Provedor de Justiça

Documento 06_02_2014_Provedor__Justica_solicita_Tribunal_Constitucional_a_apreciacaodetressegmentosdenormas2

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Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de três

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Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de três segmentos de normas O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a valoração de inconstituci- onalidade de três segmentos normativos, a saber: (i) da alínea a), do n.º 1, e o n.º 4, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI); (ii) da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014); (iii) dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014. No que respeita ao primeiro segmento de norma enunciado, o qual veio fazer de- pender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia residência em Portugal por um período mínimo de um ano, o Provedor de Justiça considera que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeita os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distin- guindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos mem- bros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses. No que toca à LOE2014, a iniciativa do Provedor de Justiça, em um horizonte de economia de meios e sendo já do conhecimento público a pendência de outros pe- didos de fiscalização abstrata sucessiva, assume especificidade própria, restringin- do-se à argumentação passível de contributo válido e diferente para a valoração que incumbirá ao Tribunal Constitucional fazer. O Provedor de Justiça considera que a norma constante da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da LOE2014, na parte aplicável aos trabalhadores de empresas de capitais maioritariamente públicos em que confluem também capitais privados, não respeita o princípio da proporcionalidade. Com efeito, entende o Provedor de Justiça que, na ausência de norma que determine a entrega nos cofres públicos das quantias corres- pondentes às reduções remuneratórias dos respetivos trabalhadores, a medida legis- lativa questionada não cumpre a finalidade de redução da despesa pública face ao sacrifício que é imposto àquele grupo de trabalhadores. Isto, porquanto, em contras- te com a afirmada finalidade de redução da despesa pública, a medida em causa é apta a gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou outras vantagens patrimoniais pelos parceiros privados detentores do capital minoritário remanescen- te. Frustrando-se, assim e na medida equivalente, o referido objetivo de redução da despesa pública a que deve vir integralmente dirigido o esforço que o legislador também fez recair sobre este específico círculo de trabalhadores. Relativamente ao segmento normativo constante nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014, tendo por referência as regras de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014 e de recálculo das prestações da mesma na- tureza já atribuídas, o Provedor de Justiça considera que a conformação legislativa desta medida não respeita o princípio da igualdade. Não colocando em causa a con- sagração de condição de recursos em pensões do regime contributivo, entende o Provedor de Justiça que o legislador, ao circunscrever a aplicação da medida a um único grupo de cidadãos pensionistas de sobrevivência que aufiram um valor global mensal igual ou superior a € 2 000,00 (dois mil euros), a título de pensões pagas por entidades públicas, discrimina-os negativamente em relação a pensionistas de sobre- vivência que, não sendo titulares de uma das pensões ou prestações relevantes para efeitos da aplicação da medida ablativa, preencham idêntica condição de recursos a título de outras fontes de rendimento.
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