Provedor de Justiça

Documento 2_de_outubro_2015_Conferencia_FIO

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover

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Na defesa do Cidadão: perceber para prover. O direito a uma habitação condigna: desafios do presente, horizontes do futuro José de Faria Costa, Provedor de Justiça Sumário: 1. Dizeres prévios. 2. O direito à habitação enquan- to pressuposto de realização da pessoa humana. 3. Apresenta- ção de um caso exemplificativo acompanhado pelo Provedor de Justiça de Portugal. 4. Dizeres finais. 1. Dizeres prévios A vivificação dos direitos humanos por todas e cada uma das pessoas consti- tui, neste nosso tempo, o horizonte finalístico que deve nortear as políticas e as ações dos homens e das mulheres que integram uma comunidade, mas, e por sobre 1 tudo, dos homens e das mulheres que assumem responsabilidades públicas. Esse não é apenas um desejo, não é apenas uma vontade. Esse é, sem sombra ou espaço para qualquer dúvida, o compromisso sobre o qual se erige um dos pilares estrutu- rantes da democracia: o mandato público. Na verdade, temos como certo e autoevidente que o exercício de responsabi- lidades públicas está necessariamente unido à ideia forte da efetiva realização do bem individual e coletivo. Mas se isso é assim para todos aqueles que estão investi- dos de uma função pública, então, para quem, como nós, foi eleito para desempe- nhar a função de Ombudsman, a promoção e a defesa intransigente dos direitos hu- manos toca de um jeito particularmente intenso a orientação política e estratégica que desenhamos para a nossa atividade.  Esta comunicação foi proferida no III Congreso Internacional del PRADPI - FIO - PROFIO: Ombuds- man y colectivos en situación de vulnerabilidad, no dia 2 de outubro de 2015, na Faculdade de Direito de Alcalá, em Madrid. Este texto teve a colaboração do Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça, Dr. Ricardo Carvalho e foi traduzida pela Secretária Pessoal, Olga Gonçalves. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Como o já afirmei em outros momentos, um dos grandes desafios que se co- loca às nossas comunidades no século XXI, e, por essa razão, à figura do próprio Ombudsman, materializa-se no alargamento da linha de fratura a que vimos assistindo entre o reconhecimento dos direitos económicos, sociais e culturais – direitos que pela natureza do seu objeto marcam de forma indelével a vivência quotidiana das pessoas - e a expetativa que os cidadãos têm em vê-los realizados. Ao mesmo tem- po, assistimos à ascensão de uma certa ideia de depreciação do caráter estruturante que os direitos fundamentais têm nas relações humanas e nas relações entre os cida- dãos e o Estado, submetendo essa concretização e até, imagine-se, esse reconheci- mento, à formulação de juízos de oportunidade informados por outros valores co- mo são, por exemplo, o económico-financeiro e a segurança. É certo que vivemos tempos de profunda e grave crise financeira, económica e social, à qual se acrescenta agora uma crise humanitária. Contudo, sabemo-lo, já hoje, porque o vemos, porque o escutamos, porque o sentimos enquanto cidadãos e enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, que prospera no seio da nossa 2 comunidade um certo sentimento de desesperança e de desencanto, fruto da degra- dação das condições materiais de vida. E é pelos interstícios deste circunstancialis- mo e deste sentimento que vai passando a ideia de que a solução para as dificuldades do presente passa necessária e exclusivamente pela diminuição das expectativas do cidadão, secundarizando-se, deste jeito, uma das aquisições civilizacionais mais ex- traordinárias da humanidade como o são os direitos fundamentais, aqui referidos na sua mais vasta extensão, mas com uma particular nota – porque esse é o tema desta conferência – para os direitos económicos, sociais e culturais. É por recusar este modo de ver as coisas - esta subespécie de relativismo mo- ral que vai perpassando a nossa vida coletiva, que se traduz na imposição de uma certa ideia de “eu”, não só sobre a individualidade de cada um, mas também sobre o “nós” comunitário – que entendo ser indispensável que revisitemos os fundamen- tos, a raiz ontológica dos direitos económicos, sociais e culturais, em particular o direito a uma habitação condigna. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. 