Provedor de Justiça

Documento III_Conferencia_VIH_Portugal

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
PROVEDOR DE JUSTIÇA

Texto integral (2019 palavras)

PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta Comunicação apresentada na III Conferência VIH Portugal subordi- nada ao tema “Zero novas infeções VIH, zero casos de discrimina- ção, zero mortes por Sida”(*) Helena Vera-Cruz Pinto, Provedora-Adjunta Um dos objetivos delineados por esta conferência foi a identificação e promoção de políticas e programas baseados no melhor conhecimento científico e a promoção dos Direitos Humanos, de forma a garantir a prevenção, o diag- nóstico e os cuidados de saúde precoce, a adesão e a retenção no tratamento, en- tre outros. Pois bem, é mais exatamente nesta vertente dos Direitos Humanos que se centra a intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria. O Provedor de Justiça, tal como configurado pela Constituição e pela lei, é um órgão do Estado de natureza independente, cuja função principal é defender e promover os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. Mais limitadamente pode também intervir nas relações entre particulares, para proteger direitos, liberdades e garantias, desde que exista uma especial rela- ção de domínio. É, pois, um garante dos direitos nucleares da pessoa humana, seja quando vistos como direitos fundamentais, pela Constituição, seja quando vistos como direitos humanos, pelo Direito internacional: o quadro normativo em que o Pro- vedor de Justiça funda a sua atuação abrange o Direito de origem interna e as (*) Esta conferência decorreu no Infarmed, I.P., em Lisboa, a 21 de novembro de 2013 e foi organizada pelo Grupo VIH. 1 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta normas internacionais de direitos humanos, de origem convencional ou consue- tudinária. Aliás, o Provedor de Justiça desempenha também um importante papel como Instituição Nacional de Direitos Humanos, acreditada com estatuto A, o que lhe confere direitos de participação específicos tanto no plano interno como a nível internacional, desde logo nas Nações Unidas. O Provedor de Justiça atua fundamentalmente com base em queixas, mas dispõe também de um importante poder de atuação por iniciativa própria. Sendo uma instituição vocacionada para a defesa dos direitos fundamen- tais de todos, o Provedor de Justiça não deixa de dedicar especial atenção às situ- ações de maior vulnerabilidade, mantendo-se alerta quanto à existência de pesso- as ou grupos que encontrem especiais obstáculos ao conhecimento, gozo, exercí- cio ou tutela efetiva dos seus direitos. Também por esta via se revela uma das valências essenciais do Provedor de Justiça, que é a de ser instrumento de coesão social, promotor da igualdade e da não-discriminação, garante de uma sociedade mais justa, integrada e inclusiva, onde a diferença não seja fator de exclusão. A intervenção do Provedor de Justiça no que respeita aos direitos das pes- soas com VIH/SIDA tem decorrido, então, nessas duas frentes: - no tratamento de queixas apresentadas por cidadãos contra ações ou omissões de poderes públicos consideradas ilegais ou injustas; - no âmbito da sua atuação por iniciativa própria. Relativamente à primeira vertente, e por me parecer mais elucidativo, es- colhi exemplos espaçados no tempo e vou destacar os seguintes casos:  2003: R-177/03 (A3): Foi recebida queixa relativa a um Centro de Formação Profissional que estaria a exigir aos candidatos a emprego inscritos para ações de formação profissional a realização de análises de despistagem de 2 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta várias doenças, incluindo o VIH. O Provedor de Justiça ouviu diferentes entida- des públicas relevantes, concluindo que estes testes, ao contrário do alegado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, não eram necessários para salva- guardar a saúde pública. Sugeriu, então, que fossem adotadas as medidas adequa- das a garantir a salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada de todos os candidatos a emprego ou formação profissional que fossem submetidos a avaliação clínica, tendo em conta que tal direito só poderá ser restringido em casos excecionais e devidamente fundamentados sob o ponto de vista médico- científico e sempre com pleno respeito pelas normas legais e regras deontológicas vigentes. O Instituto de Emprego e Formação Profissional acatou a posição do Provedor de Justiça, adotando medidas que incluíram a emissão de orientações visando a uniformização de procedimentos na globalidade dos centros de forma- ção profissional.  