Provedor de Justiça

Documento Covid_SESS_-_Oficio._Atrasos_apoios_extraordinarios

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
O Provedor-Adjunto

Texto integral (1460 palavras)

O Provedor-Adjunto Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social Dr. Gabriel Bastos gabinete.sess@mtsss.gov.pt Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2020/14211 22/06/2020 Q/3766/2020 (UT3) Assunto: Atrasos na atribuição do apoio excecional à família e do apoio extraordinário à redução da atividade. Acesso aos formulários através da plataforma Segurança Social Direta. As queixas à Provedora de Justiça relativamente às medidas adotadas para acorrer a situações de perda de rendimento dos cidadãos em resultado das restrições impostas devido ao atual surto epidemiológico têm sido apresentadas em grande parte por trabalhadores indepen- dentes e membros de órgãos estatutários, que estão, presentemente, a enfrentar graves difi- culdades. Este grupo de trabalhadores é vasto e diverso na nossa sociedade e é muito expressivo no exercício das atividades económicas no nosso país nos mais variados setores, tendo vindo a manifestar-se junto deste órgão do Estado por encontrar inúmeras dificuldades e obstáculos à respetiva proteção social no atual contexto que atravessamos. As queixas mais recentemente recebidas prendem-se, por um lado e em maior número, com os atrasos que se verificam na atribuição dos apoios financeiros cuja concessão foi aprovada no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e, por outro lado, com a impossibilidade de beneficiarem dos apoios por não terem apresentado oportunamente os respetivos requeri- mentos. 1 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt Não se ignora o árduo trabalho que coube – e cabe ainda – aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. na organização, administração e atribuição destes apoios, trabalho esse que nunca é demais louvar, especialmente na situação difícil que vivemos. Porém, inerente, aliás, a qualquer trabalho desta envergadura, urge apreciar e corrigir algu- mas situações anómalas de desproteção que a aplicação prática veio evidenciar, tais como aquelas atrás referidas e seguidamente melhor explicadas. 1. São muitas as queixas de trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que requereram o apoio excecional à família ou, sobretudo, o apoio extraordinário à redução da atividade económica, e que até à data ainda não viram ser-lhes pago qualquer valor, nem foram notificados de qualquer decisão relativamente aos respetivos requeri- mentos. Segundo se conclui da apreciação das intervenções que têm vindo a ser feitas junto do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e também das informações que têm vindo a ser divulgadas publicamente, os requerimentos que preenchiam os parâme- tros definidos no sistema para a atribuição dos apoios terão sido deferidos, enquanto os restantes estarão a ser objeto de apreciação para verificação do preenchimento dos re- quisitos estabelecidos na lei. Essa verificação, no entanto, tem-se revelado morosa e não é compatível com as neces- sidades urgentes destes trabalhadores e dos respetivos agregados familiares, que ficaram sem rendimentos e, requerendo a atribuição destes apoios, não só veem tardar a atri- buição dos mesmos, como também a notificação quanto ao projeto de uma eventual decisão de indeferimento que os possa esclarecer quanto aos requisitos que não cum- prem para esse efeito. Veja-se que há trabalhadores independentes que, tendo requerido o apoio excecional à família em março ou o apoio extraordinário à redução da atividade económica em 01/04/2020, até à presente data, ou seja, mais de dois meses depois, ainda têm os res- petivos requerimentos “em análise”. 2 O Provedor-Adjunto Quanto aos membros de órgãos estatutários, estão desde final de abril sem nada receber porque apenas puderam recorrer ao último apoio referido a partir do mês de abril, com as alterações introduzidas ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, mas a sua falta de recursos remontará também a março, e em alguns casos até a datas anteriores, se estiverem em causa soci- edades do setor do turismo ou cultura. Todos eles desconhecem se vão poder contar com as medidas requeridas, sendo certo que desses apoios financeiros teria dependido a sua subsistência caso não tivessem pou- panças ou familiares e amigos a quem recorrer. Ora, estes trabalhadores deveriam poder beneficiar dos apoios com a maior celeridade, se preencherem as condições para o efeito; deveriam poder regularizar a sua situação, se o preenchimento das condições estiver dependente do esclarecimento ou clarificação da informação constante do sistema de informação da segurança social (como, por