Provedor de Justiça

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1 OBSERV ATÓRIO D A FISC ALI D ADE PORTUGUES A IMPOSTO S SOBRE O P ATRIMÓNIO – 9 D E A B R I L D E 2013 (9H30 – 10H00)  CUMPRIMENTOS E AGRADECIMENTOS 1. O Provedor de Justiça enquanto observatório Foi com interesse e curiosidade que tomei conhecimento da criação do Observatório da Fiscalidade Portuguesa. Desde logo porque dúvidas não existem quanto à riqueza - aliás crescente -, da realidade de que este Observatório se ocupa. Mas não foi este o principal motivo pelo qual assisti, curioso, ao seu aparecimento e ao desenvolvimento da sua atividade. É que também eu, no exercício das funções de Provedor de Justiça, me sinto, de certo modo, em exercício de funções num “Observatório”, recebendo queixas reveladoras do sentimento diário dos cidadãos face à administração pública, conhecendo as motivações dos órgãos e serviços visados nessas queixas, analisando problemas decorrentes da interpretação e aplicação de novas normas legais antes mesmo de haver jurisprudência formada 2 sobre o assunto, arbitrando conflitos ou ajudando a esclarecer equívocos entre administração e administrados, ponderando da necessidade de rever ou alterar diplomas legais. Tudo na área da Administração Pública, latu sensu, e de molde especial da Administração Tributária, sobretudo nos tempos de crise que atravessamos. Fácil se torna perceber, pois, o quanto o trabalho desenvolvido pelo Observatório da Fiscalidade Portuguesa e o trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça em matéria de Fiscalidade poderão ter interesse recíproco. Certamente que ambos assistiremos às mesmas tendências no que toca ao diagnóstico do que, em cada momento, mais preocupa os cidadãos contribuintes na sua relação com a administração tributária. Daí que compreenda, sem esforço algum, a escolha do tema desta segunda conferência do Observatório da Fiscalidade Portuguesa, tema cuja importância e atualidade dispensam outras apresentações. Permitam-me uma breve referência ao enquadramento legal da atividade do Provedor de Justiça, antes da abordagem de exemplos práticos de casos analisados e/ou de intervenções havidas no passado recente desta instituição, em matéria de tributação do património imobiliário. 3 2. O PROVEDOR DE JUSTIÇA Por imposição constitucional, o Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular eleito por maioria de 2/3 dos deputados pela Assembleia da República. Quer o direito de queixa dos cidadãos ao Provedor de Justiça, quer o dever de cooperação, para com ele, de todos os órgãos e agentes da administração pública estão também constitucionalmente previstos. O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril (com alterações em agosto de 1996, outubro de 2005 e, mais recentemente, em fevereiro do corrente ano), concretiza e desenvolve aqueles comandos constitucionais em termos que asseguram um amplo raio de ação. A apresentação de queixa ao Provedor de Justiça é gratuita e não depende de especiais formalidades, podendo ser concretizada por carta, telefone, correio eletrónico, presencialmente ou pelo preenchimento de formulário disponível no site www.provedor- jus.pt. 4 As queixas poderão versar sobre ações ou omissões das entidades sujeitas ao âmbito de atuação do Provedor de Justiça e são por este apreciadas, sem poder decisório: no caso de concluir pela procedência das queixas que lhe são apresentadas, o Provedor de Justiça recomenda ou sugere à entidade visada nas mesmas que corrija a sua atuação, suprindo as omissões em que incorra, revogando os atos ilegais ou injustos que tenha praticado ou, quando mais não possa ser feito, tomando medidas para, de futuro, evitar a repetição de situações ilegais ou injustas análogas às que motivaram a intervenção do Provedor de Justiça. Uma intervenção do Provedor de Justiça pode assumir várias formas: desde a tentativa de resolução informal (via reuniões, contactos telefónicos ou por correio eletrónico) à formulação de Recomendação (o meio mais solene de intervenção do Provedor de Justiça), passando pela sugestão de atuação formulada por ofício ou, ainda, pela formulação de um simples reparo, em casos de menor gravidade e em que se deseja, nomeadamente, contribuir para evitar a sua repetição de futuro. Não pode, porém, este órgão do Estado substituir-se às entidades visadas na tomada de quaisquer decisões, antes sendo seu objetivo, pela via persuasória, levá-las a adotar os procedimentos necessários à reposição da legalidade e/ou da justiça – cfr. Artigo 22.