Provedor de Justiça
Documento 2018_05_23_Conferencia
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Um sistema de responsabilização financeira relevante e eficaz
Texto integral (2102 palavras)
Um sistema de responsabilização financeira relevante e eficaz:
que evolução?
1. Agradeço muito o convite que me foi feito pelo Tribunal de Contas para
estar presente aqui hoje, neste seminário que conclui um ciclo de cinco
conferências todas elas dedicadas ao tema “Relevância e Efetividade da
jurisdição Financeira no Século XXI”.
A ideia fundamental que presidiu à convocação deste ciclo de conferências
é a da necessidade de desencadear um debate sobre o modelo de construção
de um regime autónomo de responsabilização financeira, a aplicar pelo
Tribunal de Contas no quadro da competência exclusiva que a Constituição
lhe atribui. Um regime autónomo que responda eficazmente às exigências
que o nosso tempo nos faz, de garantia de prestação de contas fiáveis e certas
por parte de todos aqueles que têm à sua guarda dinheiros públicos, ou a
quem foram dadas responsabilidades na sua gestão. Não poderia estar mais
de acordo com esta ideia: de facto, e como se foi sempre dizendo ao longo
do ciclo de seminários, a necessidade de dar corpo a uma reflexão consistente
sobre o tema é para nós uma necessidade premente. Todos sentimos que se
trata de um domínio que não tem merecido da parte da doutrina a reflexão
que se impunha e sobre o qual escasseiam as informações de direito
comparado. Esta situação não pode nem deve continuar a ser mantida. É que
todos temos também a perceção de que tudo quanto mudou na gestão dos
dinheiros públicos – a complexidade das exigências técnicas que se impõem
hoje a essas formas de gestão; as novas e múltiplas formas de que se reveste,
hoje, a atuação das autoridades públicas ou das autoridades que exercem
poderes públicos; a consciência cidadã, que nos interpela para que possamos
garantir uma eficaz prestação de contas por parte de todos quantos
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participam no exercício dessa autoridade – tudo isto, dizia eu, reclama que
empreendamos sem grande perda de tempo a tarefa que, em boa hora, o
Tribunal de Contas decidiu empreender. Também por este motivo agradeço
muito que me tenham convocado para desta forma poder participar em tal
tarefa conjunta.
No entanto, quando me confrontei com a necessidade de preparar esta
intervenção, a primeira preocupação que tive foi a de responder à pergunta:
de que modo pode a Provedoria de Justiça ter voz ativa em tão necessária
tarefa coletiva?
2. Creio que por diversos modos. Mas desde logo por um, que servirá de
mote à minha participação neste debate, e que é o de poder ser um lugar
privilegiado de observação daquilo a que já chamei “consciência cidadã, ou
o “sentir social”. Como disse, todos temos a perceção de que os cidadãos nos
pedem hoje – pedem hoje aos juristas e muito especialmente àqueles que
ocupam as instituições independentes de controlo da atuação estadual, no
sentido largo do termo – que sejamos capazes de garantir que o indevido uso
dos dinheiros públicos por parte daqueles que os gerem seja eficazmente
prevenido, e, caso ocorra, eficazmente reprimido. Ora, como a Provedoria
de Justiça existe para, antes do mais, receber queixas dos cidadãos relativas
a más práticas, ou a práticas lesivas dos seus direitos, por parte das
autoridades públicas, a primeira contribuição que a Provedora pode dar neste
domínio é a da informação: através dela pode desde logo ficar a saber-se de
que modo, e com que intensidade, reagem os cidadãos contra deficientes,
incertas ou obscuras formas de prestação de contas públicas. Por isso, fui
ver. E recolhi dos últimos dez anos alguns casos emblemáticos que pudessem
dar-nos a informação de que precisamos.
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3. Não vou agora relatar-vos esses casos. Mas vou – porque penso que o
exercício, embora empírico, não será abusivo – relatar-vos as conclusões que
deles pude retirar, porque creio que de algum modo elas serão úteis à reflexão
que temos que fazer.
