Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R-810_10
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Súmula
R-810/10
Assunto: Monodocência. Regime especial de aposentação. Exercício de funções
sindicais.
Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça contra o facto de a lei excluir
actualmente da aplicação do regime especial de aposentação dos educadores de infância
e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência – a
que se referem neste momento as normas do art.º 5.º, n.ºs 7 a 9, do Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 77/2009, de 13
de Agosto –, o tempo de serviço prestado com dispensa da componente lectiva,
designadamente – e era este o caso concreto da queixa – por motivo do exercício de
funções sindicais.
A justificação para a vigência, embora neste momento transitória, do referido regime
excepcional assenta na verificação de que os “monodocentes”, que por definição
exerceram a sua actividade sem redução da componente lectiva e por natureza o fizeram
relativamente a um conjunto de alunos com um nível etário mais exigente, atingem mais
rapidamente um maior desgaste pessoal, físico e psíquico, que deverá, por razões de
justiça, ser compensado. Tal medida especial visará, assim, compensar esse desgaste
relativamente ao tempo de serviço em que as funções de docência foram exercidas nas
concretas condições mencionadas. O que significa que esta medida específica está
directa e incontornavelmente associada ao modo efectivo como determinadas funções,
neste caso de docência, foram exercidas.
Isto mesmo justifica, por seu turno, que tal medida não seja, em regra, aplicável ou
extensível a outras situações em que o exercício das funções docentes não tenha sido
feito, na prática, nos exactos termos que justificaram a sua aprovação, concretamente
nas situações de dispensa da componente lectiva.
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No entanto, importaria saber se, apesar de o legislador ter excluído do regime especial
de aposentação, como parece à partida correcto pelas razões acima expostas, o tempo de
serviço prestado pelos “monodocentes” com dispensa da componente lectiva, deveria o
mesmo legislador ter por sua vez excluído desta excepção a circunstância de essa
dispensa da componente lectiva ter sido motivada pelo exercício de funções sindicais,
atenta a protecção constitucional concedida aos trabalhadores, designadamente por via
do art.º 55.º da Constituição. O art.º 55.º da Constituição, para além de estabelecer um
princípio genérico de não discriminação dos trabalhadores no exercício da liberdade
sindical, determina, no respectivo n.º 6, que “os representantes eleitos dos trabalhadores
gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra
quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício
legítimo das suas funções”.
Entendeu o Provedor de Justiça que não estava o legislador obrigado a contabilizar para
efeitos do regime de aposentação em causa o tempo de serviço prestado por
“monodocentes” com dispensa da componente lectiva por motivo do exercício de
funções sindicais, essencialmente por três ordens de razões.
A primeira reside no facto de estarem neste momento em vigor, no Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas e naturalmente no próprio Código do Trabalho, um
conjunto de medidas aplicáveis aos trabalhadores que exerçam funções sindicais
(incluindo os dirigentes sindicais), designadamente referentes ao crédito de horas, às
faltas que excedam o crédito de horas, a uma especial protecção em caso de
procedimento disciplinar, despedimento e mudança de local de trabalho, que parecem
no seu conjunto adequadas a dar resposta à imposição do legislador constitucional
decorrente do art.º 55.º, n.º 6, da Lei Fundamental.
Não constando actualmente desse elenco a medida pretendida na queixa, não parece no
entanto tal ausência levar, por si, à verificação, em abstracto, de uma
inconstitucionalidade por violação daquele preceito constitucional.
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A segunda ordem de razões refere-se à circunstância de a norma do art.º 5.º, n.º 9, do
Decreto-Lei n.º 229/2005, apesar de excluir a possibilidade de ser contado, para efeitos
do regime especial de aposentação, o tempo de serviço prestado por um “monodocente”
em regime de dispensa da componente lectiva por motivo do exercício de funções
sindicais, não afastar a aplicação do mesmo regime especial ao tempo de serviço
prestado por “monodocentes” que exerçam funções sindicais, desde que esse exercício
não imponha a dispensa da componente lectiva.
Na verdade, a norma do art.º 5.º, n.º 9, alínea c), do Decreto-Lei n.º 229/2005 não
aparece vocacionada para regular a situação do tempo de serviço prestado por docentes
com funções sindicais, antes pretende regular a situação do tempo de serviço prestado
por docentes com dispensa da componente lectiva. Na prática, tal distinção permite
concluir no sentido de que a norma não inviabiliza o exercício de funções sindicais, já
que estas podem ser exercidas e o respectivo tempo de serviço contado, desde que não
enquadradas pela dispensa da componente lectiva.
A terceira ordem de razões prende-se com a jurisprudência do Tribunal Constitucional
que aponta para uma interpretação das normas constitucionais protectoras da liberdade
sindical no sentido de as mesmas não implicarem, apesar do princípio da não
discriminação dos trabalhadores no exercício dessa liberdade, uma paridade absoluta no
tratamento destes face aos demais trabalhadores.
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