Provedor de Justiça
Documento Anotacao_Q1448-12_0
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- P RO VED O R D E J US T IÇ A
Texto integral (2062 palavras)
P RO VED O R D E J US T IÇ A
Data: 2012
Tipo: Anotação
Entidade visada: Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
Secretário de Estado da Agricultura.
Assunto: Procedimento concursal - recurso hierárquico; cumprimento do regime
legal de quotas de emprego na Administração Pública para pessoas com
deficiência.
Objeto: - Direito à ocupação de posto de trabalho na sequência de procedimento
concursal.
Decisão: Após a intervenção da Provedor de Justiça, o Secretário de Estado da
Agricultura deferiu o recurso hierárquico interposto.
A... solicitou a intervenção do Provedor de Justiça face às ilegalidades praticadas no
âmbito de um procedimento concursal a que se candidatou e de cujo ato de
homologação da respetiva lista de ordenação final interpôs recurso hierárquico, junto
do então Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem que
tivesse obtido a respetiva decisão.
1 – Os FACTOS:
1.1 - O queixoso, portador de deficiência com um grau de incapacidade de 80%,
candidatou-se a um procedimento concursal comum para o preenchimento de 3
postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPA), na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em cujo Aviso de
abertura era expressamente garantida a reserva de um lugar para candidatos com
deficiência, como prescrito artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
fevereiro.
1.2 - Em cumprimento do artigo 6° do Decreto-Lei n° 29/2001,o candidato declarou no
formulário de candidatura o tipo de deficiência de que era portador e o respetivo grau
de incapacidade.
1.3 – Analisadas as candidaturas rececionadas para efeitos de admissão e/ou
exclusão de candidatos, o júri do procedimento concursal decidiu, por unanimidade,
admiti-lo, entre outros, por «se verificar que as candidaturas apresentadas pelos
mesmos preenchem na integra os requisitos definidos.».
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1.4 - Seguindo a tramitação do procedimento concursal, foi aplicado, aos candidatos
admitidos, o método de seleção "Avaliação Curricular", tendo o queixoso sido
aprovado com a classificação de 11,34.
1.5 - Tendo tomado conhecimento dessa classificação através da publicação do
Projeto de Lista Unitária de Ordenação Final na página eletrónica da DRAPA, e
constatando que ali se encontrava posicionado em 5° lugar, o queixoso solicitou ao
presidente do júri esclarecimentos quanto ao não cumprimento do sistema de quotas
para deficientes, uma vez que, reunindo os requisitos legalmente prescritos e tendo
obtido aprovação no método único de seleção, deveria, nos termos do Decreto-Lei n°
29/2001, ter ficado ordenado dentro das vagas postas a concurso em lugar reservado
a candidatos com deficiência.
1.6 – Em resposta, o presidente do júri comunicou-lhe que “uma vez que o candidato
apresenta comprovadamente através de declaração emitida pelo Delegado Regional
de Saúde do Norte, um grau de deficiência de 80%, o júri, em conformidade com o
ponto 2 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 29/2001 de 3 de Fevereiro, e nos termos do n° 1
do artigo 2° do referido Decreto-Lei, avaliou a função a desenvolver e a capacidade do
candidato, tendo chegado à conclusão que não será possível ao candidato vir a
realizar as funções para as quais o presente P.C.C., foi aberto.».
1.7 - Discordando de tal deliberação, o queixoso dirigiu requerimento ao júri solicitando
o recurso para a Entidade de Recurso Técnico Específico (ERTE), conforme previsto
no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 29/2001, pedido que não foi atendido.
1.8 – Interposto recurso hierárquico do ato de homologação da respetiva lista de
ordenação final, requerendo a sua revogação e que fosse praticado outro ato que o
posicionasse na vaga reservada a candidatos com deficiência, verificou-se que o
Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural determinou que a
DRAPA solicitasse a intervenção da ERTE, o que veio a suceder a 27/10/2010.
1.9 – E veio a apurar-se ainda que aquela entidade proferiu decisão, tendo remetido à
DRAPA, a 15/03/2011, Ata da Sessão da ERTE, de 23 de Fevereiro de 2011,com o
pedido de encaminhamento para o Júri do respetivo concurso, nos termos da qual
“(...)considera, por unanimidade, que o recorrente pode exercer as funções a que se
candidatou, embora com limitações funcionais que, no caso vertente, são no entanto
superáveis através de ajuda técnica e, eventualmente, de adaptação do posto de
trabalho.”
1.10 - Não obstante, certo é que os três postos de trabalho para cujo preenchimento
fora aberto o procedimento concursal em causa foram ocupados mediante a
celebração de contratos de trabalho com efeitos a 01 de agosto de 2010.
2 – O DIREITO
2.1 - Atentos os factos expostos, não só foram vários os vícios de que padeceu o
procedimento concursal, como é incontroverso que não tendo sido dele excluído,
constando da respetiva lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e
considerado apto pela ERTE para o exercício das funções em causa, o queixoso tinha
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o direito de ocupar um dos postos de trabalho ali previstos, assim preenchendo a
quota de emprego para candidatos com deficiência legalmente imposta e para os
quais, aliás, se encontrava expressamente garantida a reserva de um lugar.
