Provedor de Justiça
Documento Anexo%20I_Regulamento%20Interno%20da%20comiss%c3%a3o%20de%20Avalia%c3%a7%c3%a3o
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Anexo I da Ata n.º 1 da Comissão de Avaliação
Texto integral (1816 palavras)
Anexo I da Ata n.º 1 da Comissão de Avaliação
Regulamento interno da Comissão de Avaliação
Artigo 1º
(Objetivo)
1 - O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 58º da Lei n.º
66-B/2007, de 27 de dezembro, estabelecendo, para o efeito, a forma de funcionamento do
Conselho Coordenador de Avaliação, adiante designado por CCA dos serviços administrativos da
Provedoria de Justiça.
2 - Ainda que seja constituída uma Comissão de Avaliação (CA) nos termos do n.º 4 do referido
58.º, o seu funcionamento reger-se-á, igualmente, pelo presente regulamento.
Artigo 2º
(Composição)
1 - A composição do CCA ou da CA é realizada por despacho do Secretário-Geral, que preside,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 66-B/2007.
2 – A constituição tem em conta a estrutura dos serviços administrativos, especificidades das
atividades e número de dirigentes em funções, e após avaliação da necessidade, pode incluir
como membros outros trabalhadores que não sendo dirigentes tenham responsabilidade
funcional adequada, designadamente coordenadores técnicos com responsabilidade funcional
por um conjunto de trabalhadores.
Artigo 3º
(Competências do CCA/CA)
1 – Ao órgão compete:
a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em
consideração os documentos do ciclo avaliativo;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de
competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caraterização da superação
de objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação
de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço, ou, quando se
justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as
avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado bem como proceder ao
reconhecimento do Desempenho Excelente;
e) Criar mecanismos, em respeito das regras legais da avaliação do desempenho, que visem
garantir uma avaliação efetiva de regime comum, mediante a possibilidade de a ausência de
dirigente direto como avaliador poder ser ultrapassada mediante a conferência dessa
competência a outros dirigentes da cadeia hierárquica dos serviços administrativos da
Provedoria de Justiça;
f) Proferir orientações no sentido de garantir que o avaliador (direto, ou outro dirigente da
cadeia hierárquica) obtém contributos periódicos dos coordenadores de departamento, ou
informação indiciadora da necessidade de ajustamentos ao processo, designadamente nos casos
da secção de processos e, se necessário, das Relações Públicas e Linhas de Atendimento;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 – O CCA/CA pode solicitar informação a elementos externos ao órgão, independentemente de
serem intervenientes no processo de avaliação, que, pela sua atuação são conhecedores do
desempenho dos trabalhadores, ou convoca-los a estarem presentes na reunião, sem direto a
voto. designadamente, os coordenadores de áreas de intervenção relativamente aos
trabalhadores da secção de processos.
Artigo 4º
(Competências do(a) Presidente do CCA)
1 – Compete ao Presidente do CCA/da CA:
a) Designar os seus membros;
b) Representar o órgão;
c) Convocar e presidir às suas reuniões;
d) Decidir das reclamações dos avaliados;
e) Homologar as avaliações;
f) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
Artigo 5º
(Ciclo Bienal)
1 – O CCA/CA desenvolve as suas competências por ciclos bienais.
2 – O fim de cada ciclo bienal não prejudica, em caso algum, o tratamento dos assuntos
pendentes do ciclo anterior.
Artigo 6º
(Periodicidade das reuniões)
1 – Na primeira reunião de cada ciclo avaliativo, o Presidente nomeia um dos membros do CCA
ou outro elemento externo, para exercer as funções de Secretário, e delibera sobre a forma de
proceder com as convocatórias das reuniões seguintes.
2 – O CCA, reúne, ordinariamente, entre 15 e 31 de janeiro do ano seguinte àquele em que se
completa o ciclo avaliativo, a fim de proceder à análise das propostas de avaliação e à sua
harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação
de desempenho.
3 – Não sendo possível reunir naquele período deve a ata da primeira reunião fundamentar a
não realização atempada, devendo, de todo o modo, garantir-se reunião em data aproximada do
referido período.
4 – Dentro do período referido no número anterior, devem ser transmitidas, se for caso disso,
novas orientações aos avaliadores, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens
relativas à diferenciação de desempenhos.
5 – Na reunião referida no número dois, deverão ser validadas, de acordo com as respetivas
fundamentações, as eventuais classificações de Desempenho Inadequado, Desempenho
Relevante e Desempenho Excelente.
6 – Para além das reuniões acima referidas e de o CCA poder reunir, extraordinariamente,
sempre que necessário, haverá obrigatoriamente uma reunião intermédia durante cada ano do
biénio com vista a apurar o desenvolvimento do processo, dificuldades e necessidades de
adequação.
6 – Em regra, a primeira reunião do novo ciclo avaliativo é agendada na última reunião do ciclo
anterior.
Artigo 7º
(Convocatórias)
1 – As convocatórias devem ser feitas, preferencialmente, por correio eletrónico, para o
endereço profissional dos seus membros.
2 – As convocatórias devem indicar a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, sendo
acompanhadas, quando possível, da documentação a elas respeitante.
3 – As convocatórias devem ser efetuadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito
horas e, se forem realizadas com antecedência maior, a ordem de trabalhos e a documentação
a que se refe o n.º 2 podem ser enviadas até quarenta e oito horas de antecedência da reunião.
