Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R-1823_06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Entidade visada: Proc.º: R-1823/06 (Aç)
Texto integral (1783 palavras)
Entidade visada: Proc.º: R-1823/06 (Aç)
Assunto: Urbanismo. Demolição de imóvel. Informação prévia. Parecer
vinculativo
Objecto: Indeferimento de demolição de prédio, depois de, em sede de instrução
de pedido informação prévia, não ficar explícita a oposição a essa operação
urbanística
Decisão: O Provedor de Justiça reconheceu que a Administração não estava
vinculada pela informação prévia, cujo processo não foi concluído por decisão do
particular. Mas, apesar disso, censurou a forma como as administrações regional
autónoma e local veicularam ao particular as informações pertinentes, escamoteando
os critérios decisivos para a sua decisão e realçando elementos que só seriam
importantes se os seus pareceres vinclulativo e decisão final viessem a ser positivos,
o que não aconteceu.
Síntese: Em nome e no interesse da empresa “A”, foi apresentada queixa contra
a Direcção Regional da Cultura (DRC) e a Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo (CMAH), por ser tida como ilegal a actuação de ambas as entidades que
conduziu à decisão de não autorizar a demolição do prédio “x”
Era alegado que a Administração havia sempre alimentando a esperança de que a
demolição seria possível; só quando o particular já tinha elaborado o projecto de
arquitectura, com os gastos inerentes, é que tal demolição foi recusada.
O Provedor de Justiça começou por salientar que não havia ilegalidade, susceptível
de inquinar a decisão final, na actuação das administrações regional autónoma e
local, se bem que merecesse reparo o modo como a DRC e a CMAH, deram
cumprimento ao princípio da desburocratização e da eficiência a que estão sujeitas.
De facto:
1. Deu entrada na CMAH um pedido de informação prévia, tendo em vista obter
um juízo sobre a viabilidade da construção de um edifício de apartamentos.
Para tal era pretendida a demolição de uma antiga quinta, dado o seu estado
de degradação.
2. A CMAH deu início à recolha dos pareceres legalmente previstos. Para o que
aqui importa, saliente-se o parecer da então entidade de tutela, o Secretário
Regional da Educação e Cultura:
“O requerente deverá apresentar os seguintes elementos em falta (…). As
peças desenhadas não são suficientes para uma leitura adequada da
proposta. (…) É necessário também entregar um relatório técnico
(arquitectónico/estrutural) justificando a demolição pretendida. Para além
disso deverá cumprir com o disposto no artigo 5.º do DLR n.º 11/2000/A, de
19 de Maio e o artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro”.
3. Na posse de tais pareceres, deu o reclamante entrada a um pedido de
licenciamento para execução de operação urbanística. Já nesta fase, a
pronúncia da entidade de tutela da cultura foi: “(…) considero que é
prioritária (…) a manutenção da fachada. Contudo os proprietários,
invocando o pressuposto de ameaça de ruína, poderão propor a demolição
(…).”.
4. Em sequência, o reclamante solicitou a realização de uma vistoria para
verificação do estado de ruína. Do respectivo relatório, destaco:
“(…) urbanisticamente, foi uma das quintas emblemáticas do espaço
suburbano de Angra do Heroísmo, (…) ligado à guerra da restauração de
Portugal. (…). Arquitectonicamente, realça-se a forma peculiar e
composição do conjunto.”
5. Daí que o parecer final/autorização comunicado pela DRC informe que:
“(…) se considera imprescindível a recuperação das fachadas Sul e Poente
do edifício existente, bem como de todos os elementos de arquitectura
interior significativos, para os quais deve ser encontrada uma solução
arquitectónica que os integre e valorize.”
6. Em consequência, a CMAH indeferiu o pedido de licenciamento apresentado
por E, no que respeita à interdição da demolição, agiu correctamente.
7. Se bem que qualquer interessado possa “pedir à câmara municipal, a título
prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação
urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares,
nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e
restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e
demais condicionantes aplicáveis à pretensão”, o conteúdo da informação
prévia só “vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual
pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que
respeita”, quando “tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar
da data da notificação da mesma ao requerente”, mas, claro que antes de
tudo se a informação prévia tiver sido aprovada (v. artigos 14.º, 16.º e 17.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, rectificado este
pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho).
Ora, o reclamante não dera seguimento ao pedido de informação prévia.