º do Estatuto. 5 Constitui, pois, uma magistratura de influência! Excluídos do âmbito de atuação do Provedor de Justiça estão os órgãos de soberania, as Assembleias Legislativas e os Governos Regionais, com exceção dos atos que consubstanciem a sua atividade administrativa – cf. artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto. Estes limites à intervenção do Provedor de Justiça visam, como é bom de ver, assegurar o respeito pelo princípio da separação dos poderes e, no caso particular dos Tribunais, assegurar a sua independência e o princípio da prevalência das suas decisões sobre as de qualquer outra entidade. Do artigo 34.º do Estatuto consta, ainda, um traço essencial a assegurar na instrução de todos os processos (exceto daqueles em que a queixa se revela, à partida, e sem margem para dúvidas, improcedente). Refiro-me ao procedimento de audição prévia das entidades visadas nas queixas, designadamente quando o Provedor de Justiça projete dirigir-lhes uma Recomendação, sobretudo no sentido de corrigir atos ilegais ou injustos ou melhoria de procedimentos administrativos. 6 De facto, a tomada de uma decisão esclarecida, responsável e solidamente fundamentada, como se pretende que sejam as tomadas de posição do Provedor de Justiça, apenas se concebe se todas as partes em confronto forem ouvidas e os seus argumentos devidamente ponderados. Finda a recolha de todos os elementos considerados necessários, é assumida posição final sobre a queixa. Se a conclusão for no sentido da sua falta de fundamento, a conclusão é comunicada ao Queixoso, acompanhada dos motivos pelos quais assim se concluiu. Independentemente da apresentação de queixas, pode ainda o Provedor de Justiça decidir, por sua própria iniciativa, abrir processo para estudo de determinada matéria e eventual intervenção, o que, como se verá, aconteceu recentemente em matéria de tributação do património. 3. Internamente, a Provedoria de Justiça encontra-se organizada por Áreas temáticas em número de 6, única solução compatível com o grau de especialização essencial ao estudo de questões tão variadas como são as do ordenamento do território, educação, saúde, fiscalidade, consumo, segurança social, relações de emprego público, trânsito, atrasos judiciais, entre outras. 7 Sem pretender maçar a audiência com muita informação estatística, permito-me, ainda assim, salientar 2 ou 3 traços gerais das tendências reveladas nos últimos anos em matéria de processos abertos na Provedoria de Justiça, nomeadamente em matéria de tributação do património, aqui incluídas, em especial, as questões relacionadas com avaliações, matrizes prediais e IMI. Tomando por base os últimos 2 anos – 2011 e 2012 – é notório o aumento de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça e de processos abertos com base nas mesmas e por minha iniciativa. Os números são, aliás, mais expressivos à medida que os olhamos do geral para o particular. Concretizando: o total de processos abertos em 2012 na Provedoria de Justiça foi de 7027, contra 5812 abertos em 2011: um aumento que ronda os 21%. Porém, se atentarmos no número de processos abertos sobre Fiscalidade em cada um daqueles anos, o aumento é já de 24% (508 processos abertos em 2011 e 631 em 2012). 8 Decompondo ainda um pouco mais os números e atentando apenas nos processos abertos em matéria de tributação do património, constatamos que de 2011 para 2012 se registou um aumento de 67,7% (62 processos em 2011 e 104 em 2012). No primeiro trimestre de 2013 foram já abertos 40 processos sobre tributação do património. Se a tendência se mantiver, podemos terminar o ano com 160 queixas nesta área, o que apenas confirmará a tendência de subida que se vem registando nos últimos anos, certamente por força – não só, mas também - da avaliação geral em curso e dos reflexos que aporta à situação tributária de grande parte dos proprietários de imóveis. 