Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R3304_06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Texto integral (1090 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Assunto: Proibição da discriminação em razão da idade. Idade máxima de contratação e
promoção da igualdade no acesso ao emprego.
R – 3304/06
R – 0026/08
R – 4706/09
Súmula
A questão da discriminação em razão da idade no acesso ao emprego tem integrado as
preocupações do Provedor de Justiça, chamado que tem sido pelos cidadãos a
pronunciar-se sobre a conformidade de algumas soluções normativas e práticas de
recrutamento para determinadas categorias profissionais, com as normas que regem a
matéria em apreço. Em particular, o Provedor de Justiça reconhece tratar-se de uma
temática com importância tendencialmente crescente, em face do envelhecimento da
população, da entrada cada vez mais tardia das pessoas no mercado de trabalho, bem
como do incremento da mobilidade laboral.
Neste contexto, o Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, debruçou-se
especificamente sobre a questão da fixação de uma idade máxima de contratação, tendo
sido objecto da sua análise a norma legal que limita o ingresso na carreira do pessoal de
investigação criminal a pessoas com idade inferior a 30 anos (art.º 124.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro). As conclusões alcançadas motivaram
a formulação de sugestão dirigida ao Ministro da Justiça, com vista a que fosse
ponderada a necessidade de se adoptar distinta solução normativa nesta matéria, de
harmonia com uma estratégia de promoção da igualdade de tratamento relativamente ao
factor idade, no acesso às funções públicas em questão.
Para além das normas internacionais de direitos humanos e dos preceitos da
Constituição que salvaguardam o princípio da igualdade e proíbem a discriminação,
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incluindo com base na idade, a apreciação do Provedor de Justiça não perdeu
igualmente de vista as determinações decorrentes do direito da União Europeia, em
especial, da Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que
estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade
profissional, directiva comunitária transposta, na presente matéria, pelo Código do
Trabalho e pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo
Regulamento.
Neste enquadramento e reconhecendo que, nos termos da lei, são admissíveis diferenças
de tratamento com base na idade que sejam justificadas por um objectivo legítimo e
desde que os meios para alcançar esse objectivo sejam adequados, necessários e
proporcionais, o Provedor de Justiça colocou, em todo o caso, a tónica numa perspectiva
de defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, pondo em relevo que
as diferenças de tratamento, não justificadas, entre pessoas ou grupos de pessoas,
fundadas na idade, representam uma violação dos direitos à igualdade de tratamento, à
dignidade e respeito pessoais.
Assim e em relação à admissão na Polícia Judiciária, se a natureza operacional das
funções inerentes à investigação criminal e a necessidade de manter a operacionalidade
dos respectivos serviços podem, à partida, justificar uma solução normativa como a que
restringe a pessoas com menos de 30 anos de idade a entrada naquele corpo especial –
afastando, desde logo, candidatos que, não obstante em condições comparáveis, não
preenchem o requisito de idade –, o Provedor de Justiça, na busca de uma solução mais
favorável em matéria de protecção do princípio da igualdade de tratamento, considerou
que, no presente caso, pode ser discutível a fixação de uma tal idade máxima de
ingresso na carreira de investigação criminal, sobretudo em face da disponibilidade de
outros meios de avaliação individual dos candidatos, como ocorre já nos concursos para
a admissão ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, os
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quais exigem, designadamente, a prestação de provas físicas, bem como a submissão a
exames médico e psicológico.
Entre as soluções alternativas sugeridas ao Ministro da Justiça, o Provedor de Justiça
apontou para o estudo da possibilidade de elevação da idade máxima em causa,
melhorando por esse incremento a proporcionalidade da restrição face aos interesses em
presença, e, numa outra possibilidade, para a ponderação do factor idade a título de
critério de seriação dos candidatos admitidos ao concurso respectivo, ao invés de
requisito de admissão. Em acolhimento da sugestão do Provedor de Justiça, comunicou
o Gabinete do Ministro da Justiça que a questão será ponderada numa futura alteração à
legislação sobre a matéria.
Similares iniciativas foram igualmente adoptadas, com as necessárias adaptações, junto
da TAP Portugal e da CARRIS, no que toca à respectiva política de recrutamento para a
categoria de assistente/comissário de bordo e de motorista/guarda-freios,
respectivamente. No caso da TAP, entre os requisitos mínimos a preencher pelos
candidatos consta a idade máxima de 26 anos, requisito esse susceptível de alteração em
cada concurso. Relativamente à CARRIS, a empresa não fixa uma idade máxima de
contratação entre os requisitos de recrutamento para a referida categoria profissional,
relevando antes a questão ao nível de uma eventual percepção das respectivas práticas
de recrutamento como dando tratamento preferencial aos candidatos mais jovens.
Uma vez mais, reconhecendo o Provedor de Justiça que os objectivos de política de
emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional podem justificar diferenças
legítimas de tratamento com base na idade, não deixou o mesmo de incentivar a
promoção de práticas de recrutamento mais favoráveis em matéria de protecção do
princípio da igualdade de tratamento no acesso a posto de trabalho e de reforço da
capacidade de grupos etários próximos poderem participar na vida laboral activa,
encorajando os responsáveis máximos das referidas empresas a valorarem métodos
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alternativos de selecção, susceptíveis de atrair uma maior diversidade de candidatos, e,
por conseguinte, assentes numa lógica de recrutamento e contratação baseada
primacialmente em competências e capacidades – recrutar “os mais talentosos” – e não
tanto em faixas etárias.
Sustentando o carácter não discriminatório das respectivas políticas de recrutamento,
orientadas para perfis de competências pretendidos para as funções em causa, não
deixaram a TAP Portugal e a CARRIS de expressar o acolhimento que mereceu a
reflexão assim motivada e proposta pelo Provedor de Justiça.
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