Provedor de Justiça
Documento Luanda_25_de_outubro_-_O_Provedor_de_Justica_enquanto_orgao_e_Instituicao_Nacional_de_Direitos_Humanos_-_experiencia_de_Portugal
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (2298 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
O Provedor de Justiça enquanto órgão e Instituição Nacional de
Direitos Humanos – experiência de Portugal(*)
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
Os acontecimentos históricos ocorridos no palco mundial, em pleno
século passado, fizeram repensar o modelo jurídico regulador das relações sociais
internacionais.
A diversidade social e as mutações económicas, culturais e filosóficas
desnudaram uma realidade hipercomplexa, cujos instrumentos jurídicos de
regulação se mostravam já obsoletos e, por isso, ineficazes na resolução da
conflitualidade própria do viver comunitário.
A experiência sentida pelos diversos intervenientes internacionais da sua
incapacidade de arquitetar e concretizar, singularmente, uma resposta
axiologicamente forte e estruturada fez repensar o paradigma e exigia um novo
olhar sobre as relações internacionais.
O modelo de Westfália – que teve a força motriz de constituição dos
alicerces jurídicos reguladores do direito internacional público moderno, assente
no reconhecimento das relações internacionais, cujos pontos de conexão
assentavam na natureza estadual dos seus sujeitos e na sua igualdade soberana –
tornou-se caduco e inapto para responder adequadamente aos novos desafios
internacionais.
(*)Estas palavras tiveram a colaboração da Mestre Rosa Vieira Neves, Adjunta do meu
Gabinete, e foram proferidas no âmbito da Conferência sobre a Provedoria de Justiça na Defesa
dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos no âmbito dos Princípios de Paris, realizada
no dia 25 de Outubro, em Luanda.
1
PROVEDOR DE JUSTIÇA
E um desses desafios ancorou-se na compreensão dos direitos humanos
enquanto direitos universais titulados por cada um dos cidadãos. O princípio da
dignidade humana, enquanto cimento agregador da diversidade tipológica
daqueles direitos, reconhecido pelos Estados e, em muitos deles, inscrito nos seus
textos fundamentais, provocou a eclosão de doutrinas que, para além dos
Estados como sujeitos de direito internacional, reposicionavam o indivíduo com
estatuto jurídico próprio na comunidade internacional.
Evidência deste facto é a existência de diversos instrumentos jurídicos
internacionais que versam sobre a pessoa humana, plasmando direitos que, pela
sua natureza, lhe são intrínsecos e, por isso, inalienáveis.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada no seio da
Organização das Nações Unidas em 1948, é o estandarte mais emblemático
concretizador do novo modelo que acabava de se afirmar na Carta constitutiva da
referida organização. Este instrumento foi o motor dos diversos passos traçados
neste trilho temático. Depois dele vieram os Pactos Internacionais: o Pacto
Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais1 e o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos2, aprovados pela Resolução da
Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 2200 (XXI), em 16 de Dezembro de
1966.
Tendo-se, pois, continuado o esforço de “jurisdiciarização” dos direitos
humanos em um sentido mais especializado. Isto é: traçadas que estavam as
linhas mestras essenciais dos direitos humanos, impunha-se a densificação deles
de acordo com o seu específico conteúdo material. De todos estes instrumentos,
permitam-me realçar o Protocolo Adicional aos referidos Pactos Internacionais, a
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de descriminação contra a
mulher, comummente designada por CEDAW (1976), a Convenção contra a
1 Entrou em vigor em 3 de Janeiro de 1976, após trinta e cinco ratificações.
2 Entrou em vigor em 23 de Março de 1976, também após trinta e cinco ratificações exigidas.
2
PROVEDOR DE JUSTIÇA
tortura e outros tratamentos cruéis ou degradantes (1984)3 e a Convenção sobre
os Direitos da Criança (1989)4.
O reconhecimento internacional da individualidade humana, desta
realidade pré-jurídica, como centro de imputação de direitos que manifesta as
diferentes dimensões do agir humano – o ser, o ter e o estar no mundo –
originou que, também no seio da comunidade internacional, se construísse um
sistema de garantia desses mesmos direitos perante eventuais ataques ou
violações.
O sistema da Carta das Nações Unidas tem indubitavelmente um carácter
universal, mercê da natureza subjetiva multilateral que caracteriza a Instituição, e
vai convivendo pacificamente com outros sistemas de proteção de direitos
humanos, assentes em um critério geográfico regional. Estou a referir-me ao
sistema europeu (com os subsistemas do Conselho da Europa e da União
Europeia), ao sistema americano5 e ao sistema africano de proteção internacional
dos direitos humanos6.
Aqui chegados, impõe-se fazer um tópico reflexivo. A multiplicidade de
sistemas ou modelos internacionais de proteção dos direitos humanos,
independentemente da discussão dogmática da sua maior ou menor força
vinculativa, é bem reveladora do esforço constante e intenso que as instituições
interventoras neste domínio têm desenvolvido. Circunstância que, além do mais,
firma a assertividade do caminho inequivocamente traçado no aprofundamento
dos mecanismos de promoção e de defesa dos direitos humanos.
