Provedor de Justiça
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- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Lei Orgânica da Provedoria de Justiça
Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto
(alterado pelo Decreto-Lei n.º15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de
27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho)
A Lei n.º 9/91, de 9 de abril, aprovada por unanimidade aos 4 de fevereiro de 1991,
procedeu à aprovação do novo estatuto do provedor de Justiça, que qualificou como ór-
gão do Estado independente e unipessoal, cuja função principal é a defesa e promoção dos
direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/91, importa agora adaptar a estrutura or-
gânica da Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administra-
tivo necessário à adequada realização das competências do provedor de Justiça.
Pretende, assim, o Governo proporcionar, não de um ponto de vista formal, mas
sobretudo material, todos os meios necessários à defesa dos direitos, liberdades e garantias
que assistem aos cidadãos e de que o provedor é, por excelência, uma tutela efetiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decre-
ta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objetivos
A Provedoria de Justiça tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo
necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respetivo esta-
tuto.
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Artigo 2.º
Natureza da instituição e conselho administrativo
1 – A Provedoria de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira.
2 – A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por um conselho ad-
ministrativo.
Artigo 3.º
Provedores–adjuntos
1 – Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem re-
muneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação
do provedor de Justiça.
2 – A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto re-
muneratório do lugar de origem, mas por forma global.
Artigo 4.º
Secretário-Geral
1 – O secretário-geral é o órgão de gestão da Provedoria de Justiça, superintenden-
do e coordenando os serviços de acordo com as orientações definidas pelo provedor de
Justiça, no exercício das competências que a lei lhe atribui ou que pelo provedor lhe forem
delegadas.
2 – Compete, em especial, ao secretário-geral:
a) Elaborar o projeto de proposta de orçamento;
b) Coordenar a preparação do relatório anual, em conformidade com as ori-
entações recebidas do provedor de Justiça;
c) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços.
3 – O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do prove-
dor de Justiça, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor-geral.
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CAPÍTULO II
Estrutura e competência dos serviços
Artigo 5.º
Serviços da Provedoria de Justiça
1 — São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direção de Serviços de
Apoio Técnico e Administrativo.
2 — A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
Artigo 6.º
Assessoria
1 – A Assessoria tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das
suas funções específicas.
2 – A Assessoria é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Jus-
tiça.
Artigo 7.º
Competência dos coordenadores
Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça cabendo-lhes, em especial, por
determinação e sob orientação deste:
a) Dirigir a atividade da Assessoria;
b) Distribuir os processos, dirigir e acompanhar a respetiva instrução;
c) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades con-
géneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instru-
ção dos processos;
d) Submeter a despacho as propostas finais para a resolução dos processos;
e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de
9 de abril;
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f) Exercer as demais funções definidas na lei.
Artigo 8.º
Competência dos assessores
Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por de-
terminação e sob orientação deste:
a) Instruir os processos abertos com base em queixas dos cidadãos ou por iniciativa
do provedor de Justiça;
b) Apreciar as provas e demais elementos processuais e elaborar as propostas de re-
solução dos processos;
c) Elaborar os projetos de recomendação, de reparo e de outros despachos relati-
vos aos processos;
d) Realizar os estudos e pareceres respeitantes aos pedidos de declaração de incons-
titucionalidade;
e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de
9 de abril;
f) Emitir pareceres, a solicitação do provedor de Justiça, sobre questões de caráter
geral e do funcionamento da Provedoria;
g) Exercer as demais funções definidas na lei.
Artigo 9.º
Garantia de autoridade
1 – No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados
autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
2 – Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as
autoridades ou seus agentes para o desempenho das missões de que se encontram incum-
bidos.
3 – Os coordenadores e assessores devem, no exercício das suas funções, proceder
à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inqui-
rir quaisquer pessoas.
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Artigo 10.º
Competência da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo assegura o apoio técnico
e administrativo ao provedor de Justiça e seu gabinete e à Provedoria de Justiça, em geral,
competindo-lhe especialmente:
a) A recolha, tratamento e difusão de informação documental e técnica;
b) A coordenação e tratamento do sistema informativo;
c) A preparação e execução do orçamento;
d) A execução das operações contabilísticas;
e) A orientação e fiscalização da tesouraria;
f) A gestão e manutenção das instalações, equipamento e parque automóvel;
g) O aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
h) A gestão dos recursos humanos e materiais.
Artigo 11.º
Estrutura da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 – A Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:
a) A Divisão de Documentação;
b) A Divisão de Informação e Relações Públicas;
c) A Divisão de Informática;
d) A Repartição Administrativa.
2 – A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
a) De Contabilidade, Património e Economato;
b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
c) De Processos;
d) De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2
do artigo 5.º.
Artigo 12.º
Divisão de Documentação
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À Divisão de Documentação compete, em especial:
a) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica
e técnica;
b) Programar e coordenar a venda, a aquisição e a permuta de publicações;
c) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais, relativamente a
todas as publicações recebidas na Provedoria de Justiça, e promover a sua difu-
são, assim como manter atualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e
outra documentação jurídica;
d) Garantir o funcionamento da biblioteca;
e) Apoiar todos os serviços da Provedoria em matéria de documentação;
f) Planificar e promover a edição de publicações.
