Provedor de Justiça

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover Regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas Lei n.º 19/95, de 13 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Queixa ao Provedor de Justiça Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liber- dades e garantias ou prejuízo que os afete. Artigo 2.º Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas 1 - Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei. 2 - O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido. 3 - Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo pa- ra interpor recurso hierárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se 1 Na defesa do Cidadão: perceber para prover pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida diretamente ao Provedor de Justiça. 4 - O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça. Artigo 3.º Matéria operacional ou classificada 1 - Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militariza- do das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso. 2 - Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objeto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas. 3 - Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respetivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte. Artigo 4.º Processo 1 - A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua resi- dência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado- -Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respetivo, tendo decor- rido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.º 3 do artigo 2.º. 2 - A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser redu- zida a auto. 2 Na defesa do Cidadão: perceber para prover Artigo 5.º Âmbito pessoal de aplicação 1 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se: a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de ativo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em servi- ço efetivo; b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efetivo normal ou que prestem serviço efetivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato; c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efetivo decorren- te de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respetiva. 2 - O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situa- ção de reserva fora do serviço efetivo ou na situação de reforma. 3 - O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos agentes militarizados das For- ças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.º. Artigo 6.º Intervenção do Provedor de Justiça Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacio- nal assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do Provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a reco- lha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares. 3 Na defesa do Cidadão: perceber para prover Nota Explicativa A 27 de Outubro de 2012, o Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, nº 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tri- bunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 34.º, nº 1 da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional e dos artigos 1º, 2º n.os 1, 2 e 3, 4º n.os 1e 2 e 5º n.os 1,2 e 3 da Lei n.º 19/95, de 13 de julho. Em sequência, o acórdão n.º 404/12, de 18 de Setembro de 2012, o Tribunal Cons- titucional decidiu: a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que im- põem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militariza- dos. b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do ar- tigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgâ- nica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apre- sentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. 4
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