4. O PROVEDOR DE JUSTIÇA E A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO A REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO DE 2003 E A AVALIAÇÃO GERAL DA PROPRIEDADE URBANA No que toca à tributação do património, as queixas de 2012 e do primeiro trimestre de 2013, revelam, como não podia deixar de ser, a preocupação dos cidadãos com a avaliação geral da propriedade urbana, em curso. Nada de mais previsível. A última ocasião em que 9 as queixas sobre tributação do património haviam registado semelhante acréscimo fora nos primeiros anos de vigência da Reforma da Tributação do Património de 2003. Tipicamente, os tempos de mudança são acompanhados de um aumento de queixas ao Provedor de Justiça, seja porque os cidadãos apresentam receio ou desconhecem um novo enquadramento legal ou um novo procedimento da administração, seja porque os serviços públicos estão, eles também, em fase de adaptação a novas regras. A esse aumento de queixas, o Provedor de Justiça procura responder de duas formas: desenvolvendo esforços no sentido de prestar resposta célere aos queixosos que colocam dúvidas e reportam problemas concretos - para o que tem contando, ao longo dos anos, com uma boa colaboração por parte dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira - e procurando, simultaneamente, detetar um padrão comum nestas queixas de modo a, sendo caso disso, ponderar uma intervenção que, mais do que ajudar a resolver problemas, ajude a preveni-los. Esta análise crítica do que possa estar a montante de queixas recorrentes sobre determinada matéria é feita, habitualmente, no âmbito de um processo aberto por iniciativa do Provedor de 10 Justiça, no âmbito do qual, não raro, se promovem reuniões com a Autoridade Tributária e Aduaneira, se efetuam inquéritos e, sendo caso disso, visitas de inspeção aos serviços. À data da implementação da Reforma da Tributação do Património de 2003, por exemplo, e precisamente na sequência de um aumento do número de queixas nesta área, foi aberto processo de iniciativa do Provedor de Justiça no âmbito do qual se realizou uma inspeção quase relâmpago, de um só dia, concretizada por 2 assessores junto de um Serviço de Finanças, com o objetivo de conhecer um pouco mais de perto a realidade que, através de queixas, era diariamente reportada ao Provedor de Justiça. Foram, in loco, analisados os novos procedimentos administrativos e informáticos impostos pela Reforma e foram recolhidos dados para posterior análise à luz de esclarecimentos solicitados aos serviços centrais da então DGCI. Ao longo da instrução desse processo teve lugar diversa troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. À data do respetivo arquivamento, determinado cerca de 2,5 anos depois da realização das primeiras diligências instrutórias, constatou-se terem sido ultrapassadas as principais dificuldades procedimentais e informáticas na implementação da Reforma da Tributação do Património de 2003. 11 Porém, um dos problemas então detetados, para o qual tive oportunidade de chamar a atenção do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não foi ultrapassado na altura e continua, hoje, por resolver. Nos 10 anos entretanto decorridos, o assunto foi sendo apreciado pelos Tribunais, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdãos datados de 19.04.2012 e de 19.09.2012, acabado por confirmar a pertinência da posição defendida pelo Provedor de Justiça e que ainda recentemente – em ofício datado de 26 de março último - tive oportunidade de relembrar aos Serviços Centrais da AT. Trata-se do problema de levar ao conhecimento dos contribuintes os novos Valores Patrimoniais Tributários resultantes da atualização trienal imposta pelo artigo 138.º, do Código do IMI, atualização operada por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Lei. Com efeito, as notas de cobrança do IMI dos anos em que é feita esta atualização do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis não dão conta da forma como foi determinado o Valor Patrimonial Tributário sobre o qual incide a taxa do imposto, o que leva à inevitável conclusão de que tais notas de liquidação se encontram deficientemente fundamentadas, por não permitirem ao sujeito 12 passivo conhecer “as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”, conforme expressamente exigido pelo artigo 77.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. Entende, desde sempre, a AT, que a inclusão, nas notas de cobrança do IMI, dos dados referentes à atualização do Valor Patrimonial Tributário cumprirá uma função meramente informativa. Discordo – e pelos vistos não discordo sozinho -, antes me parecendo que essa referência à forma como foi apurado o Valor Patrimonial Tributário do imóvel permitirá aos sujeitos passivos verificarem da correta aplicação da lei pela AT à sua situação concreta, isto é, permitir-lhes-á aferir da correção da determinação, quer da matéria coletável, quer da coleta. 