Provedor de Justiça
Documento FIO._COVID.medidas_economicas
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Gabinete da Provedora
Texto integral (1885 palavras)
Gabinete da Provedora
QUESTIONÁRIO PARA A FEDERAÇÃO IBEROAMERICANA DE
OMBUDSMAN:
CRISE DO CORONAVÍRUS
O Provedor de Justiça de Portugal responde ao pedido de informação recebido pela FIO –
Federação Iberoamericana de Ombudsmen, sobre medidas económicas para os mais
desfavorecidos, economia informal ou microempresas adotadas em Portugal face à crise global
do COVID-19.
A titular do cargo é, de momento, Maria Lúcia Amaral.
22 de abril de 2020
1
Gabinete da Provedora
1) Medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas
O Governo Português tem vindo a adotar várias medidas de apoio à sustentabilidade da
economia e das empresas afetadas no contexto da crise pandémica decorrente do COVID-19 /
2020, com as que a seguir se enumeram:
12 de março: O Governo decidiu reembolsar despesas incorridas por particulares e
empresários referidas a vários projetos oficiais cancelados ou adiados por razões relacionadas
com o COVID-191.
13 de março: o Governo adotou várias medidas de incentivo às empresas, designadamente
através do adiantamento do pagamento de incentivos já aprovados no mais curto prazo
possível2.
25 de março3: Foi criada uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades
de tesouraria das microempresas turísticas, através de subsídio de 750 euros mensais por cada
posto de trabalho existente na empresa, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de
20.000 euros.
26 de março: Foram adotadas diversas medidas excecionais de proteção de créditos de
empresas, às suas atividade4:
- Abrangem as microempresas, pequenas ou médias empresas, empresários em nome
individual.
-Prevêm-se medidas como a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros,
comissões e demais encargos, prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de
finanças e/ou de avales. A moratória vigora até 30 de setembro de 2020. Durante este período,
os contratos de crédito são suspensos, pelo que os beneficiários não terão de pagar nem
prestações de capital nem juros. Em contrapartida, o prazo contratado do crédito será
estendido, no futuro, por mais 6 meses.
1
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 12 de março.
2
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
3
Despacho Normativo n.º 4/2020.
4
Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
2
Gabinete da Provedora
26 de março: Foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de
obrigações fiscais e contribuições sociais5.
- Abrange as pequenas e médias empresas, empresas que demonstrem uma quebra na sua
atividade, que se integrem nos setores que foram encerrados e os setores da aviação e turismo;
-Flexibiliza-se o pagamento de impostos e contribuições sociais, e suspendem-se processos
de execução fiscal em curso até 30 de junho de 2020.
26 de março: Criação de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da
atividade da empresa, a conceder quando se verifique a retoma da atividade da mesma, através
do qual o empregador recebe o valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635
euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma
só vez6.
6 de abril7: Medidas destinadas a auxiliar os estabelecimentos comerciais arrendados e que
tenham sido afetados pela quebra de rendimentos, como os estabelecimentos abertos ao
público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços e de
restauração e similares. Os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas para os 12
meses posteriores ao fim do estado de emergência, em prestações mensais pagas juntamente
com a renda do mês em causa. A falta de pagamento das rendas nesse período não pode ser
invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos,
nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
6 de abril8 /15 de abril: Adoção de medidas de assistência financeira ao setor das frutas e
produtos hortícolas e setor da pesca9.
7 de abril: Financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, na
sequência da imposição de limitações ao transporte público de passageiros, com impactos
diretos na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte10.
5
Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
6
Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
7
Lei n.º 4-C/2020.
8
Portaria n.º 88-E/2020.
9
Decreto-Lei n.º 15/2020.
10
Decreto-Lei n.º 14-C/2020.
3
Gabinete da Provedora
2) Trabalhadores
Foram também diversas as medidas adotadas em relação à proteção dos trabalhadores e de
manutenção dos postos de trabalho. Destacam-se as seguintes:
3 de março - O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção
social dos trabalhadores que se encontravam impedidos, temporariamente, do exercício da sua
atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo
SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar11.
13 de março - Numa segunda fase reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência
desencadeada por este surto, aprovou-se um conjunto de medidas de caráter extraordinário e
temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença
COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de
crise empresarial12.
26 de março13 - Foram adotadas mais medidas de proteção dos postos de trabalho,
nomeadamente através da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do
contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial,
prevista no Código do Trabalho (vulgo lay-off), garantindo mais flexibilidade procedimental para
adoção do mecanismo.
