Provedor de Justiça
Documento 32%20Relat%c3%b3rio%20EECIT-Faro%20Out%2025%20(sumario)
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- RELATÓRIO DE VISITA
Texto integral (691 palavras)
RELATÓRIO DE VISITA
Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto
LOCAL VISITADO Internacional Gago Coutinho, Faro (EECIT-F), Posto de Fronteira (PF) e Zona
Internacional (ZI) do Aeroporto Internacional de Faro
TIPO DE LOCAL Centro de detenção de migrantes e posto de fronteira aeroportuária
AUTORIDADE PÚBLICA
Polícia de Segurança Pública (PSP)
RESPONSÁVEL
LOCALIZAÇÃO Aeroporto de Faro
N.º DE VISITA 32/2025
DATA 9 de outubro de 2025
TIPO DE VISITA Visita de rotina e seguimento das recomendações anteriores
1. Visita realizada sem aviso prévio;
2. Visualização das condições materiais dos espaços;
3. Diálogo individual, em condições de privacidade, com: os três cidadãos
estrangeiros detidos no EECIT, os agentes da PSP ao serviço e o
funcionário da empresa de segurança;
4. Consulta dos registos diários elaborados pela equipa de segurança;
5. Após a realização da visita, foram analisados 39 processos entregues ao
MNP pela PSP
25 (ala M: 10, ala F: 10, quarto familiar: 2, quarto polivalente: 2, quarto de
CAPACIDADE OFICIAL
segurança: 1)
18 (ala M: 10, ala F: 4, quarto familiar: 2, quarto polivalente: 2, quarto de
CAPACIDADE REAL
segurança: 0)
3 pessoas (3 homens)
OCUPAÇÃO
Sumário
FATORES DE RISCO
Condições materiais
• Desconforto das condições de trabalho na 1ª linha de controlo para os agentes da PSP
A detenção
• Inexistência de procedimento tipificado de identificação de situações de especial vulnerabilidade
• Detenção de três menores por decisão judicial, que permaneceu por 44 dias; a PSP comunicou ao
tribunal, ao 23.º dia, a conclusão de que os menores não estavam acompanhados, sublinhando a
necessidade urgente de aplicação de medidas de proteção apropriadas, nomeadamente a de
acolhimento residencial em instituição adequada à idade. Apesar desta comunicação, o tribunal de
família e menores de Portimão apenas determinou a medida de acolhimento 21 dias depois, ao 44.º
dia de detenção.
Segurança
• Insuficiência do dispositivo humano do EECIT para intervenções imediatas em situações de risco, uma
vez que apenas conta, de forma regular, com dois agentes da PSP e um profissional da empresa de
segurança privada — independentemente do número de pessoas detidas — obrigando à solicitação
de reforço externo cuja chegada pode demorar vários minutos, como ocorreu em agosto, quando o
EECIT se encontrava lotado
• Videovigilância inoperacional há três meses
• Plano de emergência do EECIT por aprovar e sem a realização de simulacros
Saúde
• Falta de iniciativa no acionamento de apoio psicológico perante casos que parecem claramente
justificá-lo, nomeadamente casos de automutilação
Procedimentos de prevenção de maus-tratos
• Ausência de protocolo definido para o registo fotográfico de lesões verificadas durante a detenção
• Inexistência de regras sobre a realização e registo de revistas realizadas após a entrada no EECIT
Direitos processuais
• Leque limitado de versões linguísticas das notificações de recusa e demais direitos processuais
• Incumprimento do dever de entrega de folhetos informativos com as regras do EECIT
• Incumprimento da norma que prescreve a entrega de formulário de queixa ao cidadão estrangeiro
previamente ao seu embarque
Garantias sociais
• Ausência de mediador sociocultural
• Ausência de preparação social da saída, ilustrada pela libertação de uma mulher trans migrante, sem
aviso prévio, sem recursos económicos e sem solução de alojamento, recebendo informalmente três
euros, oferecidos a título pessoal por agente da PSP.
Dever de cooperação com o MNP
• Insuficiência do expediente remetido ao MNP, decorrente da ausência de documentação relativa aos
atos praticados após a instalação no EECIT e que compromete a rastreabilidade do processo de
detenção, prejudica a monitorização efetiva e impede a verificação do cumprimento dos direitos das
pessoas detidas.
ASPETOS POSITIVOS
• Iniciativa da PSP, nos caso dos três menores, em comunicar ao tribunal o facto de não estarem
acompanhados, sublinhando a necessidade urgente de aplicação de medidas de proteção
apropriadas, nomeadamente a de acolhimento residencial em instituição adequada à idade
• Orientações emitidas pela PSP, através de circular técnica, determinando, relativamente a
requerentes de proteção internacional:
o A não detenção e emissão de visto especial a menores não acompanhados, pessoas portadoras
de deficiência ou doença grave, mulheres grávidas e famílias com crianças com idade inferior a
12 anos
o Procedimentos detalhados relativos às comunicações a realizar às instituições de acolhimento e
tribunais