5. Também recentemente, em meados de 2012, determinei a abertura de outro processo de minha iniciativa, este com o objetivo de conhecer o estado e as principais vicissitudes do processo de avaliação geral da propriedade urbana, em curso. Em bom rigor, não foi apenas em 2012 que o problema da avaliação geral da propriedade urbana mereceu a atenção do Provedor de Justiça. Bem pelo contrário: este era um tema que, pode dizer-se, tem estado permanentemente “em agenda” desde 2003, mais concretamente desde que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 13 Novembro, através do qual foi concretizada a Reforma da Tributação do Património de 2003, determinou a realização da avaliação geral urbana, a concluir no prazo de 10 anos1. Desde a publicação daquele diploma, muitas foram as ocasiões em que o Provedor de Justiça recordou o teor desta norma, desde logo aos Queixosos que, com alguma frequência, criticavam a flagrante desigualdade na tributação de realidades idênticas (não raro, frações de um mesmo prédio urbano), fruto de diferentes valores patrimoniais tributários, fixados com décadas de intervalo e com base em modelos de avaliação distintos. Mas não foi apenas aos Queixosos que fiz questão de ir relembrando a importância da realização, em tempo, da avaliação geral da propriedade urbana agora em curso. Com efeito, e temendo que a magnitude da tarefa pudesse conduzir ao eventual incumprimento do prazo de 10 anos fixado pelo legislador de 2003, determinei, no ano de 2011, a realização de um ponto de situação da referida avaliação geral. 1 Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei n.º 287/2003: “ Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do Código do IMI.” 14 Tal ponto de situação teve por base a prévia solicitação de dados quantitativos aos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos quais se extraíram conclusões, comunicadas à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais em outubro de 2011, salientando, junto da mesma, a importância de concluir a avaliação geral da propriedade urbana dentro da calendarização prevista na lei. O assunto voltou à ordem do dia aquando da entrada em vigor do artigo 6.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que aprovou o quadro normativo do procedimento de avaliação geral da propriedade urbana, complementado pelas instruções transmitidas através das Circulares n.º 25/2011, de 15 de dezembro e n.º 5/2012, de 1 de março. Em meados de 2012 eram já muitas as vozes que davam conta de diversos motivos de descontentamento com o processo de avaliação geral, centrando-se as críticas (1) no aumento excessivo do valor patrimonial tributário dos imóveis e do imposto a pagar; (2) na alegada falta de rigor das avaliações e (3) nos custos exagerados das segundas avaliações (recorde-se que o n.º 4 do artigo 15.º-F do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, fixa em 2 UC - € 204,00 -, o valor mínimo a cobrar, “sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente”). 15 6. Foi assim que entendi determinar a abertura de outro processo, destinado a conhecer o estado, a evolução e os resultados do processo de avaliação geral em curso. No âmbito deste processo decorreram já reuniões entre os meus colaboradores, dirigentes e funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como foram enviados a todas as Direções de Finanças do continente e ilhas questionários para preenchimento e devolução à Provedoria de Justiça, contendo dados relativos a todos os Serviços de Finanças do país. A fase de recolha desses dados terminou há poucos dias, decorrendo atualmente a sua sistematização e análise. São, no essencial, dados relativos ao número de prédios já avaliados, ao número de reclamações e de pedidos de 2.ª avaliação já recebidos pelos serviços, bem como ao número de reclamações/pedidos de 2.ª avaliação que já mereceram decisão e respetivo resultado. Sem querer antecipar conclusões – que, aliás, ainda não foram alcançadas, pois como referi, o tratamento dos dados decorre atualmente -, sempre me permito partilhar aqui as impressões resultantes de um primeiro olhar sobre os dados obtidos: 16 Os dados reportados pelos serviços da AT ao Provedor de Justiça ao longo do primeiro trimestre deste ano dão conta de terem já sido avaliados quase 90% dos prédios (o número total de prédios a avaliar era estimado num número pouco abaixo dos 5 milhões). Os elementos recolhidos confirmaram também um dado – e aliás, conferiram-lhe expressão numérica - que a instrução de processos abertos ao longo dos últimos meses já deixara antever: como emanação do princípio da colaboração recíproca entre a administração fiscal e os contribuintes, foi instituído pela AT um mecanismo gracioso, atípico, visando a correção de erros nas avaliações, a pedido dos sujeitos passivos. Assim, com base em pedido do contribuinte e tendo em conta os elementos de prova por ele apresentado, é oficiosamente dada sem efeito a ficha de avaliação com erros, elaborada uma nova ficha já com os elementos corrigidos, sendo gerada uma nova notificação ao interessado, garantindo-lhe todos os meios de defesa previstos na lei, possibilidade de pedir uma 2.