Artigo 13.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas compete, em especial:
a) Atender os cidadãos que se dirigem à Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o serviço informativo dos reclamantes e do público em geral;
c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos ór-
gãos de comunicação social referente à atividade do provedor de Justiça ou da
Provedoria e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribui-
ções.
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a
preparação e difusão dos materiais destinados a publicação;
e) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo pro-
vedor de Justiça;
f) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para o cidadão;
g) Assegurar, sempre que necessário, a tradução de documentos e a retroversão de
correspondência para línguas estrangeiras.
Artigo 14.º
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Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática, em especial:
a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adotados e garantir a otimi-
zação da sua utilização;
c) Detetar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respetivas pro-
postas de aquisição;
d) Proceder à prospeção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos
de índole quantitativa.
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
1 – A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo
11.º, todas as funções de caráter administrativo, financeiro e patrimonial.
2 – Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam
expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especi-
al, as seguintes:
a) Chefiar e coordenar a atividade desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferen-
tes secções;
c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo dire-
tor de serviços.
3 – O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de sec-
ção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
Artigo 16.º
Secção de Contabilidade, Património e Economato
À Secção de Contabilidade, Património e Economato compete, em especial:
a) Efetuar todas as operações relativas à contabilidade da Provedoria de Justiça;
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b) Elaborar a proposta de orçamento anual e executar o processamento, a escritu-
ração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;
c) Elaborar propostas de transferência e divisões de verbas a realizar no orçamento
da Provedoria de Justiça;
d) Organizar e manter atualizado o inventário do equipamento mobiliário;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Provedoria de Justiça, bem como
organizar os processos de concurso público ou limitado, ou de ajuste direto com
vista às necessárias aquisições de material e equipamento;
f) Organizar a conta de gerência relativa às despesas do ano anterior;
g) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e
equipamentos.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete, em especial:
a) Executar todos os atos necessários à administração e gestão do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários
dos serviços da Provedoria de Justiça;
c) Coordenar a atividade do pessoal auxiliar;
d) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
e) Assegurar o serviço de reprografia;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e prestações sociais ao pessoal.
Artigo 18.º
Secção de Processos
À Secção de Processos compete, em especial:
a) Organizar, classificar e assegurar a tramitação dos processos abertos na Provedo-
ria de Justiça;
b) Registar a entrada de todos os documentos respeitantes aos processos referidos
na alínea anterior;
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c) Assegurar a manutenção e expediente de todos os processos;
d) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos;
e) Assegurar todo o trabalho datilográfico relativo aos processos;
f) Efetuar o registo informático dos processos.
CAPITULO III
Gestão financeira
Artigo 19.º
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo a gestão financeira da Provedoria de Justiça e,
em especial:
a) Dar parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares;
b) Dar parecer sobre a legalidade das despesas, quando o provedor de Justiça assim
o entender;
c) Fiscalizar a execução dos orçamentos;
d) Fiscalizar a contabilidade, sendo da sua responsabilidade as respetivas contas;
e) Dar parecer e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência
referente às despesas efetuadas até 31 de dezembro do ano anterior;
f) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
1 – O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O provedor de Justiça, que preside;
b) O secretário-geral;
c) O diretor de serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
d) O chefe de secção de Contabilidade, Património e Economato;
e) Um delegado da Direção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Minis-
tro das Finanças.
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
2 – O conselho administrativo é secretariado por quem, para o efeito, for designa-
do pelo provedor de Justiça.
Artigo 21.º
Receitas da Provedoria de Justiça
Constituem receitas da Provedoria de Justiça:
a) As respetivas dotações do Orçamento do Estado;
b) O saldo de gerência do ano anterior;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro títu-
lo.
Artigo 22.º
Encargos da Provedoria
Constituem encargos da Provedoria de Justiça as despesas a realizar com a sua ins-
talação e funcionamento e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar a realiza-
ção das suas atribuições.
Artigo 23.º
Orçamento da Provedoria
1 – As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constarão de orçamento anual,
cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 – A proposta do orçamento anual e as das alterações orçamentais serão aprova-
das pelo provedor de Justiça.
Artigo 24.º
Autorização de despesas
1 – O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de
autorização de despesas.
2 – O provedor de Justiça pode delegar diretamente no secretário-geral a compe-
tência referida no número anterior.
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3 – Na ausência ou impedimento prolongados do provedor, bem como no caso
previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, a autorização referida no n.º
1 compete ao provedor-adjunto com mais tempo de exercício de funções ou, no caso de
não ser possível, ao outro.
4 – O provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de
um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual
não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
5 – O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo secretá-
rio--geral.
Artigo 25.º
Assinatura de documentos
1 – Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pa-
gamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.
