Provedor de Justiça
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- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- O Provedor de Justiça e a tutela dos cidadãos na Administração
Texto integral (5992 palavras)
O Provedor de Justiça e a tutela dos cidadãos na Administração
Pública
I
Introdução
O Provedor de Justiça, uma reflexão necessária
1. Decidiu o CEJUR que este seu primeiro encontro “presencial”, a realizar
depois da interrupção pandémica, teria como tema a tutela dos cidadãos na
Administração Pública. A decisão incluiu um convite ao Provedor de Justiça
para que, de viva voz, participasse no debate. Anuí a este convite, que muito
agradeço, com o maior interesse; mas devo desde já advertir que tanto os
meus agradecimentos quanto as minhas razões de parte interessada se
sustentam em motivos que, porventura, não serão os mais habituais em
situações congéneres.
Está quase a terminar o mandato para que fui eleita nos termos do artigo 23.º
da Constituição. Ao longo deste tempo muito aconteceu. Por quatro vezes
foi cometida ao Provedor de Justiça, por resolução do Conselho de Ministros,
a competência para conduzir procedimentos extra-judiciais de adesão
voluntária tendentes a determinar em concreto o montante das
indemnizações devidas pelo Estado por causação de danos patrimoniais e
não patrimoniais. Assim foi com as indemnizações devidas aos familiares
dos mortos nos grandes incêndios de 2017, aos feridos graves nos mesmos
incêndios, aos familiares dos mortos pela derrocada da estrada de Borba e
aos parentes próximos do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk. Por outro lado,
a partir de março de 2020 – quando foi decretado o primeiro Estado de
Emergência – os «serviços do Provedor de Justiça» entraram em «sessão
permanente», extraordinária condição na qual se mantiveram, por imposição
da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, durante todo o tempo em que durou o
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período de exceção constitucional. Creio que perante todos estes
acontecimentos seria oportuno que voltássemos a refletir sobre a instituição
de que sou titular; e como me encontro hoje perante um público ilustre, que
reúne profissionais do foro e da academia, aproveito – literalmente – a
oportunidade para convocar desde já essa reflexão, sujeitando à vossa
apreciação crítica muitas das dúvidas que resultaram da experiência destes
últimos quatro anos.
2. Disse Vital Moreira, há quase vinte anos, que «entre os maiores sucessos
institucionais no âmbito da Constituição de 1976 se encontra seguramente o
Provedor de Justiça»1. Não sei se assim é, ou se assim continua a ser. Sei, no
entanto, que a Instituição é a mais antiga da nova ordem constitucional. Os
primeiros pronunciamentos quanto à necessidade da existência de um
Ombudsman em Portugal datam logo do início da década de setenta do
século XX2; e talvez por isso se tenha decidido, tão cedo quanto em setembro
de 1974, [instituir] entre nós o Ombudsman, que visará fundamentalmente
assegurar a justiça e a legalidade da Administração através de meios
informais3. A decisão foi executada pouco tempo depois. O nome «Provedor
de Justiça» – literalmente, aquele que provê à justiça que falta – foi
escolhido, as linhas gerais da instituição desenhadas e o seu primeiro titular
(Costa Brás) nomeado em 1975 pelo Presidente da República. O órgão é,
portanto, pré-constitucional: o artigo 23.º da Constituição recebeu algo que
já existia antes dele.
1
«As Entidades Administrativas Independentes e o Provedor de Justiça», em O Cidadão, o Provedor de
Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, Lisboa, 2002 (reimpr.2007), (p. 93).
2
«A instituição do Ombudsman torna-se indispensável em Portugal, no propósito de prevenir e de promover
a defesa dos direitos em geral e das liberdades públicas em particular.». Vasco da Gama Fernandes, I
Congresso Nacional dos Advogados, 1972.
3
Plano de Ação do Ministério da Justiça, aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 1974
e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 240, Novembro de 1974 (p.24).
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No entanto, e apesar de tudo isto, a reflexão escrita sobre o Provedor de
Justiça é muito rara. Que eu saiba, existem sobre o tema duas [antigas] teses
de mestrado [Alves Correia, 1979, Filipe da Boa Baptista, não publicada].
