Provedor de Justiça

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PROVEDOR DE JUSTIÇA

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PROVEDOR DE JUSTIÇA O Trabalho e a Justiça Social* José de Faria Costa, Provedor de Justiça O trabalho, o direito ao trabalho livre, em condições equitati- vas e satisfatórias, carrega em si, com ferro quente, uma marca que é inerente à condição Humana — a sua própria dignidade. O trabalho é instrumento de efetivação e consolidação da dig- nidade da pessoa humana não só em uma dimensão estritamente in- dividual, por referência aos direitos de personalidade, mas também através da afirmação social, cultural e económica do ser humano. É em esta afirmação individual e social que emerge o trabalho enquanto direito fundamental, ganhando dimensão no Estado de Direito Social como direito garantido que legitima a própria ordem cons- titucional, abandonando-se, pois, as vestes de uma mera proclamação filosófica e ideológica. A consagração constitucional dos direitos sociais como direi- tos fundamentais da pessoa humana, em especial dos direitos relaci- onados com o acesso ao trabalho e à capacidade de prover uma exis- tência compatível com a eminente dignidade humana, significa re- * Esta comunicação teve a colaboração da Mestre Maria João Gonçalves, Adjunta do meu Gabinete, e foi proferida no âmbito da II Conferência Luso-Espanhola de Direito do Trabalho, promovida pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que se realizou no dia 28 de Outubro de 2014. 1 PROVEDOR DE JUSTIÇA conhecer a presença de direitos que ascendem a uma tal dimensão na vida comunitária que o seu núcleo essencial não pode ser afetado. Esta dimensão essencial e de fundamentalidade impõe que o Estado se assuma como garante institucional efetivo desses direitos. O trabalho define, pois, a própria condição humana, revelan- do-se instrumento fundamental para a afirmação do Homem como ser-social. Protegê-lo reflete a garantia de um patamar mínimo civili- zacional intimamente ligado a uma cultura democrática assente no baluarte da dignidade da pessoa humana. A conceção e a compreensão dos direitos económicos, cultu- rais e sociais têm raízes profundas na história da Humanidade e é da forma como se articulam, completam e concretizam estes direitos que se escreve e inscreve a nossa própria história como comunidade. A escravatura moderna foi uma das primeiras questões de di- reitos humanos a despertar preocupação internacional, constituindo tema de vários tratados, declarações e convenções. Aos escravos, a quem não se reconhecia a qualidade de sujeitos de direitos, mas tão- só a de meros objetos negociáveis, era imposto o trabalho, atividade tida como vil que não deveria ser desenvolvida pelos membros dos estamentos ou classes que se assumiam como possidentes ou supe- riores. À luz dos ideais conquistados pela Revolução Francesa — Li- berté, Égalité, Fraternité —, com as formas marxistas e marxianas de compreensão do mundo, com a Encíclica Papal Rerum Novarum, 2 PROVEDOR DE JUSTIÇA bem como com o Constitucionalismo social proclamado, entre ou- tras, pela Constituição de Weimar, o trabalho começa um longo e du- ro caminho para deixar de ser considerado como mera mercadoria e tornar-se um modo de expressão direta e intangível da pessoa hu- mana. Com o Tratado de Versalhes nascem as bases da Organização Internacional do Trabalho, fruto das crescentes reflexões éticas do custo humano cobrado nas nuvens sombrias da Revolução Industri- al, culminando-se em 1948, na Assembleia Geral das Nações Uni- das, com a aprovação da Declaração Universal do Direitos do Ho- mem. Assiste-se assim à consagração de uma das expressões máxi- mas do Estado Social: o direito e a justiça social do trabalho. O trabalho passa, pois, a ancorar-se em uma dimensão ética materializada na ideia de que o trabalho deve ser digno, existindo dignidade no trabalho. A eticização do direito do trabalho, que impõe igualdade e equidade na relação laboral, reflete as influências civilizacionais, bem como os avanços e recuos que compassaram o atribulado progresso da evolução social e intelectual da Humanidade. Como filhos de Roma, Jerusalém e Atenas, disse-o Steiner, bebemos destas civilizações as várias dimensões atribuídas à cultura do trabalho e da justiça social. De Roma adquirimos a organização do trabalho — os colégios romanos — e o trabalho regulamentado. Com a civilização hebraica o trabalho desvenda um sentido religioso 3 PROVEDOR DE JUSTIÇA porquanto os hebreus prezavam e valorizavam o trabalho, tomando como santo o homem que constrói sua casa, que lavra a terra, que planta o trigo. Exaltam o trabalho como arena de virtudes. Já a filo- sofia grega, não abandonando as