Provedor de Justiça
Documento Implementa%c3%a7%c3%a3o%20de%20Pol%c3%adticas%20P%c3%bablicas%20na%20RAM
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Implementação de Políticas Públicas
Texto integral (118 972 palavras)
Implementação de Políticas Públicas
sobre a Habitação Social na
Região Autónoma da Madeira
Abril 2021
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
António Almeida – Universidade da Madeira
Susana Teles – Universidade da Madeira
PROJETO
Implementação de Políticas Públicas sobre Habitação
Social na Região Autónoma da Madeira
TEXTOS & DESIGN GRÁFICO
David Pestana
Fábia Camacho
Diana Torres
DATA
Abril 2021
Resumo
O presente relatório surge no âmbito da investigação sobre a implementação de
políticas públicas sobre habitação social na Região Autónoma da Madeira (RAM),
temática e abordagem pela qual visa proporcionar ao intérprete uma visão geral e concreta
da legislação e regulamentação em vigor no âmbito das políticas de habitação social na
Região Autónoma da Madeira.
Concomitantemente, e adotando uma perspetiva multidisciplinar sobre a temática
da habitação social, apresenta-se uma visão do ponto de vista económico, social e
psicológico sobre a habitação social.
Apresenta-se o estudo de campo realizado sobre a perceção dos moradores e
técnicos de habitação social na RAM, expondo a metodologia utilizada, os procedimentos
e a análise dos resultados.
Finaliza-se com as principais conclusões do estudo e possíveis sugestões e
recomendações de políticas públicas habitacionais.
Palavras-chave: Habitação social; Políticas Públicas; Programas e Legislação
Habitacional em Portugal; o Direito Social à Habitação; A habitação do ponto de vista
social psicossocial; Perceção de moradores e técnicos de habitação social.
Índice
1. Introdução.............................................................................................................. 28
2. Abordagem metodológica ..................................................................................... 31
2.1. Tipo de estudo ....................................................................................................... 31
2.2. Amostra ................................................................................................................. 32
2.3. Instrumentos .......................................................................................................... 38
2.4. Procedimentos de investigação ............................................................................. 39
3. O direito à habitação como um direito fundamental social................................... 44
3.1. O âmbito e características do direito à habitação numa vertente social e como direito
fundamental social em Portugal...................................................................................... 44
3.2. O direito social à habitação numa vertente positiva e numa vertente negativa..... 48
4. O direito social à habitação à luz da sua evolução histórico-legislativa em Portugal
e na Região Autónoma da Madeira ................................................................................ 50
4.1. Análise breve da evolução histórico-legislativa em Portugal ............................... 51
4.1.1. O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação .................................. 62
4.1.2. Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente .......................... 64
4.1.3. Arrendamento Apoiado......................................................................................... 66
4.1.4. Novo Regime para Realização de Obras em Prédios Arrendados ........................ 67
4.1.5. Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens .................................................... 68
4.1.6. Habitação a Custos Controlados ........................................................................... 70
4.1.7. Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial
……………………………………………………………………………………72
4.1.8. Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível.................................................... 75
4.1.9. Regime de Renda Condicionada ........................................................................... 79
4.1.10. O Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas ............. 82
4.1.11. Programa "Casa Eficiente 2020" e Programa de Apoio a Edifícios Mais
Sustentáveis. ................................................................................................................... 85
4.2. Análise breve da evolução histórico-legislativa do direito à habitação social e os
problemas habitacionais existentes na Região Autónoma da Madeira........................... 87
5. Medidas jurídico-legislativas e instrumentos de promoção da habitação na Região
Autónoma da Madeira .................................................................................................. 105
5.1. Programa de Apoio a Desempregados ................................................................ 107
5.2. Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) ............................... 110
5.3. PRAHABITAR – 2020 ....................................................................................... 111
5.3.1. Modalidade de Apoio ao Arrendamento à Habitação ......................................... 112
5.3.2. Modalidade de Apoio à Aquisição à Habitação .................................................. 115
5.4. Programa de Arrendamento ................................................................................ 119
5.5. Programa Reabilitar para Arrendar ..................................................................... 121
5.6. Programa de Autoconstrução em Direito de Superfície ...................................... 124
5.7. Mercado Social de Arrendamento....................................................................... 125
5.8. Programa Porta 65 – Jovem ................................................................................ 127
5.9. Programa de Habitação Social ............................................................................ 127
5.10. Medidas jurídicas de promoção da habitação por parte dos municípios da Região
Autónoma da Madeira em face aos problemas habitacionais diagnosticados .............. 128
5.10.1. Município de Machico .................................................................................. 131
5.10.2. Município de Santa Cruz .............................................................................. 134
5.10.3. Município do Funchal ................................................................................... 137
5.10.4. Município de Câmara de Lobos.................................................................... 146
5.10.5. Município da Ribeira Brava.......................................................................... 149
5.10.6. Município de Ponta do Sol ........................................................................... 153
5.10.7. Município da Calheta.................................................................................... 156
5.10.8. Município do Porto Moniz............................................................................ 159
5.10.9. Município de São Vicente ............................................................................ 163
5.10.10 Município de Santana ................................................................................... 170
5.10.11. Município do Porto Santo............................................................................. 172
6. Principais questões relacionadas com a implementação de políticas públicas sobre
habitação social na Região Autónoma da Madeira....................................................... 176
6.1. A realidade económica, social e habitacional na Região Autónoma da Madeira 177
6.2. Habitação social – fatores sociais e psicológicos ................................................ 189
6.3. Análise e discussão dos dados............................................................................. 194
7. Conclusões e sugestões ....................................................................................... 231
8. Referências bibliográficas ................................................................................... 251
9. Webgrafia ............................................................................................................ 255
10. Anexos................................................................................................................. 256
11. Agradecimentos................................................................................................... 323
Índice de figuras
Figura 1. Distribuição dos participantes por bairro social .............................................. 33
Figura 2. Idade agrupada dos participantes .................................................................... 34
Figura 3. Nível de habilitações escolares dos participantes ........................................... 35
Figura 4. Situação profissional dos participantes ........................................................... 35
Figura 5. Profissão dos participantes .............................................................................. 36
Figura 6. Situação profissional e habilitações literárias ................................................. 36
Figura 7. “Bairro social do Arco do Cego”, Lisboa, 1919 (Adães Bermudes, Frederico
Caetano de Carvalho e Edmundo Tavares, 1919). CML/AML. ..................................... 52
Figura 8. “Casas Económicas da Ajuda”, 1918 e 1930, Lisboa ..................................... 52
Figura 9. “Um aspeto das casas económicas na Rua Heróis de Quionga, hoje
inauguradas”. .................................................................................................................. 53
Figura 10. “Bairro de casas desmontáveis da Quinta da Calçada, em construção, Lisboa,
1939 (CML, 1938-1939). CML/AML”. ......................................................................... 54
Figura 11. “Interior de casa de bairro de casas económicas não identificado, Porto [1930-
1950]. DGLAB/CPF”. .................................................................................................... 54
Figura 12.“Bairro de casas económicas não identificado, Porto [1930-1960].
DGLAB/CPF. ................................................................................................................. 54
Figura 13. “Fiscal de bairro de casas económicas [1930 -1950]. DGLAB/CPF”. ......... 55
Figura 14. Fonte: Habitação: cem anos de políticas públicas em Portugal. 1918-2018 A
política de habitação em Portugal de 2002 a 2017 / In A política de habitação em Portugal
de 2002 a 2017, p.473 e 474. .......................................................................................... 58
Figura 15. Bairro da Nazaré, Funchal............................................................................. 89
Figura 16. Bairro da Ajuda, Funchal. ............................................................................. 89
Figura 17. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019..................................... 94
Figura 18. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019 (evolução por ano e por
tipo de apoio) .................................................................................................................. 94
Figura 19. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019, por concelho. ............. 95
Figura 20. Candidatos inscritos para apoio à habitação na RAM, por concelho. ........... 97
Figura 21. Dimensão do agregado familiar candidatos para a atribuição ao apoio à
habitação RAM. .............................................................................................................. 98
Figura 22. Principais motivos de candidaturas para a atribuição ao apoio à habitação na
RAM. .............................................................................................................................. 98
Figura 23. Situação socioprofissional dos candidatos aos apoios habitacionais na RAM.
...................................................................................................................................... 100
Figura 24. Distribuição dos candidatos por tipologia de realojamento na RAM. ........ 100
Figura 25. Tipo de alojamento da residência permanente dos candidatos na RAM..... 101
Figura 26. Condições dos alojamentos que são residência permanente dos candidatos na
RAM. ............................................................................................................................ 103
Figura 27. Evolução da taxa de desemprego ................................................................ 179
Figura 28. Evolução do saldo migratório ..................................................................... 180
Figura 29. Evolução do número de edifícios ................................................................ 185
Figura 30. Número de elementos que compõem o agregado familiar .......................... 195
Figura 31. Elementos que compõem o agregado familiar ............................................ 196
Figura 32. Número de elementos a trabalhar por agregado familiar ............................ 197
Figura 33. Número de elementos que recebem apoios do estado ................................. 197
Figura 34. Rendimento líquido mensal do agregado familiar ...................................... 198
Figura 35. Situação profissional e rendimento mensal líquido do agregado familiar .. 198
Figura 36. Tempo de espera por uma habitação social................................................. 200
Figura 37. Motivos de solicitação de habitação social ................................................. 201
Figura 38. Sistema de habitação ................................................................................... 201
Figura 39. Sistema de habitação e anos de residência na habitação ............................. 202
Figura 40. Valor das rendas habitacionais .................................................................... 203
Figura 41. Considera aceitável o valor que paga de renda ........................................... 203
Figura 42. Valor da renda aceitável e valor da renda ................................................... 204
Figura 43. Valor da renda aceitável e subsídios ........................................................... 204
Figura 44. Condições da habitação ............................................................................... 205
Figura 45. Principais problemáticas na habitação ........................................................ 208
Figura 46. Problemáticas na habitação e condições da habitação ................................ 208
Figura 47. Já efetuou obras de manutenção na sua habitação ...................................... 209
Figura 48. Queixas e reclamações apresentadas ........................................................... 209
Figura 49. Motivo das queixas apresentadas ................................................................ 210
Figura 50. Grau de satisfação com a resposta às queixas apresentadas........................ 210
Figura 51. Grau de satisfação com o bairro .................................................................. 211
Figura 52. Satisfação com o bairro e nível de segurança ............................................. 211
Figura 53. Nível de segurança no bairro....................................................................... 212
Figura 54. Principais problemáticas no bairro .............................................................. 213
Figura 55. Espaços de lazer no bairro........................................................................... 214
Figura 56. Principais medidas que fazem falta no bairro ............................................. 214
Figura 57. Perceção que os outros têm de si................................................................. 215
Figura 58. Número de pessoas que se tivesse condições abandonava o bairro ............ 217
Figura 59. Abandonar o bairro e condições da habitação............................................. 217
Figura 60. União entre os moradores do bairro ............................................................ 218
Figura 61. Como classifica a relação com os seus vizinhos ......................................... 218
Figura 62. Relação com os vizinhos e satisfação com o bairro .................................... 219
Figura 63. Reclamações sobre os vizinhos ................................................................... 219
Figura 64. Motivos das queixas dos vizinhos ............................................................... 220
Índice de tabelas
Tabela 1. Número de pessoas que vivem na habitação e número de pessoas que trabalham
........................................................................................................................................ 37
Tabela 2 Caracterização dos técnicos sociais por género e função ................................ 38
Tabela 3. Número de inquéritos e cartas distribuídos por bairro social – concelho do
Funchal ........................................................................................................................... 40
Tabela 4. Número de inquéritos e cartas distribuídos por bairro social – concelhos de
Câmara de Lobos e Santa Cruz....................................................................................... 41
Tabela 5. Correlação entre variáveis de interesse......................................................... 180
Tabela 6. Algumas relações lineares entre variáveis de interesse ................................ 182
Tabela 7. Alguns dados comparativos .......................................................................... 183
Tabela 8. Tipologia e número de pessoas que vivem na habitação .............................. 202
Tabela 9. Condições da habitação e bairro social ......................................................... 206
Tabela 10. Nível de segurança no bairro, idade e género ............................................. 212
Tabela 11. Perceção que os outros têm de si, género e idade ....................................... 215
Tabela 12. Dimensões e categorias de análise .............................................................. 220
Tabela 13. Quadro síntese dos resultados..................................................................... 227
Tabela 14. Problemas e estratégias ............................................................................... 249
Índice de anexos
Anexo A. Referências informativas.............................................................................. 256
Anexo B. Legislação..................................................................................................... 303
Anexo C. Quadro síntese das medidas e apoios à habitação existentes ....................... 306
Anexo D. Quadro síntese dos problemas habitacionais e das medidas existentes na Região
Autónoma da Madeira .................................................................................................. 308
Anexo E. Inquérito “Habitação Social: Perceção dos moradores” ............................... 313
Anexo F. Guião de entrevista técnicos sociais ............................................................. 316
Anexo G. Guião de entrevista entidades....................................................................... 318
Anexo H. Carta de explicação do estudo ...................................................................... 321
Anexo I. Formulário de consentimento informado....................................................... 322
Siglas e Abreviaturas
Al. – Alínea(s)
Art.º - Artigo
ARU – Áreas de Reabilitação Urbana
BEI - Banco Europeu de Investimento
CEB - Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa
Cfr. – Conforme
CMSV - Câmara Municipal de São Vicente
CPCI - Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário
CRP - Constituição da República Portuguesa
DL – Decreto-Lei
DLR – Decreto Legislativo Regional
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
ELPRE - Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios
FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FFH - Fundo de Fomento da Habitação
FNRE - Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
HCC - Habitações a Custos Controlados
IAJ - Incentivo ao arrendamento por jovens
IEM, IP-RAM - Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
IFRRU - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
IGAPHE - Instituto De Gestão E Alienação Do Património Habitacional Do Estado
IHM, EPERAM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
IHRU, IP - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT – Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas De Imóveis
INE – Instituto Nacional de Estatística, I.P.
INH – Instituto Nacional de Habitação
IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social
IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
LBH – Lei de Bases da Habitação
MAS – Mercado Social de Arrendamento
N.º - Número(s)
NGPH - Nova Geração de Políticas de Habitação
NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbana
PAICD - Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas da Ribeira Brava
PDM - Plano Diretor Municipal
PDMC - Plano Diretor Municipal da Calheta
PDMCL - Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos
PDMF - Plano Diretor Municipal do Funchal
PDMM - Plano Diretor Municipal de Machico
PDMPM - Plano Diretor Municipal do Porto Moniz
PDMPSl - Plano Diretor Municipal da Ponta do Sol
PDMPSto - Plano Diretor Municipal do Porto Santo
PDMRB - Plano Diretor Municipal da Ribeira Brava
PDMS - Plano Diretor Municipal de Santana
PDMSC - Plano Diretor Municipal de Santa Cruz
PDMSV - Plano Diretor Municipal de São Vicente
PER – Programa Especial de Realojamento
PNEC - Plano Nacional Energia e Clima
PRID - Programa de Recuperação de Imóveis Degradados
PRAHABITAR - Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação
PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação
PREPCRAM - Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma
da Madeira
POTRAM - Plano de Ordenamento da Região Autónoma da Madeira
RAM – Região Autónoma da Madeira
RAU - Regime do Arrendamento Urbano
RJRU - Regime Jurídico de Reabilitação Urbana
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
RpA-HÁ - Programa Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível
SHF – SocioHabitaFunchal Empresa Municipal de Habitação E.M.,
SMA - Subsídio Municipal de Arrendamento
SOLARH - Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação
ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
ORU - Operações de reabilitação urbana
UOPG - Unidades operativas de planeamento e gestão
1. Introdução
Ao adquirir ou construir uma casa, sabe-se que esse investimento se traduz, por si
só, num dos maiores investimentos de uma vida para cada pessoa. O que, por esse motivo,
leva, não raras as vezes, a população a recorrer-se, cada vez mais, do apoio e a habitar na
casa dos seus progenitores por um período mais longo de tempo do que aquele que vinha
a ser presenciado em anos anteriores. Ou, em alternativa, sucede a hipótese de ser viável
o arrendamento de habitações perante entidades particulares, e, quando essa situação se
mostra inviável, por insuficiência económica e pelas rendas elevadas praticadas em
Portugal, muitas das vezes, as únicas soluções passam por recorrer a subsídios e/ou casas
de habitação pertencentes ao Estado, sem prejuízo de que, em casos mais extremos,
resulta na situação de não terem onde habitar.
A habitação e as problemáticas a ela afetas têm merecido o interesse crescente dos
investigadores. Este interesse provém do facto “de se tratar de um problema fundamental
à sobrevivência quotidiana: o abrigo contra os elementos naturais, o conforto e a
possibilidade de vida familiar. Esta perspetiva, que se centra na família e nas suas
condições habitacionais justifica que o seu estudo se realize, com frequência, num sentido
prático e em busca de soluções urgentes” (Matos, 2001, p. 32).
A habitação em Portugal surge como um direito constitucional, não obstante
existem inúmeras carências habitacionais. Apesar da habitação social surgir com o intuito
de dar resposta a estas carências, elas continuam a persistir. No caso específico da Região
Autónoma da Madeira, que consiste no foco do presente estudo, “apesar da recuperação
do setor de habitação nas últimas décadas, persiste, conforme referido, a realidade das
carências na habitação e a necessidade de novos parques habitacionais é cada vez maior”
(Estratégia Regional de Habitação, 2020).
A par disso, a habitação social reflete várias problemáticas, como a pobreza, a
exclusão social, o tráfico e consumo de substâncias, que embora não sendo exclusivas da
habitação social, mas sim o reflexo da atual sociedade, contribuem para a atribuição de
um carácter negativo e estigmatizante por parte da população em geral.
No presente relatório procurou-se analisar e tecer uma reflexão sobre a habitação
social na RAM, com base na legislação vigente e na investigação empírica (através dos
dados obtidos com o estudo de campo realizado e através das conclusões de outras
investigações), com o objetivo final de sugerir possíveis medidas que poderão ser
28
implementadas em termos de políticas públicas habitacionais. Não é nosso objetivo fazer
qualquer tipo de valorização ou desvalorização política.
Neste estudo adota-se uma perspetiva multidisciplinar e reflete-se sobre a habitação
social do ponto de vista legislativo, económico, social e psicológico. Na área legislativa,
justifica-se porque a habitação é um direito constitucional e a habitação social está
dependente da legislação em vigor. Do ponto de vista económico, justifica-se porque o
investimento e o consumo da habitação são cruciais para a economia nacional e local,
pois a riqueza ou dívida gerada, tanto para os que produzem como para as famílias têm
aumentado. A nível da sociologia e psicologia, a habitação é um reflexo das tendências
sociais, influenciando o bem-estar social dos indivíduos e das famílias (Matos, 2001).
Como refere Matos (2001), a habitação “e os problemas que esta coloca têm de ser
entendidos num quadro de multidisciplinaridade, de integração das ações e de parceria
entre os vários agentes intervenientes: Estado, população, autarquias, empresas e
técnicos, num quadro de uma ação global e não, somente, sectorial (p.14).
Relativamente à estrutura, começa-se por abordar a parte metodológica do estudo
de campo realizado, detalhando a amostra e o processo de amostragem, os instrumentos
utilizados e os procedimentos de investigação.
Em seguida aborda-se o direito social à habitação e a análise da legislação e
regulamentação em vigor no âmbito das políticas de habitação social na Região
Autónoma da Madeira. Refletir-se-á que, fruto de todas as políticas sociais que foram
surgindo ao longo do tempo, em Portugal e na Região Autónoma da Madeira, ocorreu,
consequentemente, uma sucessiva evolução histórico-legislativa que, veio a se cristalizar
e perpetuar no nosso ordenamento jurídico (tanto em Portugal, como na Região
Autónoma da Madeira), permitindo satisfazer as necessidades básicas da população em
geral. Sendo certo que, não obstante a vasta legislação e regulamentação em vigor, a
satisfação destes direitos não é imediata, nem tão linear e célere, já que envolve a reunião
de vários requisitos de aplicabilidade (ou seja, que dependem da verificação de condições
que são exigidas por lei para os variados apoios sociais serem concedidos), consoante o
tipo de programa em causa (como iremos aqui tratar).
Posteriormente, importará, de um modo geral, abordar e debruçarmo-nos sobre os
motivos que levaram o legislador a estabelecer determinadas medidas em face das
políticas sociais que foram surgindo de forma a solucionar os problemas habitacionais
existentes. Medidas, políticas e problemas, que são ainda contemporâneas e que estiveram
subjacentes na origem da regulamentação e legislação pertinente neste âmago, em
29
especial no que diz respeito às medidas jurídico-legislativas que foram implementadas na
Região Autónoma da Madeira.
Além disso, mas não menos importante, no que concerne ao direito social à
habitação, uma vez abordada a parte geral e basilar inerente a toda a matéria em apreço,
passaremos ao concreto núcleo fundamental da investigação para a qual nos propusemos,
que se realizará através da análise das medidas jurídico-legislativas de promoção e tutela
do direito social à habitação em vigor na Região Autónoma da Madeira e nos seus
Municípios, e, neste capítulo, ainda se abordará, de uma forma mais específica, os
problemas habitacionais diagnosticados em cada Município, visto que deverá sempre
atender-se às especificidades de cada caso concreto para permitir uma solução adequada.
Em seguida faz-se uma breve caracterização económica e social da RAM e aborda-
se a habitação social do ponto de vista sociológico e psicológico.
Segue-se a análise e discussão dos resultados obtidos com o estudo de campo.
Primeiramente foca-se na perceção dos moradores e em seguida dos técnicos sociais e
entidades responsáveis pelos programas de habitação.
Finaliza-se com as principais conclusões da investigação e com um conjunto de
recomendações que poderão ser implementadas em termos de políticas públicas
habitacionais, de forma a beneficiar, se corretamente implementad as, todos os cidadãos
portugueses e madeirenses no âmbito da habitação condigna e sustentável.
30
2. Abordagem metodológica
2.1. Tipo de estudo
Para a realização do estudo de campo utilizou-se uma abordagem mista, com
recurso à metodologia quantitativa (inquéritos) e qualitativa (entrevistas). A investigação
é do tipo exploratória e analítica.
As questões de partida para o trabalho de campo foram as seguintes:
− Qual o grau de satisfação dos moradores sobre a sua residência?
− Qual a perceção sobre o bairro?
− Quais as principais problemáticas associadas à habitação social?
− Existe estigma?
− Qual a perceção dos técnicos sociais sobre a habitação social?
Partindo destas questões, delineou-se os seguintes objetivos:
a) fazer uma caracterização dos moradores da habitação social na RAM, ao nível de
aspetos individuais (idade, género, estado civil, habilitações literárias, situação
profissional), familiares (composição do agregado familiar, rendimento mensal
líquido do agregado familiar, número de elementos que se encontram a trabalhar,
se beneficiam de rendimentos) e habitacionais (tipologia da habitação, tempo de
espera por uma habitação, tempo de residência na habitação, sistema de habitação,
motivos que levam os indivíduos a recorrer à habitação social;
b) caracterizar a perceção dos moradores sobre a habitação (como caracterizam as
condições da sua habitação, se consideram o valor da renda aceitável, que tipo de
problemas consideram na sua habitação, se já apresentaram queixas relativas à sua
habitação, motivos das queixas;
c) caracterizar a perceção dos moradores sobre o bairro social (em que medida gostam
de viver no bairro, segurança percebida, que problemáticas consideram que existe
no bairro, relação com os vizinhos, estigma social);
d) compreender a perceção dos técnicos sobre os bairros sociais (compreender o seu
trabalho, aspetos positivos e negativos dos bairros, problemáticas dos bairros,
aspetos a ser melhorados, estigma);
31
e) compreender a perceção dos técnicos sobre a habitação social (funcionamento das
candidaturas, o número de pedidos, queixas dos moradores e o que poderia ser
pensado e repensado em termos de futuras políticas de habitação);
f) contribuir para a reflexão e delineação de políticas de habitação que respond am às
necessidades e realidade dos bairros e dos seus moradores.
2.2. Amostra
Primeiramente importa referir que o objetivo inicial seria recolher uma amostra de
300 indivíduos, mas as medidas de restrição impostas devido à COVID-19 não
permitiram a recolha de inquéritos porta a porta (tal será explicitado no ponto 2.4. do
presente relatório). Não obstante, conseguiu-se um total de 299 inquéritos, dos quais
selecionamos 223 com respostas fidedignas.
A amostra do estudo é composta por 223 moradores de habitação social, 12 técnicos
sociais e pelos administradores da IHM e da SocioHabitaFunchal. A amostra foi recolhida
nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, concelhos com maior número
de fogos da habitação social. Primeiramente faz-se a caracterização dos moradores e em
seguida dos técnicos sociais.
Moradores da habitação social
Os inquiridos encontram-se distribuídos pelos diferentes bairros sociais dos
diferentes concelhos. Uma grande percentagem não responde ou não sabe o bairro social
onde vive (20,2%). Dos participantes que identificaram onde vivem, encontram-se a
residir no Bairro da Nazaré (6,7%), Conjunto Habitacional Santo Amaro (6,3%) e
Conjunto Habitacional Quinta Falcão (5,8%) (Figura 1).
32
Figura 1. Distribuição dos participantes por bairro social
Os participantes encontram-se distribuídos por diferentes faixas etárias,
verificando-se um maior número na faixa etária dos 45 a 54 anos (23,3%), com uma média
de idades de 48,9 (Figura 2).
33
Figura 2. Idade agrupada dos participantes
9,0%
18,4%
11,2%
19,3%
18,8%
23,3%
18 a 24 25 a 34 35 a 44 45 a 54 55 a 64 65 ou +
A maioria dos participantes é do género feminino (73,5%), solteiros (37,2%) e todos
de nacionalidade portuguesa. Relativamente ao género, importa referir que o facto da
grande maioria pertencer ao género feminino pode estar relacionado com diversos fatores,
nomeadamente: as mulheres revelam mais disponibilidade para responder a questões (por
exemplo, alguns homens chamaram as esposas para responder, porque “elas percebem
mais disso”), as mulheres são, eventualmente, mais cientes da relação identidade/área de
residência. Alertamos, ainda, para o facto da atual situação pandémica ter condicionado
o contacto presencial, que teria permitido corrigir algum desvio relativamente aos
objetivos iniciais, nomeadamente, um relativo equilíbrio em termos de género.
Relativamente às habilitações literárias, a maioria dos participantes tem o ensino
básico (49,3%) (Figura 3). De salientar que 38,6 % dos inquiridos tem o ensino secundário
e 5,8 % tem licenciatura (Figura 3). Parece-nos aqui importante salientar os números à
escala regional. No ano de 2020, a taxa de escolaridade do nível de ensino superior da
população residente na RAM com idade entre 30 e 34 anos fixava-se em 33,4% (39,8%
nas mulheres e 27,2% nos homens). Apesar “desta percentagem ser ainda inferior à média
nacional (36,4%), constitui o valor mais alto desde 2013” (Direção Regional de Estatística
da Madeira, 2020).
34
Figura 3. Nível de habilitações escolares dos participantes
Mestrado / Doutoramento 0,9%
Licenciatura 5,8%
Secundário 38,6%
Básico 49,3%
Não sabe ler e/ou não sabe escrever 5,4%
No que concerne à situação profissional, uma grande percentagem de participantes
encontra-se desempregada (39,9%), enquanto 33,2% se encontra empregada (Figura 4).
Estes números podem ser compreendidos à escala regional. No 4.º trimestre de 2020 a
RAM apresentava uma taxa de desemprego estimada em 10,7%. Note-se que foi o valor
mais elevado desde 2017 e reflete o impacto do COVID-19 no mercado de trabalho
regional. No 4º trimestre de 2020, a estimativa da população desempregada fixou-se em
cerca de 14,8 mil pessoas e a população empregada situou-se em cerca de 123,2 mil
pessoas (Direção Regional de Estatística da Madeira, 2020).
Figura 4. Situação profissional dos participantes
Outro 5,4%
Inválido 5,4%
Reformado 16,1%
Desempregado 39,9%
Empregado 33,2%
Relativamente à profissão, uma grande percentagem a grande percentagem dos
participantes não sabe ou não responde (25,1%). Dos participantes que identificaram a
sua profissão 39,5% são trabalhadores da indústria e serviços (Figura 5).
35
Figura 5. Profissão dos participantes
15,2%
Desempregado
Direção-Gestão
3,1%
39,5% 3,6% Estudante
0,9%
Invalido
NS/NR
Quadros técnicos
25,1%
Reformado
5,8%
6,7%
Das pessoas que se encontram empregadas, 17,5% têm o ensino secundário e 13,9%
o ensino básico. Quanto às pessoas desempregadas, uma grande percentagem tem o
ensino básico (19,7%) e o ensino secundário (15,2%) (Figura 6).
Figura 6. Situação profissional e habilitações literárias
Mestrado / Doutoramento
Licenciatura
19,7%
Secundário
17,5%
15,2% Básico
13,9%
Não sabe ler e/ou não sabe
escrever
10,3%
3,6% 2,2%
1,8% 2,2% 2,2% 2,2%
1,3% 0,9% 1,3% 1,3% 1,3% 1,8%
0,4% 0,4%
Empregado Desempregado Reformado Inválido Outro
Relativamente ao número de pessoas que vivem na habitação e quantas se
encontram ativas no que concerne ao emprego, constatamos que: a maioria dos indivíduos
36
que vivem sós não trabalham (7,6%); na maioria dos agregados familiares compostos por
2 pessoas, nenhum elemento se encontra a trabalhar (11,7%); existem agregados de 5 e 6
pessoas onde nenhum elemento trabalha (3,6% e 1,3%, respetivamente) (Tabela 1).
Tabela 1. Número de pessoas que vivem na habitação e número de pessoas que trabalham
Quantas pessoas Nº de pessoas que trabalham
vivem na habitação 0 1 2 3 4 NS/NR Total Geral
1 7,6% 3,1% 10,8%
2 11,7% 8,1% 1,8% 0,4% 22,0%
3 6,7% 12,1% 8,5% 1,8% 29,1%
4 3,6% 7,2% 4,0% 1,8% 0,4% 17,0%
5 3,6% 3,1% 3,1% 0,9% 10,8%
6 1,3% 2,2% 0,4% 4,0%
7 0,4% 0,4% 0,9% 0,9% 2,7%
8 0,9% 0,9%
9 0,4% 0,4% 0,9%
10 0,4% 0,4%
11 0,4% 0,4%
13 0,4% 0,4%
NS/NR 0,4% 0,4%
Total Geral 36,3% 38,1% 18,8% 5,8% 0,4% 0,4% 100,0%
Técnicos sociais e entidades responsáveis pelos programas de habitação
Relativamente aos técnicos sociais e entidades inquiridos, a maioria é do sexo
feminino, 5 exercem as funções de coordenação nos centros e polos comunitários, 5 são
técnicos sociais e exercem funções nas autarquias e na IHM, 1 exerce as funções de
consultora e gestora de conteúdos informativos na SocioHabitaFunchal e 1 exerce
funções de diretora do departamento de gestão social da SocioHabitaFunchal.
Foram entrevistados os administradores da IHM e da SocioHabitaFunchal.
Para garantir a confidencialidade e a proteção de dados dos participantes apenas
colocamos o género e a instituição a que pertencem (Tabela 2).
37
Tabela 2 Caracterização dos técnicos sociais por género e função
Entrevistados Género Função
E1 F Coordenadora do centro comunitário
E2 F Coordenadora do centro comunitário
E3 F Coordenadora do centro comunitário
Consultora e gestora de conteúdos informativos na
E4 F
SocioHabitaFunchal
Diretora do Departamento de gestão social da
E5 F
SocioHabitaFunchal
E6 M Técnico social
Divisão de Apoio Social da Câmara Municipal de Câmara de
E7 F
Lobos
E8 M Técnico IHM
E9 F Coordenadora polo comunitário IHM
E10 F Coordenadora polo comunitário IHM
E11 F Técnica IHM
E12 M Técnico Câmara Municipal de Santa Cruz
E13 F Administradora SocioHabitaFunchal
E14 M Presidente do Concelho de Administração da IHM
2.3. Instrumentos
De forma a responder aos objetivos propostos utilizou-se o questionário “Habitação
social: Perceção dos moradores” (construído para o efeito) e entrevistas semiestruturadas.
Uma vez que não existe nenhum instrumento validado para a população portuguesa
para avaliar a perceção sobre a habitação social, procedeu-se à elaboração de um
questionário, com base em questionários aplicados noutros estudos (Campos, 2013;
Ferreira, 2011; Ferreira, 2014; Monteiro, 2010; Pereira, 2009; Ravenscroft, 2008).
O questionário intitulou-se “Habitação Social: Perceção dos Moradores” e ficou
composto por 36 questões, divididas em 4 tópicos: caracterização sociodemográfica,
características do agregado familiar, caracterização habitacional e caracterização do
bairro (Anexo E).
Para a realização das entrevistas utilizou-se um guião semiestruturado (construído
para o efeito). Foram elaborados 2 guiões: um direcionado para os técnicos sociais
(Anexo F) e outro para os administradores das entidades (Anexo G).
38
2.4. Procedimentos de investigação
Para a realização do estudo definiu-se a priori a amostragem. Optou-se por realizar
a investigação nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, uma vez que
apresentam o maior número de fogos da habitação social da RAM. Como critérios de
participação definiu-se: ser residente em habitação social; idade superior ou igual a 18
anos; inquirir 1 pessoa por agregado familiar.
Primeiramente deu-se conhecimento do estudo e solicitou-se a colaboração da
SocioHabitaFunchal – entidade pública responsável pelos programas de habitação social
do município do Funchal.
Realizou-se uma reunião com a presidente da SocioHabitaFunchal, na qual
explicamos o estudo e solicitamos toda a sua colaboração, nomeadamente a articulação
com os centros comunitários.
A ideia inicial seria aplicar os inquéritos porta-a-porta. No entanto, devido aos
condicionalismos do Covid-19 e às medidas de proteção impostas na região, sendo de
salientar o evitamento do contacto social e a obrigação do recolher obrigatório às 19h nos
dias de semana e 18h no fim de semana, considerou-se que esta opção seria desadequada,
uma vez que colocava em risco a saúde dos inquiridores e dos inquiridos. Em alternativa
consideraram-se as seguintes opções: 1) entregar os inquéritos em locais estratégicos dos
bairros, nomeadamente, centros comunitários, cafés, lojas de comércio (deixamos os
inquéritos nestes estabelecimentos e pedimos que distribuíssem pelos habitantes; uma
semana depois passamos para fazer a recolha); 2) disponibilizar os inquéritos online e
colocar uma carta nas caixas de correio com a explicação do estudo e o link do inquérito
a solicitar a colaboração dos moradores (Anexo H).
Durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 foram
distribuídos os seguintes inquéritos e cartas no concelho do Funchal (fogos geridos pela
SocioHabitaFunchal e pela Investimentos Habitacionais da Madeira - IHM):
39
Tabela 3. Número de inquéritos e cartas distribuídos por bairro social – concelho do Funchal
Nº de cartas
Bairro Social Nº de Inquéritos entregues
entregues
Conjunto Habitacional Quinta Falcão Centro comunitário (10) 90
Bairro Ribeira Grande Centro comunitário (10) 64
Conjunto Habitacional do Galeão Café “O velho” (8) 56
Junta de freguesia Santa Maria
Bairro de Santa Maria 62
(9)
Frutaria das courelas (17)
Conjunto Habitacional das Romeiras 190
Supermercado Aliança (20)
Conjunto Habitacional Pico dos Barcelos Centro comunitário (37) 60
Conjunto Habitacional da Várzea Café (10) 40
Conjunto Habitacional Palheiro Ferreiro Centro comunitário (12) 23
Conjunto Habitacional Canto do Muro 43
Conjunto Habitacional Quinta Josefina Centro Comunitário (15) 33
Moradores que se encontravam
Conjunto Habitacional da Alegria 10
no café (10)
Moradores que se encontravam
Conjunto Habitacional dos Viveiros 30
a passar (3)
Conjunto Habitacional de Santo Amaro Centro Comunitário (10) 10
Conjunto Habitacional Arcebispo D. Aires 65
Conjunto Habitacional da Vargem 65
São Gonçalo I e II 60
Bairro do Hospital 120
Conjunto Habitacional Engenho Velho 50
Bairro da Nazaré 300
Bairro de Santo Amaro 70
40
Bairro da Ajuda 138
Estrada Comandante Camacho de Freitas 153
Conjunto Habitacional dos Barreiros 32
Conjunto Habitacional Quitéria Park 48
Conjunto Habitacional das Cruzes 50
Conjunto Habitacional do Comboio 30
Total 1892
Durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 distribuiu-se o seguinte
número de cartas nos concelhos de Câmara de Lobos e Santa Cruz (fogos geridos pelas
respetivas câmaras municipais e pela IHM):
Tabela 4. Número de inquéritos e cartas distribuídos por bairro social – concelhos de Câmara
de Lobos e Santa Cruz
Câmara de Lobos
Bairro social Nº de cartas entregues
Bairro Nova Cidade 150
Bairro da Palmeira 270
Espírito Santo e Calçada 50
Achada 20
Colinas Park 30
Complexo Habitacional Encosta dos Socorridos 60
Ribeiro Real 80
Conjunto Habitacional da Torre 50
Complexo Habitacional Quinta do Leme 80
Serrado do Mar 89
Balseiras 6
Edifício Seara Velha 4
Ilhéu 10
Jardim da Serra 32
Luzirão 12
Pedreira 45
Total 988
41
Santa Cruz
Assomada Park 50
Cancela 50
Casais de Além 50
Figueirinhas 50
Bairro da Nogueira 350
Quinta Bean 70
Vale Paraíso 24
Salão 46
Total 690
Note-se que foram distribuídas 3570 cartas. Foi um esforço significativo,
infelizmente com baixa taxa de resposta. Verificou-se pouca adesão da população ao
preenchimento dos inquéritos, que poderá dever-se a vários motivos: falta de interesse,
população envelhecida, população com dificuldade no acesso a tecnologias, entre outros.
De facto, este foi o principal constrangimento na execução da investigação. É necessário
educar e sensibilizar a população para este tipo de estudos.
Refira-se que o trabalho de campo não foi concluído a 31 de janeiro como
inicialmente previsto, pois surgiram alguns obstáculos à recolha de dados nos meses de
dezembro, janeiro e fevereiro, o que fez atrasar o processo. Este atraso advém da situação
pandémica e das medidas mais restritivas que foram sendo aprovadas, devido ao aumento
do número de casos COVID-19 na região, nomeadamente, a restrição do contacto
presencial e o recolher obrigatório, e, em consequência, o período de recolha foi
ligeiramente estendido. Sublinhamos, novamente, que estas restrições foram impeditivas
de um maior número de participantes no estudo. Não era de todo aconselhável ir de porta
em porta, pois estar-se-ia a colocar em risco os inquiridores e os inquiridos. Ainda assim,
fez-se algumas tentativas ao abordar alguns residentes no terreno.
É de salientar os seguintes constrangimentos aquando da aplicação dos inquéritos e
distribuição das cartas:
• Os proprietários dos estabelecimentos (cafés e lojas de comércio) mostraram
pouco interesse no estudo e na colaboração com o mesmo;
• Dos 111 inquéritos entregues, apenas conseguimos recolher 17 inquéritos
preenchidos;
42
• Os centros e polos comunitários encontravam-se encerrados para atendimento ao
público;
• Encontraram-se poucos moradores a circular no bairro (muito provavelmente
porque estariam em horário laboral e também devido às recomendações para
permanecerem em casa, devido à atual situação pandémica).
Não obstante estes constrangimentos, no mês de janeiro iniciaram-se as entrevistas
aos técnicos sociais dos centros comunitários. Neste sentido, articulou-se com a
presidente da SocioHabitaFunchal, que informou os técnicos da nossa ida ao terreno e da
importância da sua colaboração. As entrevistas foram agendadas por telefone e realizadas
presencialmente. É importante referir que ficamos dependentes da disponibilidade dos
técnicos e que a investigação foi realizada consoante essa disponibilidade.
É de salientar que com a realização das entrevistas sensibilizaram-se os técnicos
para a importância da participação dos moradores no estudo. Os técnicos auxiliaram-nos
através da indicação dos moradores que estariam mais recetivos a responder, com os
mesmos a indicar depois outros moradores, tipo “bola de neve” e, em alguns casos,
ficaram com inquéritos para aplicar a alguns moradores que frequentam os centros
comunitários.
Após o contacto com a SocioHabitaFunchal, procedeu-se ao contacto com a
Câmara Municipal de Câmara de Lobos, Câmara Municipal de Santa Cruz e a IHM, no
sentido de pedir a sua colaboração na realização do estudo, nomeadamente através da sua
divulgação pelos técnicos.
No concelho de Câmara de Lobos contactamos por telefone 2 técnicas que
trabalham num centro comunitário e fizemos uma entrevista via zoom a uma técnica que
pertence à Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal.
Relativamente à IHM, enviamos um email ao presidente do Conselho de
Administração a explicar e a solicitar autorização para a realização das entrevistas aos
técnicos. Solicitaram o consentimento informado (Anexo I), o qual enviamos
prontamente. Foram realizadas 4 entrevistas (2 técnicos responsáveis pelos programas de
habitação social e 2 técnicas dos polos comunitários). Posteriormente, efetuou-se uma
entrevista com o presidente do Conselho de Administração.
Quanto à Câmara Municipal de Santa Cruz, realizamos uma entrevista com um
técnico responsável pela habitação social no município.
43
Durante o mês de março o inquérito foi divulgado nas redes sociais da página
institucional da Universidade da Madeira, com o objetivo de conseguir uma maior
visibilidade e obter mais participantes. Continuou-se com a recolha de dados, contando
com o auxílio de alguns técnicos dos centros comunitários. Refira-se que alguns técnicos
preferiram não colaborar nesse sentido, uma vez que implicava estar a pedir aos
moradores para se deslocarem aos centros comunitários, o que iria contra as normas em
vigor, devido à situação pandémica.
3. O direito à habitação como um direito fundamental social
3.1. O âmbito e características do direito à habitação numa vertente social e
como direito fundamental social em Portugal
À luz da metodologia adotada, como fase prévia, iremos no presente ponto
debruçarmo-nos sobre conceitos básicos subjacentes à temática do direito à habitação
propriamente dito, e em relação à sua problemática em termos jurisprudenciais e
doutrinais, sendo o mesmo visto como um direito fundamental social, em que o seu núcleo
essencial está intrinsecamente relacionado, entre outros direitos fundamentais, com a
dignidade da pessoa humana, segurança e privacidade.
O direito à habitação é um direito fundamental social, cujo seu âmbito não é
totalmente delimitado em sede constitucional e cuja sua implementação prática exige
elevados custos, visto que o exercício de tal direito não se cinge apenas a uma estrutura
física de uma habitação.
A habitação propriamente dita é, caracteristicamente, conhecida como um bem
essencial que define a qualidade de vida da população em geral e o local onde podemos
estar com segurança e o qual permite proporcionar a privacidade (conforme o estatuído
no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa) e conforto a cada indivíduo e ao
seu respetivo agregado familiar, bem como é o lugar onde se desenvolvem laços
familiares e de vizinhança.
Por representar um bem essencial de elevada procura e por se encontrar, na
generalidade, a preços demasiado elevados, o âmbito do direito à habitação extravasa a
simples forma física e tudo o que isso implica por força dos variados aspetos existentes
na configuração da qualidade deste bem essencial.
44
Não obstante isso, vislumbra-se que, por se tratar de uma matéria de tal forma
relevante, de interesse público e por estar conexa, direta ou indiretamente, com muitas
outras matérias jurídicas e direitos fundamentais1 , é que o direito à habitação, em face ao
direito de propriedade2 , muitas das vezes e por serem direitos distintos, assume uma
posição preferencial, sendo, por isso, entre outras razões, que a vasta doutrina 3 existente
entende que tais direitos são distintos e não se confundem.
A par destas questões surge a discussão de saber em que posição o direito à
habitação se enquadra, e como (e de que forma) é que o mesmo vem a ser tutelado no
nosso ordenamento jurídico.
Ora, o direito à “habitação e urbanismo” é atualmente previsto no artigo 65.º da
Constituição da República Portuguesa, no Capítulo II, que contempla os “direitos e
deveres sociais”, que, por sua vez, se encontra inserido no Título III, onde são catalogados
os “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”.
Os direitos económicos, sociais e culturais num Estado de Direito Democrático 4 ,
traduzem-se, essencialmente, numa obrigação/dever de intervenção, por parte do Estado,
como forma a garantir a resposta adequada às situações de maior carência populacional,
o qual pode/deve intervir, por um lado, através da implementação de medidas que se
figurem possíveis, nos contextos sociais atuais e onde se encontram fragilizadas as
condições necessárias de cada população, com recurso aos mais variados instrumentos
normativos e medidas jurídico-legislativas. E, por outro lado, cumprindo o elemento
social e de solidariedade que caracteriza a nossa sociedade, através do qual se alicerçou
o princípio do Estado social5 , o qual é elevado a princípio constitucional6 .
Numa perspetiva puramente política, o importante a realçar é que, apesar de em
tempos anteriores não ter sido desta forma7 , sabe-se que o conceito de Estado social não
deve ser refém de nenhuma conceção política ou ideológica 8 . Isto porque, o Estado social
emerge como consequência da reflexão de que, ao intervir na sociedade, incumbe ao
Estado um conjunto de responsabilidades constitucionais, de forma a garantir a promoção
de um mínimo adequado de existência e de bem-estar da sua população9 .
Assim, em face do direito à habitação, depreende-se que, no Estado de Direito atual,
atendendo ao mínimo existencial e de dignidade da pessoa humana, existe a necessidade
45
de o Estado garantir condições adaptadas e adequadas às necessidades sentidas e
decorrentes da vida em sociedade.
A par deste tipo de direitos fundamentais10 , sabe-se que existe uma distinção entre
os direitos, liberdades e garantias (previstos nos artigos 24.º a 57.º da CRP, os quais
beneficiam de um regime especificamente qualificado nos termos dos artigo 18.º e
seguintes da Lei Fundamental), e entre os direitos económicos, sociais e culturais (sendo
eles os direitos plasmados na Lei Fundamental ao abrigo dos artigos 58.º a 79.º).
Conforme se mencionou anteriormente, embora exista uma forte divergência
doutrinária11 quanto à questão de saber se os direitos económicos, sociais e culturais são
(ou não) direitos fundamentais, numa análise conjunta das correntes doutrinárias em
voga, a posição intermediária é aquela que, em nosso entender, por compreender as
variadas especificidades em causa em relação aos direitos fundamentais económicos,
sociais e culturais, permite, ainda que de forma delimitada, conferir a estes direitos uma
digna e adequada proteção jurídica12 .
Posto isto, sabendo que o direito à habitação é um direito com natureza social,
atendendo ao teor vertido no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, em
face às questões supramencionadas, percebe-se que, além de configurar o direito a ter
uma morada de habitação decente e condigna, os direitos sociais são, também,
verdadeiros direitos fundamentais, não podendo ser reconduzidos a meras declarações de
direitos, destituídas de eficácia jurídica.
Por esta forma, vislumbra-se, por um lado, numa ótica de intervenção Estatal, que
a realização deste direito habitacional poderá ser constituído e alcançado, diretamente,
mediante a atuação de medidas promocionais que garantam a habitação, e, indiretamente,
o Estado, deverá apoiar e promover as iniciativas, quer as incumbidas pelos entes públicos
autónomos (desde logo, as autarquias locais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º
da CRP), quer as iniciativas privadas (cfr. o disposto na al. c) do n.º 2 da mesma norma
legal), quer até mesmo as iniciativas das comunidades locais ou das cooperativas (veja-
se o teor constante na al. d) do n.º 2 da mesma norma fundamental), garantindo, assim, o
cabal cumprimento das prestações estaduais positivas, e, com isso, o princípio da
igualdade material, num Estado de Direito Democrático, por força do direito ao mínimo
de existência condigna visto como Direito Fundamental13 .
46
Aliás, conforme refere Reis Novais, “(…) a violação do princípio da dignidade da
pessoa humana é apurada em função ou como resultado de simultânea violação de outros
princípios próprios do Estado de Direito (…)”. Por isso, sabe-se que tais normas são de
caráter vinculativo, funcionando, nestes termos, como uma espécie de diretrizes que
visam orientar a interpretação e respetiva aplicação na jurisprudência 14 15 , bem como no
cabal exercício político-legislativo dos órgãos constitucionais competentes.
Assim, sem prescindir do entendimento sufragado pela jurisprudência, conforme é
entendido pela posição intermediária e que também perfilhamos, conclui-se que “(…) O
direito à habitação apresenta, tal como vários outros direitos sociais, uma dupla
natureza (…). Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da
habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação
reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um
dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um
direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias», (cfr . art. 17º). Por outro lado, o
direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento,
traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal
objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio
«direito social».”.
Daí que se retira e também entende-se que, quanto à extensão e relevância do seu
núcleo essencial, “(…) o direito à habitação justifica medidas de proteção contra a
privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos
extensos aos despejos)”, porém, como direito social, “(…) o direito à habitação não
confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a
disponibilização [imediata] de uma habitação (…).”16 .
Por outro lado, a concretização do direito à habitação, exige a cooperação de outros
órgãos de soberania e dos órgãos regionais, de forma a assegurar, em cooperação com os
órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões
autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade,
sendo, por isso, da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira a elaboração do plano de desenvolvimento económico e social e
das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da
47
região, respetivamente, tudo nos termos dos artigos 229.º, e art.º 232.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Face a tudo o exposto, atendendo aos direitos sociais consagrados no nosso
ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao direito à habitação, apesar de
ser uma das principais incumbências do Estado e de outros órgãos de soberania e dos
órgãos regionais, por serem vinculativos (existindo normas jurídico-fundamentais com
um determinado grau de vinculatividade), vislumbra-se, por outro lado, que tais direitos
estão “sob reserva do possível, não sendo diretamente determináveis no seu quantum e
no seu modo de realização a nível da Constituição”17 , não se traduzindo, por isso, em
direitos de aplicabilidade direta nem de exequibilidade imediata.
Por conseguinte, entende-se ainda que a efetividade dos direitos sociais, em
especial no que toca à realização do exercício do direito social à habitação, está
condicionada pelas limitações da disponibilidade financeira do Estado e das restantes
entidades públicas legitimadas à prossecução da promoção de tais direitos18 . Esta
limitação surge da necessidade de equilíbrio entre o polo de satisfação de alguns direitos
em relação ao polo dos recursos disponíveis.
3.2. O Direito social à habitação numa vertente positiva e numa vertente
negativa
O direito à habitação numa vertente positiva (isto é, prestacional) compreende, em
linhas gerais, o direito a uma habitação apropriada, o que, por sua vez, implica
necessariamente a existência de medidas ativas realizadas por parte do Estado ou de
outros órgãos de soberania e dos órgãos regionais, tudo de forma a promover, desenvolver
e implementar as mais diversas políticas habitacionais, tendo estas de ser coerentes e que
se coadunem com a realidade e especificidade vivida em cada local, proporcionando,
assim, um mínimo de condições condignas e adaptadas à vida dos cidadãos.
A vertente positiva ou prestacional do direito à habitação encontra-se manifestada
e consagrada nos termos do n.º 2 a 4 do artigo 65.º da Constituição da República
Portuguesa, visto que são aí consignadas determinadas obrigações as quais são
incumbência do Estado cumprir, concretizando o respetivo direito e respondendo às
carências habitacionais existentes.
48
Aliás, a vertente positiva do direito à habitação, visto como um direito a prestações
de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais 19 , carece de uma
intervenção mediata e concretizável, por parte do legislador ordinário, que, por sua vez,
encontra-se limitado pela chamada reserva do possível20 , onde se encontram subjacentes
as circunstâncias económicas, sociais, culturais e políticas de cada sociedade, de cada
época e da viabilidade financeira do próprio Estado.
Sem embargo do acima exposto, tratando-se, ainda, o direito à habitação (“e
urbanismo”) como um direito social fundamental, será relevante, por isso, realçar,
conforme é indicado na esteira de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o legislador
está, certamente, vinculado à(s) imposição(ões) constitucional(ais), devendo, por isso,
criar, promover e fomentar as condições mínimas exigidas à sua efetivação em termos
práticos, sob pena de que o não cumprimento por parte do Estado das obrigações impostas
pela constituição caracteriza uma clara omissão, o que é inconstitucional, num Estado de
Direito Democrático21 .
Em suma, o direito à habitação numa vertente negativa (isto é, de abstenção de
intervenção Estadual) compreende, em linhas gerais, o pleno cumprimento do direito a
uma habitação apropriada e com condições minimamente condignas – dispondo, por isso,
das necessárias conjunturas propícias de habitabilidade e de outros serviços básicos –,
direito que é garantido através da não intervenção Estadual ou de terceiros, tudo de forma
a não prejudicar o exercício deste direito, e, simultaneamente, velando pela sua realização
em termos práticos, como forma a dar segurança jurídica e a velar pela proteção da
confiança dos cidadãos em face das medidas habitacionais outrora criadas 22 .
De facto, aqui, a plena realização deste direito é realizada através da não
intervenção do Estado, e demais entidades públicas e privadas, quanto ao exercício do
direito de habitação exercido pelos particulares. Isto, na justa medida em que, como foi
supramencionado, uma vez implementadas as variadas medidas prestacionistas no âmbito
do direito (social) à habitação, recai, posteriormente, sobre aquelas entidades um dever
de não intervenção, de forma a não prejudicar os cidadãos. É, por isso, que se afirma que
esta vertente negativa é uma forma de garantir a realização deste direito social à habitação
aos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros (como
é, designadamente, o caso de particulares).
49
Face a tudo o exposto, conclui-se assim, que a vertente negativa do direito social à
habitação, emerge, essencialmente, nos casos em que o Estado ou uma entidade terceira
intervém, e em que o direito social à habitação é visto como um direito de defesa (de um
particular), como forma a não privar, indevida e ilegitimamente, as pessoas do local em
que vinham a exercer o exercício do direito à habitação ou no caso da proibição de
demolições de habitações sociais onde residam famílias de menores rendimentos, sem
que lhes sejam atribuídas outras alternativas de forma a fazer valer os seus direitos e a
cumprir o princípio de dignidade humana. Por outro lado, conclui-se, ainda, que, o direito
social à habitação numa vertente positiva ou prestacionista, cabe, em primeira linha, ao
Estado, em colaboração com a iniciativa privada e demais entidades públicas, através da
promoção e execução de políticas públicas destinadas a fomentar, desenvolver e aplicar
as medidas jurídico-legislativas concretas23 que se figurem adequadas à realização deste
direito, por ser um direito fundamental social que engloba e compreende muito mais além
de que apenas a existência de uma habitação, pois, este direito engloba todas as condições
e circunstâncias que devem favorecer a questão da dignidade humana e de habitabilidade
condigna.
4. O direito social à habitação à luz da sua evolução histórico-legislativa em
Portugal e na Região Autónoma da Madeira
Após se ter verificado em quê que consistia o direito social e fundamental à
habitação, tanto numa ótica negativa, como numa ótica positiva, importa analisar, na
presente seção, a origem deste direito habitacional, que se fundamentou nas políticas
sociais habitacionais que foram surgindo ao longo dos tempos, em especial em Portugal
e na Região Autónoma da Madeira. Fenómeno que se encontra associad o a uma sucessiva
evolução histórico-legislativa, que veio a se cristalizar e perpetuar no nosso ordenamento
jurídico (tanto em Portugal, como na Região Autónoma da Madeira), permitindo
satisfazer as necessidades básicas habitacionais da população em geral, conforme se irá
observar infra.
Da revisão da literatura científica da área que procuramos sumarizar e expressar
numa linguagem passível de ser apropriada por vários públicos, surge a importância de
analisar o alcance do direito à habitação social, através de uma análise da história
subjacente nas várias medidas legislativas que vieram a surgir para fazer face aos
50
problemas relacionados com a habitação social e quais medidas atuais vigentes a nível
nacional e na Região Autónoma da Madeira, no sentido de perceber se já existem (ou
não) mecanismos legais suficientes e adequados a formular e implementar políticas
habitacionais eficientes e eficazes.
Termos em conta que, com a presente investigação espera-se contribuir para a
reflexão sobre o panorama da habitação social em Portugal e Região Autónoma da
Madeira, bem como para permitir refletir sobre a delineação de futuras políticas
habitacionais.
A realização dos direitos sociais, apesar de não ser uma matéria recente, emergiu e
plasmou-se na nossa Constituição, através do tratamento de um problema social e político
existente no nosso quotidiano, que, por sua vez, transitou para um problema jurídico-
legislativo no nosso ordenamento jurídico (dada a inexistência de legislação àquela data
para legitimar a realização de tal direito).
Assim, fica claro que, em relação à questão do direito à habitação a nível nacional
e regional, a Constituição teve e tem uma intenção fundamental24 25 de continuidade e
consagra um plano, diligentemente, delineado para o futuro 26 . É por isso que se afirma
que, uma disposição constitucional manifesta-se como um ponto de partida ou reflexo de
um determinado Estado, bem como é vista como um conjunto de princípios e regras de
conduta de um Estado e/ou como uma garantia para os cidadãos, pelas quais, obviamente,
dependerão sempre da perspetiva e ideologia que se adote e dos ciclos políticos aí
existentes. Princípios e ideologias fundamentais que se repercutirão nas medidas
legislativas e políticas que vêm a suceder e a emergir.
4.1. Análise breve da evolução histórico-legislativa em Portugal
Conforme acima mencionado, neste âmbito iremos debruçarmo-nos, de forma
breve, sobre a evolução histórico-legislativa que foi sucedendo em Portugal, em relação
ao direito social à habitação, de forma a ter uma sucinta noção de como estas questões
adquiriram a relevância política, legislativa e judicial que se verificam nos presentes dias.
O problema habitacional (social) em Portugal traz consigo todo um conjunto
complexo de políticas públicas, pois, conforme é demonstrado pela vasta história, pelo
menos, a partir do 25 de abril de 1918 27 até à presente data, a conceção e realização das
51
políticas públicas de habitação em Portugal28 , traduzem-se, em larga medida, na história
da urbanização29 do país e da edificação dos seus principais centros urbanos30 .
Figura 7. “Bairro social do Arco do Cego”, Lisboa, 1919 (Adães Bermudes, Frederico
Caetano de Carvalho e Edmundo Tavares, 1919). CML/AML.
Figura 8. “Casas económicas da Ajuda”, 1918 e 1930, Lisboa
Na segunda metade da década dos anos 1920, na resolução da grave crise da
habitação, assente na ineficiência do programa estatal dos bairros sociais tinha criado na
capital um vazio que seria necessário preencher, emergindo, por incumbência do Governo
Português, em outubro de 1928 — com António de Oliveira Salazar como Ministro das
Finanças — leis Governativas31 , onde eram expressas as críticas que vinham a ser
dirigidas desde 1926 às iniciativas republicanas no campo da habitação acessível, onde
se procurou, novamente, envolver a promoção privada.
Com estes instrumentos jurídicos já se havia previsto aí estímulos aos construtores
e a suavização de obrigações fiscais, além de conter todo um conteúdo vocacionado para
52
as exigências necessárias que cada moradia, havia sido previsto ainda medidas de forma
a reunir e a salvaguardar as condições humanamente condignas 32 .
Figura 9. “Um aspeto das casas económicas na Rua Heróis de Quionga, hoje inauguradas”.
Lisboa, 24 de março de 1936 (arquiteto José Sobral Branco, 1934 -1936).
ANTT/EPJS. Trata-se de um dos conjuntos de casas com projeto submetido por
particulares a licenciamento camarário na capital, até 1937, ao abrigo das disposições
introduzidas pelo Decreto n.º 16055, 1928, pp. 2166-7.
Tanto assim foi que, para evitar a profusão de obras e construções inestéticas, bem
como de forma a responder a todas as ações decisivas de construção de habitações, era
fornecido o poder às câmaras municipais para mobilizarem todos os meios (práticos e
jurídicos) existentes, como forma a proceder à respetiva demolição de casas construídas
sem o respetivo projeto e licenças aprovado e concedidas pelas referidas câmaras. A par
disso, veio ainda consagrar essa sanção de demolição para todas as habitações que
prejudicassem a estética dos arruamentos e aquelas que fossem atentatórias aos bons
princípios da higiene33 .
Só depois a partir do ano de 1933 – dado que anteriormente o que existia neste
âmbito resumira-se tão-só a algumas iniciativas esparsas e relativamente inconsistentes34
–, a situação veio a alterar-se com o Estado Novo a instituir no país um regime autoritário
e paternalista, marcado por um enraizado conservadorismo moral. Ou, por outras
palavras, havia-se iniciado um processo de fascização35 , e, consequentemente, a ação
política, a partir daí, pautou-se por uma progressiva atividade de regulação estatal, que
veio a se repercutir substancialmente nos planos urbanísticos e habitacionais 36 37 .
53
Figura 10. “Bairro de casas desmontáveis da Quinta da Calçada, em construção, Lisboa,
1939 (CML, 1938-1939). CML/AML”.
Figura 11. “Interior de casa de bairro de casas económicas não identificado, Porto [1930-
1950]. DGLAB/CPF”.
Figura 12.“Bairro de casas económicas não identificado, Porto [1930-1960]. DGLAB/CPF.
É por esta razão que, além da constante monitorização existente na altura, o próprio
concurso de atribuição de casas económicas encontrava-se estritamente regulamentado e
54
fiscalizado38 através de uma estrutura hierarquizada verticalmente, de forma a conservar
a ordem aí imanente39 .
Figura 13. “Fiscal de bairro de casas económicas [1930 -1950]. DGLAB/CPF”.
Por seu turno, durante a vigência do Estado Novo, verificou-se que, à semelhança
do que ocorreu durante a Primeira República, a grande intervenção Estatal, concentrou-
se e fundamentou-se na resolução de problemas habitacionais existentes nas cidades e nas
maiores vilas, em detrimento das áreas classificadas como rurais, sabendo, no entanto,
que aí também existiam (e ainda existem) problemas habitacionais.
Na verdade, apesar dos problemas habitacionais existentes nas áreas rurais e nos
centros populacionais do continente e ilhas se encontrarem plasmados no centro de
preocupações a nível nacional, tanto durante a vigência da Primeira República, como no
subsequente Estado Novo, é certo que não ocorreu o devido reconhecimento e tratamento
de tais problemáticas nessas áreas40 , apesar de existirem determinados programas que
vieram tentar diminuir o impacto existente nestas áreas 41 .
Estas medidas e iniciativas vieram a dar resposta a dois fatores problemáticos
habitacionais que se vinham (e ainda vêm) a deparar no meio rural e nos centros
populacionais do continente e ilhas. Por um lado, pretendiam colocar um travão no
fenómeno do êxodo rural, de forma a não ocorrer a desertificação populacional de tal
zona. Fenómeno causado pela vasta movimentação populacional que se deslocara para o
meio urbano, ou locais mais desenvolvidos (geralmente localizados no litoral do País)
com melhores e mais oportunidades e condições de vida. Em resultado deste processo,
ocorreria inevitavelmente um amontoar e concentração de população nessas áreas mais
litorais ou desenvolvidas.
55
Por outro lado, tais medidas pretendiam responder à preocupação relacionada com
a destruição da arquitetura regional42 , de forma a evitar a edificação arbitrária de
povoações rurais que não estivessem esteticamente e materialmente uniformes com as
questões arquitetónicas regionais. E em relação aos centros populacionais em que existia
a prática de arrendar por renda limitada, atendendo à seleção de inquilinos que era
realizada de acordo com a remuneração dos agregados que se encontravam aí a viver e
inscritos nas “bolsas de habitação”, vieram a ser definidos limites mínimos e máximos
dos rendimentos dos agregados e posto em prática um outro sistema de seguro,
relativamente à situação de não poder pagar a renda, proibindo-se, ainda, a sublocação43 .
Após a revolução com o 25 de abril de 1974, o problema relacionado com a
habitação não ficou descurado, e, entre outros, veio a ser incluído nas principais
reivindicações da população portuguesa44 . Com a preocupação causada pelos problemas
habitacionais vividos, foram criadas as condições necessárias para a implementação de
políticas públicas de habitação, que favorecessem a participação direta da população para
a eventual ponderação de propostas que poderiam solucionar tais problemas.
Porém, veio a apurar-se que este conjunto de benefícios e incentivos não foi
considerado razoável e suficientemente atrativo para as construtoras e empresas privadas,
sendo que, de acordo com dados das Estatísticas Industriais - Estatísticas da Construção
e da Habitação (INE), em face das necessidades existentes, o número de habitações
construídas foi residual.
Com a constante vontade progressista em Portugal, em 1976, fruto das
preocupações existentes àquela data de forma a responder aos problemas associados com
a rede de transportes e de equipamentos sociais, bem como por força da necessidade que
se sentia em apoiar, direta ou indiretamente 45 , a vertente da habitação, veio a ser
consagrado na Constituição da República Portuguesa o direito à habitação, à luz do teor
do seu artigo 65.º, em que no seu n.º 1 previa-se que: “Todos têm direito, para si e para
a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”. A consagração
deste direito na Constituição da República Portuguesa foi fundamental no espírito dos
direitos defendidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos46 .
Tendo sido, por isso, que ficou como assente que foi na década de 1980 que o
legislador, numa tentativa inovadora, veio a estabelecer o conceito de “habitação social”,
56
e ainda veio a consagrar requisitos mínimos e máximos para a construção deste tipo de
habitações pela iniciativa pública, privada e cooperativa. Sendo certo que, não tendo
ficado satisfeito com tal designação, veio, em 1988, proceder à substituição do conceito
de “habitação social” para “habitações a custos controlados”, substituição que vigorou e
se manteve até 199747 .
Como forma a promover diretamente o direito à habitação, entre 1983 48 a 198549 ,
foram promulgados programas que definiram medidas especiais de acesso ao crédito para
os Municípios, tendo como finalidade o estimular e incentivo de promoção direta de
habitações, bem como a conservação do parque público existente. No entanto, por se
constatar que tais apoios eram escassos, verificou-se que estes programas não tiveram a
aceitação e colaboração necessária por parte do poder local, ficando sem efeito prático
útil50 .
Em 1993, atendendo ao problema da habitação ainda existente, no qual era refletido
pela qualidade de vida das populações, e por àquela data ainda se encontrar longe de estar
resolvido, com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/93, publicado em Diário da República
n.º 106/1993, Série I-A de 1993, foi consagrado o Programa Especial de Realojamento
(PER), no qual veio prever a concessão de apoio financeiro aos Municípios, de forma a
permitir a construção ou aquisição de habitações, destinadas ao realojamento de
agregados familiares residentes em alojamentos precários nas Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto51 .
No entanto, a construção ou aquisição de habitações que vieram a se transformar
em bairros (sócio habitacionais), e que vieram a ser construídos no âmbito do PER, foram
alvo de grande controvérsia (tanto técnica, como política e ainda académica), tanto no seu
princípio, bem como atualmente, visto que veio a ser identificada uma excessiva
concentração e homogeneidade social dos bairros habitacionais construídos, e,
consequentemente, com isso, veio a ocasionar uma escassez de espaços públicos de
qualidade, de equipamentos coletivos, de rede de transporte adequada, apoio social à
população, entre muitos outros problemas que vieram a ser identificados e que ainda se
podem presenciar.
Não obstante, o teor definido na Constituição da República no seu artigo 65.º
manteve, na sua génese, o seu alcance e teor programático, tudo como forma a promover
e a incentivar a Administração Pública a salvaguardar o direito à habitação. Contudo, no
57
ano de 200152 , por se ter apurado que o conteúdo do direito à habitação refletia e
incorporava outras questões como o urbanismo e o ordenamento do território, veio-se a
alterar o título do referido artigo para “Habitação e Urbanismo”. Esta alteração fez com
que se verificasse que o texto constitucional se apresentasse excessivamente
programático, e por isso não contribuiu para clarificar como e quando o Estado português
deve e deveria atuar53 . Esse papel estratégico e programático está (e ficou), na verdade,
reservado para as Leis de Bases (conforme se irá debruçar infra).
Assim, atendendo a toda a sua história embrionária (conforme acima brevemente
aludida), surgindo, também, em 2002 e nos anos seguintes, várias alterações das
instituições e programas no âmbito da habitação, verifica-se a seguinte evolução
histórico-legislativa a nível de medidas implementadas em Portugal:
Figura 14. Fonte: Habitação: cem anos de políticas públicas em Portugal. 1918-2018 A
política de habitação em Portugal de 2002 a 2017 / In A política de habitação em Portugal
de 2002 a 2017, p.473 e 474.
Deste modo, no ano de 2003, apesar de ter sido iniciado e implementado há
relativamente pouco tempo, o PER foi revisto. Em 2004, surgiu o Programa
PROHABITA, por força do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de junho, publicado em Diário
da República n.º 130/2004, Série I-A de 2004, revogando o Decreto-Lei n.º 226/87, no
58
qual veio a ser criado o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à
Habitação, que regulou a concessão de financiamento para resolução de situações de
grave carência habitacional em todo o território nacional.
Com estas alterações, contrariamente ao que vinha a suceder com o PER, observou-
se que o PROHABITA, ao regular a concessão de financiamento de forma a suprimir as
situações de carência habitacional, foi ainda importante dado que modificou a maneira de
como as operações de realojamento passaram a ser traçadas, privilegiando-se a
reabilitação de edifícios em detrimento de novas construções e ainda como forma a
melhorar a sustentabilidade e eficiência energética do edificado social.
Na área da reabilitação, no ano de 2005, a Iniciativa Operações de Qualificação e
Reinserção Urbana de Bairros Críticos, destinada a três bairros (Cova da Moura,
Lagarteiro e Vale da Amoreira), foi considerada uma experiência de intervenção social e
territorial. No ano seguinte, em 2006, inicia-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), revisto em 2012, 2014 e 2017, e, mais recentemente, revisto e alterado em
202054 .
Desde o ano de 2007 até à presente data, além da criação da entidade pública
promotora da política nacional de habitação, designada por Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, IP)55 surgiram mais programas (conforme iremos
adiante abordar) destinados ao arrendamento, como foi o caso do Porta 65, para os jovens,
o Mercado Social de Arrendamento (MSA)56 , e, mais recentemente, em 2013, o Reabilitar
para Arrendar57 . É de referir ainda alguns documentos de intervenção estratégica, como
o Plano Estratégico de Habitação, em 2008, e a Estratégia Nacional para a Habitação, em
201558 .
Neste contexto de sucessivas intervenções legislativas, verificou-se que o direito
social à habitação tornou-se, e é atualmente, assumido como um direito constitucional,
fundamental e indispensável para a concretização de um verdadeiro Estado Social. Aliás,
esta ilação é consolidada pela criação da Lei de Bases da Habitação (doravante LBH)59 ,
pela qual, veio efetivamente a proporcionar um conjunto de instrumentos e medidas com
vista na execução das políticas de habitação direcionadas para as pessoas e famílias, sendo
estas levadas a cabo tanto a nível nacional, a nível regional e local.
A nova Lei de Bases da Habitação, não só contemplou modalidades de acesso à
habitação, mas ainda, veio a estabelecer medidas de promoção de construção e
59
reabilitação a custos controlados, e a possibilidade de existência de um regime legal de
propriedade resolúvel para habitação (que baseia-se numa política de construção de
habitações a custos controlados, com o apoio financeiro do Estado, tendo em conta a
obtenção de um produto final, o fogo construído, mais barato e, por isso, mais acessível
às famílias carecidas de habitação). Isto tudo de forma a garantir o direito à habitação
condigna, o qual compreende a existência de um habitat que assegure condições de
salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição
plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e
contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de
laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e
da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e
ambientais. Recaindo, por outro lado, ao Estado ou à entidade administrativa com
competências para o efeito, como obrigação periódica, a respetiva fiscalização das
condições de habitabilidade.
No contexto atual, a resposta ao problema estrutural de escassez de habitação
pública ganha redobrado sentido e pertinência, dado que, sem um parque público de
habitação de razoável dimensão ou de meios adequados para colmatar as situações de
carências habitacionais, a capacidade de resposta do Estado relativamente à garantia do
direito de todos à habitação face a situações emergentes (das quais são exemplo: as
dinâmicas de rápida valorização do mercado habitacional ou o surgimento de
pandemias60 ou de catástrofes naturais), é muito limitada. Por isso, conclui-se que
importa, assim, promover uma implementação mais simples (de forma menos
burocrática), célere e abrangente dos instrumentos legislativos já criados para este fim.
Importando, ainda, iniciar sem delonga o processo de implementação da LBH, no que
abrange, a adaptação dos programas de política pública de habitação criados ao abrigo da
Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), bem como da orgânica do Instituto da
Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)61 , os quais são aplicados, através de
uma ação cooperativa com as entidades nacionais, na Região Autónoma da Madeira, pela
Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela SocioHabitaFunchal —
Empresa Municipal de Habitação.
A implementação de políticas públicas de habitação social, veio, por via legislativa,
promover e a tentar assegurar o direito à habitação social, na justa medida em que, por
60
incumbência do Estado e das entidades supramencionadas, existem atualmente diversos
programas e medidas que são dirigidos a pessoas que vivem em condições habitacionais
indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a
uma habitação adequada.
Face a tudo o acima indicado, ao longo da história habitacional existente em
Portugal, observou-se, assim, os diversos problemas habitacionais que inicialmente
vieram a causar mais polémica a nível nacional (designadamente: como o défice de
legislação e de mecanismos existentes que permitissem a edificação de habitações
condignas e de forma organizada, bem como a diminuta existência de estímulos
financeiros e fiscais existentes, o valor das rendas praticadas, o elevado custo das
habitações, os escassos recursos económicos da população em geral, e os efeitos causados
pelos fenómenos migratórios e de catástrofes naturais). Estes vieram, por sua vez, a se
prolongar no tempo, apesar das várias políticas e medidas legislativas que vieram a surgir
e que até agora vigoram, visto que os problemas habitacionais diagnosticados e existentes
ainda se repetem, embora numa escala diferente da que se sentia anteriormente.
Verificando-se, porém, que o Estado sempre foi o grande promotor e implementador das
diversas soluções que vieram a dar resposta a estas conjunturas e problemas habitacionais
existentes.
Tanto assim foi que, além da Resolução do Conselho de Ministros 62/2020, de 14
de Agosto, publicada em Diário da República n.º 158/2020, Série I de 2020, vir prorrogar
até maio de 2021 o Programa Da Habitação ao Habitat 62 aprovado na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de maio 63 , e por se verificar que à luz das
garantias conferidas pela Lei de Bases da Habitação, com a finalidade de prosseguir o
objetivo da Nova Geração De Políticas De Habitação (NGPH) e de forma a dar resposta
à necessidade de criar condições mínimas de uma vida humana condigna e de salvaguarda
do direito (social) à habitação, apura-se que, no nosso ordenamento jurídico, existem – e
revelam-se em constante desenvolvimento no nosso país, entre os mais diversificados
mecanismos legais, sejam eles logrados de forma direta 64 ou indireta65 –, determinados
programas e instrumentos jurídicos devidamente regulamentados e em vigor, que
carecem (porque ainda não se encontra aprovada e adaptada na Região Autónoma da
Madeira) de ser devidamente implementados e fomentados, conforme infra se irá
debruçar e analisar (brevemente sumarizados em Anexos C e D do presente trabalho), os
61
quais permitem dar resposta aos mais variados tipos de problemas habitacionais
existentes.
4.1.1. O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
O 1.º Direito é um programa de apoio ao acesso à habitação, que foi inicialmente
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, publicado em Diário da
República n.º 106/2018, Série I de 2018, e revogou o programa PROHABITA, no âmbito
das suas prioridades políticas. O presente programa no qual, tendo o XXI Governo
Constitucional reconhecido o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria
da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades
e para a coesão social e territorial, teve como finalidade a promoção de soluções
habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não
dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação
adequada66 .
Neste contexto é considerado que vivem em condições habitacionais indignas, as
pessoas que não dispõem de uma habitação, nem de uma habitação adequada, como é o
caso das que residem de forma permanente em situação de precariedade, insalubridade e
insegurança, sobrelotação ou inadequação da habitação com as caraterísticas das pessoas
que nela habitam, nomeadamente quando existem barreiras físicas que impedem ou
dificultam o acesso à habitação a pessoas com mobilidade reduzida.
Neste sentido, podem, por esta via, aceder a uma habitação financiada com apoio
público concedido ao abrigo deste programa, a pessoa ou o agregado familiar, nacional
ou estrangeiro, que viva em condições habitacionais indignas e esteja em situação de
carência financeira. De salientar que, nos casos de se tratar de estrangeiro, é exigido
certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território
nacional.
Ficam, porém, excluídos do referido apoio, quem for detentor de título (como
propriedade, usufruto ou arrendamento) que lhe confira, e ao seu agregado, o direito a
utilizar outra habitação adequada. Contudo, esta exclusão não se aplicará quando a
habitação em causa se localizar a mais de 100 km do local de trabalho da pessoa ou dos
titulares do agregado habitacional, ou quando a habitação estiver ocupada por terceiros
com título legítimo para a sua utilização como residência permanente, ou ainda em
62
situações de violência doméstica. Excluídos deste apoio ficam também aqueles que
tenham beneficiado de apoio público a fundo perdido ou de uma indemnização no âmbito
de regimes especiais de apoio a programas municipais de realojamento, e não sejam
dependentes ou deficientes, bem como os cidadãos estrangeiros com autorização de
residência temporária para o exercício de atividades de curta e média duração, como são
os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
Além dos beneficiários diretos, podem também beneficiar de apoio as entidades que
criem soluções de habitação para as pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito,
nomeadamente, o Estado, as Regiões Autónomas e Municípios, as empresas públicas,
entidades públicas empresariais, institutos públicos e empresas municipais, as
misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de
interesse público, as associações de moradores e cooperativas de construção e habitação,
assim como os proprietários de frações ou prédios situados em zonas degradadas das
cidades.
No âmbito do Programa do 1.º Direito podem ser apoiadas diferentes “soluções
habitacionais”, designadamente, a aquisição de frações ou prédios para destinar a
habitação, a construção de prédios ou empreendimentos habitacionais e a aquisição de
terrenos destinados a esse fim, a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais, o
arrendamento de habitações para subarrendamento, ou ainda a aquisição, reabilitação ou
construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio
social.
Para efeitos de financiamento são elegíveis, entre outras, as despesas com o preço
das aquisições ou das empreitadas, os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções
de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos
fornecimentos da empreitada, as prestações de serviços relacionadas com projetos,
fiscalização e segurança da obra e os atos notariais e de registo de que dependa a regular
contratação e garantia dos apoios.
Os apoios previstos podem, por isso, ser concedidos em espécie, apoio técnico ou
financeiro. Sendo que neste último caso – apoio financeiro – tal apoio pode ser concedido
sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa
de juro de empréstimos. Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação,
por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo, tendo como limite máximo o valor
de referência estabelecido para cada solução habitacional. «O montante total do
financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição
63
e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90% do valor de
referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior»,
estabelece o diploma.
Além disso, o programa permite ainda que, a parte das despesas elegíveis que não
seja comparticipada, possa ser financiada com empréstimos bonificados, pelo prazo
máximo total de 30 anos, em que a bonificação da taxa de juro é de metade da taxa de
referência para o cálculo de bonificações, ou da taxa contratual quando esta for inferior.
Por fim, sendo este programa uma forma de definir uma Estratégia Local
habitacional devidamente capaz de colmatar determinados problemas habitacionais,
podendo permitir uma organização adequada mais concreta em face das especificidades
sentidas em determinados locais, conclui-se que, apesar de existirem determinados
requisitos legais, os quais podem não acautelar a situação de maior parte dos problemas
existentes, verifica-se que os pedidos de apoio devem ser entregues junto do município
territorialmente competente, que poderá optar por atribuir uma habitação municipal,
incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma
solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, ou ainda considerar o pedido como
candidatura individualizada.
4.1.2. Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
O Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, publicado em Diário da República n.º
86/2018, Série I de 2018, estabeleceu o Porta de Entrada, caracterizado como um
Programa de Apoio ao Alojamento Urgente67 , no qual vem a aplicar-se às situações de
necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária
ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou
que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento
imprevisível ou excecional.
Desta forma, os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de
apoios em espécie e de apoios financeiros e destinam-se a financiar soluções de
alojamento temporário e/ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários que
se encontrem em situações acima descritas.
Além disso, o apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é definido
casuisticamente, em função das necessidades habitacionais dos beneficiários e das
64
respostas disponíveis, podendo assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio
financeiro, sem prejuízo da possibilidade de aplicação conjugada dessas modalidades e
da complementaridade de apoios concedidos por outras entidades.
No entanto, para beneficiar de apoio ao abrigo deste programa a pessoa ou o
agregado (leia-se, candidato) deverá preencher cumulativamente determinados requisitos
legais, definidos no diploma legal supramencionado.
No quadro do processo de descentralização e de transferência de competências para
as autarquias locais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os municípios afetados
pelos acontecimentos imprevisíveis ou excecionais.
Não obstante, relativamente a uma eventual situação de cumulação de apoios,
apura-se que no caso de a pessoa, ou o agregado, beneficiarem de outros auxílios,
financeiros ou em espécie, destinados a apoiar uma solução de alojamento temporário e
ou de habitação permanente, também apoiada pelo Porta de Entrada, o montante do
financiamento ao abrigo deste programa, a começar pela parte não comparticipada, é
reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
Sendo, ainda, determinado que essa redução será igualmente aplicável às situações
de habitações danificadas em que os valores suportados pelo seguro não são suficientes
para fazer face à totalidade da despesa com a solução habitacional necessária ao
alojamento permanente das pessoas afetadas.
A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um protocolo
de cooperação institucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município competente,
podendo as Regiões Autónomas (conforme iremos observar infra) intervir no protocolo
juntamente com o município, ou em substituição deste, quando os acontecimentos
ocorram nos respetivos territórios.
Assim, numa vertente intervencionista de forma a salvaguardar o direito social à
habitação, cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das
comparticipações ao abrigo do Programa Porta de Entrada, a fim de salvaguardar as
situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de
forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência
permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de
acontecimento imprevisível ou excecional.
Sendo certo, porém, que no âmbito deste programa existe um conjunto de requisitos
cumulativos que se têm de verificar, bem como todo um procedimento, que poderá tornar
65
a concessão do referido apoio morosa e/ou, no pior dos cenários, poderá deixar muitos
agregados excluídos desta medida pelos apertados requisitos existentes. Por fim, haverá
sempre que ter em conta a dotação orçamental da fonte de financiamento de receitas
gerais a inscrever no orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob proposta
deste, e destinada ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações, bem como
à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4% do valor total
daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos
apurados nos anos anteriores, situação pela qual também poderá delimitar a
implementação prática desta medida.
4.1.3. Arrendamento Apoiado
O Arrendamento Apoiado é um programa que foi implementado através do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, publicado em Diário da República n.º 115/2010,
Série I de 201068 , sendo utilizado como um regime aplicável às habitações detidas, a
qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das Regiões
Autónomas, das autarquias locais, do sector público empresarial e dos sectores
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou
subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados
familiares a que se destinam.
Existe, ainda, um regime excecional no qual consagra que têm acesso à atribuição
de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados
familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou
temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras
situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas,
incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do
presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação. Neste contexto, as
condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela entidade
locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva
atribuição.
Desta forma, as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só
podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são
atribuídas. Por isso, podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento
66
apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de
permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei
e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Por fim, dada a necessidade de adoção de um regulamento que definisse as
condições e requisitos para o acesso e a atribuição de habitações do IHRU, I. P., em
regime de arrendamento apoiado, de forma a criar-se um quadro rigoroso e objetivo para
esse fim, mas igualmente claro e de fácil perceção para os potenciais interessados, foi,
então, elaborado o Regulamento n.º 84/2018, publicado em Diário da República n.º
24/2018, Série II de 2018, pelo qual visa regular os procedimentos aplicáveis ao acesso a
habitações atribuídas pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, assentes no
modelo do concurso por inscrição, que tem por objeto a oferta, aos candidatos inscritos
em listagem própria, das habitações disponíveis para aquele efeito, a atribuir aos que,
entre aqueles candidatos, obtenham a melhor classificação em função de critérios de
hierarquização e de ponderação preestabelecidos.
Assim, conclui-se que o presente programa visa essencialmente dar resposta às
situações de carências habitacionais em que os indivíduos e os agregados familiares se
encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, procedendo-
se, por isso, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos
termos de lei especial, ficam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos
rendimentos dos arrendatários, bem como ficam sujeitas a um conjunto de medidas
estritas, avaliativas e proibitivas que podem prejudicar e causar outros problemas
habitacionais e lesar outros direitos fundamentais dos agregados familiares que optem por
esta medida, já que é proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou
permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de
qualquer elemento do seu agregado familiar.
