Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 99/1987

Data
1988-02-25
Relator
MANUEL MADURO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A circulação da mercadoria gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos integrara, um crime previsto e punido pelo artigo 9, ns 1, 2, alinea a) e 3, do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro; 2 - Todavia a circulação de gado/carne nas circunstancias apontadas na conclusão anterior não sera punida criminalmente se se provar que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, nos termos do n 6 do citado artigo 9 mas, nestas circunstancias, integrara, em principio, uma contra ordenação prevista e punida pelo artigo 61 do Decreto-Lei n 28/84, de 20 de Janeiro; 3 - Verificado o condicionalismo referido na conclusão anterior o tribunal deve absolver do crime e conhecer da contra ordenação, e aplicar a sanção correspondente, se for caso disso. ###

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