Provedor de Justiça
Documento 23.EP%20Porto%20ago%202024
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- RELATÓRIO DE VISITA
Texto integral (1105 palavras)
RELATÓRIO DE VISITA
LOCAL DA VISITA Estabelecimento Prisional do Porto
N.º DE VISITA 23/2024
DATA 30 de agosto de 2024
TIPO DE VISITA Análise global de fatores de risco de maus-tratos
A visita teve como objetivo fazer o seguimento dos fatores de risco de maus-tratos sinalizados pelo
MNP em anteriores deslocações realizadas ao EP, em maio de 2022 e dezembro de 2023. Foi levada
a cabo, como é regra, sem aviso prévio e teve a duração de um dia. O MNP seguiu o seu procedimento
habitual, iniciando e terminando a visita numa conversa com a direção, para sinalização e diálogo
acerca do funcionamento do EP e dos seus principais desafios. Ao longo da visita, a equipa do MNP
repartiu-se, tendo visitado os pavilhões A e B da zona prisional, o setor disciplinar, o setor de admissão,
a cozinha, a sala dos advogados, a sala de revistas, os serviços clínicos e o gabinete jurídico. Os
elementos do MNP tiveram oportunidade de conversar, em condições de privacidade, com vários
reclusos, bem como com um jurista, um enfermeiro, um médico e vários elementos do corpo da
guarda prisional. Foram consultados processos disciplinares e de inquérito, queixas apresentadas por
reclusos e imagens de videovigilância. 1
O MNP terminou a visita com a perceção de melhorias relevantes implementadas na prevenção de
maus-tratos, tais como [i] a remessa ao Ministério Público e ao Serviço de Auditoria e Inspeção dos
processos jurídicos que envolvam alegações de maus-tratos, [ii] a visualização direta, pelos juristas,
das imagens de videovigilância existentes e [iii] o recurso a intérprete durante a inquirição de reclusos
estrangeiros em processos jurídicos. No entanto, o MNP mantém a sua preocupação relativamente
[i] a relatos do aumento da violência entre reclusos do EP, [ii] a indícios fortes – e, nalguns casos,
evidências – da prática de agressões por guardas prisionais a reclusos e [iii] à prática frequente de
colocação de reclusos em medida cautelar, precedida de uma revista por desnudamento sem a
necessária autorização prévia do diretor e da qual decorrem alegações credíveis de maus-tratos.
FATORES DE RISCO
• Sobrelotação do EP, a 136% da sua capacidade de alojamento
• Graves infiltrações e humidade em celas e balneários, decorrentes da degradação de telhados
• Sistema de escoamento insalubre no Pavilhão B
• Parque automóvel deficitário e degradado
• Falta de ocupação da população reclusa
• Tratamento de pessoas reclusas pelo número mecanográfico
• Escassez de elementos de vigilância
• Realização sistemática de revistas por desnudamento antes da colocação em medida cautelar,
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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Palácio Vilalva, Rua Marquês de Fronteira, 1069-452 Lisboa – Telefone 213 926 745 – Fax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt – correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt
sem fundamento legal ou autorização prévia do diretor
• Duração relativamente indeterminada das medidas cautelares
• Insuficiência de procedimentos referentes ao uso de meios coercivos, designadamente:
o Identificação incompleta dos elementos de vigilância envolvidos
o Registo fotográfico incompleto de lesões decorrentes do uso de meios coercivos
o Falta de condução imediata do recluso aos serviços clínicos
o Falta de visionamento de imagens de videovigilância na instrução do respetivo inquérito
• Evidência de maus-tratos a recluso por elemento de vigilância, registadas em sistema CCTV
• Relatos verbais e escritos de agressões por guardas prisionais a reclusos
• Prática de condução reiterada de reclusos a sala sem videovigilância para realização de revistas
por desnudamento não autorizadas previamente, das quais decorrem alegações credíveis de
maus-tratos
• Irregularidades em revistas por desnudamento realizadas:
o sem a necessária autorização prévia do diretor (ou por ele ratificadas sem fundamento)
o com envolvimento de um número excessivo de guardas prisionais
o de forma repetida e consecutiva a um mesmo recluso
• Revistas por palpação realizadas em locais sem cobertura de videovigilância
• Falta de visibilidade da Direção quanto ao real volume de alegações de maus-tratos
• Falta de um sistema de chamada de emergência nos alojamentos dos pavilhões comuns (e fraco
alcance do som de botões de emergência do setor disciplinar)
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• Preenchimento incompleto pelos serviços clínicos do Registo de Agressão e/ou Automutilação
• Falta de meios para garantir consultas e exames complementares de diagnóstico no exterior
• Redução do número de horas avençadas em enfermagem, psiquiatria e medicina geral e familiar
• Desrespeito pelo direito dos reclusos ao mínimo legal de duas visitas semanais
ASPETOS POSITIVOS
• Compromisso da Direção em fazer cumprir as medidas cautelares fora do setor disciplinar,
afastando assim qualquer presunção da obrigatoriedade de prévia revista por desnudamento
• Inclusão nos panfletos entregues a reclusos recém-admitidos de informação referente ao
Sistema de Queixas e Requerimentos da População Reclusa (Circular n.º 9/2021)
• Medidas preventivas de afastamento da zona prisional de dois elementos de vigilância nos quais
se concentravam alegações de maus-tratos a reclusos
• Aquisição de câmara fotográfica para registo pelos serviços clínicos de lesões de reclusos
• Reparações provisória de alguns problemas de humidade em alojamentos dos Pavilhões, por
brigadas de reclusos
• Melhorias no rigor da sinalização ao Serviço de Auditoria e Inspeção dos casos de alegações de
maus-tratos
• Boas condições de conservação e limpeza do Setor Disciplinar
• Disponibilização de livros próprios para registo de [i] greves de fome e [ii] colocações em cela
disciplinar, permanência obrigatória no alojamento, cela de separação ou quarto de segurança
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• Contratação de três auxiliares de ação médica
• Abertura de processos de inquérito formais para averiguação de queixas relacionadas com
maus-tratos e apresentadas ao abrigo da Circular n.º 9/2021
• Alargamento do horário permitido para utilização do campo de jogos (apesar de o acesso ser
limitado a grupos restritos de reclusos)
• Visualização direta de imagens de videovigilância pelo instrutor de processos jurídicos
• Remessa ao Ministério Público de processos jurídicos que contenham alegações, indícios ou
evidências de maus-tratos a recluso
• Inclusão, nas conclusões de processos disciplinares ou de inquérito, de recomendações de
melhores práticas a adotar por funcionários
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