Provedor de Justiça
Documento 2019_08_26_Q_7746_2017_Tribunal_Constitucional_0
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
Texto integral (8355 palavras)
Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade
Q/7746/2017
A Provedora de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º,
n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa, requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da
constitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de
Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006//24/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de
redes públicas de comunicações, por violação do princípio da
proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da
vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) e ao sigilo das comunicações
(artigo 34.º, n.º 1) e por violação do direito a uma tutela jurisdicional
efectiva (artigo 20.º, n.º 1).
A. A relação entre a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, e o direito
da União Europeia
1.º
Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações têm o
dever de conservar, pelo período de um ano, os dados de tráfego e de
localização de todas as comunicações electrónicas, os quais vêm
especificados no artigo 4.º do mesmo diploma.
2.º
Trata-se dos dados relativos às subscrições e a todas as
comunicações electrónicas necessários para encontrar e identificar a fonte
e o destino de uma comunicação (artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)), para
determinar a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação (artigo 4.º,
n.º 1, alíneas c) e d)), para identificar o equipamento de telecomunicações
dos utilizadores (artigo 4.º, n.º 1, alínea e)) e para identificar a localização
do equipamento de comunicação móvel (artigo 4.º, n.º 1, alínea f)).
3.º
A obrigação de conservação dos dados abrange os dados gerados
ou tratados no âmbito de um serviço telefónico na rede fixa, de um
serviço telefónico na rede móvel, de um serviço de acesso à Internet, de
um serviço de correio electrónico através da Internet bem como de um
serviço de comunicações telefónicas através da Internet.
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4.º
Esta obrigação também inclui os dados relativos às chamadas
telefónicas falhadas (artigo 5.º, n.º 1).
5.º
Fora da obrigação de conservação dos dados estão os dados
relativos ao conteúdo das comunicações, porquanto, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 1.º, a conservação de tais dados é
expressamente proibida.
6.º
No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa
devem ser conservados os dados relativos ao número de telefone de
origem e aos números marcados, os dados relativos ao nome e endereço
dos assinantes ou dos utilizadores registados (artigo 4.º, n.º 2, alínea a) e
n.º 3, alínea a)), os dados relativos à data e hora do início e do fim da
comunicação (artigo 4.º, n.º 4, alínea a)), os dados relativos ao serviço
telefónico utilizado (artigo 4.º, n.º 5, alínea a)) e os números de telefone
de origem e de destino (artigo 4.º, n.º 6, alínea a)). Relativamente às
comunicações telefónicas na rede móvel, aplicam-se obrigações
suplementares, tais como a conservação da Identidade Internacional de
Assinante Móvel (IMSI) e da Identidade Internacional de Equipamento
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Móvel (IMEI) de quem telefona e do destinatário (artigo 4.º, n.º 6, alínea
b)), bem como dos dados de localização do início e do fim da
comunicação (artigo 4.º, n.º 7).
7.º
No que diz respeito aos serviços de acesso à Internet, aos serviços
de correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas
através da Internet devem ser conservados os códigos de identificação
atribuídos ao utilizador, o código de identificação do utilizador e o
número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede
telefónica pública e o nome e endereço do assinante ou do utilizador
registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação
de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da
comunicação (artigo 4.º, n.º 2, alínea b)), bem como as datas e horas do
início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet
ou da ligação, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou
estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma
comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do
subscritor ou do utilizador registado (artigo 4.º, n.º 4, alínea b), subalínea
i)) ou da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet
(artigo 4.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii)), o serviço de Internet utilizado
(artigo 4.º, n.º 5, alínea b)) e ainda os dados relativos ao número de
telefone que solicita o acesso por linha, a linha de assinante digital ou
qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação (artigo 4.º,
n.º 6, alínea c)).
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8.º
Em causa estão, portanto, dados que revelam a todo o momento
aspectos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a
localização do indivíduo ao longo do dia, todos os dias (desde que
transporte o telemóvel ou outro dispositivo electrónico de acesso à
Internet), e identificar com quem contacta (chamada – inclusive as
tentadas e não concretizadas – por telefone ou telemóvel, envio ou
recepção de SMS, MMS, de correio electrónico, ou de comunicações
telefónicas através da Internet), bem como a duração e a regularidade
dessas comunicações.
9.º
A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas
publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
10.º
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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou a
invalidade da referida Directiva no acórdão de 8 de abril de 2014, Digital
Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12.
11.º
A declaração de invalidade teve por fundamento a violação do
princípio da proporcionalidade pela restrição que a Directiva opera dos
direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados
pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (Carta).
12.º
Com efeito, apesar de o TJUE ter reconhecido que as medidas
previstas na Directiva – relativas à imposição do dever de conservação de
dados de tráfego e de localização gerados no contexto de comunicações
electrónicas e ao dever da sua transmissão às autoridades competentes
para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves –
eram, em si mesmas, medidas legítimas e adequadas ao fim visado, nem
por isso deixou de concluir que as mesmas violavam o princípio da
proporcionalidade, na sua dimensão de [do subprincípio da] necessidade.
13.º
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Tratando-se de um acto de transposição de uma directiva, a Lei n.º
32/2008, de 17 de julho, consubstancia, para efeitos do disposto no n.º 1
do artigo 51.º da Carta, um acto de aplicação do direito da União
Europeia.
14.º
Tal significa que, embora tratando-se formalmente de legislação
nacional e não de um acto adoptado pelas instituições da União Europeia,
a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, está directamente vinculada pela Carta.
15.º
Nesta medida, os fundamentos invocados pelo TJUE para sustentar
a declaração de invalidade do regime europeu que a Lei n.º 32/2008
pretendeu transpor não poderão deixar de ser tidos em conta, no momento
em que se afira da conformidade ou não conformidade em relação à Carta
das normas contidas neste regime nacional.