A primeira conclusão incide sobre a entidade visada nas queixas e confirma
a perceção, que já tínhamos, da pluralidade de entes que hoje estão
envolvidos no manejo dos dinheiros públicos. As queixas incidiam tanto
sobre atividades da administração local quanto da administração
institucional autónoma (institutos públicos) e da administração direta do
Estado, quase em partes iguais. Diziam sobretudo respeito a irregularidades
na condução de procedimentos atinentes a concursos públicos: contratação
de serviços, contratação de pessoal, concessão de subsídios à atividade
económica através de programas europeus ou comunitários. Em todos estes
casos que analisei foi dada razão à queixa. E embora o facto, em si mesmo
considerado, possa não ser impressivo – não me chegaram ecos de
indeferimentos liminares ou de questões que se situassem fora das
competências do Provedor, que, como se sabe, param à porta dos tribunais -
, impressivo poderá já ser o facto de, em todos estes casos, a vocação
mediadora da Provedoria ter conseguido que a irregularidade detetada
tivesse sido atempadamente corrigida por parte da entidade contra a qual
tinha sido apresentada a queixa. Impressivo também o facto de, em todos
estes casos, apenas num se ter podido detetar, no decurso da investigação,
que a dita irregularidade se consubstanciava numa despesa ilegal, de acordo
com as pertinentes normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas. Uma vez que haveria por isso possível fundamento para acionar os
mecanismos da responsabilidade financeira, tanto reintegratória quanto
sancionatória, a Provedoria informou dos factos o Tribunal de Contas.
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4.Mas além de todas estas conclusões, uma última há – transversal a todas as
situações que analisei – que me parece ser de sublinhar.
Em todas estas situações os cidadãos dirigiram-se ao Provedor de Justiça não
por razões “objetivas” mas por motivos “subjetivos”. Explicando melhor. O
que movia as queixas não era a simples verificação do mau uso dos dinheiros
públicos, em si mesmo considerado como algo objetivamente censurável ou
danoso, ou a igualmente censurável ou danosa falta de instrumentos jurídicos
adequados a prevenir ou reprimir esse mau uso. Em todos os casos, as
queixas eram apresentadas porque a esse mau uso se associava sempre um
prejuízo efetivo que afetara quem se queixava. O cidadão não aparecia aqui
como um paladino da virtude pública, objetivamente considerada; aparecia
como titular de direitos ou interesses que haviam sido direta ou indiretamente
afetados por aquele mau uso, e por esse motivo vinha denunciá-lo.
Nada há, nesta conclusão, que nos possa causar estranheza. Pelo contrário: o
que ela faz é apenas confirmar coisas que nos parecem naturais.
Em primeiro lugar, ela corrobora algo que já todos sabemos. A falta de rigor,
certeza e fiabilidade das contas públicas é ou pode ser danosa porque dela
decorrem prejuízos concretos para as pessoas, que sentem tais prejuízos
como sendo decorrência daquela falta de rigor e de fiabilidade. A conexão
entre a confiança que os cidadãos depositam no Estado e nas suas
instituições, e a necessidade de estas instituições serem capazes de assegurar
– entre outros por um eficaz sistema de responsabilização financeira – tal
fiabilidade, não decorre [a conexão] de uma abstrata virtude da ação pública
que tenha que ser mantida. Decorre antes da adequação, que tem que existir,
entre tal atuação e os direitos e interesses dos cidadãos que as instituições
públicas servem. O dano que o mau uso dos dinheiros públicos provoca à
comunidade política não é, neste sentido, uma categoria conceptual de cunho
estritamente objetivo. É uma categoria subjetiva, porque acaba sempre por
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ter repercussões no “mau serviço” prestado às pessoas que compõem tal
comunidade. Nesta medida se compreende bem o quanto a evitação desse
dano interessa à realização do Estado de direito: em causa está não apenas a
necessidade de aperfeiçoamento das instituições, mas a necessidade de
garantir o seu bom funcionamento em função da eficaz proteção dos direitos
e interesses das pessoas que tais instituições servem.
