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Universidade de Guadalajara
28 de novembro de 2018
O direito a ter direitos num mundo global
1. Neste ano de 2018 assinalamos a passagem de sete décadas sobre o dia
em que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
O primeiro artigo da Declaração não consagra o direito a ter direitos.
Retoma, antes, a formulação das declarações resultantes das revoluções
iluministas dos finais do século XVIII, que prescreveram a existência de
um mundo povoado por seres humanos livres e iguais, senhores dos seus
próprios destinos e capazes, por isso, de se governarem a si próprios. As
constituições modernas, nascidas de momentos históricos fundacionais em
que um certo povo se vê a si mesmo como sendo o titular do poder
soberano por excelência, são elas próprias o resultado desta ideia
iluminista, segundo a qual a primeira afirmação a fazer (no plano,
evidentemente, das normas, que não dos factos) dirá naturalmente respeito
à sociedade de livres e iguais que se institui, onde a capacidade de
autogoverno será a regra da existência, tanto individual quanto coletiva. É
esta ideia, já tornada valor axial das declarações de direitos provenientes
das revoluções iluministas de finais do século XVIII, que a Declaração
Universal de 1948 retoma; e é precisamente por isso que o seu articulado se
não inicia com a referência ao direito a ter direitos mas com a reafirmação
da condição de ser livre e igual que cada um de nós, pelo simples facto de
ser membro da espécie humana, «naturalmente» terá – podendo por isso
opô-la a qualquer poder que a pretenda ameaçar ou aniquilar.
No entanto, quando Hannah Arendt «nomeia» o direito a ter direitos – e
creio que o terá feito logo num artigo publicado em 1949, pouco tempo
depois, portanto, da adoção pela ONU da Declaração Universal – duas
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coisas se tornam a este propósito muito claras. Em primeiro lugar, torna-se
claro que será este o primeiro direito que qualquer declaração terá que
enunciar, uma vez que será ele a base de todos os outros; em segundo
lugar, torna-se claro que o discurso que o omitia – o discurso das
declarações de direitos do iluminismo – pecava por assumir como
pressuposto uma humanidade abstrata, para a qual se poderia bem
prescrever a existência, no plano das normas, de uma sociedade de livres e
iguais, que tal não impediria a existência, no plano dos factos, de seres
proscritos, desamparados, colocados fora de qualquer consenso
constitucional, e que, por isso, não acederiam desde logo à titularidade do
primeiro direito entre todos: o direito a ter direitos.
A crítica que Arendt faz à «abstração» do discurso das declarações de
direitos não é nova. Como também não é nova a denúncia – que
acompanha a crítica – dos efeitos perversos que tal abstração provocara.
Marx já tinha dito tanto uma coisa como outra, com uma influência que,
como bem se sabe, veio a ser historicamente ímpar. Ao assunto, portanto,
não vou voltar. O que me importa agora salientar é apenas o seguinte:
quando Arendt refere o direito a ter direitos como sendo, na ordem lógica e
axiológica das coisas, o «primeiro direito humano» a dever ser referido em
qualquer declaração de direitos, e quando denuncia a perversidade histórica
dessa «humanidade abstrata» que as declarações iluministas
contemplavam, fá-lo por novas razões, que não podiam ter sido antevistas
pela crítica de Marx, e que têm que ver com o advento do totalitarismo
como fenómeno próprio da história do século XX. O que na crítica de
Arendt se diz é que a «sociedade dos livres e iguais», na sua proclamação
abstrata, não fora capaz – por causa mesmo dessa abstração – de assegurar
a universalidade do consenso constitucional que anunciara. Não fora capaz
de impedir o surgimento de comunidades políticas que só considerassem
como livres e iguais os seus próprios; não fora capaz de impedir o
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surgimento de comunidades políticas que se constituíssem precisamente
com base na rejeição do outro, do diferente, do estrangeiro; não fora capaz
de impedir o surgimento de comunidades políticas guiadas pela intenção de
recusar reconhecer a humanidade de todos aqueles que dela estivessem
fora. A esses não seria sequer reconhecido o direito a ter direitos, porque o
seu lugar era o não-lugar: não pertenceriam a nenhuma entidade política
(polity) que os reconhecesse como membros, ou que estivesse disposta a
dizer-lhes que direitos e deveres teriam e a responsabilizar-se por assegurar
a proteção dos primeiros (os direitos) e a exigir o cumprimento dos
segundos (dos deveres).