Depois e além delas, foi o meu antecessor Nascimento Rodrigues quem
promoveu o debate universitário sobre a Instituição. Participaram nesse
debate Mário Aroso de Almeida, José Carlos Vieira de Andrade, Luís Filipe
Colaço Antunes, João Caupers, Rui Machete, Jorge Miranda, David Duarte,
Tiago Duarte, Carla Amado Gomes, Jorge Reis Novais, além do saudoso
Augusto Silva Dias (em co-autoria com Francisco Aguilar). Mas isto foi em
2006 e 20084. Depois disso o silêncio, só foi interrompido pela publicação
em 2012 de um conjunto de estudos da autoria de José Lucas Cardoso, com
o sugestivo subtítulo o ombudsman entre a assembleia parlamentar, a
administração pública e o cidadão5.
Como todos sabemos que a prática conduzida sem estudo é movimento cego,
destituído de destino, sinto – e em sentimento reforçado pela minha própria
experiência – que é tempo de voltar a refletir sobre a Instituição. O que é o
Provedor de Justiça? Para que serve? Sobretudo: para que deve servir hoje,
quarenta e seis anos passados sobre o início da sua ação?
Vou procurar contribuir para este debate, que entendo ser absolutamente
necessário, progredindo hoje em três passos essenciais: primeiro, pela
análise dos elementos estruturantes do Ombudsman, tal como foram logo
identificados na primeira versão da Constituição e desde aí mantidos sem
alterações; segundo, por uma brevíssima alusão a dados de direito
comparado, que nos fornecem o quadro para a compreensão de algumas
transformações entretanto ocorridas; e, finalmente, pela abordagem daqueles
que considero ser os desafios que a prática institucional agora enfrenta.
4
O Provedor de Justiça – Estudos – Volume Comemorativo do 30º Aniversário da Instituição, Lisboa,
2006; O Provedor de Justiça, Novos Estudos, Lisboa, 2008.
5
A Posição Institucional do Provedor de Justiça, Coimbra Editora, 2012.
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II
Cinco elementos estruturantes
3. O estatuto constitucional do Provedor de Justiça, que decorre
primacialmente do artigo 23.º da CRP, tem-se mantido inalterado ao longo
das últimas quatro décadas e é marcado por cinco elementos fundamentais
ou estruturantes. São eles: a independência; a competência; o acesso
universal, informal e gratuito; a equidade e a ausência de poderes
«coercivos». Uma vez que me dirijo a um auditório especialmente informado
farei apenas um resumo breve de cada um destes elementos: no meu espírito,
a alusão, neste momento, a estes «cinco pontos» serve apenas como tópico
de partida para o estabelecimento de uma discussão que desejaria mais
alargada.
Em primeiro lugar, a independência. O Provedor de Justiça é um órgão de
titularidade singular, eleito por maioria de dois terços dos deputados à
Assembleia da República que exerce a sua ação com total independência face
aos demais poderes do Estado. A inamovibilidade, pedra angular do seu
estatuto (artigo 7.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril), compreende-se no contexto
deste princípio geral de independência: o Ombudsman age sem vinculações
ao poder executivo, é separado do poder judicial (em relação ao qual, como
já de seguida se verá, adota uma posição de especial deferência) e não recebe
instruções do poder legislativo. O facto de, em certo sentido, dever
periodicamente «prestar contas» perante o Parlamento que o elege –
colaborando diligentemente com ele através de resposta a pedidos de
pareceres e da apresentação anual de relatórios de atividade, nos termos dos
artigos 20.º e 23.º da Lei n.º 9/91 – não prejudica a sua condição de órgão
constitucional autónomo em relação a todos os demais: o curso da ação da
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Instituição é o definido pelo seu titular, nos termos do seu estatuto, sem
interferências externas.
Em segundo lugar, a competência. O Provedor de Justiça existe, desde logo,
para apreciar as queixas que os cidadãos lhe apresentem quanto a atos e
omissões que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legítimos e que
decorram de decisões dos poderes públicos. É o que diz o artigo 23.º da
Constituição. Significa isto que o Provedor não detém competência para
tratar de conflitos que oponham privados entre si; mas também significa que
não deve interferir em processos pendentes em juízo nem apreciar decisões
já tomadas pelo poder judicial. Assim, o termo poderes públicos, empregue
pelo artigo 23.º da CRP, inclui apenas o poder administrativo e, em certo
sentido – de seguida explicado – o poder legislativo. Face ao poder de julgar,
conferido aos Tribunais nos termos exigidos pelo princípio do Estado de
direito, o Provedor deve adotar uma especial posição de deferência.