4.1.4. Novo Regime para Realização de Obras em Prédios Arrendados
Com o objetivo de promover a reabilitação urbana o Governo aprovou o regime
jurídico da reabilitação urbana, que veio a introduzir alterações significativas no
enquadramento normativo vigente das operações urbanísticas relacionadas com a
reabilitação do edificado.
67
Pelo que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de
Setembro, o Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, publicado em Diário da
República, N.º 206, 1.ª série, de 2009, veio a proceder-se à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime jurídico das obras em prédios
arrendados69 .
Isto foi assim, dado que a reabilitação urbana assume-se hoje como uma
componente indispensável da política das cidades e da política de habitação e urbanismo,
na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das
cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque
habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e
sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna.
Neste contexto e no quadro das soluções e respostas de políticas públicas
prosseguidas pela Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), pretendeu-se com o
presente decreto-lei aperfeiçoar o regime relativo à determinação da execução de obras
coercivas necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das
edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal.
Assim, conclui-se que com a implementação destes instrumentos jurídico-legais, no
âmbito da salvaguarda do direito social à habitação o Estado, além de promover e garantir
as condições habitacionais condignas que todos os cidadãos devem possuir, através da
existência de mecanismos legais que permitam a reabilitação de habitações degradadas,
também garante ainda que nenhum cidadão fique, por essa via, impedido de ter uma
habitação na pendência dessas obras, nem fique privado de ser compensado pelas medidas
que se figurem necessárias adotar para assegurar o direito à habitação adequada.
4.1.5. Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens
O Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de setembro, publicado em Diário da República,
N.º 169, 1.ª série, de 2007, veio a criar o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, tendo revogado o Decreto-
Lei n.º 162/92, de 5 de agosto (DL último, pelo qual consagrou o Incentivo ao
Arrendamento por Jovens – IAJ), que visou facilitar aos jovens o acesso à habitação no
regime de arrendamento e criar condições favoráveis à mobilidade residencial, enquanto
fatores fundamentais para o desenvolvimento equilibrado das comunidades.
68
Volvidos 15 anos (entre o ano de 1992 a 2007) de aplicação do IAJ, houve
necessidade de adequá-lo à realidade social e económica, tendo em consideração, quer as
características do mercado de arrendamento, quer ao perfil e às efetivas necessidades
habitacionais e não habitacionais dos jovens que recorrem àquele mercado.
No âmbito dessa iniciativa, foi desenvolvido e aperfeiçoado o Programa Porta 65 -
Arrendamento por Jovens70 , pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por
parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação. O programa pretende, ainda,
promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a
reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas e
de concelhos em perda demográfica.
Finalmente, são também objetivos do supramencionad o programa, potenciar uma
maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e promover
a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de
tais apoios.
Para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65 – Jovem, observa-se que o
IHRU, I.P., é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na sua
plataforma informática, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas
adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda
acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de
Proteção de Dados Pessoais.
Cabe ao IHRU, I.P., solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos,
de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados
relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor
destes, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta
preferencialmente no prazo de 15 dias.
Por fim, os beneficiários do Porta 65 - Jovem estão sujeitos à verificação pelo
IHRU, I.P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito
de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou
documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
Consequentemente, no exercício das suas competências de gestão do programa, o
IHRU, I.P. pode suspender a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique
existirem indícios da prática de atos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao
disposto no presente decreto-lei, nos termos do disposto no artigo 24.º.
69
Assim, conclui-se que caberá sempre ao Estado, através do IHRU, I.P., assegurar a
gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 - Jovem, mediante dotação
orçamental71 a prever para o efeito sobre proposta do IHRU, I.P. E, além disso, observa-
se que, com a nova alteração que veio a surgir neste programa, passam a estar
contemplados jovens com idades superiores àquelas que vinham a ser exigidas
anteriormente, permitindo, com isso, garantir, ainda que dentro dos restritos requisitos
supramencionados, o estímulo dos estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens,
através da concessão de um apoio no acesso à habitação, bem como apura-se que este é
um dos programas que visam, ainda, promover a dinamização do mercado de
arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins
e a revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.
4.1.6. Habitação a Custos Controlados
As Habitações a Custos Controlados (HCC) são construídas ou adquiridas com o
apoio financeiro do Estado, que concede benefícios fiscais 72 e financeiros para a sua
promoção, e destinam-se a habitação própria e permanente dos adquirentes, ou a
arrendamento.
Deste modo, a aquisição de infraestruturas de terrenos veio a ser implementada pelo
Decreto-Lei nº 385/89, de 8 de novembro, publicado em Diário da República, n.º 257/89,
I Série de 1989, visto que um dos objetivos fundamentais do Governo no âmbito da sua
política pública de habitação traduzia-se em criar as melhores condições para que os
diversos promotores envolvidos – sejam privados (cooperativas e empresas) ou públicos
(autarquias locais) –, através das suas iniciativas, colocassem no mercado o maior numero
de fogos a custos controlados, como forma a responder às necessidades de habitação dos
agregados familiares de menores rendimentos.
Àquela data o Instituto Nacional de Habitação (INH)73 era a entidade que poderia
conceder o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e infraestruturas para a
concretização de programas de habitação a custos controlados.
Por seu turno, relativamente à construção de habitação a custos controlados para
venda, surgiram três diplomas legais, os quais vieram regular a presente matéria74 .
Passadas mais de duas décadas, dada a significativa evolução do sector da habitação e a
70
necessidade de adequar os parâmetros estabelecidos à realidade, a experiência entretanto
colhida apontou para uma clara necessidade de atualização de medidas e instrumentos
jurídicos a implementar.
Nesse sentido, o âmbito de aplicação desta medida veio a ser alargado à
reabilitação, vindo a ser fomentada a promoção para arrendamento a custos acessíveis.
São, ainda, promovidos os princípios de sustentabilidade ambiental e é plasmada uma
visão de habitação que se alarga ao habitat, integrando os espaços complementares e de
suporte ao respetivo habitat.
Por conseguinte, passaram a ser consideradas habitações de custos controlados as
habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado,
que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos nos
termos definidos no artigo 2.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
Atualmente, a concessão destes apoios tem como pressuposto a construção de
qualidade, e que obedeçam aos limites de área bruta, custos de construção e preço de
venda fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação dada pela
Declaração de Retificação n.º 19/2019, de 17 de abril, pelo que, podem promover
habitações de custos controlados as seguintes entidades:
a) Câmaras Municipais;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
c) Cooperativas de Habitação75 ;
d) Empresas Privadas76 .
Os promotores de habitação a custos controlados têm acesso a diversas linhas
especiais de crédito, que abrangem as várias vertentes do circuito da promoção
habitacional, desde a aquisição e infraestrutura de solos, à construção dos
empreendimentos e do equipamento social.
Os montantes máximos do financiamento podem atingir os 80% do valor de venda
das habitações, com uma taxa de juro bonificado até 1/3 da taxa de referência para o
cálculo das bonificações, ou taxa contratual se esta for menor.
No que diz respeito à promoção por parte de cooperativas de habitação e construção,
as empreitadas de construção de imóveis habitacionais (bem como os contratos de
prestações de serviços com ela conexas) promovidas por estas entidades podem beneficiar
71
da taxa reduzida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos da verba 2.25
da Lista I anexa ao Código do IVA, desde que sejam certificadas pelo IHRU, I.P., bem
como respeitando o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, podendo
esses parâmetros ser majorados até 20%.
Por outro lado, no que diz respeito ao financiamento a municípios e IPSS, o
montante dos empréstimos é fixado pelas instituições financeiras, não podendo ser
superior a 100% do custo das obras a realizar e dos encargos indiretos (podendo aquele
incluir as infraestruturas que não se encontrem implantadas) e a 85% do valor de
avaliação, nos casos de aquisição. Os fogos construídos no âmbito destes financiamentos
destinam-se a arrendamento ou venda.
Face a tudo o acima exposto, vislumbra-se que a promoção de habitação a custos
controlados tem tido como principal objetivo colocar à disposição de agregados
familiares menos favorecidos fogos a preços compatíveis com os seus rendimentos,
ficando, assim, evidente que as necessidades dos destinatários dos fogos de custos
controlados não se esgotam com o mero acesso à habitação, devendo assegurar-se de igual
modo condições mínimas de qualidade de vida e bem-estar a todas as famílias envolvidas,
sendo, por esses motivos, imprescindível a fomentação e promoção da criação e
desenvolvimento de condições financeiras e técnicas favoráveis, criadas através dos mais
diversos diplomas legais, para acautelar e assegurar o direito social à habitação.
4.1.7. Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão
Territorial
No âmago da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), além do Programa
1.º Direito e do Programa Porta de Entrada, foi ainda definido o Programa Chave na Mão,
pelo qual foi implementado e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
57/2018, de 08 de maio, publicada em Diário da República n.º 88/2018, Série I de 2018,
na qual promove o Programa do XXI Governo Constitucional, onde foi assumida, entre
os seus objetivos prioritários, a afirmação do “interior”, fomentando uma nova
abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do
território, enquanto fatores de desenvolvimento económico e de coesão territorial.
O “Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão
Territorial” visa, assim, promover mecanismos de facilitação da mobilidade habitacional,
tanto ao nível territorial, como no que respeita ao regime de ocupação da habitação, de
72
agregados familiares atualmente residentes em áreas de forte pressão urbana em matéria
de mercado habitacional, que se queiram fixar em territórios de baixa densidade,
favorecendo, simultaneamente, a atração e fixação de população, nomeadamente de
jovens famílias, no interior e a oferta de habitação para arrendamento a custos acessíveis
nas áreas de maior pressão da procura77 .
Deste modo, ficou aí determinado que o IHRU, I. P., ficou encarregado de
implementar, gerir e supervisionar o programa Chave na Mão, incumbido de garantir e
realizar os seguintes objetivos:
a) Proporcionar a quem reside em habitação própria em territórios de forte pressão
urbana condições para fixar a sua residência permanente num território de baixa
densidade; e
b) Incentivar a oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis
em territórios de forte pressão urbana.
Sendo certo que, no caso de proprietários abrangidos pelo disposto na alínea a) do
número anterior, cuja habitação própria e permanente preencha os requisitos para integrar
o Programa de Arrendamento Acessível (que iremos ver infra), o IHRU, I. P., poderá
disponibilizar apoio ao nível da gestão do contrato de arrendamento ou através do
arrendamento da habitação para subarrendamento naquele programa, mediante
contrapartida.
Consequentemente, com esta atribuição de poderes, o IHRU, I.P., deverá assegurar
soluções que, entre outros aspetos, proporcionem a existência de um fundo de gestão
constituído com base no diferencial positivo entre o valor dos encargos relativos à gestão
das habitações e ao pagamento das rendas aos respetivos proprietários e o valor das rendas
recebidas pelo subarrendamento das mesmas no âmbito do Programa de Arrendamento
Acessível.
Nos termos definidos na supramencionada resolução, o programa Chave na Mão
tem uma duração de 24 meses, sem prejuízo do cumprimento dos contratos celebrados ao
abrigo do presente programa e da possibilidade de prorrogação da vigência do mesmo
mediante resolução do Conselho de Ministros. Sem embargo, ainda, de que, nos dois
meses antes do termo do prazo de vigência do programa estabelecido pela presente
resolução, o IHRU, I. P., apresentará à tutela sectorial um relatório d e avaliação do
73
programa Chave na Mão, contendo informação sobre os resultados alcançados e, se for o
caso, proposta dos ajustamentos ou alterações que considera necessários para o caso de
uma eventual prorrogação do programa78 .
No ano de 2020, à luz do Regulamento n.º 423/2020, de 23 de abril, publicado em
Diário da República n.º 80/2020, Série II de 2020, veio a definir-se e a regular as soluções
disponibilizadas pelo IHRU, I. P., em concretização do programa Chave na Mão -
Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial.
No presente regulamento foi determinado que as soluções disponibilizadas pelo
IHRU, I. P., no âmbito do programa Chave na Mão, têm como destinatárias as pessoas
que residem em habitação própria e permanente num território de forte pressão urbana, e
quando preencham os requisitos de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível,
criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e pretendam mudar a sua residência
permanente para um território do interior, podem fazê-lo com o auxílio das medidas
definidas no supracitado regulamento79 .
Por fim, a adesão ao programa Chave na Mão concretiza-se através da celebração
do contrato de gestão do arrendamento ou do contrato de arrendamento e entrega da
habitação pelo proprietário ao IHRU, I. P., sem prejuízo do previsto nos números 2 e 3
do artigo 13.º do Regulamento. Os contratos de arrendamento a que se refere o presente
regulamento são celebrados nos termos e condições do Programa de Arrendamento
Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (que iremos ver adiante)80 .
Assim, conclui-se que, com o presente programa, o Estado visa promover
mecanismos de facilitação da mobilidade habitacional, tanto ao nível territorial, como no
que respeita ao regime de ocupação da habitação, de agregados familiares atualmente
residentes em áreas de forte pressão urbana em matéria de mercado habitacional, que se
queiram fixar em territórios de baixa densidade, favorecendo, simultaneamente, a atração
e fixação de população, nomeadamente de jovens famílias, no interior e a oferta de
habitação para arrendamento a custos acessíveis nas áreas d e maior pressão da procura,
promovendo aos respetivos proprietários, mediante contrapartida, soluções de entrega da
habitação no âmbito do programa Chave na Mão.
74
4.1.8. Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível
A reabilitação urbana é conhecida como uma componente indispensável da política
das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de
requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas,
e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente
mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação
condigna.
Tendo por base a complexa evolução quanto às condições necessárias para conferir
a existência da atual medida aqui em apreço81 , em 2019, surge o Programa de
Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, publicado
em Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019, de forma a alcançar os objetivos
delineados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que
aprovou o sentido estratégico e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de
Políticas de Habitação (NGPH), os quais visam garantir o acesso à habitação a todos os
que não têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria das oportunidades de
escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos
regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação,
de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de habitação para
arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço
compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretendendo-se, assim,
contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de
rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas
necessidades, mas é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime
de arrendamento apoiado.
Para atingir este fim apura-se que os alojamentos a disponibilizar no âmbito do
referido programa devem observar limites máximos de preço de renda, nomeadamente
uma redução face ao preço de referência de arrendamento estabelecido, cujo cálculo tem
por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por metro
quadrado divulgado com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P., para a unidade territorial mais desagregada geograficamente que for
divulgada por este instituto.
75
Constituem objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível a
contribuição para uma maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento
habitacional, tanto do lado da oferta como da procura, e o incentivo à manutenção das
habitações em condições adequadas do ponto de vista da segurança, salubridade e
conforto. Pretende-se também promover um maior equilíbrio entre o sector do
arrendamento e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional
para arrendamento e facilitando a transição entre regimes de ocupação.
São ainda promovidas, naqueles termos, a acessibilidade no arrendamento para
alojamento estudantil e a otimização da utilização do parque habitacional, mediante a
possibilidade de integração no programa do arrendamento de partes de uma habitação,
incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários, mas que
estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o
complemento dos rendimentos dos proprietários.
No mesmo sentido, o Programa de Arrendamento Acessível proporciona os
instrumentos necessários para a concretização do programa Chave na Mão (anteriormente
referido), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio,
associando o aumento da oferta para arrendamento em zonas de maior pressão urbanística
à revitalização do interior.
A fim de promover os objetivos do presente programa e a adesão às condições por
este estabelecidas, prevê-se a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais
decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo, mediante a verificação do
cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de renda,
duração mínima dos contratos, contratação de seguro, rendimentos e taxa de esforço dos
agregados habitacionais, entre outras82 .
O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo IHRU, I. P., pelo que a par
das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente
como prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis
nessa qualidade83 84 .
Note-se que, para todos os efeitos legais, o presente programa é aplicável a:
76
a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios
urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas d e entidades
públicas ou privadas;
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios
urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de
frações autónomas, cujo arrendatário seja o IHRU, I. P.;
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de
prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo
senhorio seja o IHRU, I. P.
Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível,
além de terem prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as
partes (sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 6.º), podem, ainda, ter a finalidade
de “residência permanente” ou de “residência temporária de estudantes do ensino
superior”.
Neste contexto, os contratos de arrendamento com finalidade de residência
temporária de estudantes85 do ensino superior apenas podem ser celebrados com
arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado e que se encontrem
inscritos num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior.
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei86 ao arrendamento de
prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no
âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, os seguintes:
a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de
segurança, salubridade e conforto, nos termos a definir em portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da habitação;
b) A observância dos limites máximos do preço de renda aplicáveis, definidos nos
termos do artigo 10.º.
No âmbito deste programa, estão isentos de tributação em IRS e Imposto sobre o
Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos prediais resultantes de contratos
de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de
Arrendamento Acessível.
77
Paralelamente a este benefício, existe a possibilidade de compatibilidade de
programas municipais87 , visto que os municípios podem solicitar à entidade gestora a
verificação da compatibilidade de programas municipais de promoção de oferta para
arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa
de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no
presente decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas. Sendo
ainda aí consagrada a possibilidade de que os contratos celebrados ao abrigo dos
programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível
tenha sido verificada, nos termos do supramencionado diploma legal, são passíveis de
enquadramento e aplicabilidade, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante
apresentação à entidade gestora dos elementos definidos nos termos das alíneas do n.º 1
do artigo 24.º do DL n.º 68/2019, de 22 de maio.
Por conseguinte, o IHRU, I. P., assegura a monitorização da execução do Programa
de Arrendamento Acessível, em articulação com as demais entidades envolvidas na sua
aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados alcançados tendo em conta os fins
do programa estabelecido.
Importa referir ainda que a execução do Programa de Arrendamento Acessível é
objeto de avaliação externa bianual, devendo o IHRU, I. P., submeter o respetivo relatório
de avaliação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
habitação, tendo presente os resultados da monitorização anteriormente referida (a que se
refere o número 1 do artigo 26.º).
Por força do disposto no artigo 28.º do DL n.º 68/2019, de 22 de maio, no mesmo
ano, vieram a ser regulamentadas as disposições do referido diploma legal, relativas aos
limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, através
da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, publicada em Diário da República n.º 109/2019,
Série I de 2019.
Não só, como também, veio a ser publicado o Regulamento que definiu as
condições dos empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para financiamento no âmbito do
Programa Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível (adiante designado por
Programa ou RPA-HÁ), de operações de reabilitação de parte de um edifício, de edifícios
ou de empreendimentos cujas habitações, no fim da operação, se destinem, no todo ou
78
maioritariamente, a arrendamento acessível ou a arrendamento com rendas de valor
inferior aos limites aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível88 .
Assim, conclui-se que, ao abrigo do presente programa, pretende-se contribuir com
a atribuição destes apoios, como forma a dar resposta às necessidades habitacionais das
famílias cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação
adequada às suas necessidades, mas é superior ao que usualmente confere o acesso à
habitação em regime de arrendamento apoiado, bem como pretende-se incentivar a
acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da utilização
do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do
arrendamento de partes de uma habitação, incluindo habitações que sejam residência
permanente dos proprietários mas que estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a
convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos proprietários. Sendo
certo que, no caso de incumprimento dos contratos celebrados, possam surtir em grandes
consequências nefastas para os respetivos candidatos que se sujeitaram a todo um
processo burocratizado para a concessão deste apoio.
4.1.9. Regime de Renda Condicionada
As consequências sociais das carências que se verificavam no domínio da habitação
levaram o Governo a encarar com profunda atenção os problemas existentes e a tomar
medidas legislativas que pudessem suavizar, de forma gradual, a situação.
O Decreto-Lei n.º 148/81 de 4 de junho, publicado em Diário da República n.º
128/1981, Série I de 1981, ao revogar o Decreto-Lei n.º 445/74 de 12 de setembro89 ,
abordou um dos aspetos do problema da habitação que o Governo considerou prioritário,
embora com perfeita consciência de que o tema tratado deveria inserir-se num contexto
mais amplo.
Ao legislar sobre partes de um todo, reconheceu-se a complexidade do sistema
global e pretendeu-se, mediante a experiência de aplicação do diploma, detetar as
correções que deveriam vir a ser-lhe introduzidas, dando adequado tratamento aos
diferentes casos particulares cuja omissão se veio a observar. Também procurou-se
garantir, através da experiência, uma maior inter-relação entre o presente diploma e os
diplomas em vigor àquela data ou que vieram a ser publicados.
79
Neste contexto, veio a estabelecer-se um novo regime de renda condicionada cujo
objetivo foi, essencialmente, o de proporcionar mais casas para arrendar, com rendas mais
baixas à partida, embora atualizáveis de forma controlada nos anos subsequentes do
contrato de arrendamento.
De facto, o passado recente, àquela data, já havia demonstrado um crescimento
anormal das rendas de casa como consequência natural da não atualização dos contratos.
Este novo regime, ao estabelecer uma percentagem máxima de rendimento relativamente
ao montante total do investimento realizado, teria um efeito moderador nas tendências
verificadas nos últimos anos.
Porém, com a publicação da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, publicada em Diário
da República n.º 217/1985, Série I de 1985, ao estabelecer regimes de renda livre,
condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação, abriu-se um novo
período no enquadramento jurídico e económico do regime de arrendamento habitacional,
o que veio a permitir a prazo o estabelecimento de um mercado de arrendamento privado
com papel relevante na situação habitacional do País90 .
Sem prejuízo desta evolução legislativa, atendendo às necessidades que se faziam
sentir nesta matéria, volvidos 14 anos, a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, publicada
em Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014, revogou o anteriormente referido
DL n.º 329-A/2000, vindo, nestes termos, a estabelecer-se o regime de renda
condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, determinando, por
força do disposto no seu n.º 1 do artigo 2.º, que: “Ficam obrigatoriamente sujeitos ao
regime de renda condicionada os arrendamentos:
a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus
organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e
instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos
moradores;
b) De fogos construídos por cooperativas de habitação e construção, incluindo as
de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios
ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou
institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.”.
80
Sendo que a renda condicionada referida anteriormente é tida como a renda máxima
aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da
primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição a esse regime de renda por
caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda
executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários
de que aqueles fogos constituam garantia91 .
Por outro lado, quanto à fixação do valor da renda, no regime de renda
condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos
resulta da livre negociação entre as partes, mas não poderá exceder o duodécimo do
produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial
tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
Além disso, a taxa das rendas condicionadas vem a ser fixada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do
território, após audição das associações representativas dos arrendatários e dos
proprietários. E, sem prejuízo disso, a atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo
24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 1077.º
do Código Civil.
No ano seguinte à publicação da supracitada lei, veio a ser fixada a taxa das rendas
condicionadas, anteriormente referida, através da Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto,
publicada em Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015, na qual veio a
determinar, ao abrigo do disposto no seu artigo 1.º, que a taxa das rendas condicionadas
a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é fixada em
6,7%.
Face ao acima exposto, a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o
novo regime da renda condicionada aplicável aos arrendamentos de fim habitacional,
atualizando e revendo o regime antes constante do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de
dezembro. Verifica-se, assim, que este novo quadro legal representa o reconhecimento da
relevância que o regime da renda condicionada assume enquanto instrumento de
regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação,
em especial do arrendamento social.
81
4.1.10. O Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, publicada
em Diário da República n.º 142/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015, veio estabelecer o
quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização
Urbanas (doravante, IFRRU)92 .
Em síntese, no IFRRU, ficou consagrado que a regeneração e a revitalização física,
económica e social em zonas urbanas integram, desde logo, uma das áreas identificadas
no Acordo de Parceria Portugal 202093 para utilização dos instrumentos financeiros, na
prossecução dos objetivos específicos de melhoria do ambiente urbano, por via da
reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio ou serviços, bem como
do espaço público envolvente. No que respeita à reabilitação física do edificado destinado
a habitação para particulares, podem, assim, os projetos, complementarmente, beneficiar
de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias
renováveis para autoconsumo94 .
Não obstante, foi ainda estabelecido que as autoridades de gestão de cada programa
operacional podem apoiar a criação de instrumentos financeiros através de três formas
possíveis, sendo elas as seguintes: i) investir no capital de entidades legais existentes ou
recentemente criadas; ii) atribuir as ações de execução a outrem; e iii) realizar diretamente
as ações de execução.
Desta forma, ponderou-se que, à luz das modalidades de criação de instrumentos
financeiros, e tendo em conta a necessidade de maximizar os apoios para a área da
reabilitação urbana, o instrumento financeiro adequado para assegurar o financiamento
de operações de reabilitação e revitalização urbana deveria revestir a forma de um fundo
agregador de diversos fundos (Fundo de Fundos), podendo constituir um bloco financeiro
separado, acautelando a necessária segurança das operações em termos de impacto
financeiro (se aplicável). Sendo certo que, esta via, permitiria otimizar as condições de
alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de
instituições financeiras, bem como estimularia a criação de fundos retalhistas regionais.
Além disso, a entidade que tem competência legal para exercer as responsabilidades
de gestão do instrumento financeiro é o IHRU, I. P. 95 , apesar de que ficou determinado
que existe a necessidade da criação de uma estrutura específica para a gestão e
82
acompanhamento deste instrumento financeiro, assegurando assim a necessária
segregação de funções e eliminando-se qualquer conflito de interesses96 .
A presente resolução estabeleceu dois planos de intervenção, em que, por um lado,
as funções de gestão e de acompanhamento do instrumento financeiro são cometidas a
uma estrutura de missão, a funcionar junto do IHRU, I. P., e, por outro lado, as funções
de apreciação e aprovação da política de investimento e do programa de ação do
instrumento financeiro em causa, entre outras medidas, são asseguradas por um Comité
de Investimento97 .
Por conseguinte, o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a
Reabilitação e Revitalização Urbanas, (atualmente designado por IFRRU 2020), veio a
estabelecer-se na estrutura de missão designada por Estrutura de Gestão do IFRRU 2020,
e, ainda, no Comité de Investimento, cujas regras de funcionamento são definidas em
regulamento interno, sem prejuízo do disposto no n.º 14 da referida Resolução.
Sem embargo disso, procedeu-se à respetiva criação da Estrutura de Gestão do
IFRRU 2020, cuja missão e objetivo baseiam-se em assegurar a definição, gestão,
acompanhamento e execução do IFRRU 2020, de acordo com os objetivos e resultados
definidos e com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e
nacional aplicável98 .
No mesmo ano a Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de
dezembro, publicada em Diário da República n.º 250/2016, 2º Suplemento, Série I de
2016, veio a autorizar, através da Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a
Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) – criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho –, o lançamento do procedimento e
a realização da despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas
entidades gestoras no âmbito do IFRRU 2020 99 .
Nestes termos, o IFRRU 2020 reúne num único instrumento financeiro diversas
fontes de financiamento, quer Fundos Europeus Estruturais e de Investimento do
PORTUGAL 2020, neste caso FEDER e Fundo de Coesão100 , quer outras, como o Banco
Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa
(CEB), com vista à otimização e maximização dos recursos financeiros101 destinados a
apoiar a reabilitação e revitalização urbanas no território nacional.
83
Através do IFRRU 2020 são disponibilizados produtos financeiros 102 , com
condições mais vantajosas face às praticadas no mercado, vocacionados especificamente
para apoiar a reabilitação urbana e, complementarmente, a eficiência energética na
habitação. Pretende-se, com isto, financiar a reabilitação integral de edifícios, situados
em áreas de reabilitação urbana, com o objetivo de promover a fixação de pessoas e de
atividades económicas, contribuindo, deste modo, para a criação de riqueza e de emprego
nessas áreas, numa lógica de urbanismo sustentável, para a diminuição do consumo anual
de energia primária na habitação e apoiando, ainda, a reabilitação urbana em comunidades
desfavorecidas.
O IFRRU 2020 pretende, por isso, facilitar o acesso a financiamento por parte dos
promotores de investimentos na área da reabilitação urbana, melhorando as condições de
financiamento, adequadas às circunstâncias e especificidades dos projetos, e
diversificando a oferta de soluções de financiamento em condições mais favoráveis do
que as disponíveis no mercado.
Como forma a facilitar o acesso a este programa, através do Protocolo de
colaboração institucional com a Associação Nacional de Municípios Portugueses103 , veio
a prever-se a designação de um ponto focal específico para o IFRRU 2020 em cada
município, interlocutor de proximidade e que permite agilizar os procedimentos, quer seja
o parecer prévio, quer seja o licenciamento urbanístico, com um processo que é
acompanhado pelo ponto focal e em que o candidato interage diretamente com a
autarquia. Pelo que caberá, assim, a cada município definir o território no qual terão lugar
as intervenções a apoiar, numa perspetiva de focalização dos apoios e de planeamento d as
intervenções de forma articulada entre investimentos públicos e privados.
Assim, o IFRRU 2020 torna-se num programa que visa facilitar o acesso a
financiamento por parte dos promotores de investimentos na área da reabilitação urbana,
capaz de alavancar a sustentabilidade das cidades e, se adequadamente utilizado, permite
a melhoria da qualidade de vida das pessoas, criando novas oportunidades de
desenvolvimento económico e social nos centros urbanos e apoiando, ainda, a reabilitação
urbana em comunidades desfavorecidas.
84
4.1.11. Programa "Casa Eficiente 2020" e Programa de Apoio a Edifícios
Mais Sustentáveis.
No âmbito da reabilitação e habitação, tendo em vista a concreta operacionalização
e a concretização das políticas públicas de reabilitação urbana e de habitação, o Programa
"Casa Eficiente 2020" surgiu104 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
48/2016, de 1 de setembro, publicada em Diário da República, N.º 168/2016, 1.ª série, de
2016.
O programa em questão foi colocado em execução no ano de 2018 e foi, sucessiva
e devidamente, projetado na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto de
Desenvolvimento Regional, IP-RAM, através do Decreto Legislativo Regional nº
38/2012/M, de 13 de dezembro que alterou o Decreto Legislativo Regional nº
18/2007/M, de 12 de Novembro, e que procedeu à sua criação, consagrando a
coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de
desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos
comunitários na RAM.
O Programa “Casa Eficiente” ao ser regulamentado105 , teve como objetivo
fundamental a concessão de empréstimos em condições favoráveis a operações que
promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular,
com especial abordagem na eficiência energética e hídrica, bem como na gestão dos
resíduos urbanos. As intervenções poderão incidir no envelope do edifício e nos seus
sistemas.
O regulamento estabeleceu ainda os destinatários, as condições de acesso, o modo
de funcionamento e de acompanhamento do Programa “Casa Eficiente 2020”, pelo que,
o regulamento aplica-se a todos os beneficiários do Programa106 , à Confederação
Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI) e aos Bancos Comerciais aderentes107 .
Podem, por isso, apresentar candidatura ao supramencionado Programa, qualquer pessoa
singular ou coletiva, de natureza privada, que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Seja proprietária ou arrendatária de prédio ou fração autónoma a reabilitar;
b) Represente os condóminos ou os proprietários das frações autónomas, para que lhe
permita promover a execução das intervenções;
85
c) Demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o imóvel que lhe permita promover
a execução das intervenções.
Por outro lado, no âmbito da reabilitação e das políticas habitacionais, o Despacho
n.º 8745/2020, de 11 de setembro, publicado em Diário da República n.º 178/2020, Série
II de 2020, estabeleceu o Regulamento de Atribuição de Incentivos - Programa de Apoio
a Edifícios Mais Sustentáveis108 , no qual, foram consagradas, entre outras, um conjunto
de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas
obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do
impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19.
O presente Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis tem como objetivo o
financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência
energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a
melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios.
Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente iniciativa
ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que
contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC) 2030 e
na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para
outros objetivos ambientais.
Além disso, as intervenções em edifícios que incidem na sua sustentabilidade e a
reabilitação energética encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na
economia, visto que gera emprego e riqueza a nível local e nacional109 . Esta medida que
se pretendeu implementar no decorrer de 2020, e que terá continuidade em 2021, refere-
se ao programa de apoio a edifícios mais sustentáveis, focado na melhoria da sua
eficiência energética e na descarbonização dos edifícios, através do apoio à sua renovação
em diversas vertentes.
Assim, estas medidas carateristicamente conhecidas por pretenderem consolidar as
políticas públicas habitacionais de sustentabilidade e de reabilitação, devem ser adotadas
e implementadas, no que diz respeito à estratégia sustentável para ações de reabilitação a
desenvolver em edifícios habitacionais existentes, fomentando e promovendo o direito
social à habitação aqui em causa.
86
4.2. Análise breve da evolução histórico-legislativa do direito à habitação social
e os problemas habitacionais existentes na Região Autónoma da Madeira
No presente trabalho tratamos da temática relacionada com o conceito do direito à
habitação social, bem como, analisamos, através de uma análise científica de natureza
histórica, a origem e razões que vieram a consagrar este direito nos dias de hoje como um
direito sócio-fundamental. Esta análise foi, imediatamente, prosseguida de uma
abordagem direcionada para os programas vigentes a nível nacional.
Ora, neste ponto do nosso trabalho, pretendemos levar a cabo um conhecimento
mais completo possível de toda a problemática ligada à habitação social, não apenas a
anteriormente referenciada e existente em Portugal, mas, essencialmente, observando a
que se verifica nesta região insular.
Sem embargo do que aqui se pretende exaltar, como forma a prosseguir e a
continuar o intento de concluir a análise científica de natureza histórica-legislativa (a qual
se encontra intrinsecamente relacionada com os problemas existentes em cada momento
temporal), mas agora vocacionada para a Região Autónoma da Madeira, apurou-se que,
pela vasta investigação realizada e pela doutrina e investigações realizadas nesse sentido,
não nos foi possível prosseguir nessa direção, porque a documentação de habitação social
na RAM, muita dela foi destruída, outra encontrar-se-á desaparecida, dispersa ou
impossível de consultar, visto que, no Arquivo Histórico da Madeira, tudo está, em
relação a esta temática, desclassificado e mesmo indisponível à consulta, razão pela qual
e porque também entendemos ser mais adequado prosseguir o nosso trabalho com aspetos
práticos e jurídicos de natureza real, aspetos económicos e em termos sociológicos,
diretamente aplicáveis no terreno e relativos à habitação social na Região Autónoma da
Madeira, aproveitando o que se encontrava disponível.
Deste modo, até ocorrer o procedimento que conferira autonomia à Ilha da Madeira
(em 30 de abril de 1976), apurou-se que a promoção de habitação social era sobretudo de
natureza municipal e prosseguida de forma pouco assentada, porém, a partir daí ela
começou a ser bipartida, com o apoio dos departamentos nacionais, nomeadamente o
agora designado IHRU, I.P., das autarquias e do Governo Regional. A partir dos anos
1980, a disponibilidade em habitação social aumentou de forma muito acentuada, matéria
que iremos aqui desenvolver110 .
87
Neste âmago como é entendido por José Felisberto de Gouveia Almeida 111 , no que
diz respeito à temática da habitação social na Região Autónoma da Madeira, também aqui
entende-se que coexistem as várias e sucessivas visões desta ferramenta de intervenção
social da habitação social, que vão desde a sua fase embrionária dos anos 40 do século
passado, com o recurso à habitação individual, com o seu pequeno terreno de cultivo e as
primeiras casas, do primeiro bairro, o bairro de São Gonçalo, no Funchal, com instalações
sanitárias à parte e no exterior da habitação, construída com materiais tradicionais,
replicando o espírito, que encontramos em Portugal Continental (conforme acima
descrito).
Por seu turno, conforme reitera o autor supramencionado, e como também
entendemos, a partir de 16 de março de 1978, sob a presidência do Dr. Alberto João
Jardim, resultante de novas eleições, é que finalmente irá abordar-se, de forma mais
profunda e ativa, esta problemática da habitação social na Madeira, visto que o Governo
eleito tomou de imediato a decisão de proceder a um diagnóstico aprofundado da situação
habitacional na Região, com o objetivo de a resolver e não de a protelar.
Este diagnóstico veio a encontrar 327 habitações sociais concluídas, ou em vias de
conclusão, das quais 156 já estavam previamente atribuídas aos seus futuros inquilinos,
habitações que são propriedade da Câmara Municipal do Funchal mas subsidiadas
parcialmente pelo Governo Regional, as quais haviam sido levadas a cabo sob o
patrocínio arquitetónico, técnico e construtivo do Fundo de Fomento da Habitação (FFH),
sedeado em Lisboa, o qual, quase em ato contínuo, viria a ser regionalizado, no que
respeita às suas competências e atribuições na Região Autónoma da Madeira, procurando
este novo organismo regional terminar 242 outras habitações, também já em processo
administrativo de atribuição.
O mesmo diagnóstico veio a determinar o adiamento do plano de habitação da
Nazaré, o qual mais tarde veio dar origem, nesta Região, a um dos maiores bairros sociais
da Península Ibérica. Além disso, este diagnóstico veio a decidir também a regionalização
do Bairro da Ajuda, pertencente ao FFH, cujo projeto se iniciou nos anos 40 do século
XX e no qual, de acordo com o respetivo plano, faltavam ainda construir 149 habitações
atendendo à necessidade de caráter urgente e imediata de um contingente mínimo de, pelo
menos, mais 3.000 habitações que pudessem alojar as pessoas retornadas das ex-colónias
e recém-domiciliadas na Região.
88
Figura 15. Bairro da Nazaré, Funchal. Figura 16. Bairro da Ajuda, Funchal.
De forma a colmatar estas carências, naquele período, a Edilidade do Funchal
acabou por invocar a si o compromisso de realojar um diminuído contingente de um muito
elevado número de inscritos, alguns deles desde o ano de 1974, em 240 habitações. Estas
habitações haviam sido assumidas pelo Executivo Camarário e vieram a ser os bairros
sociais dos Viveiros (Blocos), Quinta Falcão, Ponte, Penha de França e Quinta das
Freiras, bairros esses constituídos, na sua maior parte, por habitações com áreas úteis
muito reduzidas e edificadas com recurso a materiais que atingiram hoje já o limite da
sua vida útil, como o caso nomeadamente da construção com paredes e coberturas em
amianto, que a autarquia, através da SocioHabitaFunchal (SHF), substituiu, na sua quase
totalidade por novos edificados.
Por outro lado, a nível de instituições de habitação social, conforme
supramencionado, as atribuições, durante algum tempo, foram exclusivas a nível nacional
do FFH, que passou a Instituto De Gestão E Alienação Do Património Habitacional Do
Estado (IGAPHE), e, posteriormente, a Instituto Nacional de Habitação (INH) e,
finalmente, a partir de 2009, passou a Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
(IHRU)112 .
Após o procedimento de Regionalização, no qual instituiu a Madeira como Região
Autónoma, essas competências passaram para a entidade designada por Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM)113 . Organismo este pelo qual conserva as
mesmas atribuições que o IHRU, mas no plano regional (atendendo às suas
especificidades), muito embora partilhe das mesmas atribuições, no concelho do Funchal,
com a Câmara Municipal do Funchal, através da SocioHabitaFunchal114 , com a Câmara
89
Municipal da Calheta e com a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e, por fim, com a
Câmara Municipal de Santa Cruz.
Com estas formas interventivas por parte do Estado em plena colaboração com
outras entidades, a conceção de que perfilhamos é a de que estaremos finalmente a chegar
a um princípio daquilo que mais nos atrai neste momento, que é a chegada e o
desenvolvimento da habitação social a que chamamos de habitação partilhada, ou
socialmente apoiada, de que os mais recentes empreendimentos das duas instituições de
habitação social na região (IHM e SHF) pretendem115 .
Todavia, é certo que, desde o seu início até à presente data, este fenómeno da
habitação social ficou marcado na história e na atualidade por todos os eventos ocorridos
(também encarados como problemas habitacionais) e pelas várias intervenções
legislativas que surgiram para acautelar os problemas relacionados com a habitação social
que a população em geral padecia. Problemas estes que, apesar de terem surgido
anteriormente, ainda são visíveis e existentes, tanto a nível global, como a nível nacional,
e assim como a nível regional e local.
Aliás, analogamente comparando, verifica-se que, tal como muitos, o problema do
alojar as pessoas retornadas ainda subiste, embora visto de outra forma, pois, atualmente
existe uma afluência de pessoas a regressarem à Região, como é o caso do regresso dos
nacionais madeirenses, emigrantes em vários países, que, naturalmente, podem padecer
de carências habitacionais neste seu regresso.
Tanto assim é que, dentro do quadro identificado dos problemas anteriores e que
ainda são atuais e efetivos na RAM116 , destacam-se as seguintes questões:
a) O território em causa classifica-se com orografia muito específica, dado que
existem elevados declives e desníveis abruptos;
b) Existem necessidades por parte da população mais carenciada que têm,
efetivamente, de ser resolvidos, dado que, por um lado, existe uma elevada
burocracia e delonga procedimental para atribuir os apoios habitacionais existentes.
Por outro lado, existem questões habitacionais que não são efetivamente tratadas;
c) Existe a necessidade e urgência da reabilitação do parque imobiliário da RAM, bem
como existe a necessidade de concretização (já desde há muito adiada) da retirada
de amianto e de outros materiais de construção desadequados e impróprios dos
bairros sociais (dado que este tipo de material comporta riscos cancerígenos);
90
d) Existe dificuldades na inclusão social dos habitantes do parque habitacional;
e) Em relação aos pedidos existentes apresentados para habitação social, na RAM, os
mesmos, apesar de estarem em situação crescente na Região, são diminutos
comparados com os números de outras cidades do país, o que, por sua vez, poderá
vir a ser significativo, mas no sentido negativo da questão, visto que existem muitas
famílias em situação de grandes dificuldades e económicas e financeiras que
necessitam de um lugar condigno para habitar;
f) Ainda existem agregados familiares que aguardam habitação, na sequência da
aluvião de 20 de fevereiro de 2010, e bem como os agregados familiares que
ficaram desalojados por causa dos incêndios, que mais recentemente, afetaram a
Madeira;
g) Há necessidade de criar bairros sociais com localização apropriada e condições, não
de luxo, mas de qualidade suficiente e adequada, que motivem, mais tarde, os
utentes a adquirirem a propriedade da habitação que lhes é entregue (como sucede
na Nazaré, um dos bairros que é considerado como um dos melhores conseguidos.
Por outro lado, o bairro da Nogueira, é geralmente apontado como exemplo de
gueto, onde inclusive foram fechados determinados serviços que devem ser
paralelos às habitações);
h) Existe baixa capacidade de acolhimento de novas infraestruturas e existe uma rede
de transportes pouco consolidada e eficaz na ligação aos núcleos habitacionais;
i) A nível de arrendamento existente na RAM, é notório que as rendas praticadas no
centro do Funchal são de valores elevados117 , existindo, porém, uma maior
concentração de pessoas neste local, dado que cerca de 80% das carências
habitacionais situam-se nos concelhos do sul da Ilha, pois, são locais com maior
densidade populacional, e onde se praticam rendas de valor mais elevado em função
da atratividade que continuam a exercer nas famílias que procuram emprego e
oportunidades que não existem e/ou não encontram nos outros concelhos, e, por
isso, existem agregados familiares que necessitam de condições condignas de
habitabilidade;
j) Existe falta de estímulo de habitação social e das condições de habitabilidade
condigna noutros locais além do Funchal e da parte sul da Ilha;
k) A nível de reabilitação habitacional e estímulos concernentes à habitação social,
ainda se observam inúmeros edifícios em estado de ruína, abandonados e/ou
91
degradados que poderiam ser uma mais-valia para o mercado de arrendamento
habitacional ou que poderiam contribuir para o aumento do imobiliário das
entidades institucionais com atribuições para promover a habitação social;
l) Do mesmo modo, existem habitações que, por se encontrarem com deficiências
e/ou em situação de ruína e como um risco para os seus ocupantes, também se
verifica que não existe condições condignas de habitabilidade;
m) Por outro lado, importa ressalvar que muitas pessoas se esquecem, ficando
acomodadas com a situação inocente de receber, por ato gratuito, as coisas sem
qualquer contraprestação, sem, por isso, terem em conta as necessárias
contrapartidas de conservação do espaço habitacional que lhes é atribuído, não
acautelando e garantido o respetivo estado de conservação das habitações.
n) Além disso, um dos principais problemas não reside na falta de condições de
habitabilidade física dos alojamentos, mas reside na iminente perda da habitação
por questões económicas e financeiras, processos judiciais de despejo, ruturas
familiares e divórcios, entre outros;
o) Existem determinadas famílias com rendimentos acima dos 3 salários mínimos
regionais, representando um universo restrito de famílias que, tradicionalmente, não
pretendem uma habitação social e solicitam medidas alternativos de apoio
habitacional (tais como: habitação apoiada), o que permitiria libertar os recursos
habitacionais em bairro social para as famílias mais carenciadas.
p) O apoio à reabilitação, através do Programa de Recuperação de Imóveis
Degradados (PRID, que iremos aprofundar infra), apresenta limitações que, muitas
vezes, faz com que o apoio à reabilitação nem sempre se configura uma solução
habitacional adequada (como é o caso da inviabilidade de execução de trabalhos de
recuperação pelo montante máximo de financiamento permitido, ou a ausência do
título de propriedade do imóvel a reabilitar, ou até a ausência de autorização dos
coproprietários ou de herdeiros, caso o imóvel seja de herança indivisa), obrigando
à necessidade de outro tipo de respostas em termos de habitação social;
q) Do ponto de vista jurídico, poder-se-á afirmar que existe uma vasta legislação que,
ao ser emitida, é, de tal forma, vaga e repetitiva de outras medidas que já estão a ser
tomadas e aplicadas para resolver a difícil e complicada situação da habitação na
Madeira (apesar de muitas das vezes os restritos requisitos exigidos nesses
programas deixar de parte muitos agregados familiares).
92
A par destas questões-problema, existe ainda um Diagnóstico das Carências
Habitacionais118 existentes na R.A.M, realizado pela IHM, no qual identifica-se como um
instrumento de conhecimento da realidade sócio-habitacional das famílias madeirenses,
o qual permite avaliar (em termos qualitativos e quantitativos) os problemas habitacionais
derivados pelas carências habitacionais presentes na Região, podendo, com isto,
proceder-se a uma definição de estratégias de intervenção na área da habitação.
O documento Diagnóstico das Carências Habitacionais na Região Autónoma da
Madeira, além da informação adicional aí vertida, apresenta a seguinte informação
essencial e adicional:
a) Contém os dados quantitativos dos pedidos de apoio à habitação, enquanto inscrições
efetuadas, bem como analisa estatisticamente as candidaturas das famílias que
solicitaram o pedido de apoio, já devidamente validadas pelos serviços da IHM;
b) Efetua uma caraterização sócio-habitacional e económica das famílias candidatas aos
apoios habitacionais, de forma a conhecer o perfil social e económico dos candidatos,
a sua estrutura familiar e a condição profissional.
c) Analisa as condições físicas e o estado de conservação das habitações que lhes
constituem a residência permanente, em resultado das vistorias técnicas realizadas
em sede de avaliação dos pedidos de apoio.
Deste modo, podemos observar que da análise feita e constante nesse diagnóstico,
apura-se o seguinte:
A) Pedidos de apoio à habitação na RAM
Os pedidos de apoio à habitação têm como base os pedidos apresentados perante a
IHM, entre janeiro de 2000 e junho de 2019, onde se registaram 16.224 (dezasseis mil,
duzentos e vinte e quatro) pedidos de apoio habitacional, para os 3 diferentes tipos de
apoio habitacional promovidos pelo Governo Regional, nomeadamente, em habitação
social, no apoio à recuperação e no apoio aos desempregados, distribuídos conforme a
figura seguinte:
93
Figura 17. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
De acordo com o número de pedidos registados no 1º semestre 2019, é previsto um
novo aumento dos pedidos e que confirmará a tendência de subida até ao final dos anos
seguintes que, de acordo com a projeção, deverá atingir, pelo menos, os 1.002 (mil e dois)
pedidos de apoio.
Figura 18. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019 (evolução por ano e por tipo
de apoio)
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Estes resultados menos positivos advêm do culminar de um conjunto de
dificuldades que as famílias madeirenses têm atravessado nos últimos anos, tais como: as
94
que resultam por força da perda do seu poder de compra e da redução do rendimento
disponível das famílias, ou bem como pela situação de desemprego cada vez mais
crescente no nosso meio, em especial sentida pela situação da pandemia causada pela
COVID-19, que colocou vários projetos e empresas com os seus trabalhos em suspenso,
e, consequentemente, tal fenómeno repercute-se no desemprego e nos parcos rendimentos
disponíveis nas famílias madeirenses.
De facto, estas dificuldades surgem associadas aos níveis de desemprego que ainda
persistem na Região ou, enquanto trabalhadores, com contratos temporários e que têm
levado a que estas famílias sintam uma grande dificuldade no pagamento atempado e
regular da sua renda mensal e do crédito à habitação, obrigando-as a restituir os imóveis
aos senhorios e à banca.
Numa análise por concelho, conforme figura abaixo, é possível verificar que dos
16.224 (dezasseis mil, duzentos e vinte e quatro) pedidos registados na IHM, os 7.691
(sete mil, seiscentos e noventa e um) dos pedidos de apoio (47,4%) são de famílias
residentes no concelho do Funchal, pelo que este representa quase metade dos pedidos de
apoio à habitação RAM.
Figura 19. Pedidos de apoio à habitação na RAM 2000 – 2019, por concelho.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Por conseguinte, vislumbra-se que, perante as situações de perda de habitação as
famílias, com parcos rendimentos estáveis e incapazes de aceder ao mercado de
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arrendamento privado, veem como última solução a inscrição na IHM para se
candidatarem a uma habitação social e aos apoios aí existentes.
B) Caraterização sócio-habitacional e económica das famílias candidatas
aos apoios habitacionais
No que diz respeito aos candidatos e à caraterização das famílias que se candidatam
a estes apoios habitacionais, vislumbra-se que, após a formalização do pedido de apoio à
habitação, realizada através de um formulário de inscrição, é iniciado um conjunto de
diligências (análises e verificação da situação socioeconómica e habitacional de cada
família), recorrendo a diversas audiências, vistorias aos locais de residência permanente,
análise documental, articulação com autarquias e diversas entidades regionais, de forma
a obter um rigoroso diagnóstico da sua situação habitacional, sendo esta inscrição, quando
validada, considerada como uma “Candidatura aos Programas Habitacionais”.
Consequentemente, mediante a análise supramencionada, podem surgir inscrições
para apoio habitacional que poderão não ser validadas, e, por isso, justifica-se,
tecnicamente, a divergência numérica entre os resultados aqui apresentados e os
resultados municipais, nomeadamente, no Diagnóstico das Carências Habitacionais
incluída na Estratégia Local de Habitação do Município do Funchal.
Sem embargo disso, a IHM possui um total de 4.846 (quatro mil, oitocentos e
quarenta e seis) candidatos para apoio habitacional, distribuídos pelos diversos concelhos
da Região, conforme figura seguinte, em que, a título de exemplo, do total das famílias
candidatas, 52,9% dos candidatos são residentes no concelho do Funchal:
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Figura 20. Candidatos inscritos para apoio à habitação na RAM, por concelho.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Considerando que, por força das dinâmicas familiares, sociais e económicas
intrínsecas a cada agregado familiar, muitas realidades se alteram de forma substancial e
num curto período de tempo, estes encaminhamentos obrigam a reavaliações constantes
de forma a manter os processos de candidatura atualizados, incumbência que recai ao
encargo das entidades institucionais que promovem a habitação social na RAM.
Aliás, ao nível da dimensão do agregado familiar dos candidatos, tal como é
possível verificar na figura abaixo, este é maioritariamente constituído por famílias pouco
numerosas, por 2 a 3 membros familiares com 2.684 (dois mil, seiscentos e oitenta e
quatro) (55,4%) das candidaturas, ou membros isolados com 1.227 (mil, duzentos e vinte
e sete) (25,3%) das candidaturas.
97
Figura 21. Dimensão do agregado familiar candidatos para a atribuição ao apoio à habitação
RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
No âmago do número total apurado de candidaturas aos apoios habitacionais, 25,3%
das famílias (1.224) expressam como principal motivo da sua candidatura as “más
condições habitacionais” existentes no local de residência permanente, motivo pelo qual
é o que apresenta maior prevalência, conforme se pode verificar na figura infra
identificada.
Figura 22. Principais motivos de candidaturas para a atribuição ao apoio à habitação na
RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
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Não obstante, atendendo aos rendimentos globais auferidos mensalmente por todos
os elementos dos agregados familiares (incluindo os apoios sociais, com exceção do
subsídio de alimentação e abono de família) que se candidatam aos apoios habitacionais
concedidos pela IHM tendo por referência o salário mínimo regional (por força do
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M que fixou o ordenado mínimo para € 650,88
(seiscentos e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos) na Região Autónoma da Madeira),
as mesmas apresentam-se com rendimentos declarados, em sede de candidatura, no valor
de, aproximadamente, 536,32€ (quinhentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos)
de rendimento médio mensal.
No entanto, conforme é possível identificar no diagnóstico elaborado na Estratégia
Regional de Habitação, foi apurado que 42,8% (2.075) de famílias auferem menos que
50% do salário mínimo regional. Estas situações surgem de famílias carenciadas que,
indiscutivelmente, necessitam do apoio do Estado para melhorarem a sua condição
habitacional, quer através do apoio em habitação social, quer através de subvenções
mensais para conseguirem manter a sua habitação, no mercado de arrendamento ou no
crédito à habitação.
Por outro lado, o número de famílias que auferem rendimentos superiores a 3
salários mínimos regionais fica classificado no somatório dos últimos dois escalões da
tabela de 2,1% (104) das famílias, e representam um universo muito reduzido de
candidatos que, nas famílias alargadas, resulta essencialmente do acumulado dos salários
dos descendentes.
Este último grupo de candidatos tem merecido o encaminhamento para apoios
alternativos ao realojamento em habitação social, nomeadamente, na habitação apoiada,
de forma a beneficiar da sua capacidade financeira e aceder a uma habitação condigna.
Contudo, em face das circunstâncias atuais que se vem experienciando, é possível
observar que existe um histórico de incumprimento destas famílias para com as
instituições de crédito, assim como dos processos de insolvência ocorridos, fatores que
vêm a ser impeditivos de recorrerem a novo endividamento.
Quanto à situação socioprofissional dos candidatos, é possível verificar que os
estudantes se apresentam em maior número com 28,9% (3.482) do universo dos 12.065
madeirenses candidatos, sendo que nesta categoria se incluem as crianças, jovens e
adultos maiores de 18 anos que estão a frequentar qualquer nível de ensino, desde o nível
básico ao ensino superior, conforme exemplifica a tabela infra.
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Figura 23. Situação socioprofissional dos candidatos aos apoios habitacionais na RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Posto isto, em conformidade com a caraterização das famílias candidatas e à
reduzida dimensão desse tipo de famílias, importará, para a referida atribuição dos apoios
habitacionais existentes, atender às tipologias necessárias ao realojamento dos
candidatos, tipologias essas que são predominantemente de T2 (45,5%), em que os
agregados típicos no seu realojamento são de casais com um ou dois filhos menores
(conforme figura abaixo ilustra):
Figura 24. Distribuição dos candidatos por tipologia de realojamento na RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Assim, atendendo às características tipicamente observadas nos candidatos que se
submetem ao processo de atribuição de apoios habitacionais, verifica-se que a tipologia
T0 (24,9%), em que prevê o realojamento de membros isolados (frequentemente idosos),
100
obtém a 2ª maior representatividade dos candidatos a apoio. Verifica-se, ainda que, se aos
T0 (24,9%) se somar os de tipologia T1 (9,6%), à qual prevê também o realojamento de
membros isolados (na maioria idosos) ou casais sem filhos, perfaz um total de 34,5% dos
candidatos com necessidades de realojamento em tipologia mínima de T1, isto tudo de
forma a garantir as condições mínimas de existência condigna em face àquilo que vêm a
ser as efetivas carências habitacionais sentidas por estas famílias.
C) Condições físicas das habitações das famílias candidatas aos apoios
habitacionais
No âmago das condições físicas das habitações das famílias candidatas a estes
apoios habitacionais, apura-se que, por força das vistorias efetuadas pela IHM aos
alojamentos que constam em sede das candidaturas e que servem para residência
permanente às famílias candidatas aos variados apoios, existem os seguintes tipos de
alojamentos:
Figura 25. Tipo de alojamento da residência permanente dos candidatos na RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Quer isto dizer que, cerca de 50,2 % (2.433) dos alojamentos caraterizam-se como
“moradia ou apartamento”. Esta estimativa trata-se de um número de considerável de
famílias que residem num espaço habitacional devidamente licenciado para o efeito,
sendo que, por condições precárias do imóvel ou da sua incapacidade no pagamento da
101
renda ou crédito, estas famílias vêm-se compelidas a efetuar inscrição para apoio
habitacional através da IHM.
Em segundo lugar, verifica-se que existe uma percentagem avultada de famílias que
residem em “quarto partilhado” – cerca de 17,3%, ou seja, 838 candidatos –, na qual,
frequentemente, trata-se de situações em que existe coabitação num mesmo espaço entre
pais e filhos, crianças e jovens menores de idade e, muitas vezes, de género opostos,
pernoitando nesses quartos, traduzindo-se esta situação, a nível de curto prazo, numa
circunstância prejudicial e insustentável ao desenvolvimento saudável destas crianças e
jovens.
Em terceiro lugar, mas não menos importante, veja-se que as “barracas” e os
“telheiros” estão referenciados em 1,9% das candidaturas apresentadas, sendo que, apesar
de não representar um número elevado no referido diagnóstico, apura-se que, pelas más
condições físicas de habitabilidade que exibem, provocam a carência habitacional e a
necessidade urgente de se proceder ao realojamento dessas famílias.
De facto, é possível verificar que estas famílias – representadas em cerca de 42,2%
dos candidatos – são maioritariamente arrendatárias, ou seja, não têm casa própria, pois
residem em regime de “arrendamento”, e outra grande parte – cerca de 37,6% dos
candidatos –, reside em casas cedidas por familiares e/ou, uma pequena, parte reside me
casas cedidas por terceiros.
Neste contexto, atendendo às vistorias realizadas pela IHM, quanto ao estado de
conservação dos tipos de alojamentos, é possível verificar, na figura abaixo, que mais de
metade dos candidatos, com 52% (1.186), reside em “condições aceitáveis”; 22,8% (521)
dos candidatos reside numa habitação que se apresenta em “degradação”, sendo que em
14,8% (338) das situações vistoriadas, as habitações apresentavam “degradação
avançada”.
102
Figura 26. Condições dos alojamentos que são residência permanente dos candidatos na
RAM.
Fonte: “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/.
Assim, o referido diagnóstico reflete uma análise quantitativa das
carências/problemas habitacionais das famílias residentes na Região Autónoma da
Madeira, inscritas na IHM, e que, por referência ao sucedido em anos anteriores, vêm
essas carências a ser paulatinamente e repetitivamente identificad as ao longo de todo o
seu início, desenvolvimento e atualidade.
Nestes termos, permite-se verificar que ainda existe a falsa crença de que os
problemas habitacionais se encontram solucionados. Situação que se vem a agravar com
o desinvestimento119 do Estado na promoção, manutenção e construção de habitação
social, bem como na promoção de medidas eficazes e adequadas – quer através da correta
implementação (que passe pela simplificação procedimental) de medidas jurídico-
legislativas permitidas e eficazes para os problemas em questão, quer através da
concessão de benefícios e apoios às famílias carenciadas –, de forma a dar resposta aos
pedidos de apoio à habitação efetivamente existentes na Região Autónoma da Madeira,
atendendo aos tipos de famílias candidatas e aos apoios habitacionais existentes, e, ainda,
como forma de velar pelas condições físicas das habitações existentes e a atribuir ou a
proporcionar às referidas famílias candidatas.
Torna-se, por isso, essencial ter como base e solução, para os problemas
habitacionais diagnosticados (que infra se analisará), a Estratégia Regional de Habitação
103
que é projetada com base nos dados que foram analisados a nível da evolução da
construção, do tipo de oferta habitacional que existe na Região, a caraterização da
habitação degradada e de que forma poderá ser realizada a sua reabilitação. Constitui-se
como um instrumento centrado na matéria da política de habitação, que tem por base o
diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, os recursos e as
dinâmicas de transformação. Na Estratégia Regional de Habitação é definida, ainda, a sua
visão, objetivos, domínios de intervenção e medidas a implementar no período da sua
vigência (e que tem um conjunto de indicadores e metas que permitem avaliar o seu
desempenho e resultados a alcançar até ao ano de 2030), especificando as soluções
habitacionais a desenvolver e a sua priorização.
Não obstante, em relação aos vários mecanismos jurídicos existentes na RAM,
observa-se que, a nível regional, a Lei de Bases de Habitação padece de obstáculos legais
determinantes, pois, carece ainda de ser aprovada em Assembleia Legislativa Regional,
porquanto, os indícios que se têm vindo a observar, num plano regional, não são nada
favoráveis para a respetiva aprovação e implementação da Lei de Bases da Habitação
(conforme descrito em Anexo A, em nota 59).
Assim, apesar da Estratégia Regional de Habitação e a Lei de Bases de Habitação
serem mecanismos distintos (dado que o primeiro é um instrumento de gestão propício
para o levantamento de uma vasta gama de informações quanto à habitação a nível
regional e local, enquanto o segundo é, como o próprio nome indica, uma Lei de Bases,
pela qual, sem prejuízo de que esta lei ainda não foi adaptada à Região, visa garantir
segurança jurídica a todos os cidadãos, através da salvaguarda de determinados direitos e
deveres no que diz respeito ao direito social à habitação), os mesmos estão vocacionados
para a mesma finalidade – ainda que tal finalidade decorra de forma indireta –, que é a
salvaguarda do direito social à habitação.
Conclui-se, por isso, que existem questões que ainda não estão harmonizadas e
adaptadas na sua plenitude, e por existir esta falta de harmonização, vem a retardar-se a
consolidação e uniformização das políticas públicas habitacionais sociais, situação pela
qual se denota com a aprovação da Lei de Bases da Habitação a nível nacional e, por
outro lado, com a respetiva não aprovação e adaptação de tal Lei de Bases a nível regional.
Face a todo o exposto, verifica-se que, ao longo dos tempos, emergiram várias
medidas legislativas, tanto a nível nacional, como na Região Autónoma da Madeira (que
vieram a se acentuar após a Regionalização), em que, por via dessas medidas, surgiram
determinados programas, os quais pretendiam e ainda pretendem promover e garantir o
104
direito à habitação social, tudo de forma a solucionar os problemas relacionados com as
carências habitacionais existentes. Contudo, são problemas pelos quais, apesar de se
terem reduzido em larga escala – quando comparados com os problemas iniciais
existentes – até aos dias de hoje, ainda se observa que existe uma persistência das
carências habitacionais existentes. Esta situação-problema não pode ser colmatada
somente com a construção de novas habitações sociais (ainda que tal medida se mostre
essencial), carecendo, por isso, ainda de outros tipos de abordagem, assentes em primeira
via na Estratégia Regional de Habitação, como forma a salvaguardar os mínimos de
existência de uma habitação condigna e da pessoa humana em face àquilo que vêm a ser
as efetivas carências habitacionais sentidas por estas famílias.
5. Medidas Jurídico-Legislativas e instrumentos de promoção da habitação na
Região Autónoma da Madeira
Uma vez que já se analisou e se debruçou sobre os vários programas e instrumentos
jurídicos existentes num plano nacional, bem como já tendo presente as noções históricas
que ocorreram a nível nacional e regional, e tendo ficado, assim, a conhecer os conceitos
básicos que fizeram o direito social à habitação ficar conhecido como um direito
fundamental, iremos, agora, abordar as várias medidas e instrumentos jurídico-
legislativos de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira, bem como,
numa perspetiva mais concreta, iremos abordar os problemas habitacionais existentes em
cada município da RAM.
Sem comprometer a natureza unitária do Estado, sabe-se que as Regiões
Autónomas estão dotadas de autonomia político-administrativa, o que não afeta a
integridade da soberania nacional (n.º 3, do artigo 225.º da CRP), pelo que, o Executivo
Regional da Madeira, no exercício dos seus poderes, tem ao seu dispor a capacidade para,
entre outros, aprovar atos legislativos sob a forma de decretos legislativos regionais
(alíneas a) a c) e n.º 4, do artigo 112.º da CRP), bem como para aprovar regulamentos
sobre legislação nacional e regional (alínea d)), para exercer poder executivo próprio
(alínea g)), e, ainda, para criar, extinguir e exercer tutela sobre as autarquias locais
(alíneas l) e m)).
Deste modo, no âmago do direito social à habitação, à luz dos vários programas e
medidas existentes que visam na promoção do exercício e satisfação do direito à
habitação, vislumbra-se que, apesar de existir legislação nacional que para ser aplicada a
105
nível regional terá de ser aprovada na Assembleia Legislativa Regional (nomeadamente,
a Lei de Bases da Habitação), e que, por isso, poderão ser utilizadas determinadas medidas
criadas pelo próprio Executivo Regional, e/ou pod erão ser aprovadas outras medidas
nacionais já transpostas a nível regional. Mecanismos que, ao procederem por este
procedimento legal, serão sempre considerados como um instrumento eficaz de combate
à pobreza e exclusão social das famílias, fazendo jus ao exercício consagrado no disposto
no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Não obstante, sabe-se ainda que é tarefa fundamental do Estado, promover o bem-
estar e a qualidade de vida dos cidadãos e a igualdade real entre todos, bem como realizar
a efetivação dos direitos sociais, mediante a transformação e modernização das estruturas
sociais.
Por conseguinte, o Decreto-lei n.º 157/2002, de 2 de julho, publicado em Diário da
República n.º 150/2002, Série I-A de 02-07-2002, veio a estender às Regiões Autónomas,
através dos respetivos Governos, os apoios concedidos pela administração central aos
municípios no âmbito da habitação social e de realojamento. Mais tarde, este diploma
legal veio a ser revogado, tendo permanecido, assim, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de
junho, publicado em Diário da República n.º 106/2018, Série I de 2018-06-04, que criou
o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, garantindo esta concessão de
apoios a nível nacional.
Sem prejuízo disso, em relação aos programas de apoio a projetos financiados,
considerando o âmbito da Estratégia Regional, é importante fazer referência ao atual
Quadro Comunitário, no qual vêm a ser apresentadas as Prioridades de Investimento
definidas no Acordo de Parceria Portugal 2020 e nos respetivos Programas Operacionais,
neste caso o Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira (Madeira 14-20).
De referir que existem, também, outros instrumentos financeiros de apoio à regeneração
urbana, designadamente o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização
Urbanas (IFRRU 2020).
Por esta razão, a par de outros mecanismos jurídicos que se interligam e relacionam
a nível nacional e a nível regional e local (conforme acima se realçou), percebe-se que, a
título de exemplo, a apresentação prévia, por parte do município, da Estratégia Local de
Habitação é obrigatória no caso dos apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito - Programa
de Apoio ao Acesso à Habitação (conforme supra se mencionou), o qual visa a promoção
de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e
106
que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma
habitação adequada.
Aliás, compete materialmente às Câmaras Municipais, nos termos do disposto no
artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea v) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, criar uma medida de concessão de apoio
económico excecional e de caráter pontual destinad o a pessoas e agregados familiares em
situação de flagrante carência e que consubstanciem uma situação de emergência social,
bem como compete à Edilidade participar na prestação de serviços e prestar apoio a
pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da
administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas
condições constantes de regulamento municipal.
Face a tudo o exposto, atendendo à incumbência Estatal de realização do direito
social à habitação, observa-se que, num contexto de solidariedade social, a política de
habitação social na Região e nos municípios da Região Autónoma da Madeira, tem,
assim, subjacente a concretização do direito à habitação social, visando, por isso, garantir
a todos os cidadãos que se encontrem em situações de carências económicas e sociais o
direito de acesso a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto, que preserve a dignidade do agregado familiar, utilizando medidas e
instrumentos jurídicos, de gestão e financeiros, apropriados como meio de implementar
programas e soluções para os vários tipos de problemas habitacionais efetivamente
existentes, como anteriormente se mencionou. Medidas e programas conforme infra se
irá aludir e analisar.
5.1. Programa de Apoio a Desempregados
O Programa de Apoio a Desempregados, apesar de ser um apoio que diretamente
não diz respeito à habitação, acaba por ser decisivo para as pessoas com poucos ou sem
rendimentos, e que tenham habitação. Este apoio veio a ser estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 33/2012/M, de 16 de novembro, publicado em Diário da
República, N.º 222/2012, 1.ª série de 2012, onde se consagrou o regime de atribuição de
um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego,
visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros
decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e
do arrendamento para fins habitacionais.
107
Neste programa foi definido que o apoio a ser concedido visa permitir que os
trabalhadores desempregados120 , inscritos no Instituto de Emprego da Madeira (IP-
RAM), e que beneficiaram das prestações de desemprego121 , possam garantir o
pagamento das prestações do crédito à habitação e das rendas habitacionais, após a
cessação daquelas prestações. Este programa tem, ainda, como finalidade ajudar os
agregados familiares nas despesas com a habitação, sem prejuízo da atribuição de outros
apoios públicos, nomeadamente rendimento social de inserção e outras atribuições
financeiras no âmbito do regime da segurança social.
Por sua vez, para a concessão do apoio financeiro previsto no referido programa, o
candidato deverá reunir cumulativamente todas as condições de acesso estabelecidas no
regulamento previsto ao abrigo do diploma legal supramencionado122 . Sendo que o
montante do apoio a atribuir poderá atingir os 50% do valor da prestação mensal devida
pelo crédito à habitação ou da renda, podendo esse valor ser majorado em 100 %, sempre
que existam dois mutuários ou arrendatários no contrato e ambos estejam desempregados.
Desta forma, o apoio é devido desde o vencimento da primeira prestação do crédito
ou da renda, ocorrido após a data da apresentação da candidatura, tendo a duração de um
ano, e podendo ser prorrogado por portaria conjunta dos membros do Governo com a
tutela das finanças e da habitação. Em caso de renovação, deverá cumprir-se o disposto
no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/M.
O apoio estabelecido no presente diploma é cumulável com quaisquer outros
atribuídos por entidades públicas, os quais devem ser contabilizados como rendimento
disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade. Contudo, não é cumulável
com quaisquer outros de âmbito nacional e de natureza semelhante, atribuídos ou a
atribuir, nomeadamente com a subvenção mensal criada ao abrigo do Programa de Apoio
Financeiro, Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, e com o subsídio de renda previsto no Novo Regime de
Arrendamento Urbano.
O apoio financeiro aqui em voga, pela sua natureza residual, só é atribuído após o
candidato ter demonstrado que diligenciou pela obtenção dos existentes a nível nacional,
bem como pela redução do valor da prestação mensal junto d a respetiva instituição de
crédito, designadamente através do alargamento do prazo de amortização, no caso de ter
contraído crédito à habitação.
108
Por conseguinte, a atribuição do apoio supramencionado cessa imediata e
automaticamente, devendo o beneficiário restituir todos os valores recebidos, após a
respetiva ocorrência, caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Alteração da situação de desemprego;
b) Alteração da situação financeira do beneficiário ou de algum membro do respetivo
agregado familiar, que implique a não inclusão nos limites de rendimento previstos
neste diploma, conforme previsto no seu artigo 4.º;
c) Falta do cumprimento pelo beneficiário das condições previstas pelo IEM, IP-RAM,
para a subsistência da inscrição como desempregado nessa entidade;
d) Prestação de falsas declarações, incluindo omissões acerca da situação financeira do
beneficiário ou de algum membro do agregado familiar, desde que daí decorram
implicações ao nível de aplicação deste diploma;
e) O não pagamento da totalidade das prestações ou das rendas comparticipadas.
Sem prejuízo disso, o beneficiário do apoio aqui em causa deverá, ainda, ficar
adstrito às seguintes obrigações e deveres, designadamente:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas;
b) Comunicar qualquer alteração relevante da sua situação social, económica, laboral
e familiar, assim como relativamente à sua posição no âmbito do contrato de crédito
à habitação ou do contrato de arrendamento habitacional;
c) Pagar atempadamente a totalidade das prestações ou das rendas comparticipadas;
d) Utilizar o apoio exclusivamente para os fins previstos neste diploma.
Por fim, com a conclusão dos processos de candidatura, os serviços da IHM podem
ainda solicitar aos candidatos os esclarecimentos ou entrega de documentos instrutórios
complementares. Nestes termos, os processos de candidatura são decididos através de
deliberação do Conselho de Administração da IHM no prazo de 30 dias úteis a contar da
data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
Assim, em face do que vem a ser implementado pelo programa aqui em causa,
percebe-se que a medida em apreço, tendo sido alvo de determinadas alterações 123 , foi,
desde a primeira hora, muito bem acolhida pelas famílias a apoiar, tendo em conta as
candidaturas que vieram a ser apresentadas até à presente data, na IHM. Atualmente
109
mantêm-se válidos os circunstancialismos que motivaram a criação do apoio financeiro,
pelo que é fundamental e prioritário a continuação da sua atribuição às famílias mais
vulneráveis em situação de desemprego, para que sejam apoiadas no pagamento da renda
de casa e da prestação do crédito à habitação, evitando atrasos e incumprimentos em
relação aos compromissos assumidos que, em última instância, poderiam conduzir à
perda da habitação.
5.2. Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID)
O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados, criado pela Portaria n.º
54/1980, de 2 de maio124 , consiste na concessão de um apoio financeiro às famílias
economicamente carenciadas e com habitação própria e degradada. Para estes casos a
IHM disponibiliza um apoio financeiro máximo de quase €15.000,00 (IVA incluído),
destinados a obras de conservação, recuperação ou beneficiação das habitações que se
encontram degradadas.
O apoio é concedido sob forma de empréstimo, sem juros e, quando comprovada a
incapacidade económica da família, poderá ser concedido a fundo perdido. Com este
apoio as famílias carenciadas podem usufruir de um programa que vem revitalizar e
requalificar a habitação contribuindo para o conforto e a qualidade de vida.
De forma a ter uma habitação reabilitada ao abrigo desta medida, é necessário ter
uma idade igual ou superior a 18 anos, estar inscrito na IHM, com inscrição atualizada,
após candidatura devidamente instruída e encaminhada pela Câmara Municipal da área
de localização da habitação.
Além disso, ainda é necessário, por ser assim natural em face da finalidade do
programa aqui em voga, o candidato possuir um prédio urbano comprovado através da
caderneta predial urbana, autorização de todos os herdeiros ou proprietários do imóvel
em questão, dado que não poderá usufruir deste apoio caso já tenha beneficiado do mesmo
e deverá submeter-se à avaliação social e técnica das condições habitacionais por parte
dos técnicos da IHM.
Assim, conclui-se que a legislação que regula o PRID, aborda os apoios destinados
a minorar graves situações de carência das vítimas das cheias e temporais, e ainda
promove medidas para a execução do programa para a recuperação e a reparação de
imóveis em degradação, permitindo, com isso, a reabilitação dos vários imóveis
110
existentes na RAM que se encontram nestas condições e que poderiam estar alocados a
famílias com carências habitacionais, bem como, ao fomentar a requalificação dos
imóveis degradados, contribui para o rejuvenescimento do espólio imobiliário da Região.
5.3. PRAHABITAR – 2020
No Programa do XIII Governo Regional da Madeira, para o quadriénio de 2019-
2023, o direito à habitação condigna constituiu um dos eixos fundamentais da política
pública de apoio à população da Região Autónoma da Madeira, e, com isso, verificou-se
a continuação de implementação da política de habitação do Governo Regional da
Madeira, através de programas e medidas de apoio às famílias mais vulneráveis, que é da
competência da IHM.
Ao nível do mercado de arrendamento, tem-se vindo a assistir a um desequilíbrio
entre a oferta e a procura, com a consequente inflação dos valores do arrendamento com
fins habitacionais, e, por outro lado, no que concerne ao mercado de aquisição, também
se tem vindo a assistir a um aumento generalizado do valor dos preços das habitações.
Assim, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, publicado em
Diário da República, N.º 145/2020, 1.ª série, 28 de julho de 2020 125 , de forma a responder
às dificuldades acima descrita e sentidas pela população em geral, e, especialmente, pelos
grupos socialmente mais vulneráveis, jovens, portadores de deficiência e outros, em
aceder ao crédito bancário para aquisição de habitação, é criado o Programa de Apoio à
Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), cuja entidade gestora é a
IHM.
O PRAHABITAR é um programa de apoio 126 público da Região Autónoma da
Madeira, que tem como objetivo promover o arrendamento e a aquisição de habitação,
para residência permanente de agregados familiares, mediante uma comparticipação
financeira direta e não reembolsável.
Nesse mesmo ano, a 18 de dezembro de 2020, através da Portaria n.º 803/2020, de
2020, publicada em Jornal Oficial, N.º 238/2020, I Série, vieram a ser regulamentados os
termos da implementação e da execução do Programa de Apoio à Aquisição e ao
Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho.
111
Nestes termos, importará analisar o programa de apoio público127 com objetivo de
promover a modalidade de Apoio ao Arrendamento de habitação, e, posteriormente,
iremos debruçar-nos sobre o programa de apoio público com objetivo de promover a
modalidade de Apoio à Aquisição de habitação.
5.3.1. Modalidade de Apoio ao Arrendamento à Habitação
Neste âmbito, à luz do teor vertido no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M,
de 28 de julho, percebe-se que, em termos de arrendamento, existe, por um lado, o regime
de apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, que obedece em
especial às normas previstas no capítulo III do referido diploma, para além das demais
disposições aplicáveis. E, por outro lado, existe, também, o regime de apoio ao
arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e
arrendatários sem indicação da IHM, que obedece em especial às normas previstas no
capítulo IV do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
a) Apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM
Relativamente ao regime de apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar
pela IHM, é consagrado que os fogos, a indicar pela IHM e a encaminhar para os
respetivos beneficiários de apoio ao arrendamento, devem de:
i) Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
ii) Reunir condições de habitabilidade;
iii) Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
iv) Estar desocupados de pessoas na data do seu arrendamento ao beneficiário
indicado pela IHM.
No entanto, só serão aceites propostas de fogos que apresentem preços de renda que
não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º do
diploma legal.
Por outro lado, é ainda indicado que as propostas de arrendamento por parte dos
proprietários dos fogos, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM,
devem ser apresentadas a esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que
se refere o supramencionado artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão128 .
112
Deste modo, podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela
IHM, os seguintes tipos de agregados familiares129 :
i) Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
ii) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para
proceder ao arrendamento de habitação para residência permanente;
iii) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, de acordo com formulário
próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
Importa salientar que, são, porém, excluídas as candidaturas de agregados
familiares com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria
a que se refere o artigo 28.º, bem como aquelas candidaturas de agregados familiares
integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições
de constituir residência permanente130 .
Por fim, importa salientar que decorrida a duração inicial do apoio concedido, a
IHM, procederá à reavaliação anual dos pressupostos da concessão do mesmo, pelo que,
no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o
beneficiário apresentar na entidade supramencionada, a documentação que lhe for
solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica 131 .
b) Apoio ao Arrendamento de Habitação, Relativo a Contratos em Vigor
Celebrados entre Senhorios e Arrendatários sem Indicação da IHM
No âmago do regime de Apoio ao Arrendamento de Habitação, Relativo a Contratos
em Vigor Celebrados entre Senhorios e Arrendatários sem Indicação da IHM, é
consagrado que podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos, localizados na
Região Autónoma da Madeira, os agregados familiares com residência permanente nos
fogos arrendados:
i) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para o
pagamento da respetiva renda;
ii) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, de acordo com formulário
próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
113
A candidatura considera-se, para todos os efeitos, apresentada na data em que esteja
devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se
refere o artigo 28.º do DLR n.º 10/2020/M.
Contudo, importa referir que serão excluídas as candidaturas de agregados
familiares:
i) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a
que se refere o artigo 28.º;
ii) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em
condições de constituir residência permanente;
iii) Residentes em fogos propriedade ou sob gestão do Estado e dos seus Institutos
Públicos, da Região Autónoma da Madeira e dos seus Institutos Públicos, dos
Municípios, de Entidades Públicas Empresariais nacionais, regionais ou locais, de
Instituições Particulares de Solidariedade Social ou de Misericórdias.
Sendo certo que, em qualquer momento, pode a IHM solicitar documentação
adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura apresentada.
Posto isto, quanto ao apoio em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM. o
programa dispõe que o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será
calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º do presente diploma.
Não obstante, é certo que o apoio a atribuir ao beneficiário consistirá na entrega a
seu favor de uma comparticipação financeira, a fundo perdido, de valor até dois terços do
montante da renda mensal, tendo a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até
um período máximo de 36 meses. Porém, a concessão do apoio termina à data de cessação
do correspondente contrato de arrendamento, sem embargo do que resultar da reavaliação
dos pressupostos da sua atribuição e do disposto no número 3 do artigo 20.º do supracitado
diploma legal.
Tal como sucede com o apoio anteriormente mencionado, o apoio a atribuir ao
abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito
nacional, regional ou local para arrendamento da mesma habitação que o beneficiário
esteja a auferir, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a
abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
114
Todavia, importa salientar ainda que só são aceites contratos de arrendamento
destinados à residência permanente do beneficiário e do seu agregado familiar, do qual
conste expressa e coincidentemente:
i) A inscrição do fogo na matriz predial;
ii) A menção ao devido licenciamento municipal;
iii) O cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Além disso, a reavaliação dos pressupostos de atribuição dos apoios previstos no
diploma legal acima descrito efetuar-se-á nos mesmos termos previstos no artigo 18.º,
conforme foi supramencionado.
5.3.2. Modalidade de Apoio à Aquisição à Habitação
Neste âmbito, à luz do teor vertido no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M,
de 28 de julho, percebe-se que, em termos de apoios à aquisição de habitação, os fogos a
encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio à aquisição de
habitação devem:
i) Localizar -se no território da Região Autónoma da Madeira;
ii) Reunir condições de habitabilidade;
iii) Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
iv) Estar livres de ónus ou de encargos e desocupados de pessoas e de bens no momento
da sua venda ao beneficiário indicado pela IHM.
Naturalmente, depreende-se que, só são aceites propostas de fogos que apresentem
preços de venda que não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere
o artigo 28.º do presente diploma legal.
Sendo certo que, as propostas de venda por parte dos proprietários dos fogos, a
apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM, devem ser apresentadas a
esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que
fixa os termos da sua análise e admissão.
Por outro lado, quanto ao prazo de manutenção de propostas de venda, é entendido
que, sem embargo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 120 dias, a contar
da data da apresentação da proposta de venda sem que, por motivo não imputável ao
proprietário, tenha sido celebrado contrato de compra e venda com beneficiário indicado
115
pela IHM, caduca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem
para a IHM, qualquer direito ou obrigação. Porém, antes de caducar a proposta, pode o
proprietário declarar à IHM a sua renovação automática por mais 120 dias, aplicando-se,
o previsto no número 1 do artigo 4.º daquele diploma.
Neste contexto, vislumbra-se que podem beneficiar do apoio à aquisição de
habitação a indicar pela IHM, os agregados familiares:
i) Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
ii) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a
compra de habitação para residência permanente;
iii) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, de acordo com formulário próprio a
disponibilizar por esta entidade gestora.
Para efeitos de candidaturas, deverá ter-se em consideração que as mesmas se
consideram formalmente apresentadas na data em que estejam devidamente instruídas,
com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º.
Importa, por outro lado, salientar que, porém, serão excluídas as candidaturas de
agregados familiares:
i) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a
que se refere o artigo 28.º;
ii) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em
condições de constituir residência permanente.
Sem prejuízo disso, em qualquer momento, pode a IHM, solicitar documentação
adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
O programa consagra que, em termos de apoio à aquisição, o montante do apoio
financeiro a conceder ao beneficiário da aquisição será calculado nos termos da portaria
a que se refere o artigo 28.º. O apoio a atribuir ao beneficiário ocorrerá no ato da outorga
do contrato de compra e venda do fogo destinado a habitação permanente.
Além disso, o apoio a conceder ao beneficiário tem como limite os montantes
inerentes à tipologia adequada à dimensão do seu agregado familiar. Sem embargo disso,
tal como sucede com os apoios supramencionados, o apoio a atribuir ao abrigo do presente
artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, regional ou
local para aquisição da mesma habitação, sem prejuízo da dedução de valores que se
116
mostre necessária para impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos
exigidos ao beneficiário.
Relativamente ao encaminhamento de beneficiários de aquisição à habitação, face
às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela IHM,
caberá a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas
capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de
candidatura.
Após realizado o encaminhamento de beneficiários de aquisição de habitação, o
contrato que formaliza a compra e venda, celebrada ao abrigo do presente diploma, deve
fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar (supramencionada
e que se abordará infra). Sendo certo que, a IHM, emite declaração que fará parte do
mencionado contrato132 , pelo que, no prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato,
o beneficiário deve entregar cópia do mesmo à IHM.
