Provedor de Justiça
Documento Anotacao_3333-11-cablagens
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PROVEDOR DE JUSTIÇA
Texto integral (378 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
- Cabos de telecomunicações – fachadas das edificações urbanas –
estética urbana – segurança de pessoas e bens
A crescente acumulação de cabos de telecomunicações nas fachadas
fronteiras das edificações, em Lisboa, alguns deles tornados obsoletos por
novas tecnologias, levou o Provedor de Justiça a intervir junto do ICP-
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) e do Vereador Manuel
Salgado.
Isto na sequência de uma queixa apresentada pela proprietária de um edifício
dos princípios do século XX que o reabilitou por sua conta, depois de ver-se
impedida de remover os cabos cuja instalação afirma nunca ter consentido e
que porventura fornecem o acesso em edifícios contíguos a múltiplas redes de
comunicações. À medida que novas instalações são executadas, ninguém
remove as precedentes, com grave prejuízo da estética urbana e com riscos
para a segurança de pessoas e bens.
O ICP-ANACOM, a pedido do Provedor de Justiça, promoveu uma ação de
fiscalização, tendo confirmado que sobre a mesma fachada tinham sido
afixadas sucessivas redes distintas (par de cobre, coaxiais e de fibra ótica),
entre 1987 e 2009, sem que das normas legais e regulamentares aplicáveis às
instalações anteriores à fibra ótica se pudesse retirar o dever de os operadores
responsáveis as removerem da fachada dos edifícios.
O Provedor de Justiça chamou a atenção do ICP-ANACOM para a
necessidade de suprir o vazio normativo que existe relativamente à
conservação de cablagem anterior à introdução da fibra ótica nas fachadas dos
edifícios e de promover a regulamentação do regime aplicável à adaptação dos
edifícios construídos à fibra ótica, conforme previsto no artigo 104.º, n.º 5, do
Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de maio (na redação do Decreto-lei n.º
258/2009, de 25 de setembro), o qual haveria de aplicar-se também à gestão
das infraestruturas existentes.
Por outro lado, foi sugerido à Câmara Municipal de Lisboa, tendo em conta as
atribuições de estética urbana a seu cargo, que promovesse a adoção de
medidas municipais a fim de, progressivamente, serem eliminadas das
fachadas das edificações todas as infraestruturas de telecomunicações que
lesem a paisagem urbana (na aplicação do artigo 89.º, n.º 1 do Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação e artigo 49.º do Regulamento Municipal de
Urbanização e Edificação de Lisboa).
Até ao momento, não foram apresentadas queixas de outros municípios.