16.º
Além disso, resulta do acórdão do TJUE de 21 de dezembro de
2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, que qualquer
legislação nacional que preveja a conservação de dados implica
necessariamente a existência de disposições relativas ao acesso, por parte
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das autoridades nacionais competentes, aos dados que sejam conservados
pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. Assim, e
ainda que a Directiva 2006/24 tenha sido declarada inválida pelo TJUE,
nem por isso a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, poderá deixar de ser
incluída no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas (cfr. acórdão Tele2, n.os 79-81).
17.º
Pelo que não restam dúvidas de que a Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União,
encontrando-se, portanto, a definição pela República Portuguesa do
regime legal de conservação de dados de comunicações electrónicas
directamente vinculada pela Carta (artigo 51.º, n.º 1 da Carta).
18.º
É justamente em virtude da vinculação da legislação nacional à
Carta que, no seguimento das decisões do TJUE, a Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD) emitiu a Deliberação n.º 641/2017, de 9 de
Maio, onde expôs a sua perspectiva sobre a Lei n.º 32/2008, considerando
que a mesma contém normas que prevêem a restrição ou ingerência nos
direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e pelas comunicações
e à protecção dos dados pessoais com grande amplitude e intensidade, em
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violação do princípio da proporcionalidade e, portanto, em violação do
n.º 1 do artigo 52.º da Carta, bem como uma restrição desproporcionada
dos direitos à reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade das
comunicações e à protecção de dados pessoais, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
19.º
Face a esse seu entendimento, a CNPD, através da Deliberação n.º
1008/2017, de 18 de julho, decidiu desaplicar a Lei n.º 32/2008 nas
situações que lhe sejam submetidas para apreciação.
20.º
Tendo em conta todos estes dados, poder-se-ia concluir estar-se
perante legislação nacional «inteiramente determinada» – na acepção do
acórdão do TJUE de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C-
617/10, n.° 29 –, pelo direito da União Europeia, o que geraria dúvidas
quanto à questão de saber se caberia ainda à jurisdição constitucional
nacional – e não à jurisdição própria da União Europeia – efectuar a
ponderação entre as razões de interesse público que poderiam determinar
a conservação e armazenamento de dados por parte das operadoras de
telecomunicações e a tutela de direitos fundamentais.
21.º
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Parece no entanto legítimo sustentar-se que, neste domínio, o
legislador nacional definiu com certa margem de liberdade o regime
instituído pela Lei n.º 32/2008, pelo que a normação nela contida não
deverá ser qualificada como «acção estadual inteiramente determinada
pelo Direito da União» na acepção que da expressão faz o acórdão atrás
citado. Assim sendo, não estará em causa a competência da jurisdição
constitucional nacional para levar a cabo o controlo de compatibilidade
entre as medidas naquela legislação previstas e os direitos fundamentais
em causa, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida
privada e à protecção dos dados pessoais.
22.º
Todavia, sendo embora a legislação nacional em questão «não
inteiramente determinada» pelo direito da União Europeia –, e podendo,
nessa medida, os órgãos jurisdicionais nacionais aplicar os padrões
nacionais de proteção dos direitos fundamentais – em caso algum poderá
dessa aplicação resultar um nível de protecção menos elevado do que
aquele garantido pela Carta (acórdãos do TJUE de 26 de fevereiro de
2013, Melloni, C-399/11, n.° 60 e Åkerberg Fransson, C-617/10, n.° 29).
23.º
Assim é, pelo facto de a Lei n.º 32/2008, atendendo ao que dispõe
a Directiva 2002/58/CE do Parlamento e do Conselho, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
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comunicações electrónicas, ser ainda – não obstante a declaração de
invalidade da Directiva 2006/24/CE – um acto de aplicação do Direito da
União, encontrando-se por isso, e como já se disse, directamente
vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(artigo 51.º, nº1, da Carta).
24.º
Ora, embora seja claro que a Lei n.º 32/2008 não padece de alguns
dos vícios apontados pelo TJUE à Directiva 2006/24/CE, por outro lado,
é também inequívoco que, em aspectos fundamentais do regime nele
instituído, esse acto legislativo se não conforma com as exigências
decorrentes do direito da União, tal como interpretado pelo TJUE.
25.º
O argumento principal em que se baseou o Tribunal Constitucional
no acórdão n.º 420/2017, de 13 de Julho, seguindo de perto a Nota Prática
n.º 7/2015 do Gabinete do Cibercrime do Ministério Público, é o de que a
legislação nacional estabelece já muitas das exigências que não estavam
garantidas na Directiva invalidada pelo TJUE, designadamente no que
respeita aos requisitos de acesso aos dados conservados bem como no
que se refere à imposição da destruição dos dados após o período de
conservação.
11
26.º
No entanto, e ao contrário do que é sugerido pela interpretação
feita neste aresto, resulta claramente dos acórdãos do TJUE que a
circunstância de, no que respeita ao regime de acesso aos dados
conservados, a lei nacional poder ir ao encontro das exigências da Carta,
em nada releva para efeitos da questão da conformidade à Carta da
medida de imposição legal de conservação dos dados em si mesma
considerada.
27.º
Com efeito, o TJUE, que é o órgão jurisdicional com competência
para determinar a correcta interpretação da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, nos acórdãos Digital Rights Ireland e
Tele2, a que já se fez referência, parte da premissa básica segundo a qual
existirão, neste domínio, dois momentos distintos e autónomos de
agressão aos direitos fundamentais.
28.º
Num primeiro momento, logo com a imposição legal aos
operadores de telecomunicações da obrigação de conservação de dados,
ocorre já uma agressão – e uma agressão que, só por si, é grave (cfr.
acórdão Tele2, n.os 99 e segs.) – aos direitos fundamentais.
29.º
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Ou seja, mesmo que a esses dados nenhuma entidade pública
viesse, posteriormente, alguma vez a aceder, já se dera uma agressão
grave aos direitos individuais pela mera existência e armazenamento dos
dados por parte dos operadores de telecomunicações.