Importa ainda elucidar que só serão aceites contratos dos quais conste
expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Não obstante as condições e requisitos exigidos para a concessão do benefício aqui
em voga, não se poderá deixar de referir que, durante o prazo de 10 anos a contar da data
da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não
pode ser alienado, visto que, durante esse período, o fogo destina-se à residência
permanente do adquirente.
Porém, essa proibição de transmissibilidade referida anteriormente, cessa por morte
ou invalidez do adquirente ou para venda do fogo em processo judicial para execução de
dívida contraída para a sua aquisição ou de dívidas fiscais ou à segurança social. E, por
conseguinte, são nulas as vendas de fogos cujo beneficiário não dê cumprimento às
obrigações decorrentes do artigo 9.º do diploma supramencionado.
Aliás, durante o prazo de 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, goza de
direito de preferência na alienação onerosa do fogo adquirido ao abrigo do presente
diploma, a exercer nos seguintes casos:
i) No caso de venda voluntária, cessados os ónus de intransmissibilidade referidos no
artigo anterior, por preço equivalente ao valor da compra inicial, deduzido do valor
do apoio concedido ao abrigo do presente diploma, tudo atualizado pelos índices de
depreciação relativos aos anos entretanto decorridos;
117
ii) No caso de venda movida em execução judicial, pelo valor de venda decorrente dos
respetivos autos.
Por fim, será de referir que os ónus de intransmissibilidade e de residência
permanente e o direito de preferência referidos nos termos anteriores são objeto de
inscrição no registo predial, por força do disposto no artigo 11.º do diploma legal
supracitado.
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho133 , prevê, ainda,
determinadas penalizações, dado que, durante os prazos referidos nos artigos 4.º e 13.º,
por motivo não imputável à IHM, ou ao beneficiário indicado por esta entidade, caso o
proprietário não celebre respetivamente o contrato de compra e venda ou o contrato de
arrendamento, este constituir-se-á automaticamente em dívida a favor da IHM, a título de
penalização, respetivamente: em valor equivalente a 10 % do preço admitido para a
venda; ou em valor equivalente a 4 vezes o valor da renda mensal admitida 134 .
Por seu turno, no caso de incumprimento pelo beneficiário do apoio, das obrigações
que lhe são inerentes, é aí previsto que tal situação constitui causa para a cessação
imediata da atribuição, sem prejuízo das consequências criminais que daí possam advir e
do impedimento do beneficiário de se candidatar a programa habitacional regional
durante um período de 2 anos.
Assim, apesar de este programa consagrar medidas favoráveis ao arrendamento e à
aquisição de habitação para aqueles cidadãos que se encontrem em situações de carências
habitacionais, observa-se, contudo, que existem determinados requisitos que acabam por
deixar de parte determinadas pessoas, e, por outro lado, para aqueles que são abrangidos,
ainda existem certas consequências no caso de ocorrerem incumprimentos relacionados
com os deveres a que ficam sujeitos, dado que, além das obrigações acima descritas, ainda
se vislumbra que se o beneficiário tiver auferido de algum apoio financeiro ao abrigo do
presente diploma, em caso de incumprimento, constituir-se-á, ainda e imediatamente, em
dívida a favor da IHM, em montante igual à totalidade dos valores recebidos, acrescido
de 10% e dos juros moratórios que se vencerem até o seu integral pagamento. A aplicação
de qualquer das penalizações previstas no artigo supramencionado depende, porém, do
exercício pelos interessados do direito à audição prévia.
118
5.4. Programa de Arrendamento
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de agosto, criou um programa
habitacional cuja duração terminou no final do ano de 1998, nos termos do artigo 16.º do
referido diploma. Sucedeu que, após um período de preparação do referido programa, que
incidiu na sensibilização dos promotores privados com vista à sua efetiva implementação,
começaram a ser postas em prática diversas iniciativas que podem e devem ser
aproveitadas, tendo em vista a propiciar soluções para as situações de precariedade
habitacional ainda existentes. Encontrando-se, àquela data, mesmo em concurso, lotes de
terreno cujos projetos se concretizaram para além daquele ano, pelo que se tornou
manifesto o interesse em prolongar a vigência do programa para além do final de 1998,
dado perdurarem todos os pressupostos que motivaram a criação do programa ora em
causa.
Deste modo, surgiu assim o Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de dezembro
de 1998, publicado em Diário da República, N.º 299/2998, I Série-A, de 1998, atendendo
à situação de que o mercado de habitação na Região Autónoma da Madeira tinha-se
caraterizado por um forte investimento privado, muito por efeito do crédito à habitação,
que disponibilizou um grande número de fogos destinados à venda para habitação própria.
Por outro lado, tornou-se inquestionável a existência de um grande número de fogos
fechados, cuja vinda para o mercado de arrendamento poderiam ajudar a resolver as
situações de carência habitacional que ainda perduravam. Para isso entenderam que
existia a necessidade de estimular a criação de novos senhorios, a quem se tornaria
imperiosa a demonstração das vantagens de tal atitude, criando, com isto, medidas
concretas geradoras de confiança.
Foi assim, que ocorreu a criação do programa de apoio a famílias com carências
habitacionais, mediante o recurso ao arrendamento de fogos no mercado privado.
Tendo em conta essa situação, a seleção dos fogos a tomar de arrendamento foi
realizada pelo IHM, na qual foi determinado que, não poderiam os valores de renda por
metro quadrado ultrapassar os que para cada ano fossem determinados por portaria
conjunta dos secretários regionais que tutelavam as áreas das finanças e da habitação.
Além disso, ficou determinado que os contratos que titulariam os arrendamentos aí
previstos seriam celebrados ao abrigo do regime dos arrendamentos temporários,
previsto, nomeadamente, no Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e na Lei n.º 89/95, de 1 de setembro (mais
119
recentemente alterado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, com a alteração introduzida
pela Lei n.º 2/2020, de 31/03, na sua versão mais recente).
Sem prejuízo disso, o referido Programa de Arrendamento veio a ser suportado por
benefícios fiscais decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de fevereiro,
que prevê abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS, de 10% do
montante aplicado na construção ou aquisição do imóvel no ano da celebração do 1.º
contrato de arrendamento, até o limite de € 1.521 (mil, quinhentos euros e vinte e um
cêntimos).
Desta forma, o Programa de Arrendamento trata-se, assim, de um programa
orientado para (leia-se, cujos destinatários são) os proprietários de habitações, ou seus
representantes legais, que pretendam arrendá-las à IHM, pelo que estas habitações são
posteriormente disponibilizadas às famílias carenciadas em subarrendamento no regime
de arrendamento social.
A IHM, através deste programa, gere já um importante conjunto de fogos
arrendados nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira que, para além de
constituir um recurso extraordinário de respostas habitacionais, vem ainda contribuir para
a dinamização do mercado de arrendamento e valorizar socialmente as habitações
disponíveis no mercado.
Não obstante isso, importa referir que, para aceder ao referido programa existem
determinadas condições de acesso, tais como:
i) Ser proprietário da habitação ou seu representante legal;
ii) A duração mínima dos contratos ser de 5 anos - garantia de devolução do fogo no fim
do contrato, nos termos da lei dos arrendamentos temporários (Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro);
iii) Ter licença de habitabilidade do imóvel;
iv) Não ter beneficiado de apoios regionais ou nacionais para a aquisição ou construção
da habitação.
Neste contexto, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos,
aquando da realização da respetiva candidatura ao referido programa:
i) Cartão do Cidadão;
ii) Procuração (no caso dos representantes legais);
iii) Fotocópia de Relação de Bens (prédio fazendo parte da herança indivisa);
120
iv) Caderneta Predial Urbana do fogo (recente) ou cópia do Modelo 1 do IMI;
v) Certidão da Conservatória do Registo Predial (quando não mencionado na escritura
de compra e venda);
vi) Licença de Habitabilidade;
vii) Comprovativo das Finanças da sua Residência Fiscal.
Por fim, importa clarificar que, caberá à IHM, indicar o agregado que ocupará cada
fogo de arrendamento, com o qual será celebrado um contrato de subarrendamento. E,
por outro lado, os senhorios contratantes deverão fazer declaração expressa consentindo
no subarrendamento dos fogos.
Para estes efeitos, o Decreto Legislativo Regional aqui em apreço, que criou e
implementou o programa aqui em causa, consagra que os subarrendatários pagarão à
IHM, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos do que é cobrado aos
inquilinos sociais desta, até ao limite máximo do valor que é pago pela IHM ao senhorio.
Por último, importa, porém, referir que qualquer agregado familiar apoiado nos
termos do presente programa que não cumpra alguma das obrigações a que é sujeito fica
impedido de obter qualquer benefício habitacional da Região pelo período de cinco anos.
Assim, com a constante implementação do Programa de Arrendamento aqui
mencionado, apesar de ser um programa orientado para os proprietários de habitações, ou
seus representantes legais, também vem a colmatar ou tentar diminuir os problemas
habitacionais existentes na Região Autónoma da Madeira, sendo certo que tal medida,
além de constituir um recurso extraordinário de respostas habitacionais, vem ainda
contribuir para a dinamização do mercado de arrendamento e para a valorização, a nível
social, das habitações disponíveis no mercado.
5.5. Programa Reabilitar para Arrendar
O programa “Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível”135 tem como
finalidade a concessão de financiamento de operações de reabilitação de edifícios com
idade igual ou superior a 30 anos, que sejam destinados a arrendamento habitacional em
qualquer regime, desde que o valor da renda praticada não exceda o valor da renda
condicionada do fogo e que estejam livres de ónus e encargos. Após reabilitação deverão
os mesmos se destinar predominantemente a fins habitacionais. Estas frações destinam-
121
se a arrendamento em regime de renda condicionada (regime pelo qual se abordou
anteriormente).
Além disso, este programa tem uma dotação inicial de 50 milhões de euros,
contando com o apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento e do Banco de
Desenvolvimento do Conselho da Europa. A IHM associou-se a este programa, através
de um acordo de colaboração com o IHRU, I.P.
São consideradas elegíveis para a concessão do respetivo financiamento as despesas
com os encargos de promoção da empreitada de reabilitação do edifício e com as
prestações de serviços e fornecimentos conexos, incluindo:
a) Projetos e outros trabalhos conexos da empreitada, incluindo sondagens, fiscalização,
assistência técnica e gestão de projetos;
b) Introdução de soluções de eficiência energética no edifício, incluindo respetivas
certificações e estudos;
c) Estudos preparatórios das candidaturas, desde que provada a sua necessidade e
relação com o projeto;
d) Obras nas partes comuns do edifício, nomeadamente ao nível dos elementos
estruturais, coberturas, fachadas, fenestrações, redes comuns de água, eletricidade e
gás, caixas de escadas e elevadores;
e) Obras no interior das frações que cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo
4º, incluindo a instalação ou remodelação de instalações sanitárias e de cozinhas;
f) Reabilitação de áreas interiores do edifício não destinadas ao fim referido na alínea
anterior, desde que o edifício se localize em ARU;
g) O IVA não recuperável.
h) São ainda elegíveis para financiamento as obras de restauro em edifícios classificados.
Não obstante isso, verifica-se que o custo máximo da intervenção depende da
viabilidade económica resultante das rendas a cobrar, pelo que os empréstimos a conceder
obedecem às seguintes condições:
a) O montante máximo é de 90% do investimento total da operação de reabilitação;
b) O período máximo de utilização é definido pelo IHRU em harmonia com o
cronograma financeiro aprovado para o projeto e contado a partir da data da primeira
utilização de capital, ou do adiantamento, caso este ocorra, até ao limite de 36 meses,
122
sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo
promotor e aceites pelo IHRU, I.P.;
c) O período de carência de capital corresponde ao prazo de execução da obra, acrescido
de 6 meses, não podendo, porém, ser superior a 36 meses contados da data da primeira
utilização de capital, ou do adiantamento, caso este ocorra;
d) O prazo máximo de reembolso do empréstimo é de 180 meses contados da data do
termo do período de carência;
e) A amortização é efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e
juros;
Sem prejuízo disso, quanto aos empréstimos aqui concedidos, é aplicável o regime
de taxa fixa, a definir no momento da aprovação da operação. Sendo certo que, tais
empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca em primeiro grau a constituir
sobre os edifícios e frações objeto do financiamento. Porém, poderá, ainda, o IHRU, I.P
exigir outras garantias que entenda como idóneas e adequadas ao risco do empréstimo em
função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor, incluindo a
consignação de receitas.
O promotor deverá/poderá, nestes termos, dar início às operações de reabilitação
que se figurem necessárias e que são validadas pela entidade gestora, no prazo máximo
de 90 dias após a data de assinatura do contrato de financiamento com o IHRU e com a
IHM. E, após concluídas as obras de reabilitação, o beneficiário terá de manter o
arrendamento no regime de renda condicionada até ao termo da amortização do
empréstimo correspondente a essa fração, sem prejuízo de que se realizar uma
amortização antecipada do empréstimo a obrigação cessa nesse momento.
Assim, com este programa, através da aprovação da sua candidatura e com a
concessão do apoio aqui em causa, visa-se incentivar a reabilitação das habitações que se
encontrem nas condições de elegibilidade para a atribuição do referido apoio, e que
careçam de tais intervenções, tudo de forma a reduzir o imobiliário degradado existente
na RAM, e, simultaneamente, pretende-se, com isto, garantir que essas habitações possam
ser afetas, em regime de arrendamento (renda condicionada), aos agregados familiares
que se encontrem com disponibilidade para aceder a estas, e tentando, por esta forma,
diminuir as situações de carências habitacionais na Região.
123
5.6. Programa de Autoconstrução em Direito de Superfície
O Programa de Direito de Superfície136 consiste no loteamento e na elaboração de
projetos em terrenos adquiridos pela IHM. Deste modo, podem aceder ao referido
Programa todos os agregados familiares que cumpram as seguintes condições de acesso:
a) Não possuir habitação própria na Região;
b) Não possuir terreno apto para a construção na Região;
c) Ter residência permanente e de facto numa determinada área geográfica da Região;
d) Apresentar documentos comprovativos de composição do agregado familiar e de
capacidade financeira;
e) Prioridade aos inquilinos em regime de arrendamento social.
Após reunirem essas condições e de apresentarem as respetivas candidaturas, sendo
estas devidamente analisadas e aprovadas pela IHM, os terrenos em causa são adquiridos
e cedidos pela IHM em direito de superfície por um preço simbólico, a pagar anual ou
mensalmente durante o prazo de cedência. Os custos com as infraestruturas são
suportados pela IHM, assim como os projetos são disponibilizados gratuitamente por esta
entidade.
Os terrenos são cedidos, através de concurso, a famílias que, além da carência
social, se enquadrem dentro de um escalão de rendimentos que permita assegurar o
financiamento da construção da sua habitação própria e permanente.
Podem ser alienados os direitos de propriedade de bens imóveis titulados pela IHM
ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, a requerimento deste, desde que:
a) Seja titular inscrito do direito de superfície há mais de cinco anos;
b) Tenha cumprido com a IHM todas as suas obrigações de superficiário;
c) Tenha edificada a construção, em condições de habitabilidade há pelo menos
três anos;
d) Não disponha de bens imóveis inscritos em nome dos membros do seu
agregado familiar, adequados a constituir habitação própria permanente.
O preço da venda do direito de propriedade será calculado pela IHM tendo em
consideração nomeadamente a capacidade construtiva autorizada do terreno, as
124
infraestruturas existentes, a localização e a qualidade ambiental, de acordo com os fatores
a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da habitação
e das finanças.
Durante o período de sete anos a contar da data da alienação do direito de
propriedade ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, o bem imóvel não poderá
ser transmitido onerosa ou gratuitamente inter vivos a terceiros – salvo em venda judicial
para execução de dívidas fiscais ou diretamente relacionadas com a compra do mesmo ou
com o financiamento da construção nele edificada –, nele devendo o adquirente manter a
sua residência permanente. Isto extingue-se, naturalmente, por morte ou invalidez do
adquirente. Além disso, a IHM goza sempre de direito de preferência na alienação do bem
imóvel.
Assim, com a implementação deste programa pretende-se, por um lado, permitir às
famílias a autoconstrução de habitação própria e permanente de acordo com as dimensões,
tipologias e custos otimizados. E, por outro lado, pretende-se, também, contribuir para a
fixação das populações, especialmente nos meios rurais.
5.7. Mercado Social de Arrendamento
No âmbito do Programa de Emergência Social desenvolveu-se a iniciativa
governamental designada por Mercado Social de Arrendamento137 , o qual encontra-se
disponível ao público desde 26 de junho de 2012, em que são aderentes a esta iniciativa:
o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social e várias entidades bancárias devidamente indicadas.
O Mercado Social de Arrendamento consiste, assim, numa bolsa de frações
habitacionais para arrendamento, dispersas pelo país, com valores de renda mensais
inferiores até 30% aos normalmente praticados em mercado livre. As frações
habitacionais são disponibilizadas por entidades aderentes a esta iniciativa, entre as quais,
o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social e várias entidades bancárias.
Podem candidatar-se ao Mercado Social de Arrendamento as famílias de
rendimentos médios que não reúnam condições ou manifestem dificuldades no acesso ao
mercado livre de habitação e que cumpram os diversos critérios:
i) Serem maiores ou emancipados;
125
ii) Não serem proprietários, arrendatários, ou titulares de direito que lhes garanta o
uso e habitação de outro prédio ou fração para fins habitacionais nos próprios
concelhos ou nos concelhos limítrofes ao concelho em que se localiza o fogo a
arrendar, ou nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto quando o fogo a
arrendar se localize nesses concelhos;
iii) O candidato e/ou o agregado familiar devem revelar capacidade económico-
financeira para suportar o pagamento da renda respetiva, de acordo com as taxas
de esforço definidas na legislação;
iv) Não serem beneficiários de contrato de arrendamento celebrado no âmbito da
presente iniciativa, com exceção dos casos em que o arrendamento a que se
candidata se destine a substituir a anterior situação, que cessou ou irá cessar em
data determinada e por motivos atendíveis.
Deste modo, num contexto regional, o presente programa trata-se de uma iniciativa
do Governo da República, no âmbito do “Programa de Emergência Social”, no qual foi
acordado, por um conjunto de entidades (designadamente, entidades bancárias),
disponibilizar em arrendamento um conjunto de imóveis, dispersos pelo país, com valor
de renda até 30% inferior ao normalmente praticado no mercado livre.
Assim, com este programa, a IHM associou-se a esta iniciativa e, através do
estabelecimento de um protocolo de colaboração com a Norfin – Sociedade Gestora de
Fundos de Investimento Imobiliários, S.A., entidade selecionada para administrar os
imóveis integrados no fundo, que procura encaminhar as famílias inscritas na IHM que
preencham os requisitos do regulamento (ou seja, famílias de rendimentos médios que
não reúnam condições ou manifestem dificuldades no acesso ao mercado livre de
habitação. A taxa de esforço não pode ser superior a 30%, em que têm prioridade os
agregados familiares que sejam compostos por, ou tenham a seu cargo, deficientes, idosos
e filhos dependentes). Permitindo, nestes termos, promover e fomentar o direito social à
habitação às pessoas que se encontrem em situações de carência habitacional, que se
enquadrem nos requisitos legais anteriormente referidos, formas de aceder ao mercado
livre de habitação, através da disponibilização das frações habitacionais que dispõem em
bolsa.
126
5.8. Programa Porta 65 – Jovem
O Programa Porta 65 – Jovem138 , conforme anteriormente se abordou, é um
programa nacional gerido pelo IHRU, que prevê um apoio financeiro ao arrendamento
dos jovens, que vivam sós, constituídos em agregados ou em coabitação, através de uma
subvenção mensal atribuída, como comparticipação ao arrendamento da habitação, onde
estes residam de forma estável e duradoura.
Assim, como supra se mencionou e por forma a não se tornar num procedimento
repetitivo, entende-se que o Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, também se
aplica, nos mesmos termos anteriormente mencionados, na Região Autónoma da
Madeira, sendo o mesmo fruto da colaboração e cooperação entre a IHM e o IHRU, no
qual o referido programa destina-se a jovens entre os 18 anos e os 35 anos (no caso de
casais de jovens, um dos elementos pode ter até 37 anos), e o apoio financeiro é concedido
sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo
ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
5.9. Programa de Habitação Social
O Programa de Habitação Social implementado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 32/2012/M, de 16 de novembro, e regulamentado pela Portaria nº 11/2013, de 4 de
fevereiro139 , prevê um apoio público direto, através da atribuição de uma habitação, às
famílias que residindo em situações de habitabilidade precárias não conseguem aceder a
uma habitação condigna pelos seus próprios meios.
Neste sentido, a IHM pretende responder às carências habitacionais que as famílias
demonstram através deste apoio, analisando em concreto vários parâmetros e analisando
casuisticamente cada situação.
Deste modo, veja-se que, quando os fogos são atribuídos a cada família, é
necessário ter em atenção a situação socioeconómica na qual a família se encontra, de
forma a conseguir uma renda adequada à sua capacidade financeira.
Os fogos são avaliados através de critérios, tal como área bruta, localização,
conservação, conforto, antiguidade e valor do terreno, que regulamentam o preço técnico
do fogo, conseguindo assim um valor mais baixo que é encontrado a nível comercial, e,
nestes termos, é atribuído um subsídio social à sua aquisição, ou seja, uma renda social.
127
A sua atribuição quando é realizada, tem como garantia um período em que essa
habitação se torna intransmissível, de modo que, nesse período, o fogo sirva de residência
permanente à família carenciada beneficiária. E se houver algum tipo de transmissão em
relação àquela habitação, existirá sempre o direito de preferência de venda que poderá ser
exercido pela IHM.
Para este efeito, veja-se que na Região Autónoma da Madeira existem diversos
parques habitacionais, os quais permitem solucionar e dar resposta às diferentes famílias
que se encontram em carência habitacional.
Para ter acesso a este programa é necessário ter uma idade igual ou superior a
dezoito anos, bem como é necessário ter residência permanente na Região Autónoma da
Madeira, estar inscrito e com a sua inscrição atualizada na IHM. Mas também é ainda
exigido que o candidato não possua prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano
destinado a habitação, nem poderá o mesmo ter beneficiado de indeminizações em
alternativas ao realojamento, devendo, por isso, submeter-se à avaliação social e técnica
das condições habitacionais por parte dos técnicos da IHM.
Assim, com a devida implementação deste programa, pretende-se conferir o devido
apoio público direto, mediante a atribuição de uma habitação, às famílias que residam em
situações de habitabilidade precárias e que não consigam aceder a uma habitação
condigna pelos seus próprios meios. Apoio pelo qual, é, na maior parte das vezes,
conferido pelos diversos parques habitacionais existentes na RAM, os quais permitem
garantir habitações condignas às diferentes famílias que se encontram em carência
habitacional, sendo, no entanto, notório que na falta destes bens imóveis, deverão ser
promovidas e implementadas outras medidas, e/ou articular este apoio com outros
programas, como o caso de aquisição de habitações degradadas para dar de arrendamento
a estas famílias carenciadas, tudo por forma a salvaguardar a dignidade da pessoa humana
e o direito social à habitação.
5.10. Medidas jurídicas de promoção da habitação por parte dos
Municípios da Região Autónoma da Madeira em face aos problemas
habitacionais diagnosticados
Conforme se observou anteriormente, quanto ao direito social à habitação, existe
um vasto catálogo jurídico-legislativo à livre140 disposição do Poder Executivo, no qual,
128
num plano regional, o próprio Governo Regional comprometeu-se a implementar
determinadas medidas e desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação
condigna141 , de forma a responder aos variados problemas habitacionais diagnosticados
nos diversos municípios existentes na RAM (que infra se irá abordar de forma mais
detalhada).
Tanto assim é que, mais concretamente, a nível local, as Autarquias locais, através
das especificidades existentes em cada local da Região, têm, também, ao seu dispor um
conjunto vasto de instrumentos jurídicos propensos a garantir a salvaguarda das famílias
mais carenciadas, e isto faz-se com base na Estratégia Regional de Habitação, que cada
município poderá realizar, podendo, para isso, ser considerada como um instrumento
programático de carácter estratégico, que deverá estar articulada com os Planos Diretores
Municipais (PDM) e com os demais instrumentos de gestão territorial ou especiais, ou
até mesmo com os próprios regulamentos Municipais, todos com incidência na habitação
ou na reabilitação urbana.
A Estratégia Regional de Habitação, bem como todos os instrumentos jurídicos e
regulamentares que promovam o direito à habitação social, pressupõem dar resposta às
necessidades/carências habitacionais identificadas na Região Autónoma da Madeira.
Estas estratégias são executadas tanto pela iniciativa governativa do próprio Executivo
Regional, em ação concertada com as Autarquias Locais (leia-se, Câmaras Municipais da
Região Autónoma da Madeira) e outras entidades, públicas e privadas, ou poderá ser, tão
só, conforme se mencionou supra, por iniciativa das Autarquias, conforme o que infra se
irá observar142 .
A par dos Planos Diretores Municipais e dos regulamentos emanados por cada
Câmara Municipal, conforme dispõe o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (adiante
designado por RJRU) – enquadrado pelo decreto-lei 307/2009, de 23 de outubro,
republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto –, existe a possibilidade de constituição de
“áreas de reabilitação urbana” (ARU)143 , que se definem como “áreas territorialmente
delimitadas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios,
das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e
verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,
solidez, segurança, estética ou salubridade, justifiquem uma intervenção integrada,
129
através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou
em plano de pormenor de reabilitação urbana.”.
Nas ARU sujeitas a operações de reabilitação urbana (doravante ORU) sistemáticas
(como é o caso), o Município, para além dos fundamentos previstos no Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação (RJUE), tem os seus poderes reforçados na apreciação e
decisão sobre a realização de operações urbanísticas nestas áreas (licenciamentos ou
comunicações prévias), de forma a assegurar a coerência com a estratégia e o programa
de intervenção estabelecido para a ORU.
Além desses instrumentos jurídicos e de gestão ao dispor das Autarquias Locais, a
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias
Locais, dota os Municípios de um conjunto de atribuições e competências no domínio da
ação social e do combate à pobreza e exclusão social, sendo, por isso, da competência das
Câmaras Municipais, nos termos do disposto da alínea v), do n.º 1, do artigo 33. º do
citado diploma, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação
de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração regional
e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de
regulamento municipal.
Existe todo um conjunto de normas jurídicas habilitantes para que, assim, os
municípios, em face das especificidades vividas em concreto em cada local, tenham ao
seu dispor vastos mecanismos jurídicos e de gestão, ou possa desenvolver regulamentos
municipais neste sentido, que promovam e garantam a solidariedade social e,
simultaneamente, venham dar resposta às dificuldades vividas e sentidas no que diz
respeito à realização do direito social à habitação, especialmente aos agregados que vivem
em carências económicas e habitacionais.
Assim, existindo estas competências delineadas e devidamente atribuídas, e já
tendo observado anteriormente determinados mecanismos jurídicos propícios a estipular
as variadas medidas no âmbito do desenvolvimento, fomentação e realização do direito
social à habitação, atendendo sempre às especificidades vividas em cada local e que agora
se passará a analisar infra (brevemente sumarizadas em Anexos C e D do presente
trabalho), é que, com a correta implementação das mesmas, se irá salvaguardar as
condições de vida das populações mais desfavorecidas e promover a qualidade das
habitações existentes.
130
5.10.1. Município de Machico
O Plano Diretor Municipal de Machico (doravante, PDMM)144 , encontra-se em
conformidade com os princípios e objetivos do Plano de Ordenamento da Região
Autónoma da Madeira (POTRAM), sendo o instrumento básico de ordenamento do
território do município de Machico que visa contribuir para um modelo coerente de
desenvolvimento do concelho mediante a definição das orientações gerais do
planeamento e da gestão urbanística, referindo, ainda, que podem ser remodeladas as
edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, desde
que não se aumente a área de construção existente, e desde que sejam cumpridos os
parâmetros mínimos no que se reporta a áreas verdes e espaços de parqueamento
previstos.
Ao nível da reabilitação urbana, o município de Machico identifica a ARU de
Machico e ARU de Porto da Cruz145 . A ARU de Machico inclui os espaços urbanos
antigos ou históricos do PDM, acrescendo a inclusão de mais alguns edifícios com
interesse público, histórico, social e cultural e espaços públicos de uso comum. Sendo
estes instrumentos legais os quais visam, na sua génese essencial, desenvolver novas
soluções e permissões de acesso a uma habitação condigna.
Além disso, em relação à realização de tais soluções que impliquem a realização de
obras de recuperação/reabilitação, é ainda consagrado que os agregados familiares que
habitem nesses mesmos locais não sejam prejudicados na pendência dessas obras, dado
que é aí estipulado que: “Quem, de boa-fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto
de obras coercivas, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento
temporário, a expensas do proprietário, exceto se dispuser no mesmo concelho ou em
concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de
habitação do seu agregado.”.
A ARU do Porto da Cruz inclui os espaços urbanos antigos ou históricos do PDM
e foi delimitada de modo a incluir os edifícios históricos mais aproximados daquele
perímetro bem como de uma área com interesse geológico. Esta delimitação visa na
revitalização dos núcleos históricos, incentivando o rejuvenescimento dos residentes
através da renovação do tecido edificado, da dinamização do mercado de arrendamento,
entre outros.
131
Sem embargo do acima exposto, atendendo à Estratégia Regional de Habitação,
verifica-se que existem problemas habitacionais diagnosticados, tais como: a falta de
habitação para os jovens e a questão de o mercado habitacional existente apresentar
muitas habitações degradadas com falta de condições de habitabilidade estando, por isso,
a necessitar de obras de recuperação, substituição de cobertura, construção de casas de
banho, eliminação de humidades. Importa ainda fazer especial destaque para as seguintes
medidas implementadas pelo município, de forma a colmatar e diminuir os casos
flagrantes de carência habitacional e que frequentemente enfrentam outros obstáculos
mais profundos à sua inclusão e autonomia, sendo eles os seguintes:
i) Projeto de Regulamento de Apoio Social
A par destas medidas supramencionadas, o município de Machico, relativamente a
apoios sociais a garantir o Direito social à habitação, aprovou o Projeto de Regulamento
de Apoio Social146 , o qual estabelece as regras de concessão de apoio social a indivíduos
isolados ou inseridos em agregado familiar, comprovadamente carenciados e residentes
no município de Machico.
Tanto assim é que, é aí estabelecido um apoio à habitação, o qual destina-se à
execução de obras destinadas à melhoria das condições de habitabilidade de pessoas ou
agregados familiares economicamente carenciados.
Porém, de forma a beneficiar do referido apoio, verifica-se que existem um conjunto
de condições/requisitos essenciais que os candidatos necessitam de apresentar, visto que
“(…) Só pode ser concedido apoio à habitação quando:
a) Se trate de habitação própria e permanente;
b) O requerente ou agregado familiar não disponha de outra moradia;
c) Se trate de habitação legalmente edificada.”
Não obstante a exigência dos requisitos supracitados, excecionalmente, pode ser
concedido o apoio para habitação em situação de arrendamento desde que se comprove
que o senhorio se encontra impossibilitado por carência de realizar obras no locado.
132
ii) Regulamento n.º 377/2008, a 24 de junho de 2008
Paralelamente a esta medida de apoio à satisfação do direito social à habitação, o
Executivo Camarário de Machico, à luz do Regulamento n.º 377/2008, a 24 de junho de
2008, fixou regras relativas às seguintes matérias:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de
ordenamento do território e demais legislação em vigor;
b) Ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução pela concessão de
licenças, admissão de comunicações prévias, autorizações, deferimento tácito,
emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas;
c) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município pela realização
de operações urbanísticas;
d) À inscrição de técnicos;
e) Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações
conexas com a administração urbanística.
Sempre será de realçar que, em relação às pessoas singulares a quem seja
reconhecida insuficiência económica, o presente regulamento prevê a isenção do
pagamento das taxas aí previstas, medida pela qual visa, por um lado, fomentar o
investimento no município de Machico e, por outro, possibilitar às entidades públicas e
entidades coletivas de utilidade pública e similares a realização de operações urbanísticas
necessárias ao prosseguimento dos seus fins; e no caso de pessoas singulares, promover
o acesso à habitação.
A par da verificação do preenchimento dos requisitos acima descritos, sempre será
de realçar que, conforme é estipulado na Estratégia Regional de Habitação147 , depreende-
se que, apesar de o município dispor de um regulamento de apoio a pequenas obras que
não ultrapassem os € 1.000,00 (mil euros), garantindo as condições mínimas de
habitabilidade e conforto, observa-se, porém, que o município não tem complexos
habitacionais, e existe uma falta de habitação para os jovens que lá queiram habitar.
Por outro lado, além do acima exposto, existe um outro problema habitacional
diagnosticado, que versa na questão de que o mercado atualmente existente apresenta
muitas habitações degradadas com falta de condições de habitabilidade, carecendo, de
obras de recuperação, substituição de coberturas, construções de casas de banho,
133
eliminação de humidades. Situações todas estas que pressupõem a carência de meios
financeiros para o efeito, sem embargo do apoio anteriormente mencionado.
Por fim, em face do diagnóstico anteriormente referido, ao abrigo do disposto no
Regulamento de Apoio Social acima descrito, e uma vez articulado com os vastos
instrumentos e medidas jurídicas existentes (conforme supra se identificou), apura-se que,
quanto à realização do Direito social à habitação, nada impede à Administração Local de
pôr em prática essas mesmas medidas e ainda de celebrar protocolos com órgãos ou
serviços da Administração Pública Central, e outras entidades (tais como: instituições
particulares de solidariedade social, associações de cariz social e demais entidades que se
dedicam à causa social), tudo de forma a aumentar e fomentar os apoios e medidas que
se poderão vir a implementar e desenvolver nesta matéria como diretrizes a responder aos
problemas habitacionais diagnosticados.
5.10.2. Município de Santa Cruz
O Plano Diretor Municipal de Santa Cruz (doravante, PDMSC)148 foi realizado em
cumprimento do quadro legal em vigor à data do início da sua elaboração, que veio
estabelecer o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no qual visa a
prossecução do interesse público e da solidariedade intergeracional, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação ser feita
em estreita colaboração com os munícipes e observar, nomeadamente, os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, d a justiça e da imparcialidade.
Além disso, é estabelecido no PDMSC que: “Constituem objetivos gerais de
ordenamento e desenvolvimento no concelho de Santa Cruz: a) A melhoria da qualidade
de vida das populações; (…) “d) Melhorar as condições de vida das populações mais
desfavorecidas e promover a qualidade da habitação.”149 .
Por último, numa perspetiva de permissão interventiva e de articulação de medidas
e de instrumentos jurídicos existentes, no que às áreas de reabilitação urbana diz respeito,
consta do ARU de Santa Cruz que a definição futura da ORU também permitirá explorar,
com outra profundidade, os programas e instrumentos de financiamento disponíveis,
nacionais e comunitários, tanto em matéria de reabilitação urbana, como também ao nível
da habitação, mobilidade e outros domínios que igualmente relevam para a regeneração
urbana do território de Santa Cruz150 .
134
No entanto, tanto do teor vertido na ARU de Santa Cruz, como da Estratégia
Regional de Habitação, emanada pelo Governo Regional da Madeira151 , percebe-se que,
apesar dos mecanismos jurídicos existentes e das propostas de medidas de âmbito
Regional, existem problemas habitacionais diagnosticados, visto que subsistem ainda
imóveis degradados e uma insuficiência de respostas face ao vasto número de
candidaturas para realojamento, e, apesar de existir, atualmente, no município variados
processos de reabilitação de imóveis, não há, no entanto, capacidade financeira suficiente
para responder a estes problemas, sendo, por isso, fundamental implementar medidas
(regionais, nacionais e/ou comunitárias) para dar resposta a estas situações152 .
Tanto assim é que, o esforço realizado pela Edilidade, é considerável, no âmbito
dos apoios sociais, onde em relação ao direito social à habitação, de forma a tentar
suprimir e suavizar as carências vividas pela população local em geral, naquele
município, além dos mecanismos jurídicos gerais existentes neste âmago, foram
implementados os seguintes Regulamentos Municipais:
i) Regulamento n.º 930/2015 de Apoio à Reabilitação de Habitações
O presente Regulamento153 tem como objeto e âmbito a contribuição para a
melhoria das condições de vida dos agregados familiares economicamente
desfavorecidos através da prestação de medidas de apoio 154 à recuperação e beneficiação
do imóvel ou de apoio à autoconstrução.
Este apoio aplica-se aos prédios, ou frações de prédios de habitação próprios, de
herdeiros, arrendados, objeto de contrato de comodato de longa duração ou meramente
ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica. Os apoios a conceder
abrangem apenas situações que manifestamente se destinem à melhoria, através de obras
de recuperação ou beneficiação, das condições de imóveis, não sendo de contemplar
arranjos exteriores de pátios, caminhos ou jardins e similares, salvo quando se trate de
condições excecionais, nomeadamente de assegurar a segurança, salubridade e/ou
acessibilidade a pessoas com problemas de locomoção.
No entanto, para beneficiar deste apoio, além de ser necessário atender ao
rendimento mensal per capita do agregado familiar a que se pretende candidatar à
atribuição deste apoio, importa ainda atender a um conjunto de pressupostos e condições
135
de acesso a este programa de apoios sociais, os quais, uma vez preenchidos, seguir-se-á
a formalização da respetiva candidatura, a qual será analisada e alvo de decisão, de forma
a ser devidamente deferida a concessão do respetivo apoio, sem prejuízo d a existência do
ónus de inalienabilidade a que ficam adstritos os respetivos candidatos.
ii) Regulamento n.º 531/2015 - Regulamento Municipal para Atribuição
de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações do
Município
O Regulamento Municipal para Atribuição de Habitação em Regime de Renda
Apoiada e de Gestão das Habitações do Município veio a considerar e promover o direito
à habitação, por força no disposto do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa,
e veio a ser implementado em virtude dos poderes atribuídos aos municípios na
prossecução do interesse público e do direito à habitação, visto que, conforme acima se
expôs, os municípios detêm atribuições no âmbito da promoção da habitação e da gestão
do respetivo património municipal155 .
O presente regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações
que integram todo o património municipal, definindo as condições de acesso e critérios
de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações e aplica-se
a toda a circunscrição territorial do município de Santa Cruz. Tem ainda como objeto a
criação das regras a que obedecem as relações de utilização das habitações propriedade
do município de Santa Cruz. Aqui inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso
comum dos prédios de habitação do município de Santa Cruz.
Termos em conta que, são destinatários do presente apoio, além dos serviços
municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores do município de Santa
Cruz há mais de três anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18
anos, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.
Sendo certo que, também, são destinatários do presente regulamento, para além dos
serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os
elementos do seu agregado familiar.
No entanto, verifica-se que, nos mesmos termos que o regulamento anteriormente
mencionado, este regulamento também tem condições de acesso, além da exigência da
verificação dos rendimentos de cada agregado familiar. Isto, dado que as frações dos
136
imóveis que fazem parte do parque habitacional do município de Santa Cruz destinam-se
exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar
a quem são atribuídas, sob pena de ficarem sujeitos à aplicação do disposto nos artigos
35.º e seguintes do mesmo regulamento.
Face a todo o exposto, é neste contexto jurídico-administrativo que são definidos
os eixos estratégicos a nível habitacional, do ordenamento do território e desenvolvimento
do município de Santa Cruz, tendo sempre em vista o melhoramento da zona urbana, a
sua respetiva coesão, e garantindo, com isso, o melhoramento das condições de vida das
populações mais desfavorecidas, promovendo, através da implementação das medidas
aqui em voga, pela qualidade da habitação condigna, sem embargo das dificuldades e
complexidades existentes na implementação prática de todas estas medidas jurídicas em
face àquilo que são os problemas habitacionais existentes neste local.
5.10.3. Município do Funchal
O município do Funchal detinha de um Plano Diretor Municipal que foi ratificado
pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 887/97, de 10 de julho, pelo qual,
mais recentemente, veio a ser alvo de uma revisão, aprovada pela Assembleia Municipal
a 26 de março de 2018, em que foi publicitada mediante o Aviso n.º 53/2018, em Jornal
Oficial, II Série, Número 53, de 5 de abril de 2018.
Na aplicação do PDMF o município prossegue os interesses públicos relevantes
para o território municipal, nomeadamente traduzid o nas prioridades essenciais, linhas
estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de
gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho. Este
interesse público relevante, constitui o quadro de referência para a apreciação da
viabilidade e respetiva permissão para a execução (ou não) das iniciativas públicas e
privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, tendo sempre em conta a
avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o
desenvolvimento sustentável do concelho.
O núcleo estratégico fundamental do PDMF tem por objetivo a afirmação da cidade
do Funchal e a sua envolvente enquanto espaço cosmopolita e fator nuclear e
determinante do processo de desenvolvimento económico, de forma sustentável – já que
visa na construção de uma cidade inclusiva e de baixo carbono, orientada, em simultâneo,
para o aprofundamento das vivências locais e a redução dos consumos energéticos
137
associados às deslocações diárias –, controlando e equilibrando, espacialmente, a
valorização imobiliária, através de uma ampla estratégia de contenção e reabilitação
urbana e de esbatimento das desigualdades territoriais e sociais associadas à diversidade
de capacidades construtivas e de níveis de dotação de serviços e equipamentos coletivos,
bem como visa, ainda, promover a eficácia e a eficiência do sistema municipal de
planeamento urbano através da agilização da execução dos processos e instrumentos de
gestão territorial e da harmonização dos planos de urbanização e de pormenor em vigor.
Deste modo, em termos de estratégia habitacional aí resultante, verifica-se que esta
revisão do PDMF vem enunciar como medida basilar a redução da área qualificada como
solo urbano, desincentivando a contaminação dos solos em zonas com aptidão florestal,
agrícola e em áreas de risco muito elevado de instabilidade de arribas e vertentes, em
áreas com elevado grau de perigosidade de incêndios e em zonas com valores ambientais
e paisagísticos predominantes, contribuindo, ainda que direta ou indiretamente, para a
salvaguarda das condições adequadas de habitabilidade que são fundamentadas pelo
princípio da dignidade humana e da garantia do mínimo de existência condigna.
Por seu turno, no que à reabilitação urbana diz respeito (conforme se irá demonstrar
infra), o PDMF156 define em concreto a ARU do Centro Histórico do Funchal, uma vez
que nessa área ainda existe uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência de
alguns edifícios. Paralelamente, é aí, ainda, definido que a reabilitação urbana é uma
componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida
em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em
particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, onde
procuram um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a
garantia, para todos, de uma habitação condigna.
Além disso, o Município do Funchal criou a SocioHabitaFunchal (SHF), empresa
cujo capital é detido na totalidade pelo município do Funchal, e que foi constituída em
2005, tendo por objeto a gestão e administração do património habitacional municipal,
dos centros comunitários e de outros equipamentos a ele afetos, bem como a promoção
de habitação social no município do Funchal.
A SocioHabitaFunchal encontrava-se enquadrada no regime jurídico estabelecido
na Lei n° 53-F/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.
Contudo, bem como, na Lei n° 50/2012, de 31 de agosto (mais recentemente alterada pela
Lei n.º 2/2020, de 31/03), que aprovou o novo regime da atividade empresarial local e das
138
participações locais e revogou o regime acima inicialmente referido, obrigando as
entidades criadas ou constituídas ao abrigo da legislação anterior à adequação dos seus
Estatutos157 .
Tanto assim foi que, atualmente, a SocioHabita Funchal exerce a sua atividade em
conformidade com a política habitacional e social definida pelo município, na área da
habitação social, no que concerne à gestão do parque habitacional e acompanhamento das
famílias, sendo que a componente de investimento 158 promovido pela empresa encontra-
se inscrita no Plano Plurianual de Investimentos do município.
Neste âmago, apurou-se que a tutela, propriedade e administração do património de
habitação social do Funchal159 , é exercida, por um lado, pelo Governo Regional, mediante
a IHM160 . E, por outro lado, é exercida pela Autarquia Local, Câmara Municipal do
Funchal, através da empresa municipal acima mencionada (SocioHabitaFunchal).
É, por isso, que tem-se apurado, nas duas últimas décadas, um investimento notório
e uma aposta constante da Câmara Municipal do Funchal, a par do esforço preconizado
pelo Governo Regional, na área da inclusão e intervenção social, pois, além da construção
e reabilitação urbana, existe uma vasta promoção de equipamentos e estruturas
localizadas nos empreendimentos, que têm vindo a garantir o melhoramento das
condições de vida das populações mais desfavorecidas, promovendo, de uma forma mais
especializada, pela qualidade da habitação.
Não obstante isso, e apesar da existência de uma vasta gama de opções e medidas
político-legislativas, a verdade é que, segundo a Estratégia Regional de Habitação161 ,
subsistem ainda problemas habitacionais diagnosticados e identificados na realidade
prática, que se traduzem na precariedade ao nível das condições de habitabilidade,
problemas de natureza estrutural, sobrelotação, inadequação e insegurança. A par destes
problemas, subsistem ainda problemas habitacionais relacionados com os alojamentos
com deficiências ao nível do arejamento, infiltrações, saneamento básico, inexistência de
eletricidade e água canalizada em certas habitações, e ainda existe uma grande
necessidade de apoio ao arrendamento 162 .
De forma a promover as condições adequadas para garantir o direito social à
habitação, a Câmara Municipal do Funchal, foi um dos primeiros municípios a realizar
uma Estratégia Local de Habitação, medida e instrumento jurídico pelo qual pode trazer
139
inúmeros benefícios para o Municípios e para os munícipes, em termos habitacionais163 .
Na verdade, o Executivo local, através dos instrumentos jurídicos e de gestão que
dispõe164 , além dos generalizados a nível nacional e regional, ainda, tutela e promove as
seguintes medidas jurídicas a implementar, nas quais se destacam:
i) Regulamento n.º 928/2016 - Regulamento do Programa de Atribuição
de Subsídio Municipal ao Arrendamento
O Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao
Arrendamento estabelece o regime de atribuição do Subsídio Municipal de Arrendamento
(doravante abreviadamente designado por “SMA”)165 .
O SMA é um apoio financeiro, de natureza temporária, no âmbito do arrend amento
no mercado privado, a famílias com comprovadas dificuldades económicas que as
impeçam de suportar a totalidade da renda.
No entanto, importa atender que o presente regulamento se aplica exclusivamente
a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do
concelho do Funchal, e tem ainda a limitação prevista no artigo 3.º, dispondo, por isso,
de uma dotação Orçamental.
Além destas limitações objetivas, existem limitações subjetivas, que incidem sobre
os eventuais candidatos, dado que, existem aí condições de acesso que dependem da
verificação dos requisitos cumulativos vertidos no artigo 5.º, sem prejuízo de tal apoio
financeiro ser apenas concedido àquelas famílias com comprovadas dificuldades
económicas, salvo se se verificar um caso excecional ao abrigo do disposto no artigo 7.º
deste Regulamento.
O presente Regulamento foi fruto das circunstâncias decorrentes com o
agravamento da crise no país, em que as famílias viram os seus rendimentos diminuídos,
ficando com menor capacidade para fazer face às responsabilidades financeiras assumidas
anteriormente.
Perante este cenário, o Executivo Municipal entendeu instituir o Fundo de
Investimento Social que tem por objetivo dar uma resposta integrada às diferentes
debilidades identificadas. Este fundo funciona como uma ferramenta social capacitante,
que visa ajudar a população do município a ultrapassar situações difíceis que surjam nos
seus percursos de vida. Nesse sentido, os diferentes programas de apoio à população
140
ficam integrados neste fundo que aposta na qualidade de vida dos e das munícipes do
Funchal.
Assim, a Câmara Municipal do Funchal, de forma a fazer face aos problemas
habitacionais diagnosticados, pretendeu criar respostas renovadas em benefício desta
comunidade vulnerável, considerando oportuna a implementação do Subsídio Municipal
ao Arrendamento, com o objetivo de apoiar o arrendamento no âmbito do mercado
privado e evitar as consequências negativas da perda da casa de família, nas condições
definidas neste regulamento, articulando esta intervenção com a existência de outras
medidas jurídico-legais que promovem o direito social à habitação.
ii) Regulamento - PRESERVA - Programa Municipal de Apoio à
Conservação, Reparação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados
Familiares Carenciados do Município do Funchal
O Regulamento PRESERVA foi constituído166 por atribuição dos municípios para
a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio
da ação social e da habitação, e dessa atribuição passou a ser regulamentado o apoio
designado por PRESERVA, o qual tem por objetivo a comparticipação financeira
destinada à realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação em habitações
degradadas no município do Funchal, cujos proprietários ou usufrutuários são cidadãos
social e economicamente desfavorecidos, bem como destina-se a dotar as habitações de
conforto, salubridade e segurança.
Isto, na medida em que, aquando da sua criação, verificava-se a preocupação da
existência de habitações que não ofereciam as condições mínimas de habitabilidade,
salubridade e segurança, bem como existia a ausência de recursos financeiros, por parte
de alguns agregados familiares, residentes no concelho, que os impediam de suportar o
custo das obras necessárias à correção de tais situações suprarreferidas.
Não obstante isso, este apoio ao ser regulamentado ficou igualmente sujeito a
semelhantes condições de acesso quanto aos rendimentos do respetivo agregado familiar
(por força do disposto no artigo 7.º), e além disso, não são admitidas candidaturas por
condomínios, nem a intervenção em áreas comuns do edifício (nos termos do disposto n.º
2 do art. 4.º), pois só são abrangidos pelos apoios previstos no presente regulamento, os
141
imóveis que sejam prédios ou frações autónomas de prédios de habitação própria e
permanente ou em regime de usufruto.
Deste modo, ficou aí consagrado as diferentes formas de apoio possível, no âmbito
desta medida, os quais destinam-se, exclusivamente, a pessoas singulares, constituídas
em agregados familiares, cuja situação socioeconómica não lhes permita proceder às
intervenções necessárias à consecução dos fins previstos neste Regulamento.
Assim, no âmago da atribuição do apoio PRESERVA, importa salientar que existe
ainda um montante e limite máximo de apoio a ser concedido, nos termos do teor do
artigo 8.º daquele regulamento, existindo ainda um prazo de apresentação de
candidaturas, as quais ficam, sucessivamente, sujeitas a uma fase de análise e de instrução
processual, de forma a ser concedido o referido apoio, tudo ao abrigo do disposto nos
artigos 9.º e seguintes do presente Regulamento.
iii) Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros ao Associativismo
e a Atividades de Interesse Municipal
Os Apoios Financeiros ao Associativismos e a Atividades de Interesse Municipal,
apesar de não estarem diretamente relacionados com a habitação, podem ser decisivos
para criar incentivos financeiros e fomentar a atratividade necessária às entidades ou
associações que pretendam promover o direito social à habitação e intervir em áreas
consideradas como prioritárias a nível social e comunitário. Sendo esta uma forma de
responder às necessidades sociais da comunidade e de contribuir para a correção de
desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social, mas também
contribuindo para o desenvolvimento da participação social da comunidade e da inovação
e reabilitação habitacional do âmbito geográfico e populacional.
O Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros ao Associativismo e a
Atividades de Interesse Municipal teve como base a concretização do interesse público
municipal. Isto, através da prossecução de políticas de desenvolvimento social, cultural,
educativo, recreativo, entre outras, e constitui um património inestimável na promoção
do bem-estar e da qualidade de vida das populações.
Desta forma, o presente diploma define os tipos, áreas e condições de atribuição de
apoios financeiros do município do Funchal ao associativismo e a atividades de interesse
municipal que não tenham por objetivo fins lucrativos dos destinatários.
142
As finalidades de atribuição deste apoio versam no auxílio a atividade das pessoas
coletivas de fim altruístico, assim como promover o desenvolvimento de projetos e
eventos em áreas de interesse municipal, designadamente: na informação e defesa dos
interesses dos cidadãos e a vertente social, entre outras vertentes e que estejam
relacionadas com esta temática.
Podem candidatar-se a estes apoios as entidades e organismos legalmente existentes
que possuam sede ou não no município do Funchal, desde que desenvolvam atividades
relevantes e no interesse da cidade do funchal, e ainda as pessoas singulares que
prossigam os mesmos interesses das entidades supramencionadas.
No que à área social diz respeito, o n.º 2 do artigo 9.º, do regulamento supracitado,
dispõe que: “Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação dos pedidos de
apoio na área social são valorados de acordo com os seguintes parâmetros: a) Resposta
às necessidades sociais da comunidade; b) Intervenção em áreas consideradas como
prioritárias a nível social e comunitário; c) Contributo para a correção de desigualdades
de ordem socioeconómica e combate à exclusão social; d) Contributo para o
desenvolvimento da participação social da comunidade; e) Âmbito geográfico e
populacional da intervenção.”
Por seu turno, em caso de incumprimento injustificado dos projetos ou atividades,
das contrapartidas e demais condições acordadas, são estipuladas um conjunto de
consequências que podem implicar a rescisão do acordo realizado para a obtenção destes
apoios.
Nestes termos, o presente regulamento define os tipos de apoio e a sua publicitação.
Porém, como já é habitual, existem requisitos estritos para atribuição dos referidos apoios,
e as respetivas candidaturas estão igualmente sujeitas a um procedimento de análise e de
instrução, nos termos definidos no Capítulo II, na Secção I, do respetivo regulamento.
Uma vez atribuído o apoio ao abrigo deste regulamento, poder-se-á dar resposta a
determinados problemas habitacionais diagnosticados.
iv) Regulamento Municipal de Atribuição das Habitações Sociais do
Município do Funchal
O Regulamento Municipal de Atribuição das Habitações Sociais do Município do
Funchal integra um modelo de procedimento que salvaguarda o direito a aceder às
143
habitações municipais a todos os que preencham os requisitos aí determinados e cuja
tramitação seja prosseguida pelo rigoroso cumprimento dos princípios da igualdade,
publicidade, imparcialidade e transparência. Estes princípios visam e versam na
realização do direito social à habitação, plasmado no artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa.
O Executivo Local pretende permitir uma maior equidade e eficiência na gestão do
património habitacional municipal, a qual constitui um auxiliar inestimável na garantia
do direito à habitação e de uma melhor qualidade de vida da população, relacionada pela
importância de regulamentar o acesso à habitação social do município do Funchal,
garantindo um justo e eficaz procedimento administrativo. Afigurou-se primordial a
aprovação do presente regulamento, que veio estabelecer as condições de acesso e
critérios de seleção para a atribuição de habitação municipal.
Por este modo, percebe-se que o presente regulamento visa essencialmente
estabelecer as condições de acesso, atribuição e exclusão das habitações que integram o
património municipal, através de procedimento concursal, aplicando-se a toda a
circunscrição territorial do município do Funchal.
Desta maneira, verifica-se, porém, que esta medida se restringe a determinados
sujeitos, visto que é aí definido que podem habilitar-se à habitação municipal, os
moradores no concelho do Funchal há mais de um ano, maiores de idade, cuja habitação
atual seja inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, sem
prejuízo do disposto no artigo 5.º daquele regulamento.
Por conseguinte, o artigo 8.º deste regulamento define os requisitos para atribuição
de habitação (art.º 10.º), e as respetivas candidaturas estão igualmente sujeitas a um
procedimento de análise e de instrução, nos termos definidos no artigo 9.º, 11.º e seguintes
do respetivo regulamento.
A atribuição de habitação é formalizada nos termos do artigo 24.º do regulamento,
através de contrato de arrendamento, sujeito a obrigações por parte dos arrendatários (art.º
25.º), e ao pagamento de uma renda social (prevista nos termos do artigo 33.º e
seguintes)167 . Não há possibilidade de subarrendar e hospedar (art.º 28.º), e apenas o
arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional (art.º
26.º).
Por outro lado, o contrato de arrendamento não caduca por morte do titular do
direito do arrendamento, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, mediante
144
autorização por escrito da entidade gestora, por força do disposto no artigo 29.º do
regulamento.
Nestes termos, ao regulamentar o acesso à habitação social do município do
Funchal, garantindo um justo e eficaz procedimento administrativo, e ao estabelecer as
condições de acesso e critérios de seleção para a atribuição de habitação municipal, o
presente regulamento consegue definir os tipos de apoio e a sua publicitação. Porém,
como já é habitual, existem requisitos estritos para atribuição dos referidos apoios, e as
respetivas candidaturas estão igualmente sujeitas a um procedimento de análise e de
instrução, sendo certo que, uma vez atribuído o apoio ao abrigo deste regulamento, poder-
se-á dar resposta a determinados problemas habitacionais diagnosticados.
v) Regulamento n.º 390/2017 - Regulamento Municipal de Apoio à
Reabilitação Urbana no Funchal
A reabilitação urbana (conforme supramencionado) é assumida como uma
componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida
em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades.
Percebe-se, por isso, pelo pendor descrito no artigo 1.º do respetivo regulamento, que é,
por esta via, definido o regime de apoio à reabilitação dos prédios urbanos, integrados em
área de reabilitação urbana (ARU), constituída pelo município.
O presente regulamento institui, igualmente, um regime excecional mais favorável
de aplicação das taxas municipais devidas pela ocupação fixa do espaço público
municipal e pela emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação
prévia, associadas às operações urbanísticas de reabilitação dos prédios urbanos
mencionados no número anterior. Para efeitos da aplicação do presente regulamento,
considerar-se-ão como ações de reabilitação urbana, integradas numa ARU 168 , todas as
que forem definidas como tal pelo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, pelo Estatuto
dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.
No entanto, impõe ter-se em atenção que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, o
regime de exceção (artigo 3.º) e de incentivos a nível de aplicação de taxas, previstos no
presente regulamento, aplica-se às ações de reabilitação urbana, iniciadas após 1 de
janeiro de 2016.
145
Assim, em face dos problemas habitacionais diagnosticados, com a aprovação do
presente diploma, a intenção primordial consubstanciou-se ao nível das taxas municipais,
criar um quadro de benefícios mais alargado, para as intervenções elegíveis no âmbito da
referida ARU, do que o constante no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e
Licenças Municipais do Funchal e no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações
Urbanísticas do município do Funchal, de forma a impulsionar e tornar ainda mais atrativa
para os investidores a estratégia de reabilitação urbana programada para o concelho, de
forma a possibilitar a viabilidade da estratégia sustentada de reabilitação urbana e
assegurar melhores condições de habitabilidade no município, promovendo-se o
investimento público e privado no concelho, com o surgir de novos espaços habitacionais,
comerciais e de hotelaria.
Face ao acima exposto, a carência habitacional existente e a procura constante dos
serviços públicos para dar resposta e conferir uma solução habitacional são todo um
processo dinâmico e que depende de vários fatores, sejam eles legais, (como a verificação
de determinados requisitos legais para a atribuição de determinados apoios), materiais
(atendendo aos recursos disponíveis), ou financeiros169 , decorrentes da economia – seja
ela local, regional ou a nível nacional. Por conseguinte, verifica-se que no município do
Funchal, apesar de todos os esforços logrados de forma a reduzir ou mitigar os problemas
habitacionais existentes, o que é facto é que persistem ainda problemas de natureza
estrutural no sector da habitação, com efeitos ao nível do acesso a uma habitação condigna
por parte da população170 .
5.10.4. Município de Câmara de Lobos
O Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos (doravante, PDMCL)171 , é um
instrumento normativo de natureza regulamentar, em que as disposições consagradas no
Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares são vinculativas e
aplicáveis a todas as entidades públicas (designadamente, os órgãos e serviços da
administração pública central e local) e privadas, cuja conduta tenha incidência, direta ou
indireta, no ordenamento do território do concelho (e as que tenham por objeto a
ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado), nos termos gerais
do direito e que estão relacionados com o direito social à habitação.
146
Deste modo, o PDMCL apresenta como objetivos fundamentais e estratégicos a
Promoção da coesão territorial, a valorização do património e qualificação urbana, bem
como visa assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades
económicas e coesão socioeconómica (isto é, visa propiciar condições de equidade
económica, social e territorial no acesso aos bens, serviços e equipamentos), entre outros
objetivos, mas os quais não nos debruçaremos nesta investigação (porque extravasam a
matéria em apreço).
O município de Câmara de Lobos, quanto à reabilitação urbana, identifica a ARU
do Centro da Freguesia de Câmara de Lobos172 , pela qual carateriza os centros de serviços
e comércio, sendo que, neste perímetro são contabilizados 355 edifícios, que albergam
275 alojamentos, os quais 79% dos edifícios são residenciais predominando os de 2 pisos,
pelo que apenas 10% apresentam-se em ruínas ou mau estado, os quais com este
mecanismo pretendem solucionar os principais problemas funcionais.
Além disso, são identificados, nesse município, como problemas habitacionais
diagnosticados173 , o arrendamento precário, a acessibilidade nas zonas mais altas, e a
existência de núcleos habitacionais degradados. Problemas pelos quais, o Executivo
Camarário dispõe do realojamento Municipal da Trincheira (3 fogos), do conjunto
Habitacional da Quinta do Leme (27 fogos), do realojamento temporário das Preces (15
fogos), do conjunto Habitacional Encosta dos Socorridos (47 fogos), de habitações
Municipais do Castelejo (4 fogos), e das Fontes (2 fogos), os quais podem ser atribuídos
às famílias mais carenciadas, e que cumpram os requisitos normativos em questão.
A par disso, o Executivo dispõe ainda de certas medidas jurídico-regulamentares
que infra se destacam:
i) Regulamento n.º 27/2008, de 15-02-2008 - Regulamento Municipal
Para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
O presente regulamento foi desenvolvido com o objetivo de melhorar as condições
de habitabilidade dos munícipes com vista à progressiva melhoria de qualidade de vida
de toda a população mais carenciada. Atendendo ainda às desigualdades sociais,
subjacentes à problemática da pobreza, pelo que torna-se cada vez mais necessária a
intervenção do poder local no âmbito da ação social, no sentido de potenciar a melhoria
das condições de vida das famílias carenciadas deste concelho, e ainda a execução de
147
obras, no sentido de melhorar as condições de salubridade e/ou de segurança da sua
habitação própria e até de mobilidade no caso de agregados familiares que incluem
pessoas com deficiência, solicitando apoio municipal devido à sua incapacidade para
executar tais obras por insuficiência de recursos financeiros.
Deste modo, dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento que: “Estes
apoios destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometido as suas
condições funcionais, abrangendo as seguintes situações:
a) Obras de recuperação ou reparação de habitações degradadas, incluindo
ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de
dificuldade ou risco, relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio,
decorrente do processo de envelhecimento e/ou de doenças crónicas debilitantes e/ou
portadores de deficiência física/motora comprovada.”.
Não obstante isso, estes apoios ao serem atribuídos pela Câmara Municipal de
Câmara de Lobos são financiadas através de verbas inscritas em orçamento anual, tendo
como limite os montantes aí fixados, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 2.º do
respetivo Regulamento.
Relativamente às condições de acesso para os munícipes se candidatarem aos
apoios mencionados no nº 2 do artigo 1º, verifica-se que existem requisitos mais
apertados, conforme se vislumbra pelo teor vertido no artigo 4.º do respetivo
Regulamento174 , sem embargo de tal apoio se destinar exclusivamente àquelas pessoas
com escassos rendimentos (al. e), do artigo 4.º e art.º 6.º do Regulamento).
Paralelamente a esse tipo de apoio, o presente regulamento ainda prevê “Outros
Apoios”175 , por se tornar cada vez mais necessário e imprescindível a intervenção do
município no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e melhoria
das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes, além do apoio
material para autoconstrução.
Por fim, em termos procedimentais, as candidaturas apresentadas pelos candidatos
a estes apoios serão analisadas e instruídas, de forma a se verificarem o cabal
preenchimento dos requisitos de acesso, e a serem atribuídas as condições necessárias a
garantir, com isso, o melhoramento das condições de vida das populações mais
desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação.
148
O município de Câmara de Lobos, como futuras medidas a implementar176 , em sede
da promoção do direito social à habitação, tem em vista a fomentação de medidas de
apoio/incentivo ao arrendamento, as quais podem ser articuladas e estimuladas através
dos mecanismos jurídicos nacionais e/ou regulamentares regionais (respetivamente,
conforme supra se mencionou) ou locais. Sem embargo disso, a Administração Local,
dispõe ainda de propostas de medidas de âmbito regional, que visam a requalificação de
edifícios, recorrendo a fontes de financiamento, nomeadamente, através do orçamento
Municipal, Regional e Nacional177 .
5.10.5. Município da Ribeira Brava
O Plano Diretor Municipal da Ribeira Brava (doravante, PDMRB) 178 , na sua 1.ª
revisão, implementou como objetivos estratégicos definidos: a adequação ao quadro de
desenvolvimento local do estabelecido nos Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito
nacional e regional, a definição das principais regras a que devem obedecer a ocupação,
uso e transformação do solo na área de intervenção, a valorização do património e
qualificação urbana, a promoção da identidade e da coesão territorial, através da
consolidação de uma rede urbana equilibrada e sustentada, solidária e consistente,
pretendendo criar, para isso, uma estratégia de captação de investimento, de fixação de
casais jovens e de quadros, bem como para propiciar condições de equidade económica,
social e territorial no acesso aos bens, serviços e equipamentos.
Por esta feita, atendendo à salvaguarda do direito social à habitação em articulação
com o PDMRB, verifica-se que existem regras que devem obedecer à ocupação, uso e
transformação do solo nas áreas de intervenção. Entende-se, por isso, que no solo urbano
só pode ser autorizada a demolição, a construção de novas edificações ou instalações, ou
a ampliação, reconstrução ou alteração das existentes, quando estas se destinem aos usos
compatíveis ou aos usos dominantes de cada categoria e respetivo regime de uso e
ocupação do solo.
Sem embargo disso, no âmbito da reabilitação urbana, o Executivo da Ribeira Brava
identifica quatro ARU’s179 , sendo elas, designadamente: a ARU do Campanário, a ARU
da Tabua, a ARU da Serra de Água, e a ARU da Vila da Ribeira Brava. Quanto a esta
última, verifica-se que são englobadas a parte do centro histórico, bem como as
construções mais recentes, organizadas numa estrutura urbana próxima dos quarteirões,
149
onde se encontram alguns equipamentos e espaços públicos que interessam abranger,
como forma a garantir a reabilitação baseada numa política de homogeneidade
intervencional, a realizar, dando continuidade e preservando a identidade essencial dos
diferentes espaços, valorizando, assim, a reabilitação urbana na sua globalidade (incindo
sobre os próprios edificados, ou incidindo sobre os espaços públicos).
As restantes ARU’s surgiram, essencialmente, de espaços não edificados, devido à
vasta dispersão do edificado pelo território, porém, interessa, atualmente, abranger tais
espaços neste âmago, de forma a contribuir para o estabelecimento de ligações entre
ambos, e valorizar a reabilitação urbana na sua plenitude de forma a realizar o direito
social à habitação.
Não obstante, à luz da Estratégia Regional da Habitação180 , verifica-se que os
problemas habitacionais existentes se coadunam com as respostas de habitação social
existentes no concelho, que são manifestamente insuficientes para as necessidades da
população. O mercado privado de arrendamento tem uma fraca oferta a custos acessíveis,
bem como relata que existem habitações degradadas e sem condições mínimas de
habitabilidade, e ainda existe uma falta de respostas habitacionais em situações de
emergência social.
Na verdade, apesar do município não dispor de complexos habitacionais, quanto a
estas questões, apura-se que as respostas habitacionais existentes no município versam
essencialmente nas seguintes medidas regulamentares:
i) Regulamento n.º 281/2018, publicado no Diário da República, II Série,
N.º 95, de 17 de maio de 2018 - Programa Municipal de Apoio à Recuperação e
Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do
Concelho da Ribeira Brava
Com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições habitacionais dos
agregados familiares economicamente desfavorecidos do município da Ribeira Brava, o
presente regulamento estabelece as medidas de apoio à recuperação e beneficiação de
habitações degradadas existentes no concelho, bem como os critérios para a sua aplicação.
Apoio pelo qual pretende ser atribuído às famílias e seus agregados que se
encontrem em condições de carência económica e de habitabilidade.
150
Neste sentido, apesar de existirem determinados critérios de seletividade, percebe-
se que o presente regulamento se aplica a prédios ou frações autónomas de prédios de
habitação própria ou de herdeiros, ocupados para residência permanente. Os apoios a
conceder abrangem apenas intervenções que se destinem a:
a) Melhoria das condições de habitações degradadas, através de obras de recuperação
ou beneficiação;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de
dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio,
decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e/ou
portadores de deficiência físico-motora comprovada.
O programa previsto neste regulamento estipula as modalidades de atribuição e
tipos de apoio181 a serem conferidos às famílias com estas carências, sendo ainda
considerado um montante máximo de apoio, valorado em € 5.000,00 (cinco mil euros),
pois, só a título excecional é que os apoios poderão exceder tal valor 182 . Porém, é aí
estipulado que os apoios a conceder pela Câmara Municipal nos termos do presente
regulamento serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente
para o efeito pelos órgãos municipais.
Por fim, em termos procedimentais, as candidaturas apresentadas pelos candidatos
a estes apoios serão analisadas e instruídas, de forma a se verificarem o cabal
preenchimento dos requisitos de acesso, e a serem atribuídas as condições necessárias a
garantir, com isso, o melhoramento das condições de vida das populações mais
desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação.
ii) Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas
Ribeira Brava 2017 – 2020
Além do Programa Municipal acima referido, o Executivo Camarário, utiliza o
Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas da Ribeira Brava
(doravante, PAICD)183 , pelo qual é um instrumento de definição conjunta e negociada de
objetivos prioritários para a promoção do desenvolvimento social local.
Este programa visa não só a produção de efeitos corretivos ao nível da redução da
pobreza, do desemprego e da exclusão social, mas também se traduz em efeitos
151
preventivos gerados através de ações da animação da comunidade e da execução de
processos de mudança, com vista à melhoria das condições de vida da população. O
PAICD projeta uma situação social desejável, mas também realista no concelho e
freguesias onde vai ser implementado, incluindo uma programação das etapas e das
estratégias a desenvolver para alcançar essa situação.
Desta feita, é aí consagrado que, o PAICD da Ribeira Brava é guiado por três
orientações estratégicas, onde é aí estabelecida a via adequada para responder às
necessidades sociais identificadas, através de programas sociais específicos, bem como
mediante a melhoria da qualidade dos equipamentos sociais existentes com vista ao
desenvolvimento de atividades saudáveis, e é nesta senda que este Executivo pretende
criar um programa de apoio à reparação e beneficiação de habitações dos agregados
familiares do concelho.
O PAICD da Ribeira Brava considera igualmente o enquadramento estratégico
madeirense no âmbito do modelo de desenvolvimento europeu, tendo por base os planos
estratégicos compromissoMadeira@2020184 e RIS3 Madeira185 .
O município da Ribeira Brava, além destes instrumentos de gestão e medidas
jurídicas, tem como futuras medidas a implementar186 , a definição da Estratégia Local de
Habitação, com o objetivo de fazer um diagnóstico mais pormenorizado e definir medidas
a implementar futuramente187 .
Face a tudo o exposto, sempre se verifica que o executivo camarário terá ao seu
dispor propostas de medidas (de gestão e jurídicas) de âmbito Regional ou Nacional, que
poderá implementar, como o caso de Programa de apoio ao Arrendamento para famílias
carenciadas, a disponibilização de habitações para arrendamento acessível a casais
jovens, a criação de uma base de dados a nível regional, que seja partilhada com os vários
Municípios, de forma a permitir, em ação concertada, a cada município consultar se os
munícipes têm ou não candidaturas perante a IHM, e, em caso positivo, averiguar em que
estado se encontra. Num outro prisma, poderia a mesma base legal e procedimental
permitir aos municípios consultar a listagem de candidaturas do seu concelho, ou pelo
menos dar conhecimento do número de processos existentes em cada programa. E, por
fim, ainda surgem outras propostas, tais como a requalificação da escola desativada para
fins habitacionais e a aquisição de terrenos para a construção de fogos, tudo de forma a
152
providenciar o adequado melhoramento das condições mínimas de vida das populações
mais desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação.
5.10.6. Município da Ponta do Sol
O Plano Diretor Municipal da Ponta do Sol (doravante, PDMPSl)188 , traduz-se num
instrumento básico de ordenamento do território do município da Ponta do Sol e visa
contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a
definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística, matérias que se
relacionam com a realização do direito social à habitação.
Por conseguinte, vislumbra-se que as normas constantes do PDMPSl vinculam as
entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central
e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projetos e adotar medidas com
incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como vinculam os
particulares.
Como objetivos traçados no PDMPSl, verifica-se que, quanto à salvaguarda do
direito social à habitação, foi aí definida a adequação ao quadro de desenvolvimento local
do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, bem
como a definição das principais regras a que devem obedecer a ocupação, uso e
transformação do solo na área de intervenção, e, a par destas, foi ainda estabelecido como
objetivo a valorização das áreas rurais, do património e qualificação urbana,
aproveitando, ainda, de forma racional, os valores e recursos naturais.
E, por fim, tem como objetivo a promoção da identidade e da coesão territorial,
promoção pela qual pretende consolidar uma rede urbana equilibrada e sustentada,
solidária e consistente, criar uma estratégia de captação de investimento, de fixação de
casais jovens e de quadros; e ainda propiciar condições de equidade económica, social e
territorial no acesso aos bens, serviços e equipamentos.
Ora, é com base nestes objetivos que se permitem propiciar um conjunto de
condições necessárias e adequadas para garantir o direito social à habitação à população
residente neste município. Sem prejuízo de que, no solo urbano, só pode ser autorizada a
construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação, reconstrução ou alteração
das existentes, quando estas se destinem aos usos compatíveis ou aos usos dominantes de
cada categoria e respetivo regime de uso e ocupação do solo.
153
Por outro lado, é certo que, quanto às políticas de edificação adotadas, observa-se
que existe uma maior flexibilidade, dado que a edificação pode ser objeto de reabilitação,
conservação, remodelação, ampliação, alteração do uso.
Estas diretrizes são criadas com a finalidade de, entre outras, revitalizar o concelho
da Ponta do Sol, e, simultaneamente, garantir a continuação da organização da área
urbana no caso de novas edificações habitacionais, e na sua reabilitação e/ou conservação
de edifícios degradados, permitindo, com isso, criar condições favoráveis para as
melhores condições de uma vida condigna dos seus munícipes.
No entanto, por força do teor vertido em Estratégia Regional de Habitação189 ,
verifica-se que existem problemas habitacionais diagnosticados, tais como a existência
de um parque habitacional degradado e envelhecido, as tipologias das moradias naquele
concelho encontram-se desadequadas em relação à dimensão dos agregados familiares, e
ainda existe uma certa dificuldade em encontrar soluções habitacionais para famílias
regressadas de Venezuela, sabendo que o município não dispõe de complexos
habitacionais.
Face a estes problemas diagnosticados, observa-se que o Executivo local dispõe do
Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol190 , que tem como objeto a
definição dos apoios sociais atribuídos pelo município da Ponta do Sol no domínio da
habitação, saúde, educação, deficiência, subsistência, agricultura, bem como em
quaisquer outras situações excecionais não enquadráveis em nenhum dos mencionados
domínios.
Isto, sabendo que as autarquias, por via da sua proximidade às populações, detêm
um papel privilegiado na constatação do agravamento ou surgimento de novos problemas
sociais e necessidades, devendo atuar através da concretização de apoio junto dos
cidadãos em situação de vulnerabilidade.
É por isso que, nos termos do presente regulamento, depreende-se que, a atribuição
dos apoios sociais previstos neste instrumento jurídico, deverá contribuir, de forma
articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a
dignificação da condição humana, de modo a combater situações de pobreza e fomentar
a inclusão social no concelho da Ponta do Sol e como forma a garantir o direito social à
habitação.
Porém, observa-se que os apoios sociais aqui previstos são de natureza excecional,
pontual e proporcional às comprovadas necessidades dos requerentes. Pelo que, apura-se,
154
ainda, que uma das áreas de abrangência do apoio social aqui em causa, abrange a
habitação, através do apoio em obras de construção ou beneficiação de instalações
sanitárias, cozinhas, melhoramentos nas coberturas, pinturas interiores e exteriores,
adaptação das moradias à dimensão do seu agregado familiar ou outras obras necessárias
e que contribuam para uma melhoria das condições de salubridade, habitabilidade,
segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade e/ou risco relacionado com
mobilidade e/ou segurança da população envelhecida ou portadora de doença debilitante
e/ou incapacitante, ou pessoas portadoras de deficiência (articulando com o disposto no
artigo 7.º)191 .
Sem embargo do acima exposto, sempre será de realçar que, para a atribuição do
presente apoio social, existem condições gerais de acesso, estipuladas ao abrigo do teor
normativo do artigo 8.º, as quais implementam delimitações quanto aos sujeitos que se
pretendem candidatar (n.º 1), sem prejuízo de os mesmos terem sempre de comprovar a
situação de carência económica e restantes pressupostos (veja-se, al. a) até al. f) da mesma
norma legal). Situação pela qual poderá resultar na não atribuição deste apoio a muitas
famílias com carências habitacionais.
Além destes requisitos subjetivos, existe a obrigação dos candidatos apresentarem
documentação adicional, nomeadamente: os candidatos deverão, aquando da sua
candidatura, apresentar dois orçamentos discriminando as obras a efetuar e/ou outros
documentos considerados relevantes, e ainda poderão ser realizadas visitas domiciliárias
inspetivas, de forma a melhor analisar o pedido de apoio, e, consequentemente, formular
o devido parecer sobre a situação socioeconómica e habitacional do candidato, e sobre a
avaliação técnica da intervenção necessária na habitação.
Por fim, em termos procedimentais, à luz dos artigos 9.º e seguintes do presente
Regulamento, as candidaturas apresentadas pelos candidatos a estes apoios serão
analisadas e instruídas, de forma a se verificarem (ou não) o cabal preenchimento dos
requisitos de acesso, e a serem atribuídas as condições necessárias a garantir, com isso, o
melhoramento das condições de vida das populações mais desfavorecidas, promovendo
pela qualidade da habitação.
Não obstante isso, como futuras medidas a implementar e atendendo às propostas
de medidas de âmbito Regional, a Estratégia Regional de Habitação aponta que o
Município não tem medidas previstas. Porém, considera que o Programa PRID
155
(anteriormente abordado) é uma medida que vai ao encontro dos problemas habitacionais
identificados, isto se o mesmo vier a ser revisto nos seguintes aspetos:
a) Se houver uma comunicação entre os serviços d a IHM e os candidatos, no que diz
respeito ao estado da sua candidatura;
b) Se houver uma diminuição do tempo de espera entre uma candidatura completa e a
assinatura do contrato de apoio;
c) Se houver uma atualização dos montantes dos apoios sociais;
d) E, por último, se houver um aumento de candidaturas apoiadas por ano.
Assim, relativamente aos problemas diagnosticados em relação à habitação no
concelho da Ponta do Sol, apura-se que, com a implementação destas medidas e com a
consolidação e colmatagem dos problemas acima descritos, sem prejuízo dos
instrumentos jurídicos existentes a nível local192 , regional e nacional, e com a revisão
supramencionada, que poderá ocorrer no Programa PRID, verifica-se que existem
condições favoráveis de forma a providenciar o adequado melhoramento das condições
mínimas de vida das populações mais desfavorecidas, promovendo pela qualidade da
habitação da população residente naquele concelho.
5.10.7. Município da Calheta
O Plano Diretor Municipal da Calheta (doravante, PDMC), à luz da sua 1.ª
Revisão193 , sem descurar outros tipos de objetivos plasmados nesse plano, tem como
objetivos primordiais: a adequação a nível local, do quadro de desenvolvimento do
território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e
regional, o ajustar de plano à realidade do concelho, atendendo às necessidades da
população, bem como visa estabelecer as principais regras a que devem obedecer a
ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMC.
Sem prejuízo disso, quanto à salvaguarda do direito social à habitação, o presente
plano pretende proceder à sua articulação com outros Planos Municipais de Ordenamento
do Território em elaboração. Sem esquecer, ainda, a articulação das políticas sectoriais
com incidência local, criando a base para uma gestão programada do território municipal,
156
e, com isso, criando e integrando os princípios e critérios subjacentes a opções de
localização de infraestruturas, equipamentos, serviços, funções e critérios de localização
e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços, procurando,
por fim, promover a racionalização do uso da água e a utilização de fontes energéticas
renováveis194 , os quais são imprescindíveis e conexos com o exercício do direito à
habitação numa vertente social.
Por conseguinte, nos termos definidos no PDMC em voz do direito social à
habitação, entende-se que no solo urbano só pode ser autorizada a construção de novas
edificações ou instalações, ou a ampliação, reconstrução ou alteração das existentes,
quando estas se destinem aos usos compatíveis, ou aos usos dominantes de cada categoria
e respetivo regime de uso e ocupação do solo, sendo certo que todas as construções e
ocupações referidas anteriormente devem cumprir toda a demais legislação em vigor.
Por outro lado, quanto ao regime de uso do solo rural, além do uso dominante, são
admitidas nas várias categorias de solo rural determinados usos compatíveis, como, por
exemplo, o caso de primeira habitação em Portugal, devidamente comprovada através de
certidão de relação de bens imóveis a emitir pelo serviço de finanças competente.
Sem embargo do acima exposto, no quadrante relativo à reabilitação urbana, a
Assembleia Municipal aprovou, por unanimidade, a delimitação da Área de Reabilitação
Urbana (ARU) do concelho da Calheta, bem como a respetiva Operação de Reabilitação
Urbana (ORU)195 . Identificando 12 (doze) áreas diversas, em que a estratégia passa pela
reabilitação de edifícios degradados e devolutos, incentivando a fixação da população
nesse local, atraindo novos residentes, mediante a dinamização do mercado imobiliário,
e promovendo, entre outros, a sustentabilidade ambiental e a eficiência energética.
Não é por isto estranho que, no âmago da Estratégia Regional de Habitação, como
problemas habitacionais diagnosticados neste município, são apontadas questões como a
antiguidade dos imóveis e a sua respetiva degradação (como é o caso da degradação do
bairro social do Paúl do Mar), e a existência de dificuldade sentida quanto à aquisição da
primeira habitação.
Ora, como respostas habitacionais existentes, é ainda aí realçado que efetivamente
existe o bairro social do Paúl do Mar, com 56 fogos e ainda o apoio social no
encaminhamento de munícipes para a resolução de problemas habitacionais, através da
IHM.
157
Neste contexto, como resposta a estas situações, sem descurar também o quadrante
relativo à reabilitação urbana, bem como a existência do Regulamento Municipal de
Apoio ao Associativismo196 , o qual, como se supra aludiu anteriormente, poderá permitir,
ainda que de forma indireta, para a contribuição de condições favoráveis para garantir as
condições necessárias e adequadas de habitabilidade naquele município, através do
associativismo.
Aliás, como futuras medidas a implementar, existe o conceito de atribuição de apoio
social com vista à cedência de materiais de construção, de acordo com o regulamento
municipal.
Paralelamente, atendendo às propostas de medidas de âmbito regional apontadas,
percebe-se que o que aqui se pretende, mediante os mecanismos jurídicos e de gestão
existentes (tanto a nível local, como regional e ainda nacional), providenciar condições
favoráveis para a reabilitação do bairro social do Paúl do Mar, dar continuidade ao
Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), implementar e desenvolver o
Programa de Habitação Jovem, de forma a garantir um apoio para o arrendamento de
fogos destinados aos jovens, com rendas abaixo do valor de mercado, tendo em foco a
fixação de jovens naquele município, diminuindo, assim, o fenómeno da desertificação
nos meios rurais.
Não obstante, de forma a colmatar o problema relativo à existência de dificuldade
sentida quanto à aquisição da primeira habitação, como propostas de medidas de caráter
regional, é apontado, ainda, a proposta de apoio/comparticipação na aquisição de
habitação própria permanente (como primeira habitação), nesse concelho.
Por fim, quanto à questão do problema relativo à grande existência de prédios
devolutos e/ou degradados, é ainda apontada, como proposta de âmbito regional, a
requalificação de edifícios públicos que se encontrem nesse estado degradante, bem como
dar continuidade ao programa de arrendamento de fogos (por exemplo, no bairro social
do Paúl do Mar), e garantir habitação social dispersa pelas oito freguesias do concelho
(pelo menos uma por freguesia).
Face a tudo o exposto, atendendo aos problemas diagnosticados em relação à
habitação no concelho da Calheta, verifica-se que, com a implementação destas medidas
e com a consolidação e colmatagem dos problemas acima mencionados, sem prejuízo dos
instrumentos jurídicos existentes a nível local197 , regional e nacional, verifica-se que
158
existem condições benéficas e capazes de dar resposta à adversidade vivida naquele
concelho, de forma a providenciar o adequado melhoramento das condições mínimas de
vida das populações mais desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação da
população aí residente e/ou que se queira estabelecer naquele local, obtendo aí a sua
primeira habitação permanente.
5.10.8. Município do Porto Moniz
O Plano Diretor Municipal do Porto Moniz (doravante, PDMPM)198 , traduz-se no
instrumento básico de ordenamento do território do município do Porto Moniz e visa
contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a
definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.
