Provedor de Justiça
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- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (2372 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
II Seminário sobre a Democracia Local
“As Assembleias Municipais: Escolas de Democracia e de
Cidadania”
06.04.2013
1. O Provedor de Justiça é recortado pela Constituição e pela lei
como um órgão do Estado de natureza independente. Com
efeito é eleito pela Assembleia da República por maioria
qualificada de 2/3 dos deputados.
Para além disso goza do orçamento autónomo integrado no
orçamento da Assembleia da República, tendo competência
igual à dos Ministros para autorizar despesas.
A sua função principal é defender e promover os direitos,
liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos,
assegurando, através de meios informais, a justiça e a
legalidade do exercício dos poderes públicos.
O Provedor de Justiça é, pois, um garante dos direitos
nucleares da pessoa humana, seja quando vistos como
direitos fundamentais, pela Constituição, seja quando vistos
como direitos humanos, pelo Direito internacional: o quadro
normativo em que se funda a sua atuação abrange tanto o
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Direito de origem interna como as normas internacionais de
direitos humanos, de origem convencional ou consuetudinária.
Aliás, este órgão do Estado desempenha também no nosso país
o importante papel de Instituição Nacional de Direitos
Humanos, plenamente conforme com as diretrizes das Nações
Unidas sobre tais entidades – os chamados Princípios de Paris.
Esta qualidade confere-lhe direitos de participação
específicos no plano interno, junto do Governo ou autarquia, e
a nível internacional, junto da ONU ou do Conselho da
Europa.
O Provedor de Justiça atua fundamentalmente com base em
queixas apresentadas pelos cidadãos, mas dispõe além disso
de um relevante poder de atuar por iniciativa própria, com
base em factos que por qualquer via cheguem ao seu
conhecimento.
2. Como o Congresso das Autoridades Locais e Regionais do
Conselho da Europa teve já ocasião de salientar nas suas
Resoluções 280 (2010) e 296 (2010), tal como as demais
autoridades públicas do Estado, também as autoridades
regionais e locais estão vinculadas ao respeito pelos direitos
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fundamentais e humanos. Desde logo à Declaração Universal
dos Direitos do Homem aos Pactos Internacionais sobre os
Direitos Civis e Políticos sobre os Direitos Económicos,
Culturais e Sociais à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
Em linha com este facto, o Provedor de Justiça exerce as suas
atribuições em todo o país, não apenas no plano central,
mas também a nível regional e local, estabelecendo um
diálogo equidistante com todas as autoridades públicas e
cidadãos envolvidos em cada situação apreciada, sem assumir
o partido de nenhum. Procura sobretudo encontrar uma
solução que reponha a legalidade e a justiça e permita uma
composição adequada de todos os interesses em presença,
fundamentando de forma convincente, de facto ou (e) de
direito, as Recomendações que dirige a estes poderes
públicos.
Esta posição institucional faz do Provedor de Justiça um
observador privilegiado da atividade das autarquias locais
portuguesas, designadamente dos nossos 308 municípios,
exercendo uma magistratura de influência e persuasão perante
as suas ações ou omissões ilegais ou injustas.
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3. O número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça no
que respeita à atividade das autarquias locais tem vindo a
crescer ao longo do tempo. Por um lado, isto é sinal da
progressiva descentralização administrativa, da qual um dos
últimos passos terá sido a extinção dos governos civis e a
transferência de algumas competências para órgãos municipais.
Por outro lado, traduz um menor receio de as pessoas se
queixarem ao Provedor de Justiça. Recorde-se que até há
alguns anos, era visível o desconforto com que alguns
queixosos exerciam o seu direito, curiosamente por causa
da proximidade com as respetivas autarquias.
Sobretudo, este aumento deve ser olhado como um facto
positivo do ponto de vista do exercício de uma cidadania
ativa e responsável, que todos queremos, de norte a sul, do
interior ao litoral, do continente às ilhas atlânticas. Enquanto
órgão vocacionado primariamente para a proteção dos cidadãos
e dos seus direitos, o Provedor de Justiça não pode deixar de
reconhecer a importância de uma cidadania mais ativa
enquanto um dos pilares de um sistema de direitos
fundamentais forte.