30.º
Por sua vez, num segundo momento, que é incerto, o acesso e
utilização por parte das entidades públicas competentes consubstancia um
nível diferente de agressão aos direitos fundamentais, que vem, por assim
dizer, acrescer à agressão – que só por si já é grave – implicada pela mera
existência e armazenamento desses dados, agressão essa que, por
definição, já terá ocorrido «a montante», e que tem que satisfazer,
também ela, exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.
31.º
Ora, tratando-se de dois níveis diferentes de agressão aos direitos,
não é possível argumentar que o facto de a Lei n.º 32/2008 satisfazer, no
que respeita ao regime de acesso aos dados conservados, as exigências
decorrentes da Carta, serve para salvar ou compensar a afectação dos
direitos implicada na própria imposição legal de conservação de dados.
Perante a existência de dois momentos autónomos de agressão aos
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direitos, não é de todo legítimo confundi-los de acordo com uma «lógica
de compensação»1.
32.º
Pelo contrário, uma dogmática correcta de direitos fundamentais
exigirá que se analise, autonomamente, a conformidade constitucional de
cada uma das agressões aos direitos, em nada podendo o regime de
acesso e de utilização dos dados interferir na análise da conformidade
constitucional, designadamente e no que respeita às exigências
decorrentes do princípio da proporcionalidade, da agressão aos direitos
implicada na própria imposição legal de conservação de dados.
33.º
No que respeita ao primeiro nível de agressão dos direitos, que se
dá com a imposição legal de conservação de dados aos operadores de
telecomunicações, e que consubstancia por si só uma agressão grave de
liberdades fundamentais (acórdão Tele2, n.º 99 e segs.), o TJUE, nos
acórdãos Digital Rights Ireland e Tele2, já referidos, estabeleceu
exigências claras, desde logo quanto ao âmbito da obrigação de
conservação de dados, que a Lei n.º 32/2008, pura e simplesmente, não
cumpre.
1
Veja-se, a este respeito, o acórdão Tele2, que expressamente rejeita os argumentos defendidos, no
processo, pelo Advogado-Geral, e que seriam favoráveis a essa «lógica de compensação» (n.os 192-215
das Conclusões do Advogado-Geral Henrik Saugmandsgaard Øe, apresentadas em 19 de Julho de
2016).
14
34.º
Na verdade, e quanto ao âmbito da obrigação de conservação de
dados impendente sobre os operadores de telecomunicações, o legislador
português acolhe a solução que o TJUE expressamente censurou: prevê
uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de
tráfego e dos dados de localização de todos os assinantes e utilizadores
registados em relação a todos os meios de comunicação electrónica, sem
limitar tal obrigação em função dos critérios indicados pelo TJUE nos
termos do parágr. 106 e seguintes do acórdão Tele2.
35.º
Recorde-se que, tendo sido chamado a interpretar legislação
nacional de Estados-Membros da União Europeia (Suécia e Reino Unido)
que transpunha a Directiva 2006/24/CE, implicando a recolha massiva,
indiscriminada de dados das comunicações e obrigando à sua
conservação por um período compreendido entre seis meses e dois anos,
o TJUE concluiu que «[u]ma regulamentação deste tipo não exige
nenhuma relação entre os dados cuja conservação se encontra prevista e
uma ameaça para a segurança pública. Nomeadamente, não está limitada
a uma conservação que tenha por objeto dados relativos a um período
temporal e/ou uma zona geográfica e/ou a um círculo de pessoas que
possam estar envolvidas de uma maneira ou de outra numa infração grave,
nem a pessoas que, por outros motivos, mediante a conservação dos seus
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dados, podiam contribuir para a luta contra a criminalidade […]»
(acórdão Tele2, n.º 106).
36.º
Tal significa que o TJUE considera ser contrária ao direito da
União Europeia qualquer legislação nacional que preveja, para efeitos de
luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e
indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a
todos os meios de comunicação electrónica, ou – dizendo o mesmo por
outras palavras –, qualquer legislação nacional que obrigue os prestadores
de serviços de comunicações eletrónicas a conservarem esses dados de
forma sistemática, contínua e sem nenhuma exceção.
37.º
Entende o TJUE que tal sistema regulatório excede os limites do
estritamente necessário e não pode ser considerado justificado, numa
sociedade democrática, como exige o artigo 15.°, n.º 1, da Diretiva
2002/58, lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como do artigo 52.°,
n.° 1, da Carta (cfr. acórdão Tele2, n.os 97-112).
38.º
16
Ora, na medida em que o sistema estabelecido pela Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho, pressupõe justamente, em lugar de uma conservação
selectiva (cfr. acórdão Tele2, n.º 108), uma conservação generalizada e
indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a
todos os meios de comunicação electrónica, não há qualquer dúvida de
que o regime estabelecido na lei nacional viola a Carta.
39.º
Além dessa desconformidade fundamental, relacionada com o
próprio âmbito da obrigação de conservação de dados, a lei nacional é
desconforme com as exigências decorrentes da jurisprudência do TJUE
em matéria de segurança e protecção dos dados conservados.
40.º
Com efeito, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, em nenhuma das
alíneas do n.º 1 do artigo 7.º, estabelece especificamente o dever de os
dados relativos às comunicações electrónicas serem conservados pelas
operadoras de telecomunicações no território da União Europeia de
modo a assegurar a efectividade da fiscalização (cfr. acórdão Digital
Rights Ireland, n.º 68 e acórdão Tele2, n.os 122 e 125).
41.º
17
Por último, ao não estabelecer expressamente o dever de as
autoridades competentes às quais tenha sido concedido o acesso aos
dados desse facto informarem as pessoas em causa, no âmbito dos
processos nacionais aplicáveis, a partir do momento em que essa
comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações
levadas a cabo por essas autoridades, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho,
viola o direito da União Europeia (cfr. acórdão Tele2, n.os 121).
