Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R883_10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Súmula
Texto integral (824 palavras)
Súmula
R-883/10
Assunto: Patrocínio judiciário obrigatório.
1. Foi colocada ao Provedor de Justiça a questão da obrigatoriedade, que decorre
da ordem jurídica nacional, de o arguido se fazer representar na sua defesa, no
âmbito de um processo penal, por um advogado. De acordo com o alegado na
queixa recebida, a possibilidade de auto representação do arguido em processo
penal constituiria uma imposição decorrente de legislação internacional,
concretamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
2. O Provedor de Justiça não deu razão às preocupações constantes da queixa desde
logo esclarecendo que não decorrerá da referida legislação internacional
qualquer imposição dirigida aos Estados que a ratificaram, incluindo Portugal,
no sentido de a legislação interna permitir a auto representação do arguido em
processo penal.
3. Na verdade, o art.º 6.º da Convenção estabelece que o acusado de uma infracção
penal tem o direito de “defender-se a si próprio ou ter a assistência de um
defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder
ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da
justiça o exigirem” [n.º 3, alínea c)]1.
4. A doutrina e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do
Tribunal Constitucional sublinham a expressão conjuntiva “ou” utilizada na
redacção da norma – que reflecte a circunstância de os dois direitos
mencionados se apresentarem em alternativa –, esclarecendo que o direito do
acusado de se defender por si próprio não é um direito absoluto, podendo os
Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a
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Formulação idêntica é utilizada no art.º 14.º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, pelo que as conclusões alcançadas quanto à Convenção são-lhe igualmente aplicáveis.
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defesa ser assegurada por um advogado. Afirmam que os Estados contratantes
podem escolher os meios adequados para permitir ao seu sistema judiciário
garantir os direitos de defesa, e exigir assim que a representação no processo
penal seja assegurada por um advogado.
5. O legislador nacional optou por impor, na maior parte dos casos, a
obrigatoriedade de constituição de advogado para representação do interessado –
autor, réu, arguido, assistente – em processo cível e em processo penal.
6. De facto e em síntese, o legislador apenas excluiu da referida obrigatoriedade as
causas judiciais que atendendo ao (baixo) valor da acção ou à (pouca) gravidade
da situação, permitam fazer supor que a constituição de advogado representará
um ónus desproporcionado à defesa dos direitos dos interessados colocados nas
referidas circunstâncias. Ainda assim, a opção nestes casos pela auto
representação é meramente facultativa, podendo, se assim o entender, o
interessado fazer-se representar em juízo na defesa dos seus direitos.
7. Assim, para as causas judiciais que não se enquadrem nos parâmetros de
“simplicidade” mencionados, o legislador entendeu – estabelecendo legalmente
vários critérios para o efeito, designadamente o valor máximo das acções que
permitirão a auto representação do interessado – que a “complexidade” inerente
à esmagadora maioria das situações que motivam os processos judiciais não se
compadecerá com uma intervenção directa dos interessados na defesa dos seus
direitos.
8. Foram várias as ocasiões em que a questão colocada na queixa se pôs ao
Tribunal Constitucional, tendo este sempre vindo a decidir no sentido de que as
normas que impõem o patrocínio obrigatório não são desconformes à
Constituição (também na perspectiva da aplicação à ordem jurídica interna da
legislação internacional mencionada, conforme dito), utilizando essencialmente
dois tipos de argumentos para justificar a opção do legislador interno.
9. O primeiro grupo de argumentos relaciona-se com a, aliás crescente,
complexidade técnico-jurídica do nosso sistema jurídico, e concretamente da
nossa lei processual, que recomenda que as questões sejam discutidas em juízo
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por profissionais com específica e adequada preparação, ao nível técnico e
deontológico.
10. O segundo nível de argumentação prende-se com razões associadas à ideia de a
representação por advogado permitir uma discussão das questões, sobretudo em
matéria penal, com maior serenidade. Esta serenidade adviria de um maior
distanciamento da pessoa que representa o interessado perante as circunstâncias
que motivaram a acção em tribunal.
11. Diga-se ainda que não só o quadro legal interno não afronta as disposições
constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, como parece aquele cumprir as orientações dos
mesmos decorrentes no sentido de que o acusado tem o direito de estar presente
e intervir nos processos judiciais que contra o mesmo correm e, neste sentido,
defender-se a si próprio.
12. Na verdade, é distinta a obrigatoriedade de constituição de advogado para a
defesa do acusado em processo penal, concretamente assegurando aquele a
defesa “técnica” deste, da possibilidade que o acusado tem, enquanto arguido, de
estar presente e intervir directamente em vários momentos do processo que
contra o mesmo corre, o que é amplamente assegurado pelo nosso processo
penal.
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