora deve estar no presente. Não no presente dos instantes, mas em qualquer
coisa outra que nos mostre os problemas - os problemas criminais - que
atormentam o nosso quotidiano. Porque o que na verdade queremos é que o
direito penal se preocupe com a criminalidade organizada, sobretudo com aquela
de cariz transnacional; se preocupe com o terrorismo, também ele de matriz
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internacional ou mesmo transnacional e sem coloração - pelo menos
aparente - ideológica; se preocupe com a efetiva e concreta punição de atos de
corrupção, de modo a que um tal comportamento não se transforme em doença
endémica tolerada; se preocupe com as manifestas violações ambientais; se
preocupe a construir, em sistema organizado dentro de um perfil mundial, novas
formas de aplicação da lei penal no espaço; se preocupe a ser um direito penal de
corpo inteiro e não um direito penal que admita, como boa ou até desejável, uma
fissura nos seus objetivos e na definição das suas regras elementares; se preocupe
a ter como referente inescapável a proteção de bens jurídicos que possam
encontrar referência na Constituição ou em espaços normativos de igual
dignidade; se preocupe com a hipertrofia insustentável da carcerização; se
preocupe em ser uma defesa, uma cidadela, dos direitos fundamentais de todos,
do arguido à vítima. Eis um rol de preocupações do presente que são tarefas mais
do que suficientes para mostrar que o futuro das mais próximas gerações
futuras - só essas racionalmente estão no nosso horizonte - estará bem
assegurado se conseguirmos cumprir esta pauta de encargos.
Posto isto, é tempo de concluir. Concluir, com a convicção de que se
deixámos clara a visão do Provedor de Justiça, não escamoteámos a visão do
penalista. Uma e outra, preocupadas com o arguido, mas com os olhos postos na
vítima. Sem esquecer nunca o cidadão terceiro, que não reveste qualquer daquelas
categorias que o direito penal tende a isolar. Uma e outra, centradas no presente,
mas com os olhos postos no futuro. Uma e outra assentes na convicta afirmação
de que, se por um lado, o ser humano é a medida de que parte o direito penal, se
é por ele e para ele que o direito penal existe e se afirma nos seus avanços e
retrocessos, a função última deste ramo do direito, sob pena de deslegitimação,
não poderá deixar de conceber-se como uma função de garantia e, portanto,
como um desígnio de liberdade.
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