1999: R-3196/99, Recomendação 32/B/99: Considerando a dis- pensa do serviço de cozinha de um militar do exército a quem tinha sido diagnos- ticada infeção por VIH, o Provedor de Justiça recomendou ao Chefe do Estado- Maior do Exército que as análises para despistagem do VIH apenas fossem feitas com o consentimento informado e escrito do interessado, devendo os resultados ser comunicados exclusivamente ao pessoal médico e não à hierarquia militar. Foi ainda recomendado que as medidas eventualmente adotadas após um teste de resultado positivo não fossem discriminatórias e obedecessem estritamente às determinações médicas. A recomendação foi acatada. A atuação do Provedor de Justiça em defesa dos direitos das pessoas com VIH/SIDA tem também passado pela proteção da privacidade dos pacientes, sensibilizando várias instituições responsáveis por cuidados de saúde e por apoio humanitário aos doentes para a abolição de práticas administrativas que não res- 3 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta peitem a privacidade dos utentes dos seus serviços. Assim sucedeu, por exemplo, nestes casos:  1997: R-1110/97, Recomendação 78/A/97: o caso respeitava à prática de uma instituição de saúde privada que matinha uma lista de pacientes e seu dados de saúde (diagnóstico e tratamento) afixada em lugar facilmente acessí- vel ao público. Pela primeira vez o Provedor de Justiça dirigiu uma recomenda- ção a uma entidade privada, sugerindo a modificação do procedimento mencio- nado, com vista a assegurar que a informação em causa apenas fosse acessível pelo pessoal médico envolvido.  Noutros casos, o Provedor de Justiça defendeu que o atendimento clínico especializado (“consultas de SIDA”), em dias marcados, deveria evitar o chamamento nominal dos doentes, de modo a que os restantes utentes dos servi- ços médicos não identificassem, de imediato, o doente que se levanta. Por outro lado, sugeriu a abolição da prática seguida em certa instituição médica de os uten- tes que aguardavam colheitas para despistagem dos VIH deverem manter à vista um recipiente próprio, facto que tornava reconhecível aos demais, o motivo por que ali se encontravam. Na sua generalidade, os estabelecimentos de saúde visa- dos anuíram em alterar tais práticas no decurso da instrução do processo organi- zado para esse efeito. Poderão ainda referir-se as intervenções do Provedor de Justiça no segui- mento de casos em que se alegava a contaminação por VIH por via de transfu- sões de sangue:  1994: R-860/94, Recomendação 174/A/94: Em casos de alegada contaminação por VIH através de transfusões de sangue, o Provedor de Justiça recomendou a adoção de legislação adequada a garantir que os dados médicos relevantes relativos a transfusões fossem conservados durante um período ilimi- 4 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta tado de tempo. Esta recomendação foi acolhida, tendo o quadro normativo de- terminado a conservação por um período mínimo de 50 anos (Decreto Regula- mentar n.º 16/95, de 29 de maio – esta disposição e o período de conservação de dados foram entretanto substituídos pelo Decreto-lei n.º 267/2007, de 24 de ju- lho).  1993: R-1639/91, Recomendações 223/A/93 e 81/A/94: em 1993, a propósito da infeção pelo VIH de vários utentes hemofílicos do SNS, por via da administração de sangue contaminado ou seus derivados, pertencentes a certo lote, o Provedor de Justiça recomendou ao Governo que indemnizasse os lesa- dos, bastando-se com a prova de terem recebido tratamento médico com o lote em causa e apresentado resultado positivo aos marcadores do VIH. Recomendou também que aqueles que, por qualquer motivo, tivessem sido contaminados pelas vítimas diretas fossem igualmente indemnizados.  1998: R-860/94, R-5694/96 e R-1673/98, Recomendações 75/A/98 e 11/B/98: com base em diferentes casos, um dos quais conduziu à contaminação de várias crianças transfundidas num hospital pediátrico, o Prove- dor de Justiça recomendou a criação de um regime legal apto a indemnizar pesso- as infetadas com o VIH em estabelecimentos de saúde, ainda que não se demons- trasse existir base de responsabilidade subjetiva ou objetiva, por aplicação de um princípio de solidariedade e socialização do risco. A recomendação não veio, con- tudo, a ter sucesso.  