preocupações teológicas ou metafí- sicas, dá, em certo sentido e para aquilo que, ora, curamos, primazia ao racional e ao teorético. Os gregos consideravam o trabalho ma- nual, ou qualquer atividade que comportasse fadiga física, como qualquer coisa de valor menor porquanto aprisionava o homem à matéria, impedindo-o de ser verdadeiramente livre. Postulavam-se, pois, duas visões do trabalho: o que exercitava o pensamento, admi- rado, enquanto o trabalho manual era tido como uma realidade ne- cessária, valorizada, no entanto, sempre em tom menor ou mínimo. A dignificação do trabalho surge lentamente mas surge, não hesitemos em dizê-lo, com o pensamento cristão. O trabalho torna- se, assim, meio de valorização e de inegável sublimação, proclaman- do-se reconhecimento expresso da dignidade de todo e qualquer trabalhador. O trabalho é resgatado e exaltado e o ócio — vício — assume uma conotação negativa e reprovável. Como todos sabemos, um dos textos fundadores da nossa civilização — a Bíblia — reflete esta conceção, de forma metafórica, em tantas e tantas narrativas que seria deslocado, neste contexto, salientar sequer uma. É interes- sante sublinhar, aqui, por outro lado, uma diferença, essencial, no que toca, por exemplo, ao ócio. Isto é: é bom não esquecer que o ócio, quer na Grécia antiga, quer na Roma clássica, tinha um sentido 4 PROVEDOR DE JUSTIÇA fortemente positivo. Entrava-se no domínio do ócio produtivo, tipi- camente ligado, como se percebe de imediato, a uma estrita dimen- são espiritual. Permita-se-nos, ainda, recorrer a um exemplo bíblico: a Pará- bola dos Trabalhadores na Vinha ou dos Trabalhadores da Última Hora, mas marcando a passagem do trabalho do mundo divino para o mundo temporal. Importa, porém, descodificar, isto é, descons- truir e construir, esta parábola não em termos teológicos mas através de um idem sentire. Afirma-se aí que qualquer trabalhador que aceita o convite pa- ra o trabalho na vinha, não importa a que hora do dia isso aconteça, receberá uma recompensa igual à dos trabalhadores que aceitaram esse convite desde o primeiro momento. Esta parábola, que consagrou, em várias declinações e exten- sões analógicas, uma das frases mais replicadas, à tort et à travers, do nosso pensamento civilizacional, “os últimos serão primeiros, e os primei- ros serão últimos”, transposta para o mundo cru e duro do território e da narrativa laborais e até do mais prosaico idem sentire, não só con- traria a já aludida eticização do trabalho como também encerra em si uma insanável contradição no âmbito da justiça social. Quem chega em último lugar não pode auferir a mesma retribuição que aquele que chegou primeiro. Que trabalhou mais. Que se esforçou mais. 5 PROVEDOR DE JUSTIÇA Aqui chegados, urge, então, indagar quais os critérios media- dores de uma justiça social equitativa. Esta questão ganha particular importância se analisada em uma perspectiva de mensurabilidade do trabalho. A velha dicotomia entre trabalho intelectual e trabalho manual reproduz, aliás, essa proble- mática. Saliente-se, contudo, que nunca pelo prisma da importância do trabalho, vista ou valorada por meio de uma ótica axiológica de supra-infra ordenação, porquanto estas duas formas são igualmente importantes e necessárias para a permanência e progresso da huma- nidade. A comunidade entende e tem a consciência de que todo o tra- balho é esforço, independentemente do modo como se afira essa mensurabilidade, bem como compreende e defende que esse esforço deve ser compensado. Embora as respostas tenham sido diferentes consoante o percurso civilizacional. No nosso momento histórico temos como adquirido que “a todo o trabalho corresponde uma remunera- ção”. O trabalho é então esforço que se desenvolve também para sa- tisfação de necessidades, espirituais e materiais, dentro da sociedade moderna. É ainda urgente ter em consideração que a remuneração, manifestação do núcleo essencial dos direitos sociais historicamente conquistados pelo trabalhador, não pode limitar-se àquela que leve tão-só à satisfação das necessidades básicas. Tem, pois, de permitir ir 6 PROVEDOR DE JUSTIÇA mais além. A remuneração que só garanta as necessidades primárias do trabalhador deve ser entendida como um Salário de Bronze. Desta forma, ao esforço do trabalho deve corresponder um salário que, para além das necessidades fundamentais e primárias, permita também o acesso a outros bens e atividades que nos enri- quecem e definem como seres humanos. Por isso mesmo, mais do que a discussão dogmática em torno da proteção do salário mínimo como um direito fundamental, a pre- ocupação deve antes residir no alcance e densidade do conteúdo material do Direito à remuneração. Mesmo em países que não con- sagram