Provedor de Justiça

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Gabinete da Provedora

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Gabinete da Provedora QUESTIONÁRIO PARA A FEDERAÇÃO IBEROAMERICANA DE OMBUDSMAN: CRISE DO CORONAVÍRUS O Provedor de Justiça de Portugal responde ao pedido de informação recebido pela FIO – Federação Iberoamericana de Ombudsmen, sobre medidas económicas para os mais desfavorecidos, economia informal ou microempresas adotadas em Portugal face à crise global do COVID-19. A titular do cargo é, de momento, Maria Lúcia Amaral. 22 de abril de 2020 1 Gabinete da Provedora 1) Medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas O Governo Português tem vindo a adotar várias medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas afetadas no contexto da crise pandémica decorrente do COVID-19 / 2020, com as que a seguir se enumeram: 12 de março: O Governo decidiu reembolsar despesas incorridas por particulares e empresários referidas a vários projetos oficiais cancelados ou adiados por razões relacionadas com o COVID-191. 13 de março: o Governo adotou várias medidas de incentivo às empresas, designadamente através do adiantamento do pagamento de incentivos já aprovados no mais curto prazo possível2. 25 de março3: Foi criada uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas, através de subsídio de 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros. 26 de março: Foram adotadas diversas medidas excecionais de proteção de créditos de empresas, às suas atividade4: - Abrangem as microempresas, pequenas ou médias empresas, empresários em nome individual. -Prevêm-se medidas como a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos, prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de finanças e/ou de avales. A moratória vigora até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos, pelo que os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros. Em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses. 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 12 de março. 2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março. 3 Despacho Normativo n.º 4/2020. 4 Decreto-Lei n.º 10-J/2020. 2 Gabinete da Provedora 26 de março: Foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais5. - Abrange as pequenas e médias empresas, empresas que demonstrem uma quebra na sua atividade, que se integrem nos setores que foram encerrados e os setores da aviação e turismo; -Flexibiliza-se o pagamento de impostos e contribuições sociais, e suspendem-se processos de execução fiscal em curso até 30 de junho de 2020. 26 de março: Criação de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder quando se verifique a retoma da atividade da mesma, através do qual o empregador recebe o valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez6. 6 de abril7: Medidas destinadas a auxiliar os estabelecimentos comerciais arrendados e que tenham sido afetados pela quebra de rendimentos, como os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços e de restauração e similares. Os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas para os 12 meses posteriores ao fim do estado de emergência, em prestações mensais pagas juntamente com a renda do mês em causa. A falta de pagamento das rendas nesse período não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis. 6 de abril8 /15 de abril: Adoção de medidas de assistência financeira ao setor das frutas e produtos hortícolas e setor da pesca9. 7 de abril: Financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, na sequência da imposição de limitações ao transporte público de passageiros, com impactos diretos na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte10. 5 Decreto-Lei n.º 10-F/2020. 6 Decreto-Lei n.º 10-G/2020. 7 Lei n.º 4-C/2020. 8 Portaria n.º 88-E/2020. 9 Decreto-Lei n.º 15/2020. 10 Decreto-Lei n.º 14-C/2020. 3 Gabinete da Provedora 2) Trabalhadores Foram também diversas as medidas adotadas em relação à proteção dos trabalhadores e de manutenção dos postos de trabalho. Destacam-se as seguintes: 3 de março - O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontravam impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar11. 13 de março - Numa segunda fase reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou-se um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial12. 26 de março13 - Foram adotadas mais medidas de proteção dos postos de trabalho, nomeadamente através da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial, prevista no Código do Trabalho (vulgo lay-off), garantindo mais flexibilidade procedimental para adoção do mecanismo. . O regime aplica-se a empresas ou estabelecimentos total ou parcialmente encerrados, por força do dever de encerramento, que tenham sofrido quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação . Estabeleceram-se ainda apoios financeiros para manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas; . Nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho . o empregador tem direito a apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a plano extraordinário de formação, a incentivo financeiro extraordinário para apoio à 11 Despacho n.