Feito este breve arco de considerações iniciais, darei nota da atividade do
Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos em
3 Portugal, no próximo mês de Novembro, será ouvido para defesa do Relatório apresentado.
4 A defesa do relatório apresentado por Portugal, ao Comité dos Direitos da Criança, terá lugar
em Janeiro de 2014.
5 Definido na Convenção Americana dos Direitos Humanos (C.A.D.H.).
6 Definido na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (C.A.D.H.P.).
3
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Portugal, acreditada com o Estatuto “A” de acordo com os comummente
conhecidos Princípios de Paris7.
A figura do Provedor de Justiça português foi instituída legalmente pelo
Decreto-lei n.º 212/75, de 21 de Abril e tem a sua origem primeva no
ombudsman sueco. Neste diploma legal, como função primordial do Provedor de
Justiça, desenhou-se a tarefa clássica de assegurar a justiça e a legalidade da
atuação da administração pública, com recurso a meios informais na investigação
das queixas apresentadas pelos cidadãos8.
E não obstante a letra da lei o dizer claramente, urge abandonar o plano
linear de interpretação literal das coisas do direito, para vislumbrarmos naquele
ato normativo um quid diferenciador da construção clássica da figura do
ombudsman português. E esse quid é incontestavelmente o acrescentar de uma
dimensão transversal do exercício das tarefas do Provedor de Justiça, apontada à
finalidade principal de garantia das liberdades fundamentais9.
A sua criação por via ordinária anterior à Constituição de 1976, atualmente
em vigor, não impediu que viesse a ser consagrado neste texto fundamental10. O
Provedor de Justiça português é um órgão do Estado independente. A
concatenação da norma constitucional com o seu estatuto definido legalmente
permite-nos perceber a amplitude das suas funções que extravasam as muralhas
definidas para a ação provedoral tradicional de reparação de injustiças ou
ilegalidades, por atos ou omissões, da administração pública. E permite-nos ainda
referir que essa função não se inscreve no plano estritamente orgânico da
estrutura da administração pública. Alarga-se, pois, de um ponto de vista
7 Adotados pela Resolução n.º 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de
Dezembro de 1993.
8 Veja-se o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do referido Decreto-lei.
9 Assim se pode ler no ponto 1 do preâmbulo do Decreto-lei n.º 212/75, de 21 de Abril.
10 Na versão originária encontrava-se previsto no artigo 24.º da Constituição Portuguesa, tendo
sido alterada a sua numeração, passando a ser o artigo 23.º, com a LRC/82. O seu texto deste
normativo foi revisto pela RC/89, que alterou o n.º 3 e aditou o n.º 4. O n.º 3 volta a ser objecto
de alteração com a LRC/97.
4
PROVEDOR DE JUSTIÇA
funcional, a toda a atividade materialmente administrativa. A todas as entidades
que exerçam poderes públicos.
É ainda de sublinhar a previsão legal de desenvolvimento da atividade do
Provedor de Justiça português relativamente a relações entre particulares que
impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos,
liberdades e garantias11. Aqui, é inequívoca a desconsideração da autonomia
privada, nomeadamente do princípio da liberdade contratual, quando em causa
esteja um desequilíbrio fáctico que distorce a tensão igualitária da relação jurídico-
privada que possa colocar em crise a eficácia dos direitos, liberdades e garantias.
O recorte normativo das funções deste órgão permite-nos ainda, sem
margem para qualquer dúvida, afirmar que a sua criação, na ordem jurídica
portuguesa, foi inovadora e distintiva ao considerá-lo um ombudsman de
Direitos Humanos12. O Provedor de Justiça português é, pois, uma Instituição
Nacional de Direitos Humanos, acreditada pela Organização das Nações Unidas,
com o estatuto “A”, de acordo com os Princípios de Paris, adotados pela
Resolução da Assembleia Geral daquela organização, de 20 de Dezembro de
1993.
Não obstante a heterogeneidade que caracteriza as Instituições Nacionais
de Direitos Humanos existentes, resultante das especificidades constitucionais e
legais de cada ordenamento jurídico, permite, todavia, categorizá-las, e desse
modo distingui-las, em Instituições Nacionais de Direitos Humanos que são
Ombudsman e outras que são designadas por Comissões de Direitos Humanos.
No particular caso português, o Provedor de Justiça, com legitimidade
democrática resultante do ato parlamentar legitimador da sua eleição, apenas
permanece vinculado à Constituição e à defesa dos valores fundamentais nela
inscritos. Esta íntima ligação ao edifício axiológico fundamental da sociedade
11 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril que aprovou o
Estatuto do Provedor de Justiça (E.P.J.).