2. O direito à habitação enquanto pressuposto de realização da pessoa humana O direito a uma habitação condigna integra de um jeito absolutamente inequívoco o património civilizacional e, por isso, também jurídico, da nossa comunidade. Encontramos o reconhecimento deste direito desde logo na De- claração Universal dos Direitos Humanos – instrumento jurídico primordial do sistema universal de proteção dos direitos humanos – que fundeia não só um quadro normativo que reconhece a todo o ser humano um conjunto alargado de direitos essenciais à sua realização plena e existência condigna, mas também, se constitui como fonte inspiradora de uma nova cultura, e, por isso, fator de de- senvolvimento social e humano. O reconhecimento do direito a uma habitação condigna não se quedou pela expressão alcançada na Declaração Universal dos Direitos Humanos. As- sim, desde sua adoção no ano de 1948, o direito a uma habitação condigna foi – e continua a ser, acrescentamos nós – densificado em um vasto leque de outros 3 instrumentos jurídicos de direito internacional, e, ao mesmo tempo, concretiza- do por via legislativa pelos Estados. Por que não posso, por razões do tempo destinado a esta conferência, enumerar e analisar exaustivamente as várias ex- pressões que o direito a uma habitação condigna vem assumindo no plano in- ternacional, permitam-me que, de um jeito muito linear e simples, faça uma par- ticular referência ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, porquanto este Pacto trata esta matéria de uma forma mais abran- gente. Estabelece o artigo 11º que os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, inclu- indo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência (…). Se bem vemos as coisas, não obstante a simpli- cidade do texto da norma, em ele encontramos um sentido profundíssimo que nos aproxima da raiz ôntica do direito a uma habitação condigna. Ao desvelar- Na defesa do Cidadão: perceber para prover. mos a razão fundante deste direito, fortalecemos o papel estruturante que os direitos económicos, sociais e culturais têm na nossa vida comunitária. Podemos, em um primeiro momento, começar por afirmar aquilo que é óbvio – se bem que, não raras vezes, até o óbvio é obscuro para algumas men- tes mais fechadas - os direitos humanos, o direito humano a uma habitação condigna, encontra a sua raiz justificadora na própria natureza do Ser. Se pen- sarmos no que faz de cada um de nós pessoas, naquilo que nos distingue dos outros seres, mas também naquilo que nos unifica enquanto espécie, muito ra- pidamente verificamos, mesmo intuitivamente, que a dimensão do ser não existe sem a dimensão do ter. Dito de um outro jeito: para que todos os homens e to- das as mulheres possam cumprir o projeto de liberdade que toda a pessoa transporta consigo, é imprescindível que um certo círculo de bem-estar material esteja realizado. Bem-estar material entenda-se, não no sentido vácuo do mate- rialismo que em certa medida marca muito as relações da nossa sociedade con- temporânea, mas, em vez disso, um bem-estar material que, pela sua essenciali- 4 dade, dá corpo, confere estrutura, à dignidade da pessoa humana. E é nesse cír- culo mais restrito da materialidade do ter que está, de uma forma muito eviden- te, o direito a uma habitação condigna. O que está verdadeiramente em causa não é uma ideia de cariz patrimo- nial ou o sentimento de posse face a um bem. O que está verdadeiramente em causa é, por sobre tudo, a ideia de que o respeito pela dignidade da pessoa hu- mana impõe que todos os cidadãos possam usufruir de um lugar a que perten- çam, de um espaço físico que possam constituir como lar, e aí viver com segu- rança, com privacidade e sem riscos para a sua saúde física e psíquica. O que está verdadeiramente em causa, afirmamo-lo novamente, é defender, de um modo claro e cristalino, que viver em uma habitação condigna não é, nem nunca poderá ser considerado um luxo, um privilégio, apenas ao alcance de quem, por razão de fortuna pessoal ou qualquer outra circunstância de vida, tem a possibi- lidade de por ela pagar um preço. Se por alguma razão assim fosse, se por algum Na defesa do Cidadão: perceber para prover. motivo, nós, comunidade, caminhássemos nesse sentido, não estaríamos a enve- redar pela já muitíssima perigosa via da afirmação da injustiça, da discriminação ou da exclusão. Não. Caso assim fosse, seria bem mais grave. O que estaríamos a fazer seria negar a um conjunto de pessoas aspetos essenciais, porque unifica- dores, da nossa dimensão humana. Estaríamos perante a desumanização do ser humano, e com isso a desagregação de todo o tecido social. Por conseguinte, independentemente das considerações que sejam legí- timas tecer em torno das possibilidades concretas de realização deste direito – pensar por exemplo nos recursos disponíveis ou nos múltiplos fatores culturais, sociais, políticos, culturais e ecológicos, não podemos, por nenhum momento, deixar que saia do nosso horizonte a ideia forte de que o direito a uma habitação condigna - porque é elemento do ser – é indispensável à realização da pessoa. 