Em terceiro lugar, o acesso universal, informal e gratuito. Quer isto dizer que
podem recorrer ao Provedor de Justiça todos os cidadãos, nacionais ou
estrangeiros [e também as pessoas coletivas], e que o recurso é marcado pelo
traço fundamental da informalidade. Tal conduz a uma especial disposição
para o recebimento. Assim, liminarmente indeferidas serão apenas as
queixas de autor ou tema inidentificável ou de mau fundamento ostensivo,
conforme dispõe o artigo 27.º da Lei n.º 9/91; e, uma vez recebidas [as
pretensões], a sua apreciação decorre à margem da aplicação de regras
estritas de processo. A exceção abre-se para a obediência à exigência
fundamental de qualquer procedimento justo: audiatur et altera pars. No
caso das questões apreciadas pelo Provedor de Justiça, a «outra parte»,
aquela que deve sempre ser ouvida, corresponde logicamente à entidade
pública visada pela pretensão cidadã.
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Em quarto lugar, a equidade. Emprego aqui o termo equidade sem grande
compromisso de rigor; e faço-o apenas para mais facilmente poder salientar
um importante traço identificativo do Ombudsman. Ao contrário do poder
judicial, que age, nos termos da Constituição, sempre sujeito à lei e só à lei
– e que, portanto, diz no caso concreto o que o direito positivo exige que diga
–, o Provedor não existe para obedecer, nestes mesmos termos, ao direito
preexistente. Pode recomendar a sua mudança. Pode propor uma outra
interpretação, diversa daquela que tem sido sempre seguida, para a sua
aplicação. Significa isto que ao Ombudsman é pedida uma intervenção que
se não esgota na «reposição» de uma certa e determinada situação subjetiva,
uma vez expurgada a deficiência do agir administrativo ou até a ilegalidade
que a afetou; a sua intervenção é também pensada em função de um
fundamental desiderato objetivo, que é o do alcance da melhor legalidade
possível dentro do quadro definido pelo sistema constitucional dos direitos
fundamentais e pelo sistema internacional dos direitos humanos. É por isso
que, para além da competência para o recebimento e apreciação de queixas,
tem também o Provedor competência para agir de motu proprio,
apresentando recomendações aos poderes públicos ou procedendo, em
relação às autoridades administrativas, a inspeções, averiguações ou
inquéritos (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 9/91); como é também por isso que,
no sistema da Constituição, lhe é reservado o lugar de órgão auxiliar da
justiça constitucional, de membro por inerência do Conselho de Estado e –
last but not least – de instrumento de defesa dos direitos fundamentais.
Finalmente, o Provedor de Justiça faz isto tudo, tem toda esta amplitude de
atuação, mas os seus atos são destituídos da força coerciva que caracteriza
os atos dos demais poderes do Estado. A Constituição usa a expressão: sem
poder decisório. Quer isto dizer que o que quer que o Provedor faça, os seus
atos não detêm a força obrigatória, cogente, que é própria dos atos do poder
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legislativo, do poder administrativo ou do poder judicial. Não lhe resta outra
arma que não seja a persuasão.
4. Pela natureza aparentemente contraditória dos elementos que o compõem,
o Ombudsman apresenta-se muitas vezes como uma entidade quase contra-
intuitiva, de difícil compreensão. É, por um lado, uma instituição de soft law,
de acordo com os modelos clássicos do direito internacional. No entanto, e
ao contrário dos agentes de direito internacional, está particularmente
próximo dos cidadãos, uma vez que recebe as suas pretensões de modo
universal, informal e gratuito. Por outro lado, combina – também contra-
intuitivamente – traços que são próprios da judicatura com traços que são
próprios do agir administrativo. Na sua função de recebimento de queixas o
Provedor aproxima-se do poder judicial. Tal como este último, contribui
precipuamente para a pacificação dos conflitos sociais, no que diz respeito a
litígios que se abram entre cidadãos e poderes públicos. Tal como este
último, o Provedor funciona aqui como um terceiro neutro e imparcial, que
compõe diferendos ouvindo sempre quem se queixa e quem se lhe opõe.
Contudo, dispõe de faculdades que são profundamente alheias à natureza da
judicatura. Pode agir por iniciativa própria como o faz a administração. Não
tem que estar à espera de um pedido para intervir. Quando recebe queixas,
não tem que ficar limitado ao que lhe foi pedido. E, uma vez que pode
recomendar – ainda que apenas com as armas da persuasão – a alteração do
direito [ordinário] vigente, a sua ação não é, definitivamente, enquadrável na
grande função de dizer o Direito, de juris dicere. Outra coisa se lhe exige,
como outro resultado se espera da sua atuação.