Por este modo, no que à salvaguarda do direito social à habitação diz respeito,
depreende-se que o PDMPM define princípios, regras de uso e transformação do solo que
consagram uma utilização racional dos espaços, sem prejuízo disso, também se percebe
que o Plano aqui em voga, além das regras de aplicação direta, contém também o
enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e
gestão.
No PDMPM vislumbra-se que, no que às normas de uso dos espaços urbanos diz
respeito, o Executivo Local realça que tais espaços comportam usos residenciais,
turísticos e atividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de
serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis
com a atividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade
definidas para a zona, ficando sujeitas às normas definidas no PDMPM.
Neste sentido, o PDMPM, em relação aos espaços urbanos antigos ou históricos,
aponta quais são as áreas a preservar, e enquanto não forem elaborados e aprovados
planos de urbanização ou planos de pormenor, as regras de edificação, além das regras
preconizadas e definidas em PDMP, são, cumulativamente as seguintes: “(..) A demolição
para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada
em casos de edifícios sem interesse arquitetónico, em estado de ruína eminente,
comprovada por vistoria municipal.”.
Por conseguinte, quanto a estes espaços, sempre é aí referido que da construção de
novos edifícios constituem as seguintes condicionantes: o caso da nova construção não
159
pode exceder a profundidade média dos edifícios confinantes; o caso da linguagem
arquitetónica deverá integrar-se no conjunto edificado, nomeadamente quanto às
proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos compositivos.
No entanto, são admitidas alterações e ampliações em construções existentes desde
que sejam feitas obras de recuperação do todo, e respeitados os elementos estruturais
existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter
carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado nos termos do PDMPM199 .
Paralelamente, por força das normas consagradas no PDMPM, quanto aos espaços
residenciais em meio rural, observa-se que, nestes espaços, para garantir uma urbanização
limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas
características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com
acesso público com pelo menos 4 metros de dimensão, e sujeitas aos condicionamentos
estipulados no PDMPM.
Sem prejuízo do acima exposto, quanto aos espaços de habitação dispersa, entende-
se que só poderão ser licenciadas novas edificações nas condições estritamente aí
previstas200 .
Aliás, quanto aos espaços de ocupação humanizada a reabilitar, o PDMP consagra
que nas áreas a reabilitar, enquanto não forem elaborados e aprovados projetos de
requalificação, as regras de edificação seguirão as normas estipuladas no PDMP, por
força do teor vertido no seu artigo 47.º.
Assim, vislumbra-se que, em termos de remodelação, é referido que as edificações
poderão ser remodeladas quando degradadas, se se traduzirem para fins habitacionais,
turísticos, entre outros, desde que não se aumente a área de construção existente, pois,
relativamente a estas áreas, enquanto não houver um projeto de reabilitação aprovado, é
concretizado um conjunto de regras normativas que devem ser cumpridas e respeitadas.
Posto isto, conforme se vislumbra na Estratégia Regional de Habitação, entende-se
que existem ainda problemas habitacionais diagnosticados neste concelho, bem como,
apesar de ser o concelho com menor número de habitantes 201 , existe ainda uma notória
degradação de habitações propriedade de munícipes idosos, com pouca autonomia
financeira, e ainda problemas decorrentes das caraterísticas climatéricas do concelho
(como a humidade, a degradação de coberturas e pintura).
160
De forma a colmatar e diminuir os problemas diagnosticados, o Executivo Local,
procurou sempre fomentar, através da implementação de medidas e instrumentos político-
jurídicos, os quais possibilitem diminuir a notória degradação de habitações propriedade
de munícipes idosos, com pouca autonomia financeira, visto que existem atualmente as
seguintes medidas e respostas habitacionais aí existentes:
i) Regulamento n.º 414/2010 - Regulamento Municipal de Apoio ao
Associativismo
O Programa de Apoio e Financiamento ao Associativismo Cultural, Recreativo,
Artístico, Social e ou Desportivo202 , resulta do quadro de competências das Autarquias
Locais, sabendo que compete às Câmaras Municipais, no referente ao apoio a atividades
de interesse municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou atividades de
natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra. E, por esse modo, o referido
Regulamento visa implementar o programa em que tem, entre outros, os seguintes
objetivos:
“(…) a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico,
social e a prática desportiva no concelho de Porto Moniz;
b) Reconhecer o papel essencial dos Clubes/Associações na promoção e fomento
da cultura e da prática desportiva, bem como em matéria recreativa, artística e social;
c) Apoiar de forma critérios a iniciativa dos Clubes/Associações que promovam
atividades de natureza cultural, recreativa, artística, social e desportiva, de relevante
interesse municipal;
(…) e) Criar as condições fundamentais para a existência de uma correta
estabilidade financeira das entidades de natureza cultural, recreativa, artística, social e
desportiva do Concelho;
f) Construir um instrumento de planeamento na vida cultural, recreativa, artística,
social e desportiva associativa.”.
Nestes termos, ainda que indiretamente e com o seu impacto limitado, o Executivo
local, terá sempre ao seu dispor estes mecanismos jurídicos, como meio a incentivar o
associativismo para, por sua vez, fomentar a promoção de condições de habitabilidade
social melhores e mais adequadas naquele concelho.
161
ii) Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de
Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho do Porto Moniz
O Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações
Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho do Porto Moniz203 , foi implementado
pela necessidade sentida de que, embora àquela data e até ao presente momento, existam
programas do Governo Regional, como o PRID/SOLARH 204 , cuja implementação neste
concelho veio minorar algumas carências no campo da habitação, a verdade é que
observou-se que, pelas carências ainda existentes, tais medidas e instrumentos jurídicos
não resolveram todos os problemas, uma vez que persistia a extrema dificuldade em
amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo, fatores que retraem as
famílias.
Deste modo, o regulamento supramencionado visa na comparticipação financeira
para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo
ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos, concedida a agregados
familiares do concelho, cujas regras da respetiva comparticipação se encontram reguladas
no diploma legal aqui em voga.
Porém, o presente apoio tem as suas limitações, pelas quais estabelecem, em
primeiro lugar, que não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da
decisão do processo. Em segundo lugar, ficam, igualmente, excluídas do presente
programa, as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência
permanente do candidato e seu agregado familiar. E, por último, independentemente do
seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a € 6.500,00
(seis mil e quinhentos euros), por cada agregado familiar.
Além disso, as obras previstas neste regulamento, estão isentas de quaisquer taxas
e licenças camarárias, sendo certo que, para poderem beneficiar das comparticipações
financeiras, todas as candidaturas terão obrigatoriamente de ser precedidas de um pedido,
onde constarão determinados elementos documentais205 , os quais deverão comprovar os
factos aí alegados.
Não obstante estas respostas habitacionais já existentes no município do Porto
Moniz, ainda, no quadrante relativo à Estratégia Regional de Habitação, são reveladas
futuras medidas a implementar as quais versam na criação de um piquete de pequenas
162
reparações (tanto de apoio à população idosa e carenciada), como também ainda prevê-
se a alteração do Regulamento Municipal tendo em vista o alargamento dos apoios
concedidos, abrangendo a cedência de materiais de construção civil (inertes e cimento),
de acordo com os requisitos fixados no regulamento aqui em causa 206 .
Por outro lado, como propostas de medidas de cariz regional, no quadrante
supramencionado, é ainda indicado que existem, essencialmente, duas formas de realizar
os interesses públicos relacionados com a habitação (social) naquele município. Através
de uma maior celeridade na avaliação dos processos candidatos no âmbito do Programa
de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), e ainda tendo em vista a criação de
medidas de discriminação positiva de Apoio ao Arrendamento e à Recuperação de
Imóveis Degradados nos concelhos da Costa Norte da Madeira.
Assim, atendendo aos problemas diagnosticados em relação à habitação no
concelho do Porto Moniz, verifica-se que, com a implementação destas medidas e com a
consolidação e colmatagem dos problemas acima mencionados, sem prejuízo dos
instrumentos jurídicos existentes a nível local, regional e nacional207 , verifica-se que
existem condições propícias e capazes de dar resposta à adversidade vivida naquele
concelho, de forma a providenciar o adequado melhoramento das condições mínimas de
vida das populações mais desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação da
população aí residente, quer seja através de apoios financeiros para a reabilitação de obras
nas suas residências, quer seja, de forma indireta, através do associativismo como meio a
fomentar a promoção de condições de habitabilidade social melhores e mais adequadas
naquele concelho.
5.10.9. Município de São Vicente
O Plano Diretor Municipal de São Vicente (doravante, PDMSV)208 , traduz-se no
instrumento normativo regulamentar adequado a assumir a estratégia de dinamizar, de
forma sustentada, os pilares de desenvolvimento do concelho de São Vicente. Isto, com
base na sua história e remontando à sua época atual e moderna, onde existe uma notória
aliança entre a preservação dos recursos naturais e a promoção turística, bem como
encontrando-se aí aliada a competitividade económica, tudo como forma a melhorar,
equitativamente, a vida da população local.
163
Tanto assim é que, em salvaguarda do direito social à habitação e tendo por base as
diretrizes emanadas no PDMSV, vislumbra-se que os espaços habitacionais são áreas que
se destinam preferencialmente a funções residenciais, e são aí permitidas obras de
conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes,
independentemente do seu uso.
Não só, como também são permitidas as novas construções destinadas a habitação,
comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva. E, além dessas, são ainda
permitidas as construções de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou
em banda e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier
a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor, bem como a construção
de equipamentos coletivos ou de interesse público, e, por fim, a construção destinada a
todos os outros usos compatíveis.
Por outro lado, quanto à questão do solo rústico, percebe-se que só pode ser
autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação, demolição,
reconstrução ou alteração das existentes, quando estas se destinem aos usos compatíveis,
ou aos usos dominantes de cada categoria e respetivo regime de uso e ocupação do solo,
conforme o disposto no PDMSV. Nesta área as construções devem procurar uma
consonância, na implantação, na morfotipologia e na volumetria, com a envolvente
natural e edificada209 .
Deste modo, o licenciamento ou autorização de construções novas em solo rústico
é condicionado à existência ou criação das infraestruturas urbanísticas básicas legalmente
exigíveis, à exceção das construções referidas do número 3 do artigo 55.º do PDMSV210 .
Os Planos de Urbanização, bem como os Planos de Pormenor e as Unidades de
Execução a elaborar ou delimitar no âmbito das unidades operativas de planeamento e
gestão (UOPG) têm como objetivo genérico fundamental a correta estruturação
urbanística das áreas por eles abrangidas, podendo, porém, o município vir a estabelecer
determinações programáticas específicas para qualquer deles.
Sem embargo das condições atinentes às normas vigentes de ocupação, o uso e a
transformação do solo, bem como a intervenção no edificado, que são relevantes para
efeitos de intervenção e de implementação de medidas relacionadas com o direito social
de habitação, será sempre de referir que são diagnosticados alguns problemas
habitacionais neste concelho, pelo facto de inexistir complexos habitacionais no
164
município. Problemas relacionados com a legalização de todas as edificações do
concelho, e por ser referido que há um envelhecimento do parque habitacional do
concelho.
Ora, face aos problemas diagnosticados, a verdade é que, por outro lado, são aí
apontadas como respostas habitacionais existentes, o facto de o respetivo município deter
regulamentos municipais dotados de medidas capazes de amenizar essas situações
diagnosticadas, como é o caso dos seguintes Regulamentos:
i) Regulamento Municipal para a Conservação, Reparação ou
Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas – Publicado em
Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 23 de julho de 2009
Com as medidas de apoio existentes neste Regulamento Municipal211 , o Executivo
Local pretende garantir apoios a disponibilizar, pela Câmara Municipal de São Vicente,
(adiante designada por CMSV), para obras de conservação, reparação e beneficiação de
habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade
e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, sendo esses apoios regulados
pelas regras fixadas no presente regulamento.
Podem candidatar-se a estes apoios, os agregados familiares que pretendendo fazer
obras de conservação, reparação ou beneficiação das suas habitações, não possuam
capacidades financeiras para fazê-lo e preencham cumulativamente todos os requisitos
fixados no respetivo regulamento.
Porém, importa ressalvar que não são comparticipáveis as obras já executadas no
momento da decisão do processo. E, igualmente, ficam excluídas do presente programa,
as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do
candidato e do seu agregado familiar, bem como segundas residências.
Por outro lado, independentemente do custo total das obras em apreço, as medidas
de apoio não poderão ser apoiadas em montante superior a € 7.500,00 (sete mil e
quinhentos euros), por agregado familiar (cfr. n.º 6 daquela norma regulamentar).
Relativamente aos tipos e medidas de apoio, é aí consagrado que as medidas de
apoio a disponibilizar pela CMSV compreendem a realização de obras nas habitações
degradadas, nos termos e condições previstas no presente regulamento, ou, em
alternativa, e atendendo às circunstâncias, a cedência de material de construção.
165
Além destas medidas, é implementado neste regulamento a isenção de taxas e
licenças camarárias relativamente às obras previstas neste regulamento.
Por fim, é designado que, uma vez instruído o pedido, a candidatura segue para fase
de instrução e de análise procedimental interna, a qual, no prazo de 60 dias, a contar da
apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e
Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação, concedendo os respetivos apoios,
mediante o deferimento da candidatura, ou, em alternativa, indeferindo o respetivo
pedido, conforme se figurem preenchidos (ou não) todos os pressupostos de
admissibilidade para a concessão do apoio aqui em causa.
ii) Regulamento n.º 564/2016 – Regulamento do Fundo de Emergência
Social do Município de São Vicente – Publicado em Diário da República, 2.ª série,
N.º 108, de 6 de junho de 2016
O presente regulamento veio a ser essencial de forma a garantir a implementação
de medidas de combate à exclusão social nas suas múltiplas vertentes, no sentido de
proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade
de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.
O atual contexto socioeconómico existente agravou os níveis de pobreza extrema,
evidenciando-se à inadiabilidade de intervenção célere junto das pessoas mais
vulneráveis, que vivem no território do concelho de São Vicente, e que se encontram a
viver em situação de grande precariedade.
Por este modo, o Executivo Local, a fim de atenuar os efeitos negativos que esta
conjuntura tem na comunidade, veio a implementar o presente Regulamento do Fundo de
Emergência Social do Município de São Vicente, o qual tem como objetivo, único e
fundamental, o da definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro,
de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em
situação económico-social de emergência, criando-se assim, mais, um instrumento de
realização das atribuições do município no domínio da ação social e do exercício das
competências desta Câmara Municipal.
Deste modo podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento todos
os cidadãos residentes no concelho de São Vicente, desde que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
166
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia
económica;
b) Serem residentes e eleitores no concelho de São Vicente;
c) Encontrarem-se em situação económica-social de emergência;
d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao município, salvo se as mesmas
se encontrem em situação de resolução;
e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o mesmo fim.
Além deste benefício concedido aos locais naquele concelho, percebe-se, ainda, que
tal apoio se aplica, ainda, a cidadãos estrangeiros, na justa medida em que aí é consagrado
que: “Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos apresentar documentação
válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como
reunirem os requisitos previstos no número anterior, com exceção da segunda parte da
alínea b).”.
Isto porque, apesar do apoio aqui em causa não se traduzir diretamente num apoio
à aquisição e/ou arrendamento habitacional, a verdade é que não deixa de estar conexo
com essa questão, pois, esse apoio permite garantir as condições adequadas para uma
habitação condigna dos agregados familiares carenciados que se enquadrem nos
requisitos exigidos no presente regulamento.
Por conseguinte, nesta matéria, depreende-se que o apoio financeiro excecional e
temporário, destina-se aos agregados familiares ou a pessoas isoladas que se encontrem
em situação económico-social de emergência, para fazer face a despesas essenciais ao
suporto básico de vida, tais como: “(…)
a) Pagamentos de água, eletricidade e gás;
b) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico realizados no
Serviço Nacional de Saúde, considerados fundamentais e devidamente comprovados
por receita e/ou indicação médica;
c) Aquisição de bens alimentares, ou outros de primeira necessidade, tais como leites,
papas para a criança ou fraldas, considerados imprescindíveis para suprir carências
urgentes.”.
No entanto, surgem determinadas delimitações, tais como o disposto no n.º 2 do
artigo 4.º, quando se verifica que é aí entendido que: “Os agregados familiares ou as
pessoas isoladas não poderão beneficiar de mais de dois apoios anuais, exceto no que se
167
refere ao nível da subsistência/alimentação, e/ou em outras situações justificadas em
relatório social e devidamente autorizadas.”
Por fim, o programa consagrado no presente regulamento impõe que os apoios aí
previstos têm um caráter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada
situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da condição socioeconómica
dos requerentes.
iii) Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao
Arrendamento – Publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 87, de 6 de maio
de 2015
O Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao
Arrendamento212 visa estabelecer as bases e aprovar um programa de apoio ao
arrendamento para famílias carenciadas.
Contudo, o programa consagrado no presente regulamento estabeleceu inicialmente
que o mesmo aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais
de dois anos, na área geográfica do concelho de São Vicente.
Sucede que, veio a decorrer a necessidade de se alterar213 e alargar a medida além
dos residentes aí fixados há mais tempo no concelho de São Vicente, de forma a poder-
se alargar a atribuição do subsídio mensal de arrendamento (SMA) aos residentes no
município de São Vicente independentemente do tempo que aqui residam, incentivando
a fixação de novas famílias no concelho de São Vicente.
Uma vez eliminada essa condição deixará, assim, de haver imposição de residência
a nível temporal, sendo a medida abrangida aos residentes em São Vicente permitindo
assim adequar a situação real concreta aos casos de famílias com dificuldades e em honrar
o seu contrato de arrendamento e que residem no concelho há menos tempo.
Também, o critério do valor da renda mensal para atribuição do SMA ao agregado
familiar será aumentado de € 300,00 (trezentos euros) para € 350,00, (trezentos e
cinquenta euros), dado que, com a evolução do mercado imobiliário, os valores das rendas
mensais sofreram alterações, e se não fosse esta alteração poder-se-ia estar a condicionar
o apoio a várias famílias carenciadas.
Nestes termos, tendo como objetivo o acima identificado, importa, uma vez
decorridas as alterações acima propostas, realçar que existem condições de acesso a este
168
apoio, dado que a atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação,
cumulativa, dos seguintes pressupostos:
a) Ter residência permanente no município de São Vicente;
b) A renda mensal ter como valor mínimo €150 e máximo de € 350;
c) Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional com terceiros, no
mercado privado;
d) Não ser o candidato, ou qualquer membro do seu agregado familiar, titular de
direito de propriedade, usufruto, ou de uso e habitação, sobre qualquer imóvel
destinado a habitação;
e) Não ser titular, ou qualquer membro do seu agregado familiar, de outro contrato
de arrendamento habitacional para além daquele sobre o qual poderá vir a incidir
o pedido de apoio;
f) Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar
a beneficiar de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor;
g) À data da apresentação do pedido de atribuição do SMA, a renda deverá estar
regularizada ou, no caso de existirem dívidas ao senhorio, o candidato deve
demonstrar ter celebrado um acordo de reconhecimento de dívida com vista ao
seu pagamento em prestações, sendo obrigatória a demonstração regular do seu
cumprimento.
Sem embardo de tais condições cumulativas de acesso, importa salientar ainda que,
para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade
da habitação arrendada (n.º 2 do artigo 5.º daquele Regulamento Municipal).
Por fim, em termos procedimentais, à luz do presente Regulamento, as
candidaturas apresentadas pelos candidatos a estes apoios serão analisadas e instruídas,
de forma a se verificarem o cabal preenchimento dos requisitos de acesso, e a serem
atribuídas as condições necessárias a garantir, com isso, o melhoramento das condições
de vida das populações mais desfavorecidas, promovendo pela qualidade da habitação,
através do apoio ao arrendamento214 .
Posto isto, analisadas as medidas regulamentares existentes no município para
mitigar os problemas habitacionais existentes, como propostas de medidas de âmbito
regional, apura-se que existem condições favoráveis à criação de uma bolsa de imóveis
169
para arrendamento social, tanto no concelho, como na Região, de modo a aplicar o
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento
(conforme foi supra exposto).
Assim, com a contínua implementação e desenvolvimento destas medidas e
instrumentos jurídicos, verifica-se que o município de São Vicente tem estado na
vanguarda da implementação de medidas de combate à exclusão social nas suas múltiplas
vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias (carenciadas),
melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes sejam
assegurados os meios necessários e adequados para a existência de uma vida condigna e
de habitabilidade.
5.10.10. Município de Santana
O Plano Diretor Municipal de Santana (doravante, PDMS)215 , é um instrumento de
gestão territorial que tem como objeto estabelecer os princípios, orientações e regras que
deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território.
Com isto, de forma a salvaguardar o direito social à habitação, o foco estratégico
definido no PDMS, ao traduzir-se nas regras que devem obedecer a ocupação do uso do
solo e da sua respetiva transformação, procurou propiciar a fomentação de medidas
adequadas para que a procura pelo mundo rural aumentasse, bem como tendo em vista a
sua proteção, aproveitamento racional dos valores dos produtos turísticos, a valorização
do património, a qualificação urbana e a procura por uma coesão da zona urbana naquele
concelho.
Partindo deste pressuposto, o PDMS, define em relação aos Espaços Centrais216 ,
que são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação de
edifícios existentes, independentemente do seu uso, novas construções destinadas a
habitação217 , comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva ou de interesse
público.
Neste âmago será de realçar que a demolição para substituição dos edifícios e outros
elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína
eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado,
comprovada por vistoria municipal (cfr. n.º 2 do artigo 34.º).
170
Sem prejuízo disso, quanto aos espaços residenciais existentes naquele concelho218 ,
o PDMS vem a pautar a mesma política normativa nos termos anteriores, com respeito ao
cumprimento das regras de edificabilidade previstas nos termos do artigo 39.º daquele
regulamento normativo.
Por seu turno, quanto ao regime de uso do solo rural, o PDMS vem a consagrar que,
além do uso dominante são admitidas nas várias categorias de solo rural a construção e/ou
utilização dos usos compatíveis nos quadrantes delineados pelo disposto no artigo 48.º,
desde que cumprindo o disposto no artigo 49.º. Ou seja, quanto aos termos habitacionais
aqui em voga, depreende-se que: “As edificações existentes podem ser objeto de alteração
de uso, obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação, para atividades
produtivas locais, usos habitacionais, de comércio, de serviços ou de alojamento local,
cumprindo os parâmetros definidos no número anterior e o disposto na legislação em
vigor.”, desde que se cumpra o disposto nas normas existentes do PDMS.
Paralelamente, apesar do PDMS pretender favorecer os objetivos anteriormente
mencionados com estas medidas normativas, são ainda diagnosticados problemas
habitacionais, os quais traduzem-se, essencialmente, na apresentação de problemas,
fundamentalmente, ao nível da impermeabilização, nas habitações próprias ou de
herdeiros, bem como existe uma falta de soluções quanto à habitação social para
agregados constituídos por um único elemento, e ainda, é identificado como problema a
situação do aumento do número de candidaturas de munícipes provenientes da Venezuela,
de forma a beneficiarem de certos apoios.
Face aos problemas diagnosticados, é ainda aí realçado que o município não dispõe
de complexos camarários de habitação social, sendo que os apoios existentes pertencem,
única e exclusivamente, à IHM219 .
Por outro lado, o Município dispõe ainda de um apoio social que é apresentado
através do Regulamento n.º 303/2018 – Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio
e Ação Social (publicado em Diário da República, 2.ª série, N.º 98, de 22 de maio de
2018), que contempla o apoio habitacional, a conceder aos munícipes residentes na área
geográfica do concelho de Santana, que cumpram com as condições de atribuição aí
conferidas, e sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de
habitabilidade.
O apoio aqui em causa é conferido através da realização de pequenas obras de
beneficiação, quer seja mediante a disponibilização de materiais de construção ou, quer
171
seja através de mão-de-obra. O mesmo instrumento normativo prevê, ainda, a elaboração
de projetos de arquitetura e de especialidades, bem como o acompanhamento técnico na
execução das obras de melhorias habitacionais.
Porém, neste apoio é ainda estabelecido um limite máximo de financiamento,
valorado em € 3.000,00 (três mil euros), por agregado familiar. E ainda ficará o mesmo
sujeito a todo um procedimento (interno) administrativo para ser conferidos os referidos
apoios.
Neste contexto, de forma a implementar futuras medidas a amenizar os problemas
aqui diagnosticados, é sempre referido que, apesar de não estarem previstas quaisquer
alterações no que concerne aos apoios habitacionais, importará sempre observar os apoios
disponíveis a nível regional e nacional, de forma a articular, implementar e desenvolver
uma Estratégia Local de Habitação, como meio de diminuir as problemáticas existentes
neste concelho. Quanto às propostas de medidas de âmbito regional, sempre existirá a
possibilidade de reforçar os apoios canalizados no âmbito do Programa de Recuperação
de Imóveis Degradados (PRID).
Assim, velando pela salvaguarda do direito social à habitação e como meio de
mitigar os problemas habitacionais existentes, sempre se verifica que o executivo
camarário terá ao seu dispor propostas de medidas (de gestão e jurídicas) de âmbito
Regional ou Nacional, que poderá analisar, desenvolver e implementar, como o de uma
Estratégia de Habitação Local, ou o caso de Programa de apoio ao Arrendamento para
famílias carenciadas, a disponibilização de habitações para arrendamento acessível a
casais jovens, entre outras medidas, como a aquisição de terrenos para a construção de
fogos, tudo de forma a providenciar o adequado melhoramento das condições mínimas
de vida das populações mais desfavorecidas, especialmente atendendo à situação dos
munícipes provenientes da Venezuela, promovendo, nestes termos, pela qualidade da
habitação naquele concelho.
5.10.11. Município do Porto Santo
O Plano Diretor Municipal do Porto Santo (doravante, PDMPSto)220 , é o
instrumento de gestão territorial que tem como objeto estabelecer os princípios,
orientações e regras que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na
totalidade do território.
172
O PDMPsto veio a delinear que, na salvaguarda do direito social à habitação, quanto
às áreas urbanas, em termos de reabilitação e conservação de imóveis, apenas são
licenciados esses empreendimentos quando se verificar que ocorreu o cabal cumprimento
de todos os elementos das estruturas existentes (como, a título de exemplo, é o caso das
fachadas).
Nas novas edificações, os novos elementos são realizados se cumprirem três fatores
específicos, tais como: a cércea (isto é, a medida da dimensão vertical de um edifício
desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício), a profundidade e ainda a
linguagem arquitetónica, de forma a não se verificarem discrepâncias na zona urbana.
Além disso, verifica-se que a reabilitação urbana tem vindo a assumir um papel
preponderante nos últimos dez anos (tanto a nível europeu, nacional, regional e local),
tendo sempre presente a degradação de determinados edifícios localizados nas áreas
urbanas221 , suas periferias e não só.
Os objetivos e estratégias de intervenção fixadas na ARU do Porto Santo versam,
entre outros, no incentivo a reabilitar e requalificar o edificado, promovendo o seu
potencial com funções inovadoras e competitivas, através dos programas de apoio aos
proprietários, bem como dar resposta às atuais e futuras necessidades da população. Além
disso, tem como objetivo incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado do território
abrangido através da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais,
e ainda visa promover o acesso a apoios e a benefícios fiscais 222 de âmbito municipal (tais
como: IMI e IMT), e a nível nacional e regional (IRS, IRC e IVA), para obras executadas,
nos termos da estratégia de reabilitação urbana.
Considerando os objetivos estratégicos delineados para a proposta de delimitação
da ARU supracitada, cujo prazo de execução é de 15 anos (art.º 20.º do RJRU, e por isso
irá vigorar de 2016 a 2031), observa-se que os mesmos incidem tanto no edificado como
no espaço público por tal se mostrar extremamente necessário, e, por isso, a Operação de
Reabilitação Urbana traduziu-se numa ORU sistemática, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 8.º do RJRU.
Não obstante o disposto nestes instrumentos jurídicos, conforme resulta da
Estratégia Regional de Habitação 223 , apurou-se que, ainda, subsistem problemas
habitacionais diagnosticados, como é o caso da necessidade de recuperação e
beneficiação do complexo habitacional, propriedade do município, sem embargo da
173
situação existente com os edificados degradados e com a necessidade de captação de
população jovem para residir naquele município.
Por outro lado, quanto aos problemas habitacionais existentes, verifica-se que são,
naturalmente, agravados pela questão do Porto Santo padecer do fator da dupla
insularidade e tendo em conta que é uma ilha pequena, com grandes dificuldades e sem
construção de um plano estratégico, pelo que considera-se importante a criação de uma
rede social224 e a construção do diagnóstico social, que indique as problemáticas e
necessidades do concelho e quais as suas consequências em termos habitacionais e
sociais.
Aliás, a questão da dupla insularidade é uma incumbência prioritária do Estado, por
força no disposto no artigo 81.º da Constituição da República, pois, é aí definido, nos
termos da sua al. d) e e) que cabe ao Estado: “(…)Promover a coesão económica e social
de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento
equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças
económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior (…)”, e ainda,
“Promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões
autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais
vastos, no âmbito nacional ou internacional (…).”.
De outra forma, o artigo 229.º do mesmo diploma fundamental, consagra no seu n.º
1 que: “Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo
próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em
especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.”.
Por conseguinte, quanto a esta temática da dupla insularidade, a Resolução n.º
33/2020/M225 , procedeu à recomendação ao Governo Regional da Madeira, na qual
pretendia que o subsídio social de mobilidade fosse atribuído em todos os meses do ano,
sem exceções, aos residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo, por
via marítima ou aérea226 , na certeza de que esta medida será de profunda importância para
a dinamização da procura pelo Porto Santo, tanto para incentivar a fixação da população
naquele município, evitando a desertificação que tem aí ocorrido227 , bem como reativando
o seu mercado turístico, e, consequentemente, a criar condições atrativas de
174
empregabilidade para quem se pretenda aí fixar, tudo de forma a dinamizar as políticas
sociais e habitacionais aí existentes.
Deste modo, conforme é evidenciado na Estratégia Regional de Habitação, de
forma a dar respostas aos problemas habitacionais diagnosticados e existentes no
município do Porto Santo, além dos apoios existentes a nível nacional e regional228 ,
apurou-se que a Câmara Municipal do Porto Santo dispõe do bairro social do Campo de
Baixo (com 32 fogos), pelo qual destina-se a famílias que não disponham e que não
tenham recursos económicos para a compra de uma habitação própria, ou para recorrer
ao mercado privado de arrendamento, assim como, ainda existe o Apoio à Conservação
e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município do Porto Santo (que
infra já se abordará de forma imediata).
O Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas
Carenciadas do Município do Porto Santo, foi publicado em Edital n.º 364/2010, no
Diário da República, 2.ª série, N.º 74, de 16 de Abril de 2010, e tem como finalidade a
atribuição de apoios de realização de obras que garantam condições mínimas de
habitabilidade a edifícios existentes, sendo esta uma forma de intervenção do município
na resposta a situações de carência económicas identificadas e que requerem uma atuação
tão pronta quanto possível. Tal intervenção constitui uma forma do município participar
na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.
O presente regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso
aos apoios concedidos às famílias de mais fracos recursos do concelho do Porto Santo,
especialmente no que se refere aos requisitos de carência económica necessários para a
concessão do apoio.
Os tipos de apoios aqui concedidos traduzem-se em comparticipações em material
de construção civil para obras de conservação, reparação, beneficiação ou pintura de
habitações degradadas.
Não obstante estes apoios, verifica-se que, para a concessão de benefícios em
material de construção civil e/ou mão-de-obra, os interessados deverão preencher um
requerimento onde, obrigatória e comprovadamente, façam constar os requisitos
enunciados no artigo 10.º do presente regulamento, ficando o respetivo pedido, assim, no
prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento (devidamente instruído),
sujeito a apreciação pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.
175
Face a todo o exposto, velando pela salvaguarda do direito social à habitação e
como meio de mitigar os problemas habitacionais existentes, apesar de não estarem
previstas futuras medidas a implementar no sector de habitação (social), vislumbra-se que
a Câmara Municipal do Porto Santo, pretende dar continuidade às propostas de medidas
de âmbito regional já existentes, através da Unidade de Educação e Ação Social, dispõe
de serviços que visam colmatar necessidades e desenvolver projetos no âmbito da ação
social, numa ótica de prevenção/redução dos fenómenos da pobreza e exclusão social. E
sem embargo disso, dispõe ainda de medidas e instrumentos jurídicos capazes de intervir,
numa perspetiva multidimensional, articulando entidades públicas e privadas de
solidariedade social, de forma a promover uma mudança na consciência social,
construindo uma sociedade mais inclusiva, justa e igual, garantindo o cabal exercício do
direito (social) à habitação e, em cooperação com os órgãos de governo próprio, proceder
à promoção do desenvolvimento económico e social, visando, em especial, a correção das
desigualdades derivadas da insularidade.
6. Principais questões relacionadas com a implementação de políticas públicas
sobre habitação social na Região Autónoma da Madeira
Este ponto serve como suporte ao estudo de campo realizado e versa,
primeiramente, sobre dados estatísticos que visam permitir ao leitor uma melhor
compreensão sobre a realidade económica, social e habitacional na Região Autónoma da
Madeira.
Em seguida adota-se uma perspetiva psicossocial sobre a temática da habitação
social, pois a habitação vai muito além da estrutura física. A habitação social não se
restringe a atribuir uma habitação às famílias mais vulneráveis ou em realojar as famílias.
Implica conhecer as caraterísticas e os hábitos das famílias, criar condições para a
integração das famílias e capacitá-las do ponto de vista social. Compreender o fenómeno
da habitação social, implica analisar fatores como o ambiente residencial e a satisfação
residencial, as relações de vizinhança e o sentimento de comunidade.
Por outro lado, a investigação científica tem evidenciado as problemáticas
associadas à habitação social, nomeadamente, a exclusão e o estigma, sobre as quais
também refletimos.
176
6.1. A realidade económica, social e habitacional na Região Autónoma da
Madeira
Insere-se de seguida alguns dados de natureza económica, sociológica e histórica
que contribuem para uma melhor compreensão da dinâmica dos pedidos de habitação
social.
Relativamente ao número de habitantes, de acordo com dados dos censos 2011 e do
INE, no ano de 2018 a Região Autónoma da Madeira tinha 253.945 residentes. Desde
2011 que o número de residentes tem vindo a reduzir, registando-se um decréscimo de
3,89% entre 2011 e 2018.
Conforme dados dos Censos 2011, o Funchal, Santa Cruz e Câmara de Lobos são
os concelhos com maior número de pessoas residentes, respetivamente com 104.129,
44.744 e 33.732 pessoas.
A população residente na Madeira pertence na sua grande maioria ao género
feminino e predominam as pessoas com idades entre os 25 e os 64 anos.
Relativamente ao poder de compra per capita, segundo dados do INE, entre 2011 e
2017 evoluiu de forma positiva, com exceção do ano de 2015. A região Autónoma da
Madeira apresenta o poder de compra mais baixo comparativamente às restantes regiões
do país.
No que concerne à habitação social, como já referido anteriormente, os fogos de
habitação social na RAM são geridos, respetivamente, pela IHM, pelas autarquias de cada
município e no caso do município do Funchal pela SocioHabitaFunchal. Refira-se que “a
tutela do setor da habitação é exercida pela Secretaria Regional da Inclusão e Cidadania
(SRIC), sendo que a implementação da política social de habitação cabe à IHM”
(Estratégia Regional de Habitação, 2020, p.3).
De acordo com dados da IHM, os municípios com maior número de fogos de
habitação social são, respetivamente, Funchal (2002 fogos), Câmara de Lobos (839 fogos)
e Santa Cruz (508). A SocioHabitaFunchal tem um total de 1.230 fogos (Estratégia Local
de Habitação, 2019). Os concelhos anteriormente referidos foram escolhidos para a
realização do estudo de campo, dado terem o maior número de fogos de habitação social.
Entre 2000 e 2019 foram registados 13.436 pedidos de apoio de habitação social na
IHM (Estratégia Regional de Habitação, 2020), o que corresponde a 5,28% da população
residente (estimativa) em 2019 e a uma média de 707 pedidos por ano. Desde 2016 que
177
os pedidos de habitação social têm vindo a aumentar, sendo que a projeção para o ano de
2019 foi de 1002 pedidos (Estratégia Regional de Habitação, 2020).
Em lista de espera para apoio habitacional encontram-se 4.846 candidatos,
distribuídos pelos diversos concelhos da Região (Estratégia Regional de Habitação,
2020), o que implica 36,07% dos pedidos. Segundo um dos entrevistados a
administradora da SocioHabita Funchal, esta tem na atualidade cerca de 3700 famílias
em espera para atribuição de habitação social. Em 2018 a maioria dos pedidos para
habitação social estavam relacionados com a sobreocupação, elementos com doenças
graves no agregado, questões de mobilidade e pessoas id osas. De salientar também os
conflitos familiares graves e os casos de violência doméstica (58 casos para atribuição de
habitação social na SocioHabita Funchal). De acordo com o presidente da IHM, as ações
de despejo têm um peso cada vez maior nos pedidos de habitação social e estes indivíduos
têm de constituir prioridade na atribuição de habitação. Refira-se que a Estratégia Local
de Habitação prevê a construção de um hotel social, com cerca de 10 a 20 fogos que ajude
a dar respostas a situações de emergência social, nomeadamente, os casos de violência
doméstica.
De seguida analisa-se uma série de dados, na expectativa que os mesmos possam
ajudar a esclarecer o volume e evolução dos pedidos de apoio habitacional. O período
entre 2000-2019 caracteriza-se por três fenómenos chave: o impacto da aluvião de 20 de
fevereiro de 2010 e dos incêndios de 2016, eventos que afetaram várias dezenas de
famílias e que obrigaram a medidas excecionais de apoio ao acesso à habitação social,
afetando a dinâmica em curso de atribuição de habitações sociais; a crise económica que
desponta em 2005 e que acelera em 2010/2011, com impactos mitigados em certa medida,
pelo acelerar da emigração; e o retorno de luso-descendentes em números consideráveis
nos últimos anos.
A análise de alguns dados em particular, nomeadamente a taxa de desemprego
(Figura 27) oferecem um vislumbre da evolução da dinâmica económica. Constata-se,
baseado numa inspeção visual dos dados dispostos num gráfico, ainda que
implicitamente, o reflexo de vários processos ao nível da taxa de desemprego, tais como
o progressivo abrandamento do ritmo de infraestruturação da região, patente a partir de
2000, mais o impacto dramático do pós 20 de fevereiro de 2010 e da crise financeira que
afetou a economia portuguesa no período 2011-2013, crise nacional com uma dinâmica
local própria decorrente transcrita no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro
da Região Autónoma da Madeira, assinado em 2011. A evolução constatada na taxa de
178
desemprego não pode deixar de ter consequências gravíssimas para numerosas famílias
em termos da sua capacidade de fazer face aos encargos normais em termos de despesas
correntes e em termos do acesso e/ou financiamento de aquisição de habitação própria.
Figura 27. Evolução da taxa de desemprego
Evolução da Taxa (trimestral) de Desemprego: 1983-2020
20
18
16
14
12
10
8
6
4
2 2T-1983
3T-1984
4T-1985
1T-1987
2T-1988
3T-1989
4T-1990
1T-1992
2T-1993
3T-1994
4T-1995
1T-1997
2.ºT-1998
3.ºT-1999
4.ºT-2000
1.ºT-2002
2.ºT-2003
3.ºT-2004
4.ºT-2005
1.ºT-2007
2.ºT-2008
3.ºT-2009
4.ºT-2010
1.ºT-2012
2.ºT-2013
3.ºT-2014
4.ºT-2015
1.ºT-2017
2.ºT-2018
3.ºT-2019
4.ºT-2020
A evolução do saldo migratório adiciona mais elementos de análise úteis (Figura
28). Constatam-se 3 subperíodos relativamente distintos no período 1981-2009, com
valores negativos (saídas superiores às entradas), explicados em parte das razões
económicas tradicionais, mas em retrocesso desde 1992 devido ao regresso de residentes
no exterior (ex. Venezuela). O período 2000-2010 caracteriza-se por saldos positivos em
decorrência do fluxo sustentado de regresso de emigrantes. O período de 2011-2016
caracteriza-se pela importância do fluxo de saída ditado por razões económicas,
nomeadamente a grave crise económica vivida na altura na região, transcrita nas elevadas
taxas de desemprego ilustradas atrás.
179
Figura 28. Evolução do Saldo Migratório
Evolução do Saldo Migratório 1981-2019
4000
3000
2000
1000
0 1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
-1000
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
-2000
-3000
-4000
-5000
Em termos de variáveis potencialmente explicativas da evolução dos pedidos de
habitação social consideramos uma série de variáveis de índole económica e social. A
Tabela 5 traduz o grau de correlação entre a variável Pedidos de Apoio e as variáveis Tx
PIB (Taxa de Crescimento do PIB real), S. M. (saldo migratório), Tx. Des. (Taxa de
Desemprego), Rem. (Remunerações), Rend. (Rendimento Primário), Cas. (Nº de
Casamentos), Div. (Divócios), Nasc. (Nº de Nados Vivos), RSI (Nº de beneficiários do
Rendimento Social de Inserção), Obras (Nº de Obras Licenciadas), Preços (Preços das
Habitações) e Contr. (Nº de contratos de compra e venda). Valores elevados, na ordem
dos 0,600-0,700, traduzem uma evolução paralela das variáveis em apreço, com valores
positivos a indicarem, grosso modo, linhas de tendência similares. Por exemplo, constata-
se uma elevada correlação entre os pedidos de apoio (P. H.) e o número de casamentos
(Cas.), evolução compreensível e ilustrada no ditado popular que refere que “quem casa
quer casa”.
Tabela 5. Correlação entre variáveis de interesse
Tx
P.H. S.M. Tx. Des. Rem. Rend. Cas. Div. Nasc. RSI Obras Preços Contr.
PIB
P.H. 1 0,434 ,589** -,727** -0,351 - ,743** -,555* ,604** -0,172 ,716* -0,110 ,589**
0,440
0,056 0,006 0,000 0,141 0,059 0,000 0,011 0,005 0,540 0,013 0,643 0,006
Tx PIB 0,434 1 0,279 -,537* -0,212 - ,479* 0,034 0,373 -0,365 -0,133 0,143 ,506*
0,222
0,056 0,234 0,015 0,383 0,362 0,033 0,886 0,105 0,180 0,696 0,548 0,023
Saldo ,589** 0,279 1 -,855** -0,020 - ,743** -0,194 ,715** 0,217 0,592 0,039 ,824**
0,125
0,006 0,234 0,000 0,936 0,611 0,000 0,412 0,000 0,438 0,055 0,869 0,000
Tx.Des. -,727** -,537* -,855** 1 0,096 0,233 -,891** 0,177 -,849** -0,179 -,804** 0,028 -,875**
0,000 0,015 0,000 0,697 0,336 0,000 0,454 0,000 0,524 0,003 0,906 0,000
Rem. -0,351 -0,212 -0,020 0,096 1 ,964** -0,434 ,490* -0,244 ,542* ,943** ,740** -0,087
0,141 0,383 0,936 0,697 0,000 0,063 0,033 0,315 0,045 0,000 0,000 0,722
Rend. -0,440 -0,222 -0,125 0,233 ,964** 1 -,557* ,492* -0,407 0,273 ,805** ,800** -0,205
0,059 0,362 0,611 0,336 0,000 0,013 0,033 0,084 0,345 0,005 0,000 0,400
180
Cas. ,743** ,479* ,743** -,891** -0,434 -,557* 1 -0,267 ,938** 0,200 ,872** -0,306 ,856**
0,000 0,033 0,000 0,000 0,063 0,013 0,255 0,000 0,474 0,000 0,190 0,000
Div. -,555* 0,034 -0,194 0,177 ,490* ,492* -0,267 1 -0,059 0,479 -0,013 0,256 -0,009
0,011 0,886 0,412 0,454 0,033 0,033 0,255 0,806 0,071 0,969 0,277 0,970
Nasc. ,604** 0,373 ,715** -,849** -0,244 - ,938** -0,059 1 0,465 ,614* -0,263 ,864**
0,407
0,005 0,105 0,000 0,000 0,315 0,084 0,000 0,806 0,081 0,045 0,263 0,000
RSI -0,172 -0,365 0,217 -0,179 ,542* 0,273 0,200 0,479 0,465 1 0,480 -0,128 0,188
0,540 0,180 0,438 0,524 0,045 0,345 0,474 0,071 0,081 0,135 0,650 0,501
Obras ,716* -0,133 0,592 -,804** ,943** ,805** ,872** -0,013 ,614* 0,480 1 0,296 ,828**
0,013 0,696 0,055 0,003 0,000 0,005 0,000 0,969 0,045 0,135 0,376 0,002
Preços -0,110 0,143 0,039 0,028 ,740** ,800** -0,306 0,256 -0,263 -0,128 0,296 1 0,014
0,643 0,548 0,869 0,906 0,000 0,000 0,190 0,277 0,263 0,650 0,376 0,954
Cont. ,589** ,506* ,824** -,875** -0,087 - ,856** -0,009 ,864** 0,188 ,828** 0,014 1
0,205
0,006 0,023 0,000 0,000 0,722 0,400 0,000 0,970 0,000 0,501 0,002 0,954
P.H.- Pedidos de Apoio para habitação Div. - Divórcios
Tx. PIB - Taxa Crescimento do PIB real Nasc.- Nados Vivos
S. M.- Saldo Migratório RSI - Rendimento Social de Inserção
Tx. Des. – Taxa de Desemprego Obras – Obras Licenciadas
Rem. – Remunerações Preços – Preço das Habitações
Rend.- Rendimento Primário Cont. – Nº de contratos de compra e venda de habitações
Cas. - Casamentos
Os dados indicam existirem razões para sugerir uma relação entre a evolução do
nº de pedidos de apoio e a evolução do saldo migratório. Assume-se que o retorno de
emigrantes ou a chegada de nacionais à RAM inflaciona o número de pedidos, relação
confirmada “empiricamente” no decurso das entrevistas ocorridas com vários técnicos.
Os pedidos aumentam também em linha com a evolução dos casamentos e número de
nascimentos. Constata-se também uma relação positiva entre a evolução dos preços do
número de obras licenciadas e dos números de contratos de compra e venda. Poderá ser
sugerido neste caso que a dinâmica positiva no setor do imobiliário acaba por se refletir
na subida dos preços, e, por conseguinte, numa menor capacidade para adquirir casa
própria, num contexto em que se assistiu à subida da taxa de desemprego ou
abrandamento da subida de salários. Um dos valores a suscitar surpresa refere-se à relação
negativa entre o número de pedidos e a taxa de desemprego. O que se pode inferir dos
dados, e que permite explicar a relação surpreendente entre aumento do desempego e
diminuição dos pedidos de apoio é que a subida da taxa de desemprego se traduz num
aumento das saídas (diminuição do valor do saldo migratório), tal como se constata pelo
valor do grau de correlação (σ=-0,855; sig=0.000). Outro valor interessante respeita ao
grau de correlação negativa entre o número de divórcios e os pedidos de apoio. Os dados
indicam uma relação positiva entre o número de divórcios e a evolução das remunerações,
181
o que permite pensar que uma maior disponibilidade financeira permite acomodar mais
facilmente uma decisão que se traduz na necessidade do acesso à habitação.
Uma análise mais fina dos dados baseada numa análise de regressão linear simples
(Tabela 6) permite extrair algumas conclusões adicionais, sem tal implicar (mas também
excluir) necessariamente uma relação causal. Constata-se o impacto positivo do saldo
migratório nos pedidos de apoio para acesso à habitação. Cada diferença positiva
adicional (entre entradas e saídas) implica um aumento de 21,8 pedidos. Na mesma linha,
cada casamento celebrado adicional, é contemporâneo de um aumento em 0,55 pedidos
de habitação social. Assiste-se a uma relação similar com o número de nascimentos. Cada
nascimento adicional coexiste com um aumento de 0,079 do pedido de apoios para efeitos
de habitação social. Tal como indicado acima, cada desempregado adicional coexiste com
uma diminuição do número de pedidos de habitação.
Tabela 6. Algumas relações lineares entre variáveis de interesse
Equações Qualidade do Relação causal
ajustamento
PHS=629,75 + 21,825* S.M. F=12,638; R 2 ajus.=0,380 + S.M -> + PHS
(0,000) (0,002)
PHS=57,818 + 0,551* Casamentos F=24,299; R 2 ajus.=0,551 + Casamentos -> + PHS
(0,670) (0,000)
PHS=236,311 + 0,079* F=15,835; R 2 ajus.=0,438 +Contratos -> +PHS
ContratosCompraVenda
(0,067) (0,001)
PHS=-42,738 + 0,297* Nascimentos F=14,470; R 2 ajus.=0,415 +Nascimento -> + PHS
(0,831) (0,001)
PHS=991,364 – 26,846* Nº Desempregados F=29,839; R 2 ajus.=0,603 +
(0,000) (0,000)
PHS=4734,412 – 0,016* População Residente F=3,728 ; R 2 ajus.=0,126
(0,036) (0,069)
A comparação de uma série de dados entre a RAM e Portugal sugere uma grande
similaridade em termos de valores e ritmos de crescimento, conforme se constata na
Tabela 7. Os dados apontam, no entanto, para algumas tendências a ter em conta. A RAM
182
demonstrou uma menor capacidade para criar postos de trabalho, comparativamente com
a Região Autónoma dos Açores e Portugal como um todo (crescimento de 6,34% versus
20,4% e 9,3%). Em termos comparativos, o valor do Rendimento Bruto médio da RAM
decresce de 102,9% para 97,3%, no período 1995-2019, face à média nacional, tendência
oposta da que se verifica com a Região Autónoma dos Açores. Ainda em termos de
rendimento é de salientar que o peso de ordenados e salários no rendimento disponível é
inferior à média nacional em cerca de 7 pontos percentuais. Mais, em termos de
remuneração base média mensal dos trabalhadores por conta de outrem, a RAM exibe um
valor inferior à média nacional em 6,7%.
A percentagem de beneficiários dos RMG e RSI na RAM (3,0%) é similar à
constatada em Portugal como um todo (3,1%); a RAM exibe uma percentagem de
beneficiários ativos da segurança social inferior à média nacional. Contudo em termos de
poder de compra per capita constatam-se diferenças substanciais, desfavoráveis à RAM.
Ainda, na esfera do rendimento, os dados não deixam espaço para dúvidas que o nível de
pobreza e o risco de cair em situação de pobreza é substancialmente maior nas ilhas. Para
mais que o custo do acesso à habitação é maior nas ilhas. Dados relativos aos valores
médios de avaliação bancária dos alojamentos por m² apontam para valores 10,4%
superiores face à média nacional, no que respeita à RAM. Os dados apontam ainda para
um maior número de ocupantes por habitação, o que pressiona no sentido da necessidade
de solução de habitação, mais tarde ou mais cedo, e para uma maior densidade de
construção por km2 , o que em conjugação com a maior densidade populacional, e menor
área disponível para efeitos de construção, pressiona no sentido da subida dos preços.
Tabela 7. Alguns dados comparativos
Indicador RAM RAA Portugal
Taxa de Crescimento PIB nominal (1995-2019) 4,46% 4,79% 3,71%
Peso da economia regional no Total Nacional (2019) 2,38% 2,10% 100%
Evolução do Emprego (1995-2019) 6,34% 20,37% 9,34%
79,5-
PIB PPC (evolução 1995->2019) 64,8->75,8 61,7->69,9 >78,8
Rendimento Bruto (RB) Famílias/Hab face média nacional
(preços cor.) 97,28% 98,05% 100%
102,9%- 86,18%-
Evolução RB face à média nacional 1995->2019 >97,28% >98,05%
Taxa de Desemprego 2020 (PORDATA) 6,90% 7,90% 6,50%
61,5-
Taxa de Atividade (evolução 2001->2019) (PORDATA) 56,3->63,0 53,7->60,1 >59,1
Diferencial entre Salário Mínimo e Remuneração Média
Mensal (2018) -322 -278 -387
183
Beneficiários do RMG e RSI em % da pop. Residente
(2019) * 3,0% 10,2% 3,1%
Beneficiários ativos em % pop. Residente (2019) * 46,6 51,0 53,9
Peso de Ordenados e salários no Rendimento Disponível 49,30% 45,70% 52,10%
Beneficiários do subsídio de desemprego em % dos
beneficiários ativos (2020) * 1,30% 1,50% 0,80%
Poder de compra per capita (2017) (PORDATA) 86,50% 87,30% 100%
Valores médios de avaliação bancária dos alojamentos por
m² (2018) * 1316,0 1046,0 1192,0
Remuneração base média mensal dos trabalhadores por
conta de outrem (2018)* 902,4 857,5 967,0
N.º médio de indivíduos por Km² * 317,0 104,6 111,5
Índice de envelhecimento (2011) * 90,7 73,3 127,8
Índice de dependência de idosos (2011) * 21,7 19 28,8
Índice de dependência de jovens (2011) * 23,9 26 22,5
Taxa bruta de natalidade (2019) * 7,4 8,8 8,4
Casamentos (2019)* 2,90% 2,88%
População Residente (2019) 254254 242796 10295909
Peso População Residente Total País 2019) 2,47% 2,36%
Peso Imigrantes provenientes de outro país (Censos 2011)
* 0,82% 0,46% 0,77%
Nº médio de pessoas por alojamento (2019) * 1,9 2,2 1,7
Nº médio de alojamentos por Km² (2019)* 164 48,5 64,7
Dimensão média dos agregados domésticos privados 2,7 3 2,5
Peso do grupo etário 20-34 no total da população (2019)* 18,68% 20,63% 16,17%
População residente em risco de pobreza ou exclusão social
(%) (2019) ** 32,20% 36,70% 21,60%
Taxa de risco de pobreza (Após transferências sociais - %)
(2019)** 16,70% 18,40% 10,80%
Um indicador simples, mas expressivo, respeita à evolução do número de
edifícios. Por razões que importa detalhar numa análise mais fina, o crescimento do
número de edifícios estagnou desde 2015, com um abrandamento já visível desde 2010
(Figura 29).
184
Figura 29. Evolução do número de edifícios
Evolução Edifícios - Habitação Familiar Clássica
95000
93000
91000
89000
87000
85000
83000
81000
79000
77000
75000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Importa também fazer referência ao Rendimento Social de Inserção (RSI). Com
base no documento, Madeira em Números, da DREM, o número de beneficiários do
rendimento social de inserção tem vindo a aumentar significativamente desde 2017, sendo
que no ano de 2019, esse número foi de 6.894 (3.345 mulheres e 3.549 homens), no qual,
a categoria com maior representatividade correspondeu à faixa etária compreendida em
menos de 25 anos (2.502 pessoas). Estes valores são importantes porque um dos objetivos
do presente estudo é analisar a percentagem de moradores de habitação social que
beneficiam de apoios do Estado, particularmente o RSI. Isto porque é um dos estigmas
ou fatores, depende de como perspetivamos, associados com frequência à habitação
social. Durante muitos anos, e atualmente também, embora menos, os moradores dos
bairros sociais eram vistos pela população em geral como sendo pessoas que não queriam
trabalhar, que recebiam o RSI e passavam grande parte do dia no café.
Quanto à percentagem de população residente em risco de pobreza ou exclusão
social, em 2018, foi de 31,9% e em 2019 registou-se um aumento, com 32,2%. Em 2018
de acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado pelo INE, a
Madeira e os Açores eram as zonas do país onde o risco de pobreza era mais elevado
(https://www.publico.pt/2018/12/08/sociedade/reportagem/acores-madeira-salarios-
baixos-ciclo-pobreza-1854008). É de salientar o estudo “Pobreza em Portugal – Trajetos
185
e Quotidianos”, promovido pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, que afirma que
das pessoas em situação de pobreza em Portugal: 32,9% são trabalhadores, 27,5% serão
reformados, 26,6% são precários e 13% são desempregados. Segundo o estudo, a maioria
das pessoas em situação de pobreza em Portugal trabalha e tem vínculos laborais sem
termo. Outro dos dados relevantes do estudo é que existe uma tendência clara para a
reprodução da pobreza entre gerações e que a pandemia vai despoletar um regresso à
pobreza e não “novos pobres” (https://observador.pt/2021/04/12/a-pobreza-em-portugal-
quase-20-das-pessoas-sao-pobres-e-um-em-cada-tres-pobres-tem-emprego-estavel/).
Parece-nos urgente pensar e repensar na situação da pobreza e exclusão social em termos
de políticas de habitação social.
As dificuldades económicas e a precariedade laboral “aumentaram o tipo de
carências que atingem cada vez mais as condições básicas de habitabilidade e de
autonomia financeira dos agregados familiares” (Carmo, Cachado, & Ferreira, 2015, p.6).
Note-se que se verificou “nos últimos três anos o aumento dos pedidos de apoio ao
Governo Regional da Madeira, cujos principais motivos que levam as famílias a pedir
ajuda e apoio são as dificuldades de pagamento da renda ou crédito” (Estratégia Regional
de Habitação, 2020, p.27).
A nível económico o valor das rendas é um problema frequente, pois são demasiado
altos para o poder de compra das famílias madeirenses (Estratégia Regional de Habitação,
2020). Dados relativos aos Indicadores do rendimento declarado no (IRS) por município,
na vertente Rendimento bruto declarado deduzido do IRS liquidado por agregado fiscal,
sugerem que o peso de uma renda mensal de 400€ corresponde a 33,91% do valor do
rendimento bruto. De acordo com a administradora da SocioHabitaFunchal, a
necessidade habitacional tem vindo a crescer e os pedidos de habitação social têm vindo
a aumentar. Existem muitas famílias de classe média que não conseguem suportar o custo
da habitação.
A dificuldade de acesso da população ao mercado habitacional é um problema grave
em Portugal e na RAM (Borges, 2017). De facto, a população que recorre à habitação
social e que tem carências habitacionais é a população mais vulnerável e que não tem
capacidade económica para arrendar ou adquirir uma habitação no mercado (Borges,
2017). Existem muitas famílias portuguesas com sérias dificuldades em conseguir uma
habitação com o mínimo de qualidade e compatível com os seus rendimentos (Borges,
2017; Matos, 2005). Portanto, “é principalmente o fator económico que dificulta ou
facilita o acesso ao mercado habitacional em Portugal, estando aqui em causa o
186
rendimento do agregado familiar que procura uma habitação e o preço da oferta
habitacional” (Borges, 2017, p. 15). Não obstante, e como mencionado no 1º capítulo, a
RAM tem programas específicos que visam apoiar as famílias no arrendamento à
habitação. Contudo, de acordo com a administradora da SocioHabitaFunchal, existe um
problema grave de fuga ao fisco por parte dos senhorios, que tem de ser combatido.
Muitos senhorios não passam recibo da renda e quando o inquilino solicita o recibo o
preço aumenta significativamente. Ora, o apoio ao arrendamento da habitação exige o
recibo da renda e muitos inquilinos, com medo de retaliações, não denunciam estas
situações.
Refira-se que que são as pessoas e famílias mais vulneráveis, ou seja, pessoas em
situação de pobreza, famílias compostas por um casal ou apenas por uma pessoa idosa,
famílias monoparentais e casais jovens, que revelam maior dificuldade no acesso ao
mercado habitacional (Borges, 2017). Segundo a Administradora da SocioHabitaFunchal,
em lista de espera para atribuição de habitação existe muita população vulnerável idosa.
O desemprego e os contratos a tempo indeterminado são outro dos obstáculos à
compra ou arrendamento de habitação. Aqui é importante pensar no caso das inúmeras
pessoas, sobretudo jovens, trabalhadores independentes, que devido à sua precariedade
profissional não conseguem sair de casa dos pais e comprar ou arrendar a sua própria
habitação. De acordo com Silva (2009), “para uma grande parte da população,
constrangimentos como a instabilidade laboral, rendimentos insuficientes para obtenção
de habitação e sustento dos filhos, levam a um adiamento dos projetos de autonomia
familiar” (p.9). Do ponto de vista social, isto traz importantes implicações: os filhos ficam
até mais tarde na casa dos pais e muitos nunca chegam a sair de lá, impossibilitando a sua
autonomização financeira, habitacional e, em alguns casos, relacional. De facto, a falta
de condições financeiras dos jovens impossibilita que comprem ou arrendem a sua
habitação e tenham de recorrer a programas de habitação social (Estratégia Regional de
Habitação, 2020).
Importa referir que muitas famílias madeirenses vivem em condições precárias. As
más condições físicas da habitação são o principal motivo do recurso à habitação social
(Estratégia Regional de Habitação, 2020). Muitas famílias não têm recursos financeiros
para realizar obras de melhoramento em casa. Note-se, que provavelmente estas famílias
até gostariam de permanecer nas suas habitações de origem, mas quando recorrem aos
programas de habitação social são maioritariamente realojadas noutro local.
187
Existem muitos problemas sociais associados à precariedade da habitação,
nomeadamente: consumo de “substâncias”; violência doméstica; desemprego;
vandalismo; problemas do foro mental; desocupação das pessoas, sendo de salientar este
último (Simões, 2010). Não estamos a falar de pessoas que estão desempregadas, mas
sim de pessoas que nunca trabalharam, com baixas qualificações escolares e que, muitas
vezes, não querem trabalhar. Aqui podemos incluir também os jovens que não trabalham
nem estudam e os jovens com empregos provisórios. De facto, “o prolongamento dos
percursos escolares também acaba por atrasar a integração dos jovens num posto de
trabalho com alguma estabilidade, especialmente num momento em que existe uma
tendência para maior flexibilização das relações laborais e em que a relação dos jovens
com o sistema de emprego é por vezes precária e consiste numa sucessão de empregos
provisórios intercalados com períodos de desemprego” (Silva, 2009, p.10).
As medidas de confinamento devido à Covid-19 vieram provocar e aumentar a
fragilidade económica e social das famílias. A este propósito refira-se que “as
desigualdades em tempos de crise são desigualdades acentuadas em geral e agravadas nas
condições de habitação em particular” (Carmo, Cachado, & Ferreira, 2015, p.19).
Acresce “a esta situação a perda de rendimentos por via do previsível
prolongamento do layoff em diversas atividades económicas, bem como do aumento do
desemprego, até que a atividade económica recupere os níveis pré-crise pandémica. Em
consequência, algumas famílias não terão capacidade para pagar as rendas, ou as
prestações bancárias, o que poderá implicar um sério aumento das ações de despejo”
(Estratégia Regional de Habitação, 2020, p. 28). De acordo com uma notícia publicada
no jornal O Público, em julho de 2020 cerca de metade da população ativa da Madeira
estava em layoff ou desempregada. Devido à pandemia, o Turismo foi o setor mais afetado
e aumentaram os pedidos de ajuda de famílias em dificuldades. A RAM tem uma
população ativa de 135 mil pessoas, sendo que 43.699 encontravam-se, nesse período,
em layoff, com 3375 empresas a recorrerem ao regime de layoff simplificado criado pelo
Governo na resposta às consequências do confinamento para as empresas. Em maio de
2020 o Instituto de Emprego registava um número superior a 17.465 desempregados.
Resultado: quase 45% da população parada
(https://www.publico.pt/2020/07/14/sociedade/noticia/layoff-desemprego-afectam-45-
populacao-activa-madeira-1924287).
Para além de todas as questões até aqui referidas, importa referir a dificuldade na
reabilitação de casas antigas. De acordo com a Administradora da SocioHabitaFunchal,
188
muitas famílias solicitam o apoio das entidades para a reabilitação da sua habitação,
contudo, verificam-se dois grandes impedimentos: muitas habitações não estão
legalizadas e, em alguns casos, quando o proprietário quer legalizar não pode porque, de
acordo com o PDM, a casa está numa zona de risco. Na RAM, e particularmente no
concelho do Funchal. existem muitas habitações construídas em zonas de risco.
Os dados e indicadores adicionados nesta síntese permitem constatar o seguinte:
• a confluência de eventos externos (desastres naturais a exigir respostas imediatas
e o relativamente congelamento de processo em curso) e de dinâmicas locais como
o progressivo abrandamento do crescimento do emprego e salários;
• a fragilidade evidente dos tecidos sociais da RAM e da Região Autónoma dos
Açores devido ao maior risco de pobreza, dependência da segurança social e
descontrolo da taxa de desemprego em resultado de choques assimétricos;
• o impacto da ultraperiferia, transcrito no fator diáspora, elemento decisivo na
explicação da dinâmica da evolução dos pedidos de apoio no acesso à habitação;
• a necessidade de majorar os programas de apoio nas Regiões Autónomas devido
aos handicaps visíveis nos dados compilados.
6.2. Habitação social – fatores sociais e psicológicos
Considerando que o conceito de habitação vai muito além da estrutura física,
implicando fatores como a identidade, família, estatuto social, comunidade, satisfação
residencial, insegurança percebida, qualidade de vida, julgamos importante aqui
considerar uma perspetiva psicossociológica sobre o tema.
A habitação é um indicador importante da qualidade de vida da população (Borges,
2017). Existem vários modelos de habitação social, que variam consoante os países. Neste
sentido, importa destacar dois autores: Harloe (1995) que propõe dois modelos: o modelo
residual, países que dirigem a habitação social a grupos pequenos da população em
situações vulneráveis, e o modelo em massa, países que abrangem toda a população; e
Rosenfeld (2015) que propõe três modelos: o modelo residual, para a população mais
carenciada e vulnerável que não tem acesso a habitação digna, o modelo universal, que
abrange toda a população, e o modelo generalista, destinado a grupos específicos e mais
vulneráveis, sobretudo classe baixa e média (Borges, 2017).
189
Portugal pode “ser considerado um modelo residual, que no contexto nacional se
destina atualmente a famílias mais carenciadas sem habitação ou com graves carências
habitacionais que não possuem capacidade de resolver o seu próprio problema
habitacional, embora em algumas áreas restritas do país a promoção de habitação social
possua uma significativa percentagem surgindo assim exceções no território nacional”
(Borges, 2017, p.1).
Quando falamos em políticas de habitação social, é fulcral falar em carências
habitacionais. A carência habitacional “é um dos mais graves problemas da nossa
sociedade que afeta, sobretudo, os estratos com menor rendimento, que vivem em
alojamentos precários, em coabitação e em fogos sobrelotados ou degradados” (Matos,
2001, p. 23). As carências habitacionais dividem-se em dois tipos: as dinâmicas e as
estáticas (quantitativas e qualitativas) (Borges, 2017).
As carências dinâmicas relacionam-se com o intervalo entre os recenseamentos,
que ocorre de 10 em 10 anos e “estas resultam do cálculo do défice que é previsível em
termos habitacionais no final desse período intercensitário, tendo em consideração tanto
o saldo demográfico como a reposição de alojamentos devido a mudanças de uso ou
devido a demolições de habitações” (Borges, 2017, p.11).
As carências estáticas relacionam-se com um dado momento censitário “sendo o
resultado da soma do número de famílias que se encontra mal alojada nesse determinado
momento (por residirem em barracas ou em alojamentos considerados precários, por
residirem em coabitação, ou por residirem em alojamentos que possuem uma tipologia
menor ao necessário para essa mesma família, sendo que estas famílias residem em
alojamentos que são demasiado pequenos tendo em conta o tamanho do agregado
familiar)” (Borges, 2017, p.11).
As carências estáticas dividem-se em quantitativas, que dizem respeito à escassez
de oferta, considerando a procura e a necessidade num determinado período, e
qualitativas, que estão relacionadas com a qualidade das habitações, nomeadamente o
estado de conservação, as infraestruturas básicas e a sobrelotação (Borges, 2017).
A habitação social encontra-se “desde cedo, relacionada com processos de
regulação e normalização social de uma franja populacional reconhecida como vítima ou
agente de fenómenos de pobreza e exclusão social” (Santos, 2015, p.1). Contudo, apesar
da habitação social surgir com o objetivo de dar resposta, essencialmente, a famílias com
um baixo poder socioeconómico, veio também acentuar e perpetuar outras problemáticas,
como a exclusão social e a estigmatização (Carvalho, 2020).
190
Podemos falar num movimento paradoxal de inclusão/exclusão. Por um lado, as
pessoas aspiram a condições de vida melhores e mais normalizadas. Por outro lado, “por
força, muitas vezes, dos olhares exteriores ao bairro que traduzem a distância que os
outros preferem manter, encerram-se dentro do bairro face à sociedade mais alargada,
mantendo comportamentos auto-defensivos e auto-justificatórios da sua própria
condição, conduzindo a uma homeostase funcional e não a um processo de mudança
social” (Santos, 2015, p.2).
De facto, os bairros de habitação social “são espaços sujeitos a uma maior
discriminação e vulnerabilidade, derivado não só da sua localização frequentemente
excêntrica, mas também das características socioeconómicas e culturais de quem lá
habita. Constatamos assim, uma tendência para a segregação espacial e
consequentemente social das classes mais baixas, isto é, com menores recursos”
(Carvalho, 2020, p.22). Como refere Carreiras (2018), isto verifica-se no contexto
português, “no qual os “bairros sociais são apontados como exemplos de espaços
segregados do ponto de vista socio espacial, representando situações de imposição de
segregação devido à concentração de populações mais desfavorecidas, sem ou com
limitada capacidade de escolha do local de residência” (p.69).
Refira-se que a segregação urbana é um fator que contribui para a exclusão social e
estigmatização. Regra geral, os bairros sociais tendem a ser iguais entre si e diferentes
dos outros espaços das cidades, quer em termos sociais, quer arquitetónicos ou de
espacialização no tecido urbano (Augusto, 2000). Portanto, a atribuição de fogos e
melhores condições habitacionais, que parecia ser a solução mais viável para a integração
da população, acabou por se traduzir em espaços de segregação (Augusto, 2000). Aqui
importa referir, que segundo o presidente da IHM (na entrevista por nós realizada), a
RAM deverá apostar no futuro em bairros de tipologia média (cerca de 60 fogos é o
indicado para as zonas metropolitanas) e complexos habitacionais de menor dimensão
nos concelhos rurais, pois os grandes bairros potenciam a tendência para a “guetização”
e problemas sociais. A tendência a adotar será a distribuição equitativa da habitação social
por todos os concelhos da RAM, de forma adaptada à realidade urbanística de cada
concelho.
Os bairros sociais são conotados muitas vezes com uma imagem negativa devido a
vários fatores, nomeadamente: foram construídos para dar resposta a pessoas
economicamente desfavorecidas; estão associados a dependências e comportamentos
desviantes; têm uma localização frequentemente periférica e construção com material
191
mais barato e de menor qualidade (Carvalho, 2018; Pereira, 2009). Tod os estes fatores
contribuem para uma imagem negativa dos bairros sociais atribuída socialmente e
interiorizada, inúmeras vezes, pelos seus moradores. Como indicam alguns estudos, “esta
interiorização tem implicação na forma como olham para si mesmos e como agem perante
os outros” (Carvalho, 2018, p.23). Associado à questão do estigma, surge o peso das
expectativas. As pessoas tendem a agir de acordo a confirmar as espectativas que os
outros têm de si. Podemos afirmar que cada bairro social é dotado de uma identidade
própria e funcional, que cresce “em temos de representações pejorativas sentidas não só
pela população exterior ao bairro social, mas sobretudo, pelos seus habitantes que cedem
às expectativas simbólicas dessas mesmas representações, comportando-se de forma a
confirmá-las” (Santos, 2015, p.2). Aqui julgamos pertinente compreender a questão do
estigma em torno dos bairros sociais. Perceber até que medida este estigma continua a
existir, se o estigma é sentido pelos moradores ou se sentem que é externo, como é que
os técnicos que trabalham nos bairros sociais percecionam a questão do estigma.
Refira-se que em Portugal têm sido realizados alguns estudos sobre habitação com
construtos (variáveis) psicológicos e sociológicos (Campos, 2013; Carvalho, 2018;
Ferreira, 2011; Ferreira 2014; Monteiro, 2010; Pereira, 2009, Quintas, 2008; Simões,
2010). Estes estudos evidenciam a importância de fatores como a perceção dos
moradores, insegurança percebida, relações de vizinhança, exclusão social, entre outros,
para a compreensão da temática em estudo. Dois conceitos merecem especial relevo:
ambiente residencial e satisfação residencial.
No ambiente residencial inclui-se a habitação, o bairro ou área de residência, os
vizinhos e a cidade. O ambiente residencial, “local onde os indivíduos habitam, distingue-
se dos ambientes laboral, escolar ou institucional, ao fornecer significado e identidade ao
indivíduo” (Ferreira, 2011, p. 2). Dentro do conceito de ambiente residencial importa
destacar o bairro e os vizinhos. O bairro deve ser entendido do ponto de vista físico e
psicossocial. A nível físico, diz respeito à área que envolve a habitação, em que são
disponibilizados vários serviços (cafés, centros comunitários, escolas, associações, entre
outros). A nível psicossocial, é uma área que permite o desenvolvimento de redes sociais
e ligações entre as pessoas, permitindo aos moradores desenvolver um sentimento de
pertença (Ferreira, 2011).
Quanto aos vizinhos, a relação entre os residentes dos bairros tem vindo a obter um
interesse crescente por parte da população em geral, em grande parte pela visibilidade
dada pela imprensa aos conflitos que ocorrem nos bairros, sobretudo em Portugal
192
Continental (Morais, 2010). Diversas investigações na área da psicologia social e
comunitária têm evidenciado a importância da criação de um sentimento psicológico de
comunidade e a necessidade de estabelecer relações de vizinhança como fatores que
promovem o bem-estar das populações (Morais, 2010).
O ambiente residencial é, assim, um fator importante a considerar, pois, é no
“contacto com o ambiente residencial que os indivíduos desenvolvem perceções sobre o
espaço, nomeadamente de segurança e insegurança, e simultaneamente se sentem (ou
não) satisfeitos em viver nesse espaço, o que pode afetar a qualidade de vida percebida”
(Ferreira, 2011, p. 4).
No que respeita à satisfação residencial, alguns autores definem este conceito como
a gratificação ou prazer em morar num determinado lugar. Para outros autores a satisfação
residencial é o grau de satisfação que resulta da avaliação do espaço com recurso à
comparação das características reais com as idealizadas. A satisfação residencial será
tanto maior, quanto menor a discrepância entre o real e o ideal (Ferreira, 2011).
A satisfação residencial “tem sido perspetivada de dois modos distintos. Por um
lado, enquanto critério da qualidade de vida geral do indivíduo e, por outro, como preditor
de comportamentos específicos (e.g. mudança de habitação)” (Ferreira, 2011, p.6).
Verifica-se com frequência uma discrepância entre o nível de satisfação pela casa e pelo
bairro e a imagem idealizada, sendo inúmeras vezes a casa percecionada de forma positiva
e o bairro de forma negativa (Pereira, 2009). A casa é normalmente associada a melhores
condições de vida, enquanto o bairro é percecionado de forma estigmatizante, devido aos
problemas sociais que as famílias apresentam e questões de insegurança (Pereira, 2009).
Seguindo esta linha de raciocínio, é importante ter em conta que as pessoas
desenvolvem um sentimento de ligação e pertença à sua habitação e ao bairro. Este
sentimento é fundamental para a satisfação dos moradores. Contudo, em muitos casos,
poderá ser negativo, no sentido em que os moradores não se identificam e não se
enquadram com o local de residência. Como refere Simões (2010) “se não sentimos que
o espaço é nosso e a vivência que existe nele não é positiva, não existem esforços de
manutenção dos equipamentos, infraestruturas e das relações sociais, assim como de
promoção do espaço, de vontade de participação em atividades ou capacidade de
iniciativa para a mudança (p. 39)”.
A habitação tem um significado muito importante para o indivíduo, representa mais
do que simplesmente ter uma casa. A habitação implica, por um lado, ter uma casa com
determinadas condições, com conforto, espaço suficiente para a família,
193
proximidade/distância com o local de emprego, proximidade/distância com os serviços e
comércio. Por outro lado, implica despesas, quer seja de crédito/renda, quer seja de
manutenção. Por isso “é costume afirmar-se que a habitação deve ser entendida não
apenas por aquilo que é, mas também pelo conjunto de oportunidades que se lhe podem
associar” (Matos, 2001, p. 33).
Da revisão da literatura científica da área surge a importância de conhecer a
realidade dos bairros sociais e quais as perceções daqueles que lá habitam. Urge, pois,
conhecer aquilo que os moradores percecionam sobre a sua habitação, o seu grau de
satisfação/insatisfação com o bairro, a natureza da sua relação com os vizinhos, no sentido
de formular políticas habitacionais eficientes e eficazes. De nada serve implementar
medidas que não dão resposta às reais necessidades dos moradores, necessidades essas
que abarcam um horizonte muito mais abrangente do que a mera satisfação das
necessidades básicas de “abrigo”. Como refere Carvalho (2018), “torna-se mais uma vez
pertinente reforçar a ideia de que a formulação de políticas habitacionais deve ter por base
uma visão concreta e holística da vida e dos modos de viver, isto é, não basta criar um
teto para as famílias, colocando-os numa “gaveta habitacional”, mas importa garantir
condições que lhes permitam a sua inserção social, ao invés de reforçar a condição social
que os levou até ali” (p. 28). A adoção de uma abordagem holística poderá permitir
construir soluções que reduzam o sentimento de insegurança patentes em determinadas
áreas das cidades, contribuindo para uma diminuição d a taxa de crime e para uma vivência
social urbana mais inclusiva e integrada.
Neste sentido, no presente estudo procurou-se analisar e compreender a realidade
da habitação social na RAM sob diversos olhares: moradores, técnicos e entidades.
Julgamos importante perceber se estas diferentes perspetivas se complementam ou se,
pelo contrário, são visões distintas sob o mesmo fenómeno.
Com a presente investigação espera-se contribuir para a reflexão sobre o panorama
da habitação social em Portugal e Região Autónoma da Madeira, bem como para permitir
refletir sobre a delineação de futuras políticas habitacionais.
6.3. Análise e discussão dos dados
Segue-se a análise descritiva dos dados. Importa referir que os resultados devem ser
lidos de forma indicativa. Primeiramente apresentam-se as respostas dos moradores, que
estão organizadas em quatro categorias: caracterização familiar; caracterização
194
habitacional; perceção da habitação; perceção do bairro social e relação com os vizinhos.
Posteriormente apresenta-se a análise das entrevistas com os técnicos sociais e entidades.
a. Moradores de habitação social
i. Caracterização familiar
Uma grande percentagem dos agregados familiares é composta por 3 pessoas
(29,1%). De salientar que existem agregados familiares compostos apenas por 1 pessoa
(10,8%) e 1 agregado familiar composto por 13 pessoas (Figura 30). Estes números vão
ao encontro da média nacional dos agregados familiares. De acordo com o PORDATA,
em 2020 a dimensão média dos agregados familiares era composta de 2,5 indivíduos
(https://www.pordata.pt/DB/Portugal/Ambiente+de+Consulta/Tabela).
Parece-nos importante salientar que, contrariamente há uns anos, as famílias
numerosas e a sobrelotação das habitações constituem a exceção e não a regra.
Figura 30. Número de elementos que compõem o agregado familiar
NS/NR 0,4%
13 0,4%
11 0,4%
10 0,4%
9 0,9%
8 0,9%
7 2,7%
6 4,0%
5 10,8%
4 17,0%
3 29,1%
2 22,0%
1 10,8%
Os agregados familiares são constituídos, maioritariamente, pelo casal e filhos
(35,4%), mãe e filhos (23,8%) e pelo próprio (11,2%) (Figura 31).
195
Figura 31. Elementos que compõem o agregado familiar
Casal, Filhos 35,4%
Mãe, Filhos 23,8%
Próprio 11,2%
Casal 4,9%
NS/NR 3,6%
Mãe, Filhos, Netos 3,1%
Casal, Filhos, Avôs 2,7%
Pai, Filhos 1,8%
Casal, Filhos, Netos 1,8%
Mãe, Filhos, Tios 0,9%
Mãe, Filhos, Nora, Netos 0,9%
Casal, Filhos, Tios 0,9%
Avôs, Netos 0,9%
Tia, Sobrinho 0,4%
Próprio, Sobrinhos 0,4%
Pai, Filhos, Netos 0,4%
Mãe, Nora, Netos 0,4%
Mãe, Filhos, Tios, Afilhado 0,4%
Mãe, Filhos, Sobrinho 0,4%
Mãe, Filhos, Nora 0,4%
Mãe, Filhos, Netos, Avôs 0,4%
Mãe, Filhos, Avôs, Tios, Netos 0,4%
Mãe, Filhos, Avôs, Sobrinhos 0,4%
Irmãos 0,4%
Familiar não indicado 0,4%
Casal, Filhos, Nora 0,4%
Casal, Filhos, Netos, Genro 0,4%
Casal, Filhos, Netos, Avôs 0,4%
Casal, Filhos, Genro 0,4%
Casal, Filhos, Avôs, Tios,… 0,4%
Casal, Filhos, Avôs, Tios 0,4%
Numa grande percentagem dos agregados familiares apenas 1 pessoa se encontra a
trabalhar (38,1%) e em 36,3% nenhum elemento trabalha (Figura 32).
196
Figura 32. Número de elementos a trabalhar por agregado familiar
NS/NR 0,4%
4 0,4%
3 5,8%
2 18,8%
1 38,1%
0 36,3%
A maioria das famílias afirma não receber nenhum tipo de apoio (rendimento)
(49,1%). Das famílias que recebem apoios, 12,2 % recebe a pensão de viuvez e 13,5
recebe o rendimento social de inserção (RSI) (Figura 33). Dados relativos a 2019 mostram
que o peso dos beneficiários do RSI na população em geral é de 2,711% (6.894/25.4254).
Refira-se que de acordo com a administradora da SocioHabitaFunchal o sistema de
apoios sociais em Portugal tem de ser repensado. É necessário responsabilizar e capacitar
as famílias pela gestão do dinheiro.
Figura 33. Número de elementos que recebem apoios do estado
Não recebo nenhum rendimento 49,1%
Outro 10,0%
Pensão de viuvez 12,2%
Pensão de invalidez 8,3%
Subsídio de desemprego 7,0%
Rendimento Social de Inserção 13,5%
Em relação ao rendimento, uma grande percentagem dos inquiridos tem
rendimentos entre os 500€ (quinhentos euros) e os 1000€ (mil euros) (43,5%), com um
rendimento médio mensal de 846,4 € (oitocentos e quarenta e seis euros e quatro
cêntimos) (Figura 34).
197
Figura 34. Rendimento líquido mensal do agregado familiar
43,5%
37,7%
11,7%
4,9%
1,3% 0,4% 0,4% 0,0%
<500€ 500€ - 1001€ - 1501€ - 2501€ - 3501€ - 5001€ - > 7500€
1000€ 1500€ 2500€ 3500€ 5000€ 7500€
Uma percentagem considerável das pessoas que se encontram desempregadas tem
um rendimento mensal líquido do agregado familiar inferior a 500€ (quinhentos euros).
Enquanto, uma grande percentagem das pessoas que se encontram empregadas tem um
rendimento mensal líquido do agregado familiar entre 500€ (quinhentos euros) e 1000€
(mil euros) (Figura 35).
Figura 35. Situação profissional e rendimento mensal líquido do agregado familiar
22,0% <500€
500€ - 1000€
1001€ - 1500€
1501€ - 2500€
16,6%
2501€ - 3500€
14,8% 3501€ - 5000€
5001€ - 7500€
7,2% 7,2%
6,3%
4,9%
3,1%
2,2% 2,7% 2,7%
2,2% 0,4%
1,8% 1,8%
0,9% 0,9%
0,4% 0,4% 0,4% 0,4% 0,4%
Empregado Desempregado Reformado Inválido Outro
198
ii. Caracterização habitacional
A média de residência na habitação é de 17,04 anos. 4,48% dos participantes vivem
há menos de um ano na habitação e 4,04% há mais de 40 anos.
Quanto ao tempo de espera por uma habitação, 24,2% dos inquiridos não sabe ou
não responde, podendo indicar um horizonte temporal muito alargado. De salientar que
15,7% afirma ter esperado menos de 1 ano e 16,6% mais de 10 anos (Figura 36).
Importa referir que a habitação social é atribuída de acordo com a gravidade da
situação da família. Como nos relata um técnico social que entrevistamos “a atribuição
de uma habitação vem na sequência da análise dos processos após vistoria às habitações,
audiências e um parecer social efetuado pelos técnicos desta área. Os candidatos são
ordenados por prioridades e gravidade de situações, as quais são expressas numa lista de
pontuação que é analisada mensalmente. Existe uma ponderação dos fatores
habitacionais, económicos e sociais”.
Outro aspeto importante a salientar, quanto ao tempo de espera por uma habitação,
são as situações de catástrofes naturais e de emergência. Quando ocorre uma situação de
catástrofe, em que as famílias ficam desalojadas, a IHM, apesar de não funcionar como
um serviço de primeira linha na resposta a estas famílias, tem de dar uma solução e estes
casos passam a ser a prioridade, o que contribui para o tempo de espera das outras famílias
por uma habitação. A tendência deverá ser sempre tornar estes processos o mais céleres
possível.