42.º
Estando a Lei n.º 32/2008 directamente vinculada pela Carta
(artigo 51.º, n.º 1, da Carta), não pode o Tribunal Constitucional aplicar
padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais que sejam
susceptíveis de comprometer o nível de proteção previsto pela Carta, e,
assim, o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (acórdãos
de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11, n.° 60 e Åkerberg
Fransson, C-617/10, n.° 29).
43.º
De outra maneira, verificar-se-ia a situação anómala de, em virtude
da interpretação dos direitos fundamentais à luz da Constituição da
República Portuguesa, se permitir que na ordem jurídica nacional
vigorem normas jurídicas contrárias à Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia.
18
44.º
Pelo que ainda que, no plano jurídico-constitucional, a declaração
pelo TJUE da invalidade da Directiva 2006/24/CE não tenha como efeito
automático a invalidade da Lei n.º 32/2008, a deliberação do Tribunal
Constitucional quanto à conformidade das normas constantes desse acto
legislativo com a Constituição da República Portuguesa deve adoptar
uma fundamentação que, tanto quanto possível, seja consistente com a do
TJUE nos acórdãos Digital Rights Ireland e Tele2.
45.º
Em virtude da directa vinculação à Carta da Lei n.º 32/2008, tal
«dever de consistência na fundamentação» retira-se do princípio da
cooperação leal a que a República Portuguesa – e, portanto, todos os
órgãos do Estado, inclusive de índole jurisdicional – se encontra
vinculada (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia).
46.º
Em nosso entender, tanto bastaria para que o Tribunal
Constitucional declarasse com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, por
violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à
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reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) e por
violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1).
47.º
Todavia, e independentemente da articulação entre a ordem
jurídica nacional e a ordem jurídica europeia, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da
Lei n.º 32/2008 sempre se hão de considerar inconstitucionais à luz de
parâmetros exclusivamente decorrentes do texto da Constituição da
República.
B. Da violação do direito à reserva da intimidade da vida
privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)
1. Da imposição legal de conservação de dados como agressão – e
agressão grave – aos direitos fundamentais
48.º
No acórdão n.º 403/2015, de 27 de Agosto, o Tribunal
Constitucional, analisando a pertinente jurisprudência constitucional,
reconhece que as circunstâncias em que as comunicações são realizadas
integram o âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida
20
privada e familiar, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição (Ac.
n.º 403/2015, AcTC, 93.º vol., 2015, pp. 45-101, pp. 60 e segs.).
49.º
Embora tal argumentação se dirija às questões de
constitucionalidade relacionadas com o acesso pelas autoridades
competentes a dados de tráfego e de localização, daí não deve retirar-se
que a mesma não seja aplicável à própria imposição legal de conservação
de dados. O Tribunal Constitucional apenas se não terá expressamente
pronunciado sobre esta última dimensão do problema na exacta medida
em que, atendendo ao objecto do pedido, tal como delimitado pelo
requerente naquele processo, apenas se ocupou especificamente do
regime de acesso aos dados, deixando de fora da sua análise o regime
legal relativo à própria obrigação de conservação desses dados por parte
das operadoras de telecomunicações.
50.º
O que é certo é que, argumentar-se que «[…] a manipulação ilegal
ou ilegítima do conteúdo e das circunstâncias da comunicação pode
violar a privacidade dos interlocutores intervenientes, atentando ou
pondo em risco esferas nucleares das pessoas, das suas vidas, ou
dimensões do seu modo de ser e estar [.] de sorte que a possibilidade de
se aceder aos dados das comunicações colide com um conjunto de valores
associados à vida privada que fundamentam e legitimam a proteção
21
jurídico-constitucional» (Ac. n.º 403/2015, AcTC, cit., p. 60), implica
reconhecer que, independentemente do eventual acesso aos dados
existentes, a mera imposição legal de conservação de dados integra o
âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e
familiar (artigo 26.º, n.º 1).
51.º
É isso que, em articulação com o acórdão n.º 128/92, conclui o
Tribunal Constitucional: «De modo que, na jurisprudência constitucional,
as comunicações privadas, englobando o conteúdo e circunstancialismos
em que as mesmas têm lugar, são reconhecidas como um meio através do
qual se manifestam aspetos da vida privada da pessoa e que, por isso,
caem no âmbito da proteção constitucional da respetiva reserva (Ac. n.º
403/2015, AcTC, cit., p. 61).
52.º
Tal significa que, desde logo, a imposição às operadoras de
comunicações electrónicas de conservação de dados de tráfego e de
localização de todas as comunicações electrónicas consubstancia uma
restrição – e uma restrição intensa ou grave – do direito à reserva da
intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição.
22
53.º
Na verdade, a mera existência de dados, agregados e guardados,
por um período de um ano, em centros de conservação [em princípio]
detidos e geridos pelas próprias empresas operadoras de
telecomunicações, contendo informação extremamente sensível sobre a
vida privada e familiar de milhões de cidadãos (supra, ponto 8), é um
facto que gera por si só um permanente risco de violação da privacidade,
ainda que tais dados nunca venham a ser acedidos, nos termos e para os
efeitos legais, pelas autoridades para tal legitimadas.
54.º
Com efeito, por muito que se procure assegurar a sua
inviolabilidade através da tecnologia a cada momento disponível, não é
possível garantir em termos absolutos que não haja falhas de segurança, e
que não ocorra o acesso ilegítimo, por parte de terceiros, a todo o
manancial de informação que por este meio é conservado.