III
A difusão da instituição em direito comparado
e a assunção de novas competências
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5. Todas estas características que acabei de mencionar estão presentes, de
uma forma ou de outra, em instituições que, entretanto, se foram difundindo
um pouco por todo o Globo. O nome que comummente se lhes dá, na
linguagem internacional, é aquele mesmo que tenho usado ao longo deste
texto: Ombudsman. O termo, que veio da Europa Escandinava para
identificar órgãos auxiliares do parlamento no exercício da função de
controlo e fiscalização do poder executivo – órgãos esses originariamente
criados ainda durante o primeiro constitucionalismo, o de oitocentos – tem
as mais diversas traduções nas diferentes línguas dos Estados nacionais. Em
Espanha, por exemplo, existe o Defensor del Pueblo. Eleito pelas Cortes
Gerais (Congresso dos Deputados e Senado) por maioria de três quintos de
votos favoráveis, exerce as funções que o artigo 54.º da Constituição
espanhola de 1978 lhe atribui: as de alto comissário das Cortes para a defesa
dos direitos constitucionalmente consagrados e para o “supervisionamento”
da atividade da Administração6. Funções similares detém em França o
Défenseur des Droits, nomeado pelo Presidente da República para um
mandato não renovável de seis anos e instituído pelo artigo 71.º-1 da
Constituição de 1958.
São estes dois exemplos das formas múltiplas que podem revestir as
configurações nacionais de instituições similares à nossa. No quadro
comparado, aliás, o traço que mais importa salientar, por ser aquele que mais
nos distingue e individualiza, é o que decorre do caracter único e exclusivo
que marca o Provedor de Justiça em Portugal. Sendo o Ombudsman
caracterizado pelos princípios fundamentais da informalidade dos
6
É a seguinte, a redacção do artigo 54.º da Constituição espanhola: “Una ley orgánica regulará la institución
del Defensor del Pueblo, como alto comissionado de las Cortes Generales, designado por éstas para la
defensa de los derechos comprendidos en este título, a cuyo efecto poderá supervisionar la actividad de la
Administración,dando cuenta a las Cortes Generales.”
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procedimentos, da universalidade de acesso e da consequente proximidade
com os cidadãos, é frequente a existência, em cada Estado, de uma
pluralidade de figuras com competências desconcentradas em função de
regiões ou de temas. Nos países do Norte da Europa, por exemplo, é comum
a coexistência de Ombudsmen com atribuições específicas em domínios
sectoriais tão diversos quanto os que vão da saúde (e da defesa do direito à
saúde) à defesa dos direitos de igualdade; e no Sul da Europa é frequente a
coexistência de Ombudsmen que atuam no âmbito territorial nacional com
outros, de competências restritas aos territórios de cada região. É o que
sucede com o Defensor del Pueblo espanhol. A par dele, que detém
competência constitucional para agir em toda a Espanha, existem
Ombudsmen regionais, atuantes no âmbito geográfico de cada Comunidade
Autónoma nos termos dos respetivos Estatutos. Por outro lado, em Itália, não
existe nenhum «Provedor» nacional. Mas existem Ombudsmen regionais que
podem ter também competências desconcentradas em função dos diferentes
sectores da atividade administrativa das regiões. Em Portugal, porém, tem-
se entendido que o artigo 23.º da Constituição proíbe quer a existência de
Provedores regionais quer a existência de Provedores sectoriais; e que, assim
sendo, o traço que, em direito comparado, mais distingue o Ombudsman
português face aos seus congéneres estrangeiros é o da sua necessária
unicidade. Entre nós, só existe um Provedor de Justiça para todo o território
nacional e o único Provedor existente deve receber queixas sobre todas as
matérias (desde que relativas a ações lesivas dos “poderes públicos”) sem
diferenciação de “sectores”7.
6. Como quer que seja, a difusão de instituições com estas características
em todo o Globo foi gerando uma intensa prática de cooperação
7
Assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2009, consultável em:
https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/403-2009-490240
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internacional, tendente à troca de experiências e à afirmação de valores
comuns. Fala-se por isso da existência de uma comunidade dos Ombudsmen,
atuante por diversas formas em vários fóruns internacionais. No mundo
ibero-americano existe a Federação Iberoamericana de Ombudsman, de que
fazem parte, para além dos países de língua espanhola, Portugal e Brasil. No
universo da língua portuguesa, existe a rede dos Provedores de Justiça dos
Países Lusófonos; e, num plano mais amplo – direi eu «global» - a ação do
Instituto Internacional de Ombudsman deve ser salientada. E estes são
apenas alguns exemplos de uma intensa cooperação entre diferentes
Ombudsmen nacionais que acabou por ter – como se verá já de seguida –
consequências na assunção, por parte de alguns deles, de competências não
inicialmente pensadas pelos seus estatutos originários.