2. A intenção da Declaração Universal de 1948 foi, justamente (e por isso
é ela Universal), a de procurar garantir que, depois do acontecido no
mundo na primeira metade do século XX, tal se não voltaria a repetir. O
direito a ter direitos não é por isso «posto» na Declaração Universal
porque é nela e para ela um «pressuposto» (a referência à nacionalidade no
seu artigo 15.º é disso mesmo a prova evidente). Doravante, e do novo
consenso constitucional que a partir da segunda metade do século XX ao
Mundo se propunha, ninguém – mas mesmo ninguém – poderia vir a ser
excluído. A ambição era, portanto, máxima. Reeditava-se a linguagem
abstrata das declarações de direitos do iluminismo, mas tal era feito
esperando que tal reedição fosse capaz de contribuir para a construção de
uma ordem de «livres e iguais» na qual as promessas de universalidade
pudessem vir a ter, finalmente, real tradução na História.
3. Parte do Mundo – e, creio, especialmente aquela parte de onde provenho
– aderiu a este novo consenso constitucional que a Declaração de 1948
inaugurou. Mas hoje, setenta anos depois, estão à vista as fissuras que nesse
consenso, ou na possibilidade da sua preservação, se começam a instalar. A
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chamada «globalização» é o ímpeto histórico que traz tal fissura, por razões
que todos conhecemos e que me abstenho de enumerar exaustivamente. Ao
implicar a retração do poder dos Estados (perante a tecnologia, a economia
e os fluxos financeiros e migratórios, que reordenaram as coordenadas de
tempo e de espaço) ficamos sem saber que comunidade política, que polity,
pode vir a ser essa que novamente assegure a todos o direito a ter direitos.
A quem cabe agora a responsabilidade de dizer a quem quer que seja quais
são os seus direitos e quais são os seus deveres? A quem cabe agora a
função, política por excelência, de tratar de proteger os direitos e de
assegurar que os deveres sejam cumpridos? A quem cabe agora a função,
política e constitucional por excelência, de reconhecer como seus todos
aqueles que se deslocam no mundo global ainda desordenado?
Encontrar resposta para todas estas perguntas é a necessidade básica do
nosso tempo. O desafio foi-nos lançado, e não podemos virar-lhe costas. A
questão toda está em saber como a ele reagimos. Repudiamos o consenso
constitucional que a Declaração Universal de 1948 nos propôs? Voltamos a
denunciar a abstração da sua linguagem? Voltamos a procurar demonstrar a
inverosimilhança da possibilidade histórica de uma sociedade de livres e
iguais de amplitude verdadeiramente universal? Creio, muito
convictamente, que não será por aí que deveremos seguir. Pelo contrário: o
que deveremos fazer – através de declarações de direitos de âmbito
transnacional e regional, interpretadas por órgãos jurisdicionais
independentes que velem pela sua efetiva aplicação – é procurar construir e
aprofundar novos espaços, novas comunidades de direito que agreguem as
forças de diferentes Estados, que se ofereçam a todos como espaços de
acolhimento ordenado.
Como podemos observar, são, no entanto, fortes as pressões no sentido de
uma «retirada de cena» da ordem internacional, multiplicando-se no mundo
Ocidental fenómenos de fechamento e de pretensões de restauração da
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soberania através da propagação do medo em relação ao outro, ao que é
estranho, ao que não é igual a nós.
Se tal sempre aconteceu, com alguma inevitabilidade, no plano dos factos,
o desafio que a Humanidade hoje enfrenta é o de não consentir que,
normativamente, seja ao nível das leis dos Estados seja ao nível da
interpretação que é feita das declarações transnacionais e regionais de
direitos, se torne legítima a negação do acesso à titularidade daquele que é
o primeiro direito entre todos: o direito a ter direitos.
Maria Lúcia Amaral
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