. O regime aplica-se a empresas ou estabelecimentos total ou parcialmente encerrados, por
força do dever de encerramento, que tenham sofrido quebra abrupta e acentuada de, pelo
menos, 40 % da faturação
. Estabeleceram-se ainda apoios financeiros para manutenção dos contratos de trabalho e
evitar despedimentos por razões económicas;
. Nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao
abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho
. o empregador tem direito a apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a
plano extraordinário de formação, a incentivo financeiro extraordinário para apoio à
11
Despacho n.º 2875-A/2020.
12
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020
13
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 e Portaria n.º 71-A/2020.
4
Gabinete da Provedora
normalização da atividade da empresa, a isenção temporária do pagamento de contribuições
para a Segurança Social.
. o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho reveste a forma de um apoio
financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa
. o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa,
pago de uma só vez e com o valor de uma remuneração mínima por trabalhador.
. isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
. durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o
empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido.
16 de abril: Medidas relativas aos trabalhadores independentes14, determinando-se que
podem aceder aos seguintes apoios: apoio extraordinário à redução da atividade económica de
trabalhador independente atribuição do subsídio de doença; apoio excecional à família,
diferimento do pagamento de contribuições, prorrogação do prazo de cumprimento de
obrigações fiscais, moratória bancária;
Os Sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes, bem como membros de órgãos
estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, podem
aceder aos apoios previstos para os trabalhadores independentes.
3) Famílias
As medidas de apoio às famílias são também diversas, cabendo mencionar as seguintes:
13 de março – Na sequência do encerramento das escolas, foram adotadas várias medidas
para assegurar a educação de crianças cujos responsáveis sejam considerados trabalhadores
essenciais, sendo igualmente assegurado apoio alimentar aos alunos em situação de carência
económica15.
26 de março16: As prestações por desemprego e as prestações que garantam mínimos de
subsistência, e que terminariam antes de 30 de junho de 2020, foram prorrogadas, e as
14
Portaria n.º 94-A/2020.
15
Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
16
Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
5
Gabinete da Provedora
reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social foram
suspensas.
26 de março17: Adoção de medidas para reforçar as condições atribuídas às famílias na
prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva fixadas, bem
como no contexto de assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do
trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação
da autoridade de saúde.
26 de março18: O diploma que estabeleceu medidas excecionais de proteção de créditos inclui
também os créditos das famílias, relativamente a crédito para habitação própria, nos casos de
pessoas que, por diversos motivos, sofreram redução nos seus rendimentos de trabalho19.
6 de abril20: Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos
termos de contratos de arrendamento urbano habitacional, aplicável quando o agregado familiar
sofreu uma quebra superior a 20 % dos rendimentos. O senhorio fica com o direito à resolução
do contrato de arrendamento suspenso. Os arrendatários podem ainda solicitar ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana a concessão de um empréstimo sem juros.
4) Equipamentos sociais e de saúde
26 de março – Fixação de medidas excecionais de proteção às instituições particulares de
solidariedade social e demais entidades da economia social21.
31 de março – Medidas de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de
saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das
instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde22:
17
Decreto-Lei n.º 10-K/2020.
18
Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
19
Devido a situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos, ou que
tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em
virtude de crise empresarial, em situação de desemprego, bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio
extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo
estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento.
20
Lei n.º 4-C/2020.
21
Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
22
Portaria n.º 82-C/2020.
6
Gabinete da Provedora
- garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social;
- comparticipação dos cuidados domiciliados;
- agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento
em curso;
- apoio à manutenção dos postos de trabalho e equiparação a trabalhadores de serviços
essenciais;
- diferimento de obrigações fiscais e contributivas, proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez,
linha de Financiamento específica para o setor social;
- desempregados, trabalhadores em regime de lay-off, estudantes e formandos com 18 ou
mais anos podem candidatar-se a exercer atividade de apoio junto destas entidades, com direito
a bolsa mensal.
Continuam a funcionar as respostas residenciais, designadamente Estruturas Residenciais
para Pessoas Idosas, Lar Residencial, Lar de Apoio, Residência Autónoma, Casas de
Acolhimento para Crianças e Jovens, Apartamento de Autonomização, Centro de Alojamento
Temporário, Casa Abrigo, Centro de Apoio à Vida, Comunidade de Inserção com Alojamento,
Apartamento de Reinserção Social, Residências para Pessoas com VIH/Sida, Unidade de Vida
Apoiada, Unidade de Vida Protegida, Unidade de Vida Autónoma e Unidade de Apoio
Integrado.
Funcionam ainda respostas sociais não residenciais, como o Serviço de Apoio Domiciliário,
o Apoio Domiciliário Integrado e o Apoio em Regime Ambulatório. As Equipas de Intervenção
Social Direta e Equipas de Rua continuam a assegurar os serviços. O funcionamento só pode
ser suspenso, caso a Autoridade de Saúde Pública assim o aconselhar ou determinar.
7