7. A 20 de Dezembro de 1993 a Assembleia Geral da ONU aprovou a
Resolução n.º 48/134, contendo os chamados Princípios de Paris8. A
resolução correspondia a um desiderato que remontava a 1948, ano em que
se adotara a Declaração Universal: para que a “cultura” dos Direitos
Humanos viesse a ser uma cultura vivida, e não apenas proclamada em textos
oficiais, as instâncias da ONU precisavam de encontrar, em cada espaço
doméstico, instituições-parceiras que a auxiliassem no desempenho da sua
tarefa precípua de promoção e proteção dos direitos proclamados pela
Declaração. Os Princípios de Paris definiam os critérios que deveriam ser
seguidos para que essas instituições nacionais – doravante designadas como
Instituições Nacionais de Direitos Humanos9 – pudessem ser reconhecidas
8
Consultável em: https://undocs.org/en/A/RES/48/134
9
Vejam-se, entre outros, Ilia Banketas/ Lutz Oette, International Human Rights, Law and Practice, 3.º Ed.
Cambridge University Press, 2020, p. 88; Dinah Shelton (ed.), The Oxford Handbook of International
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como interlocutores fidedignos do sistema da ONU; e entre esses critérios
contava-se, como elemento porventura determinante, o da estrita
independência face aos poderes estaduais. Ora em muitos Estados nacionais
os Ombudsmen, já conspícuos na cena internacional pelos esforços e práticas
de cooperação mútua, cumpriam sem margem para dúvidas este
impostergável requisito de independência; além disso perfilavam-se, pelas
suas gerais atribuições, como naturais candidatos ao reconhecimento da
ONU enquanto parceiros preferenciais na atividade de promoção e proteção
de direitos. Foi assim que, no virar do século, muitos deles se apresentaram
perante o Comité Internacional de Coordenação de Instituições Nacionais de
Direitos Humanos10 para poderem ser admitidos como interlocutores do
sistema da ONU. O reconhecimento, uma vez obtido, implicava também a
assunção de competências especiais na participação, juntamente com os
órgãos internacionais competentes, nos procedimentos regulares e
periódicos de avaliação dos Estados subscritores de Tratados de Direitos
Humanos quanto ao cumprimento [ou incumprimento] das obrigações
jusinternacionais por esses mesmos Estados assumidas 11.
É certo que alguns Estados – particularmente aqueles do centro e do norte
europeu, em que a instituição do Ombudsman seria porventura mais antiga –
optaram por responder ao repto lançado pelo sistema da ONU criando
instituições novas, específicas e exclusivamente orientadas para o
cumprimento do fito que inspirara a resolução dos princípios de Paris12. Mas
Human Rights Law, Oxford University Press, 2013, pp. 88 e 505-508; Daniel Moecckli, Sangeeta Shah e
Sandesh Sivakumaran, International Human Rights Law, Oxford University Press, 3.ª ed. 2018, p. 497.
10
Entretanto o Comité – estabelecido pela Conferência de Turim de 1993 – passou a ser designado, a partir
de 2016, por Global Aliance of National Human Rights Institutions (GANHRI). Sobre o GANHRI e seu
estatuto, veja-se https://ganhri.org/ .
11
Sobre esta participação, e os procedimentos através dos quais ela se concretiza, vejam-se, além das obras
e locais citados na nota 9, The Role of National Human Rights Institutions in the United Nations Treaty
Body Process. German Institute of Human Rights, 2007, passim.
12
Optaram por esta solução, entre outros, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a Grécia e o Luxemburgo.
Veja-se a relação completa em https://ganhri.org/membership/.
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em demais geografias foi ao Ombudsman nacional, já existente, que se
atribuíram as novas competências13. Nascia assim, para a linguagem
vulgarmente usada no ambiente da comunidade dos Ombudsmen, a distinção
entre dois tipos de instituições: as ditas «clássicas», que permaneciam com
competências restritas ao recebimento de queixas apresentadas pelos
cidadãos relativamente ao mau funcionamento dos serviços públicos, e as
que viam acrescer a estas competências originárias as novas, oriundas do
sistema da ONU, e que decorriam do estatuto recém-adquirido de
Instituições Nacionais de Direitos Humanos14.