199
Figura 36. Tempo de espera por uma habitação social
NS/NR 24,2%
>10 anos 16,6%
6-10 anos 17,0%
3-5 anos 14,8%
1-2 anos 11,7%
< 1 ano 15,7%
Os motivos que levaram as pessoas a solicitar habitação social prendem-se,
essencialmente, com a falta de condições habitacionais (59,6%) (Figura 37). Contudo,
parece-nos que a falta de condições habitacionais estará relacionada com a falta de
condições económicas, pois se as pessoas tivessem meios económicos teriam melhores
condições habitacionais. Trata-se de resultados em linha com as expectativas no que
concerne ao impacto das condições económicas. Atente-se, por exemplo, ao facto de nos
últimos anos o aumento das rendas habitacionais terem subido muito comparativamente
à subida do salário mínimo. De acordo com um estudo recente, a taxa de esforço das
famílias para o pagamento da renda de uma casa em Portugal pode ir até aos 41%, sendo
que em 8 cidades portuguesas é superada a taxa de esforço recomendada, de um terço dos
rendimentos para pagar a renda. No entanto, segundo o mesmo estudo, o Funchal tem
uma taxa de esforço de 25%, não sendo das mais altas do país
(https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2021/04/12/46894-qual-o-esforco-
que-as-familias-tem-de-fazer-para-pagar-a-renda-da-casa-em-portugal).
200
Figura 37. Motivos de solicitação de habitação social
Outra 22,1%
Ficar a residir próximo de membros da família 2,1%
O facto de ter familiares e amigos a utilizar habitação
4,3%
social
Despejo 11,9%
Falta de condições económicas para arrendar aos
59,6%
preços a vigorar no mercado
Em relação à tipologia da habitação, a maioria dos participantes reside em T3
(52,02%) e T2 (37,67%) e em regime de aluguer (88,34%) (Figura 38).
Figura 38. Sistema de habitação
11,66%
88,34%
Aluguer Compra
Refira-se que uma grande percentagem das pessoas (4,5%) que não vivem em
sistema de aluguer e compraram a sua habitação, residem na mesma há mais de 30 anos
(Figura 39). Antigamente era possível a um morador comprar a habitação social, sendo
que atualmente tal não é possível. A justificação para esta alteração prende-se,
essencialmente, com o facto de o Estado perder o seu património.
201
Figura 39. Sistema de habitação e anos de residência na habitação
Aluguer
19,7%
Compra
16,6%
15,2% 15,7%
5,8%
4,0% 4,0% 4,5% 4,0%
2,7% 2,7%
1,8% 1,8%
0,4% 0,9%
< 1 ano 1- 2 3-5 anos 6-10 11-15 16-20 21-30 31-40 > 40 NS/NR
anos anos anos anos anos anos anos
Relativamente ao número de indivíduos por tipologia de habitação, 4,5% dos
agregados familiares de uma só pessoa vivem em T2 e 2,7% dos agregados familiares de
1 pessoa vivem em T3. Existem agregados familiares de 5 pessoas a viver num T2 (1,8%)
(Tabela 8). Parece-nos importante analisar estas situações e reajustar a tipologia da
habitação às características do agregado familiar.
Tabela 8. Tipologia e número de pessoas que vivem na habitação
Nº Pessoas que vivem Tipologia
na habitação T1 T2 T3 T4 Total Geral
1 3,6% 4,5% 2,7% 10,8%
2 1,8% 13,5% 6,7% 22,0%
3 11,2% 17,5% 0,4% 29,1%
4 5,8% 10,8% 0,4% 17,0%
5 1,8% 8,1% 0,9% 10,8%
6 0,4% 3,1% 0,4% 4,0%
7 1,3% 1,3% 2,7%
8 0,4% 0,4% 0,9%
9 0,4% 0,4% 0,9%
10 0,4% 0,4%
11 0,4% 0,4%
13 0,4% 0,4%
NS/NR 0,4% 0,4%
Total Geral 5,4% 37,7% 52,0% 4,9% 100,0%
202
A média do valor de rendas situa-se nos 78,6€ (setenta e oito euros e seis cêntimos)
(Figura 40), valor que corresponde a 13,7% do salário mínimo regional madeirense
relativo a 2021, e a maioria dos inquiridos considera aceitável o valor que pagam de renda
(67,71%) (Figura 41).
Figura 40. Valor das rendas habitacionais
NS/NR 10,8%
> 200 € 9,4%
101 - 200 € 7,2%
50 - 100 € 31,8%
< 50 € 40,8%
Figura 41. Considera aceitável o valor que paga de renda
NS/NR 10,3%
Não 22,0%
Sim 67,7%
As pessoas que consideram que o valor da renda não é aceitável, são, sobretudo, as
pessoas que pagam uma renda mais elevada, superior a 200 euros (7,1%) e entre 50 e 100
euros (7,6%) (Figura 42) e não recebem nenhum tipo de subsídio do Estado (31,7%)
(Figura 43).
203
Figura 42. Valor da renda aceitável e valor da renda
40,9%
< 50 €
50 - 100 €
101 - 200 €
28,3%
> 200 €
7,6% 7,1%
5,1% 4,5%
3,5% 3,0%
Sim Não
Figura 43. Valor da renda aceitável e subsídios
31,7% Rendimento Social de Inserção
Subsídio de desemprego
Pensão de invalidez
Pensão de viuvez
Outro
Não recebo nenhum rendimento
16,1%
14,1%
10,7%
6,8% 6,8%
5,4%
2,4% 2,4%
1,0% 1,5% 1,0%
Sim Não
Ainda no que concerne à renda, importa referir os casos de endividamento dos
moradores de habitação social. Apesar da renda ser calculada de acordo com o rendimento
do agregado familiar e ser ajustada consoante qualquer variação das condições do
agregado, existem famílias que contraem dívida à habitação social. De acordo com um
204
estudo sobre o endividamento das famílias à habitação social, a insatisfação face ao valor
da renda é sentida essencialmente por parte dos moradores devedores “que recorrem às
comparações sociais com outros agregados para justificarem o elevado montante que lhes
é aplicado” (Monteiro, 2010, p.43).
De acordo com a administradora da SocioHabitaFunchal, existiu um cuidado por
parte da administração de resolver as situações de endividamento, que, aquando da
tomada de posse desta administração, era muito elevada. Os casos foram analisados e
chamaram as pessoas a assumir as suas responsabilidades, criando planos de pagamento.
Nos casos em que as pessoas não cumprem os planos são confrontadas com um processo
em tribunal e pode ocorrer uma ação de despejo. Trata-se de uma questão de
responsabilidade social e equidade.
iii. Perceção da habitação
A maioria dos inquiridos considera que as condições da sua habitação são razoáveis
(50,2%) e 34,1% considera que são boas. 5,4% dos inquiridos considera muito más as
condições da sua habitação (Figura 44). Parece-nos importante destacar o grau de
satisfação positivo dos moradores, que poderá ser um indicador de qualidade
habitacional.
Figura 44. Condições da habitação
50,2%
34,1%
9,0%
5,4%
1,3%
Muito más Más Razoáveis Boas Muito boas
205
Uma percentagem maioritária dos indivíduos que consideram as condições da sua
habitação como más e muito más residem no Complexo Habitacional de Santo Amaro
(3,4%) (Tabela 9).
Tabela 9. Condições da habitação e bairro social
Neste momento como caracteriza as condições da sua
habitação?
Bairros
Muito Muito
Boas Razoáveis Más Total
boas más
Assomada Park 0,4% 0,4%
Bairro da Ajuda 0,4% 3,6% 0,9% 4,9%
Bairro da Nazaré 0,4% 0,4% 3,6% 2,2% 6,7%
Bairro da Nogueira 0,4% 4,5% 0,4% 5,4%
Bairro da Palmeira 0,9% 0,9%
Bairro de Santa Maria 0,9% 1,8% 0,4% 3,1%
Bairro Do Barreiro 0,4% 0,4% 0,4% 0,4% 1,8%
Bairro do Espírito Santo e
0,4% 1,3% 0,4% 2,2%
calçada
Bairro do Hospital 0,4% 1,3% 0,4% 2,2%
Bairro Ribeira Grande 1,8% 0,4% 2,2%
Colinas Park 0,9% 0,9%
Com. Hab. Figueirinhas 0,9% 0,9%
Com. Hab. Jardim da Serra 0,4% 0,4%
Complexo Habitacional da
1,3% 1,3%
Pedreira
Complexo Habitacional dos
0,4% 0,4% 0,9% 1,8%
Casais de Além
Complexo Habitacional
0,4% 0,4%
Encosta dos Socorridos
Complexo Habitacional
0,4% 0,4%
Quinta do Leme
Complexo Habitacional
0,4% 2,2% 3,1% 0,4% 6,3%
Santo Amaro
Complexo Habitacional do
0,9% 0,9%
Salão
206
Conj. Hab. Qta. Falcão II 0,4% 0,4%
Conj. Habitacional da
0,9% 2,2% 3,1%
Alegria
Conj. Habitacional da
0,4% 0,4%
Várzea
Conj. Habitacional das
0,4% 1,8% 1,3% 3,6%
Romeiras
Conj. Habitacional do
1,3% 0,4% 1,8%
Galeão
Conj. Habitacional dos
2,2% 1,8% 4,0%
Viveiros
Conj. Habitacional Quinta
1,3% 0,9% 1,8% 1,8% 5,8%
Falcão
Conj. Habitacional Quinta
0,4% 3,1% 0,4% 4,0%
Josefina
Conjunto Habitacional das
0,4% 0,9% 1,3%
Romeiras
Conjunto Habitacional do
1,8% 1,8%
Pico dos Barcelos
Conjunto Habitacional
1,3% 0,9% 2,2% 0,4% 4,9%
Palheiro Ferreiro
Estrada Comandante
0,9% 1,3% 0,4% 2,7%
Camacho de Freitas
Nova Cidade 0,4% 0,9% 1,3%
Quinta Bean 0,4% 0,4%
SocioHabitaFunchal 0,4% 0,4%
NS/NR 0,4% 0,4% 8,5% 10,3% 0,4% 20,2%
Total Geral 5,4% 9,0% 50,2% 34,1% 1,3% 100,0%
Quando inquiridos sobre possíveis problemáticas na sua habitação, uma grande
percentagem dos participantes destaca as fissuras nas paredes (25,5%) e a temperatura
(casa muito fria) (18,0%). 12,8% dos participantes refere que não tem problemas (Figura
45).
207
Figura 45. Principais problemáticas na habitação
Nenhum constitui um problema na minha habitação 12,8%
Outro 9,0%
Mosquitos 7,8%
Baratas 9,7%
Ratos 0,7%
Temperatura (casa muito fria) 18,0%
Torneiras a pingar 7,1%
Fissuras nas paredes 25,5%
Falta de espaço 7,3%
Falta de saneamento básico 0,7%
Falta de Eletricidade 1,4%
Os indivíduos que destacam as fissuras nas paredes (6,1%) e a temperatura (casa
muito fria) (4,5%) como principais problemáticas da habitação, são os mesmos que
classificam as condições da sua habitação como más e muito más (Figura 46).
Figura 46. Problemáticas na habitação e condições da habitação
Nenhum constitui um problema na minha habitação 0,2% 6,6% 5,7%
Outro 2,6% 3,8% 1,4% 1,2%
Muito boas Mosquitos 2,8% 3,5% 0,7% 0,7%
Boas Baratas 2,4% 4,5% 1,4% 1,4%
Razoáveis
Ratos 0,2% 0,5%
Más
Temperatura (casa muito fria) 3,1% 10,4% 3,1% 1,4%
Muito más
Torneiras a pingar 0,9% 4,5% 0,5% 1,2%
Fissuras nas paredes 0,2% 5,7% 13,5% 4,0% 2,1%
Falta de espaço 0,2% 2,1% 3,5% 0,9% 0,5%
Falta de saneamento básico 0,7%
Falta de Eletricidade 1,2% 0,2%
208
Relativamente à manutenção, 53,4% dos inquiridos afirma já ter efetuado obras de
reparação na habitação, essencialmente pintura e tapamento de fissuras (Figura 47).
Figura 47. Já efetuou obras de manutenção na sua habitação
46,6% Sim
53,4% Não
No que concerne a queixas e reclamações, uma grande percentagem dos inquiridos
afirma nunca ter apresentado uma queixa (48,0%). Contudo, 31,8% já apresentou queixas
(Figura 48). Estas foram efetuadas maioritariamente na IHM (39,5%) e na Câmara
Municipal (38,8%).
Figura 48. Queixas e reclamações apresentadas
20,2%
31,8%
Sim
Não
NS/NR
48,0%
209
As queixas efetuadas prendem-se, essencialmente, com falta de condições na
habitação (44,7 %) (Figura 49).
Figura 49. Motivo das queixas apresentadas
Outra 39,4%
Necessidade de habitação social para familiar
4,3%
direto
Necessidade de mudança para apartamento de
11,7%
maiores dimensões
Falta de condições na habitação 44,7%
A maioria dos participantes não sabe ou não responde ao grau de satisfação com a
resposta ao pedido (62,3 %) (Figura 50).
Figura 50. Grau de satisfação com a resposta às queixas apresentadas
9,4%
Muito insatisfeito
12,1%
Insatisfeito
Nem insatisfeito/Nem
satisfeito
9,0% Satisfeito
62,3% Muito satisfeito
5,8%
NS/NR
1,3%
iv. Perceção do bairro social e relação com os vizinhos
Quando questionados sobre o grau de satisfação com o bairro, uma percentagem
considerável de participantes afirma gostar e gostar muito de viver no seu bairro (47,1%)
210
e 35,4% afirma gostar “mais ou menos” (Figura 51). Parece-nos que, de um modo geral,
as pessoas se encontram satisfeitas com o bairro.
Figura 51. Grau de satisfação com o bairro
Gosto muito 16,1%
Gosto 30,9%
Mais ou menos 35,4%
Gosto Pouco 9,4%
Não gosto nada 8,1%
20,6% dos indivíduos que gostam de viver no seu bairro sentem-se seguros e 6,3%
dos indivíduos que não gostam de viver no seu bairro sentem-se pouco ou nada seguros
(Figura 52). O sentimento de segurança parece, assim, estar ligado ao grau de satisfação
com o bairro.
Figura 52. Satisfação com o bairro e nível de segurança
Gosto muito
20,6% Gosto
Mais ou menos
17,0%
Gosto pouco
14,3% Não gosto
8,1% 8,1%
5,8% 5,4%
3,6% 4,0%
3,1%
1,8% 2,2%1,8%
0,9% 1,3% 1,3%
0,4%
Muito seguro Seguro Pouco seguro Nada seguro
211
Em relação à segurança, uma grande percentagem dos participantes perceciona o
seu bairro como um local seguro (47,1 %). Contudo 35,0% dos inquiridos perceciona o
bairro como pouco seguro (Figura 53).
Figura 53. Nível de segurança no bairro
5,4%
12,6%
Nada seguro
Pouco seguro
Seguro
47,1% Muito seguro
35,0%
Uma grande percentagem dos participantes que afirma que não se sentem nada
seguros no bairro pertencem ao género feminino e têm mais de 65 anos (3,6%) (Tabela
10). Por outro lado, os indivíduos que afirma se sentir seguros pertencem,
maioritariamente, ao género feminino, com idades entre 45 e 54 (6,3%) e mais de 65 anos
(6,3%) (Tabela 10).
Tabela 10. Nível de segurança no bairro, idade e género
Como classifica o bairro em termos de segurança?
Género-Idade
Muito seguro Seguro Pouco seguro Nada seguro Total Geral
Total 4,9% 32,3% 26,0% 10,3% 73,5%
18 a 24 0,0% 2,2% 3,6% 0,4% 6,3%
25 a 34 0,9% 4,0% 1,8% 0,9% 7,6%
Feminino 35 a 44 0,4% 9,0% 4,9% 0,9% 15,2%
45 a 54 1,3% 6,3% 6,7% 2,7% 17,0%
55 a 64 0,9% 4,5% 7,2% 1,8% 14,3%
65 ou + 1,3% 6,3% 1,8% 3,6% 13,0%
Masculino Total 0,4% 14,8% 9,0% 2,2% 26,5%
212
18 a 24 0,0% 1,3% 1,3% 0,0% 2,7%
25 a 34 0,4% 2,2% 0,9% 0,0% 3,6%
35 a 44 0,0% 2,2% 0,9% 0,4% 3,6%
45 a 54 0,0% 3,1% 2,7% 0,4% 6,3%
55 a 64 0,0% 2,2% 1,3% 1,3% 4,9%
65 ou + 0,0% 3,6% 1,8% 0,0% 5,4%
Total % 5,4% 47,1% 35,0% 12,6% 100,0%
Quando questionados sobre as problemáticas que afetam o bairro, um número maior
de participantes destaca o consumo de droga (20,7%), o desemprego (18,3%) e o
alcoolismo (16,5%) (Figura 54). De salientar que 9,4% dos participantes considera que
não existe problemas no seu bairro.
Segundo a administradora da SocioHabitaFunchal o problema da
toxicodependência nos bairros sociais acentuou-se e a RAM tem um problema gravíssimo
de alcoolismo. Mas estas não são problemáticas exclusivas da habitação social. São um
problema de saúde pública, que afeta toda a Região, com uma expressão mais evidente
nos bairros sociais.
Figura 54. Principais problemáticas no bairro
Desemprego
20,7%
Consumo de droga
18,3%
16,5% Tráfico de droga
15,4% Alcoolismo
Furtos
Gangs
8,2%
Vandalismo
6,1%
5,4% Graffiti
3,1% 3,1% Violência doméstica
1,8% 1,3%
Outro
213
Uma percentagem considerável de participantes considera que os espaços de lazer
nos bairros onde residem são razoáveis (48,9%) (Figura 55).
Figura 55. Espaços de lazer no bairro
0,4%
13,9% 17,5%
Muito maus
Maus
Razoáveis
19,3% Bons
Muito bons
48,9%
Quando questionados acerca de possíveis medidas que seriam úteis para o bairro,
um maior número de participantes destaca o reforço de policiamento (25,3%), a habitação
de melhor qualidade (24,6%) e mais espaços verdes (21,8%) (Figura 56).
Figura 56. Principais medidas que fazem falta no bairro
Atividades com os moradores 11,3%
Mais parques infantis 17,0%
Mais espaços verdes 21,8%
Habitação de melhor qualidade 24,6%
Reforço do policiamento 25,3%
Relativamente ao estigma, a maioria dos inquiridos (69,5%) considera que morar
num bairro social não influencia a imagem que os outros têm de si (Figura 57).
Contrariamente ao que se encontra na literatura científica da área, segundo a qual o
214
estigma é algo sentido pelos moradores de habitação social, no presente estudo tal não se
verificou por parte dos moradores. Contrariamente, como será analisado mais à frente, os
técnicos sociais afirmam que o estigma ainda é algo presente nos próprios moradores.
Figura 57. Perceção que os outros têm de si
30,5%
Sim
Não
69,5%
Das pessoas que consideram que viver num bairro social influencia a imagem que
os outros têm de si, uma grande percentagem pertence ao género feminino (23,8%) e
encontra-se na faixa etária dos 45-54 anos (5,4%) (Tabela 11).
Tabela 11. Perceção que os outros têm de si, género e idade
Na sua opinião viver num bairro social influência a
Género-Idade imagem que os outros têm de si?
Não % Sim % Total Geral %
Feminino 49,8% 23,8% 73,5%
18 a 24 1,8% 4,5% 6,3%
25 a 34 4,9% 2,7% 7,6%
35 a 44 12,6% 2,7% 15,2%
45 a 54 11,7% 5,4% 17,0%
55 a 64 10,3% 4,0% 14,3%
65 ou + 8,5% 4,5% 13,0%
Masculino 19,7% 6,7% 26,5%
18 a 24 1,8% 0,9% 2,7%
25 a 34 1,3% 2,2% 3,6%
215
35 a 44 2,7% 0,9% 3,6%
45 a 54 5,4% 0,9% 6,3%
55 a 64 4,9% 0,0% 4,9%
65 ou + 3,6% 1,8% 5,4%
Total Geral 69,5% 30,5% 100,0%
As pessoas apontam, sobretudo, o preconceito e a discriminação que sentem.
“Alguma discriminação, pois somos vistos como aqueles que gozam com os que
trabalham para ter habitação própria ou os que vivem de RSI a quem o governo dá tudo,
por isso são malandros e não querem trabalhar"; “As pessoas olham de lado e começam
a criticar logo que ouvem a palavra "bairro"; “Associam aos traficantes de droga, ao
alcoolismo e toxicodependência, para além de acharem que é um bairro bastante
violento”; “Muito estigmatizada. Ideia de que viver num bairro é sinónimo de pouca
alfabetização, de ter poucos valores, ser propicio à criminalidade ou então viver apenas
de rendimentos sociais, entre outros”.
Note-se que 70,0% dos participantes afirma que se tivesse condições abandonava o
bairro (Figura 58). Isto é curioso porque, de uma forma, geral os moradores encontram-
se satisfeitos com a habitação e com o bairro. Entre as razões enumeradas pelos
participantes para abandonar o bairro destacam-se: comprar casa própria, problemas com
os vizinhos, falta de privacidade, melhores condições. “Alguns vizinhos não sabem viver
em comunidade”; “Desejo de ter casa própria”; “Falta de condições, pessoas com falta de
civismo”; “Ia para uma casa minha e não tinha que ouvir os barulhos dos outros”; “Mais
segurança para os meus filhos e melhores condições de vida”; “Não por me dar mal aqui,
mas procuraria algo melhor, com mais privacidade, pois com condições financeiras
viveria numa casa.”
216
Figura 58. Número de pessoas que se tivesse condições abandonava o bairro
30,0%
Sim
Não
70,0%
Das pessoas que abandonariam o bairro, 35,4% classifica as condições da sua
habitação como razoáveis (Figura 59). Isto parece-nos importante pois pode indicar que
o grau de satisfação com o bairro não estará relacionado com as condições da habitação,
mas sim com outras razões.
Figura 59. Abandonar o bairro e condições da habitação
Muito boas
35,4%
Boas
Razoáves
Más
Muito más
20,6%
14,8%
13,5%
8,1%
4,9%
0,4% 0,9% 0,4% 0,9%
Não Sim
217
Relativamente à relação com os vizinhos, a maioria dos inquiridos considera que os
moradores dos bairros são pouco unidos (55,2 %) (Figura 60).
Figura 60. União entre os moradores do bairro
0,9%
18,8%
25,1%
55,2%
Nada unidos Pouco unidos Unidos Muito unidos
A maioria dos participantes 50,2% classifica a relação com os vizinhos como
“razoável” e 37,7% como “boa” (Figura 61).
Figura 61. Como classifica a relação com os seus vizinhos
4,9% 1,3% 5,8%
Muito má
Má
37,7% Razoável
Boa
Muito boa
50,2%
218
As pessoas que gostam de viver no bairro têm uma relação “boa” com os vizinhos
(16,1%) (Figura 62).
Figura 62. Relação com os vizinhos e satisfação com o bairro
23,3%
16,1%
11,7%
9,0% 9,4%
5,4% 5,4%
4,5%
3,1% 2,7%
1,8% 1,8%
1,3% 1,8%
1,3% 0,9%
0,4%
Muito Boa Boa Razoável Má Muito má
Gosto muito Gosto Mais ou menos Gosto pouco Não gosto
Quando questionados sobre reclamações, 56,1% dos inquiridos afirma não ter
queixas dos vizinhos (Figura 63). Contudo, 43,9% dos participantes afirma ter queixas.
Figura 63. Reclamações sobre os vizinhos
43,9%
Sim
Não
56,1%
219
Uma grande percentagem destas queixas prendem-se com o barulho (36,9%) e
limpeza das áreas comuns do prédio (17,8 %) (Figura 64).
Figura 64. Motivos das queixas dos vizinhos
Outro 4,7%
Falta de cordialidade 12,6%
Limpeza das áreas comuns do prédio (inquilinos
17,8%
que não cumprem com a sua parte)
Atirar lixo das janelas 12,6%
Sacudir tapetes para cima de roupa a secar 15,4%
Barulho 36,9%
b. Técnicos sociais
A informação recolhida com as entrevistas foi tratada através de uma análise de
conteúdo, sendo que a informação foi organizada através de dimensões e categorias
(Tabela 12).
Tabela 12. Dimensões e categorias de análise
Dimensões Categorias
Intervenção no bairro 1. Atividades desenvolvidas
2. Articulação com outras instituições
3. Perceção dos moradores sobre os centros comunitários
Perceção sobre o bairro 1. Aspetos positivos do bairro
2. Aspeto negativos
3. Aspetos a melhorar
4. Estigma
Habitação social 1. Candidaturas
2. Queixas dos moradores
3. Futuras políticas de habitação social
220
A análise de conteúdo efetuada teve por base três dimensões: A) - intervenção no
bairro; B) - perceção sobre o bairro; e C) habitação social
A- Intervenção no bairro
Na primeira dimensão de análise tentou-se perceber que tipos de atividades são
desenvolvidas pelos centros comunitários, como é que funcionam e a perceção dos
moradores na opinião dos técnicos. Esta dimensão abarcou as categorias: 1. Atividades
desenvolvidas; 2. Articulação com outras instituições; 3. Perceção dos moradores sobre
os centros comunitários.
A1 – Atividades desenvolvidas
Em relação à primeira categoria, os centros comunitários desenvolvem atividades
muito variadas: apoio na alimentação; atividades físicas; formações e ações de
sensibilização; passeios comunitários; apoio social à população (documentos, articulação
com outras instituições); cursos de educação e formação de adultos - EFA; ATL no verão,
entre outros. De salientar que as atividades variam consoante os centros comunitários.
A2 – Articulação com outras instituições
Os centros comunitários desenvolvem o seu trabalho maioritariamente em
articulação com outras instituições, nomeadamente: Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens; Segurança Social; Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais –
EMAT; Banco Alimentar, entre outras.
A3 – Perceção dos moradores sobre os centros comunitários
De acordo com os técnicos a perceção dos moradores sobre os centros comunitários
é variada. Há moradores que têm uma opinião positiva e outros que têm uma opinião
negativa.
“Há algumas pessoas que não gostam do centro comunitário. Há uma resistência
muito grande dos moradores na participação de atividades do centro”.
“Adoram o centro comunitário. É algo extremamente vantajoso para o bairro e as
pessoas. Veem como um apoio fundamental. Uma forma de encurtar caminhos”.
221
“Há pessoas que não conseguem viver sem o centro. Há outras que não podem ver
o centro comunitário”.
B – Perceção sobre o bairro
Na segunda dimensão de análise procurou-se saber qual a perceção dos técnicos
sobre o bairro social onde exercem funções. Foram criadas quatro categorias: 4. Aspetos
positivos do bairro; 5. Aspetos negativos; 6. Aspetos a melhorar; 7. Estigma.
B4 – Aspetos positivos do bairro
Em relação aos aspetos positivos do bairro os técnicos destacam: o aspeto do bairro;
tolerância entre os moradores; espírito de entreajuda.
“O bairro está bem cuidado, harmonioso. As pessoas estão mais tolerantes, mais
unidas”.
“Bairro calmo, limpo. Não há muitos conflitos. As rusgas de drogas diminuíram
devido à intervenção da polícia. As pessoas tratam bem das hortas comunitárias”.
“Espírito de entreajuda. Integração dos novos moradores, é como se fosse uma
família”.
B5 – Aspetos negativos
Em relação aos aspetos negativos do bairro, os técnicos salientam essencialmente
os conflitos entre moradores.
“Conflitos desnecessários por coisas mínimas”.
“O detrito dos animais na escadaria é um problema”
“Intrigas, conflitos mesquinhos”.
B6 – Aspetos a melhorar
Quando questionados sobre aspetos a melhorar, os técnicos destacam a manutenção
das habitações e os acessos.
“Obras e manutenção. Estacionamentos (tem poucos estacionamentos), como o
carro fica longe já aconteceu roubos. O centro comunitário precisa de obras (infiltrações).
Mais recursos financeiros”.
“Condições de habitabilidade. Paragens de autocarro (a do bairro é a mais
degradada). Poucos autocarros. Problema do isolamento e do abandono. Poucos
estacionamentos.
222
“Manutenção mental”
B7 – Estigma
Em relação ao estigma, os técnicos são da opinião de que existe esse estigma, por
parte dos moradores e de pessoas externas. Portanto, verifica-se uma perceção diferente
entre os moradores e os técnicos.
“Muitos dos moradores sim. Há uns que têm orgulho, há uns que não gostam, têm
vergonha”.
“Muito estigmatizado. Pelos moradores e pessoas externas. Existe uma descrença
muito grande de que algum dia vão sair do fosso”.
“Sim há esse estigma e sentimento, por parte dos próprios moradores e de fora.
Sente-se um sentimento de inferiorização em algumas pessoas”.
“Há uma grande diferença. Tem sido feito um trabalho nesse sentido, até na
denominação dos bairros (ex.: Conjunto Habitacional e não bairro)”.
C – Habitação social
Na terceira dimensão de análise procurou-se saber a perceção dos técnicos sobre a
habitação social, nomeadamente, o funcionamento das candidaturas, o número de
pedidos, queixas dos moradores e o que poderia ser pensado e repensado em termos de
futuras políticas de habitação. Foram criadas três categorias: 8. Candidaturas; 9. Queixas
dos moradores; 10. Futuras políticas de habitação social.
C8 – Candidaturas
As candidaturas à habitação social podem ser feitas a qualquer momento e são,
posteriormente, analisadas. No que concerne ao número de pedidos de habitação social,
os números são variados. As habitações são atribuídas de acordo com a gravidade da
situação.
“Nós não fazemos inscrições na Câmara. Primeiro têm de estar inscritos na IHM.
Temos 2 bairros sociais e alguns dispersos. Fazem vistorias de condições de
habitabilidade. A vistoria é feita por um engenheiro civil e delegação de saúde de Câmara
de Lobos. Fazem o relatório e enviam para a IHM”.
“Só existe um programa de habitação social na SocioHabitaFunchal que consiste
numa candidatura a uma habitação da Câmara Municipal do Funchal. Tem como objetivo,
o apoio às famílias que não conseguem recorrer ao mercado de arrendamento, por não
223
possuírem capacidade financeira. Possui um Regulamento que atribui pontuação aos
processos e posiciona numa lista por tipologias, pela qual nos regemos para seleção das
famílias a serem contempladas”.
“Existe uma lista de situações prioritárias. A Câmara é que define os critérios e
trabalhamos em articulação com a IHM. Temos 400 e tal famílias na lista prioritária. Mas
faltam imóveis para arrendar no privado. As situações mais graves são reencaminhadas
para a IHM”.
“A atribuição de uma habitação vem na sequência da análise dos processos após
vistoria às habitações, audiências e um parecer social efetuado pelos técnicos desta área.
Os candidatos são ordenados por prioridades e gravidade de situações, as quais são
expressas numa lista de pontuação que é analisada mensalmente. Existe uma ponderação
dos fatores habitacionais, económicos e sociais”.
“Neste momento temos 2445 candidaturas”.
“As candidaturas aos programas de habitação social da autarquia são efetuadas
através de um requerimento e da entrega de alguns documentos solicitados, mediante ao
regulamento”.
“Recebemos em média, cerca de 50 processos de habitação social anualmente”.
C9 – Queixas dos moradores
No que diz respeito às queixas recebidas, os técnicos costumam receber várias
reclamações. Os motivos são de ordem diversa, mas sobretudo, obras de manutenção e
problemas com a vizinhança. A resposta às queixas é o mais célere possível, após
analisada e apurada a responsabilidade.
“As queixas existem, não sei quantificar e chegam muitas vezes através dos técnicos
dos centros comunitários”.
“As principais reclamações são de pedido de obras de manutenção das habitações.
Muitas são da nossa responsabilidade, outras são dos moradores, no entanto, como não
possuem capacidade financeira solicitam que as obras sejam efetuadas pela SHF. Existem
outro tipo de reclamações que tem a ver com a vizinhança, barulhos, falta de zelo na
higienização dos espaços ou ainda alguns conflitos de moradores, apesar de serem
esporádicos”.
“A Câmara tem um gabinete de manutenção. As pessoas fazem pedidos de
manutenção. As queixas que recebemos são de sanitas entupidas, infiltrações. As queixas
224
são mais relacionadas com a manutenção. Há situações que não são da responsabilidade
da Câmara”.
“Tentamos ser rápidos na resposta. Vai sempre um técnico verificar a
responsabilidade dos danos. Eu oiço muitas queixas dos outros bairros sociais na espera
das respostas”.
“Relativamente às obras de manutenção, se forem situações urgentes, como
derrames, a resposta é imediata. Se forem outro tipo de obras, não é uma resposta rápida,
pois tem a ver com a capacidade financeira da empresa e da CMF para este tipo de obras
(pode durar mais que um ano). Se forem outro tipo de solicitações existe o apoio social
que é efetuado de forma continuada, com mediação de conflitos e acompanhamento das
famílias. Em casos extremos solucionamos os conflitos com a realização de uma
transferência de inquilinos para outras habitações”.
“Sim, costumamos receber algumas queixas dos moradores, nomeadamente tubos
entupidos/canalização, manutenção da parte elétrica ou queixas de vizinhos pontuais
(ruídos)”.
“Sim damos sempre resposta às queixas, indo um técnico ao local, analisar e
resolver o problema. Nos casos de ruídos, os inquilinos apresentam queixa à PSP”.
C10 – Futuras políticas de habitação social
Quando questionados sobre o que deveria ser pensado e melhorado em termos de
futuras políticas de habitação, os técnicos deixaram várias sugestões.
Aqui importa destacar a perspetiva do presidente da IHM e da administradora da
SocioHabitaFunchal. Segundo o presidente da IHM estão previstos 136 milhões de euros
para a habitação social nos próximos 5 anos. A tendência é apostar, essencialmente, em
quatro vertentes: a) aumentar o parque habitacional. Está prevista a construção de 3300
fogos e adquirir 1136 fogos, o que corresponde a 30% das carências habitacionais; b)
investir na reabilitação das habitações. Aqui também é importante pensar nas zonas rurais,
onde existe muita carência habitacional. As pessoas são proprietárias da habitação, mas a
mesma não tem condições de habitabilidade ou então tem condições muito precárias. Ao
nível da reabilitação a IHM irá apostar na eficiência energética e em suprir barreiras
arquitetónicas com o objetivo de melhorar a mobilidade; c) continuar a investir na parte
social, ou seja, continuar a promover e dinamizar o trabalho de acompanhamento social
a estas famílias; d) desenvolver e atualizar as plataformas digitais da IHM, com o objetivo
225
de diminuir os pedidos de informação e tornar os processos de atribuição de habitação
mais transparentes.
De acordo com a Administradora da SocioHabitaFunchal a resposta à habitação
social, não resume apenas a construção de mais habitação. Para além da construção, é
necessário a requalificação de prédios devolutos, apostar na habitação no centro da cidade
do Funchal, trazendo a população mais jovem para o centro, melhorar os critérios de
atribuição de habitação social, apostar em programas de empregabilidade e capacitação
para o emprego, melhorar a qualificação escolar das pessoas e medid as de facilitação de
impostos para facilitar os encargos financeiros das famílias.
Segue-se algumas sugestões dos técnicos sociais:
− “É preciso pensar nos desocupados. Há pessoas que não querem trabalhar”.
− “A habitação social é pensada de forma contrária. Compramos os apartamentos e
transformamos em habitação social. Temos uma lista de famílias. É preciso perceber
estas famílias e construir os bairros”.
− “A habitação não resolve os problemas das pessoas e isso continua a ver-se. Câmara
de Lobos tem muitas famílias que foram acompanhadas por várias instituições e os
resultados não foram aqueles que desejamos. O acompanhamento deve começar antes
do realojamento”.
− “Penso que se deve apostar no PRID, ou seja, manter as pessoas no local de origem e
aumentar o plafond de ajuda para recuperar edifícios”.
− “É preciso aumentar o parque habitacional e investir na reabilitação das habitações”.
− “Construir fogos de menor dimensão, T1 e T2”.
− “Apostar em outros programas, como o PraHabitar e no subarrendamento”.
− “Na minha opinião, antes de serem feitas habitações sociais, deverão ser conhecidas
analisadas algumas partes envolventes dos projetos dos mesmos. Um exemplo disso,
é a proteção civil, até mesmo na parte social (acompanhamento dos técnicos,
psicólogos e assistentes sociais)”.
226
Todos os resultados até aqui mencionados estão colocados na seguinte tabela, de
modo a fazer uma síntese e auxiliar o leitor na sua visualização e compreensão.
Tabela 13. Quadro síntese dos resultados
Caracterização dos moradores de habitação social
Características individuais (idade, género, • Maior número de participantes na faixa
estado civil, habilitações literárias, situação etária dos 45 a 54, com uma média de
profissional). idades de 48,9;
• A maioria dos participantes é do género
feminino e solteiros;
• A maioria tem o ensino básico de
escolaridade, seguindo-se o ensino
secundário e licenciatura;
• Grande parte dos participantes encontram-
se desempregados,
• Das pessoas que se encontram empregadas,
17,5% têm o ensino secundário e 13,9% o
ensino básico;
• Quanto às pessoas desempregadas, a
maioria tem o ensino básico e o ensino
secundário.
Características familiares (composição do • A maioria dos agregados familiares é
agregado familiar, rendimento mensal composta por 3 elementos;
líquido do agregado familiar, número de • Existem agregados familiares apenas de 1
elementos que se encontram a trabalhar, se pessoa;
beneficiam de rendimentos). • Na maioria dos agregados familiares
apenas 1 pessoa se encontra a trabalhar e
em 36,3% nenhum elemento trabalha;
• A maioria dos indivíduos que vivem sós
não trabalham;
• Na maioria dos agregados familiares
compostos por 2 pessoas, nenhum elemento
se encontra a trabalhar;
227
• Existem agregados de 5 e 6 pessoas onde
nenhum elemento trabalha;
• A maioria das famílias afirma não receber
nenhum tipo de apoio (rendimento);
• Das famílias que recebem apoios, 12,2%
recebe a pensão de viuvez e 13,5%
beneficia do rendimento social de
inserção;
• Em relação ao rendimento, a maioria dos
agregados familiares tem rendimentos
entre os 500€ e os 1000€ (43,5%), com um
rendimento médio mensal de 846,4 €.
Características habitacionais (tipologia da • Em relação à tipologia da habitação, a
habitação, tempo de espera por uma maioria dos participantes reside em T3 e T2
habitação, tempo de residência na habitação, e em regime de aluguer;
sistema de habitação, motivos que levam os • Quanto ao tempo de espera por uma
indivíduos a recorrer à habitação social). habitação, a maioria dos inquiridos não
sabe ou não responde. 15,7% afirma ter
esperado menos de 1 ano e 16,6% mais de
10 anos;
• A média de residência na habitação é de
17,04 anos;
• 4,5% dos agregados familiares de uma só
pessoa vivem em T2 e 2,7% dos agregados
familiares de 1 pessoa vivem em T3.
Existem agregados familiares de 5 pessoas
a viver num T2 (1,8%);
• Os motivos que levaram as pessoas a
solicitar habitação social prendem-se
maioritariamente com falta de condições
habitacionais.
228
Perceção dos moradores sobre a habitação
Como caracterizam as condições da sua • A maioria dos inquiridos considera que as
habitação, se consideram o valor da renda condições da sua habitação são razoáveis e
aceitável, que tipo de problemas boas;
consideram na sua habitação, se já • A média do valor de rendas situa-se nos
apresentaram queixas relativas à sua 78,6€;
habitação, motivos das queixas. • A maioria dos inquiridos considera aceitável
o valor que paga de renda;
• As pessoas que consideram que o valor da
renda não é aceitável, são, maioritariamente,
as pessoas que pagam uma renda mais
elevada, superior a 200 euros e não recebem
nenhum tipo de subsídio do estado;
• Quando inquiridos sobre possíveis
problemáticas na sua habitação, a maior
parte dos participantes destaca as fissuras
nas paredes e a temperatura (casa muito
fria);
• No que concerne a queixas e reclamações, a
grande maioria dos inquiridos afirma nunca
ter apresentado uma queixa;
• Contudo, 31,8% já apresentou queixas.
Estas foram efetuadas maioritariamente na
IHM;
• As queixas efetuadas prendem-se sobretudo
com falta de condições na habitação.
Perceção dos moradores sobre o bairro social
Em que medida gostam de viver no • A maioria dos participantes afirma gostar “mais ou
bairro, segurança percebida, que menos” e gostar de viver no bairro;
problemáticas consideram que existe • Grande parte dos participantes perceciona o seu
no bairro, relação com os vizinhos, bairro como um local seguro. 35,0% dos
estigma social. inquiridos perceciona o bairro como pouco seguro;
• São as mulheres com mais de 65 anos que não se
sentem nada seguras no bairro;
229
• Quando questionados sobre as problemáticas que
afetam o bairro, um número maior de participantes
destaca o consumo de droga, o desemprego e o
alcoolismo;
• Possíveis medidas que seriam úteis para o bairro:
reforço de policiamento, a habitação de melhor
qualidade e mais espaços verdes;
• 70,0% dos participantes afirma que se tivesse
condições abandonava o bairro. Entre as razões
enumeradas pelos participantes destacam-se:
comprar casa própria, problemas com os vizinhos,
falta de privacidade, melhores condições;
• A maioria dos participantes tem uma relação boa
e razoável com os vizinhos;
• A maioria dos inquiridos afirma não ter queixas
dos vizinhos;
• 43,9% dos inquiridos tem algum motivo de queixa
dos seus vizinhos. A maioria destas queixas
prendem-se com o barulho e limpeza das áreas
comuns do prédio;
• Relativamente ao estigma, a maioria dos
inquiridos considera que morar num bairro social
não influencia a imagem que os outros têm de si.
Perceção dos técnicos sobre os bairros sociais
Compreender o seu trabalho, aspetos • Os centros comunitários desenvolvem atividades
positivos e negativos dos bairros, muito diversificadas, que variam consoante o
problemáticas dos bairros, aspetos a centro e desenvolvem o seu trabalho
ser melhorados, estigma maioritariamente em articulação com outras
instituições;
• Aspetos positivos dos bairros: o aspeto do bairro;
tolerância entre os moradores; espírito de
entreajuda;
• Aspetos negativos: conflitos entre moradores;
230
• Aspetos a melhorar: manutenção das habitações e
os acessos;
• Existe estigma, por parte dos moradores e de
pessoas externas.
Perceção dos técnicos sobre a habitação social
Funcionamento das candidaturas, o número • As candidaturas à habitação social podem
de pedidos, queixas dos moradores e o que ser feitas a qualquer momento e são,
poderia ser pensado e repensado em termos posteriormente, analisadas;
de futuras políticas de habitação. • No que concerne ao número de pedidos de
habitação social, os números são variados;
• As habitações são atribuídas de acordo com
a gravidade da situação;
• Os técnicos costumam receber várias
reclamações. Os motivos são de ordem
diversa, mas sobretudo, obras de
manutenção e problemas com a vizinhança;
• A resposta às queixas é o mais célere
possível, após analisada e apurada a
responsabilidade.
7. Conclusões e sugestões
As conclusões do presente trabalho são explanadas em duas vertentes: a) estudo
teórico sobre o direito à habitação e legislação existente; b) estudo de campo realizado.
a) Estudo teórico sobre o direito à habitação e legislação existente
Atendendo a toda a análise realizada no presente trabalho, apurou-se que foi
possível identificar o âmbito e as caraterísticas do Direito Social à Habitação, tendo-se,
por isso, concluído que tal direito vai mais além do que a mera questão de cada família
ter uma habitação para viver, exigindo, pois, as condições minimamente condignas de
habitabilidade para a realização deste direito, preservando a dignidade humana, o qual se
231
torna num direito sócio-fundamental por estar intrinsecamente relacionado com a pessoa
humana e com o bem-estar em sociedade.
Neste contexto entendeu-se que o direito à habitação é um direito fundamental
social, cujo âmbito não é totalmente delimitado em sede constitucional e cuja
implementação prática exige elevados custos, visto que o exercício de tal direito não se
cinge apenas a uma estrutura física (de uma habitação), pois, compreende, além dessa, a
criação prévia de disposições e instrumentos legais que permitam a realização deste
direito, bem como compreende a criação de infraestruturas sociais nas quais essa estrutura
física está englobada.
O conceito do direito à habitação veio assim a ser entendido, nos termos legais
vigentes (artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º da Lei de Bases
da Habitação), em que todos têm direito a uma morada decente, para si e para a sua
família, uma morada que seja proporcionada ao número dos membros do respetivo
agregado familiar, para que seja preservada a intimidade de cada um deles e a privacidade
da família no seu conjunto, uma morada que, além disso, permita a todos viver em
ambiente fisicamente são e que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da
comunidade.
Além disso, entendeu-se ainda que, deste conceito legal acima descrito, pela
doutrina maioritária existente neste âmago, e da qual também subscrevemos, este direito
tem uma dupla natureza, pela qual se desdobra em dois sentidos/vertentes: um sentido
positivo - no qual entende-se que é da incumbência do Estado intervir e assegurar a todos
os cidadãos que se encontrem desprovidos de meios económicos, garantindo, assim, o
pleno exercício desse direito fundamental social; e um sentido negativo – que consiste no
direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de
conseguir uma.
Neste âmago, concluiu-se, ainda, que a satisfação das necessidades sociais de
habitação, sendo este um direito consagrado na constituição, obriga o Estado a encontrar,
a título de subsidiariedade, os recursos e as formas que permitam o acesso ao alojamento
em tempo, lugar e a custo adequados aos segmentos sociais reconhecidamente excluídos
ou de limitada solvência em relação à oferta do mercado, bem como obriga o Estado a se
abster de praticar atos lesivos à salvaguarda de tal direito.
Além deste entendimento, de forma a compreender a razão de ser deste direito sócio
fundamental, bem como, por meio de compreender a origem e a solução de todos os
problemas e carências habitacionais existentes, tornou-se necessário proceder a uma
232
análise breve da história e passado legislativo existente a nível nacional e regional, tendo-
se, por isso, analisado a evolução histórico-legislativa deste direito social à habitação em
Portugal e na Região Autónoma da Madeira.
Nesta análise histórico-legislativa concluiu-se que, apesar do tema habitacional já
ter mais de cem anos de história, os problemas existentes e diagnosticados nem sempre
foram tão diferentes dos que existem na atualidade. Na verdade, entendeu-se que os
problemas habitacionais atuais, em grande parte, também já existiam na altura em que se
colocou pelas primeiras vezes, ainda que sentidos de uma forma mais intensa (dada a
embrionária legislação em vigor), o Direito social à habitação em voga.
Desta análise, também, concluiu-se que, naturalmente e já desde 25 de abril de 1918
até ao presente momento, foi o Estado o grande promotor das políticas públicas
habitacionais – que surgiram também por iniciativa popular e que se sentiram de forma
mais abundante após o 25 de abril de 1974 até aos dias de hoje –, bem como das medidas
jurídico-legislativas que vieram a permitir e a legitimar a ordenada solução prática destes
problemas habitacionais (quer seja através da construção dos típicos e conhecidos bairros
sociais, mas também através da concessão de apoios, programas, ou incentivos fiscais,
entre outros). Entendeu-se ainda que sempre foram criadas determinadas entidades,
instituições e cooperativas que visaram prosseguir estas campanhas políticas
governativas, isto atendendo a toda a sua história embrionária (conforme acima descrito),
surgindo, também, em 2002 e nos anos seguintes, várias alterações das instituições e
programas existentes no âmbito da habitação, pelo que se verificou, com isso, uma
substancial evolução histórico-legislativa a nível de medidas implementadas em Portugal.
Deste modo, concluiu-se que o direito social à habitação é, atualmente, assumido
como um direito constitucional, fundamental e indispensável para a concretização de um
verdadeiro Estado Social, sendo, nestes termos, vindo a ser consolidado pela criação da
Lei de Bases da Habitação, pela qual, veio efetivamente a proporcionar um conjunto de
instrumentos e medidas com vista à execução das políticas de habitação direcionadas para
as pessoas e famílias, sendo estas levadas a cabo tanto a nível nacional, a nível regional e
local.
Observou-se que a nova Lei de Bases à Habitação, não só contemplou modalidades
de acesso à habitação, mas ainda, veio a estabelecer medidas de promoção de construção
e reabilitação a custos controlados, e a possibilidade de existência de um regime legal de
propriedade resolúvel para habitação, tudo por forma a garantir o direito à habitação,
prevendo a existência de um habitat que assegure condições de salubridade, segurança,
233
qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade
habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a
qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança
e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem,
potenciando, assim, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais
e ambientais. Recaindo, por outro lado, ao Estado ou à entidade administrativa com
competências para o efeito, como obrigação periódica, a respetiva fiscalização das
condições de habitabilidade existentes em cada região e local.
Na verdade, depreendeu-se, ainda, que a implementação de políticas públicas de
habitação social, veio, por via legislativa, promover e tentar assegurar o direito social à
habitação, na justa medida em que, por incumbência do Estado e das demais entidades
que prosseguem essa causa social, existem atualmente diversos programas e medidas que
são dirigidos a pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem
de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada (Lei
n.º 83/2019 de 3 de setembro).
Por conseguinte, entendeu-se que, no contexto atual, a resposta ao problema
habitacional existente, repercute-se, em grande escala, no problema estrutural de que a
escassez de habitação pública ganha redobrado sentido e pertinência, dado que, sem um
parque público de habitação de razoável dimensão, ou de meios adequados para colmatar
as situações de carências habitacionais, e a capacidade de resposta do Estado
relativamente à garantia do direito de todos à habitação face a situações emergentes é
muito limitada. Por isso, depreendeu-se que importa, assim, promover uma
implementação mais simples (de forma menos burocrática), célere e abrangente dos
instrumentos já criados para este fim.
Posto isto, numa análise complementar e intrinsecamente associada a toda esta
evolução histórico-legislativa nacional, procedeu-se à análise dos vários programas de
política pública de habitação existentes e em vigor num plano nacional, tendo-se,
abordado, com mais detalhe, os programas e medidas jurídicas existentes de forma a
serem afetas aos problemas habitacionais diagnosticados e existentes, nomeadamente: o
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação; o Porta de Entrada – Programa
de Apoio ao Alojamento Urgente; o Arrendamento Apoiado; o Novo Regime para
Realização de Obras em Prédios Arrendados; o Programa Porta 65 - Arrendamento por
Jovens; o Programa Habitação a Custos Controlados; o Programa Chave na Mão -
Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial; o Reabilitar para
234
Arrendar - Habitação Acessível; o Regime de Renda Condicionada; o Instrumento
Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU); e, por fim, mas não menos
importante, o Programa "Casa Eficiente 2020" e Programa de Apoio a Edifícios Mais
Sustentáveis.
Nesta análise observou-se que existem vários programas implementados, por força
de políticas públicas de habitação social, e por via legislativa, os quais, na sua génese,
promovem e tentam assegurar o direito à habitação social a todos os cidadãos portugueses
que se encontrem com carências habitacionais. Contudo, reparou-se que os programas
existentes contemplam vastos e apertados requisitos legais que devem ser verificados
antes de serem concedidos os diversos apoios aos vários agregados familiares que se
pretendam candidatar, sob pena de não lhes serem atribuídas estas medidas, perpetuando
os problemas habitacionais existentes.
Consequentemente, em face das várias imposições legais existentes para a
concessão destes apoios, vislumbrou-se que os procedimentos vigentes padecem de um
complexo procedimento burocratizado que, não raras as vezes, torna mais moroso e
inviabiliza muitos agregados familiares, com os mais variados problemas habitacionais,
a terem uma vida condigna em termos de habitação.
Após se concluir a análise da natureza científica e histórica-legislativa habitacional
relativa a um nível nacional, procedeu-se a uma investigação localizada de forma a
permitir um conhecimento mais completo possível de toda a problemática ligada à
habitação social que se verificou e se verifica na Região Autónoma da Madeira, na qual,
apurou-se que, foi durante séculos uma colónia produtora de vinho e de açúcar, e pela
qual ainda se mantém em parte essas atividades e tradições, e que, apesar do seu
cosmopolitismo, por vezes um tanto natural e auto proclamado, acabou por revelar
igualmente, na sua vivência quotidiana, potencialidades e virtudes mas também defeitos,
especialmente quando se coloca a questão de habitação social.
Nestes termos, determinou-se que, até ocorrer o procedimento que conferira
autonomia à Madeira (em 30 de abril de 1976), a promoção de habitação social era
sobretudo de natureza municipal e prosseguida de forma pouco assente, porém, a partir
daí ela começou a ser bipartida, com o apoio dos departamentos nacionais, nomeadamente
o agora designado IHRU, I.P, as autarquias e o Governo Regional. Sendo que, a partir
dos anos 1980 até aos dias de hoje, a disponibilidade em habitação social aumentou de
forma muito acentuada, tendo-se visualizado que os programas de política pública de
habitação, criados ao abrigo da Nova Geração De Políticas De Habitação, bem como da
235
orgânica do IHRU, I. P., são também aplicados, através de uma ação cooperativa com as
entidades nacionais, na Região Autónoma da Madeira, pela IHM e pela
SocioHabitaFunchal.
Aliás, depreendeu-se que a razão desta preferência e tendência política, social e
económica da habitação social na Região Autónoma da Madeira estará relacionada com
o facto de o arquipélago ter apenas duas ilhas habitadas (Ilha da Madeira e Porto Santo),
uma tradição económica de antiga colónia de produção sacarina, agora muito virada para
o turismo, e por tal razão ser, aparentemente, muito mais cosmopolita, gerou uma grande
pobreza e diferenciação social, ainda hoje interiorizada. Esta conjuntura levou à adoção
de modelos de habitação coletiva, promovida em primeiro lugar pelo Estado central e
depois da Autonomia, pelo Governo Regional, critérios esses a que se juntaram modelos
de otimização construtiva e de financiamento baseados na construção de maiores ou
menores blocos habitacionais, destinados ao arrendamento social, muito embora se
tenham tentado promover a venda posterior de parte deste património aos seus
arrendatários. Este modelo de negócio neste momento está praticamente parado e virado
para o mero arrendamento.
Assim, em termos de evolução histórico-legislativa a nível Regional, concluiu-se
que, desde o seu início até à presente data, o fenómeno do direito social à habitação ficou
marcado na história e na atualidade por todos os eventos ocorridos e pelas várias
intervenções legislativas que surgiram para acautelar os problemas relacionados com a
habitação social que a população em geral padecia. Problemas estes que, apesar de terem
surgido numa fase anterior e de existirem cada vez mais medidas legais de forma a
legitimar a colmatação e garantir a solução de tais problemas, ainda são visíveis e existem
problema relacionados com carências habitacionais, tanto a nível global, como a nível
nacional, e assim como a nível regional e local.
Tanto assim foi que, em face dos vários problemas habitacionais diagnosticados na
RAM, ainda se verificou que são promovidos vários apoios e mecanismos legais os quais
são implementados com o apoio da IHM, pela SocioHabitaFunchal, por alguns
municípios, e, num plano nacional, geridos pelo IHRU, IP. Estes apoios podem ser
alocados e mobilizados por forma a responder à multiplicidade de casos concretos que
vão surgindo e aos problemas habitacionais diagnosticados e existentes na Região e nos
seus municípios.
Todavia, com a análise realizada de forma detalhada aos problemas habitacionais
existentes e diagnosticados nos vários municípios da Região Autónoma da Madeira, a
236
verdade é que, sem embargo da existência dos vastos mecanismos legais existentes para
estes efeitos, tal como muitos, o problema do alojar as pessoas com poucos rendimentos,
bem como o caso do fenómeno provocado pelo êxodo rural, e o de pessoas retornadas ou
dos sem-abrigo, ainda subiste, embora visto de outra forma, pois, atualmente existe uma
afluência de pessoas a regressarem à Região, como é o caso do regresso dos nacionais
madeirenses de Venezuela, África de Sul e entre outros, que, naturalmente, podem
padecer de carências habitacionais neste seu regresso, podendo, inclusive, resultar, em
casos mais extremos, em muitas situações de sem-abrigo.
Ora, com base nestas ilações, determinou-se que, ao longo dos tempos, emergiram
várias medidas legislativas, tanto a nível nacional como na Região Autónoma da Madeira
(que vieram a se acentuar após o procedimento da Regionalização), bem como, por via
dessas medidas, surgiram determinados programas, os quais pretendiam e ainda
pretendem promover e garantir o direito social à habitação, tudo de forma a solucionar os
problemas relacionados com as carências habitacionais existentes, que ainda se observa
nos dias de hoje. Estes problemas não podem ser colmatados somente com a construção
de novas habitações sociais, ainda que se mostrem essenciais, carecendo ainda de outros
tipos de abordagem, tudo de forma a salvaguardar os mínimos de existência condigna em
face àquilo que vêm a ser as efetivas carências habitacionais sentidas por estas famílias e
em respeito para com as exigências e critérios legais existentes em cada local.
No presente estudo procurou-se, ainda, olhar e compreender esta temática com base
em diversas ciências sociais, em especial o direito, bem como numa vertente sociológica,
económica e política, uma vez que este fenómeno foi analisado e estudado com base nesta
multiplicidade de áreas.
Por seu turno, quanto ao fenómeno do direito social à habitação, no que concerne à
Região Autónoma da Madeira, depreendeu-se que a ênfase das políticas públicas tem sido
realizada no âmbito da Estratégia Regional de Habitação, bem como foi efetivada na
construção e promoção de habitação social virada para o arrendamento, em grandes
bairros e empreendimentos sociais. De facto, por força destas intervenções, o bairro da
Nazaré, na cidade do Funchal, tornou-se num dos paradigmas na Península Ibérica, uma
vez que foi considerado como o maior bairro social deste espaço geográfico e político.
Desta forma, observou-se que o desenvolvimento das políticas de habitação social
em Portugal foi casuístico, sem continuidade, sistematização temporal nem estratégia a
médio e a longo prazo. No entanto, nos dias de hoje, apesar de existirem estratégias
habitacionais, subsistem, por outro lado, ainda graves problemas de acesso a habitação
237
condigna. Apurou-se que, algumas destas ocorrências traduzem-se, além das situações de
catástrofes ocasionadas que deixam as pessoas sem habitação, na subsistência de bairros
de habitações precárias, com alojamentos construídos com materiais módicos, sem
eletricidade, água canalizada, saneamento básico ou iluminação pública.
Por outro lado, concluiu-se que, no âmbito do fenómeno do direito social à
habitação, em termos políticos, as políticas públicas habitacionais careciam, por isso, de
uma promoção e desenvolvimento que tivessem como objetivo a intervenção adequada e
articulada (atendendo às entidades que tenham como escopo a realização deste direito,
bem como atendendo às medidas vigentes a nível nacional, regional, local e europeu,
como forma a dar resposta conjunta aos vários problemas habitacionais existentes), mais
especializada (isto é, devendo observar as especificidades de cada local concreto) e mais
célere e simples (observada a manifesta rigorosidade e morosidade burocrática existente
até serem atribuídos os apoios às famílias carenciadas), mas também devidamente
controlada (pois, apesar de existirem entidades a quem são delegadas as competências
para a promoção das medidas habitacionais, deverão as mesmas ser fiscalizadas de forma
a permitir saber as razões dos resultados existentes), de forma a garantir o cumprimento
e realização do direito social à habitação.
E, ainda, entendeu-se que existem questões que não estão harmonizadas e adaptadas
na sua plenitude, na Região, e por existir esta falta de harmonização, vem a retardar-se a
consolidação e uniformização das políticas públicas habitacionais sociais, situação pela
qual se denota com a aprovação da Lei de Bases da Habitação a nível nacional e, por
outro lado, com a respetiva não aprovação e adaptação de tal Lei de Bases a nível regional.
Consequentemente, vislumbra-se uma desuniformização de procedimentos e de recursos
legais disponíveis, ou de proteção jurídica para os cidadãos, a nível regional e a nível
nacional (visto que em termos nacionais existe efetivamente uma Lei de Bases de
Habitação que não foi adaptada à Região). Sem embargo de que, por outro lado, existem
programas a nível nacional que podem ser utilizados (ainda que com algumas adaptações
e exigências) a nível regional.
No que concerne o fenómeno do direito à habitação social numa ótica sociológica,
a par das vantagens supramencionadas que traz consigo, entendeu-se que, apresenta,
porém, determinadas desvantagens, das quais têm demonstrado ser consequências
manifestadas de exclusão social e não o contrário.
As necessidades habitacionais não se colocam da mesma forma para todos os
grupos sociais e não podem, pois, ser equacionadas da mesma forma, visto que haverá
238
que ter em conta especificidades socioculturais transversais à diversidad e territorial,
dividindo-se em grupos etários extremos, populações migrantes, nacionais ou
estrangeiras, e situações de necessidades especiais que o mercado não contempla
sobretudo nos casos de baixo rendimento e que importa considerarem principalmente face
aos défices de locomoção, de saúde, entre outros, sem que, para a realização dessa análise,
se faça a referida exclusão social.
Portanto, assumiu-se que este fenómeno do direito à habitação social tem impactos
a vários níveis, e numa estreita conexão entre as políticas públicas preconizadas e a
questão sociológica, questionou-se se tais problemas sociais, pela proporção que
alcançaram, não seriam em grande parte consequência do posicionamento do Estado
português (não necessariamente em relação ao Estado atual, mas sim de uma forma geral)
na forma como vêm a ser executadas essas políticas e medidas habitacionais e de
redistribuição populacional e de implementação de incentivos ao longo de todo o
território português, dado que, por um lado, existe uma grande concentração de pessoas
numa determina área territorial, e, por outro lado, existe uma “burocratização”
manifestamente excessiva e/ou indiscriminada, tendo, por isso, que existir uma
adequação da execução das variadas políticas legislativas existentes, de maneira a que
não fique prejudicado o dever social e de solidariedade que incumbe ao Poder Executivo,
quer em termos qualitativos e quer em termos quantitativos, garantindo, com isso, o cabal,
célere e eficaz exercício do direito social à habitação e de uma vida condigna a todos os
cidadãos portugueses, bem como salvaguardando os vários locais existentes no território
português.
Em terceiro lugar, no âmbito do fenómeno do direito social à habitação, procedeu-
se a uma análise dos impactos causados a nível económico, tendo-se, em síntese, aí
apurado e entendido que, este direito caracteriza-se, em larga escala, através da inclusão
nos mecanismos geradores de recursos materiais e financeiros (o salário, as pensões, os
subsídios e o sistema de segurança social e os ativos), pela possibilidade de aquisição,
reabilitação e construção de bens e aquisição de serviços para permitir um eficaz
funcionamento em sociedade no que à habitação condigna diz respeito e pela qual deverá
ser conferida à população nacional.
Por conseguinte, vislumbrou-se que, o Poder Executivo, apesar de ter realizado,
através das diversas medidas e entidades incumbidas para o efeito, aparentemente, um
grande investimento a nível de promoção e de manutenção do direito social à habitação,
esse fenómeno, repercute-se, naturalmente, numa despesa pública em habitação
239
considerável, mas pouco visível, pois, a verdade é que diante do desinteresse pela
revitalização dos bairros sociais e pela efetivação e execução das políticas habitacionais,
apurou-se que passaram a leiloar esses patrimónios e encargos para entidades e
instituições de solidariedade social ou cooperativas, as quais assumiram, portanto, a
responsabilidade pela atuação nesses locais.
Não obstante isso, verificou-se que é inegável que a questão habitacional, em
termos económicos, traz consigo um cenário privilegiado para o exacerbar das
vulnerabilidades e das desigualdades sociais já existentes, situação atual pela qual se
observa em particular nas populações mais seniores, mas também pela qual se repercute
para o eixo geracional. Isto é, verificou-se que as desigualdades no seio destas gerações
mais velhas também são importantes, uma vez que não desaparecem com elas – através
de vários mecanismos de herança pré e pós-óbito –, pois, as desigualdades são
transmitidas aos descendentes, e são amplificadas à medida que cresce o fosso entre os
beneficiários da riqueza habitacional e aqueles que não conseguem ter acesso à mesma,
sobretudo nesta fase, em que o acesso ao crédito à habitação pós-crise diminuiu,
aumentando a dependência sobre a transferência de riqueza intergeracional. Conclui-se,
assim, que acrescerá a esta situação todos os efeitos nefastos provocados pela doença
Covid-19, bem como pela perda de rendimentos por via do previsível prolongamento do
layoff em diversas atividades económicas, e ainda com o aumento do desemprego, até que
a atividade económica recupere os níveis pré-crise pandémica.
Neste contexto, percebeu-se, por isso, que a questão do direito social à habitação,
em termos económicos, como se mencionou, além de exacerbar as vulnerabilidades e das
desigualdades sociais já existentes, e por se tratar de um direito fundamental social que
recai ao Estado promover e intervir, esse fenómeno, repercute-se, naturalmente, numa
despesa pública, da qual todos os contribuintes são quem ficam e ficarão incumbidos de
custear ao longo do período de tempo a que essa despesa durar e se prolongar.
b) Estudo de campo
Relativamente à investigação empírica realizada, importa referir a dificuldade em
operacionalizar o estudo no terreno devido às medidas de restrição impostas pela COVID-
19. Não obstante, fez-se os possíveis para recolher o máximo de inquéritos possível, com
240
o objetivo de caracterizar a perceção dos moradores e técnicos da habitação social na
RAM.
Com o estudo, obtivemos conclusões que devem ser tidas em conta, e que
explicitamos de seguida de forma sumarizada.
Agregado familiar:
Uma grande percentagem dos agregados familiares é composta por 3 elementos,
contudo ainda existem habitações sobrelotadas. É importante analisar estas situações e
encontrar soluções para estas famílias. Parece-nos importante salientar que,
contrariamente há uns anos, as famílias numerosas e a sobrelotação das habitações
constituem a exceção e não a regra.
Na maioria dos agregados familiares apenas uma pessoa se encontra a trabalhar.
Aqui é importante perceber as causas (se é porque um dos elementos está desempregado,
por fatores culturais, por exemplo, a mulher fica em casa a cuidar dos filhos; baixas
qualificações escolares, entre outras). Uma sugestão a nível futuro seria fazer parcerias
com o instituto de emprego e escolas de formação (sendo que esta última já existe em
alguns centros comunitários).
Subsídios:
Grande parte dos inquiridos afirma não receber nenhum tipo de apoio do estado
(subsídios). Note-se que apenas 13,5% beneficia do RSI. Isto parece-nos importante para
desmistificar a ideia de que a maior parte das famílias que residem em habitação social
são beneficiárias do RSI.
Habitação:
Parece-nos importante salientar que, de uma forma geral, a maioria dos
participantes se encontra satisfeito com a sua habitação. Sabemos que a habitação social
representa uma melhoria nas condições de vida de muitas pessoas e que,
comparativamente à habitação que tinham, terá melhor qualidade. Não obstante, os
participantes poderiam estar insatisfeitos, o que não se verificou (existem participantes
que se encontram insatisfeitos, mas é um número reduzido).
Relativamente ao tempo de espera por uma habitação destaca-se um número de
pessoas que esperou menos de 1 ano. Isto pode ser indicativo de que há uma celeridade
241
nos processos. Por outro lado, também salientar o número de pessoas que afirma ter
esperado mais de 10 anos. É importante que os processos de atribuição de habitação sejam
o mais céleres possível.
A falta de condições habitacionais é o principal motivo apresentado para o recurso
à habitação social. Julgamos que está intrinsecamente relacionada com a falta de
condições económicas. Esta questão é de extrema pertinência e é necessário analisar de
forma aprofundada a relação entre os salários do agregado familiar e os preços da
habitação. A taxa de esforço não é viável para muitas famílias na Região. Parece-nos que
esta é uma questão que merece especial relevo por parte dos dirigentes nacionais.
Relativamente a queixas apresentadas, 31,8% dos moradores afirma que já
apresentou uma queixa. Estas prendem-se, maioritariamente, com falta de condições na
habitação.
Perceção do bairro:
A maioria dos participantes afirma gostar de viver no bairro. Poderá ser útil para a
aplicação de projetos comunitários. Julgamos que se as pessoas gostam de viver no bairro
poderão ser mais recetivas à participação em atividades.
Apesar de afirmarem gostar de viver no bairro, um número significativo de
participantes afirma que se tivesse condições abandonava o bairro. Entre as razões
enumeradas pelos participantes destacam-se: comprar casa própria, problemas com os
vizinhos, falta de privacidade, melhores condições.
Estigma:
Quanto à questão do estigma, a maioria dos moradores não o sente. Contrariamente,
os técnicos sociais consideram que é algo bem presente. Somos da opinião que é
necessário combater o estigma, através de medidas que tragam pessoas de “fora para
dentro do bairro” (ex.: proporcionar condições para que as associações tenham sede nos
bairros, criar espaço e atrativos para o comércio local, através dos centros comunitários
dinamizar atividades que vão de encontro às necessidades e interesses da população).
Estratégias futuras:
A nível futuro, da análise das entrevistas aos técnicos surgem aspetos importantes
a considerar, nomeadamente: continuar a apostar na construção de fogos, construir fogos
242
de menor dimensão (T1 e T2), investir na reabilitação urbana, apostar em outros
programas de habitação social, nomeadamente de apoio ao arrendamento, e continuar a
apostar no trabalho social com as famílias.
Sugestões
I. Sugestões que resultam da análise do quadro legislativo em vigor
Ao longo da presente investigação compreendeu-se o conceito e alcance do direito
social e fundamental à habitação, a sua origem histórica, os problemas que daí advieram
e que ainda se repercutem e existem atualmente, bem como vislumbrou-se as várias
medidas legislativas e regulamentares que são implementadas num plano nacional,
regional e local, de forma a fazer face à consolidação dos mais variados problemas e
carências habitacionais aí existentes. Restará agora, ao olhar para o futuro em relação à
habitação social, sugerir e deixar, ainda que diminuto, contributo, apresentado através de
determinadas sugestões de medidas e políticas públicas que poderão e/ou deverão ser
implementadas por forma a acautelar e assegurar um único objetivo: “A habitação
condigna e sustentável a todos os cidadãos da Região Autónoma da Madeira”.
A realização do direito social à habitação, como se depreendeu ao longo do presente
trabalho, torna-se cada vez mais premente no nosso meio e nos dias que correm, pois, em
face dos problemas habitacionais diagnosticados, os quais merecem a maior
consideração, tutela e promoção por parte do Governo Regional, necessitam de ser
ultrapassados, ainda que de forma gradual, mas de forma eficaz e célere atendendo sempre
a cada caso concreto.
Ora, para este efeito, dever-se-á observar que no Programa do XIII Governo
Regional da Madeira para o quadriénio de 2019-2023, são identificadas um conjunto de
medidas no plano habitacional, nas orientações estratégicas, sendo as mesmas
contempladas na Estratégia Regional de Habitação, das quais se destacam as seguintes:
i. Aumentar o parque habitacional a custos controlados, através da construção,
reabilitação e aquisição, adequando-o às novas realidades sociais e demográficas,
nomeadamente aos grupos mais vulneráveis.
ii. Atribuir apoios às famílias que recorrem ao mercado privado de arrendamento ou à
aquisição de habitações, criando, assim, um verdadeiro incentivo à dinamização do
mercado de arrendamento e aquisição de habitações a custos económicos.
243
iii. Criar um mercado social para aquisição e arrendamento, através de uma bolsa de
imóveis privados existentes na Região Autónoma da Madeira e criação de um sistema
de apoios, a conceder aos candidatos para aquisição ou arrendamento de imóveis
incluídos nessa bolsa.
iv. Apoiar as famílias na reabilitação das suas habitações, alargando o âmbito de
intervenção do Programa Regional de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID),
e, em nosso entender, deverá, ainda, e numa escala posterior, incentivar-se a
reabilitação das habitações de forma mais sustentável, no âmbito das medidas do
Programa "Casa Eficiente 2020" e Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
v. Reforçar a aposta na melhoria das condições habitacionais públicas, nomeadamente
o conforto, a segurança e acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida, com a
consequente valorização patrimonial de um ativo do Governo Regional.
vi. Melhorar a intervenção física, social e desenvolvimento integrado nos complexos
habitacionais.
vii. Obter apoios nacionais e europeus, de forma a potenciar a promoção e realização do
direito social à habitação.
Além destas medidas e orientações que deverão de ser promovidas e implementadas
no plano Regional, apura-se que a Estratégia Regional de Habitação também prevê
medidas a adotar para a inclusão das pessoas e grupos em situação de sem-abrigo,
realizando a prioridade de Inclusão Social, Assuntos Sociais e Cidadania, através da
proteção e reinserção dessas pessoas na sociedade.
Porém, nestas medidas e políticas que deverão ser promovidas e devidamente
implementadas (procedendo a uma análise adequada de gestão procedimental e de
governança no decorrer da execução de tais medidas, como meio a observar se existem
detalhes a ser melhorados), não se poderá esquecer que dever-se-á sempre tentar evitar a
exclusão social desses grupos, pois, deveremos sempre tratar o igual por igual e o desigual
por desigual, mas dentro do núcleo social em que vivemos, e deveremos sempre nos
pautar por medidas de cariz social que fomentem a formação e interiorização dos cuidados
a ter a nível habitacional, por forma a salvaguardar o seu bom estado de conservação,
higiene e salubridade.
Deste modo, observa-se e também aqui entende-se que, como medidas
habitacionais a desenvolver e que deverão ser fomentadas nas próximas políticas públicas
244
habitacionais, existe a Estratégia Regional de Habitação 229 da Região Autónoma da
Madeira, pela qual prevê e pretende solucionar os problemas habitacionais
diagnosticados, através da realização de um conjunto de medidas integradas em 6 (seis)
domínios de intervenção, que se traduzem no seguinte:
i. Promover e adequar a habitação social – Reforçando a oferta de habitações sociais na
Região Autónoma da Madeira, criando alojamentos para pessoas e grupos mais
carenciados, tais como os que se encontrem em condições de sem-abrigo, entre outros.
ii. Conservação e reabilitação do parque habitacional – Reabilitar e conservar o parque
habitacional que se encontra sob a tutela e administração do IHM, bem como as que
se encontrem sob tutela e administração de outras entidades (SHF) e demais
municípios.
iii. Concessão de apoios à habitação própria e ao arrendamento – Contratar
arrendamentos privados para subarrendamento social, bem como promover a
regeneração de núcleos habitacionais degradados, revendo e alargando o apoio
financeiro do PRID – Programa de Recuperação de Imóveis Degradados, conjugando
com outros programas que promovam a reabilitação e habitação sustentável.
iv. Além disso, ainda deverão ser disponibilizados apoios transitórios ao pagamento de
rendas e de prestações a famílias com desempregados, bem como deverão ser criados
apoios complementares a programas nacionais. E, por fim, deverão ser
disponibilizados apoios ao arrendamento e à compra de habitação própria.
v. Promover e implementar benefícios e incentivos fiscais – Proceder à equiparação da
IHM ao IHRU, em sede de IVA, e reduzir a carga fiscal dos arrendamentos
habitacionais em sede de IRC e IRS, bem como reduzir os impostos existentes e
associados à aquisição de habitação própria, incentivando, em termos fiscais, ainda
aqueles que pretendam reabilitar ou construir habitações sustentáveis.
vi. Adequar os sistemas de gestão e serviços a conceder ao cidadão – Aperfeiçoando os
sistemas de gestão e criando o Portal da Habitação na Região Autónoma, como já se
observa no plano nacional, bem como deverá ser criada uma bolsa de habitação para
fins sociais, recorrendo e promovendo, se for caso disso, a aquisição de habitações
em estado de ruína e/ou desabitadas e degradadas, por forma a reabilitá-las para dar
de arrendamento a quem mais precisa.
245
vii. Promover e implementar respostas sociais integradas – Pelo que deverá ser alargada
e potenciada a rede de polos comunitários da IHM. Deverá ser ainda promovido e
implementado um conjunto de respostas e soluções a nível local que se integrem e
harmonizem com as Estratégias Regionais de Habitação, de forma a dar uma reposta
concertada e adequada, pelas entidades envolvidas (Governo Regional, IHM,
municípios e entidades competentes), tudo de forma a atender e considerar as
especificidades vivenciadas em cada local, e integrando respostas, para os problemas
que daí possam advir, para garantir a habitação condigna e sustentável a todos os
cidadãos da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, em síntese, com a correta e adequada execução destas medidas
habitacionais, pertencentes aos domínios acima referidos, pretende-se realizar a
implementação e promoção da oferta e melhorar a gestão de habitações sociais, bem como
promover a conservação e reabilitação do parque habitacional, fomentar a atribuição e
incentivo de outros apoios à habitação própria e ao arrendamento, garantir a criação de
um ambiente fiscal benéfico para o efeito, e ainda promover a inclusão social e
modernização da organização e dos serviços a prestar aos cidadãos, serviço pelo qual
deverá sempre pautar-se pelas orientações estratégicas e desígnios para a Habitação do
Programa do XIII Governo Regional da Madeira, bem como a indicada no Documento
de Orientação Estratégica 2030, a da Agenda Temática de Portugal 2030 e a da Estratégia
Nacional de Habitação.
II. Sugestões que resultam da análise de dados e da literatura
Em adição às sugestões anteriormente vertidas (cifra página 243) lista-se um
conjunto de sugestões que resultam da análise dos dados subjacentes à análise
quantitativa, apreciações e conclusões extraídas de uma análise qualitativa do teor das
entrevistas e de outras apreciações e considerações que resultam da análise de
documentação diversa, incluindo estudos realizados noutros contextos geográficos,
artigos de opinião em jornais de referência e teses e artigos científicos sobre a
temática. Neste sentido, deixamos as seguintes sugestões:
246
a) Fomentar e desenvolver abordagens integradas na implementação de políticas
públicas de habitação e na gestão do parque habitacional da Região Autónoma da
Madeira.
b) Estabelecer protocolos com as autarquias, dinamizando o parque habitacional no
plano da administração regional e local.
c) Apostar na construção, em número limitado, com base no regime de custos
controlados, procurando em simultâneo incluir elementos que valorizem o parque
habitacional, que responsabilizem os beneficiários e que criem uma cultura de
responsabilização, ação coletiva no sentido de preservação do parque habitacional e
a difusão de uma cultura cívica e social construtiva.
d) Distribuir as responsabilidades ao nível da construção pelas autarquias e pelas
diferentes subáreas da região.
e) Garantir a oferta de uma habitação adequada para famílias mais carenciadas,
focalizando na reabilitação, arrendamento e construção.
f) Incrementar a implementação de Programas de Apoio ao Arrendamento, à Aquisição
de Habitação Própria e Recuperação de Imóveis Degradados, como soluções
habitacionais.
g) Criar e incentivar sinergias entre os diferentes intervenientes e articular as mais
variadas medidas habitacionais existentes, procurando, com isso, integrar e
complementar as ações de iniciativa pública e de iniciativa privada, assegurando a
coerência e a articulação com outras iniciativas e medidas, harmonizando as
Estratégias definidas à escala Local e Regional.
h) Incentivar o “arrendamento privado” a preços comportáveis pelas entidades públicas
e onde a procura é realizada pelo beneficiário e pelas entidades que tutelam a
habitação social.
i) Apoiar os potenciais beneficiários na identificação de soluções no setor privado,
evitando que os mesmos sejam confrontados com problema de solução difícil, num
contexto em que já estão debaixo de muita pressão.
j) Incentivar a participação pública, promovendo o seu envolvimento na tomada de
decisões, como forma de contribuir para uma maior celeridade, eficiência e eficácia
na implementação das políticas públicas.
k) Analisar, em termos sociais, as potencialidades individuais dos bairros sociais.
Maioritariamente foca-se a atenção nas fragilidades dos bairros, esquecendo os
247
aspetos positivos. As potencialidades da comunidade são instrumentos importantes
para a mudança.
l) Criar iniciativas que “chamem” as pessoas de fora para dentro do bairro. Tendo em
conta que a exclusão e o estigma é algo presente e sentido pelos técnicos sociais e
alguns moradores, torna-se necessário delinear estratégias no combate a estas
problemáticas. Os centros e polos comunitários poderão ter um papel muito
importante na elaboração destas iniciativas, nomeadamente através do
desenvolvimento de projetos comunitários, com a participação da população e das
instituições.
m) Dar maior importância aos casos de violência doméstica (resposta imediata) e aos que
têm a sua habitação retirada por decisão judicial (pensar alternativa antes da conclusão
do processo).
n) Desenvolver programas que visem o empoderamento das famílias, através da sua
capacitação para resolver conflitos, programas de formação parental,
desenvolvimento de competências sociais e emocionais.
o) Apostar na inserção laboral e na qualificação escolar dos indivíduos, através do
estabelecimento de parcerias com o Instituto de Emprego da Madeira e com escolas
de formação profissional.
p) Apostar em programas de prevenção (abuso de substâncias, educação para a
sexualidade, competências sociais e emocionais) para as crianças e jovens. Estes
programas devem ser delineados para temáticas concretas e devem conter atividades
dinâmicas, que permitam às crianças e jovens desenvolver competências e interiorizar
conteúdos, e, sobretudo, que lhes permitam encontrar um espaço seguro onde possam
estar.
q) Implementar nos bairros sociais associações e instituições de apoio social para a
promoção da mudança, que promova trabalho social com as famílias socialmente
excluídas e que diagnostique no terreno as necessidades e potencialidades da
população.
r) Priorizar a saúde mental. É um facto que existem alguns problemas de saúde mental
na população que reside em bairros sociais (algo que pode ser mais evidente em
determinados bairros). Estes problemas são, muitas vezes, geradores de problemas
com a limpeza e higiene da habitação e com os vizinhos. Urge, pois, apostar, através
da articulação com os centros de saúde, em visitas domiciliárias (equipas constituídas
por um enfermeiro e um psicólogo, por exemplo) a estas famílias.
248
s) Procedimento de atribuição – ser possível aos candidatos acompanhar o seu pedido
em tempo real através de plataforma ou, não sendo possível, que o gestor do pedido
contacte periodicamente.
t) Otimizar e/ou informatizar os recursos e/ou o reforço do número de técnicos e/ou
provisão de informação de qualidade.
Na tabela abaixo, e em jeito de exemplo, identificamos alguns problemas e
sugerimos estratégias que os poderão colmatar.
Tabela 14. Problemas e estratégias
Problema Estratégia
Os serviços de administração da IHM e • Criar uma solução tecnológica, por
SocioHabitaFunchal, recebem um número exemplo, uma aplicação para
elevado de pedidos de informação telemóvel, que permita aos
relativos ao estado do processo de candidatos da habitação social ter
atribuição de habitação e um número acesso ao estado do seu pedido e
elevado de queixas dos moradores da resposta às suas questões, através
habitação social, sendo que muitas destas de um número de registo.
queixas acabam por chegar à Provedoria • Esta aplicação também seria útil
de Justiça. para os cidadãos que já residem em
habitação social, pois permitiria
comunicar quaisquer problemas
que surjam na residência (questões
de humidade, fissuras nas paredes,
canalização, entre outras) ou na
comunidade (problemas com os
vizinhos, roubos,
toxicodependência, entre outros),
podendo estes ser reencaminhados
para a instituição correspondente
para resolução.
249
• Esta aplicação também permitiria
disponibilizar ofertas de emprego,
cursos de formação e informação
relevante que vá de encontro às
necessidades dos candidatos e
beneficiários.
Casos de violência doméstica • Disponibilizar uma resposta
imediata a estes casos, através de
atribuição de habitação e não um
alojamento temporário, e
disponibilizar um
acompanhamento social às
pessoas que são vítimas, no
sentido de capacitá-las para a sua
autonomização.
Problemas de saúde mental (que se • Estabelecer uma parceria entre a
refletem, consoante os casos, na má IHM, a SocioHabitaFunchal e o
higiene da habitação e problemas com a Serviço de Saúde da RAM, no
vizinhança) sentido de formar equipas
constituídas por enfermeiros e
psicólogos, para realizar visitas
domiciliárias às famílias
sinalizadas com questões do foro
mental.
Desemprego e baixa escolaridade • Estabelecer uma pareceria entre a
IHM, a SocioHabitaFunchal e o
Instituto de Emprego da Madeira,
no sentido de criar programas de
formação específicos para esta
população (por ex: realizar a
formação nos centros
comunitários dos bairros,
250
dinamizar ações de procura ativa
de emprego).
Com a realização dos contributos aqui sugeridos entendemos que estaremos cada
vez mais a incentivar a implementação de políticas públicas adequadas e relacionadas
com a habitação social na Região Autónoma da Madeira, quer seja, através da execução
de um conjunto de medidas aqui recomendadas a implementar que, por um lado,
consideram as variadas especificidades existentes em cada local, e que, por via de uma
resposta concertada e integrada, permitem solucionar os problemas habitacionais
existentes e diagnosticados. Por outro lado, com a realização destas medidas, estar-se-á,
também, a incentivar uma intervenção cooperativa, integrada e verdadeiramente atenta
aos concretos problemas existentes, harmonizando e mobilizando, nestes termos, as
medidas, programas e financiamentos disponíveis que existem num plano regional,
nacional e europeu, bem como estar-se-á a fomentar a realização de serviços eficazes,
céleres e adequados a conceder aos cidadãos com carências habitacionais.