12 Veja-se os n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do E.P.J..
5
PROVEDOR DE JUSTIÇA
portuguesa13 espelha bem, e de modo inequívoco, que se trata de um órgão que
representa uma garantia dos direitos fundamentais.
E a efetividade desta garantia institucional desvela-se nas competências
que lhe são atribuídas. A apreciação das queixas dirigidas pelos cidadãos constitui
uma parte substancial da atividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça
português que, consequentemente, leva à sua intervenção junto das entidades
visadas. Mas nela não se esgota, antes poderá constituir o seu ponto de partida.
O Provedor de Justiça tem poder de iniciativa própria, independentemente
de o cidadão lhe apresentar uma situação concreta, em matéria de defesa e
promoção dos direitos fundamentais. O que o coloca em uma posição
privilegiadíssima para perceber a realidade social, identificar os focos de tensão
conflituais que afetem a dignidade da pessoa humana e, naturalmente, atuar.
É bem verdade que o Provedor de Justiça português – característica que é
intrínseca desta particular figura – não tem poder decisório. No entanto, o
reconhecimento do seu prestígio institucional tem levado à aceitação pacífica do
Provedor de Justiça como um mediador de conflitos sociais. Não impõe uma
decisão. Antes procura, invocando razões de justiça e de direito, aproximar as
partes envolvidas, desbravando o caminho. É, neste âmbito, que se move a sua
competência de formular recomendações, não só administrativas, mas também
legislativas.
O Provedor de Justiça português é, a montante e a jusante, um servidor da
Justiça e do Direito. Nesta matriz referencial, a defesa dos direitos humanos,
porque universais e inscritos no património axiológico de uma determinada
comunidade, surge como baluarte da sua intervenção ativa. E esta intervenção
ativa só o é verdadeiramente, se absoluta for a sua independência perante os
demais órgãos estaduais. Mais: a intervenção ativa permanece mesmo que
13 Desde logo, pela inserção sistemática da figura do Provedor da Justiça na I Parte do texto
Constitucional relativa aos direitos fundamentais.
6
PROVEDOR DE JUSTIÇA
particulares condições sociais se verifiquem, em determinado momento histórico,
que determinem a adoção de medidas de exceção, como no caso de declaração de
estado de sítio ou de estado de emergência. O texto fundamental português
comporta requisitos muito apertados, quer procedimentais, quer substanciais,
para que possa ocorrer qualquer uma das situações referidas. E diga-se, no que
aqui particularmente importa, que os direitos fundamentais surgem como escudo
protetor da esfera pessoal de cada um dos cidadãos que jamais poderá ser
trespassada em situação de estado de sítio ou de estado de emergência. Mas
perguntar-se-á: como sindicar a legalidade ou constitucionalidade de uma
declaração de estado de sítio ou de estado de emergência face à restrição ou
compressão dos direitos fundamentais. Aqui, eis que surge novamente a figura do
Provedor de Justiça – assim como os Tribunais e a Procuradoria-Geral da
República – como garante dos direitos fundamentais, uma vez que, mesmo
naquelas particulares situações sociais, o serviço do Provedor de Justiça mantém-
se em funcionamento14.
E a garantia da independência do Provedor de Justiça ─ também como
exigência da sua qualidade enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos,
plasmada nos Princípios de Paris ─ é cimentada, desde logo, pela elaboração de
contributos próprios endereçados às instâncias das organizações internacionais,
no âmbito do funcionamento dos diversos mecanismos de verificação do
cumprimento, por parte do Estado Português, das obrigações internacionalmente
assumidas. A isto acresce, naturalmente, o exercício efetivo do direito de audição
junto, v.g., do Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas assim como perante os Comités específicos ou temáticos (v.g. Comité dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Comité dos Direitos da Criança;
14 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio, que aprovou o Regime do estado de
sítio e o estado de emergência, concretizando o preceito do artigo 19.º da Constituição
Portuguesa.
7
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Comité para apreciação do cumprimento das obrigações assumidas pela
ratificação da Convenção contra a Tortura).
Uma última palavra para referir que o exercício do cargo desta natureza
funda-se em uma ética do comprometimento. O surgimento de novos
problemas, em uma sociedade hipercomplexa como é a do nosso tempo, como
afirmámos na nossa tomada de posse, é sinal de que “já não basta prever para
prover. É urgente alterar o paradigma e devemos antes, nomeadamente quando
olhamos referenciais de cariz social, sufragar a ideia forte, aliás, pouco cara a esta
tardo-modernidade, de que o que é preciso e urgente é perceber para prover.
Perceber os sinais dos tempos, as circunstâncias fluidas dos acontecimentos
socialmente relevantes, a porosidade das relações sociais, a força dos factos,
quantas vezes não imediatamente reconhecível. E perceber tudo isso sem nunca
perder o horizonte dos valores que a Constituição e a lei impõem ao Provedor de
Justiça, pois, só dessa forma se pode, legitimamente, prover a defesa dos direitos
fundamentais de todos os concidadãos.”
8