Nesta segunda condição se encontra, desde 1999, o Provedor de Justiça de
Portugal. Significa isto que, por desde essa altura ter merecido a acreditação
necessária para ser tido como «parceiro» privilegiado do sistema
internacional de direitos humanos15, a Instituição tem desenvolvido nas
últimas duas décadas uma prática regular de colaboração com os comités da
ONU (e também do Conselho da Europa) com vista à garantia da promoção
e proteção dos direitos consagrados nas respetivas cartas. Semelhante
colaboração implica que a Provedoria de Justiça seja ouvida sempre que, nos
termos dos Tratados por ela subscritos, a República deva ser avaliada quanto
ao cabal cumprimento das obrigações jusinternacionais por si assumidas; e
implica ainda muitas outras vias informais de diálogo e cooperação, aliás
relatadas anualmente pelo Provedor à Assembleia da República no âmbito
do dever fixado pelo artigo 23.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril.
13
Optaram por esta solução [tendo em conta apenas o contexto europeu] a Áustria, a Bulgária, a Croácia,
o Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia, a Espanha e – como se verá já de seguida- Portugal.
https://ganhri.org/membership/
14
Assim, distinguindo entre os Ombudsmen clássicos e os Ombudsmen de Direitos Humanos, Daniel
Moeckli, Sangeeta Shah, Sandesh Sivakumaran, International Human Rights Law, Oxford University
Press, 3.ª edição, p. 496; Catarina Sampaio Ventura, Direitos Humanos e Ombudsman, Paradigma para
uma instituição secular, Edição da Provedoria de Justiça, 2007.
15
Depois da primeira acreditação, ocorrida em 1999, a instituição foi alvo de mais outros três
procedimentos de avaliação – ocorridos em 2007, 2012 e 2017. O último já se desenvolveu perante o
GANHRI (ver supra, nota 10).
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A assunção destas novas competências por parte do Provedor de Justiça deu-
se sem que o seu estatuto constitucional tivesse sido alterado. Os cinco
elementos «estruturantes» que dele decorrem, e que acima mencionei como
sendo aqueles que desde o início da sua atividade identificam a instituição
no plano interno, mantiveram-se intocados. Aliás, a única alteração que,
depois da assunção destas novas competências, o Direito nacional conheceu
resumiu-se à nova redação dada ao artigo 1.º da Lei n.º 9/91 [Estatuto do
Provedor de Justiça]. Introduzida em 2013, pela Lei n.º 17/2013 de 18 de
Fevereiro, esta nova redação fez acrescer dois números ao referido artigo 1.º,
dizendo que “[o] Provedor de Justiça pode exercer também funções de
instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados
e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o
efeito for designado” (n.º 2) e que “[o] Provedor de Justiça assegura a
cooperação com instituições congéneres e com as organizações da União
Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção dois direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.” (n. º3). E foi tudo.
Não creio que semelhante estado de coisas mereça qualquer preocupação
especial da parte dos juristas. Afinal de contas, um Provedor definido,
constitucionalmente, como elemento dos princípios fundamentais da Parte I
da CRP (e como membro por inerência do Conselho de Estado e órgão
auxiliar do sistema de justiça constitucional) estaria sempre habilitado, no
plano interno, para assumir competências como Instituição Nacional de
Direitos Humanos. O problema, a existir, não reside na falta de autorização
dada pela Lei Fundamental para a assunção destas novas competências, mas
antes nos efeitos que daí decorreram para a condução prática da Instituição.
Tratarei já desse problema no ponto seguinte, quando abordar os desafios
que hoje o Provedor enfrenta; mas antes uma última nota deve ainda ser
salientada.
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8. A configuração do Provedor de Justiça de Portugal como Instituição
Nacional de Direitos Humanos veio reforçar a dimensão objetiva das suas
atribuições constitucionais. Como disse antes, quando descrevi os cinco
elementos estruturais que identificam o recorte básico da instituição, desde
o seu início que o Ombudsman português foi pensado, não apenas como
instância de «restauro» ou de «reposição» de certas e determinadas situações
subjetivas, mas também como instrumento de alcance da melhor legalidade
possível [dentro do quadro definido pelo sistema constitucional dos direitos
fundamentais]. A dimensão objetiva – ou sistémica – da sua intervenção é
por isso inegável; e é também por causa dela que o Provedor detém, no
sistema constitucional como um todo, o lugar que detém. De igual modo, foi
por este motivo que a assunção de novas competências por influxo do direito
internacional não causou quaisquer problemas em direito interno: de certa
forma, o «sistema» inicialmente desenhado pela ordem constitucional já
estava preparado para acomodar a assunção dessas novas competências, que
apenas vieram reforçar uma certa dimensão das funções que desde sempre
lhe foram atribuídas.