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Essa cidadania ativa passa desde logo pelo conhecimento, por
parte dos cidadãos, do conteúdo e significado dos direitos
fundamentais de que são titulares, bem como dos meios
existentes para os proteger contra violações potenciais ou
atuais. Passa, depois, por uma efetiva capacidade de acesso a
esses meios e pela sua utilização. Uma e outra vertente
integram as preocupações do Provedor de Justiça,
manifestando-se desde logo nas formas pelas quais exerce a
sua competência de promover a divulgação do conteúdo e
significado de cada direito fundamental e da finalidade da
instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que
dispõe e de como a ele se pode fazer apelo.
Um aspeto que gostaria de frisar é que o facto de se encontrar
institucional e geograficamente numa posição central não lhe
retira proximidade, sobretudo num tempo em que as
tecnologias da informação e da comunicação abreviaram as
distâncias e o tempo. Facilitado que está o acesso ao Provedor
de Justiça pela possibilidade de apresentação de queixa
através de um formulário eletrónico disponível no seu sítio
de Internet. Por isso este órgão do Estado decidiu dar mais um
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passo na aproximação aos cidadãos de todo o país, por via da
celebração, em 19 de março de 2010, de um Protocolo de
Cooperação entre o Provedor de Justiça e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, visando uma atuação
conjunta e concertada no sentido de divulgar, junto das
populações, a missão e atribuições do Provedor de Justiça e
permitir um acesso mais fácil ao mesmo. Até à data aderiram
a este Protocolo 107 municípios. Os municípios aderentes
disponibilizam aos munícipes a utilização gratuita de
computadores para o acesso ao sítio do Provedor de Justiça
na Internet, com vista à apresentação de queixa eletrónica
através do formulário ali existente, podendo, se solicitado
prestar auxílio no seu preenchimento. Os municípios
disponibilizam também folhetos informativos da missão e
atribuições do Provedor de Justiça, subordinados ao tema
“O Provedor de Justiça na Defesa do Cidadão”. O Provedor
de Justiça teve já oportunidade de promover ações de
divulgação sobre este órgão do Estado para os funcionários
das autarquias mais diretamente envolvidos no apoio ao
cidadão, procurando dotá-los dos instrumentos necessários
para melhor responderem aos desafios decorrentes do
Protocolo.
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4. Atentando nos números, vemos que as autarquias locais
também são visadas no conjunto das queixas dirigidas ao
Provedor de Justiça. Em 2011, no âmbito dos 5812
processos que foram abertos, os municípios e as freguesias
foram visados 762 vezes. Já em 2012, no âmbito dos 7027
processos abertos, a administração local foi visada 930 vezes.
Os municípios mais visados em 2012 foram, por ordem
decrescente, Lisboa (92), Cascais (27), Amadora (17), seguidos
depois por Braga, Porto, Sintra, Funchal e Matosinhos (15
vezes cada um).
Descendo a um maior pormenor temático, constatamos que os
setores mais visados nos processos relativos às autarquias
locais correspondem, precisamente, aos domínios da atividade
administrativa onde a descentralização foi mais longe: as
atribuições urbanísticas, ambientais e de ordenamento do
território, compreendendo esta categoria não apenas os planos
e a sua execução, como também a gestão do domínio público
dos municípios.
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Ao nível da Administração Local do continente, dos 617
processos abertos em 2012 pelo Provedor de Justiça sobre
essas matérias, 461 (74,7%) respeitavam a órgãos, serviços e
empresas municipais. Em 2011, tinham sido 371 (70,5%)
processos, num total de 526 sobre aqueles assuntos.
O objeto mais frequente destas queixas é o ruído imputado a
estabelecimentos de bebidas e a unidades industriais, logo
seguido pelas obras particulares que se diz infringirem
normas urbanísticas sobre altura e afastamento entre
edificações. Num e noutro caso, às autoridades municipais é
apontado absterem-se de adotar providências mais
incisivas contra os prevaricadores.
E nas Regiões Autónomas?
Nos Açores, num total de 127 processos abertos em 2012, 15
visaram autarquias locais (16 municípios, nenhuma freguesia).
Destes, 9 (60%) trataram matérias de ambiente, ordenamento
do território e urbanismo, com ligeira prevalência das questões
do ruído.