2 – Sem prejuízo das respetivas delegações, uma das assinaturas será a do provedor
de Justiça, ou a de um dos provedores-adjuntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e a
outra a do secretário-geral, ou, na falta deste, a do diretor de Serviços de Apoio Técnico e
Administrativo.
Artigo 26.º
Remuneração ao delegado
O membro do conselho administrativo referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), terá
direito, por cada sessão, a um suplemento de montante a fixar por despacho do provedor
de Justiça.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 27.º
Pessoal
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
1 – A Provedoria de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao pre-
sente diploma.
2 - Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomea-
dos por despacho do provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela le-
gislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.
3 - O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode
ser superior a três.
Artigo 28.º
Coordenadores e assessores
1 – Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de
Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de
serviço.
2 – A comissão de serviço referida no número anterior findará:
a) Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça,
podendo este, até esse momento, dá-la por finda;
b) Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;
c) Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois me-
ses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo
de outros abonos legalmente devidos.
4 – A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por ur-
gente conveniência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
5 – Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nome-
ados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os
efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coorde-
nador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direi-
tos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respetivas carreiras,
regalias sociais ou outras, pelo não exercício de atividade naquele lugar.
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6 - Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos,
salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.
Artigo 29.º
Isenção de horário de trabalho
1 – Os coordenadores e assessores do provedor de Justiça exercem as suas funções
em regime de isenção de horário de trabalho.
2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade
nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 30.º
Remunerações de coordenadores e assessores
1 – O cargo de coordenador é equiparado a diretor-geral para efeitos remunerató-
rios e de perceção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da
opção pela remuneração do lugar de origem.
2 – A remuneração base mensal dos assessores nomeados nos termos do artigo 28.º
corresponde ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuí-
zo da opção pela remuneração do lugar de origem.
3 - Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, respetivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de
representação de valor igual ao atribuído aos subdiretores-gerais.
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
1 – Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral vigente para a fun-
ção pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e no
estatuto do provedor.
2 – O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para
a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino su-
perior ou para a carreira de investigação científica.
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
3 – Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coor-
denador ou assessor suspende o início do respetivo estágio.
4 – O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o
número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.
5 – Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam
destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação pró-
pria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de mon-
tante igual ao que vigorar, respetivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
6 – Aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de
Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes
ministeriais.
7 - Ao pessoal afeto à Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo,
tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de
tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.
8 - O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos
funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do
provedor de Justiça.
Artigo 31.º-A
Regime de tempo completo prolongado
1 - Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde
um acréscimo remuneratório de 12,5% do respetivo índice salarial, sobre o qual são efetu-
ados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro.
2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situa-
ção de prestação efetiva de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças
não são consideradas prestação efetiva de trabalho.
4 - A afetação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifes-
tando a sua disponibilidade para o efeito.
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento
das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se ces-
sarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado
com pré-aviso de 60 dias.
Artigo 31.º-B
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de
Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de
montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no
prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 32.º
Operadores de reprografia
O recrutamento para a categoria de operador de reprografia é feito de entre pessoas
habilitadas com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na respetiva escala
indiciária nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.
Artigo 33.º
Serviços sociais
1 – O pessoal da Provedoria de Justiça, assim como o provedor e os provedores-
adjuntos, quando for caso disso, são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da As-
sembleia da República.
2 – O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar pelos serviços so-
ciais do departamento de origem.
Artigo 34.º
Cartões de Identificação
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O provedor de Justiça aprovará, por despacho, os modelos do cartão de identifica-
ção de coordenadores e assessores, bem como o do restante pessoal em serviço na Prove-
doria de Justiça, incluindo o do seu gabinete.
Artigo 35.º
Requisição e destacamento
1 - A requisição e o destacamento de funcionários e agentes para o exercício de
funções na Provedoria de Justiça efetua-se nos termos da lei geral.
2 - Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime
previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho.
Artigo 36.º
Regras de transição
1 – O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça transita para o quadro
da Provedoria de Justiça anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que
integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, em esca-
lão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando se não
verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice
superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a
transição.
2 – A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os ín-
dices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se en-
contra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 – Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitem para categoria
diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço presta-
do na anterior.
4 – A transição para os lugares do quadro da Provedoria de Justiça faz-se por des-
pacho do provedor de Justiça, independentemente de quaisquer outras formalidades.
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5 – Excetua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na
alínea b) do n.º 1, a qual se opera nos termos da lei geral.
Artigo 37.º
Provimentos atuais
1 – Os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/88, de 8
de setembro, na parte respeitante ao grupo aí designado como pessoal técnico superior da
área funcional da assessoria do provedor de Justiça, serão extintos à medida que vagarem.
2 – Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro,
com exceção do seu artigo 1.º, até à total extinção dos lugares do quadro a que se refere o
número anterior.
3 – Os atuais assessores e assessores principais, providos mediante nomeação defi-
nitiva, mantêm esta situação no quadro referido no n.º 1.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 10/78, de 2 de março, o Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de
setembro, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 36/90, de 27 de novembro, e a Porta-
ria n.º 73/92, de 5 de fevereiro.
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