Sucede, porém, que esse reforço, ocorrido nas últimas décadas, se não
resumiu à assunção da «nova» condição – e «nova» desde o virar do século
– de Instituição Nacional de Direitos Humanos.
Como se sabe, Portugal ratificou, em julho de 1988, a Convenção
Internacional de Prevenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos e Degradantes, que concretiza o direito consagrado no
artigo 5.º da Declaração Universal (ninguém será submetido a tortura nem a
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes). Anos mais tarde, em 2012, a
Assembleia da República aprovou igualmente o Protocolo Facultativo à
Convenção, adotado pela ONU uma década antes com o propósito de fazer
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assegurar, por meios mais cogentes, o cumprimento das obrigações já
assumidas pelos Estados em virtude do tratado. Entre esses meios contava-
se a injunção, dirigida aos Estados-membros, de criação no plano interno de
um novo órgão designado como Mecanismo Nacional de Prevenção [MNP].
O MNP deveria assegurar, através de visitas regulares e periódicas a lugares
onde se encontrassem pessoas privadas de liberdade por ordem e à guarda de
autoridades públicas, que o Estado signatário da Convenção adotava as
práticas necessárias à evitação do mal que se pretendia eliminar; e deveria
fazê-lo em estreita colaboração com os já existentes organismos
internacionais de fiscalização das ações estaduais (artigo 17.º do Protocolo
Facultativo).
Ora sucede que, para cumprir esta injunção, o Governo de Portugal decidiu
designar o Provedor de Justiça como “mecanismo nacional de prevenção”:
a designação foi feita por Resolução do Conselho de Ministros (Resolução
n.º 32/2013, de 20 de maio) e dela resultou, novamente, um acréscimo de
competências para a Instituição.
Desde o seu início que o Provedor, no âmbito das atribuições que lhe eram
genericamente conferidas pelo artigo 23.º da Constituição, prestava especial
atenção às condições existentes em estabelecimentos prisionais e outros
lugares de privação de liberdade. Os relatórios elaborados por Meneres
Pimentel e Nascimento Rodrigues16, que tantas consequências tiveram no
melhoramento das condições vividas nas nossas prisões, são disso prova bem
eloquente.
No entanto, a designação do Provedor de Justiça como “mecanismo nacional
de prevenção”, operada por Resolução do Conselho de Ministros, viria, mais
16
Relatório sobre o Sistema Prisional, Provedoria de Justiça, Lisboa, 1996; As Nossas Prisões, Relatório
especial do Provedor de Justiça à Assembleia da República, Provedoria de Justiça, Lisboa, 1997; As Nossas
Prisões-II , Relatório especial do Provedor de Justiça à Assembleia da República, Provedoria de Justiça,
Lisboa, 1999; As Nossas Prisões -III, Provedor de Justiça, Lisboa, 2003.
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uma vez, a acarretar um “alargamento” do mandato e a assunção de novas
competências. E isto por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque a
atenção a dar ao acompanhamento das condições de vida existentes em
lugares de privação de liberdade deixava de ser uma faculdade, inscrita nas
atribuições genéricas do Ombudsman enquanto órgão de fiscalização dos
serviços estaduais em geral, para passar a ser um dever, decorrente de um
Tratado internacional subscrito pela República e por cujo cumprimento se
responsabilizava logo em primeiro mão o Provedor. Em segundo lugar,
porque o âmbito desse dever se alargava. Dada a noção de «privação de
liberdade» decorrente do Tratado (artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo Facultativo)
as obrigações de controlo e fiscalização deixavam de se circunscrever aos
estabelecimentos prisionais (ou sequer de pressupor estes últimos como alvo
privilegiado de “monitorização”) para passar a incluir muitos outros lugares
e instituições, tantos quantos se subsumissem ao conceito vasto, adotado pelo
Protocolo, de “local de detenção”. Finalmente, porque a própria natureza da
obrigação também mudava, tornando-se prevalecente a sua dimensão
preventiva e, portanto, eminentemente objetiva. Já se não tratava de
“reparar” injustiças, mas de as prevenir; já se não tratava de reagir perante
males já ocorridos, mas de agir de modo a evitar que o pior acontecesse.