55.º
O problema assumirá ainda maior gravidade se se tiver em linha de
conta que a autoridade pública competente para o controlo da aplicação
das regras relativas à segurança e proteção de dados, a Comissão
23
Nacional de Protecção de Dados (artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2008) –
autoridade à qual a lei, no seu artigo 14.º, conferiu a competência para a
instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das
correspondentes coimas –, decidiu, através da Deliberação n.º 1008/2017,
de 18 de julho, «desaplicar [a Lei n.º 32/2008] nas situações que lhe
sejam submetidas para apreciação», por entender que, sendo as normas
nela inscritas lesivas, de acordo com o seu juízo, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União e da Constituição da República Portuguesa,
deveria agir «em cumprimento do primado do Direito da União e da
prevalência da Constituição» (supra, pontos 18 e 19). Assim, e face à
ausência de fiscalização por parte da autoridade administrativa
competente, podem agora os operadores de serviços de telecomunicações
não dispor de qualquer desincentivo para incumprir as obrigações que
sobre eles impendem, as quais deveriam corresponder às exigências de
garantia de um «nível particularmente elevado de protecção e segurança».
56.º
O momento de agressão – e de agressão grave – aos direitos dá-se,
portanto, logo com a obrigação, imposta às operadoras de
telecomunicações, de conservação de todos estes dados. Não fora a
previsão legal desta obrigação e jamais seria possível vir a verificar-se o
acesso ilegítimo aos dados conservados por parte de terceiros, porquanto
tais dados, pura e simplesmente, não existiriam.
24
57.º
A recondução da imposição legal de conservação de dados ao
âmbito de protecção do artigo 26.º, n.º 1, é determinante no que respeita
aos dados de localização fora do contexto de uma comunicação, se se
partir do pressuposto segundo o qual não estarão tais dados cobertos pela
garantia constitucional de sigilo das telecomunicações, consagrada no
artigo 34.º, n.º 1 da CRP.
58.º
Ainda que se parta desse pressuposto – e se considere, como no
caso do Acórdão n.º 486/2009, que relativamente a tal tipo de dados se
estará sempre fora do âmbito de um acto comunicacional concreto – não
poderá jamais esquecer-se a quantidade e qualidade da informação que
por seu intermédio se poderá vir a obter: desde que a pessoa transporte
consigo o seu telemóvel ou outro dispositivo electrónico de acesso à
Internet, sempre será possível reconstituir aqueles que foram, ao longo do
período de um ano, todos os lugares em que esteve, quanto tempo esteve
em cada um desses lugares e, cruzando esta informação com dados
respeitantes a outras pessoas, com quem esteve, onde e quando.
59.º
Embora seja predominante e generalizada a percepção segundo a
qual a informação contida em dados de tráfego e de localização será
menos invasiva da privacidade do que o conhecimento do próprio
25
conteúdo das comunicações, o que é certo é que se invoca a sua
indispensabilidade para efeitos de investigação criminal.
60.º
Ora, se tais dados fossem inocentes e nada revelassem sobre a vida
do indivíduo em causa, então seguramente que nenhum interesse haveria
em recorrer a esses dados para efeitos de investigação criminal.
61.º
É precisamente por serem extremamente precisos na reconstituição
da vida da pessoa em causa – de uma certa perspectiva, mais até do que o
próprio conteúdo das comunicações efectuadas – que tais dados se
revelam preciosos para as autoridades competentes na área da
investigação criminal.
62.º
Assim, a imposição legal de conservação, por um período de um
ano, de todos os «metadados», incluindo os dados de localização fora do
contexto de uma comunicação, constitui, só por si, uma agressão séria e
grave do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar,
consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
63.º
26
A questão que se põe é então a de saber se tal agressão, que, só por
si, é séria e grave, se encontrará constitucionalmente justificada, o que
implica que se analise a medida à luz das exigências decorrentes do
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2).
2. Da violação do princípio da proporcionalidade
64.º
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, «a conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade
exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte
das autoridades competentes». Nenhuma outra finalidade de interesse
público é invocada pelo legislador como justificação para a medida que
estabelece uma obrigação geral de conservação de dados.
65.º
Embora não haja qualquer informação de ordem quantitativa que
nos dê a conhecer a dimensão exacta da realidade que, através da
obrigação geral de conservação de dados, o legislador procurou combater,
não restam dúvidas de que a [necessidade da] luta contra a criminalidade
grave é, em si mesma, razão legítima de restrição de direitos
fundamentais. Não apenas por ser tarefa fundamental do Estado a
27
garantia da paz e da segurança, esteio do exercício dos demais direitos e
liberdades individuais e do respeito pelo Estado de direito democrático
(artigos 9.º e 25.º); mas ainda por se mostrar especialmente adequado que
os poderes públicos façam uso dos meios proporcionados pelo progresso
tecnológico para levar a cabo a realização de tal tarefa estadual. Os dados
de tráfego e de localização constituem pontos de referência em relação ao
momento do crime, à localização de suspeitos na zona do crime ou nas
suas proximidades, a comportamentos de suspeitos antes e depois do
crime, às relações existentes entre os suspeitos, ao itinerário de fuga ou
mesmo à indiciação de outros suspeitos. Que o acesso, por parte das
autoridades públicas, a todo o acervo de informação que estes dados
contêm seja uma medida adequada à prossecução das finalidades
enunciadas na lei é pois algo que, em abstracto, não pode ser contestado.
66.º
Certo é, no entanto, que já existem na ordem jurídica medidas
menos restritivas do que aquelas de que vimos falando – a conservação
generalizada e indiferenciada durante todo um ano de todos os
«metadados» respeitantes a todos os cidadãos – e que se mostram
também elas adequadas à prossecução da finalidade que o n.º 1 do artigo
3.º da Lei n.º 32/2008 enuncia. É o que se verifica com o regime de
preservação de dados (quick freeze), tal como previsto e regulado pelo
artigo 12.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º
2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra
28
sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre
Cibercrime do Conselho da Europa).