3. Apresentação de um caso exemplificativo acompanhado pelo Provedor de Justiça de 5 Portugal Se, por um lado, o edifício jurídico que reconhece e densifica os direitos humanos é fundamental para que os cidadãos possam aspirar a uma vida con- digna, por outro, não é menos verdade, que é no grande palco do quotidiano, na concretude da vida diária das pessoas e das instituições, que se joga, por meio de atos e de omissões, a razão última da afirmação dos direitos fundamentais: a sua efetiva concretização. Por esta razão, e por sobre tudo, crer que a diferença que o Ombudsman pode fazer para a afirmação da cultura dos direitos humanos passa, ao mesmo tempo, por refletir aprofundadamente sobre as questões que afligem a sua co- munidade, e por agir sobre a realidade, gostaria, antes de terminar, de ilustrar tudo aquilo que tive a oportunidade de transmitir, mediante a apresentação de um caso concreto acompanhado pelo Provedor de Justiça de Portugal. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. O Provedor de Justiça vem acompanhado, por sua iniciativa, as demoli- ções de habitações, e consequentes despejos coercivos de pessoas, em um bair- ro de génese ilegal, ordenados por uma Câmara Municipal. Entre outras razões, a Câmara Municipal sustentou essa decisão na circunstância de os terrenos so- bre os quais foram construídas as habitações – habitações, diga-se, carentes de condições de salubridade e de segurança – pertencerem a terceiros. Para que o contexto desta intervenção do Provedor de Justiça fique completo, acrescente- se que este processo de demolições ocorre no período mais agudo da recente crise económica e que, os cidadãos residentes no bairro pertencem a um estrato económico-social muitíssimo desfavorecido, com parquíssimos rendimentos e problemas sociais sobejamente conhecidos. Em face do profundo drama social a que se estava a assistir, o Provedor de Justiça não podia deixar de intervir. Assumiu, desde a primeira hora, a defesa do direito das pessoas a uma habitação condigna, na sua vertente da proteção que estabelece contra despejos ilegais e, concomitantemente, contra a realização 6 de despejos sem que uma alternativa habitacional seja disponibilizada. Por con- seguinte, o Provedor de Justiça não aceitou os fundamentos da decisão tomada. Desde logo a aludida pertença dos terrenos a um terceiro – circunstância, diga- mo-lo de um jeito forte, não pode ser motivo de utilização dos meios coercivos públicos. Por outro lado, atendendo às consequências sociais da decisão, solici- tou à Câmara Municipal que não prosseguisse com as demolições e com os des- pejos enquanto, no quadro das várias entidades públicas com responsabilidades na matéria, começando na própria autarquia, não fosse encontrada uma solução que garantisse o realojamento das pessoas atingidas, pois só assim, a sua digni- dade seria respeitada. Não irei expender muito mais sobre este caso, até porque, não obstante as pequenas vitórias que se foram alcançando neste já longo procedimento, o mesmo ainda não se encontra findo. Digo apenas que, com esta intervenção, foi possível retardar um processo que parecia imparável. Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Neste caso, como em tantos e tantos outros, a força da intervenção do Ombudsman alicerça-se no conhecimento jurídico aprofundado das matérias so- bre as quais se pronuncia e na firme certeza de que qualquer solução que se lo- gre alcançar, só pode partir da prévia tomada de consciência por parte dos agen- tes públicos, de que há dimensões do ser e do ter que, pela sua essencialidade, não podem ser beliscadas. 4. Dizeres finais Termino deixando uma nota final sobre a responsabilidade individual e coletiva que repousa sobre os cidadãos e sobre as instituições na promoção e defesa dos direitos humanos. É verdade que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos um longo caminho foi percorrido, quer no plano internacio- 7 nal, quer no plano estadual, para que aspetos essenciais à vida condigna das pes- soas sejam progressivamente alcançados. Todavia, quando olhamos para o mundo, quando olhamos para a nossa região, para o nosso país ou até para a nossa rua, o que encontramos, o que sentimos e o que vemos, é que este pro- gresso não é ainda partilhado por muitos homens e por muitas mulheres, nossos concidadãos. É por isso que, neste tempo presente, cada um de nós cidadão, cada um de nós Ombudsman, tem o particular dever de, com a sua voz, com a sua inde- pendência, com a sua firmeza de espírito e de vontade, não desistir, nem esmo- recer na sua ação de defesa intransigente e instante dos direitos humanos.
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