IV
O desafio atual: reequilibrar as dimensões subjetiva e objetiva da ação
do Ombudsman
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9. No entanto, ao mesmo tempo que a assunção destas novas competências
ia reconfigurando a condição formal do Provedor, outro fator ocorreria que
ia moldando, em sentido contrário, a sua prática. Refiro-me ao volume das
queixas dirigidas pelos cidadãos à Provedoria. Conforme tem sido relatado
pelas informações dirigidas cada ano à Assembleia da República, tal volume
nunca deixou de crescer, de forma constante e em proporção geométrica,
desde o virar do século até agora. Os números falam por si próprios. No ano
2000 foram recebidas 5270 pretensões, dado que inclui todas as queixas
chegadas à Instituição, independentemente do seu efetivo recebimento. Mas
em 2020 as queixas efetivamente admitidas atingiram o record histórico de
11.550. Entre 2016 e 2020 o aumento de procedimentos abertos foi de 68%.
Entre 2019 e 2020 a diferença [para mais] foi de 18%.
Como resultado deste crescimento, os serviços da Provedoria foram sendo
assolados pela necessidade de resolver cada caso. Em consequência, a
capacidade de intervenção objetiva, sistémica ou por motu proprio da
Instituição foi esmorecendo. Na perceção pública, um tal estado de coisas foi
tendo um efeito claro: cada vez mais se instalou a ideia segundo a qual a
Provedoria de Justiça seria um ersatz do poder judicial ou uma espécie de
justiça administrativa informal, que, sem custas nem regras de processo, se
instalava como instância estadual permanente de resolução alternativa de
litígios jurídico-administrativos, e a isso se resumindo a sua atuação.
Escusado será dizer, no entanto, que um tal estado de coisas contraria a
própria natureza do Provedor de Justiça. Se assim é – se ele se limita a
funcionar como uma espécie de justiça administrativa informal – então mal
se compreende o seu estatuto constitucional. Mal se compreende a razão de
ser de tal estatuto; a sua inserção no Título I da Parte I da Constituição; o
“facto” de por ele ser exigida a presença no Conselho de Estado; o “facto”
de nele se incluir a legitimidade de ação perante o Tribunal Constitucional.
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Creio, por isso, que o maior desafio que hoje a Instituição enfrenta reside
precisamente aqui: na necessidade de repor o equilíbrio, entretanto perdido,
entre as diferentes dimensões da ação do Ombudsman. Ao contrário do que
sucede com o poder judicial, o Provedor de Justiça tem o poder e o dever de
escolher. Não tem que responder apenas ao que se lhe pergunta. Não serve
apenas o pedido que lhe é apresentado. Não se limita a reagir passivamente
ao impulso externo que lhe chega. Pode e deve agir; e para agir precisa de
escolher o curso da sua atuação, desse modo interpretando a forte
componente objetiva que marca as suas atribuições constitucionais.
Quarenta e seis anos passados desde a instituição do Provedor muito tempo
passou e muita coisa foi acontecendo. A ciência do Direito Público em
Portugal cresceu e desenvolveu-se, creio, de um modo que não tem
comparação com as outras áreas do Direito. A estrutura da administração
tornou-se infinitamente mais complexa. Os órgãos não judiciais de
fiscalização e controlo multiplicaram-se e ganharam outra relevância.
Surgiram e implantarem-se as entidades administrativas independentes. A
jurisdição administrativa e o Estado de direito tiveram afirmação plena.
Perante este quadro, tão diverso daquele que vivíamos em setembro de 1974,
quando se decidiu instituir o Ombudsman em Portugal, para que deve ele
hoje servir? Ou perguntando de outro modo: de que forma deve ele hoje
orientar a sua ação, de maneira a continuar a ser um instrumento de proteção
dos cidadãos perante os poderes públicos?
Só vejo um meio de responder acertadamente a esta pergunta: hoje, aquele
que provê à justiça que falta deve orientar a sua ação de modo a conferir
especial proteção a quem mais dela precisa, ou a quem, pela sua especial
condição, se encontra particularmente exposto às consequências nocivas de
práticas sedimentadas de má administração. Na linguagem disseminada do
nosso muito saturado espaço público esta especial exposição ao mal é
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normalmente designada por “vulnerabilidade”. O termo, de tão usado e
abusado, ter-se-á tornado para muitos um vazio semântico; apesar disso, não
encontro outro para designar o que penso dever ser no tempo presente o farol
orientador da liberdade de ação do Provedor de Justiça.
Mas esta é a reflexão que faço após quatro anos de mandato.
Por isso, pedia ao ilustre público perante o qual me encontro que procedesse
ao seu exame crítico. Terei eu razão?
Braga, 8 de outubro 2021
Maria Lúcia Amaral
XXI Seminário de Justiça Administrativa
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