67.º
Argumentar-se-á porventura, contra o que vimos dizendo, que a
eficácia revelada pelo sistema do quick freeze no combate à
criminalidade grave não é em si mesma equiparável àquela que é
dispensada pelo sistema de conservação generalizada e indiferenciada de
todos os «metadados». Nos seus próprios termos, o quick freeze é válido
apenas para o caso concreto; e só é ordenado tendo como fundamento
[concreto] a verificação de uma determinada suspeita. Em contrapartida,
a obrigação geral de conservação de dados, ao permitir às autoridades
públicas «a leitura do passado» de quem quer que seja, mostra-se
operativa para além de qualquer suspeita que já se tenha, em certo caso
concreto, formado. Dizendo de outro modo: enquanto a medida de
«preservação de dados» [quick freeze] só é útil a partir do momento em
que se tenha previamente identificado o suspeito da prática de um crime,
a obrigação geral de conservação de dados será útil bem para além desse
momento, na exacta medida em que ela própria facilita a identificação
[dos suspeitos]. No combate à «criminalidade grave» não pode pois
equiparar-se a eficácia revelada por um e outro sistema: a conservação
generalizada e indiferenciada de dados é bem mais eficaz do que a mera
«preservação» dos mesmos (Carlos Pinho, «Lei de retenção de dados de
comunicações eletrónicas: aposentar ou reformar?», Revista do
Ministério Público 154, 2018, pp. 167-192, 179-185).
29
68.º
No entanto, o facto de certa medida legislativa se mostrar bem
mais eficaz do que qualquer outra na realização de bens
constitucionalmente protegidos não transforma tal medida em acção
legítima, no quadro das restrições admissíveis a direitos e liberdades
essenciais. Sendo este um postulado firme da dogmática dos direitos
fundamentais, válido para qualquer acção do Estado, a sua aplicabilidade
aos domínios da política criminal adquire reverberação especial: nem
tudo o que se mostrar especialmente eficaz no combate à criminalidade
grave será assim, e só em razão de tal eficácia, constitucionalmente
justificado. Nesta medida, carecerá de reavaliação o argumento segundo o
qual um sistema de conservação generalizada e indiferenciada de dados
seria susceptível de superar o teste da necessidade (em que se analisa o
princípio da proporcionalidade) por ser relativamente mais eficaz na luta
contra a criminalidade do que um regime de preservação de dados (quick
freeze).
69.º
Em uma ordem constitucional de liberdade, jamais pode todo e
qualquer indivíduo que utilize um meio de comunicação ser tratado como
um potencial criminoso em termos de ver sacrificado – e gravemente
sacrificado – o seu direito fundamental à reserva da intimidade da vida
privada e familiar.
30
70.º
É, no entanto, a necessidade desse mesmo sacrifício que o regime
instituído pela Lei n.º 32/2008 assume, ao impor uma conservação
generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a
todos os meios de comunicação electrónica. Uma obrigação geral de
conservação de dados, ao não prever nenhuma diferenciação, limitação
ou excepção em função do objectivo prosseguido – sendo inclusivamente
aplicável a pessoas cujas comunicações estejam sujeitas a segredo
profissional – afecta globalmente todas as pessoas que utilizem serviços
de comunicações electrónicas, sem que essas pessoas se encontrem, ainda
que indirectamente, em situação susceptível de justificar um
procedimento criminal.
71.º
Assim, ao pressupor que todo e qualquer indivíduo deve ser, a
título preventivo e de modo contínuo, intensamente vigiado, o regime
instituído pela Lei n.º 32/2008 tem por efeito transformar em regra a
conservação dos dados de tráfego e de localização. Todavia, de uma
adequada aplicação do princípio da proporcionalidade não poderá deixar
de retirar-se a ilação contrária. Sendo a intimidade da vida privada uma
liberdade essencial, as restrições que os poderes públicos imponham a tal
liberdade deverão ocorrer não por regra mas por excepção.
31
72.º
Tal natureza excepcional das restrições sempre poderia vir a ser
garantida se o regime legal deixasse de ser absolutamente indeterminado
quanto às circunstâncias e às condições em que é legítimo proceder à
conservação dos dados – limitando, por hipótese, tal conservação a um
período temporal e/ou uma zona geográfica e/ou a um círculo de pessoas
que pudessem estar envolvidas de uma maneira ou de outra na prática de
infrações graves – e definisse um período mais curto (não de um ano)
para a manutenção da obrigação.
73.º
A este propósito, importa observar que o Tribunal Constitucional
Federal alemão, na decisão de 2 de Março de 2010, que declarou a
inconstitucionalidade das alterações introduzidas à
Telekommunikationsgesetz e à Strafprozessordnung pela lei que
transpusera a Directiva 2006/24/CE, embora tenha considerado que o
prazo nela previsto para a conservação de dados, seis meses, não violava
os direitos fundamentais, não deixou de observar que se estava já muito
próximo daquilo que, de acordo com as exigências decorrentes do
princípio da proporcionalidade, seria o limite máximo
constitucionalmente admissível.
74.º
32
Elucidativo é ainda o facto de, na sequência dessa decisão, o
legislador alemão ter, em 2015, voltado a aprovar uma lei a impor às
operadoras de telecomunicações a conservação de dados – até então e
desde 2010, com a declaração de inconstitucionalidade das alterações
introduzidas à Telekommunikationsgesetz e à Strafprozessordnung pela
lei que transpusera a Directiva 2006/24/CE, não havia enquadramento
legal nesta matéria –, reduzindo substancialmente os limites máximos da
duração da conservação de dados. Agora, na República Federal da
Alemanha, e em virtude da aprovação da Gesetz zur Einführung einer
Speicherpflicht und einer Höchstspeicherfrist für Verkehrsdaten, de 10 de
Dezembro de 2015, (BGBl. I S. 2218 ff.), foram introduzidas alterações à
Telekommunikationsgesetz, de 22 de Junho de 2004, (BGBl. I S. 1190),
prevendo-se no § 113b desta última um prazo máximo de conservação de
10 semanas no que respeita a dados de tráfego e um prazo máximo de
conservação de 4 semanas no que se refere a dados de localização2.
