Provedor de Justiça
Documento 2022_06_22_Comunica%c3%a7%c3%a3o%20Reguengos
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Comissões de Protecção das Crianças e Jovens
Texto integral (2623 palavras)
Comissões de Protecção das Crianças e Jovens
Encontro Anual de Avaliação das Atividades
Reguengos de Monsaraz,
Conferência inaugural
22 de Junho de 2022
I
Razões para agradecimentos
1.Estou sinceramente grata à Senhora Presidente da Comissão Nacional pelo
convite que me fez para poder estar hoje convosco, dirigindo-vos estas
palavras iniciais.
Sou a actual titular de uma instituição do Estado – o Provedor de Justiça –
que, pela natureza muito diversa e de certo modo atípica das funções que
exerce, nem sempre é compreendida ou sequer conhecida. Simplificando, eu
direi que o Provedor de Justiça, o Ombudsman de acordo com a terminologia
internacionalmente estabelecida, existe, em Portugal como em muitos outros
lados, para ser um representante do Estado na sociedade. Existe para estar
presente nos mais diferentes meios sociais, abrindo-se à escuta do que neles,
e por causa da acção do Estado, vai acontecendo. Sempre de modo informal
e sem quaisquer poderes coactivos. Recebendo e apreciando queixas quanto
ao que – e a expressão é propositadamente vaga e ampla – de menos bom se
vai passando. E o que de menos bom se vai passando é uma realidade de
vasto espectro, onde têm lugar, desde simples actos estaduais de má-
administração até actos lesivos dos direitos que chamamos fundamentais por
serem humanos, passando pelo grau intermédio de práticas e de actos
simplesmente contrários à lei.
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
Como o Ombudsman, enquanto representante do Estado na sociedade, age
sempre informalmente e sem quaisquer poderes coactivos, dele se não pode
esperar que resolva de modo autoritário, ou com eficácia decisória (como diz
a Constituição) os problemas que lhe são colocados. Mas o que dele se espera
– ou melhor, o que dele se exige – é que comunique ao Estado, com
independência e desassombro, o que de mal foi encontrando para que possa
[deva] ser corrigido.
No entanto, se assim é em relação ao mal, também assim é em relação ao
bem. O que de bem fazemos ou fizemos, enquanto comunidade, deve ser
relatado, relembrado, sublinhado; e faz também parte das funções do
Ombudsman não deixar esquecer o progresso, o caminho feito com
felicidade, sempre que tal resultou da acção conjugada do Estado e da
sociedade na assunção das suas responsabilidades sociais.
2. Ora eu creio que dificilmente teria oportunidade melhor do que esta, a do
Encontro Anual das Comissões de Protecção das Crianças e Jovens, para
poder exercer esta outra dimensão das minhas funções enquanto
Ombudsman. Esta outra dimensão que se traduz no dever de não deixar
esquecer o progresso, o que de bom soubemos fazer enquanto comunidade,
ou enquanto conjunção de esforços entre a sociedade e o Estado. E isto, por
três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque estou convicta que se há
domínio em que muito progredimos desde a segunda metade do século XX,
esse é o domínio das políticas públicas na protecção da infância. Neste
domínio, o País que hoje temos revela uma paisagem que há meio século era
de todo desconhecida. Em segundo lugar, porque este progresso que fizemos
foi conseguido comunitariamente, em esforço conjunto da sociedade e do
Estado. Ninguém agiu sozinho aqui. O Estado actuou. Mas o resultado
positivo da sua actuação só se tornou possível porque a sociedade esteve
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
presente, agindo em uníssono. Em terceiro lugar – e este é ponto agora mais
relevante – porque as Comissões de Protecção das Crianças e Jovens são o
espelho mais visível de tudo isto. São hoje o espelho dos progressos que
fizemos em matéria de protecção da infância e da juventude. Mas são
também, pela sua origem e composição, o espelho da colaboração entre o
Estado e a sociedade que esteve na base desse progresso que conseguimos.
É por isso que estou tão grata pelo facto de poder estar hoje aqui, convosco.
Como disse, dificilmente encontraria melhor ocasião para exercer essa outra
dimensão das funções que me são atribuídas – não apenas de assinalar o mal
que vai acontecendo, mas, e muito mais gratificante do que isso, de poder
também assinalar, e não fazer esquecer, o bem que pudemos em conjunto
conquistar.
II
Não esquecer
3. É que é mesmo importante não esquecer o ponto de que partimos. A minha
geração ainda o conheceu, ainda se lembra; mas é fundamental que as
gerações mais novas – perante as quais hoje me encontro – se não esqueçam.
Lembremos então o ponto de onde partimos. O Portugal de meados do século
XX.
Lembremos, por exemplo, a taxa de mortalidade infantil que fustigava o
Portugal de 1960. Quantas crianças morriam com menos de um ano de idade
por cada 1.000 nascimentos? No início da década de sessenta, a resposta era:
77,5%, ou até (em 1961) 88,8%. No virar do século, em 2000, essa taxa tinha
descido a 5%.