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Na Madeira, 49 dos 126 processos abertos em 2012 visaram
autarquias locais (10 municípios e 2 freguesias). Destes, 33
(67%) trataram temas de ambiente, ordenamento do território e
urbanismo, com claro destaque para as questões de urbanismo.
5. Voltando ao plano geral, vemos que são as câmaras
municipais e, muito menos, as assembleias municipais os
órgãos visados nas queixas.
A assembleia municipal é o elo menos forte do sistema de
governo municipal. Reúne poucas vezes por ano. A moção
de censura que pode aprovar não determina a demissão do
executivo. Muitas das suas competências encontram-se
limitadas pela reserva de iniciativa da câmara municipal, o
que faz com que, em muitos casos, só o executivo possa
propor e a assembleia limita-se a pequenas modificações
(artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro).
Contra esta posição algo diminuída da assembleia
municipal, o Provedor de Justiça tem no seu Estatuto,
desde 1996, uma disposição que lhe permite dirigir-se à
assembleia municipal na hipótese de a câmara municipal se
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recusar a adotar uma recomendação (artigo 38.º, n.º 5).
Embora consciente de não poder a assembleia municipal
revogar nem suspender ou modificar atos do executivo, há,
pelo menos, uma responsabilização institucional que o
Provedor de Justiça faz questão em acentuar: a
responsabilidade ética republicana do executivo camarário
perante a assembleia que faz o pleno da representatividade
dos munícipes.
6. A cooperação municipal com o Provedor de Justiça na sua
missão constitucional tem vindo a conhecer um incremento
significativo. Os esclarecimentos requisitados chegam mais
depressa e com maior grau de satisfação. Recentemente, perto
de 250 câmaras municipais colaboraram empenhadamente
no Inquérito à Aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
É notória uma melhor compreensão do papel que o Provedor
de Justiça pode ter no aperfeiçoamento da atividade
administrativa na defesa dos direitos dos cidadãos junto dos
municípios e das freguesias. As perguntas dos colaboradores
do Provedor de Justiça são formuladas de modo mais objetivo
e neutro, contribuindo para resolver questões controvertidas
num contexto de menor atrito. Por seu turno, há uma
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consciência mais nítida do valor pedagógico que têm as
decisões do Provedor de Justiça quando julgam uma queixa
improcedente.
Como disse anteriormente, o Provedor de Justiça, na sua
qualidade de Instituição Nacional de Direitos Humanos
plenamente conforme com os Princípios de Paris, tem
oportunidade de contribuir para o trabalho de entidades
internacionais várias, dentre as quais, e para o que aqui
importa, destacarei o Congresso das Autoridades Locais e
Regionais do Conselho da Europa. Esta entidade visitou o
nosso país em 7 de novembro de 2011, com o objetivo de
apreciar a situação da democracia regional e local
portuguesa, avaliando o respeito pela Carta Europeia de
Autonomia Local, instrumento adotado pelo Conselho da
Europa e informado sobretudo pelos princípios da autonomia
local e da subsidiariedade. No quadro dessa visita, teve lugar
uma reunião de trabalho com o Provedor de Justiça, que não
deixou de prestar informação sobre a sua atividade e
experiência nestas matérias.
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7. Por último, quero deixar apenas uma nota de frustração por
constatar que o recente Decreto aprovado pela Assembleia
da República sobre o novo regime das autarquias locais,
remetido já para promulgação ao Senhor Presidente da
República, não aproveitou a oportunidade para revalorizar
o papel das Assembleias Municipais.
São mantidas as atuais atribuições, desaparecendo a
possibilidade de moção de censura à Câmara Municipal
que de resto não tinha qualquer efeito jurídico em caso de
aprovação.
Não se implementou nesta parte o recomendado na Declaração
de Mirandela (2012) sobre as Assembleia Municipais, que
preconizava a valorização destes órgãos autárquicos.
No que concerne ao controlo das relações da Câmara
Municipal com o Provedor de Justiça, as alíneas f), j) e k) do
n.º 2 do artigo 25 daquele diploma, permite reconhecer à
Assembleia Municipal o poder/dever de apreciar e tomar
posição sobre as comunicações que aquele órgão de Estado lhe
transmita sobre o incumprimento do dever de cooperação que
incumbe às autarquias.
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O que reforça o papel das Assembleias Municipais como
escolas de democracia e cidadania!
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