75.º
De acordo com as motivações expressas pelo legislador, este
regime procuraria responder à necessidade de dispersar, ou de pelo
menos evitar uma excessiva concentração, [d]os dados conservados. Ao
limitar a quatro semanas o período de conservação dos dados de
localização, a lei alemã não só se mostra particularmente sensível à
qualidade e delicadeza da informação que este tipo de dados transmite,
2
Aparentemente, a aplicação deste novo regime encontrar-se-á neste momento suspensa, em virtude da
abertura de novos processos judiciais contestando ainda a validade de algumas das suas normas.
33
como procura ainda impedir que, para além desse período, se possa
concentrar toda essa informação através do «cruzamento» dos dados de
tráfego com os dados de localização, com a consequente largueza de
conhecimentos – e, logo, de possibilidade de reconstituição do passado de
cada um – que tal «cruzamento» faculta.
76.º
Em Portugal, a imposição legal de conservação de dados, com a
amplitude, duração e indiferenciação que decorre dos artigos 4.º e 6.º, da
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, ao aplicar a mesma disciplina jurídica a
qualquer que seja a categoria de dados em causa e ao impor a
conservação dos dados por um período indevidamente longo, traduz uma
restrição excessiva do direito individual à privacidade. Mas comporta, do
mesmo passo, o risco de lesão efectiva de outros direitos e liberdades,
constitucionalmente consagrados.
77.º
Com efeito, a conservação de tamanha amplitude de dados
respeitantes às circunstâncias de todas as comunicações efectuadas por
todos os cidadãos (destinatários [pertença a determinadas categorias
profissionais, instituições, associações ou grupos de representação de
interesses], data, hora e localização das chamadas telefónicas), permite,
ao combinar e cruzar esses dados, inferir, com precisão, informações
detalhadas sobre padrões de vida individuais, círculos sociais de pertença,
34
inclinações político-partidárias, bem como aspectos da vida pessoal, tais
como rotinas, hobbies, vulnerabilidades (por exemplo, em matéria de
saúde). Além da agressão que tal constitui para cada indivíduo, enquanto
titular de um direito básico à reserva da privacidade, do acesso ilegítimo
de terceiros a todo este manancial de informação podem resultar
constrições graves ao exercício de outros direitos e liberdades,
nomeadamente os que se encontram consagrados no Capítulo II do Título
II da Parte Primeira da Constituição da República.
C. Da violação do sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1)
78.º
O artigo 34.º, n.º 1, consagra o sigilo das comunicações, o qual
protege contra o conhecimento por parte do poder público a transmissão,
com a ajuda dos meios de comunicação disponíveis, de informação a
receptores individuais.
79.º
O sigilo das comunicações abrange não apenas o conteúdo do que
é transmitido entre o emissor e o receptor mas também as circunstâncias
35
da comunicação, designadamente se, quando, com que frequência,
através de que meio de comunicação e entre quem é que são estabelecidas
comunicações.
80.º
O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a
questão, não teve qualquer dúvida em considerar que «[...] a proibição de
ingerência nas comunicações, constante do artigo 34.º da CRP, abrange
os dados de tráfego» (Ac. n.º 403/2015, cit., p. 65).
81.º
Uma vez mais, importa aqui observar que, embora tal
argumentação seja feita a propósito do acesso pelo Estado a dados de
tráfego e de localização, daí se não deve retirar que o mesmo não seja
aplicável à própria imposição legal de conservação de dados. O Tribunal
Constitucional apenas se não terá expressamente pronunciado sobre essa
dimensão do problema na exacta medida em que, atendendo ao objecto
do pedido, tal como delimitado pelo requerente nesse processo, apenas se
ocupou especificamente do regime de acesso aos dados, deixando de fora
da sua análise o regime legal relativo à própria imposição legal de
conservação de dados às operadoras de telecomunicações.
36
82.º
Aliás, a construção dogmática elaborada nesse aresto e que serve
de suporte à construção do direito à autodeterminação comunicativa, nos
termos do qual o mesmo se analisa «[...] em uma dupla vertente,
enquanto proteção de uma reserva da vida privada e enquanto liberdade
de atuação, ou seja, uma conexão entre “segredo das comunicações” e
“liberdade de comunicação”» (Ac. n.º 403/2015, AcTC, cit., p. 63),
densifica a protecção constitucional, tornando claro que as questões de
constitucionalidade relativas ao acesso, de que especificamente se ocupa
o n.º 4 do artigo 34.º, são apenas uma das múltiplas dimensões da
protecção constitucional globalmente conferida por esse preceito
constitucional.
83.º
A protecção que a Constituição confere respeita não apenas ao
momento de acesso por parte das autoridades públicas, mas a cada acto
do poder público susceptível de afectar o sigilo das telecomunicações.
84.º
O acto do legislador consistente em impor às operadoras de
telecomunicações, por um período de um ano, uma conservação
generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dos dados de
37
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a
todos os meios de comunicação electrónica, consubstancia, em si mesmo
considerado – e independentemente das disposições que visam regular o
seu posterior eventual acesso por parte das autoridades –, uma agressão –
e uma agressão grave – por parte do Estado ao sigilo das comunicações,
constitucionalmente garantido no artigo 34.º, n.º 1.
85.º
No mesmo sentido concluiu o Tribunal Constitucional Federal
alemão na já referida decisão de 2 de Março de 2010, a respeito da
disposição da Lei Fundamental alemã que, em termos equivalentes ao
artigo 34.º, n.º 1, da Constituição portuguesa, consagra o sigilo das
comunicações.
86.º
A questão que se põe é, uma vez mais, a de saber se tal agressão,
que, só por si, é séria e grave, será constitucionalmente justificada, o que
implica que se analise a medida à luz das exigências decorrentes do
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2).
87.º
38
Nestes termos, serão também aqui aplicáveis as considerações
feitas a propósito da desproporcionalidade da restrição do direito à
reserva da intimidade da vida privada (supra, pontos 64-77).