8. Referências bibliográficas
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10. Anexos
Anexo A. Referências informativas
Nota 1 - Veja-se, a título de exemplo, além do direito daí Sociais, Económicos e Culturais em 1966, conforme artigo
emergente, o direito da reserva da intimidade da vida privada 11.º do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Económicos
e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de e Culturais (1966). Por conseguinte, a Carta de Direitos
discriminação (nos termos do artigo 26.º da Constituição da Fundamentais da União Europeia, tendo sido aprovada no
República Portuguesa), quanto aos variados aspetos e Conselho Europeu de Nice, em França, a 7 de dezembro de
configurações de adequação de necessidades que orbitam em 2000, e ao consagrar sobre segurança social e assistência
torno deste bem essencial de habitação, destaca-se, ainda que social, passa a fazer referencia expressa ao direito a uma
de forma direta e/ou indireta, o direito de salubridade e de assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a
higiene, que, visam como fim imediato, também, a tutela de assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não
valores ambientais e de saúde pública. disponham de recursos suficientes, consoante o disposto no
Nota 2 - Conforme decorre do artigo 1302.º e 1305.º, n.º 3, do artigo 34, da Carta de Direitos Fundamentais da
ambos do Código Civil articulados com o artigo 62.º da União Europeia.
Constituição da República. Além disso, neste âmago surgiu ainda a Declaração de
Nota 3 - Veja-se, entre outros, CORREIA, FERNANDO Vancouver sobre Assentamentos Humanos de 1976 (Agenda
ALVES e MONIZ, ANA RAQUEL GONÇALVEZ, Habitat I), e a Declaração de Istambul de 1996 (Agenda
“Consideraciones Sobre La Promoción Del Derecho A La Habitat II), ambas provindas de duas grandes conferências
Vivienda En Portugal.”. In Construyendo el Derecho e la promovidas pela ONU.
Vivienda. Coord. Fernando López Ramón. Madrid: Marcial Tanto assim foi que, a Declaração de Vancouver garantiu a
Pons, 2010, p. 140. habitação adequada como um direito básico da pessoa
Nota 4 - À luz do disposto no art.º 2.º da Constituição da humana. Por outro lado, a Declaração de Istambul, além de
República Portuguesa. ter reafirmado o direito à habitação como direito fundamental
Nota 5 - Estado pelo qual traduz-se num conceito de de realização progressiva, através da sua remissão expressa
índole normativa, constitucionalizando, nestes termos, as em relação aos pactos internacionais anteriores, fez, ainda,
obrigações e responsabilidades do Estado em causa, tanto em uma minuciosa previsão do conteúdo e extensão do direito à
matéria política, como social e ainda económica, criando, habitação, bem como fixou expressamente as
assim, um “integrated welfare State”, como é compreendido, responsabilidades gerais e específicas dos Estados
entre outros, por QUEIROZ, CRISTINA, “O Tribunal outorgantes para a sua realização.
Constitucional e os Direitos Sociais”, Coimbra Editora, Nota 8 - Por forma a aprofundar o tema veja-se, entre
Coimbra, 2014, p. 9. outros:
Nota 6 - Conforme sufraga BOTELHO, CATARINA - BENDA, ERNST, “Der soziale Rechtsstaat”, in AAVV,
SANTOS, “Os Direitos Sociais em Tempos de Crise — Ou Handbuch des Verfassungsrechts (Ernst Benda et al.), Walter
Revisitar as Normas Programáticas”, Almedina, Coimbra, de Gruyter, Berlim, 1984, pp. 477-544;
2015, pp. 97 e 98. - GARRORENA MORALES, ANGEL, “Derecho
Nota 7 - Vide CARBONELL, MIGUEL, “Los Derechos Constitucional — Teoria de la Constitucion y sistema de
Sociales: Elementos para una lectura en clave normativa”, in fuentes, CEPyC, Madrid, 2011, pp. 66-68;
AAVV, Los Derechos Sociales en el Estado Constitucional - MOREIRA, VITAL, “Administração Autónoma e
(coord. Javier Espinoza de los Monteros e Jorge Ordonez), Associações Publicas”, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.
Tirant lo Blanch, Valenca, 2013, pp. 199-231, p. 209. 234 e seguintes.
Sem prejuízo disso, sempre se realce que, num nível - NOVAIS, JORGE REIS, “Direitos Sociais – Teoria
internacional, o direito à habitação foi expressamente Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos
previsto pela primeira vez na Declaração Universal dos Fundamentais”, 1.ª Edição, Coimbra: Coimbra, 2010, p. 22;
Direitos Humanos da ONU em 1948, sob a condição de ser - PELAEZ, FRANCISCO JOSE CONTRERAS,
um direito humano e fundamental, nos termos do artigo XXV “Neoliberalismo y Estado social”, RFS, 215, 1999, pp. 309-
da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU 341;
(1948). Mais tarde, o direito à habitação foi, expressamente,
alvo de reconhecimento pelo Pacto Internacional dos Direitos
256
- Neste sentido, entre outros, vide BOTELHO, CATARINA Por seu turno, contrariamente a esta supramencionada
SANTOS, “Os Direitos Sociais em Tempos de Crise”, ob. corrente doutrinária, que nega a aplicação do regime jurídico
cit., p. 99. dos direitos fundamentais aos direitos sociais, existe uma
Nota 9 - Cfr. ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, outra corrente doutrinária, pela qual vem a advogar pela
in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de inexistência de diferenças entre os direitos sociais e os
1976”, 2.ª Edição. Coimbra: Coimbra, 2001.pág. 87. direitos fundamentais (de direitos, liberdades e garantias),
Nota 10 - Veja-se, entre outros, para um estudo mais pelo que, com a estipulação daqueles direitos sociais pelas
aprofundado as seguintes obras bibliográficas: Constituições que foram surgindo na nossa Lei Fundamental,
Por um lado, existe uma corrente que afirma que os direitos ou até mesmo em virtude da variada documentação
económicos, sociais e culturais não são direitos fundamentais, internacional nesse sentido, esta corrente defende que deverá
o que, por si só, implicaria uma incompatibilidade (de de lhes ser aplicado o regime jurídico comum aos direitos
regimes jurídicos e atendendo à finalidade visada) entre fundamentais, sem qualquer destrinça entre uns e outros.
direitos sociais e direitos subjetivos fundamentais, dado que - ALEXANDRINO, JOSÉ DE MELO. “Direitos
os primeiros versam em direitos de solidariedade e igualdade, Fundamentais: Introdução Geral”, 1.ª Edição, Editora:
os quais são pilares numa sociedade mais justa, solidária e Princípia, Cascais, Lisboa, 2007, pp. 145 e seguintes.
equitativa, e por essa razão, defende esta corrente que, não - NOVAIS, JORGE REIS, “Direitos Sociais – Teoria
podem ser, simultaneamente, concebidos como direitos Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos
subjetivamente fundamentais (isto é, que sejam Fundamentais”, 1.ª Edição, Coimbra: Coimbra, 2010, pp. 28
subjetivamente e judicialmente acionáveis), sob pena de e 29.
assumirem uma natureza de direitos contra alguém (a título Por fim, como forma a harmonizar ambas as correntes
de exemplo, outros contribuintes, beneficiários de doutrinárias que se encontram em polos distintos, surge ainda
determinados apoios sociais e sociedade em geral), tornando- uma terceira corrente, pela qual vem a implementar uma
se, numa perspetiva egoística e antissocial, incompatíveis perceção intermediária, reconhecendo especificidades
com a realização da finalidade visada pela justiça social. Não significativas e fundamentais entre os direitos de liberdades e
obstante a Lei Fundamental consagre os direitos sociais, garantias e entre os direitos sociais, na qual, depreende-seque
deverá, ainda, entender-se que os mesmos não são Gomes Canotilho, entre outros, defendem que os direitos
verdadeiros direitos fundamentais, visto que não têm o económicos, sociais e culturais estão submetidos ao regime
alcance de alterar ou modificar a natureza das coisas. E, geral dos direitos fundamentais, porém, não estão sujeitos ao
consequentemente, ao perfilhar por esta corrente doutrinária, regime especial dos direitos, liberdades e garantias, exceto se
não se poderia aplicar o regime jurídico dos direitos constituírem direitos de natureza análoga a estes.
fundamentais como um todo. - Vide CANOTILHO, J.J. GOMES, “Direito Constitucional
- Veja-se, conforme o entendimento sufragado por e Teoria da Constituição”, 7.ª Edição, Editora Almedina,
CORREIA, J. M. SÉRVULO, “Interrelação entre os Regimes Coimbra, 2007, pp. 403 e seguintes.
Constitucionais dos Direitos, Liberdades e Garantias e dos - MIRANDA, JORGE, “Manual de Direito Constitucional –
Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Sistema Direitos Fundamentais.”, Tomo IV, 5.ª Edição, Coimbra
Constitucional de Autonomia do Legislador e de Separação Editora, Coimbra, 2012, p. 171.
e Interdependência de Poderes: Teses.”, In Estudos em Nota 11 - Isto porque, dever-se-á sempre atender à dotação
Homenagem ao Prof. Doutor. Armando M. Marques Guedes, e capacidade económica do Estado, a distribuição da riqueza
Coimbra: Coimbra, 2004, p. 970. e dos bens que vigora nesse local, o estilo de vida aí existente,
- Vide NOVAIS, JORGE REIS, “Direitos Sociais – Teoria o clima espiritual e cultural da sociedade, bem como o
Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos respetivo desenvolvimento social e cultural aí envolvente,
Fundamentais”, 1.ª Edição, Coimbra: Coimbra, 2010, pp. 28 entre outras características e especificidades que delimitam e
e 29. condicionam esta proteção jurídica.
- SARLET, INGO WOLFGANG. “Breves Notas Sobre o Nota 12 - Veja-se, entre outros, para um estudo mais
Regime Jurídico-Constitucional dos Direitos Sociais Na aprofundado as seguintes obras bibliográficas:
Condição de Direitos Fundamentais, com Ênfase na - ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, “O Direito ao
“Aplicabilidade Imediata” das Normas de Direitos Mínimo de Existência Condigna como Direito Fundamental
Fundamentais e na sua Articulação com o assim chamado a Prestações Estaduais Positivas – uma decisão singular do
Mínimo Existencial”, in Estudos em Homenagem ao Prof.Dr. Tribunal Constitucional”, In Jurisprudência Constitucional.
J.J. Gomes Canotilho (Org. Fernando Alves Correia), Núm. 1., janeiro-março, 2004, p. 26;
Volume 3, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 890.
257
- ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, “Os Direitos 61/96, de 15-01-1997, relator: Cons. Alves Correia; n.º
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 ”, 5.ª 465/2001, processo n.º 77/00, de 24-10-2001, relator: Cons.
Edição, Editora: Almedina, Coimbra, 2012, p. 360 Paulo Mota Pinto; e n.º 570/2001, processo n.º 286/00, de 12-
- BOTELHO, CATARINA SANTOS, “Os Direitos Sociais 12-2001, relator: Cons. Paulo Mota Pinto, e ainda Acórdão
em Tempos de Crise”, ob. cit., pp.117 e seguintes. do TC n.º 346/93, processo n.º 237/91, de 12-05-1993,
- BOTELHO, CATARINA SANTOS, “A intimação para a relator: Cons. Ribeirinho Mendes, na esteira do Acórdão n.º
proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, 130/92, processo n.º 104/90, de 24-07-1992, relator: Cons.
In O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 33 a 55, e pp. 45 e 46. Alves Correia.
- CANOTILHO, J. J. GOMES e MOREIRA, - Por outro lado, tendo por base uma categorização de cariz
VITAL, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, intermédio, outros Acórdãos vieram reconhecer a “dupla
Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 198. natureza” negativa e positiva que subjaz a grande parte dos
- CANOTILHO, J.J. GOMES, “Direito Constitucional e direitos sociais – vide Acórdão n.º 101/92, processo n.º
Teoria da Constituição”, ob. cit., pp. 473 e 474; 223/90, de 18-08-1992, relator: Cons. Monteiro Diniz. E,
- CAUPERS, JOÃO, “os direitos dos trabalhadores em geral ainda de caráter mais residual, surgem correntes
e direito de contratação coletiva em especial”, in AAVV, Nos jurisprudenciais que tomam os direitos sociais como
dez anos da Constituição (coord. Jorge Miranda), Imprensa “autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço
Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, 1986, pp. 39-54, p. 41 existencial do cidadão, independentemente da sua
- NOVAIS, JORGE REIS, “Os Princípios Constitucionais justiciabilidade e exequibilidade imediata” – cfr., Acórdão
Estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra Editora, n.º 92/85, processo n.º 143/84, de 18-06-1985, relator: Cons.
2004, p.51: Mario de Brito. Em sentido contrário, argumentando que um
Onde demonstra que é assumido no artigo 1.º da Constituição direito a prestação não pode atribuir um “direito subjetivo
como uma das bases da República e nessa qualidade “(…) prima facie” – cfr. o Acórdão n.º 309/09, processo n.º 215/09,
desencadeia consequências jurídicas em várias direções, de 22-06-2009, relator: Cons. Carlos Fernandes Cadilha.
designadamente enquanto tarefa ou obrigação jurídica a Nota 14 - Cfr., entre outros, o Acórdão n.º 322/2000 do
cargo do Estado e enquanto limite e parâmetro da sua Tribunal Constitucional, processo n.º 148/2000, publicado
atividade”. Sem prejuízo de que, doutrinalmente e em Diário da República n.º 258/2000, Série II de 08-11-2000,
jurisprudencialmente, é também entendido que tal pp. 18159 – 18160, disponível em https://dre.pt/home/-
incumbência, “(...) é fim do Estado de Direito e princípio /dre/951836/details/maximized., com acesso em 12 de
fundamental da sua ordem de valores, constitui-se dezembro de 2020.
igualmente em padrão identificador da natureza do Neste âmago veja-se que a jurisprudência Constitucional vem
relacionamento entre o Estado e indivíduo, com enormes também a entender que “(…) todos têm direito a uma morada
consequências, desde logo, na interpretação da natureza e decente, para si e para a sua família, uma morada que seja
alcance dos direitos fundamentais. – E ainda conforme é proporcionada ao número dos membros do respetivo
entendido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agregado familiar, por forma que seja preservada a
datado de 16-11-2017, Processo N.º 2910/14.9TTLSB.L2.S1, intimidade de cada um deles e a privacidade da família no
rel. António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt. seu conjunto, uma morada que, além disso, permita a todos
Nota 13 - Veja-se, entre outros, para um estudo mais viver em ambiente fisicamente são e que ofereça os serviços
aprofundado os seguintes Acórdãos jurisprudenciais quanto a básicos para a vida da família e da comunidade.”. Por
esta matéria: conseguinte, é ainda afirmado que “O direito à habitação (ou
- Sendo certo que a jurisprudência nacional, não se seja, o direito a ter uma morada decente ou condigna) é,
pronunciou de forma unívoca quanto a categorização dos assim, um direito a prestações - um direito "sob reserva do
direitos sociais, pois, por um lado, vem a entender que os possível", cujo grau de realização depende, naturalmente,
direitos sociais consideram-se como “direitos a prestações”, das opções que o Estado faça em matéria de política de
dispondo, por isso, o legislador de um amplo espaço de habitação. Essas opções estão, de resto, condicionadas pelos
discricionariedade na sua concretização, não conferindo, recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado
assim, direitos imediatos a uma prestação efetiva, nem possa dispor, em cada momento. É, por isso, um direito de
possuindo aplicabilidade direta nem exequibilidade – cfr., realização gradual - realização que a Constituição comete
neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º ao Estado, em colaboração com as autarquias locais.”.
130/92, processo n.º 104/90, de 01-04-92, relator: Cons. Nota 15 - CANOTILHO, J. J. GOMES e MOREIRA,
Alves Correia; n.º 131/92, processo n.º 122/90, de 01 -04- VITAL, “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
1992, relator: Cons. Alves Correia; n.º 32/97, processo n.º
258
Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em Nota 22 - Para mais desenvolvimentos sobre esta temática
Anotações I e III ao art. 65º, pp. 833 a 835. veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas:
Nota 16 - Neste sentido aponta o teor vertido no Acórdão –- CANOTILHO, J. J. GOMES e MOREIRA, VITAL,
n.º 400/2011, processo n.º 194/11, de 22-09-2001, relator: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª
Cons. Vitor Gomes. ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 834 e 835.
Nota 17 - Cfr. MEDEIROS, RUI, “Anotação ao artigo - VILLAR, PAOLA MAVROPOULOS BEEKHUIZEN, “O
58.º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição direito fundamental à habitação e o direito do urbanismo:
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.º Edição, Coimbra Editora, uma análise do direito português e do direito brasileiro”, in
Coimbra, 2010, pp. 1136 a 1143, e em p. 1140. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da
Nota 18 - Cf. FORSTFOFF, ERNST, “Begriff und Wesen Universidade de Coimbra, na área de especialização em
des sozialen Rechtsstaates”, in Ernst Forsthoff, Rechtsstaat Ciências Jurídico-Políticas/menção em Direito
im Wandel: Verfassungsrechtliche Abhandlungen 1950- Constitucional, (Coord. Fernando Alves Correia), datado de
1964, W. Kohlhammer, Estugarda, 1964, pp. 27-56, pp. 27 a 21 de julho de 2015, pp.54 a 56
56. - Carecendo, por isso, a sua aplicabilidade direta de uma Tal dimensão negativa encontra-se expressamente
prévia intervenção legislativa, sendo, por isso, que se afirma consagrada no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um
que os direitos sociais não valem contra a lei, mas, ao invés, princípio politicamente conformado que explicita as
necessitam de lei para serem plenamente exequíveis. valorações fundamentadas do legislador constituinte. Sendo
Nota 19 - Cfr. MIRANDA, JORGE; MEDEIROS, RUI, por isso que os princípios da segurança jurídica e da proteção
“Constituição Portuguesa Anotada”. Tomo I. Lisboa: da confiança assumem-se como princípios classificadores do
Universidade Autónoma, 2007, p. 667. Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo
Nota 20 - A propósito desta problemática, o Tribunal de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas
Constitucional, no seu Acórdão n.º 509/2002/T. Const., no expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma
processo n.º 768/2002, vem a fundamentar, citando o já ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade
anteriormente afirmado em Acórdão n.º 39/84 (Acórdãos do na ordem jurídica e na atuação ou não atuação do Estado –
Tribunal Constitucional, 3.º vol., p. 95) que: “«[...] a partir neste sentido, quanto a estes princípios jurídico-
do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) fundamentais:
as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um - Veja-se o entendimento preconizado pelo Acórdão do
direito social, o respeito constitucional deste deixa de Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13-11-2007,
consistir (ou deixa de constituir apenas) numa obrigação Proc. N.º 0164A/04, Rel. São Pedro, disponível em
positiva para se transformar ou passar também a ser uma www.dgsi.pt.
obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a atuar - In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-
para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado 03-2015, processo nº 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1, disponível
a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito em www.dgsi.pt.
social.”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-06-
- Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 509/2002/T. 2005, processo nº 0533348; o Acórdão do Supremo Tribunal
Const., no processo n.º 768/2002, publicado em Diário da de Justiça, datado de 05-03-2015, processo nº
República n.º 36/2003, Série I-A, N.º 36, de 12 de fevereiro 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1; o Acórdão do Tribunal da
de 2003; Relação de Guimarães, datado de 07-05-2003, processo nº
- E ainda, entre outros já, do disposto no Acórdão do Tribunal 1267/06-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Constitucional n.º 420/2000, Cons. Messias Bento, - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24-11-
disponível em 1999, processo nº 155/99, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000420. www.tribunalconstitucional.pt.
html, acedido a 13-12-2020. Esta dimensão negativa expressa-se quer seja através do
Nota 21 - Seja através de, entre outras, medidas que direito de não ser arbitrariamente privado de usar, fruir e
incentivem a construção de habitações sociais e à facilitação gozar da sua habitação, ou de não ser impedido de conseguir
do acesso à moradia por meio da aquisição da propriedade ou uma habitação (seja ela lograda por meio de aquisição –
do arrendamento. vulgo, contrato de compra e venda, ou quando é, inicialmente,
– Cfr. MIRANDA, JORGE e MEDEIROS, RUI, encetadas as negociações e a respetiva formalização do
“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I. Lisboa: contrato-promessa de compra e venda e a sucessiva
Universidade Autónoma, 2007, p. 667. realização do contrato prometido –, ou quer seja a habitação
arrendada).
259
Nas situações tipicamente características do direito social à Assim sendo, quanto à matéria sobre a não intervenção
habitação na sua vertente negativa verificam-se, em grande Estadual no âmbito do exercício do direito à habitação,
abundância e sendo fortemente debatidas pela doutrina e entende-se e aprova-se a razão de ser da jurisprudência atual
jurisprudência portuguesas, em dois tipos de casos atuais: e, máxime, o entendimento sufragado pelo Tribunal
como o caso em que o Estado e demais entidades intervêm na Constitucional Português, quando segue o parecer de que a
esfera jurídica dos particulares procedendo a despejos penhora do único imóvel de propriedade do devedor e que
forçados das pessoas que lá habitavam; e como o caso da sirva de residência para este e para o seu agregado familiar,
(im)penhorabilidade do único bem imóvel do devedor que não constitui uma ofensa ao direito constitucional à habitação
.
constitui a sua casa de morada de família ou à dignidade da pessoa humana, sempre que se respeite o
Isto, relativamente às dívidas em que surja o Estado como plasmado na Constituição Portuguesa e na Lei de Bases da
entidade credora, tanto na situação que regularmente ocorre Habitação , pois, a proteção do direito à habitação e da família
por dívidas fiscais perante a Autoridade Tributária, como esgota-se no apoio que cumpre ao Estado garantir e que se
perante a Segurança Social. Porém, o mesmo já não se poderá encontra manifestado nos termos do disposto no nº 2 do artigo
afirmar perante entidades particulares (como o caso das 65º da CRP.
entidades bancárias e outras), visto que o legislador ordinário, Nota 23 – Para mais desenvolvimentos sobre esta temática
não obstante estar ciente da importância desse direito não veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas:
consagrou como referimos, a sua impenhorabilidade. - Cfr. MEDEIROS, RUI, e MIRANDA, JORGE,
Ora, é com base nesta vertente negativa que, conforme é “Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume
entendido por J.J. Gomes Canotilho, quanto à questão do caso 1”, in Coleção Comentários de Leis, 2.ª Edição revista,
de (im)penhorabilidade do único bem imóvel que constitui a Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 957.
casa de morada de família do devedor, se “(…) justificam [a - Veja-se MIRANDA, JORGE, “Manual de Direito
utilização e mobilização de] medidas de proteção contra a Constitucional”,1, 2, Coimbra, 2014, pp. 76 e ss;
privação da habitação (limites à penhora da morada de - Cfr., explana, NOVAIS, JORGE REIS, “Direitos Sociais -
família, limites mais ou menos extensos aos despejos) (…).”. Teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos
Sem prejuízo disso, por outro lado, quanto à questão dos fundamentais”, Editora: AAFDL, 2.ª Edição, revista e
despejos forçados, enquanto direito social, o direito à formulada, 2016, pp.23 e seguintes.
habitação consiste no direito de obter uma habitação por Desta forma, também como refere João Novais na doutrina
arrendamento, exigindo a atuação do Estado por forma a por si sufragada, aqui, subscrevendo às suas doutas lições,
aprovar medidas adequadas a realizar aquele objetivo entende-se que, ao fim ao cabo, apesar da forte existência do
(conforme supra se esclareceu), e, simultaneamente, como problema político relativo aos direitos sociais, tal situação
forma a não proceder a despejos de morados que tenham não deverá fazer turvar as diferenças entre esse factor e o
manifestas carências socioeconómicas, mas que, por factor-problema relacionado com a situação jurídica de tais
exemplo, se encontrem fora das hipóteses que justifiquem a direitos, nem se deverá confundir tal dilema com os
atribuição de tal direito, e sem que tal despejo cumpra os argumentos apropriados à sua defesa e contestação, tanto
requisitos legais impostos pelas normas jurídicas numa vertente política, como numa vertente jurídica
(internacionais ou nacionais). - OTERO, PAULO, “O Poder de Substituição em Direito
Aliás, quanto a esta matéria sempre será de realçar o que Administrativo”, II, Lisboa, 1995, pp. 517 e ss; idem,
atualmente decorre da nova Lei de Bases de Habitação, Lei “Instituições Políticas e Constitucionais”, Coimbra, 2007, pp.
n.º 83/2019, de 3 de setembro, publicada em Diário da 301 e ss., e ainda pp. 337 e seguintes.
República n.º 168/2019, Série I de 03-09-2019 (que iremos Sabendo que a questão dos direitos sociais não se traduz, por
curar adiante), onde é determinado, no seu artigo 13.º, que o si só, num problema recente, é cognoscível, pela vasta
Estado e as autarquias não podem despejar os cidadãos ou doutrina, que, na Constituição portuguesa de 1933,
famílias “sem garantir previamente soluções de paralelamente com uma desqualificação manifesta, teórico-
realojamento”. Ficou ainda aí definido que, em casos de prática, dos direitos de liberdade, foi dado aos direitos sociais
despejos, são garantidos pelo Estado, nomeadamente: a “não um relevo até então inexistente nas Constituições de Estado
execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou de Direito Liberal
contributivos (…) quando esteja em causa a casa de morada Nota 24 – Atribuída essa relevância aos direitos sociais
de família.”. Dito de outra forma, através deste grande passo, habitacionais e, sucessivamente, vertidos na Constituição,
estabelece-se e realiza-se neste diploma legal, sem prejuízo como Lei fundamental e basilar assente numa determinada
do que decorre da Lei Fundamental e da legis lação ordinária, sociedade que é, tal configuração traduziu-se essencialmente
a vertente negativa do direito social à habitação. numa norma jurídico-pública, mas, além disso, tornou-se algo
260
mais relevante, pois, não se equipara a uma simples norma Ministro do Trabalho, instituiu os ainda conhecidos “Bairros
jurídica ordinária e, por isso, “merece uma tipificação Sociais”.
própria”. O presente diploma legal foi aquele que se afirmou como
Para mais desenvolvimentos sobre esta temática veja-se, primeiro passo em Portugal, no qual manifestou o papel
entre outros, as seguintes obras bibliográficas: - NIETO, social do Estado na promoção da habitação digna, garantindo
ALEJANDRO, “Peculiaridades jurídicas de la norma este direito àqueles que tivessem insuficientes recursos
constitucional”, RAP, 100-102, 1983, pp. 371-415, p. 395. económicos.
- Para mais desenvolvimentos sobre esta temática veja-se, O Decreto n.º 4137 foi visto como a “(…) constituição de um
entre outros, as seguintes obras bibliográficas: campo social em torno da defesa e afirmação do direito à
- BOTELHO, CATARINA SANTOS, “A história faz a habitação (…)”, e veio, primitivamente, responder à
Constituição ou a Constituição faz a história? — Reflexões necessidade de fazer desaparecer os aí designados “bairros
sobre a história Constitucional portuguesa”, RiDB, 2 (1), infectos”, nos quais facilmente se aclimatavam todas as
2013, pp. 229 a 247, pp. 240-242; epidemias, dadas as inexistentes condições adequadas de
- VAZ, MANUEL AFONSO, “Teoria da Constituição — O habitabilidade, estabeleceu as condições de incentivo,
que é a Constituição, hoje?”, Coimbra Editora, Coimbra, concedidas pelo Estado, à construção das, aí então,
2012, p. 67, e p. 72. designadas “Casas Económicas” — condições de
Nota 25 – Para mais desenvolvimentos sobre esta temática expropriação de terrenos, de promoção, de concessão e de
veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas: arrendamento das então alternativamente chamadas “casas
- Neste sentido veja-se, AGAREZ, RICARDO COSTA baratas”.
(coord). “Habitação: Cem Anos De Políticas Públicas Em Deste modo, por forma historicamente coincidente, no Diário
Portugal, 1918-2018”, In Instituto da Habitação e da do Governo de 25 de abril desse ano, sabendo que, desde há
Reabilitação Urbana, 1.ª Edição, Imprensa Nacional-Casa da anos se encontrava em preparação para responder a este
Moeda, Lisboa, dezembro de 2018, pp. 11 e seguintes. problema, surgiu a Iniciativa da Primeira República, depressa
- BAPTISTA, LUÍS VICENTE, “Cidade e Habitação Social. posta em causa, revista e só mais tarde (parcialmente)
O Estado Novo e o Programa das Casas Económicas em consequente, ficou, constituindo aí o primeiro ponto de
Lisboa”, Celta Editora, Oeiras, 1999, p. 8. viragem e fundador de uma nova fase na forma como, neste
Situação que ficou espelhada e vertida no Decreto n.º 4137, país, se quis envolver e tornar a situação pública,
emitido pela Presidência do Ministério, publicado em Diário relativamente ao tratamento da questão habitacional.
do Governo n.º 87/1918, Série I de 25-04-1918, no qual Em complemento ao supramencionado diploma, surgiu o
depreende-se que a questão da habitação, já nesta data, era Decreto n.º 4440, de 21 de junho, emitido pela Secretaria de
concebida como uma tema tenso no equilíbrio social das Estado do Comércio – Secretaria Geral, publicado em Diário
comunidades, especialmente sabendo que em Portugal, o seu do Governo n.º 136/1918, Série I de 21-06-1918, que fixou o
défice foi pretexto para uma sucessão de estratégias, medidas, Regulamento da Construção e Venda de Casas Económicas,
estruturas, investigações e projetos realizados. no qual, entre outros aspetos relevantes, foram definidas as
Nos séculos XX e XXI, verifica-se que a definição do comissões de salubridade locais que alegadamente
panorama urbano construído em Portugal decorre, em larga apreciariam os projetos de urbanização e os terrenos
escala, através do lançamento e concretização, ou até mesmo propostos. Sucessivamente, através do Decreto n.º 4163, de
do fracasso, de iniciativas públicas — levadas a cabo tanto 29 de abril de 1918, emitido pelo Ministério do Comércio -
pelo Estado, como pelos Municípios, ou por outras entidades 8.ª Repartição da Direção Geral da Contabilidade Pública,
do âmbito público com semelhante escopo —, com ou sem publicado em Diário do Governo n.º 91/1918, Série I de 29-
participação privada, dirigidas ao alojamento e habitação de 04-1918, foi aberto a favor do Ministério do Comércio um
populações dos diversos estratos da sociedade e crédito de 500.000$ (quinhentos mil escudos) para compra de
especialmente dos que auferiam de menores recursos. terrenos e construção de 120 casas em Lisboa e 100 no Porto,
À luz da historiografia sobre a Primeira República, é e ainda surgiu um terceiro empreendimento, sob autorização
importante sublinhar que, entre o ano de 1919 e o ano de do Decreto n.º 4577, de 12 de julho de 1918, que, em
1926, houve na Administração Pública dois programas a conjunção com os dois empreendimentos anteriores
decorrer paralelamente, que se traduziam em núcleos e resultaram num total de três bairros que ficaram sobre a
maneiras distintas para a promoção de casas económicas. Se jurisdição administrativa do Ministério do Comércio e, entre
a lei sidonista de 1918 estabeleceu os “Bairros de Casas 1919 e 1932, ficaram a cargo do Ministério do Comércio e
Económicas”, então, a lei de 1919, emanada pelo Gabinete do Comunicações.
261
Posteriormente, no ano de 1924, através dos serviços Depósitos um empréstimo de 10000 contos destinado à
dedicados às obras públicas, com o propósito de encerrar o construção de cinco bairros operários. E, mais tarde, através
processo, o governo contraiu um último empréstimo para a da Portaria n.º 2003, de 23 de setembro de 1919, estabeleceu
conclusão dos grupos de casas económicas de Lisboa e do um outro bairro no Porto, denominado “Bairro do Lordelo do
Porto. Empréstimo pelo qual tinha como objetivo essencial, Ouro” ou “Bairro 12 de Outubro”, canalizando para aí a verba
maximizar a habitabilidade de casas, e, à medida que as atribuída ao “Bairro de Braço de Prata”, o qual acabou por ser
mesmas fossem concluídas, lançá-las em hasta pública, sem preterido.
prejuízo de que, nessa data, os moradores teriam sempre - Vide TIAGO, MARIA DA CONCEIÇÃO,”O Bairro Social
direito de opção e que o “(…) valor das rendas dos prédios da Ajuda/Boa Hora. Um projecto da República Nova e uma
vendidos não podia exceder 12% do preço de arrematação, realização do Estado Novo, 1918-1935”, In Dissertação de
enquanto não for alterada [...] a lei do inquilinato (…)”. Mestrado em História Social Contemporânea. Lisboa:
- Vide Decreto n.º 10132, de 27 de setembro de 1924, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa,
publicado In Diário do Governo, 1.ª série, n.º 218, p. 1365, e 1997, p. 69.
ainda Decreto n.º 10246, emitido por Ministério do Trabalho - Além disso, confere, entre outros, os Decreto n.º 5397, de
- 11.ª Repartição da Direção Geral da Contabilidade Pública, 14 de abril de 1919, publicado em Diário do Governo, 1.ª
publicado em Diário do Governo n.º 247/1924, Série I de 03- série, n.º 77; Decreto n.º 5481, de 30 de abril de 1919,
11-1924, p. 10246. publicado em Diário do Governo, 1.ª série, n.º 90; e ainda
Nota 26 - Para mais desenvolvimentos sobre esta temática Decreto n.º 6155, de 11 de outubro de 1919, publicado em
veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas: Diário do Governo, 1.ª série, n.º 206, de 1919.
- ROSAS, FERNANDO, e SAMARA, MARIA ALICE, Nota 30 - Com o implementar destas medidas embrionárias,
“Ministério do Trabalho — 100 Anos (1916-2016) ”. Lisboa: em face àquilo que viria a surgir posteriormente (conforme
Tinta da China Edições, 2016, p. 98. iremos adiante observar), apesar de se desconhecer o seu
Nota 27 - Como forma a aprofundar melhor esta temática impacto e responsabilidade atribuída à promoção particular
veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas: causado àquela data, existia a prerrogativa de o Estado poder
- AGAREZ, RICARDO COSTA (coord). “Habitação: Cem “construir bairros ou grupos de casas baratas quando
Anos De Políticas Públicas Em Portugal, 1918-2018”, In circunstâncias especiais e urgentes assim o
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, 1.ª Edição, aconselh[asse]em”. Conforme dispunha o teor do artigo 15.º
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, dezembro de do Decreto n.º 4137, de 1918.
2018, pp. 61 e seguintes. Nota 31 - Assim, o Decreto n.º 16055, emitido pelo
- Por este modo, a primeira forma de intervir, em 1918, na Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral
tradição oitocentista, teve como orientação política higienizar do Ministério - Repartição Central, publicado em Diário do
e moralizar de uma forma não restritiva. Enquanto a segunda Governo n.º 243/1928, Série I de 22-10-1928, veio a
forma de intervenção, a de 1919, “(…) reconhece promulgar várias disposições sobre a construção e venda de
explicitamente o princípio do direito à habitação no quadro casas económicas.
de uma melhoria qualitativa das condições de vida dos Nota 32 - Para mais desenvolvimentos sobre esta temática
trabalhadores (…)”, isto através da intervenção absoluta do veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas:
Estado. - AGAREZ, RICARDO COSTA (coord). “Habitação: Cem
- Com o objetivo de combater o desemprego na construção Anos De Políticas Públicas Em Portugal, 1918-2018”, In
civil aí vivenciado, o Ministério do Trabalho propôs-se Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, 1.ª Edição,
instruir os três maiores centros industriais do País com Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, dezembro de
grandes bairros económicos públicos, originando, assim o 2018, p.66.
Decreto n.º 5481, de 30 de abril de 1919, que fixou a primeira Fruto da instabilidade política e governamental sentida nessa
versão do Regulamento para a Construção dos Bairros época e a situação de crise económica agravada pela Guerra,
Sociais. Sendo certo que, após consecutivas retificações ocorre o estagnar da referida margem de discricionariedade e
prevaleceu, na sua essência, o consagrado no Decreto n.º do contínuo desenvolvimento dos processos ou programas
6530, de 12 de abril de 1920, publicado em Diário do habitacionais, levando até mesmo a uma ruptura, factores
Governo n.º 76/1920, Série I de 12-04-1920. pelos quais vieram a contribuir para o insucesso de tais
Ainda neste sentido, veja-se, entre outros, o disposto no medidas habitacionais.
Decreto nº 5443, de 26 de abril de 1919, publicado em Diário No entanto, quanto à organização funcional da habitação, o
do Governo n.º 87/1919, Série I de 26-04-1919, em que o Decreto n.º 16085, de 29 de Outubro de 1928 (Regulamento
Governo foi autorizado a negociar na Caixa Geral de da Construção e Venda das Casas Económicas), fixou o que,
262
e em que termos, deveria ser feita a composição estrutural de Nota 35 – De facto, com a Constituição de 1933, estabelecida
uma “casa económica”, convocando, assim, uma maior pelo Estado Novo e promulgada no dia 11 de abril,
cooperação e objetividade em termos de factores caraterizou-se como um período de intensa produção
contributivos para o sucesso das medidas habitacionais. legislativa, pelo qual veio a ser aflorado e temperado por estas
Isto, na medida em que, à semelhança ao que sucedera na características tipicamente conhecidas do Estado Novo.
Inglaterra, o acesso à casa devia ser considerado por Não obstante, como forma a dar resposta às situações de
arrendamento ou, através do direito de propriedade resolúvel, enormes carências habitacionais que caracterizavam e
por amortizações durante um período máximo de 20 anos, e, assolavam, em particular, as grandes cidades portuguesas, e,
sem prejuízo disso, era aí previsto que para a obtenção do ao mesmo tempo, de modo a incentivar e regular o
estatuto de “casa económica”, era obrigatória a construção surgimento e a urbanização de áreas de expansão localizadas
ser feita a um custo inferior a 350$/m2, a serem as casas em volta dos centros tradicionais, o Estado, através do
construídas em alvenaria, tijolo, adobe ou betão armado, Programa de Casas Económicas, veio a assumir a
preferencialmente antissísmicas, duradoiras, com bons níveis responsabilidade e o cargo de urbanizador e promotor
de impermeabilização, isolamento térmico e, ainda, deveria habitacional - Para aprofundar a seguinte temática veja-se,
de conter meios adequados a proporcionar uma “higiene entre outros, ROSAS, FERNANDO, “Salazar e o Poder: A
moderna e conforto”. Aspetos pelos quais deviam ser Arte de Saber Durar”, Lisboa: Tinta da China, 2012.
atestados por uma comissão de casas económicas vinculada O único programa de envolvimento direto do Estado na
às câmaras municipais realização de habitação acessível foi dedicado a quem
Nota 33 – Tal ocorreu em face do teor plasmado no Decreto pudesse encetar o caminho em direção à propriedade plena,
n.º 14268, publicado em Diário do Governo n.º 202/1927, individual, de um bem imóvel. O Estado Novo não quis, de
Série I, de 13-09-1927, e até pelo que decorre do teor no início, ser proprietário de casas, senão de modo transitório.
artigo 2.º, do Decreto n.º 15899, publicado em Diário do Nota 36 - Foi através da publicação do Decreto-Lei n.º 23052,
Governo n.º 196/1928, Série I de 27-08-1928. de 23 de setembro de 1933, emitido pela Presidência do
Nota 34 – O supramencionado Decreto n.º 4137 de 25 de Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e
abril de 1918, foi de tal forma relevante que deu início a um Previdência Social, publicado em Diário do Governo n.º
primeiro período de execução de bairros, no qual veio a 217/1933, Série I de 1933, que foi criado o Programa de
encerrar a sua vigência em 1933 com a promulgação do Casas Económicas, resultando, assim, na primeira iniciativa
Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de setembro de 1933, alargada e sistemática de construção de habitação pelo Estado
conhecida como a “Lei das Casas Económicas”, a qual ficou Português.
consagrada no quadro constitucional do Estado Novo. O Estado ao promover a “defesa da família” e da habitação
Para aprofundar melhor este tema veja-se, neste sentido, (social), assumiu, mediante o cumprimento do “Programa de
entre outros, as seguintes obras bibliográficas: Casas Económicas”, previsto no Decreto-Lei n.º 23052, de
- AGAREZ, RICARDO COSTA (coord). “Habitação: Cem 23 de setembro de 1933, o seu cargo enquanto impulsionador
Anos De Políticas Públicas Em Portugal, 1918-2018”, In da composição de moradias independentes e com condições
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, 1.ª Edição, de salubridade, dando cumprimento ao teor vertido no
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, dezembro de disposto, àquela data, no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição
2018, p.65 e seguintes. de 1933.
- GARCIA, RUI JORGE, “A Casa: Arquitetura e Projeto No entanto, o alcance deste propósito estendeu-se bem além
Doméstico na Primeira Metade do Século XX Português”, da dimensão da promoção habitacional, dado que, na
Porto: FAUP Edições. 2010, pp. 561 a 621. consequente consolidação do regime, é da construção política
Atendendo a que, entre 1924 e 1925, saíram os derradeiros e ideológica de um modo de vida e de uma configuração
diplomas que consumaram a liquidação dos bairros do social que se está a falar quando se fala dos novos bairros de
Ministério do Trabalho, consagrando oficialmente o seu casas económicas.
fracasso. Consequentemente, na generalidade, verificou-se Nota 37 – Quer isto dizer que, após o ano de 1933 se
que os constrangimentos orçamentais da década dos anos 20 vislumbra, por um lado, a fixação de um plano de promoção
não permitiram alcançar os objetivos sociais que haviam sido e tipo habitacional fortemente ligado à ideologia do regime
planeados e, no que ao acesso à habitação diz respeito, Salazarista (1889-1970) de índole corporativa. Por outro lado,
sucedeu que a classe operária continuou fortemente na fase anterior a 1933, sob a égide da “Nova República” de
dependente de um mercado privado de arrendamento, Sidónio Pais (1872-1918), contempla-se a preparação de um
caracterizado como um parque habitacional de fraca projeto nacional de construção de bairros sociais. Além disso,
qualidade e, parcialmente, clandestino. contrariamente ao que sucedeu com a Ditadura, na “Nova
263
República” parece não terem sido fixados modelos-padrão habitacionais do agregado familiar dos concorrentes, em
urbano e arquitectónicos, o que transmite, desde logo, uma ordem às classificações destas (…).”.
ideia de liberdade em face ao que se pretendeu na fase Aliás, tenha-se sempre em consideração que tais casas eram
ditatorial - Cfr. AGAREZ, RICARDO COSTA destinadas, conforme é mencionado no parágrafo 2.º do
(coord). “Habitação: Cem Anos De Políticas Públicas Em Decreto-Lei n.º 39288, aos “chefes de família”, ou seja,
Portugal, 1918-2018”, In Instituto da Habitação e da destinam-se aos grupos sociais que exerçam atividades
Reabilitação Urbana, 1.ª Edição, Imprensa Nacional-Casa da profissionais enquadradas nos sindicatos nacionais ou nas
Moeda, Lisboa, dezembro de 2018, p.72 e 73. casas do povo, mas que tenham rendimentos suficientes para
Na verdade, foi em virtude do programa internacional do assumir os encargos associados a estas casas, enquanto as
Esprit Nouveau e da Bauhaus, que veio a surgir e a se restantes que sobrassem do concurso aí referido, seriam dadas
inspirar, entre outros Bairros, o Bairro Municipal do Funchal de arrendamento, mediante autorização do Ministro das
– vide, ibidem, pp.72 e 73. Corporações e Previdência Social e nas condições por ele
Aliás, nos anos que antecedem o momento da promulgação estabelecidas (cfr. parágrafo 4.º).
da supracitada Lei das Casas Económicas de 1933, o poder Com base no supramencionado Decreto-Lei n.º 36212, de 7
municipal dinamizou um amplo leque de propostas das quais de abril de 1947, atendendo à sua relevância e marco positivo
vieram a emergir com a articulação das normas estabelecidas no País, e chegados ao ano de 1958 veio o mesmo a ser
no Decreto n.º 21697, de 30 de setembro de 1932, onde prorrogado por mais dez anos, tudo por força do Decreto-Lei
ficaram consagrados os “Melhoramentos Urbanos” que a n.º 41532, publicado em Diário do Governo n.º 175/1958,
Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais Série I de 11-08-1958, no qual, além de conter a introdução
acompanhava, e, por outro lado, vieram a emergir e a ser da possibilidade de alienação das habitações por sorteio
implementadas novas soluções, baseadas no conhecimento e público, também continha associado um regime conjunto de
prática internacional. benefícios fiscais e facilidades de licenciamento, com a
Com o Decreto-Lei n.º 28912, de 12 de agosto, em 1938, na condição de que fossem honrados os valores de renda pré-
inauguração do Bairro de Casas Económicas de Belém ou das estabelecidos.
Terras do Forno, o Ministro determina a construção de 2000 Nota 39 - Cfr. PEREIRA, VIRGÍLIO BORGES &
novas “casas económicas” e, paralelamente, a construção de QUEIRÓS, JOÃO, “Na «modesta cidadezinha»: génese e
1000 habitações provisórias, as “casas desmontáveis”, estruturação de um bairro de «casas económicas» do Porto
destinadas a acolher os habitantes dos “bairros de lata” da (Amial, 1938-2010) ”, Edições Afrontamento, Porto, 2012,
capital que se pretende que sejam demolidos a tempo das pp. 69-79.
comemorações de 1940. Nota 40 – O “Programa das Casas Económicas” excluía
Nota 38 – Mais tarde, em 1944, por força do Decreto-lei n.º vastos grupos de famílias, priorizando determinados grupos
36212, de 7 de abril de 1947, publicado em Diário do sociais, e em Abril de 1954, o Estado promulgou o
Governo n.º 78/1947, Série I de 07-04-1947, foi criado o Decreto-Lei n.º 34486, publicado em Diário do Governo n.º
primeiro regime de “casas de renda limitada”, pelo qual 73/1945, Série I de 06-04-1945, no qual vinha a conceder
visou conferir às famílias uma “habitação condigna com autorização ao governo para promover, no prazo de cinco
rendas compatíveis com os rendimentos”, no qual tentou anos, por intermédio dos corpos administrativos das
prever-se que tal regime funcionasse durante dez anos (ou misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao
seja, até ao fim do ano de 1957). alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do
Volvidos ao ano de 1953, no que diz respeito ao Programa continente e ilhas adjacentes, contemplando, nestes termos, a
de Casas Económicas, com a publicação do Decreto-Lei n.º construção de novas habitações, formando bairros ou casas
39288, publicado em Diário do Governo n.º 155/1953, Série dispersas, destinadas a famílias necessitadas.
I de 21-07-1953, foi feita a alteração na legislação sobre casas Por forma a aprofundar mais o tema veja-se - AGAREZ,
económicas, na qual veio a oficializar e a atribuir RICARDO COSTA (coord). “Habitação: Cem Anos De
competências ao Serviço Social dos Bairros Económicos, Políticas Públicas Em Portugal, 1918-2018”, In Instituto da
que, através da figura da assistente social, pretendia Habitação e da Reabilitação Urbana, 1.ª Edição, Imprensa
salvaguardar que a distribuição de casas económicas, a ser Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, dezembro de 2018.
realizada pelos possíveis candidatos – sem que, com isso, se Por outro lado, o governo e a Assembleia Nacional
negligenciasse a gestão da vida coletiva no interior daqueles entenderam que, como é referido no preâmbulo do
–, seria, “(…) sempre que possível, precedida de inquérito do Decreto-Lei n.º 34486, a construção de “casas de renda
serviço social às condições morais, económicas e económica” iria contribuir para “resolver o caso de parte
daqueles que não obedecem às restrições impostas pelo
264
regime de casas económicas”. E, simultaneamente, veio a 1947, publicado em Diário do Governo n.º 78/1947, Série I
pretender dar resposta às várias solicitações das entidades de 07-04-1947, no qual veio a ser reposto em vigor por força
municipais de Portugal que solicitavam medidas similares ao do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro de 1973,
das casas económicas, que por serem só aplicadas nas grandes publicado em Diário do Governo n.º 266/1973, 1º
cidades e maiores vilas, privilegiavam somente Lisboa e essas Suplemento, Série I de 1973, pelo qual tinha como objetivo
maiores cidades, e, com esta medida, também serviria para central pôr termo às fraudes detetadas até 1967. Regime que
“acudirem as graves crises locais de habitação para famílias consistia num “sistema de locação e construção” e difundia-
necessitadas”. se o conceito de agências concelhias ou “bolsas de habitação”
Em Portugal, apesar das várias medidas mantidas e aplicadas como formas a intervir “direta e objetivamente, na seleção de
durante o Salazarismo, as políticas sociais tornaram-se mais inquilinos e na formação e execução do contrato. Aliás, aí já
evidentes e firmes nos últimos anos do Estado Novo, sob a se consagrava, por isso, os limites mínimos e máximos dos
liderança de Marcelo Caetano (1968-1974). Sem embargo de rendimentos dos agregados e proibia a sublocação, sendo
que, relativamente aos problemas habitacionais rurais, as certo que o ónus da renda limitada era de 30 anos. E ainda era
ações de promoção e iniciativas levadas a cabo pelo Estado colocada a questão e a opção de “vir a ser posto em prática
novo basearam-se em diplomas gerais, particularmente à luz um outro sistema de seguro a favor do inquilino colocado
do estipulado no Decreto-Lei n.º 34486, que teve bastante involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e,
relevo a nível de habitação no meio rural – Cf. “Habitação: consequentemente, sujeito a despejo.”.
Cem Anos De Políticas Públicas Em Portugal”, ob. cit., pp. Nota 44 - Por forma a aprofundar melhor esta temática veja-
127 e seguintes. se:
Nota 41 - Ainda no decorrer dos tempos e das medidas - ACCIAIUOLI, MARGARIDA, “Casas com Escritos: Uma
impostas pelo Estado Novo, só no ano de 1960 surge o História da Habitação em Lisboa”, Edição: Bizâncio, Lisboa,
Decreto-Lei n.º 43355, publicado em Diário do Governo n.º SAAL, 2015;
273/1960, Série I de 24-11-1960, no qual são inseridas regras - ANTUNES, GONÇALO, “ Política de habitação social em
normativas destinadas a ampliar o âmbito de atuação da Portugal: de 1974 à atualidade”, Fórum Sociológico
assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas [Online], 34, 2019, colocado online no dia 19 agosto 2019,
em que a intenção fundamental do Estado visou na consultado a 24 dezembro 2020, disponível in:
possibilidade de intervenção específica por forma a http://journals.openedition.org/sociologico/4662.
solucionar os problemas habitacionais existentes nas - BANDEIRINHA, JOSÉ ANTÓNIO, “O processo SAAL e a
povoações rurais que estivessem consolidadas, procedendo a Arquitectura no 25 de Abril de 1974”, Editora: Imprensa da
vários tipos de intervenção, como o caso de obras de Universidade de Coimbra, Coimbra, 2007;
reabilitação e criação/reabilitação de infraestruturas - CEREZALES, DIEGO PALACIOS “O poder caiu na rua –
existentes no meio rural. crise de Estado e acções colectivas na revolução portuguesa
O Decreto-Lei n.º 43355, publicado em Diário do Governo 1974-1975.”, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais, 2003.
n.º 273/1960, Série I de 24-11-1960, revogou o Decreto n.º - ANTUNES, GONÇALO, “Políticas de habitação – 200
35994 e os Decretos-Leis n.ºs 39809 e n.º 40689. A Lei n.º anos”. Editora: Caleidoscópio e Coedição: Câmara
2017 de 25 de julho de 1946, por defeito, não contemplava Municipal de Lisboa, Lisboa, 2018.
uma grande parte dos agricultores, visto que uma grande parte Tanto assim foi que, através de tal iniciativa, no mesmo ano,
dessa população não conseguia preencher os requisitos legais em face das graves carências habitacionais, designadamente
exigidos, por forma a ficarem contemplados e protegidos nas principais aglomerações, aliadas às dificuldades em fazer
nesse plano de intervenção Estatal. arrancar programas de construção convencional a curto
Nota 42 - Por forma a aprofundar melhor esta temática veja- prazo, pelo Despacho conjunto dos Ministérios da
se: Administração Interna e do Equipamento Social e do
- LOBO, VASCO, “A habitação rural e a crise de toda uma Ambiente, datado de 31 de Julho e publicado a 6 de Agosto
cultura tradicional”, I, In: Arquitectura: revista de arte e de 1974, em Diário Do Governo - 1.ª Série, Nº 182, de 06-08-
construção. Nº 70, março, 1961, pp. 3 a 6; 1974, veio-se a estabelecer várias medidas destinadas a
- Idem, ob. cit., II, in Arquitectura, n.º 73, dezembro, 1961b, solucionar determinados aspectos do problema habitacional,
pp. 19 a 22; nomeadamente o Fundo de Fomento da Habitação a organizar
- E ainda, Idem, ob. cit., III, in Arquitectura, junho n.º 75, pp. um corpo técnico especializado, designado por “Serviço de
19 a 23. Apoio Ambulatório Local” (doravante, SAAL), para apoiar,
Nota 43 – Regime de “casas de renda limitada”, pelo qual através das câmaras municipais, as iniciativas de populações
foi consagrado no Decreto-lei n.º 36212, de 7 de abril de mal alojadas no sentido de colaborarem na transformação dos
265
próprios bairros, investindo os próprios recursos latentes e, de 1976, publicado em Diário da República n.º 253/1976, 1º
eventualmente, monetários. Suplemento, Série I de 28-10-1976, no qual determinou
O programa SAAL tinha como finalidade contribuir para a normas para suster, com eficácia e justiça social, bem como
redução do número de bairros de habitações precárias, e para suster o constante desenvolvimento das áreas de
colocar um ponto final aos diversos padrões implementados construção clandestina. Neste sentido, observe-se, entre
pelas intervenções do Estado Novo. A metodologia intrínseca outros, o entendimento sufragado por FERREIRA,
no programa SAAL recusava os processos ANTÓNIO FONSECA, “Por uma nova política de
caracteristicamente conhecidos por “top-down” e habitação”. Edições Afrontamento, Lisboa, 1987.
privilegiava uma abordagem “bottom-up”, que visava - Veja-se o Decreto-Lei n.o 737-A/74, de 23 de dezembro,
promover a governação de proximidade e a participação da publicado em Diário do Governo n.º 298/1974, 1º
população nesse tipo de processos. E, por forma a permitir Suplemento, Série I de 1974. No entanto, apesar de existir
essa nova metodologia, eram compostas brigadas legislação que regulasse o funcionamento das Cooperativas
ambulatórias que funcionavam na órbita do Fundo de de Habitação Económica, a verdade é que, dada a manifesta
Fomento da Habitação (FFH), sendo compostas por equipas incipiência das mesmas, o esquema de apoio financeiro
multidisciplinares. apenas foi definido em 1977 e 1978, respetivamente: por
Posteriormente à revolução foram, ainda, concebidas as força dos Decreto-Lei n. o 515/77, de 14 de dezembro,
circunstâncias adequadas para fomentar e promover a ação publicado em Diário da República n.º 287/1977, Série I de
das cooperativas de habitação e em dezembro de 1974, foi 1977; e pelo Decreto-Lei n.o 268/78, de 31 de agosto,
publicado o Regime Jurídico da Cooperação Habitacional publicado em Diário da República n.º 200/1978, Série I de
o
(fr. Decreto-Lei n. 730/74, de 20 de dezembro, publicado em 1978.
Diário do Governo n.º 296/1974, Série I de 1974), no qual Nota 45 - Quer estas medidas se traduzissem em apoios
vinha a regular a constituição das cooperativas de habitação, específicos às “iniciativas das comunidades locais” (como
e, logo depois, surgiu um outro Decreto-Lei para as por exemplo: associações e comissões de moradores), quer à
denominadas Cooperativas de Habitação Económica (CHE), “autoconstrução”, ou às “cooperativas de habitação”, e,
que especificou os apoios, pelos quais só seriam atribuídos às também, como forma a incentivar “políticas tendentes a
cooperativas que tivessem por objectivo construir ou adquirir estabelecer um sistema de renda compatível com o
habitações de interesse social. rendimento familiar
Paralelamente, quanto à iniciativa privada apoiada pelo Nota 46 – A par da histórica consagração do direito à
Estado, veja-se que, em novembro de 1974, tendo sido criado, habitação na Lei Fundamental, em 1982, com o intuito de
pelo Decreto-Lei n.o 663/74, de 26 de novembro, publicado consolidar as várias formas de difusão e salvaguarda deste
em Diário do Governo n.º 275/1974, Série I de 1974, o direito, veio a ser estabelecida a legislação própria das
programa “Contratos de Desenvolvimento para Habitação” “Cooperativas de Construção e Habitação” (cfr. Decreto-Lei
(CDH), vista como uma reforma da política de casas de renda n.o 218/82, de 2 de junho, publicado em Diário da República
limitada, por força do Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de Abril n.º 125/1982, Série I de 1982) – como vinha a ser exigido no
1947, publicado em Diário do Governo n.º 78/1947, Série I Código Cooperativo de 1980 (cfr. Decreto-Lei n.o 454/80, de
de 07-04-1947, e alvo de sucessivas alterações (cfr., o 9 de Outubro, publicado em Diário da República n.º
disposto no supramencionado Decreto-Lei n.°608/73, de 14 234/1980, Série I de 1980, e, mais tarde, alterado em 1996 e
de novembro), foram aí estipulados diversos benefícios como em 2015) –, revogando os dois diplomas publicados em 1974.
meio de promoção da indústria da construção para habitações Com estas novas alterações legislativas, nas quais visavam
de interesse social, tais como: acesso a terrenos em condições implementar modelos de financiamento, adaptações às
vantajosas; o apoio técnico do Fundo de Fomento da alterações institucionais, concentração dos financiamentos
Habitação; garantia de compra das habitações pela para a aquisição de casa própria e condicionamento dos
administração pública; isenções fiscais; o financiamento em financiamentos ao cabal cumprimento das restrições
condições favoráveis; entre muitos outros. Isto dado que, a estabelecidas para a “habitação social” (Cfr. Portaria
política inerente ao programa CDH tinha como escopo n.o 580/83, de 17 de maio, publicada em Diário da República
ampliar a oferta de habitações para a classe média urbana, n.º 113/1983, Série I de 1983), e, nos anos seguintes, para
através de um método que diminuía os encargos e custos de “habitação a custos controlados” (cfr. Portaria n.o 828/88, de
construção, e, por outro lado, visava assegurar, além da 29 de dezembro, publicada em Diário da República n.º
redução do risco empresarial, o lucro das empresas privadas. 300/1988, Série I de 1988).
Tendo, no ano de 1976, sido alvo de diversas alterações como Nota 47 – Cfr. Portaria n. o 500/97, de 21 de julho, publicada
se vislumbra do teor plasmado no Despacho de 28 de outubro em Diário da República n.º 166/1997, Série I-B de 1997.
266
Nota 48 – Cfr. Decreto-Lei n. o 220/83, de 26 de maio, 2006, é herdeiro de uma longa experiência, que se iniciou em
publicado em Diário da República n.º 121/1983, Série I de finais dos anos sessenta do século XX. O IHRU, I.P., resulta
1983. assim da reestruturação e redenominação do Instituto da
Nota 49 – Cfr. Decreto-Lei n. 110/85, de 17 de abril,
o
Habitação e da Reabilitação Urbana, nele se integrando
publicado em Diário da República n.º 89/1985, Série I de atribuições de dois outros organismos extintos, o IGAPHE e a
1985. Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos, excluindo neste
Nota 50 - Vide, ANTUNES, GONÇALO, ob. cit., “Políticas caso as atribuições referentes ao património classificado.
de habitação – 200 anos”, 2018. Nota 56 - O MSA foi uma das medidas do Programa de
Nota 51 - Nos anos posteriores, tendo em vista o Emergência Social, criado em 2011, como resposta à crise de
desenvolvimento do PER, vieram a ser celebrados contratos- 2008, com o objetivo de servir os agregados familiares de
programa entre Municípios, o INH e o IGAPHE. No baixos rendimentos mas que não fossem elegíveis para
entanto, a construção ou aquisição de habitações que vieram receber uma habitação social. Este programa foi influenciado
a se transformar em bairros (sócio habitacionais), e que pelo “Programa Arco Íris - Horizontes para o Arrendamento”,
vieram a ser construídos no âmbito do PER, foram alvo de da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e do Grupo Caixa
grande controvérsia (tanto técnica, como política e ainda Geral de Depósitos, surgindo, através da parceria com
académica), ainda no seu princípio, bem como atualmente, entidades privadas e públicas que disponibilizam imóveis
visto que veio a ser identificada uma excessiva concentração para arrendamento, com valores inferiores aos praticados no
e homogeneidade social dos bairros habitacionais mercado. Em 2012, foi criado um protocolo com o Ministério
construídos, e, consequentemente, com isso, veio a ocasionar da Solidariedade e da Segurança Social, para a criação do
uma escassez de espaços públicos de qualidade, de Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento
equipamentos colectivos, de rede de transporte adequada, Habitacional, chamado “Solução Arrendamento”. O
apoio social à população, entre muitos outros problemas que programa foi implementado através de parceiros locais como
vieram a ser identificados e que ainda se podem presenciar Municípios, empresas municipais, IPSS, ou outras entidades
Para mais desenvolvimentos sobre a matéria mencionada, públicas ou privadas. Entidades pelas quais recebem os
veja-se, entre outros, as seguintes obras bibliográficas: pedidos de candidatura e fazem a pré seleção dos candidatos
- CACHADO, RITA ÁVILA, “O Programa Especial de e encaminham os selecionados para as entidades gestoras,
Realojamento. Ambiente histórico, político e social”, Análise que, sucessivamente, farão a análise final e tomada de
Social, 206, XLVIII, Edição: Instituto de Ciências Sociais da decisão.
Universidade de Lisboa, Lisboa, 2013; Nota 57 - Primitivamente criado pelo Decreto-Lei n.º
- GUERRA, ISABEL, “As pessoas não são coisas que se 307/2009, de 23 de outubro, publicado em Diário da
ponham em gavetas”, in Sociedade e Território, n.º 20, Ed. República n.º 206/2009, Série I de 2009, e sucessivamente
Afrontamento, Porto, 1994, pp. 11-16. alterado.
Nota 52 - Vide Revisão da Lei constitucional n.º 1/2001, Nota 58 – A Estratégia Nacional para a Habitação de 2015
publicada em Diário da República n.º 286/2001, Série I-A de foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
2001, e com a Revisão da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 48/2015, publicada em Diário da República n.º 136/2015,
de setembro, publicada em Diário da República n.º 227/1982, Série I de 2015.
Série I de 1982. Nota 59 – Lei pela qual veio a ser fortemente consolidada,
Nota 53 - Vide, ANTUNES, GONÇALO, ob. cit., “Políticas dado que o XXII Governo Constitucional assumiu o
de habitação – 200 anos”, 2018. compromisso de solicitar a sistemática implementação deste
Nota 54 – Isto tudo, por força da aprovação da Resolução de direito, dando continuidade ao impulso que a política pública
Conselho de Ministros n.º 143/2005, publicada em Diário da de habitação conheceu durante a última legislatura, com a
República n.º 172/2005, Série I-B de 07-09-2005, bem como aprovação de uma Nova Geração de Políticas de Habitação
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, publicada em Diário da (NGPH), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
República n.º 41/2006, Série I-A de 2006, e ainda ao abrigo 50-A/2018, de 2 de maio, e dos seus instrumentos de
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, publicada em Diário da execução, depois de décadas de estagnação e de
República n.º 64/2020, Série I de 2020, e pela Lei n.º 27- desinvestimento em matéria de política de habitação.
A/2020, de 24 de julho, publicada em Diário da República n.º Com a constante insistência e necessidade de acautelar e
143/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020. garantir o compromisso assumido pelo XXII Governo
Nota 55 – O IHRU,I.P., tendo sido formalmente criado Constitucional, dando continuidade ao impulso que a política
através do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de outubro, pública de habitação conheceu durante a última legislatura,
publicado em Diário da República n.º 208/2006, Série I de com a aprovação de uma Nova Geração de Políticas de
267
Habitação (NGPH), criada pela Resolução do Conselho de direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e dos seus dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e
instrumentos de execução, depois de décadas de estagnação e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
de desinvestimento em matéria de política de habitação, Nota 60 – À luz do contexto atual a nível global, não se
salvaguardando as bases do direito à habitação e as poderá de mencionar as várias legislações que vieram a ser
incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva emitidas por forma a tentar suavizar os efeitos nefastos
garantia desse direito a todos os cidadãos, volvidos ao ano de provocados pela pandemia SARS-CoV-2, e da doença do
2019, surge, nestes termos, uma assinalável progressão, com COVID-19, onde se destacam os seguintes diplomas legais
a publicação da primeira lei de bases da habitação, aprovada no contexto habitacional:
pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, publicada em Diário - Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, publicada em Diário da
da República n.º 168/2019, Série I de 2019 (LBH), na qual República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 06-04-2020,
veio complementar o quadro normativo que a Constituição da que estabelece o regime excecional para as situações de mora
República Portuguesa já consagra desde 1976, enquadrando no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
as competências das diversas entidades públicas, definindo as arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no
obrigações destas entidades, dando corpo e conteúdo âmbito do COVID-19;
concreto ao direito a uma habitação condigna, - Portaria n.º 91/2020 de 14 de abril, publicada em Diário da
constitucionalmente consagrado (artigo 65.º da CRP). República n.º 73/2020, Série I de 14-04-2020, que
Por fim, importa salientar que a nível regional, apura-se que estabeleceu um regime excecional para as situações de mora
a Lei de Bases de Habitação padece de outros obstáculos no pagamento das rendas atendendo à situação
legais, pois, carece ainda de ser aprovada em Assembleia epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e
Legislativa Regional, pelos motivos acima expostos e que são doença COVID-19, os termos em que é efetuada a
realçados em sede da investigação realizada. Porquanto, os demonstração da quebra de rendimentos para efeito de
indícios que se têm vindo a observar, num plano regional, não aplicação daquele regime excecional a situações de
são nada favoráveis para a respetiva aprovação e incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas
implementação da Lei de Bases da Habitação. a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao
Isto dado que, no plano regional, apenas existem projetos de termo da vigência do estado de emergência;
lei que visam na aprovação da adaptação da Lei de Bases da - Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, publicada em Diário da
Habitação na Região, mas que ainda revelam-se infrutíferos, República n.º 105/2020, Série I de 29-05-2020, que alterou o
conforme se vislumbra pelos Pareceres da 4.ª Comissão regime excecional para as situações de mora no pagamento
Especializada Permanente de Equipamento Social e da renda devida nos termos de contratos de arrendamento
Habitação, em relação ao Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4ª urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da
(proposta promovida pelo PCP), Projeto de Lei n.º pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei
843/XIII/3.ª (proposta promovida pelo PS), e Projeto de Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril; a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
n.º 1057/XIII (proposta promovida pelo BE), intitulado “Lei julho, publicada em Diário da República n.º 143/2020, 1º
de Bases da Habitação”, depreende-se que o entendimento é Suplemento, Série I de 24-07-2020, que procedeu à segunda
peremptório quanto à não aprovação desta Lei de Bases, dado alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do
Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas;
que é aí entendido, em suma , que a implementação e
- Lei n.º 58-A/2020 de 30 de setembro, publicada em Diário
aprovação dos projetos-lei que versam na Lei de Bases da
da República n.º 191/2020, 1º Suplemento, Série I de 30-09-
Habitação, em linhas gerais, ignoram o papel constitucional
2020, que alargou o regime extraordinário de proteção dos
das Regiões Autónomas, não consagram determinados casos
arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-
essenciais e que, por isso, realçam somente soluções
A/2020, de 19 de março, publicada em Diário da República
impraticáveis e/ou demonstram que tais projetos -lei se
n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 19-03-2020, pela qual
encontram incompletos, bem como assumem que as Regiões
veio, esta última, regular e consagrar medidas excecionais e
Autónomas já têm os seus programas regionais próprios que
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
complementam os programas nacionais. Pelo que, sob pena
pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
de desarticulação de programas, com sérios riscos de
Nota 61 - Para este efeito, surgiu o Decreto-Lei n.º 81/2020,
duplicações de apoios e de flagrante inconstitucionalidade,
de 2 de outubro, publicado em Diário da República n.º
devem, em exclusividade, ser as próprias Regiões
193/2020, Série I de 2020, no qual procedeu à adaptação à
Autónomas, no seu território, como interlocutor do Estado, a
LBH aos programas “1.º Direito - Programa de Apoio ao
exercer os mecanismos adequados para que todos efetivem o
Acesso à Habitação”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018,
268
de 4 de junho, na sua redação atual, ao “Porta de Entrada - - Medidas de ajustamento do sector, materializadas na
Programa de Apoio ao Alojamento Urgente”, aprovado pelo Proposta de Lei n.º 250/XII/4.º, Publicada em Diário da
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, e ao “Programa de Assembleia da República, II Série A, N.º11/XII/4, de 02-10-
Arrendamento Acessível”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2014 (pág. 3 e 4), disponível em https://www.parlamento.pt/
68/2019, de 22 de maio, bem como, importa adaptar a LBH à – que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento
orgânica do IHRU, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º urbano, tendo dado origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de
175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual. Procedendo- dezembro, publicada em Diário da República n.º 245/2014,
se, ainda, a um conjunto de ajustamentos com vista a Série I de 2014;
aperfeiçoar a operacionalização dos instrumentos da NGPH, - Legislação complementar estabelecendo, designadamente,
obtendo-se ganhos de eficiência e eficácia, quer do ponto de os seguintes diplomas legais:
vista das entidades que têm a responsabilidade de os gerir e (i) O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, publicado
executar, quer do ponto de vista dos seus potenciais em Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015 – que
beneficiários. veio estabelecer o regime do subsídio de renda a atribuir aos
Em relação à orgânica do IHRU, I. P., tornou-se necessário arrendatários com contratos de arrendamento para habitação,
não apenas adequá-la às novas competências atribuídas pela celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de
LBH, enquanto entidade pública promotora da política atualização de renda;
nacional de habitação, como também proceder à (ii) O Decreto-Lei n.º 158/2006, publicado em Diário da
regulamentação da Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro, que República n.º 152/2006, Série I de 2006 – o qual aprovou o
determinou a criação do Observatório da Habitação, do regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido
Arrendamento e da Reabilitação Urbana como nova unidade e a atribuição do subsídio de renda (Alterado pela Lei n.º
orgânica desse instituto. Sendo certo que, ainda, se tornou 79/2014, de 19 de dezembro, publicada em Diário da
necessário adequar o IHRU, I. P., ao novo papel, República n.º 245/2014, Série I de 2014, em legislação
competências e responsabilidades que lhe foram atribuídas no complementar, e ainda, mais recentemente, pela Lei n.º
decurso da implementação da NGPH. 13/2019, de 12 de fevereiro, publicada em Diário da
Com o Decreto-Lei supramencionado, observa-se que, sendo República n.º 30/2019, Série I de 2019, que estabeleceu
igualmente essencial para a adequação à LBH e para medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre
cumprimento do Plano de Estabilização Económica e Social arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a
(PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
n.º 41/2020, de 6 de junho, publicada em Diário da República arrendatários em situação de especial fragilidade); e
n.º 110-A/2020, Série I de 06-06-2020, vem dotar-se o IHRU, (iii) O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07 janeiro, publicado em
I. P., das competências necessárias para proceder ao Diário da República n.º 4/2013, Série I de 2013 (Decreto-Lei
inventário do património do Estado com aptidão para uso n.º 1/2013, de 07 janeiro, publicado em Diário da República
habitacional e à gestão da bolsa de imóveis do Estado para n.º 4/2013, Série I de 2013, o qual procedeu à instalação e à
habitação, com vista ao aumento da oferta de habitação com definição das regras do funcionamento do Balção Nacional
apoio público a custos acessíveis. do Arrendamento (BNA), e do procedimento especial de
Nota 62 - Cfr. Despacho n.º 6295/2018, de 29 de Junho, bem despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006,
como consta na Resolução de Conselho de Ministros n.º de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei
56/2018, de 7 de maio. n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de
Nota 63 - Por seu turno, no plano nacional, a concretização Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro) – Que procedeu
das incumbências constitucionalmente cometidas ao Estado à instalação e definição do procedimento especial de despejo,
Português, numa óptica de desenvolver e salvaguardar o criando o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), junto da
direito (social) à habitação, foram objeto de uma reforma Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como
levada a cabo por parte do XIX Governo Constitucional, no secretaria judicial com competência exclusiva para a
âmbito da qual se destacam os seguintes diplomas legais: tramitação do procedimento especial de despejo em todo o
- A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, publicada em Diário da território nacional;
República n.º 157/2012, Série I de 2012 – que procedeu à - A Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2015, 15 de
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando julho, publicada em Diário da República n.º 136/2015, Série
o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, I de 2015 – que aprovou a adoção da Estratégia Nacional para
de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do a Habitação, que pressupunha a criação da Comissão
Arrendamento Urbano (NRAU); Nacional de Habitação, a qual não chegou, porém, a ser
constituída. Sem prejuízo disso, a Estratégia Nacional veio
269
assumir uma natureza mais operativa, sendo estruturada em Mais recentemente, à luz do que é consagrado na Lei
três bases fundamentais: i) Reabilitação Urbana; ii) Fundamental, o XXI Governo Constitucional, considerando a
Arrendamento Habitacional; e iii) Qualificação dos habitação como “um direito fundamental de primeira
Alojamentos. importância”, incluiu no seu Programa de Governo a adoção
- Veja-se os capítulos respeitantes ao mercado de de uma nova geração de políticas de habitação, no âmbito da
arrendamento e às finanças públicas e crescimento, qual são definidas como prioridades a reabilitação urbana, o
constantes do Programa do XIX Governo Constitucional, incentivo à oferta alargada de habitação acessível para
assim como as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto arrendamento, a prevenção das penhoras habitacionais e o
6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de relançamento da política de habitação social.
Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Neste âmbito, foi ainda aprovado o Programa Nacional de
Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Reformas (PNR), que parte “da identificação dos bloqueios
Internacional, que preveem a preparação de legislação em estruturais que caracterizam a economia portuguesa e está
matéria de arrendamento urbano, in www.parlamento.pt. organizada em torno de seis pilares, que se desenvolvem em
Não obstante esta situação, a Constituição da República eixos de atuação e medidas concretas de implementação de
Portuguesa, hodiernamente, determina no seu n.º 1 do artigo uma nova agenda de crescimento e desenvolvimento
65.º, que “todos têm direito, para si e para a sua família, a económico e social”, entre os quais se destaca o pilar
uma habitação de dimensão adequada, em condições de referente à valorização do território.
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a No pilar referente à valorização do território estão incluídas
privacidade familiar”. Sendo certo que, por força do teor medidas com impacto na habitação e na política de cidades
vertido no n.º 2 do mesmo artigo verifica-se que se acrescenta como o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado,
que: “(...) para assegurar o direito à habitação, incumbe ao aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
Estado: 48/2016, de 1 de setembro de 2016, publicada em Diário da
a) Programar e executar uma política de habitação inserida República n.º 168/2016, e os programas Reabilitar para
em planos de ordenamento geral do território e apoiada em Arrendar e Casa Eficiente, os quais permitem o acesso de
planos de urbanização que garantam a existência de uma famílias e empresas a recursos financeiros para a reabilitação
rede adequada de transportes e de equipamento social; urbana e a eficiência energética.
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e Por conseguinte, nesta matéria, é aludido, no seu preâmbulo,
com as autarquias locais, a construção de habitações pelo Governo, que “(…) tendo em vista a operacionalização
económicas e sociais; e a concretização das políticas de reabilitação urbana e de
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao habitação, o XXI Governo Constitucional assumiu no seu
interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; Programa o compromisso de criar o Fundo Nacional de
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais Reabilitação do Edificado (FNRE), compromisso esse que foi
e das populações, tendentes a resolver os respetivos renovado no âmbito do Programa Nacional de Reformas, e
problemas habitacionais e a fomentar a criação de que é paralelo a outros instrumentos de política urbana,
cooperativas de habitação e a autoconstrução.” como o IFRRU 2020 — Instrumento Financeiro para a
Ademais, atento o disposto no n.º 3 do mesmo artigo Reabilitação e Revitalização Urbanas, o Programa
depreende-se que: “(…) o Estado adotará uma política «Reabilitar para Arrendar», o Programa «Casa Eficiente» e
tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o Programa «Arrendamento Acessível». Cada um destes
o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”. instrumentos interage com os demais com base em relações
Termos em que será de inferir, também, ao abrigo do disposto de interdependência e de complementaridade, garantindo -
nos artigos 70.º e 72.º da Constituição, que: “(…) os jovens se, por via desta abordagem integrada, um aumento
gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos substancial da eficiência e da eficácia da atuação pública na
económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso prossecução dos objetivos últimos destas políticas.”.
à habitação e que as pessoas idosas têm direito à segurança Tanto assim foi que, em 2018, na Resolução do Conselho de
económica e a condições de habitação e convívio familiar e Ministros n.º 50-A/2018, publicada em Diário da República
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem n.º 84/2018, 1º Suplemento, Série I, datada de 02 de maio
e superem o isolamento ou a marginalização social”, e, ainda 2018, à luz da Nova Geração de Políticas de Habitação,
– apesar de serem direitos distintos (conforme se mencionou sabendo que a habitação e a reabilitação configuram-se,
supra), mas que podem estar conexos –, o n.º 1 do artigo 62.º assim, como domínios inseparáveis e instrumentos de valor
da Lei Fundamental, consagra o direito de propriedade acrescentado e sinergéticos para a intervenção pública e a
privada para todos. ação governativa orientadas para o bem-estar das populações,
270
foram, nestes termos, aí difundidos: o “1.º Direito” (veio a n.º 307/2009, de 23 de outubro e ainda o Decreto-Lei n.º
o
ser criado pelo Decreto-Lei n. 37/2018, de 4 de junho, 53/2014, de 8 de abril, pelo qual estabelece um regime
publicado em Diário da República n.º 106/2018, Série I de excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios
2018) - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – e o ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo
programa “Porta de Entrada” (Decreto-Lei n.o 29/2018, de 4 menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação
de maio, publicado em Diário da República n.º 86/2018, Série urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos
I de 2018) - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente –, total ou predominantemente ao uso habitacional.
que vieram substituir o PROHABITA, e funcionam como os - Sem embargo disso, não se poderia deixar de aludir ao
novos instrumentos jurídico-legais para dar resposta aos NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, por força
problemas mais graves de habitação. da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, publicado em Diário da
Nota 64 – Como forma direta, e por forma a aprofundar República N.º 41/2006, I Serie-A, de 2006, no qual, já tendo
melhor esta temática, veja-se os seguintes casos: sido alvo de sucessivas alterações, veio essencialmente
- Como o Regime excecional de apoio Covid-19, que veio a tutelar e implementar medidas destinadas a corrigir situações
dar resposta às situações que tiveram de ser diretamente de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a
afetas e implementadas, por forma a tentar suavizar a situação segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a
de incerteza e agravamento de condições habitacionais, proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
causadas pela pandemia SARS-CoV-2, e doença COVID-19, - Por seu turno, também, tomam uma posição decisiva nesta
conforme supra se demonstrou. questão de diversificados mecanismos legais, de forma direta,
- Além dessa via direta, importa aludir à medida as Recomendações Técnicas de Habitação Social,
implementada e designada por “Ficha Técnica da implementadas pela Portaria n.º 580/83, que foi revogada
Habitação”, referida pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de pela Portaria n.º 828/88, de 29 de dezembro, que por sua vez
março, que se encontra em anexo na Portaria n.º 817/2004, de foi revogada pela Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, e que
16 de julho, publicada em Diário da República n.º 166/2004, veio a ser revogada pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de
Série I-B de 2004, que aprovou o modelo da ficha técnica da fevereiro.
habitação a seguir. Instrumento jurídico que veio a ser - E, por fim, tendo sempre em linha de conta o Regime
reforçado ao abrigo do teor vertido no Decreto -Lei n.º Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo
68/2004, de 25 de março, publicado em Diário da República Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, publicado em
n.º 72/2004, Série I-A de 2004. Bem como, importará ainda Diário da República n.º 291/1999, Série I-A de 1999.
atender aos Coeficientes de Atualização das Rendas, que, por Nota 65 - Quer seja através de forma indireta, conforme, entre
forma, direta têm impacto nas condições socioeconómicas outros, os seguintes casos:
das pessoas com dificuldades económicas e com carências - Regulamentos Municipais ou por via de Orçamentos
habitacionais. Ou, ainda, à questão do Preço da construção participativos, ou através de benefícios fiscais concedidos
por m2, para cálculo da renda condicionada, que em 1 de (ex.: vertidas no CIVA, CIMT, CIMI, EBF e CIRS), ou até
janeiro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 80/2014, de 19 de mesmo através da Ficha Técnica da Habitação, referida pelo
dezembro, que estabeleceu o regime de renda condicionada Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, que se encontra em
aplicável a contratos de arrendamento para fim habitacional, anexo na Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho, publicada em
e revogou o Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Diário da República n.º 166/2004, Série I-B de 2004, que
- Pelo mesmo modo, também se deverá aludir à questão do aprovou o modelo da ficha técnica da habitação a seguir.
Preço de construção, por m2 de área útil, nos termos do Nota 66 - Em agosto do mesmo ano, a Declaração de
Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, publicado em Diário Retificação n.º 25/2018, de 02 de agosto, veio retificar o
da República n.º 94/1988, Série I de 1988. Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho. E, simultaneamente,
- Por sua vez, importará aludir à questão da Reabilitação a Portaria n.º 230/ 2018, de 17 de agosto, veio a regulamentar
Urbana, na qual, o Decreto-Lei n.º 266-B/2012 de 31 de o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e, em execução do
dezembro, publicado em Diário da República N.º 252, 1.ª n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, veio definir o modelo e
série,31 de dezembro de 2012, veio a estabelecer o regime de os elementos essenciais para efeitos da apresentação ao
determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,
frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse
previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação programa.
urbana e de conservação do edificado, e que revogou No ano de 2019, houve a necessidade de estabelecer as
os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, normas de execução do Orçamento do Estado para 2019,
de 8 de agosto. E nesta matéria não se olvide do Decreto-Lei tendo, por isso, o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, no
271
seu artigo 184.º procedido à alteração do Decreto-Lei n.º disponibilização, e não prejudica o apuramento de eventuais
37/2018, de 4 de junho. responsabilidades criminais.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 81/2020, publicado em O diploma legal que regulou este programa, em 2018, veio
Diário da República n.º 193/2020, Série I de 02 -10-2020, ainda a ser regulamentado pela Portaria n.º 167/2018, de 12
conforme supra se expôs, veio adequar os instrumentos de junho, publicada em Diário da República n.º 112/2018,
criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação Série I de 2018, pela qual veio, em execução do n.º 2 do artigo
e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, 18.º daquele decreto-lei, definir os elementos que deveriam
no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. conter os processos de candidatura à concessão de apoios ao
Nota 67 – As candidaturas ao Porta de Entrada são abrigo desse programa. Salientando, ainda, que, a divulgação
apresentadas junto do município e ou Região Autónoma e disponibilização para consulta de informação, de
competentes, entidades pelas quais procedem à coordenação documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e
dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer nos termos do programa Porta de Entrada, possam ou devam
favorável, essas entidades procedem ao envio desse processo ser facultados ao público são preferencialmente acedidos
de candidatura ao IHRU, I. P., contendo a proposta de através do sistema de pesquisa online de informação pública
alojamento e/ou de solução habitacional e são instruídos com previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
os elementos e documentos necessários para apreciação das abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.
candidaturas e à contratação dos apoios. E devendo ser disponibilizados em formatos abertos, que
Após a análise e decisão do processo de candidatura, a permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º
concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende, 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de
ainda, da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e Interoperabilidade Digital.
as pessoas que constam nos processos de candidatura como Mais recentemente, por força do Decreto-Lei n.º 81/2020 -
beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, o
revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os Decreto-Lei n.º 29/2018, supracitado, veio a ser adequado aos
represente. instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas
Importa ainda salientar que, nos termos do artigo 23.º do de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases
diploma supramencionado, as habitações adquiridas, da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização
reabilitadas ou construídas com apoio financeiro ao abrigo do Económica e Social.