ª avaliação e, posteriormente, deduzir impugnação judicial. 17 Este mecanismo ad-hoc de correção de erros das avaliações teve, ao que creio, efeitos positivos, nomeadamente: 1) Redução, a um número ínfimo, dos pedidos de 2.ª avaliação; 2) Maior celeridade na conclusão da operação de avaliação geral da propriedade urbana; 3) Redução significativa dos custos da operação, quer para o Estado, quer para os contribuintes. Os erros com maior frequência corrigidos através deste mecanismo ad-hoc estão relacionados com os coeficientes de vetustez, a área, a afetação e o coeficiente de qualidade e conforto dos imóveis. Crê-se que o balanço final que vier a ser feito do processo de avaliação geral em curso seria francamente pior se toda e cada uma das reclamações atípicas que permitiram corrigir estes erros tivessem dado origem a pedidos de 2.ª avaliação. Os restantes dados estão, como vos disse, em tratamento e análise neste momento, pelo que pouco mais posso antecipar sobre as conclusões que serão alcançadas, mas delas seguramente darei conhecimento ao Senhor Secretário de Estado e à comunicação social. 18 7. A terminar, deixo uma referência a assunto distinto, mas que desde finais de 2012 tem também sido objeto de queixas relativamente frequentes ao Provedor de Justiça: A TRIBUTAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DE USUFRUTO OU DE SUPERFÍCIE SOBRE PRÉDIOS URBANOS, COM VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO IGUAL OU SUPERIOR A € 1.000.000,00, PARA EFEITOS DE IMI (verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro). Não obstante se trate de norma publicada há quase seis meses, só recentemente dei início ao procedimento de audição prévia de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Isto porque quis começar por sistematizar os pontos fulcrais das preocupações reveladas pelas diversas queixas que recebi sobre o assunto, bem como porque procurei, entretanto, junto da AT, obter alguns dados estatísticos que me permitissem enquadrar melhor a questão. Não tendo ainda obtido estes dados, entendi, ainda assim, avançar com a audição daquele membro do Governo, já que a abrangência e gravidade de algumas das questões suscitadas pelos cidadãos que se me dirigiram o justificam. 19 Com efeito, as queixas que tenho recebido a este respeito questionam a bondade do próprio normativo legal, seja em termos de justiça seja, inclusivamente, em termos de uma sua eventual desconformidade com a constituição. Pouco se sabendo sobre as intenções do legislador – para além da evidente intenção de arrecadar receitas fiscais suplementares -, vi-me obrigado a orientar a audição do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no sentido de lhe colocar quase todas as questões que me foram chegando através das queixas recebidas, a larga maioria, diga-se, apresentadas por titulares de imóveis em propriedade vertical. Aguardo, pois, atualmente, resposta às seguintes questões: 1- Por que motivo se encontram, à partida, fora do âmbito de incidência do imposto os prédios urbanos não habitacionais, muitos deles certamente com valor patrimonial tributário significativamente superior a € 1.000.000,00? 2- Determinando a alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, que, relativamente a 2012, o facto tributário se considera verificado em 31 de outubro de 2012, quais os fundamentos para na liquidação ser considerado o valor 20 patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMI do ano de 2011 e não o valor patrimonial tributário que à data da verificação do facto tributário ou da liquidação do Imposto de Selo estava ou devesse estar na matriz? 3- Considerando que na verba n.º 28.1 o legislador consagrou taxativamente a sujeição ao imposto dos prédios “com afetação habitacional”, como se explica a tributação de terrenos para construção, que, salvo melhor opinião, enquanto neles não existirem quaisquer construções suscetíveis de utilização para habitação e como tal licenciadas pelas autoridades competentes, encontram-se objetivamente impossibilitados de ter tal afetação? 