exemplo, sucede quando têm qualificações abertas que já deveriam estar cessadas); ou deveriam poder conhecer, o mais cedo possível, que não reúnem as condições para aceder a estas medidas, a fim de poderem equacionar a sua situação e recorrer a outro tipo de apoios sociais, designadamente às prestações sociais do regime não contributivo (máxime, o RSI). É, pois, premente que sejam adotadas medidas para acelerar a apreciação dos requeri- mentos destes apoios, sendo certo que já está a decorrer o prazo para a apresentação dos requerimentos relativos ao mês de maio. 2. Outra preocupação que ressalta das queixas recebidas, prende-se com a situação daque- les que, por várias razões, não apresentaram oportunamente o requerimento para bene- ficiar dos apoios. 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt A falta de apresentação dos requerimentos surge nas queixas à Provedora de Justiça, nomeadamente, por três grandes razões: por desconhecimento dos prazos para o efeito; por desconhecimento de que a prorrogação do apoio não era automática; e por indis- ponibilidade do formulário de requerimento na área pessoal da plataforma Segurança Social Direta (SSD). Perante os dois primeiros motivos apontados poderemos ser tentados a invocar o artigo 6.º do nosso Código Civil e argumentar que o desconhecimento da lei não é razão aten- dível para o não cumprimento das obrigações nela previstas ou para eximir os cidadãos das respetivas sanções, sendo certo que as informações a este respeito têm estado dispo- níveis no sítio institucional da Segurança Social na internet e ainda noutras ligações. Sucede que vivemos tempos excecionais e atribulados que impuseram aos cidadãos di- ferentes obrigações e exigências, assim como novos cuidados e preocupações, nunca antes verificados, motivo pelo qual é compreensível que muitos possam não ter tido oportunidade de se informarem adequadamente quanto a estas medidas e de cumprirem os apertados prazos estipulados para o exercício destes direitos. A tudo isto acresce o facto de se ter verificado uma sucessão de diplomas legais, de alterações e de orientações complexas que, inevitavelmente, também muito contribuíram para esta situação de in- segurança e incerteza quanto aos apoios em causa e ao modus operandi (forma e momento de requerer). Por outro lado, em muitas situações os cidadãos nem sequer tiveram acesso aos formu- lários para poderem requerer estes apoios na sua área pessoal da SSD, em alguns casos sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação para o efeito ou, na sequência de reclamações dos interessados, sem que tivesse sido dada qualquer resposta. E em outros casos, ainda, foi mesmo vedada a respetiva disponibilização por os visados se encontra- rem “sem requisitos para pedir apoio de redução de atividade”, conforme mensagem deixada nesse sentido na área pessoal da SSD. Ora, os parâmetros informáticos fixados para aquela disponibilização ou não do formu- lário teve por base as informações que constam do sistema de informa da segurança social, 4 O Provedor-Adjunto quanto ao registo do cumprimento da obrigação contributiva, quanto ao registo de re- munerações ou quanto ao registo dos enquadramentos e qualificações, sendo certo que esses registos podem não estar corretos ou atualizados. Assim, poderá estar a ser negado o acesso ao apoio relativamente a cidadãos que tenham direito ao mesmo. Todos estes constrangimentos suscitam, por conseguinte, a necessidade de serem ado- tadas medidas urgentes para permitir o acesso a estes formulários por parte de todos os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que não apresentaram ou não conseguiram apresentar os requerimentos relativamente aos meses de março e abril. Senhor Secretário de Estado, estivemos em situação de três sucessivos períodos de estado de emergência e enfrentamos agora uma declarada situação de calamidade, o que suscitou e continua a suscitar a aprovação de medidas extraordinárias e, sobretudo, a correção e/ou o aprimoramento de procedimentos por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. no sen- tido de o Estado assegurar aquilo a que imperiosamente se comprometeu, ou seja, de essas medidas e apoios chegarem efetivamente, em tempo útil, aos respetivos destinatários e de que ninguém com direito aos mesmos seja impedido de a eles aceder por questões mera- mente formais. Por esse motivo, Senhor Secretário de Estado, venho solicitar a melhor atenção de Vossa Excelência para a resolução destas duas questões com a maior urgência. Com os meus melhores cumprimentos, O Provedor-Adjunto, (Joaquim Pedro Cardoso da Costa) 5 Rua do Pau de Bandeira, 9 – 1249-088 – Lisboa Tel. 213 926 600 – Fax 213 961 243 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.