Mas em segundo lugar, esta conclusão serve também para corroborar outra
coisa que também todos nós sabemos. É natural que, numa ordem coletiva
como a nossa, os cidadãos, os privados, estejam mais interessados em
defender os seus direitos do que em zelar pela virtude das instituições que os
servem. Nada impediria que à Provedoria de Justiça chegassem queixas
contra o mau uso dos dinheiros públicos, ou contra o deficiente edifício
jurídico existente – tanto substantivo quanto adjetivo – para reprimir ou
prevenir tais práticas, independentemente dos prejuízos individuais e
subjetivos que tais práticas geram. Nada impediria que as queixas que nos
chegaram fossem motivadas por estes motivos – digamos assim- altruísticos.
Mas tal não acontece, e nós entendemos que é coisa natural que tal não
aconteça. E entendemos assim porque sabemos que um dos fundamentos em
que repousa a organização da nossa vida coletiva – a organização do Estado,
da sua autoridade e dos seus modos de atuação – é a da repartição de tarefas
entre quem cuida, por eleição ou ofício, da coisa pública, e quem permanece
na esfera privada, cuidando dos seus próprios direitos e interesses. Há aliás
quem tenha entendido que é nesta repartição de tarefas que reside o caracter
distintivo do Estado moderno, por oposição à totalizante vida cívica do
mundo antigo: ao cidadão moderno é poupada a constante tarefa de velar
pela coisa pública e pela garantia da sua correção porque tal tarefa é delegada
a quem é por ele eleito, e a quem tem por ofício dedicar-se aos assuntos
públicos. Há também quem diga que o núcleo fundamental da liberdade, no
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sentido moderno do termo, reside aqui (na possibilidade de se ter, se se
quiser, uma vida integralmente privada). E é por sabermos que assim é que
não estranhamos que as queixas que chegam à Provedoria sobre o mau uso
dos dinheiros públicos não elejam este mau uso como tema principal. O tema
principal é o prejuízo que tal mau uso causa ao cidadão, que aparece, muito
legitimamente, a defender os seus direitos e não a zelar independentemente
deles pela virtude da vida cívica.
5. Mas, precisamente por os fundamentos da nossa ordem constitucional
repousarem sobre esta espécie de repartição de tarefas – entre quem vive a
vida privada e quem por todos é eleito para cuidar da coisa pública, ou tem
por ofício ou por funções delegadas que dela cuidar – é que é importante que
o regime autónomo de responsabilização financeira seja pensado, e seja
confiado à jurisdição que tem a competência constitucional específica para
o aplicar, de modo ponderado. Falo da ponderação que tem que haver entre
a efetiva responsabilização de quem usa indevidamente os dinheiros públicos
e a necessidade de não transformar o exercício de funções públicas num
exercício constante de risco para quem as exerce. Não serei eu – porque me
falta para tanto o saber e a experiência –a dizer de que modo se deve fazer
tal ponderação; mas creio que há zonas de dúvida que podem e devem,
quanto a este ponto, ser colocadas. Por exemplo: a prever-se uma cláusula
geral de responsabilização financeira, que esclareça que deveres impendem
sobre aqueles que gerem dinheiros públicos, que lugar terão, nessa cláusula
geral, os chamados critérios técnicos de boa gestão, que se traduzem nos
princípios da economia, da eficiência, e da eficácia? Serão também eles
deveres, para efeitos de pressupostos de responsabilização financeira? E
quais os parâmetros seguros de aferição do seu cumprimento? Haverá
exemplos de direito comparado que nos ajudem, nesta matéria? Haverá ainda
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exemplos de direito comparado que nos ajudem a compreender como é que
poderemos vir a assegurar – com a ponderação requerida entre a eficácia que
pretendemos conferir ao sistema de responsabilização financeira, e a
necessidade de acautelar que o exercício de funções públicas se torne de tal
modo arriscado que não seja desejado por ninguém – a ação popular de
responsabilidade? Eis algumas das dúvidas que o tema que temos hoje em
debate me suscita.
Maria Lúcia Amaral
Seminário Tribunal de Contas sobre Responsabilidade Financeira
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