4- Considerando que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, constituídos por partes suscetíveis de utilização independente, obedece às mesmas regras da inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o IMI respetivo, bem como o novo Imposto do Selo, liquidados individualmente em relação a cada uma das partes, suscitaram-se-me as seguintes questões, que também coloquei ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: 21 a. Como se explica que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha optado, relativamente a este novo Imposto, por considerar o valor total do prédio, não obstante sejam emitidas notas de cobrança individualizadas? b. Não violará esta opção o princípio da prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal, princípio esse que para efeitos da tributação estática do património se encontra – e bem – há muito consolidado? c. Não estará este procedimento em total oposição com o espírito subjacente à norma constante da agora aditada verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que manda expressamente ter em conta “o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI?” 5- Sendo um facto que muitos dos prédios referidos no ponto anterior se encontram arrendados, com rendas congeladas, sendo do conhecimento geral que os rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos são já muitas vezes insuficientes para fazerem face aos encargos quer com a manutenção e conservação dos mesmos, quer com o IMI, atendendo ao princípio da capacidade contributiva, quais os motivos pelos quais estes prédios não foram excluídos do âmbito de incidência do imposto? 22  CONCLUSÃO Uma derradeira palavra para vos dar conta da preocupação que me têm causado as crescentes dificuldades de diálogo com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (e, também, com algumas outras Secretarias de Estado do Ministério das Finanças). Em lugar de uma colaboração célere e de uma troca de correspondência frutuosa, que lance luz sobre os problemas em discussão e que aponte caminhos ou abra portas à sua resolução, deparo-me, cada vez mais, por ocasião da solicitação de esclarecimentos ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com silêncios ou respostas lacónicas, com consequências manifestamente nefastas no aprofundamento do estudo dos problemas e na sua célere resolução. Essa posição face ao dever de colaboração com o Provedor de Justiça contrasta, é justo dizê-lo, com a colaboração que obtenho junto dos serviços centrais, regionais e locais da Autoridade Tributária e Aduaneira. Por parte destes serviços obtenho, em tempo e de forma colaborante, as respostas que solicito, os 23 esclarecimentos que procuro e a disponibilidade para o diálogo que leva a que, não raro, logre esclarecer questões e resolver problemas sem ter de chegar à fase da formulação de Recomendação. Porém, nem todos os problemas são suscetíveis de resolução ao nível dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. Por exemplo, sempre que está em causa a interpretação e/ou eventual alteração de um diploma legal em matéria de fiscalidade – como no caso que acabei de referir, do diploma que determinou a tributação, em Imposto de Selo, de imóveis de valor superior a € 1.000.000,00 -, é imprescindível o envolvimento da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e nesses caos é igualmente imprescindível que esta se revele mais presente e empenhada no esclarecimento de dúvidas e na procura de soluções para os problemas que lhe são expostos, nomeadamente pelo Provedor de Justiça, sob pena de o desejado diálogo se converter num monólogo pouco frutífero. Termino, pois, fazendo votos para que, em conjunto, o Observatório da Fiscalidade Portuguesa e o Provedor de Justiça, logrem reforçar o diálogo com o Ministério das Finanças, em especial com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, motivando-a a colaborar e a participar ativamente em discussões como a que aqui teremos hoje e 24 como aquelas que, através dos meus pedidos de colaboração, procuro também fomentar. Só dessa forma lograremos ser totalmente eficazes na resolução ou prevenção de problemas de fiscalidade e na construção de um sistema fiscal mais eficaz, mais rigoroso, mais justo, enfim, mais próximo daquele que é, no fundo, o derradeiro e mais importante elo nesta cadeia: o cidadão-contribuinte. Muito obrigado pela vossa atenção!
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