Lembremos o trabalho infantil, que a Constituição de 1976 proibiu. Aqui, só
podemos ter estimativas, dada a inexistência de dados mais fiáveis. Mas de
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
acordo com os trabalhos científicos neste domínio feitos estima-se que, no
início dos anos 40, 65% das crianças entre os 10 e os 14 anos de idade
trabalhassem, sobretudo no mundo agrícola, não frequentando escola alguma
ou fazendo-o no tempo restante. Em 1986 já tínhamos conseguido reduzir
esta percentagem para 20%. Com o virar do seculo, em 2000, tínhamos
chegado neste domínio a números residuais equivalentes aos dos outros
países europeus.
Lembremos a Constituição de 1976, que, como já disse, se sentiu na
necessidade de proibir expressamente o trabalho infantil. Que, além disso –
e no quadro do seu élan transformador da sociedade portuguesa – incumbiu
o Estado de assegurar o ensino básico, universal e gratuito. E que determinou
que as crianças tivessem direito à protecção da sociedade e do Estado,
especialmente contra todas as formas de abandono, de opressão, e de
exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Lembremos a Convenção sobre os direitos das crianças, adoptada pela ONU
a 20 de novembro de 1989 e que Portugal viria a ratificar alguns meses mais
tarde. A ideia básica da Convenção era, na sua substância, a mesma que a
Constituição de 1976 já consagrava: a da responsabilidade conjunta da
sociedade e do Estado em reservar à infância (e aqui uso o termo infância no
sentido que lhe dá hoje o Direito Internacional Público, como abrangendo
todos os menores de 18 anos) uma especial protecção, a fim de garantir o
pleno desenvolvimento [o pleno florescimento] das pessoas. No entanto,
apesar de ser a mesma a ideia básica – tanto da Convenção quanto do nosso
novo Direito Constitucional, que datava já de meados da década de setenta –
a verdade é que foi depois de a ter ratificado, ou depois de o Estado português
se ter comprometido deste modo a cumprir as obrigações internacionais que,
por força da Convenção, tinha assumido, que tudo entre nós começou a
mudar significativamente, sobretudo no que diz respeito àquilo que hoje
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
mais nos interessa: as políticas de protecção da infância especialmente
vulnerável, que se encontra em perigo ou que vive em contexto de crise.
Foi a partir da década de noventa que, neste específico domínio, orientámos
as nossas políticas públicas no sentido de um caminho sem regresso. Fizemo-
lo com as primeiras comissões de protecção de menores, logo em 1991.
Continuámos em 1999, com a redacção da Lei Tutelar Educativa. No mesmo
ano aprovámos a primeira lei de potecção das crianças e jovens em perigo.
E chegámos a 2001, com a criação das comissões, espalhadas por todo o país,
e que hoje aqui se reúnem.
Foi, pois, este o longo caminho que fizemos, e do qual muito temos que nos
orgulhar.
IIII
Continuar o caminho
4. É este o caminho que tem que ser continuado, não nos esquecendo agora
de olhar para o futuro e de enfrentar esperançadamente os problemas e os
desafios que ainda temos pela frente.
Não tenho a presunção de os conhecer bem, ao ponto de poder enumerá-los
com exaustão e com exactidão. Estão perante mim as pessoas que conhecem
melhor do que ninguém esses problemas e desafios, que todos os dias
enfrentam.
Mas eu mesmo atrever-me-ia a resumir o que me parece ser hoje mais
preocupante. E há aqui cinco pontos que não posso deixar de mencionar, e
que dizem respeito, em geral, às políticas públicas de protecção da infância
e aos problemas que elas hoje, depois de tanto caminho andando, ainda têm
que enfrentar. Identifico esses cinco pontos da seguinte maneira: primeiro,
os problemas decorrentes relativos das nossas gerais condições de vida;
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
segundo, os relativos às situações de violência a que ainda estão expostas as
nossas crianças; terceiro, os relativos às condições particulares em que se
encontram as crianças em perigo; quarto, os relativos aos problemas que se
vivem nos seis Centros Educativos que existem em território nacional; e
quinto, os relativos às crianças em fluxos migratórios.
5. Em primeiro lugar, estou convencida que nenhuma política pública
relativa à protecção da infância pode ser levada a cabo sem que se considere
o problema primeiro das nossas reais, e tão insatisfatórias, «gerais condições
de vida». De acordo com o relatório da OCDE relativo ao ano de 2017,
Portugal era, depois da Grécia, da Polónia e da Lituânia, o quarto país da
União Europeia com o mais elevado número de horas de trabalho diário e
semanal. Por razões óbvias, a condição da infância não pode deixar de ser à
partida marcada por este facto, bem revelador das dificuldades quotidianas
com que se debatem as famílias a quem pertence, de acordo com o que diz o
n.º 2 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, «a
prioridade no direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.»