2.2 - Desde logo, a alegada impossibilidade do candidato vir a realizar as funções
inerentes ao posto de trabalho a ocupar, invocada pelo júri, não só devia ter sido
aferida aquando da apreciação das respetivas candidaturas 1, como a sua constatação
não podia deixar de determinar a exclusão do procedimento concursal. 2
2.3 - Isso mesmo decorre claramente do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 29/2001,
nos termos do qual “de acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do
aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer a
função, nos termos do n.º 1 do artigo 2º ”; e, como bem refere o queixoso no recurso
interposto, “é exatamente para esse efeito (admissão/exclusão) que o Decreto-Lei n°
29/2001 dispõe no seu artigo 6°, que «os candidatos com deficiência devem declarar,
no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de
incapacidade e tipo de deficiência (...)» ”.
2.4 - E uma vez excluído, o candidato teria de ser notificado de tal deliberação, dando-
se-lhe a possibilidade de exercer o seu direito de pronúncia em sede da audiência
prévia legalmente garantida, nos termos do Código de Procedimento Administrativo
(CPA) e como imposto nos artigos 30º e 36º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de
janeiro; factos que, nenhum deles, se verificaram.
2.5 - Com efeito, constando da respetiva lista unitária de ordenação final dos
candidatos aprovados, o candidato foi mantido no procedimento e não só não foi
notificado da deliberação que inviabilizou a sua ocupação do posto de trabalho –
deliberação que materialmente consubstanciou a sua exclusão do procedimento –
como, quando depois a conheceu, lhe foi vedado o direito de a contestar em sede de
audiência prévia.
2.6 - Deste modo, preterida uma formalidade essencial no procedimento concursal em
apreço, ficou o ato de homologação da respetiva lista de ordenação final ferido de
ilegalidade.
2.7 – E fere-o igualmente de ilegalidade o facto de, em violação do disposto no nº 3 do
artigo 4° do Decreto-lei n.º 29/2001, não ter sido atendido o pedido de recurso para a
ERTE, sendo certo que quando mais tarde a sua intervenção foi determinada pelo
Secretário de Estado, à DRAPA se impunha o dever de agir em conformidade com o
parecer daquela entidade.
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Tanto mais que nenhum facto novo, suscetível de alterar a apreciação do júri, veio a verificar-
se no decurso do procedimento, sendo conhecidos, desde o seu início, quer o tipo de
deficiência do candidato quer o conteúdo funcional inerente à atividade a desempenhar.
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Na verdade, não se poderá aceitar que um candidato que o júri considerou não reunir as
condições exigidas para o desempenho da atividade para a qual se faz o recrutamento possa,
por esse mesmo júri e no mesmo procedimento, ser incluído na respetiva lista de ordenação
final dos candidatos aprovados, desse modo sempre podendo vir a ocupar um dos postos de
trabalho em causa, caso se viesse a verificar posteriormente a impossibilidade de os mesmos
serem preenchidos pelos candidatos ordenados em lugar elegível que o precediam.
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2.8 – As ilegalidades apontadas são ainda mais graves quando é certo que da sua
prática resulta a violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido – o
“direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra
por via de concurso”, consagrado no artigo 47º, nº 2 da Constituição.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação a este preceito 3, “ o
direito de acesso à função pública surge qualificado, após a 1ª Revisão Constitucional,
não como um direito de natureza política, mas sim, como um direito de natureza
pessoal, associado à liberdade de escolha de profissão e separado qualitativamente
do «direito de acesso a cargos públicos» (art.º 50º) (...).
Esta caracterização e colocação sistemática significam fundamentalmente: a) o direito
de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade é um verdadeiro
direito subjetivo pessoal (...).
O princípio de igualdade no acesso à função público (nº 2, 2ª parte) não tem sentido
significativamente diverso do princípio geral da igualdade. Só que aqui aparece como
elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade). O princípio da igualdade
proíbe qualquer descriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer
privilégio ou preferência arbitrária.”.4
2.9 - Ora, é justamente no cumprimento deste imperativo constitucional que o sistema
de quotas de emprego constante do Decreto-Lei n.º 29/2001 encontra um dos seus
fundamentos.
Na verdade, “um dos objetivos visados pelo citado DL foi o de permitir que a escolha
de profissão e o acesso à função pública, enquanto direitos constitucionalmente
garantidos a todos os cidadãos, se faça em condições de igualdade e liberdade,
nomeadamente no que tange aos cidadãos com deficiência, através do
reconhecimento de que compete ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as
regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições.5”.6
2.10 - Nestes termos, no âmbito do procedimento concursal em apreço, e para além
das ilegalidades apontadas, a atuação da Administração, ao violar o regime do
Decreto-Lei n.º 29/2001, configurou ainda um comportamento discriminatório ilícito.
3 - Pelas razões expostas, uma vez que no âmbito do procedimento concursal em
causa ao queixoso foi vedada a ocupação do posto de trabalho a que nos termos da
lei tinha direito, e atendendo ainda a que do recurso hierárquico que interpôs não
houvera decisão final, foi solicitada ao Secretário de Estado da Agricultura a reposição
da legalidade violada que se assinalou.
4 – Em resposta foi-nos remetida cópia do despacho de 15/11/2012 do Secretário de
Estado da Agricultura, mediante o qual foi deferido o recurso hierárquico interposto.
3
Cf. “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I” (4ª ed. Revista), Coimbra
Editora, 2007.
4
Sublinhados nossos.
5
Cf. Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 03-07-2008 (Proc. Nº 06790/03).
6
Neste contexto, note-se, que no termos do nº 2 do artigo 71º da Constituição “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência (...)”.
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5 – Proferida decisão favorável à pretensão que motivou a queixa, e não se
justificando a promoção de qualquer outra diligência foi determinado o arquivamento
do processo.
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Cita (1)
- 06790/03TCAS · 2008-07-03 · citado por 1