Porta de Entrada estão sujeitas a um regime especial de Nota 68 – O presente diploma legal procedeu à primeira
alienação por um período de 15 anos, a contar da data da alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda
aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração
durante o qual o município competente tem opção de compra ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda
na transmissão da habitação. Por conseguinte, quando os alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e
titulares da habitação pretendam aliená-la, devem comunicar à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
essa intenção ao município, que dispõe de um período de 15 Abril.
dias úteis a contar da recepção daquela comunicação para os O Decreto-Lei n.º 70/2010, já veio a ser alterado pelos
notificar da intenção de exercer ou não a opção de compra, seguintes diplomas: Lei n.º 15/2011, de 03 de maio; Decreto-
correspondendo a ausência de resposta do município dentro lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Decreto -Lei n.º
desse prazo à renúncia a esse direito. 133/2012, de 27 de junho; Decreto-lei n.º 90/2017, de 28 de
Por seu turno, sempre será de referir que o não cumprimento, julho; Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Decreto-lei n.º
pelos beneficiários, das respetivas obrigações legais e 120/2018, de 27 de dezembro; Lei n.º 71/2018 de 31 de
contratuais ao abrigo do Porta de Entrada, incluindo as dezembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 84/2019,
relativas à entrega de todas as informações e documentação de 28/06. O DL n.º 70/201 veio a estabelecer as regras para a
necessárias, bem como as omissões ou as falsas declarações determinação da condição de recursos a ter em conta na
para efeito e no âmbito da atribuição de apoio, determinam a atribuição e manutenção das prestações do subsistema de
suspensão dos apoios e, se forem causa determinante da proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem
atribuição ou da manutenção dos mesmos, constituem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e
fundamento de resolução do contrato e de devolução das procedeu às alterações na atribuição do rendimento social de
quantias indevidamente recebidas e ou, se for o caso, dos inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de
valores correspondentes aos apoios em espécie. inserção dos seus beneficiários. A presente lei aplica-se, por
A devolução das quantias referidas anteriormente abrange os isso, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio
juros de mora à taxa legal desde a data da res petiva do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a
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regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos artigos 8.º e 9.º é publicitado, por via de Internet, no website
arrendatários, e é ainda aplicável, com as necessárias da entidade locadora, sem prejuízo de poder igualmente ser
adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de publicitado pelos meios que esta entidade considere mais
arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1, do adequados.
artigo 2.º daquele diploma legal. Porém, sem embargo dos impedimentos que resultam do
O presente diploma, ao velar pela dignidade da pessoa disposto no artigo 6.º e dos casos que se verifiquem a
humana, consagrou no seu artigo 15.º as exigências de exclusão ocorrida pela circunstância de serem prestadas
adequação que cada habitação deveriam conter, visto que é aí falsas declarações (art.º 13.º), importa salientar que é proibida
estipulado que a habitação a atribuir em regime de qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou
arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por
composição do agregado familiar, por forma a evitar parte do arrendatário ou de qualquer elemento d o seu
situações de sobreocupação ou de subocupação, e deve ainda agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição
adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
acessibilidade. A adequação da habitação é verificada pela Pelo que, às entidades referidas anteriormente compete
relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que
de acordo com a tabela constante do anexo II junta à Lei se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática
supramencionada e que dela faz parte integrante. e programada, a adoção de medidas de conservação do
Por seu turno, existem casos que é permitida a transferência respetivo parque habitacional.
de habitação (art. 16.º-A), ou a atribuição de uma habitação Pelo que depreende-se que, após concluso o respetivo
em regime de arrendamento apoiado, na qual confere ao procedimento da candidatura ao referido programa, e após
senhorio o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos analisada e decidida a candidatura, o requerente celebra um
membros do respetivo agregado familiar para fins de Contrato de Arrendamento Apoiado, pelo qual, sem embargo
informação ou de confirmação dos dados por eles declarados de ter natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no
nos termos regulados na presente lei, salvaguardando que o que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico, rege-se pelo
tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, disposto na presente lei, pelos regulamentos nela previstos e
dependa de autorização da Comissão Nacional de Proteção de pelo Código Civil.
Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada Por outro lado, por força das alterações implementadas pela
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. legislação supracitada, nos termos do presente Decreto-Lei
O senhorio obriga-se, nestes termos, a guardar sigilo sobre os n.º 70/2010, vem ainda a consagrar-se que, ao abrigo do teor
dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes do seu artigo 11.º, consideram-se prestações sociais, todas as
e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma
disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral continuada, com exceção das prestações por encargos
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no
dezembro. domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento Por conseguinte, por força do artigo 12.º, são aí considerados
apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos: apoios à habitação, todos os subsídios de residência, os
a) Concurso por classificação – conforme decorre do artigo subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no
7.º e 8.º; âmbito da habitação social, com caráter de regularidade,
b) Concurso por sorteio – conforme decorre do artigo 7.º e incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
9.º; Posto isto, com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
c) Concurso por inscrição – conforme decorre do artigo 7.º e publicada em Diário da República n.º 245/2014, Série I de
10.º. 2014, veio a estabelecer-se o novo regime do arrendamento
Em qualquer dos procedimentos anteriormente referidos, apoiado para habitação e revogou-se a Lei n.º 21/2009, de 20
sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro,
do procedimento o permitam, verifica-se que as entidades e 166/93, de 7 de maio, sendo certo que, a Lei
locadoras definem critérios preferenciais, nomeadamente supramencionada veio a ser, mais recentemente alterada, pela
para famílias monoparentais ou que integrem menores, primeira vez, pela Lei n.º 32/2016, publicada em Diário da
pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 República n.º 162/2016, Série I de 2016.
anos, ou para vítimas de violência doméstica. Não obstante isso, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do
Nestes termos, quanto à publicitação da oferta das habitações, Decreto-Lei n.º 70/20010, considera-se património
o anúncio de cada um dos concursos a que se referem os mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários
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como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, Os rendimentos referidos anteriormente reportam-se ao ano
certificados de aforro, títulos de participação e unidades de civil anterior ao da data da apresentação do requerimento,
participação em instituições de investimento. desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e,
Deste modo, vem a consagrar o referido diploma legal que, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano
para efeitos de realização do direito às prestações dos imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no
subsistemas de proteção familiar e de solidariedade, são número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e 4 da
consideradas todas as prestações que se enquadrem numa das referida normal legal supracitada.
seguintes situações: Por fim, importa referir que, recentemente, com o
“(…) a) Prestações por encargos familiares; Regulamento n.º 84/2018, publicado em Diário da República
(…) c) Rendimento social de inserção; n.º 24/2018, Série II de 2018, veio a ser implementado o
d) Subsídio social de desemprego; Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do
e) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.”. IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, uma vez
que, de acordo com a lei orgânica do Instituto da Habitação e
Sem prejuízo disso, são ainda aplicáveis as regras previstas da Reabilitação Urbana, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º
no presente diploma legal aos seguintes apoios sociais ou 175/2012, de 2 de agosto, mais precisamente nos termos
subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: “(…) b) conjugados das alíneas c) e r) do n.º 2 do seu artigo 3.º, o
Comparticipação de medicamentos; c) Pagamento das IHRU, I. P., possui atribuições que visam assegurar a
prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de concretização da política definida pelo Governo para as áreas
Alimentos a Menores; d) Comparticipação da segurança da habitação, designadamente na elaboração e apoio na
social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados elaboração de projetos legislativos e regulamentares nos
Continuados Integrados; e) Apoios sociais à habitação domínios da habitação, da reabilitação urbana, do
atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da arrendamento e da gestão do património habitacional.
verificação da condição de recursos dos beneficiários.”. Aliás, tal situação veio a ser também fundamentada pelo facto
No entanto, nos termos do artigo 2.º, depreende-se que a de a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada
condição de recursos referida anteriormente corresponde ao pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, estabelecer o regime
limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de
obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem arrendamento apoiado, dispondo o artigo 8.º da Lei n.º
como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a 32/2016, de 24 de agosto de 2016, que as entidades locadoras
possibilidade da sua atribuição. Sendo certo que, na devem promover a atualização dos seus regulamentos.
verificação da condição de recursos são considerados os Nota 69 - Anos mais tarde, surgiu a Declaração de retificação
rendimentos do requerente e dos elementos que integram o n.º 59-B/2012, de 12 de outubro, publicada Diário da
seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida República, N.º 198, 1.ª série, de 2012, que veio retificar
no artigo 5.º. determinados aspectos vertidos na Lei n.º 30/2012, de 14 de
Além disso, o direito às prestações e aos apoios sociais agosto, o que, por sua vez, “Procede[u] à segunda alteração
previstos no presente diploma legal, depende ainda de o valor ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto , que aprova o
do património mobiliário do requerente e do seu agregado regime jurídico das obras em prédios arrendados”, publicada
familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de
não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios 2012. Não só, mas também, no mesmo ano, veio a alterar-se
sociais (IAS). o regime jurídico das obras em prédios arrendados. E, mais
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e seguintes, para efeitos recentemente o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
da verificação da condição de recursos, consideram-se os veio a ser alvo de inúmeras alterações.
seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado Anos mais tarde, surgiu a Declaração de retificação n.º 59-
familiar: B/2012, de 12 de outubro, publicada Diário da República, N.º
a) Rendimentos de trabalho dependente; 198, 1.ª série, de 2012, que veio retificar determinados
b) Rendimentos empresariais e profissionais; aspectos vertidos na Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, o que,
c) Rendimentos de capitais; por sua vez, “Procede[u] à segunda alteração ao Decreto-Lei
d) Rendimentos prediais; n.º 157/2006, de 8 de agosto , que aprova o regime jurídico
e) Pensões; das obras em prédios arrendados”, publicada no Diário da
f) Prestações sociais; República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012. Não só,
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade; mas também, no mesmo ano, veio a alterar-se o regime
jurídico das obras em prédios arrendados. E, mais
274
recentemente o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, mensal, fixada com base na relação entre o RM dos jovens ou
veio a ser alvo de inúmeras alterações. agregados jovens candidatos e a RMA na zona onde reside,
No âmago do novo regime para realização de obras em sem prejuízo de que a percentagem da subvenção mensal
prédios arrendados, sendo a mais recente alteração a aplicável anteriormente referida, poderia ser acrescida de 10
implementada pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, publicado em % caso a habitação arrendada se localizasse em determinadas
Diário da República n.º 97/2019, Série I de 2019. Verificou- áreas territoriais, onde se pretende reforçar o
se que o presente diploma legal veio a se basear na Nova rejuvenescimento e a densificação populacional e a
Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada reabilitação do edificado, sendo essas áreas identificadas na
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º.
2 de maio, em que ficou aí assente que atualmente, para além Neste contexto, ao determinar-se que o Programa Porta 65 –
de lesiva do interesse público, é claramente injustificada a Jovem veio a regular o incentivo ao arrendamento, por jovens,
persistência de edifícios degradados, mais ainda quando estes de habitações para residência permanente, mediante a
estão habitados ou comportam riscos para segurança de concessão de uma subvenção mensal nos termos
pessoas e bens. estabelecidos no decreto-lei supramencionado. Veio, assim, a
Deste modo, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, permitir-se que os beneficiários do Programa Porta 65 –
consagrou que, regra geral (cfr. artigo 2.º, 4.º e seguintes), Jovem passariam a ser os seguintes:
cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a
do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos 30 anos;
dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil e da legislação b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e
urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da bens ou em união de facto, com residência no locado, com
urbanização e da edificação e do regime jurídico da idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos,
reabilitação urbana. Sob pena de que, no caso de o senhorio podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos;
não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18
entidade gestora da operação de reabilitação urbana (cfr. anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para
artigo 12.º e seguintes) podem intimá-lo à sua realização, bem residência permanente dos mesmos.
como proceder à sua realização coerciva. Sem prejuízo disso, ficou aí determinado que o agregado
Aliás, quanto às obras de conservação, quando seja jovem integraria o conjunto de pessoas que vivessem em
indispensável para realização das obras a que está obrigado, comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou
o senhorio tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os
antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado dependentes, assim considerando os filhos, adotados e
pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode enteados, menores não emancipados, bem como os menores
ser superior a 60 dias. No entanto, não bastará esta sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não
comunicação, pois, o senhorio também está obrigado ao auferissem de qualquer rendimento.
realojamento do arrendatário, em condições análogas às que Porém, o artigo 7.º definiu, nos seus n.ºs 1, 2, e 3, requisitos
este detinha no locado, nos termos previstos nos n.ºs 3 a 5 do que devem de estar verificados aquando à data da
artigo 6.º, e demais aplicáveis constantes no presente diploma apresentação da candidatura, dependendo, ainda, da completa
legal, e a suportar as despesas inerentes a essa desocupação. instrução do pedido de candidatura com os elementos e
Por fim, ainda vislumbra-se que, o arrendatário, em documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do
substituição do senhorio, sempre poderá proceder à execução artigo 6.º, entre os quais se inclui, quando relevante para
de obras que se figurem necessárias para assegurar o direito à efeitos de hierarquização das candidaturas, informação
habitação adequada. Sendo certo que, por esta via, não ficará relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos
precludida a possibilidade do exercício do direito à beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas
compensação, tudo nos termos dos artigos 22.º-A e seguintes à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do
do presente diploma legal. Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas
Nota 70 - Estipulada nos termos do artigo 12.º e seguintes do para a determinação do rendimento mensal do jovem ou
DL n.º 308/2007, de 3 de setembro, na qual indica que, quanto agregado jovem.
ao modelo do apoio financeiro a ser concedido, este seria sob O artigo 8.º do respetivo diploma legal veio ainda a estipular
a forma de subvenção mensal não reembolsável pelo período que os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 -
de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao Jovem não podem usufruir cumulativamente de quaisquer
máximo de duas renovações consecutivas. A subvenção subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação,
mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda nem ter beneficiado do incentivo ao arrendamento por jovens
275
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, sem formalização das candidaturas de forma desmaterializada
prejuízo da aplicação das normas de direito transitório, pelos jovens.
previstas no artigo 27.º. No ano de 2008, o Decreto-Lei n.º 61-A/2008 de 28 de março,
No mesmo ano em que foi criado o referido programa, a publicado em Diário da República, N.º 62, suplemento, 1.ª
Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro, publicada em série, de 2008, veio a proceder à primeira alteração ao
Diário da República, N.º 231, 1.ª série, de 2007, veio a diploma legal que criou o Programa Porta 65 —
regulamentar o Programa aí consagrado, atendendo à questão Arrendamento por Jovens, visto que, os resultados da 1.ª fase
das concessão de subvenções mensais não reembolsáveis aos de candidaturas ao Porta 65 — Jovem vieram evidenciar a
jovens, estabelecendo ainda que, para acesso àquele apoio necessidade de introduzir alguns ajustamentos quanto aos
financeiro, o valor da renda mensal não poderia ultrapassar o procedimentos de acesso e de manutenção do apoio
montante, correspondente à renda máxima admitida para a financeiro, tendo, por isso, procedido ao aperfeiçoamento do
habitação arrendada na zona em que se localiza a habitação. referido Programa 231 . A Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto,
Não obstante, a Portaria n.º 1515-A/2007, foi alvo de publicada em Diário da República, N.º 159, 1.ª série, de 18 de
alteração em virtude da Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de agosto de 2017, veio a proceder à terceira alteração ao
março, publicada em Diário da República, N.º 62, 1.ª série, Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro (que cria o
de 2008, pela qual apurou-se que importaria introduzir programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, instrumento
ajustamentos nos valores estabelecidos, tendo em conta a de apoio financeiro ao arrendamento por jovens).
disponibilidade no mercado de fogos para arrendamento, pelo Com a terceira ao supramencionado Decreto-Lei, os artigos
que se procedeu a uma alteração do referido quadro. Do 4.º, 12.º, 13.º e 24.º aí constantes vieram a ser republicados e
mesmo passo, foram reorganizados os escalões e alterados. Alteração na qual veio a conceder-se uma
percentagens a aplicar ao valor da renda, alterando-se o ampliação da concessão do presente apoio, dado que com esta
quadro I, e redefinidos os critérios de hierarquização das alteração podem agora beneficiar do Porta 65 – Jovem, os
candidaturas e respectivo mapa de pontuação, constantes do jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35
quadro IV, em função da ponderação diferenciada da anos; os casais de jovens não separados judicialmente de
composição do agregado jovem. Por último, e em pessoas e bens ou em união de facto, com residência no
consonância com as simplificações introduzidas no Decreto- locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35
Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, em matéria de anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37
rendimentos relevantes para efeitos da concessão do apoio anos; os jovens em coabitação, com idade igual ou superior a
financeiro, foram alteradas as disposições regulamentares que 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para
se referiam aos dados e aos documentos exigíveis aos residência permanente dos mesmos.
candidatos ou beneficiários daquele apoio. Além disso, sem embargo da alteração da dotação orçamental
Assim, a presente portaria estabeleceu os termos de fixação em função do Orçamento de Estado para 2018, da alteração
desse limite, visando, designadamente, impedir que as rendas das condições de cessação do apoio financeiro estipuladas
pudessem ser inflacionadas como consequência da existência nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, da aplicação no tempo e da
deste apoio financeiro ou que os recursos públicos revisão da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, veio ainda
mobilizados para esse efeito se destinassem a arrendamentos a implementar-se a possibilidade de que, caso o jovem
de imóveis orientados para estratos populacionais de complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio,
rendimentos elevados. pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas
Estabeleceu-se ainda, neste âmbito, a tipologia da habitação subsequentes, consecutivas e ininterruptas. Sendo esta
adequada à dimensão dos agregados familiares. Sendo aí, medida ainda aplicável aos casos em que um dos elementos
igualmente, definidas as áreas territoriais onde o apoio ao do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia
arrendamento será acrescido de modo a atender à política de do apoio.
reabilitação e revitalização urbana e à fixação dos jovens em Sendo certo que, apurou-se que o apoio financeiro do Porta
regiões que sofrem de problemas graves de despovoamento, 65 — Jovem passaria a ser concedido sob a forma de
bem como os critérios de hierarquização das candidaturas subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12
para atribuição do apoio financeiro. Regulando-se ainda na meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes
presente portaria os procedimentos relativos à aplicação do até ao limite de 60 meses.
programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens na Internet230 Nota 71 - O Despacho n.º 4966/2009, de 11 de fevereiro,
e definiu-se os elementos e documentos necessários à publicado em Diário da República, N.º 29, 2.ª série, de 2009,
276
veio aprovar o novo modelo do formulário electrónico a Nota 74 - Veja-se, a título de exemplo, entre outros, o
disponibilizar na plataforma informática do programa de disposto no artigo 41.º do CIMI.
apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens. Nota 75 - Não se olvide que o Instituto da Habitação e da
Nota 72 -.Não obstante esta primeira alteração, o Decreto-Lei Reabilitação Urbana (IHRU) foi criado em 2007 e resulta da
n.º 61-A/2008, veio a ser retificado pela Declaração de redenominação do antigo Instituto Nacional de Habitação
Rectificação n.º 30/2008, de 26 de maio, publicada em Diário (INH), tendo nele sido integrados o Instituto de Gestão e
da República, N.º 100, 1.ª série, de 2008, na qual a anterior Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE)
al. f) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 308/2007, de 3 de e parte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos
setembro, passou a ler-se da seguinte forma: “«Em qualquer Nacionais (DGEMN).
caso, o RM, do jovem ou do agregado não pode exceder A par do Decreto-Lei nº 385/89, de 8 de novembro, no que à
quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) Construção ou Aquisição de Habitação a Custos Controlados
na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do para Arrendamento diz respeito, os Decretos-Lei n.º 76/85, de
Trabalho, corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 5.»”. 25 de março, publicado em Diário da República n.º 70/1985,
Paralelamente a esta retificação, embora só ocorresse nos Série I de 1985, e o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de abril,
anos seguintes, verificou-se, ainda, que veio a ser realizada publicado em Diário da República n.º 89/1985, Série I de
uma segunda alteração ao DL n.º 308/2007, de 3 de setembro, 1985, vieram, respetivamente a autorizar o Instituto Nacional
alterando o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial
- Arrendamento por Jovens, da qual resultou por força do Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral
Decreto-Lei n.º 43/2010 de 30 de abril, publicado em Diário a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e
da República, N.º 84, 1.ª série, de 2010. Alteração pela qual construção de qualquer grau para a construção ou aquisição
veio permitir a contabilização de rendimentos não tributados de habitações destinadas ao regime de propriedade coletiva
para acesso ao programa , a aproximação temporal entre o previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, bem como
início da situação de emprego e o acesso ao apoio, bem como a regular os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional
a promoção da mobilidade territorial e temporal ao longo do de Habitação a Municípios e suas associações e a empresas
período do apoio. municipais ou intermunicipais para o financiamento da
No ano de 2010, por força do disposto na Portaria n.º 277- construção ou da aquisição, no âmbito de programas de
A/2010 de 21 de maio, publicada em Diário da República, N.º reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para
99, 1.ª série, de 2010, veio a regulamentar-se o Decreto-Lei habitação, de habitações destinadas a arrendamento.
n.º 308/2007, de 3 de setembro (que criou o programa de Além da obrigação de instrução de processos que deveria ser
apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens), levada a cabo pelas entidades promotoras (artigo 2.º), vieram
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, a ser consagrados termos e condições de financiamento, nos
e DL n.º 43/2010, de 30 de abril. Porém, dois meses mais termos do seu artigo 3.º, e em caso de se vir a verificar a não
tarde, por terem sido detetadas inexatidões vertidas na aplicação, no prazo estabelecido, do terreno para os fins para
Portaria n.º 277-A/2010, a Declaração de Rectificação n.º que foi adquirido (art. 4.º), o promotor era obrigado a ceder o
22/2010, de 20 de julho, publicada em Diário da República, terreno ao INH pelo valor de aquisição, situação pela qual
N.º 139, 1.ª série, de 2010, veio a corrigi-las. poderia o INH assegurar a utilização desses terrenos para
Posto isto, a Portaria n.º 4/2018, de 4 de janeiro, publicada em outros promotores de habitação a custos controlados.
Diário da República n.º 3/2018, Série I de 2018, veio a alterar Nota 76 – Quanto aos três diplomas legais resultantes da
o quadro I, anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio e Construção de Habitação a custos controlados para venda,
que desta faz parte integrante, alterando, assim, o número de veja-se que:
pontos e os valores de apoio à renda (percentagem). Em primeiro lugar, neste âmago, o Decreto-Lei nº 220/83, de
Além disso, a dotação orçamental do Porta 65 - Jovem 26 de maio, publicado em Diário da República n.º 121/1983,
destina-se ao pagamento dos encargos com as subvenções, Série I de 1983, veio a estabelecer condições especiais de
bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, acesso ao crédito por parte dos Municípios e outras pessoas
cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não colectivas para promoção de habitação, dado que a decisão de
pode ser superior a 4 % do valor total daquela dotação extinguir o Fundo de Fomento da Habitação, fundamentada
orçamental. A transferência das verbas para a conta bancária no Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio, pressupôs a
dos beneficiários é efectuada pela DGTF até ao dia 8 do mês implementação de todo um conjunto de medidas que
a que respeitam, com base em comunicação do IHRU sobre permitissem uma mais adequada definição da intervenção dos
os elementos relativos à sua atribuição. vários entes, públicos e privados, no domínio da habitação.
277
Neste quadro, o presente diploma veio criar um novo regime adequarem os ónus em função dos benefícios financeiros e
de crédito que possibilitou às autarquias locais o lançamento fiscais auferidos.
de novos programas de construção de habitações com custos Assim, pretendeu-se que a promoção de habitação de custos
controlados. controlados em regime de CDH por empresas privadas que se
Igualmente o novo regime de crédito possibilitou aos dedicassem à construção civil assumisse como uma
Municípios a promoção de obras de reparação e conservação verdadeira alternativa para lançar no mercado habitações a
de imóveis em estado de degradação de um modo mais célere um preço acessível à maioria das famílias, contribuindo para
e eficaz que o previsto no programa especial para reparação a atualização de preços.
de fogos ou imóveis em degradação (designado por Programa Em terceiro lugar, o Decreto-Lei nº 145/97, de 11 de junho,
para a Recuperação de Imóveis Degradados - PRID), a que se publicado em Diário da República n.º 133/1997, Série I-A de
refere o Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro. 1997, veio, também, rever o regime de financiamento à
Reconhecendo-se ainda a vantagem do alargamento do promoção cooperativa a custos controlados para venda em
acesso ao novo regime de crédito a outras entidades, por regime de propriedade individual.
forma a obter-se um integral aproveitamento das suas Isto porque, tornou-se imperioso atualizar e adaptar o
potencialidades na solução das carências habitacionais Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de julho, alterado na sua quase
existentes. totalidade pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho (que
Em segundo lugar, o Decreto-Lei nº 165/93, de 7 de maio, instituiu um regime especial de financiamento à construção
publicado em Diário da República n.º 106/1993, Série I-A de de habitações por parte de cooperativas de habitação e
1993, veio a rever o regime jurídico dos contratos de construção), em relação à evolução verificada no sector da
desenvolvimento para a habitação (revogando o Decreto-Lei habitação, nomeadamente no que respeita ao mercado da
n.º 39/89, de 2 de fevereiro de 1989). O Decreto-Lei n.º 39/89, habitação a custos controlados.
de 2 de Fevereiro, constituiu uma das várias medidas De facto, a procura de habitações de promoção cooperativa
implementadas tendo em vista a criação das condições nas áreas urbanas, que, na altura da publicação do Decreto-
institucionais e técnico-financeiras para promoção de Lei n.º 264/82, se fazia sentir principalmente por parte dos
habitação de custos controlados que favorecessem a agregados familiares de menores rendimentos, manifestou-se
diminuição das carências habitacionais dos agregados com bastante acuidade por parte da classe média, dos jovens
familiares de menores recursos. Sem embargo de tal desafio e dos Municípios empenhados no realojamento de
ter sido lançado à iniciativa privada, apurou-se que, neste populações.
regime as empresas intervenientes em contratos de Os problemas levantados, àquela data, pela desatualização e
desenvolvimento para habitação (CDH) só podiam vender os desadaptação do regime de financiamento em causa levaram
fogos a interessados que constassem de listas organizadas à criação de diversos diplomas que, se bem que lhe fossem
pelos serviços do Instituto Nacional de Habitação ou pelos complementares, foram ainda objeto de previsão autónoma,
serviços municipais e que os afectassem, durante um período originando-se, assim, uma dispersão e complexidade a que
mínimo obrigatório de 10 anos, à sua habitação própria importou pôr cobro.
permanente, o que funcionou como limitação à adesão a estes Deste modo, pretendeu-se viabilizar o conhecimento do
programas, face ao seu diminuto apoio financeiro. regime nas suas diversas vertentes no âmbito de um único
Deste modo, ao proceder-se a esta revisão do regime jurídico diploma.
de CDH por via da respectiva atualização, o foco essencial Paralelamente a estas modalidades de construção ou
recaía sobretudo em garantir à iniciativa privada aquisição de habitação a custos controlados, tanto para venda
eventualmente associada a Municípios e instituições e/ou arrendamento, consagrou-se a regulação de
particulares de solidariedade social, a cuja participação se Equipamentos Sociais, Espaços Comerciais e Partes
ampliou o âmbito de aplicação deste diploma, melhores Acessórias dos Fogos (garagens e arrecadações), através da
condições para a promoção habitacional de custos implementação da Portaria n.º 371/97, de 6 de junho,
controlados, eliminando os constrangimentos até então publicada em Diário da República n.º 130/1997, Série I-B de
existentes e flexibilizando o regime. 1997, que criou condições financeiras e técnicas para
Para isso, alargou-se a possibilidade de alienação do fogo concessão de empréstimos para projetos de equipamento
para arrendamento, desde que o valor da renda não fosse social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais,
superior à aplicação do regime de renda condicionada, quando integrados em empreendimentos de habitações a
durante cinco anos, prazo mínimo dos contratos de custos controlados, revogando a Portaria n.º 302/88, de 12 de
arrendamento habitacional em regime de duração limitada, maio.
para além de se alterarem os mecanismos de venda e de se
278
E, mais tarde, mediante a implementação da Portaria n.º Neste contexto, por forma a suprir determinadas inexatidões,
683/2008, de 28 de julho, publicada em Diário da República a Declaração de Retificação n.º 19/2019, de 17 de abril,
n.º 144/2008, Série I de 2008, fixou-se, para o ano de 2008, publicada em Diário da República n.º 76/2019, Série I de
os valores máximos de venda das partes acessórias e do 2019, veio a retificar a suprarreferida Portaria n.º 65/2019, de
equipamento social integrados em empreendimentos 19 de fevereiro, do Ambiente e Transição Energética, que
habitacionais de custos controlados, revendo a Portaria n.º corrigiu o regime de habitação de custos controlados,
1501/2007, de 23 de novembro. Sendo ainda aí consagrado publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de
que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. fevereiro de 2019.
(IHRU), pode autorizar, a título excepcional e em casos Nestes termos, depreende-se, pelo teor vertido na Portaria n.º
devidamente fundamentados: 65/2019, supramencionada, tendo em conta as respetivas
a) A aquisição de habitações com tipologia superior à T4; retificações e alterações, que o Custo de Promoção por metro
b) A aquisição de habitações, de partes acessórias de quadrado de área bruta das habitações de custos controlados
habitações e de equipamento social por preços superiores aos é calculado de acordo nos termos da presente portaria.
fixados nos termos da presente portaria, não podendo, em Nota 77 - Um dos meios de acesso à habitação a custos
qualquer caso, a diferença exceder o limite de 50 % do valor controlados é através das cooperativas de construção e
do preço máximo aplicável; habitação. Sendo certo que, existem dois tipos de propriedade
c) A aquisição de imóveis com dimensionamento e dos fogos que vigoram no sistema cooperativo: propriedade
características que permitam a sua conversão em unidades individual e a propriedade colectiva, podendo neste último
residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo caso – propriedade coletiva – ser cedida aos cooperadores sob
fixado casuisticamente por avaliação do IHRU, com a forma de direito de habitação ou de inquilinato cooperativo.
referência à zona e aos valores, por tipologia ou metro Na propriedade individual, o fogo pode ser transmitido pela
quadrado de área bruta de construção, estabelecidos na cooperativa para o cooperador através de um contrato de
presente portaria; compra e venda, sendo que na propriedade colectiva, os fogos
d) A aquisição de habitações e de partes acessórias destas podem ser mantidos na propriedade da cooperativa –
construídas antes da data da entrada em vigor do conforme se vislumbra pelo teor vertido no Decreto-Lei n.º
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), 502/99, de 19 de novembro, publicado em Diário da
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de República n.º 270/1999, Série I-A de 1999, e alterado no seu
1951, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos artigo 3.º, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março,
fixados no RGEU para a respectiva tipologia. publicado em Diário da República n.º 63/2006, 1º
Por fim, mais recentemente, importa aludir aos Parâmetros de Suplemento, Série I-A de 2006.
área e custos de construção, valores máximo de venda e Nota 78 - Os Contratos de desenvolvimento para habitação
conceitos que devem obedecer as habitações de custos são celebrados entre empresas privadas de construção civil e
controlados, os quais são implementados e regulados pela o IHRU, I.P., ou qualquer instituição de crédito legalmente
Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, publicada em Diário autorizada para o efeito, com vista ao financiamento da
da República n.º 35/2019, Série I de 2019, na qual foi revisto construção de habitação de custos controlados, nos termos do
o regime de habitação a custos controlados. Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, publicado em Diário
Neste âmago, à luz do preâmbulo da supramencionada da República n.º 106/1993, Série I-A de 1993.
Portaria, saliente-se e reitere-se que, as habitações de custos Nota 79 - Este Programa concretiza a sua finalidade através
controlados têm sido reguladas pela Portaria n.º 500/97, de 21 da disponibilização de instrumentos públicos facilitadores da
de julho, que estabeleceu os conceitos e os parâmetros de implementação de soluções de mobilidade habitacional de
área, custo de construção e valor máximos de venda a que residentes em territórios de forte pressão urbana para
essas habitações estão sujeitas, e pela Portaria n.º 371/97, de territórios de baixa densidade e da passagem de habitações
6 de junho, que, em parte, regulou os conceitos e os próprias para o sector do arrendamento habitacional a custos
parâmetros aplicáveis às áreas não habitacionais que são acessíveis, considerando como sendo os “Territórios de forte
funcionalmente complementares dessas habitações. pressão urbana”, os correspondentes a Municípios em que o
Assim, a presente portaria veio proceder à revisão do disposto valor mediano das rendas por m2, relativo ao último ano
na Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, e, em parte, na Portaria divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é
n.º 371/97, de 6 de junho, atualizando os respetivos regimes superior ao valor da correspondente mediana nacional; e
e incorporando ademais os objetivos da Nova Geração de considerando que os “Territórios do interior”, são os
Políticas de Habitação, aprovada pelo XXI Governo correspondentes à delimitação das áreas territoriais
Constitucional. beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a
279
Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria n.º documentos atualizados com a informação necessária para
208/2017, de 13 de julho. avaliação do cumprimento dos requisitos do programa Chave
Cumpre ainda aludir que, neste programa, o proprietário pode na Mão e do Programa do Arrendamento Acessível,
apresentar o seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão contendo, por isso, os que são designados nos termos das
por via eletrónica, no Portal da Habitação, presencialmente alínea a) a d), do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento. Isto, sem
nos serviços de Lisboa e do Porto do IHRU, I. P., ou através embargo de que, o IHRU, I. P., pode, ainda, solicitar ao
do ponto focal do Município territorialmente competente (cfr. proprietário os esclarecimentos e elementos que se revelem
artigo 5.º). necessários à atualização ou à suficiência da informação,
Recebida toda a informação necessária para efeito da sendo, em qualquer caso, o proprietário responsável pela
apreciação do pedido de adesão, o IHRU, I.P., no prazo de 10 veracidade e atualidade da mesma.
dias úteis, informa o proprietário sobre as condições O proprietário deve informar o IHRU, I. P., no prazo de 15
específicas que são aplicáveis no seu caso, em função da dias úteis a contar da comunicação referida no número
solução pretendida. anterior, se aceita as condições e confirma a sua adesão ao
Em caso de aceitação pelo proprietário das condições que lhe programa Chave na Mão ou se, pelo contrário, pretende
foram comunicadas, aquele deve facultar ao IHRU, I.P., o desistir do pedido. Não olvidando que, o silêncio do
acesso à habitação para este verificar se a habitação preenche proprietário, no decurso do período referido anteriormente,
os requisitos constantes da ficha do alojamento referida na equivale a desistência do pedido, com as respetivas
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consequências legais que daí advierem.
havendo lugar ao pagamento, para o efeito, de uma taxa no O proprietário deve, ainda, dotar o IHRU, I. P., das
valor de € 60,00 (sessenta euros). condições e meios adequados para, em sua representação,
A habitação, para além dos requisitos específicos constantes promover a solução contratada, designadamente atribuir-lhe
no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, deve ter os respetivos a informação, as autorizações e os poderes bastantes para
seguros em vigor e não pode estar sujeita a ónus ou encargos praticar todos os atos necessários para o efeito, incluindo os
que, nos termos da lei ou de contrato, impossibilitem ou relacionados com a inscrição da habitação no Programa do
condicionem a sua livre entrega ou gestão no âmbito do Arrendamento Acessível, com a emissão de recibos de renda
Programa do Arrendamento Acessível, sob pena de que, no eletrónicos e com a comunicação do contrato de
caso de não cumprimento dos requisitos e condições arrendamento à Autoridade Tributária. Além disso, o contrato
anteriormente referidos, o IHRU, I. P., informa o proprietário deve conter igualmente a identificação das contas bancárias
da rejeição do seu pedido de adesão ao programa Chave na do proprietário e do IHRU, I. P., destinadas à realização dos
Mão e do respetivo fundamento. movimentos, as autorizações e procedimentos para serem
O IHRU, I. P. disponibiliza ao proprietário, nestes termos e efetuados os pagamentos por eles devidos em execução do
mediante contrapartida, as seguintes soluções de entrega da contrato. Sendo certo que, o IHRU, I. P., não presta qualquer
habitação no âmbito do programa Chave na Mão: forma de caução, fiança, depósito ou outra garantia, nem lhe
a) Solução Gestão Garantida - a habitação é inscrita e gerida poderá ser exigido pelo proprietário o pagamento de qualquer
pelo IHRU, I. P., no âmbito do Programa de Arrendamento quantia que não seja por ele devida nos termos do contrato,
Acessível, em representação do proprietário – por força do do presente regulamento e da legislação aplicável.
disposto no artigo 11.º e seguintes do mesmo diploma legal; Importa ainda realçar que, nos termos do artigo 15.º do
b) Solução Renda Garantida - a habitação é arrendada pelo Regulamento, pela solução Gestão Garantida é devida pelo
IHRU ao proprietário ao abrigo do Programa de proprietário ao IHRU, I. P., uma contrapartida mensal
Arrendamento Acessível, com autorização deste para correspondente a 9,5 % do valor da renda mensal praticada ao
subarrendamento no âmbito do mesmo programa – por força abrigo do Programa Arrendamento Acessível, acrescido do
do disposto no artigo 12.º e seguintes do mesmo diploma IVA à taxa legal em vigor. E, por outro lado, o custo da
legal. solução Renda Garantida é imputado no valor da renda
Nota 80 - O Aviso n.º 14754/2019, de 23 de setembro, mensal a pagar pelo IHRU, I. P., ao proprietário e calculado
publicado em Diário da República n.º 182/2019, Série II de em função da duração do contrato e dos encargos e despesas
2019, veio, nestes termos, a disponibilizar, no Portal da inerentes ao caso concreto, não podendo, porém, a renda a
Habitação, o Projeto de Regulamento do Programa Chave na praticar ser inferior ao preço máximo de renda aplicável nos
Mão, para efeitos de consulta pública. termos do Programa de Arrendamento Acessível,
Nota 81 - Neste âmbito, quanto aos elementos necessários a multiplicado pelo coeficiente de 0,80. Em qualquer das
apresentar, observa-se que o pedido de adesão do proprietário soluções, cabe ao proprietário assegurar os pagamentos
ao programa Chave na Mão deve conter os elementos e
280
relativos a impostos e taxas, ao condomínio e a seguros que, o objetivo primordial visado foi, sobretudo, o de permitir
respeitantes à habitação. uma melhor integração entre as políticas de planeamento
Nota 82 - Nesse sentido, a referida Resolução do Conselho urbanístico municipal e as políticas de reabilitação respetivas,
de Ministros articulada com o Regulamento 423/2020, sendo, em qualquer caso, de elaboração facultativa.
supramencionado, prevê que o Instituto da Habitação e da No que respeita aos instrumentos de política urbanística,
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), mediante procurou reunir-se as diversas figuras que se encontravam
determinada contrapartida, possa disponibilizar apoio aos dispersas na legislação em vigor, agrupando-se os
proprietários ao nível da gestão dos contratos de mecanismos essenciais à materialização das escolhas
arrendamento das habitações ou através do arrendamento e públicas em matéria de reabilitação.
subsequente subarrendamento das mesmas, no âmbito do Especialmente inovador no panorama jurídico nacional,
Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo embora tenha sido recuperado um instituto com tradições
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. antigas na legislação urbanística portuguesa, conhecido como
Nota 83 - O Programa do XVII Governo Constitucional o mecanismo da venda forçada de imóveis, que obrigava os
conferiu à reabilitação urbana elevada prioridade, tendo, proprietários que não realizassem as obras e trabalhos
neste domínio, sido adotadas medidas que procuraram, de ordenados à sua alienação em hasta pública, permitindo assim
forma articulada, concretizar os objetivos traçados, a sua substituição por outros que, sem prejuízo da sua
designadamente ao nível fiscal e financeiro, cumprindo utilidade particular, estivessem na disponibilidade de realizar
destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, a função social da propriedade. O procedimento de venda
por via das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado forçada foi construído de forma próxima ao da expropriação,
para 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de consagrando-se as garantias equivalentes às previstas no
Dezembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Código das Expropriações e garantindo-se o pagamento ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e a exclusão da proprietário de um valor nunca inferior ao de uma justa
reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal. indemnização. Além disso, também permitiu-se ainda aos
Desta feita, no ano de 2009, no uso da autorização concedida Municípios a criação de um regime especial de taxas,
pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, foi aprovado o visando-se assim criar um incentivo à realização de operações
regime jurídico da reabilitação urbana por força do Decreto- urbanísticas.
Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, publicado em Diário da Mais tarde, o presente Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
República n.º 206/2009, Série I de 2009, no qual surgiu pela outubro, veio a ser alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de
necessidade sentida de encontrar soluções para os grandes agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro,
desafios que se colocaram (e que, de certa forma, ainda se pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, que estabeleceu
colocam) à reabilitação urbana. Isto dado que, àquela data, o o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e, mais
quadro legislativo da reabilitação urbana apresentava-se recentemente, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de
como disperso e assistemático, correspondendo-lhe, 21 de maio, publicado em Diário da República n.º 97/2019,
sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das Série I de 2019, que veio alterar as regras aplicáveis à
sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto- intimação para a execução de obras de manutenção,
Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das áreas críticas reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU), prevista Paralelamente, a esta conjuntura, em 2012, através do
e regulada no capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012 de 2 de agosto, publicado em Diário
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. da República, N.º 149/2012, 1.ª série de 2012, no sentido de
O objetivo central do presente decreto-lei visou substituir um repensar e reorganizar a estrutura do Estado, concedendo-lhe
regime que regulava essencialmente um modelo de gestão das uma maior coerência e capacidade de resposta no
intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, desempenho das funções que deveria assegurar, eliminando
funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de
reabilitação urbana, por um outro regime que procedesse ao funcionamento, veio a ser determinada a concentração das
enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível estruturas dos ministérios antes detentores das atribuições que
programático, procedimental e de execução. lhe ficaram cometidas, perspetivando ganhos de eficiência e
Complementarmente, e não menos importante, associou-se à uma melhor gestão dos serviços e dos recursos a eles afetos.
delimitação das áreas de intervenção (as “áreas de Por esta via, procedeu-se à revisão da Lei Orgânica do IHRU,
reabilitação urbana”) a definição, pelo município, dos I.P., de modo a assegurar os objetivos de maior eficiência e
objetivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos melhor gestão dos serviços e dos recursos a ele afetos e a
meios adequados para a sua prossecução . Isto, na medida em clarificar os regimes legais que lhe são aplicáveis.
281
Com esta reorganização e revisão, passados dois anos, veio a Sendo certo que, os proprietários de edifícios ou frações têm
surgir o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, publicado em o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente
Diário da República n.º 69/2014, Série I de 2014, que realizando todas as obras necessárias à manutenção ou
estabeleceu um regime excecional e temporário a aplicar à reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético,
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção nos termos previstos no presente decreto-lei. No entanto, os
houvesse sido concluída há pelo menos 30 anos ou proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que sobre edifício ou frações não podem, dolosa ou
ficassem afetos ou se destinassem a ser afetos total ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta
predominantemente ao uso habitacional. Após a sua de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração
publicação, o mesmo diploma veio a ser alterado , no ano ou prejudicar o seu arranjo estético.
seguinte, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, Deste modo, no que toca ao Regime da reabilitação urbana
que estabeleceu o Regime Excecional para a Reabilitação em áreas de reabilitação urbana, estas medidas emergirão e
Urbana – RERU, alterando o artigo 6.º, obrigando, assim, as serão promovidas pelos Municípios nos termos do artigo 7.º
operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do e seguintes, podendo, porém, ser as operações de reabilitação
DL n.º 53/2014, a cumprir os requisitos mínimos de eficiência urbana ser coordenadas e geridas por uma entidade gestora
energética e de qualidade térmica, salvo nas situações de (que poderá ser tanto o município ou uma empresa do sector
inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, empresarial local, nos termos do artigo 10.º). Por seu turno,
admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de no que toca aos modelos de execução das operações de
agosto. Sendo aí imposto ainda que essa inviabilidade haveria reabilitação urbana, podem ser adotados os modelos de
de ser devidamente fundamentada. execução das operações de reabilitação urbana operados por
A última alteração ao decreto-lei n.º 307/2009, iniciativa dos particulares ou por iniciativa das entidades
supramencionado, teve por base a realidade de que, os gestoras, nos termos definidos no artigo 11.º.
Municípios, atualmente, quando confrontados com situações No que toca aos Instrumentos de execução de operações de
que colocam em risco a segurança de pessoas e bens e que reabilitação urbana, estes encontram-se consagrados no
determinam a notificação de um proprietário para executar Capítulo VI do atual DL n.º 307/2009, de 23 de outubro.
uma obra, muitas vezes não o conseguem fazer, seja porque Enquanto os Instrumentos de política urbanística, encontram
os proprietários são incertos ou o seu paradeiro é a sua consagração nos artigos 54.º e seguintes. No presente
desconhecido. diploma, no Capítulo VIII, nos termos dos artigos 74.º a 77.º,
De igual modo, surgem dificuldades na notificação para a no âmbito da promoção de ações de reabilitação de edifícios
tomada de posse administrativa do imóvel, com vista à e de operações de reabilitação urbana (estipuladas nos moldes
execução das obras por parte da câmara municipal, nos casos previstos na legislação sobre esta matéria), é concedida a
em que as mesmas não são realizadas pelo proprietário, possibilidade de financiamento, tanto a ser atribuídos pelo
quando intimado. Estado, como pelos Municípios, e ainda prevê-se aí a
Por fim, quando a câmara municipal executa, em substituição possibilidade de financiamento das entidades gestoras e da
do proprietário, as obras necessárias, e quando não haja possibilidade de constituição de fundos de investimento
pagamento voluntário por parte deste, têm surgido imobiliários.
dificuldades em acionar os respetivos mecanismos de Os artigos 77.º-A e seguintes consagram ainda o Regime
ressarcimento, assumindo ainda os Municípios especial da reabilitação urbana, e, além de tal regime especial,
indevidamente os custos com o realojamento definitivo dos são plasmadas nesse diploma disposições sancionatórias que,
inquilinos. sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou
Nestes termos, o atual Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de disciplinar, nos termos definidos no artigo 77.º-C e seguintes,
outubro, onde se encontra plasmado o Regime Jurídico da podem ser punidas determinadas situações com
Reabilitação Urbana (RJRU), por força das sucessivas contraordenações e susceptíveis de ainda serem aplicadas
alterações, vem a ser orientado por um conjunto de princípios certas sanções acessórias.
gerais (art.º 4.º) e de deveres (art.º 5.º e art.º 6), nos quais Nota 84 - Em complemento, foram criados instrumentos com
sustentam que, no âmago da política de reabilitação urbana – vista à promoção de oferta pública para arrendamento a
pautada por tais princípios –, incumbirá ao Estado, às Regiões preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade
Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do no arrendamento, a uma maior transparência e regulação do
referido decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, mercado, à realização de investimento para arrendamento
a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas habitacional a preços reduzidos e à captação de oferta e apoio
urbanas que dela careçam. à procura que, no seu conjunto, cria um contexto incentivador
282
do surgimento uma oferta alargada para arrendamento a devolução ao Estado do valor correspondente ao apoio
custos acessíveis face aos rendimentos dos agregados público indevidamente auferido.
habitacionais. Nota 87 - Veja-se, para estes efeitos, o teor constante no
Nota 85 - Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 artigo 13.º do referido diploma legal, em que um estudante
do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas inscrito no ensino secundário ou profissional, ou num ciclo
garantias, condições e dever de contratação são definidos em de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior,
diploma próprio. que não preencha os requisitos previstos na alínea d) do artigo
Nota 86 - Importa salientar ainda que, existem requisitos de 4.º e que integre um agregado habitacional distinto do
elegibilidade definidos ao abrigo do disposto no artigo 12.º, respetivo agregado familiar, pode adquirir a condição de
em que apenas podem registar uma candidatura a alojamento, candidato, para os efeitos previstos no presente decreto-lei,
no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, desde que o pagamento da parte da renda que lhe é imputável
agregados habitacionais cujo rendimento anual, calculado nos seja garantido por fiador que preencha os referidos requisitos.
termos do artigo 14.º, seja inferior aos limites estabelecidos Um estudante inscrito no ensino secundário ou profissional,
em portaria a aprovar pelos membros do Governo ou num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, sem ensino superior, que não preencha os requisitos previstos na
prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. alínea d) do artigo 4.º e que integre um agregado habitacional
Por isso, poderá integrar candidatura a alojamento, no âmbito distinto do respetivo agregado familiar, pode adquirir a
do Programa de Arrendamento Acessível, qualquer pessoa condição de candidato, para os efeitos previstos no presente
que reúna os seguintes requisitos: decreto-lei, desde que o pagamento da parte da renda que lhe
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União é imputável seja garantido por fiador que preencha os
Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir referidos requisitos. Sem prejuízo do disposto nos termos
autorização de residência ou de permanência por período definidos nos números 2 e 3 do referido artigo 13.º.
igual ou superior ao prazo mínimo do arrendamento a que se Nota 88 - A disponibilização de um alojamento no âmbito do
candidata, nos termos do artigo 6.º; Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas
b) Não se encontrar em situação de impedimento, nos termos modalidades de “habitação” ou de “parte de habitação” e, em
do n.º 3 do artigo 22.º. ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no n.º
A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de 1 do artigo 6.º.
Arrendamento Acessível é, então, registada mediante a A inscrição do alojamento, é definida nos termos do artigo
prestação das informações e a apresentação dos elementos 11.º, sendo que, no Programa de Arrendamento Acessível, é
instrutórios a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo feita mediante o preenchimento da “ficha do alojamento” e a
12.º e nos termos do artigo 16.º do DL n.º 68/2019, de 22 de apresentação dos elementos instrutórios, nos termos a definir
maio, pela qual, uma vez analisada e decidida, é celebrado um na portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º.
contrato nos termos gerais, o qual deverá conter Nestes termos, os promotores podem apresentar candidaturas
obrigatoriamente os elementos definidos nos artigos 18.º e a financiamento ao abrigo do presente Programa para
19.º, do anteriormente referido Decreto-Lei. promoção, sendo, sucessivamente, objeto de análise pelo
Sem prejuízo das competências legais próprias de outras IHRU, I.P., que verifica o cumprimento das condições de
entidades, a entidade gestora pode realizar auditorias para elegibilidade do promotor e de viabilidade da operação, sendo
verificação da conformidade dos contratos objeto do designadamente rejeitadas as candidaturas que se enquadrem
enquadramento previsto no artigo 19.º com as normas numa das condições previstas nas alíneas a) a d), do n.º 1 do
aplicáveis nos termos do presente decreto-lei. artigo 10.º daquele Regulamento, ou caso se verifique que, à
Consequentemente, caso se verifique uma situação de data da respetiva decisão, se encontrem esgotados os fundos
incumprimento, sem embargo da eventual responsabilidade afetos ao presente Programa.
civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos Cada candidatura aprovada dá lugar à celebração de um
termos gerais, tal conjuntura poderá acarretar o cancelamento contrato de empréstimo por documento particular, nos termos
da inscrição do alojamento ou do registo da candidatura e o do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, a
impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da formalizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data da
ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da comunicação da aprovação da operação de crédito, salvo se
participação em nova candidatura, consoante o houver lugar a procedimento de contratação pública, caso em
incumprimento seja imputável ao prestador ou a candidato. que o prazo é fixado casuisticamente pelo IHRU, I.P, tudo por
Bem como poderá determinar, a cessação do direito ao apoio força do disposto no artigo 13.º do Regulamento.
público conferido ao abrigo do presente decreto-lei ou a
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Por fim, cabe ainda referir que, sem prejuízo do disposto no diplomas regulamentares. De entre eles, o mais urgente foi o
n.º 4 do artigo 13.º, do disposto no artigo 17.º e 18.º, do respeitante ao regime de renda condicionada, razão pela qual
Regulamento, o promotor deve dar início à execução da a Lei n.º 46/85 revogou o Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de
operação e assegurar a sua conclusão nos prazos Junho, que o regulamentava.
estabelecidos no contrato de empréstimo, devendo ainda Não obstante isso, com o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de
garantir que a operação é executada em conformidade com a janeiro, publicado em Diário da República n.º 19/1986, Série
descrição técnica e em cumprimento do calendário I de 1986, veio a definir-se o regime jurídico dos contratos de
contratado, não podendo alterar o cronograma financeiro arrendamento de renda condicionada, dada a inevitabilidade
inicial sem autorização prévia do IHRU, I.P, bem como da introdução de importantes alterações no modo como o
garantindo que são respeitadas, na execução e exploração das regime foi inicialmente concebido e implementado. Não só,
obras objeto do financiamento pelo IHRU, I.P., as normas como também, anos mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 329-
nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de proteção A/2000, de 22 de dezembro, publicado em Diário da
do ambiente. República n.º 294/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000,
Todavia, o incumprimento de quaisquer obrigações sucedeu a alteração ao regime de renda condicionada
decorrentes do contrato de empréstimo confere ao IHRU, I.P., constante do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro.
o direito de o resolver unilateralmente e de exigir de imediato Nota 93 - Não olvidando que os ónus ou restrições à
a devolução dos montantes concedidos a título de alienação ou ao arrendamento que, nos termos de regimes
financiamento, sem prejuízo de outras sanções legais e legais especiais, incidam igualmente sobre os fogos sujeitos
contratuais que caibam ao caso, conforme é definido nos ao regime referido anteriormente, nos termos do n.º 3 do
termos do artigo 19.º do Regulamento. artigo 2.º daquela Lei, prevalecem sobre este.
Nota 89 - Veja-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º Nota 94 - O Preâmbulo da referida Resolução veio a
daquele diploma legal, consideram-se compatíveis com o fundamentar a estipulação do supramencionado programa, na
Programa de Arrendamento Acessível os pro gramas justa medida em que, no contexto da programação dos fundos
municipais cujas disposições assegurem o cumprimento dos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período
seguintes requisitos: 2014-2020, os instrumentos financeiros constituem veículos
a) Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao preferenciais para maximizar a aplicação daqueles fundos,
alojamento, nos termos do artigo 10.º; tendo em consideração, entre outros aspetos, a necessidade de
b) Prazos mínimos de arrendamento previstos no artigo 6.º; dar cumprimento às políticas públicas de contenção
c) Limite máximo de rendimentos dos agregados orçamental.
habitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na Nota 95 - Veja-se, Decreto-Lei n.º 137/2014, publicado em
portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º; Diário da República n.º 176/2014, Série I de 12-09-2014.
d) Limite máximo da taxa de esforço prevista no artigo 15.º. Nota 96 - Neste contexto, através do Despacho n.º 438-
Nota 90 - Tendo sido aí definidos requisitos de acesso das D/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República,
operações (artigo 4.º), bem como requisitos de acesso dos 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, foi criado um grupo de
promotores (artigo 5.º). Além disso, as candidaturas são trabalho com a missão de definir e propor um projeto de
apresentadas no sítio da internet indicado pelo IHRU, I.P., instrumento financeiro para financiamento de operações de
mediante a entrega, através de formulário eletrónico próprio, reabilitação e revitalização urbana, incluindo uma
dos dados e documentos constantes do Anexo do presente componente de aumento da eficiência energética da habitação
Regulamento. O IHRU, I.P., assegura a manutenção de um para particulares, utilizando recursos provenientes dos
sistema de simulação das operações de financiamento programas operacionais (PO) regionais do Norte, do Centro,
disponível online no sítio www.portaldahabitacao.pt. de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, bem como do Programa
Nota 91 - No qual estabeleceu medidas de emergência Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de
relativas ao arrendamento de habitações, inclusive veio aí a Recursos (POSEUR).
ser destacada a necessidade de intervenção do Governo para, Nos termos do relatório final daquele grupo de trabalho,
entre outras medidas, promover a regulamentação do regime foram identificadas diversas fontes de financiamento do
de renda limitada, e o forte incremento dos programas de instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos PO
construção direta de novos conjuntos habitacionais pelas previstas para as prioridades de investimento 6.5. e 9.8., a
entidades oficiais - medidas estas que se consideraram de dotação do POSEUR destinada à eficiência energética na
grande importância no programa de ação social do Governo. habitação propriedade de particulares, as dotações dos PO das
Nota 92 - A supracitada lei veio a definir as grandes linhas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de os
do novo regime, prevendo a publicação de um conjunto de respetivos governos regionais decidirem aderir ao
284
instrumento financeiro, empréstimos de instituições demais entidades financiadoras e os promotores das
financeiras multinacionais, como o Banco Europeu de operações de reabilitação urbana, competindo à referida
Investimento ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho estrutura de missão o exercício das funções de gestão do
da Europa, e as contribuições das instituições financeiras. instrumento financeiro para a reabilitação urbana e
Nota 97 - Atendendo às atribuições previstas nas alíneas k), revitalização urbanas no âmbito do Portugal 2020.
m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de Nota 100 - Tais como:
2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de a) Prossecução e realização da política de investimento e do
junho. programa de ação do IFRRU 2020, assegurando níveis
Nota 98 – Isto porque, existe a necessidade de associar às elevados de desempenho e profissionalismo;
competências técnicas no IHRU, I. P., nas áreas da b) Lançamento e gestão de concursos para seleção dos fundos
reabilitação urbana, outras competências específicas na área retalhistas regionais e das respetivas entidades gestoras,
da gestão financeira relacionadas com a criação de análise das correspondentes propostas, em articulação com os
instrumentos financeiros, seja por recurso aos FEEI seja por respetivos proponentes, bem como apresentação de propostas
meio de outras fontes de financiamento, e, ainda, o facto de o fundamentadas de decisão sobre os fundos retalhistas
IHRU, I. P., se perfilar como potencial promotor das regionais e respetivas entidades ges toras ao Comité de
operações de reabilitação de edifícios enquadráveis nesta Investimento;
forma de apoios e ser ele próprio financiador de operações c) Preparação dos acordos operacionais a celebrar entre o
deste género. IFRRU 2020 e as entidades gestoras dos fundos retalhistas
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, regionais selecionados e da subsequente apresentação para
de 1 de setembro, publicada em Diário da República, N.º aprovação, pelo Comité de Investimento, previamente à sua
168/2016,1.ª série, de 2016, tendo em vista a formalização;
operacionalização e a concretização das políticas de d) Acompanhamento da execução dos acordos operacionais
reabilitação urbana e de habitação, o XXI Governo referidos na alínea anterior;
Constitucional assumiu no seu Programa o compromisso de e) Monitorização e controlo da aplicação dos acordos
criar o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado operacionais pelos fundos retalhistas regionais, em
(FNRE). Compromisso esse que foi renovado no âmbito do articulação e complementarmente ao exercício das
Programa Nacional de Reformas, e que é paralelo a outros responsabilidades das autoridades de gestão dos PO
instrumentos de política urbana, como o IFRRU 2020 — financiadores, bem como das autoridades de controlo e
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização auditoria dos fundos europeus estruturais e de investimento
Urbanas –, o Programa “Reabilitar para Arrendar”, o (FEEI);
Programa “Casa Eficiente” e o Programa “Arrendamento f) Prestação regular de informação ao Comité de
Acessível”. Em que cada um destes instrumentos interage Investimento sobre a execução dos acordos operacionais e
com os demais com base em relações de interdependência e sobre o desempenho dos fundos retalhistas regionais;
de complementaridade, garantindo-se, por esta via, um g) Apresentação de propostas ao Comité de Investimento
aumento substancial da eficiência e da eficácia da atuação sobre alterações e revisões dos acordos operacionais, visando
pública na prossecução dos objetivos últimos destas políticas. assegurar a otimização do desempenho dos fundos retalhistas
Nota 99 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84- regionais;
O/2016 veio a delegar no Ministro do Ambiente, com h) Gestão de tesouraria do IFRRU 2020;
faculdade de subdelegação, competências para a prática de i) Prestação de apoio técnico às autoridades de gestão dos PO
todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido, financiadores, no âmbito da recolha da informação necessária
incluindo a competência para aprovação das peças do para apresentação às autoridades nacionais e europeias
concurso, decisão de qualificação e de contratar, em competentes em matéria de auditoria e controlo,
coordenação com o membro do Governo responsável pela monitorização, elegibilidade de despesas e ajudas de Estado;
área das finanças. Estabeleceu-se, assim, regras de j) Elaboração da estratégia e do programa de comunicação do
financiamento e de gestão dos recursos financeiros no âmbito IFFRU 2020, a propor ao Comité de Investimento, e respetiva
do citado procedimento. Deste modo, nos termos definidos na execução, em articulação com as instituições representadas
supramencionada Resolução, com a implementação desta neste Comité e com as entidades gestoras dos fundos
medida, garantir-se-ia o adequado acompanhamento técnico, retalhistas regionais;
quer na fase de constituição do instrumento financeiro, quer k) Prestação de apoio técnico às entidades gestoras dos
na fase da sua implementação, mantendo-se uma estreita fundos retalhistas regionais.
articulação entre aquele, as autoridades de gestão dos PO e
285
Nota 101 - Deste modo, determinou-se que a Estrutura de previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 52-
Gestão do IFRRU 2020 atuaria na dependência do membro A/2015, de 23 de julho, e 84-O/2016.
do Governo responsável pela área da habitação e reabilitação Nota 102 - Veja-se o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2014,
urbana, bem como assim determinou-se a alteração da 27 de outubro, publicado em Diário da República n.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de 207/2014, Série I de 2014, que estabeleceu as regras gerais de
julho. aplicação dos programas operacionais e dos programas de
Mais tarde, através da Resolução do Conselho de Ministros desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus
n.º 112/2019, de 09 de julho, publicada em Diário da estruturais e de investimento, para o período de programação
República n.º 129/2019, Série I de 2019, veio ratificar todos 2014-2020.
os atos praticados pelo Ministro do Planeamento e pelo Nota 103 - A EG do IFRRU 2020 não possui um orçamento
Ministro das Infraestruturas e da Habitação, no âmbito das de funcionamento próprio, estando o mesmo inscrito no
competências referidas na presente resolução, delegando e orçamento do IHRU, não obstante os custos diretos são
atribuindo ao Ministro do Planeamento e ao Ministro das contabilizados num centro de custos específico/subdivisão,
Infraestruturas e da Habitação, competências que criado para o efeito, na contabilidade do IHRU, enquanto
anteriormente pertenciam ao Ministro do Planeamento e das organismo da administração que assegura o apoio logístico e
Infraestruturas e ao Ministro do Ambiente e da Transição administrativo desta estrutura de missão. Apenas há lugar a
Energética. custos reais de gestão (diretos e indiretos), não existindo
Nesse mesmo ano, esta última Resolução veio a ser alterada quaisquer taxas de gestão. Os custos de gestão da EG são
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 02 maioritariamente dedicados ao pagamento das despesas com
de outubro, publicada em Diário da República n.º 189/2019, pessoal. Anualmente a EG do IFRRU 2020 apresenta ao
Série I de 2019, dado que, entre outras alterações, autorizou Comité de Investimento, para análise e aprovação, a proposta
o aumento da dotação a que se refere o n.º 1 da Resolução do de orçamento, bem como a prestação de contas – conforme
Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro consta em https://ifrru.ihru.pt.
(que autoriza o lançamento dos procedimentos financeiros Nota 104 - Tais como, designadamente: empréstimos e
para a reabilitação urbana), sendo o mesmo suportado pelo garantias, em que podem candidatar-se ao IFRRU 2020
Programa Operacional Regional de Lisboa 2014-2020, bem qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada,
como autorizou o aumento do valor global estimado dos devendo cumprir os critérios de elegibilidade, que são
contratos celebrados com as entidades gestoras financeiras a nomeadamente os seguintes:
que se refere o n.º 2 da mesma Resolução. a) Estar legalmente constituído, quando aplicável, a declarar
A Resolução alterou a anterior, visto que delegou no Ministro na candidatura e a comprovar até à data de celebração do
das Infraestruturas e da Habitação, a competência do contrato;
Conselho de Ministros para autorizar o aumento da despesa b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
autorizada pela mesma Resolução, com a redação aí perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança
atribuída, quando esse aumento resultar de candidaturas social, a declarar na candidatura, e a comprovar aquando da
aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas celebração do contrato e a cada desembolso;
Operacionais Regionais, bem como do Programa Operacional c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território
Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, abrangido pelo IFRRU 2020 e pela tipologia das operações e
cujo beneficiário seja a Estrutura de Gestão do Instrumento investimentos a que se candidata, condição a declarar na
Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (EG candidatura e a verificar até à entrada em exploração dessa
do IFRRU 2020). atividade;
Determinou que a delegação de competências no Ministro das d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura,
Infraestruturas e da Habitação referida na alínea a) do n.º 2 da os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, de 9 de necessários ao desenvolvimento da operação;
julho, assim como a efetuada pela presente Resolução, e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no
abrangerá a modificação e a assinatura das adendas aos âmbito dos financiamentos dos FEEI, a declarar na
contratos celebrados, a aplicação de sanções, a liberação ou candidatura e a cada pedido de desembolso;
execução das cauções prestadas e a resolução dos contratos, f) Ter uma situação económico-financeira equilibrada, a
sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à demonstrar na candidatura, que, no caso de entidades não
EG do IFRRU 2020 em matéria de execução dos acordos de empresariais será dispensada, apenas tendo de ser
financiamento celebrados no âmbito dos procedimentos demonstrada a capacidade financeira já prevista na alínea d);
286
g) Não estar abrangido por situações de impedimento Nota 111 – Esta medida é, por isso, identificada em diversos
descritas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de estudos como uma das medidas mais relevantes para
outubro, a declarar na candidatura; entre outros, todos fomentar a recuperação da economia na fase pós -COVID.
definidos em “Guia do Beneficiário”, pp. 18 e seguintes – Cfr, Esta iniciativa enquadra-se no Plano Nacional Energia e
se pode constatar em https://ifrru.ihru.pt/web/guest/guia-do- Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do
beneficiario. Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na
Nota 105 - Disponível em Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios
https://ifrru.ihru.pt/documents/20126/35898/Protocolo- (ELPRE), que se encontra em fase final para posterior
assinado-ANMP-IFRRU-COMPRIMIDO.pdf/25fba590- aprovação, estando totalmente alinhada com os objetivos
76f2-be23-95f4-97c17aaf727d?t=1554736883988, com nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar
último acesso em 08-01-2021. a neutralidade carbónica, assim como para o cumprimento de
Nota 106 - Com a renovação no âmbito do Programa outros objetivos estratégicos, designadamente o combate à
Nacional de Reformas – e que é paralelo a outros pobreza energética.
instrumentos de política urbana, como é o caso do Programa Nota 112 – Veja-se o Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de
“Casa Eficiente” –, em que cada um destes instrumentos Abril, publicado em Diário da República n.º 102/1976, 3º
interage com os demais com base em relações de Suplemento, Série I de 1976-04-30. Bem como, para
interdependência e de complementaridade, garantindo-se, por aprofundar melhor este tema, veja-se:
esta via, um aumento substancial da eficiência e da eficácia - PEREIRA, NUNO TEOTÓNIO, “Habitação para o maior
da atuação pública na prossecução dos objetivos últimos número”, in Atas do Colóquio de Urbanismo, Câmara
destas políticas. Municipal do Funchal, Funchal, 1969.
Nota 107 - Disponível em - PEREIRA, RAUL DA SILVA, ”Desenvolvimento e
https://casaeficiente2020.pt/regulamento/. urbanismo no Arquipélago da Madeira” in Atas do Colóquio
Nota 108 - O beneficiário pode, ainda, promover a execução de Urbanismo, Câmara Municipal do Funchal, Funchal,1969.
das intervenções por si ou em conjunto com outros -
cotitulares, nos termos definidos no artigo 4.º e seguintes do http://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp1976.p
referido Regulamento. df, pág. 2.
Nota 109 - Tais como, designadamente: a Caixa Geral de Nota 113 – Veja-se, para mais desenvolvimentos,
Depósitos, o Banco Millennium BCP e o Novo Banco. Os ALMEIDA, JOSÉ FELISBERTO DE GOUVEIA,
Bancos Comerciais associados ao Programa desempenham as “Emergência e Desenvolvimento de uma Política Social de
funções de Intermediários Financeiros entre o Banco Europeu Habitação nas Regiões Ultraperiféricas (RUPs) da União
de Investimentos e os beneficiários. Europeia: O caso da Habitação Social na Ilha da Madeira.
Além disso, o Programa tem um valor total de financiamento O Bairro de Santo Amaro.”, in Tese de Doutoramento em
de 200 milhões de euros, para o período de 2018 a 2021: em Estudos Urbanos, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
que 100 milhões de euros são disponibilizados pelo Banco (CSH), Universidade Nova de Lisboa: DS - Teses de
Europeu do Investimento e 100 milhões de euros são Doutoramento, Lisboa, 2018.
disponibilizados pelos bancos aderentes (Caixa Geral de Nota 114 – Para aprofundar mais o seguinte tema vide
Depósitos, Millennium BCP e Novo Banco). http://www.portaldahabitacao.pt/pt/ihru/_Resumo_historico.
Nota 110 – A Portaria n.º 535/2020, de 31 de Agosto, html – com última data de acesso em 25 de janeiro de 2021.
publicada em Diário da República n.º 169/2020, Série II de Nota 115 – Cfr. Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12
2020, veio autorizar o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de Novembro, publicado em Diário da República n.º
de encargos relativos ao Programa de Apoio a Edifícios Mais 262/1988, Série I de 1988-11-12.
Sustentáveis. O Programa de Apoio a Edifícios Mais Nota 116 – A SociohabitaFunchal (SHF) foi constituída nos
Sustentáveis visa, também, no Programa de Estabilização termos da Lei 58/98 de 18 agosto, por escritura celebrada no
Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Notariado Privativo da Câmara Municipal do Funchal, em 23
Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho. de fevereiro de 2005, tendo por objetivo principal a
Esta iniciativa, designada “Edifícios Mais Sustentáveis”, promoção, construção, manutenção e gestão social do parque
encontra-se prevista no referido Programa. Iniciativa pela habitacional do Município do Funchal, assim como dos
qual, apesar de distinto, coexiste com o Programa “Casa centros comunitários e de outros equipamentos afectos a esse
Eficiente 2020”, conforme se constata em ponto 7.5), 10.4) património – cfr. http://sociohabitafunchal.cm-funchal.pt/ -
do referido Despacho n.º 8745/2020, de 11 de setembro. com último acesso a 30-01-2021.
287
Nota 117 – A questão de habitação social na Região - Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28-07-
Autónoma da Madeira foi acautelada, entre outras, a 2020, que criou o Programa de Apoio à Aquisição e ao
circunstância da carência habitacional provocada pelos Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR);
incêndios de agosto de 2016 que afetaram inúmeras famílias Nota 118 – Para mais desenvolvimentos, veja-se o
na Região Autónoma da Madeira, tudo por força da Lei n.º Diagnóstico e Análise SWOT realizados em “Estratégia
86/2017, de 18 de agosto, publicada em Diário da República, Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional
N.º 159, 1.ª série, de 18 de agosto de 2017, e pela Resolução da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de
n.º 36/2017, publicada em Jornal Oficial, Suplemento, N.º 21, Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em
I Série, de 31 de janeiro de 2017. E, mais recentemente, por http://www.ihm.pt/.
força da Resolução n.º 9/2021, publicada em Jornal Oficial, Nota 119 – De facto, veja-se que os custos inerentes à
2.º Suplemento, N.º 5, I Série, de 8 de janeiro de 2021, foi aquisição e/ou arrendamento de uma habitação na Região
autorizada a entidade denominada IHM - Investimentos Autónoma da Madeira são manifestamente excessivos. Neste
Habitacionais da Madeira, EPERAM, abreviadamente sentido, veja-se, o disposto em “Censos RAM 2011”, criado a
designada, IHM, EPERAM, a atribuir apoios, a fundo 20-11-2012, disponível em
perdido, ao abrigo do Programa para Recuperação de Imóveis https://estatistica.madeira.gov.pt/., p. 75., quando, e sem
Degradados (PRID), aprovado pela Portaria n.º 54/80, de 2 de prejuízo da inflação, é aí indicado que: “Em 2011, o encargo
maio, a agregados familiares que viram as suas casas de médio mensal por compra do alojamento é de 455 euros na
habitação permanente danificadas e a carecer de recuperação região da Madeira, enquanto em termos nacionais este valor
total ou parcial, na sequência da grave intempérie que, no se situa nos 395 euros. Face a 2001, a média de encargos
passado dia 25 de dezembro, assolou as freguesias de aumentou 111 euros na região, valor acima da variação
Boaventura e Ponta Delgada, do município de São Vicente, verificada no país (105 euros). É nos Municípios de Porto
em conformidade com o levantamento já efetuado por aquela Moniz, São Vicente e Porto Santo que se registam os valores
entidade pública empresarial, aplicando-se toda a mais elevados dos encargos por compra, com valores acima
regulamentação em vigor para aquele programa, exceto o dos 500 euros. Em contrapartida, Calheta, com 397 euros, é
limite máximo do apoio a conceder a cada agregado familiar, o município onde o encargo por compra de habitação é mais
bem como a sua amortização. baixo. Na última década, Porto Moniz, com um acréscimo de
Sem prejuízo destas medidas mais recentes, além das 355 euros, foi o município que registou o maior aumento dos
disposições legislativas quanto às regras do uso do solo e encargos por compra do alojamento. Por outro lado,
gestão territorial, veja-se, ainda, de forma breve, as que Funchal (97 euros) e Santa Cruz (61 euros) observaram os
surgiram anteriormente, numa fase mais embrionária, e que aumentos menos significativos.”.
se vieram a presenciar desde então, conforme dispõe os Sem embargo disso, quanto à questão das rendas
seguintes diplomas legais: habitacionais, veja-se que, sem prejuízo da inflação, é aí
- O Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, 21-07-1988, ainda referido que: “Na região da Madeira o valor médio
veio a estabelecer disposições relativas ao regime de mensal da renda é de 217 euros, valor inferior ao observado
alienação de fogos de habitação social e terrenos do para o total do país (235 euros). Na última década, também
património da Região Autónoma da Madeira, revogando o o aumento do valor mensal da renda na região foi inferior ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de verificado no país, 102 euros versus 112 euros. As rendas
agosto; médias mais elevadas situam-se em Porto Santo e Porto
- O Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de 20 -12- Moniz, 305 euros e 300 euros, respetivamente. Por outro
1998, que criou um programa de apoio a famílias com lado, Câmara de Lobos é o município da região onde o valor
carências habitacionais; média da renda é mais baixo, 158 euros. Porto Moniz foi o
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/M, de 14-06-2005, município que, face a 2001, registou o aumento do valor da
que estabeleceu as disposições relativas ao regime de renda mais significativo (200 euros). No município do
alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Machico o valor da renda média decresceu face a 2001,
Autónoma da Madeira; registando-se um decréscimo de 55 euros.”.
- Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M, 16-11-2012, Nota 120 - Com efeito, o presente Diagnóstico, encontra-se
que estabeleceu as normas que visam a determinação, fixação plasmado na obra supramencionada “Estratégia Regional de
e atualização das rendas das habitações sociais existentes no Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região
território da RAM; Autónoma da Madeira, e reflete a realidade das carências
habitacionais das famílias inscritas para apoio habitacional no
1º Semestre de 2019.
288
Nota 121 - No entanto, apesar da existência de tais problemas Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante
efetivos, sempre será de realçar, já que, é noticiado pela IHM, designado por ISSM, IP-RAM e ter beneficiado de qualquer
EPERAM, que no próximo ano de 2021, o Governo Regional, prestação de desemprego que tenha cessado por motivos que
através da Secretaria Regional de Inclusão e Cidadania, que não lhe sejam imputáveis após 31 de dezembro de 2008, sem
tutela a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, prejuízo do disposto no número 4;
EPERAM, prevê investir 42,4 milhões de euros no setor da c) Ter o crédito à habitação sido concedido ou o contrato de
Habitação Social, o que representa um aumento de 53%, arrendamento celebrado no período em que o candidato se
traduzindo-se em quase 15 milhões de euros, encontrava a auferir rendimentos e obrigatoriamente até 31
comparativamente a 2020 – cfr. em http://www.ihm.pt/. de dezembro de 2011;
Nota 122 - Sendo aí definido o conceito de “Desempregado”, d) Ter o capital em dívida valor igual ou inferior a 150.000€,
nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 3.º, como “(…) aquele à data da apresentação da candidatura, e estar comprovado
que se encontra em situação de desemprego involuntário, e o pagamento das prestações vencidas;
que tem direito às prestações de desemprego, nos termos do e) O valor da renda mensal situar-se dentro dos limites
disposto no Decreto- -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, previstos em função da dimensão do agregado familiar
adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional conforme anexo II, e encontrar-se regularizado o pagamento
n.º 21/2008/M, de 19 de junho (…).”. das rendas vencidas;
Nota 123 - O conceito de “Prestações de Desemprego”, é f) Residir com o respetivo agregado familiar na Região
ainda definido nos termos desse Decreto Legislativo Autónoma da Madeira, com carácter de permanência e no
Regional, como aquelas prestações que compreendem o imóvel adquirido com recurso ao crédito à habitação, não
subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o podendo nenhum dos membros do agregado ser arrendatário
subsídio de desemprego parcial. habitacional da Investimentos Habitacionais da Madeira,
Nota 124 - Que vieram a ser estabelecidas pela Portaria n.º EPERAM, doravante designada por IHM, EPERAM, caso a
141-A/2012, de 19 de novembro, publicada em Jornal Oficial, candidatura vise a atribuição de apoio ao pagamento das
N.º 151/2012, I Série, de 2012. rendas;
Nota 125 - Mais tarde, o Programa de Apoio a g) Não possuir, nem os membros do respetivo agregado
desempregados, veio a se regulamentado através da Portaria possuírem, quaisquer imóveis aptos a satisfazerem as
n.º 141-A/2012, de 19 de novembro, publicada em Jornal respetivas necessidades habitacionais, exceto o adquirido no
Oficial, N.º 151/2012, I Série, de 2012, na qual previu a âmbito do crédito à habitação;
possibilidade da sua regulamentação em diversas matérias, h) Ter devidamente inscritas no anexo H modelo 3 da
designadamente as relativas às condições de acesso, instrução Declaração de IRS, as importâncias pagas pela prestação do
de candidaturas (Cfr. artigo 4.º da Portaria), bem como outras crédito à habitação ou pela renda do imóvel destinado à
que sejam relevantes para efeitos da sua aplicação (tais como: habitação própria permanente.”.
os conceitos e os montantes e limites do referido apoio a
atribuir; o processamento do apoio). Face às sucessivas alterações que se fizeram sentir pelas
Conforme se vislumbra, quanto às condições de acesso circunstâncias vividas no nosso quotidiano e pela dificuldade
referidas, pelo teor do n.º 1 do artigo 2.º daquela Portaria de acesso a uma habitação condigna, a Portaria n.º 141-
percebe-se que: “O apoio previsto neste diploma só pode ser A/2012, de 19 de novembro, sem prejuízo das seis alterações
atribuído ao candidato que, cumulativamente, reúna as que veio a sofrer ao longo dos tempos, atendendo a que veio
seguintes condições: a ser alterada pelas Portarias n.ºs 117/2013, de 19 de
“ (…) a) Encontrar-se desempregado e, após a cessação da novembro, 242/2014, de 19 de dezembro, 223/2015, de 16 de
atribuição do respetivo subsídio, não possuir recursos novembro, 543/2016, de 14 de dezembro, 467/2017, de 13 de
financeiros que lhe permita suportar os encargos dezembro e 518/2018, de 6 de dezembro. Sem embargo das
relacionados com o imóvel adquirido ou arrendado, situação anteriormente referidas Portarias, a Declaração de retificação
essa que se considera verificada quando a taxa de esforço da n.º 37/2016, de 29 de dezembro de 2016, publicada em Jornal
prestação ou da renda mensal devidas à data da Oficial, N.º 228, I Série, de 2016, veio retificar a Portaria n.º
apresentação da candidatura seja igual ou superior a 30% 543/2016, de 14 de dezembro, das Secretarias Regionais das
do total do rendimento mensal disponível do agregado Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e
familiar, não podendo o RABC deste ser superior a 4,25 vezes Assuntos Sociais, que, por sua vez, procedeu à quarta
a RMAG; alteração da Portaria n.º 141-A/2012, de 19 de novembro, das
b) Estar devidamente inscrito no Instituto de Emprego da Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos
Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM e no Sociais e prorroga o prazo de vigência da atribuição do apoio
289
financeiro estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º legal supracitado, decorridos 60 dias, a contar da data da
33/2012/M, de 16 de novembro, publicada no Jornal Oficial, apresentação da proposta de arrendamento sem que, por
I série, n.º 219, de 14 de dezembro de 2016. motivo não imputável ao proprietário, tenha sido celebrado
Mais recentemente veio a ser alvo da sétima alteração, por contrato de arrendamento com beneficiário indicado pela
força da Portaria n.º 633/2019 de 6 de dezembro, publicada IHM, EPERAM, caduca automaticamente a proposta, não
em Jornal Oficial, N.º 193, I Série, de 2019, visto que tornou- subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPERAM,
se necessário proceder a nova prorrogação do prazo de qualquer direito ou obrigação.
vigência do apoio financeiro e alteração da Portaria n.º 141- O n.º 2 do artigo 13.º do diploma acima referido, consagra,
A/2012, de 19 de novembro, visando clarificar o universo das porém, que, antes de caducar a proposta, pode o proprietário
famílias a contemplar. declarar à IHM, EPERAM, a sua renovação automática por
Nota 126 - Relativamente ao PRID, os instrumentos mais 60 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número 1.
reguladores são: o Despacho Normativo Nº 12/1996, de 8 Sem prejuízo de outras obrigações legais de publicitação ou
Julho, Despacho Normativo Nº 11/1997, de 31 Dezembro; a de informação, anualmente, a IHM, EPERAM, no âmbito do
Portaria n.º 54/1980, de 2 de Maio; o Despacho Normativo programa PRAHABITAR, procede à publicitação no Jornal
Nº 3/1980, de 2 Maio; o Despacho Normativo Nº 3/2000, de Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos apoios
18 Maio, e mais recentemente pela Resolução n.º 9/2021, concedidos ao abrigo do DLR n.º 10/2020/M, de 28 de julho,
publicada em JORAM, I Série, N.º 5, 2.º Suplemento, de com respeito pela proteção dos dados pessoais dos respetivos
janeiro de 2021, e, logo depois, pela Resolução n.º 34/2021, beneficiários.
publicada em JORAM, I Série, N.º 10, 2.º Suplemento, de Nota 129 - Para a execução do programa PRAHABITAR, a
janeiro de 2021, e, na qual veio a proceder à alteração do n.º IHM, EPERAM, inscreve no seu orçamento privativo as
3 da Resolução n.º 9/2021, de 8 de janeiro, que autorizou a verbas suficientes para o efeito. A concessão de apoios ao
entidade denominada IHM – Investimentos Habitacionais da abrigo do presente diploma fica, porém, limitada aos valores
Madeira, EPERAM, a atribuir apoios, a fundo perdido, ao da dotação orçamental. Sem prejuízo disso, anualmente, a
abrigo do Programa para Recuperação de Imóveis Região Autónoma da Madeira celebra um contrato-programa
Degradados (PRID), aprovado pela Portaria n.º 54/80, de 2 de com a IHM, EPERAM, com vista à respetiva transferência de
maio, a agregados familiares que viram as suas casas de verbas.
habitação permanente danificadas e a carecer de recuperação Nota 130 – Para todos os efeitos, realce-se que, em qualquer
total ou parcial, na sequência da grave intempérie que, no dia momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação
25 de dezembro, assolou as freguesias de Boaventura e Ponta adicional, para efeitos do completo esclarecimento dos
Delgada, do município de São Vicente, em conformidade termos da candidatura.
com o levantamento já efetuado por aquela entidade pública Não obstante isso, o montante do apoio financeiro a conceder
empresarial, aplicando-se toda a regulamentação em vigor ao beneficiário do arrendamento será calculado nos termos da
para aquele programa, exceto o limite máximo do apoio a portaria a que se refere o artigo 28.º e nos termos do artigo
conceder a cada agregado familiar, bem como a sua 15.º do Decreto Legislativo supracitado. Pelo que, tal apoio
amortização. financeiro consistirá na entrega a favor do beneficiário de
Nota 127 – Em relação ao Programa PRAHABITAR, veja-se uma comparticipação financeira, a fundo perdido, de valor até
que nos termos do seu artigo 27.º,dipõe que: “Todos os dois terços do valor da renda mensal.
organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com Sendo certo que, o apoio terá a duração inicial de 12 meses,
atuação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o renovável anualmente até um período máximo de 36 meses,
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, devem e, consequentemente, a concessão do apoio cessa na data em
colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente que terminar o respetivo contrato de arrendamento, sem
diploma, em especial através da troca de informação sobre prejuízo do que resultar da reavaliação dos pressupostos da
prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou sua atribuição, e do disposto no número 3 do artigo 15.º.
beneficiários dos apoios, bem como na adoção de Isto dado que, o apoio a atribuir ao abrigo do artigo 15.º, é
procedimentos internos que assegurem celeridade e cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito
segurança nos processos, tendo em vista a transparência, nacional, regional ou local para arrendamento da mesma
boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios habitação que o beneficiário esteja a auferir, sem prejuízo da
financeiros.”. dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a
Nota 128 – Posteriormente, quanto ao prazo de manutenção abonação de apoios em valor superior ao da renda mensal
de propostas de arrendamento, depreende-se que, sem devida.
embargo do teor vertido o n.º 1 e 2 do artigo 23.º do diploma
290
Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, os 18 e os 35 anos partilhando uma habitação para
nos termos aceites pela IHM, EPERAM, cabe a esta entidade residência permanente dos mesmos (…).”
gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas Além disso, por força da Portaria n.º 803/2020, de 18 de
capacidades económico-financeiras e condições sócio dezembro, supracitada, entende-se por “Candidato” – o
habitacionais avaliadas em sede de candidatura, em que as “Membro do “Agregado Familiar” que formaliza a
condições e os procedimentos de atribuição dos apoios serão candidatura e que será um dos outorgantes do contrato de
definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º do Decreto compra e venda ou do contrato de arrendamento a beneficiar
Legislativo Regional acima descrito. de apoio (…)”.