Seguramente com alguma relação com estas difíceis «gerais condições de
vida» estão as situações de violência a que se expõem, no contexto
doméstico, as nossas crianças. De acordo com os dados fornecidos pela
Comissão Nacional para a Promoção de Direitos e Protecção de Crianças e
Jovens, em 2015, em Portugal, 7. 793 crianças terão sido expostas a estas
situações (as chamadas situações de «violência vicariante»: não dirigida
directamente à criança, mas por ela, em âmbito doméstico, de algum modo
presenciada). Mas, ainda de acordo com a CNPDPCJ, em 2016 o número de
crianças nestas condições terá subido para 8.695; e em 2018 para 8.781. O
facto de não termos sabido ainda encontrar soluções para a contenção destas
situações de violência também não pode ser desconsiderado, no momento
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
em fazemos o balanço de três décadas de aplicação da Convenção dos
Direitos das Crianças.
Foi certamente a Convenção que nos levou a escrever o artigo 3.º da Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que hoje esclarece em que casos
é que é legítima a intervenção do Estado no meio familiar. Como diz o nº 1
do artigo, tal só poderá ocorrer «quando os pais, o representante legal ou
quem tenha de facto a guarda [da criança] ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, ou quando esse
perigo resulta da acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do
jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.». Este
critério geral – que é depois “densificado”, no nº 2 do mesmo artigo, onde se
enumeram os casos que podem constituir situações de perigo para as
crianças – corresponde àquele outro que é fixado pelo artigo 9.º da
Convenção, segundo o qual a separação das crianças do seu meio familiar
natural só poderá ocorrer, por decisão do Estado, por ultima ratio, ou por ser
de todo impossível salvaguardar por outros meios o seu superior interesse.
Precisamente por isso privilegiamos, nos casos de perigo, aquela intervenção
da comunidade que se traduz no apoio à família; e só no caso em que tal se
não mostre possível recorremos às chamadas «medidas de colocação» da
criança em um outro meio que não o seu meio familiar natural. De harmonia
com o princípio fixado pela Convenção, dentro das «medidas de colocação»
previstas pelo nosso Direito as preferíveis seriam sempre as medidas de
colocação em famílias de acolhimento. Só também em ultima ratio é que
virá o acolhimento em instituições. Este é o desenho legal; todavia, a prática
parece dizer-nos (e corrijam-me por favor caso esteja enganada) que temos
ainda poucas famílias dispostas a tornar possível o cumprimento deste
desenho. E este ponto – muito provavelmente ainda ele relacionado com o
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
primeiro que atrás enumerei, relativo às «gerais condições de vida» –não
pode, também ele, ser hoje desconsiderado.
Existem em território nacional seis Centros Educativos para Jovens. Como
já se sabe, é nestes centros que devem ser acolhidas as crianças que, tendo
entre 12 e 16 anos, tenham praticado factos que possam ser qualificados
como crimes pela lei penal, e que sejam de tal gravidade que mereçam, nos
termos da lei, a aplicação da medida tutelar de «internamento em centro
educativo» (artigo 4.º. nº 1, alínea i] da Lei Tutelar de Menores). O Provedor
de Justiça presta uma particular atenção a estes Centros Educativos,
visitando-os todos pelo menos uma vez por ano; e do resultado das visitas
resultou com grande evidência que faltam neles o apoio pedo-psiquiátrico de
que carecem estas crianças.
Finalmente, um último ponto, ao qual o Provedor de Justiça, por dever seu,
tem também prestado nos últimos anos constante atenção. O nosso quadro
demográfico encontra-se hoje em grande transformação. Em 2020, tínhamos
mais de meio milhão de estrangeiros a residir em Portugal. (na realidade,
662 095). Em 2015, não chegavam a quatrocentos mil. Comparando com
2008, a percentagem de estrangeiros a viver e (ou) a trabalhar em Portugal
terá subido, em 12 anos, 50%. Estamos assim perante um fenómeno novo:
de país de emigração passámos a país de imigração. Nada indica que o
fenómeno não continue a verificar-se, expondo-nos a uma diversidade
cultural à qual não estávamos habituados. Se tivermos em linha de conta um
outro dado demográfico importante, a saber, aquele que diz respeito ao
declínio da natalidade na nossa população nativa, e ao aumento da taxa de
natalidade das comunidades imigrantes que agora recebemos, tudo indica
que os nossos deveres e responsabilidades quanto à protecção da infância
devam ter em conta este novo factor, para o qual devemos estar preparados:
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt
o da necessária convivência com um pluralismo cultural e mundividencial
que, porventura, tradicionalmente não conhecíamos.
Mas a nossa história recente, que nos conta o progresso assinalável que
fizemos em pouco menos que meio século, deixa-nos a certeza inabalável
que podemos enfrentar com felicidade todos estes desafios, que são os do
tempo presente, e que eu, da perspectiva que me chega, consegui enumerar.
Muito obrigada.
Maria Lúcia Amaral
Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa | Telef. 213 926 600 | Telefax 213 961 243
http://www.provedor-jus.pt