nos ordenamentos jurídicos diplomas que possibilitem regu- lar o valor mínimo do salário, caso do italiano, aceita-se pacifica- mente que a todo o trabalho corresponde uma remuneração que de- ve ultrapassar os limiares mínimos de subsistência. A tendência, obviamente, é para considerar o salário mínimo como direito fundamental, tanto mais que o salário mínimo posicio- na-se dentro do núcleo essencial dos direitos sociais historicamente conquistados. Todavia, mais do que garantir os limites mínimos de sobrevivência do trabalhador e de sua família, o salário mínimo deve respeitar a dignidade do trabalhador, propugnando-se por um valor digno. Não há dignidade quando o trabalhador “vende” a sua força de trabalho por um valor miserável. 7 PROVEDOR DE JUSTIÇA Ao Estado compete salvaguardar e proteger o salário mínimo propugnando por um valor que seja compatível com um Estado que se quer democrático e alicerçado na dignidade humana. Conscientes, contudo, que por vezes é difícil, especialmente no tempo em que vivemos, encontrar pontes firmes de contacto em que estejamos to- dos de acordo no que toca a toda esta problemática. A eticização do trabalho suscita ainda problemas relacionados com a justiça distributiva e a repartição justa de rendimentos e ri- queza. A frase emblemática, programática e carregada de uma ideia antropológica otimista de Karl Marx “de cada um segundo as suas capaci- dades, a cada um segundo as suas necessidades”, encerra uma questão que, embora aparentemente simples, reflete um dos maiores problemas das sociedades atuais, ou seja, a relação entre as dimensões produti- vas e distributivas do trabalho. Em uma civilização utópica, a existência de mais necessidades corresponderia a uma comunidade que satisfizesse todas essas ne- cessidades. E sempre que ocorressem mais necessidades deveria existir mais capacidade para as satisfazer. Facilmente se percebe, contudo, a antinomia deste raciocínio porquanto as necessidades podem ser de tal modo desmedidas que a sociedade não as consiga satisfazer desgastando tudo o que produz. E assim anulando-se a si mesma. 8 PROVEDOR DE JUSTIÇA É bem verdade que em uma sociedade de economia de sobre- vivência, em que não existe acumulação, o jogo da distribuição é sempre igual a zero. Todavia, na sociedade moderna o trabalho leva à acumulação de riqueza. O aforro é, aliás, um dos aspetos que reve- la o estado de desenvolvimento civilizacional das sociedades. O grande problema da sociedade que acumula riqueza, e hoje não pode conceber-se de outra forma, evidencia-se, então, na ma- neira como se organiza para distribuir essa riqueza, que resulta do esforço do trabalho, respeitando critérios que salvaguardem o inte- gral cumprimento de uma justiça social. E a resposta a este dilema tem variado consoante o momento histórico, o desenvolvimento civilizacional, a cultura jurídica, a relação existente entre a força de trabalho e a sua capacidade laboral e a diferenciação de valores entre a produção e a distribuição. Ao satisfazer as necessidades de cada um de nós distribuindo a riqueza produzida, a sociedade não pode esmagar a vertente do afor- ro pois tal comprometerá as gerações futuras. As gerações futuras compreendidas dentro do humanamente previsível. Vale por dizer: dentro de um arco temporal que seja minimamente dominável pela compreensão e entendimento humanos deste tempo. De igual modo também não podemos deixar de satisfazer as necessidades no tempo imediato tendo tão-só em conta esse tempo futuro. A Justiça social tem, por isso, de ser obrigatória e irremedia- velmente intergeracional. Ou seja, o equilíbrio entre a distribuição da 9 PROVEDOR DE JUSTIÇA riqueza e o aforro não se esgota em um único momento, pelo con- trário, atravessa um continuum temporal. E este ponto assume particular importância porquanto em ele encontramos um dos fatores que deve guiar a sociedade, sem con- tudo a pressionar ou condicionar, a responsabilidade intergeracional da justiça social. Queremos com isto dizer que não devemos prosseguir uma ideia de caminhos excludentes mas antes procurar construir uma so- ciedade que não se extinga no hoje e que não se projete somente no amanhã. Com a eticização do trabalho e o reforço da distribuição da ri- queza do trabalho pautada por critérios de justiça social que devem ser também intergeracionais, com o significado atrás referido, cons- truímos no edifício axiológico da comunidade um profundo sentido e sentimento de responsabilidade que legitima as escolhas que, em cada sociedade e em cada tempo, fazemos no que se refere à distri- buição da riqueza do trabalho e que servirão igualmente de referente para as gerações futuras. 10
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