Após essa apresentação de propostas e de ser realizado o Nota 132 - O contrato relativamente ao regime de apoio ao
encaminhamento de beneficiários de arrendamento, o arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM,
contrato de arrendamento a celebrar entre proprietário e EPERAM, deverá ser outorgado nos termos e nos prazos
beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, deve fazer estabelecidos no artigo 17.º do DLR n.º 10/2020/M.
menção expressa ao presente diploma e à portaria que o vai Nota 133 - O resultado da avaliação dos pressupostos de
regulamentar, não olvidando que, posto is so, a IHM, concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário
EPERAM, emitirá declaração que fará parte do mencionado e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da
contrato. comunicação.
No âmbito do Apoio ao arrendamento de habitação, de fogos Nota 134 - O referido contrato deve ser outorgado nos prazos
a indicar pela IHM, EPERAM, mais particularmente quanto fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do
aos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o disposto no artigo 4.º.
artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão, Nota 135 - Sem embargo de todo o exposto, pelo facto de o
dispõe o seguinte: “A execução do presente diploma é mesmo vir a estabelecer que a execução do de tal Programa
definida por portaria conjunta dos membros do Governo seria definido por Portaria Conjunta dos membros do
Regional com a tutela das finanças e da habitação.”. Governo Regional com a tutela das finanças e da habitação,
Nota 131 – No que toca à possibilidade de beneficiar do apoio veio a emergir a Portaria n.º 803/2020 de 18 de dezembro,
ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, a supra referida, na qual, foram determinados conceitos que,
legislação em vigor define “Agregado familiar”, nos termos àquela data se encontravam por determinar, e, mais que isso,
da Portaria n.º 803/2020, de 18 de dezembro, como “Pessoa regulamentou os termos da execução da implementação e da
ou conjunto de pessoas que vivam entre si em economia execução do PRAHABITAR.
comum, ou seja, com partilha de habitação e com vivência Na verdade, o artigo 3.º da referida Portaria n.º 803/2020, de
comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para 18 de dezembro, veio a regulamentar as condições de acesso
além do «candidato», por: e requisitos necessários (leia-se, os documentos necessários
i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há que devem ser juntos às candidaturas) ao Apoio à aquisição
mais de dois anos; de habitação. Ao passo que, o artigo 4.º do mesmo diploma
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha legal, regulamentou as condições de acesso e requisitos
colateral, até ao 3.º grau; necessários para os candidatos beneficiarem do Apoio ao
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM,
colateral, desde que ambos os progenitores façam parte do EPERAM. Por sua vez, o artigo 5.º da referida Portaria,
agregado familiar; estabeleceu as condições de acesso e requisitos necessários
iv) Adotados, tutelados por membro do agregado familiar, para a concessão do Apoio ao arrendamento de habitação,
crianças e jovens confiados por decisão judicial ou relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e
administrativa de entidade ou serviço legalmente competente arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM.
para o efeito, a membro do agregado familiar.”.~ Por fim, veio ainda a ser esclarecido que cada cidadão não
Sendo ainda aí definido que “Agregado Familiar Jovem”, poderá, em simultâneo, fazer parte integrante de mais do que
traduz-se no “Agregado Familiar” “cujos elementos têm um “Agregado Familiar”, “Agregado Familiar Jovem” ou
todos idades não superiores a 35 anos, no caso referido na “Jovens em Coabitação”. Sendo ainda aí evidenciados, em
subalínea i) da alínea anterior, um dos membros do agregado seus Anexos I, II, III, e IV, respetivamente: a Tipologia e
familiar poderá ter idade até 37 anos”; e ainda é aí dimensão do agregado familiar; os valores de Índices de
determinado que a definição de “Jovens em Coabitação” é correção do rendimento anual bruto; a Majoração do apoio à
aí entendida como “Conjunto de elementos outorgantes do aquisição; bem como os montantes de Apoio ao
contrato de arrendamento, com idades compreendidas entre arrendamento, isto é, os Limites de renda mensal e dimensão
do agregado familiar.
291
Nota 136 - Sem prejuízo disso, o proprietário pode ter de cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens,
indemnizar a IHM, EPERAM, ou o beneficiário por ela instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
indicado, nos termos gerais de direito. Por conseguinte, é aí - Declaração de Rectificação n.º 22/2010, 20 de julho – que
consagrado que constituem incumprimento por parte do corrige inexatidões na Portaria nº 277-A/2010 de 21 Maio;
beneficiário, designadamente: - Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio – que regulamenta
i) A prestação de falsas declarações; o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos
ii) A não apresentação de documentos comprovativos da Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de
sua situação socioeconómica, quando tal lhe for solicitado 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65
pela IHM, EPERAM; - Arrendamento por Jovens;
iii) A não entrega dos comprovativos do pagamento das - Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril – que altera o regime
rendas conforme previsto na portaria de regulamentação; do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por
iv) A não outorga injustificada dos contratos conforme Jovens, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
disposto nos artigos 8.º e 17.º; 308/2007, de 3 de Setembro;
v) A não utilização do fogo para residência permanente no - Despacho n.º 4966/2009, de 11 de fevereiro – que aprova o
período referido no n.º 2 do artigo 9.º; novo modelo do formulário electrónico a disponibilizar na
vi) A não utilização do fogo arrendado para residência plataforma informática do programa de apoio financeiro
permanente, no período de vigência do respetivo contrato de Porta 65 - Arrendamento por Jovens;
arrendamento. - Declaração de Rectificação n.º 30/2008, de 26 de maio – que
Nota 137 – O Programa “Reabilitar para Arrendar – rectifica o Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, do
Habitação Acessível”, é regulado pelo Decreto-Lei n.º Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
175/2012, de 2 de agosto (Lei Orgânica do IHRU); Decreto- Desenvolvimento Regional, que procedia à primeira alteração
Lei n.º 307/2009, na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o
de agosto (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) e programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por
pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro; pelo Lei n.º Jovens, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62,
80/2014, de 19 de dezembro (Regime de Renda suplemento, de 28 de Março de 2008;
Condicionada); e, por fim, mas não menos importante, pelo - Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março – que procede à
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (Regime Excecional primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
para a Reabilitação Urbana - RERU). Além disso, o referido Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 -
programa veio ainda a ser regulamentado conforme se pode Arrendamento por Jovens;
observar em - Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de março – que procede à
https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/reabi primeira alteração à Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de
litarparaarrendar_ha/regulamento_legislacao.html, com Novembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de
última data de acesso a 02-02-2021. 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta
Nota 138 – O Programa de Direito de Superfície é regulado 65 - Arrendamento por Jovens;
pela Portaria n.º 48/86, de 5 de Junho, pela Portaria n.º 28/92, - Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro – que
de 9 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro,
31/2012/M. que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 -
Nota 139 – O Programa Mercado Social de Arrendamento Arrendamento por Jovens;
encontra-se definido em - Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – que criou o
https://www.portaldahabitacao.pt/mercado-social-de- programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento
arrendamento-msa-, e ainda em de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revogou o
http://www.ihm.pt/index.php/2015-05-18-23-44- Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
42/integracao-social, com última data de acesso a 02-02- Nota 141 - Relativamente à legislação em vigor quanto a este
2021. programa observa-se que existe a seguinte:
Nota 140 – Programa Porta 65 – Jovem é regulado pelos - Portaria nº 61/91, de 29 de abril, que visa estabelecer a
seguintes diplomas legais: isenção do pagamento da renda, para incentivar a construção
- Portaria n.º 4/2018, de 4 de janeiro – que altera a Portaria ou aquisição de casa própria;
n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que cria o programa Porta 65 - Portaria nº 163/92, de 16 de junho, dispensa a contribuição
- Arrendamento por Jovens; para a renda social dos jovens residentes nos fogos, quando
- Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto – que procede à 3ª (terceira) estes se encontram inscritos numa cooperativa;
alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que
292
- Decreto Legislativo Regional nº 9/2005/M, de 14 de junho, Nota 147 - Cf., o disposto consagrado em ARU aprovada de
defende as disposições referentes ao regime de alienação de Machico e de Porto da Cruz, em Lei n.º 32/2012, de 14 de
fogos de habitação social e terrenos da RAM. Juntamente agosto, que altera e procede à republicação do Decreto-
com este decreto-lei destaca-se a Portaria nº 108/2005, onde Lei.nº307/2009, de 23 de outubro. Bem como nos termos da
instituiu um novo regime sobre as vendas de fogos al. m), do artigo 3.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que
habitacionais; altera e procede à republicação do Decreto-Lei.nº307/2009,
- Decreto Legislativo Regional nº 32/2012/M, de 16 de de 23 de outubro, publicada em Aviso n.º 840/2017 do Diário
novembro, que estabelece a determinação, fixação e da República n.º 14/2017, Série II de 2017-01-19.
atualização das rendas habitacionais sociais na RAM; Nota 148 – Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º,
- Portaria nº 11/2013, de 4 de fevereiro, que regulamenta o e artigo 241.º, ambos da Constituição da República
regime das habitações sociais na RAM (DL n.º 32/2012/M). Portuguesa, do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
Nota 142 – Existirá sempre esta liberdade de exercício, desde e na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12
que se encontre dentro dos termos legais em vigor e dos de setembro, o Projeto de Regulamento de Apoio Social da
termos gerais existentes, atendendo a que os seus poderes CMM foi aprovado e encontra-se disponível em www.cm-
executivos e legislativos são, claramente, delimitados. machico.pt.
Nota 143 – A formalização da delimitação da ARU é da Nota 149 - Para mais desenvolvimentos, veja-se em
competência da Assembleia Municipal, sob proposta da “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo
Câmara Municipal. O ato de aprovação da delimitação da Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria
ARU deve ser publicado através de Aviso na 2.ª série do Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020,
Diário da República e divulgado na página electrónica do disponível em http://www.ihm.pt/., p. 64.
respetivo município. Simultaneamente ao envio para Nota 150 – O Plano Diretor Municipal de Santa Cruz foi
publicação do referido aviso, a Câmara Municipal deve aprovado pela Assembleia Municipal a 22 de março de 2004,
remeter ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana foi ratificado pela Resolução do Governo Regional da
(IHRU), por meios electrónicos, o ato de aprovação da ARU, Madeira n.º 607/2004, de 29 de abril, e publicitado em Diário
tudo por força do disposto no artigo 13.º do RJRU. da República n.º 131, II Série, de 4 de Junho de 2004. Em
Em relação ao compromisso assumido pelo Governo cumprimento do Decreto - Lei n.º 69/90, de 2 de Março,
Regional da Madeira, veja-se o “Documento de Orientação alterado pelos Decretos - Leis n.ºs 211/92, de 8 de Outubro, e
Estratégica Regional - Compromisso Madeira @ 2020” , in, 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da
Resolução n.º 866/2013, que apreciou favoravelmente o Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/M, de
Documento de Orientação Estratégica (DOE), designado 23 de Julho, tendo sido entretanto os seus procedimentos
“Compromisso Madeira @ 2020”, Edição: Instituto de adequados ao estipulado no Decreto - Lei n.º 380/99, de 22
Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Madeira, abril 2018, de Setembro.
disponível em https://www.idr.madeira.gov.pt/. Nota 151 - Respetivamente na al. a), do n.º 1 e na al. d), do
Nota 144 - Cfr., se retira do pendor de “Estratégia Regional n.º 2, do PDMSC.
de Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região Nota 152 – Isto, sabendo que os apoios e incentivos à
Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Inclusão reabilitação urbana colocados à disposição dos particulares
Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em são diversificados. Estes, consoante a sua natureza, podem ser
http://www.ihm.pt/., bem como resulta dos regulamentos e de agrupados nos três tipos que se elencam de seguida, os quais
legislação local em vigor. serão brevemente descritos nos pontos seguintes:
Nota 145 - Uma ARU é uma zona definida no território, i) Benefícios fiscais, quer relativos aos impostos
caracterizada por infraestruturas e edifícios degradados e municipais sobre o património, designadamente o Imposto
devolutos e que justifica uma intervenção integrada ao nível Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Municipal sobre
dos espaços urbanos de utilização coletiva e de atribuição de as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), quer relativos a
incentivos à reabilitação aos particulares. outros impostos, designadamente o Imposto sobre o Valor
Nota 146 – Por forma a aprofundar melhor o Plano Diretor Acrescentado (IVA), o Imposto sobre o Rendimento Singular
Municipal de Machico veja-se que o mesmo se encontra (IRS) e o Imposto sobre o Rendimento Coletivo (IRC);
disponível em www.cm-machico.pt., tendo sido aprovado ii) Outros incentivos e medidas de âmbito municipal,
pela Assembleia Municipal a 30 de setembro de 2005, e incluindo, por um lado, incentivos associados à majoração,
publicitado através da Resolução n.º 4/2005/M, Diário da redução ou isenção de taxas municipais e, por outro lado,
República, II Série, N.º 129, de 15 de novembro de 2005. medidas de apoio de natureza técnica ou financeira;
293
iii) Outros incentivos e medidas de âmbito nacional, e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e ainda
englobando quer as medidas de simplificação administrativa, alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1
quer os diversos programas e instrumentos financeiros em do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Alíneas
vigor a nível nacional (conhecidos como sendo os seguintes: b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1 do artigo
Instrumento Financeiro para a Reabilitação Urbana - IFRRU 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. E como se pode
2020; Programa Reabilitar para Arrendar – Habitação ler no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em
Acessível; 1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à concreto no n.º 4 do artigo 13.º deste mesmo diploma,
Habitação; Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado). alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Nota 153 - Cfr., ato de aprovação da delimitação da ARU Nota 159 – A Assembleia Municipal, em reunião de 28 de
deve ser publicado através de Aviso na 2.ª série do Diário da Fevereiro de 2013 aprovou a nova versão dos Estatutos, que
República e divulgado na página electrónica do município, se encontram em conformidade com o diploma referido - Cfr.,
disponível in http://www.cm-santacruz.pt/, e ainda em em Ata de 28 de fevereiro de 2013, consultada a 05 de
articulação com o disposto em “Estratégia Regional de dezembro de 2020, disponível em http://www.cm-
Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região funchal.pt/pt/assembleia-municipal/atas.html#2013.
Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Nota 160 - Dada a sua natureza, os rendimentos da Empresa
Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em consistem essencialmente nas rendas sociais cobradas e nos
http://www.ihm.pt/., p. 73. subsídios à exploração concedidos pela Câmara, no âmbito de
Nota 154 - Não descurando todos os esforços realizados a contratos de gestão celebrados anualmente, que permitem as
nível social implementados pelo executivo da Câmara necessárias condições financeiras para cumprir a sua missão,
Municipal de Santa Cruz, onde, em sede de notícia da RTP no quadro das competências que lhe estão atribuídas. As
Madeira, foi publicitado, a 03 de dezembro de 2020, que “O rendas sociais são calculadas com base no Decreto
Executivo da Câmara Municipal de Santa Cruz aprovou um Legislativo Regional n.°32/12, de 16 de Novembro e da
pacote de 13 propostas de apoios na área social, num Portaria n.º 11/13, de 14 de Fevereiro, tendo por base o
investimento aproximado aos 400 mil euros (…) Entre os rendimento e a composição do agregado familiar,
apoios aprovados destacam-se os 115 mil euros atribuídos a independentemente do conjunto habitacional ou tipologia do
13 famílias para recuperarem as suas casas, estando fogo. Contudo, exceptuam-se os fogos dos Bairros Antigos
disponíveis outros 200 mil euros ao abrigo do Fundo Social com renda fixa e com valores muito baixos, que vigoram na
de Emergência para ajudar 203 famílias.” - Consultado a 06 quase generalidade, desde o momento da sua atribuição.
de dezembro de 2020, e disponível em Nota 161 - Neste entender veja-se “Estratégia Local de
https://www.rtp.pt/madeira/sociedade/santa-cruz-aprovou- Habitação – 2019”, disponível em http://www.cm-
cerca-de-400-mil-euros-em-apoios-na-area-social_48998. funchal.pt/.
Nota 155 – O Regulamento n.º 930/2015 de Apoio à Nota 162 – Que foi transformado o Instituto de Habitação da
Reabilitação de Habitações encontra-se disponível em Região Autónoma da Madeira, em entidade pública
http://www.cm-santacruz.pt/. empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos
Nota 156 - Apoios pelos quais são previstos na forma de Habitacionais da Madeira, E. P. E, através do Decreto
atribuição de subsídio para obras orçamentadas pela Câmara Legislativo Regional n.º 27/2004/M - criado pelo Decreto
Municipal, ou mediante a prestação de serviços e outros tipos Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.
de apoios, atendendo ao tipo de intervenção de reabilitação Nota 163 – Cfr. em “Estratégia Regional de Habitação”,
em apreço, isto tudo com base no disposto no artigo 4.º do elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da
Regulamento supramencionado. Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
Nota 157 – Tudo nos termos do disposto nas alíneas h) e i) junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., p. 62.
do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nota 164 - Isto deve-se, segundo ao apresentado em
Nota 158 – Por força do Regulamento n.º 390/2017, ““Estratégia Local de Habitação – 2019”, disponível em
publicado em Diário da República n.º 142/2017, Série II, de http://www.cm-funchal.pt/ (p. 11 e 12.), aos seguintes
25-07-2017, o presente Regulamento foi aprovado ao abrigo fatores: “ i) inexistência de investidores para o
da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do arrendamento; ii) opção dos proprietários das habitações
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tem como pelo Alojamento Local, ou arrendamento de curta duração e
normas habilitantes: o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da de fins turísticos, por ser mais vantajoso a nível financeiro;
Constituição da República Portuguesa; Alínea d), do n.º 2 do iii) inexistência de prédios novos/diminuição da construção;
artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o artigo iv) dificuldades de acesso ao crédito bancário à habitação; e
67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado v) preços elevados das habitações, atendendo à pouca oferta
294
e à grande procura do mercado (onde é exemplificado que, também na criação de novas acessibilidades, ficando, por
na generalidade, um T2 custa 600 €/mês), ficando, nestes isso, incluídos na Operação de Reabilitação Urbana (ORU)
termos, inacessíveis à maioria da população, especialmente do Funchal e ainda na ARU 1, tendo como finalidade a
as que se encontram mais carenciadas em termos requalificação do espaço público, garantindo condições de
socioeconómicos.”. conforto, comodidade, segurança e salubridade para todas as
Nota 165 – A realização de uma Estratégia Local de pessoas que lá vivem – Cfr. “Estratégia Local de Habitação –
Habitação, além de medida e instrumento jurídico pelo qual 2019”, p. 32., disponível em http://www.cm-funchal.pt/.
pode trazer inúmeros benefícios para o Municípios e para os Nota 171 - Sem prejuízo dos financiamentos Europeus,
munícipes, em termos habitacionais, é também utilizado através do programa operacional regional “Madeira 14-20”,
como um requisito obrigatório para beneficiar das medidas e implementado pela Portaria n.º 92/2015, de de 25 de maio,
garantias conferidas pelo Programa de Apoio ao Acesso à relativamente às operações cofinanciadas pelo Fundo
Habitação, previsto no 1.º Direito, Decreto-Lei n.º 37/2018de Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), bem como
4 de junho. através das medidas implementadas a nível nacional.
Nota 166 - Conforme se vislumbra pelos princípios que Nota 172 - Quer seja devido a questões de insalubridade das
subjazem à “Nova Geração de Políticas de Habitação” habitações, à sobrelotação das mesmas, à dificuldade em
(NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros assumir financeiramente o valor do arrendamento á
n.º 50-A/2018, de 17 de agosto, bem como através da medida necessidade de sair da habitação envolvente por questões de
implementada pelo Fundo de Investimento Social (FIS), onde risco que advêm da conflitualidade violente familiar, bem
estão compreendidos o programa de Subsídio Municipal ao como da violência domestica ou da intimidade.
Arrendamento (SMA) e o programa PRESERVA, conforme Nota 173 – O PDMCL foi aprovado pela Assembleia
se verá infra. E ainda através dos Benefícios Fiscais Municipal da Câmara de Lobos, em reunião ordinária
concedidos às famílias funchalenses, como o caso do realizada no dia 30 do mês de Setembro de 2002, e foi
programa “Cidade com Vida”, aprovado com a publicação na ratificado pela Resolução n.º 4/2002/M, publicada em Diário
2.ª Série do Diário da República, n.º 251, de 30-12-2014, com da República n.º 291/2002, Série I-B de 17-12-2002. A 1.ª
incentivos fiscais que incluem, entre outros, o IVA, IMI, Revisão do PDMCL, foi aprovada pela Assembleia
IMT, IRS, Mais-valias, rendimentos prediais, isenção do Municipal a 28 de fevereiro de 2019, e foi ratificada,
pagamento de taxas, redução em 50% das taxas de ocupação conforme a Resolução n.º 134/2019, publicitada no Jornal
pública, etc. Oficial, I Série, Número 44, de 19 de março de 2019, por
Nota 167 – O Regulamento n.º 928/2016 - Regulamento do forma a compatibilizar o PDMCL com o Plano Regional de
Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira
Arrendamento foi publicado em Diário da República, 2.ª (POTRAM). O Plano foi elaborado em cumprimento do
série, N.º 197, a 13 de outubro de 2016, e nos termos do quadro legal em vigor à data da sua elaboração,
disposto do seu artigo 1.º, veja-se in http://www.cm- nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março,
funchal.pt/. Além disso, em 2020, no Funchal, 883 famílias alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 211/92, de 8 de Outubro, e
contaram com o apoio da Autarquia para pagar as suas rendas 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da
durante a pandemia. Medida pela qual levou o camarário a Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/M, de
realizar um investimento/despesa que ascendeu a 1,04 23 de Julho, tendo sido entretanto os seus procedimentos de
milhões de euros no âmbito desta medida. elaboração adequados ao estipulado no Decreto -Lei n.º
Nota 168 – O Regulamento PRESERVA foi constituído nos 380/99, de 22 de Setembro, que veio estabelecer o novo
termos da al. h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
12 de Setembro. Nota 174 - Mediante os termos da Lei n.º 32/2012 de 14 de
Nota 169 - Sabendo que ainda poderão propor-se a agosto, que altera e república o Decreto-Lei nº307/2009, de
regularizar as prestações em falta através do cumprimento de 23 de outubro.
um plano de pagamentos a acordar com a entidade gestor, nos Nota 175 - Cfr., “Estratégia Regional de Habitação”,
termos do artigo 38.º daquele Regulamento. elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da
Nota 170 - Veja-se, a título de exemplo, a situação designada Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
por “Bairros Urbanos”, os quais serão minimamente junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., p. 60.
caraterizados nesta seção, e os quais a informação sobre estes Nota 176 – Em relação aos requisitos de acesso ao programa
bairros integra o PDM atual do Funchal, fazendo parte do previsto no Regulamento Municipal para Apoio a Estratos
planeamento urbano a médio e longo prazo, constituindo, Sociais Desfavorecidos, veja-se que, conforme se vislumbra
ainda, uma aposta na requalificação do espaço público, mas
295
pelo teor vertido no artigo 4.º do respetivo Regulamento, d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de
destacam-se os seguintes: prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija
“(…) a) Residir na área do município há pelo menos 5 anos; este tipo de ação;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o e) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação de
apoio; saneamento;
c) A habitação a que se destina o apoio ser propriedade f) Apoio orientado noutros domínios, em situ ações
exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar, ou excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.”.
quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para Nota 178 - Cfr., “Estratégia Regional de Habitação”,
o requerente por sucessão "mortis causa", mediante elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da
apresentação de declaração da Junta ou outra legalmente Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
aceite; junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., p. 61.
d) Não ser proprietário, ou possuir o candidato individual, Nota 179 – Veja-se, a título de exemplo, o Programa de
ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem Apoio ao Acesso à Habitação, previsto no 1.º Direito,
imóvel, destinado a habitação, para além daquele que é Decreto-Lei n.º 37/2018de 4 de junho.
objecto do pedido de apoio; Nota 180 - O Plano Diretor Municipal da Ribeira Brava
e) Reunirem o requerente e ou agregado, as condições e (doravante, PDMRB) foi aprovado pela Assembleia
pressupostos que se enquadrem no conceito de "indivíduos Municipal da Ribeira Brava, em reunião extraordinária
ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos"; realizada no dia 25 do mês de junho de 2002, que foi
f) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe ratificado pela Resolução do Conselho do Governo Regional
sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação n.º 2/2002/M, de 11 de julho, o qual vincula as entidades
económica e da dos membros do agregado familiar; públicas e particulares. Mais recentemente, o PDMRB, foi
g) Os beneficiários não poderão se candidatar mais do que alvo da sua versão final da 1.ª Revisão, aprovada, por maioria,
uma vez para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de pela Assembleia Municipal do concelho da Ribeira Brava, em
cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que sessão extraordinária realizada a 20 de agosto de 2015, que
respeita o pedido; foi ratificado pela Resolução do Governo Regional da
h) No caso de algum pedido por parte de um parceiro social Madeira n.º 802/2015, de 3 de setembro de 2015, e
deve ser entregue a ficha de caracterização da situação publicitado em Jornal Oficial, n.º 136, I Série, de 4 de
socioeconómica da família a apoiar e uma cópia do setembro de 2015.
programa de inserção, onde está registada a intervenção na Nota 181 - Cfr. Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que altera e
área habitacional, sendo os parceiros sociais os seguintes: república o D.L.nº307/2009, de 23 de outubro, tendo essas
Serviços Locais de Segurança Social; Núcleo Local de ARUs sido aprovadas em sede de Aviso n.º 2632/2017,
Rendimento Social de Inserção; Comissão de Proteção de publicado em Diário da República n.º 52/2017, Série II de14-
Crianças e Jovens; Educação Especial; Serviços de Saúde; 03-2017-. E, mais recentemente, conforme Aviso n.º
Juntas de Freguesia. 6098/2020, de 12 de março de 2020, publicado em Diário da
i) Todas as habitações a abranger pelo presente regulamento República n.º 72/2020, Série II de 13-04-2020, onde foi alvo
terão de dispor da respectiva licença de utilização, excepto de Discussão pública da Operação de Reabilitação Urbana
as construídas anteriormente a 1951, que para o efeito terão (ORU) Sistemática da Área de Reabilitação Urbana (ARU)
de apresentar a respectiva certidão do registo predial e da Vila da Ribeira Brava, da Área de Reabilitação Urbana
planta cadastral de forma a localizar o prédio.”. (ARU) de Campanário, da Área de Reabilitação Urbana
Nota 177 – Em relação ao Outros tipos de apoios previstos (ARU) de Tábua, e da Área de Reabilitação Urbana (ARU)
no Regulamento Municipal para Apoio a Estratos Sociais da Serra de Água, orientada por um programa estratégico de
Desfavorecido, conforme dispõe o artigo 10.º do reabilitação urbana (PERU); e ainda em Aviso n.º
Regulamento vislumbra-se que existe: 11869/2020, de 9 de julho de 2020, publicado em Diário da
“(…) a) Apoio para elaboração de projeto de arquitetura e República n.º 157/2020, Série II de 13-08-2020, em que
projeto de especialidade; houve a respetiva aprovação da Operação de Reabilitação
b) Isenção de pagamento de taxas e licenças em processos de Urbana (ORU) Sistemática da Área de Reabilitação Urbana
obras; (ARU) da Vila da Ribeira Brava, da Área de Reabilitação
c) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação Urbana (ARU) de Campanário, da Área de Reabilitação
domiciliária de água, incluindo a ligação do contador Urbana (ARU) de Tábua e da Área de Reabilitação Urbana
quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação (ARU) da Serra de Água, orientada por um programa
desta infraestrutura; estratégico de reabilitação urbana (PERU), prevendo
296
benefícios fiscais, relativamente à reabilitação urbana, nestas também as principais linhas de força ou oportunidade que se
áreas. apresentam à Região Autónoma da Madeira – cf.
Nota 182 - O PDMRB, à luz da sua primeira Revisão, nos “Documento de Orientação Estratégica Regional -
termos do teor do artigo 4.º, quanto à relação com outros Compromisso Madeira @ 2020” , in, Resolução n.º
Instrumentos de Gestão Territorial em vigor, consagra que no 866/2013, que apreciou favoravelmente o Documento de
Município da Ribeira Brava encontram-se em vigor, num Orientação Estratégica (DOE), designado “Compromisso
plano regional, o POTRAM, e, num plano especial, Madeira @ 2020”, Edição: Instituto de Desenvolvimento
POGMMC e POGLM, no entanto, além desses, e mais Regional, IP-RAM, Madeira, abril 2018, disponível em
relevantes no presente trabalho investigativo, à luz da al. f), https://www.idr.madeira.gov.pt/.
do n.º 3, da mesma norma legal, apura-se que são ainda Nota 187 - O plano estratégico RIS3 Madeira sistematiza a
considerados todos os planos e documentos estratégicos, estratégia madeirense respeitante ao sector científico,
nomeadamente: o Plano de Desenvolvimento Economico e enquanto sector contributivo para a dimensão
Social Regional 2014-2020 (Compromissos Madeira@2020) Desenvolvimento Inteligente. Mas também consagra que as
- Vide “Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo principais áreas de atuação no domínio da energia,
Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, mobilidade e alterações climáticas, numa estratégia de
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de especialização inteligente, são em relação a “Edifícios de
2020, disponível em http://www.ihm.pt/., pp. 71. serviços e de habitação” – cfr. “Madeira 2020: Estratégia
Nota 183 - Sendo esses tipos de apoio os seguintes: Regional de Especialização Inteligente”, versão atualizada,
a) Atribuição de subsídio, de caráter pontual e transitório a 2.2.2.1., de dezembro de 2015, Edição: Agência Regional
fundo perdido, para proceder às intervenções necessárias à para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e
consecução dos fins previstos neste Regulamento; Inovação (ARDITI), Madeira, p. 133., disponível em
b) Cedência de material; https://ris3.arditi.pt/.
c) Elaboração dos respetivos desenhos, em obras isentas de Nota 188 - Cfr. “Estratégia Regional de Habitação”,
controlo prévio e obras consideradas de escassa relevância elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da
urbanística em conformidade com o Regulamento Jurídico de Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
Urbanização e Edificação — RJUE e Regulamento Municipal junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., pp. 72.
de Urbanização e de Edificação — RUME; Nota 189 – Relembre-se que a implementação desta
d) Fornecimento de projeto tipo ou elaboração de projeto de Estratégia Local de Habitação é essencial, por forma a
arquitetura e/ou especialidades de acordo com o Regime cumprir a obrigatoriedade no caso dos apoios a conceder ao
Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto -Lei n.º abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à
555/99, de 16 de Dezembro alterado e republicado pelo Habitação.
Decreto -Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro); e) Isenções ou Nota 190 - A Assembleia Municipal da Ponta do Sol aprovou,
reduções de taxas em conformidade com o Regulamento de em reunião ordinária realizada no dia 20 do mês de Maio de
Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava 2002, e sob proposta da Câmara Municipal, o seu Plano
(Regulamento n.º 196/2017). Diretor Municipal, o qual foi ratificado pela Presidência do
Nota 184 – Isto porque, percebe-se que, excecionalmente, a Governo da Região Autónoma da Madeira, através da
Câmara Municipal poderá apoiar com um montante superior Resolução n.º 1/2002/M, publicada em Diário da República
a 5.000€ (cinco mil euros) incluindo IVA por obra, caso se n.º 195/2002, Série I-B de 2002-08-24.
verifique a necessidade de apoio perante o avançado estado O Plano foi elaborado em cumprimento do quadro legal em
de degradação da habitação e comprovadas carências vigor, à data da sua elaboração, nomeadamente do Decreto-
habitacionais acentuadas. Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º
Nota 185 – A Edilidade utiliza o PAICD com base nos 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, adaptado
princípios e no programa de ação que a Conferência de à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo
Copenhaga, em 1995, veio sedimentar e que Portugal Regional n.º 19/90/M, de 23 de Julho, tendo sido entretanto
subscreveu, com as devidas ressalvas que dizem respeito às os seus procedimentos de elaboração adequados ao estipulado
características intrínsecas ao contexto de Portugal, da Região no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que veio
Autónoma da Madeira e, em particular, do Concelho da estabelecer o novo regime jurídico dos instrumentos de
Ribeira Brava - Cfr. in http://www.cm-ribeirabrava.pt/. gestão territorial. Resultando, assim, um plano
Nota 186 - O plano estratégico compromissoMadeira@2020 em conformidade com os princípios e objetivos do Plano de
pretende implementar a estratégia geral para o território, Ordenamento da Região Autónoma da Madeira (POTRAM),
refletindo não só os constrangimentos em questão, mas
297
bem como com as disposições legais e regulamentares poderão beneficiar e melhorar as condições de habitação
vigentes no âmbito da Região. social da população local.
Mais recentemente, o PDMPS foi alvo da sua 1.ª Revisão, a Nota 195 - Plano Diretor Municipal da Calheta (doravante,
qual, tendo por finalidade ajustar a compatibilidade das PDMC), na sua versão final da 1.ª Revisão, foi aprovado em
normas em relação ao POTRAM, foi aprovada pela Assembleia Municipal do concelho da Calheta, por
Assembleia Municipal a 23 de abril de 2013, tendo sido unanimidade, em reunião ordinária realizada a 28 de
publicitada através da Resolução n.º 464/2013, em Jornal Dezembro de 2012, pela qual, o Conselho d o Governo
Oficial, I Série, Número 61, de 22 de maio de 2013 Regional, reunido em plenário em 10 de janeiro de 2013,
Nota 191 – Cfr. “Estratégia Regional de Habitação”, resolveu ratificar, cujo regulamento, planta de ordenamento e
elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da planta de condicionantes fazem parte integrante da Resolução
Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, n.º 16/2013, publicada em Jornal Oficial, I Série, Número 5,
junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., pp. 66. a 16 de janeiro de 2013, por forma a compatibilizar o anterior
Nota 192 - O Regulamento de Apoio Social do Município da PDMC com o Plano Regional de Ordenamento do Território
Ponta do Sol foi consagrado em Edital n.º 1324/2019, da Região Autónoma da Madeira (POTRAM).
publicado em Diário da República, 2.ª Série, N.º 227, Parte Nota 196 - Objetivo pelo qual sempre poderá ser financiado
H, a 26 de novembro de 2019, e foi laborado ao abrigo do pelos fundos nacionais e europeus que se destinem a esta
disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da finalidade, tais como vimos anteriormente, pelo Programa
República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas d), g), h) e RIS3 Madeira, entre outros.
i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas Nota 197 - Cfr. Aviso n.º 9031/2018, publicado em Diário da
alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º República, 2.ª Série, N.º 126, de 3 de julho de 2018, que em
75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Cfr., na reunião ordinária da Assembleia Municipal da Calheta no dia
sua página 175, documento disponível em https://dre.pt/., e 15 de junho, foi aprovada, por unanimidade, a delimitação da
em https://www.cm-pontadosol.pt/. Área de Reabilitação Urbana do Concelho da Calheta e a
Nota 193 - Que segundo o teor vertido no presente respetiva Operação de Reabilitação Urbana, e ainda, neste
Regulamento e com base na “Estratégia Regional de sentido, vide a al. h) do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei
Habitação”, ob. cit., (pp. 65 e 66), o apoio social aos n.º 307/2009, de 23 de outubro, bem como
agregados familiares carenciados, em obras de recuperação https://www.cmcalheta.pt/.
ou manutenção habitacional, atinge o valor de € 6.536,40 Nota 198 – Quanto ao Regulamento Municipal de Apoio ao
(seis mil, quinhentos e trinta e seis euros e quarenta Associativismo definido pelo Executivo da Calheta, veja-se
cêntimos), ou em valor inferior de acordo com o rendimento que o mesmo foi divulgado em Aviso n.º 15387/2019, e
per capita. Só a título excecional, nos termos do artigo 14.º publicado em Diário da República, 2. ª Série, parte H, a 2 de
do supracitado Regulamento, atingidos os limites de apoio outubro de 2019, p. 276.
previstos no presente Regulamento, caso se verifiquem Nota 199 - Tendo em conta as medidas que foram aqui
situações de carácter excecional, o/a Presidente da Câmara elencadas, ainda, de forma indireta, o Executivo local, no uso
poderá conceder o(s) apoio(s) que, fundamentadamente, das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a)
considere necessário(s). e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
Nota 194 - Tendo em conta as medidas que foram aqui na redação que lhe foi ada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
elencadas, ainda, de forma indireta, o Executivo local, no uso Janeiro, tendo sido aprovado o Regulamento Municipal de
das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) Apoio ao Associativismo, instituído, ao abrigo do disposto no
e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de
na redação que lhe foi ada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Setembro, implementou condições favoráveis para incentivar
Janeiro, tendo sido aprovado o Regulamento Municipal de o associativismo, apoiando-o através dos apoios que poderão
Apoio ao Associativismo, instituído, ao abrigo do disposto no ser concedidos ao abrigo do teor do artigo 4.º daquele
artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Regulamento, visto que podem candidatar-se as associações
Setembro, implementou condições favoráveis para incentivar que cumpram com os requisitos verificados nos artigos 2.º.
o associativismo, apoiando-o através dos apoios que poderão Medida esta que, indiretamente, através das associações que
ser concedidos ao abrigo do teor do artigo 4.º daquele atuem em prol do direito social à habitação, verifica-se que
Regulamento, visto que podem candidatar-se as associações poderão beneficiar e melhorar as condições de habitação
que cumpram com os requisitos verificados nos artigos 2.º. social da população local.
Medida esta que, indiretamente, através das associações que Nota 200 - O Plano Diretor Municipal do Porto Moniz foi
atuem em prol do direito social à habitação, verifica-se que aprovado pela Assembleia Municipal do Porto Moniz, em
298
reunião realizada no dia 7 de novembro de 2003, e sob texto foi, mais tarde, rectificado e publicado em Aviso n.º
proposta da Câmara Municipal, tendo sido publicitado 3631/2004 (2.ª série) – AP, publicado em Diário da República
através da Resolução n.º 2/2004/M, em Diário da República, n.º 115/2004, Apêndice 62/2004, Série II, de 17-05-2004.
II Série, N.º 97, de 24 de abril de 2004. Nota 206 - Na verdade, quanto a estes programas
Nota 201 - Por seu turno é ainda estipulado no PDMPM, que, Governamentais regionais, veja-se que, no ano de 2020, já
quanto aos Espaços urbanos de expansão e colmatagem, a houve um investimento do Governo na habitação social do
construção de edifícios em terreno livre ou para substituição Porto Moniz, em causa estava a reabilitação do bairro social
de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao da vila do Porto Moniz.
preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e, enquanto não Nota 207 - Documentos pelos quais são aí identificados como
existir plano de urbanização ou plano de pormenor sendo os seguintes:
plenamente eficaz, ficará sujeito às prescrições previstas nos a) Identificação do agregado familiar e certidão atestando a
termos do PDMPM. situação económica desse mesmo agregado, levando em linha
Nota 202 - Cfr., artigo 46.º do PDMP, “(…) Para resolver de conta os sinais exteriores de riqueza (comprovado por
problemas habitacionais de primeira habitação permanente, atestado da Junta de Freguesia da área da residência), e
sem alternativa viável, devidamente comprovada, certidão atestando;
cumulativamente com as seguintes normas: a) Não se b) Registo de propriedade ou autorização do proprietário para
localizarem em espaços naturais ou florestais as obras a efetuar;
condicionados; b) ABC máxima 180 m2 e altura máxima de c) Rendimento do agregado familiar (comprovado por
edificação 7 m; c) O prédio rústico confrontar diretamente fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior);
com via pública pavimentada; d) Área impermeabilizada da d) Estado de conservação do imóvel;
parcela não superior a 60 %. 1.2 — Habitação própria com e) Declaração onde conste que caso se verifique a venda do
altura máxima de 7 m e ABC não superior a 200 m2 , ligada imóvel antes de decorridos 10 anos após a realização das
a projeto de exploração agrícola ou silvícola devidamente obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.
aprovado para área sobrante de terreno, que não poderá ser Nota 208 - Cfr. “Estratégia Regional de Habitação”,
inferior à parcela agrícola de 2500 m2.”. Sendo certo que, elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da
nos Espaços de habitação dispersa, é consagrada a Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
possibilidade de serem remodeladas as edificações existentes junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., pp. 68.
degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, Nota 209 - Sendo certo que, com a elaboração de uma
desde que não se aumente a área de construção existente, e Estratégia Local de Habitação, poderiam ser melhorados os
sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a apoios e medidas a conceder aos munícipes, por forma a
acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na cumprir a obrigatoriedade no caso das candidaturas aos
Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro. apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito - Programa de
Nota 203 - Conforme é demonstrado, no teor descrito em Apoio ao Acesso à Habitação (conforme supra se
ARU do Porto da Cruz (dispondo o Município, para o efeito, mencionou).
de cinco ARU’s, sendo elas as seguintes: ARU das Achadas Nota 210 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento
da Cruz, ARU de Santa; ARU de Porto Moniz; ARU da (Municipal) n.º 131/2011, publicado em Diário da República,
Ribeira da Janela e ARU do Seixal), mediante os termos da 2.ª Série, N.º 35, a 18 de Fevereiro de 2011, e articulando-o
Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, onde é aí realçado que o com Regulamento (Municipal) n.º 121/2011, publicado em
Porto Moniz é o concelho da Região Autónoma da Madeira Diário da República, 2.ª série, N.º 34, a 17 de Fevereiro de
com menor número de habitantes (cerca de 2711), seguido 2011. O PDMS como instrumento jurídico que é, vincula
imediatamente do Porto Santo, que apresenta sensivelmente todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer ações
o dobro daquele valor – Cfr. https://www.portomoniz.pt/. ou intervenções que tenham por objeto a ocupação, o uso e a
Nota 204 - O Programa de Apoio e Financiamento ao transformação do solo bem como a intervenção no edificado,
Associativismo Cultural, Recreativo, Artístico, Social e ou tendo sido, mais recentemente, alvo da sua 1.ª Revisão,
Desportivo, foi implementado através do Regulamento n.º aprovada pela Assembleia Municipal a 31 de julho de 2019,
414/2010, publicitado em Diário da República, 2.ª série, N.º ratificada pela Resolução n.º 532/2019, e publicitada em
88, a 6 de maio de 2010. Jornal Oficial, I Série, Número 134, de 20 de agosto de 2019.
Nota 205 - O Regulamento para a Conservação, Reparação Nota 211 - Neste âmago, tenha-se sempre em consideração
ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas que, nos termos da al. g), do artigo 54.º, do PDMSV, “(…)
Carenciadas do Concelho do Porto Moniz foi publicado no Além do uso dominante, são admitidas nas várias categorias
Diário da República, 2.ª série, de 18 de Abril de 2000, cujo de solo rústico, à exceção dos Espaços Naturais, os seguintes
299
Usos Compatíveis: (…) Equipamentos de utilização coletiva processar a constituição como interessados e a apresentação
ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se de contributos para a elaboração do regulamento – cfr.
justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento http://www.cm-saovicente.pt/.
envolvente; (…).”. Nota 215 - Face às alterações que se faziam sentir, foi dada a
Nota 212 - Não obstante estas situações, é consagrado a 1ª alteração ao Regulamento do Programa de Atribuição de
identificação na Planta de Ordenamento as seguintes Subsídio Municipal ao Arrendamento, publicada em Aviso
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (doravante, n.º 9097/2020, in Diário da República, 2.ª série, n.º 115, parte
UOPG), que se consideram de intervenção prioritária: a) H, a 16 de junho de 2020.
UOPG1 - São Vicente; b) UOPG2 - Frente de Mar; c) UOPG3 Nota 216 - Sendo certo que, a partir do deferimento, o SMA
- Rosário; d) UOPG4 - Ponta Delgada. é válido por 12 meses, e que o beneficiário do SMA está
As UOPG, nos termos definidos no artigo 91.º do PDMSV, obrigado a informar o Serviço de Ação Social, no prazo de 15
correspondem a áreas nas quais é obrigatória a elaboração de dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições
Planos de Urbanização ou de Pormenor, ou a delimitação de que estiveram na base da atribuição do subsídio e obrigado a
Unidades de Execução, no sentido de assegurar a prossecução proceder nos termos do disposto no artigo 9.º, sob pena de se
dos objetivos preconizados pelo PDMSV. aplicar o disposto no artigo 10.º ou 11.º, do Regulamento do
No âmbito de cada UOPG podem ser estabelecidos Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao
parâmetros de edificabilidade diferentes dos estabelecidos Arrendamento.
pelo PDMSV para a respetiva categoria de uso do solo. E, por Nota 217 - O Plano Diretor Municipal de Santana (doravante,
outro lado, nos solos correspondentes a áreas delimitadas em PDMS), entrou em vigor em 2004, com a publicação da
UOPG podem ocorrer, até à sua eficácia, ocupações, Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 1/2004/M, de
construções e/ou operações de loteamento, de acordo as 25 de Março. A versão final de Revisão do Plano Diretor
regras, índices, indicadores, parâmetros urbanísticos e de Municipal de Santana foi publicada na resolução nº 401/2017,
ordenamento adotados para a respetiva categoria em que se no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM),
integram, desde que a intervenção não comprometa os Iª Série, nº 118, de 4 de julho de 2017, tendo entrado em vigor
objetivos gerais definidos para essa Unidade, tudo ao abrigo no dia 5 de julho de 2017.
do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 91.º do PDMSV. Nota 218 - Tanto assim é que é estabelecido que: “Além do
Nota 213 - Como futuras medidas a implementar, neste uso dominante, são admitidas nas várias categorias de solo
âmago, é tido em conta que será implementada a medida de urbano, desde que cumprindo o disposto no artigo 33.º, os
que, em caso de emergência habitacional, com parecer seguintes Usos Compatíveis: a) Habitação e alojamento
favorável, será aplicado aos seus requerentes o Regulamento local; (…).”. Atendendo a que, ao abrigo do disposto do n.º 2
Municipal para a Conservação, Reparação ou Beneficiação da referida norma legal, complementa-se essa admissão com
de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas – Cf. base no entendimento de que: “A concretização das
“Estratégia Regional de Habitação”, elaborado pelo Governo construções ou utilizações das quais resulte uma ocupação
Regional da Região Autónoma da Madeira, Secretaria do solo compatível com o uso dominante de cada categoria,
Regional de Inclusão Social e Cidadania, junho de 2020, não requalificam o solo nessa área, sendo aplicado o regime
disponível em http://www.ihm.pt/., p. 76. do solo da respetiva categoria após a cessação do uso
Nota 214 - O presente Regulamento, a 16 de janeiro de 2020, compatível.”.
foi alvo de análise, discussão e votação da Proposta n.º Além disso, os Espaços Centrais correspondem, à luz do teor
14/PCM/020, referente à Aprovação do Projeto de Alteração vertido no artigo 34.º do PDMS, aos espaços urbanos de
ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais
Municipal ao Arrendamento. e terciárias mais significativas, e outras funções de ocupação
Tendo sido aprovada por unanimidade em reunião de mais recente, independentemente da sua localização e época
Câmara, ordinária e de caráter privado, a proposta referente de construção.
ao início de procedimento para a "primeira alteração ao Nota 219 - Nas quais se inserem: a construção de edifícios de
Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a
Municipal ao Arrendamento”. Seguidamente, através de construção de edifícios de habitação multifamiliar, bem como
edital n.º 8/2020, de 17 de janeiro de 2020 e no site a construção de obras destinadas a todos os outros usos
institucional da entidade pública deu-se a publicitação do compatíveis, conforme o disposto no artigo 32.º do presente
procedimento adequado com a indicação do órgão que Regulamento.
decidiu desencadear o procedimento, da data em que o Nota 220 - Definidos como áreas que se destinam
mesmo se iniciou, do objeto e da forma como se podia preferencialmente a funções residenciais, sendo no entanto
300
permitidos outros usos, compatíveis e complementares, nos Nota 226 – Quanto à Rede Social aí descrita veja-se que,
termos do artigo 37.º do PDMS. conforme o delineado, com as necessárias adaptações, nos
Nota 221 - Apoios estes que estão em conformidade com o termos do disposto no Decreto-Lei nº 115/2006 de 14 de
que se identificou anteriormente, e que aqui fazem especial junho, publicado em Diário da República n.º 114/2006, Série
destaque ao Programa de Recuperação de Imóveis I-A de 14-06-2006, dado que a pobreza e a exclusão social
Degradados (PRID). atingem em particular grupos de população mais vulneráveis,
Nota 222 - A Assembleia Municipal do Porto Santo aprovou, destacando-se as pessoas idosas, as pessoas com deficiências
em 2 de junho de 1999, o seu Plano Diretor Municipal, no e os imigrantes, havendo necessidade de ter em especial
qual, em plenário, a 11 de junho do mesmo ano, veio a ser atenção as estratégias de intervenção para estes grupos alvo.
ratificado pelo Conselho do Governo, tendo, por isso, sido A rede social assume-se como um modelo de organização e
publicado em Resolução n.º 856/99, no Jornal Oficial de trabalho em parceria que traz uma maior eficácia e
(JORAM), Suplemento, I Série, N.º 64, a 16 de junho de eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos
1999. Mais recentemente houve lugar à alteração por problemas concretos dos cidadãos e das famílias.
adaptação do referido PDMSto que foi ratificado pela Nota 227 – Tratando-se da Resolução n.º 33/2020/M, da
Resolução n.º 228/2012, publicada em JORAM, I Série, n.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
43, a 5 de abril de 2012, e devidamente aprovada pela publicada em Jornal Oficial (JORAM), como 2.º Suplemento,
Assembleia Municipal a 29 de junho daquele ano. Pela qual I Série, N.º 139, a 23 de julho de 2020, veja-se que o Decreto
resultou no aditamento dos n.ºs 8 e 9 ao artigo 27.º do Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, regula a
“Regulamento” do PDM e na republicação da “Planta de atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
Ordenamento do Porto Santo”, para efeitos de incorporação beneficiários residentes na ilha da Madeira. No n.º 3 do artigo
do Plano de Urbanização da Frente Mar Campo de 4.º consta que “O subsídio social de mobilidade tem por
Baixo/Calheta (PUPC), ratificado pela Resolução n.º referência o preço do bilhete no momento da sua aquisição,
228/2012, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 43, de 05-04- sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos
2012. de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção
Nota 223 - Como é assinalado aí o caso dos edificados sitos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo
à rua João Gonçalves Zarco e nas proximidades, entre outros Regional com a tutela das áreas das finanças e dos
– cfr. “Delimitação da Área de Reabilitação Urbana na Vila transportes.”. Através das Portarias da Região Autónoma da
Baleira – Concelho do Porto Santo: Plano de Ação Integrado Madeira n.ºs 472/2019 e 473/2019, ambas de 13 de agosto, o
para as Comunidades desfavorecidas – memória descritiva e Governo Regional da Madeira regulamentou o novo modelo
justificativa.”, maio de 2017, pp. 33 e seguintes, disponível de atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos
em https://cm-portosanto.pt/. serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre as
Deste modo, o Executivo Camarário, consciente de tais ilhas da Madeira e do Porto Santo, constando no artigo 3.º
situações, determinou e elaborou a Área de Reabilitação destas portarias que “O subsídio social de mobilidade é
Urbana (ARU), a delimitar na Vila Baleira, na freguesia e atribuído em todos os meses do ano, com a exceção dos meses
concelho do Porto Santo, tendo como bases mais imediatas o de julho, agosto e setembro”, daí a necessidade da Resolução
fundamento estipulado no Regime Jurídico de Reabilitação supracitada, como forma a não haver exceções de atribuição
Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as do subsídio social de mobilidade.
redações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 Nota 228 - Veja-se ainda, neste sentido, entre outras, a
de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
bem como os princípios subjacentes no PDMPSto. da Madeira n.º 27/2013/M, publicado em Diário da República
Nota 224 - Cfr., artigo 14.º do Regime Jurídico da n.º 245/2013, Série I de 18-12-2013, que deliberou a
Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL n.º 307/2009, de 23 manutenção e readaptação da ligação aérea regular entre o
de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e Continente e a ilha do Porto Santo.
por força do disposto no artigo 71.º, do Estatuto dos Nota 229 – Por forma a aprofundar melhor esta temática veja-
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de se MATEUS, AUGUSTO & ASSOCIADOS, “Contributos
1 de julho, sua atual redação. para o Plano Estratégico de habitação 2008 -2013 –
Nota 225 - Cf. “Estratégia Regional de Habitação”, Diagnóstico e dinâmicas de carências habitacionais”, CET-
elaborado pelo Governo Regional da Região Autónoma da ISCTE; IRIC (2008).
Madeira, Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, Nota 230 – Cfr. AALBERS, MANUEL, &
junho de 2020, disponível em http://www.ihm.pt/., p. 70. CHRISTOPHERS, BRETT. “A Habitação no Centro da
Economia Política”, CIDADES, Comunidades e Territórios,
301
2019, disponível em -
https://dx.doi.org/10.15847/citiescommunitiesterritories.jun
2019.038.art03 - com última data de acesso a 07 de fevereiro
de 2021.
Nota 231 – Conforme se prevê em “Estratégia Regional de
Habitação”, elaborado pelo Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, junho de 2020, disponível em
http://www.ihm.pt/., pp. 89 e seguintes
302
Anexo B. Legislação
Decreto n.º 4137, emitido pela Presidência do Ministério, Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, publicada no Diário da
publicado em Diário do Governo n.º 87/1918, Série I de 25- República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012.
04-1918. Decreto-Lei n.º 66/2019, publicado em Diário da República
Decreto de 10 de Abril de 1976, publicado Diário da n.º 97/2019, Série I de 2019.
República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10. Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de
Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de setembro de 1933. maio, publicada em Diário da República n.º 84/2018, 1º
Decreto-lei n.º 36212, de 7 de abril de 1947, publicado em Suplemento, Série I de 2018-05-02
Diário do Governo n.º 78/1947, Série I de 07-04-1947. Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de setembro, publicado em
Decreto-Lei n.º 39288, publicado em Diário do Governo n.º Diário da República, N.º 169, 1.ª série, de 2007
155/1953, Série I de 21-07-1953. Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, publicado em Diário
Decreto-Lei n.º 34486, publicado em Diário do Governo n.º da República n.º 179/1992, Série I-A de 1992-08-05.
73/1945, Série I de 06-04-1945. Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro, publicada em
Decreto-Lei n.º 43355, publicado em Diário do Governo n.º Diário da República, N.º 231, 1.ª série, de 2007.
273/1960, Série I de 24-11-1960. Decreto-Lei n.º 61-A/2008 de 28 de março, publicado em
Decreto-Lei n.º 163/93, publicado em Diário da República n.º Diário da República, N.º 62, suplemento, 1.ª série, de 2008
106/1993, Série I-A de 1993. Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, publicada em Diário da
Decreto-Lei n. o 135/2004, de 3 de Junho, publicado em República, N.º 159, 1.ª série, de 18 de agosto de 2017
Diário da República n.º 130/2004, Série I-A de 2004. Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro, publicada em Diário da
Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de junho, publicado em Diário República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03
da República n.º 130/1987, Série I de 1987-06-06. Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, publicada em Diário
Resolução do Conselho de Ministros 62/2020, de 14 de da República n.º 99/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-05-
Agosto, publicada em Diário da República n.º 158/2020, 21.
Série I de 2020. Decreto-Lei nº 385/89, de 8 de novembro, publicado em
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de Diário da República, n.º 257/89, I Série de 1989.
maio, publicada em Diário da República n.º 87/2018, Série I Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, publicada em Diário
de 2018-05-07. da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19.
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, publicado em Diário Declaração de Retificação n.º 19/2019, de 17 de abril,
da República n.º 106/2018, Série I de 2018. publicada em Diário da República n.º 76/2019, Série I de
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, publicado em Diário 2019-04-17.
da República n.º 86/2018, Série I de 2018. Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 08 de
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, publicado em Diário maio, publicada em Diário da República n.º 88/2018, Série I
da República n.º 115/2010, Série I de 2010. de 2018.
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º Regulamento n.º 423/2020, de 23 de abril, publicado em
103/2015, de 24 de agosto. Diário da República n.º 80/2020, Série II de 2020.
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, publicado em Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, publicado em Diário
Diário da República n.º 290/1998, Série I-A de 1998-12-17. da República n.º 98/2019, Série I de 2019.
Regulamento n.º 84/2018, publicado em Diário da República Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, publicada em Diário da
n.º 24/2018, Série II de 2018. República n.º 109/2019, Série I de 2019.
Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, publicada em Diário da Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, publicado em
República n.º 170/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-09- Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02.
02. Decreto-Lei n.º 148/81 de 4 de junho, publicado em Diário da
Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, publicado em República n.º 128/1981, Série I de 1981.
Diário da República, N.º 206, 1.ª série, de 2009. Decreto-Lei n.º 445/74 de 12 de setembro, publicado em
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, publicado em Diário do Governo n.º 213/1974, Série I de 1974-09-12.
Diário da República n.º 152/2006, Série I de 2006-08-08. Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, publicada em Diário da
Declaração de retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro, República n.º 217/1985, Série I de 1985.
publicada Diário da República, N.º 198, 1.ª série, de 2012. Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, publicada em Diário da
República n.º 245/2014, Série I de 2014.
303
Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, publicado Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de fevereiro, publicado em
em Diário da República n.º 294/2000, 1º Suplemento, Série I- Diário da República n.º 34/1998, Série I-A de 1998-02-10.
A de 2000-12-22. Portaria nº 11/2013, de 14 de fevereiro, publicada em Jornal
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, publicada em Diário da Oficial, I Série, Número 19, de 2013.
República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27. Decreto-lei 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei
Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto, publicada em Diário 32/2012 de 14 de agosto, em Diário da República n.º
da República n.º 154/2015, Série I de 2015. 157/2012, Série I de 2012-08-14.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de Regulamento n.º 377/2008, a 24 de junho de 2008, publicado
julho, publicada em Diário da República n.º 142/2015, 1º em Diário da República n.º 133/2008, Série II de 2008-07-11.
Suplemento, Série I de 2015. Regulamento n.º 930/2015 de Apoio à Reabilitação de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de Habitações, publicado em Diário da República n.º 255/2015,
setembro, publicada em Diário da República, N.º Série II de 2015-12-31.
168/2016,1.ª série, de 2016. Regulamento n.º 531/2015 - Regulamento Municipal para
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de
dezembro, publicada em Diário da República n.º 250/2016, 2º Gestão das Habitações do Município, publicado em Diário da
Suplemento, Série I de 2016. República n.º 154/2015, Série II de 2015-08-10.
Decreto Legislativo Regional nº 38/2012/M, de 13 de Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 887/97, de
dezembro, publicado em Diário da República n.º 241/2012, 10 de julho, publicada em Jornal Oficial, I Série, Número 74,
Série I de 2012-12-13. de julho de 1997.
Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de Aviso n.º 53/2018, em Jornal Oficial, II Série, Número 53, de
Novembro, publicado em Diário da República n.º 217/2007, 5 de abril de 2018.
Série I de 2007-11-12. Lei n° 53-F/2006, de 29 de Dezembro, publicada em Diário
Despacho n.º 8745/2020, de 11 de setembro, publicado em da República n.º 249/2006, 4º Suplemento, Série I de 2006-
Diário da República n.º 178/2020, Série II de 2020 12-29
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M, publicado em Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro, publicada em Diário da
Diário da República n.º 44/2020, Série I de 2020-03-03. República n.º 219/2011, Série I de 2011-11-15.
Decreto-lei n.º 157/2002, de 2 de Julho, publicado em Diário Regulamento n.º 928/2016 - Regulamento do Programa de
da República n.º 150/2002, Série I-A de 02-07-2002 Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, publicada em Diário da Regulamento n.º 390/2017 - Regulamento Municipal de
República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12. Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal.
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/M, de 16 de Regulamento n.º 27/2008, de 15-02-2008 - Regulamento
novembro, publicado em Diário da República, N.º 222/2012, Municipal para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.
1.ª série de 2012. Regulamento n.º 281/2018, publicado no Diário da
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, publicado em República, II Série, N.º 95, de 17 de maio de 2018
Diário da República, N.º 145/2020, 1.ª série, 28 de julho de Regulamento n.º 414/2010 - Regulamento Municipal de
2020. Apoio ao Associativismo.
Portaria n.º 803/2020, de dezembro de 2020, publicada em Regulamento Municipal para a Conservação, Reparação ou
Jornal Oficial, N.º 238/2020, I Série, de dezembro de 2020 Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas
Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de agosto, Carenciadas – publicado em Diário da República, 2.ª Série,
publicado em Diário da República n.º 197/1995, Série I-A de n.º 141, de 23 de julho de 2009.
1995-08-26. Regulamento n.º 564/2016 – Regulamento do Fundo de
Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de dezembro de Emergência Social do Município de São Vicente – publicado
1998, publicado em Diário da República, N.º 299/2998, I em Diário da República, 2.ª série, N.º 108, de 6 de junho de
Série-A, de 1998. 2016.
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, publicado em Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio
Diário da República n.º 238/1990, 1º Suplemento, Série I de Municipal ao Arrendamento – publicado em Diário da
1990-10-15. República, 2.ª Série, n.º 87, de 6 de maio de 2015.
Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro, publicada em Diário da Regulamento n.º 303/2018 – Regulamento Municipal de
República n.º 202/1995, Série I-A de 1995-09-01. Atribuição de Apoio e Ação Social, publicado em Diário da
Lei n.º 2/2020, de 31/03, de 31 de março, publicada em Diário República, 2.ª série, N.º 98, de 22 de maio de 2018.
da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31.
304
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira n.º 33/2020/M, publicada em Diário da República
n.º 143/2020, Série I de 2020-07-24.
Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de
Habitações de Pessoas Carenciadas do Município do Porto
Santo, publicado em Edital n.º 364/2010, no Diário da
República, 2.ª série, N.º 74, de 16 de Abril de 2010
305
Anexo C. Quadro síntese das medidas e apoios à habitação existentes
MEDIDAS EXISTENTES A NÍVEL
MEDIDAS EXISTENTES A NÍVEL NACIONAL
REGIONAL
- O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - - Programa de Apoio a Desempregados -Estabelece o
Programa de Apoio no qual tem como finalidade a promoção de regime de atribuição de um apoio financeiro, não
soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego,
habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos
para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada. encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e
beneficiação de habitação própria permanente e do
arrendamento para fins habitacionais.
- Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente - Programa de Recuperação de Imóveis Degradados
- Vem a aplicar-se às situações de necessidade de alojamento urgente (PRID) - Consiste na concessão de um apoio financeiro às
de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, famílias economicamente carenciadas e com habitação
da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente própria e degradada.
ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado
de acontecimento imprevisível ou excecional.
- Arrendamento Apoiado - O arrendamento apoiado é o regime - PRAHABITAR – 2020 – É um programa de apoio público
aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das da Região Autónoma da Madeira (RAM), que tem como
administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das objetivo promover o arrendamento e a aquisição de
autarquias locais, do sector público empresarial e dos sectores habitação, para residência permanente de agregados
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas familiares, mediante uma comparticipação financeira direta e
sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função não reembolsável.
dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
- Novo Regime para Realização de Obras em Prédios Arrendados - Programa de Arrendamento - Programa orientado para
– Tem como objetivo a requalificação e revitalização das cidades, em os proprietários de habitações, ou seus representantes legais,
particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque que pretendam arrendá-las à IHM – Investimentos
habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais Habitacionais da Madeira, EPERAM, pelo que estas
harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitações são posteriormente disponibilizadas às famílias
habitação condigna. carenciadas em subarrendamento no regime de arrendamento
social.
- Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens – Pretende - Programa “Reabilitar para Arrendar – Habitação
estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através Acessível” - tem como finalidade a concessão de
de um apoio no acesso à habitação e dinamização do mercado de financiamento de operações de reabilitação de edifícios com
arrendamento. idade igual ou superior a 30 anos, que sejam destinados a
arrendamento habitacional em qualquer regime, desde que o
valor da renda praticada não exceda o valor da renda
condicionada do fogo e que estejam livres de ónus e encargos.
- Habitação a Custos Controlados - São construídas ou adquiridas - O Programa de Direito de Superfície - Consiste no
com o apoio financeiro do Estado, que concede benefícios fiscais e loteamento e na elaboração de projetos em terrenos
financeiros para a sua promoção, e destinam-se a habitação própria e adquiridos pela IHM – Investimentos Habitacionais da
permanente dos adquirentes, ou a arrendamento. Madeira, EPERAM.
- Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a - Mercado Social de Arrendamento (MSA) - Consiste,
Coesão Territorial – Visa promover mecanismos de facilitação da assim, numa bolsa de frações habitacionais para
mobilidade habitacional, tanto ao nível territorial, como no que arrendamento, dispersas pelo país, com valores de renda
respeita ao regime de ocupação da habitação, de agregados familiares mensais inferiores até 30% aos normalmente praticados em
atualmente residentes em áreas de forte pressão urbana em matéria de mercado livre. As frações habitacionais são disponibilizadas
306
mercado habitacional, que se queiram fixar em territórios de baixa por entidades aderentes a esta iniciativa, entre quais, o
densidade, favorecendo, simultaneamente, a atração e fixação de Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o Instituto
população, nomeadamente de jovens famílias, no interior e a oferta de de Gestão Financeira da Segurança Social e várias entidades
habitação para arrendamento a custos acessíveis nas áreas de maior bancárias.
pressão da procura.
- Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível/Programa de - Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens - Destina-
Arrendamento Acessível - É um programa de política de habitação, se a jovens entre os 18 anos e os 35 anos (no caso de casais
de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de de jovens, um dos elementos pode ter até 37 anos), e o apoio
habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de financeiro é concedido sob a forma de subvenção mensal não
acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser
agregados familiares. renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60
meses.
- Regime de Renda Condicionada – Tem como objetivo o de - Programa de Habitação Social - Prevê um apoio público
proporcionar mais casas para arrendar, com rendas mais baixas à direto, através da atribuição de uma habitação, às famílias que
partida, embora atualizáveis de forma controlada nos anos residindo em situações de habitabilidade precárias não
subsequentes do contrato de arrendamento. conseguem aceder a uma habitação condigna pelos seus
próprios meios.
- Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização - Estratégia Regional de Habitação – Tem em vista a
Urbanas e IFRRU 2020 - Contempla um conjunto de instrumentos definição dos domínios estratégicos, medidas, objetivos e
financeiros, que visam na prossecução dos objetivos específicos de metas a alcançar através da política social de habitação na
melhoria do ambiente urbano, por via da reabilitação física do RAM, tendo por referência as orientações estratégicas do
edificado destinado a habitação, comércio ou serviços, bem como do Governo Regional, os 4 princípios e linhas orientadoras da
espaço público envolvente. proposta de Documento de Orientação Estratégica Madeira
2030 e a Estratégia Nacional de Habitação (ENH), aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015,
publicada em Diário da República, 1ª Série, n.º 136, de 15 de
julho.
- Programa "Casa Eficiente 2020" e Programa de Apoio a
Edifícios Mais Sustentáveis - Têm como objetivo fundamental a
concessão de empréstimos em condições favoráveis a operações que
promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de
habitação particular, com especial abordagem na eficiência energética
e hídrica, bem como na gestão dos resíduos urbanos. E, o Programa
de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, visa num conjunto de
medidas de dinamização económica do emprego, através do
lançamento de pequenas obras de intervenção em edifícios que
incidem na sua sustentabilidade e a reabilitação energética, de
execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver
algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia
causada pela doença COVID-19.
307
Anexo D. Quadro síntese dos problemas habitacionais e das medidas existentes na
Região Autónoma da Madeira
PROBLEMAS HABITACIONAIS MEDIDAS EXISTENTES A NÍVEL
MUNICÍPIOS
DIAGNOSTICADOS LOCAL
− Projeto de Regulamento de Apoio
-
Social estabelece as regras de concessão de
apoio social a indivíduos isolados ou inseridos
− Falta de habitação para os jovens; em agregado familiar, comprovadamente
− O mercado habitacional existente apresenta carenciados e residentes no Município de
muitas habitações degradadas com falta de condições de Machico;
Machico
habitabilidade estando, por isso, a necessitar de obras de − Regulamento n.º 377/2008, a 24 de
recuperação, substituição de cobertura, construção de junho de 2008 – que prevê um conjunto de
casas de banho, eliminação de humidades. regras em relação à urbanização e edificação,
cedências de terrenos, e prevê ainda isenção do
pagamento de determinadas taxas.
− Regulamento n.º 930/2015 de
Apoio à Reabilitação de Habitações – que
prevê a contribuição para a melhoria das
condições de vida dos agregados familiares
economicamente desfavorecidos através da
prestação de medidas de apoio à recuperação e
beneficiação do imóvel ou de apoio à
autoconstrução
− Regulamento n.º 531/2015 -
− Existência de imóveis degradados e
Regulamento Municipal para Atribuição de
Santa Cruz insuficiência de respostas face ao número de candidaturas
Habitação em Regime de Renda Apoiada e
para realojamento.
de Gestão das Habitações do Município -
disciplina os critérios de atribuição das
habitações que integram todo o património
municipal, definindo as condições de acesso e
critérios de seleção para arrendamento, em
regime de renda apoiada dessas habitações e
aplica-se a toda a circunscrição territorial do
Município de Santa Cruz.
− Estratégia Local de Habitação do
Funchal – Visa na identificação das carências
− Precariedade ao nível das condições de
habitacionais das famílias do concelho para
habitabilidade;
definir um plano de resposta para as mesmas a
− Problemas de natureza estrutural,
dez anos.
sobrelotação, inadequação e insegurança; − Alojamentos
Funchal − Fundo de Investimento Social:
com deficiências ao nível do arejamento, infiltrações,
Programa Subsídio Municipal ao
saneamento básico, inexistência de eletricidade e água
Arrendamento (SMA) – O SMA é um apoio
canalizada;
financeiro, de natureza temporária, no âmbito
− Necessidade de apoio ao arrendamento.
do arrendamento no mercado privado, a
famílias com comprovadas dificuldades
308
económicas que as impeçam de suportar a
totalidade da renda.
− PRESERVA – Apoio à
Conservação, Reparação e Beneficiação de
Habitações Degradadas de Agregados
Familiares Carenciados - Tem por objetivo a
comparticipação financeira destinada à
realização de obras de conservação, reparação
ou beneficiação em habitações degredadas no
município do Funchal, cujos proprietários ou
usufrutuários são cidadãos social e
economicamente desfavorecidos, bem como
destina-se a adotar as habitações de conforto,
salubridade e segurança.
− Regulamento de Atribuição de
Apoios Financeiros ao Associativismo e a
Atividades de Interesse Municipal - Apesar
de não estarem diretamente relacionados com
a habitação, podem ser decisivos para criar
incentivos financeiros e fomentar a
atratividade necessária às entidades ou
associações que pretendam promover o direito
social à habitação e intervir em áreas
consideradas como prioritárias a nível social,
habitacional e comunitário.
− Regulamento Municipal de
Atribuição das Habitações Sociais - visa
essencialmente estabelecer as condições de
acesso, atribuição e exclusão das habitações
que integram o património municipal, através
de procedimento concursal, aplicando-se a
toda a circunscrição territorial do município do
Funchal.
− Regulamento n.º 390/2017 -
Regulamento Municipal de Apoio à
Reabilitação Urbana no Funchal – Institui
um regime excecional mais favorável de
aplicação das taxas municipais devidas pela
ocupação fixa do espaço público municipal e
pela emissão de alvará de licença de
construção ou admissão da comunicação
prévia, associadas às operações urbanísticas de
reabilitação dos prédios urbanos.
− Regulamento n.º 27/2008, de 15-
− Arrendamento precário;
02-2008 - Regulamento Municipal para
Câmara de Lobos − Acessibilidades nas zonas mais altas; Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos –
− − Núcleos Habitacionais Degradados. Tem como objetivo o de melhorar as condições
de habitabilidade dos munícipes com vista à
309
progressiva melhoria de qualidade de vida de
toda a população mais carenciada.
− Regulamento n.º 281/2018,
publicado no Diário da República, II Série,
N.º 95, de 17 de maio de 2018 - Programa
Municipal de Apoio à Recuperação e
Beneficiação de habitações Degradadas de
Agregados Familiares Carenciados do
Concelho da Ribeira Brava - Estabelece as
− Respostas de habitação social existentes no
medidas de apoio à recuperação e beneficiação
Concelho são manifestamente insuficientes para as
de habitações degradadas existentes no
necessidades da população;
concelho, bem como os critérios para sua
− Mercado privado de arrendamento com fraca
aplicação.
Ribeira Brava oferta a custos acessíveis;
− Plano de Ação Integrado para as
− Existência de habitações degradadas e sem
Comunidades Desfavorecidas Ribeira
condições mínimas de habitabilidade;
Brava 2017 – 2020 – Este programa visa não
− Falta de respostas habitacionais em situações
só na produção de efeitos corretivos ao nível da
de emergência social.
redução da pobreza, do desemprego e da
exclusão social, mas também se traduz em
efeitos preventivos gerados através de ações da
animação da comunidade e da execução de
processos de mudança, com vista à melhoria
das condições de vida da população.
− Regulamento de Apoio Social do
Município da Ponta do Sol - Tem como
− Parque Habitacional degradado e objetivo a definição dos apoios sociais
envelhecido; atribuídos pelo Município de Ponta do Sol no
− Tipologias das moradias desadequadas em domínio da Habitação, Saúde, Educação,
Ponta do Sol
relação à dimensão dos agregados familiares; Deficiência, Subsistência, Agricultura, bem
− Dificuldade em encontrar soluções como em quaisquer outras situações
habitacionais para famílias regressadas da Venezuela. excecionais não enquadráveis em nenhum dos
mencionados domínios
− Regulamento Municipal de Apoio
ao Associativismo – O qual poderá permitir,
ainda que de forma indireta, para a criação e
− Antiguidade dos imóveis e degradação dos contribuição de condições atrativas e
mesmos; favoráveis para garantir as condições
Calheta
− Degradação do Bairro Social do Paúl do Mar; necessárias e adequadas para promover as
− Dificuldade na aquisição da 1.ª habitação. políticas públicas de habitação social e garantir
as condições de habitabilidade condignas
naquele município, através do associativismo.
− Degradação de habitações propriedade de − Regulamento n.º 414/2010 -
munícipes idosos, com pouca autonomia financeira; Regulamento Municipal de Apoio ao
Porto Moniz − Problemas decorrentes das caraterísticas Associativismo - Poderá permitir, ainda que de
climatéricas do concelho (humidade, degradação de forma indireta, para a criação e contribuição de
coberturas e pintura). condições atrativas e favoráveis para garantir
310
as condições necessárias e adequadas para
promover as políticas públicas de habitação
social.
− Regulamento para a Conservação,
Reparação ou Beneficiação de Habitações
Degradadas de Pessoas Carenciadas do
Concelho do Porto Moniz - Visa na
comparticipação financeira para obras de
conservação, reparação e beneficiação de
habitações degradadas, incluindo ligações às
redes de abastecimento de água, eletricidade e
esgotos, concedida a agregados familiares do
concelho.
− Regulamento Municipal para a
Conservação, Reparação ou Beneficiação de
Habitações Degradadas de Pessoas
Carenciadas – publicado em Diário da
República, 2.ª Série, n.º 141, de 23 de julho
de 2009 – Disponibiliza apoios para obras de
conservação, reparação e beneficiação de
habitações degradadas, incluindo ligações às
redes de abastecimento de água, eletricidade e
esgotos, concedidas a agregados familiares do
concelho.
− Regulamento n.º 564/2016 –
− Inexistência de Complexos Habitacionais do Regulamento do Fundo de Emergência
Município; Social do Município de São Vicente –
− Legalização de todas as edificações do publicado em Diário da República, 2.ª série,
São Vicente concelho; N.º 108, de 6 de junho de 2016 – Visa garantir
a implementação de medidas e apoios de
− − Envelhecimento do Parque Habitacional do combate à exclusão social nas suas múltiplas
concelho vertentes, no sentido de proporcionar às
pessoas, singulares ou famílias , melhores
condições de vida e igualdade de
oportunidades, para que lhes seja possível
realizar uma cidadania plena.
− Regulamento do Programa de
Atribuição de Subsídio Municipal ao
Arrendamento – publicado em Diário da
República, 2.ª Série, n.º 87, de 6 de maio de
2015 - visa estabelecer as bases e aprovar um
programa de apoio ao arrendamento para
famílias carenciadas.
− Habitações próprias ou de herdeiros que − Regulamento n.º 303/2018 –
apresentam problemas fundamentalmente ao nível da Regulamento Municipal de Atribuição de
Santana impermeabilização; Apoio e Ação Social - Contempla o apoio
− Falta de soluções ao nível da habitação social habitacional a conceder aos munícipes
para agregados constituídos por um único elemento; residentes na área geográfica do concelho de
311
− Aumento do número de candidaturas de Santana, que cumpram com as condições de
munícipes provenientes da Venezuela. atribuição aí conferidas, e sempre que as
habitações tenham comprometidas as
condições mínimas de habitabilidade.
− Regulamento de Apoio à
Conservação e Beneficiação de Habitações
de Pessoas Carenciadas do Município do
− Necessidade de recuperação e beneficiação do Porto Santo - em como finalidade a atribuição
Porto Santo
complexo habitacional, propriedade do Município. de apoios de realização de obras que garantam
condições mínimas de habitabilidade a
edifícios existentes.
312
Anexo E. Inquérito “Habitação Social: Perceção dos moradores”
313
314
315
Anexo F. Guião de entrevista técnicos sociais
Guião de entrevista semiestruturada
(Centros Comunitários/Técnicos de habitação social)
Conhecer a instituição e a sua intervenção no bairro
1. Há quanto tempo é que o centro comunitário existe no bairro?
______________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
2. Que tipo de atividades são desenvolvidas no centro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
3. Trabalham em articulação com outras instituições? Se sim, quais e em que
medida acontece essa articulação?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
4. Existe outro tipo de instituições que intervêm no bairro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
5. Na sua opinião qual é a perceção dos moradores sobre a instituição?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Perceção sobre o bairro
6. Quando chegou ao bairro pela primeira vez qual foi a sua primeira perceção,
recorda-se?
______________________________________________________________________
316
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
7. Atualmente como descreve o bairro e as pessoas que o habitam? (aspetos
positivos e negativos)
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
8. Na sua opinião quais são as principais problemáticas do bairro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
9. Na sua opinião que aspetos é que deveriam ser melhorados no bairro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
10. Considera que há algum tipo de infraestruturas que fazem falta no bairro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
11. Considera que há algum tipo de intervenções que fazem falta no bairro?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
12. Considera o bairro um território estigmatizado? Porquê?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Obrigada pelo tempo dispensado!
317
Anexo G. Guião de entrevista entidades
Guião de entrevista semiestruturada
(Entidades responsáveis pela habitação social)
Funcionamento dos programas de habitação social
1. De uma forma geral em que é que consistem os programas de habitação social?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__________________________________________________________
2. Como é que são efetuadas as candidaturas aos programas?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__________________________________________________________
3. Como é que é efetuada a atribuição de uma habitação?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_________________________________________________________
4. Em média quanto tempo espera uma família por uma habitação social?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_________________________________________________________
5. Quantos pedidos de habitação social recebem anualmente, em média?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
6. Quantas habitações são entregues anualmente?
_________________________________
318
7. Quantos pedidos de habitação estão em lista de espera?
__________________________
Aspetos da habitação
8. Quais são as responsabilidades/deveres dos inquilinos da habitação social?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
9. Quais são as responsabilidades da Sociohabita/IHM?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
10. Costumam receber queixas dos moradores relativas à sua habitação? Que tipo de
queixas costumam receber?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
11. Costumam dar resposta às queixas dos moradores? Que tipo de respostas é que
apresentam?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
12. Em média quanto tempo leva a Sociohabita/IHM a dar resposta às queixas dos
moradores? ___________________________________________________________
319
13. Na sua opinião, qual é a perceção dos moradores sobre os programas de habitação
social e o seu funcionamento? Acha que estão satisfeitos, pouco satisfeitos?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Aspetos do bairro
14. Na sua opinião quais são as principais problemáticas dos bairros sociais?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__________________________________________________________________
15. Considera que há algum tipo de infraestruturas que fazem falta nos bairros?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________________________________________________
16. Considera que há algum tipo de intervenções que fazem falta nos bairros?
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________________________________________________
17. Considera o bairro um território estigmatizado? Porquê?
________________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Obrigada pelo tempo dispensado!
320
Anexo H. Carta de explicação do estudo
A Universidade da Madeira está a realizar um estudo sobre «Implementação de
políticas públicas sobre habitação social na Região Autónoma da Madeira».
O estudo implica a participação dos moradores da habitação social. Neste sentido,
solicitamos, por favor, a sua colaboração. Aceda ao site http://turismo.uma.pt/ e clique no
link para preencher o inquérito.
As respostas são confidenciais e são recolhidas para fins de análise estatística.
A sua participação no presente estudo é de extrema importância. Obrigada pela sua
colaboração!
Funchal, 17 de dezembro de 2020
321
Anexo I. Formulário de Consentimento Informado
Formulário de Consentimento Informado
Investigação «Implementação de políticas públicas sobre habitação social na Região
Autónoma da Madeira»
Autores: Susana Teles; António Almeida; Fábia Camacho; Diana Torres
A Universidade da Madeira encontra-se a desenvolver uma investigação, requerida pela
Provedoria de Justiça, subordinada ao tema: «Implementação de políticas públicas sobre
habitação social na Região Autónoma da Madeira».
Pretende a contratante identificar e inventariar da forma mais objetiva e neutra possível o
contexto subjacente aos pedidos de acesso a habitação social e algumas das razões de
satisfação ou insatisfação com o cenário atual, de forma a utilizar a informação obtida
para sugerir o desenho de potenciais medidas e sobretudo para poder modelizar e calibrar
a sua intervenção quando solicitada.
Com o objetivo de contribuir para um melhor conhecimento sobre este tema, é
fundamental incluir neste estudo a participação dos técnicos da IHM que trabalham com
os programas de habitação social e com a população que já beneficia destes programas.
É por isso que a sua colaboração é fundamental.
Neste sentido, gostaríamos de realizar uma entrevista, poderá ser online ou por telefone,
tendo em conta a atual situação. O objetivo da entrevista é compreender a perceção dos
técnicos sobre a realidade da habitação social na RAM.
Este estudo não lhe trará nenhuma despesa ou risco. A sua participação é voluntária e
pode retirar-se a qualquer altura, ou recusar participar, sem que tal facto tenha
consequências para si. Garantimos a confidencialidade dos técnicos (no relatório apenas
colocamos o género e a instituição a que pertencem, neste caso IHM).
Depois de ouvir as explicações acima referidas, declaro que aceito participar nesta
investigação.
Assinatura: _____________________________________________Data: ___________
322
11. Agradecimentos
Agradecemos publicamente a todas as entidades que colaboraram na investigação
empírica, nomeadamente, a Investimentos Habitacionais da Madeira, na pessoa do Sr. Dr.
Bruno Pereira, a SocioHabitaFunchal, na pessoa da Sr. Dra. Madalena Nunes e Sr. Dra.
Graça Correia, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos e a Câmara Municipal de Santa
Cruz.
Agradecemos publicamente às pessoas que responderam aos inquéritos e aos
técnicos sociais que participaram na investigação.
Agradecemos publicamente a todos os Serviços, Técnicos Superiores, Assistentes
operacionais do Arquivo Regional da Madeira, do Instituto de Habitação da Madeira, bem
como a todos os Serviços Municipais da Região Autónoma da Madeira, à Sra. Dra.
Consultora Parlamentar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
Isabel Botelho da Costa, a forma pronta e rápida com que todas estas entidades e pessoas
providenciaram o acesso às variadas informações, obras bibliográficas e legislação, em
suporte físico e digital, que em muito contribuíram para uma análise da informação mais
rápida e eficaz. E também deverá agradecer-se a disponibilidade para a realização de
breves reuniões, ainda que por via telefónica (dada a conjuntura que se vive causada pela
pandemia Sars-CoV-2), cujo conteúdo foi de extrema importância, para o esclarecimento
de dúvidas e/ou validação de conclusões, decorrentes da leitura dos dados e informação
recolhida.
323