88.º
Isto é assim, desde logo, em virtude da dupla vertente do direito à
autodeterminação comunicativa, considerando que entre os diferentes
bens-jurídico constitucionais através deste direito protegidos se encontra
a reserva da intimidade da vida privada (Ac. n.º 403/2015, cit., p. 62).
89.º
Mas também no que respeita à outra vertente do direito à
autodeterminação comunicativa, centrada no domínio de actuação do
indivíduo – liberdade para comunicar e liberdade para desenvolvimento
das relações interpessoais – não deixam de valer as considerações
anteriormente expendidas.
90.º
Por muito elevado que seja o peso a atribuir à razão de interesse
público que sustenta a medida de conservação de dados – uma maior
eficácia na luta contra a criminalidade grave –, tal peso não justifica a
intensidade do sacrifício imposto ao direito ao sigilo das comunicações: o
indivíduo viver com a sensação de estar a ser permanentemente vigiado e,
por causa disso, retrair-se e inibir-se na comunicação com as outras
39
pessoas para não deixar rasto do exercício de liberdades que a
Constituição tem como fundamentais.
91.º
Pelo que deve entender-se que a imposição legal de conservação de
dados, com a amplitude, duração e indiferenciação que decorrem dos
artigos 4.º e 6.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, ao aplicar a mesma
disciplina jurídica a qualquer que seja a categoria de dados em causa e ao
impor a conservação dos dados por um período indevidamente longo,
constitui uma restrição desproporcionada do sigilo das telecomunicações,
consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da Constituição.
D. Da violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva
(artigo 20.º, n.º 1)
92.º
A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não prevê que as autoridades
nacionais competentes às quais é concedido o acesso aos dados
conservados informem desse facto as pessoas em causa, no âmbito dos
processos aplicáveis.
40
93.º
Esse dever de comunicação ao interessado não está assegurado em
nenhum outro lugar da ordem jurídica (não sendo nomeadamente previsto
pelo Código de Processo Penal).
94.º
Não se vê, porém, como pode vir a ser cumprido o princípio
constitucional da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 20.º da
Constituição da República, sem a consagração legal deste dever de
comunicação. O artigo 9.º da Lei nº 32/2008 define o procedimento que
deve ser seguido para que os dados conservados pelas operadoras possam
ser transmitidos às autoridades competentes. Todavia, o facto de se não
prever, em momento algum desse procedimento, a necessidade de
informar o interessado (a pessoa a que se referem os dados que foram
transmitidos) quanto à existência mesma do procedimento, faz com que
tal existência se torne imperceptível aos olhos de quem por ela é afectado.
Nestas circunstâncias, comprometidas ficam, não apenas a possibilidade
de se vir a conhecer a informação que, a respeito de cada um, obteve a
autoridade pública, mas ainda a faculdade de reacção e defesa contra
eventuais acessos ilegítimos a essa mesma informação.
95.º
41
Porque assim é, a circunstância de, nos termos do disposto no
artigo 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, o eventual acesso aos dados
por parte das autoridades competentes ser precedido de autorização
judicial por parte do juiz de instrução em nada altera os dados da questão;
como em nada os altera a circunstância de a comunicação poder vir a
comprometer as investigações levadas a cabo pelas autoridades
competentes. Para que o procedimento previsto no artigo 9.º da Lei n.º
32/2008 se mostre inteiramente conforme com o disposto no artigo 20.º
da CRP necessário é que a comunicação à pessoa afectada se faça, ainda
que tal ocorra apenas a partir do momento em que a mesma
[comunicação] não seja já susceptível de comprometer as investigações
(supra, ponto 41).
96.º
Neste contexto, configurar-se-á ainda admissível a decisão de não-
comunicação, naqueles casos em que for manifesto que de qualquer
informação prestada ao interessado – independentemente do momento em
que ocorra – sempre resultará a frustração da investigação ou perigo para
vida ou integridade física de terceiros. Todavia, em tais circunstâncias, a
conformidade do regime legal com as exigências constitucionais que
vimos mencionando exigirá que a decisão de não-comunicação, além de
fundamentada, seja judicialmente validada.
97.º
42
Todavia, o regime instituído pela Lei nº 32/2008 é todo ele silente
quanto a este dever de comunicação, seja ele cumprido em que momento
for e tenha ele as excepções que tiver.
98.º
Tal confere, em nosso entender, um argumento adicional para a
declaração de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 4.º e 6.º da
referida lei. A imposição legal de conservação de dados que nestes
artigos se prevê, para além de infringir, pela sua amplitude, duração e
indiferenciação, as normas constitucionais relativas à reserva de
privacidade e ao sigilo das comunicações, não permite que o interessado
tenha qualquer controlo sobre o destino dos dados que são conservados,
assim se excluindo a possibilidade de defesa perante um eventual acesso
ilegítimo. Nestes termos, também por este motivo será inconstitucional o
regime decorrente dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008.
99.º
No entanto, constitui por si só uma violação do disposto no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição da República o facto de o artigo 9.º da Lei n.º
32/2008 em momento algum prever a necessária comunicação aos
interessados, sempre que os dados conservados sejam, nas condições aí
definidas, transmitidos às autoridades competentes. A ausência, do
conteúdo prescritivo deste artigo 9.º, de uma qualquer disciplina jurídica
43
que garanta – quiçá através da previsão de um procedimento próprio –
que as pessoas possam exercer o seu direito a uma tutela juridcional
efectiva contra acessos ilegítimos por parte das autoridades aos dados
conservados, torna, em nosso entender, todo o regime naquele artigo
instituído contrário à ordem constitucional portuguesa.
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e
declare, com força obrigatória geral:
(i) a inconstitucionalidade, por violação do princípio da
proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da
intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)
e ao sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1) e por
violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva
(artigo 20.º, n.º 1), do disposto nos artigos 4.º e 6.º, da
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;
(ii) a inconstitucionalidade, por violação do direito a uma
tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1), do
disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
44
A Provedora de Justiça,
(Maria Lúcia Amaral)
Lisboa, 26 de agosto de 2019
45