2012: R-3561/09 (A6), Recomendação 7/B/2012: Na sequência de uma queixa apresentada contra normas em vigor no acesso a curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna para posterior in- gresso na carreira de oficial de polícia, as quais vedariam o acesso a candidatos seropositivos para diversas patologias virais, e porque se encontraram normas similares quer no âmbito da PSP, das Forças Armadas e de outras forças policiais, 5 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta o Provedor de Justiça, através de recomendação defendeu a reformulação das tabelas de inaptidão física aplicáveis ao ingresso no Curso de Oficiais de Polícia, recomendação que estendeu à admissão nas Forças Armadas, por esta via à GNR, à Polícia Marítima e à Polícia Judiciária. Teve-se também em vista a eliminação da exclusão automática de candida- tos portadores de infeções virais, como o VIH, a hepatite B/C ou sífilis. Tratando-se de uma restrição no acesso à profissão, a reputada insuficien- te fundamentação e desproporcionalidade detetada convertem a medida numa forma de discriminação sobre pessoas portadoras de um risco agravado de saúde, tanto mais grave quando se está no âmbito do acesso a emprego público. - O Ministério da Administração Interna acatou em outubro de 2013 a re- comendação (PSP); - O Ministério da Justiça acatou prontamente a recomendação; - O Ministério da Defesa Nacional defendeu a adequação da solução vi- gente mas admitiu a bondade de uma próxima reavaliação de cariz médico da tabela em causa. Uma segunda vertente de atuação do Provedor de Justiça quanto ao VIH/SIDA resulta da sua capacidade de intervir por iniciativa própria, designa- damente no que respeita ao exercício dos seus poderes de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração central, regional e local. Neste âmbito, no quadro das inspeções realizadas às prisões portuguesas em 1996, 1999 e 2003, e também em 2012 - relatório que ainda não foi divulga- do - as matérias abordadas no domínio da saúde incluíram a das doenças infecio- sas, que correspondia a um dos itens a ser monitorizado. No seguimento destas inspeções, o Provedor de Justiça recomendou al- gumas melhorias e ações específicas para prevenir a disseminação do VIH, bem 6 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta como para promover os direitos das pessoas vivendo com VIH ou SIDA nas prisões. Algumas das recomendações mais importantes foram:  Análises de despistagem aos reclusos aquando da entrada e regu- larmente durante o tempo de cumprimento de pena;  Medidas especiais para prevenir a discriminação, sobretudo a rela- cionada com o exercício de atividades profissionais na prisão;  Reforço das ações de informação e de educação relativas a métodos de prevenção;  Distribuição gratuita de preservativos e material de desinfeção. Um ponto focado foi o da possível implementação de um programa de troca de seringas dentro dos estabelecimentos prisionais, com vista a reduzir os riscos de infeção em meio prisional, tendo o primeiro relatório de inspeção do Provedor de Justiça recomendado o estudo da viabilidade de uma tal solução. O programa veio a ser implementado nalgumas prisões, em fins de 2007. Os resul- tados alcançados sugerem um baixo nível de participação por parte da população prisional. Ainda no contexto inspetivo, em 1997 foi realizada uma inspeção aos ser- viços do Instituto de Reinserção Social, da qual resultaram várias recomendações dirigidas ao Ministro da Justiça, que em geral as acolheu positivamente. Entre vários outros serviços, a inspeção abrangeu os colégios e lares para menores, que se encontravam na altura sob a tutela do Instituto, e foi justamente a propósito destes, em matéria de assistência médica, que o Provedor de Justiça teve ocasião de recomendar que fosse providenciada especial assistência aos menores com VIH/SIDA e que fossem adotadas medidas que os protegessem de qualquer dis- criminação ou outros prejuízos. 7 PROVEDOR DE JUSTIÇA A Provedora-Adjunta Estas, em síntese, algumas notas que quis aqui deixar relativamente à pro- blemática dos Direitos Humanos das pessoas com VIH, na ótica da instituição Provedor de Justiça, com vista ao objetivo, pelo menos, de zero casos de discri- minação. 8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.