Na posse do parecer mencionado em 2, supra, optou por avançar para o
pedido de licenciamento, sem obter a vinculação das entidades públicas
àquilo que, na qualidade de requerente, lhe pareceu ser uma concordância
com a opção urbanística por si defendida.
8. E, materialmente, a Administração, designadamente a regional, já dera conta
das balizas que tinham que determinar o seu juízo. Veja-se o conteúdo da
legislação citada no parecer mencionado em 2 (sublinhados meus):
a. O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de
Maio, dispunha que:
“Demolições – Novas construções
1 - As demolições só podem ser autorizadas pela câmara municipal
após parecer prévio e vinculativo da Direcção Regional da Cultura.
2 - Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente
esteja licenciado o projecto da nova construção.
3 - As novas construções devem respeitar a integração no conjunto,
quer quanto à forma, quer quanto aos materiais.”
b. Por sua vez o artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que
estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização
do património cultural, sob a epígrafe “Demolição”, estabelece que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser
concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis
classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão
competente da administração central, regional autónoma ou
municipal, conforme os casos.
2 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da
administração central, regional autónoma ou municipal tem como
pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em
concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está
presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos
casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma,
a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
3 - Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as
medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se
possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições
estritamente necessárias.
4 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da
administração central, regional autónoma ou municipal não deve ser
concedida quando a situação de ruína seja causada pelo
incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos
responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 - São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos
números anteriores.”
c. Aliás, à data do pedido de licenciamento, já o diploma regional de
2000 fora revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A,
de 24 de Agosto, que era ainda mais claro quanto às limitações
impostas às demolições em sítios classificados e suas zonas de
protecção (v. artigo 28.º), reproduzindo aliás o disposto no diploma
que estabeleceu o regime de protecção e valorização do património
cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo (v.
artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de
Abril):
“1 - Sem prejuízo dos processos de eliminação de dissonâncias, a
destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada considerada
como representativa dos valores patrimoniais a preservar só será
permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de
degradação seja considerado irreversível.
2 - A demolição apenas poderá ser autorizada depois de aprovado o
projecto de execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel
ou estrutura a demolir.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as demolições que
devam ocorrer por razões de segurança ou de protecção civil, como
tal reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de cultura.
4 - Em caso de demolição coerciva, por força da aplicação do
presente diploma, o proprietário fica obrigado a executar o projecto
aprovado para o imóvel no prazo que seja estabelecido na decisão que
obrigue à demolição.”
9. Porque é que o Provedor de Justiça entende que, embora não haja ilegalidade
no processo em análise, é censurável a actuação da Administração?
Porque, balizada pela legislação acima transcrita e pelo também já referido
dever de desburocratização e eficiência, em face do pedido apresentado pelo
reclamante a Administração deveria ter começado por sublinhar que a
legislação que a vincula dá inequívoca preferência à preservação dos
edifícios, contra a sua demolição, conforme resulta das normas acima
transcritas.
10. Em vez disso o que houve? Da parte da CMAH, uma mera referência às
regras do estacionamento colectivo. Da parte da DRC, detalham-se os
elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, em falta
na instrução do pedido de informação prévia, mas faz-se apenas menção das
leis que só excepcionalmente não inviabilizariam a pretensão.
11. A Administração tinha a obrigação de fazer melhor.
Desde logo porque há muito foram fixadas medidas de modernização
administrativa que impõem outro comportamento.
O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, ao fixar os princípios de acção dos
serviços e organismos da Administração Pública, determinou no seu artigo 1.º
que:
“Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do
cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da
qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e
transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa,
tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das
necessidades dos cidadãos (…);
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação
(…) das formalidades exigidas, do acesso à informação, (…);
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos,
expeditos e económicos; (…)”
12. Ainda mais claramente, dispõe-se sob a epígrafe “suportes de comunicação
administrativa”, no n.º 4 artigo 14.º do mesmo diploma:
“Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a
disposições de carácter normativo ou a circulares internas da
Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o
andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento
que a consubstancia.”
Foi com fundamento nas razões expostas que, embora concluindo pela
desnecessidade de realização de diligências adicionais no âmbito do processo
oportunamente aberto neste órgão do Estado, ao abrigo da competência que me é
conferida pelo artigo 33.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça
transmitiu quer à Direcção Regional da Cultura quer à Câmara Municipal de Angra
do Heroísmo o seu reparo pela actuação de ambas no âmbito deste processo.