º 2875-A/2020. 12 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 13 Decreto-Lei n.º 10-G/2020 e Portaria n.º 71-A/2020. 4 Gabinete da Provedora normalização da atividade da empresa, a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social. . o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa . o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma remuneração mínima por trabalhador. . isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social . durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido. 16 de abril: Medidas relativas aos trabalhadores independentes14, determinando-se que podem aceder aos seguintes apoios: apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente atribuição do subsídio de doença; apoio excecional à família, diferimento do pagamento de contribuições, prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais, moratória bancária; Os Sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, podem aceder aos apoios previstos para os trabalhadores independentes. 3) Famílias As medidas de apoio às famílias são também diversas, cabendo mencionar as seguintes: 13 de março – Na sequência do encerramento das escolas, foram adotadas várias medidas para assegurar a educação de crianças cujos responsáveis sejam considerados trabalhadores essenciais, sendo igualmente assegurado apoio alimentar aos alunos em situação de carência económica15. 26 de março16: As prestações por desemprego e as prestações que garantam mínimos de subsistência, e que terminariam antes de 30 de junho de 2020, foram prorrogadas, e as 14 Portaria n.º 94-A/2020. 15 Decreto-Lei n.º 10-A/2020. 16 Decreto-Lei n.º 10-F/2020. 5 Gabinete da Provedora reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social foram suspensas. 26 de março17: Adoção de medidas para reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva fixadas, bem como no contexto de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde. 26 de março18: O diploma que estabeleceu medidas excecionais de proteção de créditos inclui também os créditos das famílias, relativamente a crédito para habitação própria, nos casos de pessoas que, por diversos motivos, sofreram redução nos seus rendimentos de trabalho19. 6 de abril20: Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional, aplicável quando o agregado familiar sofreu uma quebra superior a 20 % dos rendimentos. O senhorio fica com o direito à resolução do contrato de arrendamento suspenso. Os arrendatários podem ainda solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana a concessão de um empréstimo sem juros. 4) Equipamentos sociais e de saúde 26 de março – Fixação de medidas excecionais de proteção às instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social21. 31 de março – Medidas de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde22: 17 Decreto-Lei n.º 10-K/2020. 18 Decreto-Lei n.º 10-J/2020. 19 Devido a situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego, bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento. 20 Lei n.º 4-C/2020. 21 Decreto-Lei n.º 10-J/2020. 22 Portaria n.º 82-C/2020. 6 Gabinete da Provedora - garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social; - comparticipação dos cuidados domiciliados; - agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso; - apoio à manutenção dos postos de trabalho e equiparação a trabalhadores de serviços essenciais; - diferimento de obrigações fiscais e contributivas, proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez, linha de Financiamento específica para o setor social; - desempregados, trabalhadores em regime de lay-off, estudantes e formandos com 18 ou mais anos podem candidatar-se a exercer atividade de apoio junto destas entidades, com direito a bolsa mensal. Continuam a funcionar as respostas residenciais, designadamente Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, Lar Residencial, Lar de Apoio, Residência Autónoma, Casas de Acolhimento para Crianças e Jovens, Apartamento de Autonomização, Centro de Alojamento Temporário, Casa Abrigo, Centro de Apoio à Vida, Comunidade de Inserção com Alojamento, Apartamento de Reinserção Social, Residências para Pessoas com VIH/Sida, Unidade de Vida Apoiada, Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma e Unidade de Apoio Integrado. Funcionam ainda respostas sociais não residenciais, como o Serviço de Apoio Domiciliário, o Apoio Domiciliário Integrado e o Apoio em Regime Ambulatório. As Equipas de Intervenção Social Direta e Equipas de Rua continuam a assegurar os serviços. O funcionamento só pode ser suspenso, caso a Autoridade de Saúde Pública assim o aconselhar ou determinar. 7
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