4 – A alteração da data ou hora da realização das reuniões deve, sempre que possível, respeitar
o prazo previsto no número anterior.
Artigo 8º
(Quórum)
O CCA delibera, regra geral, com a presença da maioria do número legal dos seus membros com
direito a voto.
Artigo 9º
(Atas)
De cada reunião é lavrada ata que deverá conter, nomeadamente:
a) A data e o local da reunião;
b) A indicação dos membros ausentes e presentes;
c) O relato dos assuntos apreciados,
d) As deliberações tomadas;
e) A forma e o resultado das votações;
f) As declarações de voto e os seus fundamentos,
g) Menção ao facto de ata ter sido lida e aprovada.
Artigo 10º
(Deliberações)
1 – As deliberações do CCA/CA são adotadas por votação nominal e por maioria simples dos
membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o Presidente exerce voto de qualidade.
3 – Todos os membros do CCA/CA com competência para votar fazem-no ainda que a deliberação
diga respeito a assunto cuja discussão tenha sido iniciada em data anterior à do início da sua
representação no órgão.
4 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a aprovação das atas, a qual cabe, unicamente,
aos membros presentes na reunião a que dizem respeito, ainda que o seu mandato tenha,
entretanto, terminado.
5 – Caso um dos membros do CCA seja simultaneamente um avaliado, fica o mesmo impedido
de votar nesse processo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 69º do Código de
Procedimento Administrativo, podendo, caso se revele necessário, ser substituído para esse
efeito.
6 - Os membros do CCA podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o
fundamentam.
Artigo 11º
(Pareceres do CCA/CA)
Os pareceres elaborados pelo CCA/CA são encaminhados para o Secretário-Geral da Provedoria
de Justiça, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da sua validação.
Artigo 12º
(Solicitação de pareceres)
O CCA/CA pode solicitar a emissão de pareceres sobre qualquer assunto sujeito à sua apreciação,
desde que não seja prejudicada a confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 13º
(Reuniões alargadas e audições)
1 – Nos casos em que verifique que as avaliações iguais ou superiores a Desempenho Relevante
ultrapassam as percentagens fixadas, e em qualquer caso em que verifique ausência ou
insuficiência de fundamentação para a avaliação final atribuída, pode o CCA/CA convocar uma
reunião alargada com elementos que entenda poderem esclarecer o assunto e munir-se de toda
a informação necessária, para posterior deliberação.
2 – O CCA/CA pode, em qualquer caso e se assim o entender, ouvir qualquer dos intervenientes
no processo de avaliação antes de deliberar sobre o assunto em questão.
Artigo 14º
(Harmonização das propostas de avaliação)
De harmonia com o previsto no artigo 69º da Lei n.º 66-B/2007, a validação das propostas de
avaliação final correspondentes às percentagens máximas de Desempenho Relevante e
Desempenho Excelente, implica declaração formal, assinada por todos os membros do Conselho,
do cumprimento daquelas percentagens.
Artigo 15º
(Não validação das propostas de avaliação)
1 – Em caso de não validação da proposta de avaliação, o CCA /CA devolve o processo ao
avaliador com a ata em anexo contendo a fundamentação da decisão.
2 – O avaliador tem cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da não validação, para
reformular a proposta.
3 – No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar
fundamentação perante o CCA/CA.
4 – No caso de o CCA/CA não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior,
deve elaborar a proposta final de avaliação, que será transmitida ao avaliador para que este dê
conhecimento ao avaliado.
5 – As propostas que se encontrem na situação referida no número anterior serão
oportunamente encaminhadas pelo Secretário-Geral à Comissão Paritária caso seja solicitada
pelo avaliado a sua intervenção no prazo legal.
Artigo 16º
(Ordenação das classificações)
1 – Os trabalhadores são ordenados por grupos de classificação qualitativa, nomeadamente de
Desempenho Relevante e Excelente, e dentro destes, por ordem decrescente de classificação
quantitativa.
2 – Sempre que o CCA/CA não valide uma classificação devido à aplicação do sistema de
percentagens, deverá posicionar o avaliado no grupo de classificações qualitativas
imediatamente inferior, atribuindo classificação quantitativa consentânea com essa
circunstância.
3 – Em caso de empate na ordenação quantitativa, aplica-se o disposto no artigo 84.º da lei n.º
66-B/2007.
Artigo 17º
(Ponderação curricular)
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43º da Lei n.º 66-B/2007 e do Despacho Normativo
n.º 4-A/2010, de 08 de fevereiro, a ponderação curricular e a respetiva valoração são
determinadas segundo critérios previamente fixados pelo CCA/CA, constantes de ata tornada
pública.
2 - Para o efeito, e nos termos do referido artigo 43.º, o CCA/CA deve considerar os seguintes
elementos:
a) Habilitações académicas e profissionais;
b) Experiência profissional e valorização curricular;
c) Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público
ou relevante interesse social.
Artigo 18º
(Disposições gerais)
1 - O CCA elabora relatório final sobre a avaliação do desempenho do biénio para apresentação
ao Provedor de Justiça.
2 – O presente regulamento não se aplica à avaliação dos dirigentes dos serviços administrativos
da Provedoria de Justiça enquanto tal pelo facto de a estrutura dos mesmos não possibilitar o
cumprimento das regras do SIADAP 2.
Artigo 19º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Aprovado em reunião do CCA/CA de 14 de abril de 2023